leis municipais 1794 2010

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    PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

    ESTADO DE MINAS GERAIS

    Procuradoria Geral

    LEI N. 1.794, DE 31 DE MAIO DE 2010.

    INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAO E

    PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICPIO DEOURO BRANCO, ALTERA A LEI N 1.619, DE2007 QUE INSTITUI O PLANO DIRETORPARTICIPATIVO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O Povo do Municpio de Ouro Branco, por seus representantes naCmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguintelei:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES INICIAIS

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    Procuradoria Geral

    III - os usos no permitidos ou restritos em cada zona;

    IV - o estabelecimento de requisitos e a definio de parmetrosurbansticos de ocupao do solo para cada zona;

    V - a definio de locais com restries para atividades especiais,geradoras de incmodos, trfego e impacto ambiental e de vizinhana;

    VI - as normas relativas ao parcelamento do solo urbano;

    VII - os requisitos para aprovao de loteamentos, desmembramentos eremembramentos.

    Art. 4 So diretrizes gerais da Lei de Uso, Ocupao e Parcelamentodo Solo Urbano:

    I - planejamento do desenvolvimento, da distribuio espacial da

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    Procuradoria Geral

    VII - regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas porpopulao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais deurbanizao, uso e ocupao do solo e edificao consideradas a situaoscio-econmica da populao e as normas ambientais;

    VIII - proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural econstrudo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico earqueolgico;

    IX - gesto democrtica por meio de participao da populao;

    X - controle do uso e da ocupao do solo de modo a evitar:

    a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes;

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    XIII - prioridade para a ocupao dos vazios urbanos que no atendamao interesse coletivo, por meio do adensamento das reas com capacidade deinfra-estrutura;

    XIV - estmulo predominncia do uso residencial, compatibilizando-ocom outras atividades;

    XV - adensamento mximo de edificao, observando a circulao deventos, a insolao geral do entorno e a capacidade de suporte do sistemavirio;

    XVI - utilizao dos gabaritos de altura mximos das edificaes comofatores limitantes da verticalizao.

    CAPTULO IIDO ZONEAMENTO

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    como reas disponveis para execuo de obras e servios necessrios paraas atividades urbanas nelas previstas.

    Art. 8 A rea Industrial corresponde poro do territrio reservada

    exclusivamente para implantao de empreendimentos industriais de mdio egrande porte.

    Art. 9 A rea Rural corresponde aos espaos no urbanizveisdestinados prtica da agricultura, pecuria, silvicultura, conservao dosrecursos naturais e conteno do crescimento da cidade.

    Pargrafo nico. Os permetros urbanos, e portanto urbanizados, dasvilas ou localidades, sero definidos em lei.

    Art. 10. A rea de Preservao corresponde s pores do territriomunicipal destinadas criao de unidades de conservao para a Serra doOuro Branco, bem como das reas de preservao permanente, reservas e

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    II - Zona Central - ZC;

    III - Zonas Especiais - ZE, subdivididas em ZE 1 e 2;

    IV - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;V - Zonas Industriais - ZI;

    VI - Zona de Interesse Histrico - ZIH;

    VII - Zonas de Proteo Ambiental - ZPAM subdivididas em ZPAM 1 e 2;

    Pargrafo nico. A delimitao das zonas est definida no Mapa de Usoe Ocupao do Solo do Plano Diretor.

    Art. 14. As Zonas de Adensamento Restrito ZAR so subdivididas, deacordo com o grau de adensamento desejado para cada regio, em:

    I ZAR1 Z d Ad t R t it 1 i t i

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    I - ZE1, destinada exclusivamente implantao de equipamentosinstitucionais de apoio e incentivo cultura, ao lazer e ao turismo;

    II - ZE2, destinada implantao de equipamentos institucionais de

    educao, religiosos, de sade, servios de utilidade e sociais.

    Pargrafo nico. Cada rea definida no Mapa de Uso e Ocupao comoZE2, ficar sujeita regulamentao de parmetros urbansticos especficos,aps a definio de sua destinao pela comunidade em Audincia Pblica oupor meio do Oramento Participativo.

    Art. 17. As Zonas de Interesse Social - ZEIS so destinadas aprogramas de habitao social e que necessitam de critrios especiais deparcelamento, uso e ocupao do solo.

    Art. 18. As Zonas Industriais - ZI so aquelas reas destinadas implantao dos quarteires industriais, para empreendimentos de pequeno e

    di i f

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    II - ZPAM2 - Zona de Proteo Ambiental 2, regies com ndice deProteo Grande, sem permisso de uso e apenas com edificaes destinadasao seu servio de manuteno e segurana.

    CAPTULO IIIDO USO E OCUPAO DO SOLO

    Seo IDas Diretrizes Gerais

    Art. 21. A disciplina do uso e ocupao do solo, observadas asdisposies do Plano Diretor, ser definida:

    I - nas reas urbana e de expanso urbana, por esta Lei de Uso,Ocupao e Parcelamento do Solo;

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    I - comercial;II - de prestao de servios;III - institucional;IV - industrial.

    3. Considera-se uso mis to aquele da rea onde admitido o usoresidencial e o no-residencial.

    Art. 23. Todos os usos sero permitidos no territrio do Municpio, desdeque obedeam as condies estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de

    instalao constantes desta Lei.

    Seo IIDos Tipos de Usos

    Art. 24. O uso residencial unifamiliar e multifamiliar ser permitido nas

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    IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes eAv. Cnego Luiz Vieira da Silva;

    V - permitido em vias locais nas demais zonas da rea urbana.

    2. O uso institucional intermedirio ser:

    I - proibido em ZPAM1 e ZPAM2;

    II - permitido em ZE1, apenas para equipamentos de Cultura e Lazer,

    listados no Anexo II;

    III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes;Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege;Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade;

    IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e

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    1. O uso comercial local ser:

    I - proibido em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2;

    II - permitido em ZE1 apenas para implantao dos equipamentos deComrcio e Alojamento alm de alguns itens relacionados ao ComrcioDiversificado, listados no Anexo II;

    III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes;Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege;

    Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade;

    IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes eAv. Cnego Luiz Vieira da Silva;

    V - permitido em vias locais nas demais zonas da rea urbana.

