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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI 8.666/93 Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo

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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI 8.666/93

Prof. Luís Gustavo

Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

Periscope: @ProfLuisGustavo

Licitações Públicas

Conceitos Introdutórios

& Princípios da Licitação

1) Previsão Constitucional: CF, art 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art 173, § 1º, III.

1) Previsão Constitucional: CF, art 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

1) Previsão Constitucional: CF, art 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

1) Previsão Constitucional: CF, art 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

2) Legislação Aplicada (Principal): Lei 8.666/93 – normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos;

Lei 10.520/02 – institui o pregão como modalidade licitatória;

Lei 11.079/04 – normas gerais sobre licitações e contrações para parcerias público-privadas;

Lei 13.303/16 – estatuto jurídico das empresas estatais;

Lei 8.987/95 – normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos.

3) Conceito: Maria Sylvia Di Pietro, licitação é o procedimento administrativo, pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. Licitação é o procedimento administrativo vinculado com o fim seletivo.

4) Abrangência: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4) Abrangência:

RESUMÃO! Administração Direta (U/E/DF/M) PL/PE/PJ Administração Indireta Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Fundos Especiais

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

5) Finalidades: Assegurar a observância do princípio da

isonomia Selecionar a proposta mais vantajosa Promover o desenvolvimento nacional

sustentável

Art. 3º., § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;

Art. 3º., § 1o É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Parâmetros para resolução de casos de empate entre os licitantes através dos seguintes critérios sequênciais (Art. 3o.): - produzidos no País; - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Não configura violação ao princípio da igualdade o estabelecimento de requisitos mínimos que tenham por fim exclusivamente garantira adequada execução do contrato.

Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável (Lei 12.349/10) – “Flexibilização do Princípio da Isonomia”

Mitigação do Princípio da Isonomia Margem de Preferência de até 25% para: a) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e b) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos países participantes do Mercosul. Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, poderá ser estabelecida uma margem de preferência adicional.

Mitigação do Princípio da Isonomia Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06): O art. 44 desse Estatuto ainda estabelece como critério de desempate a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte, porém, entende como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. No caso da modalidade pregão, o percentual é de 5% superior ao melhor preço.

6) Princípios da Licitação: Explícitos ou Expressos

• Legalidade • Impessoalidade

• Moralidade • Publicidade

• Igualdade (Isonomoia) • Probidade Administrativa

• Julgamento Objetivo • Vinculação ao Instrumento

Convocatório

Implícitos ou Reconhecidos

• Competitividade • Procedimento Formal • Sigilo das Propostas

• Adjudicação Compusória