lei organica do ministerio publico da paraiba

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.* Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de seus cargos, a fixação e o reajuste do subsídio e vantagens de seus membros, bem como a política remuneratória e os planos de carreira; VI - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores, bem como a política remuneratória e os planos de carreira; VII – efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos serviços auxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem a vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * Publicada no Diário Oficial do Estado em edição suplementar nº 14.526, de 23.12.2010. Atualizada até a edição da LC nº 128/2015, de 30 de março de 2015.

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  • MINISTRIO PBLICO DA PARABAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    LEI COMPLEMENTAR N 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.*

    Dispe sobre a organizao do MinistrioPblico do Estado da Paraba.

    TTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interessessociais e individuais indisponveis.

    Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, aindivisibilidade e a independncia funcional.

    Art. 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos prprios de gesto;

    II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal, ativo einativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;

    V - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a extino de seus cargos, afixao e o reajuste do subsdio e vantagens de seus membros, bem como a polticaremuneratria e os planos de carreira;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a extino dos cargos de seusservios auxiliares, a fixao e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores,bem como a poltica remuneratria e os planos de carreira;

    VII efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos serviosauxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado;

    VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem a vacncia de cargosda carreira e dos servios auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros doMinistrio Pblico e de seus servidores;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------* Publicada no Dirio Oficial do Estado em edio suplementar n 14.526, de 23.12.2010. Atualizada ata edio da LC n 128/2015, de 30 de maro de 2015.

  • IX - organizar a sua secretaria e os servios auxiliares dos rgos de administrao eexecuo;

    X - estruturar os seus rgos de administrao;

    XI - elaborar os seus Regimentos Internos;

    XII - exercer outras atribuies dela decorrentes.

    Pargrafo nico. As decises do Ministrio Pblico, fundadas em sua autonomia funcional,administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena eexecutoriedade imediata.

    Art. 3 O Ministrio Pblico elaborar a sua proposta oramentria dentro dos limitesestabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a diretamente aoGovernador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo.

    1 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a proposta oramentria dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins deconsolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentriavigente, ajustados de acordo com os respectivos limites.

    2 Se a proposta oramentria for encaminhada em desacordo com os limites estipuladosna forma do caput deste artigo, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios parafins de consolidao da proposta oramentria anual.

    3 A omisso no encaminhamento da proposta oramentria ou a inobservncia dodisposto no 4o deste artigo configuram atos atentatrios ao livre exerccio do MinistrioPblico para todos os fins.

    4 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais,compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia 20 decada ms, em duodcimos, sem vinculao a qualquer tipo de despesa.

    5 Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero utilizados emprogramas vinculados aos fins da Instituio, vedada outra destinao.

    6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao dedespesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias, exceto se, previamente autorizadas, mediante a abertura de crditossuplementares ou especiais.

    7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial doMinistrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaese recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo, mediantecontrole externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

    Art. 4 O Ministrio Pblico instalar as Promotorias de Justia em prdios sob suaadministrao.

    Pargrafo nico. As salas reservadas ao Ministrio Pblico, em prdios pblicos, deveroser privativas, condignas e permanentes.

  • TTULO IIDA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO

    CAPTULO IDOS RGOS

    Art. 5 So rgos do Ministrio Pblico:

    I - de Administrao Superior:

    a) a Procuradoria-Geral de Justia;

    b) o Colgio de Procuradores de Justia;

    c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    d) a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;

    e) a Ouvidoria. (Acrescida pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    II - de Administrao:

    a) as Procuradorias de Justia;

    b) as Promotorias de Justia.

    III - de Execuo:

    a) o Procurador-Geral de Justia;

    b) o Colgio de Procuradores de Justia;

    c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    d) os Procuradores de Justia;

    e) os Promotores de Justia;

    f) o Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial;

    g) o Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblico do Estado daParaba MP-PROCON; (Acrescida pela LC n 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    h) a Junta Recursal do Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblicodo Estado da Paraba JUR-MP-PROCON; (Acrescida pela LC n 126/2015, publicada no DOE de13.01.2015)i) o Grupo de Atuao Especial contra o Crime Organizado. (Acrescida pela LC n 128/2015,publicada no DOE de 31.03.2015)

    IV - Auxiliares:

    a) os Centros de Apoio Operacional;

    b) o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

    c) a Comisso de Combate aos Crimes de Responsabilidade e ImprobidadeAdministrativa;

    d) (Revogada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015);

    e) (Revogada pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015);

    f) a Comisso de Elaborao Legislativa;

  • g) a Comisso de Concurso;

    h) os rgos de Apoio Administrativo;

    i) o Centro de Controle Oramentrio;

    j) os Estagirios;

    k) a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos; (Acrescida pela LC n128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)

    l) o Ncleo de Atuao e Mediao em Ilcitos Tributrios. (Acrescida pela LC n 128/2015,publicada no DOE de 31.03.2015)

    Pargrafo nico. Os rgos colegiados de Administrao Superior tero o tratamento deEgrgio.

    CAPTULO IIDOS RGOS DA ADMINISTRAO SUPERIOR

    Seo IDa Procuradoria-Geral de Justia

    Art. 6 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo executivo de Administrao Superior doMinistrio Pblico, dirigida pelo Procurador-Geral de Justia, nomeado pelo Governadordo Estado, dentre membros do Ministrio Pblico em exerccio h, pelo menos, cinco anos,maiores de trinta anos de idade e constantes de lista trplice, escolhida pelos integrantes dacarreira, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo pelo mesmo processo.

    1 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.

    2 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal e secreto de todos osintegrantes da carreira, vedado o voto postal ou por procurao.

    3 Sero includos na lista trplice os trs candidatos mais votados e, em caso de empate,ser includo, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviopblico prestado ao Estado da Paraba e, por fim, o mais idoso.

    4 Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia instituir comisso eleitoral e disporsobre a regulamentao da eleio que dever ocorrer trinta dias antes do trmino domandato do Procurador-Geral de Justia.

    Art. 7 Encerrada a votao e julgados os recursos interpostos, a comisso eleitoral far aapurao do pleito, comunicando, de imediato, o seu resultado ao Procurador-Geral deJustia que, no prazo de trs dias, encaminhar a lista trplice ao Governador do Estado.

    Art. 8 O Governador do Estado nomear o Procurador-Geral de Justia dentre osintegrantes da carreira do Ministrio Pblico constantes de lista trplice, formada de acordocom o estabelecido no art. 6o desta Lei, cujo ato dever, alm de outros requisitos, fazerreferncia ao mandato e seu respectivo prazo de durao.

    1 Caso o chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral deJustia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista, ser investido,automaticamente, no cargo o membro do Ministrio Pblico mais votado da mencionadalista, to logo se conclua o mandato em curso.

    2 No caso de os integrantes da lista trplice terem obtido idntico nmero de votos, adotar-se-o, para desempate, os critrios previstos no 3o do art. 6o desta Lei.

  • Art. 9 Ocorrendo vacncia, durante ou aps o mandato, assumir, imediatamente, oProcurador de Justia mais antigo, o qual convocar eleies na forma estabelecida no art. 6desta Lei, no prazo de cinco dias, para elaborao da lista trplice e escolha do Procurador-Geral de Justia.

    Pargrafo nico. Cumprir mandato integral de dois anos o Procurador-Geral de Justiaescolhido de lista trplice que suceder quele que no concluiu seu mandato.

    Art. 10. inelegvel para o cargo de Procurador-Geral de Justia o membro do MinistrioPblico que:

    I - tenha se afastado das funes ministeriais, por qualquer perodo, nos seis meses anteriores data da elaborao da lista trplice, ressalvados os casos de frias e licenas previstas nestaLei;

    II - tenha sido condenado por crime doloso, com deciso transitada em julgado;

    III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar e no tenha ainda obtido areabilitao nos termos do art. 199 desta Lei;

    IV - tenha sido condenado pela prtica de ato de improbidade administrativa, com decisotransitada em julgado.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico no poder concorrer formao de lista trplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e at01 (um) ano aps o seu trmino no rgo correicional.

    Art. 11. O Procurador-Geral de Justia tomar posse perante o Governador do Estado, emsesso pblica e solene do Colgio de Procuradores de Justia, e, perante este, na mesmasesso, entrar em exerccio das suas funes.

    Art. 12. O Procurador-Geral de Justia poder ser destitudo em caso de abuso de poder,prtica de qualquer ato ou conduta incompatvel com as suas atribuies, assegurada ampladefesa.

    1 A iniciativa competir ao Colgio de Procuradores de Justia, sob a presidncia doProcurador de Justia mais antigo e desimpedido, mediante proposta aprovada pela maioriaabsoluta de seus membros.

    2 A proposta de destituio ser distribuda a um relator na forma regimental.

    3 Caber ao relator cientificar, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justia e fazer-lhe aentrega da segunda via da proposta de destituio, mediante recibo.

    4 No prazo de dez dias, o Procurador-Geral de Justia poder oferecer defesa escrita erequerer produo de provas.

    5 No sendo oferecida defesa, o relator nomear advogado dativo para faz-la em igualprazo.

    6 Findo o prazo, a Presidncia do Colgio de Procuradores de Justia designar data parainstruo e deliberao no prazo de quinze dias teis.

    7 Concluda a instruo, facultar-se- ao processado, por seu advogado, sustentao oralpor at sessenta minutos, deliberando, em seguida, o Colgio de Procuradores de Justia, emvotao aberta e fundamentada.

    8 A deciso final, para concluir pelo acolhimento da proposta de destituio doProcurador-Geral de Justia, dever ser tomada, no mnimo, por dois teros dos integrantesdo Colgio de Procuradores de Justia.

  • 9 A sesso de julgamento ser pblica.

    10. Acolhida a proposta de destituio, o Presidente da sesso, em quarenta e oito horas,encaminhar os autos Assembleia Legislativa, que decidir na forma da legislao vigente.

    11. Destitudo o Procurador-Geral de Justia, proceder-se- na forma do art. 9 e seupargrafo nico desta Lei.

    Art. 13. O Procurador-Geral de Justia ficar afastado de suas funes:

    I - em caso de cometimento de infrao penal inafianvel, desde o recebimento peloTribunal de Justia da denncia ou queixa-crime;

    II - no procedimento de destituio, desde o acolhimento da proposta por deciso final doColgio de Procuradores de Justia.

    Pargrafo nico. No caso do inciso I, o afastamento ser de cento e vinte dias e no caso doinciso II, ser de sessenta dias, findos os quais cessa o afastamento do Procurador-Geral deJustia, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    Art. 14. O Procurador-Geral de Justia ser assessorado pelo 1 e 2 Subprocuradores-Geraisde Justia, pelo Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia, pelo Secretrio dePlanejamento e Gesto e por uma Assessoria Tcnica, constituda de at 06 (seis) membros.(Redao dada pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    1 Os Subprocuradores-Gerais de Justia sero escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justia dentre os Procuradores de Justia.

    2 O Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia ser escolhido, livremente, peloProcurador-Geral de Justia dentre Procuradores ou Promotores de Justia titulares da maiselevada entrncia, permitida a escolha de bacharis em direito ou em administrao, com omnimo de cinco anos de experincia em administrao pblica.

    3 O Secretrio de Planejamento e Gesto ser escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justia dentre Procuradores e Promotores de Justia, permitida a escolha debacharis em direito ou em administrao, com o mnimo de cinco anos de experincia emadministrao pblica. (Acrescido pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    4 So atribuies do 1 Subprocurador-Geral de Justia: (Renumerado pela LC n 123/2014,publicada no DOE de 11.04.2014).

    I substituir, em suas faltas, licenas ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justia;

    II coordenar os Assessores Tcnicos;

    III superintender os trabalhos do Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial;

    IV presidir a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos; (Redao dada pelaLC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015).

    V praticar os atos judiciais que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral de Justia.

    5 So atribuies do 2 Subprocurador-Geral de Justia: (Renumerado pela LC n 123/2014,publicada no DOE de 11.04.2014).

    I presidir a Comisso de Elaborao Legislativa;

    II superintender os Centros de Apoio Operacional;

    III superintender o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

  • IV substituir o Procurador-Geral de Justia na Presidncia da Comisso de Concurso, nashipteses de seu impedimento ou de sua suspeio;

    V praticar os atos administrativos institucionais que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral de Justia.

    6 So atribuies do Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia: auxiliar aadministrao superior na gerncia administrativa e financeira, na coordenao dos rgosde apoio administrativo, incumbindo-lhe, ainda, promover o relacionamento entre osmembros do Ministrio Pblico e a Procuradoria-Geral de Justia. (Renumerado pela LC n123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    7 So atribuies do Secretrio de Planejamento e Gesto da Procuradoria-Geral deJustia: na elaborao do Plano Estratgico Institucional; auxiliar na elaborao,acompanhamento e prestao de contas de projetos de interesse da Administrao; criar eimplementar novos processos de trabalho, revisando aqueles atualmente desenvolvidos pelaProcuradoria-Geral de Justia; e auxiliar a Administrao Superior na elaborao egerenciamento do oramento institucional. (Acrescido pela LC n 123/2014, publicada no DOEde 11.04.2014).

    8 Incumbe aos Assessores Tcnicos, escolhidos e designados dentre Procuradores ePromotores de Justia titulares da mais elevada entrncia, o exame de matrias jurdicasprevistas em ato do Procurador-Geral de Justia. (Redao dada pela LC n 123/2014, publicada noDOE de 11.04.2014).

    Art. 15. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:

    I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o judicial e extrajudicialmente;

    II - integrar, como membro nato, convocar e presidir o Colgio de Procuradores de Justia eo Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    III submeter ao Colgio de Procuradores de Justia:

    a) os projetos de alterao desta Lei;

    b) os projetos de criao, transformao e extino de cargos da carreira e dos serviosauxiliares;

    c) a proposta oramentria anual.

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico;

    V - praticar atos e decidir sobre questes relativas administrao geral e execuooramentria do Ministrio Pblico;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e os cargos dos servios auxiliares, bem comopraticar os atos de provimento derivado em todas as suas modalidades;

    VII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargosda carreira ou dos servios auxiliares e atos de disponibilidade de membros do MinistrioPblico e de seus servidores;

    VIII - designar membros do Ministrio Pblico para:

    a) ocupar funo de confiana junto aos rgos da Instituio;

    b) atuar em planto previsto em lei;

    c) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao dearquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informao;

  • d) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria;

    e) assegurar a continuidade dos servios em caso de vacncia, afastamento temporrio,ausncia, impedimento ou suspeio de titular de cargo ou, com o consentimento deste, naforma desta Lei;

    f) exercer, mediante ato excepcional e fundamentado, as funes processuais afetas a outromembro da Instituio, submetendo sua deciso, previamente, aprovao do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico;

    g) integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao;

    h) coordenar as atividades do Grupo de Atuao Especial contra o Crime Organizado.

    IX - dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio Pblico, designando quemdeva oficiar no feito;

    X - decidir, quando lhe couber, sobre processo administrativo disciplinar contra membro doMinistrio Pblico, aplicando as sanes disciplinares cabveis;

    XI - expedir recomendaes, sem carter normativo, aos rgos do Ministrio Pblico, parao desempenho de suas funes, nos casos em que se mostrar conveniente atuaouniforme;

    XII - encaminhar ao presidente do Tribunal de Justia a lista sxtupla para o preenchimentode vaga de desembargador destinada a membro do Ministrio Pblico, nos termos daConstituio Federal;

    XIII - despachar o expediente relativo ao Ministrio Pblico e fornecer informaes sobre osservios prestados;

    XIV - presidir a Comisso de Concurso para ingresso na carreira do Ministrio Pblico;

    XV - solicitar Ordem dos Advogados do Brasil a indicao de representante para integrar aComisso de Concurso;

    XVI - prorrogar os prazos de posse e incio de exerccio, na forma prevista nesta Lei;

    XVII - representar, de ofcio ou por provocao do interessado, Corregedoria-Geral daJustia sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventurio da Justia;

    XVIII - fazer publicar, no ms de fevereiro de cada ano, no Dirio da Justia, o quadro doMinistrio Pblico, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;

    XIX requisitar as dotaes oramentrias destinadas ao custeio das atividades doMinistrio Pblico;

    XX - alterar, na dotao oramentria do Ministrio Pblico, os recursos dos elementossemelhantes, de um para o outro, dentro das consignaes respectivas, de acordo com asnecessidades do servio e as normas legais vigentes;

    XXI - propor a abertura de crdito, na forma da legislao vigente;

    XXII celebrar convnios com quaisquer rgos municipais, estaduais ou federais, nointeresse da Instituio;

    XXIII proferir voto de qualidade nos rgos colegiados de administrao superior;

    XXIV requisitar de qualquer autoridade, repartio, cartrio ou ofcio de justia ascertides, exames, diligncias e esclarecimentos necessrios ao exerccio de suas funes;

  • XXV determinar instaurao de sindicncia e de processo administrativo disciplinar;

    XXVI - determinar, sempre que o interesse pblico o exigir, a investigao sumria de fatostpicos;

    XXVII expedir carteira de identidade dos membros do Ministrio Pblico;

    XXVIII - deferir o compromisso e posse dos estagirios, designando-os para funcionar juntoaos rgos do Ministrio Pblico;

    XXIX - baixar normas administrativas oriundas dos rgos de Apoio Administrativo, deacordo com a convenincia do servio e atravs da Secretaria-Geral do Ministrio Pblico;

    XXX homologar os processos de licitao ou a sua dispensa, nos termos da legislaopertinente;

    XXXI - contratar servios de terceiros, na forma da lei;

    XXXII criar equipes especializadas na primeira e na segunda instncia e designar os seusmembros;

    XXXIII avocar, fundamentadamente, inqurito policial ou representao sobre fatocriminoso para reexame e adoo de medidas pertinentes;

    XXXIV convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministrio Pblico para oexerccio de substituio, nos termos desta Lei;

    XXXV requerer a instaurao de processo para verificao da incapacidade de magistrado,acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justia;

