lei 8666 - questões comentadas

37
 CURSO EM EXERC ÍCIOS P ARA A CÂ MARA DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR GUSTAVO BARCHET www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 3 LICITAÇÃO – LEI 8.666, DE 1993 Continuando nosso Curso, hoje trataremos dos tópicos da nossa Lei de Normas Gerais de Licitações e Contratos da Administração exigidos no edital. Questão 01 (TRT4 - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2006) No que tange à licitação, considere: I. Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. II. É vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. As proposições citadas dizem respeito, respectivamente, aos princípios licitatórios da (A) probidade e adjudicação compulsória. (B) ampla defesa e impessoalidade. (C) legalidade e publicidade. (D)) publicidade e igualdade. (E) vinculação ao instrumento convocatório e isonomia. Comentário Como se trata da primeira questão sobre licitações, faremos algumas considerações gerais sobre a matéria, para então analisarmos os itens formulados pela banca. Os particulares em geral dispõem de ampla liberdade para decidir se contratam, em que termos contratam e com quem contratam, seja de que espécie for o contrato (aquisição, alienação, locação, contração de execução de obras ou serviços, entre outros). A Administração, ao contrário, como gerencia interesses que não são seus, não goza, nem de longe, desta mesma liberdade. Não poderá ela, como regra geral, escolher discricionariamente com quem deseja contratar, devendo abrir a todos os interessados que preencham algumas condições a oportunidade de participarem de um procedimento a partir do qual será eleito aquele que está apto a firmar dado contrato com a Administração. Esse procedimento é justamente a licitação.

Upload: mariliagoncalves

Post on 02-Nov-2015

56 views

Category:

Documents


2 download

DESCRIPTION

15 questões comentadas

TRANSCRIPT

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 1

    AULA 3

    LICITAO LEI 8.666, DE 1993

    Continuando nosso Curso, hoje trataremos dos tpicos da nossa Lei de Normas Gerais de Licitaes e Contratos da Administrao exigidos no edital.

    Questo 01

    (TRT4 - Tcnico Judicirio rea Administrativa 2006) No que tange licitao, considere:

    I. Qualquer cidado pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatrio, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    II. vedado o estabelecimento de condies que impliquem preferncia em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

    As proposies citadas dizem respeito, respectivamente, aos princpios licitatrios da

    (A) probidade e adjudicao compulsria.

    (B) ampla defesa e impessoalidade.

    (C) legalidade e publicidade.

    (D)) publicidade e igualdade.

    (E) vinculao ao instrumento convocatrio e isonomia.

    Comentrio

    Como se trata da primeira questo sobre licitaes, faremos algumas consideraes gerais sobre a matria, para ento analisarmos os itens formulados pela banca.

    Os particulares em geral dispem de ampla liberdade para decidir se contratam, em que termos contratam e com quem contratam, seja de que espcie for o contrato (aquisio, alienao, locao, contrao de execuo de obras ou servios, entre outros). A Administrao, ao contrrio, como gerencia interesses que no so seus, no goza, nem de longe, desta mesma liberdade. No poder ela, como regra geral, escolher discricionariamente com quem deseja contratar, devendo abrir a todos os interessados que preencham algumas condies a oportunidade de participarem de um procedimento a partir do qual ser eleito aquele que est apto a firmar dado contrato com a Administrao. Esse procedimento justamente a licitao.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 2

    Inicialmente, apresentaremos a legislao bsica que rege a matria.

    Dispe o art. 37, XXI, da Constituio:

    XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    O art. 22, XXVII, da CF, por sua vez, determina ser privativa da Unio a competncia para legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;

    Em odedincia ao comando constitucional, a Unio editou a Lei 8.666/93, a qual, no caput do seu art. 1, esclarece acerca de sua natureza e mbito de aplicao: trata-se de uma lei de normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Em seguida, no pargrafo nico do art. 1o detalha sua abrangncia, estatuindo que se subordinam s suas normas, alm dos rgos da Administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Vale a pena ser referida ainda, como diploma licitatrio bsico, a Lei 10.520/2002, lei nacional editada pela Unio que rege a modalidade de licitao denominada prego. Em vista do nosso contedo programtico, no apresentaremos questes sobre essa modalidade de licitao, restringindo nosso trabalho Lei 8.666/93.

    Em continuidade, podemos definir licitao, na lio de Celso Antnio Bandeira de Mello, nos seguintes termos:

    (...) um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Estriba-se na idia de competio, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptides necessrios ao bom cumprimento das obrigaes que se propem assumir. Donde, pressupe duas fases fundamentais (sem prejuzo de outras subdivises): uma, a da

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 3

    demonstrao de tais atributos, chamada habilitao, e outra concernente apurao da melhor proposta, que o julgamento.

    Ainda segundo Bandeira de Mello, a licitao visa a um duplo objetivo: possibilitar Administrao celebrar a contratao de forma mais vantajosa; e permitir a todos os interessados a participao no procedimento. Com isto, trs exigncias so satisfeitas: proteo aos interesses pblicos e aos recursos governamentais, ao ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administrao; observncia dos princpios da isonomia e da impessoalidade, pelo carter aberto do procedimento; e respeito ao principio da probidade administrativa.

    Para bem entender o significado de licitao enquanto procedimento, transcrevemos a lio de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    Ao falar-se em procedimento administrativo, est-se fazendo referncia a uma srie de atos preparatrios do ato final objetivado pela Administrao. A licitao um procedimento integrado por atos e fatos da Administrao e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administrao, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitao, a classificao, a adjudicao, alm de outros atos intermedirios ou posteriores, como o julgamento dos recursos interpostos pelos interessados, a revogao, a anulao, os projetos, as publicaes, anncios, atas etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistncia, a prestao de garantia, a apresentao de recursos, as impugnaes.

    Introduzida assim a matria, podemos tratar dos itens da questo.

    I. Qualquer cidado pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatrio, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    O art. 3 da Lei 8.666/93 afirma que o procedimento licitatrio tem por intuito assegurar a observncia do princpio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao. A seguir, o dispositivo enumera os princpios-vetores das licitaes: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio e julgamento objetivo.

    Dentre os princpios arrolados na norma, percebemos que os seis primeiros aplicam-se generalidade da atividade administrativa, sendo os dois ltimos vinculao ao instrumento convocatrio e julgamento objetivo -, peculiares s licitaes. Alm desses dois, a doutrina considera que so princpios diretamente aplicveis s licitaes o do procedimento formal, o do sigilo das propostas at sua abertura, o da adjudicao compulsria e o da competitividade.

    Com inteira propriedade, Maria Sylvia Zanella di Pietro faz a seguinte considerao:

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 4

    (...) uma primeira observao no sentido de que a prpria licitao constitui um princpio a que se vincula a Administrao Pblica. Ela uma decorrncia do princpio da indisponibilidade do interesse pblico e que se constitui em uma restrio liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administrao ter que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse pblico.

    Dos princpios acima arrolados, aquele a que se refere o item o princpio da publicidade, previsto inicialmente no art. 3, 3, da Lei, segundo o qual a licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura.

    A norma tem a finalidade evidente de permitir um efetivo controle sobre a lisura do procedimento, no apenas pelos licitantes, mas sobretudo pela populao em geral.

    O art. 4, em complemento ao dispositivo acima referido, traz a regra contida no item ora comentado, asseverando:

    Art. 4o. Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Por oportuno, podemos citar outros dispositivos da Lei que consubstanciam disposies oriundas do princpio em apreo, a exemplo do art. 15, 2, que exige que os preos registrados, com vistas orientao da Administrao (e conhecimento dos administrados) sejam publicados trimestralmente na imprensa oficial; o art. 43, 1, que estatui a obrigatoriedade de que os envelopes contendo a documentao de habilitao e as propostas dos licitantes sejam abertos em sesso pblica; o art. 39, que estabelece hiptese em que, antecedendo a publicao do aviso do edital, ser realizada uma audincia pblica, entre outros.

    II. vedado o estabelecimento de condies que impliquem preferncia em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

    O item refere-se a um dos princpios fundamentais da licitao, a saber, o princpio da igualdade ou isonomia.

    Nesse contexto, esse princpio deve se compreendido em duas acepes: numa primeira, protege os licitantes, vedando a incluso de critrios discriminatrios na fase de julgamento das propostas; numa segunda, protege os que desejam ser licitantes, vedando que a Administrao estabelea quaisquer requisitos discriminatrios como condio para a participao na licitao.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 5

    No viola o princpio, por bvio, o estabelecimento de requisitos mnimos que tenham por finalidade exclusivamente garantir a adequada execuo do contrato.

    O 1o do art. 3, nos seus dois incisos, d uma perfeita noo da significao do princpio da igualdade no que tange s licitaes, vedando, no primeiro inciso, a insero de clusulas ou condies nos instrumentos convocatrios que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato.

    O segundo inciso, por seu turno, probe o estabelecimento de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, vedando aos agentes pblicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3 da Lei 8.248, de 23-10-91.

    O pargrafo seguinte ao 1 mitiga o rigor de seu segundo inciso, ao prescrever que, como critrio de desempate, ser dada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:

    1o) produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

    2o) produzidos no Pas;

    3o) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    4o) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas (hiptese includa pela Lei n 11.196, de 2005).

    A Lei tambm probe a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado no edital (art. 7o, 5o), regra que representa outra aplicao do princpio da isonomia.

    Resposta: D.

    Questo 02

    (Analista Judicirio Jud/Adm TRT 15 R/2004) - No que diz respeito aos princpios da licitao, considere:

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 6

    I. A deciso das propostas h de ser feita de acordo com o critrio fixado no edital, adotando-se o princpio do julgamento subjetivo.

    II. O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio dirigido tanto Administrao Pblica, como aos licitantes.

    III.Pelo princpio da adjudicao compulsria, a Administrao Pblica no pode, concludo o procedi- mento, atribuir o objeto da licitao a outrem que no seja o vencedor.

    IV.O princpio da ampla defesa no cabvel no procedimento licitatrio em razo do relevante interesse pblico sobre o particular.

    Nesses casos, est correto SOMENTE o que se contm em

    (A) I e II.

    (B) I e III.

    (C) II e III.

    (D) II e IV.

    (E) III e IV.

    Comentrio

    I. A deciso das propostas h de ser feita de acordo com o critrio fixado no edital, adotando-se o princpio do julgamento subjetivo (errado).

    Abaixo apresentaremos o princpio da vinculao ao edital, referido na primeira parte da assertiva (at a vrgula). Nesse momento trataremos do princpio do julgamento objetivo, um dos princpios cardeais da licitao (o erro do item , pois, mencionar julgamento subjetivo, o que contraria frontalmente a lei).

    O art. 45 da Lei especifica o que deve entender-se como julgamento objetivo, que busca afastar ao mximo a influncia de juzos subjetivos, opinies ou sentimentos pessoais dos membros da Comisso julgadora na eleio da proposta vencedora.

    Consoante o art. 45 (destacamos):

    Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio, e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle

    Como se percebe pela leitura do dispositivo, princpio do julgamento objetivo das vincula-se intimamente aos critrios de julgamento para a escolha da proposta vencedora da licitao, definidos conforme o tipo de licitao adotado. O 1 do art. 45 estabelece quais so os tipos de licitao,

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 7

    aplicveis a todas as modalidades de licitao com exceo do concurso. Nos seus termos, so assim considerados:

    1) a de menor preo: quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;

    2) a de melhor tcnica;

    3) a de tcnica e preo;

    4) a de maior lance ou oferta nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.

    A doutrina ressalta o fato de que o tipo de licitao que mais se presta a um julgamento puramente objetivo o de menor preo. Em nosso entender, o tipo de licitao de maior lance ou oferta tambm permite que se afaste a discricionariedade na escolha da proposta vencedora. J os tipos de licitao melhor tcnica e tcnica e preo dificilmente permitem um julgamento puramente objetivo, fazendo-se presente, neste caso, uma certa dose de subjetivismo na escolha da proposta vencedora.

    II. O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio dirigido tanto Administrao Pblica, como aos licitantes (certo).

    Ensina Hely Lopes Meirelles que o edital a lei interna da licitao e, enquanto tal, vincula tanto os licitantes como a Administrao que o expediu, denominado a isto princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.

    O art. 41 da Lei, no seu caput, consagra expressamente o contedo deste princpio, ao prescrever:

    Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Jos dos Santos Carvalho Filho denomina este princpio de princpio da inalterabilidade do edital, que vincula a Administrao s regras que foram por ela prpria divulgadas.

    III. Pelo princpio da adjudicao compulsria, a Administrao Pblica no pode, concludo o procedimento, atribuir o objeto da licitao a outrem que no seja o vencedor (certo).

    A adjudicao o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitao o seu objeto.

    No devemos confundir a adjudicao do objeto da licitao com a celebrao do contrato a ele referente. A adjudicao o ato unilateral pelo qual a Administrao declara que, se for celebrar o contrato referente ao objeto da licitao, obrigatoriamente o far com o licitante vencedor. A celebrao do contrato, distintamente, ato bilateral, pelo qual a

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 8

    Administrao e o particular efetivamente do incio execuo do referido objeto.

    A adjudicao, segundo entendimento que devemos adotar, ato vinculado, j que a Administrao s poder deixar de efetu-la em caso de anulao do procedimento, por ilegalidade; ou sua revogao, em caso de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (Lei 8.666/93, art. 49). Ressalvados esses dois casos, o licitante vencedor tem direito a que lhe seja adjudicado o objeto da licitao.

    J a celebrao do contrato ato discricionrio, realizado pela Administrao segundo seus exclusivos critrios de convenincia e oportunidade. Mesmo regular o procedimento licitatrio e no ocorrido qualquer fato superveniente, ou seja, mesmo tendo se efetivado a adjudicao, a Administrao, por intermdio da autoridade competente, pode simplesmente optar por no contratar. Esta posio no pacfica na doutrina, mas adotada pela FCC.

    Alm disso, possvel que o prprio particular se recuse a firmar o acordo, mas nesse caso ficar sujeito s penalidades previstas na Lei 8.666/93, o que no ocorre com a Administrao, que nessa mesma hiptese no sofre qualquer sano. Para no deixar os licitantes sujeitos ao arbtrio da Administrao, o art. 64, 3, fixa o prazo de sessenta dias, a contar da entrega das propostas, para que a Administrao resolva a respeito da contratao. Ultrapassado este prazo, ficam os licitantes liberados de qualquer compromisso.

    Apesar de no resultar necessariamente na celebrao do contrato, a adjudicao, por si s, produz alguns efeitos, sendo o principal deles a impossibilidade de a Administrao, em decidindo pela celebrao do contrato, firm-lo com outro licitante que no o vencedor do certame. Outra consequncia dela decorrente a impossibilidade de se abrir nova licitao enquanto vlida a adjudicao anterior.

    Segundo o art. 64, a Administrao convocar o interessado para assinar o termo de contrato dentro do prazo e condies estabelecidos, sob pena de decair o seu direito contratao. Alm disso, a inrcia do licitante caracteriza descumprimento total da obrigao, sujeitanto-o s penalidades Lei. O prazo de convocao poder ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pela parte antes do trmino do prazo inicial e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administrao.

    Se o convocado no assinar o termo de contrato no prazo e condies estabelecidos, a Administrao, discricionariamente, poder convocar os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro convocado, inclusive quanto aos preos atualizados de conformidade com o ato convocatrio. Poder tambm a Administrao, discricionariamente, decidir pela revogao da licitao.

    Pelo exposto, podemos concluir que, eventualmente, a adjudicao pode no implicar na celebrao do contrato com o licitante vencedor, pois a

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 9

    Administrao pode simplesmente optar por no firmar o ajuste, ou o adjudicatrio pode desatender a convocao. Todavia, como corretamente consta no item ora comentado, a Administrao em nenhuma hiptese pode atribuir o objeto da licitao a outrem que no seja o vencedor.

    IV.O princpio da ampla defesa no cabvel no procedimento licitatrio em razo do relevante interesse pblico sobre o particular (errado).

    Afirmao sem qualquer fundamento.

    Apesar de no previsto expressamente no art. 3 da Lei 8.666/93, o principio da ampla defesa tem estatura constitucional, incidindo tambm sobre a atividade administrativa.

    A Professora Di Pietro relembra que o princpio plenamente aplicvel s licitaes. Toda e qualquer deciso da Comisso julgadora ou da autoridade competente que atinja interesse do licitante deve, sob pena de nulidade, respeitar este princpio, oportunizando ao interessado a possibilidade de se manifestar a seu respeito. No caso da aplicao de sanes, o art. 87 da Lei explcito a respeito.

    Resposta: C.

    Questo 03

    (FCC/ PROC TCE-MA/ 2005) A compra de bens imveis pela Administrao

    (A) depende de licitao, na modalidade de concorrncia.

    (B) depende de licitao, na modalidade de tomada de preos ou concorrncia, conforme o valor.

    (C) depende de licitao, na modalidade de concorrncia, sujeita a prvia autorizao legislativa.

    (D) depende de licitao, na modalidade de tomada de preos ou concorrncia, conforme a determinao constante de autorizao legislativa.

    (E) no depende de licitao, mas est sujeita a prvia autorizao legislativa.

    Comentrio

    Essa a primeira questo sobre modalidades de licitao. Em funo disso, preliminarmente apresentaremos um apanhado geral da matria, para depois falarmos um pouco sobre a concorrncia, a modalidade que responde ao enunciado da questo.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 10

    De acordo com a Lei 8.666/93, a contratao de compras, obras e servios pela Administrao pode ser efetuada, em regra, sob trs modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preos e convite.

    Alm destas, temos como modalidades de licitao o concurso, utilizado para a contratao de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a estipulao de prmios ou remunerao aos vencedores; o leilo, que modalidade de licitao pela qual a Administrao procede venda de bens mveis inservveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imveis integrados ao patrimnio pblico por meio de procedimento judicial ou dao em pagamento; e o prego, regulado pela Lei 10.520, de 2002, que se destina aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratao.

    Quanto s trs primeiras modalidades de licitao aqui referidas a concorrncia, a tomada de preos e o convite -, so elas hierarquizadas na Lei 8.666/93 a partir de dois critrios objetivos: o valor estimado do contrato e a complexidade do procedimento licitatrio. Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, essas trs primeiras modalidades a concorrncia, a tomada de preos e o convite tm o mesmo objetivo: a contratao de obras, servios e fornecimento, enquanto o concurso e o leilo tm objetivos prprios e diferenciados.

    Em primeiro lugar temos a concorrncia, que a modalidade mais formal e complexa, adequada para as contrataes de maior vulto, e da qual podem participar todos os interessados que comprovem na fase de habilitao preliminar possurem os requisitos exigidos para a execuo do contrato.

    Em segundo temos a tomada de preos, adotada para os contratos de valor intermedirio, aberta a todos os interessados cadastrados e queles que atenderem a todas as condies necessrias ao cadastramento at o terceiro dia anterior data de recebimento das propostas.

    Por fim, h o convite, a modalidade de licitao mais simples, utilizada para os contratos de menor valor. Aqui os interessados, cadastrados ou no, so convidados a participar do certame pela prpria Admistrao, que tambm permitir o ingresso de todos os cadastrados que demonstrarem seu interesse no contrato com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas.

    Ressalvados os casos em que o objeto do contrato demanda necessariamente a concorrncia, h uma ordem para a utilizao destas trs modalidades de licitao, com base no valor estimado da contratao, sendo a concorrncia posta em primeiro lugar, a tomada de preos em segundo e o convite por ltimo.

    Em vista disso, a lei, em seu art. 23, 4, no permite que se utilize o convite quando seria o caso de tomada de preos ou concorrncia; ou a tomada de preos, quando a modalidade correta seria a concorrncia. O inverso admitido, pois a concorrncia pode ser adotada em substituio s duas outras modalidades, e tomada de preos pode ser utilizada em substituio ao convite.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 11

    Para evitar fraudes na escolha do procedimento, o art. 23, 5 probe a utilizao da modalidade convite ou tomada de preos, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de tomada de preos ou concorrncia, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou do servio.

    possvel, de acordo com o 2 do art. 23, que as obras, os servios e as compras sejam realizadas de forma parcelada, desde que para cada parcela da obra, do servio ou da compra seja feita nova licitao.

    O que o 5 do art 23 veda a possibilidade de se adotar, arbitrariamente, o convite ou a tomada de preos em lugar, respectivamente, da tomada de preos ou da concorrncia, quando as parcelas das obras e dos servios forem da mesma natureza e puderem ser realizadas no mesmo local, em conjunto (isto , todas constituindo parte de um todo) ou concomitantemente (ou seja, ao mesmo tempo). Nesse caso devem ser somados os valores das diferentes parcelas (pois, apesar de dividido, o objeto nico) e, a partir do resultado desse somatrio, definida a modalidade de licitao apropriada para a licitao.

    Assim, quando configurada a hiptese trazida neste dispositivo, no se probe a contratao parcelada das obras, compras e servios, mas se obriga a Administrao a adotar, como modalidade de licitao, aquela que corresponder ao valor do somatrio das diferentes parcelas. A regra s no se aplica s partes da obra ou servio de natureza especfica.

    O art. 23, 8, da Lei 8.666/93, complementa a regra acima, vedando tambm a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao daquelas referidas no seu caput. Tal combinao no possvel nem mesmo quando a Administrao, fazendo uso da prerrogativa contida no art. 23, 4, da Lei, utiliza a concorrncia quando seria possvel a tomada de preos ou o convite; ou a tomada de preos, nos casos em que caberia o convite.

    Enfim, optando a Administrao por uma modalidade de licitao, conforme o disposto no art. 23, I e II, da Lei, o procedimento no pode ser regido por outras normas alm daquelas para ela previstas. Alm disso, poder haver a diviso do objeto licitado, desde que por meio desse expediente a Administrao no intente adotar espcie licitatria mais simples, pois tal conduta infringe a regra trazida no 5 do art. 23.

    Isto posto, falemos um pouco mais sobre a concorrncia.

    A definio legal desta modalidade de licitao consta no art. 22, 1, da Lei 8.666/93, vazado nos seguintes termos:

    1 Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 12

    A fase de habilitao preliminar liga-se a uma das caractersticas da concorrncia apontadas pela doutrina, a saber, sua universalidade. Consiste tal caracterstica na possibilidade conferida a qualquer interessado, mediante comprovao dos requisitos mnimos para a execuo do objeto do contrato, de ter a sua proposta avaliada pela comisso de licitao. Alm desta, a outra caracterstica bsica da concorrncia sua ampla publicidade. Carvalho Filho tambm elenca entre as caractersticas mais importantes da concorrncia o formalismo mais acentuado, razo porque sempre exigvel uma fase inicial de habilitao preliminar, na qual so aferidas as condies de cada participante (a doutrina chama de amplo formalismo esta caracterstica da concorrncia).

    H diversas hipteses na Lei 8.666/93 em que a utilizao da concorrncia obrigatria, algumas em funo do valor estimado do contrato, outras em funo da natureza do seu objeto, independentemente do valor. So elas:

    1) obras e servios de engenharia cujo valor estimado ultrapasse R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), segundo o art. 23, I, c;

    2) compras e servios que no sejam de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais), de acordo com o ar. 23, II, c;

    3) compra de bens imveis;

    4) alienao de bens imveis, independente do seu valor, ressalvados os imveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dao em pagamento, que podem ser alienados por concorrncia ou leilo (art. 23, 3);

    5) concesses de direito real de uso (art. 23, 3);

    6) licitaes internacionais, com exceo dos casos em que pode ser utilizada a tomada de preos ou o convite (art. 23, 3), de acordo com o valor estimado do contrato;

    7) alienao de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais), conforme o disposto no art. 17, 6. Se de valor igual ou inferior, os bens podero ser licitados por leilo;

    8) para o sistema de registros de preos, utilizado nas licitaes para compra de bens (art. 15, 3, I), ressalvada a hiptese de utilizao do prego, no caso de bens e servios comuns, conforme dispe o art. 11 e 12 da Lei 10.520/2002.

    Resposta: A.

    Questo 04

    (Assistente Administrativo UFT Nov/2005) - De acordo com a Lei 8.666/1993, a modalidade de licitao entre interessados devidamente

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 13

    cadastrados, ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao,

    (A) a concorrncia.

    (B) o convite.

    (C) a tomada de preo.

    (D) o concurso.

    (E) o leilo.

    Comentrio

    O enunciado da questo corresponde ao conceito de tomada de preos, a segunda modalidade de licitao da Lei 8.666, de 1993.

    Segundo o art. 22, 2, da Lei 8.666/93, tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data de recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    Como se percebe, da tomada de preos podem participar duas modalidades de licitantes: os cadastrados, que j comprovaram anteriormente suas condies de habilitao; e os no cadastrados, que, por at ento no terem comprovado o preenchimento das condies de habilitao, tem a oportunidade de faz-lo em at trs dias antes da data prevista para o recebimento das propostas.

    A comprovao prvia dos requisitos de habilitao se d mediante a inscrio dos interessados no Registro Cadastral, um registro permanente aberto em todos os rgos e entidades administrativos que realizam com freqncia licitaes, estando previsto nos art. 34 a 36 da Lei 8.666, de 1993.

    Na sua redao original, o art. 22, 2 restringia a tomada de preos aos j cadastrados. Atualmente, como visto, essa modalidade de licitao tambm aberta aos no cadastrados. Tal circunstncia faz com que hoje se considere o princpio da universalidade aplicvel tambm tomada de preos.

    A tomada de preos pode ser utilizada nas seguintes hipteses:

    1) obras e servios de engenharia cujo valor estimado seja de at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);

    2) compras e outros servios cujo valor estimado seja de at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);

    3) nas licitaes internacionais, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que o valor estimado do contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor estabelecidos acima.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 14

    Resposta: C.

    Questo 05

    (Tcnico Judicirio Adm - TRE-PE/2004) - Considere:

    I.Licitao entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de quarenta e cinco dias.

    II.Licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    Essas modalidades dizem respeito, respectivamente,

    (A) ao concurso e tomada de preos.

    (B) tomada de preos e ao concurso.

    (C) ao prego e ao convite.

    (D) ao convite e ao leilo.

    (E) ao leilo e ao prego.

    Comentrio

    O segundo item da questo refere-se tomada de preos, modalidade licitatria analisada no comentrio anterior.

    Nosso objetivo, nesse momento, apresentar algumas consideraes sobre o concurso, a modalidade que vem definida no item inicial.

    Segundo o art, 22, 4, concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias.

    Como peculiaridades dessa modalidade de licitao, cabe ressaltar:

    - em regra as comisses de licitao (rgo responsvel pelas fases de habilitao e julgamento das propostas) so compostas por no mnimo 03 membros, sendo que ao menos 02 deles devem ser servidores pertencentes aos quadros permanentes do rgo ou entidade responsvel pela licitao (art. 51, caput). No concurso essa regra excepcionada, pois o julgamento feito por uma comisso especial, formada por pessoas com conduta ilibada e comprovado conhecimento da matria objeto do certame, independente do fato de serem servidores pblicos (art. 51, 5);

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 15

    - ao concurso no se aplicam os tipos de licitao fixados no art 45 da Lei, pois nessa modalidade de licitao o vencedor recebe um prmio ou remunerao, previamente estipulado pela Administrao;

    - segundo o art. 13, 1, da Lei, os contratos para a prestao de servios tcnicos profissionais especializados devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso.

    Resposta: A.

    Questo 6

    (FCC/ TRF1/ ANAL ADM/ 2006) A Administrao Pblica, objetivando vender produtos legalmente apreendidos, dever realizar procedimento licitatrio sob a modalidade de

    (A) convite, desde que demonstre a ausncia de utilidade pblica dos bens em disputa.

    (B) concurso, cujo vencedor ser aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao do bem.

    (C) leilo, cujo edital deve ser amplamente divulgado principalmente no municpio em que se realizar.

    (D) tomada de preos, cujos interessados devem estar cadastrados at o dia anterior data do recebimento das propostas.

    (E) concorrncia pblica, aberta a quaisquer interessados que, na fase de julgamento, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital.

    Comentrio

    Na hiptese trazida no enunciado, a modalidade licitatria cabvel o leilo.

    a ltima modalidade de licitao prevista na Lei 8.666/93, em seu art. 22, 5, sendo passvel de utilizao para a venda, a qualquer interessado que oferecer o maior lance, desde que superior ao valor da avaliao, de :

    1) bens mveis inservveis para a Administrao;

    2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    3) bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.

    O leilo regulado no art. 53 da Lei, vazado nos seguintes termos:

    Art. 53. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administrao, procedendo-se na forma da legislao pertinente.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 16

    1o Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado pela Administrao para fixao do preo mnimo de arrematao.

    2o Os bens arrematados sero pagos vista ou no percentual estabelecido no edital, no inferior a 5% (cinco por cento) e, aps a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilo, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigar ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocao, sob pena de perder em favor da Administrao o valor j recolhido.

    3o Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela vista poder ser feito em at vinte e quatro horas.

    4o O edital de leilo deve ser amplamente divulgado, principalmente no municpio em que se realizar.

    Resposta: C.

    Questo 07

    (Analista Judicirio Jud/Exec Mand TRT 15 R/2004) - No que tange s modalidades de licitao, considere:

    I. A ampla publicidade e a universalidade so caractersticas da concorrncia.

    II. A participao de interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas peculiaridade da tomada de preos.

    III. A licitao entre quaisquer interessados para a venda de mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos justifica o prego.

    IV. A licitao entre, no mnimo, trs interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou no, convocados pela unidade administrativa refere-se ao concurso.

    Nesses casos, est correto SOMENTE o que se contm em

    (A)I e II.

    (B) I e III.

    (C) I e IV.

    (D) II e IV.

    (E) III e IV.

    Comentrio

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 17

    O item I est correto, pois a ampla publicidade e a universalidade (bem como o amplo formalismo) so caractersticas da concorrncia.

    O item II tambm est correto, correspondendo definio da tomada de preos.

    O item III, ao contrrio, est errado. Como vimos no comentrio questo anterior, a modalidade adequada, no caso, o leilo. O prego a modalidade licitatria passvel de uso para a aquisio de bens e servios comuns. No pode ser usado para a venda de quaisquer bens ou produtos.

    O que h de novo na questo , portanto, o item IV, que est errado ao definir a modalidade de licitao. No caso, no se trata do concurso, mas do convite, a modalidade de licitao, dentre as previstas na Lei 8.666, ainda no tratada nos comentrios.

    A seu respeito, dispe o art. 22, 3, da Lei 8.666/93:

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    O convite a nica modalidade de licitao prevista na Lei 8.666/93 em que no h publicao do ato convocatrio em dirio oficial. H apenas o envio da carta-convite pela Administrao, e sua afixao na sede do rgo ou entidade que promove a licitao.

    Pela redao legal, podemos perceber que no convite h dois tipos de participantes: os convidados pela Administrao, que podem ser cadastrados ou no; e os no-convidados, necessariamente cadastrados, que demonstrarem seu interesse com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas .

    A diferena, portanto, entre os convidados e os no convidados, que os primeiros no tm sua participao na licitao condicionada ao prvio cadastramento; ao contrrio dos segundos, que s podem ingressar na disputa quando previamente cadastrados.

    Das diversas disposies da Lei 8.666/93 a respeito do convite, trs cabem ser ressaltadas:

    1) o convite tem que ser feito a pelo menos trs interessados, salvo quando, no lugar de realizao da licitao no houver este nmero de pessoas fsicas ou jurdicas atuantes na rea objeto do contrato, ou, independe deste fato, quando houver manifesto desinteresse dos possveis convidados. Neste caso, devidamente justificada a ocorrncia de uma dessas circunstncias, admissvel a realizao do convite com menos de trs participantes (art. 22, 7);

    Di Pietro assim se manifestou sobre essa exigncia (destacamos):

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 18

    Quer dizer que o simples fato de se apresentarem menos do que trs interessados no suficiente, por si s, para determinar a repetio do convite. Pelo contrrio, ser possvel prosseguir-se na licitao se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que no passvel de justificao, porque decorre de prpria omisso dos licitantes) ou as limitaes do mercado. Nesse caso, a limitao pode decorrer, por exemplo, da inexistncia de outros possveis interessados ou de empresas que, por alguma razo, no atendam s exigncias da Administrao. Se houver outros possveis interessados em condio de atender o convite, este deve ser repetido (...)

    2) se existirem na praa mais de trs possveis interessados, a cada novo convite para objeto idntico ou similar obrigatrio o convite a, pelo menos, mais um interessado, enquanto houver cadastrados que no tenham sido convidados em licitaes anteriores (art. 22, 6);

    3) nas demais modalidades de licitao previstas na Lei 8.666/93 h um rgo colegiado responsvel pelas fases de habilitao e julgamento: a Comisso de Licitao. No convite, nas pequenas unidades administrativas onde houver carncia de pessoal, a autoridade competente pode substituir esse rgo colegiado por um servidor formalmente designado por ela para realizar esses funes (art. 51, 1).

    O convite pode ser utilizado nas seguintes hipteses:

    1) obras e servios de engenharia no valor de at R$ 150.000,00;

    2) compras e outros servios no valor de at R$ 80.000,00;

    3) nas licitaes internacionais, observados os limites de valor fixados na Lei, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Brasil (art. 23, 3).

    Resposta: A.

    Questo 08

    (Analista Judicirio rea Administrativa TRE Amap Jan/2006) - inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial

    (A) na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica.

    (B) quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas.

    (C) quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 19

    (D) nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia.

    (E) para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    Comentrio

    As quatro primeiras alternativas referem-se a hipteses de licitao dispensvel, estando previstas no rol taxativo do art. 24 da Lei.

    A ltima alternativa corresponde, efetivamente, a uma hiptese de licitao inexigvel, matria sobre a qual nos deteremos nesse comentrio.

    O procedimento licitatrio, entre outros objetivos, visa proporcionar Administrao a oportunidade de avaliar diferentes propostas relativas ao objeto do contrato, apresentadas pelos interessados em com ela celebrar o ajuste. A utilidade de procedimento pressupe, portanto, que ao menos em tese exista uma efetiva possibilidade de competio, ou seja, que existam diversas pessoas fsicas ou jurdicas aptas a executar o contrato.

    Ocorre que em dadas circunstncias no se afigura essa possibilidade de competio. Esses casos, em que no h viabilidade de competio, correspondem s hipteses de inexigibilidade, que autorizam Administrao celebrar diretamente o contrato.

    Tais hipteses contam no art. 25 da Lei 8.666/93. O dispositivo em questo apresenta um rol de hipteses de inexigibilidade, mas de natureza meramente exemplificativa. Desse modo, mesmo que uma situao em concreto no se enquadre nas hipteses do art. 25 da Lei, ainda assim poder configurar uma situao de inexigibilidade, desde que, no caso, haja inviabilidade de competio.

    A primeira das hipteses de inexigibilidade prevista nos seguintes termos:

    I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    Segundo Professor Hely Lopes Meirelles, vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que nico na localidade; para tomada de preos, o que nico no registro cadastral; para concorrncia, o que nico no pas.

    Essa primeira hiptese, dentre todas as demais previstas na Lei, aquela em que se evidencia com mais nitidez a inviabilidade de competio. Realmente, se h apenas uma pessoa fsica ou jurdica capaz de disponibilizar o objeto

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 20

    pretendido pela Administrao, a instaurao de um procedimento licitatrio no teria qualquer utilidade para a Administrao.

    A segunda hiptese, por sua vez, refere-se contratao de servios tcnicos profissionais especializados. A seu respeito dispe o inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93:

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

    Como se conclui pela leitura do dispositivo, para o enquadramento nessa hiptese de inexigibilidade necessria a satisfao dos seguintes requisitos:

    1) tratar-se de um dos servios tcnicos prescritos no elenco taxatixo do art. 13 da Lei, a saber:

    - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos e executivos;

    - pareceres, percias e avaliaes em geral;

    - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias;

    - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;

    - pareceres ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    - treinamento e aperfeioamento de pessoal;

    - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

    2) natureza singular do servio: necessrio que o servio do profissional escolhido torne-se indispensvel em funo de caractersticas prprias e especficas do objeto do contrato. A situao que originou a necessidade de contratao tem que ser de tal maneira peculiar que comporte adequada soluo apenas se for contratado certo profissional, em funo da qualidade e singularidade de seu trabalho. Em verdade se exige dupla singularidade: da situao que motivou o contrato e dos servios prestados pelo especialista;

    3) profissional ou a empresa de notria especializao: a lei considera de notria especializao o profissional ou a empresa cujo conceito em seu ramo de atuao permita concluir que o seu trabalho indiscutivelmente o mais adequado plena realizao do objeto do contrato.

    O no cumprimento de um desses requisitos afasta a possibilidade de a licitao ser declarada inexigvel. Em tal circunstncia, o 1 do art. 13 da Lei 8.666/93 determina que a Administrao realize a licitao preferencialmente na modalidade concurso, com estipulao prvia do prmio ou remunerao a que far jus o vencedor da licitao.

    Temos, em encerramento, a terceira hiptese expressa de inexigibilidade, para a contratao de profissionais do setor artstico Sobre ela, dispe o inc. III do art. 25 nos seguintes termos:

    III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 21

    a hiptese a que se refere a alternativa correta da questo, que nada mais do que uma transcrio dos termos legais. De todas as hipteses de inexigibilidade, esta em que se apresenta mais amplo o espectro de discricionariedade da Administrao. Basta que se trate de um artista consagrado pela crtica ou pelo pblico, e estar ela autorizada a celebrar diretamente o contrato, desde que o faa com o prprio profissional ou com seu representante exclusivo.

    Resposta: E

    Questo 09

    (Auditor-Fiscal Tributrio Municipal So Paulo 2007) - dispensvel a licitao, nos termos da Lei n 8.666/93,

    (A) quando no acudirem interessados licitao, a critrio da Administrao.

    (B) para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico ante a deciso de contratao.

    (C) na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos.

    (D) na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e respeitado o valor oferecido pelo licitante a ser contratado.

    (E) na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

    Comentrio

    As hipteses de licitao dispensvel so aquelas em que, havendo viabilidade jurdica de competio, a Administrao est autorizada a celebrar diretamente o contrato. Tais hipteses esto prescritas no rol taxativo do art. 24 da Lei 8.666/93, de modo que, configurando-se uma

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 22

    delas, a Administrao tem discricionariedade para decidir se promove a licitao ou se celebra diretamente o contrato.

    O rol do art. 24 extremamente longo e cansativo. Porm, para provas da FCC no podemos correr o risco de no conhec-lo adequadamente, como podemos perceber por esta questo.

    Desse modo, segue sua transcrio:

    Art. 24. dispensvel a licitao:

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior [R$ 150.000,00], desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior [R$ 80.000,00] e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas [hiptese denominada pela doutrina licitao deserta];

    VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;

    VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 23

    integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;

    XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;

    XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;

    XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;

    XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;

    XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos,

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 24

    aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.

    XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto.

    XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

    XXI - Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico.

    XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica;

    XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

    XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.

    XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida.

    XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.

    XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 25

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.

    importantssimo destacar que a Lei 11.445, de 5-1-2007, alterou completamente a hiptese de licitao dispensvel prevista no inc. XXVII do art. 24, logo acima transcrito com destaque em negrito.

    Anteriormente, o dispositivo declarava dispensvel a licitao para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo.

    Atualmente, em face da alterao promovida pela Lei 11.445, esta hiptese de licitao dispensvel no existe mais, tendo sido substituda pela que transcrevemos em destaque junto s demais hipteses do art. 24.

    Podemos agora, tratar das alternativas da questo:

    (A) quando no acudirem interessados licitao, a critrio da Administrao (errada): o inc. V do art. 24 considera dispensvel a licitao apenas quando o procedimento no puder ser repetido sem prejuzo para a Administrao. Logo, a expresso a critrio da Administrao inadequada (vale ressaltar que a licitao denominada deserta quando nela no surgem interessados);

    (B) para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico ante a deciso de contratao (errada): reza o inc. VIII do art. 24 que s cabe a dispensa da licitao quando o rgo ou entidade tiver sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia da Lei 8.666/93;

    (C) na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos (certa): esta alternativa corresponde precisamente hiptese prevista no inc. XIII do art. 24;

    (D) na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e respeitado o valor oferecido pelo licitante a ser contratado (errada): nos termos do inc. XI do art. 24, s cabe a dispensa se forem aceitas as mesmas condies propostas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo;

    (E) na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 26

    no mercado (errada): o inc. XX restringe hiptese s associaes de portadores de deficincia fsica sem fins lucrativos (at porque, se a entidade fosse com fins lucrativos, no seria uma associao).

    Resposta: C.

    Questo 10

    18 (FCC/PGM-SALVADOR/ 2006) A respeito da alienao de bens imveis de propriedade da Administrao Pblica, correto afirmar que

    (A) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e adoo de procedimento licitatrio na modalidade concorrncia, independentemente da forma de aquisio pela Administrao.

    (B) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e procedimento licitatrio, dispensados tais requisitos nas hipteses de dao em pagamento, venda ou doao a outro rgo ou entidade de qualquer esfera de governo.

    (C) podero ser alienados com dispensa de licitao, quando derivados de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.

    (D) a alienao de bens adquiridos mediante dao em pagamento poder ser feita mediante leilo, precedido de avaliao e comprovada a necessidade ou utilidade da alienao.

    (E) os bens tombados somente podem ser alienados com autorizao legislativa especfica e anuncia dos rgos de preservao do patrimnio histrico.

    Comentrio

    Alm das figuras da licitao inexigvel e dispensvel, temos, ainda, a licitao dispensada. Em comum, com a licitao dispensvel, ela se configura em casos onde existe viabilidade de competio. Porm, na licitao dispensada, a Administrao atua vinculadamente, estando impedida de instaurar o procedimento licitatrio.

    Todas as hipteses de licitao dispensada esto prescritas no rol taxativo do art. 17 da Lei 8.666/93, e correspondem a hipteses de alienao de bens pela Administrao. Em vista disso, primeiramente veremos as regras da Lei sobre alienao de bens, para num segundo momento tratarmos propriamente das hipteses de licitao dispensada.

    A alienao de bens imveis pela Administrao direta, autrquica e fundacional est condicionada ao preenchimento de quatro requisitos: (1) autorizao legislativa; (2) existncia de interesse pblico devidamente justificado; (3) avaliao prvia; e (4) licitao na modalidade de concorrncia, admitindo-se em algumas hipteses o uso do leilo.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 27

    Para a alienao de imveis por empresas pblicas e sociedades de economia mista no necessrio autorizao legislativa. No mais, os requisitos so os mesmos, a saber: (1) existncia de interesse pblico devidamente justificado; (2) avaliao prvia; e (3) licitao na modalidade de concorrncia, admitindo-se em alguns casos o leilo.

    Com relao aos imveis oriundos de procedimento judicial ou dao em pagamento, as regras, menos rigorosas, so idnticas para toda a Administrao. Nesse caso, os requisitos a serem preenchidos so os seguintes: (1) avaliao prvia; (2) existncia de interesse pblico devidamente justificado; e (3) licitao sob a modalidade de concorrncia ou leilo. Como se nota, no h necessidade de autorizao legislativa, e admite-se tambm o uso da licitao na modalidade leilo.

    No que toca aos bens mveis, so idnticas as regras para todos os rgos e entidades da Administrao. Nesse caso, os requisitos a serem satisfeitos so os seguintes: (1) existncia de interesse pblico devidamente justificado; (2) avaliao prvia; e (3) licitao, nas modalidades previstas na Lei, sendo o leilo passvel de utilizao apenas quando o valor dos bens a serem alienados, isolada ou conjuntamente, no ultrapassar R$ 650.000,00.

    Vistas as regras pertinentes alienao de bens pela Administrao, cabe-nos agora apresentar as hipteses de licitao dispensada, em que no cabe a instaurao do procedimento licitatrio. Queremos advertir que nas hipteses a seguir arroladas o que se dispensa apenas a licitao, sendo necessrio o cumprimento dos demais requisitos antes expostos.

    dispensada a licitao para a alienao de bens imveis nas seguintes hipteses:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de governo;

    c) permuta por outro imvel escolhido em virtude das necessidades de instalao e localizao da Administrao, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado e seja feita avaliao prvia

    d) investidura, entendida como (a) a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica que se tornar inaproveitvel isoladamente, desde que de valor at R$ 40.000,00; ou (b) a alienao, aos legtimos possuidores diretos, ou, sua falta, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase operacional dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso.

    e) venda a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de Governo;

    f) alienao, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis construdos e destinados ou efetivamente utilizados no

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 28

    mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos ou entidades da Administrao Pblica especificamente criados para esse fim;

    g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio. Nessa hiptese tambm dispensada autorizao legislativa para a alienao.

    A Lei 11.196/2005 tambm prev duas hipteses de licitao dispensada, relativas venda ou concesso de direito real de uso de imveis quando destinados:

    1) a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do imvel; ou

    2) a pessoa fsica que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo editado pelo rgo competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura e moradia sobre rea rural localizada na regio da Amaznia Legal, superior legalmente passvel de legitimao de posse (a saber, que for superior a 100 hectares), atendidos os limites de rea a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. A rea total no poder ultrapassar 500 hectares, e esta hiptese de licitao dispensada, quando aplicvel, tambm dispensa autorizao legislativa.

    Com relao aos bens mveis, a licitao dispensada nas seguintes hipteses:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da administrao pblica;

    c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica;

    d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos e entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.

    Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa que se conforme s regras apresentadas acima a alternativa d: a alienao de bens adquiridos mediante dao em pagamento poder ser feita mediante leilo, precedido de avaliao e comprovada a necessidade ou utilidade da alienao.

    Resposta: D.

    Questo 11

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 29

    Uma empresa pblica, que pretende celebrar um contrato de obra no valor de R$ 25.000,00,

    (A) poder valer-se da inexigibilidade de licitao, por valor.

    (B) dever valer-se da dispensa de licitao, por valor.

    (C) dever licitar na modalidade convite.

    (D) poder licitar na modalidade tomada de preos.

    (E) dever licitar na modalidade concorrncia.

    Comentrio

    tima questo da FCC.

    Para respond-la temos que trabalhar basicamente com duas regras, ambas j apresentadas nos comentrios anteriores:

    - a primeira consta no art. 23, 4o, conforme o qual nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia ;

    - a segunda consta no pargrafo nico e nos inc. I e II do art. 24, que dispensam a licitao:

    - para obras e servios de engenharia de valor at R$ 15.000,00, em se tratando da Administrao direta e das autarquias e fundaes pblicas no qualificadas como agncias executivas; e de valor at R$ 30.000,00 (limite duplicado), em se tratando de consrcios pblicos, sociedades de economia mista, empresas pblica e autarquias e fundaes pblicas qualificadas como agncias executivas;

    - para compras e outros servios de valor at R$ 8.000,00, em se tratando da Administrao direta e das autarquias e fundaes pblicas no qualificadas como agncias executivas; e de valor at R$ 16.000,00 (limite duplicado), em se tratando de consrcios pblicos, sociedades de economia mista, empresas pblica e autarquias e fundaes pblicas qualificadas como agncias executivas

    Aplicando a primeira regra ao caso trazido no enunciado (uma empresa pblica pretende celebrar um contrato de obra no valor de R$ 25.000,00), podemos concluir que podem ser utilizadas trs modalidades de licitao: o convite (pois o contrato no ultrapassa R$ 150.000,00), ou, aplicando a substituio, a tomada de preos e a concorrncia. Desse modo, poder a licitao ser feita nas modalidades: convite, tomada de preos ou concorrncia.

    Aplicando a segunda regra, podemos perceber que o caso em questo enquadra-se como hiptese de licitao dispensvel.

    Com isso, podemos analisar as alternativas:

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 30

    A) poder valer-se da inexigibilidade de licitao, por valor (errada): no h nada no enunciado que indique tratar de hiptese de inviabilidade de competio, logo, no caso de inexigibilidade;

    (B) dever valer-se da dispensa de licitao, por valor (errada): o erro est no verbo dever. Como esclarecemos em questo anterior, os casos de dispensa previsto no art. 24 (mais precisamente, de licitao dispensvel) representam uma competncia discricionria para a Administrao. Logo, ela poder declarar a licitao dispensvel, no estando obrigada a faz-lo;

    (C) dever licitar na modalidade convite (errada): o erro , tambm, o verbo dever, pois a Administrao poder se valer do convite, no estando obrigada a faz-lo;

    (D) poder licitar na modalidade tomada de preos (certa): efetivamente, a Administrao poder usar a tomada de preos, pela aplicao do 23, 4o

    (E) dever licitar na modalidade concorrncia (errada): mais uma vez, o erro est no uso do verbo dever, j que a Administrao pode se valer de outras modalidades de licitao, ou mesmo declarar o procedimento dispensvel.

    Resposta: D.

    Questo 12

    (FCC/ PGE-SE/ 2005) Considere as seguintes hipteses de contrataes por parte da Administrao Pblica:

    I. contratao de empresa com notria especializao, para prestao de servios tcnicos de divulgao, no valor de R$ 50.000,00, apontando a Administrao a singularidade do servio;

    II. contratao de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista;

    III. contratao, pela Unio, com o objetivo de intervir na economia para regular preos ou normalizar o abastecimento.

    Essas so, respectivamente, em relao licitao, hipteses tpicas de

    (A) convite, dispensa e dispensa.

    (B) inexigibilidade, convite e inexigibilidade.

    (C) inexigibilidade, dispensa e inexigibilidade.

    (D) dispensa, convite e dispensa.

    (E) convite, convite e dispensa.

    Comentrio

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 31

    Trouxemos esta questo porque ela parece basicamente idntica anterior. Parece, mas no .

    E o que nos indica a diferena o uso do termo tpicas no final do enunciado (hipteses tpicas de ...).

    Sempre que a FCC se valer dessa expresso, ou de expresses similares, em questes nas quais traz situaes hipteticas e questiona seu enquadramento nas modalidades de licitao ou nas hipteses de dispensa e inexigibilidade, devemos procurar o enquadramento mais automtico da situao, o dispositivo da Lei 8.666 em que ela se enquadra diretamente.

    Com esse raciocnio em mente, podemos analisar os itens da questo.

    I. contratao de empresa com notria especializao, para prestao de servios tcnicos de divulgao, no valor de R$ 50.000,00, apontando a Administrao a singularidade do servio.

    Questo de ateno.

    O art. 25, II autoriza a declarao de inexigibilidade para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 da Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, desde que no sejam os servios de publicidade e divulgao, em relao aos quais vedada a inexigibilidade.

    Esses servios tambm no justificam a dispensa de licitao. Assim, resta seu enquadramento em alguma das modalidades de licitao.

    Como devemos, no caso, buscar o enquadramento tpico, automtico, podemos tranqilamente concluir que caso de licitao na modalidade convite (que pode ser usada para compras e outros servios no valor de at R$ 80.000,00).

    II. contratao de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista;

    Trata de hiptese de dispensa, pela aplicao do pargrafo nico do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

    Relembrando, a dispensa cabvel, em se tratando de de consrcios pblicos, sociedades de economia mista, empresas pblica e autarquias e fundaes pblicas qualificadas como agncias executivas, para obras e servios de engenharia no valor de at R$ 30.000,00 e para compras e outros servios no valor de at R$ 16.000,00.

    III. contratao, pela Unio, com o objetivo de intervir na economia para regular preos ou normalizar o abastecimento.

    O inc. VI do art. 24 autoriza a dispensa de licitao quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 32

    Resposta: A.

    Questo 13

    (FCC/ ADVOGADO/ ARCE/ 2006) Em licitao conduzida sob a modalidade de convite, um dos participantes deseja impugnar os termos do instrumento convocatrio. Para tanto, poder faz-lo at o prazo mximo de

    (A) 5 dias teis anteriores abertura dos envelopes de habilitao.

    (B) 5 dias teis anteriores abertura dos envelopes com as propostas.

    (C) 3 dias teis anteriores abertura dos envelopes de habilitao.

    (D) 2 dias teis anteriores abertura dos envelopes com as propostas.

    (E) 1 dia til anterior abertura dos envelopes com as propostas.

    Comentrio

    O assunto objeto do art. 41 da Lei 8.666/93.

    Nos seus termos, sempre que o edital contrariar as disposies da Lei, poder ser impugnado administrativamente pelos licitantes ou pelos cidados em geral.

    Os cidados devem protocolar seu pedido em at 5 dias teis da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, abrindo-se, a partir da, o prazo de 3 dias teis para que a Administrao responda impugnao.

    J os licitantes podero impugnar administrativamente o edital at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo.

    As impugnaes apresentadas pelos licitantes aps o transcurso dos prazos acima referidos sero consideradas como mera comunicao, no tendo efeito de recurso.

    Por fim, a impugnao tempestiva do edital no veda ao licitante a participao no processo licitatrio, at o trnsito em julgado da respectiva deciso. Em outros termos, o licitante jamais sofrer prejuzo com relao sua participao na licitao pelo fato de ter questionado algum elemento do edital.

    Resposta: D.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 33

    Questo 14

    (Analista Judicirio rea Administrativa TRE SP - 2006) No que tange licitao, correto afirmar:

    (A) Para a compra e alienao de bens imveis, a Administrao Pblica pode se valer do tipo de licitao denominado prego.

    (B) A concorrncia a modalidade de licitao obrigatria nas concesses de direito real de uso.

    (C) Havendo interesse pblico, a autoridade competente pode substituir a tomada de preos pelo convite.

    (D) O concurso destina-se escolha de trabalho tcnico, cientfico, artstico ou contratao de servio ou fornecimento de bens.

    (E) O leilo o tipo de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens sem utilidade para a Administrao.

    Comentrio

    (A) Para a compra e alienao de bens imveis, a Administrao Pblica pode se valer do tipo de licitao denominado prego (errada).

    Prego a modalidade de licitao passvel de uso exclusivamente para a aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado da licitao.

    Para a compra de imveis, independentemente de valor, a modalidade obrigatria a concorrncia.

    Para a alienao de bens imveis a concorrncia tambm a regra geral, mas a Lei admite que a Administrao use o leilo, quando o imvel ingressou no patrimnio pblico mediante procedimento judicial ou dao em pagamento.

    (B) A concorrncia a modalidade de licitao obrigatria nas concesses de direito real de uso (certa).

    Efetivamente, esta uma das hipteses de uso obrigatrio da concorrncia, seja qual for o valor estimado do direito real de uso a ser concedido

    ]

    (C) Havendo interesse pblico, a autoridade competente pode substituir a tomada de preos pelo convite (errada).

    A Lei autoriza que a Administrao substitua uma modalidade de licitao menos complexa por uma mais complexa, jamais o contrrio.

    Assim, a concorrncia poder ser usada em lugar da tomada de preos e do convite; e a tomada de preos em lugar do convite. Mas o convite nunca

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 34

    poder substituir a tomada de preos ou a concorrncia, e nem a tomada de preos poder faz-lo com relao concorrncia.

    (D) O concurso destina-se escolha de trabalho tcnico, cientfico, artstico ou contratao de servio ou fornecimento de bens (errada).

    O concurso destina-se exclusivamente escolha de trabalho tcnico, artstico ou cientfico.

    Para a contratao de servio ou fornecimento de bens, conforme o vulto estimado do contrato, podero ser usadas a concorrncia, a tomada de preos e o convite.

    Em se tratando de bens e servios comuns, pode ser usado o prego.

    (E) O leilo o tipo de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens sem utilidade para a Administrao (errada).

    O leilo passvel de uso, entre outras hipteses, para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao. Ora, bens inservveis expresso praticamente sinnima de bens sem utilidade.

    A Professora Di Pietro um de nossos doutrinadores que esposa esse entendimento, como podemos concluir pelas suas prprias palavras: bens mveis inservveis no so, necessariamente, bens deteriorados, mas bens que no tm utilidade para a Administrao.

    Acreditamos que a FCC tenha se confundido nessa alternativa, pois a doutrina esclarece que os bens inservveis no podem ser equiparados a bens sem utilidade, em termos gerais, uma vez que, se assim, fosse, ningum teria interesse em adquiri-lo. Mas efetivamente eles no tm utilidade para a prpria Administrao.

    De qualquer modo, devemos conhecer esta alternativa da instituio (e saber que considerada incorreta errada), para a eventualidade de ela ser cobrada novamente.

    Resposta: B.

    Questo 15

    (Analista Judicirio Adm - TRE-PE/2004) - correta a afirmao de que, para os fins da Lei no 8.666/93, considera-se

    (A) empreitada por preo global quando se contrata a execuo de obra ou servio por preo certo ou estimado de unidades determinadas.

    (B) execuo direta a que o rgo pblico ajusta com particulares, sob o regime de empreitada integral.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 35

    (C) execuo indireta a que o rgo ou entidade contrata com terceiros, tambm sob o regime de tarefa.

    (D) empreitada por preo unitrio quando se contrata a execuo de obra ou servio por preo certo ou estimado e total ou parcial.

    (E) alienao toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente.

    Comentrio

    O art. 6 da Lei consta no contedo programtico. Em funo disso, por desencargo de conscincia colocamos uma questo sobre as definies nele prescritas.

    Dizemos por desencargo de conscincia porque se a FCC exigir o ponto ela no se afastar da literalidade da Lei. Assim, aqui nos limitaremos a transcrever na ntegra o dispositivo, nele prprio destacando os ponto que consideramos de memorizao mas importante.

    Reza o dispositivo:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;

    II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;

    IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;

    V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos;

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios;

    VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

    www.pontodosconcursos.com.br 36

    c) (Vetado).

    d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;

    IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;

    d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;

    f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;

    XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito