irps
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Por mim: Helldriver Rapper aka Sergio Alfredo MacoreTRANSCRIPT
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Índice
Introdução ........................................................................................................................................ 3
Objectivos gerais ............................................................................................................................. 5
Procedimento Metodologico............................................................................................................ 5
1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS) ............................................................. 6
1.1.Incidencia real (art.1) ................................................................................................................. 6
1.2.Primeira Categoria (Artigo 2) .................................................................................................... 6
1.3.Outros rendimentos do trabalho dependente (Artigo 4) ............................................................ 7
1.4.Incidência pessoal (Artigo 18) ................................................................................................... 8
1.5.Sujeito Passivo ........................................................................................................................... 8
1.6.Taxas (Artigo 54)....................................................................................................................... 9
2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC)....................................................... 9
2.1.Natureza do Imposto (Art.1) ...................................................................................................... 9
2.2.Sujeitos passivos (Art.2) ............................................................................................................ 9
2.3.Incidência objectiva (Art.4) ..................................................................................................... 10
2.4.Isenções.................................................................................................................................... 11
2.4.1.Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social............................................. 11
2.4.2.Associações de utilidade pública .......................................................................................... 11
2.5.Taxas ........................................................................................................................................ 12
2.6.Taxas de retenção na fonte (Art.62) ........................................................................................ 12
2.6.1.Liquidação ............................................................................................................................ 12
3.IVA – Imposto sobre valor acrescentado.................................................................................... 12
3.1.Regimes de Tributação ............................................................................................................ 13
3.2.Regimes Específicos ................................................................................................................ 13
3.3.Incidência................................................................................................................................. 13
3.4.Sujeito passivo em sede de IVA .............................................................................................. 14
3.4.Isenções.................................................................................................................................... 14
3.5.Classificação das isenções ....................................................................................................... 14
3.6.Isenções simples (sem direito à dedução)................................................................................ 15
3.7.Taxas ........................................................................................................................................ 15
4.Imposto Autárquico .................................................................................................................... 15
4.1.Incidência:................................................................................................................................ 16
4.2.Isenções: .................................................................................................................................. 17
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4.3.Taxas aplicáveis:...................................................................................................................... 17
4.4.Taxa por Actividade Económica ............................................................................................. 17
4.5.Taxas por Licenças Concedidas: ............................................................................................. 19
4.6.Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços: ............................................................................ 19
Conclusão ...................................................................................................................................... 21
Bibliografia .................................................................................................................................... 22
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Introdução
O presente trabalho pretende ser uma ferramenta útil e prática à disposição de empresários e
gestores contribuindo para que estes possam, optando pela melhor solução de enquadramento
face à sua actividade e dimensão dentre aquelas que a lei lhes oferece, gerir os seus negócios
conhecendo os seus direitos e garantias e observando com rigor os preceitos, regras e prazos do
imposto.
Na verdade, o conjunto das matérias abordadas é de natureza especialmente complexa e dada a
relativa brevidade deste trabalho, a respectiva utilização não deve ser entendida em caso algum
como dispensando a consulta dos textos legais relevantes ou a obtenção de parecer profissional
nos casos concretos que o motivem, tendo em conta a crescente complexidade das relações
económicas que se submetem a qualquer sistema tributário moçambicano.
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Objectivos gerais
O presente trabalho tem como objectivo fornecer uma breve introdução sobre IRPS, incluído:
Destacar a importância do IRPS, dentro da vastidão moçambicano;
Noções introdutórias que facilitem a compreensão dos conceitos que informam qualquer
sistema tributário;
Descrever os princípios e conceitos em que se alicerça o actual sistema tributário sobre
IVA;
Descrição do conteúdo e funcionamento de cada um dos impostos autárquicos;
Deduções a colecta e prazo de pagamento do IRPC.
Procedimento Metodologico
O trabalho tem por objectivo fornecer uma nota introdutória sobre IRPS, IRPC, IVA e Impostos
Autárquicos. Para a produção deste trabalho a coleta de dados aconteceu através de revisão
bibliográfica de livros com temas relacionados sobre sistema tributário moçambicano em forma
de pesquisa qualitativa. Depois da recolha dos dados, os textos foram compilados para decisão da
ordem e relevância das informações para a produção da revisão do presente trabalho.
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1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS)
1.1.Incidencia real (art.1)
1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que
incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
2- Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de
feitas as correspondentes deduções e abatimentos:
Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;
Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;
Quarta Categoria: rendimentos prediais;
Quinta Categoria: outros rendimentos.
3 – Ficam sujeitos a tributaçäo os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for
o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
1.2.Primeira Categoria (Artigo 2)
1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos do trabalho dependente e as pensões e
rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável.
