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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de Articulação Interfederativa – DAI
RELATÓRIO DE GESTÃO
Diretrizes, Objetivos e MetasPROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO
- REGIÃO DE SAÚDE -
MAPA DA SAÚDE necessidades de
saúde
PPA, LDO e LOA
Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região
PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
DIRETRIZES NACIONAIS-CNSPRIORIDADES:
CONSELHOS DE SAÚDE PNS PES PMS
RELATÓRIO DETALHADO
Conjunto de processos que possibilitam a harmonização das políticas de saúde,expressos nos instrumentos de planejamento dos entes federados na região desaúde:
Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nasComissões Intergestores: CIT, CIB, CIR.
Considera os planos de saúde/ programações anuais de cada ente federado.
Dialoga com o processo de contratualização - região de saúde como territóriodinâmico.
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de Articulação Interfederativa – DAI.
•Plano de Saúde – elaborado no primeiro ano de governo para execução noexercício subsequente em consonância com o Plano Plurianual.
( O PPA deve ser encaminhado até o mês de agosto do primeiro ano de governo - CF/88,Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art 35, § 2º, I).
•Programação Anual de Saúde - PAS – enviada ao respectivo Conselho deSaúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da Lei de DiretrizesOrçamentárias - LDO - do exercício correspondente (Lei nº 141/2012, art. 36, §
2º).
(A LDO deverá ser enviada à Casa Legislativa até 30 de abril para execução no ano
seguinte. A Lei Orçamentária Anual – LOA - é elaborada a partir da LDO emjunho/ julho e encaminhada À Casa Legislativa para execução no ano seguinte).
•Relatório Anual de Gestão (RAG) - O RAG deve ser elaborado atualizando oSARGSUS e enviado até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execuçãofinanceira para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. O RAG éenviado também à Casa Legislativa.(LC 141/12 art. 36 §1º e Portaria GM/MS nº 575/12, art. 3º; Acórdão do Tribunal de Contasda União nº 1.459/11, que tornou obrigatório o uso da ferramenta “SARGSUS”).
•Relatórios Quadrimestrais – elaborados a partir da Programação Anual,devem ser enviados ao Conselho de Saúde e apresentados em AudiênciaPública na Casa Legislativa nos meses de maio e setembro (ano em exercício) efevereiro (ano seguinte).(LC 141/12 art. 36 §1º e Resolução do Conselho Nacional de Saúde, CNS que definiuestrutura). Resolução CNS Nº 459 somente em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780.
•Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) –Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias comAções e Serviços Públicos de Saúde – bimestral, Secretaria de Estado daFazenda, SEFAZ.
RAG - DEFINIÇÃO
O RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execuçãoda Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de ações,metas e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que sefizerem necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes.
Reflete ainda os resultados dos compromissos e responsabilidades assumidospelo ente federado no Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde(COAP), firmado na região de saúde.
Constitui-se no instrumento de comprovação da aplicação dos recursos emsaúde de cada ente federado.
RAG – ESTRUTURA
Definida no Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão do SUS, SARGSUS
(CNS e CIT).
PAS – DEFINIÇÃO
A PAS é o instrumento que apresenta as metas anuais, os indicadores, ações erecursos orçamentários/ financeiros que operacionalizam o Plano de Saúdenaquele ano específico. Regulamentada pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006,que a define como “o instrumento que operacionaliza as intenções expressas noPlano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas àpromoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS” (§1ºdo Art. 3º).
ESTRUTURA
Definida pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006, ainda não revisada após apublicação da LCF 141/12.
RELATÓRIOS QUADRIMESTRAIS
•Artigo 36, da LCF 141/12 estabelece que “o gestor do SUS de cada ente daFederação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, oqual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suasrecomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde dapopulação em seu âmbito de atuação.
•A Lei prevê que haverá um modelo padronizado e aprovado pelo ConselhoNacional de Saúde, o que ocorreu em outubro/12, porém, a publicação daResolução CNS Nº 459 ocorreu em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780.
RELATÓRIO QUADRIMEST
REANO
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RELATÓRIO QUADRIMEST
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EXERCÍCIO
RELATÓRIO QUADRIMEST
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AGOSTO
SET
OUT
NOV
DEZABRIL JUN
LINHA DO TEMPO(MS/SGEP/DAI)
88
90 91
93 96
02
06
11
Constituição Federal: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único: descentralização/atenção integral/participação da comunidade
Lei 8080NOB 91: Financiamento e municipalização/gerenciamento dos serviços de
saúdeOs municípios poderão formar consórcios administrativos intermunicipais, visando à
articulação e integração da assistência à saúde
NOB 93: Descentralizaçãoa regionalização deve ser entendida como uma articulação e mobilização municipal/ a vontade política expressa pelos diversos municípios de se consorciar ou estabelecer qualquer outra relação de caráter cooperativo
NOB 96: Modelo de gestãoelevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS,
permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se
integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais
NOAS 01/02: amplia responsabilidades de gestão; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.
