irps

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2 Índice Introdução ........................................................................................................................................ 3 Objectivos gerais ............................................................................................................................. 5 Procedimento Metodologico ............................................................................................................ 5 1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS) ............................................................. 6 1.1.Incidencia real (art.1) ................................................................................................................. 6 1.2.Primeira Categoria (Artigo 2) .................................................................................................... 6 1.3.Outros rendimentos do trabalho dependente (Artigo 4) ............................................................ 7 1.4.Incidência pessoal (Artigo 18) ................................................................................................... 8 1.5.Sujeito Passivo ........................................................................................................................... 8 1.6.Taxas (Artigo 54) ....................................................................................................................... 9 2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) ....................................................... 9 2.1.Natureza do Imposto (Art.1) ...................................................................................................... 9 2.2.Sujeitos passivos (Art.2) ............................................................................................................ 9 2.3.Incidência objectiva (Art.4) ..................................................................................................... 10 2.4.Isenções .................................................................................................................................... 11 2.4.1.Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social ............................................. 11 2.4.2.Associações de utilidade pública .......................................................................................... 11 2.5.Taxas ........................................................................................................................................ 12 2.6.Taxas de retenção na fonte (Art.62) ........................................................................................ 12 2.6.1.Liquidação ............................................................................................................................ 12 3.IVA Imposto sobre valor acrescentado .................................................................................... 12 3.1.Regimes de Tributação ............................................................................................................ 13 3.2.Regimes Específicos ................................................................................................................ 13 3.3.Incidência ................................................................................................................................. 13 3.4.Sujeito passivo em sede de IVA .............................................................................................. 14 3.4.Isenções .................................................................................................................................... 14 3.5.Classificação das isenções ....................................................................................................... 14 3.6.Isenções simples (sem direito à dedução) ................................................................................ 15 3.7.Taxas ........................................................................................................................................ 15 4.Imposto Autárquico .................................................................................................................... 15 4.1.Incidência:................................................................................................................................ 16 4.2.Isenções: .................................................................................................................................. 17

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Page 1: IRPS

2

Índice

Introdução ........................................................................................................................................ 3

Objectivos gerais ............................................................................................................................. 5

Procedimento Metodologico............................................................................................................ 5

1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS) ............................................................. 6

1.1.Incidencia real (art.1) ................................................................................................................. 6

1.2.Primeira Categoria (Artigo 2) .................................................................................................... 6

1.3.Outros rendimentos do trabalho dependente (Artigo 4) ............................................................ 7

1.4.Incidência pessoal (Artigo 18) ................................................................................................... 8

1.5.Sujeito Passivo ........................................................................................................................... 8

1.6.Taxas (Artigo 54)....................................................................................................................... 9

2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC)....................................................... 9

2.1.Natureza do Imposto (Art.1) ...................................................................................................... 9

2.2.Sujeitos passivos (Art.2) ............................................................................................................ 9

2.3.Incidência objectiva (Art.4) ..................................................................................................... 10

2.4.Isenções.................................................................................................................................... 11

2.4.1.Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social............................................. 11

2.4.2.Associações de utilidade pública .......................................................................................... 11

2.5.Taxas ........................................................................................................................................ 12

2.6.Taxas de retenção na fonte (Art.62) ........................................................................................ 12

2.6.1.Liquidação ............................................................................................................................ 12

3.IVA – Imposto sobre valor acrescentado.................................................................................... 12

3.1.Regimes de Tributação ............................................................................................................ 13

3.2.Regimes Específicos ................................................................................................................ 13

3.3.Incidência................................................................................................................................. 13

3.4.Sujeito passivo em sede de IVA .............................................................................................. 14

3.4.Isenções.................................................................................................................................... 14

3.5.Classificação das isenções ....................................................................................................... 14

3.6.Isenções simples (sem direito à dedução)................................................................................ 15

3.7.Taxas ........................................................................................................................................ 15

4.Imposto Autárquico .................................................................................................................... 15

4.1.Incidência:................................................................................................................................ 16

4.2.Isenções: .................................................................................................................................. 17

Page 2: IRPS

3

4.3.Taxas aplicáveis:...................................................................................................................... 17

4.4.Taxa por Actividade Económica ............................................................................................. 17

4.5.Taxas por Licenças Concedidas: ............................................................................................. 19

4.6.Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços: ............................................................................ 19

Conclusão ...................................................................................................................................... 21

Bibliografia .................................................................................................................................... 22

Page 3: IRPS

4

Introdução

O presente trabalho pretende ser uma ferramenta útil e prática à disposição de empresários e

gestores contribuindo para que estes possam, optando pela melhor solução de enquadramento

face à sua actividade e dimensão dentre aquelas que a lei lhes oferece, gerir os seus negócios

conhecendo os seus direitos e garantias e observando com rigor os preceitos, regras e prazos do

imposto.

