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LEI 001, de 25 de maio de 1990. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Além Paraíba - MG

Author: tsx2011

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  • 1. LEI 001, de 25 de maio de 1990. Dispe sobre a Lei Orgnica do Municpio de Alm Paraba - MG

2. 2 TTULO I DA ORGANIZAO MUNICIPAL CAPTULO I DO MUNICPIO SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Artigo 1 - O Municpio de Alm Paraba, integrado ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurdica de direito pblico interno, no pleno uso de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica votada e aprovada por sua Cmara Municipal e demais leis que adotar, e os princpios estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual. Artigo 2 - So poderes do Municpio, o Legislativo e o Executivo, que trabalharo de formas independentes e harmnicas entre si. 1 - So smbolos do Municpio, a sua Bandeira, o seu Braso e o seu Hino, que representam a sua cultura e histria. 2 - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgnica, vedado a qualquer dos poderes delegar atribuio e, a quem for investido na funo de um deles, exercer a de outro. Artigo 3 - Todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo pertenam ao Municpio, constituem os seus bens. Artigo 4 - A sede do Municpio de Alm Paraba d-lhe o nome e tem a categoria de Cidade. SEO II DA DIVISO ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO Artigo 5 - Aps consulta por plebiscito populao diretamente interessada, o Municpio, para fins administrativos, poder por lei, criar, organizar, suprimir ou fundir Distritos, observada a legislao estadual e o Artigo 6 desta Lei Orgnica. Pargrafo nico - Os Distritos tm a funo de descentralizar os servios da Administrao Municipal, possibilitando maior eficincia e controle por parte da populao beneficiada. Artigo 6 - A Lei dispor sobre os requisitos para a criao de Distrito. Artigo 7 - Na fixao das divisas distritais sero observadas as seguinte normas: I - tanto quanto possvel sero evitadas formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se- preferncia, para a delimitao, s linhas naturais, facilmente identificveis; III - na existncia de linhas naturais, utilizar-se- linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis e tenham condies de fixidez; IV - vedada a interrupo de continuidade territorial do Municpio ou Distrito de origem. Pargrafo nico - As divisas distritais sero descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 3. 3 Artigo 8 - Na sede do Distrito, com a presena do Juiz de Direito da Comarca, far-se- a instalao do Distrito. Artigo 9 - Podero ser criadas, por iniciativa do Prefeito e aprovadas pela Cmara Municipal, administraes regionais ou equivalentes. SEO III DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICPIO Artigo 10 - Fica assegurado a todo habitante do Municpio, nos termos das constituies da Repblica e do Estado e desta Lei Orgnica, o direito educao, sade, ao trabalho, ao lazer, segurana, a proteo maternidade e infncia, assistncia ao desamparado, ao transporte, habitao e ao meio ambiente equilibrado. Artigo 11 - Todo poder emana do povo e em seu nome exercido direta ou indiretamente, por seus representantes legais eleitos. Pargrafo nico - A soberania popular se manifesta quando a todos so assegurados condies dignas de existncia, e ser exercida: I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor unitrio; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pela iniciativa popular no processo legislativo; V - pela participao popular, nas decises do Municpio e no aperfeioamento democrtico de suas instituies; VI - pela ao fiscalizadora sobre a Administrao Pblica. Artigo 12 - A sociedade alemparaibana cultural e historicamente marcada pela presena da comunidade afro-brasileira, posto isto, a prtica de racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de recluso, nos termos da Constituio Federal. Artigo 13 - O Municpio reconhece o carter multirracial do povo e da cultura brasileira, implicando isto, nos termos da lei, dentro dos limites de sua competncia: I - repudiar quaisquer formas de discriminao, seja por motivo de raa, credo religioso, convices polticas, opo sexual ou atividade profissional; II - garantir o direito liberdade e prtica de qualquer manifestao cultural ou religiosa, independente de sua origem racial, social ou geogrfica; III - vedar a veiculao de imagens e de mensagens portadoras de quaisquer formas de discriminao. Artigo 14 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio de quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteo de seus locais e suas liturgias. CAPTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 15 - Ao Prefeito Municipal compete a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara Municipal na administrao dos bens utilizados em seus servios. 4. 4 Artigo 16 - Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou Diviso a que forem distribudos. Artigo 17 - Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relao a cada servio. Pargrafo nico - Dever ser feita anualmente a conferncia da escriturao patrimonial com os bens existentes e, na prestao de contas de cada exerccio, ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Artigo 18 - A alienao de bens municipais, subordinadas existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas: I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao e permuta; II - quando mveis, depender de licitao, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doao, que permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa. Artigo 19 - O Municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica. 1 - A concorrncia poder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificaes, resultantes de obras pblicas depender apenas de prvia avaliao. Artigo 20 - A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa. Artigo 21 - Fica proibida a doao ou venda de qualquer frao de parque, praas, jardins ou largos pblicos, salvo a concesso de uso de pequenos espaos destinados venda de jornais, revistas, refrigerantes, sorvetes, sanduches e similares. Emenda n 008 - 24/04/1995 Artigo 21 - Fica proibida a doao ou venda de qualquer frao de parques, praas, jardins ou largos pblicos, salvo a concesso de uso de pequenos espaos destinados venda de: I - jornais, revistas, livros e impressos em geral; II - bebidas em geral; III - sanduches e comestveis diversos; IV - sorvetes, picols e doces diversos. 5. 5 Artigo 22 - O uso de bens municipais, por terceiros, poder ser feito mediante concesso, ou permisso a ttulo precrio, conforme o interesse pblico o exigir. 1 - A concesso de uso dos bens pblicos de uso especial e dominiais depender de lei e concorrncia e ser feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hiptese do 1 do Artigo 19 desta Lei Orgnica. 2 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa. 3 - A permisso de uso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita, a ttulo precrio, por ato unilateral do Prefeito, atravs de Decreto. Artigo 23 - Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, mquinas e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzo para os trabalhos do Municpio e o interessado recolha, previamente, a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens cedidos. Artigo 24 - A utilizao e a administrao dos bens pblicos de uso especial, como mercados, matadouros, estaes, recintos de espetculos e campos e quadras de esportes, sero feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPTULO III DA COMPETNCIA DO MUNICPIO SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Artigo 25 - O Municpio como entidade autnoma e bsica da Federao, garantir vida digna aos seus habitantes e ser administrado: I - com transparncia de seus atos e aes; II - com moralidade; III - com razoabilidade; IV - com participao popular nas decises; V - com descentralizao administrativa. SEO II DA COMPETNCIA PRIVATIVA DO MUNICPIO Artigo 26 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua populao, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislao estadual; V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o oramento anual, o Plano Plurianual e a lei de diretrizes oramentrias; 6. 