lei nº 244, de 11 de fevereiro de 2010. dispÕe sobre a concessÃo de … · 2015-11-23 · rua...
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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Servidores integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo, de que trata a Lei
Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, e os Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de
que trata a Lei nº 032/98, de 25 de junho de 1998, farão jus a um abono especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser
pago em uma única parcela, juntamente com os vencimentos do mês de fevereiro de 2010.
§ Único – O abono de que trata o „caput‟ deste artigo não tem natureza salarial, não integrará a remuneração do servidor
para qualquer efeito e em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração.
Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos ocupantes de Cargo em Comissão, aos celetistas, aos extranumerários,
aos contratados, aos aposentados e aos pensionistas.
§ Único – O abono previsto nesta Lei não se aplica às funções gratificadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão como suporte as rubricas orçamentárias de cada secretaria e
serão cobertas com dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.
Cássio Nunes Soares,
Prefeito Municipal, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Secretária da Administração, em exercício.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 245, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DA
JUVENTUDE, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Turismo a Coordenadoria da Juventude, cabendo-lhe, sem
prejuízo de outras atividades afins, as seguintes atribuições: planejar, fomentar e desenvolver as atividades e projetos junto
à administração direta, instituições e organizações, visando atender a demanda de políticas públicas na área da juventude,
para integração à administração pública.
Parágrafo Único – A regulamentação da Coordenadoria, caso se faça necessário, poderá ser disciplinado por Ato
Administrativo do Executivo.
Art. 2º - Para execução das atividades previstas nesta Lei é criado um cargo em Comissão CC-4, com Código 17,
denominação do Cargo: Coordenador da Juventude, Padrão A-4, dentro do Quadro de Cargos em Comissão do Município,
alterando-se, assim, o artigo 18 da Lei Municipal nº 010/2005.
Art. 3º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para a Secretaria de
Turismo, através da rubrica nº 31901100.0000, dotação orçamentária 0801.04.122.0001.2068, ficando autorizado a serem
efetivadas as suplementações e reduções necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e seus efeitos desde então.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.
Cássio Nunes Soares,
Prefeito Municipal, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Secretária da Administração, em exercício.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 246, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO CARGO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, CONTIDO NA LEI
MUNICIPAL NÚMERO 010, DE 04 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Cargo em Comissão de Assessor Jurídico, Código 01, padrão A-5, C-5, contido na Lei Municipal número 010, de
04 de abril de 2005 passa a ser padrão A5, C-7, sendo remunerado com o valor de R$ 2.600,00.
Art. 2º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado a
serem efetivadas as suplementações e reduções necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.
Cássio Nunes Soares,
Prefeito Municipal, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Secretária da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 247, DE 01 DE MARÇO DE 2010.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXECUTIVO, DE 14
(QUATORZE) PROFESSORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 14 (quatorze) Professores para a Rede de Ensino Público Municipal,
por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes áreas:
I – 12 (doze) Professores para a área 1 – Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino Fundamental, cada qual com
carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
II – 1 (um) Professor para a área 2 – Geografia/História, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
III – 1 (um) Professor para a área 2 – Português, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação
por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindidas a qualquer
tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo Único – As contratações efetuadas na forma desta Lei deverão observar os dispositivos do artigo 46, da Lei
Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema
previdenciário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 248, DE 12 DE MARÇO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA RECEBER EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A FOMENTO DA
ECONOMIA REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação técnica com o Município de Passo do Sobrado,
Estado do Rio Grande do Sul, para receber em doação equipamentos e material permanente.
Art. 2º - O objetivo da cooperação técnica de que trata o artigo 1º, desta Lei, é a promoção da dinamização da economia
regional, mediante a estruturação de arranjos produtivos locais na agricultura familiar da Mesorregião Sul – MESOSUL,
com o fito de propiciar o fortalecimento das Redes de Referência nas áreas de pastagens para produção leiteira e
fruticultura, com o repasse de bens móveis, de propriedade do Município de Passo do Sobrado, para o Município de
Pantano Grande.
Art. 3º - Os bens doados em razão da cooperação técnica reverterão ao Município de Passo do Sobrado se, em qualquer
tempo, cessar sua utilização nos fins especificados no artigo 2º, desta Lei.
Art. 4º - Para efetivação da cooperação técnica, fica o Poder Executivo a destinar o valor de R$ 466,10 (quatrocentos e
sessenta e seis reais e dez centavos) ao Município de Passo do Sobrado, como ressarcimento de valores despendidos a título
de contrapartida aos recursos oriundos do Governo Federal, utilizados na aquisição dos bens objeto da cooperação técnica.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes da destinação de recursos de que trata o „caput‟ deste artigo, correrão à conta da
rubrica de nº 2.102 - 4.4.40.41.00.00.00.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 249, DE 12 DE MARÇO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM)
ENFERMEIRO E 2 (DOIS) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os seguintes recursos
humanos, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde:
I – 1 (um) Enfermeiro, com vencimentos correspondentes ao padrão 8-4 do Quadro Geral dos Servidores Públicos
Municipais e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – 2 (dois) Técnicos em Enfermagem, cada qual com vencimentos correspondentes ao padrão 5-3 do Quadro Geral dos
Servidores Públicos Municipais e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo Único – As atribuições para os contratados são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04 de abril de
2005, e suas alterações, respectivamente, para os cargos de Enfermeiro e Técnico em Enfermagem.
Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual
período, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a
qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº 2.076 –
3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 250, DE 12 DE MARÇO DE 2010.
CONCEDE PRÊMIO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos Agentes Comunitários de Saúde, contratados mediante a autorização da Lei Municipal nº 215,
de 28 de maio de 2009, abono a título de prêmio financeiro, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a
ser pago em uma única parcela, juntamente com os vencimentos do mês de março de 2010.
§ Único – O abono de que trata o „caput‟ deste artigo não tem natureza salarial, não integrará a remuneração do servidor
para qualquer efeito e em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão como suporte o repasse, pelo Governo do Estado do Rio
Grande do Sul, dos recursos destinados ao prêmio a ser pago aos beneficiários desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 251, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
INSTITUI NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e, após a aposição de veto total e sua rejeição pelo Poder Legislativo, eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.1°. É instituído no Município de Pantano Grande o programa de Regularização de Lotes, Terrenos.
Art. 2°. O Município disponibilizará profissionais legalmente habilitados a realizar medições, confeccionar Mapas e
elaborar Memorial Descritivo, nos termos da legislação vigente e que regram a matéria.
Art.3°. O Município disponibilizará, também, meios de acesso à Justiça para a regularização dos lotes.
Art. 4°. O Município deverá aplicar no que compatível o estabelecido na Lei n° 6766/76, que Regulamenta o Parcelamento
do Solo Urbano, e Lei n° 10.257/2001, que Institui o Código das Cidades.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 252, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
ALTERA O ART. 211, DA LEI Nº 006/2004, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e, após a aposição de veto total e sua rejeição pelo Poder Legislativo, eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.1°. O caput do art. 211, da Lei n° 006/2004, de 29 de março de 2004 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. Será concedida, mediante Laudo Médico, licença à Servidora Gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 2°. Revoga-se o caput do art. 211, da Lei n° 006/2004, de 29 de março de 2004.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de março de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 253, DE 20 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL E REDUÇÃO DE VERBAS NO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores ativos o benefício do Auxílio Alimentação, que
regular-se-á por esta Lei.
Parágrafo Único – O benefício previsto no „caput‟ deste artigo aplica-se aos servidores estatutários, detentores de cargo de
provimento efetivo ou comissionados, aos Secretários Municipais, aos servidores contratados, aos empregados regidos pela
CLT, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio na forma da legislação federal, e que estejam em exercício e aos
Conselheiros Tutelares.
Art. 2º - Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei.
Art. 3º - Fica fixado em R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) o valor unitário do benefício, e será reajustado
anualmente pelo índice da inflação apurada pelo IBGE no período de, a cada 12 meses, após a sua implantação.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício se dará através das folhas de pagamento do Poder Executivo e, bem assim,
pelos meios de pagamento da bolsa-auxílio aos estagiários, na forma prevista por esta Lei.
Art. 4º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com valor equivalente a 15% do valor percebido pelo
benefício.
Parágrafo Único – A co-participação do servidor se dará mediante desconto do valor correspondente por ocasião e pela
mesma forma do recebimento do benefício.
Art. 5º - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de
acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorporará à remuneração do
servidor, ou à bolsa-auxílio no caso dos estagiários, para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 7º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor, empregado ou estagiário:
I – licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de
acidente em serviço;
II – à disposição ou em exercício em qualquer órgão ou entidade estranha ao Poder Executivo Municipal, exceto quando
cedido em decorrência de permuta, acordo de cooperação ou convênio, com ônus para a municipalidade.
§ 1º - A exclusão do benefício, na hipótese deste artigo, corresponderá ao número de dias afastados.
§ 2º - Serão descontadas em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas
correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas neste artigo, ocorridas em meses anteriores.
§ 3º - O restabelecimento da concessão do Auxílio Alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subseqüente ao do
retorno às atividades do cargo, emprego, função ou estágio.
Art. 8º - É facultado ao beneficiário do Auxílio Alimentação requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua
reinclusão no mesmo.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Art. 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Proj/Ativ.: Auxílio Alimentação aos Servidores
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 280.000,00
Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no
montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), nas seguintes rubricas do orçamento vigente:
02.01 – GABINETE DO PREFEITO
2.001-Manutenção Atividades Gabinete Prefeita
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
2.008-Manut. Atividades Secretaria Administração
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 20.000,00
05.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.016-Manut. Secretaria Finanças
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 5.000,00
06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO
1.015-Construção e Ampliação Cemitérios Municipais
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 5.000,00
2.025-Manut. Próprios Munic. Ruas e Avenidas
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00
1.018-Aquisição Veículo Transporte Urbano
4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 9.000,00
2.032-Manut. Sistema de Água e Esgoto
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 15.000,00
2.031-Manut. Serviços Iluminação Pública
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 30.000,00
07.01 – SECRET MUN EDUCAÇÃO E CULTURA – MDE
1.029-Aquisição Equip e Mat Permanente p/Escolas
4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 10.000,00
1.031-Aquisição Transporte Escolar
4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 30.000,00
2.042-Manut. Veiculo p/Manut. Nas Escolas
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo .................................... R$ 5.000,00
2.042-Manut. Ensino Pré-Escolar e Infantil
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo .................................... R$ 5.000,00
07.03 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 40%
1.033-Construção, Ampliação Prédios Escolares
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 50.000,00
10.01 – SECRET MUN AGRICULTURA E PECUÁRIA
1.052-Aquisição Máquinas e Implementos Agrícolas
4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ....................... R$ 40.000,00
12.01 – SECRET MUN ESPORTES LAZER E RECREAÇÃO
1.061-Construção Ginásio Esportes
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 36.000,00
Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante Decreto, normas complementares que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 20 de maio de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 254, DE 25 DE MAIO DE 2010.
DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE
SERVIÇO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços no Município
de Pantano Grande.
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento das atividades de comercio varejista, inclusive mercados, mini-mercados,
supermercados, hipermercados, Shopping Centers e, lojista e de prestação de serviços no município de Pantano Grande,
ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por lei especifica, nos seguintes horários:
I - de segunda à sábado das oito horas (08h) às dezenove horas (19h);
II - aos domingos das oito horas e trinta minutos (08h30min) as doze horas e trinta minutos (12h30min).
§ 1º. No domingo imediatamente anterior ao dia vinte e cinco (25) de dezembro de cada ano, o funcionamento dos
estabelecimentos regulados por esta Lei obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º. No período do ano decretado oficialmente como horário brasileiro de verão, os estabelecimentos que trata esta Lei,
poderão estender o horário de funcionamento, de segunda á sábado, até às vinte horas (20h).
§ 3º. Para os efeitos desta lei equiparam-se as atividades de comércio varejista, lojista e de prestação de serviços as
atividades de feiras e exposições que comercializem produtos diretamente ao consumidor.
Art. 3º. Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será regulado por convenção coletiva de
trabalho, conforme art.6ºA da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 1º. Se na convenção coletiva de trabalho ficar acordado a abertura dos estabelecimentos em feriado, deverá obedecer ao
disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.
§ 2º. Os mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios poderão funcionar aos domingos e feriados, desde
que atendidos exclusivamente por seus proprietários e parentes em 1º grau de consangüinidade ou afinidade, que não sejam
empregados no estabelecimento e até 05 (cinco) funcionários, devidamente registrados.
Art. 4º. Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação Federal a respeito, especialmente a
trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação Estadual.
Art. 5º. Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes atividades:
I – Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries,
quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias, institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers,
frutas e congêneres;
II – serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, mercados, mini mercados, supermercados, hipermercados e
congêneres;
III – empresas de radiodifusão;
IV – empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;
V – estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;
VI – serviços funerários;
VII - jornal, gráficas e congêneres;
VIII – serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;
IX – hospitais, clínicas e ambulatórios;
X – bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres.
XI – empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
XII – cultos religiosos.
XIII - bares e lojas de conveniências.
XIV - Os operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o 1° grau de parentesco.
Art. 6º. A infração a qualquer dispositivo dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, pela ordem
independentemente de outras sanções cabíveis.
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de
imposição das sanções prevista nesta Lei;
II – multa de 10.000 UFIR (Unidade de Referência Fiscal), POR DIA, aplicado em dobro em caso de reincidência;
III – interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com a cassação do alvará de funcionamento concedido
pelo poder público.
Parágrafo único – as penalidades previstas nos incisos deste Artigo exceto reduções de jornadas de trabalho dentro das
faixas de horário permitidas serão aplicadas consecutivamente, a cada período de 30 dias, nos casos em que persistir a
infração.
Art. 7º. Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município são obrigados a expor a Presente Lei
em lugar visível ao público.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, 30 dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 255, DE 25 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)
obrigadas, no âmbito do Município de Pantano Grande, a divulgarem com antecedência, local, dia e hora das interrupções
de energia elétrica e abastecimento de água, quando forem efetivar serviços de manutenção ou outro qualquer outro
serviço que acarrete interrupções.
Art. 2º. A divulgação deverá ser feita por meio da imprensa (jornal, radio ou televisão) através de nota oficial.
Art. 3º. O não cumprimento das normas desta Lei, sofrerão as seguintes punições:
I – advertência por escrito;
II – multa de 5 (cinco) mil UFIRS por dia, sendo a taxa recolhida para os cofres municipais;
IiI – suspensão de contrato com o município.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 256, DE 27 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O SITE “TRANSPARÊNCIA TOTAL” DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. O Poder Legislativo disponibilizará de forma integrada, em sitio oficial pela rede mundial de computadores, as
informações referentes à execução-orçamentária, e a estrutura da administração da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo 1°. O site “Transparência Total” do Poder Legislativo Municipal de Pantano Grande será disponibilizado em
página ou sitio oficial da Câmara Municipal de Vereadores, onde deverá constar, dentre outras, as seguintes informações de
forma simplificada e de fácil leitura e consulta:
I - Orçamento anual do Poder Legislativo Municipal de Pantano Grande e sua execução;
II - Contratos;
III - Convênios;
IV - Pasagens e diárias, com nomes dos beneficiados e destino;
V - Licitações;
VI - Dispensas de Inexibilidade de licitação;
VII - Estrutura do Poder Legislativo;
VIII - Número de servidores concursados, comissionados e estagiários;
IX - Integrantes das Comissões Especiais;
X - Integrantes das Comissões Permanentes;
XI - Projetos em tramitação na casa;
XII - Transferências de recursos para qualquer tipo de organização não governamental, bem como a prestação de contas;
XIII - Portarias, Resoluções e decretos da Mesa Diretora;
XIV - Fechamento financeiro de cada ano;
Parágrafo 2°. Os dados deverão ser armazenados e disponibilizados para consulta a toda a população, de forma que se
possa avaliar e evolução de gastos e a eficiência dos programas geridos pelo Poder Legislativo Municipal de Pantano
Grande.
Art. 2°. Os dados serão atualizados semanalmente.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor, 45 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 257, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, 5 (CINCO)
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 5 (cinco) Agentes
Comunitários de Saúde, para atendimento ao Programa de Saúde da Família.
§ Único – Os Agentes Comunitários de Saúde cujas contratações são autorizadas no „caput‟ deste artigo, terão as seguintes
atribuições:
a) atuar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, atendendo às determinações referentes às atividades do Programa de
Saúde da Família, subordinado à coordenação da Equipe;
b) desenvolver atividades de prevenção, controle e repressão, administrativas e de campo, dentro das determinações
associadas ao Programa;
c) auxiliar na promoção da educação para a saúde individual e coletiva;
d) manter contato permanente com a comunidade e estabelecer estrita vinculação dos Munícipes com a Secretaria
Municipal de Saúde, realizando o cadastramento de todas as famílias existentes em sua micro área, identificando as
famílias de risco e os agravos específicos;
e) realizar visitas domiciliares e deslocamentos nos perímetros do Município, para desenvolver atividades de prevenção e
educativas, fornecendo todos os dados solicitados pela Coordenação da Equipe;
f) participar das discussões da equipe nas ações a serem implementadas na comunidade atendida, buscando promover a
formação de conselhos de saúde locais e planos regionais;
g) atender às tarefas determinadas para a atuação, seja na forma administrativa ou de campo;
h) executar outras tarefas afins.
Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar:
I – O prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei
Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da
Administração.
II – Vencimentos correspondentes ao padrão 3-2, classe B, do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, de que
trata o artigo 23, da Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, sem prejuízo da parcela autônoma instituída pela Lei
Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008.
III – Carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta das dotações
orçamentárias nº 2.084–3.1.90.04.99.00.00 e 2.092–3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 258, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) OPERADOR
DE MÁQUINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 1 (um) Operador de
Máquinas.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei
Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Operador de Máquinas.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período,
de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a qualquer
tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº 2.032–
3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 259, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXECUTIVO, DE 1 (UM)
GEÓLOGO, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
REDUÇÃO DE VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 1 (um) Geólogo.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei
Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Geólogo e/ou Engenheiro de Minas.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período,
nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou rescindida a qualquer tempo, de acordo com o
interesse da Administração.
Art. 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
14.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Proj/Ativ.: 2.144-Manutenção Secret. Municipal Meio Ambiente
3.1.90.04.99.00.00–Outras Contratações por tempo determinado....... R$ 10.000,00
Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas seguintes rubricas do orçamento vigente:
08.01 – SECR. MUN. IND. COM. MIN. E TURISMO
Proj/Ativ.: 2.068-Manutenção Secret. Ind. Com. Min. e Turismo
3.1.90.04.99.00.00–Outras Contratações por tempo determinado....... R$ 4.500,00
14.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Proj/Ativ.: 2.144-Manutenção Secret. Municipal Meio Ambiente
3.1.90.11.00.00.00–Vencim. e Vantagens Fixas Pessoal Civil.............. R$ 5.500,00
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 260, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com José Felipe Gorniski,
empresa individual inscrita no CNPJ sob nº 07.775.840/0001-75, que usa o nome de fantasia Kazahazaques
Telecomunicações, sediada no Município de Pantano Grande, na Rua José Gorniski, 187.
§ 1º - Constituem objeto da permissão de uso autorizada por esta Lei, as torres metálicas instaladas nos terrenos das Sub-
Prefeituras das localidades de Monte Castelo, Várzea do Capivarita e Aroeiras, todas neste Município.
§ 2º - A permissão autorizada por esta Lei destina-se à utilização, pela empresa beneficiada, dos bens descritos no parágrafo
anterior, para o fim específico de nelas instalar equipamentos de freqüência e distribuição de sinal de internet por rádio.
Art. 2º - A Permissão de Uso terá caráter precário, devendo o Termo a ser firmado prever a condição de precariedade da
permissão, podendo ser a mesma revogada a qualquer tempo, se assim exigir o interesse público, sem a obrigatoriedade de
qualquer indenização ao permissionário.
§ 1º - A permissão de uso prevista nesta Lei será outorgada a título de permuta por serviços, pelo prazo de 03 (três) anos,
podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo, por iguais períodos.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, e não havendo prorrogação, deverá a empresa beneficiada entregar
os bens à Municipalidade com todas as benfeitorias eventualmente nelas realizadas, sem qualquer direito de retenção e
indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 3º - A empresa beneficiada pela permissão de uso de que trata esta Lei fica obrigada a observar, dentre outras, as
seguintes condições, sob pena de revogação da permissão:
I - não alterar a finalidade da permissão;
II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da permissão;
III - atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;
IV – conservar os bens objeto da permissão de uso como se seus fossem, responsabilizando-se pela sua manutenção, com
todas as despesas decorrentes;
V – fornecer, durante o período de permissão, como permuta, serviços de internet aos órgãos e repartições municipais, em
número de 03 (três) acessos, que hoje representam o valor total de R$ 161,70 (cento e sessenta e um reais e setenta
centavos) mensais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 261, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO AO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES 0069 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro ao Centro de Registro de Veículos Automotores
0069, destinado a custear despesas de aluguel do Posto de Atendimento instalado no município de Pantano Grande.
Parágrafo Único – VETADO
Art. 2º – O auxílio de que trata o artigo 1º, não poderá ultrapassar o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nem
poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses, a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta Lei,
devendo os repasses ser efetuados na medida das disponibilidades financeiras e orçamentárias. (Vide Lei 281/10, de
27/10/10 – prorrogação do prazo)
Art. 3º – A entidade beneficiária emitirá, mensalmente, para fins de prestação de contas dos valores recebidos, o seguinte:
I – Declaração de que a importância recebida no mês imediatamente anterior foi realmente aplicada obedecendo aos fins a
que se destinava, e de que foi devidamente escriturada nos registros contábeis próprios;
II – Declaração de que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente, se houver, aprovou a aplicação do auxílio recebido no mês
imediatamente anterior.
Art. 4º – A documentação comprobatória das despesas relativas à aplicação do auxílio de que trata esta Lei ficará arquivada
na entidade beneficiária, podendo ser requisitada pelo Município de Pantano Grande ou pelo Tribunal de Contas para os
exames que venham a ser julgados necessários e convenientes.
Art. 5º – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional suplementar na seguinte rubrica do orçamento
vigente:
06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO
Proj/Ativ.: 2.023 – Manutenção da Segurança Pública
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais ......................... R$ 3.500,00
Parágrafo Único – Para suportar a suplementação referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução da seguinte
rubrica:
06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO
Proj/Ativ.: 2.031 – Manutenção Serviços Iluminação Pública
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.... R$ 3.500,00
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de junho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 262, DE 05 DE JULHO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER
EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS
HUMANOS PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ESTADUAL NO MUNICÍPIO –
PRADEM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar 01(um) vigia, para atender a
necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Ensino Estadual – PRADEM, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – O contratado terá a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – Os vencimentos do contratado serão de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco) reais, sem prejuízo da parcela
autônoma instituída pela Lei Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008;
III – A contratação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma prorrogação por igual período, ou podendo haver
rescisão a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 2º- As despesas decorrentes da contratação de que trata esta Lei, serão suportadas pela rubrica orçamentária de nº
2.062 – 3.1.90.04.99.00.00.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de julho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI N° 263/2010, DE 15 DE JULHO DE 2010.
INSTITUI NORMAS PARA O RECOLHIMENTO E GUARDA DE
ANIMAIS QUE SE ENCONTREM EM VIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EDUÍNO ANTÔNIO OLIVEIRA POLETO, Vice-Presidente do Poder Legislativo de Pantano Grande, do ano de 2010,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, inciso III, e § 7º do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Pantano
Grande/RS, promulgo e dou publicidade à seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Município de Pantano Grande responsável pelo recolhimento, apreensão e guarda dos animais que se
encontrem em via pública, soltos, sem identificação, e desacompanhados de seus donos.
Art. 2º. Para o recolhimento e apreensão dos animais, deverá o Município providenciar no treinamento de pessoal, bem
como disponibilizar veículo devidamente equipado para o Transporte, e providenciar um local adequado onde deverão
permanecer os animais até serem entregues aos seus respectivos donos, ou se for o caso, até quando forem encaminhados
para interessados em adoção dos animais.
Art. 3º. O Município fica responsável pelos animais, após o recolhimento ou apreensão, pelo prazo de 30 dias, escoado
este prazo, sem que o proprietário providencie a liberação do animal, este poderá ser entregue, assim que houver algum
interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja algum interessado em animais recolhidos sem registro, o mesmo deverá obedecer a
normalidade desta Lei.
Art. 4º. Quanto aos animais apreendidos com registro, poderá o Município exigir de seus proprietários, pagamento pelas
despesas efetuadas com a alimentação e tratamento de saúde dos mesmos, se for o caso.
Art. 5º. O Município deverá disponibilizar, além da alimentação, um médico Veterinário para os animais que precisarem
de atendimento especializado, ou de medicamento.
Art. 6º. Bovinos e equinos soltos em via pública, embora com identificação, ou seja, marcas registradas, serão recolhidos
e os donos responsabilizados, sendo que estes poderão livrar-se das penalidades, caso comprove a venda à terceiros,
mediante documentos comprobatórios.
Art. 7º. O Município deverá criar, através de DECRETO, num prazo de até 90 (noventa) dias, mecanismo de identificação
de animais, regulamentação de taxas e outros que por ventura sejam pertinentes ao cumprimento desta Lei, colocando
após, a disposição dos munícipes, para que possam cadastrar os animais.
Art. 8º. Os animais, mesmo com identificação, somente poderão ser recolhidos quando desacompanhados de seus donos,
soltos em vias públicas, os que apresentarem riscos à população, os portadores de doenças, e os que não tiverem
identificação, poderão ser apreendidos a qualquer momento.
Art. 9º. As despesas decorrentes deverão ser fixadas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para dar
continuidade ao Serviço de guarda e recolhimento.
Anexo III: folha 30 - Órgão e Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde; Programa 18- Saúde para todos;
Ação: 2.096 -Função :10; Sub-função: 305 Ação: Recolhimento, guarda e apreensão e de animais, Produto: Animais;
Valor: R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Anexo III: folha 30 - Órgão e Unidade Orçamentária: Secretaria
Municipal de Saúde; Programa 18- Saúde para todos; Ação: 2.101 -Função :10; Sub-função: 305 Ação: Recolhimento,
guarda e apreensão e de animais, Produto: Animais; Valor: R$ 10.000 (dez mil reais).
Art. 10º. As despesas provenientes desta Lei será suportada pelas seguintes rubricas do orçamento vigente:
09.03 SAÚDE PARA TODOS – RECURSO FEDERAL
103040018.2.10100 RECOLHIMENTO, GUARDA E APREENSÃO DE ANIMAIS = R$ 4.700,00
09.04 GASTOS COMPLEMENTARES NÃO COMPUTADOS NOS 15 %
103050018.2.10100 RECOLHIMENTO, GUARDA E APREENSÃO DE ANIMAIS = R$ 1.000,00
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Sala Doutor Milton Severo Machado, 15 de julho de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Eduíno Antônio Oliveira Poleto
Vice-Presidente
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 264, DE 19 DE JULHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÁREA E PRÉDIO DA
INCUBADORA INDUSTRIAL PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO
DISTRITO INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder a empresa THOMAS RAABE MEGLIN, inscrição no CNPJ
sob nº 08.313.495/0001-10, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 252, Centro, nesta Cidade de Pantano Grande/RS, UMA
ÁREA DE TERRAS de até 2.002,00m2
(dois mil e dois metros quadrados), lote 05 da quadra 31 e matricula 18.649, PRÉDIO
DA INCUBADORA INDUSTRIAL de 255,27m² (duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), localizada no DISTRITO
INDUSTRIAL.
Art. 2º - Na mencionada área de terras, deverá ser instalada uma empresa de fabricação e comércio de produtos de limpeza
e deverá ser de uso exclusivo do beneficiário, sendo-lhe vedado transferir, locar ou subdividir a área, ou ainda, permitir a
instalação de terceiros, sob qualquer forma.
Art. 3º - O beneficiário da cedência terá o prazo de 6 (seis) meses para instalação da empresa, devendo dentro deste prazo
dar início às suas atividades.
§ Único – Findo o prazo de que trata o „caput‟ sem que o beneficiário tenha instalado a empresa e iniciado as atividades, a
área reverterá automaticamente ao Município, não cabendo ao beneficiário qualquer indenização ou direito a retenção.
Art. 4º - Findo o prazo para a cedência, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, a área será devolvida ao Município,
independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ Único – Havendo interesse de prorrogação do prazo, esta somente poderá ser concedida mediante autorização legislativa.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 19 de julho de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 265, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 2 (DOIS)
OPERADORES DE MÁQUINAS, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E REDUZIR VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 2 (dois) Operadores de
Máquinas.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para os contratados são aquelas definidas na Lei
Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Operador de Máquinas.
Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual
período, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a
qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS, TRANSP., SANEAM. E TRÂNSITO
Proj/Ativ.: 2.036-Manutenção e Conservação de Estradas
3.1.90.04.99.00.00 – Outras Contrat. p/tempo determinado............... R$ 10.000,00
Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na seguinte rubrica do orçamento vigente:
06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS, TRANSP., SANEAM. E TRÂNSITO
Proj/Ativ.: 2.031-Manut. Serviço Iluminação Pública
3.1.90.04.99.00.00 – Outras Contrat. p/tempo determinado............... R$ 10.000,00
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 266, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
ALTERA A ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 13, INCISO III, DA
LEI MUNICIPAL Nº 050/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005,
INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO
DE DEFICIT ATUARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, e, em relação
aos inativos e pensionistas, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o teto de benefícios do
RGPS, de que trata o artigo 13, inciso III, da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005, fica fixada em
19,86% (dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), e representada pela seguinte composição:
I – 11,41% (onze inteiros e quarenta e um centésimos por cento), correspondente à alíquota normal de responsabilidade do
ente público;
II – 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), correspondente à alíquota destinada ao custeio do
passivo atuarial existente, referente ao tempo de serviço passado dos servidores;
III – 2,00% (dois inteiros por cento), correspondente ao custo administrativo do sistema.
Parágrafo Único – A alíquota de que trata o „caput‟, será reavaliada quando da revisão do plano de custeio do RPPS,
prevista no artigo 71, da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º – A exigibilidade da alteração de que trata o art. 1º, desta Lei, se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao
nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até aquela data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pela alíquota
determinada pela Lei nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 235, de 20 de
outubro de 2009.