Na verdade, o conjunto das matérias abordadas é de natureza especialmente complexa e dada a

relativa brevidade deste trabalho, a respectiva utilização não deve ser entendida em caso algum

como dispensando a consulta dos textos legais relevantes ou a obtenção de parecer profissional

nos casos concretos que o motivem, tendo em conta a crescente complexidade das relações

económicas que se submetem a qualquer sistema tributário moçambicano.

Page 4: IRPS

5

Objectivos gerais

O presente trabalho tem como objectivo fornecer uma breve introdução sobre IRPS, incluído:

Destacar a importância do IRPS, dentro da vastidão moçambicano;

Noções introdutórias que facilitem a compreensão dos conceitos que informam qualquer

sistema tributário;

Descrever os princípios e conceitos em que se alicerça o actual sistema tributário sobre

IVA;

Descrição do conteúdo e funcionamento de cada um dos impostos autárquicos;

Deduções a colecta e prazo de pagamento do IRPC.

Procedimento Metodologico

O trabalho tem por objectivo fornecer uma nota introdutória sobre IRPS, IRPC, IVA e Impostos

Autárquicos. Para a produção deste trabalho a coleta de dados aconteceu através de revisão

bibliográfica de livros com temas relacionados sobre sistema tributário moçambicano em forma

de pesquisa qualitativa. Depois da recolha dos dados, os textos foram compilados para decisão da

ordem e relevância das informações para a produção da revisão do presente trabalho.

Page 5: IRPS

6

1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS)

1.1.Incidencia real (art.1)

1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que

incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.

2- Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de

feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;

Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;

Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;

Quarta Categoria: rendimentos prediais;

Quinta Categoria: outros rendimentos.

3 – Ficam sujeitos a tributaçäo os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for

o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

1.2.Primeira Categoria (Artigo 2)

1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos do trabalho dependente e as pensões e

rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável.

2 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à

disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro

a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza,

seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem

como de prestações atribuídas, a qualquer título, antes de verificados os requisitos exigidos nos

regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou,

Page 6: IRPS

7

mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem

devidas até que tais requisitos se verifiquem, mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras

entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

3 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados,

salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou

prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações

acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

1.3.Outros rendimentos do trabalho dependente (Artigo 4)

Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades

equiparadas.

b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho

ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;

c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na

parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço

da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos

quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remuneraçöes fixas equivalentes

ou mais aproximadas.

e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido

prestadas contas até ao termo do exercício;

f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação

jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao

incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não

atribuídas pela respectiva entidade patronal.

Page 7: IRPS

8

1.4.Incidência pessoal (Artigo 18)

1.5.Sujeito Passivo

1 - Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que,

nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas

que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua

direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de

pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os

dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo

anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no

ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes, estabelecimento de ensino médio ou

superior ou cumprido serviço militar obrigatório;

Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de

subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais

elevado;

Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

5 - O disposto nas alíneas a) b) c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das

pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não

Page 8: IRPS

9

emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na

totalidade.

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais

do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos

passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é

aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

1.6.Taxas (Artigo 54)

1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Limite de salário Valores do IRPS a reter ao número de dependente Taxa

__________ 1 2 3 4 Ate

A 22.250 150 100 75 50 _______ 10%

22.251 Ate 32.750 200 150 125 100 50 15%

32.751 Ate 60.750 1.775 1.725 1.700 1.675 1.625 20%

60.751 Ate 144.750 7.375 7.325 7.300 7.275 7.225 25%

144.751 Ate adiante 28.375 28.325 28.300 27.275 28.225 32%

2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC)

2.1.Natureza do Imposto (Art.1)

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide

sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de

tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste código.

2.2.Sujeitos passivos (Art.2)

1. São sujeitos passivos do IRPC:

Page 9: IRPS

10

a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas

e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em

território moçambicano;

b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em

território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;

c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva

em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos artigos 4 e 5 deste Código, cujos

rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.