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    II - permitido em ZE1 apenas para implantao dos equipamentos deComrcio e Alojamento listados no Anexo II;

    III - permitido em vias coletoras de classe 1 e vias arteriais da rea

    urbana nas demais zonas da rea urbana;

    IV - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou devizinhana.

    Art. 27. O uso de servios ser classificado, de acordo com o Anexo II,

    em: I - servios de uso local;

    II - servios de uso intermedirio;

    III - servios de uso regional.

    1. Os servios de uso local sero:

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    II - permitidos em ZE1 apenas para implantao dos Servios de Cmbioe de Educao e Cultura listados no Anexo II;

    III - proibidos na ZIH, os servios de reparao e conserto e os servios

    de transporte e comunicao;

    IV - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes;Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege;Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade;

    V - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes eAv. Cnego Luiz Vieira da Silva;

    VI - permitidos em vias coletoras nas demais zonas da rea urbana.

    3. Os servios de uso regional sero:

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    II - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou devizinhana;

    2. O uso industrial com atividades incmodas ser:

    I - permitido apenas na rea industrial;

    II - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou devizinhana;

    III - submetido aprovao pelo Conselho da Cidade ou por ConsultaPblica.

    Art. 29. O uso misto, caracterizado como aquele em que os usosresidenciais, comerciais e de servios so compatveis, ser permitidoapenas em ZAR2, ZC, ZIH e ZEIS.

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    Seo IIIDo Direito de Permanncia dos Usos

    Art. 32. Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos

    regularmente instalados em data anterior vigncia desta Lei.

    1. No caso de uso no-residencial ou misto que, em face dasdisposies estabelecidas nesta Lei, no se enquadre no zoneamento ou nosparmetros urbansticos, pode permanecer no local, desde que no causeincmodo.

    2. Os usos no-residenciais industriais existentes, devero sertransferidos para as zonas demarcadas como ZI ou, a longo prazo, para a reaindustrial.

    3. Nas situaes em desacordo com as normas em vigor, oempreendedor, quando da alterao ou substituio do uso ou da atividade

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    2. Os usos e atividades geradoras de impacto de vizinhana, quesero submetidos ao estudo de impacto de vizinhana EIV, esto definidosno Plano Diretor.

    3. Na ZIH no permitida a instalao de qualquer empreendimentode impacto.

    Art. 34. Os empreendimentos geradores de incmodo so aquelescausadores das seguintes repercusses:

    I - gerao de risco de segurana;

    II - gerao de efluentes poluidores nos estados slido, lquido ougasoso, inclusive odores, radiaes ionizantes ou no ionizantes;

    III - gerao de rudos e vibraes;

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    Art. 37. Os empreendimentos geradores de impacto, ambiental e devizinhana, so aqueles definidos no Plano Diretor e nas normas ambientaisem vigor.

    Art. 38. As atividades geradoras de impacto, ambiental e de vizinhana,alm de objeto de avaliao por estudos, ficam sujeitas ao exame prvio dosrgos de regulao urbana e ambiental e aprovao, quando requerida porlei, pelo Conselho das Cidades.

    Seo V

    Dos Estacionamentos

    Art. 39. As reas de estacionamento so aquelas consideradasdestinadas a absorver os veculos das vias de trnsito.

    Pargrafo nico. O nmero mnimo exigido de vagas por edificaes

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    III 2 (duas) vagas especiais para 16 (dezesseis) a 30 (trinta) vagascomuns;

    IV 5% (cinco por cento) de vagas especiais para mais de 31 (trinta e

    uma) vagas comuns.

    Art. 41. Os lotes com at 12 (doze) metros de testada podero terapenas uma entrada de garagem com largura mxima de 4,60m (quatro metrose sessenta centmetros).

    CAPTULO IVDOS PARMETROS URBANSTICOS

    Seo IDas Diretrizes Gerais

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    X afastamentos frontais;

    XI afastamentos laterais;

    XII afastamento de fundos.

    Seo IIDo Coeficiente Mximo de Aproveitamento e do Coeficiente Mnimo de

    Aproveitamento

    Art. 43. O potencial construtivo para edificaes calculado mediante amultiplicao da rea total do terreno pelo coeficiente mximo deaproveitamento CA da zona em que se situa.

    1. O coeficiente mximo de aproveitamento a relao entre a reaedificvel e a rea do terreno.

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    b) subsolo das edificaes residenciais multifamiliares e no-residenciais, quando localizadas em terrenos em declive e que utilizem essarea para garagem;

    VII as reas destinadas ao lazer de uso comum.

    3. Para edificaes de uso no-residencial, excludas aqueles quecomprovem por razes tcnicas a necessidade de p direito duplo, o clculo docoeficiente de aproveitamento do lote e da taxa de ocupao, observar oseguinte:

    I para o p direito de at 4,5m (quatro metros e cinqentacentmetros), ser considerada apenas a rea do piso;

    II para p direito entre 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros)e 5,80m (cinco metros e oitenta centmetros), ser considerada 1,5 (uma emeia) vezes a rea do piso;

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    ZONAS Coeficiente Mximo deAproveitamento CA

    Coeficiente Mnimo deAproveitamento

    ZAR1 Lotes ate 360 m = 2,5 0,15

    0,15

    ZAR2 Lote ate 360m = 1,5

    0,15

    ZAR3 1,5 0,15

    ZAR4 1,5 0,15

    ZC 2,5 0,15

    0,15

    ZIH 1,5 0,15

    ZEIS Lotes at 250m = 1,0 0,15

    ZPAM1 0,05 -

    ZPAM2 0,025 -

    ZI - -

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    Art. 45. Para os empreendimentos localizados nas zonas ZE2 e ZI, osparmetros sero definidos de acordo com o tipo de edificao, observadas asnormas desta Lei e sujeitos avaliao do Conselho da Cidade.

    Seo III

    Da Taxa Mxima de Ocupao e da Taxa Mnima de Permeabilidade

    Art. 46. A taxa mxima de ocupao TO, a relao entre a rea deprojeo horizontal da edificao e a rea do terreno.

    Pargrafo nico. O clculo da taxa de ocupao se faz da seguinteforma:

    rea projetada horizontalmente da edificao = rea do terreno x Taxa de Ocupao

    100

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    ZIH 70% 20%

    ZEIS 70% 20%

    ZPAM1 5% 95%

    ZPAM2 2,5% 97,5%

    ZI - 30%

    ZE1 50% 30%

    ZE2 - 30%

    Art. 49. A taxa mxima de ocupao para os empreendimentoslocalizados nas zonas ZE1, ZE2 e ZI ser definido de acordo com o tipo de

    edificao, observadas s normas desta Lei e sujeitos avaliao do rgo deregulao urbana.

