lei_5_406_69 estatuto da policia civil mg

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Norma:LEI 5406 1969 Data: 16/12/1969 Origem: LEGISLATIVO Ementa CONTEM A LEI ORGANICA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relevância LEGISLAÇÃO BÁSICA Fonte PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1969 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178 REPUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/12/1969 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178 RETIFICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/01/1970 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178

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  • Norma:LEI 5406 1969 Data: 16/12/1969 Origem: LEGISLATIVO

    Ementa

    CONTEM A LEI ORGANICA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DEMINAS GERAIS.

    Relevncia

    LEGISLAO BSICAFonte

    PUBLICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -17/12/1969 PG. 5 COL. 1

    MICROFILME 178

    REPUBLICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -18/12/1969 PG. 5 COL. 1

    MICROFILME 178

    RETIFICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -08/01/1970 PG. 5 COL. 1

    MICROFILME 178

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  • Vide

    DECRETO 12503 1970 / ART. 3

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/03/1970 PG. 5COL. 3

    ALTERAO ART. 127; ANEXO I

    DECRETO 12608 1970

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/04/1970 PG. 4COL. 4

    REGULAMENTAO ART. 8; 221

    DECRETO 12686 1970 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/05/1970 PG. 8COL. 3

    REGULAMENTAO ART. 128

    DECRETO 13026 1970

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PG. 5 COL.5

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 8; 221

    DECRETO 13026 1970 / ART. 3

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PG. 5 COL.5

    ALTERAO ART. 213 INCISO II

    DECRETO 13441 1971

    http://www.pdfdesk.com

  • MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/02/1971 PG. 5 COL.1

    REGULAMENTAO PARCIAL

    DECRETO 13524 1971

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/03/1971 PG. 8 COL.3

    MOVIMENTAO DE PESSOAL ANEXO I E II

    DECRETO 13973 1971 / ART. 2

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/10/1971 PG. 5 COL.4

    REGULAMENTAO ART. 59; 127

    DECRETO 14100 1971

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1971 PG. 5 COL.1

    REGULAMENTAO ART. 8; 206

    LEI 5853 1971 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1971 PG. 5 COL.1

    ALTERAO ART. 82

    DECRETO 14365 1972

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 09/03/1972 PG. 5 COL.4

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  • REGULAMENTAO ART. 8; 206; 213

    LEI 5980 1972 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/09/1972 PG. 5 COL.1

    ALTERAO ART. 80 INCISO VIII; 82; 87; 99 PARGRAFONICO; 112 PARGRAFO

    NICO; 113 E 114

    LEI 6226 1973 / ART. 4

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 08/12/1973 PG. 9 COL.2

    ALTERAO ANEXO II

    LEI 6499 1974

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 05/12/1974 PG. 5 COL.1

    ALTERAO ANEXO II

    LEI 6640 1975 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 15/10/1975 PG. 7 COL.1

    ACRSCIMO ART. 82 PARGRAFOS 1 E 2

    DECRETO 19271 1978 / ART. 12

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/06/1978 PG. 4 COL.5

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  • REVIGORAO ART. 123

    DECRETO 19680 1978

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 28/12/1978 PG. 4 COL.3

    REGULAMENTAO ART. 128

    DECRETO 20002 1979

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 15/08/1979 PG. 6 COL.2

    REGULAMENTAO ART. 128

    DECRETO 20829 1980

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 13/09/1980 PG. 3 COL.2

    REGULAMENTAO ART. 128

    DECRETO 21101 1980

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 20/12/1980 PG. 6 COL.4

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO I PARGRAFONICO; 128

    LEI 7922 1981

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 24/04/1981 PG. 3 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO III ALNEA J

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  • LEI 8181 1982

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 01/05/1982 PG. 3 COL.1

    ALTERAO ART. 113

    DECRETO 27297 1987

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/08/1987 PG. 6 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 8 INCISO III

    DECRETO 29486 1989

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 06/05/1989 PG. 3 COL.1

    ALTERAO DE DENOMINAO ART. 8

    LEI 9769 1989

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 01/06/1989 PG. 2 COL.1

    ALTERAO ART. 127 INCISO III ALNEA J

    DECRETO 32927 1991

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 04/10/1991 PG. 1 COL.2

    ALTERAO DE DENOMINAO ART. 8 ITEM I

    LEI COMPLEMENTAR 23 1991 / ART. 7

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  • MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/12/1991 PG. 1 COL.1

    REVOGAO ART. 103

    LEI 11180 1993 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/08/1993 PG. 20COL. 1

    ALTERAO ART. 81

    LEI DELEGADA 45 2000 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/07/2000 PG. 1 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO I

    EMENDA CONSTITUIO 52 2001 / ART. 1

    MINAS GERAIS DIRIO DO LEGISLATIVO - 29/12/2001 PG. 33COL. 4

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 78

    LEI DELEGADA 101 2003 / ART. 3

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/01/2003 PG. 45COL. 2

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 19

    DECRETO 43279 2003

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 23/04/2003 PG. 4 COL.2

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  • REGULAMENTAO TOTAL

    DECRETO 43279 2003 / ART. 56

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 23/04/2003 PG. 4 COL.2

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 17

    DECRETO 43613 2003 / ART. 3

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 26/09/2003 PG. 4 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 10

    DECRETO 43661 2003 / ART. 20

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/11/2003 PG. 2 COL.2

    LEGISLAO RELEVANTE

    LEI COMPLEMENTAR 74 2004

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 09/01/2004 PG. 1 COL.1

    ALTERAO ART. 104

    LEI 15301 2004 / ART. 51

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/08/2004 PG. 4 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 20 INCISO VII

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  • DECRETO 43852 2004

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 8

    DECRETO 43852 2004 / ART. 13

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 10

    DECRETO 43852 2004 / ART. 22

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 206 PARGRAFO 1

    LEI COMPLEMENTAR 84 2005 / ART. 42

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 26/07/2005 PG. 1 COL.1

    ACRSCIMO ART. 11 PARGRAFO NICO

    DECRETO 44172 2005

    MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 13/12/2005 PG. 2 COL.1

    LEGISLAO RELEVANTE ART. 217

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  • LEI ORGANICA, POLICIA CIVIL. COMPOSIO, OBJETIVO,POLICIA CIVIL, SUBORDINAO, GOVERNADOR.

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGOS,(SSPMG). COMPETENCIA, CORREGEDOR GERAL DE POLICIA,SUPERINTENDENTE DE POLICIAMENTO CIVIL,SUPERINTENDENTE DE TECNICA POLICIAL, DELEGADO DEPOLICIA, DELEGADO REGIONAL DE POLICIA, POLICIA CIVIL.ORGANIZAO, SERVIO, POLICIA CIVIL, OBJETIVO,COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, POLICIAMENTO,TRANSITO, ORDEM, VIGILANCIA, INFORMAES, SEGURANA.

    DIVISO TERRITORIAL, JURISDIO, COMPETENCIA, POLICIACIVIL. COMPOSIO, SERIE DE CLASSE, DEFINIO,COMPETENCIA, CARGO PUBLICO, ATIVIDADE POLICIAL,QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL.

    CRITERIOS, EQUIPARAO, CARGO PUBLICO, FOTOGRAFO,MOTORISTA, RADIO OPERADOR, EXERCICIO, ATIVIDADEPOLICIAL, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL.

    NORMAS, INGRESSO, PROMOO, ACESSO, TRANSFERENCIA,REMOO, APOSENTADORIA, FERIAS, LICENA, REGIME DETRABALHO, REMUNERAO, SUBSTITUIO, ASSISTENCIAMEDICO HOSPITALAR, PRISO ESPECIAL, PENSO ESPECIAL,INCOMPATIBILIDADE, IMPEDIMENTO, DECLARAO DE BENS,DIREITO DE PETIO, CARGO PUBLICO, QUADRO DE PESSOAL,POLICIA CIVIL.

    DEFINIO, REGULAMENTO DISCIPLINAR, INFRAO,PENALIDADE, PRISO ADMINISTRATIVA, SUSPENSO,PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POLICIA CIVIL.

    MANUTENO, DEPARTAMENTO, ASSISTENCIA MEDICOHOSPITALAR, POLICIA CIVIL.

    ALTERAO, ANEXO, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL,SERVIO, SEGURANA PUBLICA, ESPECIFICAO, CODIGO,CARGO PUBLICO, ATIVIDADE POLICIAL, SIMBOLO,VENCIMENTOS.

    CRIAO, CARGO EM COMISSO, ASSESSOR DE SECRETARIODE ESTADO, CHEFE DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE ENSINOPOLICIAL, CHEFE DE SERVIO, INSPETOR GERAL, GUARDACIVIL, INSPETOR DE TRANSITO, CHEFE DE SEO, CHEFE DECARTORIO, INSPETOR DE DETETIVES, INSPETOR DE DIVISODE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL, CHEFE DE DISTRITO DETRANSITO, INSPETOR DE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL,DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MEDIO,SUBINSPETOR DE DETETIVES, SUBINSPETOR DE

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  • POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL, FISCAL DE TURMA DETRANSITO, SECRETARIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINOMEDIO, QUADRO GERAL, EXECUTIVO, INCLUSO, QUADRO DEPESSOAL, (SSPMG).

    CRITERIOS, SUBSTITUIO, CARATER PROVISORIO, CARGOPUBLICO, CARCEREIRO, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL.

    DISPOSITIVOS, PORTE DE ARMA, IDENTIFICAO,AUTORIDADE POLICIAL, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIO,ATIVIDADE POLICIAL.

    CRIAO, CARGO PUBLICO, FOTOGRAFO, MOTORISTA, RADIOOPERADOR, QUADRO GERAL, EXECUTIVO, INCLUSO,QUADRO DE PESSOAL, (SSPMG).

    AUTORIZAO, EXECUTIVO, ABERTURA, CREDITOSUPLEMENTAR.

    Catlogo

    POLICIA CIVIL, ORGANIZAO ADMINISTRATIVA, PESSOAL.Texto Atualizado

    Contm a Lei Orgnica da Polcia Civil do Estado de Minas Gerais.

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,em seu nome, sanciono a seguinte lei:

    LIVRO I

    Disposies Preliminares

    Art. 1 - Esta Lei dispe sobre a organizao da Polcia Civil do Estado deMinas Gerais e sobre o regime jurdico de seu pessoal.

    Art. 2 - A Polcia Civil do Estado de Minas Gerais compe-se dos rgospoliciais civis da Secretaria de Estado da Segurana Pblica.

    Art. 3 - A Polcia Civil do Estado de Minas Gerais subordinada autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com osprincpios da hierarquia e da disciplina.

    LIVRO II

    Objetivo, Estrutura Bsica e Competncias

    TTULO I

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  • Objetivo

    Art. 4 - Observadas as normas especficas e a competncia da Unio, aPolcia Civil tem por objetivo, no territrio do Estado, o exerccio dasfunes de:

    I - proteo vida e aos bens;

    II - preservao da ordem e da moralidade pblica;

    III - preservao das instituies poltico-jurdicas;

    IV - apurao das infraes penais, exerccio da polcia judiciria ecooperao com as autoridades judicirias, civis e militares, em assuntosde Segurana Interna.

    TTULO II

    Estrutura Bsica

    Art. 5 - A Secretaria de Estado da Segurana Pblica tem a seguinteestrutura bsica:

    I - rgos de Assessoramento;

    II - rgos Superiores da Polcia;

    III - rgos de Apoio.

    Art. 6 - Os rgos de Assessoramento so:

    I - Gabinete do Secretrio;

    II - Conselho Superior de Polcia Civil;

    III - Conselho Estadual de Trnsito;

    IV- Assessoria de Planejamento e Controle.

    Pargrafo nico - O Conselho Superior da Polcia Civil poder sesubdividir, conforme regulamento, em rgos especficos, entre eles osreferentes ao regime disciplinar, tcnica policial e s impugnaes denomes de cidados indicados para cargos policiais.

    Art. 7 - So rgos Superiores da Polcia civil:

    I - Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies;

    II - Superintendncia de Policiamento Civil do Estado;

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  • III - Superintendncia de Tcnica Policial;

    IV - Academia de Polcia Civil de Minas Gerais.

    Art. 8 - Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por decreto,fixar a estrutura e as atribuies dos rgos a que se referem os artigos 6e 7, bem como definir aqueles compreendidos no item III, do art. 5, paraisso podendo:

    I - extinguir rgos ou modificar-lhes a denominao, atribuio esubordinao;

    II - alterar a localizao geogrfica de rgos;

    III - instituir novos rgos, na medida da convenincia e interesse dosservios policiais civis e visando sua maior eficcia;

    IV - extinguir cargos e alterar-lhes a denominao e atribuies.

    Pargrafo nico - Quando no houver cargos de direo e chefia emnmero e nvel correspondentes aos rgos da Secretaria de Estado daSegurana Pblica, o Poder Executivo, mediante mensagem AssembliaLegislativa, solicitar sua criao.

    TTULO III

    Competncias

    CAPTULO I

    rgos de Assessoramento

    SEO I

    Gabinete do Secretrio

    Art. 9 - O Gabinete o rgo de assistncia direta ao Secretrio emmatria de representao social e poltica, de coordenao poltico-administrativa, de relaes pblicas e de orientao juridico-legal.

    SEO II

    Conselho Superior da Polcia Civil

    Art. 10 - No exerccio da superviso dos rgos da Secretaria de Estado daSegurana Pblica, o Secretrio ser assessorado pelo Conselho Superiorda Polcia Civil, a que competir, alm do mais que lhe for designado emdecreto:

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  • I - opinar sobre a organizao ou reorganizao dos servios policiaiscivis;

    II - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao servio policialcivil do Estado;

    III - planejar o desenvolvimento dos servios de Segurana e OrdemPblica no mbito da Secretaria;

    IV - examinar ou elaborar estudos sobre a alterao das normas relativasao regime jurdico do pessoal da Polcia Civil;

    V - opinar sobre localizao de unidades da Polcia Civil e propor planosde lotao ou remanejamento de delegados de polcia;

    VI - compatibilizar os critrios legais ou regimentais e elaborar aclassificao dos servidores da Polcia Civil, para efeito de promoo;

    VII - julgar, por delegao do Secretrio ou solicitao do rgo decorreio administrativa da Polcia Civil, as faltas cometidas por servidorpolicial civil, podendo, ainda, por delegao, impor penalidades, excetodemisso, e conhecer de recursos contra deciso sua;

    VIII - estudar e propor inovaes nos recursos tcnicos e materiaisaplicveis preveno, verificao e apurao de delitos;

    IX - julgar, por delegao do Secretrio, a impugnao apresentada contranomeao de delegados e subdelegados de polcia municipais erespectivos suplentes;

    X - examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o provimento evacncia dos cargos indicados no item anterior.

    Art. 11 - O Conselho Superior da Polcia Civil presidido pelo Secretriode Estado da Segurana Pblica e so seus membros:

    I - os dirigentes dos rgos Superiores da Polcia Civil;

    II - o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle;

    III - um Delegado, designado Delegado-Assistente do Secretrio, com afuno de Coordenador do Conselho.

    Pargrafo nico. Poder ter assento no Conselho Superior da Polcia Civil,at a data de sua aposentadoria, a critrio do Governador do Estado, oDelegado-Geral de Polcia que tiver exercido o cargo de Chefe da PolciaCivil e que, quando exonerado, no houver preenchido os requisitos legaispara a aposentadoria.

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  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar n 84, de25/7/2005.)

    SEO III

    Conselho Estadual do Trnsito

    Art. 12 - O Conselho Estadual do Trnsito o rgo normativo, naAdministrao Estadual, para os assuntos designados ao Estado pelalegislao federal sobre trnsito.

    SEO IV

    Assessoria de Planejamento e Controle

    Art. 13 - A Assessoria de Planejamento e Controle o rgo deplanejamento administrativo da Secretaria, competindo-lhe a execuo deservios de organizao racional de trabalho, oramento e orientao,coordenao e controle financeiro.

    CAPTULO II

    rgos Superiores da Polcia Civil

    SEO I

    Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies

    Art. 14 - A Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies exerce, emtodo o territrio do Estado, a fiscalizao dos trabalhos da Polcia Civil edemais reparties subordinadas Secretaria de Estado da SeguranaPblica, fixa normas gerais e especiais para a polcia judiciria aadministrativa e realiza levantamento das estatsticas policiais, criminais econexas, de interesse da Secretaria.

    Pargrafo nico - A Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies dirigida pelo Corregedor Geral de Polcia.

    SEO II

    Superintendncia do Policiamento Civil

    Art. 15 - A Superintendncia do Policiamento Civil representada peloconjunto de rgos da Secretaria com atividades especficas depoliciamento, inclusive as Delegacias Regionais de Polcia, a queincumba, predominantemente, apurar as infraes penais e sua autoria,bem como presidir os atos processuais nos termos da legislao especfica.

    SEO III

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  • Superintendncia de Tcnica Policial

    Art. 16 - A Superintendncia de Tcnica Policial exerce a superviso, noEstado, das atividades de Polcia Civil relacionadas com as perciastcnicas, identificao e medicina legal, bem como realiza pesquisascientficas destinadas ao seu aprimoramento.

    SEO IV

    Academia de Polcia Civil de Minas Gerais

    Art. 17 - A Academia de Polcia Civil de Minas Gerais tem por finalidadeministrar cursos tcnico-profissionais e de grau mdio e superior aosservidores policiais, obedecida a legislao especfica, bem comopromover cursos, concursos, e exames de seleo para o provimento decargos de natureza estritamente policial civil.

    CAPTULO III

    rgos de Apoio

    Art. 18 - Os rgos de Apoio se incumbem de atividades de administraode material, pessoal, patrimnio, contabilidade, finanas e servios geraise so estruturados, por Decreto, em base departamental.

    TTULO IV

    Atribuies

    Art. 19 - O regulamento dispor sobre as atribuies do Secretrio deEstado de Segurana Pblica, dos titulares de cargos de direo e chefia daSecretaria de Estado da Segurana Pblica e dos agentes policiais civis,incluindo as atribuies especiais enumeradas nos Captulos deste Ttulo.

    (Vide art. 3 da Lei Delegada n 101, de 29/1/2003.)

    CAPTULO I

    Corregedor Geral de Polcia

    Art. 20 - So atribuies do Corregedor Geral de Polcia:

    I - dirigir a Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies de modoque assegure a realizao de seus objetivos;

    II - expedir ordens e instrues de servios s autoridades policiais ereparties da Secretaria da Segurana Pblica;

    III - avocar atribuies dos rgos da Superintendncia e a jurisdio de

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  • qualquer delegado, bem como quaisquer inquritos para fins de correio;

    IV - determinar as correies gerais e parciais e a inspeo das repartiesda Secretaria;

    V - avocar, quando necessrio, em servio de correio e sempre queconstatar irregularidades de natureza grave, e atendendo peculiaridade decada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo da Secretaria deEstado da Segurana Pblica, podendo assumir o exerccio da respectivachefia, a ttulo precrio, mediante aprovao do Secretrio;

    VI - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da competnciaestatutria dos demais chefes, penas disciplinares a qualquer ocupante decargo ou funo de natureza estritamente policial e demais servidores daSecretaria, inclusive de chefias, exceto quanto aos componentes doConselho Superior de Polcia e dirigentes superiores dos demais rgos deassessoramento e de apoio, caso em que lhe cabe representar ao Secretrio;

    VII - ordenar a suspenso preventiva dos servidores da Secretaria deEstado da Segurana Pblica, na forma de leis e regulamentos;

    (Vide art. 51 da Lei n 15301, de 10/8/2004.)

    VIII - determinar a instaurao de processos administrativos atravs dasComisses Permanentes Processantes ou designar os componentes dascomisses especiais;

    IX - decidir conflitos de jurisdio e competncia entre autoridades quelhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;

    X - determinar o cancelamento das notas, inclusive as de ordemadministrativa, as retificaes de nome e a feitura de qualquer documentonos rgos da Secretaria, cuja expedio no esteja claramentedisciplinada em leis e regulamentos;

    XI - praticar atos de Polcia Judiciria e Administrativa e deferi essaincumbncia a qualquer delegado, por ordem do Secretrio;

    XII - atribuir a qualquer delegado a instaurao de inquritos e processos,sobre crimes e contravenes da competncia de outra delegacia;

    XIII - ampliar a competncia e jurisdio de qualquer delegado de polciade carreira ou delegado especial para os casos de Polcia Judiciria, e, emcarter excepcional, do delegado municipal, para abranger municpiosvizinhos, de forma a assegurar a continuidade de ao policial;

    XIV - resolver, em grau de recurso, sobre despacho de autoridade policialque indeferir o pedido de abertura de inqurito, em nome do Secretrio daSegurana Pblica;

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  • XV - opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a seremsubmetidos ao Secretrio, visando a ajust-los a critrios unificados deorientao e ao policial civil;

    XVI - propor ao Secretrio a movimentao dos escrives e escreventes e,em razo de sua funo corregedora, a remoo de qualquer autoridade edemais servidores da Secretaria;

    XVII - convocar, independente de requisio, qualquer autoridade policialou servidor da Secretaria, para casos de correio, bem como deles exigir,imediata e diretamente, quaisquer informaes julgadas necessrias.

    Art. 21 - Dentre os chefes dos rgos integrantes da Superintendncia dePolcia Judiciria e Correies, o Corregedor Geral de Polcia indicarseus substitutos automticos, em ordem de precedncia, sendo-lhesreconhecida a condio de Subcorregedores, conforme se dispuser emregulamento.

    CAPTULO II

    Superintendente de Policiamento Civil

    Art. 22 - So atribuies do Superintendente de Policiamento Civil:

    I - avocar, quando necessrio e atendendo s circunstncias peculiares acada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo que lhe forsubordinado, podendo assumir o exerccio da respectiva chefia a ttuloprecrio e submetendo imediatamente seu ato considerao e aprovaodo Secretrio;

    II - avocar inqurito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe forsubordinada;

    III - incumbir qualquer autoridade policial do Estado das dilignciasnecessrias apurao de infraes, ampliando inclusive a suacompetncia e jurisdio mediante aprovao do Secretrio;

    IV - decidir, sem prejuzo da competncia do Corregedor Geral de Polcia,sobre o encaminhamento, a quem de direito, de inquritos e processos cujainstaurao determinar;

    V - inspecionar, periodicamente, os rgos policiais subordinados,mandando lavrar termo em que se consignem anotaes sobreirregularidades porventura encontradas ou elogios cabveis, comunicandoas primeiras ao Corregedor Geral de Polcia;

    VI - propor ao Secretrio as medidas que julgar convenientes aoaperfeioamento dos servios policiais;

    VII - praticar atos de polcia judiciria e administrativa e exercer, em

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  • qualquer parte do Estado, por ordem do Secretrio, as funes que lheforem determinadas;

    VIII - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da competnciaestatutria dos demais chefes, pena disciplinar de suspenso a qualquerocupante de cargo subordinado Superintendncia, inclusive a chefia;

    IX - promover a distribuio do pessoal do Corpo de Detetives e propor aoSecretrio a movimentao dos Delegados de Polcia, tendo em vista anecessidade do servio.

    CAPTULO III

    Superintendncia de Tcnica Policial

    Art. 23 - So atribuies do Superintendente de Tcnica Policial:

    I - superintender os servios de tcnica policial a cargo dos rgossubordinados;

    II - avocar, quando necessrio e atendendo s circunstncias peculiares acada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo que lhe forsubordinado, podendo assumir o exerccio da respectiva chefia, a ttuloprecrio, submetendo imediatamente seu ato considerao e aprovaodo Secretrio;

    III - propor ao Secretrio as medidas que julgar convenientes aoaperfeioamento dos servios tcnico-policiais;

    IV - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da competnciaestatutria dos demais chefes, pena disciplinar de suspenso a qualquerocupante de cargo subordinado Superintendncia, inclusive chefias;

    V - promover a movimentao dos ocupantes das carreiras tcnico-policiais entre os rgos subordinados e as delegacias regionais de polcia,de acordo com a necessidade do servio.

    CAPTULO IV

    Delegado de Polcia

    Art. 24 - O Delegado de Polcia a autoridade responsvel pela direo eo regular funcionamento da unidade policial em que tenha exerccio.

    Art. 25 - Para o desempenho de suas funes, o Delegado de Polciadispe dos servios tcnico-cientficos da Polcia Civil e dos servidorespoliciais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessrio, oauxlio de elementos dos diversos rgos policiais.

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  • Art. 26 - Ao Delegado de Polcia, alm das funes de direo, orientao,coordenao e controle das atividades atinentes aos servios policiaisafetos unidade policial de sua jurisdio, compete:

    I - supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos rgos daPolcia Civil, requisitando, quando for o caso, a quem de direito, asmedidas necessrias sua efetivao;

    II - praticar atos tendentes realizao do bem-estar geral e garantia dasliberdades pblicas, exercer vigilncia constante sobre os que possamatentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento dos mtodos eprocessos policiais;

    III - avocar, quando conveniente, inquritos presididos por autoridades quelhes forem subordinadas;

    IV - autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e dediverses pblicas;

    V - determinar a captura de infratores, nos termos da legislao em vigor;

    VI - zelar pelo entrosamento indispensvel atuao integrada de todos osrgos da segurana interna, no mbito de sua jurisdio.

    CAPTULO V

    Delegado Regional de Polcia

    Art. 27 - Compete ao Delegado Regional de Polcia, alm das atribuiescomuns ao delegado de Polcia:

    I - dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aosservios executados por servidores policiais em sua regio;

    II - avocar, quando conveniente, inquritos presididos por quaisquerautoridades policiais que lhe forem subordinadas;

    III - assumir, a seu critrio, a direo de qualquer Delegacia da Regio,submetendo imediatamente o seu ato considerao e aprovao doSecretrio da Segurana Pblica;

    IV - cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superioreshierrquicos e das autoridades judicirias;

    V - proceder, periodicamente ou sempre que necessrio, a correiesgerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruesda autoridade corregedora.

    Art. 28 - So subordinados ao Delegado Regional de Polcia, direta,

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  • funcional e hierarquicamente os delegados municipais e subdelegados edelegados de polcia de carreira que tenham exerccio no territrio dejurisdio da respectiva Delegacia Regional.

    Pargrafo nico - A subordinao do oficial da Polcia Militar, noexerccio da funo de delegado especial, ser apenas funcional,observado o disposto no artigo 655 e seus pargrafos, do Regulamentoaprovado pelo Decreto nmero 11.636, de 29 de janeiro de 1969.

    LIVRO III

    Normas para a organizao interna da Polcia Civil

    TTULO I

    Servios Policiais Civis em geral

    Art. 29 - A estrutura dos servios dos rgos Superiores de Polcia Civilser estabelecida segundo as normas estatudas nesta lei, para oatendimento dos objetivos correspondentes s atividades de administraoespecfica, relacionadas com a Polcia Judiciria, o Policiamento Civil, deOrdem e Vigilncia, a Polcia de Informaes e Segurana e oPoliciamento e Fiscalizao de Trnsito.

    Pargrafo nico - Os servios incumbidos do exerccio de atividade deadministrao especfica colocam-se sob orientao normativa esuperviso tcnica do competente rgo Superior de Polcia Civil, semprejuzo de sua eventual subordinao a outro organismo, em funo deestrutura administrativa.

    Art. 30 - Os rgos Superiores de Polcia Civil e os rgos deAssessoramento devem permanecer liberados de rotinas de execuo e dastarefas de mera formalizao de atos administrativos para que possamconcentrar-se nas atividades de planejamento, superviso, coordenao econtrole e no estabelecimento de normas, critrios e princpios que osservios responsveis pela execuo sejam obrigados a respeitar.

    Art. 31 - Os rgos de Apoio, comum a todos os rgos, teroorganizao prpria e direo administrativa centralizada.

    Art. 32 - A execuo das atividades de administrao especfica de PolciaCivil ser preponderantemente descentralizada, local ou regionalmente, eda exclusiva responsabilidade do respectivo rgo.

    Art. 33 - Em situao de emergncia, o responsvel por servio ou aopolicial poder solicitar e dever receber ajuda de policiais de qualquerrgo, independentemente de requisio, para execuo de atos

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  • cometer.

    Art. 34 - Os policiais de todos os rgos se apoiaro, mutuamente, nocumprimento de suas misses especficas, quer quanto ao concurso deaes, quer quanto tronca de informaes de interesse para osrespectivos servios.

    Art. 35 - So princpios gerais para a coordenao dos servios policiais,alm de outros que decorram de anlises objetivas, a natureza das funese a procedncia das aes.

    Art. 36 - Os integrantes de qualquer rgo policial civil, postos disposio das Delegacias de Polcia, ficaro subordinados, funcional edisciplinarmente, ao Delegado de Polcia respectivo, enquanto durar arelao.

    Art. 37 - Na unidade policial, os rgos que a servem devero atuarintegrada e harmonicamente em regime de colaborao permanente erecproca, informando uns aos outros as diligncias ou operaes a serealizarem e evitando aes isoladas que prejudiquem a eficincia doservio.

    Pargrafo nico - Considera-se unidade policial a rea de jurisdio doDelegado de Polcia com os respectivos prdios, equipamentos e serviosda Polcia Civil nela integrados ou postos sua disposio.

    CAPTULO I

    POLCIA JUDICIRIA

    Art. 38 - A Polcia Judiciria tem a seu cargo, precipuamente, a apuraodas infraes penais, as investigaes criminais e o auxlio Justia, nocampo da aplicao da lei penal e processual, alm dos registros efiscalizao de natureza regulamentar.

    Art. 39 - Compete Polcia Judiciria praticar todos os atosadministrativos e policiais necessrios ao desempenho de suas atribuies.

    Art. 40 - A execuo da Polcia Judiciria cabe, em todo o Estado, aosDelegados de Polcia, nos limites de suas jurisdies, sob orientao ecoordenao das autoridades superiores.

    Pargrafo nico - Os atos da Polcia Judiciria sero fiscalizados direta ouindiretamente pelo Corregedor Geral de Polcia.

    Art. 41 - A Polcia Judiciria compreende:

    I - as diligncias policiais e os atos de investigao de infraes penais(crimes e contravenes) e de identificao de seus autores e co-autores;

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  • II - a triagem e a custdia de suspeitos de infraes penais;

    III - a instaurao e realizao de inquritos e processos de suacompetncia;

    IV - lavratura de auto de priso em flagrante;

    V - cumprimento de mandados judiciais de priso, busca, apreenso edemais ordens de Justia;

    VI - ao de presena nos recintos ou locais de possveis ocorrnciaspoliciais, para as providncias necessrias;

    VII - os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Cdigode Processo Penal ou em leis especiais.

    1 - No desempenho de suas atribuies, os delegados de polcia e seusauxiliares far-se-o presentes nos recintos ou locais de possveisocorrncias policiais, para o seu pronto atendimento, comparecero aolocal de crime e praticaro as diligncias necessrias apurao dasinfraes penais e identificao de seus autores, realizando os inquritose processos de sua alada, valendo-se, para tanto, dos servios tcnico-cientficos e das percias mdico-legais previstas em lei e regulamento.

    2 - Ao Delegado de Polcia, como autoridade responsvel pela direo eregular funcionamento da unidade policial, incumbe atender as partes,receber reclamaes, solucionar ocorrncias policiais de sua alada,administrar a Delegacia, bem como requisitar, ao Comandante doDestacamento Policial da localidade, pessoal necessrio s dilignciaspoliciais na esfera de suas atribuies.

    CAPTULO II

    POLICIAMENTO E FISCALIZAO DE TRNSITO

    Art. 42 - O policiamento e fiscalizao de trnsito tm como fins dirigir edisciplinar atividades regulares pelo Cdigo Nacional de Trnsito, noEstado.

    Art. 43 - So misses do policiamento e fiscalizao de trnsito, alm deoutras previstas em leis e regulamentos:

    I - a manuteno dos pontos de controle e patrulha do trnsito;

    II - desenvolvimento de programa de educao junto ao pblico em geral,especialmente condutores de veculos e escolares;

    III - a implantao da sinalizao luminosa e estatigrfica;

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  • IV - a vistoria nos veculos, para a verificao das condies mnimas desegurana a serem satisfeitas;

    V - verificao e autuao de infraes e apresentao do infrator autoridade policial competente, quando for o caso;

    VI - tomada de providncias imediatas nos casos de acidentes e outrasocorrncias;

    VII - a coleta de dados para a organizao do servio e o mapeamento deinformaes relativas s principais causas dos acidentes.

    1 - As atividades do policiamento e fiscalizao do trnsito seroexercidas por integrantes de todos os rgos policiais, nos termos dalegislao especfica.

    2 - As misses referidas no artigo sero realizadas segundo acompetncia fixada na legislao pertinente e, quando for o caso, medianteconvnio com autoridades federais e municipais.

    CAPTULO III

    POLICIAMENTO CIVIL DE ORDEM E VIGILNCIA

    Art. 44 - O policiamento civil de ordem e vigilncia tem por finalidadepreservar a ordem pblica e prevenir a prtica de atos delituosos, bemcomo cooperar com as autoridades competentes nas atividades derepresso criminal no Estado.

    Art. 45 - So misses de policiamento civil de ordem e vigilncia:

    a) a vigilncia nas vias e logradouros pblicos, urbanos e rurais;

    b) a atuao em locais ou reas especficas, onde se presume ser possvel aperturbao da ordem;

    c) a atuao repressiva, nos limites de sua competncia, em caso deperturbao da ordem pblica;

    d) a prestao de socorros de urgncia e emergncia, at posterioratendimento pelos rgos adequados.

    Art. 46 - O policiamento civil de ordem e vigilncia, modalidade que deprestao de servio policial, deve ser planejado em estreita ligao com odelegado de polcia responsvel pela rea correspondente, observado oplanejamento relativo s misses gerais atribudas aos rgos policiais.

    Art. 47 - A partir do momento em que executantes de qualquerpoliciamento de ordem e vigilncia tomarem conhecimento de uma

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  • ocorrncia que exija providncia de carter repressivo, os atos, dilignciase demais medidas que o caso reclamar sero por eles praticados naqualidade de agentes da autoridade de polcia judiciria competente esegundo normas por ela estabelecidas.

    Pargrafo nico - Sob pena de responsabilidade, pessoas detidas e o quefor apreendido em razo de ocorrncia policial devero ser de pronto,apresentados diretamente autoridade referida neste artigo.

    CAPTULO IV

    POLCIA DE INFORMAES E SEGURANA

    Art. 48 - A polcia de informaes e segurana tem por finalidade exerceras atividades de informaes e contra-informaes que interessem segurana e administrao do Estado, bem como as da polcia preventiva ejudiciria, referentes ordem poltica e social, nos limites da competnciado Estado.

    Art. 49 - Compete polcia de informaes e segurana praticar todos osatos administrativos e policiais necessrios ao cumprimento de sua misso.

    Art. 50 - So misses da polcia de informaes e segurana, alm deoutras previstas em lei ou regulamento:

    I - manter entrosamento e estreita colaborao com as autoridadesfederais, do Servio Nacional de Informaes, das Foras Armadas edemais rgos policiais deste e de outros Estados, no sentido dapreservao da ordem pblica e segurana interna;

    II - cooperar na execuo das medidas tendentes a assegurar aincolumidade fsica dos membros do governo e altas personalidades emvisita ao Estado;

    III - organizar e manter servios de fichrios e arquivos sobre antecedentespolticos e sociais de nacionais e estrangeiros;

    IV - manter xadrezes destinados ao recolhimento de pessoas presas oudetidas por crimes da competncia da polcia de informaes e segurana.

    Art. 51 - As atividades da polcia de informaes e segurana seroexercidas por integrantes de todos os rgos policiais, que forem postos sua disposio, de acordo com as diretrizes traadas pelo Secretrio deEstado da Segurana Pblica, e se constituem, basicamente, noDepartamento de Ordem Poltica e Social.

    TTULO II

    DIVISO TERRITORIAL, JURISDIO E COMPETNCIA

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  • Art. 52 - Para a administrao dos servios policiais civis, o Estadodividir-se- em Regies, Comarcas, Municpios e Distritos.

    Pargrafo nico - Quando os servios policiais o exigirem, a rea da sededo municpio poder, tambm, ser subdividida em Distritos Policiais,atravs de ato do Secretrio da Segurana Pblica.

    Art. 53 - As Regies Policiais sero fixadas em portaria do Secretrio deEstado da Segurana Pblica.

    Art. 54 - As Delegacias de Comarca, Regionais, Distritos da Capital eEspecializadas, sero dirigidas por delegados de polcia de carreira.

    1 - A direo das Superintendncias, Departamentos integrantes dosrgos policiais, Casa de Deteno "Antnio Dutra Ladeira", Academia dePolcia, Diretoria de Ensino Policial, Delegacias Especializadas e a funode Delegado Assistente do Secretrio, s podero ser exercidas porDelegados Gerais, com exceo do Departamento de Medicina Legal.

    2 - As Delegacias de Distrito da Capital, de planto da Superintendnciade Policiamento do Estado, Regionais de Polcia e a Chefia do Servio dePolcia Interestadual, s podero ser exercidas por Delegados de Polcia daClasse Especial, e a Chefia do Servio das Delegacias Municipais e aDiretoria do Ginsio Tcnico Oficial, por delegado de polcia de carreira.

    3 - A competncia funcional dos Delegados Gerais, das DelegaciasEspecializadas e da Delegacia de Planto da Superintendncia dePoliciamento do Estado, abranger todo o territrio estadual.

    4 - Criada uma comarca, a delegacia de polcia do municpio passa a serde 1 Classe, devendo o seu provimento recair em delegado de polcia decarreira.

    Art. 55 - As Delegacias de Municpio e Subdelegacias de Distrito seroprovidas de acordo com o que dispe o Decreto-Lei n 2.105, de 25 deabril de 1947, ficando dispensada a exigncia constante da letra "e", artigo1 do referido Decreto-Lei.

    1 - Na medida das possibilidades oramentrias do Estado o Governoadotar providncias no sentido de substituir as autoridades de que trataeste artigo por delegados de carreira.

    2 - Os delegados e subdelegados mencionados neste artigo ficamsubordinados aos Delegados de Polcia das respectivas comarcas sendo osprimeiros substitutos destes, em suas faltas e impedimentos, no mbito domunicpio da sede.

    3 - Os elementos policiais civis em servio nas sedes municipais e nosdistritos so subordinados aos respectivos delegados e subdelegados, noexerccio de suas atribuies.

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  • Art. 56 - Podero ser designados Delegados Especiais os Delegados deCarreira aposentados e os Oficiais da Polcia Militar, da ativa, da reservaou reformados.

    Pargrafo nico - A designao de Oficiais da Polcia Militar atender aodisposto no artigo 655 e seus pargrafos, do Regulamento aprovado peloDecreto n 11.636, de 29 de janeiro de 1969.

    TTULO III

    SERVIOS EM CONVNIO E AUXILIARES

    Art. 57 - O Estado poder exercer os servios policiais de competncia daUnio, que lhe foram conferidos por esta, mediante convnio.

    LIVRO IV

    ESTRUTURA DAS SRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS

    Art. 58 - Os cargos da Polcia Civil do Estado, de natureza estritamentepolicial, constantes dos anexos da presente Lei Orgnica, passam aintegrar, com as respectivas composies por sries de classes, ondecouberem, os Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, com asrespectivas modificaes.

    Art. 59 - Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de naturezaestritamente policial os de:

    a) Delegado de Polcia;

    b) Mdico-Legista;

    c) Perito Criminal Especialista;

    d) Perito Criminal;

    e) Perito de Trnsito;

    f) Pesquisador-Datiloscopista;

    g) Escrivo de Polcia;

    h) Escrevente de Polcia;

    i) Detetive;

    j) Guarda Civil;

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  • l) Fiscal de Trnsito;

    m) Identificador;

    n) Auxiliar de Necropsia;

    o) Vigilante Policial de Presdio;

    p) Carcereiro.

    Pargrafo nico - Enquanto lotados na Secretaria de Estado da SeguranaPblica e com seus ocupantes no efetivo exerccio de Servios de naturezaestritamente policial, cargos das sries de classes de Fotgrafo, Motorista eRdio-Operadores sero equiparados aos relacionados no artigo, paratodos os efeitos, desde que habilitados em concursos especficosministrados pela Academia de Polcia.

    Art. 60 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial, que exeracargo de chefia ou direo de igual natureza, na Secretaria de Estado daSegurana Pblica, perceber as vantagens do cargo efetivo que ocupa,incidentes, segundo opo a qualquer tempo, sobre o valor do vencimentodo cargo em comisso ou sobre o vencimento do cargo efetivo.

    Pargrafo nico - Enquanto no se fixar a estrutura e as atribuies doscargos de Polcia Civil do Estado e, consequentemente, a natureza doscargos de direo ou chefia, consideram-se de natureza policial, para osefeitos do artigo e demais desta lei, os cargos de chefia ou direo emunidades subordinadas aos rgos Superiores da Polcia Civil, bem comoaos rgos de Apoio e Assessoramento.

    TTULO NICO

    CAPTULO I

    DELEGADO DE POLCIA

    Art. 61 - Ao Delegado de Polcia incumbe, alm do exerccio de funesna administrao policial, a direo e a execuo de servios de polciajudiciria, de vigilncia e administrativa na unidade respectiva, nos termosdesta lei e regulamentos.

    CAPTULO II

    MDICO-LEGISTA

    Art. 62 - O Mdico-Legista o servidor policial que tem a seu cargo osexames macroscpicos, microscpicos e de laboratrio, em cadveres eem vivos, para determinao da "causa-mortis" ou da natureza de leses ea conseqente elaborao de laudos periciais.

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  • CAPTULO III

    PERITO CRIMINAL ESPECIALISTA

    Art. 63 - O Perito Criminal Especialista o servidor policial que tem a seucargo a realizao de exames e anlises relacionados com a fsica, qumicae biologia legais, e de percias grafotcnicas, inclusive em documentosvazados em idiomas estrangeiros, aplicados criminalstica.

    CAPTULO IV

    PERITO CRIMINAL

    Art. 64 - O Perito Criminal o servidor policial que tem a seu cargo otrabalho especializado de investigao e pesquisa policial, que consiste emexaminar peas, apurar evidncias ou colher indcios em locais de crimesou acidentes, ou em laboratrios, visando a fornecer os elementosesclarecedores para a instruo de inquritos policiais e processoscriminais.

    CAPTULO V

    PERITO DE TRNSITO

    Art. 65 - O Perito de Trnsito o servidor policial que tem a seu cargotrabalhos tcnicos, que consistem em realizar exames periciais destinadosa apurar causas e responsabilidades em acidentes de trnsito.

    CAPTULO VI

    PESQUISADOR-DATILOSCOPISTA

    Art. 66 - O Pesquisador-Datiloscopista o servidor policial que tem a seucargo a classificao, pesquisa e arquivamento de fichas datiloscpicas,bem como prestar auxlio de sua especialidade s percias criminais.

    Art. 67 - Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal que,anteriormente Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, exerciam os cargosde Datiloscopista, sero enquadrados, por ato do Executivo, nas classes enveis correspondentes da srie de classes de Pesquisador-Datiloscopista.

    Pargrafo nico - aplica-se a regra do artigo ao Perito Criminal nomeadoposteriormente Lei 3.214, e que, data da publicao desta lei, seencontrar prestando servios de pesquisa datiloscpicas no Departamentode Identificao, h mais de seis meses.

    CAPTULO VII

    ESCRIVO DE POLCIA

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  • Art. 68 - O Escrivo de Polcia o servidor policial que tem a seu cargo otrabalho de elaborao dos inquritos policiais e processos sumrios e,quando necessrio, execuo de tarefas administrativas, guarda econservao das instalaes e pertences das Delegacias.

    CAPTULO VIII

    ESCREVENTE DE POLCIA

    Art. 69 - O Escrevente de Polcia o servidor policial que tem a seu cargotrabalhos que consistem em executar tarefas auxiliares, administrativas, deelaborao e preparao de inquritos, sob a orientao do Escrivo dePolcia.

    CAPTULO IX

    DETETIVE

    Art. 70 - Detetive o servidor policial que tem a seu cargo a investigaoe coleta de elementos para elaborao de inquritos e processos sumrios,policiamento preventivo especializado, cumprimento de mandados, escoltade presos e investigao sobre paradeiros de pessoas desaparecidas.

    CAPTULO X

    GUARDA-CIVIL

    Art. 71 - Ao Guarda civil incumbe o exerccio de atividade depoliciamento civil de ordem e vigilncia, definidos nesta lei.

    Pargrafo nico - Mediante especificao em regulamento, a srie declasses de Guarda-civil compreender cargos reservados, em nmeroproporcional s necessidades do servio, a homens e a mulheres, paraatender s peculiaridades do policiamento geral e do policiamentofeminino.

    Art. 72 - Alm da srie de classes referida no artigo anterior, haver naguarda-civil mais a seguinte, com as respectivas classes ascendentes:

    Guarda-Civil Msico I;

    Guarda-Civil Msico II;

    Guarda-Civil Msico III;

    Guarda-Civil Msico de Classe Especial.

    CAPTULO XI

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  • FISCAL DE TRNSITO

    Art. 73 - Ao Fiscal de Trnsito incumbe, nos termos da legislaoespecfica, fiscalizar a movimentao de veculos, a fim de manter anormalizao do trfego e verificar o cumprimento das leis e dosregulamentos de trnsito.

    CAPTULO XII

    IDENTIFICADOR

    Art. 74 - O Identificador o servidor policial que tem a seu cargo trabalhoque consiste em tomar as impresses digitais para fins de identificaocivil e criminal, inclusive de cadveres, reclusos e dementes.

    CAPTULO XIII

    AUXILIAR DE NECRPSIA

    Art. 75 - O Auxiliar de Necropsia o servidor policial que, no serviomdico-legal, tem a seu cargo trabalho que consiste em auxiliar nasexumaes, operao e dissecao, recomposio, suturas e pesagens decadveres, sob orientao imediata do mdico, e em cuidar de limpeza edesinfeo dos locais e instrumentos de trabalho.

    CAPTULO XIV

    VIGILANTE DE PRESDIO

    Art. 76 - O Vigilante de Presdio o servidor policial que, prestandoservios em estabelecimentos penais subordinados Secretaria de Estadoda Segurana Pblica, tem a seu cargo trabalho de vigilncia, disciplina emovimentao de detentos.

    Art. 77 - Os atuais Vigias que integram a srie de classes previstas noAnexo II, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados na Secretaria deEstado da Segurana Pblica, em Servio de Vigilncia policial, seroclassificados, por ato do Executivo, nas classes e nveis correspondentesda srie de classes de Vigilante de Presdio.

    Pargrafo nico - Sero automaticamente suprimidos, no anexo II, da Lei3.214, onde couber, os cargos vagos em decorrncia da classificao deque trata este artigo.

    CAPTULO XV

    CARCEREIRO

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  • Art. 78 - O Carcereiro o servidor policial de classe singular que tem aseu cargo o recolhimento, movimentao, disciplina e vigilncia de presosnas cadeias pblicas, guarda de valores e pertences de detentos,escriturao dos livros de registros das carceragens e cuidados com alimpeza das celas e adjacncias.

    (Vide art. 1 da Emenda Constituio n 52, de 28/12/2001.)

    LIVRO V

    Estatuto do Servidor Policial

    TTULO I

    Ingresso na Polcia Civil

    CAPTULO I

    Aspirante

    Art. 79 - Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial ter deser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de PolciaCivil de Minas Gerais.

    Art. 80 - So requisitos para matrcula em curso da Academia de PolciaCivil de Minas Gerais:

    I - ser brasileiro;

    II - ter no mnimo dezoito anos e no mximo trinta e dois;

    III - estar no gozo dos direitos polticos;

    IV - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais;

    V - ter procedimento irrepreensvel;

    VI - gozar de boa sade fsica e psquica, comprovada em inspeomdica;

    VII - possuir inteligncia, aptides especficas e personalidade adequadaao exerccio profissional, apuradas em exame psicolgico realizado pelaAcademia de Polcia;

    VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso pblico de provas oude provas e ttulos realizado pela Academia de Polcia Civil de MinasGerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta

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  • lei;

    (Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    IX - ter no mnimo um metro e sessenta e cinco de altura, descalo, para ospoliciais que trabalham uniformizados e detetives;

    X - ter atendido a outras prescries legais para determinados cargos; e

    XI - satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou emedital de concurso.

    Pargrafo nico - A inspeo mdica de que trata o item VI deste artigoser realizada pelo rgo designado pela Academia de Polcia Civil.

    Art. 81 - O candidato aprovado no concurso, at o limite das vagasexistentes na inicial de srie de classes, ser matriculado, mediante prviaautorizao do Governador do Estado, no curso prprio da Academia e,designado Aspirante, far jus a uma bolsa de estudo, durante toda arealizao do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valorcorrespondente remunerao atribuda inicial da srie de classes para aqual se tenha candidatado.

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 11180, de 10/8/1993.)

    Art. 82 - O curso de Aspirante ter a durao de 6(seis) meses, sendodividido em duas fases:

    (Caput com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    a) fase de formao, em que o aspirante freqentar, em regime de tempointegral, as aulas do curso;

    b) fase de treinamento em que o Aspirante, sem prejuzo da freqncia saulas do curso, prestar servios s Delegacias e Departamentos, a fim deadquirir os ensinamentos prticos relacionados com as funes do cargopara o qual se tenha candidatado.

    1 - A critrio do Secretrio de Estado da Segurana Pblica, a duraodos cursos poder ser reduzida at 3(trs) meses, de forma intensiva,observando-se a carga-horria mnima de 720(setecentos e vinte) horas-aula.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6640, de 14/10/1975.)

    2 - O curso reduzido, na forma do 1, comportar atividades de classee estgio profissionalizante, atribuindo-se nas atividades de classe ummnimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula.

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  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6640, de 14/10/1975.)

    Art. 83 - Ao trmino das fases enumeradas no artigo anterior, o Aspiranteser automaticamente inscrito ao concurso, para o provimento do cargoinicial da carreira para a qual se tenha candidatado e que se realizar noprazo de trinta dias.

    Pargrafo nico - O Aspirante que for considerado infreqente a mais devinte e cinco por cento das aulas dadas, por motivo de acidente emservio, poder fazer o concurso, desde que possa recuperar a instruoperdida, caso contrrio, aguardar o incio de outro curso.

    Art. 84 - Em qualquer poca, o Aspirante poder ser sumariamentedispensado, por convenincia da Polcia Civil, independentemente de tersofrido punio disciplinar.

    Art. 85 - Constitui motivo para dispensa obrigatria e imediata doAspirante a verificao das seguintes ocorrncias:

    a) tenha praticado duas transgresses disciplinares classificadas comofaltas graves;

    b) haja sido constatada incapacidade moral ou fsica ou profissional;

    c) tenha sido considerado infreqente ao servio e s aulas ou tenha sidoreprovado no curso ou concurso;

    d) haja se envolvido, antes do ingresso na Academia ou durante o curso,em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;

    e) o que j houver cumprido sentena por crime aviltante ou tiver sidoexpulso de outro organismo policial e tenha omitido tais ocorrncias noBoletim de Informaes.

    Art. 86 - O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleo de pessoal nombito da Secretaria de Estado da Segurana Pblica, privativo daAcademia de Polcia Civil de Minas Gerais, ficando vedada a criao oumanuteno de quaisquer cursos por rgos da mesma Secretaria, sob penade responsabilidade dos seus chefes.

    Pargrafo nico - Os programas de recrutamento, seleo e treinamento depessoal somente sero executados aps audincia do Instituto deAdministrao Pblica, da Secretaria de Estado de Administrao.

    CAPTULO II

    CONCURSO

    Art. 87 - A primeira investidura em cargo da Polcia Civil, para pessoas

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  • estranhas aos quadros de funcionalismo pblico, ressalvadas asdisposies contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se- medianteconcurso de provas realizado pela Academia de Polcia, dentre osAspirantes habilitados nos respectivos cursos.

    1 - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-o 50%(cinqenta porcento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das sries declasses mencionadas no artigo 59 desta lei.

    2 - A modalidade de provimento de que trata o artigo tem prefernciasobre as outras mencionadas nesta lei.

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    Art. 88 - Realizado o concurso, ser expedido pela Academia de PolciaCivil de Minas Gerais o certificado de habilitao, passando o aprovado aaguardar a competente nomeao.

    CAPTULO III

    NOMEAO

    Art. 89 - A nomeao obedecer ordem de classificao dos candidatoshabilitados em concurso.

    Art. 90 - S o funcionrio portador do certificado de concluso dorespectivo curso, mantido com esse fim pela Academia de Polcia, poderser nomeado para direo ou chefia de unidade subordinada aos rgosSuperiores da Polcia Civil.

    Art. 91 - A nomeao para cargos de chefia, a serem ocupados pordelegados de polcia de carreira, obedecer ao disposto no Ttulo II, doLivro III, desta Lei Orgnica.

    Art. 92 - S podero ser nomeados para o cargo de Inspetor Geral doCorpo de Detetives os Inspetores-Detetives; para os de Inspetor-Detetive,os Subinspectores de Detetives; e para o de Subinspetor de Detetives, osocupantes da final da srie de classes de Detetive; para o cargo de InspetorGeral do Servio do Corpo de Escrives e Escreventes, os Chefes deCartrios; e para o de Chefe de Cartrio, os ocupantes da final da srie declasse de Escrives; para o cargo de Inspetor Geral da Guarda Civil, osInspetores de Diviso de Policiamento; para o de Inspetor de Diviso dePoliciamento para o cargo de Inspetor de Policiamento, os Subinspetoresde Policiamento; e para o de Subinspetor de Policiamento os ocupantes dafinal da srie de classes de Guarda Civil; para os cargos de Inspetor Geralde Trnsito e Inspetor Auxiliar de Trnsito, os Chefes de Distrito deTrnsito; para o de Chefe de Distrito, os Fiscais de Turma de Trnsito; epara o de Fiscal de Turma de Trnsito, os de ocupantes da final da srie declasse de Fiscais de Trnsito.

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  • Pargrafo nico - Quando os cargos de Chefia de que trata este artigoforem em nmero superior aos da classe final da respectiva carreira, osexcedentes podero ser providos por ocupantes da classe imediatamenteinferior, obedecido o requisito do artigo 90.

    CAPTULO IV

    POSSE

    Art. 93 S poder ser empossado em cargo com atribuies eresponsabilidades de natureza estritamente policial, quem, alm documprimento das exigncias previstas no artigo 80 desta lei e seupargrafo nico, houver atendido s condies especiais prescritas emoutras leis e regulamentos para determinados cargos.

    Art. 94 O Aspirante a cargo de natureza estritamente policial, ao sernomeado, dever tomar posse imediatamente, podendo, no entanto, emcasos justificados, a administrao policial conceder-lhe prazo nosuperior a trinta dias para o ato.

    CAPTULO V

    EXERCCIO

    Art. 95 O exerccio de nomeado para cargo de natureza estritamentepolicial ter incio imediatamente posse.

    1 - No caso de remoo ou promoo, o exerccio ter incio dentro doprazo de quinze dias, contados da data da publicao oficial do respectivoato.

    2 - Quando a remoo ou promoo no importar em mudana demunicpio, o policial dever entrar em exerccio no prazo de dois dias.

    3 - No interesse do servio, o Secretrio de Estado da SeguranaPblica poder determinar que o servidor assuma de imediato o exercciodo cargo.

    Art. 96 Os servidores da Polcia Civil no podero exercer funesdiferentes daquelas para as quais foram nomeados.

    Pargrafo nico No se compreende na proibio deste artigo oexerccio:

    I em cargo de direo da Polcia Federal, quando nomeado pelo Governoda Unio;

    II no Gabinete do Governador do Estado e do Secretrio de Estado daSegurana Pblica;

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  • III as funes de direo ou chefia em qualquer rgo policial daSecretaria de Estado da Segurana Pblica;

    IV na Chefia da Polcia Rodoviria Estadual;

    V no Servio Nacional de Informaes;

    VI na Presidncia da Comisso de Controle de Veculos Oficiais;

    VII em funes correlatas nas Corregedorias da Secretaria de Estado deAdministrao.

    Art. 97 Perder as vantagens inerentes ao cargo o servidor policial que seafastar, por qualquer motivo, do servio de natureza estritamente policial.

    1 - A determinao deste artigo no atinge os servidores mencionadosnos itens II a VII do artigo 96 e os que servirem em qualquer setor tcnicoou cientfico da administrao policial.

    2 - A supresso das vantagens, nos casos de que trata este artigo, serautomtica e o funcionrio que autorizar pagamento com a inobservnciada respectiva determinao ficar obrigado a repor ao Estado aimportncia indevidamente paga.

    Art. 98 A freqncia aos cursos da Academia de Polcia Civil de MinasGerais considerada como de efetivo exerccio, para fins de aposentadoriae gratificao por tempo de servio.

    CAPTULO VI

    ESTGIO PROBATRIO

    Art. 99 O Policial aprovado e diplomado no concurso ser submetido aestgio probatrio de um ano, durante o qual sero apurados os seguintesrequisitos:

    (Caput com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    a. idoneidade moral;b. pontualidade;c. assiduidade;d. disciplina; ee. eficincia.

    Pargrafo nico - A apurao dos requisitos compete ao rgo a que se

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  • subordina o policial e dever processar-se de modo a que a exonerao doservidor que no ossatisfizer, possa ser feita antes de findo o perodo deestgio, por proposta do Conselho Superior da Polcia Civil.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    Art. 100 O servidor sujeito a estgio probatrio no poder ser nomeadopara cargo de provimento em comisso ou designao para exerccio defuno gratificada.

    Art. 101 A estabilidade do servidor que houver satisfeito os requisitos doestgio, no depender de qualquer novo ato.

    TTULO II

    PROMOO

    Art. 102 A promoo dos servidores ocupantes dos cargos de naturezaestritamente policial obedecer s normas especiais, a serem baixadas emregulamento pelo Secretrio de Estado da Segurana Pblica, comaprovao do Governador do Estado.

    Pargrafo nico As normas especiais de que trata este artigoprevalecero, em qualquer caso, sobre as normas gerais baixadas para osdemais cargos do funcionalismo pblico civil do Estado e estas somentesero aplicadas, subsidiariamente, quando no se conflitarem com aquelas.

    Art. 103 - (Revogado pelo art. 7 da Lei Complementar n 23, de26/12/1991.)

    Dispositivo revogado:

    "Art. 103 As promoes de que trata o artigo anterior sero realizadas,anualmente, nos meses de junho a dezembro."

    Art. 104 As promoes obedecero a critrios de antigidade,merecimento, ato de bravura e tempo de servio, devendo ocorreranualmente, nos meses de junho e dezembro.

    (Artigo com redao dada pelo art. 4 da Lei Complementar n 74, de8/1/2004.)

    Art. 105 No poder ser promovido por merecimento o candidato que:

    I estiver em exerccio fora da Secretaria da Segurana Pblica, salvo emservio de carter estritamente policial, ou os referidos no pargrafo nicodo artigo 96;

    II estiver afastado para tratar de interesses particulares;

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  • III tiver sofrido pena disciplinar de suspenso por mais de dez dias, nosdoze meses anteriores publicao da lista de promoo.

    Art. 106 As vagas para promoo por antigidade sero deduzidas aonmero necessrio promoo, que fica assegurada, do servidor policialcivil que pratique ato de bravura.

    1 - Compreende-se por ato de bravura a prtica de ao meritriaexcepcional, em que um ou mais policiais civis, em circunstnciasadversas, assumiram o risco de expor sua prpria vida ou sade no estritocumprimento do dever funcional ou cvico.

    2 - A promoo por ato de bravura implicar a freqncia de cursoprprio, uma vez que o funcionrio promovido permanea na funo.

    Art. 107 O interstcio mnimo para a promoo de dois anos, podendoser reduzido metade e at dispensado, desde que no haja, na classe,candidato com interstcio completo, ou quando o nmero de vagas a serempreenchidas for superior ao nmero de candidatos com interstciocompleto.

    Art. 108 Para a promoo por merecimento, requisito necessrio aapresentao de certificado de concluso do curso para esse fim mantidopela Academia de Polcia Civil de Minas Gerais.

    Art. 109 Sero promovidos por merecimento os Delegados de Polciaescolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os que figurarem em listaorganizada pelo Conselho Superior da Polcia Civil.

    Pargrafo nico A lista referida neste artigo, disposta em ordemalfabtica, conter tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.

    Art. 110 A classificao para promoo nas demais carreiras policiaiscivis ser processada pelo Conselho Superior de Polcia Civil, que contarcom tantas Comisses de Promoes quantas necessrias, com asatribuies que lhes forem determinadas em regulamento.

    Art. 111 Os policiais invalidados ou mortos, em conseqncia de lesesrecebidas no exerccio da funo, sero promovidos classeimediatamente superior, independentemente de vaga.

    CAPTULO III

    ACESSO

    Art. 112 Acesso a elevao do servidor, cujo cargo integre classesingular ou srie de classes de natureza policial, para o cargo inicial dequalquer das sries de classes mencionadas no artigo 59, mediante provade seleo ou aprovao em curso de treinamento para esse fim institudo,na Academia de Polcia Civil, respeitada a habilitao profissional.

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  • Pargrafo nico - Alm das condies fixadas neste artigo, so exignciaspara o acesso novos exames mdico, psicolgico e de capacidade fsica, aserem realizados em rgo oficial do Estado, por indicao da Academiade Polcia Civil de Minas Gerais.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    Art. 113 - Para o acesso ser observado como reserva de cargos, o limitemnimo de 30% (trinta por cento), das vagas existentes na classe inicial dequalquer das sries de classes mencionadas no artigo 59 desta Lei.

    (Artigo com redao dada pelo art. 9 da Lei n 8181, de 30/4/1982.)

    TTULO IV

    TRANSFERNCIA

    Art. 114 - Transferncia a movimentao de funcionrios, mediantecurso de treinamento e prova de seleo, realizados pela Academia dePolcia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitao profissional.

    1 - A transferncia somente poder dar-se para o cargo inicial dequalquer das sries de classes referidas no artigo 59 desta lei.

    2 - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-o 25%(vinte e cincopor cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das sries declasses mencionadas no artigo 59 desta lei.

    3 - Ao curso de transferncia podero candidatar-se funcionriospblicos da administrao estadual direta.

    4 - Alm das condies fixadas no artigo, so exigncias para atransferncia novos exames mdico, psicolgico e de capacidade fsica, aserem realizados por rgo oficial do Estado, indicado pela Academia dePolcia Civil de Minas Gerais.

    5 - No caso de no se candidatarem funcionrios em nmero suficientepara o provimento das vagas destinadas transferncia, podero, asrestantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao servio pblicoestadual, mediante concurso de provas realizado pela Academia de PolciaCivil de Minas Gerais.

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de 11/9/1972.)

    TTULO V

    REMOO

    Art. 115 Os integrantes dos rgos policiais s podero ser removidos,

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  • de um municpio para outro:

    I a pedido;

    II por permuta;

    III com o seu consentimento, por escrito, aps consulta prvia;

    IV no interesse do servio policial e por

    V convenincia da disciplina.

    Art. 116 Nas hipteses dos itens IV e V do artigo anterior os Delegadosde Polcia s podero ser removidos mediante prvia sindicncia regular ejustificativa das providncias, assegurando-se-lhes plena defesa no caso delhe serem argidas irregularidades, e depois de ouvido o ConselhoSuperior da Polcia Civil.

    Art. 117 O servidor policial, em regime de estgio probatrio, poder serremovido por interesse do servio.

    CAPTULO VI

    APOSENTADORIA

    Art. 118 O ocupante de cargo de natureza estritamente policial seraposentado:

    I por invalidez;

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e

    III voluntariamente, aps trinta e cinco anos de servio.

    Art. 119 Os proventos da aposentadoria sero:

    I iguais ao vencimento e demais vantagens pecunirias incorporadasquele para esse efeito:

    a. quando ocorrer a invalidez; eb. quando, contando tempo de servio pblico em geral para

    aposentadoria, aps trinta e cinco anos de servio, tiver pelo menosdez anos de servio dedicados exclusivamente s atividadespoliciais;

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  • II qualquer alterao de vencimento e vantagens dos servidores policiaisem atividade, em virtude de medida geral, ser extensiva aos proventosdos inativos na mesma proporo.

    Art. 120 A aposentadoria do servidor policial, por invalidez, dar-se-mediante prvia inspeo mdica, procedida com observncia das normas

    prprias.

    TTULO VII

    FRIAS E LICENAS

    Art. 121 As frias e licenas para os servidores policiais civis processar-se-o na forma de legislao comum ao funcionalismo pblico civil doEstado.

    Art. 122 Quando razes de interesse pblico o exigirem, a autoridadecompetente poder suspender a concesso ou determinar a interrupo dogozo de frias, que podero ser iniciadas, cessados os motivos quedeterminaram a suspenso ou interrupo.

    Art. 123 A licena para tratamento de sade ao servidor policial civilser concedida pelas chefias dos rgos policiais a que pertena o servidor,mediante prvia inspeo mdica procedida na conformidade de instruesa serem baixadas pelo Secretrio da Segurana Pblica.

    TTULO VIII

    REGIME DO TRABALHO POLICIAL

    Art. 124 Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial,mencionados no artigo 59 e os de cargos de chefia ou direo assimconsiderados nos termos do artigo 60, sujeitam-se ao expediente normaldas reparties pblicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil,que se caracteriza:

    I pela prestao de servio em condies adversas de segurana, comrisco de vida, cumprimento de horrios normais e irregulares, sujeito aplantes noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos diasde dispensa do trabalho;

    II pela realizao de diligncias policiais em qualquer regio do Estadoou fora dele.

    TTULO IX

    REMUNERAO

    Art. 125 A contraprestao pecuniria pelo exerccio de cargo de

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  • natureza estritamente policial civil a remunerao, que se compe dovencimento e das vantagens previstas nesta lei.

    Art. 126 Vencimento a retribuio pecuniria correspondente ao valorfixado em lei para o nvel ou smbolo do cargo exercido.

    Art. 127 O ocupante de cargo de natureza estritamente policial somentepoder auferir as seguintes vantagens:

    I adicional pelo regime de trabalho policial civil;

    (Vide art. 1 da Lei Delegada n 45, de 26/7/2000.)

    II adicionais por tempo de servio;

    III gratificao a ttulo de:

    a) magistrio em curso de treinamento ou outro curso regularmenteinstitudo na Academia de Polcia Civil de Minas Gerais;

    b) trabalho tcnico-cientfico, no decorrente das atribuies normais docargo;

    c) participao em banca examinadora de concurso;

    d) ajuda de custo;

    e) dirias;

    f) participao em rgo de deliberao coletiva;

    g) exerccio de cargo de chefia ou direo;

    h) gratificao por risco de contgio, nos termos da legislao prpria;

    i) gratificao de gabinete;

    j) gratificao de tempo integral.

    (Vide art. 8 da Lei n 7922, de 23/4/1981.)

    (Vide art. 5 da Lei n 9769, de 31/5/1989.)

    Pargrafo nico Com exceo dos adicionais por tempo de servio dasgratificaes a ttulo de ajuda de custo e a ttulo de exerccio de cargo dechefia, esta quando fixada em lei, as demais vantagens pecunirias seroconcedidas nos termos do regulamento.

    Art. 128 O adicional pelo regime de trabalho policial civil ser fixado

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  • por decreto, em base de percentagem, igualitria ou diferencialmenteincidente sobre o vencimento atribudo ao cargo de natureza estritamentepolicial, permitindo-se a incorporao das gratificaes atualmenteexistentes.

    Pargrafo nico Salvo no caso da incorporao prevista no artigo, somantidas as gratificaes de tempo integral para os servidores queatualmente as percebem em cargos, inclusive de chefia, de naturezaestritamente policial.

    Art. 129 Estende-se como gratificao a ttulo de exerccio de cargo dechefia ou direo, alm de outras institudas em lei, aquela decorrente daopo prevista no artigo 36, 3, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de1964.

    Art. 130 Os proventos dos servidores aposentados em cargos de naturezaestritamente policial no podero exceder remunerao percebida porservidor em atividade, ocupante de igual cargo e com o mesmo tempo deservio com que se aposentou o inativo.

    TTULO X

    SUBSTITUIO

    Art. 131 A substituio de chefia dos rgos policiais civis ser feitacom observncia das normas baixadas para o funcionalismo pblicoestadual, em geral, obedecido estritamente o princpio da hierarquiaestabelecido nesta lei.

    TTULO XI

    ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR

    Art. 132 Ao policial civil ser assegurada assistncia mdico-hospitalar,na forma regulamentar.

    TTULO XII

    PRISO ESPECIAL

    Art. 133 A priso do policial civil obedecer s prescries da legislaosobre priso especial.

    TTULO XIII

    PENSO ESPECIAL

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  • Art. 134 famlia do servidor policial que falecer em conseqncia deacidente no desempenho de suas funes ou de ato por ele praticado noestrito cumprimento do dever, assegurada uma penso especial que nopoder ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia poca do evento.

    Pargrafo nico A penso especial de que trata o artigo caber, em partesiguais, viva, enquanto perdurar a viuvez, e aos filhos solteiros ou semrendimentos prprios, vlidos, at vinte e um anos de idade e ser semprereajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido remunerao do cargo equivalente.

    TTULO XIV

    INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPENSES

    Art. 135 O exerccio do cargo policial, no regime especial de trabalho, incompatvel com o de qualquer outro cargo, emprego ou atividadeprofissional remunerada.

    Pargrafo nico S admissvel a acumulao com um cargo demagistrio ou atividade da mesma natureza, verificada, em qualquer caso,a inexistncia de prejuzo para o servio.

    Art. 136 A incompatibilidade dos integrantes dos rgos policiais, porimpedimento de parentesco e motivos de suspeio, ser disciplinada emregulamento.

    Pargrafo nico Enquanto no for baixado o regulamento de que trataeste artigo, a incompatibilidade obedecer aplicao analgica da leiprocessual penal, normas regulamentares vigentes, bem como aosuplemento dos princpios gerais do direito.

    Art. 137 O exerccio de qualquer cargo policial incompatvel com o devereador ou funcionrio municipal.

    1 - No poder ser nomeado delegado de polcia, salvo prvia renncia,o vereador Cmara Municipal e seu respectivo suplente.

    2 - Salvo afastamento legal, no poder candidatar-se a cargo eletivo devereador qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial.

    TTULO XV

    DECLARAO DE BENS

    Art. 138 A quem for nomeado para qualquer cargo de natureza policialser exigida, obrigatoriamente, declarao de bens e valores que possua,assim como os do seu cnjuge, se casado for.

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  • Pargrafo nico A declarao ser registrada na Superintendncia dePolcia Judiciria e Correies.

    Art. 139 Desde que tenham ocorrido modificaes que importem noaumento ou diminuio do patrimnio do declarante, ou, em qualquercaso, alienao, aquisio ou permuta de bens, ser a declarao renovadapelo menos de dois em dois anos.

    Pargrafo nico No caso de aposentadoria ou exonerao a pedido, serexigido, previamente, nova declarao de bens.

    Art. 140 A declarao compreende imveis, mveis, semoventes,dinheiro, jias, ttulos, aes e qualquer outra espcie de bens e valorespatrimoniais.

    TTULO XVI

    DIREITO DE PETIO

    Art. 141 permitido ao servidor policial requerer ou representar, pedirreconsiderao e recorrer de decises, desde que o faa dentro das normasde urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

    I nenhuma solicitao, qualquer que seja sua forma, poder ser:

    a) dirigida autoridade incompetente para decidi-la; e

    b) encaminhada, seno por intermdio da autoridade a que estiverimediatamente subordinado o servidor;

    II o pedido de reconsiderao s ser cabvel quando contiver novosargumentos e ser sempre dirigido autoridade que tiver expedido o atoou proferido a deciso;

    III nenhum pedido de reconsiderao poder ser renovado;

    IV o direito de pedir reconsiderao decai no prazo de vinte dias,contados da publicao do ato ou do conhecimento do fato, e dever serdecidido no prazo mximo de trinta dias;

    V s caber recurso quando houver pedido de reconsideraodesatendido ou no decidido no prazo legal;

    VI o recurso ser dirigido autoridade a que estiver imediatamentesubordinada a que tenha expedido o ato ou proferido deciso e,sucessivamente, na escala ascendente, s demais autoridades; e

    VII nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma vez mesmaautoridade.

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  • Pargrafo nico Os prazos de recursos e demais normas disciplinares dodireito de pleitear obedecero regulamentao prpria, aplicando-se,subsidiariamente, os dispositivos atinentes ao funcionalismo pblico emgeral.

    TTULO XVII

    REGIME DISCIPLINAR

    Art. 142 As disposies constantes deste ttulo aplicam-se a todos osservidores no exerccio de funes de natureza policial.

    Art. 143 A disciplina policial fundamenta-se na subordinaohierrquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normasde servios.

    Art. 144 Alm de outros a serem enumerados em regulamentao, soprincpios bsicos da disciplina policial:

    I subordinao hierrquica;

    II obedincia aos superiores;

    III respeito s leis vigentes e s normas ticas;

    IV cooperao e respeito s autoridades de corporaes policiaisdiversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;

    V apurao ou comunicao autoridade competente, pela viahierrquica respectiva, da prtica de transgresso disciplinar;

    VI observncia das condies e normas necessrias para a boa execuodas atividades policiais;

    VII esprito de camaradagem e de cooperao, mesmo quando de folga oservidor policial;

    VIII atendimento ao pblico em geral dentro das normas de urbanidade esem preferncia.

    Art. 145 A hierarquia no servio policial fixada do seguinte modo:

    I Secretrio de Estado da Segurana Pblica;

    II Dirigentes dos rgos Superiores da Polcia Civil;

    III Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;

    IV Delegados de Polcia, observado em ordem descendente, o

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  • escalonamento da srie de classes correspondentes;

    V Mdicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais eChefes de Servios Policiais;

    VI Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente denveis de vencimentos;

    VII cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critrioconsignado no item anterior.

    Pargrafo nico Para desempate no grau de hierarquia, observar-se- oseguinte:

    I em igualdade de cargo de chefia ou de classe, considerado superioraquele que contar com mais antigidade num ou noutro;

    II quando a antigidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecer a docargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, at o maior tempo deservio na classe e, por fim, de idade.

    Art. 146 As ordens superiores devem ser prontamente executadas,quando no sejam manifestamente ilegais, cabendo a responsabilidade aquem as determinar, respondendo o agente pelos excessos que cometer.

    Pargrafo nico Quando a ordem parecer obscura ou de difcilentendimento, compete ao agente solicitar os esclarecimentos necessrios,no ato de receb-la.

    Art. 147 So deveres do servidor policial, observadas as suas atribuies,alm dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentosvigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionrios e os quevierem a ser consignados em nova regulamentao.

    Art. 148 Alm de outras proibies vigentes ou que constaro deregulamento, vedado ao servidor policial:

    I participar de atividades poltico-partidrias, salvo se licenciado paratratar de interesses particulares;

    II exercer outras ocupaes, em detrimento do exerccio normal eimparcial de suas funes especficas;

    III recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou funo para os quais fordesignado;

    IV fomentar discusses ou antagonismo entre os integrantes dasdiferentes carreiras ou corporaes policiais, a qualquer pretexto;

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  • V aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missopolicial;

    VI censurar, atravs de veculos de divulgao, as autoridadesconstitudas ou criticar os atos da administrao, ressalvado o trabalho decunho doutrinrio e que tenha sentido de colaborao e cooperao comesta;

    VII quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar oandamento das investigaes ou outros trabalhos policiais.

    CAPTULO I

    TRANSGRESSES DISCIPLINARES

    Art. 149 Toda ao ou omisso contrria s disposies e aos deveres doservidor policial, ainda que constitua infrao penal, ser consideradatransgresso disciplinar.

    Art. 150 So transgresses disciplinares, alm de outras enumeradas nosregulamentos dos rgos policiais e das aplicveis aos servidores pblicosem geral:

    I concorrer para a divulgao, atravs da imprensa falada, escrita,televisionada, de fatos ocorridos na repartio, suscetveis de provocarescndalo e desprestgio organizao policial;

    II indispor subordinados contra os seus superiores;

    III deixar de pagar dvidas legtimas ou assumir compromissossuperiores s suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer obom nome da instituio;

    IV manter relaes de amizade com pessoas de notrios e desabonadoresantecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo sepor motivo de servio;

    V transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, apessoa estranha aos quadros da repartio, ressalvadas as excees legais;

    VI faltar com a verdade, por m-f ou malcia, no exerccio de suasfunes;

    VII utilizar-se do anonimato;

    VIII deixar de comunicar autoridade competente, informaes de quetenha conhecimento, sobre fatos que interessem atuao policial,especialmente em casos de iminente perturbao da ordem pblica;

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  • IX apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas oureclamaes;

    X dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento deordens legais da autoridade competente;

    XI permutar servio sem expressa permisso da autoridade competente;

    XII abandonar o servio para qual tenha sido designado;

    XIII atribuir-se qualidade ou posio de hierarquia policial diversas dasque efetivamente lhe correspondem;

    XIV freqentar, exceto em razo de servio, lugares incompatveis como decoro da funo policial;

    XV fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sidoconfiado para o servio;

    XVI submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos noautorizados em lei, preso sob sua guarda ou custdia, bem como usar deviolncia desnecessria no exerccio das funes policiais;

    XVII permitir que presos conservem em seu poder instrumentos comque possam causar danos nas dependncias em que estejam recolhidos,ferir-se ou produzir leses em terceiros;

    XVIII omitir-se no zelo da integridade fsica ou moral de preso sob suaguarda;

    XIX desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso ou ordemjudicial ou da autoridade policial corregedora, bem como critic-las;

    XX dirigir-se ou referir-se a superior hierrquico e autoridades pblicasde modo desrespeitoso;

    XXI publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou daroportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que noclassificados como reservados;

    XXII negligenciar no cumprimento de prazos para concluso deinquritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca sdemais obrigaes deles decorrentes;

    XXIII prevalecer-se, abusivamente, da condio de policial;

    XXIV negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrncia dafuno ou para o seu exerccio, lhe tenham sido confiados, possibilitando,assim, que se danifiquem ou extraviem;

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  • XXV lanar em livros e registros oficiais dados intencionalmenteerrneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserirneles anotaes indevidas;

    XXVI indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa quefigura em inqurito policial ou qualquer outro procedimento;

    XXVII em razo do servio ou fora dele, desrespeitar ou maltratarsuperior hierrquico, mesmo que este no esteja, na ocasio, no exercciode suas funes;

    XXVIII ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    XXIX provocar a paralisao, total ou parcial, do servio policial ou delaparticipar;

    XXX no desempenhar a contento, intencionalmente, ou pornegligncia, as misses de que for incumbido;

    XXXI faltar ou chegar atrasado ao servio ou deixar de participar, comantecedncia, autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade docomparecimento, salvo por motivo justo;

    XXXII apresentar-se embriagado ou sob ao de entorpecente, emservio ou fora dele;

    XXXIII entregar-se prtica de vcios ou atos atentatrios moral e aosbons costumes;

    XXXIV cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outradespesa que no tenham apoio em lei; e

    XXXV deixar de atender imediatamente convocao de autoridadepolicial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informaessolicitadas e julgadas necessrias.

    SEO I

    CLASSIFICAO

    Art. 151 As transgresses disciplinares classificam-se, segundo aintensidade de dolo ou do grau da culpa, em:

    I leves;

    II mdias; e

    III graves.

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  • Art. 152 A classificao a que se refere o artigo anterior ser feita pelaautoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato,suas condies e os antecedentes pessoais do transgressor.

    1 - S se torna necessria e eficaz a aplicao da pena quando delaadvm benefcio ao punido, pela sua reeducao, ou classe a quepertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justia.

    2 - Ser sempre classificada como grave a transgresso que for:

    I de natureza infamante e desonrosa;

    II ofensiva dignidade policial ou profissional;

    III atentatria s instituies ou ordem legal;

    IV decorrente da prtica de ao ou omisso deliberada, prejudicial aoservio policial; e

    V contrria aos preceitos da hierarquia e de respeito autoridade.

    SEO II

    CAUSAS E CIRCUNSTNCIAS QUE INFLUEM NOJULGAMENTO

    Art. 153 Influem no julgamento das transgresses as causas justificativase as circunstncias atenuantes e agravantes.

    1 - So causas justificativas:

    I ignorncia, plenamente comprovada, quando no atente contra ossentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

    II motivo de fora maior plenamente comprovado e justificado;

    III ter sido cometida a transgresso na prtica de ao meritria, nointeresse do servio, da ordem ou do sossego pblico;

    IV ter sido cometida a transgresso em obedincia a ordem superior;

    V ter sido cometida a transgresso em legtima defesa prpria ou deoutrem; e

    VI uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado acumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidadeurgente, calamidade pblica, manuteno da ordem e da disciplina.

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  • 2 - So circunstncias atenuantes:

    I bom comportamento anterior;

    II relevncia de servios prestados;

    III falta de prtica de servio;

    IV ter sido cometida a transgresso em defesa prpria, de outrem ou deseus respectivos direitos;

    V ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;

    VI ter sido de somenos importncia a participao do indiciado natransgresso disciplinar;

    VII aceitvel ignorncia ou errnea compreenso das disposies legaise administrativas;

    VIII ter o transgressor procurado diminuir as conseqncias das faltas,antes da pena, reparando o dano; e

    IX ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante aautoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apurao.

    3 - So circunstncias agravantes, quando no constiturem ouqualificarem outra transgresso disciplinar:

    I reincidncia especfica ou genrica;

    II mau comportamento anterior;

    III a prtica simultnea ou a conexo de duas ou mais transgresses;

    IV concurso de dois ou mais agentes na prtica de transgresso;

    V prtica da transgresso durante a execuo do servio policial ou emprejuzo deste;

    VI abuso de autoridade ou poder;

    VII uso indevido de meios de coero e intimidao;

    VIII coao, instigao ou determinao para que outro policial,subordinado ou no, pratique a transgresso ou dela participe;

    IX impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apurao de falta;

    X ter sido cometida a falta em presena de subordinados;

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  • XI ter sido praticada a transgresso com premeditao e;

    XII ter sido praticada a transgresso em lugar pblico;

    4 - No haver punio quando, no julgamento da transgresso, forreconhecida qualquer causa justificativa.

    CAPTULO II

    PENALIDADES

    Art. 154 So penas disciplinares:

    I repreenso;

    II suspenso;

    III multa;

    IV demisso;

    V demisso a bem do servio pblico; e

    VI cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    Pargrafo nico A aplicao das penas administrativas no se sujeita seqncia estabelecida neste artigo, mas autnoma, segundo cada caso, econsideradas a natureza e a gravidade de infrao e os danos que delaprovierem para o servio pblico.

    Art. 155 A pena de repreenso ser aplicada por escrito e, em princpio,corresponder s faltas de cumprimento de deveres e s transgressesconsideradas de natureza leve.

    Pargrafo nico Havendo dolo ou m-f, as faltas de cumprimento dedeveres so punidas com a pena de suspenso.

    Art. 156 A pena de suspenso, que no exceder de noventa dias, seraplicada no caso da falta grave ou de reincidncia.

    1 - O servidor policial suspenso perder todas as vantagens e direitosdecorrentes do exerccio do cargo.

    2 - A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder converter essapenalidade em multa, na base de cinqenta por cento por dia devencimento ou remunerao, sendo o servidor, nesse caso, obrigado apermanecer em servio.

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  • Art. 157 A pena de multa ser aplicada na forma e nos casosexpressamente previstos em lei ou regulamentos.

    Art. 158 Ser aplicada a pena de demisso, nos casos de:

    I abandono de cargo;

    II procedimento irregular de natureza grave;

    III ineficincia no servio;

    IV aplicao indevida de dinheiros pblicos;

    V ausncia do servio, sem causa justificvel, por mais de quarenta ecinco dias, interpoladamente, durante um ano; e

    VI exerccio de qualquer atividade remunerada, estando o servidorlicenciado para tratamento de sade.

    1 - Considerar-se- abandono de cargo o no-comparecimento doservidor ao servio, por mais de trinta dias consecutivos.

    2 - A pena de demisso por ineficincia no servio s ser aplicadaquando verificada a impossibilidade de readaptao.

    Art. 159 Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico aoservidor policial que:

    I for dado incontinncia pblica e escandalosa, ao vcio de jogosproibidos, embriaguez habitual, bem c