lei 681 gravataí

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C O N S O L I D A D A: LEI 681/91 E SUAS ALTERAÇÕES Ementa câmara Lei 1008/95 Lei 1103/97 Lei 1260/98 Lei 1300/98 Lei 1301/98 Lei 1337/99 Lei 1477/99 DECRETO 4024/99 Lei 1545/00 PORTARIA 988/01 Lei 1855/02 Lei 2277/05 ORDEM DE SERVIÇO 006/05 ORDEM DE SERVIÇO 002/07 1

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lei 681 gravatai

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LEI N 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

C O N S O L I D A D A:

LEI 681/91 E SUAS ALTERAES

Ementa cmara

Lei 1008/95

Lei 1103/97

Lei 1260/98

Lei 1300/98

Lei 1301/98

Lei 1337/99

Lei 1477/99

DECRETO 4024/99

Lei 1545/00

PORTARIA 988/01

Lei 1855/02

Lei 2277/05

ORDEM DE SERVIO 006/05

ORDEM DE SERVIO 002/07

LEI N 681, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

Institui o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais e d outras providncias.

JOS MARIANO GARCIA MOTA, Prefeito Municipal de Gravata.

FAO SABER em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV da Lei Orgnica do Municpio, que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

TTULO I

CAPTULO NICO

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos do municpio de Gravata, das autarquias e fundaes pblicas municipais, que ser reger segundo os preceitos constitucionais pertinentes e pelas disposies adiante elencadas, e, subsidiariamente, pelos demais preceitos e princpios de Direitos Pblicos aplicveis, no que couber.

Pargrafo nico - Os Servidores do Poder Legislativo reger-se-o pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas o Plano de Carreira da Cmara, mantendo-se a atual equivalncia nos seus nveis, padres e funes.

Art. 2 - O Regime Jurdico nico dos Servidores pblicos municipais da Administrao Direta, das autarquias e fundaes pblicas municipais, passa a ser o regime estatutrio, em carter geral e cogente.

Art. 3 - Para efeitos desta Lei, servidor pblico municipal a pessoa natural legalmente investida em cargo pblico municipal.

Pargrafo nico - Cargo Pblico, como unidade bsica da estrutura orgnica funcional, o conjunto de atribuies, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em nmero determinado e com denominao prpria, com retribuio pecuniria paga pelo Errio.

Art. 4 - Os cargos pblicos municipais so acessveis a todos os brasileiros, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

Art. 5 - Os cargos de provimento efetivo so organizados em carreiras funcionais ou de forma isolada.

Art. 6 - As carreiras funcionais so organizadas em categorias de cargos efetivos, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuies e responsabilidades.

Art. 7 - Os cargos de provimento efetivo organizados em carreiras asseguram aos servidores desenvolvimento funcional com evoluo vertical, dentro da respectiva categoria.

Art. 8 - As carreiras podero compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com a habilitao, qualificao ou titulao exigidos para ingresso e acesso nos nveis correspondentes.

Art. 9 - Categoria a diviso bsica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominao e idntica natureza, segundo os nveis de atribuies e faixas de vencimentos bsicos.

Art. 10 - Os cargos de provimento isolado so os que organizados em categorias, no possibilitam desenvolvimento funcional com evoluo vertical dentro da respectiva categoria.

Art. 11 - Os cargos de provimento em comisso so os que, pela natureza da fidcia inerente funo, tm carter provisrio quanto ao exerccio e precrio quanto ao desempenho, no gerando para o servidor, direito efetividade e estabilidade no cargo.

1 - Os cargos de provimento em comisso so de livre nomeao e exonerao.

2 - os cargos de provimento em comisso so exercidos, primordialmente, para atender encargos de direo.

3 - Para os fins deste artigo, so equiparadas a cargos de provimento em comisso, as funes gratificadas.

Art. 12 - O provimento dos cargos em comisso, poder ser procedido com pessoas estranhas ao quadro funcional.

Art. 13 - Quadro o conjunto de cargos, integrantes da estrutura orgnica funcional, distribudo em categorias profissionais, que veda desenvolvimento funcional de uma para outra.

1 - Os cargos de provimento efetivo integram o quadro permanente de cargos.

2 - Os cargos de provimento em comisso integram o quadro temporrio de cargos e funes.

TTULO II

Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

CAPTULO I

Do Provimento

SEO I

Disposies Gerais

Art. 14 - So requisitos essenciais para investidura em cargo pblico municipal:

I - Aprovao em concursos pblico de provas ou provas e ttulos;

II - nacionalidade brasileira ou equiparada;

III - gozo dos direitos polticos;

IV - quitao com as obrigaes eleitorais e militares;

V - idade mnima de dezoito anos;

VI - aptido fsica e mental;

VII - idade mxima de at 70 anos;

VIII - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo.

1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos, fixados em Lei ou no regulamento do concurso.

Art. 15 - As pessoas portadoras de deficincias fsica assegurado o direito de inscrio em concurso pblico municipal para provimento de cargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia do que so portadoras, para as quais sero reservadas at dez por cento das vagas oferecidas no concurso, as quais tero classificao distinta dos demais candidatos.

Art. 16 - O provimento dos cargos pblicos far-se- por ato da autoridade competente.

Art. 17 - A investidura em cargo pblico, cumpridas as cautelas legais, ocorrer com a posse.

Art. 18 - So formas de provimento em cargo pblico:

I - Nomeao;

II - Ascenso;

III - Transferncia;

IV - Readaptao;

V - Reverso;

VI - Aproveitamento;

VII - Reintegrao e

VIII - reconduo.

SEO II

Art. 19 - A nomeao far-se-:

I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado;

II - em carter temporrio, quando se tratar de cargo em comisso, funo gratificada, de livre nomeao e exonerao.

Art. 20 - A nomeao para cargo de provimento efetivo far-se- no plano inicial de carreira, condicionado prvia habilitao em concurso pblico, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

Pargrafo nico - Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo transposio ou ascenso, sero estabelecidas pela legislao que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administrao Municipal.

SEO III

Do Concurso Pblico

Art. 21 - O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento geral e o edital, observados os princpios constitucionais.

Art. 22 - O concurso pblico ter validade de at dois anos podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao, sero fixados em edital, que reger-se-o por normas gerais fixadas em regulamento, e por normas especiais exaradas pela autoridade competente, que sero publicadas por extratos em jornal de grande circulao local, e demais meios que assegurem ampla publicidade.

2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

SEO IV

Da Posse e do Exerccio

Art. 23 - Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

1 - A posse ocorrer no prazo de dez dias contados da formalizao do ato de provimento, prorrogvel por igual prazo, a requerimento prvio do interessado.

2 - A posse ser obrigatoriamente pessoal;

3 - Em se tratando de servidor em licena, ou qualquer outro afastamento legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento, assegurada a vaga correspondente.

4 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao ou ascenso.

5 - No ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao sobre exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica, e, se nomeado para cargo em comisso, declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio.

6 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial credenciada.

7 - S poder ser empossado aquele que for julgado apto, fsica e mentalmente, para o exerccio do cargo.

Art. 24 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

1 - de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse.

2 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, se no ocorrerem a posse e/ou o exerccio, nos prazos previstos nesta Lei.

3 - A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exerccio.

4 - O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

5 - Ao entrar em exerccio o servidor apresentar, ao rgo competente, os elementos necessrios ao assentamento individual.

Art. 25 - O servidor que, por prescrio legal, deva prestar cauo como garantia, no podero entrar em exerccio sem prvia satisfao desta exigncia.

1 - A cauo poder ser feita por uma das modalidades seguintes:

I - depsito em moeda corrente;

II - garantia hipotecria;

III - ttulo de dvida pblica;

IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituio legalmente autorizada.

2 - Na hiptese de seguro, as contribuies referente ao respectivo prmio sero descontados do servidor segurado, em folha de pagamento.

3 - vedado o levantamento da cauo antes da tomada de contas do servidor.

4 - O responsvel por desvio patrimonial no ficar isento da ao administrativa ou penal, ainda que o valor da cauo seja superior ao do prejuzo causado, ou que ocorra o correspondente ressarcimento.

5 - Em qualquer caso, o servidor efetivo que em razo de cargo ou funo, recebe ou pague valores pecunirios, ou mantenha ttulos ou valores sob guarda, perceber, enquanto no exerccio, um adicional de dez por cento do respectivo vencimento bsico, a ttulo de quebra-caixa, o qual no se incorpora a remunerao para qualquer fim ou efeito.

Art. 26 A transposio ou a ascenso no interrompem o tempo de exerccio, para fins de desenvolvimento funcional, que ser adicionado ao novo posicionamento, a partir da formalizao do ato que transpuser ou ascender o servidor. (NR 1337/99)

Art. 27 - O servidor transferido, removido, redistribudo, requisitado ou cedido, que deva ter exerccio em outro rgo ou entidade, ou em outra localidade, quando em virtude de frias, casamento e luto, ter dez dias, a partir do trmino do impedimento ou afastamento, para entrar em exerccio, acrescido de igual perodo quando necessrio o deslocamento para nova localidade.

1 - O servidor no poder ausentar-se do Municpio para estudo ou misso oficial, sem prvia autorizao do Prefeito Municipal.

2 - A ausncia no poder exceder a dois anos e, findo o estudo ou misso, somente decorrido igual perodo ser admitida nova ausncia.

3 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular, antes de decorrido perodo igual da ausncia, ressalvada a hiptese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

SEO V

Do Estgio Probatrio

Art. 28 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo submeter-se- a estgio probatrio por perodo de dois anos de efetivo e ininterrupto exerccio no cargo, durante o qual sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - produtividade;

V - capacidade de iniciativa.

Art. 29 - Enquanto no adquirir a estabilidade, poder o servidor ser exonerado no interesse do servio pblico nas seguintes hipteses:

I - inassiduidade;

II - indisciplina;

III - insubordinao

IV - improbidade;

V - ineficincia;

VI - falta de dedicao ao servio ou desdia no desempenho das respectivas funes;

VII - incontinncia de conduta ou mau procedimento;

VIII - advocacia administrativa;

IX - condenao criminal passada em julgado, com privao total de liberdade;

X - embriaguez habitual ou em servio;

XI - prtica de jogos de azar;

XII - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

XIII - ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas fsicas, praticados contra superiores hierrquicos ou os demais servidores, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; e

XIV - atos atentatrios segurana nacional.

1 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste artigo, o superior imediato representar autoridade competente, a qual dever dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.

2 - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou no, e entendidas as diligncias eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidir, no prazo de quinze dias, em ato motivado e fundamentado, pela exonerao do servidor, ou por sua manuteno no cargo, continuando, nesse caso, sob avaliao probatria.

Art. 30 - Findo o perodo de estgio probatrio, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagirio, dos requisitos fixados para o estgio pelo artigo 28, dentro do prazo mnimo de trinta dias antecedentes ao trmino do estgio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor.

Pargrafo nico - O servidor no aprovado no estgio ser exonerado em ato fundamentado, ou, se estvel, ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 40, pargrafo 2.

SEO VI

Da Estabilidade

Art. 31 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no servio pblico ao completar dois anos de efetivo e ininterrupto exerccio do cargo, desde que aprovado em estgio probatrio.

Art. 32 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEO VII

Da Transferncia

Art. 33 - A transferncia a passagem do servidor estvel de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominao, categoria e vencimento bsico, pertencente a quadro funcional diverso.

1 - A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse ao servio, mediante preenchimento de vaga.

2 - Ser admitida a transferncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extino, para igual situao em quadro de outro rgo ou servio, segundo dispuser a lei.

SEO VIII

Da Readaptao

Art. 34 - Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo medica oficial credenciada.

1 - Se julgado incapaz para o servio pblico o readaptando ser aposentado.

2 - A readaptao ser efetivada em cargo de carreira ou isolado de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida para acesso.

3 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar aumento ou reduo do vencimento bsico do servidor.

4 - Enquanto inexistir vaga, sero cometidos ao readaptando as atribuies do cargo indicado, at regular provimento.

SEO IX

Da Reverso

Art. 35 - Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por deciso administrativo ou judicial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

1 - A reverso de servidor aposentado por tempo de servio poder se dar a pedido, atendido o interesse do servio, condicionada sempre a existncia de vaga.

2 Em nenhum caso far-se- a reverso sem que, mediante inspeo mdica oficial credenciada, fique comprovada a capacidade fsica e mental do servidor para o exerccio do cargo.

Art. 36 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

Art. 37 - No poder reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

Art. 38 - A reverso dar direito contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

SEO X

Da reintegrao

Art. 39 - Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Pargrafo nico - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEO XI

Da Reconduo

Art. 40 - Reconduo o retorno do servidor efetivo estvel ao cargo anteriormente ocupado.

1 - A reconduo decorrer de:

a) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

b) reintegrao no anteriormente ocupado;

2 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto ao artigo 42.

SEO XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 41 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao integral.

Art. 42 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos bsicos compatveis com a anteriormente ocupado.

Pargrafo nico - Para aproveitamento, observar-se- a ordem de preferncia, primeiro quele servidor que estiver h mais tempo em disponibilidade, e aps quele que contar com mais tempo de efetivo servio pblico municipal.

Art. 43 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade h mais de 12 meses, depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, verificada em inspeo mdica oficial credenciada.

1 - Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo no prazo legal, consoante o artigo 24.

2 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade ser aposentado.

Art. 44 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal do artigo 24, salvo doena comprovada por inspeo mdica oficial credenciada.

CAPTULO II

Da Vacncia

Art. 45 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

I - exonerao;

II - demisso

III - ascenso;

IV - transferncia;

V - readaptao;

VI - aposentadoria;

VII - posse em outro cargo pblico inacumulvel e,

VIII - falecimento.

Art. 46 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio.

Pargrafo nico - A exonerao de ofcio ser aplicada:

a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

b) quando, por decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade para demisso por abandono de cargo; e

c) quando no entrar no exerccio no prazo estabelecido.

Art. 47 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

a) a juzo da autoridade competente;

b) a pedido do prprio servidor.

Pargrafo nico - O afastamento de servidor efetivo de cargo em comisso, dar-se-:

I - a pedido;

II - mediante livre exonerao ou nos casos de:

a) promoo;

b) cumprimento do prazo de rotatividade na funo;

ou

c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies ou falta de fidcia, segundo resultado de avaliao procedida pela autoridade competente, fundamentadamente.

CAPTULO III

Da Remoo e da Redistribuio

SEO I

Da Remoo

Art. 48 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, com preenchimento de cargo de lotao, no mbito do mesmo quadro funcional.

Pargrafo nico - A remoo mediante permuta ser precedida de pedido escrito de ambos os servidores interessados.

SEO II

Da Redistribuio

Art. 49 - A redistribuio a movimentao do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos bsicos sejam idnticos, observado sempre o interessa da Administrao.

1 - A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servio, inclusive nos casos de reorganizao, extino de rgo ou entidade.

2 - Nos casos de extino de rgos ou entidades os servidores que no puderem ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento, na forma do artigo 41.

CAPTULO IV

Da Substituio

Art. 50 - Os ocupantes de cargos em comisso, na condio de Secretrios do Municpio, tero substitutos indicados na forma do regulamento, designados dentre servidores de livre escolha ou de unidade administrativa diversa.

1 - O substituto assumir automaticamente o exerccio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular.

2 - O substituto far jus gratificao pelo exerccio de cargo em comisso de que trata o artigo 86 a ser paga na proporo dos dias de efetiva substituio, desde que por interstcio mnimo de dez dias.

Art. 51 - O disposto no artigo antecedente somente poder ser aplicado aos demais titulares de unidades administrativas organizadas sob a forma de direo geral, chefia ou assessoramento superior, consoante regulamento.

CAPTULO V

Da Funo Gratificada

Art. 52 - Funo Gratificada aquela que, instituda por lei para atender encargos de maior responsabilidade ou de natureza peculiar, ser provida mediante nomeao de servidor efetivo para ela designado, consoante o artigo 19, II, em carter provisrio quanto ao exerccio e precrio quanto ao desempenho, no gerando para o servidor, direito de efetividade ou estabilidade.

1 - livre a designao dentre servidores efetivos para o exerccio de funes gratificadas, e sua exonerao atender ao preconizado pelo artigo 47 e seu pargrafo nico.

2 - O servidor far jus gratificao de que trata o artigo 85, quando no exerccio de funo gratificada, paga at o seu afastamento.

Art. 53 - O exerccio de funo gratificada inacumulvel com o de cargo em comisso.

Pargrafo nico - A designao para funo gratificada poder recair em servidor de outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, cedido ao Municpio sem prejuzo de seus estipndios.

TTULO III

CAPTULO NICO

Do Servio Pblico

SEO I

Da Jornada Laboral

Art. 54 - O servidor pblico municipal est sujeito a uma jornada legal de trabalho de at quarenta horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, no podendo ser superior a oito horas dirias.

Pargrafo nico - Por necessidade do servio ou mediante acordo escrito, poder ser institudo sistema de compensao de horrio, hiptese em que a jornada diria poder ser superior a oito horas dirias, com a correspondente diminuio das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal mxima.

Art. 55 - A freqncia e assiduidade do servidor ser controlada:

I - pelo ponto;

II - por forma determinada em regulamento, quanto a servidores no sujeitos ao ponto.

1 - Ponto o registro, mecnico ou no, que assinala o comparecimento do servidor ao servio e pelo qual verificada sua entrada e sada dirias.

2 - vedado abonar faltas ao servio e dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nas hipteses legais.

Art. 56 - Para assegurar o funcionamento de servios pblicos ininterruptos ou essenciais, ou em razo de superior interesse pblico, o servidor poder restar a disposio da Administrao em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes.

1 - A jornada laboral realizada em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes, no est limitada s oito horas dirias, no tipificando jornada extraordinria aquelas horas excedentes a esse limite, e poder ser prestada tanto em dependncias pblicas da municipalidade quanto na residncia do servidor, conforme dispuser a autoridade competente.

2 - O regime de sobre-aviso no exceder de uma jornada ininterrupta de dezoito horas, e, quando sob a forma de plantes, no exceder de uma jornada de vinte e quatro horas em cada quarenta e oito horas.

Art. 57 - Pelo servio realizado em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes, o servidor perceber o respectivo adicional.

Pargrafo nico - Ao servidor em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantes, realizados em dependncias pblicas municipais, sero fornecidas instalaes apropriadas para descanso higiene e alimentao.

SEO II

Da Jornada Laboral Extraordinria

Art. 58 - Por necessidade do servio, a jornada laboral fixada para o servidor poder ser ampliada, consoante o que determinar a autoridade competente.

1 - A jornada extraordinria ser remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal, salvo as excees legais.

2 - Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinria no poder exceder de duas horas dirias.

3 - O servidor que realizar jornada laboral pelo sistema de compensao de horrio, no far jus ao adicional considerado o limite semanal mximo.

Art. 59 A jornada extraordinria pode ser suprimida pela autoridade competente a qualquer tempo, ainda que habitualmente prestada, sem direito a indenizao, no sendo incorporada ao vencimento bsico para qualquer efeito, desde que no realizada durante mais de cinco (05) anos ininterruptos ou dez(10) anos intercalados.

Pargrafo nico Excetua-se o reflexo dessa jornada extraordinria nos clculos do adicional de frias e da gratificao natalina a que fizer jus o servidor, proporcionalmente e segundo a mdia verificada no curso do respectivo perodo aquisitivo.(NR promulgada pela Cmara)

Art. 60 - O servidor que, conforme enunciado no regulamento, exercer cargo em comisso ou funo gratificada no sujeito ao controle de ponto, no perceber qualquer adicional por eventual jornada excedente legal.

Pargrafo nico - O exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao, no estando submetido aos limites retro enunciados.

SEO III

Do repouso Remunerado e Intervalos

Art. 61 - O servidor tem direito a repouso semanal, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

Art. 62 - Entre duas jornadas dirias de trabalho dever haver, sempre, um intervalo mnimo de doze horas para repouso e alimentao dos servidor, salvo as excees legais.

Art. 63 - No curso de cada jornada diria de trabalho superior a seis horas, dever haver um intervalo mnimo de uma hora e mximo de trs horas, consoante o regulamento o estabelecer, igualmente para descanso e alimentao do servidor.

1 - Na hiptese acima, em cada turno de quatro horas dever haver um intervalo de quinze minutos para lanche do servidor, segundo dispor o regulamento.

2 - Os intervalos com exceo dos destinados ao lanche, no sero considerados como tempo de servio a disposio da Administrao ainda que durante os mesmos o servidor permanea no local de trabalho.

TTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPTULO I

Do Vencimento e da Remunerao

Art. 64 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em Lei.

Art. 65 - Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes ou temporrias, estabelecidas em Lei.

1 - A remunerao do servidor efetivo investido em cargo em comisso ou funo gratificada, ser paga na forma dos artigos 85 e 86.

2 - O servidor investido em cargo em comisso ou funo gratificada de outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, perceber sua remunerao de acordo com o estabelecido pelo artigo 135 e seus pargrafos.

Art. 66 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel e observar o princpio da isonomia, quando couber, e demais preceitos constitucionais.

Pargrafo nico - Aplicam-se as normas deste artigo aos servidores estveis em 05 de outubro de 1988.

Art. 67 - Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores fixados como remunerao, para secretrios do Municpio, exceto vantagens pessoais, ressalvados os direitos adquiridos at a promulgao deste regime jurdico.

1 - Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas pelo artigo 84, inciso III VII.

2 - Em qualquer hiptese, a soma total de quaisquer valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelo servidor, no poder ser superior aos valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito Municipal, a considerados inclusive, as vantagens enunciadas pelo artigo 84 e seus incisos.

Art. 68 - O menor vencimento de cargo pblico municipal no ser inferior a um doze avos do valor fixado como maior vencimento de cargo pblico municipal, tipificando aquele, o piso remuneratrio no mbito do Municpio.

Art. 69 - O servidor perder:

I - a remunerao dos dias que faltar injustificadamente ao servio, sem prejuzo das demais penalidades disciplinares cabveis;

II - a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias no curso da jornada e sadas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, sem prejuzo das demais penalidades disciplinares cabveis.

Art. 70 - Salvo por imposio legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao do servidor.

Pargrafo nico - Mediante autorizao expressa e escrita do servidor poder haver descontos, em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da Administrao e com reposio dos custos.

Art. 71 - As reposies e indenizaes devidas Fazenda Municipal sero descontadas em folha de pagamento, em parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais de um por cento ao ms, no excedentes dcima parte da remunerao mensal do servidor.

Art. 72 - O servidor em dbito com o Errio, que for demitido, exonerado ou tiver a sua disponibilidade cassada, ter o prazo de dez dias para quit-lo.

Pargrafo nico - O no pagamento do dbito no prazo determinado implicar em sua inscrio em Dvida Ativa e subseqente cobrana judicial.

Art. 73 - A remunerao do servidor no ser objeto de arresto, seqestro, penhora ou qualquer outro ato de constrio, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de homologao judicial.

CAPTULO II

Das Vantagens

Art. 74 - Juntamente com o vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - Indenizaes;

II - auxlios pecunirios; e

III - gratificaes e adicionais.

1 - As indenizaes e os auxlios no se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

2 - Aps cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de efetivo na funo, as gratificaes e adicionais incorporam-se ao vencimento.

Art. 75 - As vantagens pecunirias no sero computadas nem acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou igual fundamento.

SEO I

Das Indenizaes

Art. 76 Constituem indenizaes:

I Dirias;

II Transporte; e

III Inscrio e custeio de cursos de aperfeioamento, treinamentos ou similares.

1 - As indenizaes podero ser pagas previamente.

2 - As indenizaes dependem de prvia e expressa autorizao do Prefeito, mediante proposio justificada do titular do rgo onde o servidor estiver em exerccio, acompanhada de comprovantes da ocorrncia do evento ou misso, quando for o caso.

3 - As indenizaes a serem concedidas ao Prefeito sero encaminhadas pelo Secretrio Municipal de Administrao.

SEO I

Das Indenizaes

Art. 77 Os valores das dirias so os estabelecidos na tabela a seguir:

ITEMCARGOCOEF. VRV

por dia de afastamento

APrefeito, Vice-Prefeito e Secretrio Municipal de Captao de Recursos1,00

BSecretrios Municipais e

Procurador-Geral do

Municpio0,40

CDemais Cargos em Comisso, detentores de Funo Gratificada ou de cargos com exigncia de escolaridade correspondente a curso superior0,33

DOutros0,25

Tabela dada pela Lei 2277/05

Pargrafo nico O custeio referente aos incisos II e III, do Art. 76 sero indenizados respectivamente conforme a despesa de cada caso e ocasio. (1545/00)

SUBSEO I

Das Dirias

Art. 78 Os servidores municipais, inclusive os do quadro em extino, os servidores cedidos ao Municpio e os Conselheiros Municipais, que por determinao da autoridade competente, se deslocarem em carter eventual ou transitrio, em misso oficial, para fora do Municpio no desempenho de suas atribuies, para indenizao das despesas com estada, alimentao e locomoo urbana, sero concedidas dirias.

1 - A diria ser concedida integral por dia de afastamento, quando exigir pernoite.

I Sendo devida por metade quando o afastamento for por dois turnos, no exigindo pernoite;

2 - A concesso de diria no exclui o fornecimento do transporte entre o Municpio de Gravata e o local do evento ou misso.

3 - Quando o afastamento se der apenas em um turno, ou para os Municpios da Regio Metropolitana de Porto Alegre no sero concedidas dirias, somente as indenizaes previstas nos incisos II e/ou III, do Art. 76, conforme for o caso.(nr1545/00)

Art. 79 - O servidor que receber dirias e no se afastar do Municpio por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de trs dias.

Pargrafo nico - Na hiptese do servidor retornar ao Municpio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso em igual prazo.

Art. 80 - O valor da diria no poder exceder ao valor equivalente a metade do maior vencimento de cargo efetivo, em territrio estrangeiro, observando a regulamentao fixada em lei.

SEO II

Dos Auxlios Pecunirios

Art. 81 - Sero concedidos ao servidor ou a sua famlia, os seguintes auxlios pecunirios:

I - Auxlio-transporte; e

II - auxlio-famlia.

SUBSEO I

Do Auxlio-Transporte

Art. 82 - Ser devido ao servidor ativo auxlio-transporte pela utilizao efetiva em despesas com deslocamentos da residncia para o trabalho e do trabalho para a residncia, atravs do sistema de transporte coletivo pblico, urbano, ou intermunicipal, excludos os servios seletivos e os especiais.

1 - O valor mensal do auxlio-transporte ser equivalente parcela que exceder a seis por cento do vencimento percebido pelo servidor, que o mesmo venha a efetivamente dispender com o seu deslocamento.

2 - O auxlio-transporte fica submetido ao regime do vale-transporte institudo pela Lei Federal n 7.418, de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concesso condicionada ao implemento das condies e limites definidos pela citada Lei.

SEO II

Do Auxlio-Famlia

Art. 83 - O auxlio-famlia ser devido ao servidor ativo por filho de qualquer condio, enteado, menor, sob sua guarda ou tutela, menor de catorze anos ou excepcional de qualquer idade, que mantenham relao de dependncia com o servidor conforme dispuser o regulamento.

Pargrafo nico - O valor unitrio do auxlio-famlia, que ser mensalmente pago por cada dependente, corresponder a um por cento do menor vencimento de cargo efetivo.

SEO III

Das Gratificaes e Adicionais

Art. 84 - Alm do vencimento e vantagens estabelecidas nesta lei, sero deferidas aos servidores as seguintes gratificaes e adicionais:

I - gratificao pelo exerccio de funo gratificada;

II - gratificao pelo exerccio de cargo em comisso;

III - gratificao natalina;

IV - adicional pelo exerccio de atividades em condies penosas, insalubres ou perigosas;

V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

VI - adicional noturno;

VII - adicional por dia de repouso trabalhado;

VIII - gratificao por atividade em escola especial para excepcionais.

SUBSEO I

Da Gratificao pelo exerccio de Funo Gratificada

Art. 85 - Ao servidor efetivo investido em funo gratificada, devida uma gratificao pelo seu exerccio, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em lei prpria.

Pargrafo nico Esta gratificao no se incorpora ao vencimento do servidor, em nenhuma hiptese e para quaisquer fins, podendo ser suprimida quando cessar o exerccio da funo, a qualquer tempo ou ttulo, ressalvados os direitos adquiridos at a promulgao deste regime jurdico.(NR promulgada pela Cmara)

SUBSEO II

Da Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso

Art. 86 - Ao servidor efetivo investido em Cargo em Comisso, devida uma gratificao pelo seu exerccio, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em Lei prpria.

1 - O servidor poder optar pela remunerao do cargo em comisso, hiptese em que no lhe ser devida esta gratificao, deixando o servidor de perceber o vencimento do cargo efetivo enquanto perdurar a opo.

2 - Esta gratificao e tampouco a remunerao do Cargo em Comisso, se por ela optar, no se incorporam ao vencimento do servidor, em nenhuma hiptese e para quaisquer fins, podendo ser suprimidas quando cessar o exerccio do cargo, a qualquer tempo.

SUBSEO III

Da Gratificao Natalina

Art. 87 - A gratificao natalina correspondente a um doze avos da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro de cada ano, proporcional aos meses de efetivo exerccio no ano, e objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente.

Pargrafo nico - A frao igual ou superior a quinze dias ser considerada como ms integral para os efeitos de gratificao.

Art. 88 - A gratificao prevista neste artigo ser paga at o dia vinte do ms de dezembro de cada ano.

Art. 89 No ms de junho de cada ano, ser paga como adiantamento da gratificao natalina, metade da remunerao, desde que expressamente solicitado por escrito pelo interessado, previamente, at o ltimo dia til do ms de maro de cada ano, tomando-se por base o ms de junho.

Pargrafo nico Este valor, pago como adiantamento, ser descontado quando for concedida a gratificao estabelecida no artigo 87.(NR promulgada pela Cmara)

Art. 90 - O servidor demitido, exonerado ou aposentado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da demisso, exonerao ou inativao. (NR 1855/02)Art. 91 - A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

SUBSEO IV

Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade

Art. 92 - Os servidores que executarem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada abaixo.

Art. 93 - O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, dever optar por um deles, quando for o caso, no sendo acumulveis estas vantagens.

Pargrafo nico - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa a eliminao das condies ou dos riscos que deram sua concesso, no se incorporando remunerao do servidor, salvo quando o servidor adquirir doena profissional devida a efeitos destes agentes sobre seu organismo.

Art. 94 - O adicional de penosidade somente ser concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica oficial credenciada, para o que:

I - tem-se por atividade penosa, aquela que causar quem a desenvolver, fadiga fsica e mental considerada incomum e anormal, em face maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral.

1 - O adicional ser devido razo de dez por cento do vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.

2 - Enquanto devido, o adicional de penosidade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.

3 - vedado servidora gestante ou lactante desenvolver atividades com substncias radioativas.

Art. 95 - O adicional de insalubridade somente ser concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica e/ou de engenharia oficial credenciada, com acompanhamento de assistente tcnico indicado por entidade classista representativa dos municiprios, observados os critrios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria n 3.214, de 08.06.78, da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, e suas subseqentes alteraes, nos seus estritos termos, para o que:

I - tem-se por atividade insalubre aquela que causar a quem a desenvolve cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuzo Sade.

1 - O adicional divido:

a) razo de um vigsimo do menor vencimento bsico de cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mnimo da atividade desenvolvida;

b) razo de um quinto do menor vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da atividade desenvolvida.

c) razo de um quinto do menor vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da atividade desenvolvida.

2 - Enquanto devido, o adicional de insalubridade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.

Art. 96 - O adicional de periculosidade somente ser concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica e/ou de engenharia oficial credenciada, observados os critrios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214, de 08.06.78, da Secretaria de Segurana Medicina do Trabalho, e pelas disposies da Lei Federal n 7.369, de 20.09.85, regulamentada pelo Decreto n 92.212, de 26.12.85, e suas subseqentes alteraes, nos seus estritos termos, para o que:

I - tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade fsica por contato permanente com substncias txicas, ou com risco de vida, de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente.

1 - O adicional ser devido razo de trinta por cento do vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.

2 - Enquanto devido, o adicional de periculosidade ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.

SUBSEO V

Do Adicional Por Tempo de Servio Extraordinrio

Art. 97 - O adicional pela prestao de servio extraordinrio ser devido razo de cinqenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho, por cada hora extraordinria realizada que exceder a jornada legal, considerando para clculo, o vencimento efetivo do servidor.

Pargrafo nico - Quando em regime de sobre-aviso, ou sob a forma de planto, o adicional devido corresponder a um tero do vencimento efetivo do servidor, no incidindo nessas hipteses, o disposto no caput deste artigo.

SUBSEO VI

Do Adicional Noturno

Art. 98 - Ao servidor que realizar jornada laborosa noturna para tanto considerada aquela realizada entre as vinte e duas horas de um dia e as seis do dia seguintes, ser devida um adicional noturno razo de vinte por cento do valor da respectiva hora normal diurna.

1 - O trabalho noturno, cuja hora computada com cinqenta e dois minutos e trinta segundos, poder ser suprimido pela Administrao a qualquer tempo, no sendo incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos, cessando com a eliminao das condies que lhe deram causa.

2 - Enquanto devido, o adicional noturno ser considerado para clculo das frias e da gratificao natalina.

SUBSEO VII

Do Adicional Por Dia de Repouso Trabalhado

Art. 99 - O servidor que exerce atividade laboral em dias destinados ao repouso semanal e nos dias feriados, caso no compensado com iguais dias de descanso subseqente, far jus ao adicional de 100% por hora trabalhada.

CAPTULO III

Das Frias

SEO I

Do Direito a Frias e sua Durao

Art. 100 - O servidor far jus, anualmente, ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao.

Art. 101 - Aps cada perodo de doze meses de efetivo servio, o servidor ter direito a frias, observados os seguintes critrios:

I - frias de trinta dias, para o servidor que no contar com mais de cinco faltas injustificadas no servio durante o respectivo perodo aquisitivo;

II - frias de vinte e cinco dias, para o servidor que no contar com mais de dez faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo;

III - frias de vinte dias, para o servidor que no contar com mais de quinze faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo;

IV - frias de quinze dias, para o servidor que no contar com mais de vinte faltas injustificadas no servio, durante o respectivo perodo aquisitivo.

1 - No far jus a frias o servidor que faltar injustificadamente ao servio por mais de vinte dias, no respectivo perodo aquisitivo.

2 - Igualmente no far jus a frias o servidor que, no respectivo perodo aquisitivo, estiver em disponibilidade por mais de trinta dias, sendo-lhe assegurado, entretanto, a percepo de um tero da sua remunerao.

3 - vedado descontar, no perodo de frias, as faltas do servidor ao servio.

Art. 102 - No sero consideradas faltas ao servio as ausncias decorrentes de concesses, licenas e afastamentos previstos em lei, ocorridos no curso do respectivo perodo aquisitivo, naquelas hipteses em que o servidor continue percebendo a remunerao do cargo ou funo normalmente, como se em exerccio efetivo.

Art. 103 - Ser descontado do perodo aquisitivo o tempo em que o servidor estiver ausente do servio, em razo de concesses, licenas e afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remunerao do cargo ou funo exercida.

Art. 104 - No ter direito a frias o servidor que, no curso do perodo aquisitivo, tiver gozado de licenas para tratamento de sade, por acidente em servio ou enfermidade profissional, ou por motivo de doena em pessoa da famlia, por mais de seis meses contnuos ou descontnuos, e de licena para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

Pargrafo nico - Iniciar-se- a contagem de novo perodo aquisitivo quando o servidor, cessado o impedimento, retornar ao servio efetivo.

SEO II

Da Concesso e do Gozo de Frias

Art. 105 - As frias sero obrigatoriamente concedidas nos doze meses subseqentes ao decurso do perodo aquisitivo e o respectivo perodo de gozo ser nico e ininterrupto.

1 - Por motivo de calamidade pblica, comoo interna ou superior interesse pblico, a Administrao poder interromper o gozo das frias.

2 - A pedido escrito do servidor, e havendo interesse do servio, a concesso das frias poder subdividir-se em dois perodos de no mnimo dez dias cada.

Art. 106 - A concesso das frias, com indicao do respectivo perodo de gozo, ser participado ao servidor, por escrito e com antecedncia mnima de quinze dias, mediante protocolado de recebimento.

1 - Cabe autoridade competente fixar, a seu exclusivo critrio e no interesse do servio, o perodo de gozo das frias a que fizer jus o servidor, observando rotatividade anual de escala.

2 - Aos servidores casados entre si ou que entre si vivem maritalmente h mais de cinco anos, ser permitido gozar frias, preferencialmente, conjuntas, desde que atendidos aos demais requisitos aquisitivos desse direito por cada qual, e de que haja compatibilidade respectiva para tanto, ressalvado o interesse do servio.

Art. 107 - vedado Administrao deixar de conceder as frias a que fizer jus o servidor, sob pena de, decorrido o respectivo perodo de gozo sem sua concesso, arcar com o correspondente pagamento em dobro, desde que o requerimento para gozo das frias tenha sido protocolado pelo servidor at 60 dias antes do trmino do perodo concessivo.

SEO III

Da Remunerao das Frias

Art. 108 - O servidor perceber durante as frias a remunerao integral a que fizer jus, acrescida em um tero.

1 - Os adicionais e gratificaes percebidos no perodo aquisitivo, sero proporcionalmente computados razo de um doze avos para cada ms de efetivo pagamento, pelos respectivos valores vigentes no ms antecedente ao das frias.

2 - A remunerao a que fizer jus o servidor lhe ser paga dentro dos cinco dias anteriores ao incio do respectivo gozo, se dentro do mesmo exerccio, vedada qualquer outra antecipao.

Art. 109 - A critrio da Administrao poder haver a converso de at um tero do perodo total de frias a que fizer jus o servidor, em pagamento em pecnia ressalvadas aquelas hipteses em que o mesmo no tenha adquirido direito ao seu gozo.

Art. 110 - Ocorrendo reviso de remunerao no curso das frias, a que faa jus o servidor no gozo das mesmas, o valor da diferena lhe ser pago dentro do ms subseqente ao seu retorno ao servio.

SEO IV

Dos Efeitos da Exonerao e da Demisso

Art. 111 - No caso de exonerao ou demisso ser devida ao servidor a remunerao correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido, na proporo de um doze avos por ms de servio efetivo, observados os critrios enunciados pelo artigo 101.

CAPTULO IV

Das Licenas

SEO I

Disposies Gerais

Art. 112 - Conceder-se- licena ao servidor:

I - em razo de gestao;

II - por adoo;

III - em razo de paternidade;

IV - para servio militar; (promulgada pela Cmara)

V - para atividade poltica;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII - para tratar de interesse particular;

VIII - para tratamento de sade;

IX - prmio assiduidade; e

X - por motivo de doena em pessoa da famlia.

1 - O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a vinte e quatro meses, exceo das hipteses dos incisos IV, V, VI e VIII.

2 - A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie, ser considerada como prorrogao da antecedente, para todos os efeitos.

3 - VETADO.

4 - VETADO.

SEO II

Da Licena Gestante

Art. 113 - servidora gestante, sem prejuzo de sua remunerao, ser concedida licena de cento e vinte dias consecutivos, mediante a apresentao de atestado mdico probatrio da sua gravidez e do tempo de gestao, a contar do nono ms de gravidez.

1 - Ocorrendo nascimento prematuro, a licena ter incio por ocasio do parto.

2 - Por prescrio mdica circunstanciada, a licena poder ser antecipada.

3 - Em caso de aborto no criminoso ou de falecimento do filho por ocasio ou imediatamente aps o parto, ser concedida licena de sessenta dias.

Art. 114 - Fica assegurado servidora, aps o nascimento do filho e at que este complete seis meses de idade, o direito de afastar-se do trabalho por uma hora pela manh e por uma hora tarde, para amamentao, sem prejuzo da sua remunerao, mediante prvia conveno junto ao superior hierrquico.

SEO III

Da Licena Adotante

Art. 115 - servidora que adotar, ou judicialmente receber a guarda de criana menor de dois anos, ser concedida licena de noventa dias consecutivos, sem prejuzo de sua remunerao, mediante apresentao de documento hbil.

Pargrafo nico - A doao ou guarda de criana maior de dois anos e menor de sete anos, ensejar uma licena de sessenta dias consecutivos.

SEO IV

Da Licena Paternidade

Art. 116 - Ao servidor que se tornar pai, ser concedida licena de cinco dias consecutivos, sem prejuzo de sua remunerao, mediante prvia ou subseqente apresentao de certido de nascimento do filho.

Pargrafo nico - Igual licena ser concedida nos casos de adoo ou guarda judicial de menor de sete anos, mediante apresentao de documento hbil.

SEO V

Da Licena para o Servio Militar

Art. 117 - Ao servidor efetivo convocado para o servio militar ou outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena, sem remunerao.

1 - A licena ser concedida mediante apresentao de documento oficial comprobatrio da convocao.

2 - O servidor desincorporado dever reassumir o exerccio efetivo do cargo dentro do prazo de quinze dias se a desincorporao ocorrer no Estado, e dentro do prazo de trinta dias se a desincorporao ocorrer em outro Estado da Federao.

SEO VI

Da Licena para Atividade Poltica

Art. 118 - O servidor efetivo ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre sua escolha, em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

1 - O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exera cargo em comisso ou funo gratificada, cargo de arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral at o dia seguinte ao do pleito.

2 - A partir do registro da candidatura e at o quinto dia subseqente ao da eleio, o servidor efetivo far jus licena remunerada, como se em efetivo exerccio estivesse.

3 - No se aplica as disposies deste artigo ao servidor de cargo em comisso de livre nomeao e exonerao pelo Prefeito, os quais a partir do Registro da Candidatura sero exonerados de suas funes.(NR promulgada pela Cmara)

SEO VII

Da Licena Para Desempenho de Mandato Classista

Art. 119 - assegurado ao servidor efetivo o direito de licenciar-se, com remunerao, para desempenhar a direo de associados e/ou sindicato classista representativa de municiprios.

Pargrafo nico - Somente podero licenciar-se trs servidores eleitos para cargos de direo, indicados pelo Sindicato e/ou Associao Classista, e a licena ter a durao igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleio.

SEO VIII

Da Licena para Tratar de Interesses Particulares

Art. 120 - A pedido do interessado, poder ser concedida ao servidor efetivo estvel licena para tratar de interesses particulares, pelo prazo de at dois anos consecutivos, sem remunerao.

Pargrafo nico - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do servio.

Art. 121 - No ser concedida nova licena antes de decorridos dois anos do trmino da anterior.

SEO IX

Da Licena-Prmio por Assiduidade

Art. 122 - Aps cada decnio de ininterrupto e efetivo exerccio no cargo, o servidor efetivo far jus a trs meses de licena, a ttulo de prmio por assiduidade, com a remunerao do cargo efetivo.

Art. 123 - No se conceder licena-prmio ao servidor que, no perodo aquisitivo:

I - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licena para tratar de interesse particular;

b) licena para atividade poltica;

c) licena para desempenho de mandato classista;

d) condenao a pena privativa de liberdade, por sentena definitiva.

Pargrafo nico - As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena na proporo de um ms para cada falta, e as suspenses retardaro a concesso da licena na proporo de trs meses por cada dia de suspenso.

Art. 124 - O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser superior a um tero da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo ou entidade.

Art. 125 - A licena-prmio dever ser gozada dentro do perodo aquisitivo subseqente, por solicitao do servidor e com a anuncia da Administrao, podendo ser fruda juntamente com as frias a que eventualmente fizer jus o servidor, desde que tal venha a ser postulado por escrito com antecedncia de sessenta dias.

Art. 126 - A licena-prmio que deixar de ser gozada no perodo de gozo, restar prejudicada, sendo vedado ao servidor fru-la depois de decorrido esse prazo, no lhe sendo gerado qualquer direito ou indenizao.

Pargrafo nico - A licena-prmio poder ser convertida em pecnia, a pedido do servidor e a critrio da Administrao, desde que requerida por escrito no curso do perodo aquisitivo.

Art. 127 - Para efeito da aposentadoria, devido contar o tempo de licena-prmio que o servidor deixar de gozar, como tempo de servio ficto ou em dobro.

SEO X

Da Licena para Tratamento de Sade

Art. 128 - Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido e com base em inspeo mdica oficial credenciada, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

Art. 129 - A Licena ter a durao igual ao prazo assinado na inspeo mdica referida.

Art. 130 - A remunerao do servidor durante os primeiros quinze dias de licena ser suportada s expensas exclusivas do Municpio, e, aps esse prazo, a remunerao do servidor submeter-se- aos ditames de seguridade social mantidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, institudo e mantido pela Unio.

Art. 131 - No caso de nova licena dentro de sessenta dias da anterior, a remunerao ser devida exclusivamente mediante custeio do referido rgo pblico federal.

Art. 132 - Aplicam-se as disposies acima nos casos de molstia profissional ou acidente do trabalho.

Art. 133 - Para assegurar ao servidor licenciado para tratamento de sade a integralidade da remunerao que fizer jus, o Municpio complementar os benefcios concedidos pelas entidades integrantes do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na conformidade do estatudo pelo artigo 233 adiante.

SEO XI

Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

Art. 134 - Ser concedida ao servidor efetivo licena por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmo ou outras pessoas que vivam as suas expensas e dependncia, desde que comprovado ser indispensvel sua assistncia pessoal e permanente ao enfermo.

1 - Provar-se- a doena atravs de inspeo mdica oficial credenciada, e aps, em procedimento apropriado, proceder-se- ao julgamento da dispensabilidade neste artigo.

2 - A licena ser concedida com remunerao pelo prazo de at trs meses, podendo ser prorrogada por iguais perodos sucessivos at o mximo de um ano, a critrio da autoridade competente e com base em inspees mdicas com periodicidade no mnimo mensal.

3 - Excepcionalmente o prazo mximo referido no pargrafo antecedente poder ser excedido a critrio da autoridade competente, com base em inspeo mdica e procedimento probatrio das condies exigidas para a concesso da licena.

4 - Em qualquer hiptese a licena no poder exceder de dois anos.

CAPTULO V

Do afastamento para servir a outro rgo

Art. 135 O servidor efetivo estvel e os do quadro em extino, enquanto perdurar esta situao, podero ser cedidos com ou sem remunerao, por ato isolado ou mediante permuta, para terem exerccio em outro rgo ou entidade dos poderes da Unio, dos Estados, da Assemblia Legislativa, da Cmara de Vereadores, dos Municpios, das Fundaes, das Autarquias, Empresas Pblicas e Entidades Educacionais sem fins lucrativos, bem como para as Entidades Assistenciais, Comunitrias ou Filantrpicas, que prestem servios mdicos e assistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade e nas seguintes hipteses:

a) para exerccio de cargo de idntica natureza ou com atribuies similares;

b) para implemento de obrigaes assumidas em convnios, consrcios ou contratos;

c) no interesse pblico ou comunitrio; e

d) em casos previstos em leis especficas.

1 - A responsabilidade pelo nus da cedncia ser estabelecida no ato concessor e o tempo de afastamento ser considerado para todos os fins e efeitos em razo da necessidade da Administrao Pblica.(NR 1477/99)

2 - As cedncias, quanto ao mais, sero regidas supletivamente pela lei Municipal n 486, de 22.12.89.

CAPTULO VI

Das Concesses

Art. 136 - Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

I - por quatro dias a cada ano, para doao de sangue;

II - at dois dias, para alistamento eleitoral;

III - at oito dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento; e

b) falecimento de cnjuge ou companheiro, ascendente ou filhos de qualquer condio, ou menor sob guarda judicial ou tutela, ou irmos.

IV - por tantos dias quantos forem os de realizao de concurso pblico ou provas seletivas para ingresso em curso de segundo grau ou curso superior.

Art. 137 - Dever ser concedido horrio de trabalho especial ao servidor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da sua jornada normal de trabalho sem prejuzo do exerccio do cargo, desde que no ocorra comprometimento do servio.

1 - Se houver possibilidade de freqncia escolar em horrio compatvel com a jornada de trabalho, no se aplicar o benefcio deste artigo.

2 - Mediante a devida comprovao, com antecedncia de trs dias, o servidor efetivo estudante poder ausentar-se durante os dias de realizao de provas finais, sem prejuzo da remunerao, tudo condicionado jornada compensatria.

CAPTULO VII

Do Tempo de Servio

Art. 138 - O tempo de servio do servidor ser contado segundo as normas a seguir enunciadas.

Art. 139 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias que sero convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 140 - Alm das ausncias ao servio previstas nos artigos 136 e 137, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

I - frias;

II - exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada no Municpio ou em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal;

III - participao de programa de treinamento ou aperfeioamento regularmente institudo pela Administrao;

IV - convocao para o servio militar ou outros encargos de segurana nacional;

V - juri e outros servios obrigatrios por Lei;

VI - misso oficial; e

VII - licenas:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) para tratamento de sade, inclusive por molstia profissional ou acidente de trabalho;

c) prmio por assiduidade, quando efetivamente gozada.

VIII - exerccio de mandato eletivo, exceto para desenvolvimento funcional, mantido o tempo de servio.

IX - licena para desempenho de mandato classista.

Art. 141 - Computar-se- to somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de servio pblico prestado a rgos e entidades dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

II - a licena para atividade poltica, na hiptese enunciada pelo artigo 118, 2;

III - o tempo de disponibilidade remunerada;

IV - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social, consoante a legislao federal pertinente dispuser, desde que nos ltimos cinco anos o servidor tenha mantido as contribuies obrigatrias estabelecidas em Lei ante referido rgo federal.

1 - Para os efeitos deste artigo o tempo de servio no poder ser contado com quaisquer acrscimos, ou tempo ficto em dobro.

2 - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade ser apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

3 - vedada a contagem acumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo em rgo ou entidade do Municpio, ou dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municpios, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

CAPTULO VIII

Do Direito de Petio

Art. 142 - assegurado ao servidor o direito de requerer ante a Administrao, em defesa de direito ou de legtimo interesse, observado o que segue:

I - o requerimento ser escrito e dirigido autoridade competente para decidir;

II - a deciso dever ser exarada dentro do prazo de trinta dias contados da data do protocolo do requerimento perante a autoridade superior a que estiver subordinado o requerente;

a) em sendo requeridas ou determinadas diligncias, esse prazo ser prorrogado em igual tempo.

Art. 143 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato, prolatado despacho ou proferido a primeira deciso, que no poder ser renovado.

Pargrafo nico - O pedido de reconsiderao observar quanto ao respectivo processamento, as disposies enunciadas no artigo antecedente.

Art. 144 - Caber recurso ao Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade, como ltima instncia, sendo indelegvel e definitiva sua deciso:

I - do indeferimento do requerimento;

II - do indeferimento do pedido de reconsiderao.

1 - O recurso ser apresentado perante autoridade que houver proferido a deciso recorrida;

2 - Ter efeito de recurso o pedido de reconsiderao quando o ato, despacho ou deciso houver sido exarada pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade.

3 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou recurso de quinze dias, contados da publicao ou cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

Art. 145 - O pedido de reconsiderao e o recurso no tero efeito suspensivo, e, se providos, os efeitos da deciso retroagiro data do ato, despacho ou deciso impugnada.

Art. 146 - O direito de requerer prescreve:

I - em um ano, quanto aos atos de demisso e cassao de disponibilidade ou que afetem direito patrimonial ou crditos resultantes das relaes estatutrias, e

II - em cento e oitenta dias, nos demais casos.

1 - O prazo de prescrio ser contado da data da publicao ou cincia do ato impugnado, pelo interessado.

2 - O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis e tempestivos, interrompem a prescrio.

3 - Interrompida a prescrio, o prazo comea a correr pelo restante, da data em que cessar a interrupo.

Art. 147 - Para o exerccio do direito de petio, assegurado vista do processo ou documento, ao servidor ou ao procurador por ele constitudo.

Art. 148 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste captulo.

Art. 149 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela Administrao.

Art. 150 - A Administrao dever rever seus atos quando eivados de nulidade.

TTULO V

Do Regime Disciplinar

CAPTULO I

Dos Deveres

Art. 151 - So deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo ou funo;

II - lealdade s instituies a que servir;III - observncia das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

c) s requisies para a defesa da Fazenda Municipal.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ou funo;

VII - zelar pela economia do material e conservao do patrimnio pblico;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos do rgo ou entidade;

IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;X - ser assduo e pontual ao servio;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao servio convenientemente trajado ou com uniforme regulamentar, e com asseio e higiene adequados;

XIV - observar as normas de segurana em medicina do trabalho, assim como o uso obrigatrio dos equipamentos de proteo individual (EPI) fornecidos ou postos disposio;

XV - apresentar relatrios de suas atividades nos casos e prazos regulamentares, ou quando determinado pela autoridade competente;

XVI - freqentar os cursos e treinamentos institudos pela Administrao para treinamentos e aperfeioamento;

XVII - sugerir providncias tendentes ao aprimoramento e melhoria do servio, e

XVIII - observar os requisitos enunciados no artigo 28, naquilo que couber.

Pargrafo nico - As denncias e representaes de que tratam os incisivos VI e XII sero apresentadas perante o superior hierrquico, o qual, em caso de omisso ou comisso para com a devida apurao assumir a condio de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso de poder ou falta cometida.

CAPTULO II

Das Proibies

Art. 152 - Ao servidor proibido:I - Ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao escrita do superior hierrquico imediato;

II - retirar sem prvia autorizao escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

III - recusar f a documentos pblicos;

IV - opor resistncia injustificada ou retardar indevidamente ao processamento de documentos e andamento de processos, execuo de servios, cumprimento de prazos legais e regulamentares, atendimento de ordens superiores ou observncia de normas regulamentares;

V - promover manifestaes de desapreo no local de trabalho;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s autoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediante manifestaes escrita ou oral;

VII - cometer pessoa estranha ao servio, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de encargo que seja de sua competncia ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiao a entidade classista ou a partido poltico;

IX - manter sob sua chefia imediata, cnjuge, companheiro ou parente at segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeao atravs de concurso pblico;

X - valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a rgos e entidades pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at segundo grau civil;

XII - receber propina, comisso, honorrio, presente ou vantagem de qualquer espcie ou natureza, em razo de suas atribuies;

XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro, sem licena prvia da autoridade competente, nos termos da Lei;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funes;

XVI - cometer a outro servidor, subordinado ou no, atribuies estranhas do cargo ou funo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e eminentemente transitrias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais de rgos ou entidades pblicas em servios ou atividades particulares;

XVIII - desempenhar qualquer atividade incompatvel com o exerccio do cargo ou funo, especialmente direo ou gerncia de empresas comerciais, industriais, prestadoras de servios, sociedades civis, ou estabelecimentos individuais ou autnomos;

XIX - celebrar com o Municpio e suas entidades, por si ou interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial, de prestao de servios ou civil;

XX - incorrer em quaisquer uma das hipteses tipificadas pelo artigo 29.

Art. 153 - lcito ao servidor criticar os atos do Poder Pblico do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio, em trabalho assinado.

CAPTULO III

Da acumulao

Art. 154 - Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal, vedada a acumulao de cargos pblicos.

1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista dos Poderes da Unio, dos Estados do Distrito Federal e dos Municpios.

2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

Art. 155 - O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

Art. 156 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos, quando investido em cargo de provimento em comisso ficar afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo sua remunerao nos termos da legislao referida pelo artigo 86.

Pargrafo nico - O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relao a um dos cargos, se houver compatibilidade de horrios.

Art. 157 - O servidor aposentado por tempo de servio poder, sem prejuzo dos respectivos proventos, exercer cargo de provimento em comisso, tal no tipificando acumulao remunerada.

CAPTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 158 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

Art. 159 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio, ou patrimnio pblico ou a terceiros.

1 - A indenizao de prejuzo causado ao Municpio poder ser liquidada na forma prevista nos artigos 71 e 72.

2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responder o servidor perante a Fazenda Municipal, regressivamente.

3 - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores a qualquer ttulo e contra eles ser executada, at o limite do valor da meao, legtima ou herana recebida.

Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes contravenes imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 161 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho ou em razo do cargo ou funo.

Art. 162 - As sanes civis, penais e administrativas podero acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 163 - A responsabilidade administrativa ou civil do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal.

CAPTULO V

Das Penalidades

Art. 164 - So penalidades disciplinares:

I - advertncia;

II - suspenso;

III - demisso;

IV - exonerao;

V - cassao de disponibilidade ou aposentadoria;

VI - Destituio de cargo em comisso ou funo gratificada.

Art. 165 - Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provieram para o servio, o patrimnio pblico ou para o Errio Municipal, as circunstncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, no podendo ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infrao.

Pargrafo nico - Nos casos de infraes simultneas, a maior absorve a menor, refletindo essa como circunstncia agravante na gradao da penalidade.

Art. 166 - A aplicao de pena disciplinar poder ser acumulada com a perda parcial ou total de vantagens, na forma da Lei.

Art. 167 - A advertncia ou a suspenso sero aplicadas, a critrio da autoridade competente, com observncia das disposies antecedentes, por escrito, quando da inobservncia de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos de proibio que no tipifique infrao sujeita a penalidade de demisso.

Art. 168 - A suspenso no poder exceder de trinta dias, no curso da qual o servidor deixar de perceber qualquer remunerao proporcional, por dia de suspenso.

Art. 169 - Ser aplicada ao servidor a pena de demisso nos casos de:

I - crime contra a Administrao Pblica;

II - abandono de cargo ou funo, por prazo ininterrupto igual ou superior a trinta dias;

III - indisciplina ou insubordinao graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinncia pblica e conduta escandalosa;

VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou terceiro, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

VIII - uso ou aplicao irregular de dinheiro pblico;

IX - revelao de segredo apropriado em razo de cargo ou funo;

X - leso aos cofres pblicos e delapidao do patrimnio municipal;

XI - corrupo ativa ou passiva;

XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

XIII - transgresso ao artigo 152, incisos X XX, observadas as disposies antecedentes.

Art. 170 - A acumulao de que trata o inciso XII, do artigo anterior acarreta a demisso dos cargos, empregos ou funes, concedendo-se ao servidor o prazo de cinco dias para optar e permanecer no exerccio de to somente um deles.

1 - Se comprovado que a acumulao se deu por m f o servidor ser demitido em todos os cargos, empregos ou funes, sendo obrigado a restituir o que houver recebido indevidamente dos cofres pblicos.

2 - Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funes exercido em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municpios, a demisso ser comunicada ao rgo ou entidade onde ocorrer a acumulao.

Art. 171 - A demisso nos casos dos incisos V, VIII e X, do artigo 169, implica em disponibilidade de bens e ressarcimento ao Errio municipal sem prejuzo da ao penal cabvel.

Art. 172 - Configura abandono de cargo ou funo a ausncia injustificada ou intencional do servidor ao servio, por mais de trinta dias consecutivos, ou noventa dias intercalados.

Art. 173 - A demisso por inassiduidade ou impontualidade somente ser aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar falta de servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante um perodo de vinte e quatro meses, ou ainda, quando caracterizar sria violao dos deveres e obrigaes do servidor, aps anteriores punies por advertncias ou suspenso.

Art. 174 - O ato de imposio de pena disciplinar mencionar sempre o embasamento legal e sua fundamentao.

Art. 175 - A demisso por infringncia do artigo 152, incisos X XII, e a destituio de cargo ou funo prevista no artigo 164, inciso VI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou funo pblica municipal, pelo prazo mnimo de cinco anos.

Pargrafo nico - No poder retornar ao servio pblico municipal o servidor que for demitido por infringncia do artigo 169, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 176 - A pena de destituio de cargo em comisso ou funo gratificada, implica na impossibilidade de ser o servidor investido em cargos funes dessa natureza durante o perodo de dois anos, contados do ato da punio.

Art. 177 - Ser cassada aposentadoria e a disponibilidade se restar comprovado que o inativo:

I - que houver praticado na atividade, falta punvel com a pena de demisso;

II - que houver aceitado ilegalmente cargo ou funo pblica;

III - que houver praticado usura, em qualquer de suas formas, ou corrupo ativa ou passiva, quando em atividade.

Art. 178 - A pena de destituio de cargo em comisso ou funo gratificada, ser aplicada ao servidor:

I - quando verificada falta de exao no exerccio de suas atribuies;

II - quando apurado que, por omisso, o servidor contribuiu para que no fosse apurado, no devido tempo, irregularidade no servio.

Pargrafo nico - A aplicao da penalidade deste artigo no implica na perda automtica do cargo efetivo.

Art. 179 - As penalidades disciplinares sero aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade, as penas de demisso, exonerao ou destituio, e cassao de aposentadoria e disponibilidade;

II - pelos Secretrios do Municpio e demais autoridades com igual competncia ou delegao, as de advertncia e suspenso, quando para tanto forem investidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 180 - As penas disciplinares imputadas ao servidor sero registradas em seu assentamento funcional.

Art. 181 - A ao disciplinar prescrever:

I - em cinco anos, quanto s infraes punveis com demisso, exonerao ou destituio, e cassao de aposentadoria e disponibilidade.

II - em trs anos, quanto s infraes punveis com suspenso;

III - em dois anos, quanto s infraes punveis com advertncia.

1 - O prazo de prescrio comea a correr da data em que a autoridade competente tiver cincia inequvoca da existncia da falta.

2 - A abertura de sindicncia ou instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio.

3 - Na hiptese do pargrafo anterior, todo o prazo comea a correr novamente, do dia da interrupo.

TTULO VI

Do Processo Disciplinar

CAPTULO I

Das Disposies Preliminares

Art. 182 - A autoridade ou superior hierrquico que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigado a promover a sua apurao imediata mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 183 - Quando a falta cientificada, de modo evidente, no configurar infrao disciplinar ou ilcito penal, o procedimento ser arquivado, por falta de objeto.

Art. 184 - As irregularidades sero apuradas por meio de:

I - sindicncia, quando no houver elementos suficientes para sua determinao imediata ou para identificao do servidor faltoso;

II - processo administrativo, quando a sua gravidade, decorrente de denncia ou representao formulada por escrito, com identificao do subscritor, ou decorrente de prvia sindicncia, ensejar a demisso ou cassao da aposentadoria ou da disponibilidade, do servidor faltoso.

CAPTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 185 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade imputada, ou torne-se necessrio ou recomendvel seu afastamento, a autoridade competente poder determinar a suspenso preventiva do servidor, fundamentadamente, por at sessenta dias, prorrogveis por mais trinta dias, sem prejuzo da remunerao.

Pargrafo nico - Findo o prazo para afastamento, ou sua prorrogao, cessaro os efeitos da suspenso preventiva, retornando o servidor ao servio, ainda que no concludo o procedimento disciplinar.

CAPTULO III

Do Procedimento Disciplinar

Art. 186 - O procedimento disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por irregularidade no servio pblico, com a subseqente imposio da pena disciplinar cabvel.

Art. 187 - O procedimento disciplinar ser conduzido por trs servidores designados pela autoridade competente, sendo um deles indicado pela entidade classista dos municiprios interessada.

1 - A sindicncia ser cometida a comisso sindicante de 3 servidores, considerando o fato a ser apurado, critrio da autoridade competente, os quais podero ser dispensados de suas atribuies normais at a apresentao do relatrio conclusivo.

2 - O processo administrativo disciplinar ser conduzido por comisso processante, composta de 3 servidores estveis, de hierarquia superior ou igual do acusado, um dentre eles designado para presid-la, os quais podero ser dispensados de suas atribuies normais at a apresentao do relatrio conclusivo.(NR1103/97)

3 - O que preside a comisso sindicante e processante, dever ser formada preferencialmente em Direito.

Art. 188 - A Comisso Sindicante e a Comisso Processante exercero suas atribuies e responsabilidades com independncia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da Administrao.

1 - No poder conduzir procedimento disciplinar parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau civil.

2 - Poder ser designado servidor para secretariar as comisses, podendo a designao recair dentre um de seus membros.

Art. 189 - O procedimento disciplinar se inicia com a publicao do ato que designar a comisso sindicante ou a comisso processante, e compreender:

I - Sindicncia e/ou processo administrativo disciplinar;

II - instruo e relatrio conclusivo, e

III - deciso.

SEO I

Da Sindicncia

Art. 190 - A sindicncia dever ser instaurada por Portaria do Prefeito Municipal, com observncia das cautelas do artigo 187 e seu pargrafo 1.

1 - A sindicncia ser processada de forma sumarssima, com os depoimentos e diligncias necessrias ao esclarecimento do ocorrido, e identificao do responsvel pela falta quando for o caso.

2 - No curso da sindicncia sero ouvidos o denunciante e o acusado, se j identificado.

3 - Dentro do prazo de trinta dias, prorrogveis por mais trinta dias critrio da autoridade competente, far-se- o relatrio conclusivo da sindicncia.

Art. 191 - Concluda a sindicncia, seu relatrio ser apresentado ao Prefeito Municipal, que decidir com base nos elementos apurados, por:

I - aplicao das penalidades de advertncia ou suspenso do acusado;

II - instaurao de processo administrativo disciplinar;

III - arquivamento da sindicncia.

1 - O Prefeito Municipal, entendendo que os fatos no se encontram devidamente elucidados, devolver a sindicncia para novas providncias, dentro do prazo mximo de dez dias.

2 - Concludas as diligncias complementares, o Prefeito Municipal decidir na forma do caput deste artigo.

Art. 192 - Nas hipteses de aplicao de pena de advertncia ou suspenso, o acusado ter assegurada ampla defesa sendo-lhe facultado exercer esse direito na conformidade do artigo 207.

SEO II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 193 - O processo administrativo disciplinar dever ser instaurado por Portaria do Prefeito Municipal, com observncia das cautelas do artigo 187 e seu pargrafo 2.

1 - O processo administrativo disciplinar ser sempre contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, que poder ser exercida pelos meios e recursos admitidos na Lei.

2 - A denncia formulada por escrito, ou o relatrio da sindicncia, conforme o caso, integrar o processo administrativo disciplinar, como pea informativa da instruo.

3 - Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir pela prtica de crime, a autoridade competente oficiar autoridade policial, para instalao de inqurito penal, sem prejuzo ao processamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 194 - O Prazo para concluso do processo administrativo disciplinar no exceder de sessenta dias, podendo a critrio da autoridade processante, ser prorrogado por mais trinta dias, quando as circunstncias assim o exigirem.

Art. 195 - As reunies e audincias da comisso sero registradas em atas, que devero transcrever os depoimentos colhidos e as decises exaradas.

Pargrafo nico - Ao instaurar os trabalhos, o Presidente determinar a autuao da portaria e demais peas existentes, e designar dia, hora e local para a primeira audincia, assim como a citao inicial do acusado.

Art. 196 - O acusado dever ser citado pessoalmente para comparecer audincia inicial e nela depor, por termo de citao do qual constem sua qualificao completa, a falta que lhe imputada, e as penalidades cabveis, acompanhado de cpia de portaria de instaurao do processo administrativo disciplinar.

1 - Obrigatoriamente constar do termo de citao o prazo para o acusado exercer sua defesa, sob pena de revelia, e depor sob pena de confisso.

2 - Caso o acusado recuse o recebimento da citao, dever a recusa ser certificada, a vista de, pelo menos duas testemunhas, que acompanharo a leitura do termo de citao perante o mesmo, e subscrevero a certido do ocorrido juntamente com servidor designado para cumprimento do ato.

3 - Encontrando-se o acusado ausente do Municpio, se conhecido seu paradeiro ser citado por via postal, atravs de carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e da recepo.

4 - Sendo desconhecido seu paradeiro, o acusado ser citado por edital, com prazo de antecedncia de dez dias, publicado em jornal local que habitualmente veicula os atos oficiais do Municpio, juntando-se ao processo, exemplar do Edital publicado.

Art. 197 - O acusado poder constituir advogado para represent-lo e exercer sua defesa, requerendo provas e o que mais for admitido em Lei.

1 - O presidente da comisso processante poder denegar pedidos considerados impertinentes, procrastinatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

2 - Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 198 - Na audincia inicial ter tomado o depoimento pessoal do acusado, concedendo-se-lhe o prazo de trs dias para apresentar sua defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas, at o prazo mximo de cinco dias.

1 - No comparecendo o acusado regularmente citado, o Presidente da comisso processante aplicar-lhe- a pena de confisso, designando defensor dativo para exercer sua defesa.

2 - No prazo para defesa, ser assegurada vista do processo em repartio.

3 - A pluralidade de acusados importa em um prazo de defesa de seis dias, comum a todos, contado da audincia para depoimento do ltimo acusado.

Art. 199 - A no apresentao de defesa no prazo legal configura revelia, a qual ser decretada quando do decurso do prazo pelo presidente da comisso processante.

1 - Na hiptese de revelia os fatos imputados ao acusado reputar-se-o verdadeiros.

2 - Contra o acusado revel os prazos correro independentemente de intimao.

3 - Havendo pluralidade de acusados, a revelia no induzir ao efeito do pargrafo 1 acima, se pelo menos um deles apresentar a defesa e a mesma for comum a todos.

Art. 200 - Apresentada defesa pelo acusado a comisso processante determinar as providncias e diligncias requeridas ou determinadas