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Lei n 12.379/2011 CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARESArt. 1o Esta
Lei dispe sobre o Sistema Nacional de Viao - SNV, sua composio,
objetivos e critrios para sua implantao, em consonncia com
osincisos XIIeXXI do art. 21 da Constituio Federal.Art. 2o O SNV
constitudo pela infraestrutura fsica e operacional dos vrios modos
de transporte de pessoas e bens, sob jurisdio dos diferentes entes
da Federao. 1o Quanto jurisdio, o SNV composto pelo Sistema Federal
de Viao e pelos sistemas de viao dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios. 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende
os subsistemas rodovirio, ferrovirio, aquavirio e aerovirio.CAPTULO
IIDO SISTEMA FEDERAL DE VIAOArt. 3o O Sistema Federal de Viao - SFV
composto pelos seguintes subsistemas:I - Subsistema Rodovirio
Federal;II - Subsistema Ferrovirio Federal;III - Subsistema
Aquavirio Federal; eIV - Subsistema Aerovirio Federal.Art. 4o So
objetivos do Sistema Federal de Viao - SFV:I - assegurar a unidade
nacional e a integrao regional;II - garantir a malha viria
estratgica necessria segurana do territrio nacional;III - promover
a integrao fsica com os sistemas virios dos pases limtrofes;IV -
atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficincia,
por meio de corredores estratgicos de exportao e abastecimento;V -
prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e
cargas, em mbito interestadual e internacional.Art. 5o Compete
Unio, nos termos da legislao vigente, a administrao do SFV, que
compreende o planejamento, a construo, a manuteno, a operao e a
explorao dos respectivos componentes.Art. 6o A Unio exercer suas
competncias relativas ao SFV, diretamente, por meio de rgos e
entidades da administrao federal, ou mediante:I (VETADO);II -
concesso, autorizao ou arrendamento a empresa pblica ou privada;III
- parceria pblico-privada. 1o(VETADO). 2o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios podero explorar a infraestrutura delegada,
diretamente ou mediante concesso, autorizao ou arrendamento a
empresa pblica ou privada, respeitada a legislao federal.Art. 7o A
Unio poder aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o
regime de administrao adotado.Pargrafo nico. Nas hipteses previstas
nos incisos I a III do art. 6o, vedada a aplicao de recursos da
Unio em obra ou servio que, nos termos do respectivo contrato ou
outro instrumento de delegao, constitua responsabilidade de
qualquer das demais partes envolvidas.Art. 8o Os componentes fsicos
dos subsistemas integrantes do SFV integram as relaes descritivas
anexas a esta Lei e sujeitam-se s especificaes e normas tcnicas
formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime
de administrao adotado.Art. 9o As rodovias, ferrovias e vias
navegveis tero seu traado indicado por localidades intermedirias ou
pontos de passagem.Pargrafo nico. No caso de rodovias, ferrovias e
vias navegveis planejadas, as localidades intermedirias mencionadas
nas relaes descritivas so indicativas de traado, no constituindo
pontos obrigatrios de passagem do traado definitivo.Art. 10. A
alterao de caractersticas ou a incluso de novos componentes nas
relaes descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poder
ser feita com base em critrios tcnicos e econmicos que justifiquem
as alteraes e dependero de:I - aprovao de lei especfica, no caso do
transporte terrestre e aquavirio;II - ato administrativo da
autoridade competente, designada nos termos daLei Complementar
no97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte areo. 1o So
dispensadas de autorizao legislativa as mudanas de traado
decorrentes de ampliao de capacidade ou da construo de acessos,
contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegveis. 2o
Nos casos previstos no 1o, as mudanas sero definidas e aprovadas
pela autoridade competente, em sua esfera de atuao.Art. 11. A
implantao de componente do SNV ser precedida da elaborao do
respectivo projeto de engenharia e da obteno das devidas licenas
ambientais. 1o(VETADO). 2o(VETADO).CAPTULO IIIDOS SUBSISTEMAS
FEDERAIS DE VIAOSeo IDo Subsistema Rodovirio FederalArt. 12. O
Subsistema Rodovirio Federal compreende todas as rodovias
administradas pela Unio, direta ou indiretamente, nos termos dos
arts. 5oe 6odesta Lei.Art. 13. As rodovias integrantes do
Subsistema Rodovirio Federal so classificadas, de acordo com a sua
orientao geogrfica, nas seguintes categorias:I - Rodovias Radiais:
as que partem da Capital Federal, em qualquer direo, para lig-la a
capitais estaduais ou a pontos perifricos importantes do Pas;II -
Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direo Norte-Sul;III -
Rodovias Transversais: as que se orientam na direo Leste-Oeste;IV -
Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direes Nordeste-Sudoeste
ou Noroeste-Sudeste; eV - Rodovias de Ligao: as que, orientadas em
qualquer direo e no enquadradas nas categorias discriminadas nos
incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais
rodovias federais, ou permitem o acesso a instalaes federais de
importncia estratgica, a pontos de fronteira, a reas de segurana
nacional ou aos principais terminais martimos, fluviais,
ferrovirios ou aerovirios constantes do SNV.Art. 14. As rodovias
integrantes do Subsistema Rodovirio Federal so designadas pelo
smbolo BR, seguido de um nmero de 3 (trs) algarismos, assim
constitudo:I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia,
sendo:a) 0 (zero), para as rodovias radiais;b) 1 (um), para as
rodovias longitudinais;c) 2 (dois), para as rodovias
transversais;d) 3 (trs), para as rodovias diagonais; ee) 4 (quatro)
para as rodovias de ligao;II - os outros 2 (dois) algarismos
referem-se posio geogrfica da rodovia relativamente a Braslia e aos
pontos cardeais, segundo sistemtica definida pelo rgo
competente.Art. 15. O Anexo I apresenta a relao descritiva das
rodovias pertencentes ao Subsistema Rodovirio Federal.Art. 16. Fica
instituda, no mbito do Subsistema Rodovirio Federal, a Rede de
Integrao Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaam a
1 (um) dos seguintes requisitos:I - promover a integrao regional,
interestadual e internacional;II - ligar capitais de Estados entre
si ou ao Distrito Federal;III - atender a fluxos de transporte de
grande relevncia econmica; eIV - prover ligaes indispensveis
segurana nacional.Art. 17. O Anexo II apresenta a relao descritiva
das rodovias integrantes da Rinter.Art. 18. Fica a Unio autorizada
a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios,
mediante doao:I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos
por rea urbana ou substitudos em decorrncia da construo de novos
trechos; II - rodovias ou trechos de rodovias no integrantes da
Rinter.Pargrafo nico. Na hiptese do disposto no inciso II, at que
se efetive a transferncia definitiva, a administrao das rodovias
ser, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal
ou aos Municpios.Art. 19. Fica a Unio autorizada a incorporar malha
rodoviria sob sua jurisdio trechos de rodovias estaduais
existentes, cujo traado coincida com diretriz de rodovia federal
integrante da Rinter, mediante anuncia dos Estados a que pertenam.
Seo IIDo Subsistema Ferrovirio FederalArt. 20. O Subsistema
Ferrovirio Federal constitudo pelas ferrovias existentes ou
planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integrao
interestadual, interregional e internacional, que satisfaam a pelo
menos um dos seguintes critrios: I - atender grandes fluxos de
transporte de carga ou de passageiros;II - possibilitar o acesso a
portos e terminais do Sistema Federal de Viao;III - possibilitar a
articulao com segmento ferrovirio internacional;IV - promover
ligaes necessrias segurana nacional.Pargrafo nico. Integram o
Subsistema Ferrovirio Federal os ptios e terminais, as oficinas de
manuteno e demais instalaes de propriedade da Unio.Art. 21. As
ferrovias integrantes do Subsistema Ferrovirio Federal so
classificadas, de acordo com a sua orientao geogrfica, nas
seguintes categorias: I - Ferrovias Longitudinais: as que se
orientam na direo Norte-Sul;II - Ferrovias Transversais: as que se
orientam na direo Leste-Oeste;III - Ferrovias Diagonais: as que se
orientam nas direes Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;IV -
Ferrovias de Ligao: as que, orientadas em qualquer direo e no
enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam
entre si ferrovias ou pontos importantes do Pas, ou se constituem
em ramais coletores regionais; eV - Acessos Ferrovirios: segmentos
de pequena extenso responsveis pela conexo de pontos de origem ou
destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos
incisos I a IV.Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema
Ferrovirio Federal so designadas pelo smbolo EF ou AF, indicativo
de estrada de ferro ou de acesso ferrovirio, respectivamente. 1o O
smbolo EF acompanhado por um nmero de 3 (trs) algarismos, com os
seguintes significados:I - o primeiro algarismo indica a categoria
da ferrovia, sendo:a) 1 (um) para as longitudinais;b) 2 (dois) para
as transversais;c) 3 (trs) para as diagonais; ed) 4 (quatro) para
as ligaes;II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posio da
ferrovia relativamente a Braslia e aos pontos cardeais, segundo
sistemtica definida pelo rgo competente. 2o O smbolo AF seguido
pelo nmero da ferrovia ao qual est ligado o acesso e complementado
por uma letra maiscula, sequencial, indicativa dos diferentes
acessos ligados mesma ferrovia.Art. 23. O Anexo III apresenta a
relao descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferrovirio
Federal.Art. 24. Fica a Unio autorizada a desativar ou erradicar
trechos ferrovirios de trfego inexpressivo, no passveis de
arrendamento ou concesso, assegurada a existncia de alternativa de
transporte para o atendimento aos usurios do trecho a ser
desativado ou erradicado. Pargrafo nico. A Unio poder alienar os
bens decorrentes da desativao ou erradicao dos trechos ferrovirios
previstos nocaputdeste artigo. Seo IIIDo Subsistema Aquavirio
FederalArt. 25. O Subsistema Aquavirio Federal composto de:I - vias
navegveis;II - portos martimos e fluviais;III - eclusas e outros
dispositivos de transposio de nvel;IV - interligaes aquavirias de
bacias hidrogrficas;V - facilidades, instalaes e estruturas
destinadas operao e segurana da navegao aquaviria. Art. 26. O Anexo
IV apresenta a relao descritiva das vias navegveis existentes e
planejadas integrantes do Subsistema Aquavirio Federal, segundo a
bacia ou o rio em que se situem.Art. 27. O Anexo V apresenta a
relao descritiva dos portos martimos e fluviais integrantes do
Subsistema Aquavirio Federal, segundo a localidade e, no caso de
portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem.Art. 28. O Anexo
VI apresenta a relao descritiva das eclusas e outros dispositivos
de transposio de nvel existentes e planejados integrantes do
Subsistema Aquavirio Federal, segundo a localidade e a bacia ou o
rio em que se situem.Art. 29. A utilizao de guas navegveis de
domnio de Estado ou do Distrito Federal, para navegao de interesse
federal, nos termos da alneaddo inciso XII do art. 21 da Constituio
Federal, ser disciplinada em convnio firmado entre a Unio e o
titular das guas navegveis. Art. 30. Qualquer interveno destinada a
promover melhoramentos nas condies do trfego em via navegvel
interior dever adequar-se aos princpios e objetivos da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos, instituda pelaLei no9.433, de 8 de
janeiro de 1997.Art. 31.(VETADO).Art. 32.A explorao dos portos
organizados e de instalaes porturias atender ao disposto naLei
no8.630, de 25 de fevereiro de 1993,e naLei no10.233, de 5 de junho
de 2001, independentemente do regime de administrao adotado.Art.
33. A explorao de travessia aquaviria coincidente com diretriz de
rodovia ou ferrovia federal ser sempre de competncia da Unio.Seo
IVDo Subsistema Aerovirio FederalArt. 34. O Subsistema Aerovirio
Federal constitudo de: I - os aerdromos pblicos que atendam ao
trfego areo civil, regular e alternativo, domstico e internacional,
no Pas ou que sejam estratgicos para a integrao e a segurana
nacional; II - o conjunto de aerovias, reas terminais de trfego
areo e demais divises do espao areo brasileiro necessrias operao
regular e segura do trfego areo;III - o conjunto de facilidades,
instalaes e estruturas terrestres de proteo ao vo e auxlio navegao
area.Art. 35. O Anexo VII apresenta a relao descritiva dos
aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema
Aerovirio Federal.Art. 36. Sero classificados como de interesse
federal os aerdromos pblicos que se enquadrem em uma das seguintes
situaes:I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com
as projees de demanda por transporte areo, elaboradas pela
autoridade aeronutica, ao trfego areo civil, regular ou no regular,
domstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da
Federao e do Distrito Federal;II - aqueles que se situem nas reas
terminais de trfego areo ou nas regies metropolitanas ou outros
grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gesto e
planejamento a ao coordenada de todos os nveis da administrao
pblica federal, estadual e municipal;III - os que atendem ou que
venham a atender, de acordo com as projees de demanda por
transporte areo elaboradas pela autoridade aeronutica, ao trfego
areo civil, regular, domstico ou internacional no Pas;IV - os que,
em virtude da sua posio geogrfica, venham a ser considerados
alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em
conformidade com as exigncias tcnicas, operacionais e de segurana
do trfego areo;V - aqueles que sejam de interesse para a integrao
nacional, em razo de servirem a localidade isolada do territrio
nacional, no atendida regularmente por outro modo de transporte;VI
- aqueles que sejam sede de facilidades, instalaes e estruturas
terrestres de proteo ao vo e auxlio navegao area necessrios operao
regular e segura do trfego areo;VII - os que, em virtude da sua
posio geogrfica, venham a ser considerados de importncia para a
segurana nacional, tais como os localizados nas faixas de
fronteira, em regies insulares do mar brasileiro e que forem sede
ou apoio de instalaes ou organizaes voltadas defesa do
territrio;VIII - os que, em virtude de sua posio geogrfica, venham
a ser considerados de importncia para o desenvolvimento
socioeconmico do Pas, tais como os localizados em reas prximas a
grandes empreendimentos de explorao mineral de interesse
nacional.Art. 37. Fica a Unio autorizada a transferir para Estados,
Distrito Federal e Municpios, mediante convnio, a implantao,
administrao, operao, manuteno e explorao de aerdromos pblicos, de
acordo com esta Lei, com aLei no8.399, de 7 de janeiro de 1992, e
com a legislao aeronutica em vigor.CAPTULO IVDOS SISTEMAS DE VIAO
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICPIOSArt. 38. Os
Sistemas de Viao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do
Sistema Nacional de Viao, com os objetivos principais de:I -
promover a integrao do Estado e do Distrito Federal com o Sistema
Federal de Viao e com as unidades federadas limtrofes;II - promover
a integrao do Municpio com os Sistemas Federal e Estadual de Viao e
com os Municpios limtrofes;III - conectar, respectivamente:a) a
capital do Estado s sedes dos Municpios que o compem;b) a sede do
Distrito Federal s suas regies administrativas; ec) a sede do
Municpio a seus distritos;IV - possibilitar a circulao econmica de
bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de
passageiros, mediante oferta de infraestrutura viria adequada e
operao racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.Art.
39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro, em
legislao prpria, os elementos fsicos da infraestrutura viria que
comporo os respectivos sistemas de viao, em articulao com o Sistema
Federal de Viao. Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios devero adequar suas estruturas administrativas para
assumirem segmentos da infraestrutura viria federal e a execuo de
obras e servios que lhes forem outorgados pela Unio.CAPTULO
VDISPOSIES TRANSITRIAS E FINAISArt. 41.(VETADO).Art. 42.O art. 2oda
Lei no9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XIV:Art. 2o
......................................................................................................................................................................XIV
-navegao de travessia: aquela realizada:a) transversalmente aos
cursos dos rios e canais;b) entre 2 (dois) pontos das margens em
lagos, lagoas, baas, angras e enseadas;c) entre ilhas e margens de
rios, de lagos, de lagoas, de baas, de angras e de enseadas, numa
extenso inferior a 11 (onze) milhas nuticas; d) entre 2 (dois)
pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de
gua. (NR)Art. 43. Ficam aprovadas as relaes constantes dos Anexos
desta Lei, que descrevem os componentes fsicos da infraestrutura
existente ou planejada dos transportes rodovirio, ferrovirio,
aquavirio e aerovirio, com as respectivas regras de nomenclatura,
que passam a compor o Sistema Federal de Viao, sob jurisdio da
Unio.Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.
45.(VETADO).Braslia, 6 de janeiro de 2011; 190oda Independncia e
123oda Repblica.DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobo
Lus Incio Lucena Adams
Jos Lenidas de Menezes Cristino