    Art. 50. A utilizao de piso intertravado ou caixas para captao deguas pluviais pode reduzir a taxa mnima de permeabilidade para at 12%(doze por cento).

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    Art. 51. Os afastamentos representam as distncias que devem serobservadas obrigatoriamente entre a edificao e as linhas divisrias doterreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

    1. O afastamento frontal a distncia mnima entre a edificao e atestada do terreno.

    2. O afastamento lateral a distncia mnima entre a edificao e asdivisas laterais do terreno.

    3. O afastamento de fundos a distncia mnima entre a edificao ea divisa de fundos do terreno.

    Art. 52. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos so definidospara cada zona, de acordo com a seguinte tabela:

    ZONAS Afastamento Afastamento Lateral Mnimo Afastamento

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    ZPAM1 3,0m 3,0m 6,0m

    ZPAM2 3,0m 3,0m 6,0m

    ZI 3,00m p/ portaria - -

    ZE1 3,0m 3,0m 6,0m

    ZE2 - - -

    1. Quanto ao afastamento frontal deve ser observado:

    I na ZAR2, ZC e ZIH, o afastamento deve obedecer aos padrespredominantes da testada da quadra, determinados pelo Cadastro Imobilirio

    Municipal;

    II na ZE2, os parmetros sero definidos de acordo com o tipo deedificao;

    III na ZI, os quarteires industriais devero ser delimitados comcerca viva ao longo do alinhamento da rua, sem recuos, exceto na portaria

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    I para terrenos em declive, entre a cota do passeio, onde se d oencontro de cada divisa lateral com o respectivo alinhamento e a cobertura doltimo pavimento;

    II para terrenos em aclive, entre o ponto mdio do terreno, calculado apartir da mdia aritmtica entre as cotas de alinhamento frontal e de fundos, ea cobertura do ltimo pavimento.

    Art. 54. A altura mxima na divisa a maior altura permitida para umaedificao quando esta estiver junto s suas divisas laterais ou de fundos.

    Art. 55. As alturas mximas das edificaes e na divisa so definidaspara cada zona, de acordo com a seguinte tabela:

    ZONAS Altura Mxima da Edifica o Altura Mxima na DivisaZAR1 15,0m No permite

    ZAR2 Lote ate 360m = 10,0m 5,0m

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    Avenidas Maria Firmina e Raymundo Campos, para lotes a partir de 360 m,a altura mxima da edificao ser de 15 m e a altura mxima na divisa serde 5m.

    3. Na ZIH, para projeto de nova edificao ou para projeto deampliao de edificao existente, a altura mxima permitida ser de 10 mdesde que o volume do edifcio no se sobreponha ou interfira nas visadasda Praa e das reas tombadas do Centro Histrico.

    Art. 56. As edificaes com altura igual ou superior a 12m (doze metros)alturas s podero localizar-se em vias arteriais ou coletoras, conforme ahierarquizao viria.

    Art. 57. As zonas que permitem edificaes sem afastamentos laterais ede fundos, desde que no haja aberturas nas divisas, devem respeitar asseguintes determinaes:

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    Pargrafo nico. Quanto aos procedimentos para regularizao dasedificaes observar-se- o seguinte:

    I requerimento do proprietrio ou representante legal;

    II realizao de vistoria por fiscal do Municpio no imvel, no prazo deat 60 (sessenta) dias da data do requerimento;

    III parecer favorvel de rgo tcnico, no prazo de at 60 (sessenta)dias da realizao da vistoria;

    IV recolhimento pelo proprietrio de taxa de regularizao de imveis,disposta na forma devida, como condio para retirada do alvar/habite-se, noprazo de at 30 (trinta) dias da notificao escrita com parecer.

    CAPTULO V

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    Art. 61. Na rea rural, qualquer parcelamento do solo dever observar omdulo mnimo rural, definido pelo Instituto Nacional de Colonizao e ReformaAgrria INCRA.

    Seo II

    Do Parcelamento do Solo em rea Urbana ou de Expanso Urbana

    Art. 62. O parcelamento do solo para fins urbanos somente seradmitido nas reas urbana e de expanso urbana, na forma desta Lei.

    Pargrafo nico. O parcelamento s ser permitido:

    I em reas contguas quelas j urbanizadas;

    II com a instalao dos sistemas de abastecimento de gua, deesgotamento sanitrio e drenagem pluvial e de rede de energia eltrica.

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    4. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura bsica cujasdimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou leimunicipal para a zona em que se situe.

    5. Consideram-se infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos deescoaento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio eabastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e asvias de circulao pavimentadas ou no.

    Art. 64. No podero ser objeto de parcelamento urbano as seguintesreas:

    I alagadias ou sujeitas a inundaes, antes de tomadas providnciaspara assegurar o escoamento das guas;

    II aterradas com material nocivo sade;

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    Art. 65. So consideradas no-edificveis as seguintes reas do territriomunicipal:

    I as reas de preservao permanente APPs;

    II as reas situadas em Zona de Preservao Ambiental ZPAM 2;

    III as faixas de 15 (quinze) metros ao longo das faixas de domnio derodovias federais, estaduais e municipais, ferrovias e das redes de alta tenso,ressalvadas as exigncias da legislao especfica.

    Pargrafo nico. No ser permitida a realizao de construes dequalquer natureza em reas no-edificveis, exceto de guaritas de segurana,equipamentos de manuteno e nas situaes permitidas pelo Plano Diretor.

    Art. 66. As dimenses mnimas do lote, bem como sua testada mnimaso definidos para cada zona, conforme a seguinte tabela:

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    2. A face de quadra no pode exceder a 204m (duzentos e quatrometros) de extenso.

    Seo III

    Da Reserva de reas para Parcelamentos

    Art. 67. Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qualfor a zona de uso em que estiverem localizados, parte da rea total da gleba aser loteada deve ser transferida ao patrimnio pblico do Municpio, com aseguinte discriminao:

    I 12% (doze por cento), no mnimo, para reas verdes;

    II 8% (oito por cento), no mnimo, para uso institucional, destinada aequipamentos comunitrios;

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    2. Equipamentos urbanos so os equipamentos pblicos destinados aabastecimento de gua, servio de esgotos, energia eltrica, coleta de guaspluviais, rede telefnica e gs canalizado.

    3. Equipamentos comunitrios so os equipamentos pblicosdestinados educao, sade, cultura, lazer, segurana e similares.

    Art. 68. As reas verdes transferidas ao Municpio devero apresentar asseguintes caractersticas:

    I continuidade;

    II acesso direto ao sistema virio;

    III dimenso mnima de 400m (quatrocentos metros quadrados);

    1. No podero ser computados para o clculo da reserva de reas

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    IV declividade mxima de 15% (quinze por cento).

    Art. 70. O Municpio poder substituir at a quarta parte do totalreservado aos equipamentos urbanos e comunitrios a serem transferidas, por

    lotes urbanizados e dotados de infra-estrutura, para utilizao em programasde habitao popular de interesse social.

    Pargrafo nico. Quando o clculo do nmero de lotes resultar emfrao, arredonda-se para o nmero inteiro imediatamente superior, semprejuzo da reserva de reas estabelecida no artigo 68.

    Art. 71. Nos desmembramentos e remembramentos em loteamentoirregular, a reserva de reas verdes e para equipamentos urbanos ecomunitrios ser exigida na forma o disposto no artigo 68.

    Pargrafo nico. Nos desmembramentos e remembramentos emloteamento regular, ser exigida a reserva de novas reas quando a gleba a

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    I arteriais: as vias ou trechos com volume de trfego significativo,utilizadas para deslocamentos intra-urbanos de maior distncia, possuindo dealta mdia fluidez de trfego, baixa acessibilidade e restrita integrao com ouso e a ocupao do solo;

    II coletoras: as vias ou trechos que articulam as vias arteriais e aslocais, apresentando equilbrio entre fluidez de trfego e acessibilidade,havendo integrao entre seu uso funcional e o uso e a ocupao do solo,podendo ser subdivididas em classe 1, 2, 3 e 4;

    III locais: as vias ou trechos com baixo volume de trfego e baixa

    velocidade dos veculos, caracterizando-se pela integrao direta com o uso ea ocupao do solo, podendo ser subdivididas em classe 1, 2, 3 e 4;

    IV de pedestres: as vias cujas funes principais so o acesso dopedestre s edificaes, ao lazer e ao convvio social, no se prevendo oacesso de veculos, exceto em situaes de emergncia;

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    Art. 74. No podero ser loteadas glebas que no tenham acesso diretoa vias pblicas ou que no estejam em boas condies de trfego.

    1. O projeto de loteamento dever incorporar ao seu traado virio os

    trechos que o Municpio indicar a fim de assegurar a continuidade do sistemavirio da cidade.

    2. O proprietrio de gleba cujo acesso ao sistema virio somentepossa ser feito atravs de terreno de propriedade pblica, poder parcel-la,desde que no haja interesse pblico em contrrio e que arque com asdespesas decorrentes de sua construo.

    3. Caber ao Municpio determinar a localizao e a geometria doacesso ao parcelamento a que se refere o pargrafo segundo deste artigo.

    Art. 75. O plano de arruamento dever prever a confrontao de todosos lotes com pelo menos uma via pblica.

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    Pargrafo nico. Alm do detalhamento a que se refere o caput desteartigo, o Municpio poder fazer outras especificaes a fim de garantir asustentabilidade do empreendimento.

    Art. 77. As redes de distribuio de esgoto, mestra e de distribuio degua, devero ser construdas sob o sistema virio.

    Seo VI

    Das Responsabilidades

    Art. 78. So de responsabilidade do loteador, o projeto, a execuo e ocusteio de:

    I demarcao das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domniodo Municpio, dos lotes e das reas no-edificveis;

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    Art. 79. Cabe ao Municpio ou a seus concessionrios oupermissionrios:

    I disponibilizar os pontos de conexo necessrios para a implantao,

    pelo empreendedor, dos elementos de infra-estrutura bsica ou complementarna rea interna do parcelamento;

    II a implantao dos elementos de infra-estrutura complementar no-exigidos do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos;

    III a operao e a manuteno:

    a) da infra-estrutura bsica e complementar, nos loteamentos edesmembramentos;

    b) das reas destinadas a uso pblico nos loteamentos.

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    institudos na forma de condomnio especial, caso em que a manuteno fica acargo do Municpio ou de seus concessionrios ou permissionrios.

    Art. 81. Ser exigida garantia do empreendedor para a execuo das

    obras de infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer uma das seguintesmodalidades:

    I lotes caucionados;

    II seguro garantia;

    III glebas em outras reas, desde que possam ser objeto deurbanizao nos termos desta Lei;

    IV lotes em outros empreendimentos;

    V fiana bancria.

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    2. Findo o prazo fixado no cronograma fsico-financeiro, o Municpioprovidenciar a realizao das obras no executadas ou no concludas,promovendo o levantamento das importncias despendidas e atualizadasmonetariamente para a execuo das garantias oferecidas.

    Seo VII

    Da Aprovao dos Projetos de Loteamento

    Art. 84. Os projetos de loteamento sero submetidos avaliao eacompanhamento pelos rgos de regulao urbana e ambiental, que podero

    exigir os estudos e as medidas necessrias para a adequao da proposta legislao.

    1. O loteamento em rea urbana ser aprovado pelo rgo deregulao urbana, ouvidos, obrigatoriamente, os setores responsveis porsaneamento, obras, meio ambiente, trnsito e transporte.

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    VI autorizao para supresso vegetal concedido pelo rgoresponsvel pelo Meio Ambiente.

    Pargrafo nico. Para aprovao inicial do projeto de loteamento, ser

    ainda exigida a apresentao de:

    I levantamento planialtimtrico;

    II projeto de movimentao e conteno de terra, assinados porprofissional habilitado;

    III projeto arquitetnico assinado por profissional habilitado.

    Art. 86. O Municpio indicar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da datade entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:

    I o traado bsico das ruas e estradas existentes ou projetadas, quecompem o sistema virio;

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    Pargrafo nico. As diretrizes expedidas podero ser alteradas ematendimento ao interesse pblico, a critrio do Municpio e mediantecomunicao ao interessado.

    Art. 87. Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerenteorganizar o projeto definitivo, que dever ser apresentado em arquivo digital eduas vias impressas encadernadas, com capa, identificao e ndice, contendo:

    I projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:

    a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nvel de metro em metro e

    arruamento;

    b) planta na escala 1:1.000 da diviso territorial com a localizao deespaos verdes e espaos reservados para uso institucional e pblico, bemcomo o dimensionamento e numerao das quadras e dos lotes, azimutes eoutros elementos necessrios para a caracterizao e o perfeito entendimentodo projeto;

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    funo da vazo, meio-fio com sarjetas, e projeto da pavimentao dospasseios;

    III projeto de energia eltrica e de iluminao pblica, aprovadopreviamente pelo rgo competente, com indicao das fontes defornecimento, localizao de postes e pontos de iluminao pblica, atendendo totalidade dos lotes do loteamento, com iluminao pblica em todas as vias;

    IV projetos de abastecimento de gua potvel e de rede coletora deesgotos, aprovados previamente pelo rgo competente, atendendo todos oslotes do loteamento;

    V projeto de arborizao das praas e vias pblicas, indicando asespcies fitolgicas, previamente aprovado pelo rgo de regulao ambiental;

    VI projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos,conforme parecer dos rgos de regulao ambiental e de saneamento bsico;

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    XI memorial descritivo, contendo:

    a) memorial de cada quadra;

    b) memorial da rea geral do loteamento;

    c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Municpio.

    XII projeto das placas de nomenclatura de todas as vias pblicas doloteamento, conforme padro fornecido pelo Municpio.

    1. O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta

    Lei e na legislao federal, estadual e municipal pertinente, ser aprovado peloMunicpio.

    2. O Municpio no aprovar projeto de loteamento, ou qualquer deseus componentes, incompatvel com:

    I as diretrizes bsicas do Plano Diretor;

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    b) nome do loteador;

    c) nmero do decreto de aprovao e data de sua expedio;

    d) declarao de estar o loteamento registrado no Registro de Imveis;

    e) nome do responsvel tcnico pelo loteamento, com o respectivonmero de registro no CREA e no Municpio;

    III cumprir, integralmente, e nos prazos estabelecidos, asresponsabilidades que lhe cabem;

    IV facilitar a fiscalizao permanente do Municpio, durante a execuodas obras e servios;

    V no efetuar a venda de lotes, antes de:

    a) concludas as obras e servios de infra-estrutura;

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    Art. 91. A denominao dos loteamentos dever ser submetida homologao do Municpio, aps consulta ao ofcio imobilirio competente.

    1. No ser permitida a mesma denominao de loteamento j

    existente ou com aprovao j requerida.

    2. A denominao do loteamento constar do respectivo decreto deaprovao.

    3. A denominao das vias de circulao far-se- de acordo com alegislao pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestes pelo

    loteador, que podero ser acolhidas pelo Municpio.

    Art. 92. As demais normas quanto aos procedimentos para anlise eaprovao dos projetos de loteamento e construo constaro do Cdigo deObras.

    Seo VIII

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    II o Municpio indicar nas plantas, por ocasio da solicitao dediretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;

    III em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas

    devero ter acesso por vias pblicas oficiais, conectadas rede viria.

    Seo IX

    Do Remembramento

    Art. 95. Para a aprovao de projeto de remembramento, o interessado

    apresentar requerimento ao Municpio, acompanhado de certido atualizadada matrcula dos lotes, expedida pelo Cartrio de Registro de Imveiscompetente, e de planta dos imveis a serem remembrados contendo:

    I a indicao das vias existentes e dos loteamentos prximos;

    II a indicao do tipo de uso predominante no local;

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    Art. 98. Quem, de qualquer modo, incorrer em infraes previstas nestaLei, ficar sujeito a:

    I pagamento de multa pecuniria;

    II obrigao de regularizar a situao.

    Art. 99. As multas e os prazos mximos para a regularizao dasinfraes devero obedecer a seguinte tabela:

    Item Infrao Multa Regularizao

    1 Iniciar parcelamentos de qualquer natureza semautorizao ou em reas proibidas por lei

    R$ 3.000,00 30 dias

    2 Promover desmembramentos ou remembramentos de

    lotes urbanos sem autorizao ou em desacordo com os

    parmetros tcnicos

    R$ 500,00/lote 05 dias

    3 Alterao danosa, contrrias Lei em parcelamentos

    aprovados

    R$ 3.000,00 15 dias

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    3. Os prazos para regularizao referem-se obrigatoriedade parainiciar as medidas corretivas.

    4. Alm das multas, quando for o caso, o infrator estar sujeito spenalidades previstas nos artigos 37, 38, 50, 51 e 52 da Lei Federal n.

    6766/79.

    Art. 100. A obra em andamento, seja de loteamento, desmembramento,remembramento, abertura de vias, ou edificao, ser embargada, semprejuzo das multas e outras penalidades, quando:

    I no tiver projeto aprovado;

    II o respectivo projeto no for cumprido ou alterado sem regularizaojunto ao Municpio;

    III o proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender aqualquer notificao do Municpio referente s disposies desta Lei.

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    Art. 101. A Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorarcom as seguintes alteraes:

    Art. 38................................................ 1. A delimitao do permetro urbano, com as confrontaes

    existentes, est descrita no Anexo III.

    2. A delimitao da rea industrial, com as confrontaesexistentes, est descrita no Anexo III-A

    Art. 43..................................................VII a delimitao das reas das vilas ou localidades e dos

    respectivos permetros urbanos, quando houver, com base em estudoscartogrficos e imagens de satlite.

    Pargrafo nico O plano de desenvolvimento da rea rural

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    V os lotes urbanos devero ter, no mnimo, 150 m (cento ecinquenta metros quadrados) de rea e 10 m (dez metros) de testada,inclusive nos loteamentos na Zona Especial de Interesse Social.

    Art. 53...............................................III as faixas de 15 (quinze) metros ao longo das faixas de

    domnio de rodovias, federais, estaduais e municipais, ferrovias e dasredes de alta tenso, ressalvadas as exigncias de legislaoespecfica.

    Art. 57....................Pargrafo nico...............................V a reviso das disposies que tratam da construo de

    marquises, sacadas e/ou alpendres, de forma a impedir o avano sobreafastamentos frontais e logradouros pblicos.

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    1. O Municpio, em conformidade com as diretrizes nacionaisdo saneamento bsico e com a Lei Federal n. 11.445/2007, elaborarseu plano de saneamento bsico e desenvolver mecanismosinstitucionais que compatibilizem as aes de saneamento bsico,habitao, desenvolvimento urbano, preservao do meio ambiente egesto dos recursos hdricos, buscando integrao com outrosMunicpios, nos casos em que se exigirem aes conjuntas.

    2. Os servios pblicos de saneamento bsico sero prestadoscom base nos seguintes princpios fundamentais:

    I universalizao do acesso;

    II integralidade, compreendida como o conjunto de todas asatividades e componentes de cada um dos diversos servios desaneamento bsico, propiciando populao o acesso na conformidadede suas necessidades e maximizando a eficcia das aes e resultados;

    III abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza

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    IX transparncia das aes, baseada em sistemas deinformaes e processos decisrios institucionalizados;

    X controle social;

    XI segurana, qualidade e regularidade;

    XII integrao das infra-estruturas e servios com a gestoeficiente dos recursos hdricos.

    Art. 84. Os instrumentos a que se refere o artigo 83 soaplicveis nas zonas ZAR1, ZAR2, ZAR3, ZC, ZIH e ZEIS, delimitadasno Mapa de Uso e Ocupao do Solo.

    Art. 109.............................................

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    VIII Legitimao de Posse.

    1. Os instrumentos relacionados nos incisos I a III e VII e VIIIesto regulamentados em legislao federal prpria e nesta Lei.

    Art. 127.............................................XI intervenes em reas de Preservao Permanente APPs.

    Art. 102. O captulo V do Ttulo IV da Lei n 1.619, de 13 de dezembrode 2007 passa a vigorar acrescido da seguinte seo e artigos:

    Seo V Da Demarcao Urbanstica e da Legitimao dePosse

    Art. 124-A. Na forma da Lei Federal n. 11.977, de 2009, oMunicpio poder promover a regularizao fundiria de assentamos

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    detalhado sobre a execuo financeira-oramentria e execuo fsicadas metas e diretrizes fixadas por este Plano Diretor.

    Art. 104. O artigo 141 da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, que

    trata da composio do Conselho da Cidade passa a vigorar com a seguinteredao:

    Art. 141. O Conselho da Cidade ser composto por 10 (dez)conselheiros sendo:

    I 3 (trs) representantes do Poder Executivo;

    II 1 (um) representante do Poder Legislativo;

    III 6 (seis) representantes de entidades da Sociedade Civil ,eleitos por seus respectivos segmentos na Conferncia Municipal daCidade ou na forma como ela dispuser, sendo:

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    I reviso do Cdigo de Posturas, at 31 de julho de 2010;

    II reviso do Cdigo de Obras e Edificaes, at 31 de julho de2010;

    III reviso do Cdigo Sanitrio, at 30 de novembro de 2010;

    IV reviso do Cdigo de Limpeza Urbana, at 30 de novembrode 2010;

    V elaborao da Lei de Trnsito e Transporte, at 30 de

    novembro de 2010;

    VI elaborao do Plano Municipal de Habitao de InteresseSocial, at 30 de novembro de 2010;

    VI elaborao do Plano de Desenvolvimento da rea Rural, at31 de julho de 2011

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    Art. 106. Ficam revogados da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007:

    I o artigo 41, caput e pargrafo nico;

    II o inciso II do art. 53;

    III os artigos 161 e 162.

    Art. 107. A Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007 passa a vigoraracrescida em seu artigo 167 do inciso III-A e do Anexo III-A Delimitao dopermetro da rea Industrial, nestes termos:

    Anexo III-A Delimitao do permetro da rea Industrial

    rea com 400.000 metros quadrados com as seguintesconfrontaes: tem inicio na margem direita da via estrutural LO3-VE1 que tem o nome de Alameda Fernando de Oliviera Silva aolado do ponto mais elevado do Corte do Gurita, divisa entre os

    i i d O B C h S

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    Art. 109. Esta Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, com oMapa de Uso e Ocupao do Solo, em anexo, complementa o Plano DiretorParticipativo de Ouro Branco.

    Pargrafo nico. Esta Lei dever ser revisada juntamente com a revisoprevista para o Plano Diretor em 2013.

    Art. 110. Ficam revogadas as disposies em contrrio.

    Art. 111. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Ouro Branco, 31 de maio de 2010.

    Pe. Rogrio de Oliveira PereiraPrefeito Municipal

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    ANEXO I

    GLOSSRIO

    ACESSO Entrada ou chegada de uma edificao.

    ACRSCIMO Aumento de uma edificao, seja horizontal ou verticalmente.

    ADENSAMENTO Intensificao na utilizao do solo

    AFASTAMENTOS so as distncias entre a edificao e seu alinhamento

    (afastamento frontal) ou suas divisas laterais e de fundos (afastamento lateral ede fundos).

    ALINHAMENTO o limite entre o lote e o logradouro pblico.

    ALTURA MXIMA NA DIVISA a maior altura permitida para uma edificaod t ti j t di i l t i / d f d

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    REA PERMEVEL a rea do lote, sem qualquer edificao, destinada aabsoro das guas pluviais.

    CIRCULAO HORIZONTAL Espao destinado circulao de pessoasdentro de um mesmo pavimento.

    CIRCULAO VERTICAL Espao destinado circulao de pessoas de umpavimento para o outro.

    COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO o potencial construtivo do lote, obtidoatravs da multiplicao da rea total pelo coeficiente estipulado para cadazona.

    DESMEMBRAMENTO considera-se desmembramento a subdiviso de glebaem lotes, destinados a edificao, bem como de lotes para a formao denovos lotes, desde que mantenham as dimenses mnimas estabelecidas naLei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, com aproveitamento dosistema virio existente e registrado e que no implique na abertura de novas

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    LOGRADOURO PBLICO So as vias pblicas destinadas ao trnsito deveculos e com reas especficas para trnsito de pedestres (caladas).

    LOTE Parte menor de um loteamento ou desmembramento, com frente paraum logradouro pblico e destinado a receber uma edificao.

    LOTEAMENTO a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao comabertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ouprolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes.

    PARCELAMENTO a diviso de uma rea em lotes, seja pordesmembramento ou por loteamento.

    PASSEIO So as reas destinadas ao trnsito de pedestres dos logradourospblicos.

