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JUSTIÇA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Av. Salgado Filho, nº 2050, 2º andar, 07115-000, Guarulhos/SP Tel. (11) 2475-8222, Fax (11) 2475-8212
Autos nº 0010479-91.2009.403.6119
1
VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação de rito ordinário,
originariamente distribuída perante a 1ª Vara Feder al de
Guarulhos, ajuizada por BENILDES GALVÃO MIRANDA em face da
UNIÃO FEDERAL, em que se pretende a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos materiais e dano s morais
decorrentes da morte do Sr. Jediael Galvão Miranda , filho
da autora, em acidente automobilístico, ocorrido ao s
24/07/2008 na Rodovia Presidente Dutra, altura do k m 225.
Alega a autora que seu filho, então Desembargador
Federal do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Re gião,
viajava em viatura oficial dirigida por servidor do
tribunal, vindo a falecer depois de o veículo choca r-se
violentamente contra caminhão com falha mecânica pa rado na
estrada.
Sustentando a responsabilidade objetiva da União
no caso (diante da condução do veículo oficial da v ítima
por servidor público federal), a demandante postula a
condenação da ré ao pagamento de indenização por da nos
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materiais (consistente em alimentos mensais no valo r de um
salário mínimo desde a data do óbito acrescidos do valor do
convênio médico, despesas essas que eram suportadas pelo
filho falecido), além de indenização por danos mora is (no
valor de mil salários mínimos).
A petição inicial foi instruída com procuração e
documentos (fls. 22/159).
À fl. 163, foi determinada a lacração dos
documentos de fls. 31/32 e 75/76, sendo decretado s egredo
de justiça.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
indeferido, sendo concedidos os benefícios da assis tência
judiciária gratuita e de prioridade na tramitação d o feito
(fls. 165/167).
Juntada de documentos pela autora (fls. 178/185).
À fl. 186, foi certificado que a advogada da
autora retirou os documentos lacrados que determina ram a
decretação de sigilo do processo.
Citada, a União ofertou contestação (fls.
192/215), aduzindo, preliminarmente, a conexão da p resente
demanda com o processo nº 010480-76.2009.403.6119 ( ajuizado
pela esposa e filhos da vítima e distribuído a esta 2ª Vara
Federal) e impossibilidade jurídica do pedido. No m érito,
teceu argumentos pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 219/257, com juntada de
documentos.
A parte autora pugnou pela produção de prova
documental, testemunhal e pericial (fls. 261/263).
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Às fls. 267/289, a autora apresentou Laudo
Técnico.
Às fls. 301/304, a União informou não ter mais
provas a produzir.
Manifestação da autora às fls. 305/306,
oportunidade em que requereu a juntada de cópias do s
depoimentos das testemunhas ouvidas na ação conexa.
A decisão de fl. 334 do MD. Juízo da 1ª Vara
Federal de Guarulhos reconheceu a competência por p revenção
desta 2ª Vara Federal e encaminhou estes autos, par a
processamento conjunto com a ação conexa nº 010480-
76.2009.403.6119.
Alegações finais das partes às fls. 381/397
(autora) e 376/378v (União).
Parecer final do Ministério Público Federal às
fls. 398/404.
É a síntese do necessário. DECIDO.
1. Preliminarmente
1.1. A questão pertinente à conexão restou
superada, com a vinda deste processo a esta 2ª Vara
Federal, por força da decisão de fl. 334.
1.2. De outra parte, não prospera a alegada
impossibilidade jurídica do pedido (em virtude da
estimativa do valor da indenização pretendida em sa lários-
mínimos).
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E isso porque o que a Constituição proíbe (art.
7º, inciso IV) é a vinculação de títulos executivos ,
vencimentos ou outras remunerações quaisquer ao sal ário-
mínimo para fins de correção monetária , a fim de “evitar
que interesses estranhos aos versados na norma
constitucional venham a ter influência na fixação d o valor
mínimo a ser observado” (STF, RE 237.965, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, DJ 31/03/2000).
Destarte, a Constituição Federal não veda a
utilização do salário-mínimo como critério quantifi cador de
indenizações fixadas judicialmente (cf. STF, AgRgAgI
606.151, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/11/2008; e STF,
AgRgAgI 831.327, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24/03/ 2011),
sendo expressamente reconhecida pelo C. Supremo Tri bunal
Federal essa possibilidade (Súmula nº 490: “A pensão
correspondente à indenização oriunda de responsabil idade
civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente
ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações
ulteriores” ).
Por estas razões, rejeito a preliminar.
2. No mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao
exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a total
procedência do pedido .
Como já anotado, a autora, mãe do Sr. Jediael
Galvão Miranda , postula a condenação da União ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais em deco rrência
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da morte de seu filho em acidente automobilístico, ocorrido
aos 24/07/2008 na Rodovia Presidente Dutra, altura do km
225. Alega a demandante que seu filho, então Desemb argador
Federal do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regiã o,
viajava em viatura oficial dirigida por servidor do
tribunal, vindo a falecer depois de o veículo choca r-se
violentamente contra caminhão parado na estrada.
Nesse contexto, há de se analisar, inicialmente,
a natureza da responsabilidade civil eventualmente
imputável à União na espécie.
2.1. Da responsabilidade objetiva da União
Como sabido, o art. 37, §6º da Constituição
Federal, consagrando a “teoria do risco administrat ivo”,
instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (em oposição
à tradicional responsabilidade subjetiva , que depende da
demonstração de culpa [imprudência, negligência ou
imperícia] do causador do dano).
De fato, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestado ras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa” (CF, art. 37, §6º), a Constituição deixa claro que o
Poder Público responderá tanto nos casos em que haj a dolo
ou culpa de seus servidores (hipótese em que o Estado
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poderá ressarcir-se posteriormente, mediante a assi m
chamada “ação regressiva” ajuizada contra o servido r
responsável), quanto nos casos em que o dano decorra de
conduta regular da Administração , independentemente de
culpa de seus agentes.
A orientação jurisprudencial de todos os
tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, sendo m esmo
desnecessárias maiores digressões. Como lembrado pe lo
eminente Ministro Celso de Mello, do C. Supremo Tri bunal
Federal,
“ [A] teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público , pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelos danos sofridos, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 561, 21ª ed., 1996, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 412/413, 5ª ed., 1995, Atlas; DIÓGENES GASPARINI, "Direito Administrativo", p. 410/411, 1989, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 3, tomo III/172, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito
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Constitucional Positivo", p. 620/621, 12ª ed., 1996, Malheiros, v.g.)” (STF, AI 455.846, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 21/10/2004 - destaquei, sem os destaques do original).
Nesse passo, demonstrado o fato administrativo
(conduta comissiva ou omissiva de um agente estatal ), o
resultado danoso e o nexo causal entre eles, será devida a
reparação do dano pelo Poder Público, independentem ente de
considerações sobre culpa (que somente terão pertin ência e
relevância em eventual ação posterior de regresso a juizada
pelo Estado em face de seu servidor causador do dan o).
Assentada esta premissa, já se vê que são
absolutamente impertinentes e irrelevantes , no caso
concreto, as considerações tecidas pelas partes em torno da
eventual culpa do servidor público federal que conduzia a
viatura oficial acidentada, em que estava a vítima fatal
Jediael Galvão Miranda , filho da autora.
Do mesmo modo, em nada dizem respeito à pretensão
indenizatória ora deduzida as alegações trazidas pe la
autora quanto a eventuais irregularidades do inquér ito
policial que apurou a responsabilidade pelo acident e em
tela. Conquanto relevantes (especialmente para a pa z de
espírito da autora, mãe da vítima fatal), tais aleg ações
hão de ser deduzidas – como têm sido - na esfera pr ópria.
Noutras palavras, as questões que se têm de
resolver para o acolhimento ou rejeição do pedido
indenizatório deduzido nestes autos dizem respeito,
exclusivamente, à configuração, ou não, dos element os que
autorizam a responsabilização objetiva da União, qu ais
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sejam: (a) o evento danoso; (b) o comportamento pos itivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público no e xercício
de suas funções; e (c) o nexo de causalidade materi al entre
a conduta do agente estatal e o eventus damni .
Passo, assim, à análise do caso concreto.
2.2. Do evento danoso
O evento danoso é absolutamente incontroverso nos
autos, sendo indiscutível a morte do Sr. Jediael Galvão
Miranda , filho da autora, no acidente automobilístico
ocorrido aos 24/07/2008 na Rodovia Presidente Dutra , altura
do km 225, pelo choque da viatura oficial em que vi ajava
(veículo VW Santana, placas CMW0949, de propriedade do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que era co nduzida
pelo servidor público federal Sérgio Liberman (Agen te de
Segurança do tribunal), com veículo de terceiro par ado na
pista (o caminhão baú Mercedez Benz, modelo L1513, placas
BWT 0348).
Se desse evento danoso decorreram os danos
materiais e morais afirmados pela autora é questão diversa,
que será analisada oportunamente.
2.3. Da conduta de agente público no exercício de
suas funções
Também é incontroversa nos autos a circunstância
de que o acidente que vitimou o Sr. Jediael Galvão Miranda ,
filho da autora, ocorreu com veículo oficial do E. Tribunal
Regional Federal desta 3ª Região (veículo VW Santana,
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placas CMW0949), que era conduzido pelo servidor pú blico
federal Sérgio Liberman, no regular exercício de su a função
pública de Agente de Segurança do mesmo tribunal.
O Agente de Segurança Sérgio Liberman conduzia a
vítima Jediael Galvão Miranda , então Desembargador Federal
do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, da cidade
de São Paulo (onde fica a sede do tribunal) à cidad e de São
José dos Campos (onde ficava a residência da vítima , dentro
dos limites da jurisdição do tribunal), em viagem oficial ,
em dia normal de expediente (24/07/2008, uma quinta-feira,
21h15).
Nesse cenário, é manifesta a ocorrência de uma
conduta estatal na espécie, consistente na condução
(comportamento comissivo) de veículo oficial perten cente ao
Poder Judiciário Federal (logo, à União) por servid or
público federal, tendo a morte do Sr. Jediael Galvão
Miranda , filho da autora, ocorrido nessa viagem.
Cumpre relembrar, neste ponto, por oportuno, que
é absolutamente estranha ao objeto desta ação a eve ntual
culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do servido r
público federal motorista do veículo acidentado. Ta l
circunstância, certamente, é de extrema relevância para a
eventual responsabilização criminal dos envolvidos no
acidente e, também, para a possível ação de regress o da
União em face de seu servidor. Mas em nada interess a a este
processo, em que se cuida, como pisado e repisado, de
responsabilidade objetiva (i.é., independente de culpa) da
União.
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2.4. Do nexo causal entre a conduta pública e o
evento danoso
Por fim, é igualmente incontroverso nos autos o
nexo causal entre o fato administrativo (o acidente
envolvendo veículo oficial conduzido por servidor p úblico
no exercício de suas funções) e o evento danoso (a morte do
Sr. Jediael Galvão Miranda , filho da autora).
A documentação trazida aos autos acerca do
acidente (especialmente o Boletim de Acidente de Tr ânsito
de fl. 56 e a certidão de óbito juntada à fl. 38) n ão deixa
dúvidas quanto ao liame de causalidade existente entre a
morte da vítima (por “politraumatismo”) e o choque do
veículo em que viajava (tendo a vítima sido retirada já sem
vida do local do acidente – fl. 56).
Noutras palavras, a morte da vítima foi,
indiscutivelmente , decorrência direta e imediata do
acidente em questão, não controvertendo as partes a esse
respeito.
Invoca a União a “culpa concorrente” da vítima
(por supostamente não estar usando o cinto de segur ança) e
de terceiro (o motorista do caminhão irregularmente parado
em parte da faixa de rolamento da rodovia), na tent ativa de
descaracterizar o nexo de causalidade.
É certo que a regra da responsabilidade objetiva
não se reveste de caráter absoluto , admitindo o
abrandamento e até mesmo a exclusão da própria
responsabilidade civil do Estado, quando se verifiq uem
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hipóteses excepcionais configuradoras de situações
liberatórias, como o caso fortuito e a força maior ou a
ocorrência de culpa atribuível à própria vítima .
Sucede, porém, que somente a culpa exclusiva da
vítima (do que não cogita a União) constitui causa
excludente do nexo de causalidade .
De um lado, a culpa concorrente da vítima (que é
a figura invocada pela União) apenas enseja a mitigação do
valor da indenização, nunca a exclusão da responsabilidade
pela descaracterização do nexo de causalidade.
Como ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
“Quando houver culpa da vítima, há que se distingui r se é
sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder P úblico;
no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo ,
atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da
vítima” ( Direito Administrativo , 23ª ed., Ed. Atlas, 2010,
p. 652 - grifei).
Essa, aliás, é a solução positivada pelo direito
brasileiro, que estabelece que “Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravida de de
sua culpa em confronto com a do autor do dano” (Código
Civil, art. 945).
De outro lado, a culpa concorrente de terceiro
não constitui causa excludente da responsabilidade objetiva
do Poder Público , podendo apenas viabilizar o exercício
(futuro) do direito de regresso do Estado contra o terceiro
co-causador do dano (cfr. CC, art. 930).
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Como já reconhecido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça,
“A condição de agente público, quando
contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os danos decorrentes unicamente do exercício da atividade funcional. Basta que haja uma relação entre a função pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público [...]” (STJ, REsp 866.450, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2008).
Veja-se, a propósito, que, em matéria de
transporte de passageiros (situação rigorosamente a náloga à
condução de autoridades em veículos oficiais), o Có digo
Civil, por seu art. 735, determina que “A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o pass ageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva” (grifei), precisamente na linha do consignado
há tempos na Súmula nº 187 do C. Supremo Tribunal F ederal
( “A responsabilidade contratual do transportador, pe lo
acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva” ).
Destarte, não sendo alegada pela União a culpa
exclusiva da vítima (o Sr. Jediael Galvão Miranda , filho da
autora) - mas tão-somente a culpa concorrente dele e de
terceiro - não há que se falar em afastamento do dever de
indenizar , vez que continua presente o nexo causal.
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Presentes estas razões, os argumentos da ré a
respeito da suposta culpa concorrente da vítima hav erão de
ser analisados quando da quantificação da indenizaç ão
devida, nos exatos termos do art. 945 do Código Civ il,
enquanto as considerações acerca da eventual culpa de
terceiro (o motorista do caminhão irregularmente pa rado em
parte da faixa de rolamento da rodovia) haverão de ser
deduzidas, se o caso, em ação autônoma de regresso dirigida
contra o terceiro.
2.5. Conclusão quanto à responsabilidade da União
Diante do exposto até aqui, emerge com nitidez o
dever de indenizar da União , decorrente de sua
responsabilidade objetiva manifestamente configurad a no
caso concreto.
Nada obstante, tendo a vítima direta do evento
danoso (o Sr. Jediael Galvão Miranda ) falecido precisamente
por conta dos fatos, cabe agora perquirir se a dema ndante,
sua mãe, sofreu danos materiais e morais decorrente s do
eventus damni (e, por isso, indenizáveis).
2.6. Dos danos materiais sofridos pela autora
Demais da perda de seu filho, afirma a demandante
que se viu privada da ajuda financeira mensal que r ecebia
dele, consistente no valor de um salário-mínimo acr escido
do custo de seu convênio médico (R$481,00 à época d o
ajuizamento da ação).
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Pede a autora, assim, a condenação da União ao
pagamento de pensão alimentar mensal nesse valor (m ais os
atrasados) ou, subsidiariamente, a condenação da Un ião a
incluí-la como dependente do imposto de renda de su a nora,
que teria assumido essas despesas e ajudado a deman dante
desde o falecimento do Sr. Jediael Galvão Miranda .
O pedido de fixação de pensão mensal comporta
acolhimento .
Em primeiro lugar, impõe-se registrar que o
pagamento, pela União, de pensão previdenciária aos
dependentes legais do Sr. Jediael Galvão Miranda (conforme
noticiado nos autos) não constitui obstáculo ao pagamento
de indenização por danos materiais à autora , sob a forma de
prestação mensal, em virtude da perda do amparo fin anceiro
antes proporcionado pelo filho.
Como já reconhecido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, “O benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais,
porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito
comum; aquele, assegurado pela Previdência. A inden ização
por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer be nefício
previdenciário que a vítima receba” (AgRgREsp 1.292.983/AL,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07/03/2012).
É certo, assim, que “O recebimento de benefício
previdenciário não afasta nem exclui a verba indeni zatória
decorrente de ato ilícito” (AgRgAgI 774.103/SP, Rel. Min.
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/02/2015).
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Também o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª
Região já teve oportunidade de se posicionar nesse sentido:
“ [A] condenação da União no pagamento de danos materiais à autora, sob a forma de prestação mensal, não se confunde com o valor que esta já recebe a título de pensão por morte, não se tratando de cumulação de pensões, pois, o benefício de pensão por morte tem natureza previdenciária e decorre do vínculo estatutário existente entre o servidor público e a Administração, prevista no artigo 215 da Lei nº. 8.112/90. Já o valor mensal, a título de indenização, objeto da presente demanda, decorre da responsabilidade objetiva da Administração e visa a reparar a autora pela perda de seu companheiro em razão do acidente” (TRF3, ApCiv 0005319-12.2004.403.6103, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS, DJe 31/05/2010).
Em segundo lugar, a prova documental produzida
nos autos demonstra de forma suficiente que a autor a
recebia ajuda mensal regular e essencial de seu fil ho,
sendo manifesta a dependência econômica . Tanto é assim, que
a demandante era beneficiária do benefício assisten cial de
prestação continuada (LOAS), posteriormente substit uído
pela pensão por morte de seu marido falecido.
Nesse passo, é inegável que, se a morte do Sr.
Jediael Galvão Miranda não tivesse ocorrido, a autora
continuaria a ser amparada economicamente por seu f ilho,
fazendo jus, por isso, à indenização pretendida (cf . TRF4,
ApCiv 50022954320104047204, Quarta Turma, Rel. Des. Federal
MARGA TESSLER, DJe 17/03/2011).
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Cumpre ressaltar, neste ponto, que eventual ajuda
financeira que venha sendo paga à autora por sua no ra não
tem o condão de afastar o dever de indenizar da Uni ão.
E isso porque, embora os filhos tenham o dever
jurídico de ajudar e amparar seus pais na velhice, carência
ou enfermidade (cfr. CF, art. 229), tal dever inexi ste em
relação aos genros e noras, consistindo, qualquer a juda, em
gesto de estrita e voluntária solidariedade.
Sendo assim, respondendo objetivamente pela morte
do Sr. Jediael Galvão Miranda , a União vê-se sub-rogada
também no dever jurídico de sustento dos pais impos to pela
Constituição ao filho da autora, quando ainda vivo.
Tem direito a autora, destarte, ao pagamento,
pela União, de pensão mensal vitalícia (considerando já a
idade avançada da demandante) no valor de R$1.361,0 0
(R$481,00 do convênio médico comprovado nos autos +
R$880,00 do salário-mínimo nacional vigente em 2016 ). À
falta de prova documental oportuna, não há como se
considerar, no valor da pensão, os reajustes eventu almente
havidos no plano de saúde da demandante.
O valor da pensão civil deverá ser pago
mensalmente à autora até o 5º dia útil de cada mês
(incluída a parcela correspondente ao 13º salário) e
corrigido anualmente pela União, com base no mesmo índice
de correção aplicado ao salário-mínimo no exercício , nos
termos da Súmula nº 490 do C. Supremo Tribunal Fede ral ( “A
pensão correspondente à indenização oriunda de
responsabilidade civil deve ser calculada com base no
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salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajust ar-se-á
às variações ulteriores” ).
Tem direito, ainda, ao pagamento dos atrasados
mensais desde 01/08/2008 (mês seguinte ao do falecimento do
Sr. Jediael Galvão Miranda , quando efetivamente se deu o
dano material) no valor de R$896,00 (R$481,00 do co nvênio
médico + R$415,00 do salário-mínimo nacional vigent e em
2008), a ser atualizado anualmente a partir de jane iro de
2009 (até o ano de 2016, inclusive) e acrescido de juros de
mora desde o dano (isto é, desde 01/08/2008), nos t ermos do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res.
267/2013.
2.7. Da antecipação dos efeitos da tutela
Reconhecido, nos moldes acima, o direito da
autora à pensão civil vitalícia, existe nos autos, mais que
aparência ( fumus boni juris ), a própria certeza do direito
afirmado.
De outra parte, tratando-se de verba alimentar, e
tendo em vista o longo tempo decorrido desde o ajui zamento
da ação e a idade avançada da autora, resta clarame nte
evidenciado o periculum damnum irreparabile na espécie.
É caso, assim, de se determinar a antecipação dos
efeitos da tutela nesse particular, nos termos do a rt. 300
do Código de Processo Civil, para início do pagamento da
pensão civil já a partir de janeiro de 2017 , observado o
prazo até o 5º dia útil do mês respectivo, devendo a União
informar tempestivamente nos autos os dados da cont a-
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corrente aberta em nome da demandante para os depós itos
mensais (banco, agência e nº da conta).
2.8. Do dano moral
Demais da responsabilidade objetiva do Poder
Público por danos causados por seus agentes (art. 3 7, §6º),
a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, incis o X, que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a ho nra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por
dano material ou moral , decorrente de sua violação”
(destaquei).
O Código civil, por sua vez, dispõe que “aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927) e que “haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de c ulpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a ativida de
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica r, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo
único).
Nesse cenário jurídico-normativo, é manifesta a
obrigação da União de reparar eventual dano moral suportado
pela ora demandante em decorrência da morte de seu filho.
2.8.1. É evidente que a indenização em dinheiro
pelo dano moral decorrente da morte de um ente quer ido “ não
é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu fam iliar ,
mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe
foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sof rimento,
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diante do drama psicológico da perda a qual foi sub metida"
(STJ, REsp 963.353/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HER MAN
BENJAMIN, DJe 27/08/2009 - destaquei).
Não se trata, assim – e isto há de ficar bastante
claro – de um “preço” da vida perdida, como se se p udesse
quantificar, em dinheiro, o quanto um filho, um pai , uma
mãe, um marido ou uma esposa “valiam” para seus fam iliares.
A indenização consiste, simplesmente, no único meca nismo
possível de satisfação jurídica para os casos de danos
irreparáveis, como na hipótese de perda de um ente querido.
A indenização civil por dano moral ostenta,
assim, de um lado, natureza compensatória ou reparatória e,
de outro, caráter punitivo ou inibitório ( exemplary or
punitive damages ), atendendo a uma dupla função de
reparação-sanção (cfr. STF, AI 455.846, Rel. Min. C ELSO DE
MELLO, DJ 21/10/2004).
2.8.2. Entretanto, a fixação do exato valor da
indenização do dano moral decorrente da morte de um
familiar não é tarefa fácil, não atendendo a critér ios
matemáticos ou universais, válidos para todos os ca sos.
Vale dizer, não existe uma “tabela” que estabeleça,
previamente, os valores das indenizações devidas em todo e
qualquer caso, como se fosse possível “tarifar” as vidas
humanas perdidas nos incontáveis casos de responsab ilidade
civil do Estado.
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O que há são orientações doutrinárias e
precedentes jurisprudenciais (referentes a casos
semelhantes já julgados) que estabelecem, de um lad o,
certos critérios objetivos para análise do caso con creto e,
de outro, indicam os valores das condenações comume nte
fixados pelos tribunais.
2.8.3. No que diz com os critérios objetivos para
fixação da indenização por dano moral decorrente da morte
de familiar , vale a pena invocar julgado do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que bem os sintetiza :
“Para a fixação do valor devido em indenização por dano moral consubstanciado em morte de familiar faz-se uso dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando, portanto:
a) os vestígios materiais (a ausência do familiar, em virtude do óbito trágico);
b) o bem jurídico atingido (a vida de uma mãe de família, casada);
c) a situação patrimonial da parte lesada e a do ofensor, assim como a repercussão da lesão sofrida (a privação da família do convívio, da orientação e do amparo da ‘de cujus’);
d) a gravidade das circunstâncias em que ocorreu o óbito;
e) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento indevido;
f) as circunstâncias especiais do caso; e g) a analogia” (TRF4, Quarta Turma, ApCiv
50022954320104047204, Rel. Des. Federal. MARGA TESSLER, DJe 17/03/2011).
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2.8.4. Já com relação aos valores das condenações
comumente fixados pelos tribunais , cumpre mencionar alguns
casos já julgados que, ainda que não sejam idêntico s ao
deste processo (como nem poderiam, diante das parti culares
circunstâncias de cada falecimento e das especiais
condições de cada vítima), servem a demonstrar o qu adro
geral das indenizações por responsabilidade civil d o Estado
nos casos de morte de familiar.
E a observância, pelos juízes de 1ª instância,
das balizas postas nos precedentes jurisprudenciais , não só
preserva a coerência e a estabilidade do sistema ju rídico
(CPC, art. 926), como contribui para conferir segur ança
jurídica e sensação de justiça (pela comparação com a
solução dada a casos semelhantes) aos jurisdicionad os.
Em linhas gerais, a jurisprudência acentua que a
soma a ser concretamente paga pelo Poder Público há de
atender à “ lógica do razoável ”, não podendo ser nem tão
grande que se converta em fonte de enriquecimento d os
familiares atingidos pela tragédia, nem tão pequena que se
torne inexpressiva e até mesmo ofensiva para quem p erdeu um
ente querido.
Nesse sentido, “Os danos morais indenizáveis
devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem
proporcionar enriquecimento sem causa do autor, alé m de
sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser
arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, ca lcada
nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ,
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REsp 1.124.471/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ F UX, DJe
01/07/2010).
O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região,
ao julgar caso de morte por erro médico no sistema público
de saúde, concedeu indenização de R$100.000,00 para os pais
e de R$150.000,000 para os filhos da vítima, fixand o a
premissa de que o prejuízo moral dos filhos (privad os da
convivência diária e do exemplo paterno) é maior qu e o dos
pais (que perdem o filho que, nos mais das vezes, j á havia
deixado a casa onde fora criado) (ApCiv 0005696-
93.2007.403.6000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO
CEDENHO, DJe 15/07/2016).
No julgamento de pedido de indenização por dano
moral decorrente da morte de servidor público no ac idente
ocorrido na Base Aero-Espacial de Alcântara (RN) em 2003, a
C. Corte Regional desta 3ª Região entendeu como raz oável a
quantia de R$120.000,00 para cada um dos autores da ação
(esposa e três filhos da vítima) (ApCiv 0009527-
34.2007.403.6103, Quinta Turma, Rel. Des. Federal A NDRÉ
NEKATSCHALOW, DJe 26/02/2016).
Noutro caso, o E. Tribunal Regional Federal desta
3ª Região concedeu indenização de R$122.500,00 a am bos os
pais de vítima morta em acidente ferroviário (ApCiv
0025565-09.2002.403.6100, Quarta Turma, Rel. Des. F ederal
ANDRÉ NABARRETE, DJe 10/01/2014).
Já no julgamento da Apelação Cível 0400693-
94.1995.403.6103, o E. Tribunal Regional Federal de sta 3ª
Região entendeu que o valor de R$274.560,00 concedi do aos
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pais de filho militar morto em decorrência de trein amento
encontra-se “de acordo com os critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade, estando adequado às peculiari dades do
caso” (Rel. Des. Federal REGINA COSTA, Sexta Turma, DJe
16/08/2013).
O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
tem apontado critérios quantitativos semelhantes, f urtando-
se de redimensionar indenizações fixadas em torno d esses
valores.
No julgamento do Recurso Especial nº 742.175, o
Relator, Ministro LUIZ FUX, fixou a indenização em
R$80.000,00 para cada uma das filhas de servidora p ública
federal, técnica de laboratório, morta em serviço p or
intoxicação por inseticidas (STJ, Primeira Turma, D J
06/02/2006).
Em outro caso (em que a colisão de um ônibus com
uma bicicleta conduzida por um menor de 11 anos vei o a
causar a morte da criança), o C. Superior Tribunal de
Justiça entendeu como razoável uma indenização por danos
morais aos pais da vítima no valor de duzentos salá rios-
mínimos para cada autor (STJ, REsp 533.242/DF, Quar ta
Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 20/10/2003) .
Por fim, no julgamento de pedido de indenização
ajuizado por familiares de militar morto dentro do quartel,
vítima de homicídio culposo de subordinado, o C. Su perior
Tribunal de Justiça entendeu como razoável a fixaçã o de
indenização total de R$500.000,00, a ser divida na
proporção de R$150.000,00 para a viúva, R$100.000,0 0 para
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cada um dos dois filhos e R$75.000,00 para cada um dos pais
(REsp 1.210.778, Primeira Turma, Rel. Min. ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2011).
2.8.5. Assentadas estas balizas jurisprudenciais,
cumpre examinar o caso concreto .
Parece desnecessário consignar, neste ponto, por
tão evidente, que a perda de um filho constitui sof rimento
terrível para uma mãe. Trata-se de acontecimento
inesperado, que contraria a ordem natural das coisa s,
segundo a qual cabe aos filhos enterrar os pais, e não o
contrário.
O próprio C. Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de reconhecer que
“O dano moral decorrente da morte de um filho
não depende de nenhuma comprovação factual, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, porquanto presumível a dor, sofrimento e angústia da mãe, cabendo à parte ré fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização (STJ, REsp 963.353/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2009).
E se a nenhuma mãe deveria ser imposto o pesado
fardo de enlutar-se por seus filhos, a dor e a afli ção são
inegavelmente maiores quando se trata da morte trágica e
precoce de um filho ainda jovem e no pleno gozo da vida.
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Tais constatações já bastariam, por si sós, para
configurar plenamente os danos morais experimentados pela
Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, autora desta ação, pe lo
trágico falecimento de seu filho Jediael Galvão Miranda em
24/07/2008, aos 45 anos.
Todavia, as particulares condições pessoais do
Sr. Jediael Galvão Miranda , filho da autora , exigem
especial menção nesta sentença, ainda que breve, um a vez
que evidenciam a particular magnitude da perda supo rtada
pela demandante.
É certo que, ante o sagrado que permeia toda vida
humana, a morte de toda e qualquer pessoa há de ser sentida
(não apenas a dos “bons”, que deixam saudade, mas t ambém a
dos “maus”, que desperdiçaram a chance de fazer o b em em
vida).
A realidade, contudo, demonstra que a morte de
algumas pessoas – sobretudo quando precoce e inespe rada –
torna o mundo um lugar um pouco pior, pela partida
repentina de um espírito benfazejo, que iluminava o s
lugares por onde passava. E o acervo probatório pro duzido
nestes autos evidencia que esse era, precisamente, o caso
do Sr. Jediael Galvão Miranda , filho da autora.
Os depoimentos das testemunhas trazidos aos autos
(ouvidos na ação conexa nº 010480-76.2009.403.6119)
permitem entrever - mesmo àqueles que nunca conhece ram o
Sr. Jediael Galvão Miranda , como este magistrado – uma
figura humana singular , querido por seus pais, sua esposa,
seus filhos, seus amigos, seus colegas de trabalho e seus
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subordinados.
O relato da petição inicial dá conta de que o Sr.
Jediael Galvão Miranda , filho da autora, deu início à sua
carreira jurídica em 1981, como escrivão na 6ª Vara
Estadual Cível de Guarulhos, formando-se em seguida na
Faculdade de Direito da FIG, nesta mesma cidade de
Guarulhos. Em seguida, exerceu a advocacia, foi Del egado de
Polícia e depois Promotor de Justiça no Estado de S ão
Paulo.
Ingressou na Magistratura Federal em 1993, tendo
sido Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de São José
dos Campos. Em 2003, foi promovido a Desembargador Federal,
cargo que exerceu no Tribunal Regional Federal dest a 3ª
Região até sua morte, em julho de 2008, aos 45 anos . Foi,
ainda, Diretor de Assuntos Legislativos da AJUFE –
Associação dos Juízes Federais do Brasil e autor do livro
“Direito da Seguridade Social”, estando em vias de iniciar
um mestrado e concluir seu segundo livro (sobre a L ei de
Assistência Social) quando faleceu.
Parece fora de dúvida, nesse contexto, que o
filho da autora havia de ser motivo de indisfarçáve l
orgulho para seus pais, estando ainda por vir o aug e de sua
carreira profissional.
A respeito do Sr. Jediael Galvão Miranda , filho
da autora, o eminente Desembargador Federal NELTON DOS
SANTOS, ouvido em juízo, disse que:
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“ [Eu] não tinha amizade com o Jediael fora do Tribunal, mas almoçávamos juntos de vez em quando. Nas vezes em que fui ao gabinete dele para conversar sobre gestão de pessoal, ele me dizia que incentivava os servidores a produzir, dizia também que não adiantava exigir produção sob pressão, era preciso incentivar.