Pacto pela Saúde:inovação nos processos e instrumentos
de gestãoTodos são plenos na responsabilidade pela
saúde da população/ define responsabilidades sanitárias em torno
de compromissos comuns
Decreto 7508: organização do SUS (regiões de
saúde/redes de atenção à saúde); planejamento (diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNS/Mapa da Saúde), assistência (RENASES e RENAME) e articulação interfederativa (COAP e Comissões Intergestores)
Reduzir desigualdades
regionais e de grupos sociais
Fortalecer Atenção Básica como
ordenadora das Redes
regionalizadas de atenção à saúde,
como estratégia de garantia do acesso e do cuidado integralReforçar a
estruturação das respostas às
urgências em saúde pública
APRIMORAR O PACTO
INTERFEDERATIVO PARA O
FORTALECIMENTO DO SUS
Aumentar a capacidade de
produção de Insumos Est. Saúde, bem
como a produção de inovações
tecnológicas para dar sustentabilidade ao
país
Aumentar o financiamento da
saúde e a eficiência no gasto
Qualificar a formação e fixação
dos Profissionais de Saúde no SUS
DESAFIOS ATUAIS NA GESTÃO DA SAÚDE (MS/SGEP/DAI)
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Capítulo I – das Disposições Preliminares (conceitos)
Capítulo II – da Organização do SUS• Seção I – das Regiões de Saúde (Resolução CIT 01/11)• Seção II – da Hierarquização•Capítulo III - do Planejamento da Saúde
Capítulo IV – da Assistência à Saúde• Seção I – da RENASES (Resolução CIT 02/12)• Seção II – da RENAME (Resolução CIT 01/12)
Capítulo V – da Articulação Interfederativa• Seção I – das Comissões Intergestores (Lei Federal nº 12.466/2011) Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde(Resoluções CIT 03/12 e 04/12, Proposta de Minuta).Capítulo VI – das Disposições Finais.
I - Região de Saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
III - Portas de Entrada;
IV - Comissões Intergestores;
V - Mapa da Saúde;
VI - Rede de Atenção à Saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica.
O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços depromoção, proteção e recuperação da saúde executados pelosentes federativos, de forma direta ou indireta, mediante aparticipação complementar da iniciativa privada, sendoorganizado de forma regionalizada e hierarquizada.
CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de ATENÇÃO PRIMÁRIA,
URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENÇÃO
AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE.
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CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º)
Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios
limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e
sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.
As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas.
CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º)
O acesso às ações e serviços de saúde do SUS se dá pelas portas de entradaestabelecidas para atendimento inicial à saúde do usuário.
SERVIÇOS DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA
SERVIÇOS DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
SERVIÇOS DE ATENÇÃO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO
ABERTO
CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – PORTAS DE ENTRADA (ART. 8º A 10)
O acesso universal e igualitário será ordenado pela atenção primária.
Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços, caberá aos entes, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no
acesso às ações e aos serviços;
II - orientar e ordenar os fluxos (Regulação);
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde
(Regulação);
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (ART. 13)
• Planejamento ascendente e integrado do nível local até
o federal ouvidos os Conselhos de Saúde,
compatibilizando-se as necessidades das políticas de
saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
• Compatibilização dos planos de saúde
planejamento integrado dos entes federados (metas).
CAP. III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE – MAPA DA SAÚDE ( ART. 15º AO ART. 19º)
CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( ART. 20º AO ART. 29º)
Seção IDa Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUSoferece ao usuário para atendimento da integralidade daassistência à saúde.
O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional,observadas as diretrizes pactuadas pela CIT – atualização acada 2 anos.
CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Seção IIDa Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -RENAME
A RENAME compreende a seleção e a padronização demedicamentos indicados para atendimento de doenças ou deagravos no âmbito do SUS – atualização a cada 2 anos.
O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e osProtocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Seção I - Das Comissões Intergestores
Nenhum ente conseguirá sozinho assegurar a integralidade da
atenção ao usuário, necessitando operar em rede e através de
pactos interfederativos (CIT, CIB, CIR, CONASS, CONASEMS e
COSEMS *);
As responsabilidades dos entes federativos precisam ser
garantidas mediante a formação de vínculos e dispositivos com
maior segurança jurídica.
* Lei nº 12.466/2011 – Acrescenta arts. (14-A e 14-B) à Lei 8.080/90,
institucionalização da CIT, CIB, CONASS, CONASEMS e COSEMS.
CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32)
CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32)
Seção I - Das Comissões Intergestores
As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento
das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde,
sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde
para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada
à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais,
devendo observar as diretrizes da CIB.
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE – REDES TEMÁTICAS
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ATENÇÃO BÁSICA
Planejamento Integrado e Mapa da Saúde
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Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP