legislação_educação de surdos e correlatos

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EDUCAÇÃO DE SURDOS:

LEGISLAÇÃO 

PRINCIPAIS ARTIGOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS

IMPORTANTES NO QUE DIZ RESPEITO À EDUCAÇÃO

DE SURDOS 

PROF. : Taynã Naves Taynã Naves Taynã Naves Taynã Naves 

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Í n d i c e | 1

1988

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

|1 

1989

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integraçãosocial, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadorade Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos oudifusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, definecrimes, e dá outras providências

|6 

1990

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

|7 

1993

DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993.

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora deDeficiência, e dá outras providências.

|8 

1994

PORTARIA N.º 1.793, DE DEZEMBRO DE 1994

Complementa os currículos de formação de docentes e outros profissionais queinteragem com portadores de necessidades especiais mediante recomendaçãoda inclusão da disciplina “ASPECTOS ÉTICO-POLITICO-EDUCACIONAIS DANORMALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DENECESSIDADES ESPECIAIS” nos cursos superiores de formação

|9 

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Í n d i c e | 2

1996

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.|10 

1999

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a PolíticaNacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida asnormas de proteção, e dá outras providências

|13 

2000

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidadereduzida, e dá outras providências

|20 

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica

|22 

PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001

revê, atualiza e consolida os procedimentos operacionais adotados pelas

unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunosregularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursosde educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nívelmédio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público eparticular

|26 

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Í n d i c e | 3

2002

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores daEducação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena

|27 

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

|28 

2004

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dáprioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 dedezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outras providências

|28 

2005

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre aLíngua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 dedezembro de 2000

|32 

2007

DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pelaEducação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios,Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade,mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando amobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica

|43 

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Í n d i c e | 4

2008

RESOLUÇÃO No -2, DE 8 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a acessibilidade de obras de orientação pedagógica aosdocentes do ensino comum e do atendimento educacional especializado e deobras de literatura infantil e juvenil, voltadas aos alunos com necessidadeeducacional especial sensorial da educação básica - PNBE/ESP 2008

|44 

DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta oparágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, eacrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2000

|47 

2010 

LEI Nº 12.319, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileirade Sinais - LIBRAS 

|49 

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE1988

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, amoradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade eà infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios:II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e apromoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de:III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçãoartística, segundo a capacidade de cada um;

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo serdirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas emlei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeirosem educação

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aspessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como deintegração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante

o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aosbens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e detodas as formas de discriminação.

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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integraçãosocial, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadorade Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou

difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, definecrimes, e dá outras providências

Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadorasde deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitosà educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo àinfância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e dasleis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão eentidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito desua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamentoprioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, asseguintes medidas:

I – NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade

educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus,a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas eexigências de diplomação próprios;

b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial emestabelecimentos públicos de ensino;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentospúblicos de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível

pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quaisestejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandosportadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aosdemais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa deestudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos eparticulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao

sistema regular de ensino.

IV - NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS:

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a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial,de técnicos de nível médioespecializados na habilitação e reabilitação, e deinstrutores para formação profissional;

b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas

áreas de conhecimento, inclusive de nívelsuperior, atendam à demanda e àsnecessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas asáreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa

causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer cursoou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos àspessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para quelhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais esociais, bem como sua completa integração social.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO , À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZERArt. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o plenodesenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania equalificação para o trabalho assegurando-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo

pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

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III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino.

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçãoartística, segundo a capacidade de cada um;

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos oupupilos na rede regular de ensino.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticose históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura

DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993.

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora deDeficiência, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, emcaráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funçãopsicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para odesempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o serhumano.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da Policia Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimentodas pessoas portadoras de deficiência;

III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suaspeculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à

educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte,habitação, cultura, esporte e lazer;

CAPÍTULO IV

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DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora dedeficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nasáreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, visando àprevenção das deficiências e à eliminação de suas múltiplas causas;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimentodas necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência;

IV - apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa

portadora de deficiência;

V - articulação de entidades governamentais e não-governamentais, emnível Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, visando garantirefetividade aos programas de prevenção, de atendimento especializado e deintegração social.

PORTARIA N.º 1.793, DE DEZEMBRO DE 1994

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 765 de 16de dezembro de 1994 e considerando: - a necessidade de complementar oscurrículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com

portadores de necessidades especiais; - a manifestação favorável da ComissãoEspecial instituída pelo Decreto de 08 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º. Recomendar a inclusão da disciplina “ASPECTOS ÉTICO-POLITICO-EDUCACIONAIS DA NORMALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOAPORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS”, prioritariamente, nos cursosde Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas.

Art. 2º. Recomendar a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos–Ético–Políticos–Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de

Necessidades Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde( EducaçãoFísica, Enfermagem , Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina,

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DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivadomediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos comnecessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade equantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimentodo processo de ensino-aprendizagem

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e asdo seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem comosobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Leinº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente daComarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dosalunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do

percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento deensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica doestabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias derecuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participarintegralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aodesenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e acomunidade.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

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Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, amodalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regularde ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola

regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviçosespecializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem iníciona faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades

especiais:I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizaçãoespecíficos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nívelexigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suasdeficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolarpara os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior,

para atendimento especializado, bem como professores do ensino regularcapacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração navida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelaremcapacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com osórgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidadesuperior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares

disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critériosde caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadase com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico efinanceiro pelo Poder público.

Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, aampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais naprópria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às

instituições previstas neste artigo. 

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (vide Regulamento)

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I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive ocurso normal superior, destinado à formação de docentes para a educaçãoinfantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de

educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dosdiversos níveis.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a PolíticaNacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida asnormas de proteção, e dá outras providências

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora deDeficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivamassegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoasportadoras de deficiência.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funçãopsicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o

desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o serhumano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou duranteum período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou terprobabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade deintegração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ourecursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber

ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e aodesempenho de função ou atividade a ser exercida

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Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadranas seguintes categorias:

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e umdecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,

1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:

II - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suaspeculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à

educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, àassistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

I - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora dedeficiência, sem o cunho assistencialista.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora dedeficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federaldireta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos eprogramas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo ConselhoNacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça comoórgão superior de deliberaçãocolegiada, compete:

I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração daPessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticassetoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadorade deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária doMinistério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução daPolítica Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

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IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dedefesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitosda Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoriada qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevençãode deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional paraIntegração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dosprogramas e projetos da Política Nacional para Integração da PessoaPortadora de Deficiência;

CAPÍTULO VII

DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federalprestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os

seguintes serviços:I- reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das

potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar suaatividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisãodos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

SEÇÃO II

DO ACESSO À EDUCAÇÃO

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal diretae indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário eadequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo deoutras, as seguintes medidas:

I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentospúblicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de seintegrar na rede regular de ensino;

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II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial comomodalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveise as modalidades de ensino;

III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições

especializadas públicas e privadas;

IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial emestabelecimentos públicos de ensino;

V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial aoeducando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nasquais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos

aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolare bolsas de estudo.

§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, amodalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regularde ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eleso portador de deficiência.

§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino

considerados obrigatórios.§ 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação

infantil, a partir de zero ano.

§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com aadequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensinodeverá ser observado o atendimento as normas técnicas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nasinstituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, deforma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o alunoque está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadasexclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazeras necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar

atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessasunidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de suainclusão ou manutenção no processo educacional.

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Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptaçõesde provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portadorde deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conformeas características da deficiência.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geraldo processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições deensino superior.

§ 2º O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expediráinstruções para que os programas de educação superior incluam nos seuscurrículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora dedeficiência.

Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino

fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso àeducação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lheproporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência seráoferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, eminstituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educaçãoprofissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível

básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à suacapacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado apropiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado,aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados adeterminada profissão ou ocupação.

§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissionalexpedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão

equivalente terão validade em todo o território nacional.Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se

necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades dapessoa portadora de deficiência, tais como:

I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores eprofissionais especializados; e

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreirasarquitetônicas, ambientais e de comunicação.

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SEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime

Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação ereabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo eprogredir profissionalmente.

Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processoorientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir daidentificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente dedesenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado detrabalho e participar da vida comunitária.

Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverãoestar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora dedeficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possaser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas deobter, conservar e nele progredir.

Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentesserviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta aspotencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base emrelatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

SEÇÃO IV

DO ACESSO AO TRABALHO

Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção dapessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporaçãoao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido

Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora dedeficiência:

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos dalegislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção deprocedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída apossibilidade de utilização de apoios especiais;

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II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos dalegislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção deprocedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação

de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou emregime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisosII e III, nos seguintes casos:

I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ouprivada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial

§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio oucontrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomadorde serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadoresde deficiência colocados à disposição do tomador.

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencherde dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da PrevidênciaSocial reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na

seguinte proporção:I - até duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal diretae indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensaraos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado,viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior paraa educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados nahabilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação

profissional;

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II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas deconhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoaportadora de deficiência; e

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as

áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidadereduzida, e dá outras providências

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoçãoda acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade

reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias eespaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios enos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, comsegurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, dasedificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, porpessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, aliberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,classificadas em:

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulteou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédiodos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou

possibilite o acesso e o uso de meio físico.CAPÍTULO IV

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DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de naturezasimilar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizamcadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência

auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo afacilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ESINALIZAÇÃO

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicaçãoe estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os

sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiênciasensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito deacesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, àcultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretesde escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitarqualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiênciasensorial e com dificuldade de comunicação. (Vide Regulamento)

Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarãoplano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem desinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação àspessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos emregulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS

Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,

arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e dasagências de financiamento, fomentará programas destinados:

I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção dedeficiências;

II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicaspara as pessoas portadoras de deficiência;

III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional deEducação, de conformidade com o disposto no Art. 9º , § 1º , alínea “c”, da Lei4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no ParecerCNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçãoem 15 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educaçãode alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na EducaçãoBásica, em todas as suas etapas e modalidades.

Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educaçãoinfantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educaçãoespecial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com afamília e a comunidade, a necessidade de atendimento educacionalespecializado.

Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo àsescolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidadeseducacionais especiais, assegurando as condições necessárias para umaeducação de qualidade para todos.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real deatendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante acriação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com osórgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo CensoDemográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade doprocesso formativo desses alunos.

Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-seum processo educacional definido por uma proposta pedagógica que

assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizadosinstitucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em algunscasos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a

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educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades doseducandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas asetapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um

setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos,materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo deconstrução da educação inclusiva.

Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especialconsiderará as situações singulares, os perfis dos estudantes, ascaracterísticas bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautaráem princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:

II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a

valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suasnecessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem,como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes,conhecimentos, habilidades e competências;

Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiaisos que, durante o processo educacional, apresentarem:

II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demaisalunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

Art. 6º Para a identificação das necessidades educacionais especiais dosalunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escoladeve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo deensino e aprendizagem, contando, para tal, com:

I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores,orientadores e supervisores educacionais;

II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;

III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde,Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do MinistérioPúblico, quando necessário.

Art. 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiaisdeve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapaou modalidade da Educação Básica.

Art. 8º As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover naorganização de suas classes comuns:

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I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados eespecializados, respectivamente, para o atendimento às necessidadeseducacionais dos alunos;

III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado

prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino erecursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados aodesenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionaisespeciais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada afreqüência obrigatória;

IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classescomuns, mediante:

a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;

b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;

c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra einterinstitucionalmente;

d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoçãoe à comunicação.

V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nasquais o professor especializado em educação especial realize a

complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos,equipamentos e materiais específicos;

VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, comprotagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com asnecessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive pormeio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;

VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagemcooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de

redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bemcomo de outros agentes e recursos da comunidade;

VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidadeseducacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com gravesdeficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior ocurrículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais doensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas deensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;

Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentemnecessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras

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arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações,equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como debarreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos emateriais necessários.

§ 2º Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentamdificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demaiseducandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilizaçãode linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais,sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suasfamílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidosos profissionais especializados em cada caso.

Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são decompetência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendoconstar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para oatendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas,além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades daEducação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para ofuncionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientescondições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com

professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 daLDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação deDocentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, emnível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, cursode licenciatura de graduação plena.

§ 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes comunscom alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que

comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídosconteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento decompetências e valores para:

I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar aeducação inclusiva;

II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento demodo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;

III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento

de necessidades educacionais especiais;

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IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educaçãoespecial.

§ 2º São considerados professores especializados em educação especialaqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades

educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar aimplementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular,procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados aoatendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo oprofessor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover ainclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:

I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de

suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado àlicenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensinofundamental;

II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas daeducação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas deconhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensinomédio;

§ 4º Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser

oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível deespecialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.

PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, considerando o disposto na Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de1977, no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretosnºs 89.467, de 21 de março de 1994, e 2.080, de 26 de novembro de 1996, etendo em vista a necessidade de rever, atualizar e consolidar os procedimentosoperacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação,

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como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que venhamfreqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, deeducação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados àestrutura do ensino público e particular, resolve:

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiênciaprática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazomáximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e quevenham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensinomédio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial,vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores daEducaçãoBásica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação,no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembrode 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peçasindispensáveis do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais,homologados pelo Senhor Ministro da Educação em 17 de janeiro de 2002,resolve :

Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores daEducação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação

plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos eprocedimentos a serem observados na organização institucional e curricular decada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidadesda educação básica.

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LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua

Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a formade comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico detransmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas doBrasil.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresasconcessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar ouso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de

comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas doBrasil.

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviçospúblicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamentoadequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normaslegais em vigor.

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de

formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seusníveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, comoparte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conformelegislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir amodalidade escrita da língua portuguesa

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dáprioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 dedezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a

promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outras providências

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro

de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto,

sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, decomunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução dequalquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização derecursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e

urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes aotransporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,acordo, ajuste, contrato ou similar;

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeirasdeverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no.10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para odesempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e umdecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado eatendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira deSinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS,e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoascapacitadas neste tipo de atendimento;

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VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art.5º;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário daspessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa oumodalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso eutilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreasde lazer e sanitários.

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ourenovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá

comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística ena comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidadeda ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregadosportadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas quepermitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade decondições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a serdispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores dedeficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicaçõesdeverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva,por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso dopúblico em geral:

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicaçãotelefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva,

que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras deServiço Móvel Pessoal;

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II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicaçãotelefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva,que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,

inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras deServiço Telefônico Fixo Comutado.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATELregulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação desteDecreto, os procedimentos a serem observados para implementação dodisposto no art. 49.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse

público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especialdos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação deprofissionais em LIBRAS.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva evisual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcriçãoeletrônica simultânea.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição decoordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentreoutras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursoshumanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobreacessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática daacessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a

elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidadearquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

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V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobreacessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;e

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional deAcessibilidade.

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre aLíngua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 dedezembro de 2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquelaque, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio deexperiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso daLíngua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral,parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida poraudiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatórianos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, emnível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de

ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas deensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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§ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas doconhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o cursode Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos deformação de professores e profissionais da educação para o exercício domagistério.

§ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demaiscursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DELIBRAS

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finaisdo ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve serrealizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em

Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de

formação previstos no caput.

Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educaçãoinfantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em cursode Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesaescrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formaçãobilíngüe.

§ 1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino deLibras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, aformação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar aformação bilíngüe, referida no caput.

§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formaçãoprevistos no caput.

Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve serrealizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

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II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensinosuperior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituiçõescredenciadas por secretarias de educação.

§ 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também pororganizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desdeque o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituiçõesreferidas nos incisos II e III.

§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formaçãoprevistos no caput.

Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,

caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação emLibras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, elapoderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dosseguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduaçãoou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido pormeio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio

e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de examede proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terãoprioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§ 2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as

instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devemincluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º , deveavaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensinodessa língua.

§ 1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente,pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por elecredenciadas para essa finalidade.

§ 2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou oprofessor para a função docente.

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§ 3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por bancaexaminadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentessurdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino

médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidadenormal e as instituições de educação superior que oferecem cursos deFonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras comodisciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplinacurricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia,Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demaislicenciaturas.

Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras comoobjeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professorespara a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de

Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação desteDecreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educaçãoinfantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe:Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua

Portuguesa, como segunda língua para surdos;III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua

Portuguesa.

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as queofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizarcursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino deLibras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como

segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplinacurricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil epara os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem

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como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em LínguaPortuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesapara surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA OACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir,obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e àeducação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curricularesdesenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a

educação infantil até à superior.§ 1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso

previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoassurdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Librase também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda línguapara pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidadelingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais dealunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, emsalas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entreprofessores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive pormeio da oferta de cursos;

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VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado desegunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspectosemântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspectoformal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação deconhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados emvídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias deinformação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar aeducação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§ 2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame deproficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode

exercer a função de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, cujafunção é distinta da função de professor docente.

§ 3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensinofederal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar asmedidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimentoeducacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, oensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa,

como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em umaperspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educaçãoinfantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finaisdo ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica,deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva,preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de açõesintegradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito deopção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento damodalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais deFonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são decompetência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidadesfederadas.

CAPÍTULO V

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DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUAPORTUGUESA

Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesadeve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com

habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, aformação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nívelmédio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino

superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode serrealizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidadesurda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituiçõesreferidas no inciso III.

Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino

devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência emLibras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea econsecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido peloMinistério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e deeducação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência emLibras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e

consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido peloMinistério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação delínguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos eeventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas deensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementaras medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos

ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e àeducação.

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Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, oMinistério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadaspara essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiênciaem tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação deLibras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora deamplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistase tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituiçõesfederais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir,em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor eintérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso àcomunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§ 1º O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aosconhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da

instituição de ensino.§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino

federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar asmedidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVAArt. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação

básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva,por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos eouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais doensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino,

abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas doconhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem

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como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - LínguaPortuguesa.

§ 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelasem que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas

de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado aodo atendimento educacional especializado para o desenvolvimento decomplementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias deinformação.

§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e IIimplicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção oupreferência pela educação sem o uso de Libras.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para osalunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior,devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete deLibras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais,bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso àcomunicação, à informação e à educação.

§ 1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura einformações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensinofederal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar asmedidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior,preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educaçãoa distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela comtradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio dosistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas àspessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de2004.

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COMDEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Únicode Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão deserviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das

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pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social,devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensinoda educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis decomplexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúdeauditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando asespecificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamentopara a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de

amplificação sonora, quando indicado;V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovensmatriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área daeducação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a

importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento,acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na redede serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão deserviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para ouso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviçosdo SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunossurdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§ 2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização,concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarãoimplementar as medidas referidas no art. 3º da Lei no 10.436, de 2002, comomeio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiênciaauditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção

integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidadesmédicas.

CAPÍTULO VIII

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DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊMCONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AOUSO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público,

as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos daadministração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoassurdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e datradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa, realizados porservidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acessoàs tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.

§ 1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos,cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para ouso e interpretação da Libras.

§ 2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessãoou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiênciaauditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bemcomo das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicosfederais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para

utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliaçãoda satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação daSecretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emconformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual,municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrõesde controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços

públicos, referido no caput.CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta,devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas aviabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas àformação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregadospara o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de

Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

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Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suascompetências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controledo uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nosdispositivos deste Decreto.

Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e doDistrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decretocom dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação deprofessores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e àrealização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partirde um ano da publicação deste Decreto.

DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pelaEducação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios,Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade,mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando amobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica

CAPÍTULO I

DO PLANO DE METAS COMPROMISSO TODOS PELA EDUCAÇÃO

Art. 1º O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso)é a conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveitoda melhoria da qualidade da educação básica.

Art. 2º A participação da União no Compromisso será pautada pela realizaçãodireta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio àimplementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivossistemas de ensino, das seguintes diretrizes:

I - estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos aatingir;

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III - acompanhar cada aluno da rede individualmente, mediante registro da suafreqüência e do seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadasperiodicamente;

IV - combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela

adoção de práticas como aulas de reforço no contra-turno, estudos derecuperação e progressão parcial;

V - combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação;

VII - ampliar as possibilidades de permanência do educando sobresponsabilidade da escola para além da jornada regular;

VIII - valorizar a formação ética, artística e a educação física;

IX - garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidadeseducacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo ainclusão educacional nas escolas públicas

XII - instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formaçãoinicial e continuada de profissionais da educação;

XX - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho deEducação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições,sobretudo institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a

memória daquelas realizadas;

XXIV - integrar os programas da área da educação com os de outras áreascomo saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista aofortalecimento da identidade do educando com sua escola;

XXVII - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria dainfra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e açõeseducativas;

RESOLUÇÃO No -2, DE 8 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a acessibilidade de obras de orientação pedagógica aosdocentes do ensino comum e do atendimento educacional especializado e deobras de literatura infantil e juvenil, voltadas aos alunos com necessidadeeducacional especial sensorial da educação básica

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213

Lei n.º 8.666, de 21/06/1993

Lei n.º 9.394 - LDB, de 20/12/1996

Resolução CD/FNDE n.º 02, de 11/09/2001

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legaisque lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, doDecreto n.º 6319, de 20/12/2007, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo daResolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e

CONSIDERANDO os propósitos de universalização do acesso e melhoria daqualidade do ensino fundamental emanados da Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional;

CONSIDERANDO o desenvolvimento para o exercício da cidadania, dacapacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação,mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos;

CONSIDERANDO a busca da identidade própria de cada educando, oreconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem

como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino eaprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes,conhecimentos, habilidades e competências;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 02, de 11 de setembrode 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial naEducação Básica;

RESOLVE, "AD REFERENDUM":

Art. 1º Prover as escolas públicas de educação básica das redes municipal,estadual, federal, Distrito Federal e as instituições privadas especializadas semfins lucrativos, no âmbito do Programa Nacional Biblioteca da Escola -Educação Especial - PNBE/ESP, de obras de literatura, acessíveis em libras,braille, áudio, com caracteres ampliados e em TXT com adaptações parautilização de software com leitor de voz, para os alunos com necessidadeseducacionais especiais sensoriais bem como obras de orientação pedagógicaque subsidiem a formação docente para a escolarização e para a oferta doatendimento educacional especializado de alunos da educação básicacompreendendo as áreas: deficiência auditiva, surdez, visão subnormal, ce

gueira, surdocegueira, deficiência mental, transtornos globais dodesenvolvimento e síndrome de down, deficiência física, deficiência múltipla,altas habilidades/superdotação, práticas educacionais inclusivas, educação

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infantil e estimulação precoce, teorias de aprendizagem e desenvolvimentohumano, classes hospitalares, ajudas técnicas, tecnologia assistiva,comunicação aumentativa e alternativa e educação profissional, contemplandoa acessibilidade pedagógica.

Art. 2º A aquisição das obras para o PNBE/ESP 2008, obedecerá aosseguintes critérios:

I - o atendimento será realizado, exclusivamente, às escolas públicas do ensinobásico de que trata o art. 1º desta Resolução, cadastradas no Censo Escolarrealizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e PesquisasEducacionais - INEP, e projetado para o ano do atendimento, bem como asinstituições privadas especializadas sem fins lucrativos; e

II - o processo de avaliação e seleção das obras ficará sob a coordenação da

Secretaria de Educação Especial - SEESP.

Art. 3º Serão selecionadas até 180 obras, as quais serão distribuídas emacervos compostos da seguinte forma:

I - Para a educação infantil será formado 01(um) acervo com obras deorientação pedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos,composto de até 60 (sessenta) obras;

II - Para o ensino fundamental será formado 01(um) acervo com obras de

orientação pedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos,composto de até 60 (sessenta) obras; e

III - Para o ensino médio será formado 01 (um) acervo com obras de orientaçãopedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos, compostode até 60 (sessenta) obras.

Art. 4º Os livros serão de uso coletivo para subsidiarem a formação do docentepara a oferta do atendimento educacional especializado e aos alunos comdeficiência sensorial incluídos nas etapas da educação infantil, do ensinofundamental e do ensino médio, matriculados em turma comum do ensinoregular das escolas públicas e das instituições privadas especializadas semfins lucrativos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 50, de 30.10.2007.

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DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta oparágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, eacrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2000

Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos deensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma desteDecreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacionalespecializado aos alunos com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na redepública de ensino regular.

§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto deatividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizadosinstitucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar àformação dos alunos no ensino regular.

§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a propostapedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado emarticulação com as demais políticas públicas.

Art. 2º São objetivos do atendimento educacional especializado:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regularaos alunos referidos no art. 1º;

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensinoregular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos queeliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de

ensino.Art. 3º O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro àsseguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado,entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:

I - implantação de salas de recursos multifuncionais;

II - formação continuada de professores para o atendimento educacionalespecializado;

III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para aeducação inclusiva;

IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

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V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para aacessibilidade; e

VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais deeducação superior.

§ 1º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados deequipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta doatendimento educacional especializado.

§ 2º A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidadeincluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira deSinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicaçãoalternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 3º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educaçãosuperior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação querestringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunoscom deficiência.

Art. 4º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições departicipação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoiotécnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3º , o Ministério da Educação realizará

o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dosbeneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com osMinistérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com aSecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigoraracrescido do seguinte artigo:

“Art. 9º -A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito dadistribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dosalunos da educação regular da rede pública que recebem atendimentoeducacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículasna educação básica regular.

Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá seroferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituiçõesmencionadas no art. 14.” (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das disposições constantesdeste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas aoMinistério da Educação.

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LEI Nº 12.319, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileirade Sinais - LIBRAS 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérpreteda Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência emtradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3

o

(VETADO)Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - LínguaPortuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que oscredenciou;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino

superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode serrealizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidadesurda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituiçõesreferidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou porintermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional deproficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação deLibras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora deamplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistase tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suascompetências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos esurdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral evice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, asatividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de

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ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acessoaos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nosconcursos públicos;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim dasinstituições de ensino e repartições públicas; e

V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativosou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelandopelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à culturado surdo e, em especial:

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informaçãorecebida;

II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade,sexo ou orientação sexual ou gênero;

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar porcausa do exercício profissional;

V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direitosocial, independentemente da condição social e econômica daqueles que delenecessitem;

VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.