Certa vez, um servidor me contou que um advogado havia saído sorrindo do gabinete e ele imaginou que a decisão teria sido favorável, mas, na verdade, o pedido foi indeferido; o servidor disse que falou para o Jediael que, como o advogado estava sorrindo, pensou que a decisão havia deferido o pedido, aí o Jediael disse que era possível dizer não sorrindo.
Nas questões institucionais, mesmo quando nós passávamos por situação de tensão, estava tranqüilo, nunca o vi bravo. Dizia que a situação ia se resolver bem. Sempre tinha uma palavra positiva, de ânimo. Nunca o vi irritado, bravo, tratando mal alguém.
Recordo também de um servidor que era bem inventivo, trabalhava como motorista ou agente. Criava invenções, e o Jediael incentivava. Criou um carrinho para descer escadas. Ele dizia que tinha que incentivar esse moço. Comentou isso mais de uma vez.
Quando saíamos para almoçar revelava também bastante apego aos pais e à família. Falava com muito carinho da esposa e dos filhos. Talvez até essa base familiar o levava a ser tão tranqüilo.
Estava sempre tranqüilo. Isso nos levou a sofrer muito a perda dele. Não foi só um colega, era um amparo nas horas difíceis” (fl. 369).
O depoimento traz à lembrança texto comumente
atribuído ao ensaísta norte-americano RALPH WALDO E MERSON
(1803-1882):
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“Rir muito e com freqüência, ganhar o respeito de pessoas inteligentes e a afeição das crianças, conquistar o apreço de críticos honestos e superar a traição de falsos amigos, apreciar a beleza, encontrar o melhor nos outros, deixar o mundo um pouco melhor, seja com uma criança saudável ou com flores num jardim.
Saber que a vida de pelo menos uma pessoa foi mais fácil porque você viveu. Isto é ter sido bem sucedido” ( “Success” , 1860 – tradução livre).
Do que se ouviu nos autos dos conhecidos do Sr.
Jediael Galvão Miranda , ele parece ter sido a
materialização da vida bem sucedida idealizada pelo
escritor estadunidense.
Nesse cenário, a partida precoce do Sr. Jediael
Galvão Miranda parece não só ter roubado à sua família um
filho, marido e pai querido, como também ter privad o a
comunidade em que vivia de um cidadão altamente cap az e
produtivo e a própria Justiça Federal de um magistr ado
exemplar, que bem poderia ainda estar ensinando pel o
exemplo aos juízes mais jovens.
O Sr. Jediael Galvão Miranda deixou, além da mãe
BENILDES GALVÃO MIRANDA, autora desta ação, o pai, a esposa
e dois filhos menores. A propósito do marido da aut ora, pai
do Sr. Jediael Galvão Miranda , consta dos autos a notícia
de seu falecimento, aos 80 anos de idade, em profun da
tristeza, poucos meses depois da morte do filho (em
23/04/2009 – fl. 133).
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Vê-se, assim, que além do filho, o acidente
automobilístico noticiado nos autos possivelmente r etirou
da autora - também antes do tempo - a companhia de seu
marido.
Tais considerações, longe de configurarem elogio
gratuito ao filho falecido da autora, servem a demo nstrar
que os danos morais sofridos pela demandante em decorrê ncia
da abrupta privação da convivência com o filho revestem-se
de especial gravidade no caso concreto , o que deve
repercutir na quantificação da indenização.
2.8.6. Não se pode perder de perspectiva, por
outro lado, que a União alega, em sua contestação, a
ocorrência de circunstância que poderia determinar a
redução do valor da indenização , consistente na culpa
concorrente da vítima (o Sr. Jediael Galvão Miranda , filho
da autora, pela alegada não utilização do cinto de
segurança no momento do acidente).
É certo que a utilização do cinto de segurança
pelos passageiros de um veículo automotor é circuns tância
que, em grande parte dos acidentes, pode reduzir os danos
pessoais sofridos e evitar a morte de motoristas e
passageiros. Em muitos casos, porém, mesmo a utiliz ação
desse dispositivo de segurança é incapaz de salvar a vida
dos envolvidos, dada a gravidade dos impactos sofri dos.
Nesse cenário, vê-se que, sendo do réu o ônus
processual da prova de fatos modificativos do direi to do
autor (como, e.g. , eventual causa atenuante da
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indenização), a União haveria de ter demonstrado no s autos,
de forma satisfatória (cfr. CPC/1973, art. 333, inc iso II e
CPC/2015, art. 373, inciso II), que: (a) o Sr. Jediael
Galvão Miranda , filho da autora, efetivamente não utilizava
o cinto de segurança no momento do acidente; e que (b) a
utilização desse dispositivo de segurança, no acide nte
rodoviário de que se cuida (i.é., considerando as
particulares circunstâncias do evento) teria o condão de
salvar-lhe a vida .
Nada obstante, nenhuma prova nesse sentido foi
produzida nos autos pela União , não havendo nada além de
afirmações da ré baseadas em depoimento isolado (do
motorista do caminhão contra o qual se chocou o veí culo da
vítima, ouvido em sede policial tempos depois do ac idente)
que sequer foi reproduzido em juízo , sob o crivo do
contraditório, à falta de oportuno requerimento de provas
da União.
Quanto à não utilização do cinto de segurança
pela vítima, impõe-se acrescentar que a autora rech aça a
hipótese veementemente, tornando controvertida a qu estão
(e, portanto, dependente de prova). Ainda, nada con sta a
esse respeito no Boletim de Acidente de Trânsito (f l. 56) e
nos laudos periciais criminais trazidos aos autos ( fls.
24/ss.).
Por fim, o eminente Desembargador Federal CARLOS
MUTA (ouvido como testemunha na ação conexa nº 0104 80-
76.2009.403.6119 – prova emprestada), afirmou
categoricamente que o Sr. Jediael Galvão Miranda , filho da
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autora (com quem dividiu o veículo oficial em inúme ras
viagens a São José dos Campos) sempre fazia uso do cinto de
segurança, por conhecer “as condições da estrada, do
veículo e dos motoristas” (fl. 371).
Quanto à capacidade do cinto de segurança para
salvar a vida da vítima no caso concreto, nenhuma prova
pericial foi requerida pela União (que pudesse demonstrar,
v.g. , que ante a velocidade do veículo, a posição da ví tima
dentro dele e o ângulo do choque com o caminhão par ado, o
cinto de segurança seria capaz de evitar a morte do Sr.
Jediael Galvão Miranda , filho da autora).
Nesse contexto, vê-se que a União deixou de
produzir provas essenciais da alegada “culpa concor rente da
vítima” (sendo claramente da ré o ônus da prova de causas
excludentes ou atenuantes de seu dever de indenizar ), mesmo
tendo oportunidade processual para tanto.
Não há , pois, que se falar em culpa concorrente
da vítima no caso de que se cuida .
2.8.7. Presentes estas considerações - em
especial as orientações e balizas jurisprudenciais acima
mencionadas – e considerando, ainda, a existência d a ação
conexa nº 010480-76.2009.403.6119 (ajuizada em face da
União pela viúva e pelos filhos do Sr. Jediael Galvão
Miranda , com pedidos de indenização pelos mesmos fatos),
tenho que o valor da indenização por danos morais devida à
autora há de ser fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).
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Tal quantia – que corresponde, aproximadamente, a
113 salários-mínimos de 2016 – somada às indenizaçõ es
concedidas na ação conexa à viúva (R$125.000,00) e a cada
um dos filhos (R$150.000,00) do Sr. Jediael Galvão Miranda
(decorrentes do mesmo fato) alcança a soma total de
R$525.000,00, valor muito próximo às condenações im postas
pelo Judiciário em casos semelhantes (como, e.g. , no REsp
1.210.778, Primeira Turma, Rel. Min. ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2011, acima mencionado).
A quantia deverá ser atualizada a partir da data
desta sentença (cfr. Súmula STJ/362: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento” ) e acrescida de juros de mora desde a data
do evento danoso, 24/07/2008 (cfr. Súmula STJ/54: “Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual” ).
O percentual aplicável dos juros e os índices de
atualização monetária serão aqueles previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013-CJF – cfr.
(TRF3, ApCiv 0016985-43.2000.403.6105, Sexta Turma, Rel.
Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, DJe 04/09/2015).
Registre-se, por fim, que, não há que se falar em
“sucumbência recíproca” na espécie (pelo arbitramento da
indenização por danos morais em valor inferior ao
pretendido na petição inicial), uma vez que, como j á
salientado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “A fixação
do ‘quantum’, em ação de indenização por danos mora is e
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materiais, em valor inferior ao requerido não confi gura
sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição
inicial é meramente estimativo” (STJ, AgRgAREsp 258.263/PR,
Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO FERREIRA, DJe 20/03 /2013).
Assim, deverá ser suportado pela União o
pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios , estes a serem arbitrados em oportuna
liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2 º, 3º e
4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e:
a) CONDENO a União, ora ré, a pagar à autora ,
Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, pensão mensal vitalícia
(incluída a parcela correspondente ao 13º) no valor de
R$1.361,00 (hum mil, trezentos e sessenta e um reai s), a
ser depositada em conta própria até o 5º dia útil d e cada
mês e corrigido anualmente pela União, com base no mesmo
índice de correção aplicado ao salário-mínimo no re spectivo
exercício;
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b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar à União que realize o primeiro paga mento da
pensão já a partir de janeiro de 2017 , observado o prazo
até o 5º dia útil do mês respectivo, devendo a ré i nformar
nos autos, no mesmo prazo, independentemente do rec esso
judiciário, os dados da conta-corrente aberta em no me da
demandante para esse fim (banco, agência e conta), a fim de
possibilitar o seu saque, sob pena de multa diária de
R$500,00;
c) CONDENO a União, ainda, a pagar à autora , Sra.
BENILDES GALVÃO MIRANDA, os atrasados mensais desde
01/08/2008 no valor de R$896,00 (oitocentos e noventa e
seis reais), a ser atualizado anual e sucessivament e a
partir de janeiro de 2009 (até o ano de 2016, inclu sive) e
acrescido de juros de mora desde 01/08/2008, nos te rmos do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res.
267/2013;
d) CONDENO a União, ainda, a pagar à autora , Sra.
BENILDES GALVÃO MIRANDA, indenização por danos morais no
valor de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser
atualizada a partir da data desta sentença e acresc ida de
juros de mora desde 24/07/2008, nos termos do Manua l de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res. 267/2 013;
e) CONDENO a União, por fim, a pagar à autora ,
Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, as custas processuais que
despendeu e os honorários advocatícios a serem
oportunamente arbitrados em liquidação de sentença.
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Já não mais se justificando o segredo de justiça
(cfr. fls. 163 e 186), LEVANTO O SIGILO dos autos . Anote-
se. Apensem-se novamente à ação conexa nº 010480-
76.2009.403.6119, para tramitação conjunta.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Guarulhos, 12 de dezembro de 2016
PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO