iob - imposto de renda - nº50/2015 - 2ª sem dezembro

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Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária 2 a Semana de Dezembro/2015 - N o 50 Principais Obrigações da Semana (07 a 11.12.2015) Federal a 10.12 - Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio - PJ - Fornecimento do comprovante relativo ao mês de novem- bro/2015. Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Dezembro/2015 / a IOB Atualiza CFC Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) - Registro - Disposições ........................................... 01 Orientação Técnica Geral (OTG) 1000 - Modelo contábil para ME e EPP - Aprovação ....................................... 01 Registro dos profissionais de contabilidade ................... 02 Dmed Programa gerador da declaração - Anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situa- ção especial........................................... 02 Incentivos Fiscais Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) - Alterações - Conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 687/2015 ............................ 03 IRPF Serviços médicos de tratamento em reprodução humana - Esclareci- mentos .............................................. 04 IRPJ Apuração da base de cálculo do imposto para os serviços de securi- tização de recebíveis imobiliários - Esclarecimentos ............. 04 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Dezembro/2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 IRPJ/CSL 3º trimestre de 2015 - Pagamento da 3ª quota, até 30.12.2015, com acréscimo de juros...................................... 05 Apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição para os serviços hospitalares - Esclarecimentos....................... 05 Desenvolvimento de projetos educacionais - Dedutibilidade de des- pesas com pagamento de premiação - Esclarecimentos .......... 06

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IOB ICMS-IPI, Imposto de Renda,50-2015,2a Sem Dezembro

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Page 1: IOB - Imposto de Renda - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

2a Semana de Dezembro/2015 - No 50

Principais Obrigações da Semana

(07 a 11.12.2015)

Federala 10.12 - Comprovante de Juros sobre o

Capital Próprio - PJ - Fornecimento do comprovante relativo ao mês de novem-bro/2015.

Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas

para Dezembro/2015

/a IOB Atualiza

CFCCadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) - Registro - Disposições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01Orientação Técnica Geral (OTG) 1000 - Modelo contábil para ME e EPP - Aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01Registro dos profissionais de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

DmedPrograma gerador da declaração - Anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situa-ção especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

Incentivos FiscaisContribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) - Alterações - Conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 687/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

IRPFServiços médicos de tratamento em reprodução humana - Esclareci-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

IRPJApuração da base de cálculo do imposto para os serviços de securi-tização de recebíveis imobiliários - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . 04

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICAEmpréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Dezembro/2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

IRPJ/CSL3º trimestre de 2015 - Pagamento da 3ª quota, até 30.12.2015, com acréscimo de juros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05Apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição para os serviços hospitalares - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05Desenvolvimento de projetos educacionais - Dedutibilidade de des-pesas com pagamento de premiação - Esclarecimentos . . . . . . . . . . 06

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Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-PasepDireitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconhecimen-to pelo regime de competência em 30.11.2015 - Taxas cambiais . . . . . . 06

IRRFDireitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares - Esclareci-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

PaexParcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Dezembro/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

PERD/COMPAprovação da versão 6.3 do programa gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

Simples NacionalExtração de madeira - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08Participação em consórcio - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

SiscoservOperações com mercadorias e serviços conexos - Esclarecimentos . . 08Serviço de transporte internacional de carga - Esclarecimentos . . . . . 09

SpedEscrituração Contábil Digital - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Escrituração Contábil Fiscal - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ReintegraNão inclusão do benefício fiscal na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

Tributos e Contribuições FederaisAntecipação de parcelamento disciplinada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Imunidade de jurisdição tributária prevista na Convenção de Viena - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Recolhimento em atraso - Percentuais aplicáveis no mês de dezem-bro/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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50-01Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

IOB Atualiza

CFC

Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) - Registro - Disposições

A Resolução CFC nº 1.495/2015 - DOU 1 de 27.11.2015 - disciplina, a partir de 1º.01.2016, o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conse-lho Federal de Contabilidade (CFC) e revoga a Resolução CFC nº 1.019/2005, que dispunha sobre o assunto.

De acordo com a norma em referência, o conta-dor regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terá direito ao registro no CNAI do CFC, desde que aprovado no exame de qualifica-ção técnica.

O registro no CNAI indicará as habilitações técnicas para atuação no âmbito das atividades de auditoria independente, de acordo com as seguintes especificações:

a) qualificação técnica geral: confere ao contador o reconhecimento de capacitação geral para atua-ção em atividades de auditoria independente;

b) qualificação técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): confere ao contador o reconhecimento de ca-pacitação específica para atuação em audito-ria independente de empresas que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários su-jeitos ao controle da CVM;

c) qualificação técnica para atuação no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB): confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em auditoria indepen-dente de instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB;

d) qualificação técnica para atuação no âmbi-to da Superintendência de Seguros Privados (Susep): confere ao contador o reconhecimen-

to de capacitação específica para atuação em auditoria independente nas sociedades segu-radoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência comple-mentar, reguladas pela Susep.

