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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/24044 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br A supremacia do interesse público na ordem constitucional brasileira José Sérgio da Silva Cristóvam| Lilian Pfleger Publicado em 03/2013. Elaborado em 03/2013. O princípio da supremacia do interesse público não deve ser considerado absoluto e sem limitações, de forma que sua aplicação concreta deve ocorrer nos termos da Constituição Federal. Resumo: O regime jurídico administrativo, além de conferir autonomia e identidade ao Direito Administrativo, norteia a atividade do Estado. Composto por prerrogativas e sujeições, um de seus pilares fundamentais, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é objeto de críticas em diversos aspectos, havendo autores que chegam a apontar a insubsistência do princípio da supremacia do interesse público na ordem constitucional brasileira. Desta forma, os objetivos são analisar as principais críticas ao princípio da supremacia do interesse público e a definição atual de interesse público, para verificar se, atualmente, tal princípio possui sustentação na CRFB/1988. O interesse público que possui supremacia é o interesse público primário, consistente na realização dos direitos fundamentais elencados pela CRFB/1988. A supremacia não é absoluta, mas, após análise do caso concreto, verificado que o interesse público possui maior peso naquela situação fática. Eventuais colisões se resolvem no caso concreto, pelo exercício da ponderação, instrumentalizado pela máxima da proporcionalidade. No aspecto teórico, o trabalho pretende apresentar reflexões sobre a supremacia do interesse público na ordem constitucional brasileira; sobre as principais críticas apontadas a esse princípio, bem como sobre a definição atual de interesse público. Palavras-chave: interesse público, supremacia, ordem constitucional. Sumário: 1 A supremacia do interesse público – 1.1 O regime jurídico do Direito Administrativo – 1.1.1 O “princípio” da supremacia do interesse público – 1.1.2 O princípio da indisponibilidade do interesse público – 1.2 O interesse público - 2 Limites à supremacia do interesse público - Jus Navigandi - O site com... http://jus.com.br/imprimir/24044/a-supremacia-do-interesse-publico-na... 1 de 28 01/06/2014 09:41

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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereçohttp://jus.com.br/artigos/24044Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br

A supremacia do interesse público na ordemconstitucional brasileira

José Sérgio da Silva Cristóvam| Lilian Pfleger

Publicado em 03/2013. Elaborado em 03/2013.

O princípio da supremacia do interesse público não deve serconsiderado absoluto e sem limitações, de forma que sua aplicaçãoconcreta deve ocorrer nos termos da Constituição Federal.

Resumo: O regime jurídico administrativo, além de conferir autonomia e identidade

ao Direito Administrativo, norteia a atividade do Estado. Composto por prerrogativas

e sujeições, um de seus pilares fundamentais, o princípio da supremacia do interesse

público sobre o interesse privado é objeto de críticas em diversos aspectos, havendo

autores que chegam a apontar a insubsistência do princípio da supremacia do

interesse público na ordem constitucional brasileira. Desta forma, os objetivos são

analisar as principais críticas ao princípio da supremacia do interesse público e a

definição atual de interesse público, para verificar se, atualmente, tal princípio possui

sustentação na CRFB/1988. O interesse público que possui supremacia é o interesse

público primário, consistente na realização dos direitos fundamentais elencados pela

CRFB/1988. A supremacia não é absoluta, mas, após análise do caso concreto,

verificado que o interesse público possui maior peso naquela situação fática. Eventuais

colisões se resolvem no caso concreto, pelo exercício da ponderação,

instrumentalizado pela máxima da proporcionalidade. No aspecto teórico, o trabalho

pretende apresentar reflexões sobre a supremacia do interesse público na ordem

constitucional brasileira; sobre as principais críticas apontadas a esse princípio, bem

como sobre a definição atual de interesse público.

Palavras-chave: interesse público, supremacia, ordem constitucional.

Sumário: 1 A supremacia do interesse público – 1.1 O regime jurídico do DireitoAdministrativo – 1.1.1 O “princípio” da supremacia do interesse público – 1.1.2 Oprincípio da indisponibilidade do interesse público – 1.2 O interesse público - 2

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Críticas à supremacia do interesse público - 3 A ordem constitucional brasileira - 3.1Características do novo constitucionalismo - 3.2 Princípios instrumentais da novahermenêutica constitucional - 3.3 Releitura do “princípio” da supremacia do interessepúblico - Considerações finais – Referências.

INTRODUÇÃO

As origens do Direito Administrativo e sua evolução frente às mudanças da sociedadecontemporânea são palco de debates entre os estudiosos do Direito, surgindo daíconclusões antagônicas quanto a alguns aspectos. Dentre as diversas discussões queenvolvem a existência de prerrogativas para a Administração, parte da doutrina temquestionado um dos pilares fundamentais do sistema de normas e princípios queregem a atividade do Estado: o princípio da supremacia do interesse público sobre ointeresse privado.

Não apenas questionam alguns aspectos, mas rechaçam em absoluto sua aplicação,afirmando ser tal princípio inconstitucional, incompatível com a nova hermenêuticaconstitucional, bem como ser uma forma de forjar um Direito Administrativoautoritário, com traços do absolutismo, uma vez que haveria tão somentesubordinação do indivíduo para com o Estado.

Aqui são abordados os elementos que sustentam as críticas ao princípio da supremaciado interesse público sobre o interesse privado, alcançando o exame de alguns aspectosda ordem constitucional brasileira, bem como algumas características do novoconstitucionalismo e os princípios da nova hermenêutica constitucional, aplicados nasolução de eventuais colisões entre interesses públicos e interesses privados.

Inicialmente, o ensaio apresenta as linhas gerais acerca do tema, situando o princípioda supremacia do interesse público no Direito Administrativo, considerado pilarfundamental do regime jurídico administrativo, junto com o princípio daindisponibilidade do interesse público, bem como breves noções do conceito atual deinteresse público.

Posteriormente, sem qualquer pretensão exauriente, são elencados os principaisargumentos desenvolvidos em desfavor do princípio da supremacia do interessepúblico, sua inconstitucionalidade, seu caráter vago, o suposto desrespeito aos direitosfundamentais, a idéia de arbitrariedade e a incompatibilidade com a técnica daponderação.

Em arremate, a abordagem de elementos da ordem constitucional brasileira, emespecial a nova hermenêutica constitucional, permite uma releitura da idéia desupremacia do interesse público em conformidade com as características do novoconstitucionalismo.

1 O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

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1.1 O REGIME JURÍDICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo pode ser considerado como um ramo do Direito Público quetem como objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram aAdministração Pública, assim como a atividade jurídica não contenciosa quedesempenha e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de naturezapública. Disto depreende-se a existência de um regime jurídico próprio, que vaidelinear sua fisionomia peculiar específica.

O regime jurídico administrativo, consoante Geraldo Ataliba citado por Celso AntônioBandeira de Mello, é um sistema reportado ao Direito Administrativo, em que épossível reconhecer uma composição coerente e harmônica de diversos elementos, emuma perspectiva unitária, integrado em uma realidade maior.

Trata-se, pois, de um conjunto sistematizado de princípios e regras que conferemidentidade a esse ramo do Direito, demonstrando assim a existência de princípios quelhe são peculiares e que guardam em si uma relação lógica de coerência e unidadecompondo um sistema ou regime jurídico autônomo.

Composto por vários cânones, o regime administrativo estabelece ditames para oentendimento e interpretação do Direito Administrativo, que vigora segundodeterminadas condições, regulamentações e limites, admitindo variantes,temperamentos e qualificações particulares em busca de um significado singular.Assim, estes princípios, noções e elementos se articulam e se equilibram em razão daracionalidade do sistema, desempenhando a função de orientar a compreensão dadisciplina como um todo, unificando-a e conferindo organicidade e coesão, bem comoadmitindo certas refrações e particularidades ao encontrarem, in concreto,conformações peculiares ditadas pelos seus fins.

Nesse sentido, o regime jurídico administrativo, conforme o entendimento majoritárioda doutrina, basicamente resume-se a duas palavras: prerrogativas e sujeições.

A Administração Pública possui poderes especiais equilibrados pela imposição derestrições especiais à sua própria atuação, não existentes nas relações típicas deDireito Privado. Tais prerrogativas e sujeições ou restrições se traduzem,respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e daindisponibilidade do interesse público.

Estas prerrogativas e restrições constituem o binômio fundamental sobre o qual seerige o regime jurídico administrativo, sendo o entrosamento destes dois termos quelhe delineia fisionomia; são os dois pilares sobre os quais todo o DireitoAdministrativo é construído, sendo indissociáveis – duas faces da mesma vinculaçãoda Administração Pública ao interesse público.

Sobre os pilares fundamentais da supremacia e da indisponibilidade do interessepúblico se estruturam, de um lado, as chamadas prerrogativas de potestade pública e,de outro, as sujeições de potestade pública, que corporificam o conteúdo da atividade

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administrativa.

Adiante são examinados alguns aspectos dos princípios da supremacia do interessepúblico e da indisponibilidade do interesse público, bem como da definição atual deinteresse público, até para entender sua relevância como pilares fundamentais doregime jurídico administrativo.

1.1.1. O “PRINCÍPIO” DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

No âmbito da chamada “doutrina clássica nacional”, a exemplo de Celso AntônioBandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, dentreoutros, o princípio da supremacia do interesse público proclama a superioridade dointeresse da coletividade, firmando sua prevalência sobre o interesse do particular,como condição da sobrevivência e do asseguramento deste último, consoante lecionaMello, como sendo verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público.

Sua existência se fundamenta na obrigação do Estado em atingir uma série definalidades, indicadas pela Constituição e pelas leis. Para atingir esses objetivos oEstado necessita de poderes não disponíveis aos particulares, justificando-se,entretanto, tão somente na estrita medida necessária à consecução destes finsimpostos pelo ordenamento jurídico.

O princípio da supremacia do interesse público é apresentado como pressuposto deuma ordem social estável, no sentido de que em sua posição privilegiada, conferidapela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteçãoaos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado temem vista o interesse geral, como expressão do interesse do todo social.

Verifica-se, assim, que o princípio da supremacia do interesse público respalda todaatuação administrativa de imperatividade, em que sejam impostas, unilateralmente,obrigações ao administrado, ou ainda, em que seja restringido ou condicionado oexercício de atividades ou de direitos dos particulares.

A legitimidade do uso do princípio da supremacia do interesse público encontra-se namedida necessária ao atendimento dos interesses públicos e não da pessoa que exerceo poder administrativo, nem tão somente do aparelho estatal.

Desta forma, o princípio da supremacia do interesse público sofre limitações etemperamentos, tendo lugar na conformidade do sistema normativo, segundo seuslimites e condições, respeitados os direitos adquiridos e atendidas as finalidadescontempladas nas normas que o consagram.

Para vislumbrar a ação do princípio da supremacia do interesse público comofundamento do regime jurídico administrativo, relevante destacar os exemploscolhidos por Mello de situações em que se verificam algumas “vantagens” para aAdministração Pública em decorrência deste princípio: a presunção de veracidade elegitimidade dos atos administrativos; o benefício dos prazos maiores para

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intervenção ao longo do processo judicial; prazos especiais para prescrição das açõesem que é parte o Poder Público, dentre outros.

1.1.2 O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSEPÚBLICO

Especificamente em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público,compreendido como parte da estrutura de atuação da Administração Pública, os bens,direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãospúblicos, cabendo-lhes apenas guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estãovinculados, conforme explica Diógenes Gasparini.

De acordo com Mello, na Administração Pública os bens e os interesses qualificadoscomo próprios da coletividade não se encontram entregues à livre disposição de quemquer que seja, por serem inapropriáveis, de forma que o próprio órgão administrativoque os representa não tem disponibilidade sobre eles, incumbindo-lhe apenasassegurá-los.

Destaca o referido autor que a Administração Pública não titulariza interessespúblicos, mas sim o Estado, que, em certa esfera, os protege e exercita mediante oconjunto de órgãos, veículos da vontade estatal consagrada em lei.

Como exemplos concretos, Gasparini menciona a necessidade de lei para alienar benspúblicos, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, renunciar,confessar, relevar a prescrição, bem como, por força desse princípio não pode aAdministração Pública deixar de usar dos meios judiciais e extrajudiciais para repelir aturbação, esbulho e a indevida utilização de áreas públicas ou deixar de recorrer,dentre outras atividades a cargo dos órgãos e agentes da Administração Pública.

Significa, pois, que precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cujaguarda é atribuída à Administração por lei, os poderes atribuídos à AdministraçãoPública têm o caráter de poder-dever, no sentido de que a autoridade não pode deixarde exercê-los, pois cada vez que se omite no exercício de seus poderes, é o interessepúblico que está sendo prejudicado.

Consoante a doutrina de Odete Medauar, segundo tal princípio é vedado à autoridadeadministrativa deixar de tomar providências ou retardar providências que sãorelevantes ao atendimento do interesse público, em virtude de qualquer outro motivo,uma vez que estaria prejudicando o interesse público, deixando de agir com vistas àsua efetivação.

1.2 O INTERESSE PÚBLICO

A definição do interesse público não deixa de reconhecer tratar-se de uma expressãosubjetiva e modificável no decorrer da História, que depende dos atores sociais e dascondições históricas em dado período, de forma que não deve ser considerado umconceito singular e estático, mas plurissignificativo e aberto.

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A concepção atual de interesse público não se encontra ligada ao interesse daAdministração Pública tão somente. Nesta esteira, Mello adverte sobre o frequenteequívoco “de supor que, sendo os interesses públicos interesses do Estado, todo equalquer interesse do Estado seria ipso facto um interesse público”.

O interesse público não deve ser confundido com o interesse privado do agente públiconem do aparato estatal, porque os fins da Administração se encontram em posiçãoalheia aos interesses particulares do agente e do órgão que o exercita, compreendendoo bem comum, a justa e equitativa distribuição dos direitos e encargos sociais entre oscidadãos.

Nesse ponto, tem-se a distinção fundamental de interesse público em primário esecundário, analisada por Renato Alessi e reavivada no Direito brasileiro,primeiramente por Mello, e, posteriormente por Luís Roberto Barroso, Diogo deFigueiredo Moreira Neto, dentre outros autores.

A partir dessa distinção, Barroso explica que os interesses públicos primárioscompreendem os interesses efetivos, reais, a razão de ser do Estado, sintetizando-senos fins que cabem a ele promover, como a justiça, a segurança, o bem-estar social,dentre outros. Já os interesses públicos secundários são aqueles tidos pelo Estadoenquanto pessoa jurídica (incluindo União, Estado-membro, Município ouautarquias), o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar asdespesas.

Por conseguinte, Mello apresenta a seguinte definição de interesse público: “adimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduoenquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto seabrigando também o depósito intertemporal destes mesmos interesses [...].

Desta maneira, verifica-se que o interesse público não é compreendido de formadissociada dos interesses dos indivíduos, pois o interesse do todo, do conjunto social,também corresponde, necessariamente, aos interesses de cada indivíduo, ou seja, acoletividade se beneficia com a efetiva tutela dos interesses de seus membros.

O conteúdo do interesse público está relacionado aos valores fundamentais erigidospela Constituição, independentemente de estarem relacionados ao ser humanoconsiderado individualmente ou coletivamente, já que consubstanciam os valores maisessenciais de uma sociedade, atuando como impulso e direção do Estado.

Assim, depreende-se uma conotação ética e valorativa associada ao significado deinteresse público, no sentido de que ele será “obtido apenas diante do caso concreto ecorresponderá à solução que melhor atenda aos valores e princípios constitucionais eaos direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos [...]”.

No ponto, Barroso afirma que em um Estado Democrático de Direito, marcado pelacentralidade e supremacia hierárquica da Constituição, pela consagração da teoria dosdireitos fundamentais, edificada sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, a

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realização do interesse público compreende também a preservação e satisfação dedeterminados interesses privados, ou seja, quando o Estado cumpre satisfatoriamenteo seu papel, mesmo que em relação a um único cidadão.

2 CRÍTICAS À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A partir do último vicênio, observam-se vivamente estudos que pretendem por emdúvida a manutenção da centralidade do princípio da supremacia do interesse públicona ordem constitucional brasileira. Discute-se sua origem, seu caráter vagopropenso a arbitrariedades, a indeterminação do significado de interesse público, alémda sua obtusa relação com os direitos fundamentais e com a proporcionalidade.

Uma forte crítica contraposta ao princípio da supremacia do interesse públicorefere-se aos seus fundamentos, uma vez que tal princípio guardaria resíduos de ummodelo estatal absolutista, ao classificar a relação entre cidadão e Estado como desubordinação.

Em verdade, o princípio da supremacia teria sido forjado na origem de um DireitoAdministrativo autoritário, não se consubstanciando no advento do Estado de Direitoe no princípio da separação dos poderes, mas sim em uma elaboração jurisprudencialdo Conselho de Estado francês de autovinculação do Poder Executivo a sua própriavontade.

Tratar-se-ia, portanto de um princípio de preservação daquela autoridade do AntigoRegime pela mesma lógica de poder, e não, como amplamente difundido, enquantogarantia dos cidadãos. Em seus trabalhos, Gustavo Binenbojm questiona a origemdo Direito Administrativo, afirmando que suas categorias jurídicas peculiaresrepresentam, em verdade, uma forma de manter as práticas administrativas do AntigoRegime e não sua superação.

Desta forma, o princípio da supremacia do interesse público seria uma formadisfarçada de manter o poder absoluto nas mãos do Estado, estando o cidadão empatamar inferior nesta relação (subordinação).

Outra consistente crítica em desfavor do princípio da supremacia do interesse públicorefere-se ao seu caráter indeterminado, que propiciaria arbitrariedades, sendo, destaforma, uma tautologia e não um princípio. Pela ausência de definição exata dointeresse público, não poderia um princípio afirmar que qualquer que seja o conteúdode “interesse público” obtido em concreto, ele sempre prevalecerá, significando que oque há de prevalecer sempre prevalecerá.

Tal crítica também teria origem no fato da divisão público/privado ser singela demaispara explicar o cenário atual, em que há múltiplos espaços, pautados por diversaslógicas. Esses espaços não poderiam ser rigidamente classificados de uma forma ou deoutra, uma vez que, frequentemente, se cruzam, devendo ser envolvidos por princípiosatrelados aos direitos humanos e à democracia.

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Afirma-se, desta forma, que o princípio da supremacia do interesse público abririapossibilidades para abusos e arbitrariedades, por conferir uma discricionariedadeexagerada e por seu caráter vago e indeterminado, pondo os direitos fundamentais àdisposição dos Poderes Públicos e sacrificando-os em nome de interesses dacoletividade, que muitas vezes não possuem estatura constitucional. Nesta esteira,Daniel Sarmento comenta sobre a chamada cláusula de comunidade, existente naAlemanha e semelhante ao princípio da supremacia do interesse público.

Há, ainda, argumentos relacionados à constitucionalidade da utilização de argumentosnão institucionais para restrição de direitos constitucionalmente assegurados, uma vezque essa restrição seria manipulada conforme os interesses dos envolvidos, ante aausência de pontos de referência, ou seja, de previsão no ordenamento jurídico.

Outra crítica ao princípio da supremacia do interesse público ataca sua(in)constitucionalidade, uma vez que tal princípio atuaria em desrespeito aos direitosfundamentais, que são desconsiderados a priori, quando confrontados com um ditointeresse público supremo e inquestionável, o que seria uma afronta à democracia.

Binenbojm sustenta a inconsistência teórica do princípio da supremacia do interessepúblico com uma sistemática constitucional cidadã, a qual é comprometida com aproteção e promoção dos direitos individuais de maneira ponderada e compatível coma realização das necessidades e aspirações da coletividade como um todo.

Com efeito, seguindo a doutrina tradicional, no caso de uma confrontação entre umdireito fundamental e o interesse público, este sempre partiria em vantagem naponderação a ser realizada entre os valores.

Segundo Sarmento, os direitos fundamentais, por sua própria natureza, visam aresguardar aos particulares certos bens jurídicos considerados essenciais para apromoção da sua dignidade, e, por isso, devem ser beneficiados com verdadeiraproteção diante dos poderes públicos, inclusive quando estes afirmem estarperseguindo interesses coletivos, devendo haver maior carga argumentativa para suarestrição.

Em outras palavras, sob a ótica constitucional deveriam os direitos fundamentaispartir em vantagem ao direito contraposto (supremacia dos direitos fundamentais),impondo-se maior carga argumentativa ao direito em conflito com aquele, mesmo queamparado pelo princípio do interesse público. Segundo Sarmento, os direitosfundamentais não são absolutamente imunes, mas, diante da possibilidade deponderação com interesses coletivos, no mínimo deve haver fortes argumentos para asuperação do direito fundamental em proveito do interesse público em confronto.

Paulo Ricardo Schier menciona que a assunção prática da supremacia do interessepúblico, como cláusula geral de restrição de direitos fundamentais, teria possibilitadoa emergência de uma política autoritária de realização constitucional, de forma quedireitos, liberdades e garantias fundamentais sempre cedem aos interesses doEstado.

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Nesse sentido, Sarmento afirma que além dos riscos para a tutela dos direitosfundamentais, há uma absoluta inadequação entre o referido princípio da supremaciado interesse público e a ordem jurídica brasileira, por conter traços autoritários.

Isso porque o princípio da supremacia do interesse público seria baseado em umacompreensão equivocada da relação entre a pessoa humana e o Estado, o que seriaincompatível com o Estado Democrático de Direito, uma vez que as pessoas nãoexistem para servir ao Poder Público. Inversamente, é o Poder Público existe paraservir às pessoas.

Também seria inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, uma vez que sãofeitas diferenciações aos particulares, em vista do interesse público, o que deve estarprevisto constitucionalmente. As hipóteses de diferenciação permitidas em relação aosparticulares deveriam estar sujeitas a rígidos critérios fundamentados na lógicaconstitucional da igualdade.

Ademais, há ainda relevante discussão acerca da incompatibilidade do princípio dasupremacia do interesse público com os princípios constitucionais daproporcionalidade e da concordância prática.

Ao afirmar a superioridade a priori de um dos bens envolvidos sobre o outro, estariaeliminada qualquer possibilidade de balanceamento racional dos interesses,premiando de antemão, o interesse público envolvido, independentemente dasnuances do caso concreto. Isto imporia o consequente sacrifício do interesse privadocontraposto, o que confrontaria a máxima da proporcionalidade, importantíssimoparâmetro para aferição da constitucionalidade das restrições aos direitosfundamentais.

Com o princípio da supremacia do interesse público, ao invés de busca racional desolução equilibrada entre o interesse público e privado implicados no caso,prestigiar-se-ia apenas um dos pólos da relação, o que também se afigura desconformeao princípio da concordância prática, que orienta o intérprete a buscar solução jurídicaque harmonize, na medida do possível, os bens jurídicos constitucionalmenteprotegidos, sem optar pela realização integral de um, em prejuízo do outro. .

Assim, pelo fato de que a preservação (na maior medida possível) dos direitosindividuais constitui porção do próprio interesse público, esta harmonização não secoadunaria com qualquer regra absoluta de prevalência a priori dos papéisinstitucionais do Estado sobre os interesses individuais privados.

O princípio da supremacia do interesse público, ao rejeitar as especificidades de cadacaso, impondo uma única e invariável relação de prevalência do interesse público,distanciar-se-ia da máxima da proporcionalidade, principalmente quanto às suasacepções – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –, nasquais sobressalta a relevância da análise casuística pelo aplicador e intérprete danorma.

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Vale destacar que, embora Schier seja contrário à tese da supremacia do interessepúblico sobre o privado, concorda que tal idéia se verificaria em algumas situaçõesespecíficas, em condições definidas e limitadas constitucionalmente. Desta forma,vislumbra-se a priori a possibilidade da existência de uma supremacia do interessepúblico sobre o privado, desde que limitada pelos princípios constitucionais.

Vencido o exame (ainda que sumário e sem pretensões exaurientes) dos principaisargumentos contrários ao princípio da supremacia do interesse público, mostra-seoportuno examinar alguns aspectos da ordem constitucional brasileira, que devem serconsiderados na solução de colisões entre interesses públicos, interesses individuais efundamentais, a fim de proceder a uma releitura do princípio da supremacia dointeresse público.

3 A ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

3.1 CARACTERÍSTICAS DO NOVO CONSTITUCIONALISMO

A Sociedade contemporânea vem marcada pelo intenso pluralismo, omulticulturalismo, os movimentos da sociedade civil organizada que denotam aexistência de diversos grupos de interesses que devem ser protegidos e, comumente,entram em choque, propugnando por soluções.

O modelo de Estado Democrático de Direito, também chamado de EstadoConstitucional de Direito, desenvolveu-se a partir do término da Segunda GuerraMundial, tendo por características a busca pela composição harmônica e integrada,das cláusulas político-econômicas liberais e sociais, como fruto da evolução dosparadigmas anteriores e, principalmente a subordinação da legalidade a umaConstituição.

Em decorrência do fracasso das concepções jusnaturalistas e positivistas,estruturam-se as idéias de construção da corrente pós-positivista, como uma terceiravia entre as referidas concepções: não trata com desimportância as demandas porcerteza e objetividade, mas também não concebe o Direito separado da moral e de umafilosofia política.

A partir desse contexto, desenvolveu-se o chamado novo constitucionalismo, sob osauspícios da já mencionada doutrina filosófica personalista, que encara o ser humanocomo ser concreto, cuja dimensão coletiva, não obstante autorize eventuais restriçõesa direitos constitucionais, desde que respeitada a proporcionalidade, não o afasta docontexto da máxima eficácia dos direitos fundamentais individuais, que impõe oimplemento do mínimo existencial.

Para Barroso, o chamado neoconstitucionalismo trouxe um conjunto de idéias ricas eheterogêneas: o reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferençaqualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentaçãojurídica; a formação de uma nova hermenêutica; o desenvolvimento de uma teoria de

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direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana, denotando umareaproximação entre o Direito e a moral, a ponderação de valores por meio daproporcionalidade e, principalmente, que a Constituição passa a ser a lente através daqual se interpretam as normas infraconstitucionais, dando novo sentido e alcance atodos os ramos jurídicos.

Por conseguinte, necessário analisar alguns aspectos essenciais dos princípios trazidospor essa nova interpretação constitucional, elencados por Barroso como os princípiosinstrumentais de interpretação constitucional e reconhecidos pacificamente peladoutrina e pela jurisprudência.

3.2 PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DA NOVA HERMENÊUTICACONSTITUCIONAL

Ao tratar dos princípios que compõem a nova hermenêutica constitucional, Barrosoressalta não haver desprezo ou abandono do método clássico subsuntivo, nem doselementos tradicionais da hermenêutica: gramatical, histórico, sistemático eteleológico, de forma que continuam existindo e tendo relevante aplicação noDireito.

Pontua o referido jurista, entretanto, que durante muito tempo a subsunção foi a únicafórmula para compreender a aplicação do Direito e, recentemente, a dogmáticajurídica se deu conta dos seus limites, uma vez que não é possível aplicar tal métodofrente a colisões entre princípios, quando existe mais de uma norma aplicável, a priori,àquela situação.

Desta forma, há o princípio da supremacia da Constituição que indica a posiçãohierárquica superior da Constituição em relação às demais normas do sistema, emrazão de ser fruto de uma manifestação especial da vontade popular, em umaconjuntura própria, em um momento constitucional, nos dizeres de Barroso, de formaque suas normas condicionam a validade e o sentido de todo o ordenamentojurídico.

É certo que todos os órgãos públicos devem pautar sua conduta na Constituição. Asleis e os atos do Poder Público são considerados constitucionais, compreendendo-seque essa visão decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dosatos do Poder Público. Esse princípio desempenha função primordial namanutenção da imperatividade das normas jurídicas e na harmonia do sistema, poissignifica que as leis e atos do Poder Público, mesmo havendo interpretações queindiquem sua inconstitucionalidade ou evidenciem dúvida em meio à outrainterpretação que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição,deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora.

Muito semelhante, o princípio da interpretação conforme a Constituição, em que oaplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível,deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que

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mais obviamente decorra do seu texto. Mesmo que determinada norma sejasuspeita de inconstitucionalidade, deve ser preservada sua validade, bem como seratribuído sentido às normas infraconstitucionais de forma que melhor realizem osmandamentos constitucionais.

Nessa linha, por ser a Constituição o documento que dá unidade ao sistema jurídico,depreende-se o princípio da unidade, do equilíbrio e da harmonia da Constituição,uma vez que em havendo aparente conflito de normas ou colisão de princípiosconstitucionais, cabe ao intérprete buscar uma harmonização in concreto, entre osprincípios ou normas que tutelam os valores ou interesses que se contraponham, nãohavendo hierarquia entre as normas da Constituição.

Quanto ao princípio da unidade, importante a lição de Konrad Hesse, mencionado porSchier, ao afirmar que o sentido da Constituição só pode ser compreendido narealidade da vida histórico-concreta, por meio da unidade política e da ordem jurídica.O autor defende que unidade política não significa a produção de um estadoharmônico de concordância geral, de tudo, não a abolição de diferenciações sociais,políticas, uma vez que os conflitos constituem força movente, sem a qual atransformação histórica não iria se efetuar. Em outras palavras, apreende-se que aunidade tem o significado de coexistência na diferença, de pluralidade, de forma que aunidade deva remeter a solução de eventuais conflitos às dimensões concretas davida.

No rol de princípios instrumentais da nova hermenêutica constitucional, Barrosoinclui, ainda, a razoabilidade ou a proporcionalidade, afirmando que, dada aimportância assumida por esse princípio na dogmática jurídica contemporânea, não sedeve deixar de registrar sua relevância como princípio específico de interpretaçãoconstitucional. Considera-o valioso instrumento de proteção dos direitosfundamentais e do interesse público, já que permite o controle da discricionariedadedos atos do Poder Público, além de “funcionar como medida com que uma norma deveser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nelaembutido.

Em seu estudo, Barroso aborda o princípio da efetividade, que simboliza a necessáriaaproximação, tanto quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidadesocial, de forma que o compromisso do intérprete é prestigiar, dentre diversasinterpretações possíveis, aquela que permita a efetivação da vontade constitucional, ouseja, a eficácia.

Considerando que a Constituição é um documento dialético, que tutela valores einteresses potencialmente conflitantes, Barroso afirma ter sido desenvolvida a idéia deponderação de valores, já que os critérios tradicionais de solução de conflitos entreregras não se mostram adequados para solucionar uma colisão entre princípios. Atécnica da ponderação, em síntese, objetiva considerar, na medida de sua importânciae pertinência ao caso concreto, todos os distintos elementos normativos incidentessobre aquele conjunto de fatos, sendo aplicável aos seguintes casos: colisão entre

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princípios constitucionais; colisão entre direitos fundamentais e colisão entre direitosfundamentais e outros valores e interesses constitucionais.

Desta forma, por meio da ponderação, devem ser detectadas no sistema as normasrelevantes para a solução do caso, identificando-se eventuais conflitos entre elas,passando-se, em seguida, ao exame do fato concreto e sua interação com os elementosnormativos, a fim de poder apurar o peso de cada valor em disputa e, desta forma, ogrupo de normas que deve preponderar no caso concreto. Além disso, é necessáriorealizar uma graduação da intensidade da solução escolhida por determinado grupo denormas em detrimento aos demais. Tal graduação é possível, adotando-se a teoria denormas que as distingue em regras e princípios, tendo como instrumento que conduztal processo intelectual, segundo Barroso, a máxima da proporcionalidade.

3.3 RELEITURA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Nada obstante as reflexões críticas ao princípio da supremacia do interesse público,também se constata na doutrina uma geração de autores que propõe a sua releitura,conformando-o ao paradigma do Estado Democrático de Direito, em razão daimportância do referido princípio no ordenamento jurídico.

Tais autores não consideram adequado conferir ao interesse público uma supremaciain abstractu, pois isso eliminaria qualquer espaço de ponderação, mas também não sefiliam aos argumentos que rechaçam de forma radical a teoria da supremacia dointeresse público.

Nesse ponto, há quem defenda o princípio do interesse público (apartado da taxativaidéia de supremacia), uma vez que o interesse público não se impõe por suasupremacia, mas por força da Constituição, quando tiver sua prevalência nelaprevista. Relevante mencionar a conclusão de Cláudio Grande Júnior acerca dasdivergências sobre a denominação do princípio da supremacia do interesse público:

Da análise conjunta do pensamento dos grandes doutrinadores acima citados,entende-se neste trabalho que existe um princípio relacionado ao atendimento dointeresse público. Não é de sua supremacia, porque se há supremacia de algo é daConstituição, promulgada no Estado Democrático de Direito, objetivando atender aomelhor interesse público primário.

Afirma-se que, para estar em conformidade com a nova ordem constitucional, “onúcleo do Direito Administrativo não deve residir na concepção pretérita de interessepúblico, mas na contemporânea promoção dos direitos fundamentais, por serem esteso verdadeiro interesse público”.

Para Barroso, somente o interesse público primário desfruta de supremacia,porquanto consiste na vontade constitucional, nos valores fundamentais, sendo, porisso, o parâmetro da ponderação. Desta forma, o autor afirma que o interesse públicosecundário, consubstanciado no interesse da pessoa jurídica, no interesse do erário,jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular.

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Assim, se ambos entrarem em colisão, caberá ao aplicador da norma proceder àponderação adequada, à vista dos elementos normativos e fáticos relevantes para ocaso concreto.

Quanto ao interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentaiscomo justiça e segurança, o constitucionalista afirma haver de desfrutar de supremaciaem um sistema constitucional e democrático, devendo tal interesse pautar todas asrelações jurídicas e sociais.

Desta forma, afirma-se que o interesse público primário desfruta de supremaciaporque não é passível de ponderação, sendo ele o parâmetro da ponderação, pois,como supramencionado, consiste ele na melhor realização possível, à vista da situaçãoconcreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que aointérprete cabe preservar e promover.

Quando a questão se torna complexa, havendo confronto entre o interesse públicoprimário consubstanciado em uma meta coletiva e o interesse público que se realizamediante a garantia de um direito fundamental, como por exemplo, a liberdade deexpressão e a manutenção de padrões mínimos de ordem pública ou o direito depropriedade com o objetivo de se constituir um sistema justo e solidário no campo,segundo Barroso, o intérprete deverá observar a dignidade humana e a razãopública.

Em uma análise semelhante, Alice Gonzalez Borges afirma que a questão dadesconstrução do princípio da supremacia do interesse público está, na verdade, noexato entendimento do que se deve considerar como interesse público digno desupremacia, o que evitaria ou ao menos dificultaria os frequentes desvirtuamentos daaplicação do referido princípio ao verdadeiro interesse público por governantes bemou mal intencionados.

Para a autora, as críticas referentes ao princípio da supremacia do interesse públiconão se sustentam quanto ao princípio em si, mas quanto a sua aplicação prática, deforma que os desvirtuamentos e arbitrariedades cometidos por certas autoridadesadministrativas não podem ser confundidos com a essência do alicerce das estruturasdemocráticas e pilar do regime jurídico-administrativo.

Com efeito, a supremacia do interesse público não deve ser considerada absoluta esem limitações, como, em regra, nenhum princípio é assim considerado. Deve terdelineada sua aplicação nos termos da Constituição de forma a não permitir aconcretização das várias situações arguidas por seus críticos, como os possíveis desviosarbitrários, traços do Absolutismo, e, principalmente, a restrição aos direitosfundamentais.

Contudo, considerando que o princípio da supremacia do interesse público constituiuma das prerrogativas da Administração Pública, há quem defenda que sua ausênciaprovocaria verdadeiro caos, uma sociedade anárquica e desorganizada, sendo oscidadãos privados de um de seus bens mais preciosos, que é o mínimo de segurança

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jurídica, indispensável para a vida em sociedade.

Nesse sentido, também concorda Sarmento ao afirmar que a desvalorização total dosinteresses públicos diante dos particulares pode conduzir à anarquia e ao caos geral,inviabilizando qualquer possibilidade de regulação coativa da vida humana emcomum.

A supremacia não vai decorrer, como alguns críticos argumentam, da existênciapermanente de um antagonismo entre o interesse individual e o interesse público, doqual decorreria, necessariamente e sempre, a superioridade deste sobre aquele,mas sim a partir do exercício da ponderação, em análise aos elementos do casoconcreto, por ser um interesse majoritário, que se confunde e assimila com o querervalorativo atribuído à comunidade.

Com efeito, constata-se a possibilidade de, havendo conflito entre interesses, procederao exercício da ponderação, analisando-se o peso relativo de cada um dos valores pormeio da aplicação das máximas que integram a máxima da proporcionalidade -adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Havendo confronto entre interesse público e interesse privado, o princípio do interessepúblico será aplicado com a observância das circunstâncias do caso concreto,buscando concretizar ambos os interesses até um grau máximo, onde um delesprevalecerá, por meio da ponderação, à luz dos princípios e fundamentosconstitucionais, em especial a dignidade humana e a razão pública.

Desta forma, o princípio do interesse público, considerando sua força e importância naAdministração Pública, como prerrogativa, a fim de concretizar os objetivos expressosna CRFB/88, não deve ser desconstruído. A questão essencial está na exata noção dointeresse público que terá supremacia frente ao interesse particular e da aplicação datécnica da ponderação de valores por meio da máxima da proporcionalidade no casoconcreto.

Relevante destacar que, embora Schier conclua que, em caráter geral, não se sustenta atese indiscriminada de existência de um princípio da supremacia do interesse públicosobre o privado, a idéia da supremacia do público se verifica em algumas situaçõesespecíficas, em condições constitucionalmente definidas e limitadas. Referido autorressalta que quando a supremacia do interesse público se manifestaconstitucionalmente, como critério de solução de colisões de interessesconstitucionais, ela não poderá ser absoluta, eis que utilizada como medida deponderação.

Ademais, outros doutrinadores tradicionais, embora considerem valiosas as reflexõesda corrente crítica que defende a efetividade dos direitos fundamentais emcontraposição ao princípio da supremacia do interesse público, permanecem na defesado referido fundamento do regime jurídico-administrativo, como Celso AntônioBandeira de Mello, Fábio Medina Osório, Maria Sylvia Zanella Di Pietro,Lúcia Valle Figueiredo, José dos Santos Carvalho Filho, dentre outros.

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Nesse sentido, mostra-se salutar trazer o comentário de Carvalho Filho acerca dascríticas ao referido princípio, no sentido de que tal princípio é corolário natural doregime democrático, calcado na preponderância das maiorias, de forma que sua“desconstrução” espelha uma visão distorcida e coloca em risco a própria democracia,devendo, sim, ser adaptado à dinâmica social.

Verifica-se, nada obstante os argumentos e conclusões apontados, em geral osestudiosos indicam a necessária releitura do princípio (forte ou fraca), assim comoaqueles considerados “contestadores” evidenciam a necessidade de proteção dosvalores fundamentais erigidos pela Constituição, conferindo somente à Lei Maior,portanto, a possibilidade de uma supremacia a esses valores essenciais – o conteúdodo interesse público primário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após examinar a função estrutural do princípio da supremacia do interesse público noregime jurídico administrativo, inerente à existência do Estado, destaca-se a função daAdministração Pública de bem gerenciar os interesses que pertencem a todos nós. Paratanto, possui ela prerrogativas exclusivas na prática de atos, fundamentadasjustamente na finalidade de atender ao interesse público.

Inegável, por outro lado, a consistência das reflexões em desfavor da supremacia dointeresse público, no sentido de que uma supremacia absoluta de tal valor não estariaem conformidade com o espírito da CRFB/1988, que busca compatibilizar a enormegama de interesses por ela protegidos, mas constituiria um resquício do AntigoRegime Absolutista, permitindo arbitrariedades por parte das autoridades públicas,em razão da discricionariedade conferida por tal princípio, principalmenteconsiderando-se a indeterminação do conceito de interesse público. Sustenta-se, destaforma, que em conflitos entre interesses, o alegado interesse público sempre sairia nafrente da disputa, mesmo em detrimento de direitos fundamentais que com elecolidissem.

A Sociedade contemporânea é marcada pela existência de diversos grupos deinteresses que devem ser protegidos e, comumente, entram em choque, propugnandopor soluções. O paradigma do Estado Democrático de Direito, adotado pelaCRFB/1988, desenvolveu-se a partir do término da Segunda Guerra Mundial,buscando a composição harmônica dos direitos político-econômicos liberais e sociais,tendo primazia a concretização material dos direitos fundamentais, como evolução dosparadigmas anteriores e, principalmente, consubstanciando a subordinação dalegalidade a uma Constituição.

O novo constitucionalismo, marcado pelos princípios da nova hermenêuticaconstitucional, alça a Constituição ao cume da hierarquia de normas, e, considerandoa existência de múltiplos interesses em colisão, ressaltam a utilização da ponderaçãode valores por meio da proporcionalidade, para a solução de tais conflitos na dimensão

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fática.

Desta forma, não obstante a aplicação do princípio da supremacia do interesse públicopossa significar que, em um conflito entre um interesse particular e um interessepúblico, naturalmente deveria prevalecer o interesse da coletividade, isso não significajogar no lixo o interesse particular, que também deve ser respeitado, tendo direito àreparação.

O princípio do interesse público não deve compreendido como uma cláusula geralabsoluta, seguindo-se a linha dos autores que apresentam uma releitura do referidoprincípio, em conformidade com a ordem constitucional brasileira. De fato, embora seconsidere a salutar intenção das reflexões que questionam a constitucionalidade doprincípio da supremacia do interesse público, sua compatibilidade com a técnica daponderação, instrumentalizada pela máxima da proporcionalidade, bem como a suaorigem ou o seu caráter propenso a arbitrariedades e excessiva discricionariedade e,ainda, o desrespeito aos direitos fundamentais, verifica-se, e alguns críticosconcordam, que sem o uso desta prerrogativa, haveria verdadeiro caos.

Ora, a relação entre a Administração e os cidadãos despojada da aplicação do princípiodo interesse público seria inviabilizada totalmente, uma vez que não seria possívelregular a vida humana em comum, traduzindo-se em uma sociedade anárquica.

As críticas ao princípio da supremacia do interesse público são muito menosendereçadas ao princípio em si, e sim à sua aplicação prática, de forma que osdesvirtuamentos e arbitrariedades cometidos por autoridades administrativas nãopodem configurar a ilegitimidade do referido princípio no ordenamento jurídicobrasileiro, posto constituir alicerce das estruturas democráticas e pilar do regimejurídico-administrativo.

A questão da desconstrução do princípio da supremacia do interesse público está, naverdade, no exato entendimento do que se deve considerar como interesse públicodigno de supremacia, o que evita ou ao menos dificultaria os frequentesdesvirtuamentos da aplicação do referido princípio ao verdadeiro interesse público porgovernantes bem ou mal intencionados.

Com efeito, a partir da distinção de Alessi entre interesse público primário esecundário, afirma-se que somente o primeiro desfrutará de supremacia, devendo, emcaso de eventual colisão do segundo com interesse privado, proceder-se ao exercício daponderação de valores, conforme os contornos delimitados pela Constituição.

O princípio da supremacia do interesse público não deve ser considerado absoluto esem limitações, como, de regra, nenhum princípio é assim considerado. Sua aplicaçãoconcreta deve ocorrer nos termos da Constituição e eventual desvio de finalidade queconfigure alguma das várias situações arguidas por seus críticos, como os possíveisdesvios arbitrários, traços do absolutismo, e, principalmente, restrições aos direitosfundamentais, devem ser combatidas por meio de todos os instrumentos jurídicosdisponíveis, especialmente, pela exigência de argumentação jurídica no sopesamento

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dos valores em conflito.

Nesse ínterim, os elementos da ordem constitucional brasileira, especialmente a novahermenêutica constitucional, demonstram a possibilidade de aplicação do princípio dasupremacia do interesse público, uma vez que o interesse público primáriocompreende também os direitos fundamentais e tal aplicação tem como direção asupremacia e a efetividade da Constituição. Eventuais colisões entre interessespúblicos primários devem ser remetidas à dimensão fática pela técnica da ponderaçãode valores, por meio da máxima da proporcionalidade.

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NOTAS

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed., SãoPaulo: Saraiva, 2005, p. 44.

Ibid., p. 43.

Nesse sentido interessante a comparação feita por Celso Antonio Bandeira Mello,do regime jurídico administrativo ao sistema solar dentro do planetário.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 83.

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A observação é colhida de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas da leitura de diversosdoutrinadores de Direito Administrativo se constata tal entendimento, podendo sercitados, exemplificativamente: Celso Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho,Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito..., op. cit., p.61.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.18. ed., São Paulo: Método, 2010, p. 10.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 46.

BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse público: desconstrução oureconstrução? Revista Diálogo Jurídico. Nº 15, janeiro/fevereiro/março de 2007,Salvador, p. 4. Disponível em: < www.tudodireito.com.br/cesmac/supremacia.pdf>Acesso em 18 out. 2012.

Idem.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 58.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo..., op. cit., p.10-11.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de., 1964, p. 36 apud MELLO, Celso AntônioBandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 59-60.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo..., op. cit., p.10.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 61-62.

Ibid., p. 62.

Ibid., p. 59.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.72.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 73-74.

Ibid., p. 74.

GASPARINI, Diógenes. Direito..., op. cit., p. 72-73.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito..., op. cit., p.67.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12. ed., São Paulo: Revistados Tribunais, 2008, p. 129.

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MARCONDES, Roberto Rangel. A importância da participação popular nadefinição do interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho. SãoPaulo, 2010. 189 f. Tese (Doutorado em Direito) Universidade de São Paulo, p. 71.Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-085306/pt-br.php>. Acesso em 20 out. 2012.

Ibid., p. 71.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 51.

LIMA, 1939, p. 21 apud TRYBUS, Daiana. Interesse Público: uma concepção emconsonância com a Constituição da República Federativa do Brasil. Curitiba, 2006.184 f. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade Católica do Paraná,p. 145. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2006-09-14T081550Z-403/Publico/Daiana%20Dto.pdf>. Acesso em: 15 out. 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 55.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: osconceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva,2010, p.70.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev.e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 429.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 70.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit., p. 50.

TRYBUS, Daiana. Interesse Público..., op. cit., p. 149.

Ibid., p. 149-150.

TAVARES, Diogo Ferraz Lemos. A supremacia do interesse público e o DireitoTributário. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012, p. 201.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 71.

A exemplo dos trabalhos de Gustavo Binenbojm, Daniel Sarmento, Paulo Schier,Alexandre Santos de Aragão, Humberto Bergman Ávila, dentre outros.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever deproporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo. In Interessespúblicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia dointeresse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 123.

Id.

BINENBOJM, Gustavo. apud RODRIGUES, Wayne Vinicius Di Francisco.

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Desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público: incompatibilidadescom o sistema jurídico brasileiro. Publicado em 11/12/2009. Disponível em:<http://www.dietrich.adv.br/verArtigo.php?aid=334> Acesso em 9, out. 2012, p. 11.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia..., op. cit., p. 119-120.

Ibid., p. 167. (Grifo do autor).

SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs Interesses Privados na perspectiva daTeoria e da Filosofia Constitucional. In Interesses públicos versus interesses privados:desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2005, p. 48.

Ibid., p. 87-88.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. A “Supremacia do interesse público” no adventodo Estado de Direito e na hermenêutica do direito público contemporâneo. InInteresses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio dasupremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 27.

RODRIGUES, Wayne Vinicius Di Francisco. Desconstruindo o princípio..., op. cit.,p. 7.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia..., op. cit., p. 129.

SARMENTO, Daniel. apud RODRIGUES, Wayne Vinicius Di Francisco.Desconstruindo o princípio..., op. cit., p. 16.

SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs..., op cit., p. 102.

SARMENTO, Daniel. apud RODRIGUES, Wayne Vinicius Di Francisco.Desconstruindo o princípio..., op. cit., p. 16.

SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre oPrivado e o Regime Jurídico dos Direitos Fundamentais. In Interesses públicos versusinteresses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 218-219.

SARMENTO, Daniel. apud RODRIGUES, Wayne Vinicius Di Francisco.Desconstruindo o princípio..., op. cit., p. 7.

Id.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia..., op. cit, p. 155.

Pode-se entender a proporcionalidade como “uma máxima, um parâmetrovalorativo” que possibilita cotejar “a idoneidade de uma dada medida legislativa,administrativa ou judicial”. Pelos critérios da adequação, da necessidade e daproporcionalidade em sentido estrito, verifica-se a aptidão da medida a alcançar os

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fins previstos em lei; a inexistência de medida menos onerosa à coletividade e aidentificação da justa medida entre os valores restringidos e os efetivados pela medidalimitadora. In CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípiosconstitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. 1. ed. 4reimpressão. Curitiba: Juruá, 2011, p. 31 e 211.

SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs..., op cit., p. 99-100.

Ibid., p. 100.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia..., op. cit., p. 155.

Ibid., p. 143.

SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a Supremacia..., op. cit., p. 241.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 13 ed. Volume 2. Brasília: EditoraUniversidade de Brasília, 2007. p. 928. O pluralismo pode ser considerado umatentativa de explicação global de um conjunto de fenômenos, que no sentido políticotem a concepção de modelo de sociedade composta de vários grupos ou centros depoder, mesmo conflitantes entre si, os quais têm função de limitar, controlar econtrastar, até o ponto de eliminar o centro de poder, historicamente identificado como Estado.

BARRETTO, Vicente de Paula (Coordenador). Dicionário de filosofia do direito.São Leopoldo e Rio de Janeiro: Editora Unisinos e Livraria Editora Renovar, 2006, p.588-589. O multiculturalismo surge como proposta para possibilitar o convíviopacífico, em um mesmo espaço geopolítico, entre grupos com identidades culturaisdistintas, não significando o rompimento com as raízes nem o enfraquecimento dacultura do passado, mas uma abertura de portas para novas circunstâncias plurais epara um mundo cada vez mais diversificado.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 245.

Ibid., p. 248.

NEVES, Zuenir de Oliveira. A relação entre dignidade humana e interesse público.Revista USCS de Direito. ano X, n. 17, jul./dez. p. 67-76, 2009, p. 71. Disponível em:<http://www.uscs.edu.br/revistasacademicas/revista/dir17.pdf>. Acesso em 20 out.2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 249-250.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da história. Anova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro.Disponível em: < http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/texto_principios_constitucionais_barroso.pdf> Acesso em 21 abr. 2011, p. 3-4.

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Ibid., p. 30.

No ponto, BARROSO afirma que o rol exposto não é exaustivo, mas contemplaaqueles princípios que têm desempenhado papel mais importante na práticaconstitucional. In BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 165.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2009, p. 347.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da história. Anova interpretação..., op. cit., p. 16.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 300.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e..., op. cit., p. 178.

Ibid., p. 183.

Ibid., p. 31.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 302.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da história. Anova interpretação..., op. cit., p. 32.

HESSE, Konrad. 1998, p. 29. apud SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre aSupremacia..., op. cit., p. 230.

Ibid., p. 231.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 305-306.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e..., op. cit., p. 257.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 329.

Ibid., p. 330.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da história. Anova interpretação..., op. cit., p. 19.

Quanto a essa questão BARROSO menciona haver quem situe o princípio daponderação como um componente da proporcionalidade, por ser esta maisabrangente; e há quem situe a ponderação como um princípio autônomo. No entantoBARROSO afirma que a ponderação, embora preveja a atribuição de pesos diversosaos fatores relevantes de uma determinada situação, não fornece referências materiaisou axiológicas para a valoração a ser feita. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e...,op. cit., p. 361-362.

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TRYBUS, Daiana. Interesse Público..., op. cit., p. 126.

NEQUETE, Eunice Ferreira. Fundamentos históricos do Princípio da Supremaciado Interesse Público. Porto Alegre, 2005, 238 f. Dissertação (Mestrado em Direito)Universidade Federal do Rio Grande do Sul, p. 221 e 227. Disponível em:<http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/5426>. Acesso em 20 out. 2012.

GRANDE JÚNIOR, Cláudio. A proporcionalização do interesse público no DireitoAdministrativo brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. v. 18, n.6, p. 55-70, Brasília, junho de 2006. Disponível em: https://intranet.trf1.jus.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?id=113461>. Acesso em: 18 out. 2012,p. 63.

ROCHA, Fabiana Pimenta da. Visão Constitucional Contemporânea do Princípioda Supremacia do Interesse Público. Artigo científico apresentado à Escola daMagistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/fabianarocha.pdf>. Acesso em: 18 out. 2012, p. 19-20.

Ibid., p. 72.

Id.

Id.

Id.

BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse..., op. cit., p. 1 e 20.

Ibid., p. 3.

Ibid., p. 2-3.

SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs..., op cit., p. 28.

BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse..., op. cit., p. 11.

ESCOLA, Hector. apud BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse..., op.cit., p. 11.

SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a Supremacia..., op. cit., p. 241.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito..., op. cit.

OSÓRIO, Fábio Medina. Existe uma supremacia do interesse público sobre oprivado no direito administrativo brasileiro? Revista de Direito Administrativo. n.220.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito..., op. cit.

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José Sérgio da Silva Cristóvam

Doutorando em Direito Administrativo pela UFSC, com estágio deDoutoramento Sanduíche junto ao Instituto Superior de CiênciasSociais e Políticas (ISCSP), da Universidade Técnica de Lisboa(Portugal). Mestre em Direito Constitucional pela UFSC. Especialistaem Direito Administrativo pelo CESUSC. Autor do Livro “Colisõesentre princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade eargumentação jurídica” (Curitiba, Juruá Editora, 1. ed., 4. tir., 2011).Professor de Direito Administrativo da Escola Superior da Advocaciade Santa Catarina (ESA-OAB/SC) e da Escola Superior daMagistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Professor deDireito Administrativo da Escola Nacional de Administração(ENA/Brasil), em convênio com a École Nationale d'Administration(l'ENA/França). Professor Titular de Ciência Política e Teoria Geraldo Estado e Professor Substituto de Direito Administrativo no Cursode Graduação em Direito da UNIDAVI, bem como em Cursos dePós-Graduação em Direito da UNIDAVI, CESUSC, UNISUL,UNOESC, UnC e diversas outras instituições. Professor em cursospreparatórios para Concursos Públicos e Exames de Ordem, nasdisciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo.Membro fundador do Instituto de Direito Administrativo de SantaCatarina (IDASC). Conselheiro Estadual da OAB/SC (triênio2013-2015). Vice-Diretor Geral da ESA-OAB/SC (triênio 2013-2015).

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo:Malheiros, 2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed.,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Ibid., p.35.

TRYBUS, Daiana. Interesse Público..., op. cit., p. 138.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito..., op. cit., p. 245.

NEVES, Zuenir de Oliveira. A relação entre dignidade humana e interesse público.Revista USCS de Direito. ano X, n. 17, jul./dez. p. 67-76, 2009, p. 71. Disponível em:<http://www.uscs.edu.br/revistasacademicas/revista/dir17.pdf>. Acesso em 20 mar.2012.

Autores

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Membro da Comissão da Moralidade Pública da OAB/SC (triênio2013-2015). Membro da Comissão do Direito Constitucional daOAB/SC (triênio 2013-2015). Assessor Jurídico do Sindicato dosTrabalhadores na Rede Estadual de Ensino de Santa Catarina(SINTE/SC). Advogado militante na seara do Direito Público, Sóciodo Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados S/C(www.cpadvogados.adv.br)

Lilian Pfleger

Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento doAlto Vale do Itajaí (RS).

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; PFLEGER, Lilian. A supremacia do interessepúblico na ordem constitucional brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.3554, 25 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24044>. Acesso em: 1jun. 2014.

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