iva, telecomunicações e comércio electrônico na ue ponto de situação
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IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE
Ponto de situação
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Legislação comunitária aplicável
• Antecedente: Directiva IVA das telecomunicações (1999/59/CE, do Conselho, de 17 de Junho de 1999)
• Directiva IVA do comércio electrónico: Directiva nº 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002
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Legislação comunitária aplicável
• Regulamento nº 792, do Conselho, de 7 de Maio de 2002 que regulamenta o sistema do balcão único
• Directiva nº 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que simplifica, moderniza e harmoniza as condições aplicáveis à facturação, equiparando a factura electrónica à factura em suporte papel
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Princípios do Destino e da Origem
Em teoria• Situação actual: destino como regra• Objectivo comunitário: passagem à origemNa prática• Um regime híbridoRegras gerais• Transmissão de bens: destino, com excepções• Prestações de serviços: origem, com excepções• Regime transitório: regime híbrido, com
predominância do destino
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Mudança de contexto
• Globalização (um mercado transnacional, diversificado, descentralizado)
• Revolução tecnológica e digital (desmaterialização, desintermediação)
• Alargamento da UE
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Problemas
• Na tributação directa: o conceito de estabelecimento estável
• Na tributação indirecta: a tributação das telecomunicações e do comércio electrónico
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Desafios
• A Ciber-administração
• No plano externo (definir o acesso): repartição virtual, cartão electrónico, etc
• No plano interno: trocas de informações, circulação de dados, controlo interno, etc
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Um antecedente: a Directiva IVA das telecomunicações
• Objectivo: - Assegurar a tributação na UE dos serviços
de telecomunicações utilizados por clientes nela estabelecidos
- Os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos do imposto estabelecidos na UE ou a adquirentes de países terceiros devem ser tributados no local onde se encontra o adquirente
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Directiva IVA das telecomunicações
• São prestações de serviços de telecomunicações, as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos,
• A noção inclui a cessão ou a concessão correlacionadas com essas prestações de serviços de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção.
• Inclui-se ainda a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais (acesso pago à internet)
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Directiva IVA das telecomunicações
• Altera o art.º 9º da Sexta Directiva do IVA, estabelecendo regras de localização iguais para as prestações de serviços de telecomunicações e para as prestações de serviços efectuadas via electrónica
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Directiva IVA das telecomunicações
Localização dos serviços de telecomunicações no EM do adquirente (EMA)
• Se o adquirente for um sujeito passivo do IVA que aí tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio e o prestador não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio no EMA
• Se o adquirente for um particular, no caso de o prestador não ter na UE sede, estabelecimento estável ou domicílio
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Directiva IVA das telecomunicações
Localização dos serviços de telecomunicações no EM da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador (EMP):
- Se o prestador se estabelecer na UE e os adquirentes forem sujeitos passivos ou particulares da UE
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Directiva IVA das telecomunicações
• Localização dos serviços de telecomunicações fora da UE :
- Se o adquirente for de um país terceiro, independentemente de o prestador ter ou não sede, estabelecimento estável ou domicílio na UE
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Contexto da Directiva IVA do comércio electrónico (2002)
- Primeira etapa da “Estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema comum do IVA no âmbito do mercado interno” = adiamento da passagem ao princípio da origem previsto no programa para o mercado único em 1996
- Estratégia: simplificação, modernização das regras existentes, aplicação mais uniforme dessas regras e maior cooperação administrativa
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Contexto
• Domínios de intervenção:
- serviços postais
- comércio electronico
- radiodifusão e radiotelevisão
- regras relativas à facturação
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A questão do comércio electrónico e a fiscalidade
- Tributação directa
- Tributação indirecta
- Administração
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O problema em sede de IVA
Maior neutralidade implica modificar`as regras relativas à localização das PS:
- Efectuadas por operadores de países terceiros a adquirentes da UE (as regras existentes não garantiam a tributação na UE)
- Efectuadas por operadores da UE a adquirentes de países terceiros (as regras existentes não garantiam a isenção de imposto na “exportação”)
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Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes
Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico- Comunicação da Comissão de 17.07.1998 (COM (98) 374 final):
• Ideia-chave: O IVA aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços para consumo na UE, independentemente do meio de comunicação ou do método comercial utilizado para efectuar a transacção
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Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento
• Directriz nº1 (manutenção dos impostos actuais):
Não se deverão criar novos impostos ou impostos adicionais para se tributarem as transacções realizadas através do comércio electrónico (como a bit tax), sendo preferível adaptarem-se os impostos existentes no domínio da fiscalidade indirecta, em especial o IVA
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Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento
• Directriz nº2 sobre a qualificação das transmissões electronicas digitalizadas:
Uma transacção através da qual um produto é colocado à disposição do adquirente sob forma numérica através de uma rede electrónica deverá qualificar-se, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços
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Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento
• Directriz nº3 (protecção da neutralidade do IVA):
- Os serviços fornecidos via electrónica para consumo na UE devem nela ser tributados independentemente da sua origem.
- O mesmo tipo de serviços prestados por operadores da UE a consumidores fora deste espaço, não devem ser sujeitos a imposto na UE, mas este deverá ser dedutível
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Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes
• Directriz nº4 – Simplicidade das normas e compatibilidade dos mecanismos fiscais com as práticas comerciais
• Directriz nº5 – Controlo efectivo (tributação idêntica independentemente do tipo de consumo)
• Directriz nº6 – Simplificação da administração dos impostos (facturação e liquidação electrónicas)
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Decisão do ECOFIN 1998
• Não devem ser previstos novos impostos para o Comércio electrónico, mas sim adaptar-se os existentes
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Decisão do ECOFIN de 6.7.1998
• Operações off line: princípio do destino (importações de PT; vendas à distância nas vendas intracomunitárias. A questão aqui é de simplificação de procedimentos.
• Operações on line (serviços virtuais, intangíveis): há distorções de concorrência entre fornecedores da UE e os estabelecidos fora dela
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Decisão do ECOFIN 1998
• A tributação deverá ser efectuada no local do consumo (destino)
• Estes princípios foram aprovados em 1998 em Ottawa na conferência conjunta OCDE/UE
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Objectivo da Directiva IVA do comércio electrónico
• Passar a tributar os serviços prestados via electrónica no local do adquirente
• Pretende-se prevenir o risco futuro de perda de receitas fiscais
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Âmbito de aplicação da Directiva IVA do comércio
electrónico
• Serviços prestados via electrónica (lista exemplificativa) e serviços de radiodifusão e televisão
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Lista de serviços abrangidos
• Lista exemplificativa abrangidos:
- Fornecimento de sítios informáticos (sites), domiciliação de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos
- Fornecimento de programas e respectiva actualização
- Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados
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Directiva IVA do comércio electrónico: lista de serviços
abrangidos
• Lista exemplificativa :- Fornecimento de música, filmes e jogos,
incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas e de lazer
- Prestação de serviços de ensino à distância
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Directiva IVA do comércio electrónico
• Alteração das regras de localização das prestações de serviços:
- Os serviços prestados via electrónica por operadores fora da UE a adquirentes da UE, não sujeitos passivos, passam a ser localizados no EM onde estes estejam estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual (destino)
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Directiva IVA do comércio electrónico: vigência temporal
• Só as regras relativas à introdução de declarações por via electrónica são permanentes.
• As demais são aplicadas temporariamente durante um período de três anos prorrogável, prevendo-se que sejam revistas no prazo de três anos a contar de 1 de Julho de 2003
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Directiva IVA do comércio electrónico
• Prazo para transposição: 1 de Julho de 2003
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Directiva IVA do comércio electrónico
Regime especial do balcão único
• Objectivo: simplificar a vida aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos aí residentes.
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Directiva IVA do comércio electrónico
Regime especial
• Âmbito de aplicação:
- Sujeitos passivos não estabelecidos na UE (sem sede estabelecimento estável ou representante fiscal) que prestam serviços electrónicos a não sujeitos passivos da UE
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Directiva IVA do comércio electrónico
Regime especial• Regras do regime especial:- Os prestadores de serviços escolhem um EM de
identificação que lhes atribui um número individual de identificação (balcão único)
- Os prestadores de serviços devem apresentar ao EM de identificação, por via electrónica, uma declaração trimestral, em euros, quer tenham ou não realizado operações
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Directiva IVA do comércio electrónico
Regime especial• Regras do regime especial:- Os prestadores de serviços devem pagar o
IVA aquando da apresentação da declaração, através de depósito numa conta indicada pelo EM de identificação (que, por sua vez, lhe é indicada pelo EM de consumo)
- Os prestadores de serviços em vez de efectuarem deduções, devem pedir o reembolso do IVA ao abrigo das regras da Directiva nº 86/560/CE
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Regulamento relativo ao comércio electrónico ( nº
792/2002, do Conselho, de 7.7.2002)
• Objectivos:- Alargar o sistema comum de intercâmbio de
informações previsto para as transacções intracomunitárias no Regulamento nº 218/92/CE, de forma a que os sujeitos passivos não estabelecidos e os EM de identificação e de consumo possam dispor de informações (ex, estatuto do adquirente, pagamentos efectuados)
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Regulamento relativo ao comércio electrónico
• Vigência temporal: Destina-se a vigorar temporariamente por um período de três anos,a partir de 1 de Julho de 2003, prorrogável por razões de ordem prática
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Regulamento relativo ao comércio electrónico
• Regras gerais:- A troca de informações processa-se via
electrónica- O EM de consumo deve indicar ao EM de
identificação o número da conta bancária para depósito dos montantes
- O EM de identificação deve certificar-se que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta indicada pelo EM de consumo (redistribuição de receitas)
- É um embrião de câmara de compensação
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CONCLUSÕES
Alternativas quanto aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços electrónicos a particulares da UE:
- Passam a dispor de um estabelecimento estável na UE: aplica-se a regra geral de localização das prestações de serviços (origem)
- As operações são localizadas no EM do adquirente, passando aí a ser qualificados como sujeitos passivos
- Optam pelo regime especial, escolhendo um EM de identificação
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CONCLUSÕES
• É vantajoso que os operadores de países terceiros que prestam serviços a particulares da UE se estabeleçam em EM com alíquotas mais baixas como a Região Autónoma da Madeira, dado ter, legitimamente, uma das alíquotas normais mais baixas de toda a União Europeia – passará em 1 de Julho de 13% para 15% (direito consagrado na Adenda 4 Anexo II, V, 2 do Tratado de Adesão à CEE e no n.º 6 do art.º 12.º da Sexta Directiva do IVA)
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Que regime definitivo?
• Uma estratégia para estabelecer um regime do IVA baseado no princípio do local único de tributação
• O balcão único pressupõe tributação na origem nas condições do destino