    PAVIMENTO Espao de uma edificao situada no mesmo plano.

    P DIREITO a distncia vertical entre o piso e o teto de uma edificao

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    USO INDUSTRIAL a utilizao de uma determinada edificao paraatividades de carter industrial.

    USO INSTITUCIONAL a utilizao de uma determinada edificao para

    equipamentos de uso comunitrio.

    USO MISTO a utilizao de uma determinada edificao para usoresidencial e no residencial, concomitantemente.

    USO RESIDENCIAL a utilizao de uma determinada edificaoexclusivamente para habitao. Pode ser unifamiliar (apenas uma unidade) ou

    multifamiliar (mais de uma unidade).

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    ANEXO IIDA CLASSIFICAO DOS USOS

    A USO RESIDENCIAL

    Residncias unifamiliaresResidncias multifamiliares

    B USO NO RESIDENCIAL

    I.1. USO INSTITUCIONAL LOCAL

    proibido em ZPAM1 e ZPAM2;

    permitido em ZE1, apenas para equipamentos de Cultura e Lazer e deServios de Utilidade;

    permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av.Intendente Cmara; Av Frederico Varnhagem; Av Baro de

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    I.1.3 RELIGIOSO

    Associaes religiosasCongregaes religiosasTemplos

    I.1.4 SADEClnicas especializadas sem internaoPosto de sade pblicaPosto de vacinaoServios de enfermagemServios veterinrios

    I.1.5 SERVIOS DE UTILIDADE

    Agencia de correios e telgrafosPostos policiais

    I.1.6 - SOCIAL

    Associaes de bairros

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    I.2.2 EDUCAO

    Centro de formao profissionalCursos SupletivosCursos pr-vestibularInstitutos para portadores de deficincia

    I.2.3 SADE

    Bancos de sangueClnicas especializadas com internaoClnicas veterinriasInstitutos de fisioterapia

    Laboratrio de analises clinicasLaboratrio radiolgicosServios de ambulncia

    I.2.4 SERVIOS DE UTILIDADE

    CartriosCapela velrio

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    objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou devizinhana;

    submetido aprovao pelo Conselho da Cidade.

    I.3.1 CULTURA E LAZER

    Centro de convenesCentro de feiras, exposies e outros eventosClubesEstdios

    Ginsio PoliesportivoJardins botnicosJardins zoolgicosParquesPraas de esportes

    I 3 2 EDUCAO

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    I.3.6 TRANSPORTE

    Terminal rodovirioTerminal de cargas

    C.1. USO COMERCIAL LOCAL

    proibido em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2;

    permitido em ZE1 apenas para Hospedagem e Alimentao, alm dasmodalidades de Comrcio Diversificado, identificadas abaixo;

    permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av.Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro deEschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade;

    permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av.Cnego Luiz Vieira da Silva;

    permitido em vias locais nas demais zonas da rea urbana

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    ArtesanatosArtigos de borracha e couroArtigos de cama, mesa e banhoArtigos desportivos e recreativosArtigos de escritrio

    Artigos de uso domstico e pessoalArtigos de vesturioArtigos esotricosArtigos e suprimentos de informticaArtigos para decoraoArtigos para festa

    Artigos para forraoArtigos para pintura artsticaArtigos religiososBazaresBicicletasBrinquedosCosmticos (permitido em ZE1)

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    Produtos naturaisSapatariaTecidos

    C.2 USO COMERCIAL INTERMEDIARIO

    proibido em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2;

    permitido em ZE1 apenas para implantao de equipamentospara Hospedagem e Alimentao;

    permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes;Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro deEschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade;

    permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendese Av. Cnego Luiz Vieira da Silva;

    permitido em vias coletoras nas demais zonas da rea urbana

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    Artigos em madeiraArtigos, materiais e equipamentos mdicos, odontolgicos, laboratoriais ehospitalaresArtigos para campingArtigos piscina

    Baterias e acumuladoresEletrodomsticosLavanderiasLubrificantesMaquinas de pequeno porte sem incomodo ambientalTintas

    ToldosVidraaria

    C.2.3 COMRCIO ESPECIALIZADO

    Equipamentos de seguranaMateriais de acabamento de edificaesMotocicletas

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    S O S G S

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    C.3.1 - HOSPEDAGEM E ALIMENTAO

    Bares (acima de 100m)BoatesCasas de showHotis

    Restaurantes (acima de 100m)

    C.3.2 COMRCIO DIVERSIFICADO

    Equipamentos de energia solarLojas de departamentos

    Shopping center

    C.3.3 COMRCIO ESPECIALIZADO

    Comercio atacadista, distribuidores e depsitosEquipamentos grficosPosto de abastecimentoSuper e hipermercados

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    S.1.1 SERVIOS CMBIO

    Casas lotricasCaixa eletrnico bancrio

    S.1.2 SERVIOS DOMICILIARES E PESSOAISAgncia de casamentoBarbeirosBombeiro-eletricistaCentros de estticaChaveiros

    Confeco e reparao de artigos de vesturios sob medidaDedetizaoEstilistaJardinagem e PaisagismoLocao de artigos de vesturiosMassagens, saunas, duchas e banhosSales de beleza

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    S.1.4 SERVIOS DE EDUCAO E CULTURA

    Agencia de intercambio cultural

    Agencia de turismo

    Cursos aula particular

    Cursos diversos

    Locaes de filmes, discos, livros, vdeos games

    S.1.5 SERVIOS DE SADE

    Laboratrio de prtese dentria

    Consultrios

    Consultrios veterinriosPosto de coleta de material biolgico

    Servios de esterilizao

    S.1.6 SERVIOS DIVERSIFICADOS

    Administrao de consrcio

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    Servios de jornalismo e comunicao

    Servios de montagem de divisrias

    Servios de montagem de quiosques

    Servios de promoo e organizao de eventos

    Servios de serigrafia/ silk-screen

    Servios de torneariaServios de traduo e documentao

    Servios de vigilncia

    Servios gerais de pintura, exceto veculos

    Servios grficos, editoriais, e de reproduo

    Sindicatos

    S.1.7 SERVIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAO

    Auto-escolas

    Locao, compra e venda de telefones

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    S.2.1 SERVIOS CMBIO

    Casas de Cambio

    Crdito Habitacional

    Distribuidoras e Corretoras de Ttulos e Valores

    Estabelecimentos bancrios

    Instituies de aplicaes financeiras, financiamento, investimento e creditoSociedade de capitalizao

    Sedes administrativas de empresas

    S.2.2 SERVIOS DOMICILIARES E PESSOAIS

    Administrao de condomnios

    Escritrio de limpeza e conservao de edificaes

    S.2.3 SERVIOS DE REPARAO E CONSERTO

    Capotarias

    Instalao reparao e conservao para acessrios de veculos inclusive som

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    S.2.6 SERVIOS DIVERSIFICADOS

    Agncia de empregos, treinamento e seleo

    Casa de jogos

    Locao de aparelhos e artigos de uso comercial

    Locao de artigo, aparelho, maquinas e equipamentos de mdio porte.

    Locao de mo de obraServios de lavanderia e tinturaria para comrcio e industria

    Servios funerrios

    Usos do grupo S.1 com rea superior a 100m

    S.2.7 SERVIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAO

    Emissoras de radiodifuso

    Emissoras de vdeo, comunicao

    Emissora de televiso

    Estacionamentos e edifcios-garagem

    Posto de servio de veculos e lavajato

    Prestao de servio de veculos

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    S.3.2 SERVIOS DE REPAROS E CONSERTOS

    Montagem industrial

    Recondicionamentos de motores de combusto interna

    Reparao de veculos

    Reparao de maquina aparelhos e equipamentos de grande porte

    S.3.3 SERVIOS DIVERSIFICADOS

    Autopistas para diverso

    Brinquedos mecnicos e eletrnicos

    Escritrio com ptio de maquinas, equipamentos e veculos

    Garagem de empresa de transporte de passageiros

    Garagem de empresa de transporte de carga

    Garagem de servio de guindaste e reboque

    Guarda moveis

    Leiloeiros

    Locao de artigos, aparelhos, maquinas e equipamentos de grande porte

    Locao de maquinas e equipamentos agrcolas

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    Z.1.1 INDSTRIAS DE PEQUENO PORTE NO INCMODAS (at 1.000m de

    rea construda)

    Artigos de plstico

    Grficas

    Indstria de alimentos

    Indstria de roupas e caladosIndstrias de pequeno porte sem atividades incmodas

    Maquinas e equipamentos de pequeno porte

    Pequenas indstrias no poluentes

    Produtos metalrgicos

    Produtos siderrgicos

    Z.1.2 INDSTRIAS DE MDIO PORTE NO INCMODAS OU DE PEQUENO

    PORTE COM POUCO INCMODO (at 2.500m de rea construda)

    Marcenarias

    Marmorarias

    Maquinas e equipamentos de mdio porte

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    G

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    permitido em ZAR1 somente nas vias coletoras e estruturais;

    permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes;Av. Intendente Cmara; Patritica, Consider, Av. FredericoVarnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da

    Silva; Av. Joo Monlevade;

    permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes eAv. Cnego Luiz Vieira da Silva.

    ANEXO III - DOS PARMETROS URBANSTICOS (Tabela-Sntese)

    Coeficiente Mximo de

    Aproveitamento C A

    Coeficiente

    Mnimo de

    Taxa Mxima de

    Ocupao TO

    Taxa Mnima de

    Permeabilidade

    Afastamento

    Frontal Mnimo

    Afastamento Lateral Mnimo Afastamento

    de Fundos

    Altura Mxima da Edificao Altura M

    na Divi

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    Aproveitamento C A Mnimo de Ocupao TO Permeabilidade Frontal Mnimo de Fundos na Divi

    ZAR1 2,5 0,15 65% 20% 3,0m 1,5 m - 15,0 m No per

    ZAR2 Lo te com m enos de360m =

    1,5

    0,15 70% 20% Testada da quadra Edificao com altura at 6,0m =

    isento

    3m quando no

    houver

    afastamento

    10,0 mI

    15,0m

    5,0 m

    No er

    ZAR3 1,5 0,15 60% 20% 3,0m 1,5m - 6,0 mII No Pe

    ZAR4 1,5 0,15 Lote at 600 m =

    60%

    20% afastamento

    predominante da

    Loteat600 m= 1,5m

    Lotemaior que 600 m = 3,0m

    - 6,0 m iii Noper

    ZC 2,5 IV 0,15 70% 20% Testada quadra Edificao com altura at 6,0m =

    isento

    3,0m 12,0 m 6,00

    ZIH 1,5V 0,15 70% 20% Testada quadra - - 10,0 m VI 5,0 m

    ZEIS 1,0 p ara l otes at 2 50m

    0,15 70% 20% 1,5m Edificao com altura at 6,0m =

    isento

    - 6,0mVII 5,0 m

    ZPAM1 0,05 - 5% 95% 3,0m 3,0m 6,0m 5,0 m No er

    ZPAM2 0 025 - 2 5% 97 5% 3 0m 3 0m 6 0m 5 0 m No er

    ZI - - - 30% 3,00m p/ portaria - - Lote at 2500m = 9,0 m No per

    ZE1 1 0 - 50% 30% 3 0m 3 0m 6 0m 9 0 m No er

    ZE2 - - - 30% - - - 9,0 m No per

    IContadosda laje de piso laje de cobertura;

    IIContadosda laje de piso laje de cobertura;

    IIIContadosda laje de piso laje de cobertura;

    IV, V e VIDesde que no inter firam nas v isadas da Praa e das reas tombadas do Centro

    histrico.VII

    Contadosda laje de piso laje de cobertura;

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    1 - Para lotes a partir de 360 m2 na Av. MarizaS .Mendes at altura da Av. Cnego Luiz Vieira, que encontram-se delimitados respectivamente na ZAR2, ZAR3, ZAR4 e nas Avenidas

    Maria Firmina e Raymundo Campos aplicam-se os seguintes coeficientes: coeficiente mximo de aproveitamento: 2,1; coeficiente mnimo de aproveitamento= 0,15; afastamento

    frontal mnimo= 3,0 m; altura mxima da edificao: 15 m; altura mxima na divisa 5,0 m;

    2 defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terrao ou varanda, a menos de metro e meio do vizinho na forma do artigo 1301 e do Cdigo Civil.

    3 - Nos lotes de esquina quando o uso for residencial unifamiliar um dos recuos mnimos de frente (afastamento frontal) poder ser reduzido a metade do estabelecido.