    XXXVI reclamar ao Conselho Nacional de Justia contra membro do Tribunal de Justiado Estado e requerer, mediante representao fundamentada, avocao de processodisciplinar contra juiz de instncia inferior;

    XXXVII comunicar ao Procurador-Geral da Repblica a ocorrncia de crime comum ou deresponsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ao penal;

    XXXVIII - determinar as medidas necessrias verificao da incapacidade fsica, mentalou moral dos membros do Ministrio Pblico e dos servidores auxiliares;

    XXXIX - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitao baseada em razo deinteresse pblico, a alterao de destinao das salas, gabinetes e locais de trabalho doMinistrio Pblico em qualquer edifcio pblico, ouvido o representante do MinistrioPblico interessado;

    XL superintender os servios administrativos, nos termos da lei;

    XLI - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministrio Pblico e aos servidoresauxiliares;

    XLII - conceder frias aos membros do Ministrio Pblico e aos servidores auxiliares;

    XLIII - conceder licena aos membros do Ministrio Pblico e aos servidores auxiliares;

    XLIV - delegar suas funes administrativas;

    XLV - indicar membro do Ministrio Pblico para substituir o Promotor de Justia naturalnas funes eleitorais, quando presentes as hipteses de vacncia, ausncia, impedimento ourecusa justificada;

  • XLVI provocar, quando julgar necessrio, o Conselho Superior do Ministrio Pblico pararenovar a publicao de edital de vacncia em que no houve interessado;

    XLVII publicar relatrio anual de atividades do Ministrio Pblico, previamenteapresentado aos rgos colegiados;

    XLVIII - exercer outras atribuies necessrias ao desempenho do seu cargo.

    1 vedada a designao de membro do Ministrio Pblico que importe em afastamentodo exerccio de sua titularidade, exceo dos casos de convocao, de designao para asfunes previstas nesta Lei e de excepcional autorizao do Conselho Superior do MinistrioPblico.

    2 Nos noventa dias que antecedam o pleito para a formao da lista trplice destinada escolha do Procurador-Geral de Justia, o titular no poder, sob pena de nulidade, realizaras designaes previstas no inciso VIII, alnea a deste artigo, exceto nos casos deprovimento em decorrncia de morte, aposentadoria ou exonerao em carter definitivo.

    3 Feitas as indicaes para o exerccio de funes eleitorais, o Procurador-Geral de Justiaencaminhar a relao dos respectivos Promotores de Justia autoridade competente, paraos fins de pagamento da remunerao correspondente.

    4 O Procurador-Geral de Justia dever apresentar ao Colgio de Procuradores o PlanoEstratgico Institucional do Ministrio Pblico, destinado a orientar a consecuo deprioridades nas diversas reas de suas atribuies.

    5 O Plano Estratgico Institucional ser formulado pelo Procurador-Geral de Justia, comparticipao dos rgos de administrao superior, de administrao, de execuo eauxiliares.

    6 Os prazos, os requisitos, os procedimentos de elaborao e monitoramento do PlanoEstratgico Institucional e seus desdobramentos sero disciplinados em Ato do Procurador-Geral de Justia, observando-se:

    I durao mnima de 04 (quatro) anos;

    II apresentao ao Colgio de Procuradores de Justia at 6 (seis) meses antes do trminodo Plano Estratgico Institucional em vigor.

    7 O Procurador-Geral de Justia dever cumprir e fazer com que se cumpra o PlanoEstratgico Institucional em vigor.

    Seo IIDo Colgio de Procuradores de Justia

    Art. 16. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os Procuradores deJustia, incumbindo-lhe:

    I opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seusintegrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobreoutras de interesse institucional;

    II propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios auxiliares,modificaes nesta Lei e providncias relacionadas ao desempenho das funesinstitucionais;

  • III opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia, sobre os projetos de criao,transformao e extino de cargos e servios auxiliares e os de alterao desta Lei;

    IV propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia na forma doart. 12 desta Lei;

    V eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministrio Pblicoe lhes dar posse;

    VI destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico na forma do art. 27 desta Lei;

    VII recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de sindicncia ouprocedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;

    VIII julgar recurso, com efeito suspensivo, contra deciso:

    a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;

    b) proferida em processo administrativo disciplinar;

    c) de indeferimento do pedido de reabilitao;

    d) de indeferimento de pedido de cessao de cumprimento de pena de disponibilidade;

    e) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antiguidade;

    f) de recusa nos casos de promoo por antiguidade de membro do Ministrio Pblicoprevista no 3 do art. 118 desta Lei;

    g) de deliberao, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral deJustia, quando este ajuze ao civil de decretao de perda do cargo de membro vitalciodo Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei.

    IX - julgar recurso nos demais casos previstos em lei;

    X - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

    XI - convocar reunio extraordinria do rgo na forma regimental;

    XII - dar posse e exerccio aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    XIII - elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;

    XIV - sugerir a realizao de correies extraordinrias;

    XV - conceder licena ao Procurador-Geral de Justia;

    XVI aprovar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar cursos deps-graduao, seminrios de aperfeioamento e outros estudos;

    XVII - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de Justia;

    XVIII aprovar o Plano Estratgico Institucional;

    XIX - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 17. As deliberaes do Colgio de Procuradores de Justia sero tomadas por maioriasimples, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo tambm a seu Presidente, emcaso de empate, o voto de qualidade, respeitadas as hipteses de quorum qualificadoprevistas nesta Lei.

    1 Aplicam-se aos membros do Colgio de Procuradores de Justia as hipteses deimpedimento e suspeio da lei processual civil.

  • 2 Nos julgamentos de recursos interpostos em processo administrativo disciplinar, noter direito a voto o membro do Ministrio Pblico que houver integrado a comissoprocessante.

    3 Para sua eficcia, as decises do Colgio de Procuradores de Justia sero motivadas epublicadas, por extrato, em rgo oficial, no prazo de at quinze dias.

    Art. 18. O Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia ser um Procurador de Justia,eleito, anualmente, pelos seus pares.

    Seo IIIDo Conselho Superior do Ministrio Pblico

    Art. 19. O Conselho Superior do Ministrio Pblico, incumbido de fiscalizar e superintendera atuao da instituio ministerial e velar pelos seus princpios norteadores, integrado peloProcurador-Geral de Justia e pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, como membrosnatos, e por mais cinco Procuradores de Justia em exerccio, eleitos pelos integrantes dacarreira para mandato de dois anos.

    Art. 20. A eleio dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico, bem como deseus suplentes, em nmero de cinco, ser regulamentada pelo Colgio de Procuradores deJustia e realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justia, na primeira quinzena dedezembro dos anos pares, obedecidos os seguintes preceitos:

    I - publicao de edital em rgo oficial, com antecedncia mnima de quinze dias do pleito,fixando a data e o horrio da votao;

    II - proibio do voto por mandatrio, por portador ou por via postal;

    III - recepo dos votos e apurao pblica, aps o encerramento da votao, por umacomisso designada pelo Procurador-Geral de Justia, constituda por um Procurador deJustia, que a presidir, e por dois Promotores de Justia, com a proclamao imediata doseleitos;

    IV - em caso de empate, ser considerado eleito o mais antigo na segunda instncia;persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de continuar a igualdade, o maisidoso;

    V - os Conselheiros tero como suplentes os Procuradores de Justia seguintes na ordem devotao.

    Art. 21. So inelegveis para o Conselho Superior:

    I - o Procurador de Justia que houver exercido as funes de Procurador-Geral de Justia oude Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, nos seis meses que antecederem as eleies,salvo se, a ttulo de substituio, por perodo inferior a 30 (trinta) dias;

    II - os Procuradores de Justia que o tenham integrado.

    Pargrafo nico. A inelegibilidade a que se refere o inciso II cessar a partir do momentoem que todos os Procuradores de Justia tiverem sido investidos no cargo de membrosefetivos do Conselho Superior ou renunciado elegibilidade.

    Art. 22. O Conselho Superior do Ministrio Pblico se reunir, semanalmente, e,extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou de dois teros dosseus membros.

  • 1 As deliberaes do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero tomadas por maioriasimples, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso deempate, o voto de qualidade, respeitadas as hipteses de quorum qualificado previstas nestaLei.

    2 Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico as hipteses deimpedimento e suspeio da lei processual civil.

    3 Funcionar como secretrio do Conselho Superior do Ministrio Pblico o Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia, o qual, em suas faltas ou impedimentos, sersubstitudo por um Promotor de Justia designado pelo Presidente.

    Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico incumbe:

    I - escolher a lista sxtupla a ser enviada ao Tribunal de Justia, para o fim de preenchimentode vaga de desembargador destinada ao Ministrio Pblico, na forma como dispuserresoluo do Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    II - indicar, quando solicitado, membro do Ministrio Pblico com mais de dez anos decarreira para concorrer nomeao ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico, bem assima escolha para integrar o Conselho Nacional de Justia;

    III - expedir edital de vacncia para preenchimento de cargo vago destinado promoo ouremoo;

    IV - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos remoo oupromoo por merecimento;

    V indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo oupromoo por antiguidade;

    VI - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministrio Pblico e decidir sobre asreclamaes que tenham sido formuladas em at quinze dias contados a partir da publicaoda lista respectiva;

    VII - elaborar, no ltimo trimestre do ano, a lista de Promotores de Justia para substituiopor convocao;

    VIII - deliberar sobre pedidos de opo, remoo, permuta e reverso de membros doMinistrio Pblico;

    IX - decidir sobre vitaliciedade de membros do Ministrio Pblico;

    X - decidir sobre os processos administrativos disciplinares de sua competncia;

    XI - decidir sobre abertura de concurso de ingresso para os cargos iniciais da carreira,quando o nmero de vagas exceder a um quinto do quadro respectivo e determinar suaimediata realizao;

    XII - eleger os membros do Ministrio Pblico que integraro a Comisso do Concurso deingresso na carreira;

    XIII expedir o edital do concurso para ingresso na carreira do Ministrio Pblico,homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificao, a lista dosaprovados para efeito de nomeao; (Redao dada pela LC n 98/2011, publicada no DOE de27.04.2011)

    XIV autorizar, fundamentadamente, o Procurador-Geral de Justia a exercer as funesprocessuais afetas a outro membro da Instituio;

  • XV - sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de recomendaes, sem cartervinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de suas funes e a adoode medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;

    XVI - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;

    XVII - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;

    XVIII - determinar a instaurao de sindicncia e de processo administrativo disciplinar, semprejuzo das atribuies dos demais rgos;

    XIX aprovar ou modificar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistrioPblico;

    XX - fixar o valor da verba remuneratria por participao em comisso especial e porrealizao de servio extraordinrio de interesse da Instituio;

    XXI - solicitar informaes ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico sobre a conduta eatuao funcional dos membros da Instituio e sugerir a realizao de correies e deinspeo para a verificao de eventual irregularidade do servio;

    XXII - decidir sobre o resultado do estgio probatrio;

    XXIII autorizar o Procurador-Geral a designar Promotor de Justia para atuar em qualquercomarca, em harmonia com o Promotor natural, visando a dinamizar e imprimir maioreficincia da ao institucional, no combate aos crimes de responsabilidade e aos atos deimprobidade administrativa;

    XXIV (Revogado dada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015);

    XXV - exercer outras atribuies previstas em lei.(Redao dada pela LC n 98/2011, publicada noDOE de 27.04.2011).

    Pargrafo nico. Para sua eficcia, as decises do Conselho Superior do Ministrio Pblicosero motivadas e publicadas, por extrato, no rgo oficial, no prazo de at quinze dias.

    Seo IVDa Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico

    Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico rgo orientador e fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico, incumbindo-lhe,dentre outras atribuies:

    I - realizar inspees e correies que digam respeito aos interesses do Ministrio Pblico oudetermin-las, inclusive em ofcio de justia e estabelecimentos penais;

    II - realizar inspees nas Procuradorias de Justia;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma desta Lei, o novitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;

    IV fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;

    V determinar, de ofcio ou por provocao de rgo da Administrao Superior doMinistrio Pblico, a instaurao de sindicncia ou processo administrativo disciplinarcontra membro da Instituio, podendo aplicar a pena de advertncia, na forma desta Lei;

  • VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho Superior do MinistrioPblico os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba queles,respectivamente, decidirem;

    VII - remeter aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblicoinformaes necessrias ao desempenho de suas atribuies;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho Superior do MinistrioPblico, na primeira quinzena de fevereiro, relatrio com dados estatsticos sobre asatividades das Procuradorias e Promotorias de Justia relativas ao ano anterior;

    IX - remeter ao Conselho Superior do Ministrio Pblico relatrio circunstanciado sobre aatuao funcional e pessoal dos Promotores de Justia em estgio probatrio;

    X - exercer permanente fiscalizao sobre o andamento dos feitos em que funcione oMinistrio Pblico;

    XI - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.

    1 A organizao dos servios da Corregedoria ser estabelecida em Regimento Internoelaborado pelo Corregedor-Geral, submetido apreciao do Conselho Superior doMinistrio Pblico.

    2 Os cargos comissionados dos rgos de apoio administrativo da Corregedoria-Geralsero providos aps indicao do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico.

    Art. 25. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito pelo Colgio de Procuradoresde Justia, em votao aberta, dentre os Procuradores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo por igual perodo e observado o mesmo procedimento.

    1 Em caso de empate, ser considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo na segundainstncia, o mais antigo na carreira e o mais idoso.

    2 A eleio ocorrer em perodo no superior a quarenta, nem inferior a trinta e cinco diasantes do trmino do mandato em curso, e o eleito tomar posse no primeiro dia til aps otrmino do mandato findante e entrar no exerccio perante o colegiado, no prazo legal.

    3 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.

    4 Nos casos de renncia, morte ou aposentadoria do Corregedor-Geral, no curso domandato, realizar-se- eleio no prazo de at quinze dias.

    5 Realizar-se-, igualmente, eleio no prazo de at quinze dias, na hiptese de oCorregedor-Geral se afastar, injustificadamente, por mais de sessenta dias consecutivos.

    6 Cumprir mandato integral de dois anos o Corregedor-Geral que suceder quele, cujomandato no concluir.

    7 Enquanto no realizada a eleio prevista no 4 deste artigo, o Procurador-Geral deJustia designar Procurador de Justia para o exerccio temporrio do cargo. (Redao dadapela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    8 Concorrero aludida eleio os Procuradores de Justia que se inscreverem at dez diasantes da realizao da eleio, respeitado o disposto nos pargrafos anteriores, na forma deedital a ser publicado pela Procuradoria-Geral de Justia.

    Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado pelo Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico e por trs Promotores Corregedores, por ele indicados,respectivamente, dentre os Procuradores de Justia e os Promotores de Justia da mais

  • elevada entrncia, todos designados pelo Procurador-Geral de Justia. (Redao dada pelaLC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    1 Alm das atribuies j previstas nesta lei para o Subcorregedor-Geral do Ministrio P-blico, incumbe-lhe, ainda, substituir o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos, bemassim outras a serem estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral. (Redaodada pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o Procurador e os Promotores deJustia que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submetera indicao deliberao do Colgio de Procuradores de Justia. (Redao dada pela LC n123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).

    Art. 27. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder ser destitudo pelo voto de doisteros dos membros do Colgio de Procuradores de Justia em caso de abuso de poder,prtica de qualquer ato ou conduta incompatvel com as suas atribuies, por representaodo Procurador-Geral de Justia ou da maioria dos integrantes do Colgio, assegurada ampladefesa.

    Seo VDa Ouvidoria

    Art. 27-A A Ouvidoria do Ministrio Pblico um rgo de controle interno, destinado preservao e ao aprimoramento contnuo da qualidade das atividades desempenhadas pelosseus membros, servidores e demais agentes, de fomento da participao dos cidados, deorganismos da sociedade civil e de outras entidades pblicas e privadas na Instituio, e dedesenvolvimento de um padro de excelncia nos servios e atividades pblicos. (Acrescidopela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    1 A Ouvidoria no dispe de atribuies correcionais, nem substitui os rgos deexecuo do Ministrio Pblico.

    2 A Ouvidoria, a par dos seus poderes de atuao, privilegiar a cooperao com osrgos do Ministrio Pblico, sem relao de hierarquia funcional.

    Art. 27-B A Ouvidoria deve diligenciar para garantir a transparncia, a eficcia, a eficincia,a efetividade, a presteza, a humanizao, o compromisso pblico e a tica nas atividadesdesempenhadas pelos membros, servidores e demais agentes do Ministrio Pblico.(Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    1 Na execuo de suas atribuies, a Ouvidoria orientar-se- pelos princpios daimparcialidade, celeridade, proatividade, transversalidade, publicidade e cidadaniaparticipativa.

    2 A Ouvidoria ser organizada e atuar em perspectiva multidisciplinar.

    3 No encaminhamento e na resoluo das demandas que lhe forem dirigidas, a Ouvidoriapoder dispensar formalidade, no exigida por lei, que prejudique a eficcia do ato e utilizarlinguagem didtica e acessvel no contato com os usurios.

    Art. 27-C As manifestaes dirigidas Ouvidoria no possuem limitao temtica e poderoser feitas pessoalmente ou por meio dos canais de comunicao eletrnicos, postais,telefnicos ou outros de qualquer natureza. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOEde 13.01.2015)

  • 1 Diante do poder-dever da administrao pblica em controlar a legalidade e moralidadedos seus atos, as informaes que, apesar de annimas, interessarem ao Ministrio Pblico,sero registradas e ser dado conhecimento ao rgo respectivo, quando dotadas deplausibilidade.

    2 Poder ser determinada, se necessrio, a preservao do sigilo do teor de representao,reclamao, denncia, crtica, pedidos de informaes ou de providncias, bem como daidentidade da pessoa que o formular.

    Art. 27-D Compete Ouvidoria: (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de13.01.2015)

    I receber, analisar e dar o encaminhamento devido a representaes, reclamaes,denncias, crticas, elogios, sugestes, pedidos de informaes e de providncias, equaisquer outras manifestaes acerca das atividades desenvolvidas pelos membros,servidores e demais agentes do Ministrio Pblico, cientificando o interessado quanto smedidas adotadas;

    II enviar aos rgos da administrao, de execuo, ou auxiliares do Ministrio Pblico osexpedientes que, embora endereados Ouvidoria, tenham por finalidade imediata provocara atuao desses;

    III encaminhar, se pertinente, s instituies competentes as reclamaes, crticas,comentrios, elogios, pedidos de providncias, sugestes e quaisquer outros expedientes quelhes sejam dirigidos acerca dos servios e atividades desempenhadas por entidades alheias aoMinistrio Pblico;

    IV solicitar as informaes necessrias anlise e ao encaminhamento das manifestaesrecebidas;

    V arquivar, motivadamente, as manifestaes apresentadas, que no apontemirregularidades ou no estejam minimamente fundamentadas, dando cincia ao interessado;

    VI representar, quando necessrio, aos demais rgos da Administrao Superior doMinistrio Pblico para promover as providncias cabveis, inclusive visando responsabilizao pela ao ou omisso ilcitas, a seu juzo indiciadas;

    VII representar ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico, nas hipteses de suacompetncia;

    VIII prestar informaes, sempre que solicitadas pelos demais rgos da AdministraoSuperior e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico;

    IX prestar informaes de carter pblico, com observncia das restries constitucionais elegais, em atendimento s solicitaes formuladas por entidades pblicas ou privadas ecidados;

    X solicitar, realizar ou promover estudos, pesquisas e diagnsticos peridicos, referentesao atendimento e s atividades institucionais, bem como satisfao dos usurios,isoladamente ou em conjunto com outras unidades do Ministrio Pblico, conforme o caso;

    XI sugerir aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico e aoConselho Nacional do Ministrio Pblico medidas e aes que visem consecuo dos

  • princpios e valores institucionais, ao aperfeioamento dos servios prestados, otimizaode sua imagem e ao adequado atendimento da sociedade;

    XII encaminhar relatrio estatstico mensal, e analtico semestral, das atividadesdesenvolvidas ao Colgio de Procuradores de Justia, ao Conselho Superior do MinistrioPblico, Corregedoria-Geral e Procuradoria-Geral, e semestralmente, relatrio analticoao Conselho Nacional do Ministrio Pblico;

    XIII elaborar o seu Regimento Interno;

    XIV expedir atos prprios de gesto;

    XV divulgar, nos mbitos interno e externo, de forma permanente, seu papel institucional,suas atividades e os resultados alcanados;

    XVI promover articulao e parcerias com outros organismos pblicos e privados, visandoao atendimento das demandas recebidas e aperfeioamento dos servios prestados;

    XVII manter articulao, parceria e colaborao com a sociedade civil e com asOuvidorias pblicas e privadas, em especial as do Ministrio Pblico;

    XVIII assegurar, no mbito do Ministrio Pblico, mediante a adoo das providnciasnecessrias, o acesso informao e outros direitos fundamentais, bem como a boagovernana, nos termos da Constituio Federal e dos diplomas legais pertinentes;

    XIX desenvolver outras atribuies compatveis com a sua finalidade.

    Art. 27-E Para o cumprimento de suas atribuies e verificao da procedncia derepresentaes, reclamaes, denncias, crticas, pedidos de informaes e de providncias,ou outras manifestaes, a Ouvidoria poder, com vistas sua efetiva resoluo: (Acrescidopela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    I promover o dilogo, a conciliao e a mediao, no que couber;

    II realizar audincias pblicas, reunies, inspees e diligncias;

    III solicitar informaes e documentos da Administrao Pblica e de entidades privadas;

    IV ter livre acesso a qualquer local, pblico ou privado, respeitadas as normasconstitucionais pertinentes inviolabilidade do domiclio;

    V convidar pessoas para prestar esclarecimentos;

    VI ter acesso aos bancos de dados do Ministrio Pblico Estadual e de seus serviosauxiliares, devendo o Ouvidor velar pelo sigilo das investigaes em curso.

    Art. 27-F As funes de Ouvidor sero exercidas por membro em atividade do MinistrioPblico do Estado, eleito para mandato de 2 (dois) anos, atravs de escolha direta de todos osmembros do Ministrio Pblico, dentre os Procuradores de Justia, permitindo-se umareconduo, por igual perodo, e observado o mesmo processo da eleio. (Acrescido pelaLC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

  • 1 No podero ser candidatos ao cargo de Ouvidor os membros do Ministrio Pblicoque:

    I respondam a processo disciplinar perante o Ministrio Pblico Estadual ou o ConselhoNacional do Ministrio Pblico;

    II figurem no polo passivo de ao penal ou de ao de improbidade administrativa;

    III tenham sofrido penalidade de advertncia ou censura, no perodo de trs anos, ou desuspenso nos cinco anos imediatamente anteriores inscrio da candidatura;

    IV tenham exercido h, pelo menos, 1(hum) ano, os cargos ou funes de Procurador-Geral de Justia, Corregedor-Geral, Subprocurador-Geral e Subcorregedor-Geral.

    2 Em caso de empate no escrutnio, prevalecero, sucessivamente, os critrios de maiortempo na carreira, maior tempo de servio pblico e idade mais avanada.

    3 A eleio para o cargo de Ouvidor do Ministrio Pblico ser disciplinada por ato doColgio de Procuradores de Justia.

    Art. 27-G O Ouvidor do Ministrio Pblico ser substitudo nas faltas, frias, licenas,afastamentos, suspeio ou impedimento pelo Ouvidor do Ministrio Pblico Substituto.(Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    1 O Ouvidor Substituto ser indicado, dentre os Procuradores de Justia, pelo Ouvidor edesignado pelo Procurador-Geral de Justia.

    2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o Ouvidor Substituto que lhe forindicado, o Ouvidor poder submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradoresde Justia.

    Art. 27-H O Ouvidor, durante o mandato, somente ficar afastado de suas atribuies deorigem, em carter excepcional e temporrio, mediante deliberao fundamentada doColgio de Procuradores de Justia, condicionada prvia apresentao de requerimentocom os motivos que justifiquem o afastamento. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada noDOE de 13.01.2015)

    Art. 27-I O Ouvidor e o Ouvidor Substituto podero ser destitudos de suas funes peloColgio de Procuradores de Justia, assegurados o contraditrio e a ampla defesa, medianterequerimento do Procurador-Geral de Justia, com base em representao fundamentada demembro do Ministrio Pblico, cidado, Conselho Consultivo e entidade pblica ou privada,nos casos de abuso de poder, de conduta incompatvel com os deveres do cargo ou nashipteses de condenao por infrao penal ou improbidade administrativa, observando-se,no que couber, o procedimento relativo destituio do Corregedor-Geral do MinistrioPblico. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    1 Na hiptese de no acolhimento da representao pelo Procurador-Geral de Justia,poder o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de suacientificao pessoal ou da publicao da deciso de arquivamento em publicao oficial, aoColgio de Procuradores de Justia.

    2 Instaurada ao penal ou ao de improbidade administrativa contra o Ouvidor ou oOuvidor Substituto, o Colgio de Procuradores de Justia deliberar sobre o seu afastamento.

  • 3 Para a destituio ou o afastamento do Ouvidor e do Ouvidor Substituto exigir-se- aaprovao de 2/3 (dois teros) dos votos dos membros do Colgio de Procuradores deJustia.

    Art. 27-J Em caso de vacncia ou renncia, ser realizada nova eleio, no prazo de 30(trinta) dias, para o cargo de Ouvidor, na forma do art. 27-F. (Acrescido pela LC n 125/2015,publicada no DOE de 13.01.2015)

    Pargrafo nico. At que se realize a eleio referida no caput deste artigo, exercer asfunes de Ouvidor o Ouvidor Substituto.

    Art. 27-K A Ouvidoria contar com um Conselho Consultivo que ser disciplinado no seuRegimento Interno. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    Art. 27-L A Procuradoria-Geral de Justia disponibilizar Ouvidoria a estrutura material,tecnolgica e de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades,devendo esta ser situada em espao fsico de fcil acesso populao. (Acrescido pela LC n125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)

    CAPTULO IIIDOS RGOS DE ADMINISTRAO

    Seo IDas Procuradorias de Justia

    Art. 28. As Procuradorias de Justia so rgos de administrao do Ministrio Pblico,com cargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho dasfunes que lhes forem cometidas nesta Lei.

    1 Os Procuradores de Justia tero residncia obrigatria na regio metropolitana daCapital do Estado, salvo autorizao fundamentada do Procurador-Geral de Justia.

    2 obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dosprocessos da respectiva Procuradoria de Justia, sendo-lhe assegurado intervir parasustentao oral e, como fiscal da lei, usar da palavra quando julgar necessrio.

    3 O nmero de cargos de Procurador de Justia nunca ser inferior ao de cargos deDesembargador do Tribunal de Justia da Paraba.

    Art. 29. As Procuradorias de Justia sero organizadas por resoluo do Colgio deProcuradores de Justia, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justia, fixando onmero de cargos de Procurador de Justia que as integraro e dispondo sobre as normas deorganizao interna e de funcionamento.

    1 As Procuradorias de Justia so:

    I Procuradoria de Justia Criminal;

    II Procuradoria de Justia Cvel;

    III Procuradoria de Justia dos Direitos Difusos.

    2 Cada Procuradoria de Justia escolher, dentre os seus integrantes, anualmente, umCoordenador, que ser responsvel pela direo dos servios administrativos, comatribuies definidas na resoluo a que alude o caput.

  • Art. 30. Em caso de licena, frias individuais ou afastamentos de suas funes, oProcurador de Justia elaborar lista quntupla, dentre os Promotores de Justia integrantesda lista de convocao, para indicao de seu substituto ao Procurador-Geral de Justia, naforma que dispuser Resoluo do Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    Art. 31. Em cada Procuradoria de Justia haver distribuio equitativa dos processos,sempre por sorteio entre os Procuradores de Justia que a integram, observadas, para essefim, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternncia fixada em funo danatureza, volume e espcie dos feitos.

    Art. 32. As Procuradorias realizaro reunies mensais para tratar de assuntos de seupeculiar interesse e, especialmente, para fixar teses jurdicas sem carter vinculativo.

    Pargrafo nico. As teses de que trata este artigo sero encaminhadas ao Procurador-Geralde Justia, para conhecimento e publicidade e podero subsidiar a interposio de recursospara os Tribunais Superiores.

    Seo IIDas Promotorias de Justia

    Art. 33. As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico com,pelo menos, um cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios aodesempenho das funes que lhes forem cometidas nesta Lei.

    1 As Promotorias de Justia do Estado se classificam como Especializadas e Cumulativase so as seguintes:

    I em Joo Pessoa: 01 (uma) Promotoria de Justia Criminal, 01 (uma) Promotoria deJustia Cvel, 01 (uma) Promotoria de Justia de Famlia e Sucesses, 01 (uma) Promotoriade Justia da Criana e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justia da Fazenda Pblica,01 (uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos e 01 (uma) Promotoria de JustiaCumulativa; (Redao dada pela LC n 105/2012, publicada no DOE de 29.05.2012)

    II em Comarca de Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justia Criminal, 01 (uma)Promotoria de Justia Cvel, 01 (uma) Promotoria de Justia de Famlia e Sucesses, 01(uma) Promotoria de Justia da Criana e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justia daFazenda Pblica e 01 (uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos; (Redao dada pela LCn 105/2012, publicada no DOE de 29.05.2012)

    III nas demais localidades especificadas na lei ordinria do quadro do Ministrio Pblico aque se refere o artigo 247 desta Lei, 01 (uma) Promotoria de Justia Cumulativa. (Redaodada pela LC n 105/2012, publicada no DOE de 29.05.2012).

    2 As atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos de Promotor de Justia que asintegram sero fixadas por Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia, medianteproposta do Procurador-Geral de Justia.

    3 A excluso, incluso ou outra modificao nas atribuies das Promotorias de Justia oudos cargos de Promotor de Justia sero efetuadas por Resoluo do Colgio deProcuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada por maioriaabsoluta.

    Art. 34. Nas Promotorias de Justia com mais de um cargo de Promotor de Justia, haverum coordenador e seu substituto, designado, a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justia,ouvido o Conselho Superior do Ministrio Pblico, com as seguintes atribuies:

  • I - dirigir as reunies mensais internas;

    II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justia;

    III - organizar e superintender os servios auxiliares da Promotoria de Justia, distribuindotarefas e fiscalizando os trabalhos executados, na forma do Regimento Interno aprovado peloColgio de Procuradores de Justia;

    IV - presidir os processos administrativos relativos s infraes funcionais dos seusservidores auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanes, ressalvada a competncia doProcurador-Geral de Justia;

    V - fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuio equitativa dos autos em quecada Promotor de Justia deva funcionar;

    VI - representar o Ministrio Pblico nas solenidades oficiais;

    VII - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento de seusmembros, respeitada a autonomia e a independncia funcional que lhes prpria,encaminhando aos rgos de administrao superior do Ministrio Pblico as sugestes parao aprimoramento dos seus servios.

    Pargrafo nico Nas Promotorias de Justia de que trata este artigo, a denominao decada cargo ser precedida do nmero indicativo da ordem de sua criao.

    Art. 35. A elevao ou rebaixamento da comarca no importa alterao funcional do titularda Promotoria de Justia correspondente, que poder optar por nela ter exerccio ou serremovido para outra Promotoria de Justia de entrncia idntica quela anteriormenteocupada.

    Art. 36. O Promotor de Justia natural poder concordar com a designao de outroPromotor de Justia, para com ele funcionar, conjunta ou separadamente, em matria de suaatribuio, desde que assim discipline o Procurador-Geral de Justia em ato fundamentado.

    CAPTULO IVDOS RGOS DE EXECUO

    Seo IDas Funes Gerais

    Art. 37. Alm das funes previstas nas Constituies federal, estadual e em outras leis,incumbe ainda ao Ministrio Pblico:

    I - propor a ao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais oumunicipais, face Constituio Estadual;

    II - promover a representao de inconstitucionalidade para efeito de interveno do Estadonos Municpios;

    III - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    IV - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei, para:

    a) a proteo dos direitos constitucionais;

    b) a proteo, a preveno e a reparao dos danos causados ao meio ambiente, aoconsumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

  • c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e coletivos, relativos famlia, criana, ao adolescente, ao idoso, ao consumidor, cidadania e s minorias tnicas;

    d) a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade administrativa do Estado ou dos Municpios, de suas administraes indiretas oufundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Pblico.

    V - manifestar-se nos processos em que sua presena seja obrigatria por lei e, ainda, sempreque cabvel a interveno, para assegurar o exerccio de suas funes institucionais, noimportando a fase ou o grau de jurisdio em que se encontrem os processos;

    VI - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,crianas e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficincia;

    VII - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno e mandado de seguranaquando o fato disser respeito sua rea de atribuio funcional;

    VIII - ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar gestor de dinheiro pblicocondenado pelo Tribunal de Contas;

    IX - propor, quando cabvel, ao de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios,em defesa do consumidor;

    X - fiscalizar, nos cartrios ou reparties em que funcione, o andamento dos processos eservios, usando das medidas necessrias apurao da responsabilidade de titulares deofcios, serventurios da justia ou funcionrios;

    XI - exercer o controle externo da atividade policial, atravs de medidas judiciais eadministrativas, visando a assegurar a correo de ilegalidades e de abusos de poder, bemassim, a indisponibilidade da persecuo penal, podendo:

    a) ter ingresso e realizar inspees em estabelecimentos policiais, civis ou militares ouprisionais;

    b) requisitar providncias para sanar a omisso indevida ou para prevenir ou corrigirilegalidade ou abuso de poder;

    c) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos atividade policial;

    d) requisitar informaes sobre andamento de inquritos policiais, bem como sua imediataremessa, caso j esteja esgotado o prazo para a sua concluso;

    e) ser informado de todas as prises realizadas, com indicao do lugar onde se encontra opreso;

    f) requisitar autoridade competente a abertura de inqurito para apurao de fato ilcitoocorrido no exerccio da atividade policial;

    g) requisitar o auxlio de fora policial.

    Pargrafo nico. vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a pessoas a eleestranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

    Art. 38. No exerccio de suas funes, o membro do Ministrio Pblico poder:

    I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e,para instru-los:

    a) expedir notificaes para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de nocomparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ouMilitar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

  • b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais,estaduais e federais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios;

    c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades aque se refere a alnea anterior.

    II - requisitar informaes, exames, percias e documentos a entidades privadas, para instruirprocedimento ou processo em que oficie;

    III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimentoadministrativo cabvel, podendo acompanh-los e produzir provas;

    IV - requisitar, fundamentadamente, diligncias investigatrias e a instaurao de inquritopolicial, podendo acompanh-los e produzir provas;

    V - praticar atos administrativos executivos de carter preparatrio;

    VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigiloprevistas em lei;

    VII - sugerir ao poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor,bem como a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle dacriminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por sua iniciativa, ou medianteacolhimento de solicitao do juiz ou da parte, quando entender existente interesse em causaque justifique a interveno;

    IX - requisitar da Administrao Pblica servio temporrio de servidores civis e de policiaismilitares e meios materiais necessrios para a realizao de atividades especficas;

    X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juzo ou tribunal, para replicar acusao oucensura que lhe tenha sido feita ou Instituio;

    XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor-Geral doMinistrio Pblico fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ourepresentao;

    XII - utilizar-se dos meios de comunicao do Estado, no interesse do servio;

    XIII - ter livre acesso a qualquer local pblico ou privado, respeitadas as normasconstitucionais pertinentes inviolabilidade do domiclio.

    1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrioso Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os desembargadores, osprocuradores de justia e os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, seroencaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

    2 Nenhuma autoridade poder recusar ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, exceo de sigilo previsto em lei, informao, registro, dado ou documento, sem prejuzo dasubsistncia do carter reservado do que lhe for fornecido.

    3 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes edocumentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

    4 Sero cumpridas, gratuitamente, as requisies feitas pelo Ministrio Pblico sautoridades, rgos e entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

  • 5 A recusa injustificvel e o retardamento indevido do cumprimento das requisies doMinistrio Pblico implicaro responsabilizao de quem lhe der causa.

    6 A falta ao trabalho em virtude de atendimento notificao ou requisio, na forma daalnea "a" inciso I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrios,considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita domembro do Ministrio Pblico.

    7 As requisies do Ministrio Pblico sero feitas, fixando-se prazo razovel de at dezdias teis para atendimento, prorrogvel mediante solicitao justificada.

    8 Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre osmembros da Instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critriosfixados pelo Colgio de Procuradores de Justia.

    Art. 39. Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos assegurados nasconstituies e nas leis, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estadual ou municipais;

    II - pelos rgos da administrao pblica estadual ou municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do Municpio ouexecutem servio de relevncia pblica.

    Pargrafo nico. No exerccio das atribuies a que se refere este artigo, cabe ao MinistrioPblico, entre outras providncias:

    I - receber notcia de irregularidades, peties ou reclamaes de qualquer natureza,promover as apuraes cabveis e dar-lhes as solues adequadas;

    II - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos administrativos;

    III - dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de irregularidades, peties oureclamaes constantes do inciso I deste pargrafo.

    Seo IIDo Procurador-Geral de Justia

    Art. 40. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:

    I - promover ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais oumunicipais, em face da Constituio Estadual;

    II representar, para fins de interveno do Estado no Municpio, com o objetivo deassegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual ou prover aexecuo de lei, de ordem ou de deciso judicial;

    III - representar ao Procurador-Geral da Repblica, para fins de interveno da Unio noEstado, nos casos previstos na Constituio Federal;

    IV - representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias do Tribunal de Justia e emoutros rgos judicirios, com assento imediatamente direita e no mesmo plano dopresidente;

    V - ajuizar ao penal de competncia originria dos tribunais, nela oficiando;

  • VI - oficiar nos processos de competncia originria do Tribunal de Justia, na forma da lei;

    VII - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas de informao,concluso de comisses parlamentares de inqurito, nas hipteses de suas atribuies legais;

    VIII - tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento deinqurito policial ou de qualquer pea de informao, podendo oferecer a denncia, designaroutro membro do Ministrio Pblico para faz-lo ou insistir no arquivamento.

    IX - exercer as atribuies estabelecidas pelo art. 129, incisos II e III, da ConstituioFederal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente daAssembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, porato praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao;

    X - representar ao Procurador-Geral da Repblica sobre lei ou ato normativo que infrinja aConstituio Federal;

    XI - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo;

    XII exercer as atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual e em outras leis,bem como outras necessrias ao desempenho de seu cargo.

    1 As atribuies previstas no inciso IX deste artigo sero exercidas pelo Procurador deJustia mais antigo e desimpedido, quando a autoridade for o Procurador-Geral de Justia.

    2 O ato de determinar o arquivamento a que se refere o inciso VII deste artigo poder serrevisto pelo Colgio de Procuradores de Justia, por iniciativa da maioria e deliberao dedois teros dos seus integrantes.

    Seo IIIDo Colgio de Procuradores de Justia

    Art. 41. Cabe ao Colgio de Procuradores de Justia:

    I - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, deciso do Procurador-Geral deJustia, nos casos de sua atribuio originria, acerca de arquivamento do inqurito policialou de peas de informao;

    II rever o ato do Procurador Geral de Justia praticado no exerccio de funes processuaisafetas a outro membro da instituio, mediante provocao deste, no prazo de cinco dias.

    Seo IVDo Conselho Superior do Ministrio Pblico

    Art. 42. Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico rever o arquivamento de inquritocivil, na forma da lei.

    Seo VDos Procuradores de Justia

    Art. 43. So atribuies do Procurador de Justia:

  • I - exercer as atribuies do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Justia, inclusive, pordelegao, as do Procurador-Geral de Justia;

    II - interpor recursos nos processos em que oficiar, sempre que forem desatendidos osinteresses tutelados pelo Ministrio Pblico;

    III - tomar cincia, pessoalmente, vista dos autos, das decises proferidas nos feitos em quetenha oficiado;

    IV - realizar inspeo permanente, nos autos em que oficiar, comunicando, trimestralmente, Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico acerca da qualidade dos trabalhos, salvo noscasos de urgncia, quando a comunicao ser imediata;

    V - assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justia, quando designado;

    VI substituir, eventualmente, Procurador de Justia;

    VII - integrar o Colgio de Procuradores de Justia;

    VIII - integrar comisso de procedimento administrativo disciplinar;

    IX - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao Legislativa.

    Seo VIDos Promotores de Justia

    Art. 44. So atribuies do Promotor de Justia:

    I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno, mandado de segurana erequerer correio parcial ou reclamao;

    II - atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;

    III - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, com as atribuies do MinistrioPblico Eleitoral previstas em lei;

    IV - promover diligncias e requisitar documentos, certides e informaes de qualquerrepartio pblica ou rgo federal ou municipal, da administrao direta, indireta oufundacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as hiptesesprevistas no 1 do art. 38 desta Lei;

    V - substituir membro do Ministrio Pblico, na forma desta Lei;

    VI - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao Legislativa;

    VII - integrar comisso de procedimento administrativo disciplinar;

    VIII - exercer funes nos rgos do Ministrio Pblico para os quais for designado;

    IX - fiscalizar o cumprimento dos mandados de priso, das requisies e das demais medidasdeterminadas pelos rgos judiciais e do Ministrio Pblico;

    X inspecionar as cadeias e os presdios do Estado, adotando as medidas necessrias preservao dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decncia no tratamento dospresos;

    XI - assistir s correies procedidas pela Corregedoria-Geral da Justia;

  • XII instaurar e instruir procedimentos administrativos para apurao de fatos relacionadoscom suas atribuies, ingressando em juzo com as aes cabveis;

    XIII celebrar termos de ajustamento de conduta;

    XIV exercer outras atribuies e desempenhar outras funes previstas em lei ou resoluodo Colgio de Procuradores de Justia.

    Art. 45. Em matria criminal, so atribuies do Promotor de Justia:

    I - exercer as atribuies conferidas ao Ministrio Pblico pela legislao penal, processualpenal e de execues penais;

    II - requisitar a instaurao de inqurito policial, quando necessrio propositura da aopenal pblica;

    III - acompanhar atos investigatrios junto a organismos policiais ou administrativos,quando assim considerar conveniente apurao de infraes penais ou se designado peloProcurador-Geral de Justia;

    IV - requerer, nos crimes de ao penal privada, a nomeao de curador especial para queexera o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, deficiente ouenfermo mental e no tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com osdaqueles;

    V - inspecionar os estabelecimentos prisionais, carcerrios e penitencirios existentes nacomarca, pelo menos uma vez por ms, relatando suas observaes ao Corregedor-Geral doMinistrio Pblico, adotando as medidas e diligncias necessrias remoo dasirregularidades constatadas;

    VI - contra-arrazoar os recursos interpostos, como Promotor de Justia natural, quando hajaprotesto pelo oferecimento das razes em superior instncia;

    VII - manifestar-se sempre sobre a concesso de liberdade provisria;

    VIII - remeter ao Ministrio da Justia, de ofcio, at trinta dias aps o trnsito em julgado,cpia de sentena condenatria de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha deantecedentes penais constante dos autos;

    IX - diligenciar, logo que transite em julgado sentena condenatria, quanto remoo desentenciado do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, para o fim decumprimento da pena;

    X - diligenciar a remoo do detento que manifeste sinais evidentes de enfermidade mental,a fim de ser submetido a exame em casa de custdia e tratamento;

    XI - propor a unificao das penas impostas aos condenados;

    XII - assistir qualificao dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor oTribunal do Jri;

    XIII - relatar ao Procurador-Geral de Justia os casos de providncia especial;

    XIV - atuar perante o Conselho de Justia Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteiopara a sua composio;

    XV exercer o controle externo da atividade policial na forma como dispuser Resoluo doColgio de Procuradores de Justia;

    XVI - exercer outras atribuies previstas em lei.

  • Art. 46. Em matria falimentar, so atribuies do Promotor de Justia:

    I - exercer as atribuies que forem conferidas ao Ministrio Pblico nos casos derecuperao judicial e de falncia;

    II - intervir nas aes propostas pela massa falida ou contra ela;

    III - exercer as funes atribudas ao Ministrio Pblico em processo de execuo porquantia certa contra devedor insolvente;

    IV - exercer as funes do Ministrio Pblico na interveno e liquidao de instituiesfinanceiras, de cooperativas de crdito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema dedistribuio de ttulos ou valores mobilirios no mercado de capitais, de sociedades ouempresas corretoras de cmbio e de pessoas jurdicas que com elas tenham vnculo deinteresse, bem como em seus incidentes;

    V - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 47. Em matria de registros pblicos, so atribuies do Promotor de Justia:

    I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

    a) retificao, averbao ou cancelamento de registros imobilirios ou de suas respectivasmatrculas;

    b) retificao, averbao ou cancelamento de registro civil das pessoas naturais;

    c) retificao, averbao ou cancelamento de registros em geral;

    d) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

    e) trasladao de assentos de nascimento, bito e de casamento de brasileiros, efetuados empas estrangeiro;

    f) justificaes que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

    g) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imveis, suas alteraes edemais incidentes, inclusive notificao por falta de registro ou ausncia de regularexecuo;

    h) dvidas e representaes apresentadas pelos oficiais de Registros Pblicos quanto aos atosde seus ofcios.