6 VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; IX - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais; X - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XI - organizar e estabelecer o quadro e o regime jurdico nico dos servidores pblicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificaes, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros; XVI - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive dos seus concessionrios; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriao; XIX - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum; XX - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivo; XXI - fixar os locais de estacionamento de txi e demais veculos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo e de txi, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais; XXIV - disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais; XXV - tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XXIX - dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal; XXXI - prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituio especializada; XXXII - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios; XXXIV - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da legislao municipal; 7. 7 XXXV - dispor sobre o registro, vacinao e captura de animais, com a finalidade perspcua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes servios: a) mercados, feiras e matadouros; b) construo e conservao de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminao pblica. XXXVIII - regulamentar o servio de carros de aluguel; XXXIX - assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento. SEO III DA COMPETNCIA COMUM Artigo 27 - da competncia administrativa comum do Municpio, do Estado e da Unio, observada a lei complementar federal o exerccio das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito. SEO IV DA COMPETNCIA SUPLEMENTAR Artigo 28 - Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. CAPTULO IV DAS VEDAES DO MUNICPIO Artigo 29 - Ao Municpio vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-las, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; 8. 8 II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou fins estranhos administrao; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; VI - outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir remisso de dvidas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; IX - estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; X - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrana do pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado, e de outros municpios; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso. 1 - A vedao do Inciso XIII, Alnea a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 2 - As vedaes do Inciso XIII, Alnea a, e do pargrafo anterior, no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 3 - As vedaes expressas no Inciso XIII, Alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4 - As vedaes expressas nos Incisos VII e XIII sero regulamentadas em lei complementar federal. 9. 9 TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEO I DA CMARA MUNICIPAL Artigo 30 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Municpio em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. Artigo 31 - O nmero de Vereadores ser proporcional populao do Municpio, conforme fixao da Justia Eleitoral, observados os limites constitucionais. Pargrafo nico - So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal. I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. Emenda n 003 - 18/05/1992 Artigo 31 - O nmero de Vereadores ser proporcional ao nmero de habitantes do Municpio, conforme a Constituio da Repblica. 1 - Ser observada a seguinte proporcionalidade: I - at 40.000 (quarenta mil) habitantes, sero eleitos 15 (quinze) Vereadores; II - de 40.001 (quarenta mil e um) habitantes at 60.000 (sessenta mil) habitantes, sero eleitos 17 (dezessete) Vereadores; III - de 60.001 (sessenta mil e um) habitantes at 80.000 (oitenta mil) habitantes, sero eleitos 19 (dezenove) Vereadores; IV - acima de 80.001 (oitenta mil e um) habitantes, sero eleitos 21 (vinte e um) Vereadores. 2 - So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. 10. 10 Artigo 32 - Os Vereadores prestaro compromisso, tomaro posse e devero fazer declarao de seus bens, que dever constar da ata no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. Pargrafo nico - Ao trmino do mandato, os Vereadores devero fazer, novamente, a declarao de seus bens, que ficaro arquivadas na Cmara, junto com a da posse. Artigo 33 - As deliberaes da Cmara e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposio em contrrio nas Constituies Federal ou Estadual e nesta Lei Orgnica , que exijam quorum superior qualificado. Artigo 34 - Cabe Cmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinaes e a hierarquia constitucionais, suplementar s Legislaes Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a administrao direta ou indireta, e as empresas em que o Municpio detenha a maioria do capital social com direito a voto. Pargrafo nico - Em defesa do bem comum, a Cmara pronunciar sobre qualquer assunto de interesse pblico. Artigo 35 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, com nmero de sesses semanais definidas em Regimento Interno. Emenda n 015 - 02/02/2006 Artigo 35 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede, de primeiro de fevereiro a quinze de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro, com nmero de sesses semanais definidas em Regimento Interno. Artigo 36 - Durante o recesso, salvo convocao extraordinria da Cmara, haver uma comisso representativa do Poder Legislativo, cuja composio reproduzir tanto quanto possvel, a proporcionalidade de representao partidria, eleita pelo Plenrio na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies previstas no Regimento Interno. Artigo 37 - As sesses da Cmara sero ordinrias, extraordinrias, solenes e especiais, sendo assegurada a presena do pblico. Artigo 38 - O Regimento Interno dever disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Cmara, durante as sesses. Artigo 39 - A convocao extraordinria da Cmara nos perodos definidos no Artigo 35, ser feita pelo Presidente e fora do referido perodo, pelo Prefeito ou por requerimento de maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante, com notificao pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedncia mnima de vinte e quatro horas. Pargrafo nico - Nas sesses de que trata esse artigo, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. Artigo 40 - As sesses ordinrias e extraordinrias somente podero ser abertas com a presena da maioria dos Vereadores, observado o horrio regimental. 11. 11 Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenrio e das votaes. Emenda n 014 - 22/03/2005 Artigo 41 - O Prefeito Municipal dever ser convidado pela presidncia da Cmara, a comparecer primeira Reunio Ordinria da Cmara Municipal, no incio de cada Sesso Legislativa. 1 - Aberta a reunio de que trata o caput deste artigo, e presente o Prefeito Municipal, este ser convidado a tomar assento mesa diretora, devendo ser conduzido por dois vereadores, sendo um, obrigatoriamente, lder do Partido a que o Prefeito pertena ou lder do Governo. 2 - O Presidente da Cmara far saudao ao Prefeito Municipal, passando-lhe a palavra para que, em at 30 (trinta) minutos faa uma explanao sobre suas metas administrativas, as contas pblicas, obras concludas, em andamento e a serem realizadas e demais aes a serem implementadas no ano que se inicia. 3 - Finalizada a explanao do Prefeito Municipal, os Vereadores tero direito ao uso da palavra, podendo formular 2 (duas) perguntas, sempre sobre assuntos diretos e somente ligados Administrao municipal. 4 - Terminada a fala dos Vereadores, o presidente da Cmara agradecer a presena do Prefeito Municipal, convidando-o a permanecer em mesa durante o restante da reunio, deixando-o vontade para se retirar caso queira. 5 - Encerrada esta parte da reunio, o Presidente determinar ao Secretrio da Mesa a continuao da Ordem do Dia, de acordo com o Regimento Interno. SEO II DOS VEREADORES Artigo 42 - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Pargrafo nico - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informaes. Artigo 43 - O Vereador no poder: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, no mbito e em operaes no Municpio, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo se j as encontrava antes da diplomao e houver compatibilidade entre o horrio normal destas entidades e as atividades no exerccio do mandato. II - desde a posse: 12. 12 a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de fator decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico no Municpio ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo em que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I, Alnea a; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, Alnea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Artigo 44 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando decretar a Justia Eleitoral; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VII - que fixar residncia fora do municpio. 1 - Os casos incompatveis com o decoro parlamentar sero definidos em Regimento Interno, em similaridade com os Regimentos Internos da Assemblia Legislativa do Estado e da Cmara Federal, especialmente em respeito ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepo de vantagens indevidas. 2 - Nos casos dos Incisos I, II e IV, a perda do mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos dos Incisos III, IV e V, a perda do mandato ser declarada pela Mesa, de Ofcio, mediante provocao de qualquer dos membros, ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. Artigo 45 - No perder o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretrio Municipal ou similar, quando optar pela remunerao do mandato; II - licenciado por motivo de doena, ou, sem remunerao, para tratar de interesses particulares; III - que investir-se em misso temporria de carter cultural ou de interesse do Municpio. Artigo 46 - Dar-se- a convocao do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licena. 1 - O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocao, salvo motivo justo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo. 2 - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes. SEO III DO FUNCIONAMENTO DA CMARA 13. 13 Artigo 47 - A Cmara reunir-se- em sesses preparatrias no dia primeiro de janeiro, subseqente ao da eleio, para posse de seus membros e eleio da Mesa. 1 - A posse ocorrer em sesso solene, que se realizar com qualquer quorum, sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes. 2 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo anterior, dever faz-lo dentro do prazo de quinze dias do incio do funcionamento normal da Cmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara. 3 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que sero automaticamente empossados. 4 - Inexistindo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa. 5 - A eleio da Mesa da Cmara para o segundo binio, far-se- no dia primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos. Emenda n 007 - 28/11/1994 5 - A eleio da Mesa Diretora da Cmara para o segundo binio, far-se- na ltima reunio ordinria do primeiro binio que anteceder ao recesso legislativo. Os eleitos sero automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano subseqente. Emenda n 007 - 28/11/1994 6 - Na impossibilidade de realizao do pleito na data prevista no pargrafo anterior, ser convocada reunio extraordinria, especfica para esse fim. (inserido) Artigo 48 - O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. Emenda n 017 - 30/10/2006 Artigo 48 - O mandato da Mesa Diretora da Cmara Municipal ser de dois anos, no sendo vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. Artigo 49 - A Mesa da Cmara se compe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretrio e do Segundo Secretrio, os quais se substituiro nessa ordem. 1 - Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 2 - Na ausncia dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumir a Presidncia. 3 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato. 14. 14 Artigo 50 - A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. Artigo 51 - Cabe s comisses permanentes dentro da matria de sua competncia: I - dar parecer em Projeto de Lei, de Resoluo, de Decreto Legislativo, ou em outros expedientes quando provocadas; II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comisses das autoridades ou entidades pblicas; IV - convocar Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, ou ainda, qualquer servidor para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Artigo 52 - As comisses especiais, criadas por deliberao do plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos. Artigo 53 -As Comisses especiais de inqurito, observada a legislao especfica, no que couber, tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais para apurao de fato determinado em prazo certo. 1 - Os membros das comisses especiais de inqurito, a que se refere este artigo, no interesse da investigao, podero, em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistorias e levantamentos nas reparties pblicas municipais e entidades descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia; II - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, ali realizando os atos que lhe competirem. 2 - fixado em trinta dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da administrao direta ou indireta prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pelas comisses especiais de inqurito. Artigo 54 - Os partidos com representao na Cmara tero Lder e Vice-Lder. 1 - A indicao das lideranas, ser feita em documento subscrito pelos Vereadores membros de cada partido Mesa nas vinte e quatro horas, que se seguirem instalao do primeiro perodo legislativo anual. 2 - Os lderes indicaro os respectivos Vice-Lderes, dando conhecimento Mesa da Cmara dessa designao. 3 - Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os Lderes indicaro os representantes partidrios nas comisses da Cmara. 4 - Quando o Lder estiver ausente ou impedido, suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lder. 15. 15 Artigo 55 - Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgnica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, polcia e provimento de cargos de seus servios e, especialmente, sobre: I - sua instalao e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies; IV - nmero de reunies mensais; V - comisses; VI - sesses; VII - deliberaes; VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna. Artigo 56 - Por deliberao da maioria de seus membros, a Cmara poder convocar Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informaes acerca de assuntos previamente estabelecidos. 1 - O no comparecimento do Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara, e, se o mesmo for Vereador licenciado, haver instaurao do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqente cassao do mandato. Emenda n 009 - 05/05/1999 2 - O Secretrio ou ocupante de cargo da mesma natureza, dever justificar sua ausncia, at as 18 horas da quinta-feira anterior reunio para a qual foi convocado. (acrescentado) Artigo 57 - O Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poder comparecer perante o Plenrio ou qualquer comisso da Cmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu servio administrativo. Artigo 58 - A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informao aos Secretrios Municipais ou ocupante de cargo da mesma natureza, importando crime de responsabilidade a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informao falsa. Artigo 59 - Mesa, dentre outras atribuies, compete: I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos; III - solicitar ao Executivo projetos de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; IV - promulgar a Lei Orgnica e suas Emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Artigo 60 - Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: I - representar a Cmara em juzo e fora dele; 16. 16 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolues e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Cmara; VIII - representar por deciso da Cmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e pela Constituio Estadual; X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prvio, a prestao de contas do Municpio ao Tribunal de Contas do Estado ou rgo a que for atribuda tal competncia; XII - declarar a perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei, aps cumprimento das formalidades; XIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara; XIV - apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balancete relativo aos recursos recebidos e s despesas do ms anterior. Artigo 61 - Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre todas as matrias de competncias do Municpio e, especialmente: I - instituio dos tributos de sua competncia; II - autorizao de isenes e anistias fiscais e a remisso de dvidas; III - votao do oramento anual, do Plano Plurianual e da lei de diretrizes oramentrias, bem como da autorizao para abertura de crditos suplementares e especiais; IV - deliberao sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizao da concesso de auxlio e subveno; VI - autorizao da concesso de servios pblicos; VII - autorizao da concesso de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizao de concesso administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizao de alienao de bens municipais; X - autorizao para aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; XI - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao dos respectivos vencimentos; XII - criao e instituio de Secretarias ou rgos de administrao pblica; XIII - aprovao do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; Emenda n 005 - 25/05/1992 XIV - autorizao de convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros municpios; (suprimido) XIV - delimitao do permetro urbano; XV - autorizao da alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVI - estabelecimento de normas urbansticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Artigo 62 - Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras: 17. 17 I - eleger sua Mesa, bem como destitu-la; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os servios administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criao ou extino dos cargos dos servios administrativos internos e a fixao dos respectivos vencimentos; V - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e ausentar-se do Municpio, por mais de quinze dias consecutivos, por necessidade do servio; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado do prazo mximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberao pela Cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, sero estas, imediatamente, remetidas ao Ministrio Pblico para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador, nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao federal aplicvel; IX - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio; X - proceder tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; Emenda n 004 - 01/06/1992 XI - aprovar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado, outra pessoa jurdica de direito pblico interno ou entidades assistenciais e culturais; (suprimido) XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies; XII - convocar Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza ou ainda qualquer servidor para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspenso de suas reunies; XIV - criar comisso parlamentar de inqurito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero de seus membros; XV - conceder ttulo honorfico ou conferir homenagem pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular; XVI - solicitar a interveno do Estado no Municpio; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XVIII - fixar, observado o que dispem os Artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal, a remunerao de Vereador, em cada legislatura para a subseqente, sobre a qual incidir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XIX - fixar, observado o que dispem os Artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal, em cada legislatura para a subseqente, a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sobre a qual incidir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XX - autorizar referendo e convocar plebiscito; 18. 18 XXI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer suas renncias ou afast-los definitivamente dos respectivos cargos ou dos limites da delegao legislativa; XXII - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao. SEO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Artigo 63 - O processo legislativo municipal compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - resolues; VI - decretos legislativos. Artigo 64 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos Vereadores; II - da populao, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municpio, conforme Artigo 29, Inciso XI, da Constituio da Repblica; III - do Prefeito Municipal. 1 - A proposta ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal. 2 - A Emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem. 3 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou de interveno do Municpio. 4 - As emendas Lei Orgnica, de que trata o Inciso II, devero ser acompanhadas de assinatura, nome legvel e nmero do Ttulo Eleitoral de cada cidado. 5 - A matria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, seguir o disposto no 5 do Artigo 60 da Constituio Federal. Artigo 65 - A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, s comisses da Cmara, ao Prefeito e aos cidados. Pargrafo nico - So de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criao de cargos, funes ou empregos pblicos no mbito municipal ou aumento de sua remunerao; II - organizao administrativa do Poder Executivo. Artigo 66 - A iniciativa popular de projetos de lei ser exercida mediante a subscrio por, no mnimo, cinco por cento de eleitores do Municpio, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangncia da proposta. 1 - Os projetos de leis apresentados atravs da iniciativa popular sero inscritos prioritariamente na ordem-do-dia da Cmara. 19. 19 2 - Os projetos sero discutidos e votados no prazo mximo de noventa dias, garantidas as defesas em plenrio por um dos cinco primeiros signatrios. 3 - Decorrido o prazo do pargrafo anterior, o projeto ir automaticamente para votao, independente de pareceres. 4 - No tendo sido votado at o encerramento da sesso legislativa, o projeto estar inscrito para a votao na sesso seguinte da mesma legislatura ou na primeira sesso da legislatura subseqente. Artigo 67 - O referendo popular emenda, Lei Orgnica ou s leis, aprovadas pela Cmara, caso haja solicitao, obrigatrio, no prazo de noventa dias a contar da data da aprovao, subscrito por cinco por cento dos eleitores do Municpio. Artigo 68 - As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das Leis Ordinrias. Pargrafo nico - Sero leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: I - Cdigo Tributrio do Municpio; II - Cdigo de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Cdigo de Postura; V - Lei instituidora do regime jurdico nico dos servidores municipais. Artigo 69 - No ser admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, 3 e 4 da Constituio Federal. Artigo 70 - O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 - Caso a Cmara no se manifeste sobre a proposio dentro de quarenta e cinco dias, ser includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao dos demais assuntos para que se ultime a votao. 