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  • 8/17/2019 jubsjubs

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    Povo, segue abaixo os textos que coletei sobre o assunto junto aos links para se

    colocar como referência. Espero que ajude. Beijos, naty.

    http://www.primeiroprotestorecife.com.br/index.php?

    option=com_content&view=article&id=25:cedulas-de-credito-bancario-comercial-a-

    exportacao-industrial-e-rural&catid=2:titprotestaveis&Itemid=5

    !" certos instrumentos cedulares $ue representam o cr%dito decorrente de nanciamentos

    abertos por institui'(es nanceiras.

    )e houver *arantia de direito real do pa*amento do valor nanciado+ por parte do mutu"rio+

    esta *arantia % constitu,da no prprio t,tulo+ independentemente de $ual$uer outro

    instrumento ur,dico. s t,tulos de nanciamento s0o+ tamb%m+ importantes meios de

    incremento de atividades econ1micas+ sendo tamb%m utiliados para o nanciamento+ por

    exemplo+ da a$uisi'0o da casa prpria.

     3ais t,tulos costumam chamar-se 4%dula de r%dito4 $uando o pa*amento do nanciamento a$ue se referem % *arantido por hipoteca+ penhor ou aliena'0o duci"ria. Inexistindo *arantia

    de direito real como as acima mencionadas+ o t,tulo %+ comumente+ denominado 46ota de

    r%dito4 .

    6esta cate*oria de t,tulos de cr%dito se en$uadram:

    7%dula e 6ota de r%dito 8ural 9ec.-lei n; +

    o mesmo $ue re*ula os t,tulos de cr%dito industrial.

    Nm dos principais pontos a ser estudado sobre esse tipo de c%dula setorial s0o os uros. ssim

    como nas c%dulas de cr%dito industrial e de exporta'0o+ na c%dula de cr%dito comercial existem

    interpreta'(es udiciais opostas no $ue di respeito G aplica'0o dos limites das taxas e suas

    possibilidades de capitalia'0o mensal de uros.

    doutrina maorit"ria tem entendimento predominante no sentido de entender ser aplic"vel a

    taxa de uros disposta no di*o ivil de 2FF2 9art. AF< e 5>. 6o $ue di respeito a

    capitalia'0o de uros+ o tratamento dispensado % vari"vel nos tribunais+ hora sendo admitida a

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    capitalia'0o mensal+ hora a capitalia'0o semestral. )obre a capitalia'0o+ o assunto " foi

    sumulado pelo )3O+ $ue prescreve a possibilidade de capitaliar+ mas n0o estabelece per,odo

    m,nimo a ser pactuado.

    77%dula de r%dito Industrial - ecreto-lei n; AB+ de > de aneiro de >+ re*ula tudo o

    $ue di respeito aos 3,tulos de r%dito Industriais+ $ue en*loba tanto a disciplina das %dulas

    de r%dito Industrial $uanto a 6ota de r%dito Industrial+ cua diferen'a conceitual " foi vistano Item deste trabalho+ mas ser" brevemente levantada no m deste item.

    deni'0o de c%dula de cr%dito industrial se encontra no arti*o >P do ecreto-lei nP AB/+ e

    disp(e $ue esta % Luma promessa de pa*amento em dinheiro+ com *arantia real+ cedularmente

    constitu,daM. 3al *arantia real poder" ser constitu,da atrav%s de penhor+ aliena'0o duci"ria ou

    hipot%ca e ser oferecida por terceiro+ sendo apresentado no prprio t,tulo+ dispensando

    documento G parte+ at% mesmo na hipoteca.

    arti*o F; deste mesmo ecreto-lei re*ula este tipo de c%dula de cr%dito+ onde este ser" um

    titulo l,$uido e certo+ Lcom exi*ibilidade obtida atrav%s da soma constante ou do endosso+ al%m

    de uros+ da comiss0o de scalia'0o e das demais despesas $ue forem realiadas pelo credor

    com o intuito de se*urar+ realiar e re*ulariar o seu direito creditrioM.Hxistem de re$uisitos $ue devem estar presentes em uma %dula de r%dito Industrial+ $ue se

    encontram dispostos no arti*o A do ecreto-lei AB/+ sendo eles:

    7 denomina'0o L%dula de r%dito IndustrialM@

    7 data de pa*amento+ no caso de parcelamento a cl"usula dever" conter descriminado a data

    e o valor de cada presta'0o@

    7 nome do credor e cl"usula G ordem@

    7 valor do cr%dito aprovado+ devendo este ser lan'ado por extenso e em al*arismos+ e sua

    forma de utilia'0o@

    7 descri'0o dos bens no caso de penhor ou aliena'0o duci"ria+ $ue ser0o indicados pela

    esp%cie+ $uantidade+ $ualidade e marca+ tamb%m deve constar local ou depsito de sua

    situa'0o+ dimens(es+ confronta'(es+ benfeitorias+ t,tulos e datas de a$uisi'0o do imvel eanota'(es do re*istro imobili"rio@

    7 taxa de uros G pa*ar e comiss0o de scalia'0o+ caso haa+ e %pocas $ue ser0o exi*,veis

    podendo ser capitaliadas@

    7 obri*atoriedade de se*uro dos bens obetos da *arantia@

    7 local do pa*amento@

    7 data e lu*ar da emiss0o@ e assinatura do prprio punho do emitente ou de representante

    com poderes especiais.

    lei permite+ no entanto+ $ue sea colocado em documento G parte os bens vinculados G

    %dula+ devendo conter a assinatura do emitente e credor. instrumento dever" ser re*istrado

    no artrio de 8e*istro de Imveis do local onde se situam os bens de *arantia a d,vida+ casose $ueira $ue a %dula de r%dito Industrial produa efeitos contra terceiros@ caso contr"rio+ o

    efeito produido % inter partes. )e for aceita a possibilidade de transferJncia do cr%dito entre

    institui'(es nanceiras+ atrav%s de formalidades solenes+ se ter"+ em verdade+ a cess0o de

    direitos. transferente por r*0o pCblico+ apenas le*itima a rela'0o com a institui'0o em caso+

    tendo a op'0o de ver antecipada a soma+ mesmo antes da data do vencimento.

    a'0o de cobran'a de d%bito referente a c%dulas de cr%dito deste tipo faem parte de um rito

    especial+ na $ual n0o cabe recurso de efeito suspensivo+ como disp(e o arti*o A do ecreto-lei

    n; AB/. Hstas c%dulas nas opera'(es banc"rias representam um enorme e importante

    acr%scimo na atividade do setor empresarial+ pois a moratria s % prevista para os credores

    $uiro*raf"rios+ dando assim maior liberdade para $ue os bancos cobrem o cr%dito. 6o caso de

    n0o estar sofrendo a execu'0o de solu'0o de continuidade+ por%m caso haa mais de um

    credor+ unicidade da coisa empenhada e n0o se mostrando suciente a solvJncia+ o rateio ser"

    posto em pratica at% o limite $ue possui a contrata'0o do ne*cio.

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    )obre as 6otas de r%dito Industrial+ os re$uisitos para tais 6otas se encontram no arti*o < do

    ecreto-lei AB/+ e+ frisa-se+ diferenciam-se das c%dulas pelo fato de n0o oferecerem uma

    *arantia real+ n0o sendo necess"rio+ portanto+ o re*istro no artrio de 8e*istro de Imveis. 6o

    entanto+ elas conferem um certo privil%*io aos bens $ue se encontram no arti*o .5

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    INTRODUÇÃO

     

    A cédula de crédito (industrial, comercial ou de exorta!"o#, é um instrumentocontratual lar$amente emre$ado nas rela!%es banc&rias, tanto ela raticidade quanto,

    e rincialmente, ela intensi'a car$a de $arantia que d& institui!"o )inanceira*

    +riada elo Decreto-ei ./01/0, a +édula de +rédito Rural inau$urou a esécie dessesinstrumentos que 2&bio Ul3oa +oel3o ( Manual de Direito Comercial , 45 ed, 6arai'a,6"o 7aulo, .440, *804# classi)ica de t9tulos de crédito imr:rios, na modalidade de)inanciamento* A se$uir 'eio a +édula de +rédito Industrial (Decreto-ei ;.

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    A =K=LMII-IDAD=

    A quest"o se %e em torno da exeqüibilidade da cédula de crédito industrial* O termo éa exeqüibilidade (do latim exsequibile J se$uir até o )im#, no sentido de qualidade

    daquilo que ode ser executado, orque o punctum saliens est& ustamente na ossibilidade de que esta esécie de t9tulo sea admitida no rocesso de execu!"o*

    O que se retende é resonder er$unta a cédula de crédito industrial ode ser executada consoante o -i'ro II do +:di$o de 7rocesso +i'ilP

    DiE o arti$o >//, inciso I, do +:di$o de 7rocesso +i'il, que ode romo'er a execu!"o)or!ada o credor a quem a lei confere título executivo* No arti$o >?< o texto dis%eToda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial *

    Da conu$a!"o destes dois disositi'os temse que o rocesso de execu!"o ressu%e

    um t9tulo executi'o, udicial ou extraudicial, e que tal t9tulo assim ser& se$undo re'is"o le$alH a lei é que desi$nar& quais s"o os t9tulos executi'os*

     Na seqüGncia J arti$os >?; e >?> J a lei enumera os t9tulos udiciais e os extraudiciais*=stes interessam discuss"o* +abem aqui os incisos II e QII do arti$o >?>, o rimeirosobre instrumentos articulares e o Fltimo acerca de re'is%es le$ais exressas* Aexecuti'idade do t9tulo se caracteriEa exatamente ela sua classi)ica!"o le$al comoexecuti'o, udicial ou extraudicial*

    O arti$o >?/, or sua 'eE, receitua que a execução para cobrança de crédito fundar- se- sempre em título líquido, certo e exi!ível *

    Temse, assim, que é requisito da execu!"o o título udicial ouextraudicial executivo, líquido, certo e exigível* A reuni"o destes atributos (liquideE,certeEa e exi$ibilidade# somada ao ressuosto da executi'idade do t9tulo, é quecaracteriEa materialmente a sua exeqüibilidade*

    =m s9ntese, s"o cinco os requisitos materiais ara que se aer)ei!oe a exeqüibilidade .#a existGncia de um t9tuloH 8# a liquideEH # aexecuti'idade*

    6"o requisitos materiais, ois li$ados ao direito erse$uido (obri$a!"o#* O requisito rocessual rincial, dentre outros acess:rios que n"o 'Gm ao caso, é a adequa!"o rocedimental* N"o se ode retender a execu!"o de uma certid"o de d9'ida ati'a elorito das execu!%es comuns, nem a de uma dulicata ela execu!"o de alimentos, nem ade um contrato de loca!"o ela execu!"o )iscal* A cada direito corresonde uma a!"o, ea cada a!"o um rito r:rio*

     

    A IN=K=LMII-IDAD= DA +DU-A D= +RDITO

    Dito isto, cabe erquirir a reseito da exeqüibilidade (condi!"o de t9tulo, liquideE,certeEa, exi$ibilidade, executi'idade e adequa!"o rocedimental# da cédula de crédito*

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    Demonstrarse& que a cédula de crédito n"o atende a dois dos cinco requisitos materiaisda exeqüibilidade, e nem ao requisito )ormal da adequa!"o da 'ia*

     

    PRIMEIRO REQUII!O" !#!U$O

    O que 'em a ser um t9tuloP Lualquer documentoP N"o, é certo que n"o* Deri'ado dolatim titulus, esta exress"o assumiu rincialmente o si$ni)icado de sinal, mostra,nome, r:tulo* 6eria simlesmente a demonstra!"o de al$o* Curidicamente, o t9tulo sere)ere demonstra!"o de um direito ou mesmo ao )undamento do r:rio direito* Ousea tanto ode ser o )undamento do direito quanto a ro'a deste )undamento*

    Ocorre que, or raE%es r&ticas, in'i&'el é conceber uridicamente um t9tulo que n"o ossa ser demonstrado, e esta demonstra!"o se d& or 'ia documentalH da9 que em re$rao )undamento do direito e sua reresenta!"o andam untos o t9tulo ser& o )undamentode direito consubstanciado em documento* = o t9tulo é requisito )undamental ara a

    execu!"o* =sta n"o ser& oss9'el sem um instrumento que e)eti'amente comro'e odireito leiteado* "ulla executio sine titulo*

    A cédula de crédito industrial é t9tulo, e disto n"o 3& dF'ida, 'eE que sur$iu arareresentar cedularmente um )inanciamento* A cédula ressu%e documento, quereresenta a obri$a!"o e ortanto é, mesmo, t9tulo*

     

    E%UN&O REQUII!O" !#!U$O E'E(U!I)O

    Dada a si$ni)ica!"o de t9tulo, im%e analisar o que sea t9tulo executi'o* +omo aquest"o $ira em torno do rocesso de execu!"o re$ulado elo +:di$o de 7rocesso +i'ilem seu -i'ro II, é nesta norma que se buscar& a delimita!"o do tema*

    6e$undo & demonstrado, os arti$os >?; e >?> ditam as esécies oss9'eis de t9tulosexecuti'os, udiciais ou extraudiciais* 7ara além das enumera!%es daquelesdisositi'os, 3& uma brec3a no inciso QII do arti$o >?>, quando rotula como executi'oo t9tulo a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva * =nt"o s"oexecuti'os os t9tulos exressamente enumerados nos arti$os >?; e >?> e osexressamente assim declarados or lei extra'a$ante*

    A executi'idade ser& 'eri)icada, ent"o, nos disositi'os do +:di$o de 7rocesso +i'il*6endo t9tulo extraudicial, de'er& )i$urar no arti$o >?>* Dentre as 3i:teses deste arti$o,duas s"o as que, em tese, oderiam se con)ormar cédula de crédito* A rimeira est& em

     arte do inciso II, que trata de documento articular assinado elo de'edor mais duastestemun3as* A se$unda )ica no inciso QII, comreendida na disosi!"o $enérica sobreos t9tulos executi'os extra'a$antes (aqueles que n"o constam no rol mas em leisesarsas que assim os de)inam#*

    Delimitada a busca no texto le$al, assase leitura dessas duas 3i:teses do arti$o >?>do +:di$o de 7rocesso +i'il

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    Art* >?> 6"o t9tulosexecuti'os extraudiciais(***#

    II J (***#H o documento articular assinado elo

    de'edor e or duastestemun3asH (***#H (***#

    QII todos os demais t9tulos,a que, or disosi!"oexressa, a lei atribuir )or!aexecuti'a*

    documento particular  a cédula de créditoP 6im, & que se trata de escritoreresentando ato celebrado entre articulares, sem inter'en!"o do 7oder 7Fblico* =nt"odesde que assinado pelo devedor e por duas testemun#as, a cédula de crédito seria,

    sim, t9tulo executi'o, or re'is"o do inciso II do arti$o >?> do +:di$o de 7rocesso+i'il*

     

    Ocorre que a cédula de crédito, em raE"o da contacorrente a ela 'inculada, n"o é autosu)icienteH deende semre da aura!"o do que )oi a$o, do que n"o )oi retirado elocliente, dos encar$os acrescidos elo banco, et coetera, e esta aura!"o in'aria'elmentese realiEa mediante extratos emitidos unilateralmente ela institui!"o )inanceira*

    Ora, tais extratos é que, em 'erdade, constituem os documentos le'ados execu!"o, emcomlemento indissoci&'el da cédula* = estes documentos n"o est"o assinados elode'edor e muito menos or duas testemun3as* Ob'iamente que qualquer altera!"o aot9tulo s: ode ser bilateral, ois do contr&rio nen3uma e)ic&cia ter& contra aquele quen"o articiou da altera!"o* = a cédula de crédito, reitase, s: est& comleta quandoacoman3ada do demonstrati'o da contacorrente, ois é esta a Fnica )orma de se'eri)icar o quanto )oi recebido, a$o e cobrado, tanto do rincial quanto dosacess:rios* 7ois bem* A cédula, soEin3a, n"o tem o cond"o de reresentar o 'alor real dodébito* 6e acoman3ada da contacorrente, s: ter& e)ic&cia se este documentocomlementar esti'er assinado elo de'edor e or testemun3as* +omo isto nuncaacontece (elo menos n"o ten3o not9cia#, a cédula de crédito, ainda que acoman3ada

    dos extratos, amais ter& o status de executi'idade* Da9 n"o se enquadrar no disosto elo arti$o >?>, inciso II, do +:di$o de 7rocesso +i'il*

    Luanto ao inciso QII, este ermite a mesma in)erGncia quando classi)ica de executi'ostodos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva *

     N"o se alica ao caso da cédula de crédito simlesmente orque o Decreto-ei ;.

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     rocedimento esecial de con3ecimento J inclusi'e com instru!"o J ara a cobran!a dacédula*

    QGse, ent"o, que a cédula de crédito industrial n"o ode ser admitida como t9tuloexecuti'o orque n"o est& enunciada elo arti$o >?> do +:di$o de 7rocesso+i'il* Indeendente+ente de ser título extra,udicial líquido- certo e exigível- n.o /

    executivo*

    =n)im, n"o se subsumindo a nen3uma das 3i:teses do arti$o >?> do +7+, a cédula decrédito est& desida deste requisitoH n"o é t9tulo executi'o*

    =mbora se ten3a & aqui neste se$undo cri'o a ausGncia de um requisito elementar, é ro:sito nosso rosse$uir na an&lise dos demais requisitos* O t9tulo executi'o, or si,n"o basta execu!"o* ressuosto da execu!"o que o t9tulo executi'o sea ro'ido deliquideE, certeEa e exi$ibilidade*

    =sta condi!"o é essencial, & que o arti$o /.?, I, do +7+, diE ser nula a execu!"o  se otítulo executivo não for líquido, certo e exi!ível * O arti$o .@ do Decreto-ei ;.

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    constarH nada além oder& alterar a )or!a do t9tulo* as a cédula de crédito n"o atende aeste rinc9io, or uma simles raE"o carre$a no seu boo um )inanciamento*

     

    6endo um )inanciamento, a rela!"o necessariamente cai no sistema de contacorrente,

     ois o )inanciamento ressu%e concess"o de crédito, e esta, é cedi!o, se oera e seresol'e $radati'amente elas artidas de débito e crédito que as artes )aEem*Recebimento, a$amento, encar$os, tudo é lan!ado numa contacorrente* assim que)unciona o )inanciamento, e disto n"o ode )u$ir a cédula de crédito*

    =st& claro, ent"o, o orquG de a cédula de crédito n"o reseitar a literalidade o 'alor nela $ra)ado é aenas, e aenas, o onto de artida J o débito de)initi'o s: ser&con3ecido na )inaliEa!"o da conta* Da9, n"o sendo literal, a cédula é t9tulo que semredeende de ré'ia liqüida!"o J momento em que as artes encerram a conta e auram oresultado*

    Qamos reetir o 'alor exi$9'el, na cédula, é aquele resultante da liqüida!"o* =nt"o, n"oser& l9quida a obri$a!"o, ois n"o se oderia le'ar liqüida!"o o que & )osse l9quido*

    =ste é o onto n"o 'ai liqüida!"o o que & é l9quido* Esta iliquide0 est1 na ess2nciada c/dula de cr/dito*

    Qeamos a raE"o disto analisando a sua natureEa ur9dica*

    A cédula de crédito é reresentati'a de um contrato, como qualquer t9tulo* Neste caso, éuma esécie do $Gnero contrato de cr/dito e+ conta3corrente, semel3ante aberturade crédito com al$umas distin!%es que adiante ser"o aontadas* A )am9lia contratual seinicia com o contrato de de:sito, ara c3e$ar J sem classi)ica!"o exausti'a J ao)inanciamento reresentado or cédula de crédito*

    O contrato de de:sito, na li!"o de 2ran artins (+ontratos e Obri$a!%es +omerciais,

    2orense, ., *;

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    Inobstante existam di)eren!as (disonibilidade de retirada, )inalidade do crédito, etc#, 3&certa semel3an!a entre os institutos, 'eE que em ambos os casos o banco é deosit&riode um 'alor que )ica disosi!"o do deositante* De todo modo, a natureEa é a mesma*

    = a caracter9stica da contacorrente como essencial n"o se altera, elo contr&rio, serea)irma no caso da cédula de crédito, quando, no ar&$ra)o rimeiro do arti$o .@ do

    Decreto-ei ;.

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    +erteEa, nos diEeres da doutrina, é a condi!"o de existGncia incontest&'el, como nas ala'ras do urista -eib 6oibelman dívida de cuja existncia não se duvida( 'nciclopédia do %dvo!ado, 85ed, =ditora Rio, Rio, .404, *.08 do+:di$o de 7rocesso +i'il*

     No caso da cédula de crédito, desde que 'encido o raEo )inal ara a de'olu!"o do 'alor )inanciado e n"o quitada a d9'ida, ser& exi$9'el a obri$a!"o e, com isto, o t9tulo*

     

    REUMO &O REQUII!O M4!ERI4I

    O rocessualista italiano 2rancesco +arnelutti ( 2stituciones del &roceso Civil , trad6antia$o elendo, uenos Aires, =ea, .40

  • 8/17/2019 jubsjubs

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     or raE%es correlatas o contrato de abertura de crédito em contacorrente* 7ela natureEasimilar, ambas as 3i:teses tGm em comum requisitos que autoriEam a comara!"o* um re)or!o demonstra!"o de que a cédula é inexeqüi'el or carecer de liqüideE eexecuti'idade*

     

    4N4$O%I4 (OM (ON!R4!O &E 45ER!UR4 &E (R, *;0># que ocontrato, portanto, é de abertura de crédito* =m 'erdade, é uma esécie de abertura decrédito, & que comorta di)eren!as*

    A abertura de crédito é, no diEer de +aio &rio da 6il'a 7ereira ( 2nstituiç0es de DireitoCivil , ;5ed, 2orense, Rio, .40?, 'ol

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    estudiosos, tais contratos n"o re)letem obri$a!"o de a$ar quantia certa e determinada*=st"o consolidados os ul$ados do Tribunal de Custi!a de 6anta +atarina

    +ontratos de abertura decrédito em conta corrente,ainda que aarel3ados com

    os corresondentesdocumentos demo'imenta!"o, n"o re)letemobri$a!"o de a$ar 'alor certo e determinado, eloque n"o comortamcatalo$a!"o no receito doart* >?>, II do +7+, tornandonulas as contendasexecut:rias nelesresaldadas*

    TC6+H A+i' 40*@@8;??/,rusque, rel Des Trindadedos 6antos, 84*;*40*

     

    +ontrato de abertura decrédito em conta correnten"o constitui t9tulo executi'oextraudicial, se$undo o

     re'isto no art* >?>, II, do+7+, or n"o consubstanciar obri$a!"o de a$ar quantiadeterminada (R=s* n*0/.*;8@6+, de 8.*..*4>#*

     No mesmo sentido Res* n*84*>40,

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    enquadramento nos ditamesdo art* >?>, II, do +7+*

    TC6+H A+i' 4/*@.@4/;.,-a$es, rel Des Trindade dos6antos, .>*;*40*

     

    O contrato de abertura decrédito em contacorrente,mesmo que acoman3ado deextratos de mo'imenta!"o,n"o constitui t9tulo executi'oextraudicial, na )orma doart* >?>, II, do +7+, or n"oser obri$a!"o de a$ar 

    quantia determinada*Inexistindo t9tulo executi'o3&bil ao rosse$uimento daexecu!"o, de'e o rocessoser extinto

    TC6+H A+i' 4/*@.@;48>,Coin'ille, rel Des +arlos7rudGncio*

     

    Do 6uerior Tribunal de Custi!a

    +ontrato de abertura decrédito em conta correnten"o constitui t9tulo executi'oextraudicial como

     reconiEado no art* >?>, II,do +7+*

    6TCH R=s >0.0.>67,.0*;*4>, rel in aldemar W'eiter*

     

    +ontrato de abertura decrédito em conta correnten"o constitui t9tulo executi'oextraudicial, se$undo o

     re'isto no art* >?>, II, do

    +7+, or n"o consubstanciar obri$a!"o de a$ar quantiadeterminada* 7recedentes*

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    6TCH Res //8//;X,DCU .?*4*4>, rel in +osta-eite*

     

    =O contrato de abertura decrédito em contacorrente,mesmo que acoman3ado deextratos de mo'imenta!"o,n"o constitui t9tulo executi'oextraudicial, nos termos doart* >?>, II, do +7+, or n"oser obri$a!"o de a$ar quantia determinada*7recedentes*

    6TCH Res 0.8/@17R, DCU.V*;*4/, rel in +l&udio dos6antos*

     

    =nt"o, a priori, or ter o contrato que embasa a cédula de crédito industrial natureEasemel3ante ao de abertura de crédito em contacorrente, quele seriam alicados os

     ul$ados acima* 7elas mesmas raE%es a cédula de crédito industrial n"o constitui t9tuloexecuti'o extraudicial* +omo dito, esta analo$ia 'em re)or!ar os )undamentos que orase aresentam*

    IN4&EQU4>?O &4 )I4 PRO(E&IMEN!4$

    7or )im, estabelecendo de)initi'amente a inexeqüibilidade da cédula de créditoindustrial est& o arti$o ;. do Dec-ei ;.

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    mencionado n"o é de natureEa executi'a, mas de con3ecimento, ainda que de ritosum&rio, tanto que re'G instru!"o (item >V#, com rodu!"o de ro'as*

    Rubens Requi"o (obra citada, 'ol 8, *;00# é taxati'o ao diEer que a a!"o de cobran!ada cédula de crédito industrial  se!ue rito especial estabelecido no Decreto n3 456, de5787* = arremata

    =(o+ eDeito- e+bora o(;digo de Processo (ivil-no art@ 9:9- tena eDetuadoexressa +en6.o- co+otítulos executivosextra,udiciais- F letra decG+bio- F notaro+iss;ria- F dulicata eao ceque- n.o o De0 e+rela6.o Fs c/dulas de

    cr/dito industrial e Fs notasde cr/dito industrial@

    E+ nosso entender a alínea)II daquele art@ 9:9 n.o seresta aos eDeitosrevogat;rios da lei anterior-ois a ela n.o se reDereexressa+ente@

    4 alínea reDerida aenasalude- de Dor+a i+recisa egen/rica- a Htodos osde+ais títulos a que- ordisosi6.o exressa- a leiatribuir Dor6a executiva@Por esses +otivossustenta+os que aexecu6.o desses títulosindustriais- co+o de restota+b/+ os títulos de

    cr/dito rurais 7nJ K:A inDra8continua+ su,eitos aorocessa+ento discilinadona lei esecial@=

    Inobstante, outro indicati'o de que cobran!a da cédula de crédito industrial n"o sealica o rocesso de execu!"o é o disositi'o excecional constante no nFmero

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    determina no caput do arti$o 8V que, n"o sendo caso de 'i$Gncia temor&ria, a lei tervi!or até que outra a modifique ou revo!ue*

     No rimeiro ar&$ra)o o texto é

    =L BJ 3 4 lei osterior

    revoga a anterior quandoexressa+ente o declare-quando se,a co+ elainco+atível ou quandoregule inteira+ente a+at/ria de que tratava a leianterior@=

     No caso resente, o +:di$o de 7rocesso +i'il n"o re$ulou inteiramente a matériaH nemmesmo arcialmente cuidou das cédulas de crédito e a resecti'a cobran!a* Do mesmomodo n"o 3&, entre o +odex de .40< e o Decreto-ei ;.

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    Ob'iamente o rocesso seria extinto sem ul$amento do mérito, ois a 'ia é inadequada,sem embar$o de ser o c3eque desro'ido de exeqüibilidade na execu!"o de alimentosdo arti$o 0

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    temo, como diE a lei* 7ara esta matéria n"o 3& reclus"o, ois o r:rio +7+, no arti$o8/0, [

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    contra os banqueiros, ordens de a$amento, das quais ro'a'elmente ro'em a letra decSmbio* A circula!"o de 'alores é, e)eti'amente, a )un!"o essencial e caracter9stica dost9tulos de crédito* O 'alor )uturo declarado no t9tulo trans)ormase )acilmente em 'alor 

     resente or meio de desconto, ossibilidade que substitui e mesmo excede as'anta$ens de um reduEido termo de 'encimento ara o credor orque o)erece umaalica!"o imediata e de )&cil realiEa!"o s suas economias J e or isso ele alon$a o

     raEo do a$amento e atenua a taxa de urosH ara o de'edor, orque con'erte rontamente o seu crédito em din3eiro J e or isso ele se submete a uma )orma articularmente ri$orosa de obri$a!"o* Os t9tulos de crédito desemen3am, destarte,uma extraordin&ria )un!"o econmica* 7roorcionando uma alica!"o )&cil ao caital

     articular, 'encem a relutSncia dos equenos caitalistas e )or!am as mais t9midaseconomias a cooerar nas mais arroadas emresasH e assim, catando ener$ias erdidas,circulando riqueEas ocultas, substituindo a moeda, multilicando as )or!as do caital*7ara que exer!am tal )un!"o econmica, é indisens&'el que os t9tulos de créditoten3am uma circula!"o ronta e se$ura* Um termo bre'e nos li'ros do de'edor, a )irmado roriet&rio aarente, ou, mesmo a simles entre$a do t9tulo, bastam se$undo oscasos ara trans)erir a roriedade do t9tulo de créditoH e esta roriedade, uma 'eE

    adquirida de boa)é, n"o est& sueita a surresas e corresonder& )or!osamente exectati'a do adquirente, orque, em rela!"o aos t9tulos de crédito, a aarGncia, emre$ra, equi'ale realidade* O t9tulo é a ro'a mas n"o condi!"o de sua existGnciaH nost9tulos de crédito, orém, o t9tulo é a ro'a indisens&'el do crédito J é, or assimdiEer, o r:rio crédito reduEido a uma )orma sens9'el J e exerce sobre este uma talin)luGncia que, sem ele, ou )ora dela, o crédito n"o se ode nem exi$ir nem modi)icar outrans)erir* O direito deri'ado do t9tulo de crédito tem, assim, um car&ter real, orque seuexerc9cio s: é oss9'el a quem ten3a a osse le$9tima do t9tuloH )ormal, orque sua'alidade deende ri$orosamente de uma certa )ormaH literal, orque 'ale exatamente namedida declarada no t9tuloH autnomo, orque ode subsistir or si, sem li$a!"onecess&ria com outro qualquer contrato* Todas estas eculiaridades s"o destinadas a)a'orecer a circula!"o, que é a )un!"o essencial, a r:ria raE"o de ser dos t9tulo decrédito* =les exercem também uma )un!"o de liquida!"o, mas enquanto a isto selimitam, )icam simultaneamente sueitos ao Direito comum, orque, como atr&s )icoudito, é somente a necessidade de rote$er uma circula!"o ronta e se$ura que determinaos rinc9ios )undamentais e usti)ica as re$ras excecionais que re$ulam e )a'orecemos t9tulos de crédito* Luem tem direito a um 'alor )uturo ou ausente, e desea realiEar esse 'alor, ode disor, n"o aenas daquele direito, mas desse r:rio 'alor,reresentandoo num t9tulo, que adquire, assim, a natureEa de coisa cor:rea* Aresonsabilidade do si$nat&rio de uma declara!"o cambial n"o é, ortanto, idGntica dosi$nat&rio de uma romessa comum de a$amento, desde lo$o diretamente obri$ado a

    uma determinada resta!"o, mas assemel3ase dos emitentes dos t9tulos de $uarda oude transorte, obri$ados, diretamente, a entre$ar ao ossuidor deles a coisa a que sere)erem, e, imlicitamente, a satis)aEer, ao menos, o seu 'alor comercial, quando,

     or'entura, se ten3a extra'iado* Todo '9nculo comreende necessariamente um termoati'o e um assi'o* +omo, ois, conceber um '9nculo em que esses dois termos esteamsearados, mesmo temorariamente (ON=--I#, ou em que esteam acidentalmente,reunidos numa s: entidadeP Ora, isso recisamente se d& com a letra de cSmbio aobri$a!"o cambial ode, de )ato, existir sem a 'ontade, isto é, sem o concurso do

     bene)ici&rio* A idéia de um '9nculo, de uma obri$a!"o, é, ois, incomat9'el com ocar&ter da circula!"o* odernamente, a oera!"o cambial 'oltou a ser o que era umatroca, n"o s:, orém, de din3eiro ausente, como também de din3eiro )uturo, or 

    din3eiro resenteH mas esta troca n"o é mais instrumento de contrato* 6e$undoON=--I, é curioso que o mFtuo dis)ar!ado em oera!"o cambi&ria sea ainda 3oecomum na r&tica banc&ria* +om )reqüGncia )aEem os bancos s\as, isto é, comram

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    ou 'endem cSmbio, re'endendoo ou recomrandoo, simultaneamente, ara um raEo)uturo e com uma equena di)eren!a de taxa* =sta di)eren!a é o Fnico re!o a$o elouso do din3eiro, assim, osto disosi!"o de uma das artes, durante o raEocon'encionado* As rela!%es decorrentes de um t9tulo de crédito n"o se austam)acilmente nas cate$orias do direito romano* As re$ras que as discilinam se )ormaramsob a in)luGncia da r&tica mercantil, reocuada unicamente com o resultado a obter, e

    indi)erente s conce!%es abstratas dos uristas que sobre elas armaram as suascomlicadas teorias* No mesmo sentido obser'a RI7=RT que as ro)undas an&lises dos uristas no sentido de situar os t9tulos de crédito e as oera!%es comerciais, em $eral, nocamo da teoria $eral das obri$a!%es que tais an&lises e tentati'as n"o s"o inFteis, masincidem no erro de desreEar a essGncia de tais oera!%es, o seu elemento técnico queconsiste em mecanismo en$en3oso, bem mais comlicado do que o contrato e osmecanismos ur9dicos modernos em comara!"o com os contratos cl&ssicos s"o como asm&quinas aer)ei!oadas da atualidade em rela!"o aos instrumentos rudimentares e

     rimiti'os*

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