2. Consideram-se incluídas na alínea b) do número 1, designadamente, as heranças jacentes, as

pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades

civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

anteriormente ao registo definitivo.

3. Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades

que tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano.

2.3.Incidência objectiva (Art.4)

1. O IRPC incide sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das

empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº

1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias

consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2

que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades,

com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território

moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS;

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11

d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por

entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território

moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do

património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas

neste código.

2.4.Isenções

2.4.1.Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social

1. Ficam isentos deste imposto:

a) O Estado;

b) As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam

actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;

c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de

previdência social.

2. A isenção referida nas alíneas a) e b) do nº 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as

quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código.

2.4.2.Associações de utilidade pública

1.Estão Isentas de IRPC:

a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não

tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente

reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº

9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou

comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar

a realização do seu objecto básico;

c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou

culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de

Page 11: IRPS

12

diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e

serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto

básico.

2.5.Taxas

1. A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2. As actividades agrícolas e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa

reduzida de 10%.

3. Os contribuintes abrangidos pelo nº 2 deste artigo, que desenvolvam outras actividades, devem

discriminar nas declarações, os lucros tributáveis das actividades sujeitas às distintas taxas.

4. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito

são tributados autonomamente, à taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do

artigo 36.

2.6.Taxas de retenção na fonte (Art.62)

2.6.1.Liquidação

A liquidação do IRPC é efectuada:

a) Em regra, pelo próprio contribuinte, na Declaração Periódica e na Declaração de Substituição;

b) Pela Administração Tributária, nos restantes casos.

3.IVA – Imposto sobre valor acrescentado

O conceito base do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é de que se trata de um imposto

indirecto sobre a despesa. Este imposto recai sobre as transmissões de bens ou prestações de

serviços realizados no território nacional (incluindo as importações), em todas as fases do circuito

económico, desde a produção/importação ou aquisição até à venda pelo retalhista sem efeitos

cumulativos, como o próprio nome indica, através do seu mecanismo particular de apuramento.

De facto, cada um dos sujeitos passivos intervenientes no circuito, através do mecanismo de

apuramento, apenas entrega o imposto devido pelo valor que acrescenta ao produto,

Page 12: IRPS

13

correspondente a uma fracção do total do imposto a arrecadar pelo Estado, sendo no fim do

circuito, suportado pelo consumidor e utilizador final.

O mecanismo de apuramento considera por um lado, o direito que o sujeito passivo tem em

deduzir o imposto que suportou nas aquisições e, por outro, a obrigação de liquidar o imposto

sobre o valor das vendas realizadas no âmbito da sua actividade económica, reportados a um

determinado período de tributação. Assim, na prática, cada sujeito passivo interveniente no

circuito adquire uma posição devedora perante o Estado pelo valor do imposto facturado nas

vendas que realizou (A) e credora pelo imposto que deduziu relativamente às aquisições que

efectuou (B), sendo o imposto apurado igual à diferença entre as duas posições, podendo resultar

num saldo devedor (A maior que B) ou credor (B maior que A) perante o Estado:

IVA apuramento = A (Valor das Vendas x 17%) – B (Valor das aquisições x17%)

3.1.Regimes de Tributação

Regime Normal

Regimes Especiais:

Regime de Isenção

Regime de Tributação Simplificada

3.2.Regimes Específicos

Estes regimes aplicam-se a actividades que têm características particulares:

Regime Aplicável às Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos;

Regime Aplicável aos Bens em Segunda Mão;

Regime Aplicável aos Organizadores de Vendas em Sistema de Leilão;

Regime aplicável às Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas.

3.3.Incidência

Âmbito de aplicação

Page 13: IRPS

14

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título

oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

As importações de bens.

3.4.Sujeito passivo em sede de IVA

São sujeitos passivos de imposto todas as pessoas singulares ou colectivas que:

De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam uma actividade

económica com ou sem fim lucrativo e sejam residentes;

De modo independente, residentes ou não, realizem qualquer operação tributável em

IRPC ou IRPS;

Se enquadram nas alíneas anteriores e adquirem os seguintes serviços a prestadores não

residentes:

3.4.Isenções

Qualquer situação de isenção constitui uma excepção às regras de incidência, o que em sede de

IVA, se consubstancia na não liquidação e consequente não entrega de imposto por parte dos

sujeitos passivos.

3.5.Classificação das isenções

As isenções podem ser classificadas por:

1. Tipo de operações:

Operações Internas;

Importações;

Exportações.

2. Efeito das isenções:

Isenções simples – significa que não se liquida o imposto nas operações activas (vendas) e

não se deduz o imposto nas aquisições;

Page 14: IRPS

15

3. Quanto ao objectivo:

Isenções objectivas – independentemente do sujeito passivo, aplicam-se sobre

determinados produtos finais – nacionais ou importados;

Isenções não objectivas – aplicam-se ao sujeito passivo, independentemente dos seus

produtos finais.

3.6.Isenções simples (sem direito à dedução)

Nesta secção, resumem-se as principais isenções simples, classificando-as por:

Tipo de operações (operações internas, importações, exportações);

Por área de actividade (sempre que possível e adequado);

Por vigência, quando a isenção é temporária;

Quanto ao objectivo (Objectivas e Não Objectivas).

3.7.Taxas

A taxa de imposto é única de 17%.

4.Imposto Autárquico

A Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro, redefine o regime financeiro, orçamental e patrimonial das

autarquias locais, bem como reformula o imposto Autárquico, instituídos inicialmente pela Lei nº

11/97, de 31 de Maio. No quadro da Lei nº 1/2008 (Lei de Finanças Municipais), o Sistema

Tributário Autárquico integra os seguintes impostos e outros tributos:

Imposto Pessoal Autárquico;

Imposto Predial Autárquico;

Imposto Autárquico sobre Veículos;

Imposto Autárquico da Sisa (Sisa Autárquica);

Contribuição de Melhorias;

Page 15: IRPS

16

Taxas por Licenças Concedidas e por Actividade Económica;

Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços.

A entrada em vigor desta nova configuração do Sistema Tributário Autárquico efectivou-se com

a publicação do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto nº 63/2008, de 30 de

Dezembro. Com estas notas introdutórias, descrevem-se de seguida os elementos essenciais de

cada um dos tributos que actualmente integram o Sistema Tributário Autárquico do País.

Imposto Pessoal Autárquico

Imposto anual de capitação é o equivalente a nível autárquico do Imposto de Reconstrução

Nacional cobrado como imposto do Estado fora das áreas das actuais autarquias, incidindo sobre

todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes na respectiva autarquia, quando tenham

entre 18 a 60 anos de idade e para elas se verifiquem as circunstâncias de ocupação, aptidão para

o trabalho e demais condições estabelecidas no respectivo Código.

O valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar anualmente é determinado em função do salário

mínimo nacional mais elevado em vigor em 30 de Junho do ano anterior, através da aplicação das

taxas de 4%, 3%, 2% e 1%, consoante a classificação das diferentes autarquias (níveis A, B, C e

D, respectivamente).

Imposto Predial Autárquico

4.1.Incidência:

O Imposto Predial Autárquico incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no

território da respectiva autarquia, entendendo-se por prédio urbano toda a parcela de terreno,

abrangendo os edifícios e construções nela incorporados ou assentes com carácter de

permanência, desde que:

Faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva ou a esta possa imputar-se o

respectivo uso ou fruirão sem o pagamento de uma renda;

Page 16: IRPS

17

Seja susceptível de, em condições normais, produzir rendimento e esteja afecto a

quaisquer fins que não sejam a agricultura, silvicultura ou pecuária.

Para este efeito:

Entende-se como tendo carácter de permanência os edifícios ou construções existentes, ainda que

móveis por natureza, sempre que afectos a fins não transitórios, e designadamente quando se

acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses;

No regime de propriedade horizontal ou outra forma de condomínio, cada fracção autónoma será

havida como constituindo um prédio. São sujeitos passivos do imposto os titulares do direito de

propriedade em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a colecta respeite, presumindo-se

como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz predial ou

que deles tenham posse a qualquer título naquela data.

4.2.Isenções:

Estão isentos do Imposto Predial Autárquico os prédios urbanos construídos de novo, na parte

destinada a habitação, por um período de cinco anos a contar da data da licença de habitação.

4.3.Taxas aplicáveis:

As taxas de imposto são de 0,4% e 0,7%, respectivamente, consoante se trate de prédios

destinados a habitação ou a quaisquer outros fins.

As taxas do Imposto Predial Autárquico aplicam-se sobre o valor patrimonial dos prédios

urbanos.

4.4.Taxa por Actividade Económica

Nos termos do Código Tributário Autárquico ainda formalmente em vigor, a taxa por actividade

económica reveste a natureza de “licença de porta aberta”, sendo devida pelo exercício de

qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, incluindo a prestação de serviços, no

território da respectiva autarquia, desde que exercida num estabelecimento.

Page 17: IRPS

18

Na configuração do mesmo Código, a Taxa por Actividade Económica é aplicada relativamente a

cada estabelecimento, sendo devida por determinado quantitativo certo, graduado em função dos

seguintes factores:

Natureza da actividade exercida;

Localização do estabelecimento;

Área ocupada.

Imposto Autárquico sobre Veículos

O Imposto Autárquico sobre Veículos visa substituir nas autarquias o correspondente imposto do

Estado, e entrou em vigor com a publicação do Código Tributário Autárquico aprovado pelo

Decreto nº 63/2008, de 30 de Dezembro.

Ficam a ele sujeitos os proprietários dos veículos passíveis de imposto, quer sejam pessoas

singulares quer colectivas, de direito público ou privado, residentes na respectiva autarquia,

presumindo-se como tal, até provam em contrário, as pessoas em nome dos quais os mesmos se

encontrem matriculados ou registados.

Impostos específicos da actividade mineira

As pessoas que no País exerçam uma actividade mineira, incluindo a captação de água mineral,

para além dos restantes impostos que integram o Sistema Tributário Nacional, incluindo os

autárquicos, estão nos termos da Lei n.º 11/2007, de 27 de Junho sujeitas a dois impostos

específicos.

Imposto sobre a Superfície

O imposto sobre a superfície é devido anualmente e incide sobre a área sujeita a licença de

reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro, ou,

no caso da água mineral, sobre cada título mineiro. A obrigação tributária considera-se

constituída a partir da atribuição da área sujeita a licença de reconhecimento, licença de

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prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro. As taxas aplicáveis são de

quantitativo anual fixo, diferenciadas segundo a natureza do correspondente título e graduadas na

razão directa da antiguidade dos direitos.

Imposto Autárquico da Sisa (Sisa Autárquica)

O Imposto Autárquico de Sisa visa substituir nas autarquias o correspondente imposto do Estado,

e entrou em vigor com a publicação do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto nº

63/2008, de 30 de Dezembro.

Incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares

desse direito, sobre bens imóveis situados no território da autarquia, sendo devido pelo

adquirente.

4.5.Taxas por Licenças Concedidas:

As autarquias locais podem cobrar taxas relativas a:

Realização de infra-estruturas e equipamentos simples;

Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da

via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

Uso e aproveitamento do solo da autarquia;

Ocupação e aproveitamento do domínio público sob administração da autarquia e

aproveitamento dos bens de utilização pública;

Prestação de serviços ao público;

Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

Autorização da venda ambulante nas vias e recintos públicos;

4.6.Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços:

Há lugar ao estabelecimento de tarifas ou taxas de prestação de serviços nos casos em que as

autarquias tenham sob sua administração directa a prestação de determinado serviço público,

nomeadamente nos seguintes casos:

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Abastecimento de água e energia eléctrica;

Recolha, depósito e tratamento de lixo, bem como a ligação, conservação e tratamento de

esgotos;

Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

Utilização de matadouros;

Manutenção de jardins e mercados;

Manutenção de vias.

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Conclusão

Ao chegar o fim deste trabalho, pode-se dizer que é uma versão actualizada, contendo as

alterações decorrentes da introdução de nova legislação com impacto nos impostos integrados no

Sistema Tributário Nacional e no Sistema Tributário Autárquico.

Porque o conjunto das matérias abordadas é de natureza especialmente complexa e dada a

relativa brevidade desta publicação, a respectiva utilização não deve ser entendida em caso algum

como dispensando a consulta dos textos legais relevantes e/ou a obtenção de parecer profissional

nos casos concretos que o motivem, tendo em conta a crescente complexidade das relações

económicas que se submetem a qualquer sistema tributário.

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Bibliografia

Lesgilação fiscal – Moçambique: Plural editores, Empresa de consultoria KPMG - 4ª ediçao.

Autoridade Tributária de Moçambique – IRPS, IRPC e IVA – Maputo.