2 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à
disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro
a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza,
seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem
como de prestações atribuídas, a qualquer título, antes de verificados os requisitos exigidos nos
regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou,
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mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem
devidas até que tais requisitos se verifiquem, mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras
entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
3 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados,
salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
1.3.Outros rendimentos do trabalho dependente (Artigo 4)
Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades
equiparadas.
b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho
ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na
parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço
da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou até ao limite dos
quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remuneraçöes fixas equivalentes
ou mais aproximadas.
e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido
prestadas contas até ao termo do exercício;
f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação
jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao
incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não
atribuídas pela respectiva entidade patronal.
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1.4.Incidência pessoal (Artigo 18)
1.5.Sujeito Passivo
1 - Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que,
nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas
que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua
direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de
pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os
dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo
anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no
ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes, estabelecimento de ensino médio ou
superior ou cumprido serviço militar obrigatório;
Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de
subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais
elevado;
Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5 - O disposto nas alíneas a) b) c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das
pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não
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emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na
totalidade.
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais
do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos
passivos autónomos.
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é
aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
1.6.Taxas (Artigo 54)
1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Limite de salário Valores do IRPS a reter ao número de dependente Taxa
__________ 1 2 3 4 Ate
A 22.250 150 100 75 50 _______ 10%
22.251 Ate 32.750 200 150 125 100 50 15%
32.751 Ate 60.750 1.775 1.725 1.700 1.675 1.625 20%
60.751 Ate 144.750 7.375 7.325 7.300 7.275 7.225 25%
144.751 Ate adiante 28.375 28.325 28.300 27.275 28.225 32%
2.Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC)
2.1.Natureza do Imposto (Art.1)
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide
sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de
tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste código.
2.2.Sujeitos passivos (Art.2)
1. São sujeitos passivos do IRPC:
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a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas
e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em
território moçambicano;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em
território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva
em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos artigos 4 e 5 deste Código, cujos
rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
2. Consideram-se incluídas na alínea b) do número 1, designadamente, as heranças jacentes, as
pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades
civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
anteriormente ao registo definitivo.
3. Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades
que tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano.
2.3.Incidência objectiva (Art.4)
1. O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das
empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº
1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2
que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades,
com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território
moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS;
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d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por
entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território
moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do
património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas
neste código.
2.4.Isenções
2.4.1.Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
b) As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam
actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de
previdência social.
2. A isenção referida nas alíneas a) e b) do nº 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as
quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código.
2.4.2.Associações de utilidade pública
1.Estão Isentas de IRPC:
a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não
tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente
reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº
9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou
comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar
a realização do seu objecto básico;
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou
culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de
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diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e
serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto
básico.
2.5.Taxas
1. A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2. As actividades agrícolas e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa
reduzida de 10%.
3. Os contribuintes abrangidos pelo nº 2 deste artigo, que desenvolvam outras actividades, devem
discriminar nas declarações, os lucros tributáveis das actividades sujeitas às distintas taxas.
4. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito
são tributados autonomamente, à taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do
artigo 36.
2.6.Taxas de retenção na fonte (Art.62)
2.6.1.Liquidação
A liquidação do IRPC é efectuada:
a) Em regra, pelo próprio contribuinte, na Declaração Periódica e na Declaração de Substituição;
b) Pela Administração Tributária, nos restantes casos.
3.IVA – Imposto sobre valor acrescentado
O conceito base do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é de que se trata de um imposto
indirecto sobre a despesa. Este imposto recai sobre as transmissões de bens ou prestações de
serviços realizados no território nacional (incluindo as importações), em todas as fases do circuito
económico, desde a produção/importação ou aquisição até à venda pelo retalhista sem efeitos
cumulativos, como o próprio nome indica, através do seu mecanismo particular de apuramento.
De facto, cada um dos sujeitos passivos intervenientes no circuito, através do mecanismo de
apuramento, apenas entrega o imposto devido pelo valor que acrescenta ao produto,
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correspondente a uma fracção do total do imposto a arrecadar pelo Estado, sendo no fim do
circuito, suportado pelo consumidor e utilizador final.
O mecanismo de apuramento considera por um lado, o direito que o sujeito passivo tem em
deduzir o imposto que suportou nas aquisições e, por outro, a obrigação de liquidar o imposto
sobre o valor das vendas realizadas no âmbito da sua actividade económica, reportados a um
determinado período de tributação. Assim, na prática, cada sujeito passivo interveniente no
circuito adquire uma posição devedora perante o Estado pelo valor do imposto facturado nas
vendas que realizou (A) e credora pelo imposto que deduziu relativamente às aquisições que
efectuou (B), sendo o imposto apurado igual à diferença entre as duas posições, podendo resultar
num saldo devedor (A maior que B) ou credor (B maior que A) perante o Estado:
IVA apuramento = A (Valor das Vendas x 17%) – B (Valor das aquisições x17%)
3.1.Regimes de Tributação
Regime Normal
Regimes Especiais:
Regime de Isenção
Regime de Tributação Simplificada
3.2.Regimes Específicos
Estes regimes aplicam-se a actividades que têm características particulares:
Regime Aplicável às Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos;
Regime Aplicável aos Bens em Segunda Mão;
Regime Aplicável aos Organizadores de Vendas em Sistema de Leilão;
Regime aplicável às Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas.
