lei 12.852 - estatuto da juventude

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www.dizerodireito.com.br Página1 Resumo esquematizado sobre o ESTATUTO DA JUVENTUDE (Lei 12.852/2013) Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região). Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. 1. NOÇÕES GERAIS Sobre o que trata a Lei? A Lei 12.852/2013 trata sobre os seguintes temas: institui o Estatuto da Juventude; dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude; e disciplina o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. O objetivo deste resumo é fornecer um estudo facilitado da Lei, optando, propositalmente, por conservar ao máximo o texto legal, considerando que, para fins de concurso, durante alguns anos somente será exigida dos candidatos a redação literal dos dispositivos. Alguns pequenos comentários também serão realizados sempre que isso for necessário para facilitar o entendimento e melhor organizar as ideias. Para fins de facilitar a abordagem, chamaremos o Estatuto da Juventude pela sigla EJUVE. Quem é considerado “jovem”? São consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade. Quadro comparativo: CRIANÇA Até 12 anos de idade incompletos. Aplica-se o ECA. ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos. Aplica-se o ECA. JOVEM Pessoa entre 15 e 29 anos. Em regra, aplica-se o EJUVE. Exceção: ao jovem entre 15 e 18 anos aplica- se o ECA e, excepcionalmente, o EJUVE. JOVEM ADOLESCENTE Pessoa entre 15 e 18 anos. Aplica-se o ECA, e, excepcionalmente, o EJUVE, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. JOVEM ADULTO Pessoa entre 18 e 21 anos. Em regra, aplica-se o EJUVE. Excepcionalmente, em alguns casos será aplicado o ECA. IDOSO Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Aplica-se o Estatuto do Idoso.

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Page 1: Lei 12.852 - Estatuto Da Juventude

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Resumo esquematizado sobre o

ESTATUTO DA JUVENTUDE (Lei 12.852/2013)

Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).

Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.

1. NOÇÕES GERAIS

Sobre o que trata a Lei? A Lei 12.852/2013 trata sobre os seguintes temas:

institui o Estatuto da Juventude;

dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude; e

disciplina o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

O objetivo deste resumo é fornecer um estudo facilitado da Lei, optando, propositalmente, por conservar ao máximo o texto legal, considerando que, para fins de concurso, durante alguns anos somente será exigida dos candidatos a redação literal dos dispositivos. Alguns pequenos comentários também serão realizados sempre que isso for necessário para facilitar o entendimento e melhor organizar as ideias. Para fins de facilitar a abordagem, chamaremos o Estatuto da Juventude pela sigla EJUVE.

Quem é considerado “jovem”? São consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.

Quadro comparativo:

CRIANÇA Até 12 anos de idade incompletos. Aplica-se o ECA.

ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos. Aplica-se o ECA.

JOVEM Pessoa entre 15 e 29 anos. Em regra, aplica-se o EJUVE. Exceção: ao jovem entre 15 e 18 anos aplica-se o ECA e, excepcionalmente, o EJUVE.

JOVEM ADOLESCENTE Pessoa entre 15 e 18 anos.

Aplica-se o ECA, e, excepcionalmente, o EJUVE, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

JOVEM ADULTO Pessoa entre 18 e 21 anos. Em regra, aplica-se o EJUVE. Excepcionalmente, em alguns casos será aplicado o ECA.

IDOSO Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Aplica-se o Estatuto do Idoso.

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2. PRINCÍPIOS (ART. 2º) (Pouca importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em frente). As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Obs: a emancipação dos jovens a que se refere o inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pelo Código Civil. 3. DIRETRIZES GERAIS (ART. 3º) (Pouca importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em frente). Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional; X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.

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4. DIREITOS DOS JOVENS 4.1 Direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil (arts. 4º a 6º) O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. Exemplo de participação juvenil: inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens. Para que haja uma boa interlocução institucional juvenil o Poder Público deverá: I – definir um órgão governamental específico para fazer a gestão das políticas públicas de juventude; II – incentivar a criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação. 4.2 Direito à educação O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada. A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica. São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais. PONTO IMPORTANTE: previsão do sistema de cotas É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei. PONTO IMPORTANTE: previsão de bolsa de estudos em instituições privadas O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública. PONTO IMPORTANTE: jovens com deficiência devem ser incluídos, preferencialmente, na rede regular de ensino É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino. Assim, deve ser assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa. 4.3 Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

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4.4. Direito à diversidade e à igualdade O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de: I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II - orientação sexual, idioma ou religião; III - opinião, deficiência e condição social ou econômica. A Lei prevê que o Poder Público deverá adotar uma série de medidas para assegurar o direito do jovem à diversidade e à igualdade, dentre elas:

a inclusão na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher;

a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;

a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira; e

a inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.

4.5 Direito à saúde O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida. A Lei prevê uma série de diretrizes para a política pública de atenção à saúde. A Lei proíbe propagandas de bebidas alcoólicas com a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. 4.6 Direito à cultura O jovem tem direito à cultura. A Lei prevê que o poder público deve propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. PONTO IMPORTANTE: direito à meia-entrada

A Lei assegura o direito à meia-entrada em eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento:

aos estudantes; e

aos jovens de famílias de baixa renda (a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e ter renda mensal de até 2 salários mínimos).

Veja a previsão legal:

Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

Limite O organizador do evento somente é obrigado a fornecer o benefício da meia-entrada em 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento:

Art. 23 (...) § 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.

Antes não havia esta limitação.

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Estudantes Terão direito à meia-entrada os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na LDB, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE. Carteira de Identificação Estudantil (CIE) – “carteirinha de estudante” A CIE será expedida preferencialmente pela:

Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

União Nacional dos Estudantes (UNE);

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);

e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas. Estas entidades estudantis são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar (ex: comprovante de matrícula), pelo mesmo prazo de validade da respectiva carteirinha. A Lei determina, ainda, que as entidades deverão manter um banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da carteirinha para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos promotores de eventos. Estas medidas são muito interessantes para que possa haver uma maior fiscalização sobre a concessão indiscriminada de carteiras estudantis a fim de evitar fraudes. Estudante de baixa renda não paga pela carteirinha É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento que ainda deverá ser expedido. Validade da carteirinha A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição. Fiscalização pelo Poder Público Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização das questões relacionadas com a meia-entrada e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento. 4.7 Direito à comunicação e à liberdade de expressão O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação. 4.8 Direito ao desporto e ao lazer O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Segundo a Lei n. 9.515/98, existem três espécies de desporto: I - desporto educacional: é praticado nos estabelecimentos de ensino (escolas) e deve ter a preocupação de evitar a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, tendo como finalidade alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer. Ex: educação física em uma escola de ensino fundamental. II - desporto de participação: são as modalidades desportivas praticadas, de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente. Ex: corrida de rua recreativa.

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III - desporto de rendimento: é praticado segundo as regras de prática desportiva (nacionais e internacionais) e tem como finalidade obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Ex: atletismo para competição.

4.9 Direito ao território e à mobilidade O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade. Gratuidade no transporte coletivo interestadual No transporte coletivo interestadual, devem ser asseguradas:

2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas.

4.10 Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo e preservá-lo.

4.11 Direito à segurança pública e ao acesso à Justiça Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental. Uma das diretrizes previstas para esta área é a de que o poder público deverá promover o acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil. 5. SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

A Lei institui o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento ainda serão definidos em regulamento.

Cada ente da Federação possui competências relacionados com este Sistema Nacional de Juventude, ou seja, a União, os Estados e os Municípios devem executar atribuições relacionadas com as políticas públicas direcionadas aos jovens.

SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (SINAJUVE) Principais competências

União Estados Municípios

Formular, coordenar e manter a Política e o Sistema Nacional de Juventude.

Realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, a cada 4 anos, no máximo.

Coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;

Criar e manter projetos de políticas públicas de juventude;

Realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, a cada 4 anos, no máximo.

Coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;

Criar e manter projetos de políticas públicas de juventude;

Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, a cada 4 anos, no máximo.

Obs: o Distrito Federal terá as competências dos Estados e Municípios, cumulativamente.

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6. CONSELHOS DE JUVENTUDE

Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem. Existirá um Conselho Nacional de Juventude e Conselhos Estaduais e Municipais. Principais atribuições dos conselhos de juventude: I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; III - expedir notificações; IV - solicitar informações das autoridades públicas; V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude. A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público. 7. VIGÊNCIA (VACATIO LEGIS) A Lei 12.852/2013 somente entrará em vigor no dia 02/02/2014. Resumo elaborado em 11/08/2013 (confira eventuais atualizações no site).