jurisprudÊncia da corte interamericana … · caso dos massacres de el mozote e lugares vizinhos...

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• Velásquez Rodríguez Vs. Honduras • Barrios Altos Vs. Peru • Almonacid Arellano e Outros Vs. Chile • La Cantuta Vs. Peru • Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil • Gelmán Vs. Uruguay • Contreras e Outros Vs. El Salvador • Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador • Gudiel Álvarez e Outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala DIREITO À VIDA, ANISTIAS E DIREITO À VERDADE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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  • Velsquez Rodrguez Vs. Honduras

    Barrios Altos Vs. Peru Almonacid Arellano e Outros Vs. Chile La Cantuta Vs. Peru Gomes Lund e Outros

    (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil Gelmn Vs. Uruguay Contreras e Outros Vs. El Salvador Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos

    Vs. El Salvador Gudiel lvarez e Outros

    (Dirio Militar) Vs. Guatemala

    DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE

    JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

  • DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE

    JURISPRUDNCIA DA COR TE INTERAMERICAN A DE DIREITOS HUMANOS

  • EXPEDIENTE

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra Porto, PresidenteRoberto F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E. Ventura Robles, JuizDiego Garca Sayn, JuizAlberto Prez Prez, JuizEduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz

    Pablo Saavedra Alessandri, SecretrioEmilia Segares Rodrguez, Secretria Adjunta

    PRESIDENTA DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma Rousseff

    MINISTRO DA JUSTIAJos Eduardo Cardozo

    SECRETRIO EXECUTIVO DO MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo de Castro Pereira

    SECRETRIO NACIONAL DE JUSTIA E PRESIDENTE DA COMISSO DE ANISTIAPaulo Abro

    DIRETORA DA COMISSO DE ANISTIAAmarilis Busch Tavares

    DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROSJoo Guilherme Granja

    DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAO DE ATIVOS E COOPERAO JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade Saadi

    DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE JUSTIA, CLASSIFICAO, TTULOS E QUALIFICAOFernanda Alves dos Anjos

    GABINETE DA COMISSO DE ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de GabineteMarleide Ferreira Rocha, Assessora

    GABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIAFrederico de Morais Andrade Coutinho, Chefe de GabineteCristina Timponi Cambiaghi, Assessora

    Capa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo: Secretaria da Corte Interamericana de Direitos HumanosReviso: Ncleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)Tiragem: 2.000 exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda

    Ficha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da Justia

    1. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3. Direitos e garantias individuais. 5. Liberdade de expresso 6. Migrao. I. Brasil Ministrio da Justia. II. Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    CDD

    ISBN : 978-85-85820-81-7

    341.27J95c Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos / Secretaria

    Nacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte Interamericana deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana de DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.

    7 v.

  • APRESENTAO 5

    CASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS 7

    CASO BARRIOS ALTOS VS. PERU 39

    CASO ALMONACID ARELLANO E OUTROS VS. CHILE 61

    CASO LA CANTUTA VS. PERU 113

    CASO GOMES LUND E OUTROS (GUERRILHA DO ARAGUAIA) VS. BRASIL 217

    CASO GELMN VS. URUGUAY 301

    CASO CONTRERAS E OUTROS VS. EL SALVADOR 365

    CASO DOS MASSACRES DE EL MOZOTE E LUGARES VIZINHOS VS. EL SALVADOR 429

    CASO GUDIEL LVAREZ E OUTROS (DIRIO MILITAR) VS. GUATEMALA 541

    SUMRIO

  • 5

    A publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa contendo decises da Corte Interamericana de Direitos Humanos supre uma lacuna histrica para a formao do pensamento jurdico e da jurisprudncia brasileira.

    O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), composto pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) surgiu no contexto da evoluo ps-guerra do direito internacional e em complementaridade lgica, temporal e jurdica construo do Sistema Universal de proteo que comeou a ser erguido com a Declarao da ONU de 1948. Tanto em escala mundial quanto continental esse novo sistema representou uma reao normativa, jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e extermnios produzidos na Segunda Guerra.

    O SIDH constituiu-se como sistema regional de proteo e defesa dos direitos humanos, contribuindo para a difuso regional da ideia de que o Estado no o nico sujeito de direito internacional, passando-se a aceitar o indivduo como pleiteador de seus direitos em escala internacional. Tal movimento deu incio reviso do conceito de soberania estatal ps-Westphalia, admitindo-se um certo grau de interveno internacional no contexto interno, em nome da garantia e do respeito aos direitos humanos.

    A Comisso j completava dez anos de existncia quando veio luz o instrumento normativo que lhe garantiu estrutura institucional abrangente, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em vigncia desde 1978. Desde essa data, passou a contar com seu ramo jurisdicional, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sediada em So Jos da Costa Rica.

    Apesar de o Brasil ter ratifi cado a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pato de San Jos da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, apenas seis anos depois, em 10 de dezembro de 1998, reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Antes disso, a Constituio Federal de 1988, a Constituio Cidad, j previa no art.7 dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias que O Brasil propugnar pela formao de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    preciso reconhecer que, seja por desconhecimento ou difi culdades de acesso, os operadores do direito e administradores pblicos nos trs poderes do Estado brasileiro ainda fundamentam muito pouco as suas aes, demandas ou decises judiciais na jurisprudncia internacional, a despeito do longo acervo de Tratados e Acordos fi rmados pelo Brasil.

    Mas este cenrio est em mudana. Quase duas dcadas depois de reconhecida a competncia da Corte, pode-se afi rmar que os Tribunais brasileiros, em especial o Supremo Tribunal Federal, vm ampliando as citaes Conveno Americana sobre Direitos Humanos em suas decises, a exemplo do caso sobre priso do depositrio infi el, do duplo grau de jurisdio, do uso de algemas, da individualizao da pena, da presuno de inocncia, do direito de recorrer em liberdade e da razovel durao do processo. Afi nal, so mais de 160 sentenas j emitidas pela CorteIDH em distintos casos e cuja aplicabilidade vincula a todos os pases aderentes da Conveno.

    Assim, impulsionada pela sua misso institucional de promover e construir direitos e polticas de justia voltadas garantia e ao desenvolvimento dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de aes conjuntas do poder pblico e da sociedade, a Secretaria Nacional de Justia (SNJ/MJ) e a Comisso de Anistia do Ministrio da Justia vem estreitando laos institucionais com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    APRESENTAO

  • 6

    As primeiras iniciativas ocorreram por ocasio da realizao no Brasil do Curso sobre Controle de Convencionalidade e Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando durante uma semana membros da Corte e operadores judiciais de diversos pases e estados brasileiros se reuniram para discutir sobre a jurisprudncia do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

    Posteriormente foi fi rmado convnio com a Corte para o fortalecimento da difuso de sua jurisprudncia em lngua portuguesa para os operadores jurdicos brasileiros e cujo resultado mais concreto est na presente obra.

    Como produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e traduzidas as sentenas paradigmticas e mais relevantes da Corte de maneira a tornar acessvel seus critrios jurisprudenciais a todos os brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas de violaes, e disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da efetividade da justia que poder ser aplicada de maneira que infl uencie nas normas, decises, prticas e polticas pblicas internas.

    A presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a diferentes temas de direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos Humanos, a saber: Volume 1: Direito vida (execues extrajudiciais e desaparecimentos forados), Anistias e Direito Verdade; Volume 2: Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3: Direitos Econmicos Sociais e Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4: Direito Integridade Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal; Volume 6: Liberdade de Expresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e Aptridas.

    com muita satisfao que esta obra trazida aos operadores de direito de todo o Brasil, sociedade civil, aos estudantes, professores e acadmicos, e aos advogados e defensores dos direitos humanos, esperando que essa iniciativa possa contribuir para a difuso e a ampliao do acesso a mais um instrumento da tutela efetiva dos direitos humanos, para o fortalecimento do interesse em sua aplicabilidade cotidiana e para a aproximao de sistemas jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e humano entre as naes e povos do continente.

    Paulo AbroSecretrio Nacional de Justia

    Presidente da Comisso de Anistia

    Humberto Sierra PortoPresidente

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    ***

    Jos Eduardo CardozoMinistro da Justia

    Roberto F. CaldasVice-Presidente

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

  • 7

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS

    SENTENA DE 29 DE JULHO DE 1988(Mrito)

    No caso Velsquez Rodrguez,

    a Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrada pelos seguintes juzes:

    Rafael Nieto Navia, PresidenteHctor Gros Espiell, Vice-PresidenteRodolfo E. Piza E., JuizThomas Buergenthal, JuizPedro Nikken, JuizHctor Fix-Zamudio, JuizRigoberto Espinal Iras, Juiz ad hoc;

    presentes, ademais,

    Charles Moyer, Secretrio, eManuel Ventura, Secretrio Adjunto

    de acordo com o artigo 44.1 de seu Regulamento (doravante o Regulamento), profere a seguinte sentena sobre o presente caso submetido pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado de Honduras.

    1. Este caso foi submetido Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Corte) pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comisso) em 24 de abril de 1986. Originou-se em uma denncia (No. 7920) contra o Estado de Honduras (doravante Honduras ou o Governo), recebida na Secretaria da Comisso em 7 de outubro de 1981.

    2. Ao introduzir a demanda, a Comisso invocou os artigos 50 e 51 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Conveno ou a Conveno Americana). A Comisso submeteu este caso com o fi m de que a Corte decida se houve violao, por parte do Estado envolvido, dos artigos 4 (Direito Vida), 5 (Direito Integridade Pessoal) e 7 (Direito Liberdade Pessoal) da Conveno em detrimento do senhor ngel Manfredo Velsquez Rodrguez (tambm conhecido como Manfredo Velsquez). Igualmente, solicitou que a Corte dispusesse que fossem reparadas as consequncias da situao que confi gurou a vulnerao desses direitos e que fosse concedida parte ou partes lesadas uma justa indenizao.

    3. Segundo a denncia apresentada perante a Comisso e a informao complementar recebida nos dias imediatamente seguintes, Manfredo Velsquez, estudante da Universidade Nacional Autnoma de Honduras, foi detido de forma violenta e sem intermdio de ordem judicial de priso, por elementos da Direo Nacional de Investigao e do G-2 (Inteligncia) das Foras Armadas de Honduras. A deteno ocorreu em Tegucigalpa, na tarde de 12 de setembro de 1981. Os denunciantes declararam que vrias testemunhas oculares teriam afi rmado ter sido esse levado junto com outros detidos s celas da II Estao da Fora de Segurana Pblica localizadas no Bairro El Manchn de Tegucigalpa, onde foi submetido a duros interrogatrios sob cruis torturas, acusado de supostos delitos polticos. Acrescenta a denncia que, em 17 de setembro de 1981, foi transferido ao I Batalho de Infantaria onde prosseguiram os interrogatrios e que, apesar disto, todas as foras policiais e de segurana negaram sua deteno.