    II - exercer fiscalizao sobre cartrios junto aos quais oficie, procedendo a inspeesperidicas e sempre que julgar necessrias;

    III - oficiar nos processos de habilitao de casamento, determinando o que for conveniente sua regularidade;

    IV - exercer, no que se refere a casamento, a inspeo e fiscalizao dos cartrios de registrocivil;

    V - oficiar nos pedidos de converso de unio estvel em casamento;

    VI - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;

    VII - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 48. Em matria de fundaes, so atribuies do Promotor de Justia:

  • I - manter cadastro atualizado das fundaes registradas em sua rea de atuao, com osregistros necessrios a subsidiar o acompanhamento, atravs de visitas peridicas efiscalizao devidas;

    II - analisar o estatuto, suas respectivas alteraes, aprovando-o, denegando a aprovao ouindicando as modificaes que entender necessrias e, se no o fizerem o instituidor ouaqueles a quem este cometeu o encargo, elabor-lo;

    III - requerer que os bens destinados, quando insuficientes para constituir a fundao, sejamincorporados ao patrimnio de outra fundao que se proponha a fim igual ou semelhante, sede outro modo no tiver disposto o instituidor;

    IV - promover a remoo dos administradores das fundaes nos casos de negligncia ouprevaricao e a nomeao de quem os substitua, salvo disposio em contrrio norespectivo estatuto ou ato constitutivo;

    V - aprovar a prestao de contas, podendo, para tanto, notificar quaisquer responsveis porfundaes que recebam legados, subvenes ou outros benefcios, para prestarem contas desua administrao, quando no o fizerem no prazo estatutrio e, em caso de desatendimento,promover a ao prpria, inclusive para a sua extino;

    VI - promover o sequestro dos bens da fundao ilegalmente alienados e as aes necessrias anulao dos atos praticados sem observncia das prescries legais, bem como promoveroutras medidas cautelares que se fizerem necessrias;

    VII - intervir nos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa ou voluntria em quehouver interesse de fundao, sob pena de nulidade do processo;

    VIII - requisitar, se no enviados no prazo de seis meses do trmino do exerccio financeiro,balano contbil, relatrio das atividades desenvolvidas, cpia das atas de eleies dosrgos administrativos e outros documentos de interesse da fundao, para fiscalizar ocumprimento de normas estatutrias, bem como a destinao de seus recursos;

    IX - fiscalizar, mediante avaliao prvia, o processo para aquisio ou alienao de bensimveis ou de considervel valor, pela fundao;

    X - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Pargrafo nico: As atribuies do Promotor de Justia previstas neste artigo soextensivas a todas as entidades no governamentais quando subvencionadas com recursospblicos e as todas as organizaes da sociedade civil de interesse pblico.

    Art. 49. Em matria de fazenda pblica, so atribuies do Promotor de Justia, quandocabvel sua interveno, oficiar em todas as causas, especialmente, no mandado de seguranae na ao popular.

    Art. 50. Em matria de famlia, sucesses, incapazes e ausentes, ressalvadas as atribuiesem matria de criana e adolescente, so atribuies do Promotor de Justia, quando cabvelsua interveno:

    I - funcionar nos processos de divrcio, nas aes de nulidade ou anulao de casamento,assim como nos pedidos de alterao de regime de bens;

    II - oficiar em todas as causas relativas ao estado de pessoa, poder familiar, tutela, curatela,unio estvel e guarda de filhos menores, nas questes entre pais ou entre estes e terceiros;

    III - propor e acompanhar as aes de suspenso e destituio do poder familiar, bem como,nas hipteses cabveis e tendo elementos suficientes, promover a ao de investigao depaternidade;

  • IV - propor ao de nulidade de casamento;

    V - requerer remoo, suspenso, destituio de tutor ou curador e acompanhar as aes damesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens nos termos da lei processual civil, at que assuma o exerccio do cargo o tutor oucurador nomeado pelo Juiz;

    VI - promover a especializao e inscrio de hipotecas legais e a prestao de contas dotutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir naremisso de hipotecas legais;

    VII - assistir alienao judicial de bens de incapazes e ausentes;

    VIII - fiscalizar o recolhimento, movimentao e levantamento de dinheiro, ttulos decrditos ou outros valores pertencentes a incapazes e ausentes;

    IX - promover a recuperao e sequestro de bens de incapazes, quando ilegalmentetransmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instaurao de procedimentocriminal contra os responsveis por dilapidao dos citados bens;

    X - promover, por iniciativa prpria ou provocao de terceiros, as aes tendentes anulao de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;

    XI - intervir nos pedidos relativos venda de bens de incapazes;

    XII - propor, em nome de interditos, ao de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei aprest-los;

    XIII - requerer interdio, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses dointerditando nas aes propostas por terceiros;

    XIV - velar pela proteo da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislaopertinente;

    XV - requerer instaurao e andamento de inventrios e arrolamentos, bem como prestaode contas, quando houver interesse de incapazes, intervindo nos que forem ajuizados porterceiros;

    XVI - requerer a abertura de sucesso provisria ou definitiva do ausente e promover orespectivo processo at o final;

    XVII - funcionar em todos os termos do inventrio ou arrolamento dos bens de ausentes, dehabilitao de herdeiros e justificaes devidas que neles se fizerem;

    XVIII - intervir nas arrecadaes e servir de curador herana;

    XIX - promover as diligncias tendentes a assegurar o pleno exerccio do direito de testar;

    XX - requerer a exibio de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;

    XXI - reclamar da deciso que nomeie testamenteiro;

    XXII - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e,terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;

    XXIII - dizer sobre o arbitramento da vintena;

    XXIV - promover a recuperao ou sequestro de bens da testamentria em poder dotestamenteiro, juzo ou escrivo, havidos por compra, ainda que em hasta pblica;

    XXV - promover a execuo da sentena proferida contra testamenteiros;

  • XXVI - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e resduos;

    XXVII - oficiar nos feitos em que se discuta clusula restritiva, imposta ao testamento oudoao;

    XXVIII - diligenciar a instaurao de processo criminal contra os tutores, curadores eadministradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

    XXIX - funcionar nos processos de sub-rogao de bens inalienveis, nos de extino deusufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventrios em que houver testamento;

    XXX - promover a exibio e registro dos testamentos em juzo e a intimao dotestamenteiro para dar-lhe cumprimento;

    XXXI - opinar na interpretao de verba testamentria e promover as medidas necessrias execuo dos testamentos e conservao dos bens do testador;

    XXXII - funcionar nas aes de nulidade ou anulao de testamento e demais feitos queinteressem a sua execuo;

    XXXIII - requerer a prestao de contas dos testamenteiros e a aplicao das penas legais;

    XXXIV - requerer a intimao dos testamenteiros para prestarem compromisso;

    XXXV - requerer a remoo dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendoa prestao de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

    XXXVI - requerer a execuo de sentena contra os testamenteiros;

    XXXVII - diligenciar pela arrecadao dos resduos, quer para sua entrega FazendaPblica, quer para o cumprimento do testamento;

    XXXVIII - intervir nas causas em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuaodo seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado na forma das leiscivil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petio inicial e acontestao, sem prejuzo do eventual oferecimento de excees;

    XXXIX - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;

    XL - emitir parecer e propor as medidas que visem garantia dos interesses do nascituro;

    XLI - requerer a arrecadao de bens de ausentes, assistindo pessoalmente s diligncias;

    XLII - exercer vigilncia sobre os bens de ausentes, depositados em juzo ou confiados acuradores;

    XLIII - promover a arrecadao e a venda judicial dos bens de qualquer natureza, de fcildeteriorizao ou de guarda ou conservao dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;

    XLIV - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 51. Na defesa dos direitos do cidado, do idoso, do deficiente e da vtima do acidentede trabalho, so atribuies do Promotor de Justia:

    I - atuar para garantia do efetivo respeito dos direitos do cidado, do idoso, do portador dedeficincia e de vtima de acidente do trabalho pelos poderes pblicos, procedendo daseguinte maneira:

    a) notificar, de ofcio ou mediante representao, a autoridade apontada como autora dodesrespeito, para que preste informao no prazo que assinalar, no inferior a cinco diasteis;

  • b) recebidas ou no as informaes e instrudo o caso, se a concluso for no sentido de queos direitos do cidado esto sendo desrespeitados, notificar o responsvel para que tome asprovidncias necessrias a prevenir ou fazer cessar o desrespeito;

    II - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica, acompanhando-a at seu final;para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos em matria dedireitos do cidado, do idoso, do deficiente e da vtima do acidente de trabalho, salvo quandoem matria do cidado, em face da especificidade, a atribuio couber a outro rgo doMinistrio Pblico;

    III - oficiar nas aes acidentrias, inclusive nas revises dos seus julgados;

    IV