2 - O prazo previsto no pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso. Artigo 71 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, ser ele imediatamente enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, dentro de quinze dias teis contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea. 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar em sano. 20. 20 4 - O veto ser apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em sesso nica, em votao pblica, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 5 - Esgotado sem deliberao, o prazo estipulado no 4, o veto ser colocado na ordem-do-dia da sesso imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposies at sua votao. 6 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Prefeito para sano. Emenda n 002 - 02/09/1991 6 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Prefeito para promulgao. 7 - Se a lei no for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 3 e 6, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente. Emenda n 002 - 02/09/1991 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 3 e 6, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente. 8 - Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Cmara, o Prefeito comunicar o veto Comisso Representativa a que se refere o Artigo 36, e dependendo da urgncia e relevncia da matria, poder convocar extraordinariamente a Cmara para sobre ele se manifestar. Artigo 72 - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara ou mediante a subscrio de dez por cento do eleitorado do Municpio. Artigo 73 - da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - solicitao ao Executivo para abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, transformao ou extino de seus cargos, empregos e funes e fixao da respectiva remunerao. Artigo 74 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 - Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada lei complementar e os planos plurianuais e oramentos no sero objeto de delegao. 2 - A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - O decreto legislativo poder determinar a apreciao do projeto pela Cmara que a far em votao nica, vedada a apresentao de emendas. 21. 21 Artigo 75 - Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competncia privativa. Pargrafo nico - Nos casos de projeto de resoluo e projeto de decreto legislativo, considerar-se- encerrada com a votao final e elaborao da norma jurdica, que ser promulgada pelo Presidente da Cmara. Artigo 76 - Em decorrncia da soberania do Plenrio, todos os atos da Mesa, da Presidncia e das comisses esto sujeitos ao seu imprio. Pargrafo nico - O Plenrio pode evocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matria ou ato submetidos Mesa, Presidncia ou comisses, para sobre eles deliberar. Artigo 77 - Salvo exceo prevista em lei, a Cmara deliberar pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Pargrafo nico - A votao pblica e pelo processo nominal a regra geral, exceto por impositivo legal ou por deciso do plenrio. SEO V DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA Artigo 78 - A fiscalizao contbil, financeira e oramentria do Municpio ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, institudos em lei. 1 - O controle externo da Cmara ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia, e compreender a apreciao das Contas do Prefeito e da Mesa da Cmara, o acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias do Municpio, o desempenho das funes de auditorias financeira e oramentria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos. 2 - As contas do Prefeito e da Cmara Municipal prestadas anualmente, sero julgadas pela Cmara dentro de sessenta dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia, considerando-se julgadas, nos termos das concluses desse parecer, se no houver deliberao dentro desse prazo. 3 - Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal, deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou rgo estadual incumbido dessa misso. 4 - As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e, Estado sero prestadas na forma das legislaes federal e estadual em vigor, podendo o Municpio suplementar essas contas, sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas. Artigo 79 - O Executivo manter sistema de controle interno, a fim de: 22. 22 I - criar condies indispensveis para assegurar eficcia ao controle externo e regularidade realizao da receita e despesa; II - acompanhar as execues de programas de trabalho e do oramento; III - avaliar os resultados alcanados pelos administradores; IV - verificar a execuo dos contratos, convnios e outros atos assemelhados. Artigo 80 - O Municpio, atravs do Executivo, divulgar at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues e a entregar e a expresso numrica dos critrios de rateio. Artigo 81 - As contas da Prefeitura Municipal e da Cmara Municipal ficaro, em suas respectivas sedes durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 82 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, e os responsveis pelos rgos da administrao direta e indireta. Pargrafo nico - Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Pargrafo nico do Artigo 31 desta Lei Orgnica e a idade mnima de vinte e um anos. Artigo 83 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, Incisos I e II da Constituio Federal. 1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido poltico obtiver maioria simples dos votos, no computados os em branco e os nulos. 3 - Caso o Municpio ultrapasse o nmero de duzentos eleitores, tornar-se- sem efeito o pargrafo anterior, devendo prevalecer o disposto no Inciso II do Artigo 29 da Constituio Federal. Artigo 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em sesso da Cmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgnica do Municpio, a Constituio Estadual e Federal, defendendo a Justia Social, a paz e a eqidade de todos os cidados municipais. 1 - A posse se dar no dia primeiro de janeiro do ano subseqente eleio. 2 - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Artigo 85 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito em todos os casos de ausncia, exceto no de vacncia quando suceder-lhe-. 23. 23 1 - O Vice-Prefeito no poder se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extino do mandato. 2 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar ao Prefeito, sempre que por ele for convocado para misses especiais. Artigo 86 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia do cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciar, incontinente, sua funo de dirigente do legislativo, ensejando-se, assim, a eleio de outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a chefia do Poder Executivo. Artigo 87 - Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se- o seguinte: I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato, dar-se- eleio noventa dias aps a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o perodo dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacncia no ltimo ano do mandato, assumir o Presidente da Cmara que completar o perodo. Artigo 88 - O mandato do Prefeito de quatro anos, vedada a reeleio para o perodo subseqente, e ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio. Artigo 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Artigo 90 - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remunerao, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada; II - a servio ou em misso de representao ao Municpio. Artigo 91 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, faro suas declaraes de bens, as quais ficaro arquivadas na Cmara e constaro da respectiva Ata de Posse. SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO Artigo 92 - Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dar cumprimento s deliberaes da Cmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pblica, sem exceder as verbas oramentrias. Artigo 93 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em juzo e fora dele; 24. 24 III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, de acordo com o Artigo 19 desta Lei, e seus pargrafos; VIII - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos, por terceiros; IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; X - enviar Cmara os projetos de lei relativos ao oramento anual e ao Plano Plurianual do Municpio e das suas autarquias; XI - encaminhar Cmara at quinze de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar, dentro de trinta dias, as informaes solicitadas pela Cmara, referente a assuntos ligados ao Poder Executivo, exceto aquelas consideradas urgentes, que previamente devero ser aprovadas pela Cmara Municipal, por maioria simples, cujo prazo ser de dez dias; XV - prover os servios e obras da administrao pblica; XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara; XVII - colocar disposio da Cmara, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e especiais, na forma do Artigo 168 da Constituio Federal; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos mediante denominao aprovada pela Cmara; XXI - convocar, extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir; XXII - aprovar projetos de edificaes e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar anualmente, Cmara, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano seguinte; XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia autorizao da Cmara; XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os servios relativos s terras do Municpio; XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio; 25. 25 XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e da lei de subvenes, prvia e anualmente aprovada pela Cmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias consecutivos; XXXIV - adotar providncias para conservao e salvaguarda do Patrimnio Municipal; XXXV - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XXXVI - propor convnios, ajustes e contratos de interesse municipal; XXXVII - decretar estado de calamidade pblica; XXXVIII - mediante autorizao da Cmara, subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pblica, desde que haja recursos hbeis; XXXIX - remeter Cmara, cpias das leis e decretos, no prazo de quinze dias, da sano e expedio respectivamente; XL - conceder todas as subvenes de parcela nica, nos limites da lei, dentro do primeiro trimestre do ano. SEO III DA RESPONSABILIDADE, DA PERDA E EXTINO DO MANDATO Artigo 94 - So crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituio Federal, Constituio Estadual e Lei Orgnica do Municpio e, especialmente contra: I - a existncia do Municpio; II - o livre exerccio da Cmara Municipal e dos conselhos populares; III - o exerccio de direitos polticos, individuais sociais; IV - a proibidade na administrao; V - a lei oramentria; VI - o cumprimento das leis e decises judiciais. Artigo 95 - vedado ao Prefeito assumir outro cargo na Administrao Pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no Artigo 106, Incisos I, IV e V desta Lei Orgnica. Artigo 96 - As incompatibilidades declaradas no artigo, seus incisos e alneas desta Lei Orgnica, estende-se no que forem aplicveis, ao Prefeito e aos Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. Artigo 97 - So crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justia do Estado. Artigo 98 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Artigo 99 - Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral; 26. 26 II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de dez dias; III - infringir as normas dos Artigos 43 e 90, desta Lei Orgnica; IV - perder ou tiver os direitos polticos suspensos. SEO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Artigo 100 - So auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza; II - os Subprefeitos. Pargrafo nico - Os cargos so de livre nomeao e exonerao do Prefeito. Artigo 101 - A Lei Municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e responsabilidades. Pargrafo nico - Os Subprefeitos e Secretrios, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, estaro sujeitos a todas as penalidades previstas em lei, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 102 - Alm das atribuies fixadas em Lei, compete aos Secretrios ou ocupantes de cargos da mesma natureza: I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos rgos ou entidades da administrao municipal, na rea de sua competncia; II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou rgos da mesma natureza; III - apresentar anualmente ao Prefeito e Cmara Municipal, relatrio dos servios realizados nas suas Secretarias ou rgos da mesma natureza; Emenda n 010 - 20/05/1999 III - apresentar mensalmente ao Prefeito e Cmara Municipal, relatrio dos servios realizados nas suas Secretarias ou rgos da mesma natureza; IV - comparecer Cmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificao especfica; V - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem delegadas pelo Prefeito; VI - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos. 1 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios autnomos ou autrquicos sero referendados pelos Secretrios ou ocupantes de cargos da mesma natureza. 2 - A infrigncia ao Inciso IV deste artigo, sem justificao, importa em crime de responsabilidade. Artigo 103 - O Prefeito solidariamente responsvel com os seus auxiliares diretos, pelos atos que estes assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 104 - A competncia do Subprefeito limitar-se- ao Distrito para o qual foi nomeado. Pargrafo nico - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: 27. 27 I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instrues recebidas do Prefeito, as leis, resolues, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Cmara; II - fiscalizar os servios distritais; III - atender as reclamaes das partes e encaminh-las ao Prefeito, quando se tratar de matria estranha s suas atribuies ou quando lhes for favorvel a deciso proferida; IV - indicar ao Prefeito as providncias necessrias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. Artigo 105 - O Subprefeito, em caso de licena ou impedimento, ser substitudo por pessoa de livre escolha do Prefeito. Artigo 106 - Os auxiliares diretos do Prefeito faro declarao de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo. SEO V DA ADMINISTRAO PBLICA SUBSEO I DISPOSIES GERAIS Artigo 107 - A Administrao Pblica direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, aos seguintes: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargos ou empregos pblicos depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei, de livre nomeao e exonerao; III - o prazo de validade de concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou funo, na carreira; V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei; VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data; XI - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 28. 28 XIII - vedada a contratao de servios profissionais com terceiros, se os vencimentos forem superiores a cargo similar existente nos quadros do funcionalismo pblico municipal; XIV - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para efeito de remunerao do pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 109, Pargrafo nico, desta Lei Orgnica; XV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados ou acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sobre o mesmo ttulo ou idntico fundamento; XVI - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os Artigos 37, Inciso XI e XII; 150, Inciso II; 153, Inciso III e 153, 2, Inciso I, da Constituio Federal; XVII - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico. XVIII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica; XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico-econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes. 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos Incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei. 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo de ao penal cabvel. 5 - A Lei Federal estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzo ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 29. 29 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. Artigo 108 - Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se do mandato eletivo federal ou estadual ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo- lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse; VI - administrao pblica direta, indireta e fundacional vedada a contratao de empresas que reproduzam prticas discriminatrias de sexo na contratao de mo de obra, e que no cumpram a legislao especfica sobre creches nos locais de trabalho; VII - o Poder Pblico, para assegurar as funes sociais da propriedade, no mbito de sua competncia, somente aprovar projetos de plantas e conceder habite-se aos conjuntos habitacionais e ou condomnios de casas populares que assegurem espaos apropriados para a instalao de creches. SUBSEO II DOS SERVIDORES PBLICOS Artigo 109 - O Municpio instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autoridades e das fundaes pblicas. Pargrafo nico - A lei assegurar aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargo de atribuio iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. Artigo 110 - O Municpio assegurar ao servidor pblico civil os direitos previstos no Artigo 7, Incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituio da Repblica, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condio social e a produtividade no servio pblico, especialmente: I - adicionais por tempo de servio; II - assistncia gratuita em creches e pr-escolas, aos filhos e dependentes, desde o nascimento at os seis anos de idade; III - adicional de remunerao para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Pargrafo nico - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio, d ao servidor direito a adicional de qinqnio, que ser disciplinado na forma da lei. 1 Emenda n 001 - 27/05/1991 30. 30 Pargrafo nico - Cada perodo de um ano de efetivo exerccio, d ao servidor direito a adicional de anunio, exceto o magistrio pblico municipal, que ser disciplinado na forma da lei. 2 Emenda n 006 - 18/06/1993 Pargrafo nico - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio, d ao servidor direito a adicional de qinqnio, que ser disciplinado na forma da lei. Artigo 111 - O servidor pblico ser aposentado: I - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; II - por invalidez, permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes e magistrio, se professor, e aos vinte e cinco anos se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta anos a mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - As excees ao disposto no Inciso III, Alnea a e c, no caso de exerccio em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas sero, as estabelecidas em lei complementar federal. 2 - A lei dispor sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporrios. 3 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, inclusive o tempo de servio militar obrigatrio. 4 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salrio mnimo, sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao do servidor em atividade, e sero estendidos aos inativos os benefcios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou de funo em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. 5 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no pargrafo anterior. 6 - assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a sua no concesso importar reposio do perodo de afastamento. 7 - Para efeito de aposentadoria e adicional, assegurada a contagem recproca do tempo de servio nas atividades pblicas ou privadas, nos termos do 2, do Artigo 202, da Constituio da Repblica. 31. 31 8 - Na aposentadoria, fica mantida a sistemtica e a forma de clculo dos adicionais da atividade. 1 Emenda n 012 - 24/09/2001 Artigo 111 - estvel, aps trs anos de efetivo exerccio, o servidor pblico nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. 3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4 - Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao de desempenho instituda para essa finalidade. 2 Emenda n 013 - 06/05/2002 (revoga a emenda anterior) Artigo 112 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de Concurso Pblico, e os servidores que at a data da Promulgao da Constituio Federal tenham completado cinco anos de efetivo exerccio, mesmo que no tenham sido nomeados por concurso pblico. 1 - O Servidor Pblico Estvel s perder o cargo em virtude de sentena transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 3 Emenda n 016 - 12/06/2006 Artigo 112 - So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de Concurso Pblico. a) Ao detentor de funo pblica da administrao direta dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, admitido at 25 de agosto de 1993, so assegurados, os direitos, as vantagens e as concesses inerentes ao exerccio de cargo efetivo, excluda a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do Artigo 41 da Constituio da Repblica e do Artigo 19, das Disposies Constitucionais Transitrias da mesma Constituio. 32. 32 b) Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administrao pblica municipal, em cargo correspondente funo pblica de que sejam detentores, os seguintes servidores: I - O detentor de funo pblica, admitido at a data da promulgao da Constituio da Repblica de 1988; II - O detentor de funo pblica, admitido no perodo compreendido entre 05 de outubro de 1988 a 25 de agosto de 1993, data da instituio do regime jurdico nico do municpio. 1 - O Servidor Pblico Estvel s perder o cargo em virtude de sentena transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Artigo 113 - A poltica de pessoal obedecer as seguintes diretrizes: I - valorizao e dignificao da funo pblica e do servidor pblico; II - profissionalizao e aperfeioamento do servidor pblico; III - constituio de quadro dirigente, mediante formao e aperfeioamento de administradores; IV - sistema de mrito objetivamente apurado para ingresso no servio e desenvolvimento na carreira; V - remunerao compatvel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. 1 - Ao servidor pblico que, por acidente ou doena, tornar-se inapto para exercer as atribuies especficas de seu cargo, sero assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, at seu definitivo aproveitamento em outro cargo. 2 - Para provimento de cargo de natureza tcnica, exigir-se- a respectiva habilitao profissional. Artigo 114 - Ao servidor pblico garantida a liberao para o exerccio de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuzo da remunerao e dos demais diretos e vantagens de seu cargo, em conformidade com o Artigo 8 e seus acessrios da Constituio Federal. Artigo 115 - A lei assegurar sistema isonmico de carreira de nvel universitrio compatibilizado com os padres mdios de remunerao de iniciativa privada. Artigo 116 - Fica assegurado o direito de reunio aos servidores pblicos e suas entidades. SEO VI DA SEGURANA PBLICA 33. 33 Artigo 117 - O Municpio poder constituir guarda municipal auxiliar destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, nos termos da lei. 1 - A lei de criao da guarda municipal dispor sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 2 - A lei de criao da Guarda Municipal estabelecer sua organizao e competncia. 3 - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. 4 - A lei de criao da Guarda municipal estabelecer a organizao e competncia dessa fora auxiliar na proteo dos bens, servios e instalaes municipais. Artigo 118 - O Municpio poder criar brigada contra incndio, de conformidade com o artigo anterior, e seus pargrafos. Artigo 119 - O Poder Pblico, na forma da lei, instituir o Conselho Municipal de Defesa Civil. TTULO III DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPTULO I DOS RGOS DA ADMINISTRAO MUNICIPAL Artigo 120 - A administrao municipal poder instituir rgos de consulta, assessoramento e deliberao, que sero compostos por representantes comunitrios dos diversos segmentos da sociedade local. Artigo 121 - Os rgos previstos no artigo anterior tero os seguintes objetivos: I - discutir os problemas suscitados pela comunidade; II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas municipais; III - discutir e deliberar as prioridades do Municpio. Artigo 122 - A administrao municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria. 1 - Os rgos da Administrao Direta que compem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom desempenho de suas atribuies. 2 - As entidades dotadas de personalidades jurdica prpria que compem a Administrao Indireta do Municpio se classificam em: I autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira centralizadas; II - empresa pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio e capital do Municpio, criada por lei, para explorao de atividades 34. 34 econmicas que o Municpio seja levado a exercer, por fora de contingncia ou forma admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei, para explorao de atividades econmicas, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, Municpio ou a entidade da Administrao Indireta; IV - fundao pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Municpio e de outras fontes. 3 - A entidade de que trata o Inciso IV do 2, adquire personalidade jurdica com a inscrio da escritura pblica de sua constituio no registro Civil de Pessoas Jurdicas, no se lhe aplicando as demais disposies do Cdigo Civil concernentes s fundaes. CAPTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS Artigo 123 - A publicao das leis e atos municipais far-se- rgo da imprensa local ou regional ou por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara Municipal, conforme o caso. 1 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao. 2 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida. 3 - O Municpio poder instituir, a qualquer tempo, o seu rgo oficial de imprensa, com produo prpria ou de terceiros. Artigo 124 - O Prefeito far publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, at quinze de maro, pelos rgos oficial do Estado, as contas da administrao, constitudas do balano financeiro, do balano patrimonial, do balano oramentrio e demonstrao das variaes patrimoniais, de forma sinttica. SEO II DOS LIVROS Artigo 125 - O Municpio manter os livros que forem necessrios aos seus servios, e especialmente os de: I - registro de leis, decretos e resolues; II - licitao e Contratos em geral; III - contabilidade e finanas; IV - registro de loteamentos. 35. 35 1 - Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2 - Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. 3 - Os livros, fichas ou outro sistema, estaro abertos a consulta de qualquer cidado, bastando, para tanto, apresentar requerimento. SEO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Artigo 126 - Os atos administrativos de competncia do Presidente devem ser expedidos com obedincia s seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: a) regulamentao de lei; b) instituio, modificao ou extino de atribuies de atividades no constantes em lei; c) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal; d) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crdito extraordinrio; e) declarao de utilidade pblica ou necessidade social para fins de desapropriao ou de servido administrativa; f) aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; g) permisso de uso dos bens municipais; h) medidas executrias do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; i) normas de efeitos externos no privativos lei; j) fixao e alterao de preos; II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotao e relotao nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos e de outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admisso de servidores para servios de carter temporrio, nos termos do Artigo 107, Inciso IX, desta Lei Orgnica; b) execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei. Pargrafo nico - Os atos constantes nos Incisos II e III deste artigo, podero ser delegados. SEO IV DAS PROIBIES Artigo 127 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo, no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at seis meses aps findas as respectivas funes. 36. 36 Pargrafo nico - No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas e condies sejam uniformes para todos os interessados. Artigo 128 - A pessoa jurdica em dbito com os sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, no poder contratar com o Poder Pblico Municipal, nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. SEO V DAS CERTIDES Artigo 129 - A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, certides dos atos, contratos e decises, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio. No mesmo prazo devero atender s requisies judiciais se outro no for fixado pelo Juiz. Pargrafo nico - As certides relativas ao Poder Executivo sero fornecidas pelo Secretrio ou ocupante de cargo da mesma natureza, exceto as declaratrias do efetivo exerccio do Prefeito, que sero fornecidas pelo Presidente da Cmara. CAPTULO III DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS Artigo 130 - de incumbncia do Municpio, das entidades da administrao indireta e do particular delegado assegurar, na prestao dos servios pblicos, a efetividade: I - dos requisitos, dentre outros, de eficincia, segurana e continuidade dos servios pblicos, e do preo ou tarifa justa e compensada; II - dos direitos do usurio. 1 - A delegao de execuo de servios pblicos ser precedida de licitao, na forma da lei, e de ampla publicidade. 2 - A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter essencial de seu contrato e sua prorrogao e as condies e exclusividade dos servios, caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - a poltica tarifria; III - a obrigao de o concessionrio e o permissionrio manterem servios adequados. 3 - facultado ao Poder Pblico, ocupar e usar temporariamente, bens e servios na hiptese de calamidade, situao em que o Municpio responder pela indenizao em dinheiro, imediatamente aps a cessao do evento, dos danos e custos decorrentes. 4 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos, sero disciplinados em leis. 5 - O usurio de baixa renda, ter tratamento especial a ser definido em lei. Artigo 131 - Nenhum empreendimento de obras do Municpio poder ter incio sem prvia elaborao do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste: 37. 37 I - a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execuo; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu incio e concluso, acompanhadas da respectiva justificao. 1 - Nenhuma obra ou melhoramento, salvo casos de extrema urgncia, ser executado sem prvio oramento de seu custo. 2 - As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administrao indireta, e por terceiros, de acordo com a legislao especfica. 3 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsveis nos casos de dolo ou culpa. Artigo 132 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares, bem assim, atravs de consrcio, com outros municpios. CAPTULO IV DAS FINANAS PBLICAS SEO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 133 - So tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria, decorrentes de obras pblicas, institudos por lei municipal, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e nas normas gerais de direito tributrio. Artigo 134 - So de competncia do Municpio os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso, inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de be