    4. Depois de haver transmitido a denncia ao Governo, a Comisso, em diversas oportunidades, solicitou do mesmo a informao correspondente sobre os fatos denunciados. Diante da falta de resposta do Governo, a Comisso, em aplicao do artigo 42 (antigo art. 39) de seu Regulamento, presumiu como verdadeiros os fatos denunciados na comunicao de 7 de outubro de 1981 relativos deteno e posterior desaparecimento do senhor ngel Manfredo Velsquez Rodrguez na Repblica de Honduras e observou ao Governo que tais fatos

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    constituem gravssimas violaes ao direito vida (art. 4) e ao direito liberdade pessoal (art. 7) da Conveno Americana (resoluo 30/83, de 4 de outubro de 1983).

    5. Em 18 de novembro de 1983, o Governo pediu a reconsiderao da resoluo 30/83, argumentando que no haviam sido esgotados os recursos da jurisdio interna; que a Direo Nacional de Investigao (doravante DNI) desconhecia o paradeiro de Manfredo Velsquez; que o Governo estava tomando todas as diligncias para esclarecer o paradeiro da pessoa em questo e que havia boatos de que Manfredo Velsquez anda com grupos de guerrilheiros de El Salvador.

    6. Em 30 de maio de 1984, a Comisso comunicou ao Governo que havia concordado, luz das informaes fornecidas por Vosso Ilustre Governo, reconsiderar a resoluo 30/83, continuando com o estudo do caso, e solicitou informao, entre outros aspectos, sobre o esgotamento dos recursos da jurisdio interna.

    7. Em 29 de janeiro de 1985, a Comisso reiterou o pedido de 30 de maio de 1984 e advertiu que adotaria uma deciso fi nal sobre este caso em sua sesso de maro de 1985. Em 1 de maro desse ano, o Governo pediu que a deciso fi nal fosse postergada e informou que havia estabelecido uma Comisso Investigadora sobre a matria. A Comisso Interamericana concordou em 11 de maro com a solicitao do Governo e concedeu-lhe um prazo de 30 dias para enviar a informao solicitada, sem que esta tivesse sido remetida pelo Governo dentro do prazo.

    8. Em 17 de outubro de 1985, o Governo apresentou Comisso o texto do Relatrio emitido pela Comisso Investigadora.

    9. Em 7 de abril de 1986, o Governo informou sobre as diligncias iniciadas em face dos supostos responsveis pelo desaparecimento de Manfredo Velsquez e outros, perante o Primeiro Juzo Criminal de Letras, o qual determinou o arquivamento, com exceo do General Gustavo lvarez Martnez, por no haver obtido testemunho, por encontrar-se este fora do pas, deciso posteriormente confi rmada pela Primeira Corte de Apelaes.

    10. A Comisso, na resoluo 22/86, de 18 de abril de 1986, considerou que a nova informao apresentada pelo Governo no era sufi ciente para merecer uma reconsiderao de sua resoluo 30/83 e que, ao contrrio, de todos os elementos de juzo que constam do caso, deduz-se que o senhor ngel Manfredo Velsquez Rodrguez continua desaparecido sem que o Governo. . . tenha oferecido provas conclusivas que permitam estabelecer que no so verdadeiros os fatos denunciados. A Comisso nesta mesma resoluo confi rmou a resoluo 30/83 e encaminhou o assunto Corte.

    I

    11. A Corte competente para conhecer do presente caso. Honduras ratifi cou a Conveno em 8 de setembro de 1977 e em 9 de setembro de 1981 depositou o instrumento de reconhecimento da competncia contenciosa da Corte a que se refere o artigo 62 da Conveno. O caso foi elevado Corte pela Comisso, de acordo com os artigos 61 da Conveno e 50.1 e 50.2 de seu Regulamento.

    II

    12. A demanda perante a Corte foi apresentada em 24 de abril de 1986. A Secretaria da Corte, em cumprimento do artigo 26.1 do Regulamento, remeteu-a ao Governo em 13 de maio de 1986.

    13. Em 23 de julho de 1986, o Juiz Jorge R. Hernndez Alcerro comunicou ao Presidente da Corte (doravante o Presidente) que, com fundamento no artigo 19.2 do Estatuto da Corte (doravante o Estatuto), havia decidido escusar-se do conhecimento dos trs casos que . . . foram submetidos considerao da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Presidente aceitou a escusa e, mediante nota dessa mesma data, informou ao Governo que, de acordo com o artigo 10.3 do Estatuto, tinha direito a designar um juiz ad hoc. O Governo, mediante nota de 21 de agosto de 1986, designou para esse efeito o Advogado Rigoberto Espinal Iras.

    14. O Presidente, mediante nota de 23 de julho de 1986, confi rmou um acordo preliminar para que o Governo apresentasse o escrito pertinente no fi nal do ms de agosto de 1986. Em 21 de agosto de 1986 o Governo solicitou postergar at o ms de novembro do mesmo ano o prazo para apresent-lo.

    15. Por resoluo de 29 de agosto de 1986, o Presidente, depois de ter consultado as partes, indicou o dia 31 de

  • DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE - CASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS

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    outubro de 1986 como data limite para que o Governo apresentasse seu escrito sobre este caso. Ao mesmo tempo, fi xou o dia 15 de janeiro de 1987 para que a Comisso apresentasse o seu respectivo escrito e 1 de maro do mesmo ano como limite temporal para a apresentao da resposta do Governo.

    16. O Governo, em seu escrito de 31 de outubro de 1986, formulou objees admissibilidade da demanda promovida pela Comisso.

    17. O Presidente, por resoluo de 11 de dezembro de 1986, a pedido da Comisso, estendeu o prazo da apresentao de seu escrito at 20 de maro de 1987 e prorrogou o prazo para apresentar da resposta do Governo at 25 de maio de 1987.

    18. Por resoluo de 30 de janeiro de 1987, o Presidente esclareceu que a demanda introduzida pela Comisso, que deu incio ao presente procedimento, deve ser considerado nesta oportunidade como memorial previsto pelo artigo 30.3 do Regulamento e que, ademais, o prazo conferido Comisso, de 20 de maro de 1987, seria o previsto no artigo 27.3 do mesmo para apresentar suas observaes e concluses sobre as excees preliminares opostas pelo Governo. O Presidente disps tambm convocar as partes para uma audincia pblica em 15 de junho de 1987, com o propsito de escutar seus argumentos sobre as excees preliminares, deixando abertos os prazos processuais sobre o mrito, nos termos do referido artigo do Regulamento.

    19. Mediante escrito de 13 de maro de 1987, o Governo comunicou que, porquanto

    a Resoluo de 30 de janeiro de 1987 no se circunscreve a assuntos de mero trmite nem fi xao de prazos, mas inclui um trabalho interpretativo e de qualifi cao dos escritos apresentados . . . considera desejvel, ao teor do disposto no Artigo 25 do Estatuto da Corte e do Artigo 44, pargrafo 2, de seu Regulamento, que a Corte confi rme os termos da resoluo do Presidente da Corte de 30 de janeiro de 1987, como uma medida tendente a evitar ulterior confuso entre as partes, uma vez que sendo os primeiros casos contenciosos que se submetem ao conhecimento da mesma, resulta especialmente conveniente assegurar o estrito cumprimento e a correta aplicao das normas de procedimento da Corte.

    20. Em escrito que acompanhou suas observaes de 20 de maro de 1987, a Comisso solicitou ao Presidente que deixasse sem efeito o pargrafo 3 da resoluo de 30 de janeiro de 1987, mediante o qual se fi xara a data para a realizao da audincia pblica. Tambm expressou que (e)m nenhuma parte de seu Memorial, o Governo de Honduras apresentou suas objees com o carter de excees preliminares. Por sua vez, em nota de 11 de junho de 1987, o Governo referiu-se a elas como objees preliminares.

    21. Mediante resoluo de 8 de junho de 1987, a Corte confi rmou em todos os seus termos a resoluo do Presidente de 30 de janeiro de 1987.

    22. A audincia pblica sobre as excees preliminares opostas pelo Governo foi realizada em 15 de junho de 1987. A ela compareceram representantes do Governo e da Comisso.

    23. Em 26 de junho de 1987 a Corte resolveu as excees preliminares em sentena adotada por unanimidade. Nela, a Corte:

    1. Desconsidera as excees preliminares opostas pelo Governo de Honduras, exceto a referente ao no esgotamento dos recursos de jurisdio interna, o que ordena unir questo de mrito.

    2. Continua com o conhecimento do presente caso.

    3. Reserva o pronunciamento sobre custas para ser decidido com a questo de mrito.

    (Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, Sentena de 26 de junho de 1987. Srie C N 1).

    24. Nessa mesma data, a Corte adotou uma resoluo por meio da qual disps:

    1. Instruir o Presidente para que, em consulta com as partes, outorgue ao Governo um prazo defi nitivo e peremptrio, que no poder exceder o dia 27 de agosto de 1987, para que apresente seu contramemorial sobre o mrito do assunto e oferea suas provas, com indicao dos fatos que pretende demonstrar com cada uma. O oferecimento de provas dever indicar a forma, ocasio e termos em que deseja apresent-las.

    2. A Comisso, dentro dos trinta dias seguintes comunicao desta resoluo, dever ratifi car por escrito sua solicitao de prova j formulada, sem prejuzo de que possa modifi car ou completar a j oferecida. Nesta ratifi cao dever indicar os fatos que pretende demonstrar com cada uma das provas e a forma, ocasio e termos em que deseja apresent-las. A Comisso poder tambm ampliar ou modifi car seu oferecimento de provas, com a maior brevidade, quando tenha tido conhecimento do escrito do Governo a que se refere o ponto 1 desta resoluo.

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    3. Instruir, igualmente, o Presidente para que, sem prejuzo da deciso que seja procedente perante a Corte, resolva as questes incidentais que surgirem, admita ou recuse as provas j oferecidas ou as que venham a ser oferecidas, ordene a produo das provas documentais, periciais ou outras no testemunhais que acolha, e, em consulta com as partes, convoque a audincia ou audincias sobre o mrito, nas quais sero incorporadas as provas recebidas, ser recebida a declarao de testemunhas e peritos que forem do caso e se escutaro as concluses fi nais.

    4. Instruir o Presidente para que providencie com as autoridades respectivas as garantias necessrias de imunidade e participao dos representantes e assistentes das partes, testemunhas e peritos, assim como, se for o caso, dos delegados da Corte.

    25. Mediante escrito de 20 de julho de 1987, a Comisso ratifi cou e ampliou sua solicitao de prova testemunhal e ofereceu prova documental.

    26. O Governo apresentou seu memorial e prova documental sobre o caso em 27 de agosto de 1987. Nele solicitou declarar sem lugar a demanda em face do Estado de Honduras em razo de no aceitar os fatos por no serem verdadeiros e por ainda no haver sido esgotado os trmites de jurisdio interna do Estado de Honduras.

    27. Por resoluo de 1 de setembro de 1987, o Presidente admitiu a prova testemunhal e a documental oferecidas pela Comisso. Igualmente, por resoluo de 14 de setembro de 1987, admitiu a prova documental oferecida pelo Governo.

    28. De 30 de setembro a 7 de outubro de 1987, a Corte realizou audincias sobre o mrito do caso e escutou as concluses das partes.

    Compareceram perante a Corte

    a) pelo Governo de Honduras:

    Ing. Edgardo Sevilla Idiquez, AgenteAdvogado Ramn Prez Ziga, RepresentanteAdvogado Juan Arnaldo Hernndez, RepresentanteAdvogado Enrique Gmez, RepresentanteAdvogado Rubn Daro Zepeda, ConselheiroAdvogado ngel Augusto Morales, ConselheiroLicenciada Olmeda Rivera, ConselheiraLicenciado Mario Alberto Fortn, ConselheiroAdvogado Ramn Rufi no Meja, Conselheiro

    b) pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:

    Dra. Gilda M. C. M. de Russomano, Presidenta, DelegadaDr. Edmundo Vargas Carreo, Secretrio Executivo, DelegadoDr. Claudio Grossman, ConselheiroDr. Juan Mndez, ConselheiroDr. Hugo A. Muoz, ConselheiroDr. Jos Miguel Vivanco, Conselheiro

    c) Testemunhas apresentadas pela Comisso para declarar sobre (s)e, entre os anos de 1981 e 1984, (perodo no qual desapareceu Manfredo Velsquez) ocorreram ou no em Honduras vrios casos de pessoas que foram sequestradas e depois desaparecidas, tendo sido estas aes imputveis s Foras Armadas de Honduras e contando ao menos com a aquiescncia do Governo hondurenho:

    Miguel ngel Pavn Salazar, Deputado SuplenteRamn Custodio Lpez, mdico cirurgioVirgilio Caras, economistaIns Consuelo Murillo, estudanteEfran Daz Arrivillaga, DeputadoFlorencio Caballero, ex-militar

  • DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE - CASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS

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    d) Testemunhas apresentadas pela Comisso para declarar sobre (s)e, entre os anos de 1981 e 1984, existiram ou no em Honduras recursos internos efi cazes para proteger aquelas pessoas que foram sequestradas e depois desaparecidas em aes imputveis s Foras Armadas de Honduras:

    Ramn Custodio Lpez, mdico cirurgioVirgilio Caras, economistaMilton Jimnez Puerto, advogadoIns Consuelo Murillo, estudanteRen Velsquez Daz, advogadoCsar Augusto Murillo, advogadoJos Gonzalo Flores Trejo, sapateiro

    e) Testemunhas apresentadas pela Comisso para declarar sobre fatos especfi cos relativos ao caso:

    Leopoldo Aguilar Villalobos, publicitrioZenaida Velsquez Rodrguez, assistente social.

    f) As seguintes testemunhas oferecidas pela Comisso no compareceram a estas audincias:

    Lenidas Torres Arias, ex-militarLinda Drucker, jornalistaJos Mara Palacios, advogadoMauricio Villeda Bermdez, advogadoJos Isaas Vilorio, policial

    29. Depois de ter escutado as testemunhas, a Corte, por deciso de 7 de outubro de 1987, solicitou as seguintes provas para melhor decidir:

    A. Prova documental:

    1. Solicitar ao Governo de Honduras, que envie o organograma do Batalho 316 e sua localizao dentro das Foras Armadas de Honduras.

    B. Prova testemunhal:

    1. Intimar os senhores Marco Tulio Regalado e Alexander Hernndez, integrantes das Foras Armadas de Honduras.

    C. Reiterao de solicitao

    1. Ao Governo de Honduras, sobre o paradeiro de Jos Isaas Vilorio e, depois de localizado, cit-lo para que comparea perante a Corte.

    30. Na mesma deciso, a Corte indicou o dia 15 de dezembro de 1987 como data limite para consignar a prova documental e a sesso de janeiro para receber a prova testemunhal.

    31. Em relao referida deciso, o Governo, por meio de nota de 14 de dezembro de 1987: a) solicitou, em relao ao organograma do Batalho 316, que a Corte recebesse o Comandante do citado Batalho em audincia privada, por razes estritas de segurana do Estado de Honduras; b) no que se refere ao testemunho de Alexander Hernndez e Marco Tulio Regalado, por razes de segurana e em razo de que ambos se encontrarem reformados junto s Foras Armadas de Honduras, que seu testemunho seja dado na Repblica de Honduras na forma que (a) Corte determine, em audincia privada que oportunamente seja indicada; e c) sobre o paradeiro de Jos Isaas Vilorio, informou que est trabalhando como funcionrio administrativo da Direo Nacional de Investigao (DNI), dependncia da Fora de Segurana Pblica, na Cidade de Tegucigalpa.

    32. Em nota de 24 de dezembro de 1987, a Comisso ops-se a que o testemunho dos militares hondurenhos fosse recebido em audincias privadas, posio que foi reiterada mediante nota de 11 de janeiro de 1988.

    33. A Corte, por resoluo dessa ltima data, decidiu receber o testemunho dos militares hondurenhos em audincia privada em presena das partes.

    34. De acordo com o disposto em seu auto de 7 de outubro de 1987 e na resoluo de 11 de janeiro de 1988, a Corte, em

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    audincia privada realizada em 20 de janeiro de 1988 qual concorreram as partes, recebeu os testemunhos de pessoas que se identifi caram como o Tenente-Coronel Alexander Hernndez e o Tenente Marco Tulio Regalado Hernndez. A Corte escutou, ademais, o Coronel Roberto Nez Montes, Chefe dos Servios de Inteligncia de Honduras.

    35. Em 22 de janeiro de 1988, o Governo apresentou um parecer do Colgio de Advogados de Honduras sobre os recursos legais de que se dispe no sistema jurdico hondurenho em casos de desaparecidos, parecer que havia sido pedido pela Corte atendendo solicitao do Governo de 26 de agosto de 1987.

    36. A Corte recebeu em 7 de julho de 1988 um escrito no qual a Comisso, ao responder uma solicitao da Corte a respeito de outro caso em trmite (Caso Fairn Garbi e Sols Corrales), fez algumas observaes fi nais sobre o presente caso.

    37. Mediante resoluo de 14 de julho de 1988 o Presidente no conheceu essas observaes por serem extemporneas e, porque, (s)e reabrisse o procedimento, violar-se-a o trmite oportunamente disposto e, ademais, alterar-se-a gravemente o equilbrio e a igualdade processuais das partes.

    38. As seguintes organizaes no governamentais fi zeram chegar escritos Corte como amici curiae: Amnesty International, Association of the Bar of the City of New York, Lawyers Committee for Human Rights e Minnesota Lawyers International Human Rights Committee.

    III

    39. Mediante nota encaminhada ao Presidente em 4 de novembro de 1987, a Comisso solicitou Corte, em razo das ameaas s testemunhas Milton Jimnez Puerto e Ramn Custodio Lpez, adotar as medidas provisrias previstas no artigo 63.2 da Conveno. O Presidente, ao transmitir esta informao ao Governo, comunicou-lhe que no conta, no momento, com sufi cientes elementos de juzo para ter certeza das pessoas ou entidades s quais se possam atribuir (as ameaas), mas sim deseja solicitar decididamente ao ilustre Governo de Honduras que tome todas as medidas necessrias para garantir aos senhores Jimnez e Custodio e ao Comit para a Defesa dos Direitos Humanos em Honduras a segurana de suas vidas e propriedades... e que, mediante prvia consulta com a Comisso Permanente da Corte, estava disposto, em caso de ser necessrio, a requerer imediatamente a Corte uma reunio urgente com o objeto de que tome as medidas pertinentes se a situao anormal continuar. Mediante comunicaes de 11 e 18 de novembro de 1987, o Agente comunicou que seu Governo garantia, tanto ao Dr. Ramn Custodio Lpez como ao Licenciado Milton Jimnez Puerto, o respeito sua integridade fsica e moral por parte do Estado de Honduras e o fi el cumprimento da Conveno....

    40. Em sua nota de 11 de janeiro de 1988, a Comisso informou Corte sobre a morte, em 5 de janeiro de 1988, s 7:15 da manh, do senhor Jorge Isaas Vilorio, cujo comparecimento como testemunha perante a Corte estava previsto para 18 de janeiro de 1988. Sua morte teria ocorrido em plena via pblica, na Colnia San Miguel, Comayaguela, Tegucigalpa, por um grupo de homens armados, que colocaram sobre seu corpo uma insgnia de um movimento guerrilheiro hondurenho, conhecido com o nome de Cinchonero e fugiram em um veculo a toda velocidade.

    41. Em 15 de janeiro de 1988, a Corte teve conhecimento do assassinato, na vspera, em San Pedro Sula, de Moiss Landaverde e de Miguel ngel Pavn Salazar, que haviam comparecido em 30 de setembro de 1987 para prestar testemunho neste caso. Nessa mesma data, a Corte emitiu medidas provisrias segundo o artigo 63.2 da Conveno, de acordo com as quais disps:

    1. Instar o Governo de Honduras a que adote sem demora quantas medidas sejam necessrias para prevenir novos atentados contra os direitos fundamentais daqueles que compareceram ou foram intimados a comparecer perante esta Corte com motivo dos casos Velsquez Rodrguez, Fairn Garbi e Sols Corrales e Godnez Cruz, em escrupuloso cumprimento da obrigao de respeito e garantia dos direitos humanos contrada em virtude do artigo 1.1 da Conveno.

    2. Instar igualmente ao Governo de Honduras para que empregue todos os meios ao seu alcance para investigar esses repudiveis crimes, identifi car os culpveis e aplicar-lhes as sanes previstas no direito interno hondurenho.

    42. Depois de ter adotado a referida resoluo, a Corte recebeu uma solicitao da Comisso, com data de 15 de janeiro de 1988, para que tomasse as medidas pertinentes para proteger a integridade e segurana das pessoas que compareceram ou que no futuro comparecerem perante a Corte.

  • DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE - CASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS

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    43. Em 18 de janeiro de 1988, a Comisso solicitou, adicionalmente, Corte a adoo das seguintes medidas provisrias complementares:

    1. Que requeira ao Governo de Honduras que dentro de um prazo mximo de 15 dias informe Ilustre Corte sobre as medidas concretas que adotou para proteger a integridade fsica das testemunhas que tm comparecido perante esta Corte assim como das pessoas que de alguma maneira esto vinculadas a estes processos, como o caso dos dirigentes de organizaes de direitos humanos.

    2. Que, dentro do mesmo prazo, o Governo de Honduras informe sobre as investigaes judiciais iniciadas pelos assassinatos de Jos Isaas Vilorio, Miguel ngel Pavn e Moiss Landaverde.

    3. Que o Governo de Honduras, dentro do mesmo prazo, transmita a esta Corte as declaraes pblicas que tenha efetuado sobre os assassinatos anteriormente mencionados, com indicao dos rgos de imprensa nos quais tais declaraes apareceram.

    4. Que, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o Governo de Honduras informe Ilustre Corte sobre as investigaes judiciais que se tenham iniciado pelo delito de ao pblica por ameaas em prejuzo das testemunhas neste julgamento, os senhores Ramn Custodio Lpez e Milton Jimnez Puerto.

    5. Que, igualmente, seja informado a esta Corte se foi ordenada proteo policial da integridade pessoal das testemunhas que compareceram, assim como dos imveis do CODEH.

    6. Que a Ilustre Corte solicite ao Governo de Honduras que lhe envie de maneira imediata cpia das autpsias e das percias balsticas efetuadas no caso dos assassinatos dos senhores Vilorio, Pavn e Landaverde.

    44. Nesse mesmo dia o Governo apresentou cpia da ata de reconhecimento do cadver de Jos Isaas Vilorio e do laudo mdico-forense do mesmo, ambos de 5 de janeiro de 1988.

    45. Em 18 de janeiro de 1988, a Corte resolveu, por seis votos a um, ouvir as partes em audincia pblica no dia seguinte sobre as medidas solicitadas pela Comisso. Depois da audincia mencionada, a Corte, atravs de uma resoluo unnime, de 19 de janeiro de 1988, considerando (o)s artigos 63.2, 33 e 62.3 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, 1 e 2 do Estatuto e 23 do Regulamento da Corte, o carter de rgo judicial da Corte e os poderes derivados desse carter , adotou as seguintes medidas provisrias adicionais:

    1. Requerer ao Governo de Honduras que, dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir dessa data, informe a esta Corte sobre os seguintes pontos:

    a) Sobre as medidas que tenha adotado ou pretenda adotar dirigidas a proteger a integridade fsica e evitar danos irreparveis s pessoas que se encontram vinculadas a estes processos, como as testemunhas que prestaram sua declarao ou aquelas que foram chamadas a prest-la.

    b) Sobre as investigaes judiciais realizadas ou as que devem iniciar em razo de ameaas contra as mesmas pessoas mencionadas anteriormente.

    c) Sobre as investigaes dos assassinatos, incluindo os respectivos laudos mdico-forenses, e as aes que se prope exercer junto administrao de justia de Honduras para que sancione os responsveis.

    2. Requerer ao Governo de Honduras que adote medidas concretas destinadas a esclarecer que o comparecimento individual perante a Comisso ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nas condies em que isso est autorizado pela Conveno Americana e pelas normas processuais de ambos os rgos, constitui um direito de toda pessoa, reconhecido por Honduras como parte na mesma Conveno.

    Esta resoluo foi comunicada s partes em audincia.

    46. Em ateno ao disposto pela Corte em sua resoluo de 19 de janeiro de 1988, o Governo apresentou os seguintes documentos, em 3 de fevereiro de 1988:

    1. Certido emitida pelo Terceiro Juzado Criminal de Letras da Cidade de San Pedro Sula, Departamento de Corts em 27 de janeiro de 1988 contendo o Laudo Mdico emitido pelo Mdico Forense Rolando Tbora desta Seo Judicial, referente morte do professor Miguel ngel Pavn Salazar.

    2. Certido emitida pelo mesmo Juzado de Letras na mesma data, contendo o Laudo do mdico anteriormente mencionado da referida Seo Judicial, referente morte do Professor Moiss Landeverde Recarte.

    3. Certido emitida pelo mencionado Juzado e na mesma data de 27 de janeiro de 1988 contendo a

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    Declarao prestada em qualidade de testemunha pelo Doutor Rolando Tbora, Mdico Forense, nas diligncias iniciadas pelo referido Juzado para investigar a morte dos senhores Miguel ngel Pavn e Moiss Landaverde Recarte.

    ...

    4. Certido emitida pelo Primeiro Juzado Criminal de Letras, da cidade de Tegucigalpa, Distrito Central, emitida em 2 de fevereiro de 1988, correspondente s iniciativas daquele Juzo para investigar o delito de ameaas de morte em prejuzo do Doutor Ramn Custodio Lpez e do Licenciado Milton Jimnez.

    No mesmo escrito, o Governo diz que:

    Do contedo dos documentos antes mencionados fi ca estabelecido que o Governo de Honduras iniciou as diligncias judiciais para investigar os assassinatos dos senhores Miguel ngel Pavn Salazar e Moiss Landaverde Recarte, tudo de acordo com os procedimentos legais indicados na legislao hondurenha.

    Ademais, estabelece-se nos mesmos documentos que no se praticou a extrao dos projteis dos cadveres dos falecidos para estudos balsticos posteriores, devido oposio dos familiares, razo pela qual no se apresenta o laudo balstico requerido.

    47. Igualmente, o Governo solicitou que se ampliasse o prazo estipulado na resoluo mencionada, j que por motivos justifi cados, no foi possvel reunir parte da informao. A Secretaria, seguindo instrues do Presidente, comunicou ao Governo no dia seguinte que no era possvel estender dito prazo por haver sido determinado pela Corte.

    48. Mediante comunicao de 10 de maro de 1988, a Comisso Interinstitucional de Direitos Humanos de Honduras, rgo governamental, teceu vrias consideraes a respeito da resoluo da Corte de 15 de janeiro de 1988. Sobre as ameaas de que foram objeto algumas das testemunhas, informou que o Dr. Custodio negou-se a apresentar a denncia perante os tribunais correspondentes como era o adequado. O Primeiro Juzo Criminal de Letras de Tegucigalpa, Departamento de Francisco Morazn, realizou diligncias para investigar se existiam ameaas, intimidaes, conspiraes etc para querer assassinar o Dr. Custodio e o Licenciado Milton Jimnez Puerto, sendo que para tanto foram intimadas testemunhas na forma legal e devida para que declarassem e apontassem a evidncia que teriam em seu poder, sem que tivessem comparecido perante o Juzo citado. Acrescentou que nenhuma das autoridades hondurenhas tratou de intimidar, ameaar ou restringir a liberdade a nenhuma das pessoas que declararam perante a Corte... as quais esto gozando de todas suas garantias como os demais cidados.

    49. Em 23 de maro de 1988, o Governo remeteu os seguintes documentos:

    1. Certido do Secretrio do Terceiro Juzo Criminal da Secretaria Judicial de San Pedro Sula referente s autpsias dos cadveres de Miguel ngel Pavn Salazar e Moiss Landaverde.

    2. Laudo balstico dos estilhaos dos projteis extrados dos cadveres das mesmas pessoas, assinado pelo Diretor do Departamento Mdico Legal da Corte Suprema de Justia.

    IV

    50. O Governo apresentou vrias excees preliminares que foram resolvidas pela Corte em sentena de 26 de junho de 1987 (16-23 supra). Nessa sentena, a Corte ordenou unir a exceo preliminar oposta por Honduras relativa ao no esgotamento dos recursos internos questo de mrito, e deu ao Governo e Comisso uma nova oportunidade para substanciar plenamente seus pontos de vista sobre o particular (Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, par. 90, 23 supra).

    51. A Corte resolver, em primeiro lugar, esta exceo pendente. Para isso, a Corte valer-se- de todos os elementos de juzo sua disposio, inclusive aqueles produzidos dentro do trmite de mrito do caso.

    52. A Comisso apresentou testemunhas e diversas provas documentais sobre este assunto. O Governo, por sua vez, submeteu algumas provas documentais, com exemplos de recursos de exibio pessoal tramitados com xito em favor de diversas pessoas (120.c infra). O Governo afi rmou tambm, a propsito deste recurso, que requer a identifi cao do lugar de deteno e a autoridade sob a qual se encontra o detido.

    53. O Governo, ademais do recurso de exibio pessoal (ou habeas corpus), mencionou diversos recursos eventualmente utilizveis, como os de apelao, cassao, extraordinrio de amparo, ad effectum videndi, denncias penais em face dos eventuais culpveis e a declaratria de morte presumida.

  • DIREITO VIDA, ANISTIAS E DIREITO VERDADE - CASO VELSQUEZ RODRGUEZ VS. HONDURAS

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    54. O Colgio de Advogados de Honduras, em seu parecer (35 supra), menciona expressamente o recurso de exibio pessoal, contido na Lei de Amparo, e a denncia perante um juzo competente, para que este realize as investigaes sobre o paradeiro do suposto desaparecido.

    55. A Comisso sustentou que os recursos indicados pelo Governo no eram efi cazes na situao interna do pas durante aquela poca. Apresentou documentao sobre trs recursos de exibio pessoal interpostos em favor de Manfredo Velsquez que no produziram resultados. Mencionou, ademais, duas denncias penais que no conduziram identifi cao e sano de eventuais responsveis. Segundo a opinio da Comisso, essas instncias esgotam os recursos internos nos termos previstos pelo artigo 46.1.a da Conveno.

    56. A Corte considerar, em primeiro lugar, os aspectos jurdicos relevantes sobre a questo do esgotamento dos recursos da jurisdio interna e analisar posteriormente sua aplicao ao caso.

    57. O artigo 46.1.a da Conveno dispe que, para que uma petio ou comunicao apresentada Comisso de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admissvel, necessrio

    que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdio interna, de acordo com os princpios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.

    58. Em seu inciso 2, o mesmo artigo dispe que este requisito no se aplicar quando:

    a) no existir, na legislao interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteo do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) no se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdio interna, ou houver sido ele impedido de esgot-los; e

    c) houver demora injustifi cada na deciso sobre os mencionados recursos.

    59. Em sua sentena de 26 de junho de 1987, a Corte decidiu, inter alia, que o Estado que alega o no esgotamento tem o nus de indicar os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade (Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, par. 88, 23 supra).

    60. A Corte no se estendeu alm da concluso citada no pargrafo anterior ao se referir ao tema do nus da prova. Nesta oportunidade, a Corte considera conveniente precisar que, se um Estado que alega o no esgotamento prova a existncia de determinados recursos internos que deveriam haver sido utilizados, corresponder parte contrria demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso enquadra-se dentre as excees do artigo 46.2. No se deve rapidamente presumir que um Estado Parte na Conveno descumpriu sua obrigao de proporcionar recursos internos efi cazes.

    61. A regra do prvio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema em conformidade com seu direito interno antes de se ver enfrentado em um processo internacional, o qual especialmente vlido na jurisdio internacional dos direitos humanos, por esta ser coadjuvante ou complementar interna (Conveno Americana, Prembulo).

    62. Proporcionar tais recursos um dever jurdico dos Estados, como a Corte j indicou em sua sentena de 26 de junho de 1987, quando afi rmou:

    A regra do prvio esgotamento dos recursos internos na esfera do Direito Internacional dos Direitos Humanos tem certas implicaes que esto presentes na Conveno. Com efeito, segundo ela, os Estados Partes se obrigam a disponibilizar recursos judiciais efetivos s vtimas de violao dos direitos humanos (art. 25), recursos que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (art. 8.1), tudo isso dentro da obrigao geral a cargo dos mesmos Estados de garantir o livre e pleno exerccio dos direitos reconhecidos pela Conveno a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdio (art. 1). (Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, par. 91, 23 supra).

    63. O artigo 46.1.a da Conveno remete aos princpios de Direito Internacional geralmente reconhecidos. Esses princpios no se referem somente existncia formal de tais recursos, mas tambm a que estes sejam adequados e efetivos, como resulta das excees contempladas no artigo 46.2.

    64. Que sejam adequados signifi ca que a funo desses recursos, dentro do sistema do direito interno, seja idnea para proteger a situao jurdica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem mltiplos recursos, mas nem todos so aplicveis em todas as circunstncias. Se, num caso especfi co, o recurso no adequado, bvio que no h que esgot-lo. Assim indica o princpio de que a norma est encaminhada a produzir um efeito e no se pode interpretar no sentido de que no produza nenhum ou que seu resultado seja manifestamente absurdo ou irracional. Por exemplo, um procedimento da esfera civil, expressamente mencionado pelo Governo,

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    como a presuno de morte por desaparecimento, cuja funo a de que os herdeiros possam dispor dos bens do suposto morto ou seu cnjuge possa volta a se casar, no adequado para encontrar a pessoa nem para conseguir sua liberao se estiver detida.

    65. Dos recursos mencionados pelo Governo, a exibio pessoal, ou habeas corpus, seria, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa supostamente detida pelas autoridades, averiguar se esta legal e, se for o caso, alcanar sua liberdade. Os outros recursos mencionados pelo Governo ou tm simplesmente o objeto de que se revise uma deciso dentro de um processo j comeado (como os de apelao ou cassao), ou esto destinados a servir a outros propsitos. Mas, se o recurso de exibio pessoal exigisse, como o afi rmou o Governo, identifi car o lugar de deteno e a autoridade respectiva, no seria adequado para encontrar uma pessoa detida clandestinamente pelas autoridades do Estado, em razo de que nestes casos somente existe prova referencial da deteno e ignora-se o paradeiro da vtima.

    66. Um recurso deve ser, ademais, efi caz, ou seja, capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido. O de exibio pessoal pode tornar-se inefi caz se for subordinado a exigncias processuais que o tornem inaplicvel, se de fato carece de poder para obrigar as autoridades, se resulta perigoso para os interessados interpor este recurso ou no se aplica imparcialmente.

    67. Em contrapartida, ao contrrio do sustentado pela Comisso, o mero fato de que um recurso interno no produza um resultado favorvel ao reclamante no demonstra, por si s, a inexistncia ou o esgotamento de todos os recursos internos efi cazes, pois poderia ocorrer, por exemplo, que o reclamante no houvesse acudido oportunamente ao procedimento apropriado.

    68. O assunto toma outro aspecto, entretanto, quando se demonstra que os recursos so rechaados sem chegar ao exame da validade dos mesmos, ou por razes fteis, ou se se comprova a existncia de uma prtica ou poltica ordenada ou tolerada pelo poder pblico, cujo efeito o de impedir a certos demandantes a utilizao dos recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos demais. Em tais casos, acudir a esses recursos converte-se em uma formalidade que carece de sentido. As excees do artigo 46.2 seriam plenamente aplicveis nestas situaes e eximiriam da necessidade de esgotar recursos internos que, na prtica, no podem alcanar seu objeto.

    69. Para o Governo, os recursos da jurisdio hondurenha no se esgotam com o recurso de exibio pessoal porque h outros recursos de carter ordinrio e extraordinrio, tais como os de apelao, de cassao e extraordinrio de amparo, assim como o civil de presuno de morte. Ademais, o procedimento penal d s partes a possibilidade de usar quantos meios de prova considerem pertinentes. Expressou o Governo, em relao aos casos de desaparecidos mencionados pela Comisso, que as respectivas diligncias tm sido realizadas de ofcio em alguns casos e por denncia ou acusao em outros, e que, enquanto no sejam identifi cados ou apreendidos os supostos responsveis ou cmplices dos delitos, o procedimento permanece aberto.

    70. Em suas concluses, o Governo expressou que, durante os anos de 1981 a 1984, foram outorgados vrios recursos de exibio pessoal em Honduras, com o que seria provado que este recurso no foi inefi caz neste perodo. Fizeram-se acompanhar vrios documentos a respeito.

    71. A Comisso, por sua vez, manifestou que em Honduras houve uma prtica de desaparecimentos que impossibilitava esgotar os recursos internos, pois no resultaram o meio idneo para corrigir os abusos que se imputavam s autoridades nem deram como resultados a apario das pessoas sequestradas.

    72. Afi rmou a Comisso que nos casos de desaparecimentos o fato de haver tentado um habeas corpus ou um amparo sem xito sufi ciente para ter por esgotados os recursos da jurisdio interna se a pessoa detida continua sem aparecer, j que no h outro recurso mais apropriado para o caso. Precisou que no caso de Manfredo Velsquez foram tentados tanto recursos de exibio pessoal como denncias penais que no produziram resultado. Indicou que o esgotamento dos recursos internos no deve entender-se como a necessidade de efetuar, mecanicamente, trmites formais, mas que deve analisar-se em cada caso a possibilidade razovel de obter o remdio.

    73. Expressou a Comisso que, pela estrutura do sistema internacional de proteo dos direitos humanos, o nus da prova em matria de recursos internos corresponde ao Governo. A exceo da falta de esgotamento requer a existncia de um recurso idneo para remediar a violao. Afi rmou que a denncia penal no idnea para encontrar o desaparecido, mas para dirimir responsabilidades individuais.

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    74. Dos autos disponveis perante a Corte observa que foram interpostos os seguintes recursos em favor de Manfredo Velsquez:a) Habeas corpus

    i) Em 17 de setembro de 1981, interposto por Zenaida Velsquez, em face das foras de Segurana Pblica. No teve nenhum resultado.

    ii) Em 6 de fevereiro de 1982, interposto por Zenaida Velsquez. No teve nenhum resultado.iii) Em 4 de julho de 1983, interposto por vrios familiares de desaparecidos em favor de Manfredo

    Velsquez e de outras pessoas. Foi rechaado em 11 de setembro de 1984.b) Denncias penais

    i) Em 9 de novembro de 1982, interposta perante o Primeiro Juzo Criminal de Letras de Tegucigalpa por seu pai e sua irm. No teve nenhum resultado.

    ii) Em 5 de abril de 1984, interposta perante o Primeiro Juzo Criminal de Letras pela Sra. Gertrudis Lanza Gonzlez, qual se aderiu Zenaida Velsquez, contra vrios membros das Foras Armadas. Esta causa foi encerrada defi nitivamente pelo Tribunal e logo confi rmado o arquivamento pela Primeira Corte de Apelaes, em 16 de janeiro de 1986, deixando-se aberto o processo em face do General Gustavo lvarez Martnez, que foi declarado ru ausente (9 supra).

    75. Ainda que o Governo no tenha discutido que os referidos recursos houvessem sido tentados, manifestou que a Comisso no deveria ter admitido a denncia neste caso e, menos ainda, submet-la ao conhecimento da Corte, por no terem se esgotado os recursos internos existentes na legislao hondurenha, j que no constam nos autos decises defi nitivas que demonstrem o contrrio. Expressou que o primeiro recurso de habeas corpus interposto foi declarado deserto porque no foi formalizado pela interessada; sobre o segundo e o terceiro, explicou que no se podem interpor mais recursos de exibio pessoal quando versem sobre a mesma matria, os mesmos fatos e sejam fundamentados nas mesmas disposies legais. Quanto s denncias penais, o Governo expressou que no foram aportadas provas ao caso; que foram mencionadas presunes, mas que no foram aportadas provas e que, por essa razo, esses processos judiciais ainda continuam abertos nos tribunais de Honduras espera de que sejam indicados especifi camente os culpados. Expressou que, numa delas, decidiu-se pelo arquivamento por falta de prova em favor dos denunciados que se apresentaram em juzo, salvo o General lvarez Martnez por estar ausente do pas. Ademais, o Governo acrescentou que, ainda quando haja arquivamento, no esto esgotados os recursos, j que podem ser interpostos os recursos extraordinrios de amparo, de reviso e de cassao, e, no caso concreto, no aplicvel a prescrio, de maneira que o processo judicial ainda est aberto.

    76. Nos autos (captulo V, infra) encontram-se os testemunhos de membros da Assembleia Legislativa de Honduras, de advogados hondurenhos, de pessoas que, em algum momento, estiveram desaparecidas e de parentes dos desaparecidos, dirigidos a demonstrar que, na poca em que ocorreram os fatos, os recursos judiciais existentes em Honduras no eram efi cazes para obter a liberdade das vtimas de uma prtica de desaparecimentos forados ou involuntrios de pessoas (doravante desaparecimento ou desaparecimentos) disposta ou tolerada pelo poder pblico. Igualmente esto dezenas de recortes de jornal que aludem mesma prtica. De acordo com esses elementos de juzo, entre os anos de 1981 e 1984, mais de cem pessoas foram detidas ilegalmente, muitas jamais voltaram a aparecer e, em geral, no surtiam efeito os recursos legais que o Governo citou como disponveis para as vtimas.

    77. De tais provas resulta, igualmente, que houve casos de pessoas capturadas e detidas sem as formalidades da lei e que, posteriormente, reapareceram. Entretanto, em alguns destes casos, a reapario no foi o resultado da interposio de algum dos recursos jurdicos que, segundo sustentou o Governo, teriam surtido efeito, mas de outras circunstncias como, por exemplo, a interveno de misses diplomticas ou a ao de organismos de direitos humanos.

    78. As provas aportadas demonstram que os advogados que interpuseram os recursos de exibio pessoal foram objeto de intimidao, que as pessoas encarregadas de executar estes recursos, com frequncia, foram impedidos de ingressar ou inspecionar os lugares de deteno e que as eventuais denncias penais contra autoridades militares ou policiais no avanaram por falta de impulso processual ou concluram, sem maior trmite, com a suspenso dos eventuais envolvidos.

    79. O Governo teve a oportunidade de apresentar perante a Corte suas prprias testemunhas e de refutar as

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    provas aportadas pela Comisso, mas no o fez. Se bem certo que os advogados do Governo rechaaram alguns dos pontos sustentados pela Comisso, no aportaram provas convincentes para sustentar seu rechao. A Corte intimou para prestar depoimento alguns dos militares mencionados no curso do processo, mas suas declaraes no contm elementos que desvirtuem o acmulo de provas apresentadas pela Comisso para demonstrar que as autoridades judiciais e do Ministrio Pblico do pas no atuaram com a devida diligncia perante as alegaes de desaparecimentos. Este caso um daqueles nos quais ocorreu tal circunstncia.

    80. Com efeito, dos testemunhos e das demais provas aportadas e no desvirtuadas, conclui-se que, ainda se existissem em Honduras, durante a poca de que aqui se fala, recursos legais que teriam, eventualmente, permitido encontrar uma pessoa detida pelas autoridades, tais recursos eram inefi cazes, tanto porque a deteno era clandestina, como porque, na prtica, tropeavam com formalismos que os faziam inaplicveis ou porque as autoridades contra as quais se propunham simplesmente os ignoravam ou porque advogados e juzes eram ameaados e intimidados por aquelas.

    81. margem do fato de se existia ou no em Honduras, entre 1981 e 1984, uma poltica governamental que praticava ou tolerava o desaparecimento de determinadas pessoas, a Comisso demonstrou que, mesmo que tenham sido tentados recursos de exibio pessoal e aes penais, resultaram inefi cazes ou meramente formais. As provas aportadas pela Comisso no foram desvirtuadas e so sufi cientes para rechaar a exceo preliminar do Governo sobre inadmissibilidade da demanda pelo no esgotamento dos recursos internos.

    V

    82. A Comisso ofereceu prova testemunhal e documental para demonstrar que em Honduras, entre os anos de 1981 e 1984, ocorreram vrios casos de pessoas que foram seqestradas, e que depois desapareceram, e que estas aes eram imputveis s Foras Armadas de Honduras (doravante Foras Armadas), que contaram, pelo menos, com a tolerncia do Governo. Testemunharam tambm sobre esta matria, por deciso da Corte, trs ofi ciais das Foras Armadas.

    83. Vrias testemunhas declararam que foram sequestradas, mantidas prisioneiras em prises clandestinas e torturadas por elementos pertencentes s Foras Armadas (Ins Consuelo Murillo, Jos Gonzalo Flores Trejo, Virgilio Caras, Milton Jimnez Puerto, Ren Velsquez Daz e Leopoldo Aguilar Villalobos).

    84. A testemunha Ins Consuelo Murillo declarou ter estado detida de forma clandestina por aproximadamente trs meses. Segundo seu testemunho, foi capturada em 13 de maro de 1983, junto com Jos Gonzalo Flores Trejo, com quem tinha um relacionamento casual, por alguns homens que desceram de um veculo, gritaram-lhe que eram da Migrao e a espancaram com suas armas. Atrs havia outro veculo que apoiava a captura. Disse que foi vendada, amarrada e conduzida supostamente a San Pedro Sula, onde foi levada a um lugar clandestino de deteno, onde foi submetida a aoites, pancadas, esteve nua a maior parte do tempo, no lhe deram comida durante muitos dias, foi pendurada, sofreu choques eltricos, tentativas de asfi xia, ameaas com armas, ameaas de queimaduras nos olhos, queimaduras nas pernas, perfuraes da pele com agulhas, administrao de drogas e abusos sexuais. Admitiu que no momento de ser detida portava uma identifi cao falsa, embora dez dias depois tenha se identifi cado com seu verdadeiro nome. Declarou que 36 dias depois de sua deteno, foi transferida a uma instalao prxima a Tegucigalpa, onde percebeu a presena de ofi ciais militares (um deles o Subtenente Marco Tulio Regalado Hernndez), e viu papis com timbre do exrcito e anis de formatura das Foras Armadas. Esta testemunha acrescentou que, fi nalmente, reapareceu em poder da polcia e foi colocada disposio dos tribunais, acusada de uns 20 delitos, mas no deixaram que seu advogado apresentasse prova e o julgamento no foi concludo (testemunho de Ins Consuelo Murillo).

    85. Por sua vez, o Tenente Regalado Hernndez manifestou que ele no tinha conhecimento do caso de Ins Consuelo Murillo, salvo o que leu na imprensa (testemunho de Marco Tulio Regalado Hernndez).

    86. O Governo manifestou que o fato de que a testemunha portasse identifi cao falsa impediu informar a seus familiares sobre sua deteno e, alm disso, indicativo de que no se dedicava a atividades lcitas, de maneira que se pode deduzir que no disse toda a verdade. Acrescentou que o declarado pela testemunha quanto a que seu relacionamento com Jos Gonzalo Flores Trejo era coincidncia, no resulta crvel porque evidente que ambos estavam em atividades no enquadradas dentro da lei.

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    87. A testemunha Jos Gonzalo Flores Trejo manifestou que foi sequestrado junto com Ins Consuelo Murillo e conduzido com ela a uma casa localizada, supostamente, em San Pedro Sula, onde vrias vezes o introduziram de cabea numa pia de gua at quase afogar-se, o mantiveram com os ps e as mos amarrados e pendurado de maneira que s o estmago tocava o cho. Declarou, da mesma forma, que posteriormente, num lugar onde esteve detido prximo a Tegucigalpa, colocaram-lhe o capuz ( um mtodo mediante o qual se coloca na cabea da pessoa um forro fabricado com uma cmara de pneu de automvel, que impede a respirao pela boca e pelo nariz) at quase asfi xiar-se e deram-lhe choques eltricos. Afi rmou que esteve preso por militares porque quando lhe removeram a venda para tirar-lhe umas fotografi as, viu um ofi cial do exrcito hondurenho e, numa oportunidade quando o levaram a tomar banho, viu as instalaes de um quartel. Alm disso, escutava-se um trompete, ouviam-se vozes de comando e soava um canho (testemunho de Jos Gonzalo Flores Trejo).

    88. O Governo argumentou que todo o declarado pela testemunha, de nacionalidade salvadorenha, no era crvel porque pretendia fazer o Tribunal acreditar que seus encontros com Ins Consuelo Murillo eram coincidncias e acrescentou que os dois estavam envolvidos em atividades ilcitas.

    89. Virgilio Caras, que era Presidente do Partido Socialista de Honduras, relatou que foi sequestrado em 12 de setembro de 1981, em pleno dia, quando seu automvel foi rodeado por 12 ou 13 pessoas que portavam pistolas, carabinas e fuzis automticos. Declarou que foi levado a uma priso clandestina, ameaado e espancado, e que durante quatro ou cinco dias esteve sem comer, sem tomar gua e sem poder ir ao sanitrio. No dcimo dia de deteno, deram-lhe uma injeo num brao e jogaram-no amarrado na parte detrs de uma caminhonete. Posteriormente, foi colocado atravessado no lombo de uma mula, que foi colocada a caminhar pela montanha, perto da fronteira entre Honduras e Nicargua, zona onde recuperou sua liberdade (testemunho de Virgilio Caras).

    90. O Governo indicou que esta testemunha reconheceu expressamente que sua conduta de oposio ao Governo de Honduras e que suas respostas foram imprecisas ou evasivas. Como a testemunha disse no poder identifi car seus captores, considera que seu testemunho de ouvir dizer e carece de valor como prova, j que os fatos no foram percebidos por seus prprios sentidos e s os conhece atravs de afi rmaes de outras pessoas.

    91. Um advogado, que disse defender presos polticos, testemunhou que foi detido sem nenhuma formalidade legal no ano de 1982, pelos rgos de segurana de Honduras. Esteve dez dias em poder deles numa priso clandestina, sem que lhe formulassem acusaes, foi submetido a pancadas e a torturas, at que o enviaram aos tribunais (testemunho de Milton Jimnez Puerto).

    92. O Governo afi rmou que a testemunha foi processada pelos delitos de atentar contra a segurana de Honduras e porte de armas nacionais (privativas das Foras Armadas) e, por isso, tem interesse direto em prejudicar Honduras com seu testemunho.

    93. Outro advogado, que tambm disse defender detidos por razes polticas e referiu-se ao direito hondurenho, relatou que foi aprisionado, em pleno dia, em 1 de junho de 1982, por membros do Departamento de Investigaes Especiais em Tegucigalpa, os quais o levaram vendado a um lugar que no pde reconhecer, onde o mantiveram por quatro dias sem comer e sem tomar gua. Foi espancado e insultado. Disse que conseguiu olhar atravs da venda e, assim, dar-se conta de que estava numa unidade militar (testemunho de Ren Velsquez Daz).

    94. O Governo sustentou que a testemunha incorreu em vrias falsidades relacionadas ao direito vigente em Honduras e que sua declarao carece de veracidade e efi ccia, j que parcial, e cuja virtude, ou interesse direto, prejudicar o Estado de Honduras.

    95. Sobre o nmero de pessoas desaparecidas durante o perodo de 1981 a 1984, a Corte recebeu testemunhos que indicam que as cifras variam entre 112 e 130. Um ex-militar testemunhou que, segundo uma lista existente nos arquivos do Batalho 316, esse nmero poderia chegar a 140 ou 150 (testemunhos de Miguel ngel Pavn Salazar, Ramn Custodio Lpez, Efran Daz Arrivillaga e Florencio Caballero).

    96. Com respeito existncia de uma unidade dentro das Foras Armadas dedicada aos desaparecimentos, a Corte recebeu o testemunho do Presidente do Comit para a Defesa dos Direitos Humanos em Honduras, segundo o qual, no ano de 1980, funcionou um grupo chamado de los catorce, sob o comando do Major Adolfo Daz, adscrito ao Estado Maior das Foras Armadas; posteriormente aquele foi substitudo pelo grupo denominado de los diez, comandado pelo Capito Alexander Hernndez e, fi nalmente, apareceu o Batalho 316, um corpo de

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    operaes especiais, com distintos grupos especializados em vigilncia, sequestro, execuo, controle de telefones etc. Sempre negou-se a existncia deste corpo, at que foi mencionado num comunicado das Foras Armadas em setembro de 1986 (testemunho de Ramn Custodio Lpez. Ver tambm testemunho de Florencio Caballero).

    97. O atual Tenente Coronel Alexander Hernndez negou ter participado do grupo de los diez, de ter sido parte do Batalho 316 e haver tido algum tipo de contato com o mesmo (testemunho de Alexander Hernndez).

    98. O atual Diretor de Inteligncia de Honduras disse saber, por ser pessoa que tem acesso a todos os arquivos de seu departamento, que, no ano de 1984, foi criado um batalho de inteligncia que se denominou 316, cuja misso era proporcionar informao de combate s brigadas 101, 105 e 110. Acrescentou que este batalho serviu inicialmente como uma unidade de escola, at que se criou a Escola de Inteligncia qual foram passando paulatinamente as funes de adestramento, e que, fi nalmente, foi dissolvido em setembro de 1987. Acrescentou que nunca existiu um chamado grupo de los catorce ou de los diez dentro das Foras Armadas ou de segurana (testemunho de Roberto Nez Montes).

    99. Segundo os testemunhos recebidos sobre o modus operandi da prtica de desaparecimentos, os sequestros seguiram o mesmo padro: eram usados automveis com vidros polarizados (cujo uso requer uma permisso especial da Direo de Trnsito), sem placas ou com placas falsas e os sequestradores algumas vezes usavam vestimentas especiais, perucas, bigodes postios, rosto coberto etc. Os sequestros eram seletivos. As pessoas eram inicialmente vigiadas e, depois, planejava-se o sequestro, para o qual se usavam micronibus ou carros fechados. Algumas vezes eram sequestradas no domiclio, outras na via pblica. Num caso em que interveio um carro patrulha e interceptou os sequestradores, estes se identifi caram como membros de um corpo especial das Foras Armadas, e tiveram permisso para ir embora com o sequestrado (testemunho de Ramn Custodio Lpez, Miguel Angel Pavn Salazar, Efran Daz Arrivillaga e Florencio Caballero).

    100. Um ex-integrante das Foras Armadas, que disse ter pertencido unidade militar que depois se organizou como Batalho 316, encarregada de realizar os sequestros, e de ter participado pessoalmente em alguns destes, afi rmou que o ponto de partida era a ordem dada pelo chefe da unidade para investigar, vigiar e seguir uma pessoa. Segundo a testemunha, caso fosse decidido continuar o procedimento, era executado o sequestro com pessoal vestido em trajes civis que usava pseudnimos, disfarado e que ia armado. Contavam para esse fi m com quatro veculos pick-up marca Toyota de cabine dupla, sem marcas policiais, dois dos quais tinham vidros polarizados (testemunho de Florencio Caballero. Ver tambm testemunho de Virgilio Caras).

    101. O Governo impugnou, nos termos do artigo 37 do Regulamento, o testemunho Florencio Caballero por haver desertado do Exrcito e violado o juramento como militar. Mediante resoluo de 6 de outubro de 1987, a Corte rechaou por unanimidade a impugnao, reservando-se o direito de apreciar essa declarao.

    102. O atual Diretor de Inteligncia das Foras Armadas afi rmou que as unidades de inteligncia no realizam detenes porque se queimam (fi cam a descoberto), nem utilizam automveis sem placas, nem usam pseudnimos. Acrescentou que Florencio Caballero nunca trabalhou nos servios de inteligncia e que foi motorista do Quartel-General do Exrcito em Tegucigalpa (testemunho de Roberto Nez Montes).

    103. O ex-integrante das Foras Armadas afi rmou a existncia de prises clandestinas e de lugares especialmente selecionados para enterrar as pessoas que eram executadas. Tambm afi rmou que, dentro de sua unidade, havia um grupo torturador e outro de interrogatrio, ao qual ele pertenceu. O grupo torturador aplicava choques eltricos, o barril de gua e o capuz. Os sequestrados eram mantidos nus, sem comer e lhes jogavam gua gelada. Acrescentou que os escolhidos para serem executados eram entregues a um grupo de ex-prisioneiros, retirados da priso para realizar essa tarefa, para a qual, no incio utilizavam armas de fogo, e depois punhais e faces (testemunho de Florencio Caballero).

    104. O atual Diretor de Inteligncia negou que as Foras Armadas tenham prises clandestinas, j que esse no seu modus operandi, mas, ao contrrio, o dos elementos subversivos que as denominam prises do povo. Acrescentou que um servio de inteligncia no se dedica eliminao fsica ou aos desaparecimentos, mas a obter informao e process-la, para que os rgos de deciso de mais alto nvel do pas tomem as resolues apropriadas (testemunho de Roberto Nez Montes).

    105. Um ofi cial hondurenho, chamado a comparecer perante a Corte, disse que a um detido no se pode forar violenta ou psicologicamente para que preste a informao requerida, porque isso est proibido (testemunho de Marco Tulio Regalado Hernndez).

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    106. Num grande nmero de recortes de jornais hondurenhos dessa poca, aportados ao expediente pela Comisso, informa-se dos casos de desaparecimento de pelo menos 64 pessoas, aparentemente por razes ideolgicas, polticas ou sindicais. Seis destas pessoas, que apareceram depois, queixaram-se de ter sofrido tortura e outros tratamentos cruis, desumanos e degradantes. Nestes recortes fala-se da existncia de diversos cemitrios clandestinos, nos quais apareceram 17 cadveres.

    107. Segundo o depoimento de sua irm, testemunhas presenciais do sequestro de Manfredo Velsquez informaram-lhe que ele foi capturado em 12 de setembro de 1981, entre 16:30 e 17:00 horas, num estacionamento de veculos no centro de Tegucigalpa, por sete homens fortemente armados, vestidos com trajes civis (um deles o Sargento Primeiro Jos Isaas Vilorio), que usaram um veculo marca Ford, branco, sem placas (testemunho de Zenaida Velsquez. Ver tambm o testemunho de Ramn Custodio Lpez).

    108. A mesma testemunha informou Corte que o Coronel Lenidas Torres Arias, que havia sido chefe da inteligncia militar hondurenha, disse, numa conferncia de imprensa no Mxico, que Manfredo Velsquez foi desaparecido por um esquadro especial, sob o comando do Capito Alexander Hernndez, cumprindo ordens diretas do General Gustavo lvarez Martnez (testemunho de Zenaida Velsquez).

    109. O ofi cial Hernndez afi rmou que jamais recebeu nenhuma ordem para deter Manfredo Velsquez e que tampouco trabalhou na rea operativa policial (testemunho de Alexander Hernndez).

    110. O Governo impugnou, com base no artigo 37 do Regulamento, o testemunho de Zenaida Velsquez por ser irm da suposta vtima, o que, em sua opinio, a faz ter interesse direto no resultado do julgamento.

    111. A Corte, por unanimidade, rejeitou a impugnao formulada, porque considerou que a circunstncia de que a testemunha fosse irm da vtima no bastava para inabilit-la, reservando-se o direito de apreciar essa declarao.

    112. O Governo argumentou que as declaraes da testemunha so irrelevantes, j que as mesmas no se reduzem ao fato investigado pela Corte e o que expressou sobre o sequestro de seu irmo no lhe consta pessoalmente, mas sim por ter escutado.

    113. O ex-integrante das Foras Armadas que disse pertencer ao grupo que praticava sequestros, manifestou Corte que, mesmo que ele no tenha intervindo no sequestro de Manfredo Velsquez, o Tenente Flores Murillo comentou-lhe como havia ocorrido. Foi sequestrado, segundo este testemunho, no centro de Tegucigalpa numa operao em que participou o Sargento Jos Isaas Vilorio, uns senhores de pseudnimos Ezequiel e Titanio e o mesmo Tenente Flores Murillo. O Tenente relatou-lhe que Ezequiel disparou a arma e feriu a Manfredo numa perna, j que houve briga; o sequestrado foi levado INDUMIL (Indstrias Militares) e torturado; prontamente trasladado em mos dos executores os quais, por ordem do General lvarez, Chefe das Foras Armadas, levaram-no de Tegucigalpa e o mataram com punhal e faco. Seu corpo foi desmembrado e os restos enterrados em diferentes lugares (testemunho de Florencio Caballero).

    114. O atual Diretor do Servio de Inteligncia manifestou que Jos Isaas Vilorio foi arquivista da DNI. Disse no conhecer o Tenente Flores Murillo e afi rmou que a INDUMIL nunca serviu como centro de deteno (testemunho de Roberto Nez Montes).

    115. Uma testemunha afi rmou que foi preso em 29 de setembro de 1981, por cinco ou seis elementos que se identifi caram como membros das Foras Armadas, os quais o trasladaram aos escritrios da DNI. Dali foi levado vendado num carro a um lugar desconhecido onde foi torturado. Em 1 de outubro de 1981, enquanto estava detido, atravs do buraco de uma fechadura faltante na porta para um quarto vizinho, o chamou uma voz queixosa e dolorida, que lhe disse que era Manfredo Velsquez e pediu-lhe ajuda. Segundo seu testemunho, nesse momento entrou o Tenente Ramn Meja, que ao v-lo de p o golpeou, ainda que tenha dito que havia levantado por estar cansado. Acrescentou que, posteriormente, o Sargento Carlos Alfredo Martnez, com quem fez amizade no bar no qual a testemunha trabalhava, disse-lhe que haviam entregado Manfredo Velsquez aos agentes do Batalho 316 (testemunho de Leopoldo Aguilar Villalobos).

    116. O Governo afi rmou que a declarao desta testemunha no merece inteira f porque h pormenores que no devem desconsiderar-se, como o fato de haver dito que unicamente uma vez havia sido detido, no ano de 1981, por dedicar-se ao trfi co de armas e ao sequestro de um avio, quando a verdade que foi detido em vrias oportunidades pela polcia hondurenha por seus antecedentes nada recomendveis.

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    117. A Comisso tambm ofereceu prova para demonstrar que em Honduras, entre os anos de 1981 e 1984, os recursos judiciais internos foram inefi cazes para proteger os direitos humanos, especialmente os direitos vida, liberdade e integridade pessoal dos desaparecidos.

    118. A Corte recebeu o testemunho de pessoas, segundo cujas declaraes:a) Os mecanismos legais em Honduras no funcionaram para averiguar o paradeiro e assegurar o

    respeito integridade fsica e moral dos detidos. No caso dos recursos de exibio pessoal ou habeas corpus interpostos, os tribunais foram lentos em nomear os juzes os quais, uma vez nomeados, eram frequentemente desatendidos pelas autoridades de polcia quando se apresentavam perante eles. Em vrias oportunidades, as autoridades negaram as capturas, ainda nos casos em que os prisioneiros depois reapareceram. No havia ordens judiciais para as detenes e no se sabia onde estava o detido. Quando os recursos de exibio pessoal se formalizavam, as autoridades de polcia no exibiam os detidos (testemunhos de Miguel ngel Pavn Salazar, Ramn Custodio Lpez, Milton Jimnez Puerto e Efran Daz Arrivillaga).

    b) Os juzes nomeados pelos Tribunais de Justia no gozavam de todas as garantias e sentiam temor por represlias que poderiam ocorrer contra eles, porque em muitas ocasies foram objeto de ameaas e, mais de uma vez, presos. Houve casos de juzes maltratados fi sicamente pelas autoridades. Professores de Direito e advogados que se dedicavam a defender presos polticos sofreram prises para que no atuassem em casos de violaes aos direitos humanos. Somente dois atreveram-se a interpor recursos de exibio pessoal em favor dos desaparecidos e um deles foi detido enquanto tramitava um recurso (testemunhos de Milton Jimnez Puerto, Miguel ngel Pavn Salazar, Ramn Custodio Lpez, Csar Augusto Murillo, Ren Velsquez Daz e Zenaida Velsquez).

    c) No se conhece nenhum caso, entre os anos de 1981 a 1984, em que um recurso de exibio pessoal interposto em favor de detidos clandestinamente houvesse dado resultado. Se alguns apareceram, no o foram como consequncia de tais recursos (testemunhos de Miguel ngel Pavn Salazar, Ins Consuelo Murillo, Csar Augusto Murillo, Milton Jimnez Puerto, Ren Velsquez Daz e Virgilio Caras).

    VI

    119. Os testemunhos e documentos, corroborados em recortes de jornal, apresentados pela Comisso tendem a demonstrar:a) A existncia em Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, de uma prtica sistemtica e seletiva

    de desaparecimentos, ao amparo ou com a tolerncia do poder pblico;b) Que Manfredo Velsquez foi vtima dessa prtica e sequestrado, presumivelmente torturado,

    executado e sepultado de forma clandestina, por agentes das Foras Armadas de Honduras, ec) Que na poca em que tais fatos ocorreram, os recursos legais disponveis em Honduras no foram

    idneos nem efi cazes para garantir seus direitos vida e liberdade e integridade pessoais.

    120. O Governo, por sua vez, aportou documentos e fundou alegaes sobre os testemunhos de trs militares hondurenhos, dois deles intimados pela Corte por terem sido mencionados no processo como diretamente vinculados prtica geral referida e ao desaparecimento de Manfredo Velsquez. Estas provas esto dirigidas:a) Os testemunhos, a explicar a organizao e funcionamento dos corpos de segurana aos quais se

    atribui a imediata execuo dos fatos e a negar todo conhecimento ou vinculao pessoais dos declarantes neles;

    b) Alguns documentos, a demonstrar a inexistncia de demandas civis de presuno de morte por desaparecimento de Manfredo Velsquez, e

    c) Outros documentos, a provar como vrios recursos de exibio pessoal foram admitidos e acolhidos pela Corte Suprema de Justia hondurenha e, em alguns casos, produziram a liberao das pessoas em cujo favor foram apresentados.

    121. No aparecem nos autos outras provas diretas como percias, inspees ou relatrios.

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    23

    VII

    122. Antes de examinar as provas recebidas, a Corte deve comear por precisar algumas questes relacionadas ao nus da prova e aos critrios gerais que orientam sua valorao e a determinao dos fatos provados no presente juzo.

    123. Dado que a Comisso quem demanda o Governo pelo desaparecimento de Manfredo Velsquez a ela corresponde, em princpio, o nus da prova dos fatos em que sua demanda fundamentada.

    124. O argumento da Comisso baseia-se em que uma poltica de desaparecimentos, auspiciada ou tolerada pelo Governo, tem como verdadeiro propsito o encobrimento e a destruio da prova relativa aos desaparecimentos dos indivduos objeto da mesma. Quando a existncia de tal prtica ou poltica haja sido provada, possvel, quer seja mediante prova circunstancial ou indireta, ou ambas, ou por inferncias lgicas pertinentes, demonstrar o desaparecimento de um indivduo concreto, que de outro modo seria impossvel pela vinculao que esta ltima tenha com a prtica geral.

    125. O Governo no objetou o enfoque proposto pela Comisso. Entretanto, argumentou que no foi provada a existncia de uma prtica de desaparecimentos em Honduras nem a participao de autoridades hondurenhas no suposto desaparecimento de Manfredo Velsquez.

    126. A Corte no encontra nenhuma razo para considerar inadmissvel o enfoque adotado pela Comisso. Se se pode demonstrar que existiu uma prtica governamental de desaparecimentos em Honduras realizada pelo Governo ou pelo menos tolerada por ele, e se o desaparecimento de Manfredo Velsquez pode se vincular a ela, as denncias feitas pela Comisso teriam sido provadas perante a Corte, sempre e quando os elementos de prova aduzidos em ambos os pontos cumpram os critrios de apreciao requeridos em casos deste tipo.

    127. A Corte deve determinar quais devem ser os critrios de apreciao das provas aplicveis neste caso. Nem a Conveno nem o Estatuto da Corte ou seu Regulamento tratam desta matria. Entretanto, a jurisprudncia internacional tem sustentado a faculdade dos tribunais para apreciar livremente as provas, ainda que tenha evitado sempre realizar uma rgida determinao do quantum de prova necessrio para fundar a deciso (cf. Corfu Channel, Merits, Judgment I.C.J. Reports 1949; Military and Paramilitary Activities in and against Nicargua (Nicargua v. United States of America), Merits, Judgment, I.C.J. Reports 1986, pars. 29-30 e 59-60).

    128. Para um tribunal internacional, os critrios de apreciao da prova so menos formais que nos sistemas legais internos. Quanto ao requerimento de prova, esses mesmos sistemas reconhecem graduaes diferentes que dependem da natureza, carter e gravidade do litgio.

    129. A Corte no pode ignorar a gravidade especial que tem a atribuio, a um Estado Parte na Conveno, da acusao de ter executado ou tolerado em seu territrio uma prtica de desaparecimentos. Isso obriga a Corte a aplicar uma apreciao da prova que tenha em conta este extremo e que, sem prejuzo do j dito, seja capaz de criar a convico sobre a verdade dos fatos alegados.

    130. A prtica dos tribunais internacionais e internos demonstra que a prova direta, seja testemunhal ou documental, no a nica que pode legitimamente considerar-se para fundamentar a sentena. A prova circunstancial, os indcios e as presunes podem ser utilizadas, sempre que deles possam inferir-se concluses consistentes sobre os fatos.

    131. A prova indiciria ou presuntiva possui especial importncia quando se trata de denncias sobre o desaparecimento, j que esta forma de represso se caracteriza por procurar a supresso de todo elemento que permita comprovar o sequestro, o paradeiro e o destino das vtimas.

    132. O procedimento perante a Corte, como tribunal internacional, apresenta particularidades e carter prprios, de modo que no lhe so aplicveis, automaticamente, todos os elementos dos processos perante tribunais internos.

    133. Isto, que vlido, em geral, nos processos internacionais, o ainda mais nos referentes proteo dos direitos humanos.

    134. Com efeito, a proteo internacional dos direitos humanos no se deve confundir com a justia penal. Os Estados no comparecem perante a Corte como sujeitos de ao penal. O Direito Internacional dos Direitos

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    Humanos no tem por objeto impor penas s pessoas culpados por suas violaes, mas amparar as vtimas e dispor a reparao dos danos que lhes tenham sido causados pelos Estados responsveis por tais aes.

    135. diferena do Direito Penal interno, nos processos sobre violaes de direitos humanos, a defesa do Estado no pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de alegar provas que, em muitos casos, no se podem obter sem a cooperao do Estado.

    136. o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu territrio. A Comisso, ainda que tenha faculdades para realizar investigaes, na prtica depende, para poder efetu-las dentro da jurisdio do Estado, da cooperao e dos meios que lhe proporcione o Governo.

    137. J que o Governo somente apresentou algumas provas documentais relacionadas com suas objees preliminares, mas no sobre o mrito, a Corte deve estabelecer suas concluses prescindindo do valioso auxlio de uma participao mais ativa de Honduras, que lhe teria signifi cado, ademais, prover adequadamente a sua defesa.

    138. A forma em que a defesa tem sido conduzida teria sido sufi ciente para que muitos dos fatos afi rmados pela Comisso tivessem sido considerados, validamente, por certos, sem mais, em virtude do princpio de que, salvo na matria penal que no tem a ver com o presente caso, como j se disse (134-135 supra), o silncio do demandado ou sua contestao elusiva ou ambgua podem se interpretar como aceitao dos fatos da demanda, pelo menos enquanto o contrrio no aparea dos autos ou no resulte da convico judicial. A Corte, entretanto, tratou de suprir essas defi cincias processuais admitindo todas as provas que lhe foram propostas, ainda que em forma extempornea, e ordenando de ofcio algumas outras. Isto, certamente, sem renunciar a seus poderes discricionrios para apreciar o silncio ou a inrcia de Honduras nem a seu dever de apreciar a totalidade dos fatos.

    139. A Comisso, sem prejuzo de haver utilizado outros elementos de prova, aplicou, no trmite perante si, o artigo 42 de seu Regulamento, que diz:

    Presumir-se-o verdadeiros os fatos relatados na petio e cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se no prazo mximo fi xado pela Comisso, de conformidade com o artigo 34, pargrafo 5, o referido Governo no proporcionar a informao respectiva, desde que, de outros elementos de convico, no resulte concluso diversa.

    Mas, como a aplicao desta presuno legal que teve lugar no trmite perante a Comisso no foi discutida no processo e o Governo, por sua vez, participou plenamente no mesmo, irrelevante trat-la aqui.

    VIII

    140. No presente caso, a Corte considerou bons os documentos apresentados pela Comisso e por Honduras, mxime quando no foram controvertidos nem objetados, nem sua autenticidade ou veracidade colocada em dvida.

    141. A respeito dos testemunhos apresentados pela Comisso, no curso das audincias, o Governo impugnou testemunhas com base no artigo 37 do Regulamento. Na resoluo de 6 de outubro de 1987, mediante a qual se rejeitou uma impugnao, a Corte afi rmou o seguinte:b) Que a impugnao estabelecida refere-se, ao contrrio, a circunstncias que o Governo indica nas

    quais seu testemunho (o da testemunha impugnada) poderia no ser objetivo.c) Que corresponde Corte, ao proferir sentena, defi nir sobre o valor que tenha uma prova apresentada

    perante si.d) Que so os fatos apreciados pela Corte e no os meios utilizados para prov-los, dentro de um

    processo, os que podem levar a estabelecer se h uma violao dos direitos humanos contidos na Conveno.

    f) Que responsabilidade das partes, no curso do processo, demonstrar que o afi rmado por uma testemunha no corresponde verdade.

    142. Nos contrainterrogatrios, os advogados do Governo pretenderam indicar a eventual falta de objetividade de algumas testemunhas por razes ideolgicas, de origem ou nacionalidade, ou de parentesco ou atribuindo-lhes interesse em prejudicar Honduras, chegando, inclusive, a insinuar que testemunhar nestes processos

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    contra o Estado poderia constituir uma deslealdade para seu pas. Igualmente, invocou-se a circunstncia de que algumas testemunhas tiveram antecedentes penais ou foram submetidos a julgamento como fundamento de sua falta de idoneidade para comparecer perante a Corte (86, 88, 90, 92, 101, 110 e 116 supra).

    143. Algumas circunstncias podem, certamente, condicionar o apego verdade de uma testemunha. O Governo, entretanto, no demonstrou com fatos concretos que as testemunhas tivessem faltado verdade, mas se limitou a fazer observaes de carter geral sobre a suposta falta de idoneidade ou imparcialidade dos mesmos, que no so sufi cientes para desvirtuar testemunhos coincidentes e contestes no fundamental, pelo qual o julgador no pode descart-los.

    144. Por outro lado, alguns dos comentrios do Governo carecem de fundamentao no mbito da proteo dos direitos humanos. No admissvel que se insinue que as pessoas que, por qualquer ttulo, acodem ao sistema interamericano de proteo dos direitos humanos estejam incorrendo em deslealdade a seu pas, nem que se possa extrair deste fato qualquer sano ou consequncia negativa. Os direitos humanos representam valores superiores que no nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, mas que tm como fundamento os atributos da pessoa humana (Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Considerando e Conveno Americana, Prembulo).

    145. Tampouco sustentvel que a circunstncia de ter antecedentes penais ou processos pendentes seja, por si s, sufi ciente para negar a idoneidade das testemunhas para depor perante a Corte. Tal como decidiu a Corte no presente caso, por meio de resoluo de 6 de outubro de 1987,

    () contraditrio, dentro da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, negar, a priori, uma testemunha, por ser processada ou inclusive condenada na ordem interna, a possibilidade de declarar sobre fatos matria de um processo submetido Corte, inclusive se tal processo se refere a matrias que a afetem.

    146. A um grande nmero de recortes de jornal aportados pela Comisso no pode ser dado o carter de prova documental propriamente dita. Muitos deles, entretanto, constituem a manifestao de fatos pblicos e notrios que, como tais, no requerem em si mesmos de prova; outros tm valor, como tem sido reconhecido pela jurisprudncia internacional (Military and Paramilitary Activities in and against Nicargua, pars. 62-64, 127 supra) na medida em que reproduzem textualmente declaraes pblicas, especialmente de altos funcionrios das Foras Armadas, do Governo o