juros sobre honorários

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.708 - RS (2011/0303757-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : CLEBER QUINTANA STRACK ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PROCURADOR : JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO . CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente deste Sodalício tem orientado no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais têm como termo a quo a data da citação do executado e não o trânsito em julgado do título executivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de novembro de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1198870 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2012 Página 1 de 7

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Jurisprudência sobre incidência de juros sobre honorários advocatícios

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.298.708 - RS (2011/0303757-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE : CLEBER QUINTANA STRACK ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)AGRAVADO : MUNICPIO DE SO LEOPOLDO PROCURADOR : JOO CACILDO PRZYCZYNSKI E OUTRO(S)

    EMENTAADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLCIA. COBRANA DE HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATRIOS. TERMO A QUO . CITAO VLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A jurisprudncia recente deste Sodalcio tem orientado no sentido de que os juros moratrios incidentes sobre honorrios advocatcios sucumbenciais tm como termo a quo a data da citao do executado e no o trnsito em julgado do ttulo executivo. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACRDOVistos, relatados e discutidos esses autos em que so partes as acima indicadas,

    acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."

    A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Regio), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia (DF), 27 de novembro de 2012.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.298.708 - RS (2011/0303757-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE : CLEBER QUINTANA STRACK ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)AGRAVADO : MUNICPIO DE SO LEOPOLDO PROCURADOR : JOO CACILDO PRZYCZYNSKI E OUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por

    CLEBER QUINTANA STRACK em face de deciso assim ementada (fl. 84):

    PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATRIOS EM FACE DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. TERMO A QUO . CITAO DO EXECUTADO.

    Nas razes do agravo regimental, a parte agravante sustenta que a incidncia dos

    juros moratrios deve ter como termos a quo o trnsito em julgado da deciso que fixou

    honorrios, sendo este o marco inicial de sua exigibilidade (e no a citao do executado).

    o relatrio, no que interessa presente anlise.

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.298.708 - RS (2011/0303757-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLCIA. COBRANA DE HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATRIOS. TERMO A QUO . CITAO VLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A jurisprudncia recente deste Sodalcio tem orientado no sentido de que os juros moratrios incidentes sobre honorrios advocatcios sucumbenciais tm como termo a quo a data da citao do executado e no o trnsito em julgado do ttulo executivo. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    A deciso agravada deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que

    agravo regimental no afastou nenhum dos fundamentos utilizados na deciso agravada.

    A esse respeito, observa-se uma mudana de entendimento da jurisprudncia

    dominante do STJ acerca da quaestio deduzida, sendo que a orientao dominante perfilha-se

    no sentido de que o termo a quo dos juros de mora nos cumpriemento de sentena no qual se

    discute o recebimento dos honorrios advocatcios a intimao do executado para o cumprimento

    da sentena (e no o trnsito em julgado do ttulo executivo).

    Nesse sentido, alm dos precedentes j colacionados na deciso agravada, apontam-se

    tambm os seguintes:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE OMISSES. ATO JURDICO PERFEITO. EXAME DE MATRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATRIOS EM FACE DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGNCIA DA LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE DOS NDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANA. TERMO A QUO DOS HONORRIOS. CITAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUO.1. No h falar em violao dos arts. 458 e 535, ambos do Cdigo de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentao suficiente para dirimir a controvrsia, sendo desnecessria a manifestao expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a Lei n. 11.960/09, que alterou os critrios de clculo dos juros moratrios e da correo monetria das condenaes impostas Fazenda Pblica, no aplicvel nas demandas ajuizadas em poca anterior a sua vigncia.

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    3. O termo inicial dos juros moratrios referente aos honorrios advocatcios o momento em que ocorre a citao do devedor no processo de execuo.4. Agravo regimental no provido.(AgRg no Ag 1369288/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE SENTENA. VERBA HONORRIA. TERMO INICIAL DA INCIDNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.- A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratrios referentes aos honorrios advocatcios a data da citao do executado no processo de execuo.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1143313/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)

    AO RESCISRIA. IMPROCEDNCIA. EXECUO. CUMPRIMENTO VOLUNTRIO, MEDIANTE DEPSITO DO VALOR DA SUCUMBNCIA - INEXISTNCIA DE MULTA ANTE O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA SENTENA (CPC, ART. 475-J) - NO INCIDNCIA DE JUROS DE MORA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.- No caso de improcedncia, em que a sentena meramente declaratria, os honorrios advocatcios so estabelecidos por equidade (CPC, art. 20, 4), de modo que, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o depsito espontneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J) quita o dbito, sem incidncia de multa ou de juros de mora.2.- De acordo com a jurisprudncia desta Corte, o termo inicial de juros moratrios referentes a honorrios advocatcios decorrentes da sucumbncia a data da citao do devedor para o processo de execuo, o que no ocorreu no caso, ante o cumprimento espontneo do julgado.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg na ExeAR 3.225/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEO, julgado em 28/03/2012, REPDJe 25/04/2012, DJe 20/04/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSNCIA DE OMISSES. ATO JURDICO PERFEITO. EXAME DE MATRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATRIOS EM FACE DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGNCIA DA LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE DOS NDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANA. TERMO A QUO DOS HONORRIOS. CITAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUO.1. No h falar em violao dos arts. 458 e 535, ambos do Cdigo de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentao suficiente para dirimir a controvrsia, sendo desnecessria a manifestao expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a Lei n. 11.960/09, que alterou os critrios de clculo dos juros moratrios e da correo monetria das condenaes impostas Fazenda Pblica, no aplicvel nas demandas ajuizadas em poca anterior a sua vigncia.3. O termo inicial dos juros moratrios referente aos honorrios advocatcios o momento em que ocorre a citao do devedor no processo de execuo.4. Agravo regimental no provido.

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  • Superior Tribunal de Justia

    (AgRg no Ag 1369288/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

    Ademais, frise-se que no se trata de repetio de indbito tributrio - circunstncia

    submetida a regramento prprio esposado no Cdigo Tributrio Nacional -, o que ratifica a

    deciso a seguir transcrita em sua ntegra (fls. 84/85):

    "Trata-se de recurso especial interposto por Clber Quintana Strack, com fundamento nas alneas "a", e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituio Federal/1988, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 51):

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISO MONOCRTICA. COBRANA DE HONORRIOS. IMPUGNAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAO VLIDA NA EXECUO. AUSNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE CONDUZIR REFORMA DA DECISO MONOCRTICA LASTREADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    No recurso especial, a parte recorrente aponta violao dos arts. 331, 394 e 407 do Cdigo Civil - CC, e 219, do Cdigo de Processo Civil- CPC. Alega, em sntese, que o termo inicial dos juros de mora na cobrana de honorrios decorre do trnsito em julgado da sentena.

    No foram apresentadas contrarrazes (certido fl. 72 e-STJ).Juzo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte. o relatrio. Passo a decidir.A pretenso recursal no merece prosperar.Sobre o tema, frisa-se que o termo inicial dos juros moratrios para

    cobrana de honorrios advocatcios o momento em que ocorre a citao do devedor no processo de execuo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUO PROVISRIA DE SENTENA - HONORRIOS ADVOCATCIOS - JUROS MORATRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUO - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.(AgRg no REsp 1.202.577/RJ, 3 Turma, Rel. Min. Massami Uueda, DJe 10.11.2010)

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUO DE TTULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATRIOS - TERMO INICIAL - CITAO DO EXECUTADO.1 - A Jurisprudncia interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executrios de honorrios sucumbenciais fixados em sentena definitiva, o termo inicial dos juros moratrios data da citao do executado no processo de execuo, e no da prolao da sentena que fixou a condenao ao pagamento da verba honorria executada.2 - Recurso especial provido.(REsp 1.160.735/PR, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.2.2010)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. JUROS MORATRIOS. TERMO INICIAL.1. "O termo inicial dos juros moratrios relativos aos honorrios de

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  • Superior Tribunal de Justia

    advogado impostos sobre o valor da causa a data da citao do executado no processo de execuo", Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009; REsp 1060155/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007)[...]5. Recurso especial provido.(REsp 1.132.350/RS, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2009)

    RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUO - HONORRIOS ADVOCATCIOS - JUROS MORATRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - O termo inicial dos juros moratrios em honorrios advocatcios fixados com base no valor da causa a data da citao do executado no processo de execuo, e no a data da sentena;II - Recurso Especial provido.(REsp 1.060.155/MS, 3 Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23.9.2008)

    HONORRIOS ADVOCATCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- O Termo inicial dos juros de mora na execuo dos honorrios advocatcios, incide desde a citao do executado na ao de execuo.(AgRg no REsp 987.726/MT, 3 Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007)Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Braslia (DF), 09 de fevereiro de 2012".

    Assim, ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO

    REGIMENTAL.

    como voto.

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  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

    AgRg no

    Nmero Registro: 2011/0303757-1 REsp 1.298.708 / RS

    Nmeros Origem: 10600168901 70040342370 70041722315 70043872076

    PAUTA: 27/11/2012 JULGADO: 27/11/2012

    RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

    SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : CLEBER QUINTANA STRACKADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE SO LEOPOLDOPROCURADOR : JOO CACILDO PRZYCZYNSKI E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO - Dvida Ativa no-tributria - Multas e demais Sanes

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : CLEBER QUINTANA STRACKADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)AGRAVADO : MUNICPIO DE SO LEOPOLDOPROCURADOR : JOO CACILDO PRZYCZYNSKI E OUTRO(S)

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."

    A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Regio), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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