lei nº 244, de 11 de fevereiro de 2010. dispÕe sobre a concessÃo de … · 2015-11-23 · rua...

83
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 Vila Vírginia CEP 96690-000 LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Servidores integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo, de que trata a Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, e os Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de que trata a Lei nº 032/98, de 25 de junho de 1998, farão jus a um abono especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago em uma única parcela, juntamente com os vencimentos do mês de fevereiro de 2010. § Único O abono de que trata o „caput‟ deste artigo não tem natureza salar ial, não integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito e em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração. Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos ocupantes de Cargo em Comissão, aos celetistas, aos extranumerários, aos contratados, aos aposentados e aos pensionistas. § Único O abono previsto nesta Lei não se aplica às funções gratificadas. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão como suporte as rubricas orçamentárias de cada secretaria e serão cobertas com dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010. Cássio Nunes Soares, Prefeito Municipal, em exercício. Registre-se e publique-se. Daiane Lau Nunes, Secretária da Administração, em exercício.

Upload: others

Post on 13-Jan-2020

1 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS

SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso

das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a

Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Servidores integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo, de que trata a Lei

Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, e os Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de

que trata a Lei nº 032/98, de 25 de junho de 1998, farão jus a um abono especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser

pago em uma única parcela, juntamente com os vencimentos do mês de fevereiro de 2010.

§ Único – O abono de que trata o „caput‟ deste artigo não tem natureza salarial, não integrará a remuneração do servidor

para qualquer efeito e em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração.

Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos ocupantes de Cargo em Comissão, aos celetistas, aos extranumerários,

aos contratados, aos aposentados e aos pensionistas.

§ Único – O abono previsto nesta Lei não se aplica às funções gratificadas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão como suporte as rubricas orçamentárias de cada secretaria e

serão cobertas com dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.

Cássio Nunes Soares,

Prefeito Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Daiane Lau Nunes,

Secretária da Administração, em exercício.

Page 2: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 245, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DA

JUVENTUDE, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE

TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso

das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a

Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Turismo a Coordenadoria da Juventude, cabendo-lhe, sem

prejuízo de outras atividades afins, as seguintes atribuições: planejar, fomentar e desenvolver as atividades e projetos junto

à administração direta, instituições e organizações, visando atender a demanda de políticas públicas na área da juventude,

para integração à administração pública.

Parágrafo Único – A regulamentação da Coordenadoria, caso se faça necessário, poderá ser disciplinado por Ato

Administrativo do Executivo.

Art. 2º - Para execução das atividades previstas nesta Lei é criado um cargo em Comissão CC-4, com Código 17,

denominação do Cargo: Coordenador da Juventude, Padrão A-4, dentro do Quadro de Cargos em Comissão do Município,

alterando-se, assim, o artigo 18 da Lei Municipal nº 010/2005.

Art. 3º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para a Secretaria de

Turismo, através da rubrica nº 31901100.0000, dotação orçamentária 0801.04.122.0001.2068, ficando autorizado a serem

efetivadas as suplementações e reduções necessárias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e seus efeitos desde então.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.

Cássio Nunes Soares,

Prefeito Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Daiane Lau Nunes,

Secretária da Administração, em exercício.

Page 3: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 246, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO CARGO EM

COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, CONTIDO NA LEI

MUNICIPAL NÚMERO 010, DE 04 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, em exercício de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso

das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a

Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Cargo em Comissão de Assessor Jurídico, Código 01, padrão A-5, C-5, contido na Lei Municipal número 010, de

04 de abril de 2005 passa a ser padrão A5, C-7, sendo remunerado com o valor de R$ 2.600,00.

Art. 2º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado a

serem efetivadas as suplementações e reduções necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2010.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 11 de fevereiro de 2010.

Cássio Nunes Soares,

Prefeito Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Daiane Lau Nunes,

Secretária da Administração.

Page 4: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 247, DE 01 DE MARÇO DE 2010.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXECUTIVO, DE 14

(QUATORZE) PROFESSORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 14 (quatorze) Professores para a Rede de Ensino Público Municipal,

por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes áreas:

I – 12 (doze) Professores para a área 1 – Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino Fundamental, cada qual com

carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;

II – 1 (um) Professor para a área 2 – Geografia/História, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;

III – 1 (um) Professor para a área 2 – Português, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;

Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação

por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindidas a qualquer

tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo Único – As contratações efetuadas na forma desta Lei deverão observar os dispositivos do artigo 46, da Lei

Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema

previdenciário.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 5: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 248, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE

COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA RECEBER EQUIPAMENTOS E

MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A FOMENTO DA

ECONOMIA REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação técnica com o Município de Passo do Sobrado,

Estado do Rio Grande do Sul, para receber em doação equipamentos e material permanente.

Art. 2º - O objetivo da cooperação técnica de que trata o artigo 1º, desta Lei, é a promoção da dinamização da economia

regional, mediante a estruturação de arranjos produtivos locais na agricultura familiar da Mesorregião Sul – MESOSUL,

com o fito de propiciar o fortalecimento das Redes de Referência nas áreas de pastagens para produção leiteira e

fruticultura, com o repasse de bens móveis, de propriedade do Município de Passo do Sobrado, para o Município de

Pantano Grande.

Art. 3º - Os bens doados em razão da cooperação técnica reverterão ao Município de Passo do Sobrado se, em qualquer

tempo, cessar sua utilização nos fins especificados no artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º - Para efetivação da cooperação técnica, fica o Poder Executivo a destinar o valor de R$ 466,10 (quatrocentos e

sessenta e seis reais e dez centavos) ao Município de Passo do Sobrado, como ressarcimento de valores despendidos a título

de contrapartida aos recursos oriundos do Governo Federal, utilizados na aquisição dos bens objeto da cooperação técnica.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes da destinação de recursos de que trata o „caput‟ deste artigo, correrão à conta da

rubrica de nº 2.102 - 4.4.40.41.00.00.00.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 6: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 249, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM)

ENFERMEIRO E 2 (DOIS) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os seguintes recursos

humanos, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde:

I – 1 (um) Enfermeiro, com vencimentos correspondentes ao padrão 8-4 do Quadro Geral dos Servidores Públicos

Municipais e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

II – 2 (dois) Técnicos em Enfermagem, cada qual com vencimentos correspondentes ao padrão 5-3 do Quadro Geral dos

Servidores Públicos Municipais e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

Parágrafo Único – As atribuições para os contratados são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04 de abril de

2005, e suas alterações, respectivamente, para os cargos de Enfermeiro e Técnico em Enfermagem.

Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual

período, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a

qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº 2.076 –

3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 7: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 250, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

CONCEDE PRÊMIO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS

DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido aos Agentes Comunitários de Saúde, contratados mediante a autorização da Lei Municipal nº 215,

de 28 de maio de 2009, abono a título de prêmio financeiro, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a

ser pago em uma única parcela, juntamente com os vencimentos do mês de março de 2010.

§ Único – O abono de que trata o „caput‟ deste artigo não tem natureza salarial, não integrará a remuneração do servidor

para qualquer efeito e em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão como suporte o repasse, pelo Governo do Estado do Rio

Grande do Sul, dos recursos destinados ao prêmio a ser pago aos beneficiários desta Lei.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 8: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 251, DE 15 DE MARÇO DE 2010.

INSTITUI NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTES, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e, após a aposição de veto total e sua rejeição pelo Poder Legislativo, eu promulgo

a seguinte Lei:

Art.1°. É instituído no Município de Pantano Grande o programa de Regularização de Lotes, Terrenos.

Art. 2°. O Município disponibilizará profissionais legalmente habilitados a realizar medições, confeccionar Mapas e

elaborar Memorial Descritivo, nos termos da legislação vigente e que regram a matéria.

Art.3°. O Município disponibilizará, também, meios de acesso à Justiça para a regularização dos lotes.

Art. 4°. O Município deverá aplicar no que compatível o estabelecido na Lei n° 6766/76, que Regulamenta o Parcelamento

do Solo Urbano, e Lei n° 10.257/2001, que Institui o Código das Cidades.

Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 9: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 252, DE 15 DE MARÇO DE 2010.

ALTERA O ART. 211, DA LEI Nº 006/2004, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e, após a aposição de veto total e sua rejeição pelo Poder Legislativo, eu promulgo

a seguinte Lei:

Art.1°. O caput do art. 211, da Lei n° 006/2004, de 29 de março de 2004 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Municipais –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. Será concedida, mediante Laudo Médico, licença à Servidora Gestante, por 180 (cento e oitenta) dias

consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”

Art. 2°. Revoga-se o caput do art. 211, da Lei n° 006/2004, de 29 de março de 2004.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de março de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 10: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 253, DE 20 DE MAIO DE 2010.

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZA A ABERTURA DE

CRÉDITO ESPECIAL E REDUÇÃO DE VERBAS NO ORÇAMENTO

VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores ativos o benefício do Auxílio Alimentação, que

regular-se-á por esta Lei.

Parágrafo Único – O benefício previsto no „caput‟ deste artigo aplica-se aos servidores estatutários, detentores de cargo de

provimento efetivo ou comissionados, aos Secretários Municipais, aos servidores contratados, aos empregados regidos pela

CLT, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio na forma da legislação federal, e que estejam em exercício e aos

Conselheiros Tutelares.

Art. 2º - Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei.

Art. 3º - Fica fixado em R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) o valor unitário do benefício, e será reajustado

anualmente pelo índice da inflação apurada pelo IBGE no período de, a cada 12 meses, após a sua implantação.

Parágrafo Único – O pagamento do benefício se dará através das folhas de pagamento do Poder Executivo e, bem assim,

pelos meios de pagamento da bolsa-auxílio aos estagiários, na forma prevista por esta Lei.

Art. 4º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com valor equivalente a 15% do valor percebido pelo

benefício.

Parágrafo Único – A co-participação do servidor se dará mediante desconto do valor correspondente por ocasião e pela

mesma forma do recebimento do benefício.

Art. 5º - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de

acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorporará à remuneração do

servidor, ou à bolsa-auxílio no caso dos estagiários, para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão quaisquer

contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

Art. 7º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor, empregado ou estagiário:

I – licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de

acidente em serviço;

II – à disposição ou em exercício em qualquer órgão ou entidade estranha ao Poder Executivo Municipal, exceto quando

cedido em decorrência de permuta, acordo de cooperação ou convênio, com ônus para a municipalidade.

§ 1º - A exclusão do benefício, na hipótese deste artigo, corresponderá ao número de dias afastados.

§ 2º - Serão descontadas em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas

correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas neste artigo, ocorridas em meses anteriores.

§ 3º - O restabelecimento da concessão do Auxílio Alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subseqüente ao do

retorno às atividades do cargo, emprego, função ou estágio.

Art. 8º - É facultado ao beneficiário do Auxílio Alimentação requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua

reinclusão no mesmo.