Vale ressaltar que a obtenção da habilitação em cada uma das especificações referidas nas letras “a” a “d” depende da aprovação nos respectivos exames de qualificação técnica, observando-se, ainda, que a obtenção da habilitação na modalidade prevista na letra “a” é pré-requisito para a obtenção das demais modalidades.

(Resolução CFC nº 1.495/2015 - DOU 1 de 27.11.2015)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Orientação Técnica Geral (OTG) 1000 - Modelo contábil para ME e EPP - Aprovação

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Orientação Técnica Geral (OTG) 1000, que dispõe sobre o modelo contábil para as microempre-sas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a fim de auxiliar os responsáveis pela contabilidade dessas entidades.

A íntegra da referida norma, disponível no site do CFC na Internet (www.cfc.org.br), tem a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto aos critérios e procedimentos contábeis simplificados a serem adotados pelas ME e EPP, notadamente os seguintes:

a) a obrigatoriedade de manutenção de escritu-ração contábil;

b) a adoção do regime de competência versus o regime de caixa;

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50-02 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

c) os critérios de mensuração e avaliação de es-toques;

d) o reconhecimento das perdas por desvaloriza-ção de ativo (impairment);

e) o reconhecimento proporcional das receitas de serviços;

f) as demonstrações contábeis comparadas;g) as notas explicativas; eh) a carta de responsabilidade da administração.

A OTG 1000 esclarece pontos relevantes da Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000, que trata do modelo contábil para as ME e EPP, as quais não estão desobrigadas da manutenção da escrituração contábil regular.

A norma estabelece critérios e procedimentos simplificados que podem ser adotados por essas entidades definidas como ME e EPP, alternativamente às regras estabelecidas pela NBC TG 1000 - Conta-bilidade para Pequenas e Médias Empresas (PME).

Portanto, as ME e EPP estão obrigadas a manter a escrituração contábil regular e a elaborar demonstra-ções contábeis anuais, sendo-lhes permitido, contudo, adotar um modelo de escrituração contábil e de elabo-ração de demonstrações contábeis mais simples.

Nesse contexto, não se altera o entendimento de que a ITG 1000 alcança todas as ME e EPP, mesmo aquelas que não estão enquadradas no regime tri-butário do Simples Nacional - aliás, a referida norma também faz chamamento ao que está previsto no art. 65 da Resolução CGSN nº 94/2011 de que “a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcio-nalmente, adotar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade edita-das pelo Conselho Federal de Contabilidade”.

(OTG 1000)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Registro dos profissionais de contabilidade

A Resolução CFC nº 1.494/2015 - DOU 1 de 27.11.2015 - redisciplinou o registro profissional dos contadores, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

a) o exercício da profissão contábil e do registro profissional;

b) o cancelamento e a baixa do registro profis-sional;

c) a suspensão e a cassação;d) o restabelecimento de registro.

A norma revoga, ainda, a Resolução CFC nº 1.389/2012, que dispunha sobre o assunto.

(Resolução CFC nº 1.494/2015 - DOU 1 de 27.11.2015)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

DMED

Programa gerador da declaração - Anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial

A Instrução Normativa nº 1.596/2015, DOU 1 de 03.12.2015, aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2016) com vistas à apresentação das informa-ções relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial.

A Dmed deve conter as seguintes informações:

a) em relação os prestadores de serviços de saúde:a.1) o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas (CPF) e o nome comple-to do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

b) em relação às operadoras de plano privado de assistência à saúde:b.1) o número de inscrição no CPF e o nome

completo do titular e dos dependentes;b.2) os valores recebidos de pessoa física,

individualizados por beneficiário titular e dependentes;

b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados

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50-03Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Na Dmed deve ser informada, ainda, a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentar as informa-ções de que trata a letra “b.2”, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, no caso de plano coletivo por adesão, se houver par-ticipação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A não apresentação da Dmed no prazo estabe-lecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fra-

ção, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, te-nham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fra-ção, relativamente às demais pessoas ju-rídicas;

a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar es-clarecimentos nos prazos estipulados pela au-toridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das

transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica

ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das opera-ções financeiras, próprias da pessoa físi-ca ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária, no caso de in-formação omitida, inexata ou incompleta.

Observa-se que a multa referida na letra “a” será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

(Instrução Normativa nº 1.596/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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N

INCENTIVOS FISCAIS

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) - Alterações - Conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 687/2015

A Lei nº 13.196/2015 - DOU 1 de 02.12.2015 - é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 687/2015, que alterou a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) e prorrogar a vigên-cia de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685/1993.

Dentre as alterações ora introduzidas, destaca-mos que:

a) os valores da Condecine poderão ser atualiza-dos monetariamente pelo Poder Executivo fe-deral, até o limite do valor acumulado do Índi-ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e até 02.12.2015, na forma do regulamento;

b) os valores da Condecine ficam reduzidos a:b.1) 20%, quando se tratar de obra cinemato-

gráfica ou videofonográfica não publici-tária brasileira;

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50-04 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

b.2) 20%, quando se tratar de:b.2.1) obras audiovisuais destinadas ao

segmento de mercado de salas de exibição que sejam explora-das com até 6 cópias;

b.2.2) obras cinematográficas e videofo-nográficas destinadas à veicula-ção em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produ-ção tenha sido realizada mais de 20 anos antes do registro do con-trato na Agência Nacional do Ci-nema (Ancine);

b.2.3) obras cinematográficas destina-das à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando te-nham sido previamente explora-das em salas de exibição com até 6 cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Anci-ne, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 cópias;

c) até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes a:c.1) quantias aplicadas na aquisição de cotas

dos Funcines, em relação às pessoas físi-cas e jurídicas tributadas pelo lucro real;

c.2) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas repre-sentativas de direitos de comercializa-ção sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine;

c.3) patrocínio à produção de obras cinema-tográficas brasileiras de produção inde-pendente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, podendo ser deduzidas do Imposto de Renda devido apurado:c.3.1) na Declaração de Ajuste Anual

pelas pessoas físicas; e

c.3.2) em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

(Lei nº 13.196/2015 - DOU 1 de 02.12.2015)

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N

IRPF

Serviços médicos de tratamento em reprodução humana - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 203/2015, DOU 1 de 03.12.2015, esclarece que são dedutíveis, na declaração de ajuste anual do imposto, as despesas comprovadamente incorridas com serviços médicos de tratamento em reprodução humana.

(Solução de Consulta Cosit nº 203/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IRPJ

Apuração da base de cálculo do imposto para os serviços de securitização de recebíveis imobiliários - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 206/2015, DOU 1 de 03.12.2015, dispõe que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o cri-tério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago

Page 7: IOB - Imposto de Renda - nº50/2015 - 2ª Sem Dezembro

50-05Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendi-das. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tri-butação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).

(Solução de Consulta Cosit nº 206/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Dezembro/2015

Para cálculo da atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, devem ser adotados os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no 1º dia de cada mês (Decreto-lei nº 2.288/1986, art. 16, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1992).

Em relação ao cálculo dos juros mensais, aplica--se 0,005 (equivalente à taxa mensal de 0,5%) sobre o saldo atualizado do empréstimo. O índice de atuali-zação monetária dos saldos de depósito da poupança com aniversário no 1º dia do mês dezembro/2015, aplicável à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desse mês, é de 0,001297 (0,1297% - Comunicado Bacen nº 28.686/2015).

Da aplicação desse índice, resulta apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para obter diretamente o valor atualizado do empréstimo sobre o qual se calcula os juros, é necessário aplicar esse índice acrescido da unidade 1,000000.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IRPJ/CSL

3º trimestre de 2015 - Pagamento da 3ª quota, até 30.12.2015, com acréscimo de juros

As pessoas jurídicas tributadas com base nos resultados trimestrais efetivos (lucro real trimestral e lucro presumido ou arbitrado) que, relativamente ao 3º trimestre de 2015, tiverem optado por parcelar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro a pagar (apurados em 30.09.2015), devem recolher a 3ª quota do imposto e/ou da contribuição, com vencimento em 30.12.2015, acrescida de juros correspondentes à taxa Selic do mês de novembro de 2015 (1,06%) mais 1%, referentes ao mês de dezembro de 2015.

WExemplosD

Pessoa jurídica que tenha apurado no 3º trimestre de 2015 valores a pagar no montante de R$ 5.100,00, a título de Imposto de Renda, e de R$ 3.600,00, de Contribuição Social, e que tenha optado por efetuar o pagamento em três parcelas (correspondendo, cada uma, a R$ 1.700,00 e R$ 1.200,00, respectivamente). Nesse caso, teremos:

Tributo Valor original da quota*

Juro aplicável

Valor do juro**

Valor a ser recolhido***

Imposto de Renda R$ 1.700,00 2,06 % R$ 35,02 R$ 1.735,02Contribuição Social R$ 1.200,00 2,06 % R$ 24,72 R$ 1.224,72

* Valor a ser indicado no campo 07 do Darf.** Valor a ser indicado no campo 09 do Darf.*** Valor a ser indicado no campo 10 do Darf.

Notas(1) Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto

(ou contribuição) de valor inferior a R$ 2.000,00 deve ter sido pago em quota única até 30.10.2015 sem incidência de juros.

(2) Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção de pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a contribuição devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

(Lei nº 9.430/1996, arts. 5º e 28)

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N

Apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição para os serviços hospitalares - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 227/2015, DOU 1 de 03.12.2015, esclarece que o contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do

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50-06 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos percentuais de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para apuração da base de cálculo da CSL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Nessa hipótese, classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que dis-ponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e trata-mento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas por dia, com disponibilidade de ser-viços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada sob a forma de sociedade empresária.

(Solução de Consulta Cosit nº 227/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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Desenvolvimento de projetos educacionais - Dedutibilidade de despesas com pagamento de premiação - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 214/2015, DOU 1 de 03.12.2015, dispõe que, no caso de pessoa jurídica que tenha por atividades a elaboração e o desenvolvimento de projetos educacionais, o gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto de um programa de capacitação, constitui despesa dedutí-vel na determinação do lucro real e da CSL, desde que esse gasto se caracterize como necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa jurídica tiver sido contratada.

(Solução de Consulta Cosit nº 214/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconhecimento pelo regime de competência em 30.11.2015 - Taxas cambiais

Para fins de reconhecimento, pelo regime de com-petência, da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações contratados em moeda estrangeira, divul-gamos a seguir a lista das últimas cotações de diversas moedas estrangeiras verificadas em 30.11.2015 (último dia útil do mês de novembro), informadas pelo Banco Central do Brasil. Lembramos que:

a) na atualização de direitos de crédito, utilizam--se as taxas para compra; e

b) na atualização de obrigações, utilizam-se as taxas para venda.

MoedasCotação em 30.11.2015

Compra Venda

Bolívar Forte Venezuelano 0,6111 0,6127Boliviano 0,5531 0,5613Coroa Dinamarquesa 0,5459 0,5461Coroa Norueguesa 0,4434 0,4440Coroa Sueca 0,4424 0,4426Dólar Australiano 2,7804 2,7824Dólar Canadense 2,8823 2,8837Dólar dos Estados Unidos 3,8499 3,8506Franco Suíço 3,7392 3,7417Guarani 0,000677 0,0006787Iene Japonês 0,03128 0,03129Libra Esterlina 5,7914 5,7940Novo Sol Peruano 1,1397 1,1405Peso Argentino 0,3975 0,3978Peso Chileno 0,005415 0,005422Peso Colombiano 0,001226 0,001227Peso Mexicano 0,2325 0,2326Peso Uruguaio 0,1298 0,1300Unidade Monetária Europeia 4,0713 4,0735

Notas

(1) Conforme disposto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30, desde 1º.01.2000, para fins da determinação da base de cálculo do Impos-to de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa (veja Nota 4), bem como da determinação do lu-cro da exploração, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, podem ser consideradas:

a) por ocasião da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou

b) à opção da pessoa jurídica, segundo o regime de competência, o qual, se escolhido, será aplicável a todo o ano-calendário.

Todavia, a partir do ano-calendário de 2011, por força das alterações promovidas no mencionado dispositivo, pela Lei nº 12.249/2010, art. 137:

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50-07Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência referido na letra “a” somente poderá ser exercido no mês de janeiro;

II - o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, considerando-se, para esse efeito, aquela superior a percentual a ser deter-minado pelo Poder Executivo;

III - a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

a) no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I;

b) no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II.

O assunto é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

(2) As variações monetárias passivas (despesas) somente produzem efeitos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL porque, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL calcu-lados por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado, somente são consideradas as variações monetárias ativas (receitas).

(3) Nas operações de exportação sem saída do produto do território na-cional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibili-dade (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2002, art. 4º).

(4) Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido no caput do art. 3º da citada Lei nº 9.718/1998. Portanto, desde então, as variações cambiais deixaram de integrar a base de cálculo das contribuições devidas nesse regime. Ressalta--se que no regime não cumulativo a receita financeira é tributada à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005.

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IRRF

Direitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 228/2015, DOU 1 de 03.12.2015, estabelece que não se sujeitam à inci-dência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião de sua remessa ao exterior, os direitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares, ainda que a cobrança seja feita por intermédio de pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil, para isso autorizada por esse Estado, e os valores sejam remetidos a pessoa jurídica controladora da prestadora de serviços, domiciliada em terceiro país, que os repassa ao Estado estran-geiro, contratante desta empresa para prestação

de serviços relacionados à concessão de vistos em vários países.

(Solução de Consulta Cosit nº 228/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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PAEX

Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Dezembro/2015

O valor de cada uma das prestações do Parcelamento Excepcional (Paex) em até 120 presta-ções mensais, de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005, de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, art. 8º, deve ser acrescido de juros corres-pondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês an-terior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do Paex, no mês de dezembro/2015.

Mês em que foi efetivada a opção pelo PaexJulho/2006 Agosto/2006 Setembro/2006

97,27% 96,01% 94,95%

Vale lembrar que, a partir da opção pelo Paex, é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, por meio de aplicativo cons-tante do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), o que garante a corre-ção do preenchimento. Para acessar o mencionado aplicativo, é necessário informar o número do CNPJ e o respectivo código de acesso da pessoa jurídica.

Notas(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal do

Brasil.65

(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Decla-ratório CN nº 57/2006 - DOU 1 de 1º.11.2006, determinou que a aludida Medida Provisória nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Todavia, lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º e 11, as medidas provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Apesar de o mencionado decreto legisla-tivo não ter sido editado até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da mencionada medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecem por ela regidas.

(Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2006, art. 1º, § 7º, art. 6º)

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50-08 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

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Imposto de Renda e Legislação Societária

PERD/COMP

Aprovação da versão 6.3 do programa gerador

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2015 aprovou a versão 6.3 do Programa Pedido de Res-tituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 6.3), de livre repro-dução, o qual estará disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado a partir do dia 1º.12.2015.

Vale ressaltar que o aplicativo está atualizado com a versão 75 de suas tabelas e será possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a do referido programa.

No mais, a RFB informa que não serão recepciona-dos documentos de versão anterior à 6.3 do mencio-nado programa após as 23h59min do dia 30.11.2015.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2015 - DOU 1 de 1º.12.2015)

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SIMPLES NACIONAL

Extração de madeira - EsclarecimentosA Solução de Consulta Cosit nº 215/2015, DOU 1

de 03.12.2015, estabelece que, para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas:

a) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123/2006, tampou-co é tributada pelo Anexo VI a contar de 2015;

b) se constituir uma obra de engenharia, será per-mitida, tributada pelo Anexo IV, e poderá ser prestada mediante cessão de mão de obra; e

c) se não constituir uma obra de engenharia, será permitida, tributada pelo Anexo III, mas não poderá ser prestada mediante cessão de mão de obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 215/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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Participação em consórcio - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 224/2015, DOU 1 de 03.12.2015, dispõe que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.

(Solução de Consulta Cosit nº 224/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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SISCOSERV

Operações com mercadorias e serviços conexos - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 - DOU 1 de 30.11.2015 - esclareceu que, com relação às operações com mercadorias e serviços conexos: nas operações de comércio exterior de bens e mercado-rias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados a bens e mercadorias.

Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços cone-xas à importação/exportação envolvendo domicilia-dos e não domiciliados no Brasil.

Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutua-mente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domici-liado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

A referida norma esclareceu também que, na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no

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50-09Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domici-liada no Brasil. Porém, na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domici-liados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.

(Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 - DOU 1 de 30.11.2015)

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Serviço de transporte internacional de carga - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 226/2015 - DOU 1 de 30.11.2015 - trouxe os seguintes esclarecimentos:

a) aquisição de serviço de transporte internacio-nal de carga: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar, no Siscoserv, as in-formações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior. Na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimen-to segundo esses critérios, a operação será re-gistrada em nome do estabelecimento matriz;

b) aquisição de serviço de transporte interna-cional de carga (custo repassado ao importa-dor): o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar, no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residen-te ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aqui-sição do Siscoserv;

c) aquisição de serviços em geral: a pessoa ju-rídica domiciliada no Brasil obrigada a regis-trar, no Siscoserv, as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços. Nas situações em que

não seja possível atribuir a determinado esta-belecimento a prestação de serviços, as infor-mações serão registradas em nome do esta-belecimento matriz da pessoa jurídica;

d) contratação de seguro em moeda estrangeira com seguradora domiciliada no Brasil: a pes-soa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domicilia-da no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197/2008, não está obri-gada a registrar, no Siscoserv, as informações referentes a essa transação.

(Solução de Consulta Cosit nº 226/2015 - DOU 1 de 30.11.2015)

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SPED

Escrituração Contábil Digital - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015, DOU 1 de 03.12.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destacando-se, entre essas alterações, que:

a) ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em rela-ção aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016:a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas

obrigadas a manter escrituração contá-bil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:a.1.1) apurarem contribuição para o

PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contri-buição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

a.1.2) auferirem receitas, doações, in-centivos, subvenções, contribui-

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Imposto de Renda e Legislação Societária

ções, auxílios, convênios e ingres-sos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;

a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem es-crituração contábil regular, em detrimen-to da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimen-tação financeira, inclusive bancária;

a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previs-tas nas letras “a.1” e “a.2”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Impos-to de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a títu-lo de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apre-sentar a ECD como livros próprios ou li-vros auxiliares do sócio ostensivo;

b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de apresentação) e na letra “a” (regras especiais de apresentação) não se aplica:b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo

Simples Nacional;b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às

fundações públicas; eb.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata

a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.

A referida norma estabelece também que a obri-gatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos inci-sos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.12.2015.

Por fim, ressalta-se que a transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo ser observado o seguinte:

a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se re-fira a escrituração (anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração);

b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão to-tal, fusão ou incorporação, ocorridos de janei-

ro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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Escrituração Contábil Fiscal - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015

A Instrução Normativa nº 1.595/2015, DOU 1 de 03.12.2015. alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) em relação às informações apresentadas na ECF:

a.1) foi incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano--calendário de 2016, pelas pessoas jurí-dicas tributadas com base no presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja re-ceita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;

a.2) foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isen-tas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obri-gadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS--Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Re-ceita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;

b) a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sis-tema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (an-teriormente, o prazo estava previsto para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário);

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50-11Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de ja-neiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referi-do ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano--calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).

(Instrução Normativa nº 1.595/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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REINTEGRA

Não inclusão do benefício fiscal na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 207/2015, DOU 1 de 03.12.2015, estabelece que os valores do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) apurados até 30.09.2014 deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL. Todavia, o valor do crédito do Reintegra, apurado após 1º.10.2014, não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSL.

(Solução de Consulta Cosit nº 207/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Antecipação de parcelamento disciplinada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 213/2015, DOU 1 de 03.12.2015, esclarece que a antecipação de par-celamento, disciplinada no art. 3º da Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 13/2014, deve ser quantificada de forma separada, por modalidade de parcelamento, de modo que tanto o valor total da dívida quanto o valor da dívida objeto do parcelamento, consolidados na data do pedido, correspondam aos montantes considerados, separada-mente, por modalidade de parcelamento escolhido.

(Solução de Consulta Cosit nº 213/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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Imunidade de jurisdição tributária prevista na Convenção de Viena - Esclarecimentos

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4/2015, DOU 1 de 03.12.2015, esclareceu que não é exigível a comprovação de quitação de tributos federais por meio de certidão negativa, para fins de importação de objetos a que se aplique a norma do art. 36 da Convenção de Viena de 1961, tendo em vista que:

a) a entrada de objetos livres do pagamento de tributos incidentes sobre a importação, com base no mencionado dispositivo legal, decor-re da imunidade de jurisdição tributária apli-cável indistintamente a todos os Estados es-trangeiros;

b) a imunidade se estende às suas representa-ções diplomáticas, e não caracteriza a con-cessão de incentivo ou benefício fiscal para fins do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995, que é condicionada à comprovação pelo con-tribuinte, pessoa física ou jurídica, da quita-ção de tributos e contribuições federais.

Assim, de acordo com a referida norma, concluiu-se que, ausente a concessão de incentivo ou benefício fiscal, não é aplicável a exigência da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais na forma mencionada na letra “b”, para fins de importação de objetos com a aplicação do art. 36 da Convenção de Viena de 1961.

(Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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50-12 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Recolhimento em atraso - Percentuais aplicáveis no mês de dezembro/2015

1. MULTA DE MORA

A multa de mora incidente sobre débitos de tri-butos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o recolhimento unificado devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950), observado o seguinte:

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no pri-meiro dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal nº 16, de 23.01.1997);

b) esse critério de cálculo da multa de mora apli-ca-se independentemente da época de ocor-rência do fato gerador do débito (Ato Declara-tório Normativo Cosit nº 1/1997).

Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcor-ridos.

WExemplosD

No caso de um débito vencido em 25.11.2015 e pago em 24.12.2015:

• a contagem dos dias de atraso, com início em 26.11.2015 (1º dia útil subsequente ao do ven-cimento do débito) e término em 24.12.2015 (dia do efetivo pagamento) será efetuada da seguinte forma:

5 dias de novembro/2015

24 dias de dezembro/2015

29 dias

• o percentual da multa de mora devida será:

0,33% X 29 = 9,57%

2. JUROS DE MORA

2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994

Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994, incidem juros de mora calculados da seguinte forma (RIR/1999, art. 955):

a) até 31.12.1996, à razão de 1% ao mês-calen-dário ou fração, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;

b) a partir de 1º.01.1997, pela taxa Selic para tí-tulos federais acumulada mensalmente (veja a nota ao final deste subitem), até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relati-vo ao mês do pagamento.

Portanto, no pagamento desses débitos, em dezembro/2015, os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma de:

• 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito até dezembro/1996;

• taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a no-vembro/2015; e

• 1% relativo ao mês de dezembro/2015.

Nota

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) “taxa Selic acumulada mensalmente” significa taxa Selic acumulada entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente;

b) no cálculo dos juros relativos a vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período.

2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1995

Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1995, incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954):

I - juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:

a) até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobili-ária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março;

b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente (veja nota ao final do subitem 2.1), até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;

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50-13Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

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II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%.

Nota

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestral-mente, a partir de 1997 (veja o item 5).

3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.1994) - CONVERSÃO EM REAIS

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores ocorreram

até 31.12.1994 que não tenham sido objeto de par-celamento requerido até 30.08.1995, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1º.01.1997, que foi fixado, pela Portaria MF nº 303/1996, em R$ 0,9108 (RIR/1999, art. 874).

4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA

Com base nas disposições legais focalizadas nos itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir apresentada, para ser utilizada no cálculo da multa e dos juros de mora incidentes sobre débitos pagos no mês de dezembro/2015:

Vencimento do débito fiscal

2010 2011 2012 2013 2014 2015

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Janeiro 20 58,62 20 49,05 20 37,98 20 30,10 20 21,93 20 11,44

Fevereiro 20 58,03 20 48,21 20 37,23 20 29,61 20 21,14 20 10,62Março 20 57,27 20 47,29 20 36,41 20 29,06 20 20,37 20 9,58Abril 20 56,60 20 46,45 20 35,70 20 28,45 20 19,55 20 8,63Maio 20 55,85 20 45,46 20 34,96 20 27,85 20 18,68 20 7,64Junho 20 55,06 20 44,50 20 34,32 20 27,24 20 17,86 20 6,57Julho 20 54,20 20 43,53 20 33,64 20 26,52 20 16,91 20 5,39Agosto 20 53,31 20 42,46 20 32,95 20 25,81 20 16,04 20 4,28Setembro 20 52,46 20 41,52 20 32,41 20 25,10 20 15,13 20 3,17Outubro 20 51,65 20 40,64 20 31,80 20 24,29 20 14,18 (*) 2,06Novembro 20 50,84 20 39,78 20 31,25 20 23,57 20 13,34 (*) 1,00Dezembro 20 49,91 20 38,87 20 30,70 20 22,78 20 12,38 (*)

Nota

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5).

(*) De acordo com a tabela a seguir.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA DE 0,33% AO DIA

Nº de dias de atraso

Multa aplicável%

Nº de dias de atraso

Multa aplicável%

Nº de dias de atraso

Multa aplicável%

Nº de dias de atraso

Multa aplicável%

123456789101112131415

0,330,660,991,321,651,982,312,642,973,303,633,964,294,624,95

161718192021222324252627282930

5,285,615,946,276,606,937,267,597,928,258,588,919,249,579,90

313233343536373839404142434445

10,2310,5610,8911,2211,5511,8812,2112,5412,8713,2013,5313,8614,1914,5214,85

464748495051525354555657585960

15,1815,5115,8416,1716,5016,8317,1617,4917,8218,1518,4818,8119,1419,4719,80

61 ou mais 20,00

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50-14 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

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5. DÉBITOS SUJEITOS A REGRAS ESPECIAIS DE CÁLCULO DE JUROS

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos:

I - IRPJ e CSL correspondentes a:

a) quotas dos saldos apurados do ano-calendá-rio de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de ven-cimento (excetuada a 1ª quota ou quota úni-ca paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títu-los federais acumulada mensalmente (*), de 1º.04.1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

b) saldos positivos do Imposto de Renda e da CSL apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente (*), a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao da apu-ração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;

c) quotas do imposto/contribuição apurados tri-mestralmente, a partir de 1997, as quais, inde-pendentemente do mês de vencimento (exce-tuada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calcula-dos pela taxa Selic para títulos federais acu-mulada mensalmente (*), a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do en-cerramento do período de apuração até o últi-mo dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, independentemente da época do pagamento (excetu-ada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente (*), do primeiro dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento.

(*) Veja nota no final do subitem 2.1.

Apresentamos, a seguir, tabela por nós elaborada para o cálculo dos juros sobre débitos do IRPJ, da CSL e do IRPF.

Espécie Período de apuração Quota(s) % de juros

IRPJ/CSL

2009 (lucro real anual) Única 58,62

1º trim/2010 Todas 56,60

2º trim/2010 Todas 54,20

3º trim/2010 Todas 51,65

4º trim/2010 Todas 49,05

2010 (lucro real anual) Única 49,05

1º trim/2011 Todas 46,45

2º trim/2011 Todas 43,53

3º trim/2011 Todas 40,64

4º trim/2011 Todas 37,98

2011 (lucro real anual) Única 37,98

1º trim/2012 Todas 35,70

2º trim/2012 Todas 33,64

3º trim/2012 Todas 31,80

4º trim/2012 Todas 30,10

2012 (lucro real anual) Única 30,10

1º trim/2013 Todas 28,45

2º trim/2013 Todas 26,52

3º trim/2013 Todas 24,29

4º trim/2013 Todas 21,93

2013 (lucro real anual) Única 21,93

1º trim/2014 Todas 19,55

2º trim/2014 Todas 16,91

3º trim/2014 Todas 14,18

4º trim/2014 Todas 11,44

2014 (lucro real anual) Única 11,44

1º trim/2015 Todas 8,63

2º trim/2015 Todas 5,39

3º trim/2015 1ª e 2ª ou Única 2,06

IRPF

2010 (Declaração Ex. 2011) Todas 46,45

2011 (Declaração Ex. 2012) Todas 35,70

2012 (Declaração Ex. 2013) Todas 28,45

2013 (Declaração Ex. 2014) Todas 19,55

2014 (Declaração Ex. 2015) Todas 8,63

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50-15Informativo - Dez/2015 - No 50 IR/LS

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6. DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NO PERÍODO DE 1º.01.1992 A 31.12.1994 - TABELA DE CONVERSÃO EM UFIR

Espécie de tributo/contribuição

Período de ocorrência dos fatos geradores

Dividir pelo valor da Ufir vigente no: Fundamento legal

PISFinsocial

(janeiro a março/1992)Cofins

(a partir de abril/1992)

1º.01.1992 a 31.10.1993

Primeiro dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária).

Lei nº 8.383/1991, art. 53, IV; Lei Complementar nº 70/1991, art. 5º.

1º.11.1993 a 31.08.1994

Último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária).

Lei nº 8.383/1991, art. 53, IV, com a redação dada pela Lei nº

8.850/1994.

1º.09 a 31.12.1994

Mês de ocorrência dos fatos geradores. Lei nº 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IR/Fonte

1º.01.1992 a 31.10.1993

Primeiro dia útil subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária).

Lei nº 8.383/1991, art. 53, II.

1º.11.1993 a 31.08.1994

Dia de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). Lei nº 8.383/1991, art. 53, II, com a redação dada pela Lei nº

8.850/1994.

1º.09 a 31.12.1994

Mês de ocorrência do fato gerador. Lei nº 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IPI

1º.01.1992 a 31.10.1993

Primeiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador.

Lei nº 8.383/1991, art. 53, I.

1º.11.1993 a 31.12.1994

Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Lei nº 8.850/1994, art. 2º.

IRPJCSL

ILL (devido até 31.12.1992)

1º.01.1992 a 31.08.1994

A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da CSL é convertida em Ufir Diária pelo valor desta vigente no último dia do período-base de sua apuração.

Lei nº 8.383/1991, arts. 38, § 2º, e 44; Lei nº 8.541/1992, arts. 2º e

38, § 2º.

1º.09 a 31.12.1994

A base de cálculo é convertida em Ufir pelo valor da Ufir vi-gente no mês subsequente ao do encerramento do período--base de sua apuração, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, hipótese em que a conversão é feita pela Ufir vigente no mês de encerramento do período-base.

Lei nº 9.069/1995, arts. 48 e 50.

7. EXEMPLO PRÁTICO

Pagamento, em 24.12.2015, da contribuição para o PIS-Pasep devida no mês de outubro/2015, vencida em 25.11.2015, no valor de R$ 8.000,00:

• Valor do débito ....................................................................... R$ 8.000,00• Multa de mora: 9,57%(*) s/ R$ 8.000,00 ................................... R$ 765,60• Juros de mora: 1% s/ R$ 8.000,00 ......................................... R$ 80,00• Total a recolher ....................................................................... R$ 8.845,60

Nota

(*) Número de dias transcorridos do 1º dia útil seguinte ao do vencimento do débito (26.11.2015) ao dia do seu pagamento (24.12.2015): 29 dias. Multa de mora devida: 29 x 0,33% = 9,57%.

Valores a recolher (preenchimento do Darf):

• Valor do principal (campo 07) ................................................ R$ 8.000,00• Valor da multa (campo 08) ...................................................... R$ 765,60• Juros de mora (campo 09) ...................................................... R$ 80,00• Valor total (campo 10) ............................................................. R$ 8.845,60

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

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50-16 IR/LS Informativo - Dez/2015 - No 50

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Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 223/2015, DOU 1 de 03.12.2015, esclarece que a tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET), conforme previsto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/2004, segue o regime de reconheci-mento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas, observando-se que:

a) no caso de venda de unidade imobiliária su-jeita a condição suspensiva, as quantias re-cebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive pelo RET) quando implementada a condição suspensi-va a que estiver sujeita a venda. Não há que se falar, portanto, na aplicação das regras da

Instrução Normativa SRF nº 345/2003, em re-lação às vendas realizadas pela incorpora-dora ainda pendentes de implementação da condição suspensiva no momento da opção pelo RET;

b) na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a aplicação da Ins-trução Normativa SRF nº 345/2003 também fica afastada, no caso de opção pelo RET, pelo fato de a referida norma tratar da alteração do reconhecimento de receitas auferidas do regi-me de caixa para o regime de competência, situação que não ocorre no caso de opção pelo RET.

(Solução de Consulta Cosit nº 223/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

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