3.3.Incidência
Âmbito de aplicação
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As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
As importações de bens.
3.4.Sujeito passivo em sede de IVA
São sujeitos passivos de imposto todas as pessoas singulares ou colectivas que:
De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam uma actividade
económica com ou sem fim lucrativo e sejam residentes;
De modo independente, residentes ou não, realizem qualquer operação tributável em
IRPC ou IRPS;
Se enquadram nas alíneas anteriores e adquirem os seguintes serviços a prestadores não
residentes:
3.4.Isenções
Qualquer situação de isenção constitui uma excepção às regras de incidência, o que em sede de
IVA, se consubstancia na não liquidação e consequente não entrega de imposto por parte dos
sujeitos passivos.
3.5.Classificação das isenções
As isenções podem ser classificadas por:
1. Tipo de operações:
Operações Internas;
Importações;
Exportações.
2. Efeito das isenções:
Isenções simples – significa que não se liquida o imposto nas operações activas (vendas) e
não se deduz o imposto nas aquisições;
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3. Quanto ao objectivo:
Isenções objectivas – independentemente do sujeito passivo, aplicam-se sobre
determinados produtos finais – nacionais ou importados;
Isenções não objectivas – aplicam-se ao sujeito passivo, independentemente dos seus
produtos finais.
3.6.Isenções simples (sem direito à dedução)
Nesta secção, resumem-se as principais isenções simples, classificando-as por:
Tipo de operações (operações internas, importações, exportações);
Por área de actividade (sempre que possível e adequado);
Por vigência, quando a isenção é temporária;
Quanto ao objectivo (Objectivas e Não Objectivas).
3.7.Taxas
A taxa de imposto é única de 17%.
4.Imposto Autárquico
A Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro, redefine o regime financeiro, orçamental e patrimonial das
autarquias locais, bem como reformula o imposto Autárquico, instituídos inicialmente pela Lei nº
11/97, de 31 de Maio. No quadro da Lei nº 1/2008 (Lei de Finanças Municipais), o Sistema
Tributário Autárquico integra os seguintes impostos e outros tributos:
Imposto Pessoal Autárquico;
Imposto Predial Autárquico;
Imposto Autárquico sobre Veículos;
Imposto Autárquico da Sisa (Sisa Autárquica);
Contribuição de Melhorias;
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Taxas por Licenças Concedidas e por Actividade Económica;
Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços.
A entrada em vigor desta nova configuração do Sistema Tributário Autárquico efectivou-se com
a publicação do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto nº 63/2008, de 30 de
Dezembro. Com estas notas introdutórias, descrevem-se de seguida os elementos essenciais de
cada um dos tributos que actualmente integram o Sistema Tributário Autárquico do País.
Imposto Pessoal Autárquico
Imposto anual de capitação é o equivalente a nível autárquico do Imposto de Reconstrução
Nacional cobrado como imposto do Estado fora das áreas das actuais autarquias, incidindo sobre
todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes na respectiva autarquia, quando tenham
entre 18 a 60 anos de idade e para elas se verifiquem as circunstâncias de ocupação, aptidão para
o trabalho e demais condições estabelecidas no respectivo Código.
O valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar anualmente é determinado em função do salário
mínimo nacional mais elevado em vigor em 30 de Junho do ano anterior, através da aplicação das
taxas de 4%, 3%, 2% e 1%, consoante a classificação das diferentes autarquias (níveis A, B, C e
D, respectivamente).
Imposto Predial Autárquico
4.1.Incidência:
O Imposto Predial Autárquico incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no
território da respectiva autarquia, entendendo-se por prédio urbano toda a parcela de terreno,
abrangendo os edifícios e construções nela incorporados ou assentes com carácter de
permanência, desde que:
Faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva ou a esta possa imputar-se o
respectivo uso ou fruirão sem o pagamento de uma renda;
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Seja susceptível de, em condições normais, produzir rendimento e esteja afecto a
quaisquer fins que não sejam a agricultura, silvicultura ou pecuária.
Para este efeito:
Entende-se como tendo carácter de permanência os edifícios ou construções existentes, ainda que
móveis por natureza, sempre que afectos a fins não transitórios, e designadamente quando se
acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses;
No regime de propriedade horizontal ou outra forma de condomínio, cada fracção autónoma será
havida como constituindo um prédio. São sujeitos passivos do imposto os titulares do direito de
propriedade em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a colecta respeite, presumindo-se
como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz predial ou
que deles tenham posse a qualquer título naquela data.
4.2.Isenções:
Estão isentos do Imposto Predial Autárquico os prédios urbanos construídos de novo, na parte
destinada a habitação, por um período de cinco anos a contar da data da licença de habitação.
4.3.Taxas aplicáveis:
As taxas de imposto são de 0,4% e 0,7%, respectivamente, consoante se trate de prédios
destinados a habitação ou a quaisquer outros fins.
As taxas do Imposto Predial Autárquico aplicam-se sobre o valor patrimonial dos prédios
urbanos.
4.4.Taxa por Actividade Económica
Nos termos do Código Tributário Autárquico ainda formalmente em vigor, a taxa por actividade
económica reveste a natureza de “licença de porta aberta”, sendo devida pelo exercício de
qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, incluindo a prestação de serviços, no
território da respectiva autarquia, desde que exercida num estabelecimento.
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Na configuração do mesmo Código, a Taxa por Actividade Económica é aplicada relativamente a
cada estabelecimento, sendo devida por determinado quantitativo certo, graduado em função dos
seguintes factores:
Natureza da actividade exercida;
Localização do estabelecimento;
Área ocupada.
Imposto Autárquico sobre Veículos
O Imposto Autárquico sobre Veículos visa substituir nas autarquias o correspondente imposto do
Estado, e entrou em vigor com a publicação do Código Tributário Autárquico aprovado pelo
Decreto nº 63/2008, de 30 de Dezembro.
Ficam a ele sujeitos os proprietários dos veículos passíveis de imposto, quer sejam pessoas
singulares quer colectivas, de direito público ou privado, residentes na respectiva autarquia,
presumindo-se como tal, até provam em contrário, as pessoas em nome dos quais os mesmos se
encontrem matriculados ou registados.
Impostos específicos da actividade mineira
As pessoas que no País exerçam uma actividade mineira, incluindo a captação de água mineral,
para além dos restantes impostos que integram o Sistema Tributário Nacional, incluindo os
autárquicos, estão nos termos da Lei n.º 11/2007, de 27 de Junho sujeitas a dois impostos
específicos.
Imposto sobre a Superfície
O imposto sobre a superfície é devido anualmente e incide sobre a área sujeita a licença de
reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro, ou,
no caso da água mineral, sobre cada título mineiro. A obrigação tributária considera-se
constituída a partir da atribuição da área sujeita a licença de reconhecimento, licença de
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prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro. As taxas aplicáveis são de
quantitativo anual fixo, diferenciadas segundo a natureza do correspondente título e graduadas na
razão directa da antiguidade dos direitos.
Imposto Autárquico da Sisa (Sisa Autárquica)
O Imposto Autárquico de Sisa visa substituir nas autarquias o correspondente imposto do Estado,
e entrou em vigor com a publicação do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto nº
63/2008, de 30 de Dezembro.
Incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares
desse direito, sobre bens imóveis situados no território da autarquia, sendo devido pelo
adquirente.
4.5.Taxas por Licenças Concedidas:
As autarquias locais podem cobrar taxas relativas a:
Realização de infra-estruturas e equipamentos simples;
Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da
via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
Uso e aproveitamento do solo da autarquia;
Ocupação e aproveitamento do domínio público sob administração da autarquia e
aproveitamento dos bens de utilização pública;
Prestação de serviços ao público;
Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
Autorização da venda ambulante nas vias e recintos públicos;
4.6.Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços:
Há lugar ao estabelecimento de tarifas ou taxas de prestação de serviços nos casos em que as
autarquias tenham sob sua administração directa a prestação de determinado serviço público,
nomeadamente nos seguintes casos:
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Abastecimento de água e energia eléctrica;
Recolha, depósito e tratamento de lixo, bem como a ligação, conservação e tratamento de
esgotos;
Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;
Utilização de matadouros;
Manutenção de jardins e mercados;
Manutenção de vias.
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Conclusão
Ao chegar o fim deste trabalho, pode-se dizer que é uma versão actualizada, contendo as
alterações decorrentes da introdução de nova legislação com impacto nos impostos integrados no
Sistema Tributário Nacional e no Sistema Tributário Autárquico.
Porque o conjunto das matérias abordadas é de natureza especialmente complexa e dada a
relativa brevidade desta publicação, a respectiva utilização não deve ser entendida em caso algum
como dispensando a consulta dos textos legais relevantes e/ou a obtenção de parecer profissional
nos casos concretos que o motivem, tendo em conta a crescente complexidade das relações
económicas que se submetem a qualquer sistema tributário.
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Bibliografia
Lesgilação fiscal – Moçambique: Plural editores, Empresa de consultoria KPMG - 4ª ediçao.
Autoridade Tributária de Moçambique – IRPS, IRPC e IVA – Maputo.