lei no 73-2013_3set

Upload: patricia-baptista

Post on 05-Oct-2015

234 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

financiamento.autarquias.locais

TRANSCRIPT

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5499

    2 (Revogado.)

    Artigo 187. -AReviso

    1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, reviso de decises definitivas ou transitadas em julgado em matria de contraordenao rodoviria aplicvel o regime geral do ilcito de mera ordenao social, sempre que no contrarie o disposto no presente diploma.

    2 A reviso de decises definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido no admissvel quando a con-denao respeitar prtica de contraordenao rodoviria leve e tenham decorrido dois anos aps a definitividade ou trnsito em julgado da deciso a rever.

    3 A reviso contra o arguido s admissvel quando vise a sua condenao pela prtica de um crime.

    CAPTULO V

    Da prescrio

    Artigo 188.Prescrio do procedimento

    1 O procedimento por contraordenao rodoviria extingue -se por efeito da prescrio logo que, sobre a prtica da contraordenao, tenham decorrido dois anos.

    2 Sem prejuzo da aplicao do regime de suspenso e de interrupo previsto no regime geral do ilcito de mera ordenao social, a prescrio do procedimento por contraordenao rodoviria interrompe -se tambm com a notificao ao arguido da deciso condenatria.

    Artigo 189.Prescrio da coima e das sanes acessrias

    As coimas e as sanes acessrias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carter definitivo ou do trnsito em julgado da deciso condenatria.

    Lei n. 73/2013de 3 de setembro

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    TTULO IObjeto, definies e princpios fundamentais

    CAPTULO I

    Objeto e definies

    Artigo 1.Objeto

    1 A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

    2 Sem prejuzo do disposto em legislao especial, as entidades mencionadas nas alneas d) a g) do artigo seguinte esto sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

    Artigo 2.Definies

    Para efeitos da presente lei, consideram-se:

    a) Autarquias locais, os municpios e as freguesias;b) Entidades intermunicipais, as reas metropolitanas

    e as comunidades intermunicipais;c) Setor local, o conjunto de entidades includas no

    subsetor da administrao local das administraes pbli-cas no mbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas ltimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatstica nacional;

    d) Entidades associativas municipais, as entidades com natureza, forma ou designao de associao, par-ticipadas por municpios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito pblico ou privado, com exceo das entidades intermunicipais;

    e) Empresas locais, as sociedades constitudas ou par-ticipadas nos termos da lei, nas quais as entidades pblicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influncia dominante em razo da verifica-o de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurdico da atividade empresarial local:

    i) Deteno da maioria do capital ou dos direitos de voto;ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos mem-

    bros do rgo de gesto, de administrao ou de fiscali-zao;

    iii) Qualquer outra forma de controlo de gesto;

    f) Servios e fundos autnomos do setor local, todos os organismos do setor local, dotados de autonomia ad-ministrativa e financeira, que no tenham natureza, forma e designao de empresa pblica, fundao ou associa-o pblicas, mesmo se submetidos ao regime aplicvel a qualquer destas;

    g) Entidades pblicas reclassificadas, as entidades, com natureza, forma e designao de empresa pblica, fundao ou associao pblicas, que tenham sido includas no subsetor administrao local das administraes pbli-cas no mbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas ltimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatstica nacional;

    h) Compromissos, as obrigaes de efetuar pagamen-tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e servios ou da satisfao de outras condies, conside-rando-se os compromissos assumidos quando executada uma ao formal pela entidade, como sejam a emisso de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo tambm ter um carter permanente e estar associados a pagamentos durante um perodo in-determinado de tempo, nomeadamente salrios, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestaes diversas;

    i) Responsabilidades contingentes, possveis obri-gaes que resultem de factos passados e cuja existncia confirmada apenas pela ocorrncia ou no de um ou mais acontecimentos futuros incertos no totalmente sob controlo da entidade, ou obrigaes presentes que, resul-

  • 5500 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    tando de acontecimentos passados, no so reconhecidas porque:

    i) No provvel que um exfluxo de recursos, que in-corpora benefcios econmicos ou um potencial de servio, seja exigido para liquidar as obrigaes; ou

    ii) O montante das obrigaes no pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

    CAPTULO II

    Princpios fundamentais

    Artigo 3.Princpios fundamentais

    1 O setor local est sujeito aos princpios consagra-dos na Lei de Enquadramento Oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgnica n. 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n. 37/2013, de 14 de junho, que expressamente o refiram.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princpios:

    a) Princpio da legalidade;b) Princpio da estabilidade oramental;c) Princpio da autonomia financeira;d) Princpio da transparncia;e) Princpio da solidariedade nacional recproca;f) Princpio da equidade intergeracional;g) Princpio da justa repartio dos recursos pblicos

    entre o Estado e as autarquias locais;h) Princpio da coordenao entre finanas locais e

    finanas do Estado;i) Princpio da tutela inspetiva.

    3 Os princpios previstos no presente captulo so aplicveis, com as devidas adaptaes, atividade finan-ceira das restantes entidades do setor local.

    Artigo 4.Princpio da legalidade

    1 A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituio, da lei, das regras de direito da Unio Europeia e das restantes obrigaes internacionais assumidas pelo Estado Portugus.

    2 So nulas as deliberaes de qualquer rgo das autarquias locais que envolvam o exerccio de poderes tri-butrios, determinem o lanamento de taxas no previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realizao de despesas no permitidas por lei.

    Artigo 5.Princpio da estabilidade oramental

    1 As autarquias locais esto sujeitas, na aprovao e execuo dos seus oramentos, ao princpio da estabilidade oramental.

    2 A estabilidade oramental pressupe a sustenta-bilidade financeira das autarquias locais, bem como uma

    gesto oramental equilibrada, incluindo as responsabili-dades contingentes por si assumidas.

    3 As autarquias locais no podem assumir compro-missos que coloquem em causa a estabilidade oramental.

    Artigo 6.Princpio da autonomia financeira

    1 As autarquias locais tm patrimnio e finanas prprios, cuja gesto compete aos respetivos rgos.

    2 A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus rgos:

    a) Elaborar, aprovar e modificar as opes do plano, oramentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de pres-tao de contas;

    b) Gerir o seu patrimnio, bem como aquele que lhes seja afeto;

    c) Exercer os poderes tributrios que legalmente lhes estejam atribudos;

    d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

    e) Ordenar e processar as despesas legalmente autori-zadas;

    f) Aceder ao crdito, nas situaes previstas na lei.

    Artigo 7.Princpio da transparncia

    1 A atividade financeira das autarquias locais est sujeita ao princpio da transparncia, que se traduz num dever de informao mtuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidados, de forma acessvel e rigorosa, a informao sobre a sua situao financeira.

    2 O princpio da transparncia aplica-se igualmente informao financeira respeitante s entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que no integrem o setor local, bem como s concesses municipais e parcerias pblico-privadas.

    Artigo 8.Princpio da solidariedade nacional recproca

    1 O Estado e as autarquias locais esto vinculados a um dever de solidariedade nacional recproca que obriga contribuio proporcional do setor local para o equilbrio das contas pblicas nacionais.

    2 Tendo em vista assegurar a consolidao ora-mental das contas pblicas, em situaes excecionais e transitrias, podem ser estabelecidos, atravs da Lei do Oramento do Estado, limites adicionais dvida total autrquica, bem como prtica de atos que determinem a assuno de encargos financeiros com impacto nas contas pblicas pelas autarquias locais.

    3 No mbito do presente princpio, a Lei do Ora-mento do Estado pode determinar transferncias do Ora-mento do Estado de montante inferior quele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicveis a cada subse-tor, sem prejuzo dos compromissos assumidos pelo Estado nas reas da solidariedade e da segurana social.

    4 A possibilidade de reduo prevista no nmero anterior depende sempre da verificao de circunstncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa obser-vncia das obrigaes decorrentes do Programa de Estabili-dade e Crescimento e dos princpios da proporcionalidade,

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5501

    do no arbtrio e da solidariedade recproca, e carece de audio prvia dos rgos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos.

    Artigo 9.Princpio da equidade intergeracional

    1 A atividade financeira das autarquias locais est subordinada ao princpio da equidade na distribuio de benefcios e custos entre geraes, de modo a no onerar excessivamente as geraes futuras, salvaguardando as suas legtimas expetativas atravs de uma distribuio equilibrada dos custos pelos vrios oramentos num qua-dro plurianual.

    2 O princpio da equidade intergeracional implica a apreciao da incidncia oramental:

    a) Das medidas e aes includas no plano plurianual de investimentos;

    b) Do investimento em capacitao humana cofinan-ciado pela autarquia;

    c) Dos encargos com os passivos financeiros da au-tarquia;

    d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

    e) Dos compromissos oramentais e das responsabili-dades contingentes;

    f) Dos encargos explcitos e implcitos em parcerias pblico-privadas, concesses e demais compromissos fi-nanceiros de carter plurianual;

    g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenes fiscais concedidas, pelos municpios, ao abrigo do artigo 16..

    Artigo 10.Princpio da justa repartio dos recursos pblicos

    entre o Estado e as autarquias locais

    1 A atividade financeira das autarquias locais de-senvolve-se no respeito pelo princpio da estabilidade das relaes financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessrios prossecuo do quadro de atribuies e competncias que lhes cometido nos termos da lei.

    2 A participao de cada autarquia local nos recur-sos pblicos determinada nos termos e de acordo com os critrios previstos na presente lei, visando o equilbrio financeiro vertical e horizontal.

    3 O equilbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nvel de administrao s respetivas atri-buies e competncias, nos termos da lei.

    4 O equilbrio financeiro horizontal pretende pro-mover a correo de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadao de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

    Artigo 11.Princpio da coordenao entre finanas

    locais e finanas do Estado

    1 A coordenao entre finanas locais e finanas do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o Pas e a necessidade de atingir os objetivos e metas oramentais traados no mbito das po-

    lticas de convergncia a que Portugal se tenha vinculado no seio da Unio Europeia.

    2 A coordenao referida no nmero anterior efe-tua-se atravs do Conselho de Coordenao Financeira, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparao do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Oramento do Estado, nomeadamente quanto sua parti-cipao nos recursos pblicos e evoluo do montante global da dvida total autrquica.

    3 Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos deveres de informao e re-porte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades na-cionais com a informao agregada relativa organizao e gesto de rgos e servios das autarquias locais.

    Artigo 12.Conselho de Coordenao Financeira

    1 O Conselho de Coordenao Financeira (CCF) composto por:

    a) Um representante do membro do Governo respon-svel pela rea das finanas;

    b) Um representante do membro do Governo respon-svel pela rea das autarquias locais;

    c) Um representante da Direo-Geral do Oramento;d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Es-

    tratgia, Avaliao e Relaes Internacionais do Ministrio das Finanas;

    e) Um representante da Autoridade Tributria e Adu-aneira (AT);

    f) Um representante da Direo-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

    g) Dois representantes da Associao Nacional de Mu-nicpios Portugueses (ANMP);

    h) Dois representantes da Associao Nacional de Fre-guesias (ANAFRE).

    2 Os representantes previstos nas alneas a) a f) do nmero anterior so designados por despacho dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    3 O CCF presidido pelo representante do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, a quem compete convocar as reunies e dirigir os respetivos tra-balhos.

    4 O CCF rene ordinariamente duas vezes por ano, at 15 de maro e at 15 de setembro, antes da apresentao do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Oramento do Estado, respetivamente, e, extraordinaria-mente, por iniciativa do seu presidente ou de um tero dos seus membros.

    5 Nas reunies ordinrias do CCF participa um repre-sentante do Conselho de Finanas Pblicas, com estatuto de observador.

    6 Ao CCF compete promover a troca de informao entre os seus membros, nomeadamente entre os represen-tantes da administrao central e das autarquias locais.

    7 Os membros do CCF tm acesso antecipado, no-meadamente seguinte informao:

    a) Projees dos principais agregados macroeconmi-cos com influncia no Oramento do Estado, na segunda reunio ordinria do ano;

    b) Linhas gerais da poltica oramental do Governo, nome-adamente quanto s medidas com impacto na receita fiscal;

  • 5502 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    c) Aos documentos de prestao de contas relativas ao exerccio anterior, ainda que numa verso provisria, na primeira reunio ordinria do ano;

    d) Estimativas da execuo oramental do exerccio em curso, na segunda reunio ordinria do ano;

    e) Projetos dos quadros plurianuais de programao oramental, ainda que numa verso provisria, na segunda reunio ordinria do ano.

    8 Pode, ainda, ser definida a prestao de informao adicional estabelecida no nmero anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

    9 A informao referida nas alneas c) a e) do n. 7 disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Infor-mao das Autarquias Locais (SIIAL), at 10 dias antes da data da realizao da reunio respetiva.

    10 O CCF remete aos membros do Governo respon-sveis pelas reas das finanas e das autarquias locais, at 30 dias aps a realizao das reunies previstas no n. 4, um relatrio onde conste a informao trocada e as res-petivas concluses.

    Artigo 13.Princpio da tutela inspetiva

    1 O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a respetiva gesto patrimonial e financeira.

    2 A tutela inspetiva s pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

    TTULO IIAutarquias locais

    CAPTULO I

    Receitas dos municpios

    Artigo 14.Receitas municipais

    Constituem receitas dos municpios:

    a) O produto da cobrana do imposto municipal sobre imveis (IMI), sem prejuzo do disposto na alnea a) do n. 1 do artigo 23.;

    b) O produto da cobrana de derramas lanadas nos termos do artigo 18.;

    c) A parcela do produto do imposto nico de circulao que caiba aos municpios, nos termos do artigo 3. da Lei n. 22-A/2007, de 29 de junho;

    d) O produto da cobrana de taxas e preos resultantes da concesso de licenas e da prestao de servios pelo municpio, de acordo com o disposto nos artigos 15. e 16.;

    e) O produto da participao nos recursos pblicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25. e seguintes;

    f) O produto da cobrana de encargos de mais-valias destinados por lei ao municpio;

    g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu-lamento ou postura que caibam ao municpio;

    h) O rendimento de bens prprios, mveis ou imveis, por eles administrados, dados em concesso ou cedidos para explorao;

    i) A participao nos lucros de sociedades e nos resulta-dos de outras entidades em que o municpio tome parte;

    j) O produto de heranas, legados, doaes e outras liberalidades a favor do municpio;

    k) O produto da alienao de bens prprios, mveis ou imveis;

    l) O produto de emprstimos, incluindo os resultantes da emisso de obrigaes municipais;

    m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municpios.

    Artigo 15.Poderes tributrios

    Os municpios dispem de poderes tributrios relativa-mente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

    a) Acesso informao atualizada dos impostos mu-nicipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidao e cobrana seja assegurada pelos servios do Estado, nos termos do n. 6 do artigo 17.;

    b) Possibilidade de liquidao e cobrana dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma prprio;

    c) Possibilidade de cobrana coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma prprio;

    d) Concesso de isenes e benefcios fiscais, nos ter-mos do n. 2 do artigo seguinte;

    e) Compensao pela concesso de benefcios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n. 4 do artigo seguinte;

    f) Outros poderes previstos em legislao tributria.

    Artigo 16.Isenes e benefcios fiscais

    1 O Estado, as Regies Autnomas e qualquer dos seus servios, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos pblicos que no tenham carter empresarial, bem como os municpios e freguesias e as suas associaes, esto isentos de pa-gamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceo da iseno do IMI dos edifcios no afetos a atividades de interesse pblico.

    2 A assembleia municipal pode, por proposta da c-mara municipal, atravs de deliberao fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenes totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos prprios.

    3 Os benefcios fiscais referidos no nmero anterior no podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possvel a sua renovao por uma vez com igual limite temporal.

    4 Nos casos de benefcios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixao de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o municpio ou os munic-pios envolvidos, que se pronunciam no prazo mximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensao

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5503

    em caso de discordncia expressa do respetivo municpio comunicada dentro daquele prazo, atravs de verba a ins-crever na Lei do Oramento do Estado.

    5 Para efeitos do nmero anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que esto defi-nidos nos termos e nos limites do n. 1 do artigo 41. do Estatuto dos Benefcios Fiscais.

    6 Os municpios so ouvidos antes da concesso, por parte do Estado, de isenes fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita fundamentao da deciso de conceder a referida iseno, e so informados quanto despesa fiscal envolvida, havendo lugar a com-pensao em caso de discordncia expressa do respetivo municpio.

    7 Excluem-se do disposto do nmero anterior as isenes automticas e as que decorram de obrigaes de direito internacional a que o Estado Portugus esteja vinculado.

    8 Os municpios tm acesso respetiva informao desagregada respeitante despesa fiscal adveniente da concesso de benefcios fiscais relativos aos impostos municipais.

    9 Nos termos do princpio da legalidade tributria, as isenes totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municpios quando exista lei que defina os termos e condies para a sua atribuio.

    Artigo 17.Liquidao e cobrana dos impostos

    1 Os impostos municipais so liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislao.

    2 As cmaras municipais podem deliberar proceder cobrana dos impostos municipais, pelos seus prprios servios ou pelos servios da entidade intermunicipal que integram, desde que correspondente ao territrio da NUTS III, nos termos a definir por diploma prprio.

    3 Os municpios que integram entidades intermu-nicipais podem transferir a competncia de cobrana dos impostos municipais para o servio competente daque-las entidades, nos termos a definir por diploma prprio.

    4 Quando a liquidao e ou cobrana dos impostos municipais seja assegurada pelos servios do Estado, os respetivos encargos no podem exceder:

    a) Pela liquidao, 1,5 % dos montantes liquidados; oub) Pela liquidao e cobrana, 2,5 % dos montantes

    cobrados.

    5 A receita lquida dos encargos a que se refere o nmero anterior transferida pelos servios do Estado para o municpio titular da receita at ao ltimo dia til do ms seguinte ao do pagamento.

    6 A AT fornece ANMP informao, desagregada por municpios, relativa s relaes financeiras entre o Estado e o conjunto dos municpios e fornece a cada mu-nicpio informao relativa liquidao e cobrana de impostos municipais e transferncias de receita para o municpio.

    7 A informao referida no nmero anterior dis-ponibilizada por via eletrnica e atualizada mensalmente, tendo cada municpio acesso apenas informao relativa sua situao financeira.

    8 So devidos juros de mora por parte da adminis-trao central quando existam atrasos nas transferncias

    para os municpios de receitas tributrias que lhes sejam prprias.

    9 Os crditos tributrios ainda pendentes por refern-cia a impostos abolidos so considerados para efeitos de clculo das transferncias para os municpios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

    Artigo 18.Derrama

    1 Os municpios podem deliberar lanar anualmente uma derrama, at ao limite mximo de 1,5 %, sobre o lucro tributvel sujeito e no isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda proporo do rendimento gerado na sua rea geogrfica por sujeitos passivos residentes em territrio portugus que exeram, a ttulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrcola e no residentes com estabelecimento estvel nesse territrio.

    2 Para efeitos de aplicao do disposto no nmero anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabe-lecimentos estveis ou representaes locais em mais de um municpio e matria coletvel superior a 50 000 o lucro tributvel imputvel circunscrio de cada muni-cpio determinado pela proporo entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente totalidade dos seus estabelecimentos situados em territrio nacional.

    3 Quando o volume de negcios de um sujeito pas-sivo resulte em mais de 50 % da explorao de recursos naturais que tornem inadequados os critrios estabelecidos nos nmeros anteriores, podem os municpios interessa-dos propor, fundamentadamente, a fixao de um critrio especfico de repartio da derrama, o qual, aps audio do sujeito passivo e dos restantes municpios interessados, fixado por despacho dos membros do Governo respon-sveis pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    4 A assembleia municipal pode, sob proposta da cmara municipal, deliberar lanar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de ne-gcios no ano anterior que no ultrapasse 150 000.

    5 Nos casos no abrangidos pelo n. 2, considera-se que o rendimento gerado no municpio em que se situa a sede ou a direo efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos no residentes, no municpio em que se situa o estabelecimento estvel onde, nos termos do artigo 125. do Cdigo do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

    6 Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhe-cidos no exerccio a ttulo de remuneraes, ordenados ou salrios.

    7 Os sujeitos passivos abrangidos pelo n. 2 indicam na declarao peridica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada municpio e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

    8 Quando seja aplicvel o regime especial de tribu-tao dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributvel individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuzo do disposto no artigo 115. do Cdigo do IRC.

    9 A deliberao a que se refere o n. 1 deve ser co-municada por via eletrnica pela cmara municipal AT at ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrana por parte dos servios competentes do Estado.

  • 5504 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    10 Caso a comunicao a que se refere o nmero anterior seja remetida para alm do prazo nele estabelecido no h lugar liquidao e cobrana da derrama.

    11 O produto da derrama paga transferido para os municpios at ao ltimo dia til do ms seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.

    12 Para efeitos de aplicao do disposto no n. 1, quando uma mesma entidade tem sede num municpio e direo efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do municpio onde estiver localizada a direo efetiva.

    Artigo 19.Informao a transmitir pela Autoridade Tributria e Aduaneira

    1 No mbito da obrigao referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17., a AT comunica, at ao ltimo dia til do ms seguinte ao da transferncia:

    a) O montante de imposto liquidado e das anulaes no segundo ms anterior;

    b) O montante de imposto objeto de cobrana que tenha sido transferido no ms anterior;

    c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido transferncia referida na alnea anterior;

    d) A desagregao, por perodo de tributao a que respeita, do imposto referido nas alneas anteriores.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, ANMP e a cada municpio, sendo a informao atuali-zada at ao ltimo dia til dos meses de julho, setembro e dezembro:

    a) O nmero de sujeitos passivos de IRC com sede em cada municpio e o total do respetivo lucro tributvel;

    b) O nmero de sujeitos passivos com um volume de negcios superior a 150 000 e o total do respetivo lucro tributvel sujeito a derrama, por municpio;

    c) O nmero de sujeitos passivos com matria coletvel superior a 50 000 e o total do respetivo lucro tributvel sujeito a derrama.

    3 Sem prejuzo do disposto no n. 1, a AT comunica ainda a cada municpio, at 31 de maio de cada ano e com referncia a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributrio para efeitos do IMI de cada prdio situado no seu territrio, indicando quais os prdios isentos.

    4 A AT disponibiliza a cada municpio, at ao final de julho de cada ano, os dados agregados do nmero e montante exequendo dos processos de execuo fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos impostos municipais e derrama municipal.

    Artigo 20.Taxas dos municpios

    1 Os municpios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

    2 A criao de taxas pelos municpios est subordi-nada aos princpios da equivalncia jurdica, da justa re-partio dos encargos pblicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municpios ou resultantes da realizao de investimentos municipais.

    Artigo 21.Preos

    1 Os preos e demais instrumentos de remunerao a fixar pelos municpios, relativos aos servios prestados e aos bens fornecidos em gesto direta pelas unidades orgnicas municipais, pelos servios municipalizados e por empresas locais, no devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestao desses servios e com o fornecimento desses bens.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, os custos suportados so medidos em situao de eficincia produtiva e, quando aplicvel, de acordo com as normas do regulamento tarifrio em vigor.

    3 Os preos e demais instrumentos de remunerao a cobrar pelos municpios respeitam, nomeadamente, s atividades de explorao de sistemas municipais ou inter-municipais de:

    a) Abastecimento pblico de gua;b) Saneamento de guas residuais;c) Gesto de resduos slidos;d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;e) Distribuio de energia eltrica em baixa tenso.

    4 Relativamente s atividades mencionadas no n-mero anterior, os municpios cobram os preos previstos em regulamento tarifrio a aprovar.

    5 O regulamento tarifrio aplicvel prestao pe-los municpios das atividades mencionadas nas alneas a) a c) do n. 3 observa o estabelecido no artigo 82. da Lei da gua, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifrio aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento pblico de gua, de sanea-mento de guas residuais e de gesto de resduos slidos.

    6 Cabe entidade reguladora dos setores de abasteci-mento pblico de gua, de saneamento de guas residuais e de gesto de resduos slidos:

    a) Emitir recomendaes sobre a aplicao do disposto no regulamento tarifrio do regulador, bem como nos n.os 1, 4, 5 e 7;

    b) Emitir recomendaes sobre a aplicao dos critrios estabelecidos nos estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20. a 23. do Decreto-Lei n. 97/2008, de 11 de junho;

    c) Informar, nos casos de gesto direta municipal, de ser-vio municipalizado, ou de empresa local, a assembleia mu-nicipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qual-quer violao dos preceitos referidos nas alneas anteriores.

    7 Sem prejuzo do poder de atuao da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de diploma prprio, as tarifas municipais so sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposies legais e regulamentares em vigor.

    8 Salvo disposies contratuais em contrrio, nos casos em que haja receitas municipais ou de servios muni-cipalizados ou de empresas locais provenientes de preos e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades referidas no n. 3 que sejam realizadas em articulao com empresas concessionrias, devem tais re-ceitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, at ao ltimo dia do ms seguinte ao registo da cobrana da respetiva receita, devendo ser fornecida s empresas concessionrias informao trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5505

    Artigo 22.Cooperao tcnica e financeira

    1 No so permitidas quaisquer formas de subsdios ou comparticipaes financeiras aos municpios e fregue-sias por parte do Estado, dos institutos pblicos ou dos servios e fundos autnomos.

    2 Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Or-amento do Estado uma dotao global afeta aos diversos ministrios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevncia para o desenvolvimento regional e local, cor-respondentes a polticas identificadas como prioritrias naquela Lei, de acordo com os princpios da igualdade, imparcialidade e justia.

    3 O Governo e os Governos Regionais dos Aores e da Madeira podem ainda tomar providncias oramentais necessrias concesso de auxlios financeiros s autar-quias locais, nas seguintes situaes:

    a) Calamidade pblica;b) Municpios negativamente afetados por investimentos

    da responsabilidade da administrao central ou regional;c) Circunstncias graves que afetem drasticamente a

    operacionalidade das infraestruturas e dos servios muni-cipais de proteo civil;

    d) Reconverso de reas urbanas de gnese ilegal ou pro-gramas de reabilitao urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autrquica nos termos da lei.

    4 A concesso de auxlios financeiros s autarquias locais em situaes de calamidade pblica regulada em diploma prprio, designadamente no mbito do Fundo de Emergncia Municipal.

    5 A concesso de qualquer auxlio financeiro e a ce-lebrao de contrato ou protocolo com as autarquias locais so previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais, a publicar no Dirio da Repblica.

    6 So nulos os instrumentos de cooperao tcnica e financeira e de auxlio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no nmero anterior.

    7 O Governo publica trimestralmente, no Dirio da Repblica, uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperao tcnica e financeira e de auxlio financeiro celebrados por cada ministrio, bem como os respetivos montantes e prazos.

    8 O regime de cooperao tcnica e financeira, bem como o regime de concesso de auxlios financeiros s autarquias locais so regulados por diploma prprio.

    9 O disposto no presente artigo aplica-se s empresas do setor empresarial do Estado.

    CAPTULO II

    Receitas das freguesias

    Artigo 23.Receitas das freguesias

    1 Constituem receitas das freguesias:a) O produto da receita do IMI sobre prdios rsticos e

    uma participao no valor de 1 % da receita do IMI sobre prdios urbanos;

    b) O produto de cobrana de taxas, nomeadamente pro-venientes da prestao de servios pelas freguesias;

    c) O rendimento de mercados e cemitrios das freguesias;d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu-

    lamento ou postura que caibam s freguesias;e) O rendimento de bens prprios, mveis ou imveis,

    por elas administrados, dados em concesso ou cedidos para explorao;

    f) O produto de heranas, legados, doaes e outras liberalidades a favor das freguesias;

    g) O produto da alienao de bens prprios, mveis ou imveis;

    h) O produto de emprstimos de curto prazo;i) O produto da participao nos recursos pblicos

    determinada nos termos do disposto nos artigos 38. e seguintes;

    j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

    2 O disposto no artigo 22., no mbito da cooperao tcnica e financeira, aplica-se s freguesias.

    Artigo 24.Taxas das freguesias

    1 As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

    2 A criao de taxas pelas freguesias est subordinada aos princpios da equivalncia jurdica, da justa repartio dos encargos pblicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela ati-vidade das freguesias.

    CAPTULO III

    Repartio de recursos pblicos

    Artigo 25.Repartio de recursos pblicos entre o Estado e os municpios

    1 A repartio dos recursos pblicos entre o Estado e os municpios, tendo em vista atingir os objetivos de equilbrio financeiro horizontal e vertical, obtida atravs das seguintes formas de participao:

    a) Uma subveno geral, determinada a partir do Fundo de Equilbrio Financeiro (FEF), cujo valor igual a 19,5 % da mdia aritmtica simples da receita proveniente dos im-postos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao ndice Sinttico de Desenvolvimento Social, nos termos do n. 2 do artigo 69.;

    b) Uma subveno especfica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde s despesas relativas s atribuies e competncias transferi-das da administrao central para os municpios;

    c) Uma participao varivel de 5 % no IRS, deter-minada nos termos do artigo 26., dos sujeitos passivos com domiclio fiscal na respetiva circunscrio territo-rial, calculada sobre a respetiva coleta lquida das dedu-es previstas no n. 1 do artigo 78. do Cdigo do IRS.

    2 A receita dos impostos a que se refere a alnea a) do nmero anterior a que corresponde receita lquida

  • 5506 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    destes impostos no penltimo ano relativamente quele a que a Lei do Oramento do Estado se refere, excluindo:

    a) A participao referida na alnea c) do nmero anterior;b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de

    carter excecional ou temporrio, a outros subsetores das administraes pblicas.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, en-tende-se por receita lquida o valor inscrito no mapa de execuo oramental, segundo a classificao econmica, respeitante aos servios integrados.

    4 Para efeitos do disposto na alnea c) do n. 1, considera-se como domiclio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declarao de rendimentos.

    Artigo 26.Participao varivel no IRS

    1 Os municpios tm direito, em cada ano, a uma participao varivel at 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domiclio fiscal na respetiva circunscrio territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta lquida das dedues pre-vistas no n. 1 do artigo 78. do Cdigo do IRS, deduzido do montante afeto ao ndice Sinttico de Desenvolvimento Social nos termos do n. 2 do artigo 69..

    2 A participao referida no nmero anterior depende de deliberao sobre a percentagem de IRS pretendida pelo municpio, a qual comunicada por via eletrnica pela respetiva cmara municipal AT, at 31 de dezembro do ano anterior quele a que respeitam os rendimentos.

    3 A ausncia da comunicao a que se refere o n-mero anterior, ou a receo da comunicao para alm do prazo a estabelecido, equivale falta de deliberao e perda do direito participao varivel por parte dos municpios.

    4 Nas situaes referidas no nmero anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo municpio seja inferior taxa mxima definida no n. 1, o produto da diferena de taxas e a coleta lquida considerado como deduo coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior quele a que respeita a participao varivel referida no n. 1, desde que a respetiva liquidao tenha sido feita com base em declarao apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

    5 A inexistncia da deduo coleta a que se refere o nmero anterior no determina, em caso algum, um acrscimo ao montante da participao varivel apurada com base na percentagem deliberada pelo municpio.

    6 Para efeitos do disposto no presente artigo, consi-dera-se como domiclio fiscal o do sujeito passivo iden-tificado em primeiro lugar na respetiva declarao de rendimentos.

    7 O percentual e o montante da participao varivel no IRS constam da nota de liquidao dos sujeitos passivos deste imposto.

    Artigo 27.Fundo de Equilbrio Financeiro

    1 O FEF repartido da seguinte forma:

    a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM);b) 50 % como Fundo de Coeso Municipal (FCM).

    2 A participao geral de cada municpio no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM.

    3 Os municpios com maior capitao de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33., so contribuintes lquidos do FCM.

    Artigo 28.Fundo Geral Municipal

    O FGM corresponde a uma transferncia financeira do Estado que visa dotar os municpios de condies finan-ceiras adequadas ao desempenho das suas atribuies, em funo dos respetivos nveis de funcionamento e in-vestimento.

    Artigo 29.Fundo de Coeso Municipal

    1 O FCM visa reforar a coeso municipal, fomen-tando a correo de assimetrias, em benefcio dos muni-cpios menos desenvolvidos, onde existam situaes de desigualdade relativamente s correspondentes mdias nacionais, e corresponde soma da compensao fiscal (CF) e da compensao da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no ndice de desigualdade de oportunida-des (IDO).

    2 A compensao por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos municpios, a diferena de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a con-dies necessrias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores nveis de sade, de conforto, de saneamento bsico e de aquisio de conhecimentos.

    Artigo 30.Fundo Social Municipal

    1 O FSM constitui uma transferncia financeira do Oramento do Estado consignada ao financiamento de des-pesas determinadas, relativas a atribuies e competncias dos municpios associadas a funes sociais, nomeada-mente na educao, na sade ou na ao social.

    2 As despesas elegveis para financiamento atravs do FSM so, nomeadamente:

    a) As despesas de funcionamento corrente do pr-es-colar pblico, nomeadamente as remuneraes de pessoal no docente, os servios de alimentao, as despesas com prolongamento de horrio e transporte escolar;

    b) As despesas de funcionamento corrente com os trs ciclos de ensino bsico pblico, nomeadamente as remune-raes de pessoal no docente, os servios de alimentao, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatrio;

    c) As despesas com professores, monitores e outros tcnicos com funes educativas de enriquecimento cur-ricular, nomeadamente nas reas de iniciao ao desporto e s artes, bem como de orientao escolar, de apoio sade escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino bsico pblico;

    d) As despesas de funcionamento corrente com os cen-tros de sade, nomeadamente as remuneraes de pessoal, manuteno das instalaes e equipamento e compartici-paes nos custos de transporte dos doentes;

    e) As despesas de funcionamento dos programas munici-pais de cuidados de sade continuados e apoio ao domiclio, nomeadamente as remuneraes do pessoal auxiliar e ad-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5507

    ministrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros servios municipais de sade e de ao social;

    f) As despesas de funcionamento de programas de promo-o da sade desenvolvidos nos centros de sade e nas escolas;

    g) As despesas de funcionamento de creches, estabeleci-mentos de educao pr-escolar, equipamentos na rea dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remuneraes do pessoal, os servios de alimentao e atividades culturais, cientficas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistncia aos utentes daqueles servios;

    h) As despesas de funcionamento de programas de ao social de mbito municipal no domnio do combate to-xicodependncia e da incluso social.

    3 As despesas de funcionamento previstas no nmero anterior podem, na parte aplicvel, integrar a aplicao de programas municipais de promoo da igualdade de g-nero, nomeadamente na perspetiva integrada da promoo da conciliao da vida profissional e familiar, da incluso social e da proteo das vtimas de violncia.

    Artigo 31.Transferncias financeiras para os municpios

    1 So anualmente inscritos na Lei do Oramento do Estado os montantes e as datas das transferncias financei-ras correspondentes s receitas municipais previstas nas alneas a) a c) do n. 1 do artigo 25..

    2 Os montantes correspondentes participao dos municpios nas receitas referidas no nmero anterior, com exceo da relativa ao FEF, so inscritos nos oramentos municipais como receitas correntes e transferidos por duo-dcimos at ao dia 15 do ms correspondente.

    3 Cada municpio, atravs do seu rgo executivo, pode decidir da repartio dos montantes referidos na al-nea a) do n. 1 do artigo 25. entre receita corrente e de ca-pital, no podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.

    4 Os municpios informam a DGAL, anualmente, at 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o oramento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferncia corrente, na ausncia da qual considerada a percentagem de 90 %.

    5 A DGAL indica, at 31 de agosto de cada ano, os valores das transferncias a efetuar para os municpios no ano seguinte.

    Artigo 32.Distribuio do Fundo Geral Municipal

    1 A distribuio do FGM pelos municpios obedece aos seguintes critrios:

    a) 5 % igualmente por todos os municpios;b) 65 % na razo direta da populao, ponderada nos

    termos do nmero seguinte, e da mdia diria de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a populao residente das Regies Autnomas pon-derada pelo fator 1,3;

    c) 25 % na razo direta da rea ponderada por um fator de amplitude altimtrica do municpio e 5 % na razo direta da rea afeta Rede Natura 2000 e da rea protegida; ou

    d) 20 % na razo direta da rea ponderada por um fator de amplitude altimtrica do municpio e 10 % na razo direta da rea afeta Rede Natura 2000 e da rea protegida, nos municpios com mais de 70 % do seu territrio afeto Rede Natura 2000 e de rea protegida.

    2 Para efeitos do disposto na alnea b) do nmero anterior, a populao de cada municpio ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

    a) Os primeiros 5000 habitantes 3;b) De 5001 a 10 000 habitantes 1;c) De 10 001 a 20 000 habitantes 0,25;d) De 20 001 a 40 000 habitantes 0,5;e) De 40 001 a 80 000 habitantes 0,75;f) Mais de 80 000 habitantes 1.

    3 Os elementos e os indicadores para aplicao dos critrios referidos nos nmeros anteriores so comunica-dos, de forma discriminada, Assembleia da Repblica, juntamente com a proposta de Lei do Oramento do Estado.

    Artigo 33.Compensao associada ao Fundo de Coeso Municipal

    1 A CF de cada municpio diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitao mdia nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos mu-nicipais referidos na alnea a) do artigo 14. e da partici-pao no IRS referida na alnea c) do n. 1 do artigo 25..

    2 Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alnea a) do artigo 14. pela populao residente mais a mdia diria das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

    3 Quando a capitao mdia do municpio (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual diferena entre ambas multiplicadas pela populao residente mais a mdia diria das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte frmula:

    CFi = (1,25 * CMN CMMi) * Ni

    em que CMN a capitao mdia nacional, CMMi a ca-pitao mdia do municpio e Ni a populao residente, mais a mdia diria das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no municpio i.

    4 Quando a CMMi seja, em trs anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor ne-gativo igual a 22 % da diferena entre ambas multiplicadas pela populao residente, mais a mdia diria das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte frmula:

    CFi = 0,22 (1,25 CMN CMMi) * Ni

    5 O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municpios, mais as compensaes fiscais dos municpios contribuintes lquidos para o FCM destinado CDO.

    6 O montante definido no nmero anterior distri-budo por cada municpio na razo direta do resultado da seguinte frmula:

    N (ndice i) * IDO (ndice i) com IDO (ndice i) == IDS IDS (ndice i)

    em que N (ndice i) a populao residente no municpio i, IDO (ndice i) o ndice municipal de desigualdade de oportunidades do municpio, IDS o ndice nacional de desenvolvimento social e IDS (ndice i) o ndice de de-senvolvimento social do municpio i.

  • 5508 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    7 A aplicao dos critrios referidos nos nmeros an-teriores garante sempre a cada municpio 50 % das transfe-rncias financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

    8 As transferncias a que se refere o nmero ante-rior correspondem soma das participaes previstas nas alneas a) e b) do n. 1 do artigo 25..

    9 O cumprimento do disposto no n. 7 assegurado pela forma prevista no n. 2 do artigo 35..

    10 Para efeitos de clculo do ndice de compensao fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar a que resultaria se a liquidao tivesse tido por base a taxa mxima prevista no Cdigo do IMI.

    11 Os valores do ndice de desenvolvimento social nacional e de cada municpio tm natureza censitria e constam de portaria do membro do Governo responsvel pela rea das autarquias locais.

    12 A determinao do ndice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

    Artigo 34.Distribuio do Fundo Social Municipal

    1 A repartio do FSM fixada anualmente na Lei do Oramento do Estado, sendo distribuda proporcional-mente por cada municpio, de acordo com os seguintes indicadores:

    a) 35 % de acordo com os seguintes indicadores rela-tivos s inscries de crianas e jovens nos estabeleci-mentos de educao pr-escolar e ensino bsico de cada municpio:

    i) 4 % na razo direta do nmero de crianas que fre-quentam o ensino pr-escolar pblico;

    ii) 12 % na razo direta do nmero de jovens a frequen-tar o 1. ciclo do ensino bsico pblico;

    iii) 19 % na razo direta do nmero de jovens a frequen-tar o 2. e 3. ciclos do ensino bsico pblico;

    b) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re-lativos ao nmero de utentes inscritos na rede de sade municipal:

    i) 10,5 % na razo direta do nmero de beneficirios dos programas municipais de cuidados de sade conti-nuados;

    ii) 22 % na razo direta do nmero de utentes inscritos nos centros de sade concelhios;

    c) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re-lativos ao nmero de utentes e beneficirios das redes municipais de creches, estabelecimentos de educao pr-escolar, equipamentos na rea dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ao social de cada municpio:

    i) 5 % na razo direta do nmero de inscritos em pro-gramas de apoio toxicodependncia e de incluso social;

    ii) 12,5 % na razo direta do nmero de crianas at aos trs anos de idade, que frequentam as creches e jardins-de-infncia;

    iii) 15 % na razo direta do nmero de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domiclio.

    2 Tratando-se de uma transferncia financeira con-signada a um fim especfico, caso o municpio no realize despesa elegvel de montante pelo menos igual verba que

    lhe foi afeta, no ano subsequente deduzida verba a que teria direito ao abrigo do FSM a diferena entre a receita de FSM e a despesa correspondente.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, a contabilidade analtica por centro de custos deve permitir identificar os custos referentes s funes educao, sade e ao social.

    Artigo 35.Variaes mximas e mnimas

    1 Da participao de cada municpio nos impostos do Estado, por via do FEF e do FSM, no pode resultar:

    a) Uma diminuio superior a 5 % da participao nas transferncias financeiras do ano anterior para os munic-pios com capitao de impostos locais superior a 1,25 vezes a mdia nacional em trs anos consecutivos, nem uma diminuio superior a 2,5 % da referida participao, para os municpios com capitao inferior a 1,25 vezes aquela mdia durante aquele perodo;

    b) Um acrscimo superior a 5 % da participao relativa s transferncias financeiras do ano anterior.

    2 A compensao necessria para assegurar os mon-tantes mnimos previstos na alnea a) do nmero anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicao da alnea b) do mesmo nmero, bem como, se necess-rio, mediante deduo proporcional diferena entre as transferncias previstas e os montantes mnimos garantidos para os municpios que tenham transferncias superiores aos montantes mnimos a que teriam direito.

    3 O excedente resultante do disposto nos nmeros an-teriores distribudo de forma proporcional pelos munic-pios que no mantenham, em trs anos consecutivos, a CMN.

    Artigo 36.Fundo de Financiamento das Freguesias

    As freguesias tm direito a uma participao nos im-postos do Estado equivalente a 2 % da mdia aritmtica simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos re-feridos no n. 2 do artigo 25., a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

    Artigo 37.Transferncias financeiras para as freguesias

    1 So anualmente inscritos na Lei do Oramento do Estado os montantes das transferncias financeiras correspondentes s receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

    2 Os montantes do FFF so transferidos trimestral-mente at ao dia 15 do primeiro ms do trimestre corres-pondente.

    3 Os critrios a ser utilizados no clculo do FFF de-vem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo til, solicitar a sua correo.

    Artigo 38.Distribuio do Fundo de Financiamento das Freguesias

    1 A distribuio pelas freguesias dos montantes apu-rados nos termos do artigo anterior determinada de acordo com os seguintes critrios:

    a) Tipologia de rea urbana;b) Densidade populacional;

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5509

    c) Nmero de habitantes;d) rea.

    2 Os tipos de freguesias so definidos de acordo com a tipologia de reas urbanas, aprovada pelo Conselho Superior de Estatstica, nos termos das alneas c) e h) do artigo 13. da Lei n. 22/2008, de 13 de maio.

    3 A ponderao atribuda a cada um dos critrios referidos nos nmeros anteriores definida em diploma prprio.

    4 Os elementos e os indicadores para aplicao dos critrios referidos nos nmeros anteriores so comunica-dos, de forma discriminada, Assembleia da Repblica, juntamente com a proposta de Lei do Oramento do Estado.

    5 Da distribuio resultante da aplicao dos critrios constantes dos n.os 1 e 3 no pode resultar uma diminuio superior a 5 % das transferncias do ano anterior para as freguesias dos municpios com capitao de impostos locais superior a 1,25 vezes a mdia nacional, nem uma diminuio superior a 2,5 % das transferncias para as fre-guesias dos municpios com capitao inferior a 1,25 vezes aquela mdia.

    6 A participao de cada freguesia no FFF no pode sofrer um acrscimo superior a 5 % da participao relativa s transferncias financeiras do ano anterior.

    7 A compensao necessria para assegurar o mon-tante mnimo previsto no n. 5 efetua-se mediante deduo proporcional diferena entre as transferncias previstas e os montantes mnimos garantidos para as freguesias que tenham transferncias superiores aos montantes mnimos a que teriam direito.

    8 A distribuio resultante dos nmeros anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relati-vas compensao por encargos dos membros do rgo executivo da freguesia, bem como das senhas de presena dos membros do rgo deliberativo para a realizao do nmero de reunies obrigatrias, nos termos da lei.

    Artigo 39.Deduo s transferncias

    Quando as autarquias locais tenham dvidas reconheci-das por sentena judicial transitada em julgado ou recla-madas pelos credores junto da DGAL, neste ltimo caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela s transferncias resultantes da aplicao da presente lei, at ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participao varivel do IRS, com exceo do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada.

    CAPTULO IV

    Regras oramentais

    Artigo 40.Equilbrio oramental

    1 Os oramentos das entidades do setor local pre-veem as receitas necessrias para cobrir todas as despesas.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual despesa corrente acrescida das amortizaes mdias de emprstimos de mdio e longo prazos.

    3 O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizaes pode registar, em de-

    terminado ano, um valor negativo inferior a 5 % das recei-tas correntes totais, o qual obrigatoriamente compensado no exerccio seguinte.

    4 Para efeitos do disposto no n. 2, considera-se amortizaes mdias de emprstimos de mdio e longo prazos o montante correspondente diviso do capital contrado pelo nmero de anos do contrato, independen-temente do seu pagamento efetivo.

    Artigo 41.Anualidade e plurianualidade

    1 Os oramentos das autarquias locais so anuais.2 A elaborao dos oramentos anuais enquadrada

    num quadro plurianual de programao oramental e tem em conta as projees macroeconmicas que servem de base ao Oramento do Estado.

    3 O quadro plurianual de programao oramental consta de documento que especifica o quadro de mdio prazo para as finanas da autarquia local.

    4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os oramentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

    5 O ano econmico coincide com o ano civil.

    Artigo 42.Unidade e universalidade

    1 Os oramentos das autarquias locais e das enti-dades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus rgos e servios sem autonomia financeira.

    2 Em anexo aos oramentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, so apresentados, aos respetivos rgos deliberativos, de forma autnoma, os oramentos dos rgos e servios com autonomia finan-ceira, bem como das entidades participadas em relao s quais se verifique o controlo ou presuno do controlo pelo municpio, de acordo com o artigo 75..

    3 Os oramentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilida-des financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impea a contabilizao direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos so as-sumidos.

    Artigo 43.No consignao

    1 No pode afetar-se o produto de quaisquer receitas cobertura de determinadas despesas.

    2 Sem prejuzo do disposto na Lei de Enquadra-mento Oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n. 52/2011, de 13 de outubro, o princpio da no consignao no se aplica s receitas provenientes, nomeadamente de:

    a) Fundos comunitrios;b) Fundo Social Municipal;c) Cooperao tcnica e financeira, nos termos do ar-

    tigo 22.;d) Emprstimos a mdio e longo prazos para aplicao

    em investimento ou contrados no mbito de mecanismos de recuperao financeira nos termos dos artigos 51. e 57. e seguintes;

  • 5510 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    e) Receitas provenientes dos preos cobrados nas situa-es referidas no n. 8 do artigo 21..

    Artigo 44.Quadro plurianual municipal

    1 Atendendo ao disposto no artigo 41., o rgo exe-cutivo municipal apresenta ao rgo deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programao ora-mental, em simultneo com a proposta de oramento mu-nicipal apresentada aps a tomada de posse do rgo exe-cutivo, em articulao com as Grandes Opes do Plano.

    2 O quadro plurianual de programao oramen-tal define os limites para a despesa do municpio, bem como para as projees da receita discriminadas entre as provenientes do Oramento do Estado e as cobradas pelo municpio, numa base mvel que abranja os quatro exerccios seguintes.

    3 Os limites so vinculativos para o ano seguinte ao do exerccio econmico do oramento e indicativos para os restantes.

    4 O quadro plurianual de programao oramental atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no oramento municipal.

    Artigo 45.Calendrio oramental

    1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o rgo executivo apresenta ao rgo deliberativo, at 31 de outubro de cada ano, a proposta de oramento municipal para o ano econmico seguinte.

    2 Nos casos em que as eleies para o rgo execu-tivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de oramento municipal para o ano econmico seguinte apresentada no prazo de trs meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

    Artigo 46.Oramento municipal

    1 O oramento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

    a) Relatrio que contenha a apresentao e a fundamen-tao da poltica oramental proposta, incluindo a iden-tificao e descrio das responsabilidades contingentes;

    b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia lo-cal, que inclui, no caso dos municpios, de forma autnoma, as correspondentes verbas dos servios municipalizados, quando aplicvel;

    c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificao econmica, a que acresce, de forma aut-noma, o dos servios municipalizados, quando aplicvel.

    d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execuo oramental.

    2 O oramento municipal inclui, para alm dos men-cionados em legislao especial, os seguintes anexos:

    a) Oramentos dos rgos e servios do municpio com autonomia financeira;

    b) Oramentos, quando aplicvel, de outras entidades participadas em relao s quais se verifique o controlo ou presuno do controlo pelo municpio, de acordo com o artigo 75.;

    c) Mapa das entidades participadas pelo municpio, identificadas pelo respetivo nmero de identificao fis-cal, incluindo a respetiva percentagem de participao e o valor correspondente.

    Artigo 47.Regulamentao

    Os elementos constantes dos documentos referidos no presente captulo so regulados por decreto-lei, a aprovar at 120 dias aps a publicao da presente lei.

    CAPTULO V

    Endividamento

    SECO I

    Regime de crdito e de endividamento municipal

    Artigo 48.Princpios orientadores

    Sem prejuzo dos princpios da estabilidade oramental, da solidariedade recproca e da equidade intergeracional, o endividamento autrquico orienta-se por princpios de rigor e eficincia, prosseguindo os seguintes objetivos:

    a) Minimizao de custos diretos e indiretos numa pers-petiva de longo prazo;

    b) Garantia de uma distribuio equilibrada de custos pelos vrios oramentos anuais;

    c) Preveno de excessiva concentrao temporal de amortizao;

    d) No exposio a riscos excessivos.

    Artigo 49.Regime de crdito dos municpios

    1 Os municpios podem contrair emprstimos, in-cluindo aberturas de crdito junto de quaisquer instituies autorizadas por lei a conceder crdito, bem como celebrar contratos de locao financeira, nos termos da lei.

    2 Os emprstimos so obrigatoriamente denomina-dos em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade at um ano ou a mdio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

    3 Os emprstimos de mdio e longo prazos podem concretizar-se atravs da emisso de obrigaes, caso em que os municpios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condies de financiamento mais vantajosas.

    4 A emisso de obrigaes em que os municpios podem agrupar-se regulada em diploma prprio.

    5 O pedido de autorizao assembleia municipal para a contrao de emprstimos obrigatoriamente acom-panhado de informao sobre as condies praticadas em, pelo menos, trs instituies autorizadas por lei a conceder crdito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do municpio.

    6 Os contratos de emprstimo de mdio e longo prazos, incluindo os emprstimos contrados no mbito dos mecanismos de recuperao financeira municipal previstos na seco seguinte, cujos efeitos da celebrao se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, so

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5511

    objeto de aprovao por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funes.

    7 vedado aos municpios, salvo nos casos expres-samente permitidos por lei:

    a) O aceite e o saque de letras de cmbio, a concesso de avales cambirios, a subscrio de livranas e a concesso de garantias pessoais e reais;

    b) A concesso de emprstimos a entidades pblicas ou privadas;

    c) A celebrao de contratos com entidades financei-ras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dvida de curto prazo, sempre que a durao do acordo ultrapasse o exerccio oramental, bem como a cedncia de crditos no vencidos.

    8 A limitao prevista na alnea a) do nmero ante-rior inclui as operaes efetuadas indiretamente atravs de instituies financeiras.

    Artigo 50.Emprstimos de curto prazo

    1 Os emprstimos a curto prazo so contrados ape-nas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados at ao final do exerccio econmico em que foram contratados.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo ante-rior, a aprovao de emprstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sesso anual de aprovao do oramento, para todos os emprstimos que o municpio venha a contrair durante o perodo de vigncia do oramento.

    Artigo 51.Emprstimos de mdio e longo prazos

    1 Os emprstimos a mdio e longo prazos podem ser contrados para aplicao em investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperao financeira municipal.

    2 Os investimentos referidos no nmero anterior so identificados no respetivo contrato de emprstimo e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento previstas no oramento do exerccio, so submetidos, in-dependentemente da sua incluso no plano plurianual de atividades, a discusso e a autorizao prvia da assembleia municipal.

    3 Os emprstimos tm um prazo de vencimento adequado natureza das operaes que visam financiar, no podendo, em caso algum, exceder a vida til do res-petivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.

    4 Os emprstimos tm um prazo de utilizao do capital mximo de dois anos, no podendo o incio da amortizao ser diferida para alm desse perodo, salvo nos casos legalmente previstos.

    5 As amortizaes anuais previstas para cada em-prstimo no podem ser inferiores a 80 % da amortizao mdia de emprstimos, tal como definida no n. 4 do ar-tigo 40..

    Artigo 52.Limite da dvida total

    1 A dvida total de operaes oramentais do muni-cpio, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.,

    no pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a mdia da receita corrente lquida cobrada nos trs exerccios anteriores.

    2 A dvida total de operaes oramentais do mu-nicpio engloba os emprstimos, tal como definidos no n. 1 do artigo 49., os contratos de locao financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municpios, junto de instituies financeiras, bem como todos os restantes dbitos a terceiros decorrentes de operaes oramentais.

    3 Sempre que um municpio:

    a) No cumpra o limite previsto no n. 1, deve reduzir, no exerccio subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, at que aquele limite seja cumprido, sem prejuzo do previsto na seco III;

    b) Cumpra o limite previsto no n. 1, s pode aumen-tar, em cada exerccio, o valor correspondente a 20 % da margem disponvel no incio de cada um dos exerccios.

    4 Para efeito de responsabilidade financeira, o in-cumprimento da obrigao prevista no nmero anterior equiparado ultrapassagem do limite previsto no n. 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organizao e Pro-cesso do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n. 98/97, de 26 de agosto.

    Artigo 53.

    Calamidade pblica

    1 O limite previsto no n. 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contrao de em-prstimos destinados ao financiamento da recuperao de infraestruturas municipais afetadas por situaes de calamidade pblica, decretadas nos termos da lei, pelo perodo mximo de 10 anos e mediante autorizao prvia dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o municpio apresenta DGAL pedido fundamentado com a indicao do montante de emprstimo a contrair, bem como a previso do perodo temporal necessrio reduo da dvida total at ao limite legal.

    3 A DGAL informa os membros do Governo respon-sveis pelas reas das finanas e das autarquias locais do pedido apresentado pelo municpio e instrui o processo com os dados sobre a sua situao face ao limite da dvida total.

    4 A deciso de autorizao prevista no n. 1 consta de despacho a publicar no Dirio da Repblica e identifica o montante de emprstimo autorizado, bem como o perodo temporal da exceo ao limite da dvida total.

    5 Findo o perodo da exceo para o emprstimo referido no n. 1, caso se mantenha numa situao de in-cumprimento do limite da dvida total, o municpio comea a cumprir a obrigao de reduo prevista na alnea a) do no n. 3 do artigo anterior at que o referido limite seja cumprido.

    6 O disposto no n. 1 no prejudica a obrigao de reduo do excesso prevista na alnea a) do n. 3 do artigo anterior nos casos em que o municpio j se encontre a violar o limite da dvida total data de contratao do emprstimo a que alude o presente artigo.

  • 5512 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    Artigo 54.Entidades relevantes para efeitos de limites da dvida total

    1 Para efeitos de apuramento do montante da dvida total relevante para o limite de cada municpio, so ainda includos:

    a) Os servios municipalizados e intermunicipalizados, neste ltimo caso, de acordo com o critrio previsto no n. 4 do artigo 16. da Lei n. 50/2012, de 31 de agosto;

    b) As entidades intermunicipais e as entidades asso-ciativas municipais, independentemente de terem sido constitudas ao abrigo de regimes legais especficos ou do direito privado, de acordo com o critrio a estabelecer pelos seus rgos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausncia, de forma proporcional quota de cada municpio para as suas despesas de funcionamento;

    c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19. e 51. da Lei n. 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por fora do artigo 6. do Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional participao, direta ou indireta, do municpio no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilbrio de contas previstas no artigo 40. daquela lei;

    d) As cooperativas e as fundaes, proporcional par-ticipao, direta ou indireta, do municpio;

    e) As entidades de outra natureza relativamente s quais se verifique, de acordo com o n. 4 do artigo 75., o con-trolo ou presuno de controlo por parte do municpio, pelo montante total.

    2 As entidades previstas na alnea b) do nmero an-terior incluem tambm as associaes participadas no exclusivamente por municpios, desde que tenham por objeto a prossecuo das atribuies e competncias destes.

    3 Caso, nas situaes referidas nas alneas c) a e) do n. 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presuno de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada municpio resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alnea b) do n. 1.

    4 Para efeitos do apuramento da dvida total de cada municpio no considerada a dos servios municipali-zados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do municpio ou dos municpios detentores.

    SECO II

    Regime de crdito e regras de endividamento das freguesias

    Artigo 55.Regime de crdito das freguesias

    1 As freguesias podem contrair emprstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crdito, junto de quaisquer instituies autorizadas por lei a conceder crdito, que

    devem ser amortizados at ao final do exerccio econmico em que foram contratados.

    2 As freguesias podem celebrar contratos de locao financeira para aquisio de bens mveis, por um prazo mximo de cinco anos.

    3 As freguesias podem celebrar contratos de locao financeira de bens imveis com durao anual, renovvel at ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos en-cargos sejam suportados atravs de receitas prprias

    4 A celebrao de contratos de emprstimos de curto prazo, de aberturas de crdito e de locao financeira com-pete junta de freguesia, mediante prvia autorizao da assembleia de freguesia ou do plenrio de cidados eleitores.

    5 Os emprstimos de curto prazo e as aberturas de crdito so contrados para ocorrer a dificuldades de tesou-raria, no podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10 % do FFF respetivo.

    6 Constituem garantia dos emprstimos contrados as receitas provenientes do FFF.

    7 vedado s freguesias quer o aceite quer o saque de letras de cmbio, a concesso de avales cambirios, bem como a subscrio de livranas, a concesso de garantias pessoais e reais e a contrao de emprstimos de mdio e longo prazos, exceto o disposto no n. 4.

    8 O montante das dvidas oramentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de emprs-timo de curto prazo ou aberturas de crdito, no pode ultrapassar 50 % das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.

    9 Quando o endividamento a fornecedores no cum-pra o disposto no nmero anterior, o montante da dvida deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, at que o limite se encontre cumprido.

    10 No caso previsto no nmero anterior, compete ao rgo executivo elaborar o plano de reduo da dvida at ao limite de endividamento previsto no n. 7 e apresent-lo assembleia de freguesia para a aprovao.

    SECO III

    Mecanismos de alerta precoce e de recuperao financeira municipal

    Artigo 56.Alerta precoce de desvios

    1 Sempre que, na informao reportada DGAL, a dvida total prevista no artigo 52. atinja ou ultrapasse a mdia da receita corrente liquida cobrada nos trs exerc-cios anteriores, so informados os membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais, bem como os presidentes dos rgos executivo e deliberativo do municpio em causa, que informam os res-petivos membros na primeira reunio ou sesso seguinte.

    2 Sempre que, na informao reportada DGAL, a dvida total prevista no artigo 52. atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a mdia da receita corrente lquida cobrada nos trs exerccios anteriores, so informadas as entidades refe-ridas no nmero anterior, bem como o Banco de Portugal.

    3 No caso de o municpio registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execuo da receita prevista no oramento respetivo inferior a 85 % so informadas as entidades referidas no n. 1.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5513

    4 O alerta referido nos nmeros anteriores emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informao constante do artigo 78..

    5 Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evoluo do rcio referido no n. 1 ao longo dos trs exerccios anteriores.

    Artigo 57.Mecanismos de recuperao financeira municipal

    1 Os municpios que ultrapassem o limite da dvida total previsto no artigo 52. recorrem aos seguintes meca-nismos de recuperao financeira, nos termos dos artigos seguintes:

    a) Saneamento financeiro;b) Recuperao financeira.

    2 A adeso aos mecanismos de recuperao finan-ceira facultativa ou obrigatria consoante o nvel de desequilbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.

    3 Sem prejuzo das situaes legalmente previstas, o Estado no pode assumir responsabilidade pelas obri-gaes dos municpios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigaes.

    Artigo 58.Saneamento financeiro

    1 O municpio deve contrair emprstimos para sa-neamento financeiro, tendo em vista a reprogramao da dvida e a consolidao de passivos financeiros, quando, no final do exerccio:

    a) Ultrapasse o limite da dvida total previsto no ar-tigo 52.; ou

    b) O montante da dvida, excluindo emprstimos, seja superior a 0,75 vezes a mdia da receita corrente lquida cobrada nos trs exerccios anteriores.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o municpio pode contrair emprstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situao prevista no n. 1 do artigo 56..

    3 Caso a dvida total prevista no artigo 52. se situe entre 2,25 e 3 vezes a mdia da receita corrente lquida co-brada nos trs exerccios anteriores, o municpio obrigado a contrair um emprstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperao financeira previsto nos artigos 61. e seguintes.

    4 O resultado das operaes referidas nos nmeros anteriores no pode conduzir ao aumento da dvida total do municpio.

    5 Os pedidos de emprstimos para saneamento fi-nanceiro dos municpios so instrudos com um estudo fundamentado da sua situao financeira e um plano de saneamento financeiro para o perodo a que respeita o emprstimo.

    6 Os emprstimos para saneamento financeiro tm um prazo mximo de 14 anos e um perodo mximo de carncia de um ano.

    7 Durante o perodo de vigncia do contrato, a apre-sentao anual de contas assembleia municipal inclui, em anexo ao balano, a demonstrao do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

    8 A sano prevista no artigo 60. aplicvel sempre que o municpio viole a obrigao estabelecida no n. 3.

    Artigo 59.Plano de saneamento

    1 A elaborao do plano de saneamento financeiro inclui a previso do perodo temporal necessrio recu-perao da situao financeira do municpio, bem como a apresentao de medidas especficas necessrias para atingir uma situao financeira equilibrada, nomeadamente nos domnios:

    a) Da conteno da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

    b) Da racionalizao da despesa de investimento pre-vista, bem como as respetivas fontes de financiamento;

    c) Da maximizao de receitas, designadamente em matria de impostos locais, taxas e operaes de alienao de patrimnio.

    2 Do plano de saneamento deve ainda constar:

    a) A calendarizao anual da reduo do nvel da dvida total, at ser cumprido o limite previsto no artigo 52.;

    b) A previso de impacto oramental, por classificao econmica, das medidas referidas nas alneas do nmero anterior, para o perodo de vigncia do plano de sanea-mento financeiro.

    3 O estudo e o plano de saneamento financeiro so elaborados pela cmara municipal e propostos respetiva assembleia municipal para aprovao.

    4 O municpio remete DGAL cpia do contrato do emprstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebrao.

    5 Durante o perodo do emprstimo o municpio fica obrigado a:

    a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;b) No celebrar novos emprstimos de saneamento fi-

    nanceiro;c) Remeter DGAL os relatrios semestrais sobre a

    execuo do plano de saneamento, no prazo mximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

    6 Sem prejuzo do disposto na alnea c) do nmero anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao municpio, atravs da elaborao de relatrios semes-trais sobre a execuo do plano financeiro pela cmara municipal e da sua apreciao pela assembleia municipal.

    7 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, nos casos de adeso obrigatria ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe DGAL, atravs da apreciao dos relatrios referidos na alnea c) do n. 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    Artigo 60.Incumprimento do plano de saneamento

    1 O incumprimento do plano de saneamento reco-nhecido na primeira sesso anual da assembleia municipal, sendo a cpia da deliberao respetiva remetida DGAL, no prazo mximo de 15 dias, e determina a reteno das transferncias a efetuar nos termos do nmero seguinte

  • 5514 Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013

    para pagamento instituio financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

    2 A reteno prevista no nmero anterior precedida de audio do municpio, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite mximo 20 % do respetivo duodcimo das transferncias correntes do Oramento do Estado no consignadas.

    3 Sem prejuzo do disposto no n. 1, nos casos de adeso obrigatria ao saneamento financeiro, o incumpri-mento do plano de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciao dos relatrios referidos na alnea c) do n. 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos mem-bros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais, bem como os presidentes dos rgos executivo e deliberativo do municpio em causa, que in-formam os respetivos membros na primeira reunio ou sesso seguinte.

    4 Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo so afetos ao Fundo de Regularizao Municipal (FRM).

    Artigo 61.Recuperao financeira municipal

    1 O municpio obrigado a aderir ao procedimento de recuperao financeira municipal sempre que se encon-tre em situao de rutura financeira.

    2 A situao de rutura financeira municipal consi-dera-se verificada sempre que a dvida total prevista no artigo 52. seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a mdia da receita corrente lquida cobrada nos ltimos trs exerccios.

    3 O processo de recuperao financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto no artigo seguinte.

    Artigo 62.Criao do Fundo de Apoio Municipal

    1 criado o FAM, pessoa coletiva de direito pblico, dotada de autonomia administrativa e financeira.

    2 O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regu-lamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos pblicos.

    Artigo 63.Objeto do Fundo de Apoio Municipal

    O FAM tem por objeto prestar assistncia financeira aos municpios que se encontrem nas situaes previstas no n. 3 do artigo 58. e no artigo 61., mediante a celebrao de contrato.

    Artigo 64.Regras gerais do FAM

    A estrutura, termos e condies de capitalizao e fun-cionamento do FAM so reguladas em diploma prprio, que consagra as seguintes regras gerais:

    a) A definio do capital necessrio;b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoria-

    mente a participao do Estado e de todos os municpios;c) A previso que as unidades de participao so re-

    muneradas;

    d) A existncia de uma direo executiva e de uma co-misso de acompanhamento, que incluiro representantes do Estado e dos municpios;

    e) A obrigao de o controlo e fiscalizao da gesto do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas;

    f) A previso de que beneficiam da assistncia finan-ceira atravs do FAM os municpios que se encontrem nas situaes previstas no n. 3 do artigo 58. e no artigo 61.;

    g) A existncia obrigatria de um programa de ajusta-mento a executar pelos municpios beneficirios de assis-tncia financeira;

    h) A definio de um regime de acompanhamento tc-nico e financeiro contnuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;

    i) A possibilidade de recusa de assistncia financeira pelo FAM, nomeadamente quando o municpio no re-na condies para o cumprimento do servio da dvida;

    j) Previso de que o incumprimento das clusulas con-tratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resoluo.

    SECO IV

    Fundo de Regularizao Municipal

    Artigo 65.Fundo de Regularizao Municipal

    1 O FRM constitudo pelos montantes das trans-ferncias oramentais deduzidas aos municpios, sendo utilizado para, atravs da DGAL, proceder ao pagamento das dvidas a terceiros do municpio respetivo.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, so includas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de retenes nas transferncias oramentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n. 2 do artigo 60., salvo disposio legal em contrrio.

    3 O montante pago nos termos do nmero anterior no contribui para a reduo a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 52..

    Artigo 66.Constituio

    1 Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n. 2 do artigo anterior, so depositados no IGCP, E. P. E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dvida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicao de saldos de entidades sujeitas ao princpio da unidade de tesouraria.

    2 A DGAL a entidade responsvel pela gesto do FRM, estando, neste mbito, sujeita s orientaes dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    Artigo 67.Afetao dos recursos

    1 Os montantes deduzidos so utilizados para pro-ceder ao pagamento das dvidas do municpio respetivo pela seguinte ordem:

    a) Dvidas a fornecedores, vencidas h mais de 90 dias;b) Outras dvidas j vencidas;c) Amortizao de emprstimos de mdio ou longo prazo.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 169 3 de setembro de 2013 5515

    2 Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenes a que se refere o n-mero anterior, o municpio solicita DGAL a utilizao desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informao relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dvidas a pagar, com vista elaborao de uma listagem cronol-gica das mesmas.

    3 Aps confirmao da veracidade e do teor das dvidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n. 2 do artigo 77., a DGAL procede, at ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferncia para a conta do credor ou fornecedor.

    4 Na realizao dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronolgica das dvidas.

    5 A DGAL d conhecimento ao municpio das dvi-das a cujo pagamento deve proceder, e, aps a sua efeti-vao, remete comprovativo da quitao.

    6 Nos casos dos municpios sem dvidas que possam ser satisfeitas nos termos do n. 1, os montantes a referidos so devolvidos nos dois anos seguintes.

    TTULO IIIEntidades intermunicipais

    Artigo 68.Receitas

    1 A entidade intermunicipal dispe de patrimnio e finanas prprios.

    2 O patrimnio da entidade intermunicipal constitu-do pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer ttulo.

    3 Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

    a) O produto das contribuies e transferncias dos municpios que a integram, incluindo as decorrentes da delegao de competncias;

    b) As transferncias decorrentes da delegao de competncias do Estado ou de qualquer outra entidade pblica;

    c) As transferncias decorrentes de contratualizao com quaisquer entidades pblicas ou privadas;

    d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;e) As dotaes, subsdios ou comparticipaes;f) As taxas devidas entidade intermunicipal;g) Os preos relativos aos servios prestados e aos bens

    fornecidos;h) O rendimento de bens prprios, o produto da sua

    alienao ou da atribuio de direitos sobre eles;i) Quaisquer acrscimos patrimoniais, fixos ou peridi-

    cos, que, a ttulo gratuito ou oneroso, lhes sejam atribudos por lei, contrato ou outro ato jurdico;

    j) As transferncias do Oramento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

    k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

    4 Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecuo das suas atribuies.

    Artigo 69.Transferncias do Oramento do Estado

    1 As entidades intermunicipais recebem transfern-cias do Oramento do Estado no montante equivalente a:

    a) 1 % do FEF dos municpios que integram a respetiva rea metropolitana;

    b) 0,5 % do FEF dos municpios que integram a respe-tiva comunidade intermunicipal.

    2 Ao disposto no nmero anter