Art. 3º – Fica instituído, a partir da vigência desta Lei, plano de amortização para equacionamento do passivo atuarial do
Município de Pantano Grande, no valor de R$ 9.801.212,08 (nove milhões, oitocentos e um mil, duzentos e doze reais e
oito centavos), demonstrado no Parecer Atuarial do exercício de 2010.
§ 1º – O passivo atuarial será amortizado no curso de 33 (trinta e três) anos a uma taxa suplementar inicial de 6,45% (seis
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), já constante da alíquota a ser implementada conforme o art. 1º, desta Lei,
que, para os próximos 10 (dez) anos, sofrerá um acréscimo de 1,04% (um inteiro e quatro centésimos por cento), conforme
a seguinte tabela:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO
ANO ALIQUOTA SUPLEMENTAR ANO ALIQUOTA SUPLEMENTAR
2010 6,45 % 2011 7,49 %
2012 8,53 % 2013 9,57 %
2014 10,61 % 2015 11,65 %
2016 12,69 % 2017 13,73 %
2018 14,77 % 2019 em diante 15,81 %
§ 2º – O plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe
do Poder Executivo.
§ 3º – O plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante
ato, a revisão anual de que trata o parágrafo 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o seu art. 2º, ficando subordinada sua eficácia ao
disposto na Constituição da República.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 267, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR
PARA SÉRIES INICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para a Rede de Ensino Público Municipal, por tempo
determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por
igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,
de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos do artigo 46, da Lei
Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema
previdenciário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 268, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÁREA PARA
INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO DISTRITO INDUSTRIAL DA SEDE
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à empresa CLAUDIOMAR F. DOS PASSOS & CIA
LTDA., nome Fantasia SERRARIA DOIS IRMÃOS, do ramo de atividade econômica „Serraria com Desdobramento de
Madeira‟, inscrita no CNPJ sob nº 12.011.485/0001/-06, com endereço atual no lugar denominado „Linha Santa Cruz‟,
distrito do município de Santa Cruz do Sul/RS, UMA ÁREA DE TERRAS COM 4.903,14m2
(quatro mil, novecentos e três
metros e quatorze centiares quadrados), referente ao lote 08, da quadra 31, constante do imóvel matriculado sob o nº
18.653, situado no perímetro urbano de Pantano Grande com as seguintes confrontações e metragens: FRENTE, com a
Avenida Carlos Fortunato Monteiro, onde mede 67,00 metros; FUNDOS, com o lote 01, onde mede 60,58 metros; LADO
ESQUERDO, com terras do município de Pantano Grande, onde mede 91,14 metros e LADO DIREITO, com o lote 02,
onde mede 99,83 metros, devidamente identificada na referida matrícula e no „Mapa‟ do Distrito Industrial do Município
de Pantano Grande/RS.
Art. 2º - Na mencionada área de terras, deverá ser instalada uma empresa do ramo de „Serraria para desdobramento de
madeira em bruto‟ e deverá ser de uso exclusivo do beneficiário, sendo-lhe vedado transferir, locar ou subdividir a área, ou
ainda, permitir a instalação de terceiros, sob qualquer forma.
Art. 3º - O beneficiário da cedência terá o prazo de 06 (seis) meses para instalação da empresa, devendo dentro deste prazo
dar início às suas atividades.
§ Único – Findo o prazo de que trata o „caput‟ sem que o beneficiário tenha instalado a empresa e iniciado as atividades, a
área reverterá automaticamente ao Município, não cabendo ao beneficiário em nenhuma hipótese, quaisquer indenizações
ou direito a retenção.
Art. 4º - Findo o prazo para a cedência, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, a área será devolvida ao Município,
independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ Único – Havendo interesse de prorrogação do prazo, esta somente poderá ser concedida mediante autorização legislativa.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 269, DE 16 DE AGOSTO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER
EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, 1 (UM) MÉDICO
GENERALISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar em caráter emergencial, para
atender necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, dentro do Programa
de Saúde da Família – PSF, 01 (um) médico generalista, com remuneração mensal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais) e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º deverá observar o prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada
por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindida a qualquer
tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta da dotação
orçamentária nº 2.091–3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 270, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador:
I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de
Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação
das desigualdades sociais;
II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma
atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem
comum;
III – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei
Orgânica Municipal;
IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos
discriminados, onde quer que se encontrem;
V- contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre
os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere
progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos
fundados por procedimentos democráticos;
VII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os
privilégios injustificáveis e o corporativismo;
VIII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos
munícipes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3º. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações
ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
e nos termos constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo cargo de
Secretário Municipal ou equivalente,
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 4º. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
II – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo em caso de
licença ou demissão oficial autorizada;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
V – deixar de residir no Município.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar
Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:
I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da
Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de
trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agis com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para
as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
II – quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus
mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato
ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste
Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar o Vereador de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado,
particularmente na declaração de bens ou rendas;
III – quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou
do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir
maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder.
e) Criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços ou obras com a Administração Pública
por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter
vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação ou contratar,
para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante
e depois dos processos eleitorais;
f) utilizar verbas públicas, mesmo que indiretamente, para auto-promoção ou personalismo.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
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Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente
de gravidade:
I – advertência pública escrita;
II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como
possível destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
III – suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV – perda do mandato.
Art. 7º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica
do Município e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 8º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Lei.
Art. 9º. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a
possível destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais
grave, a Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – Praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Lei.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
CAPÍTULO V
Da Comissão Especial de Ética Parlamentar
Art. 12. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será composta de 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da
Câmara Municipal, respeitada a representação partidária.
§ 1º. Cabe aos líderes de bancadas da Câmara indicar os vereadores que devam constituir a Comissão Especial de Ética
Parlamentar;
§ 2º. Os Vereadores indicados pelos líderes que sobrarem na composição da Comissão Especial de Ética Parlamentar serão
considerados suplentes da comissão;
§ 3º. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será constituída para apuração de fato determinado e por prazo limitado as
conclusões dos trabalhos;
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 13. Será iniciado mediante requerimento de qualquer legislador membro da Câmara ao Presidente da Câmara
Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética, na Lei Orgânica do Município
ou Regimento Interno do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias verbais ou anônimas.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Art. 14. Recebido o requerimento com as denúncias, o Presidente da Câmara a apresentará ao plenário, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, e designará, ouvido os líderes de bancadas, a Comissão Especial de Ética Parlamentar.
Art. 15. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua
defesa.
Art. 16. A Comissão Especial de Ética Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração
preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará
relatório prévio.
Art. 17. A Comissão Especial de Ética Parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a
representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e
requeira diligências.
Art. 18. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no
prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.
Parágrafo único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida
disciplinar.
Art. 19. Se a Comissão Especial de Ética Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade
passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 6º deste Código, encaminhará seu parecer à Mesa
Diretora, para, sob a forma de Projeto de Resolução, submeter à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte
ao término do prazo da Comissão Especial de Ética Parlamentar, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o
“quorum” da maioria simples.
Art. 20. Se a Comissão Especial de Ética Parlamentar concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de
imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Código, encaminhará seu parecer à Mesa Diretora, para,
sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, onde estabelecerá novo prazo a Comissão
Especial de Ética Parlamentar para apuração detalhada da infração cometida.
Art. 21. A Comissão Especial de Ética Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos
previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para
exarar novo parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.
Art. 22. A Comissão Especial de Ética Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente
sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 23. o Parecer da Comissão Especial de Ética Parlamentar será apresentada sob a forma de projeto de Resolução e será
submetida à votação do plenário da Câmara, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta, mediante votação
secreta, assegurada ampla defesa ao infrator.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução do presente Projeto, correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessária.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 271, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INC. X
DO ART.37, DA CF, SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão
revistos, na forma do inciso X do art.37 da Constituição Federal, no mês de abril de cada ano, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º - A revisão geral anual, de que trata o art.1º desta Lei, observará as seguintes condições:
I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
III – comprovação da disponibilidade financeira que configure a capacidade de pagamento, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
IV – atendimento às prescrições referentes aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição
Federal e a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e,
V – definição do índice em lei específica.
Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título de aumento ou
reajuste geral de vencimentos.
Art. 4º - Publicadas as leis de que tratam os artigos 1º e 2º, os Poderes Executivo e Legislativo, farão publicar, no prazo de
trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 272, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1°, DA LEI MUNICIPAL N° 001/04, DE
27 DE FEVEREIRO DE 2004.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1°, da Lei Municipal n° 001/04, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 2 (dois) Professores, servidores do
Município, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Pardo.
Parágrafo Único – A cedência dos Servidores será sem ônus para a entidade cessionária.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 273, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTIGO 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº
083/2006, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O „caput‟ e os incisos I e II, do artigo 7°, da Lei Municipal n° 083/2006, de 09 de novembro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O COMDICA será composto por 10 (dez) membros titulares, de forma paritária entre a Sociedade
Civil e o Poder Público, sendo:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Câmara de Vereadores;
d)Polícia Civil;
e) Brigada Militar.
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, de organizações que tenham em objetivos ou finalidades sociais,
sendo estas:
a) Segmento das Instituições Religiosas;
b) Círculo de Pais e Mestres (CPM);
c) ACI (Associação Comercial e Industrial);
d) Rotary Club – Clube de serviços;
e) Segmento das Organizações não governamentais ligadas ao atendimento da criança e do adolescente;
.......”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 274, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
ANTIBULLYING NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICOS E PRIVADOS, COM OU SEM FINS
LUCRATIVOS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS UTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de Ensino e de Educação Infantil públicos ou privados com ou sem fins lucrativos,
desenvolverão obrigatoriamente políticas “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” as atitudes com práticas agressivas, verbais ou físicas,
intencionais e/ou repetitivas entre pares, marcadas pelo desequilíbrio de poder, praticadas por um indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir fisicamente, verbalmente, psicologicamente, causando
dor, angústia, constrangimento e sofrimento à vítima.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas, as seguintes práticas:
a) Agressões físicas como bater, socar, chutar e empurrar.
b) Intimidações, abusos, apelações e acusações que causem humilhação, exposição, e constrangimentos da (s) vítima (s).
c) Furtar, roubar, causar danos materiais, depredações e vandalismo em bens da (s) vítima (s).
d) Atribuições de apelidos cruéis e/ou humilhantes.
e) Exclusão e/ou isolamento proposital do outro(s) por comentários, fofocas, quanto às diferenças econômicas, físicas,
culturais, religiosas, morais, políticas, entre outras, que deponham contra a honra e boa imagem das pessoas.
Art. 3º. No âmbito de cada estabelecimento a que se refere esta Lei, a Política “Antibullying” terá como objetivos:
a) Desenvolver planos de prevenção e combate;
b) Minimizar as práticas de violência;
c) Oportunizar capacitação a funcionários, professores e equipes pedagógicas, através de formações continuadas, e outros
momentos de capacitações, reflexões, afim de reconhecer e trabalhar a prevenção do “bullying”.
d) Redefinir os regimentos escolares incluindo a Política Antibullying.
e) Dar publicidade aos estabelecimentos de Ensino do que trata esta Lei.
f) Orientar as vítimas, os autores de Bullying, e seus familiares, proporcionando apoio técnico e psicológico, com a
finalidade de recuperação de auto-estima das vítimas.
g) Envolver as famílias no processo de acompanhamento.
Art. 4º. Os estabelecimentos a que se refere essa Lei farão os registros de ocorrência em livros próprios, detalhando os fatos
e as medidas pedagógicas educativas tomadas.
Parágrafo Único: A infração, bem como a gravidade e a reiteração das mesmas serão passíveis das seguintes medidas
educativas:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita e comunicada à família, quando de menor;
c) Comunicação e/ou encaminhamento ao Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia ou Ministério Público, para as devidas
providências legais, de acordo o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Legislação vigente relacionada às infrações.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de setembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 275, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO § 1º DO ART. 3°, DA
LEI MUNICIPAL N° 237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I e II, do parágrafo 1°, do artigo 3°, da Lei Municipal n° 237, de 13 de novembro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – .........
§ 1º – .......
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo obrigatório que os mesmos possuam
capacitação técnica e que sejam servidores e ou funcionários públicos municipais de provimento de cargo
efetivo, sendo que um representante deverá ser da área ambiental municipal a serem indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
II – 1 (um) representante da Emater/RS;
III –......
IV – .......”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de setembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 276, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE DATA BASE PARA AS
COMEMORAÇÕES DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definida oficialmente para efeitos de comemorações, publicações e anúncios, a data de 20 de setembro de
1987, dia do plebiscito sobre a emancipação, como a data base para as comemorações do aniversário de Pantano Grande.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de setembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR
PARA SÉRIES INICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para a Rede de Ensino Público Municipal, por tempo
determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por
igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,
de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos do artigo 46, da Lei
Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema
previdenciário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de setembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 278, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor
individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI,
ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE PANTANO GRANDE.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º . O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno
porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – o incentivo à formalização de empreendimentos;
II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IV – a fiscalização orientadora
V – o agente de desenvolvimento
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão
observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após
o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da
REDESIM e pela regulação municipal.
§ 2º – O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 5º. Conforme Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor
individual, em âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao
microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte deverá ter natureza orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,
contados do ato anterior.
Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e
em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para
que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º – Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá
formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso
de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º – Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta – (TAC), sem a regularização necessária,
será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo municipal designação de servidor próprio ou em conjunto com entidades integrantes
do Comitê Gestor, buscar funcionário para exercer a função de agente de desenvolvimento local.
§ 1º – A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III – ter concluído o ensino médio;
§ 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações
de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO V
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 16, devidamente
justificadas.
Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer,
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena
de desclassificação, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado;
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e
qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
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II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33
da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo
preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 a 15 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento
disponível para contratações em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
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CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR
Art. 19. Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento
diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
I – regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta Lei.
II – gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.
Parágrafo único: O Executivo municipal nomeará por decreto os membros do Comitê Gestor Municipal, cujos nomes serão
indicados pelas entidades.
Art. 20. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por, com
direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria da Educação;
IV – Representante de entidades públicas ou privadas, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE),
Associação Comercial e Industrial (ACI), Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL).
§ 1º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela SICOMTUR – Secretaria Municipal
da Indústria, Comércio e Turismo, que é considerado membro-nato.
§ 2º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser
realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
§ 3º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma secretaria executiva, à qual competem as
ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º – A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do
Comitê Gestor.
§ 5º – O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos
suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva.
Art. 21. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas
entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.
§ 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida
recondução.
§ 2º – Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão
seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na
ausência do titular efetivo.
§ 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º – O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao
município.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05
de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à
sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 06 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 279, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E REDUÇÃO DE
VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito
adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), com a seguinte
classificação orçamentária:
07.01 – SECRET MUN EDUCAÇÃO E CULTURA – MDE
Proj/Ativ.: 2.037-Manut. Desenvolv. Ensino Educação Básica
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 50.000,00
07.02 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 60%
Proj/Ativ.: 2.045-Manut. Fundo Desenvolv. Educ. Básica-Fundeb 60%
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 1.000,00
07.03 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 40%
Proj/Ativ.: 2.048- Manut. Fundo Desenvolv. Educ. Básica-Fundeb 40%
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 50.000,00
09.01 – SECRET MUN DA SAUDE – ASPS
Proj/Ativ.: 2.076-Manut. Desenvolvimento das ASPS
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 40.000,00
Art. 2º – Para suportar a abertura de crédito especial referida no artigo 1º, fica autorizada a redução, no montante de R$
141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), na seguinte rubrica do orçamento vigente:
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Proj/Ativ.: 2.008-Manut. Atividades Secr. Administração
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 92.000,00
06.01 – SECRET MUN OBRAS TRANSP SANEAM E TRÂNSITO
Proj/Ativ.: 1.010-Pavimentação e Construção de Vias Públicas
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ........................... R$ 49.000,00
Art. 3º – A abertura de crédito especial autorizada por esta Lei destina-se ao processamento da despesa de que trata a Lei
Municipal nº 253, de 20 de maio de 2010, à conta dos recursos referentes ao MDE, FUNDEB e ASPS, eis que empenhada
mediante a utilização dos recursos livres, efetuando-se os ajustes necessários relativamente aos meses de maio em diante.
Art. 4º – Para os próximos exercícios as despesas resultantes da Lei nº 253/2010 correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº
021/98, DE 27 DE MAIO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 008/2005, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º, da Lei Municipal nº 021/98, de 27 de maio de 1998, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº
008/2005, de 01 de abril de 2005, fica acrescido de Parágrafo Único, que conterá a seguinte redação:
“Art. 4º - ...
Parágrafo Único – Para efeito de habilitação e participação no Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar no Rio Grande do Sul, de que trata a Lei Estadual nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008 e o Decreto
Estadual nº 45.465, de 30 de janeiro de 2008, o Município poderá se utilizar da contratação direta do
transporte escolar com empresas do ramo ou custear passagens no sistema de transporte coletivo,
obedecidas as disposições da legislação pertinente às contratações.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 281, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ARTIGO 2º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 261, DE 21 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE
AUXÍLIO FINANCEIRO AO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES 0069.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica prorrogado o prazo máximo de concessão do auxílio financeiro ao Centro de Registro de Veículos
Automotores 0069, autorizado pela Lei Municipal nº 261, de 21 de junho de 2010, em seu artigo 2º, por mais 9 (nove)
meses, perfazendo, então, 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação daquela Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 282, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO DE PANTANO GRANDE A RECEBER, EM
DOAÇÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pantano Grande, por intermédio do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, em
doação, fração de terras de propriedade de Francisco Wunderlich Ferreira e sua esposa Rosaura Ferreira Ferreira.
Art. 2º - A fração de terras objeto de doação, de que trata esta Lei, é tem área superficial de 375,00 m² (trezentos e setenta e
cinco metros quadrados), e está situada dentro de um todo maior, este com área superficial de 474,00 ha (quatrocentos e
setenta e quatro hectares), matriculado sob o nº 16.984, no Livro nº 2, Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Pardo/RS, e em cuja matrícula contém descritas as seguintes confrontações: ao Norte, com a sanga
Pantano Grande; ao Sul, por uma linha quebrada, com a faixa de domínio da estrada federal BR-290 Porto Alegre-
Uruguaiana, em parte com a área que fica pertencendo a Arrozeira Pantano Grande Ltda, e em parte que fica pertencendo a
Comércio de Cereais Capivarita Ltda, e a seguir em linha quebrada, de 1.211,07 metros com a área de 20 hectares, do casal
de Francisco Wunderlich Ferreira e de José Ernesto Wunderlich Ferreira; ao Leste, por uma linha quebrada que vai da
sanga Pantano Grande até a BR-290, Porto Alegre-Uruguaiana, confrontando com a estrada que vai de Rio Pardo a
Encruzilhada do Sul, passando pela Volta Grande; e a Oeste, por uma linha quebrada, com terras que são ou foram de
sucessores de José Saldanha Ferreira.
Art. 3º - O imóvel a ser recebido em doação destina-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde, não podendo ser
destinado para outro fim.
Art. 4º - A doação de que trata esta Lei é feita a título gratuito, transferindo ao Município de Pantano Grande, sobre a área
objeto da doação, os direitos de uso ao fim descrito, a posse e o domínio.
Art. 5º - O procedimento para a doação de que trata esta Lei, deverá conter a anuência de Rubem Rodrigues Doebber e sua
esposa Núbia Gomes Doebber, em razão de eventual direito de posse que porventura possam ter sobre a fração de terras
objeto da doação.
Art. 6º - As despesas necessárias à formalização da doação de que trata esta Lei correrão por conta do Município de
Pantano Grande, pelas dotações orçamentárias competentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 283, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O
SINDICATO RURAL DE PANTANO GRANDE, PARA
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS REFERENTES À 16ª EXPOCAL, 8ª
FESTA DO CAVALO E 4º RELINCHO DÁ CANÇÃO NATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Sindicato Rural de Pantano Grande, CNPJ
93.711.638/0001-11, para administração e execução das ações necessárias para realização da 16ª Expocal, 8ª Festa do
Cavalo e 4º Relincho da Canção Nativa.
§ 1º – O Sindicato Rural de Pantano Grande ficará responsável pela Administração dos recursos repassados pelo Executivo
e advindos da arrecadação de inscrições nas provas campeiras, promoções, concessão de espaços e patrocínios.
§ 2º – O instrumento de Convênio a ser firmado deverá estabelecer as condições de repasse, pelo Poder Executivo ao
Sindicato Rural de Pantano Grande, dos recursos destinados a organização e execução do evento e a sua utilização pelos
beneficiários dos repasses.
§ 3º – O Sindicato Rural de Pantano Grande, para efeito desta Lei, somente poderá utilizar os valores repassados pelo Poder
Executivo em despesas que tenham como objetivo a organização e custeio da 16ª Expocal, 8ª Festa do Cavalo e 4º Relincho
da Canção Nativa.
Art. 2º – O Sindicato Rural de Pantano Grande deverá prestar contas dos recursos recebidos e da sua utilização.
§ 1º – Fica estipulado o prazo de quarenta e cinco dias para apresentação do demonstrativo das receitas e despesas
realizadas e a realizar dos eventos.
§ 2º – O encerramento das contas deverá ser apresentado no prazo máximo de duzentos e quarenta dias da realização dos
eventos.
Art. 3º - Os valores não utilizados nas despesas referentes à 16ª Expocal, 8ª Festa do Cavalo e 4º Relincho da Canção
Nativa deverão ser devolvidos aos cofres municipais.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 284, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°, ART. 21, ART. 24, E ANEXO I,
CÓDIGO 04, DA LEI N° 132/2007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.007.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. No art. 3°, onde se lê: “Art. 3º. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias
funcionais, com os respectivos números de cargos e padrões de vencimento:
Código Denominação da Categoria Funcional N° de cargos Padrão
01 Serviços Gerais 01 1-1
02 Auxiliar Legislativo 01 2-2
03 Oficial Legislativo 01 3-3
04 Contador 01 4-4
Leia-se: “Art. 3°. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com
os respectivos números de cargos e padrões de vencimento:
Código Denominação da Categoria Funcional N° de cargos Padrão
01 Serviços Gerais 01 1-1
02 Auxiliar Legislativo 01 2-2
03 Oficial Legislativo 01 3-3
04 Contador 01 4-5
Art. 2°. No art. 21, onde se lê: “Art. 21 – Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e do Cargo de provimento em
comissão são atribuídos, em moeda corrente Nacional, aos padrões, conforme segue:
I – Cargos de provimento efetivo:
PADRÕES VALOR, EM R$, SEGUNDO A CLASSE:
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1-1 430,00 473,00 520,30 572,33
2-1 890,00 979,00 1.076,90 1.184,59
3-1 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30
4-1 1.800,00 1.980,00 2.178,00 2.395,80
Leia-se: “Art. 21 – Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e do Cargo de provimento em comissão são
atribuídos, em moeda corrente Nacional, aos padrões, conforme segue:
I – Cargos de provimento efetivo:
PADRÕES VALOR, EM R$, SEGUNDO A CLASSE:
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1-1 430,00 473,00 520,30 572,33
2-1 890,00 979,00 1.076,90 1.184,59
3-1 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30
5-1 2.700,00 2.970,00 3.267,00 3.593,70
Art. 3°. No Anexo I, onde se lê: CÓDIGO: 04 – DENOMINAÇÃO: CONTADOR.
PADRÃO: 1-4
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços contábeis, apresentar os relatórios para o Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande nas épocas oportunas, bem como as prestações de contas pertinentes, e demais trabalhos relativos à controle de
Caixa e serviços bancários, a atribuições da agenda fiscal, tributária e previdenciária.
ATRIBUIÇÕES: Emitir Parecer; executar a escrituração da Câmara; elaborar o orçamento do Poder Legislativo;
acompanhar a execução orçamentária; interpretar a legislação referente a contabilidade pública; efetuar controle e
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
conciliação bancária; organizar boletins e empenhos; preencher cheques; conferir as anotações relativas ao controle interno;
executar relatórios e controles “SISCOP e SIAPES”, e demais trabalhos afins concernentes ao cargo de Contador.
REQUISITOS: Idade mínima de 18 (dezoito) anos; Bacharel em Ciências Contábeis, e devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 20 horas semanais.
RECRUTAMENTO: Mediante concurso público.
Leia-se: CÓDIGO: 04 – DENOMINAÇÃO: CONTADOR.
PADRÃO: 1-5
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços contábeis, apresentar os relatórios para o Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande nas épocas oportunas, bem como as prestações de contas pertinentes, e demais trabalhos relativos à controle de
Caixa e serviços bancários, a atribuições da agenda fiscal, tributária e previdenciária.
ATRIBUIÇÕES: Emitir Parecer; executar a escrituração da Câmara; elaborar o orçamento do Poder Legislativo;
acompanhar a execução orçamentária; interpretar a legislação referente a contabilidade pública; efetuar controle e
conciliação bancária; organizar boletins e empenhos; preencher cheques; conferir as anotações relativas ao controle interno;
executar relatórios e controles “SISCOP e SIAPES”, e demais trabalhos afins concernentes ao cargo de Contador,
acrescentando-se, ainda: executar relatórios de Gestão Fiscal, e elaborar, conferir e preencher e transmitir todos os
documentos ao Tribunal de Contas, bem como elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo junto ao TCE e Receita
Federal.
REQUISITOS: Idade mínima de 18 (dezoito) anos; Bacharel em Ciências Contábeis, e devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 30 horas semanais.
RECRUTAMENTO: Mediante concurso público.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de outubro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 285, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO PODER
EXECUTIVO, DE 2 (DOIS) AGENTES DE COMBATE À DENGUE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por
tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 2 (dois) Agentes de
Combate à Dengue, com as seguintes atribuições:
a) atuar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, atendendo às determinações referentes a atividades
de prevenção e combate à proliferação da dengue, dentro dos limites do Município, sob a coordenação da Vigilância
Sanitária;
b) desenvolver atividades de prevenção, controle e repressão, administrativas e de campo, associadas à dengue, atendendo
as normas de saúde pública;
c) auxiliar na promoção da educação para a saúde individual e coletiva;
d) manter contato permanente com a comunidade e estabelecer estrita vinculação dos Munícipes com a Secretaria
Municipal de Saúde, repassando informações, dados estatísticos, coletando materiais, solicitando providências, dentre
outras ações de combate à doença;
e) realizar visitas domiciliares e deslocamentos nos perímetros do Município, seja para desenvolver atividades de
prevenção e educativas, seja no controle propriamente dito da doença, eliminando focos e aplicando soluções em áreas de
risco;
f) executar outras tarefas afins.
Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar:
I – O prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei
Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da
Administração.
II – Vencimentos correspondentes ao padrão 3-2, classe A, do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, de que
trata o artigo 23, da Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, sem prejuízo da parcela autônoma instituída pela Lei
Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008.
III – Carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta das dotações
orçamentárias nº 2.076-3.1.90.04.99.00.00 e 2.098-3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de novembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 286, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 100,
inciso II e § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2011, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios
de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto
dos seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2009;
III – Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2011, 2012 e 2013, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2008,
2009 e 2010;
IV – Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no
art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2011 deverão levar em conta as metas
de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º – Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no
cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e
III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 3º – Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
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§ 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes,
cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
§ 2º – Na hipótese de se concretizarem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo
esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2010, se
houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º – Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo
anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão estruturadas de acordo com a Lei Municipal nº
239, de 18 de novembro de 2009 – Plano Plurianual para 2010/2013 – e especificadas no Anexo III, integrante desta Lei,
tendo precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
§ 1º – A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2011 observará o atingimento
das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo
e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º – Proceder-se-á na adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2011 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III – Projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VI – Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias.
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§ 1º – Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com
a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 3º – Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesas e transferências de valores entre um mesmo elemento de
despesa.
§ 4º – As vinculações orçamentárias, quais sejam destinação e fonte de recursos, poderão ser alteradas por ato de Poder
Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 6º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa,
na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º – O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os
órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional do
Município.
Art. 8º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 165, §
5º, da Constituição Federal, no art. 100 e ss., da Lei Orgânica Municipal, e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII – demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo,
confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art.
212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e dos artigos 70 e 71, da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 29, de 2000;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a
realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no art. 13, § 2º, desta Lei.
Art. 9º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I,
da Lei nº 4.320/64, conterá:
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I – relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com
destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados,
conforme dispõe o art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a
situação provável no exercício de 2010 e a previsão para o exercício de 2011;
VI – relação dos precatórios, a serem cumpridos com as dotações para tal fim e constantes da proposta orçamentária, com a
indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da
expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100, § 1º, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 11 – O Orçamento para o exercício de 2011 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo e a
Administração Pública Indireta.
§ 1º – Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º – A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1º – A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal
deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também,
em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 – Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2011.
§ 1º – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º – Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal,
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida
da tendência de arrecadação até o final do exercício.
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Art. 14 – A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II – cobertura de créditos adicionais.
§ 1º – A reserva de contingência para a finalidade de que trata o inciso I do „caput‟ deste artigo, será fixada em, no mínimo,
2,0 % (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º – Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320/1964.
§ 3º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos
recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
§ 4º – Para fins de avaliação das metas fiscais prevista no art. 18 desta Lei, a reserva de Contingência poderá ser
considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:
a) até um terço do saldo, no final do primeiro quadrimestre;
b) até dois terços do saldo, no final do segundo quadrimestre;
c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.
Art. 15 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação
de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
§ 1º – Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
§ 2º – Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento,
cuja execução financeira tenha ultrapassado cinqüenta por cento do custo total estimado até o final do exercício financeiro
de 2010.
§ 3º – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no
Anexo IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação
fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
§ 2º – No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2011, em cada evento, não exceda a trinta vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 17 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos, entre outros, dos serviços dos programas, das
ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano com
merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde.
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Parágrafo Único – Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as
despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 18 – As metas fiscais para 2011, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas
em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º – Para fins de realização da audiência pública prevista no „caput‟, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 02 dias antes da audiência, relatório
de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 2º – Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e
coordenar a realização das audiências públicas referidas no „caput‟.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência
e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do Orçamento Fiscal;
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no „caput‟ deste artigo.
§ 1º – As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 2º – O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV,
desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,
de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º – O ato referido no „caput‟ deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária, incluídos os restos a pagar.
§ 2º – Excetuadas as despesas com pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 21 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das
metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações,
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adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Diárias de viagem;
VI – Horas extras.
§ 1º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2010, observada a vinculação de recursos.
§ 2º – Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios
judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no „caput‟ deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º – Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado
por órgão.
§ 5º – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º – Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 22 – O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a
programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º – Ao final do exercício financeiro de 2011, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao
Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 2º – O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2012.
Art. 23 – Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 24 – A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento para a sua realização que não observe a
referida disponibilidade.
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§ 1º – A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de
sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
§ 2º – A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2011, relativos ao
exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão
ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 25 – Para efeito do disposto no art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no art. 24, desta Lei.
Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa,
nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, será realizada por fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência do art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a
execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º – Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no
orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receita para o exercício, comparando-as
com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º – Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão
informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos;
II – créditos reabertos no exercício de 2011;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo do superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos.
§ 5º – Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação
de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5(cinco)
dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6º – Acompanhará a solicitação de que trata o § 5º a exposição de motivos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 27 – No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2011,
com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 6º desta Lei.
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Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 29 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
§ 1º – Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no „caput‟, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar, no mínimo, atestado de existência fornecido pelo Conselho Municipal respectivo.
§ 2º – A concessão de benefício de que trata o „caput‟ deste artigo depende de previsão legal e da observância, no que
couber, ao disposto no art. 116, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 31 – A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá mediante autorização
legislativa, e objetivará a execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo Único – O disposto no „caput‟ deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou
instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 32 – A transferência de recursos a título de auxílio, previsto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos
que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com
o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução
de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Art. 33 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica
condicionada à autorização em lei anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 34 – As determinações contidas nos artigos 32 e 33, desta Lei, não se aplicam aos recursos alocados para programas
habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas
e rurais.
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Art. 35 – A destinação de recursos de que tratam os artigos 30 a 34, desta Lei, não será permitida nos casos em que agente
político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de
imposição legal.
Art. 36 – É facultativa a exigência de contrapartida financeira para as transferências previstas na forma dos artigos 30 a 34,
desta Lei, que poderá ser atendida por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 37 – A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a
produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e observadas, no
que couber, as disposições desta Seção.
Parágrafo Único – Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades
privadas de que trata o „caput‟ somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
Art. 38 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 – A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 40 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 – No exercício de 2011, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2011, relativo a
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2010, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 2º – A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39
da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 42 – Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
Complementar nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I – as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II – as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores
públicos;
III – as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de despesas com pessoal à disposição do
Município, e respectivos encargos, para fins de atender a Lei n° 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas
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serem empenhadas nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 – Transferências de Recursos para Cobertura de
Despesas com Pessoal de Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 – Obrigações Patronais;
IV – as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do Município e contratado através de
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 –
Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores públicos os contratos de serviços de terceiros relativos
a atividades que:
I – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 43 – Até trinta dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de
confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados
por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
§ 1º – O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a publicação de ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 44 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da
Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º – Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto
orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às aos projetos de lei de contratações por tempo determinado, salvo nos
casos em que a contratação vise preencher cargo já criado por Lei e ainda não preenchido.
§ 3º – No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º – Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 45 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
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Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46 – As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2011, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de
cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 47 – Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 46, ou essas o sejam parcialmente, de
forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 48 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º – A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º – Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do
montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3º – Não se sujeita às regras do § 1º, deste artigo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários
suficientes para o atendimento das despesas de que trata o „caput‟, deste artigo.
Art. 51 – Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento,
assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar
convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 52 – As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 239, de 18 de novembro de 2009 – Plano Plurianual
2010/2013 – e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º – Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que
incidam sobre pessoal e encargos sociais e, bem assim, sobre serviço da dívida.
§ 2º – Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os
gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 53 – Por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 54 – Em consonância com o que dispõe o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, e o art. 102, § 4º, da Lei Orgânica
Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 55 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser
executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente
a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º – Excetuam-se da limitação prevista „caput‟, deste artigo, as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º – Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de novembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Secretária Municipal da Administração.
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LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER
EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PROFISSIONAIS
PARA ATENDIMENTO NOS CENTROS DE REFERENCIA DE
ASSISTENCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ATENÇÃO
INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF E NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
ATENDIMENTO À CRIANÇA - PAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo
prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, profissionais para atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social, vinculados à Secretaria Municipal
do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no âmbito do Programa Atenção Integral à Família (PAIF) e Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos – PAC – do Governo Federal, assim dispostos:
I – 1 (um) Orientador Social de Nível Superior, com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos de R$ 1.300,00 (um
mil e trezentos reais) mensais;
II – 2 (dois) Educadores Sociais de Nível Técnico, com carga horária de 12 horas semanais e vencimentos de R$ 384,00
(trezentos e oitenta e quatro reais) mensais;
III – 1 (um) Educador Social de Nível Técnico, com carga horária de 10 horas semanais e vencimentos de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) mensais;
IV – 1 (um) Educador Social de Nível Técnico, com carga horária de 09 horas semanais e vencimentos de R$ 256,00
(duzentos e cinqüenta e seis reais) mensais e,
V – 1 (um) Coordenador de CRAS, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais) mensais;
VI – 1 (um) Recepcionista, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais)
mensais.
§ 1º – O Orientador Social de Nível Superior de que trata o inciso I, deste artigo, terá como atribuições planejar, executar,
acompanhar e avaliar a sistematização das ações sócio-educativas aos jovens com idade entre 15 e 17 anos, e como
requisito para contratação formação no ensino superior completo em ciências humanas.
§ 2º – Os Educadores Sociais de Nível Técnico, de que tratam os incisos II, III e IV, deste artigo, terão como atribuições
aquelas definidas no Anexo I, desta Lei, e como requisito para contratação formação no ensino médio completo.
§ 3º – O Coordenador de CRAS, de que trata o inciso V, deste artigo, terá como atribuições aquelas definidas no Anexo II,
desta Lei, e como requisito para contratação formação no ensino superior completo, em qualquer área.
§ 4º – O Recepcionista, de que trata o inciso VI, deste artigo, terá como atribuições aquelas definidas no Anexo III, desta
Lei, e como requisito para contratação formação no ensino médio completo.
Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar o prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou
rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei visam atender o Programa Atenção Integral à Família e Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos – PAIF e PAC – do Governo Federal, regido pelo Decreto Federal nº 5.085, de
19 de maio de 2004, pela Portaria nº 078, de 08 de abril de 2004, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 4º - Os contratados conforme as autorizações desta Lei deverão submeter-se a treinamento especializado, segundo as
normas e procedimentos da legislação e do Plano Nacional referidos no artigo anterior.
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Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas de nº 2.117-3.1.90.04.99.00.00. (PAC
– Programa de Atenção à Criança) e 2.122-3.1.90.04.99.00.00. (PAIF – Programa de Atenção Integral à Família).
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de novembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO I
ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE EDUCADOR SOCIAL DE NÍVEL TÉCNICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA – executar, sob supervisão técnica, atividades sócioeducativas e administrativas, nos programas
e serviços desenvolvidos pelos CRAS, e Programa de Atenção a Criança de 0 a 6 anos- PAC. Dentre suas atribuições estão
ações coordenadas de convivência, promoção social e atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados
cujos vínculos familiares e comunitários encontram-se fragilizados ou rompidos.
ATRIBUIÇÕES:
- ministrar oficinas de Reforço escolar, recreação, artesanato, musica, violão, dança;
- Acolher e realizar o cadastramento da população vinculada aos programas nos quais atua, identificando-a, realizando a
triagem e os encaminhamentos necessários;
- Contribuir no mapeamento das áreas de concentração de população em situação de vulnerabilidade, junto com a equipe
técnica;
- Realizar a abordagem e visita à população envolvida nos programas nos quais atua;
- Estabelecer diálogos e triagem inicial das situações, criando vínculos com a população e com as lideranças do entorno,
visando o atendimento e a inserção dos usuários na rede das diferentes políticas setoriais;
- Manter atualizada a documentação e registros referentes aos programas em que está inserido, incluindo as ocorrências
verificadas e encaminhamentos realizados;
- Utilizar e articular, sob supervisão técnica dos CRAS e do CREAS, os recursos comunitários propondo, organizando e
acompanhando atividades educativas, recreativas e/ou culturais;
- Operacionalizar, sob orientação técnica dos CRAS e do CREAS, tarefas em projetos e programas sociais;
- Auxiliar os profissionais técnicos na condução de tarefas sociais, promovendo encontros e reuniões de trabalho com a
comunidade;
- Assistir a equipe técnica no levantamento de dados e informações para a elaboração de planos e programas de trabalho
social;
- Acompanhar a implantação de novos projetos na comunidade, auxiliando na elaboração de material didático e prestando
informações, quando necessário, seguindo diretrizes da Política de Assistência Social;
- Participar da equipe interdisciplinar, por meio de grupos de estudo, cursos de capacitação ou reuniões, quando solicitado;
- Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs específicos e necessários para o serviço;
- Acionar os órgãos competentes, em conjunto com o técnico, no caso de violação de direitos, vítimas de violência e de
contenção das pessoas atendidas e dar os encaminhamentos necessários;
- Observar rigorosamente a população atendida e na suspeita de porte de objetos estranhos à rotina do atendimento social,
em conjunto com o técnico, acionar os órgãos competentes;
- Solicitar, receber, conferir, controlar e otimizar a utilização dos materiais permanentes e de consumo nas unidades,
quando necessário;
- Cumprir orientações administrativas, conforme legislação vigente;
- Desempenhar outras tarefas correlatas.
LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO II
ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE COORDENADOR DO CRAS:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
DESCRIÇÃO SINTÉTICA – executar a Política Nacional de Assistência Social e direitos sociais; conhecimento dos
serviços, programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais; experiência de coordenação de equipes, com habilidade de
comunicação, de estabelecer relações e negociar conflitos; com boa capacidade de gestão, em especial para lidar com
informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços socioassistenciais, bem como de gerenciar a rede sócio
assistencial local.
ATRIBUIÇÕES:
- Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implantação dos programas, serviços, projetos de
proteção social básica operacionalizada nessa unidade;
- Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios;
- Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
- Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como as
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
- Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
- Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo
de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção
social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
- Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do
CRAS;
- Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
dos serviços de convivência;
- Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na
qualidade de vida dos usuários;
- Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do
CRAS e fazer a gestão local desta rede;
- Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias,
associações de bairro);
- Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar e o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência
Social;
- Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
- Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referencia e informar a Secretaria de Assistência Social;
- Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da
Secretaria de Assistência Social;
Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMTCAS, contribuindo com sugestões estratégicas para a
melhoria dos serviços a serem prestados;
- Participar de reuniões sistemáticas na SMTCAS, com presença de coordenadores de outros CRAS;
LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO III
ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Recepcionar o público externo em geral usuários e beneficiários do Programa Bolsa Família
no CRAS;
ATRIBUIÇÕES:
- Atender ao público em geral que procure o Centro de Referencia de Assistência Social catalogando e controlando o
cadastro de usuários.
- Acolher e realizar o cadastramento da população vinculada aos programas nos quais atua, identificando-a, realizando a
triagem e os encaminhamentos necessários, principalmente no cadastro único do Programa Bolsa Família;
- Contribuir no mapeamento das áreas de concentração de população em situação de vulnerabilidade, junto com a equipe
técnica.
- Realizar a abordagem e visita da população envolvida nos programas nos quais atua;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
- Estabelecer diálogos e triagem inicial de situações, criando vínculos com a população e com as lideranças do entorno,
visando o atendimento e a inserção dos usuários na rede das diferentes políticas setoriais;
- Manter atualizada a documentação e registros referentes aos programas em que esta inserido, incluindo as ocorrências
verificadas e encaminhamentos realizados;
- Recepcionar e representar a instituição em eventos e programações institucionais.
- Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 288, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Especialista em Educação, para a Rede de Ensino
Público Municipal, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por
igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,
de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos da Lei Municipal nº 032/98,
de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema previdenciário, devendo
observar ainda os seguintes requisitos:
I – atribuições para a contratação na forma definida no anexo III, letra B, integrante da Lei Municipal nº 032/98, de 25 de
junho de 1998;
II – carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
III – vencimento básico correspondente à classe A, nível 3, do Plano de Carreira do Magistério Municipal, de que trata a
Lei Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, e suas alterações.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.048-3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de dezembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS DE MORA E MULTAS,
INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO,
SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS
REFERIDOS CRÉDITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, a cobrança dos juros de mora e multas
incidentes sobre os créditos tributários do Município, desde que a sua liquidação junto ao Erário seja efetivada na forma
desta Lei.
Art. 2º – Constitui objeto do benefício de que trata esta Lei, os créditos tributários do Município vencidos até a data da
publicação desta Lei, independentemente de estarem ou não inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.
Parágrafo Único – O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde
que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas nesta Lei, considerando-se as parcelas já pagas
como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.
Art. 3º – Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do
Município, devidamente atualizados, importando a isenção em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º – O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, da
seguinte forma:
I – Dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por exercício,
até 30 de janeiro de 2011;
II – Dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por
exercício, até 20 de fevereiro de 2011;
III – Dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por
exercício, até 20 de março de 2011;
IV – Dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por
exercício, até 20 de abril de 2011;
V – Os contribuintes que já efetuaram parcelamento de débitos até a presente data, estão enquadrados na presente lei e
terão as dispensas de juros e multa nos percentuais e prazos estabelecidos neste artigo.
§ 1º – Entende-se por liquidação integral, por exercício, para os efeitos desta Lei, o pagamento de todos os débitos em
aberto referentes a um mesmo exercício fiscal.
§ 2º – Não ocorrendo o pagamento dos débitos nos prazos e na forma prevista nos incisos I a V do presente artigo, o débito
correspondente voltará a sofrer a incidência integral dos juros de mora e das multas sobre o saldo devedor, desde o seu
vencimento original.
§ 3º – O contribuinte cujos débitos estejam em fase de Execução Fiscal, deverá comprovar o pagamento das custas judiciais
correspondentes, ou a sua dispensa, para usufruir dos benefícios estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º – Os débitos beneficiados pelo disposto nesta Lei podem ser pagos em moeda corrente ou através de dação em
pagamento em bens móveis novos, imóveis ou serviços.
§ 1º – Na hipótese de ser utilizada a dação em pagamento, esta não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor
total do débito apurado, devendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes serem pagos em espécie, parcelado ou à vista,
observado o disposto no artigo 4º, desta Lei.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
§ 2º – Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 3º – Fica vedada a dação em pagamento de títulos da dívida pública.
§ 4º – Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo considera-se devedor o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 6º – Somente concorre à dação em pagamento de que trata esta Lei:
I – o bem imóvel, nas condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008;
II – o bem móvel novo:
a) de propriedade do contribuinte, provada através de documento hábil;
b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante
instrumento próprio;
c) livre e desembaraçado.
III – o serviço, devidamente avaliado por comissão de avaliação.
Parágrafo Único – Para a avaliação do bem ou serviço objeto de dação em pagamento aplica-se, no que couber, o disposto
nos artigos 7º e seguintes, da Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 7º – A dação em pagamento, para efeitos desta Lei, se conclui em relação ao bem:
I – imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;
II – móvel, no momento da tradição;
III – serviço, quando atestada a sua conclusão.
Art. 8º – Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor recusar o valor da avaliação ou, aceitando os
termos desta, não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 9º – Os bens recebidos em dação em pagamento integram o patrimônio do Município, como dominicais.
Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a título oneroso, os bens recebidos por dação em pagamento,
observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de dezembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
LEI Nº 290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PANTANO GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pantano Grande para o exercício financeiro de 2011,
compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele
vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de
reais).
Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no
produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS
ORDINÁRIOS
RECURSOS
VINCULADOS TOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES:
Receita Tributária 939.237,01 707.226,20 1.646.463,21
Receita de Contribuições 190.000,00 0,00 190.000,00
Receita Patrimonial 86.775,00 35.692,97 122.467,97
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 105.000,00 0,00 105.000,00
Transferências Correntes 6.396.403,13 9.702.742,13 16.099.145,26
Outras Receitas Correntes 480.806,00 107.689,00 588.495,00
TOTAIS 8.198.221,14 10.553.350,30 18.751.571,44
2 – RECEITAS DE CAPITAL:
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 1.648.200,00 1.648.200,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 12.262,01 0,00 12.262,01
TOTAIS 12.262,01 1.648.200,00 1.660.462,01
7 – RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:
Receita de Contribuições – Intra Orçamentária 0,00 2.680.541,64 2.680.541,64
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Receita Patrimonial – Intra Orçamentária 0,00 1.098.810,18 1.098.810,18
Outras Receitas Correntes – Intra Orçamentária 5.512,50 0,00 5.512,50
TOTAIS 5.512,50 3.779.351,82 3.784.864,32
8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:
Alienação de Bens – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES 8.198.221,14 10.553.350,30 18.751.571,44
RECEITAS DE CAPITAL 12.262,01 1.648.200,00 1.660.462,01
REC CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 5.512,50 3.779.351,82 3.784.864,32
REC DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00
TOTAIS 8.215.995,65 15.980.902,12 24.196.897,77
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE:
Dedução do FUNDEB 0,00 -2.166.412,50 -2.166.412,50
Outras deduções -18.356,65 -12.128,62 -30.485,27
TOTAIS -18.356,65 -2.178.541,12 -2.196.897,77
TOTAL:
TOTAL DA RECEITA 8.215.995,65 15.980.902,12 24.196.897,77
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -18.356,65 -2.178.541,12 -2.196.897,77
TOTAIS 8.197.639,00 13.802.361,00 22.000.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois
milhões de reais), sendo:
I – R$ 18.220.648,18 (dezoito milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) no
Orçamento Fiscal;
II – R$ 3.779.351,82 (três milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois
centavos) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA RECURSOS
ORDINÁRIOS
RECURSOS
VINCULADOS TOTAL
3. DESPESAS CORRENTES:
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3.259.500,00 5.153.937,00 8.413.437,00
3.1 - Pessoal e Encargos Social
Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 98.252,00 0,00 98.252,00
3.3 - Outras Despesas Correntes 293.803,18 5.680.174,00 5.973.977,18
3.3 - Outras Despesas Correntes
Operações Intra Orçamentárias 0,00 507.000,00 507.000,00
TOTAIS 3.651.555,18 11.341.111,00 14.992.666,18
4. DESPESAS DE CAPITAL:
4.1- Investimentos 529.425,00 2.410.100,00 2.939.525,00
4.1- Investimentos 0,00 0,00 0,00
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Operações Intra Orçamentárias
4.2 - Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
4.2 - Inversões Financeiras
Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00
4.3 - Amortização da Dívida 499.461,00 0,00 499.461,00
4.3 - Amortização da Dívida
Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00
TOTAIS 1.028.886,00 2.410.100,00 3.438.986,00
RESERVAS:
Reserva do RPPS 0,00 3.272.351,82 3.272.351,82
Reserva de Contingência 295.996,00 0,00 295.996,00
TOTAIS 295.996,00 3.272.351,82 3.568.347,82
TOTAL:
DESPESAS CORRENTES 3.651.555,18 11.341.111,00 14.992.666,18
DESPESAS DE CAPITAL 1.028.886,00 2.410.100,00 3.438.986,00
RESERVAS 295.996,00 3.272.351,82 3.568.347,82
TOTAIS 4.976.437,18 17.023.562,82 22.000.000,00
Art. 6º. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº 286, de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o
limite de 20% por cento da respectiva despesa total fixada, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade
de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º 4.320/64, mediante a atualização de recursos
provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;
II – incorporação de superávit ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação.
Parágrafo Único. No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o
“caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura,
forem indicados os recursos referidos no inciso I.
Art. 8º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de
recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências
voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito
e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2011.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de
manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, desde que
com a autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara
Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, onde obrigatoriamente deverão ser repassados todo o percentual
determinado por Lei.
Art. 12. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas.
Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado
primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 286,
de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, em
conformidade com o disposto no § 2º, do mesmo artigo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de dezembro de 2010.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,
Secretária Municipal da Administração.