Page 11: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no

orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$

280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

Proj/Ativ.: Auxílio Alimentação aos Servidores

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 280.000,00

Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no

montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), nas seguintes rubricas do orçamento vigente:

02.01 – GABINETE DO PREFEITO

2.001-Manutenção Atividades Gabinete Prefeita

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00

04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

2.008-Manut. Atividades Secretaria Administração

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 20.000,00

05.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.016-Manut. Secretaria Finanças

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 5.000,00

06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO

1.015-Construção e Ampliação Cemitérios Municipais

4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 5.000,00

2.025-Manut. Próprios Munic. Ruas e Avenidas

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00

1.018-Aquisição Veículo Transporte Urbano

4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 9.000,00

2.032-Manut. Sistema de Água e Esgoto

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 15.000,00

2.031-Manut. Serviços Iluminação Pública

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 30.000,00

07.01 – SECRET MUN EDUCAÇÃO E CULTURA – MDE

1.029-Aquisição Equip e Mat Permanente p/Escolas

4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 10.000,00

1.031-Aquisição Transporte Escolar

4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ........................ R$ 30.000,00

2.042-Manut. Veiculo p/Manut. Nas Escolas

3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo .................................... R$ 5.000,00

2.042-Manut. Ensino Pré-Escolar e Infantil

3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo .................................... R$ 5.000,00

07.03 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 40%

1.033-Construção, Ampliação Prédios Escolares

4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 50.000,00

10.01 – SECRET MUN AGRICULTURA E PECUÁRIA

1.052-Aquisição Máquinas e Implementos Agrícolas

4.4.90.52.00.00.00 – Equip e Material Permanente ....................... R$ 40.000,00

12.01 – SECRET MUN ESPORTES LAZER E RECREAÇÃO

1.061-Construção Ginásio Esportes

4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ...................................... R$ 36.000,00

Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante Decreto, normas complementares que se fizerem

necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Page 12: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 20 de maio de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 13: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 254, DE 25 DE MAIO DE 2010.

DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE

SERVIÇO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços no Município

de Pantano Grande.

Art. 2º. Fica permitido o funcionamento das atividades de comercio varejista, inclusive mercados, mini-mercados,

supermercados, hipermercados, Shopping Centers e, lojista e de prestação de serviços no município de Pantano Grande,

ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por lei especifica, nos seguintes horários:

I - de segunda à sábado das oito horas (08h) às dezenove horas (19h);

II - aos domingos das oito horas e trinta minutos (08h30min) as doze horas e trinta minutos (12h30min).

§ 1º. No domingo imediatamente anterior ao dia vinte e cinco (25) de dezembro de cada ano, o funcionamento dos

estabelecimentos regulados por esta Lei obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º. No período do ano decretado oficialmente como horário brasileiro de verão, os estabelecimentos que trata esta Lei,

poderão estender o horário de funcionamento, de segunda á sábado, até às vinte horas (20h).

§ 3º. Para os efeitos desta lei equiparam-se as atividades de comércio varejista, lojista e de prestação de serviços as

atividades de feiras e exposições que comercializem produtos diretamente ao consumidor.

Art. 3º. Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será regulado por convenção coletiva de

trabalho, conforme art.6ºA da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

§ 1º. Se na convenção coletiva de trabalho ficar acordado a abertura dos estabelecimentos em feriado, deverá obedecer ao

disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.

§ 2º. Os mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios poderão funcionar aos domingos e feriados, desde

que atendidos exclusivamente por seus proprietários e parentes em 1º grau de consangüinidade ou afinidade, que não sejam

empregados no estabelecimento e até 05 (cinco) funcionários, devidamente registrados.

Art. 4º. Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação Federal a respeito, especialmente a

trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação Estadual.

Art. 5º. Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes atividades:

I – Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries,

quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias, institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers,

frutas e congêneres;

II – serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, mercados, mini mercados, supermercados, hipermercados e

congêneres;

III – empresas de radiodifusão;

IV – empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;

V – estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;

VI – serviços funerários;

VII - jornal, gráficas e congêneres;

VIII – serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;

IX – hospitais, clínicas e ambulatórios;

X – bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres.

XI – empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;

Page 14: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

XII – cultos religiosos.

XIII - bares e lojas de conveniências.

XIV - Os operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o 1° grau de parentesco.

Art. 6º. A infração a qualquer dispositivo dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, pela ordem

independentemente de outras sanções cabíveis.

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de

imposição das sanções prevista nesta Lei;

II – multa de 10.000 UFIR (Unidade de Referência Fiscal), POR DIA, aplicado em dobro em caso de reincidência;

III – interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com a cassação do alvará de funcionamento concedido

pelo poder público.

Parágrafo único – as penalidades previstas nos incisos deste Artigo exceto reduções de jornadas de trabalho dentro das

faixas de horário permitidas serão aplicadas consecutivamente, a cada período de 30 dias, nos casos em que persistir a

infração.

Art. 7º. Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município são obrigados a expor a Presente Lei

em lugar visível ao público.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, 30 dias a contar da data de sua

publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 15: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 255, DE 25 DE MAIO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE

ÁGUA NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)

obrigadas, no âmbito do Município de Pantano Grande, a divulgarem com antecedência, local, dia e hora das interrupções

de energia elétrica e abastecimento de água, quando forem efetivar serviços de manutenção ou outro qualquer outro

serviço que acarrete interrupções.

Art. 2º. A divulgação deverá ser feita por meio da imprensa (jornal, radio ou televisão) através de nota oficial.

Art. 3º. O não cumprimento das normas desta Lei, sofrerão as seguintes punições:

I – advertência por escrito;

II – multa de 5 (cinco) mil UFIRS por dia, sendo a taxa recolhida para os cofres municipais;

IiI – suspensão de contrato com o município.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 16: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 256, DE 27 DE MAIO DE 2010.

DISPÕE SOBRE O SITE “TRANSPARÊNCIA TOTAL” DO PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Legislativo disponibilizará de forma integrada, em sitio oficial pela rede mundial de computadores, as

informações referentes à execução-orçamentária, e a estrutura da administração da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo 1°. O site “Transparência Total” do Poder Legislativo Municipal de Pantano Grande será disponibilizado em

página ou sitio oficial da Câmara Municipal de Vereadores, onde deverá constar, dentre outras, as seguintes informações de

forma simplificada e de fácil leitura e consulta:

I - Orçamento anual do Poder Legislativo Municipal de Pantano Grande e sua execução;

II - Contratos;

III - Convênios;

IV - Pasagens e diárias, com nomes dos beneficiados e destino;

V - Licitações;

VI - Dispensas de Inexibilidade de licitação;

VII - Estrutura do Poder Legislativo;

VIII - Número de servidores concursados, comissionados e estagiários;

IX - Integrantes das Comissões Especiais;

X - Integrantes das Comissões Permanentes;

XI - Projetos em tramitação na casa;

XII - Transferências de recursos para qualquer tipo de organização não governamental, bem como a prestação de contas;

XIII - Portarias, Resoluções e decretos da Mesa Diretora;

XIV - Fechamento financeiro de cada ano;

Parágrafo 2°. Os dados deverão ser armazenados e disponibilizados para consulta a toda a população, de forma que se

possa avaliar e evolução de gastos e a eficiência dos programas geridos pelo Poder Legislativo Municipal de Pantano

Grande.

Art. 2°. Os dados serão atualizados semanalmente.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor, 45 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de maio de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 17: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 257, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, 5 (CINCO)

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 5 (cinco) Agentes

Comunitários de Saúde, para atendimento ao Programa de Saúde da Família.

§ Único – Os Agentes Comunitários de Saúde cujas contratações são autorizadas no „caput‟ deste artigo, terão as seguintes

atribuições:

a) atuar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, atendendo às determinações referentes às atividades do Programa de

Saúde da Família, subordinado à coordenação da Equipe;

b) desenvolver atividades de prevenção, controle e repressão, administrativas e de campo, dentro das determinações

associadas ao Programa;

c) auxiliar na promoção da educação para a saúde individual e coletiva;

d) manter contato permanente com a comunidade e estabelecer estrita vinculação dos Munícipes com a Secretaria

Municipal de Saúde, realizando o cadastramento de todas as famílias existentes em sua micro área, identificando as

famílias de risco e os agravos específicos;

e) realizar visitas domiciliares e deslocamentos nos perímetros do Município, para desenvolver atividades de prevenção e

educativas, fornecendo todos os dados solicitados pela Coordenação da Equipe;

f) participar das discussões da equipe nas ações a serem implementadas na comunidade atendida, buscando promover a

formação de conselhos de saúde locais e planos regionais;

g) atender às tarefas determinadas para a atuação, seja na forma administrativa ou de campo;

h) executar outras tarefas afins.

Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar:

I – O prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei

Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da

Administração.

II – Vencimentos correspondentes ao padrão 3-2, classe B, do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, de que

trata o artigo 23, da Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, sem prejuízo da parcela autônoma instituída pela Lei

Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008.

III – Carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta das dotações

orçamentárias nº 2.084–3.1.90.04.99.00.00 e 2.092–3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 18: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 258, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) OPERADOR

DE MÁQUINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 1 (um) Operador de

Máquinas.

Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei

Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Operador de Máquinas.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período,

de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a qualquer

tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº 2.032–

3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 19: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 259, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXECUTIVO, DE 1 (UM)

GEÓLOGO, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E

REDUÇÃO DE VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 1 (um) Geólogo.

Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei

Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Geólogo e/ou Engenheiro de Minas.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período,

nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou rescindida a qualquer tempo, de acordo com o

interesse da Administração.

Art. 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no

orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

14.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Proj/Ativ.: 2.144-Manutenção Secret. Municipal Meio Ambiente

3.1.90.04.99.00.00–Outras Contratações por tempo determinado....... R$ 10.000,00

Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no

montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas seguintes rubricas do orçamento vigente:

08.01 – SECR. MUN. IND. COM. MIN. E TURISMO

Proj/Ativ.: 2.068-Manutenção Secret. Ind. Com. Min. e Turismo

3.1.90.04.99.00.00–Outras Contratações por tempo determinado....... R$ 4.500,00

14.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Proj/Ativ.: 2.144-Manutenção Secret. Municipal Meio Ambiente

3.1.90.11.00.00.00–Vencim. e Vantagens Fixas Pessoal Civil.............. R$ 5.500,00

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 20: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 260, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS QUE

ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com José Felipe Gorniski,

empresa individual inscrita no CNPJ sob nº 07.775.840/0001-75, que usa o nome de fantasia Kazahazaques

Telecomunicações, sediada no Município de Pantano Grande, na Rua José Gorniski, 187.

§ 1º - Constituem objeto da permissão de uso autorizada por esta Lei, as torres metálicas instaladas nos terrenos das Sub-

Prefeituras das localidades de Monte Castelo, Várzea do Capivarita e Aroeiras, todas neste Município.

§ 2º - A permissão autorizada por esta Lei destina-se à utilização, pela empresa beneficiada, dos bens descritos no parágrafo

anterior, para o fim específico de nelas instalar equipamentos de freqüência e distribuição de sinal de internet por rádio.

Art. 2º - A Permissão de Uso terá caráter precário, devendo o Termo a ser firmado prever a condição de precariedade da

permissão, podendo ser a mesma revogada a qualquer tempo, se assim exigir o interesse público, sem a obrigatoriedade de

qualquer indenização ao permissionário.

§ 1º - A permissão de uso prevista nesta Lei será outorgada a título de permuta por serviços, pelo prazo de 03 (três) anos,

podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo, por iguais períodos.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, e não havendo prorrogação, deverá a empresa beneficiada entregar

os bens à Municipalidade com todas as benfeitorias eventualmente nelas realizadas, sem qualquer direito de retenção e

indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 3º - A empresa beneficiada pela permissão de uso de que trata esta Lei fica obrigada a observar, dentre outras, as

seguintes condições, sob pena de revogação da permissão:

I - não alterar a finalidade da permissão;

II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da permissão;

III - atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;

IV – conservar os bens objeto da permissão de uso como se seus fossem, responsabilizando-se pela sua manutenção, com

todas as despesas decorrentes;

V – fornecer, durante o período de permissão, como permuta, serviços de internet aos órgãos e repartições municipais, em

número de 03 (três) acessos, que hoje representam o valor total de R$ 161,70 (cento e sessenta e um reais e setenta

centavos) mensais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 21: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 261, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO

FINANCEIRO AO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES 0069 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro ao Centro de Registro de Veículos Automotores

0069, destinado a custear despesas de aluguel do Posto de Atendimento instalado no município de Pantano Grande.

Parágrafo Único – VETADO

Art. 2º – O auxílio de que trata o artigo 1º, não poderá ultrapassar o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nem

poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses, a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta Lei,

devendo os repasses ser efetuados na medida das disponibilidades financeiras e orçamentárias. (Vide Lei 281/10, de

27/10/10 – prorrogação do prazo)

Art. 3º – A entidade beneficiária emitirá, mensalmente, para fins de prestação de contas dos valores recebidos, o seguinte:

I – Declaração de que a importância recebida no mês imediatamente anterior foi realmente aplicada obedecendo aos fins a

que se destinava, e de que foi devidamente escriturada nos registros contábeis próprios;

II – Declaração de que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente, se houver, aprovou a aplicação do auxílio recebido no mês

imediatamente anterior.

Art. 4º – A documentação comprobatória das despesas relativas à aplicação do auxílio de que trata esta Lei ficará arquivada

na entidade beneficiária, podendo ser requisitada pelo Município de Pantano Grande ou pelo Tribunal de Contas para os

exames que venham a ser julgados necessários e convenientes.

Art. 5º – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no

orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional suplementar na seguinte rubrica do orçamento

vigente:

06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO

Proj/Ativ.: 2.023 – Manutenção da Segurança Pública

3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais ......................... R$ 3.500,00

Parágrafo Único – Para suportar a suplementação referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução da seguinte

rubrica:

06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS TRANSP SANEAM E TRANSITO

Proj/Ativ.: 2.031 – Manutenção Serviços Iluminação Pública

3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.... R$ 3.500,00

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de junho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 22: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 262, DE 05 DE JULHO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER

EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS

HUMANOS PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE APOIO AO

DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ESTADUAL NO MUNICÍPIO –

PRADEM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar 01(um) vigia, para atender a

necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do programa de Apoio ao

Desenvolvimento do Ensino Estadual – PRADEM, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I – O contratado terá a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

II – Os vencimentos do contratado serão de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco) reais, sem prejuízo da parcela

autônoma instituída pela Lei Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008;

III – A contratação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma prorrogação por igual período, ou podendo haver

rescisão a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 2º- As despesas decorrentes da contratação de que trata esta Lei, serão suportadas pela rubrica orçamentária de nº

2.062 – 3.1.90.04.99.00.00.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de julho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 23: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI N° 263/2010, DE 15 DE JULHO DE 2010.

INSTITUI NORMAS PARA O RECOLHIMENTO E GUARDA DE

ANIMAIS QUE SE ENCONTREM EM VIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

EDUÍNO ANTÔNIO OLIVEIRA POLETO, Vice-Presidente do Poder Legislativo de Pantano Grande, do ano de 2010,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, inciso III, e § 7º do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Pantano

Grande/RS, promulgo e dou publicidade à seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica o Município de Pantano Grande responsável pelo recolhimento, apreensão e guarda dos animais que se

encontrem em via pública, soltos, sem identificação, e desacompanhados de seus donos.

Art. 2º. Para o recolhimento e apreensão dos animais, deverá o Município providenciar no treinamento de pessoal, bem

como disponibilizar veículo devidamente equipado para o Transporte, e providenciar um local adequado onde deverão

permanecer os animais até serem entregues aos seus respectivos donos, ou se for o caso, até quando forem encaminhados

para interessados em adoção dos animais.

Art. 3º. O Município fica responsável pelos animais, após o recolhimento ou apreensão, pelo prazo de 30 dias, escoado

este prazo, sem que o proprietário providencie a liberação do animal, este poderá ser entregue, assim que houver algum

interessado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja algum interessado em animais recolhidos sem registro, o mesmo deverá obedecer a

normalidade desta Lei.

Art. 4º. Quanto aos animais apreendidos com registro, poderá o Município exigir de seus proprietários, pagamento pelas

despesas efetuadas com a alimentação e tratamento de saúde dos mesmos, se for o caso.

Art. 5º. O Município deverá disponibilizar, além da alimentação, um médico Veterinário para os animais que precisarem

de atendimento especializado, ou de medicamento.

Art. 6º. Bovinos e equinos soltos em via pública, embora com identificação, ou seja, marcas registradas, serão recolhidos

e os donos responsabilizados, sendo que estes poderão livrar-se das penalidades, caso comprove a venda à terceiros,

mediante documentos comprobatórios.

Art. 7º. O Município deverá criar, através de DECRETO, num prazo de até 90 (noventa) dias, mecanismo de identificação

de animais, regulamentação de taxas e outros que por ventura sejam pertinentes ao cumprimento desta Lei, colocando

após, a disposição dos munícipes, para que possam cadastrar os animais.

Art. 8º. Os animais, mesmo com identificação, somente poderão ser recolhidos quando desacompanhados de seus donos,

soltos em vias públicas, os que apresentarem riscos à população, os portadores de doenças, e os que não tiverem

identificação, poderão ser apreendidos a qualquer momento.

Art. 9º. As despesas decorrentes deverão ser fixadas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para dar

continuidade ao Serviço de guarda e recolhimento.

Anexo III: folha 30 - Órgão e Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde; Programa 18- Saúde para todos;

Ação: 2.096 -Função :10; Sub-função: 305 Ação: Recolhimento, guarda e apreensão e de animais, Produto: Animais;

Valor: R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Anexo III: folha 30 - Órgão e Unidade Orçamentária: Secretaria

Municipal de Saúde; Programa 18- Saúde para todos; Ação: 2.101 -Função :10; Sub-função: 305 Ação: Recolhimento,

guarda e apreensão e de animais, Produto: Animais; Valor: R$ 10.000 (dez mil reais).

Art. 10º. As despesas provenientes desta Lei será suportada pelas seguintes rubricas do orçamento vigente:

09.03 SAÚDE PARA TODOS – RECURSO FEDERAL

103040018.2.10100 RECOLHIMENTO, GUARDA E APREENSÃO DE ANIMAIS = R$ 4.700,00

09.04 GASTOS COMPLEMENTARES NÃO COMPUTADOS NOS 15 %

103050018.2.10100 RECOLHIMENTO, GUARDA E APREENSÃO DE ANIMAIS = R$ 1.000,00

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 24: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Sala Doutor Milton Severo Machado, 15 de julho de 2010.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Eduíno Antônio Oliveira Poleto

Vice-Presidente

Page 25: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 264, DE 19 DE JULHO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÁREA E PRÉDIO DA

INCUBADORA INDUSTRIAL PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO

DISTRITO INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder a empresa THOMAS RAABE MEGLIN, inscrição no CNPJ

sob nº 08.313.495/0001-10, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 252, Centro, nesta Cidade de Pantano Grande/RS, UMA

ÁREA DE TERRAS de até 2.002,00m2

(dois mil e dois metros quadrados), lote 05 da quadra 31 e matricula 18.649, PRÉDIO

DA INCUBADORA INDUSTRIAL de 255,27m² (duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), localizada no DISTRITO

INDUSTRIAL.

Art. 2º - Na mencionada área de terras, deverá ser instalada uma empresa de fabricação e comércio de produtos de limpeza

e deverá ser de uso exclusivo do beneficiário, sendo-lhe vedado transferir, locar ou subdividir a área, ou ainda, permitir a

instalação de terceiros, sob qualquer forma.

Art. 3º - O beneficiário da cedência terá o prazo de 6 (seis) meses para instalação da empresa, devendo dentro deste prazo

dar início às suas atividades.

§ Único – Findo o prazo de que trata o „caput‟ sem que o beneficiário tenha instalado a empresa e iniciado as atividades, a

área reverterá automaticamente ao Município, não cabendo ao beneficiário qualquer indenização ou direito a retenção.

Art. 4º - Findo o prazo para a cedência, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, a área será devolvida ao Município,

independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ Único – Havendo interesse de prorrogação do prazo, esta somente poderá ser concedida mediante autorização legislativa.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 19 de julho de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 26: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 265, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 2 (DOIS)

OPERADORES DE MÁQUINAS, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL

ESPECIAL E REDUZIR VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 2 (dois) Operadores de

Máquinas.

Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para os contratados são aquelas definidas na Lei

Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Operador de Máquinas.

Art. 2º - As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual

período, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a

qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no

orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS, TRANSP., SANEAM. E TRÂNSITO

Proj/Ativ.: 2.036-Manutenção e Conservação de Estradas

3.1.90.04.99.00.00 – Outras Contrat. p/tempo determinado............... R$ 10.000,00

Parágrafo Único – Para suportar a abertura de crédito especial referida no „caput‟ deste artigo, fica autorizada a redução, no

montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na seguinte rubrica do orçamento vigente:

06.01 – SECRETARIA MUN DE OBRAS, TRANSP., SANEAM. E TRÂNSITO

Proj/Ativ.: 2.031-Manut. Serviço Iluminação Pública

3.1.90.04.99.00.00 – Outras Contrat. p/tempo determinado............... R$ 10.000,00

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 27: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 266, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

ALTERA A ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 13, INCISO III, DA

LEI MUNICIPAL Nº 050/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005,

INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO

DE DEFICIT ATUARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas

autarquias e fundações, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, e, em relação

aos inativos e pensionistas, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o teto de benefícios do

RGPS, de que trata o artigo 13, inciso III, da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005, fica fixada em

19,86% (dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), e representada pela seguinte composição:

I – 11,41% (onze inteiros e quarenta e um centésimos por cento), correspondente à alíquota normal de responsabilidade do

ente público;

II – 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), correspondente à alíquota destinada ao custeio do

passivo atuarial existente, referente ao tempo de serviço passado dos servidores;

III – 2,00% (dois inteiros por cento), correspondente ao custo administrativo do sistema.

Parágrafo Único – A alíquota de que trata o „caput‟, será reavaliada quando da revisão do plano de custeio do RPPS,

prevista no artigo 71, da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 2º – A exigibilidade da alteração de que trata o art. 1º, desta Lei, se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao

nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até aquela data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pela alíquota

determinada pela Lei nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 235, de 20 de

outubro de 2009.

Art. 3º – Fica instituído, a partir da vigência desta Lei, plano de amortização para equacionamento do passivo atuarial do

Município de Pantano Grande, no valor de R$ 9.801.212,08 (nove milhões, oitocentos e um mil, duzentos e doze reais e

oito centavos), demonstrado no Parecer Atuarial do exercício de 2010.

§ 1º – O passivo atuarial será amortizado no curso de 33 (trinta e três) anos a uma taxa suplementar inicial de 6,45% (seis

inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), já constante da alíquota a ser implementada conforme o art. 1º, desta Lei,

que, para os próximos 10 (dez) anos, sofrerá um acréscimo de 1,04% (um inteiro e quatro centésimos por cento), conforme

a seguinte tabela:

PLANO DE AMORTIZAÇÃO

ANO ALIQUOTA SUPLEMENTAR ANO ALIQUOTA SUPLEMENTAR

2010 6,45 % 2011 7,49 %

2012 8,53 % 2013 9,57 %

2014 10,61 % 2015 11,65 %

2016 12,69 % 2017 13,73 %

2018 14,77 % 2019 em diante 15,81 %

§ 2º – O plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe

do Poder Executivo.

§ 3º – O plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante

ato, a revisão anual de que trata o parágrafo 2º.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o seu art. 2º, ficando subordinada sua eficácia ao

disposto na Constituição da República.

Page 28: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 29: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 267, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR

PARA SÉRIES INICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino

Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para a Rede de Ensino Público Municipal, por tempo

determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por

igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,

de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos do artigo 46, da Lei

Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema

previdenciário.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 30: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 268, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÁREA PARA

INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO DISTRITO INDUSTRIAL DA SEDE

DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à empresa CLAUDIOMAR F. DOS PASSOS & CIA

LTDA., nome Fantasia SERRARIA DOIS IRMÃOS, do ramo de atividade econômica „Serraria com Desdobramento de

Madeira‟, inscrita no CNPJ sob nº 12.011.485/0001/-06, com endereço atual no lugar denominado „Linha Santa Cruz‟,

distrito do município de Santa Cruz do Sul/RS, UMA ÁREA DE TERRAS COM 4.903,14m2

(quatro mil, novecentos e três

metros e quatorze centiares quadrados), referente ao lote 08, da quadra 31, constante do imóvel matriculado sob o nº

18.653, situado no perímetro urbano de Pantano Grande com as seguintes confrontações e metragens: FRENTE, com a

Avenida Carlos Fortunato Monteiro, onde mede 67,00 metros; FUNDOS, com o lote 01, onde mede 60,58 metros; LADO

ESQUERDO, com terras do município de Pantano Grande, onde mede 91,14 metros e LADO DIREITO, com o lote 02,

onde mede 99,83 metros, devidamente identificada na referida matrícula e no „Mapa‟ do Distrito Industrial do Município

de Pantano Grande/RS.

Art. 2º - Na mencionada área de terras, deverá ser instalada uma empresa do ramo de „Serraria para desdobramento de

madeira em bruto‟ e deverá ser de uso exclusivo do beneficiário, sendo-lhe vedado transferir, locar ou subdividir a área, ou

ainda, permitir a instalação de terceiros, sob qualquer forma.

Art. 3º - O beneficiário da cedência terá o prazo de 06 (seis) meses para instalação da empresa, devendo dentro deste prazo

dar início às suas atividades.

§ Único – Findo o prazo de que trata o „caput‟ sem que o beneficiário tenha instalado a empresa e iniciado as atividades, a

área reverterá automaticamente ao Município, não cabendo ao beneficiário em nenhuma hipótese, quaisquer indenizações

ou direito a retenção.

Art. 4º - Findo o prazo para a cedência, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, a área será devolvida ao Município,

independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ Único – Havendo interesse de prorrogação do prazo, esta somente poderá ser concedida mediante autorização legislativa.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 31: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 269, DE 16 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER

EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, 1 (UM) MÉDICO

GENERALISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar em caráter emergencial, para

atender necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, dentro do Programa

de Saúde da Família – PSF, 01 (um) médico generalista, com remuneração mensal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos

reais) e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º deverá observar o prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada

por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindida a qualquer

tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta da dotação

orçamentária nº 2.091–3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 32: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 270, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Deveres Fundamentais

Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste

Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador:

I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de

Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação

das desigualdades sociais;

II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma

atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem

comum;

III – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei

Orgânica Municipal;

IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos

discriminados, onde quer que se encontrem;

V- contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre

os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

VI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere

progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos

fundados por procedimentos democráticos;

VII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os

privilégios injustificáveis e o corporativismo;

VIII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos

munícipes.

CAPÍTULO II

Das Vedações

Art. 3º. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações

ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades

e nos termos constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município

ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo cargo de

Secretário Municipal ou equivalente,

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 4º. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior cujo procedimento for declarado incompatível com

o decoro parlamentar;

Page 33: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

II – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo em caso de

licença ou demissão oficial autorizada;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral;

V – deixar de residir no Município.

CAPÍTULO III

Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar

Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da

Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de

trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agis com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para

as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus

mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato

ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste

Código, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar o Vereador de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado,

particularmente na declaração de bens ou rendas;

III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou

do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir

maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder.

e) Criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou

controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços ou obras com a Administração Pública

por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter

vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de

quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação ou contratar,

para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante

e depois dos processos eleitorais;

f) utilizar verbas públicas, mesmo que indiretamente, para auto-promoção ou personalismo.

CAPÍTULO IV

Das Medidas Disciplinares

Page 34: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente

de gravidade:

I – advertência pública escrita;

II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como

possível destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III – suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV – perda do mandato.

Art. 7º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica

do Município e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.

Art. 8º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Lei.

Art. 9º. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a

possível destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será

aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 5º desta Lei.

Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais

grave, a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – Praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Lei.

Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

CAPÍTULO V

Da Comissão Especial de Ética Parlamentar

Art. 12. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será composta de 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da

Câmara Municipal, respeitada a representação partidária.

§ 1º. Cabe aos líderes de bancadas da Câmara indicar os vereadores que devam constituir a Comissão Especial de Ética

Parlamentar;

§ 2º. Os Vereadores indicados pelos líderes que sobrarem na composição da Comissão Especial de Ética Parlamentar serão

considerados suplentes da comissão;

§ 3º. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será constituída para apuração de fato determinado e por prazo limitado as

conclusões dos trabalhos;

CAPÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

Art. 13. Será iniciado mediante requerimento de qualquer legislador membro da Câmara ao Presidente da Câmara

Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética, na Lei Orgânica do Município

ou Regimento Interno do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias verbais ou anônimas.

Page 35: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 14. Recebido o requerimento com as denúncias, o Presidente da Câmara a apresentará ao plenário, no prazo de 5

(cinco) dias úteis, e designará, ouvido os líderes de bancadas, a Comissão Especial de Ética Parlamentar.

Art. 15. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua

defesa.

Art. 16. A Comissão Especial de Ética Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração

preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará

relatório prévio.

Art. 17. A Comissão Especial de Ética Parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a

representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e

requeira diligências.

Art. 18. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no

prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.

Parágrafo único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação

dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida

disciplinar.

Art. 19. Se a Comissão Especial de Ética Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade

passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 6º deste Código, encaminhará seu parecer à Mesa

Diretora, para, sob a forma de Projeto de Resolução, submeter à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte

ao término do prazo da Comissão Especial de Ética Parlamentar, como primeiro item da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o

“quorum” da maioria simples.

Art. 20. Se a Comissão Especial de Ética Parlamentar concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de

imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Código, encaminhará seu parecer à Mesa Diretora, para,

sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, onde estabelecerá novo prazo a Comissão

Especial de Ética Parlamentar para apuração detalhada da infração cometida.

Art. 21. A Comissão Especial de Ética Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos

previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para

exarar novo parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

Art. 22. A Comissão Especial de Ética Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente

sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Art. 23. o Parecer da Comissão Especial de Ética Parlamentar será apresentada sob a forma de projeto de Resolução e será

submetida à votação do plenário da Câmara, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta, mediante votação

secreta, assegurada ampla defesa ao infrator.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e

interessados.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução do presente Projeto, correrão por conta de dotação orçamentária própria,

suplementada se necessária.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Page 36: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara A. Tamboreno de Freitas,

Secretária Mun. da Administração.

Page 37: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 271, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INC. X

DO ART.37, DA CF, SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS

REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão

revistos, na forma do inciso X do art.37 da Constituição Federal, no mês de abril de cada ano, sem distinção de índices,

extensivos aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º - A revisão geral anual, de que trata o art.1º desta Lei, observará as seguintes condições:

I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

III – comprovação da disponibilidade financeira que configure a capacidade de pagamento, preservados os compromissos

relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

IV – atendimento às prescrições referentes aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição

Federal e a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e,

V – definição do índice em lei específica.

Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título de aumento ou

reajuste geral de vencimentos.

Art. 4º - Publicadas as leis de que tratam os artigos 1º e 2º, os Poderes Executivo e Legislativo, farão publicar, no prazo de

trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 38: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 272, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1°, DA LEI MUNICIPAL N° 001/04, DE

27 DE FEVEREIRO DE 2004.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1°, da Lei Municipal n° 001/04, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 2 (dois) Professores, servidores do

Município, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Pardo.

Parágrafo Único – A cedência dos Servidores será sem ônus para a entidade cessionária.”

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 39: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 273, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTIGO 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº

083/2006, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O „caput‟ e os incisos I e II, do artigo 7°, da Lei Municipal n° 083/2006, de 09 de novembro de 2006, passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O COMDICA será composto por 10 (dez) membros titulares, de forma paritária entre a Sociedade

Civil e o Poder Público, sendo:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Câmara de Vereadores;

d)Polícia Civil;

e) Brigada Militar.

II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, de organizações que tenham em objetivos ou finalidades sociais,

sendo estas:

a) Segmento das Instituições Religiosas;

b) Círculo de Pais e Mestres (CPM);

c) ACI (Associação Comercial e Industrial);

d) Rotary Club – Clube de serviços;

e) Segmento das Organizações não governamentais ligadas ao atendimento da criança e do adolescente;

.......”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de agosto de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 40: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 274, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS

ANTIBULLYING NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE

EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICOS E PRIVADOS, COM OU SEM FINS

LUCRATIVOS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS UTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos de Ensino e de Educação Infantil públicos ou privados com ou sem fins lucrativos,

desenvolverão obrigatoriamente políticas “antibullying”, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” as atitudes com práticas agressivas, verbais ou físicas,

intencionais e/ou repetitivas entre pares, marcadas pelo desequilíbrio de poder, praticadas por um indivíduo ou grupo,

contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir fisicamente, verbalmente, psicologicamente, causando

dor, angústia, constrangimento e sofrimento à vítima.

Parágrafo Único: Para fins desta Lei, constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas, as seguintes práticas:

a) Agressões físicas como bater, socar, chutar e empurrar.

b) Intimidações, abusos, apelações e acusações que causem humilhação, exposição, e constrangimentos da (s) vítima (s).

c) Furtar, roubar, causar danos materiais, depredações e vandalismo em bens da (s) vítima (s).

d) Atribuições de apelidos cruéis e/ou humilhantes.

e) Exclusão e/ou isolamento proposital do outro(s) por comentários, fofocas, quanto às diferenças econômicas, físicas,

culturais, religiosas, morais, políticas, entre outras, que deponham contra a honra e boa imagem das pessoas.

Art. 3º. No âmbito de cada estabelecimento a que se refere esta Lei, a Política “Antibullying” terá como objetivos:

a) Desenvolver planos de prevenção e combate;

b) Minimizar as práticas de violência;

c) Oportunizar capacitação a funcionários, professores e equipes pedagógicas, através de formações continuadas, e outros

momentos de capacitações, reflexões, afim de reconhecer e trabalhar a prevenção do “bullying”.

d) Redefinir os regimentos escolares incluindo a Política Antibullying.

e) Dar publicidade aos estabelecimentos de Ensino do que trata esta Lei.

f) Orientar as vítimas, os autores de Bullying, e seus familiares, proporcionando apoio técnico e psicológico, com a

finalidade de recuperação de auto-estima das vítimas.

g) Envolver as famílias no processo de acompanhamento.

Art. 4º. Os estabelecimentos a que se refere essa Lei farão os registros de ocorrência em livros próprios, detalhando os fatos

e as medidas pedagógicas educativas tomadas.

Parágrafo Único: A infração, bem como a gravidade e a reiteração das mesmas serão passíveis das seguintes medidas

educativas:

a) Advertência oral;

b) Advertência escrita e comunicada à família, quando de menor;

c) Comunicação e/ou encaminhamento ao Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia ou Ministério Público, para as devidas

providências legais, de acordo o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Legislação vigente relacionada às infrações.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de setembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Page 41: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 42: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 275, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO § 1º DO ART. 3°, DA

LEI MUNICIPAL N° 237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos I e II, do parágrafo 1°, do artigo 3°, da Lei Municipal n° 237, de 13 de novembro de 2009, passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – .........

§ 1º – .......

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo obrigatório que os mesmos possuam

capacitação técnica e que sejam servidores e ou funcionários públicos municipais de provimento de cargo

efetivo, sendo que um representante deverá ser da área ambiental municipal a serem indicados pelo Chefe do

Poder Executivo.

II – 1 (um) representante da Emater/RS;

III –......

IV – .......”

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de setembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 43: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 276, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE DATA BASE PARA AS

COMEMORAÇÕES DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica definida oficialmente para efeitos de comemorações, publicações e anúncios, a data de 20 de setembro de

1987, dia do plebiscito sobre a emancipação, como a data base para as comemorações do aniversário de Pantano Grande.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de setembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 44: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR

PARA SÉRIES INICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino

Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para a Rede de Ensino Público Municipal, por tempo

determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por

igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,

de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos do artigo 46, da Lei

Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema

previdenciário.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de setembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 45: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 278, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA,

EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR

INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor

individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI,

ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei

Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE

PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE PANTANO GRANDE.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

Art. 2º . O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno

porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I – o incentivo à formalização de empreendimentos;

II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e

prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,

inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

IV – a fiscalização orientadora

V – o agente de desenvolvimento

VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I

Da inscrição e baixa

Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão

observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do

Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

(REDESIM).

Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o

empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

Seção II

Do alvará

Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após

o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da

REDESIM e pela regulação municipal.

§ 2º – O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem

cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

Page 46: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Seção III

Da Inscrição do Microempreendedor Individual

Art. 5º. Conforme Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos

e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor

individual, em âmbito municipal.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao

microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte deverá ter natureza orientadora, quando

a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para

lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,

contados do ato anterior.

Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e

em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a

respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para

que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º – Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá

formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso

de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2º – Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta – (TAC), sem a regularização necessária,

será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO IV

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo municipal designação de servidor próprio ou em conjunto com entidades integrantes

do Comitê Gestor, buscar funcionário para exercer a função de agente de desenvolvimento local.

§ 1º – A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a

promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que

busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local

responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;

III – ter concluído o ensino médio;

§ 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações

de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO V

Page 47: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das aquisições públicas

Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e

simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III – o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os

fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais

entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou

entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as

microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a

possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de

quantitativo e de data das contratações;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e

empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação

das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de

microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 16, devidamente

justificadas.

Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer,

nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena

de desclassificação, determinando:

I – o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos

licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das

microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de

rescisão;

IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de

extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o

órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da

substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e

qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o

licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

Page 48: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33

da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou

superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à

prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade

de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou

representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de

empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às

microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o

conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por

cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do

objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser

adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o

preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo

preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno

porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a

administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 a 15 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento

disponível para contratações em cada ano civil; e

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior

ao valor estabelecido como referência.

Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a

Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

Seção II

Estímulo ao mercado local

Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão

técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

Page 49: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR

Art. 19. Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento

diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:

I – regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta Lei.

II – gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

III – estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.

Parágrafo único: O Executivo municipal nomeará por decreto os membros do Comitê Gestor Municipal, cujos nomes serão

indicados pelas entidades.

Art. 20. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por, com

direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

II – Secretaria Municipal de Finanças;

III – Secretaria da Educação;

IV – Representante de entidades públicas ou privadas, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE),

Associação Comercial e Industrial (ACI), Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL).

§ 1º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela SICOMTUR – Secretaria Municipal

da Indústria, Comércio e Turismo, que é considerado membro-nato.

§ 2º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser

realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de

geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

§ 3º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma secretaria executiva, à qual competem as

ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

§ 4º – A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do

Comitê Gestor.

§ 5º – O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos

suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor

Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva.

Art. 21. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas

entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.

§ 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida

recondução.

§ 2º – Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão

seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

§ 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na

ausência do titular efetivo.

§ 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre

pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º – O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao

município.

Page 50: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05

de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que

serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação

específica.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à

sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 06 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 51: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 279, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E REDUÇÃO DE

VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento programa do Município de Pantano Grande, crédito

adicional especial para o exercício vigente, no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), com a seguinte

classificação orçamentária:

07.01 – SECRET MUN EDUCAÇÃO E CULTURA – MDE

Proj/Ativ.: 2.037-Manut. Desenvolv. Ensino Educação Básica

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 50.000,00

07.02 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 60%

Proj/Ativ.: 2.045-Manut. Fundo Desenvolv. Educ. Básica-Fundeb 60%

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 1.000,00

07.03 – MANUT DESENVOLV ENSINO – FUNDEB 40%

Proj/Ativ.: 2.048- Manut. Fundo Desenvolv. Educ. Básica-Fundeb 40%

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 50.000,00

09.01 – SECRET MUN DA SAUDE – ASPS

Proj/Ativ.: 2.076-Manut. Desenvolvimento das ASPS

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 40.000,00

Art. 2º – Para suportar a abertura de crédito especial referida no artigo 1º, fica autorizada a redução, no montante de R$

141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), na seguinte rubrica do orçamento vigente:

04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

Proj/Ativ.: 2.008-Manut. Atividades Secr. Administração

3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ......................... R$ 92.000,00

06.01 – SECRET MUN OBRAS TRANSP SANEAM E TRÂNSITO

Proj/Ativ.: 1.010-Pavimentação e Construção de Vias Públicas

4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações ........................... R$ 49.000,00

Art. 3º – A abertura de crédito especial autorizada por esta Lei destina-se ao processamento da despesa de que trata a Lei

Municipal nº 253, de 20 de maio de 2010, à conta dos recursos referentes ao MDE, FUNDEB e ASPS, eis que empenhada

mediante a utilização dos recursos livres, efetuando-se os ajustes necessários relativamente aos meses de maio em diante.

Art. 4º – Para os próximos exercícios as despesas resultantes da Lei nº 253/2010 correrão por conta de dotação

orçamentária própria.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 52: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº

021/98, DE 27 DE MAIO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI

MUNICIPAL Nº 008/2005, DE 01 DE ABRIL DE 2005.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 4º, da Lei Municipal nº 021/98, de 27 de maio de 1998, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº

008/2005, de 01 de abril de 2005, fica acrescido de Parágrafo Único, que conterá a seguinte redação:

“Art. 4º - ...

Parágrafo Único – Para efeito de habilitação e participação no Programa Estadual de Apoio ao Transporte

Escolar no Rio Grande do Sul, de que trata a Lei Estadual nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008 e o Decreto

Estadual nº 45.465, de 30 de janeiro de 2008, o Município poderá se utilizar da contratação direta do

transporte escolar com empresas do ramo ou custear passagens no sistema de transporte coletivo,

obedecidas as disposições da legislação pertinente às contratações.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 53: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 281, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ARTIGO 2º, DA LEI

MUNICIPAL Nº 261, DE 21 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE

AUXÍLIO FINANCEIRO AO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES 0069.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica prorrogado o prazo máximo de concessão do auxílio financeiro ao Centro de Registro de Veículos

Automotores 0069, autorizado pela Lei Municipal nº 261, de 21 de junho de 2010, em seu artigo 2º, por mais 9 (nove)

meses, perfazendo, então, 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação daquela Lei.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 54: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 282, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO DE PANTANO GRANDE A RECEBER, EM

DOAÇÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Pantano Grande, por intermédio do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, em

doação, fração de terras de propriedade de Francisco Wunderlich Ferreira e sua esposa Rosaura Ferreira Ferreira.

Art. 2º - A fração de terras objeto de doação, de que trata esta Lei, é tem área superficial de 375,00 m² (trezentos e setenta e

cinco metros quadrados), e está situada dentro de um todo maior, este com área superficial de 474,00 ha (quatrocentos e

setenta e quatro hectares), matriculado sob o nº 16.984, no Livro nº 2, Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis da

Comarca de Rio Pardo/RS, e em cuja matrícula contém descritas as seguintes confrontações: ao Norte, com a sanga

Pantano Grande; ao Sul, por uma linha quebrada, com a faixa de domínio da estrada federal BR-290 Porto Alegre-

Uruguaiana, em parte com a área que fica pertencendo a Arrozeira Pantano Grande Ltda, e em parte que fica pertencendo a

Comércio de Cereais Capivarita Ltda, e a seguir em linha quebrada, de 1.211,07 metros com a área de 20 hectares, do casal

de Francisco Wunderlich Ferreira e de José Ernesto Wunderlich Ferreira; ao Leste, por uma linha quebrada que vai da

sanga Pantano Grande até a BR-290, Porto Alegre-Uruguaiana, confrontando com a estrada que vai de Rio Pardo a

Encruzilhada do Sul, passando pela Volta Grande; e a Oeste, por uma linha quebrada, com terras que são ou foram de

sucessores de José Saldanha Ferreira.

Art. 3º - O imóvel a ser recebido em doação destina-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde, não podendo ser

destinado para outro fim.

Art. 4º - A doação de que trata esta Lei é feita a título gratuito, transferindo ao Município de Pantano Grande, sobre a área

objeto da doação, os direitos de uso ao fim descrito, a posse e o domínio.

Art. 5º - O procedimento para a doação de que trata esta Lei, deverá conter a anuência de Rubem Rodrigues Doebber e sua

esposa Núbia Gomes Doebber, em razão de eventual direito de posse que porventura possam ter sobre a fração de terras

objeto da doação.

Art. 6º - As despesas necessárias à formalização da doação de que trata esta Lei correrão por conta do Município de

Pantano Grande, pelas dotações orçamentárias competentes.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 55: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 283, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O

SINDICATO RURAL DE PANTANO GRANDE, PARA

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS REFERENTES À 16ª EXPOCAL, 8ª

FESTA DO CAVALO E 4º RELINCHO DÁ CANÇÃO NATIVA, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Sindicato Rural de Pantano Grande, CNPJ

93.711.638/0001-11, para administração e execução das ações necessárias para realização da 16ª Expocal, 8ª Festa do

Cavalo e 4º Relincho da Canção Nativa.

§ 1º – O Sindicato Rural de Pantano Grande ficará responsável pela Administração dos recursos repassados pelo Executivo

e advindos da arrecadação de inscrições nas provas campeiras, promoções, concessão de espaços e patrocínios.

§ 2º – O instrumento de Convênio a ser firmado deverá estabelecer as condições de repasse, pelo Poder Executivo ao

Sindicato Rural de Pantano Grande, dos recursos destinados a organização e execução do evento e a sua utilização pelos

beneficiários dos repasses.

§ 3º – O Sindicato Rural de Pantano Grande, para efeito desta Lei, somente poderá utilizar os valores repassados pelo Poder

Executivo em despesas que tenham como objetivo a organização e custeio da 16ª Expocal, 8ª Festa do Cavalo e 4º Relincho

da Canção Nativa.

Art. 2º – O Sindicato Rural de Pantano Grande deverá prestar contas dos recursos recebidos e da sua utilização.

§ 1º – Fica estipulado o prazo de quarenta e cinco dias para apresentação do demonstrativo das receitas e despesas

realizadas e a realizar dos eventos.

§ 2º – O encerramento das contas deverá ser apresentado no prazo máximo de duzentos e quarenta dias da realização dos

eventos.

Art. 3º - Os valores não utilizados nas despesas referentes à 16ª Expocal, 8ª Festa do Cavalo e 4º Relincho da Canção

Nativa deverão ser devolvidos aos cofres municipais.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 56: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 284, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°, ART. 21, ART. 24, E ANEXO I,

CÓDIGO 04, DA LEI N° 132/2007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.007.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. No art. 3°, onde se lê: “Art. 3º. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias

funcionais, com os respectivos números de cargos e padrões de vencimento:

Código Denominação da Categoria Funcional N° de cargos Padrão

01 Serviços Gerais 01 1-1

02 Auxiliar Legislativo 01 2-2

03 Oficial Legislativo 01 3-3

04 Contador 01 4-4

Leia-se: “Art. 3°. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com

os respectivos números de cargos e padrões de vencimento:

Código Denominação da Categoria Funcional N° de cargos Padrão

01 Serviços Gerais 01 1-1

02 Auxiliar Legislativo 01 2-2

03 Oficial Legislativo 01 3-3

04 Contador 01 4-5

Art. 2°. No art. 21, onde se lê: “Art. 21 – Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e do Cargo de provimento em

comissão são atribuídos, em moeda corrente Nacional, aos padrões, conforme segue:

I – Cargos de provimento efetivo:

PADRÕES VALOR, EM R$, SEGUNDO A CLASSE:

CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

1-1 430,00 473,00 520,30 572,33

2-1 890,00 979,00 1.076,90 1.184,59

3-1 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30

4-1 1.800,00 1.980,00 2.178,00 2.395,80

Leia-se: “Art. 21 – Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e do Cargo de provimento em comissão são

atribuídos, em moeda corrente Nacional, aos padrões, conforme segue:

I – Cargos de provimento efetivo:

PADRÕES VALOR, EM R$, SEGUNDO A CLASSE:

CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

1-1 430,00 473,00 520,30 572,33

2-1 890,00 979,00 1.076,90 1.184,59

3-1 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30

5-1 2.700,00 2.970,00 3.267,00 3.593,70

Art. 3°. No Anexo I, onde se lê: CÓDIGO: 04 – DENOMINAÇÃO: CONTADOR.

PADRÃO: 1-4

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços contábeis, apresentar os relatórios para o Tribunal de Contas do Estado do

Rio Grande nas épocas oportunas, bem como as prestações de contas pertinentes, e demais trabalhos relativos à controle de

Caixa e serviços bancários, a atribuições da agenda fiscal, tributária e previdenciária.

ATRIBUIÇÕES: Emitir Parecer; executar a escrituração da Câmara; elaborar o orçamento do Poder Legislativo;

acompanhar a execução orçamentária; interpretar a legislação referente a contabilidade pública; efetuar controle e

Page 57: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

conciliação bancária; organizar boletins e empenhos; preencher cheques; conferir as anotações relativas ao controle interno;

executar relatórios e controles “SISCOP e SIAPES”, e demais trabalhos afins concernentes ao cargo de Contador.

REQUISITOS: Idade mínima de 18 (dezoito) anos; Bacharel em Ciências Contábeis, e devidamente registrado no Conselho

Regional de Contabilidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 20 horas semanais.

RECRUTAMENTO: Mediante concurso público.

Leia-se: CÓDIGO: 04 – DENOMINAÇÃO: CONTADOR.

PADRÃO: 1-5

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços contábeis, apresentar os relatórios para o Tribunal de Contas do Estado do

Rio Grande nas épocas oportunas, bem como as prestações de contas pertinentes, e demais trabalhos relativos à controle de

Caixa e serviços bancários, a atribuições da agenda fiscal, tributária e previdenciária.

ATRIBUIÇÕES: Emitir Parecer; executar a escrituração da Câmara; elaborar o orçamento do Poder Legislativo;

acompanhar a execução orçamentária; interpretar a legislação referente a contabilidade pública; efetuar controle e

conciliação bancária; organizar boletins e empenhos; preencher cheques; conferir as anotações relativas ao controle interno;

executar relatórios e controles “SISCOP e SIAPES”, e demais trabalhos afins concernentes ao cargo de Contador,

acrescentando-se, ainda: executar relatórios de Gestão Fiscal, e elaborar, conferir e preencher e transmitir todos os

documentos ao Tribunal de Contas, bem como elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo junto ao TCE e Receita

Federal.

REQUISITOS: Idade mínima de 18 (dezoito) anos; Bacharel em Ciências Contábeis, e devidamente registrado no Conselho

Regional de Contabilidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 30 horas semanais.

RECRUTAMENTO: Mediante concurso público.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de outubro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 58: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 285, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PELO PODER

EXECUTIVO, DE 2 (DOIS) AGENTES DE COMBATE À DENGUE, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por

tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 2 (dois) Agentes de

Combate à Dengue, com as seguintes atribuições:

a) atuar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, atendendo às determinações referentes a atividades

de prevenção e combate à proliferação da dengue, dentro dos limites do Município, sob a coordenação da Vigilância

Sanitária;

b) desenvolver atividades de prevenção, controle e repressão, administrativas e de campo, associadas à dengue, atendendo

as normas de saúde pública;

c) auxiliar na promoção da educação para a saúde individual e coletiva;

d) manter contato permanente com a comunidade e estabelecer estrita vinculação dos Munícipes com a Secretaria

Municipal de Saúde, repassando informações, dados estatísticos, coletando materiais, solicitando providências, dentre

outras ações de combate à doença;

e) realizar visitas domiciliares e deslocamentos nos perímetros do Município, seja para desenvolver atividades de

prevenção e educativas, seja no controle propriamente dito da doença, eliminando focos e aplicando soluções em áreas de

risco;

f) executar outras tarefas afins.

Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar:

I – O prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei

Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da

Administração.

II – Vencimentos correspondentes ao padrão 3-2, classe A, do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, de que

trata o artigo 23, da Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, sem prejuízo da parcela autônoma instituída pela Lei

Municipal nº 164/08, de 26 de março de 2008.

III – Carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à conta das dotações

orçamentárias nº 2.076-3.1.90.04.99.00.00 e 2.098-3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de novembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 59: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 286, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 100,

inciso II e § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao

exercício de 2011, compreendendo:

I – as metas e riscos fiscais;

II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;

III – a organização e estrutura do orçamento;

IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios

de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto

dos seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2009;

III – Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2011, 2012 e 2013, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2008,

2009 e 2010;

IV – Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

V – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no

art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

VII – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

VIII – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei

Complementar nº 101/2000;

IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso

V, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º – A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2011 deverão levar em conta as metas

de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.

§ 2º – Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a

elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no

cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e

III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2011.

Art. 3º – Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos

contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.

Page 60: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

§ 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes,

cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente

sob controle do Município.

§ 2º – Na hipótese de se concretizarem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo

esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2010, se

houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 3º – Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo

anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO

PLURIANUAL

Art. 4º – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão estruturadas de acordo com a Lei Municipal nº

239, de 18 de novembro de 2009 – Plano Plurianual para 2010/2013 – e especificadas no Anexo III, integrante desta Lei,

tendo precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à

programação da despesa.

§ 1º – A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2011 observará o atingimento

das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo

e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;

IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º – Proceder-se-á na adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período

decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2011 surgirem novas demandas ou

situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será

encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,

mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II – Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação

de governo;

III – Projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de

governo;

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta

um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VI – Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades

orçamentárias.

Page 61: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

§ 1º – Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de

atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias

responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com

a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 3º – Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesas e transferências de valores entre um mesmo elemento de

despesa.

§ 4º – As vinculações orçamentárias, quais sejam destinação e fonte de recursos, poderão ser alteradas por ato de Poder

Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

Art. 6º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por

categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa,

na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º – O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os

órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional do

Município.

Art. 8º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 165, §

5º, da Constituição Federal, no art. 100 e ss., da Lei Orgânica Municipal, e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários.

Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os

complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:

I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de

Responsabilidade Fiscal;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias

de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso

I, da Lei Federal nº 4.320/64;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII – demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo,

confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei

Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

VIII – demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art.

212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e dos artigos 70 e 71, da Lei

Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda

Constitucional nº 29, de 2000;

X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a

realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da

Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no art. 13, § 2º, desta Lei.

Art. 9º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I,

da Lei nº 4.320/64, conterá:

Page 62: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

I – relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com

destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II – resumo da política econômica e social do Governo;

III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados,

conforme dispõe o art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;

IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

V – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a

situação provável no exercício de 2010 e a previsão para o exercício de 2011;

VI – relação dos precatórios, a serem cumpridos com as dotações para tal fim e constantes da proposta orçamentária, com a

indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da

expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100, § 1º, da

Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder

Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive

Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o

Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 11 – O Orçamento para o exercício de 2011 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e

do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo e a

Administração Pública Indireta.

§ 1º – Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder

Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de

investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2º – A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o

processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 12 – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez,

vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de

Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.

§ 1º – A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal

deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.

§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também,

em balancetes apartados das contas do Município.

Art. 13 – Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação

tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo

dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2011.

§ 1º – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal

colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011, inclusive da

receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º – Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal,

considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida

da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Page 63: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 14 – A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – cobertura de créditos adicionais.

§ 1º – A reserva de contingência para a finalidade de que trata o inciso I do „caput‟ deste artigo, será fixada em, no mínimo,

2,0 % (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º – Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no

todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente

autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320/1964.

§ 3º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos

recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de

créditos adicionais do próprio regime.

§ 4º – Para fins de avaliação das metas fiscais prevista no art. 18 desta Lei, a reserva de Contingência poderá ser

considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:

a) até um terço do saldo, no final do primeiro quadrimestre;

b) até dois terços do saldo, no final do segundo quadrimestre;

c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.

Art. 15 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação

de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

§ 1º – Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os

projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em

vigência.

§ 2º – Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento,

cuja execução financeira tenha ultrapassado cinqüenta por cento do custo total estimado até o final do exercício financeiro

de 2010.

§ 3º – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no

Anexo IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador

da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no

processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§ 1º – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes

aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,

cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação

fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

§ 2º – No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,

serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2011, em cada evento, não exceda a trinta vezes o

menor padrão de vencimentos.

Art. 17 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos, entre outros, dos serviços dos programas, das

ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino

fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano com

merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde.

Page 64: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Parágrafo Único – Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as

despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 18 – As metas fiscais para 2011, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas

em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,

setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e

também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

§ 1º – Para fins de realização da audiência pública prevista no „caput‟, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei

Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 02 dias antes da audiência, relatório

de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas

corretivas adotadas.

§ 2º – Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e

coordenar a realização das audiências públicas referidas no „caput‟.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 19 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência

e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de

saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;

II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para

despesas com encargos previdenciários do Município;

III – do Orçamento Fiscal;

IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no „caput‟ deste artigo.

§ 1º – As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 2º – O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV,

desta Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira

Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei

Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira

das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder

Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,

de forma a restabelecer equilíbrio.

§ 1º – O ato referido no „caput‟ deste artigo e os que o modificarem conterá:

I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da

Lei Complementar nº 101/2000;

II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº

101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à

evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária, incluídos os restos a pagar.

§ 2º – Excetuadas as despesas com pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder

Legislativo terá como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 21 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das

metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações,

Page 65: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as

respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências

voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e

agricultura;

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V – Diárias de viagem;

VI – Horas extras.

§ 1º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da

limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço

Patrimonial do exercício de 2010, observada a vinculação de recursos.

§ 2º – Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios

judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no „caput‟ deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o

montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º – Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado

por órgão.

§ 5º – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da

Lei Complementar nº 101/2000.

§ 6º – Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados

fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar

nº 101/2000.

Art. 22 – O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a

programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada

pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º – Ao final do exercício financeiro de 2011, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao

Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,

nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

§ 2º – O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será

considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2012.

Art. 23 – Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a

recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só

serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante

ingressado ou garantido.

Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma

das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 24 – A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação

orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento para a sua realização que não observe a

referida disponibilidade.

Page 66: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

§ 1º – A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de

sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no caput

deste artigo.

§ 2º – A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2011, relativos ao

exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão

ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 25 – Para efeito do disposto no art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no

momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no art. 24, desta Lei.

Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da

Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no

exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Seção IV

Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa,

nos termos da Lei nº 4.320/1964.

§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, será realizada por fonte de

recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência do art. 8º, parágrafo

único, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos

circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a

execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.

§ 3º – Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no

orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receita para o exercício, comparando-as

com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,

abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 4º – Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão

informações relativas a:

I – superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos;

II – créditos reabertos no exercício de 2011;

III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV – saldo do superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos.

§ 5º – Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação

de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5(cinco)

dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 6º – Acompanhará a solicitação de que trata o § 5º a exposição de motivos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 27 – No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2011,

com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964,

proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28 – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as

dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,

transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida

no art. 6º desta Lei.

Page 67: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das

programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na

classificação funcional.

Art. 29 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos

adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do

Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da

fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Seção V

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 30 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às

entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência

social, saúde e educação.

§ 1º – Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no „caput‟, a entidade privada sem fins lucrativos deverá

apresentar, no mínimo, atestado de existência fornecido pelo Conselho Municipal respectivo.

§ 2º – A concessão de benefício de que trata o „caput‟ deste artigo depende de previsão legal e da observância, no que

couber, ao disposto no art. 116, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 31 – A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá mediante autorização

legislativa, e objetivará a execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que

contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo Único – O disposto no „caput‟ deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou

instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes

correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2011.

Art. 32 – A transferência de recursos a título de auxílio, previsto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser

realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos

que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com

o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução

de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos

sociais da entidade;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas

pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;

VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e

ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

Art. 33 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica

condicionada à autorização em lei anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 34 – As determinações contidas nos artigos 32 e 33, desta Lei, não se aplicam aos recursos alocados para programas

habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na

elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas

e rurais.

Page 68: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 35 – A destinação de recursos de que tratam os artigos 30 a 34, desta Lei, não será permitida nos casos em que agente

político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de

imposição legal.

Art. 36 – É facultativa a exigência de contrapartida financeira para as transferências previstas na forma dos artigos 30 a 34,

desta Lei, que poderá ser atendida por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 37 – A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a

produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas,

poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e observadas, no

que couber, as disposições desta Seção.

Parágrafo Único – Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades

privadas de que trata o „caput‟ somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de

contribuições ou auxílios para despesas de capital.

Art. 38 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à

fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os

recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 39 – A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos

compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes

de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução

do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 – No exercício de 2011, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e

Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei

Complementar nº 101/2000.

§ 1º – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2011, relativo a

pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2010, compatibilizada com as despesas

apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores

públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 2º – A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39

da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo

índices oficiais.

Art. 42 – Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei

Complementar nº 101/2000, deverão ser incluídas:

I – as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;

II – as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores

públicos;

III – as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de despesas com pessoal à disposição do

Município, e respectivos encargos, para fins de atender a Lei n° 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas

Page 69: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

serem empenhadas nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 – Transferências de Recursos para Cobertura de

Despesas com Pessoal de Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 – Obrigações Patronais;

IV – as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do Município e contratado através de

Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 –

Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins

Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.

Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores públicos os contratos de serviços de terceiros relativos

a atividades que:

I – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição

legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;

II – não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 43 – Até trinta dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder

Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de

confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados

por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados,

comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.

§ 1º – O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a publicação de ato da Mesa

Diretora da Câmara Municipal.

Art. 44 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da

Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,

parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido

diploma legal, fica autorizado para:

I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;

V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social

do seu trabalho;

VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de

treinamento;

VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas

informativos, educativos e culturais;

VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde,

alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º – Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o

atendimento aos requisitos da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto

orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

§ 2º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às aos projetos de lei de contratações por tempo determinado, salvo nos

casos em que a contratação vise preencher cargo já criado por Lei e ainda não preenchido.

§ 3º – No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os

limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4º – Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas

na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 45 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e

5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e

Page 70: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações

emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46 – As receitas serão estimadas e discriminadas:

I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei

encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2011, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de

cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre

Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de

cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 47 – Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 46, ou essas o sejam parcialmente, de

forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes

necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 48 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com

vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de

classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios

ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º – A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita

orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se

adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo

ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º – Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do

montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de

tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

§ 3º – Não se sujeita às regras do § 1º, deste artigo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia

apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao

crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para

efeito do disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Page 71: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo

autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,

exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e

ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários

suficientes para o atendimento das despesas de que trata o „caput‟, deste artigo.

Art. 51 – Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento,

assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar

convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida,

constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

Art. 52 – As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser

compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 239, de 18 de novembro de 2009 – Plano Plurianual

2010/2013 – e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º – Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que

incidam sobre pessoal e encargos sociais e, bem assim, sobre serviço da dívida.

§ 2º – Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os

gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º – As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao

pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma

específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de

crédito.

Art. 53 – Por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações

encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a

informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 54 – Em consonância com o que dispõe o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, e o art. 102, § 4º, da Lei Orgânica

Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei

orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 55 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser

executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente

a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com

pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º – Excetuam-se da limitação prevista „caput‟, deste artigo, as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e

assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de

recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º – Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de novembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Page 72: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Secretária Municipal da Administração.

Page 73: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER

EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PROFISSIONAIS

PARA ATENDIMENTO NOS CENTROS DE REFERENCIA DE

ASSISTENCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ATENÇÃO

INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF E NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE

ATENDIMENTO À CRIANÇA - PAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo

prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período visando atender necessidade temporária de excepcional interesse

público, profissionais para atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social, vinculados à Secretaria Municipal

do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no âmbito do Programa Atenção Integral à Família (PAIF) e Serviços de

Convivência e Fortalecimento de Vínculos – PAC – do Governo Federal, assim dispostos:

I – 1 (um) Orientador Social de Nível Superior, com carga horária de 30 horas semanais e vencimentos de R$ 1.300,00 (um

mil e trezentos reais) mensais;

II – 2 (dois) Educadores Sociais de Nível Técnico, com carga horária de 12 horas semanais e vencimentos de R$ 384,00

(trezentos e oitenta e quatro reais) mensais;

III – 1 (um) Educador Social de Nível Técnico, com carga horária de 10 horas semanais e vencimentos de R$ 320,00

(trezentos e vinte reais) mensais;

IV – 1 (um) Educador Social de Nível Técnico, com carga horária de 09 horas semanais e vencimentos de R$ 256,00

(duzentos e cinqüenta e seis reais) mensais e,

V – 1 (um) Coordenador de CRAS, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 1.700,00 (um mil e

setecentos reais) mensais;

VI – 1 (um) Recepcionista, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais)

mensais.

§ 1º – O Orientador Social de Nível Superior de que trata o inciso I, deste artigo, terá como atribuições planejar, executar,

acompanhar e avaliar a sistematização das ações sócio-educativas aos jovens com idade entre 15 e 17 anos, e como

requisito para contratação formação no ensino superior completo em ciências humanas.

§ 2º – Os Educadores Sociais de Nível Técnico, de que tratam os incisos II, III e IV, deste artigo, terão como atribuições

aquelas definidas no Anexo I, desta Lei, e como requisito para contratação formação no ensino médio completo.

§ 3º – O Coordenador de CRAS, de que trata o inciso V, deste artigo, terá como atribuições aquelas definidas no Anexo II,

desta Lei, e como requisito para contratação formação no ensino superior completo, em qualquer área.

§ 4º – O Recepcionista, de que trata o inciso VI, deste artigo, terá como atribuições aquelas definidas no Anexo III, desta

Lei, e como requisito para contratação formação no ensino médio completo.

Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar o prazo contratual de 06 (seis) meses, podendo ser

prorrogadas por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou

rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei visam atender o Programa Atenção Integral à Família e Serviços de

Convivência e Fortalecimento de Vínculos – PAIF e PAC – do Governo Federal, regido pelo Decreto Federal nº 5.085, de

19 de maio de 2004, pela Portaria nº 078, de 08 de abril de 2004, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à

Fome.

Art. 4º - Os contratados conforme as autorizações desta Lei deverão submeter-se a treinamento especializado, segundo as

normas e procedimentos da legislação e do Plano Nacional referidos no artigo anterior.

Page 74: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas de nº 2.117-3.1.90.04.99.00.00. (PAC

– Programa de Atenção à Criança) e 2.122-3.1.90.04.99.00.00. (PAIF – Programa de Atenção Integral à Família).

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de novembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO I

ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE EDUCADOR SOCIAL DE NÍVEL TÉCNICO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA – executar, sob supervisão técnica, atividades sócioeducativas e administrativas, nos programas

e serviços desenvolvidos pelos CRAS, e Programa de Atenção a Criança de 0 a 6 anos- PAC. Dentre suas atribuições estão

ações coordenadas de convivência, promoção social e atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados

cujos vínculos familiares e comunitários encontram-se fragilizados ou rompidos.

ATRIBUIÇÕES:

- ministrar oficinas de Reforço escolar, recreação, artesanato, musica, violão, dança;

- Acolher e realizar o cadastramento da população vinculada aos programas nos quais atua, identificando-a, realizando a

triagem e os encaminhamentos necessários;

- Contribuir no mapeamento das áreas de concentração de população em situação de vulnerabilidade, junto com a equipe

técnica;

- Realizar a abordagem e visita à população envolvida nos programas nos quais atua;

- Estabelecer diálogos e triagem inicial das situações, criando vínculos com a população e com as lideranças do entorno,

visando o atendimento e a inserção dos usuários na rede das diferentes políticas setoriais;

- Manter atualizada a documentação e registros referentes aos programas em que está inserido, incluindo as ocorrências

verificadas e encaminhamentos realizados;

- Utilizar e articular, sob supervisão técnica dos CRAS e do CREAS, os recursos comunitários propondo, organizando e

acompanhando atividades educativas, recreativas e/ou culturais;

- Operacionalizar, sob orientação técnica dos CRAS e do CREAS, tarefas em projetos e programas sociais;

- Auxiliar os profissionais técnicos na condução de tarefas sociais, promovendo encontros e reuniões de trabalho com a

comunidade;

- Assistir a equipe técnica no levantamento de dados e informações para a elaboração de planos e programas de trabalho

social;

- Acompanhar a implantação de novos projetos na comunidade, auxiliando na elaboração de material didático e prestando

informações, quando necessário, seguindo diretrizes da Política de Assistência Social;

- Participar da equipe interdisciplinar, por meio de grupos de estudo, cursos de capacitação ou reuniões, quando solicitado;

- Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs específicos e necessários para o serviço;

- Acionar os órgãos competentes, em conjunto com o técnico, no caso de violação de direitos, vítimas de violência e de

contenção das pessoas atendidas e dar os encaminhamentos necessários;

- Observar rigorosamente a população atendida e na suspeita de porte de objetos estranhos à rotina do atendimento social,

em conjunto com o técnico, acionar os órgãos competentes;

- Solicitar, receber, conferir, controlar e otimizar a utilização dos materiais permanentes e de consumo nas unidades,

quando necessário;

- Cumprir orientações administrativas, conforme legislação vigente;

- Desempenhar outras tarefas correlatas.

LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO II

ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE COORDENADOR DO CRAS:

Page 75: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

DESCRIÇÃO SINTÉTICA – executar a Política Nacional de Assistência Social e direitos sociais; conhecimento dos

serviços, programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais; experiência de coordenação de equipes, com habilidade de

comunicação, de estabelecer relações e negociar conflitos; com boa capacidade de gestão, em especial para lidar com

informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços socioassistenciais, bem como de gerenciar a rede sócio

assistencial local.

ATRIBUIÇÕES:

- Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implantação dos programas, serviços, projetos de

proteção social básica operacionalizada nessa unidade;

- Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,

projetos, serviços e benefícios;

- Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e

contrarreferência;

- Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como as

famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

- Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das

famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

- Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo

de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção

social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

- Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do

CRAS;

- Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e

dos serviços de convivência;

- Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na

qualidade de vida dos usuários;

- Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do

CRAS e fazer a gestão local desta rede;

- Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias,

associações de bairro);

- Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar e o envio regular e nos prazos, de

informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência

Social;

- Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

- Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referencia e informar a Secretaria de Assistência Social;

- Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da

Secretaria de Assistência Social;

Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMTCAS, contribuindo com sugestões estratégicas para a

melhoria dos serviços a serem prestados;

- Participar de reuniões sistemáticas na SMTCAS, com presença de coordenadores de outros CRAS;

LEI Nº 287, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - ANEXO III

ATRIBUIÇÕES PARA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Recepcionar o público externo em geral usuários e beneficiários do Programa Bolsa Família

no CRAS;

ATRIBUIÇÕES:

- Atender ao público em geral que procure o Centro de Referencia de Assistência Social catalogando e controlando o

cadastro de usuários.

- Acolher e realizar o cadastramento da população vinculada aos programas nos quais atua, identificando-a, realizando a

triagem e os encaminhamentos necessários, principalmente no cadastro único do Programa Bolsa Família;

- Contribuir no mapeamento das áreas de concentração de população em situação de vulnerabilidade, junto com a equipe

técnica.

- Realizar a abordagem e visita da população envolvida nos programas nos quais atua;

Page 76: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

- Estabelecer diálogos e triagem inicial de situações, criando vínculos com a população e com as lideranças do entorno,

visando o atendimento e a inserção dos usuários na rede das diferentes políticas setoriais;

- Manter atualizada a documentação e registros referentes aos programas em que esta inserido, incluindo as ocorrências

verificadas e encaminhamentos realizados;

- Recepcionar e representar a instituição em eventos e programações institucionais.

- Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Page 77: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 288, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER

EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) PROFESSOR

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) Professor, Especialista em Educação, para a Rede de Ensino

Público Municipal, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma única prorrogação por

igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de 2004, ou ser rescindida a qualquer tempo,

de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo Único – A contratação efetuada na forma desta Lei deverá observar os dispositivos da Lei Municipal nº 032/98,

de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações, férias e sistema previdenciário, devendo

observar ainda os seguintes requisitos:

I – atribuições para a contratação na forma definida no anexo III, letra B, integrante da Lei Municipal nº 032/98, de 25 de

junho de 1998;

II – carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;

III – vencimento básico correspondente à classe A, nível 3, do Plano de Carreira do Magistério Municipal, de que trata a

Lei Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, e suas alterações.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da rubrica de nº 2.048-3.1.90.04.99.00.00.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de dezembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 78: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS DE MORA E MULTAS,

INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO,

SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS

REFERIDOS CRÉDITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, a cobrança dos juros de mora e multas

incidentes sobre os créditos tributários do Município, desde que a sua liquidação junto ao Erário seja efetivada na forma

desta Lei.

Art. 2º – Constitui objeto do benefício de que trata esta Lei, os créditos tributários do Município vencidos até a data da

publicação desta Lei, independentemente de estarem ou não inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.

Parágrafo Único – O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde

que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas nesta Lei, considerando-se as parcelas já pagas

como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

Art. 3º – Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do

Município, devidamente atualizados, importando a isenção em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101,

de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º – O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, da

seguinte forma:

I – Dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por exercício,

até 30 de janeiro de 2011;

II – Dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por

exercício, até 20 de fevereiro de 2011;

III – Dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por

exercício, até 20 de março de 2011;

IV – Dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora e multas se ocorrer a liquidação integral, por

exercício, até 20 de abril de 2011;

V – Os contribuintes que já efetuaram parcelamento de débitos até a presente data, estão enquadrados na presente lei e

terão as dispensas de juros e multa nos percentuais e prazos estabelecidos neste artigo.

§ 1º – Entende-se por liquidação integral, por exercício, para os efeitos desta Lei, o pagamento de todos os débitos em

aberto referentes a um mesmo exercício fiscal.

§ 2º – Não ocorrendo o pagamento dos débitos nos prazos e na forma prevista nos incisos I a V do presente artigo, o débito

correspondente voltará a sofrer a incidência integral dos juros de mora e das multas sobre o saldo devedor, desde o seu

vencimento original.

§ 3º – O contribuinte cujos débitos estejam em fase de Execução Fiscal, deverá comprovar o pagamento das custas judiciais

correspondentes, ou a sua dispensa, para usufruir dos benefícios estabelecidos por esta Lei.

Art. 5º – Os débitos beneficiados pelo disposto nesta Lei podem ser pagos em moeda corrente ou através de dação em

pagamento em bens móveis novos, imóveis ou serviços.

§ 1º – Na hipótese de ser utilizada a dação em pagamento, esta não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor

total do débito apurado, devendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes serem pagos em espécie, parcelado ou à vista,

observado o disposto no artigo 4º, desta Lei.

Page 79: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

§ 2º – Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples

oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 3º – Fica vedada a dação em pagamento de títulos da dívida pública.

§ 4º – Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.

§ 5º – Para os efeitos deste artigo considera-se devedor o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.

Art. 6º – Somente concorre à dação em pagamento de que trata esta Lei:

I – o bem imóvel, nas condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008;

II – o bem móvel novo:

a) de propriedade do contribuinte, provada através de documento hábil;

b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante

instrumento próprio;

c) livre e desembaraçado.

III – o serviço, devidamente avaliado por comissão de avaliação.

Parágrafo Único – Para a avaliação do bem ou serviço objeto de dação em pagamento aplica-se, no que couber, o disposto

nos artigos 7º e seguintes, da Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 7º – A dação em pagamento, para efeitos desta Lei, se conclui em relação ao bem:

I – imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;

II – móvel, no momento da tradição;

III – serviço, quando atestada a sua conclusão.

Art. 8º – Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor recusar o valor da avaliação ou, aceitando os

termos desta, não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 9º – Os bens recebidos em dação em pagamento integram o patrimônio do Município, como dominicais.

Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel

cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a título oneroso, os bens recebidos por dação em pagamento,

observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 198, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de dezembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.

Page 80: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

LEI Nº 290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE

PANTANO GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das

prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara

Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pantano Grande para o exercício financeiro de 2011,

compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública

Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele

vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de

reais).

Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no

produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS

ORDINÁRIOS

RECURSOS

VINCULADOS TOTAL

1 – RECEITAS CORRENTES:

Receita Tributária 939.237,01 707.226,20 1.646.463,21

Receita de Contribuições 190.000,00 0,00 190.000,00

Receita Patrimonial 86.775,00 35.692,97 122.467,97

Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00

Receita Industrial 0,00 0,00 0,00

Receita de Serviços 105.000,00 0,00 105.000,00

Transferências Correntes 6.396.403,13 9.702.742,13 16.099.145,26

Outras Receitas Correntes 480.806,00 107.689,00 588.495,00

TOTAIS 8.198.221,14 10.553.350,30 18.751.571,44

2 – RECEITAS DE CAPITAL:

Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00

Transferências de Capital 0,00 1.648.200,00 1.648.200,00

Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital 12.262,01 0,00 12.262,01

TOTAIS 12.262,01 1.648.200,00 1.660.462,01

7 – RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:

Receita de Contribuições – Intra Orçamentária 0,00 2.680.541,64 2.680.541,64

Page 81: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Receita Patrimonial – Intra Orçamentária 0,00 1.098.810,18 1.098.810,18

Outras Receitas Correntes – Intra Orçamentária 5.512,50 0,00 5.512,50

TOTAIS 5.512,50 3.779.351,82 3.784.864,32

8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:

Alienação de Bens – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital – Intra Orçamentária 0,00 0,00 0,00

TOTAIS 0,00 0,00 0,00

TOTAL DA RECEITA

RECEITAS CORRENTES 8.198.221,14 10.553.350,30 18.751.571,44

RECEITAS DE CAPITAL 12.262,01 1.648.200,00 1.660.462,01

REC CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 5.512,50 3.779.351,82 3.784.864,32

REC DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00

TOTAIS 8.215.995,65 15.980.902,12 24.196.897,77

9 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE:

Dedução do FUNDEB 0,00 -2.166.412,50 -2.166.412,50

Outras deduções -18.356,65 -12.128,62 -30.485,27

TOTAIS -18.356,65 -2.178.541,12 -2.196.897,77

TOTAL:

TOTAL DA RECEITA 8.215.995,65 15.980.902,12 24.196.897,77

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -18.356,65 -2.178.541,12 -2.196.897,77

TOTAIS 8.197.639,00 13.802.361,00 22.000.000,00

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois

milhões de reais), sendo:

I – R$ 18.220.648,18 (dezoito milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) no

Orçamento Fiscal;

II – R$ 3.779.351,82 (três milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois

centavos) no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

GRUPO DE DESPESA RECURSOS

ORDINÁRIOS

RECURSOS

VINCULADOS TOTAL

3. DESPESAS CORRENTES:

3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3.259.500,00 5.153.937,00 8.413.437,00

3.1 - Pessoal e Encargos Social

Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00

3.2 - Juros e Encargos da Dívida 98.252,00 0,00 98.252,00

3.3 - Outras Despesas Correntes 293.803,18 5.680.174,00 5.973.977,18

3.3 - Outras Despesas Correntes

Operações Intra Orçamentárias 0,00 507.000,00 507.000,00

TOTAIS 3.651.555,18 11.341.111,00 14.992.666,18

4. DESPESAS DE CAPITAL:

4.1- Investimentos 529.425,00 2.410.100,00 2.939.525,00

4.1- Investimentos 0,00 0,00 0,00

Page 82: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Operações Intra Orçamentárias

4.2 - Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00

4.2 - Inversões Financeiras

Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00

4.3 - Amortização da Dívida 499.461,00 0,00 499.461,00

4.3 - Amortização da Dívida

Operações Intra Orçamentárias 0,00 0,00 0,00

TOTAIS 1.028.886,00 2.410.100,00 3.438.986,00

RESERVAS:

Reserva do RPPS 0,00 3.272.351,82 3.272.351,82

Reserva de Contingência 295.996,00 0,00 295.996,00

TOTAIS 295.996,00 3.272.351,82 3.568.347,82

TOTAL:

DESPESAS CORRENTES 3.651.555,18 11.341.111,00 14.992.666,18

DESPESAS DE CAPITAL 1.028.886,00 2.410.100,00 3.438.986,00

RESERVAS 295.996,00 3.272.351,82 3.568.347,82

TOTAIS 4.976.437,18 17.023.562,82 22.000.000,00

Art. 6º. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº 286, de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre as

Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011, os anexos contendo os quadros orçamentários e

demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos

créditos orçamentários.

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o

limite de 20% por cento da respectiva despesa total fixada, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade

de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, as

disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º 4.320/64, mediante a atualização de recursos

provenientes de:

I – anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;

II – incorporação de superávit ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III – excesso de arrecadação.

Parágrafo Único. No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o

“caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura,

forem indicados os recursos referidos no inciso I.

Art. 8º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de

recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências

voluntárias da União e do Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito

e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2011.

Page 83: LEI Nº 244, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE … · 2015-11-23 · rua waldo machado de oliveira, 177 – vila vírginia – cep 96690-000 lei nº 245, de

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – Vila Vírginia – CEP 96690-000

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de

manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, desde que

com a autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 11. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara

Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, onde obrigatoriamente deverão ser repassados todo o percentual

determinado por Lei.

Art. 12. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes

Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva

realização das receitas.

Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado

primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 286,

de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, em

conformidade com o disposto no § 2º, do mesmo artigo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de dezembro de 2010.

Maria Luiza Bertussi Raabe,

Prefeita Municipal.

Registre-se e publique-se.

Samara Azambuja Tamboreno de Freitas,

Secretária Municipal da Administração.