litisconsorcio

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RESUMO SOBRE LITISCONSORCIO

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Page 1: Litisconsorcio

Litisconsórcio: conceito, espécies de litisconsórcio, litisconsórcio necessário, facultativo, limitação do litisconsórcio facultativo. Intervenção de terceiros: classificação, assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, oportunidade, procedimento e efeitos.

arts. 46 a 80 do CPC.

Litisconsórcio: há pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. É a participação no mesmo processo de mais de uma pessoa atuando seja como autora ou como ré. Assim, no litisconsórcio há uma cumulação subjetiva, isto é, cumulação de várias pessoas.

Porém, a formação de litisconsórcio não é espontânea. Portanto, é possível estabelecer-se o litisconsórcio somente nos casos permitidos pela lei. Assim, as fontes ou pressupostos do litisconsórcio se acham previstas no art. 46 do Código de Processo Civil a dispor: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”, bem como no art. 47, que se trata de litisconsórcio necessário.

Espécies de litisconsórcio: a) ativo, quando há pluralidade de autores; b) passivo, quando há pluralidade de réus; c) misto: vários autores e vários réus. Pode também ser inicial, quando surge com a propositura da ação na própria petição e ulterior, se surgir no curso do processo.

Há três modalidades de litisconsórcio ulterior: a primeira resulta da inobservância do litisconsórcio necessário pela parte requerente. Assim e pelo art. 47 do Código de Processo Civil, o juiz intimará o autor para, aditando a inicial, promover a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que lhe assinar, sob pena de extinção dos autos do processo, sem enfrentamento de mérito; a segunda modalidade ocorre quando, no curso do processo, se apresentam herdeiros ou sucessores da parte originária, ou pelo ingresso do Ministério Público, desde que funcione como parte. A terceira modalidade de litisconsórcio ulterior advém da reunião de processos, em razão da conexão ou da continência e por permissão do art. 105 do Código de Processo Civil.

Há, ainda, o litisconsórcio necessário ou indispensável (art. 47 do CPC). Neste caso a ação somente poderá ser ajuizada pró ou contra duas ou mais pessoas, seja em razão de determinação legal, seja em razão da natureza da relação jurídica material colocada em juízo. Ex.: nas ações relacionadas no § 1º do art. 10 do Código de Processo Civil, em que marido e mulher deverão ser citados como réus. Verifica-se que, no caso do “caput” do art. 10 do mesmo Código, ou seja, na propositura de ações reais imobiliárias pelo cônjuge, não há litisconsórcio. O CPC contentou-se com simples autorização do outro cônjuge. Também são exemplos de litisconsórcio necessário: a) ação de usucapião, através da qual o autor deverá requerer a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes, “ex vi” do disposto no art. 942 do CPC; b) ações de divisão de terras, em que todos os condôminos, por força dos arts. 946, nº II e 949, deverão ser citados; c) ações de demarcação de terras, em que todos os confinantes deverão ser citados (art. 946, nº I e 953); d) ação de demarcação requerida por um condômino, quando também os demais condôminos serão citados como litisconsortes (art. 952).

Na verdade, o litisconsórcio necessário está diretamente ligado aos princípios fundantes do processo (ampla defesa, contraditório e isonomia). Sequer há processo, se todos os que sofrerão os efeitos de uma sentença não participarem do procedimento em contraditório. Assim, com razão um dos maiores processualistas mineiro, LOPES DA COSTA, ao afirmar que existirá litisconsórcio necessário “sempre que a pretensão dos litisconsortes ou contra os litisconsortes se funda na mesma relação jurídica”. A relação

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jurídica referida pelo eminente processualista é a de direito material, evidentemente. Não há que se falar em relação jurídica de direito processual, já que não há sujeição de uma parte, em relação à outra, no procedimento em contraditório.

Assim, se na relação jurídica de direito material há participação de mais de uma pessoa, todas elas deverão ser chamadas para participar, em juízo, do procedimento em contraditório, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito, posto que a legitimação não está completa. O direito ou a obrigação é uma só, com pluralidades de titulares. Portanto, pela natureza da relação jurídica e independentemente de determinação legal, há litisconsórcio necessário nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados, na ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público (Cód. Civil, art. 1.549), em que serão citados ambos os cônjuges; na ação de sociedade, em que serão citados todos os sócios e na ação pauliana ou de fraude contra credores, em que serão citadas as partes do contrato.

No litisconsórcio passivo necessário, olvidado pelo autor, na inicial, o juiz determinará que o autor adite tal peça, no prazo que assinar, incluindo, qualificando e requerendo a citação dos demais réus, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito, exigência do art. 47 do CPC. No litisconsórcio ativo, o juiz também determinará a emenda da inicial. Não cumprido este despacho, os autos do processo serão extintos por falta de legitimação para agir, que não a tem o autor da ação desacompanhado dos demais consortes (art. 3º, 295, nº II, e 267, nº VI).

Contrapondo ao litisconsórcio necessário, acima estudado, há também o litisconsórcio facultativo, que fica ao alvitre da própria parte formá-lo ou não, uma vez preenchidas as condições previstas nos respectivos incisos do art. 46 do Código de Processo Civil. Ex.: art. 1.314 do Código Civil, a prescrever que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro...”. Nesse caso, apenas um ou vários condôminos poderá reivindicar a coisa de terceiro. A dívida solidária é outro exemplo de litisconsórcio passivo facultativo. Neste caso o credor poderá cobrar a dívida de um ou, se e preferir, de alguns ou de todos, em um único processo.

Caso típico de litisconsórcio passivo facultativo é o previsto no artigo 46, inciso III do Código de Processo Civil, a permiti-lo quando “entre as causas houver conexão pelo objeto (pedido) ou pela causa de pedir”. Ex.: a vítima de delito acionando os responsáveis pelo fato delituoso; a vítima de um acidente de trânsito atribuído ao motorista de um coletivo que aciona o motorista e a empresa proprietária do veículo. Neste caso, a ação poderá ser proposta apenas contra o motorista ou contra a proprietária da empresa de ônibus. Poderá, ainda, se preferir o autor, em razão da conexão pela causa de pedir, propor a ação indenizatória contra ambos.

Outros exemplos de litisconsórcio facultativo: credor acionando, em uma mesma ação, o devedor e o respectivo fiador; o credor acionando os co-devedores solidários; vários credores solitários acionando o devedor comum.

O litisconsórcio fundado na conexão de causas, previsto no art. 46 inciso III do Código de Processo Civil, acima exemplificado, observa o princípio da economia processual e evita sentenças contraditórias.

Alguns doutrinadores falam também em litisconsorte facultativo impróprio, a permitir a cumulação subjetiva quando entre as ações “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito” (art. 46, nº IV do CPC). Neste caso, permite-se a cumulação de várias lides no mesmo processo, desde que o juiz seja competente e idêntico seja o procedimento. Ex.: vários contribuintes (litisconsortes) acionando a Fazenda Pública para haver repetição do pagamento do mesmo imposto; um proprietário acionando vários vizinhos para haver o meio valor da parede divisória construída até meia espessura do terreno contíguo.

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Nota-se que o parágrafo único do art. 46 do CPC permite a dissolução do litisconsórcio facultativo, de ofício, pelo próprio juiz ou a requerimento do réu, se, em razão do número de litigantes, comprometida restar a rápida solução da causa ou se dificultar a defesa. É o chamado litisconsórcio multitudinário. Na verdade, a dissolução formulada pelo réu interrompe o prazo de contestação. Portanto, o prazo de contestação recomeça, integralmente, a partir da intimação da decisão que apreciar o pedido de limitação.

Com relação à sentença a ser proferida o litisconsórcio será simples ou unitário. Ocorre o litisconsórcio necessário simples quando a ação somente poder ser intentada contra duas ou mais pessoas, em razão de determinação legal ou em razão da natureza da relação jurídica material colocado em juízo. No litisconsórcio necessário unitário a sentença será uniforme (idêntica) para todos os litisconsortes. Assim, embora vários, os litisconsortes constituem uma parte única, para fins de sentença, que será única e idêntica. No litisconsórcio passivo necessário unitário, a contestação apresentada por um exclui a revelia dos demais. Com relação ao prazo, tanto no ativo como no passivo, os que tiverem perdido algum prazo serão representados pelos demais. Há representação recíproca entre os litisconsortes.

Observar que o litisconsórcio necessário, via de regra, é unitário. Assim, nos exemplos acima (ação de nulidade de casamento ofertada pelo Ministério Público, ação pauliana, ação de dissolução de sociedade comercial, ação de divisão de terras) temos o chamado litisconsórcio passivo necessário unitário. Uma única sentença para todos.

Porém, nem todo litisconsórcio necessário será unitário. Há casos de litisconsórcio facultativo unitário, a exemplo da ação promovida por dois acionistas para anulação de deliberação de assembléia geral. Não há necessidade de litisconsórcio. Um único acionista poderá ajuizar a ação. Porém, se acionada por dois ou mais, a decisão será idêntica para todos. O mesmo ocorre com a ação popular, em que pode ser ajuizada por um ou por vários cidadãos. Assim, embora facultativo, será também unitário, eis que a sentença será idêntica para todos os litisconsortes ativos.

O princípio da autonomia dos colitigantes é expresso no art. 48 do Código de Processo Civil que prevê exceções, ao afirmar: “salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.". Assim e via de regra, cada litisconsorte é parte autônoma, distinta das demais e, portanto, poderá constituir advogado próprio, agir, no procedimento em contraditório, com inteira independência. Com relação ao prazo, pelo art. 191 do CPC, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores ser-lhe-ão contados os prazos em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Entretanto, o princípio da autonomia dos colitigantes está diretamente relacionado com as espécies de litisconsórcio. Assim, no litisconsórcio facultativo a autonomia dos litigantes é quase completa. Portanto, a confissão e o reconhecimento do pedido de um não prejudicará aos demais (art. 350 do CPC), o mesmo acontecendo com a transação e conciliação. Com relação à revelia, deverá ser considerado o laço fático que une os litisconsortes passivos. Se os fatos forem comuns a todos os litisconsortes passivos, a contestação de um afasta a revelia dos demais.

No litisconsórcio unitário, mesmo que facultativo, a todos os litisconsortes aproveita a defesa, a exceção e a prova oferecida por um só.

Intervenção de terceiros

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A sentença é construída pelas partes no processo. Por conseguinte, faz coisa julgada com relação ao autor e ao réu, que participaram do procedimento, em contraditório. Não pode atingir terceiros, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Assim, a sentença trânsita em julgado é lei apenas entre as partes que se fizeram presentes no procedimento em contraditório.

Entretanto, os efeitos da sentença, não raras vezes e em razão da relação jurídica de direito material decidida, podem recair, de maneira indireta, sobre terceiros, não participantes do processo. É o fenômeno chamado de “extensão subjetiva da sentença”. O exemplo de Moacyr Amaral Santos esclarece bem o que acontece na questão ora posta, ao lembrar da ação de reivindicação entre A e B que, trânsita em julgado, faz coisa julgada apenas entre estes litigantes. Porém, a sentença pode refletir-se, em suas conseqüências, sobre o vendedor da coisa reivindicada, já que o adquirente evicto, vencido na ação reivindicatória, fica com direito de regresso contra o alienante, para haver a restituição integral do preço, a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, as despesas do contrato, os prejuízos resultantes da evicção e as custas judiciais (Cód. Civil, art. 450). Portanto, o alienante da coisa, por responder pela evicção, sofrerá, apesar de não ter sido parte no processo, os efeitos da sentença proferida na ação de reivindicação.

Assim, tanto no processo de conhecimento como também nos processos executivos ou cautelares, terceiros ficam autorizados a intervir no processo, com o escopo de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença. Por conseguinte, terceiras pessoas podem, em razão do interesse que tenha na causa entre duas outras, nela intervir. A intervenção ocorre, por provocação ou voluntariamente, em razão de a relação de direito material que o envolve está ligada intimamente com a outra, em discussão em juízo entre o autor e o réu.

Portanto, as modalidades de intervenção de terceiros, previstas nos arts. 56-80 do Código de Processo Civil, que podem ocorrer por provocação de uma das partes (intervenção provocada ou coacta) ou por ato espontâneo do terceiros (intervenção voluntária) são:

Intervenção provocada: nomeação à autoria (arts. 62-69), denunciação da lide (arts. 70-76) e o chamamento ao processo (arts. 77-80);

Vejamos cada uma, a começar pela NOMEAÇÃO À AUTORIA, prevista no art. 62 do CPC, a dispor que: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor”. É o modelo clássico, de origem romana. Cabível, neste caso, nas ações reais. O detentor ou o possuidor direto, demandado por ação relativa à propriedade ou ao direito de servidão, por exemplo, deverá nomear o possuidor indireto ou o proprietário. De ver-se que a interpretação do artigo 62 não pode ser literal e nem restritiva. Na verdade a nomeação à autoria não é de responsabilidade apenas do detentor. Também o será do possuidor direito (locatário, compromissário-comprador etc.).

Assim, tomando o requerido, mero possuidor ou detentor, o conhecimento da ação, pela qual se lhe pede uma coisa, móvel ou imóvel, deverá nomear ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, para que o cite para apresentação de contestação. O locatário, citado como réu numa ação reivindicatória, deverá nomear ao autor o seu proprietário, já que é este quem deverá participar do processo.

Outra forma de nomeação à autoria, ditada pelo art. 63, criada analogicamente, eis que se refere ao artigo anterior, é estabelecida em benefício contra quem o proprietário ou o titular de um direito sobre a coisa propõe ação de indenização por prejuízos sofridos pela mesma. Ex.: o proprietário do imóvel vizinho aciona o locatário pelos prejuízos causados pela infiltração proveniente do banheiro, que não foi reparado pelo locador, não obstante devidamente cientificado do vazamento. O locatário deverá nomear o locador para contestar o pedido indenizatório, eis que de responsabilidade exclusiva do locador, que não

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quis efetuar os reparos, quando avisado pelo locatário. É cabível em ação de indenização proposta pelo proprietário ou pelo titular e um direito sobre a coisa prejudicada.

Portanto, a nomeação à autoria é ato exclusivo do réu que, por meio deste instituto, se livra da ação contra ele proposta. É ato obrigatório do réu, face aos termos do art. 62 do Código de Processo Civil. Não havendo a nomeação à autoria, responderá o réu omisso por perdas e danos, o mesmo acontecendo se, agindo com deslealdade ou com má-fé, nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, nº I e II do CPC).

Procedimento da nomeação à autoria: No prazo de defesa o réu, demonstrando por que assim procede, requererá a nomeação à autoria. Neste caso, não apresentará contestação. O juiz, se deferir o pedido, tomará duas providências: ouvirá o autor, no prazo de cinco dias, e suspenderá a tramitação da ação (art. 64).

Ao autor cabe aceitar o nomeado ou recusá-lo (art. 65). Porventura permaneça silente o autor, no prazo antes aludido, de se presumir que aceitou a nomeação (art. 68, nº I). Aceita a nomeação, expressa ou tacitamente, incumbe ao autor promover a citação do nomeado (art. 65). Se assim não o fizer, no prazo de 30 dias, poderá o réu-nomeante requerer a extinção dos autos do processo, com fundamento no art. 267, nº III, do CPC. Recusando o autor o nomeado, ficará sem efeito a nomeação, prosseguindo a demanda contra o réu, que a fizera.

Aceita a nomeação ao nomeado citado cabe reconhecer, expressa ou tacitamente (art.a 68, nº II), a qualidade que lhe é atribuída ou negar esta qualidade (art. 66). Reconhecendo o nomeado, expressamente ou por presunção, a qualidade que lhe é atribuída continuará na lide, como parte requerida, com exclusão do nomeante. Negando tal qualidade, continuará o processo contra o réu nomeante (art. 66).

Portanto, se o autor recusar o nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, a demanda correrá contra o nomeante, que terá novo prazo, por inteiro, para contestar (art. 67).

Aceitando o autor o nomeado e este também não se insurgindo contra a nomeação, ao nomeante, que não mais será parte requerida, será permitido, se tiver interesse em que a sentença seja favorável ao nomeado, continuar no processo, agora como assistente deste (art. 50).

Denunciação da lide: ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. É obrigatória (art. 70). Não a fazendo, a parte omissa, se derrotada, perderá o direito regresso contra a pessoa que é o garante do seu direito discutido em juízo. Portanto, o autor ou o réu, ou mesmo ambos, deverão denunciar a lide àquele que lhes transmitiu a coisa ou o direito real, ao cedente dos direitos e obrigações, que constituam objeto do litígio.

Assim, far-se-á a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70 do CPC). Portanto, qualquer das partes deverá, na ação de reivindicação, denunciar a lide à terceira pessoa, de quem houve a coisa demandada, exigência também do art. 1.107 do Código Civil, eis que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Evicção é a perda da coisa pelo adquirente, em razão de uma sentença favorável a terceira pessoa, que tinha direito ao bem antes da transferência. Ex.: A vende a B uma coisa, obrigando-se a resguardar o comprador dos riscos de evicção. Depois, B é demandado por C, que se diz dono da coisa. Se

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B for vencido na ação (evicto), A deverá responder pela evicção, ou seja, deverá restituir ao evicto o preço integral, ou as quantias que recebeu, além de indenizá-lo dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos resultantes da evicção, e das custas judiciais, salvo disposição contratual em contrário (art. 450 do Código Civil). Entretanto, o adquirente (B), para exercer o direito que da evicção lhe resulta, precisa dar ao transmitente (A) conhecimento da ação em que contende com (C), conforme artigo 456 do Código Civil. Esta denúncia da lide, feita pelo adquirente ao alienante é concretizada segundo artigo 70, nº I, do CPC.

Verifica-se que o art. 70 do CPC restringiu a denúncia da lide apenas à ação reivindicatória. Entretanto, pensamos que, numa interpretação extensiva, este instituto também poderá ser aplicado em todas as ações que versarem sobre direito real, ou seja, que tenha por objeto uma coisa ou um direito real, inclusive nas ações possessórias. Entretanto, tal pensamento ainda não está pacificado.

Outra forma de denunciação da lide é a prevista no art. 70, nº II do CPC : na verdade se o possuidor direito, que o é por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do locatário, do arrendatário, do comodatário e outros, venha a ser citado, em nome próprio, para a ação que tenha por objeto a coisa que possui deverá denunciar à lide o proprietário ou o possuidor indireto. De ver-se que garante daquela posse direta, eis que fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos prejuízos que vier a sofrer o possuidor direito, no caso deste ser vencido na demanda. Porém, para responsabilização do proprietário ou possuidor indireto, necessário se faz que o réu, possuidor direito, faça a denuncia da lide a eles.

O terceiro caso de denunciação da lide é o previsto no art. 70, nº III, do CPC, isto é, a denunciação da lide também é obrigatória “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”. Ex.: um funcionário público estadual causou, em razão de acidente de trânsito, prejuízo a outrem. O prejudicado poderá ajuizar ação apenas contra o Estado que, quando citado, deverá denunciar a lide o funcionário culpado, para se ver reembolsado dos prejuízos, no caso de haver condenação.

DENUNCIANTE E DENUNCIADO: a parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome de DENUNCIAMENTE ou LITISDENUNCIANTE. O terceiro, chamado para os autos do processo, é chamado de DENUNCIADO ou LITISDENUNCIADO.

Nas ações referidas nos ns. I e III do art. 70 do CPC denunciantes pode ser o autor e o réu. No caso do nº II, somente o réu poderá ser denunciante.

Denunciantes são: o alienante (art. 70, nº I), o proprietário ou o possuidor indireto (art. 70, nº II) ou o responsável pela indenização (art. 70, nº III).

PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: no caso de ser o autor o denunciante, cumpre-lhe já na petição inicial requerer a citação tanto do réu como também do denunciado (art. 71). Neste caso, os autos do processo ficarão suspensos (art. 72), inclusive para a citação do réu. Na verdade o autor, formulando a denúncia da lide ao terceiro, visa a trazê-lo para os autos do processo como seu litisconsorte, posição que assumirá se comparecer, hipótese que poderá, inclusive, aditar a petição inicial. Portanto, somente depois de aditada a inicial pelo denunciado, se isso ocorrer, é que se procederá à citação do réu. O denunciado deverá comparecer em juízo no prazo de 15 dias. E, aditando ou não a inicial, o requerido será citado.

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No caso de o denunciante ser o réu, ele requererá a citação do denunciado no prazo para a contestação (art. 71), ficando também nesta hipótese os autos suspensos (art. 72). Não há denunciação da lide no procedimento sumário (art. 280, I).

PRAZOS PARA CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS: a citação do denunciado, se residente na mesma comarca, far-se-á dentre de dez dias; se residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta dias, sob pena de prosseguimento da ação em relação ao denunciante (art. 72, § 2º), que perderá o direito de regresso contra o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização, por ser a denunciação obrigatória, salvo deficiência do mecanismo judiciário.

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, se comparecer, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a inicial (art.74). Não comparecendo no momento da citação, a qualquer tempo o denunciado poderá participar dos autos. Na denunciação formulada pelo réu o denunciado, devidamente citado, poderá percorrer os seguintes caminhos: a)comparece, aceita a denunciação e contesta o pedido. Nesta hipótese denunciante e denunciado prosseguirão no processo como litisconsortes (art.75, nº I); b) comparece apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída pelo litisdenunciante. Neste caso e se ocorrer a revelia, o litisdenunciante deverá prosseguir na defesa até o final (art. 75, II); c)comparece e confessa os fatos alegados pelo autor. Ao denunciante cabe prosseguir ou não na defesa. Porém, a confissão do denunciado não prejudica o denunciante, se optar o mesmo para prosseguir na defesa (art. 75, III); d) denunciado não comparece.A ação prosseguirá, apenas entre a parte requerente e a parte requerida.

Porém, qualquer que for a atitude do denunciado, se devidamente citado, a sentença também analisará o pedido do denunciante quanto à responsabilidade do denunciado.

De ressaltar-se que o art. 70 do CPC permite denunciações sucessivas. Portanto, o denunciado, comparecendo em juízo, deverá, por sua vez, denunciar a lide ao alienante, ao proprietário, ao possuidor indireto ou ao responsável pela indenização e assim sucessivamente, se presentes os requisitos antes estudados.

DA SENTENÇA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: pelo artigo 76 do Código de Processo Civil a sentença que julgar procedente o pedido, declarará o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo, tudo em consonância com a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado, às alegações entre ambos e provas dos autos.

CHAMAMENTO AO PROCESSO: introduzido no direito brasileiro pelo atual Código de Processo Civil (art. 77 a 80). É o ato pelo qual o réu, citado como devedor, chama ao processo o devedor principal, ou os co-responsáveis ou os coobrigados solidários para virem responder pelas suas respectivas obrigações.

A finalidade primeira do instituto é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a virem responder pelas suas respectivas obrigações. A segunda finalidade deste instituto é a atuação do princípio da economia processual, eis que, em um mesmo processo, haverá cumulação de ações, a principal e as ações regressivas que o réu teria contra os co-responsáveis ou coobrigados.

Na verdade, o autor poderia ter proposta a ação contra todos os co-responsáveis ou coobrigados, em litisconsórcio passivo. Propondo a demanda contra apenas um ou alguns, o réu ou os réus provoca, com o

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chamamento ao processo, a intervenção de terceiras pessoas. É, por conseguinte, um instituto criado a favor do réu, que terá a faculdade de utilizá-lo, se entender conveniente.

Casos de chamamento ao processo: a) do devedor, na ação em que o fiador for réu (art. 77, nº I): sabemos que o credor pode, à livre vontade dele, pedir o pagamento da dívida diretamente contra o devedor principal, ou contra o fiador deste, ou contra ambos. Pedindo-o diretamente contra o fiador apenas, ficará este com direito à ação de regresso contra o afiançado. Assim o art. 827 do Cód. Civil permite a reunião das duas ações – a do credor contra o fiador e ação de regresso deste contra o devedor – ao dispor que “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.

Na verdade, o CPC veio regulamentar o art. 827 do Cód. Civil permitindo ao fiador, citado como réu para pagamento da dívida, chamar o devedor, no prazo de contestação, a fim de que, como litisconsorte passivo ulterior, responda no mesmo processo pela obrigação.

b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles (art. 77, nº II): se escolhido apenas um ou alguns fiadores, qualquer dos réus poderá chamar os outros fiadores, nas hipóteses previstas no arts. 829 a 831 do Código Civil.

c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida em comum (art. 77, nº III): como o “credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 275 do Cód. Civil), àquele ou àqueles que forem acionados para pagar total ou parcialmente a dívida comum fica, pela lei processual, assegurada a faculdade de chamar ao processo todos os demais devedores solitários, para que respondam pelas suas obrigações.

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: é no prazo de contestação que o réu requererá a citação dos coobrigados (art. 78). Deferido o requerimento, os autos do processo ficarão suspensos (art. 79), até a citação de todos os chamados ao processo, no mesmo prazo determinado para a denunciação da lide (ver página 07 acima), que, se não respeitado, implicará no prosseguimento da ação unicamente em relação ao chamador (art. 72, § 2º). Concretizadas as citações o prazo de contestação é reaberto ao réu primitivo e o de defesa aos chamados, tudo em 15 dias. Observar que no rito sumário também não há chamamento ao processo (art. 280).

Entre o réu primitivo e os chamados ao processo forma-se litisconsórcio passivo ulterior. Porém, a defesa dos chamados é mais ampla, eis que cada um poderá deduzir direitos em face do autor como em face dos demais litisconsortes.

DA SENTENÇA NO CHAMAMENTO AO PROCESSO: a sentença decidirá acerca das várias relações de direito material suscitadas pelo credor, como autor, e pelos réus, em litisconsórcio passivo. O pedido poderá ser julgado procedente contra todos os litisconsortes passivos, ou apenas contra algum ou alguns. A sentença é de natureza condenatória. Com relação ao litisconsorte passivo que satisfizer a dívida poderá ele exigi-la: a) por inteiro, do devedor principal; b)de cada um dos litisconsortes passivos a sua cota, na proporção que lhes tocar (art. 80 do CPC).

Intervenção espontânea: oposição e assistência, institutos que serão abaixo estudados.

OPOSIÇÃO: conceituado este instituto pelo art. 56 do Código de Processo Civil ao afirmar: “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até

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ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. É forma de intervenção voluntária e facultativa de terceiro tanto nas ações pessoais como nas reais. Pode ser total, quando o opoente se julgar com direito integral sobre o objeto da causa ou parcial, quando se julgar com direito em parte do objeto da causa (art. 56).

Assim, o terceiro poderá intervir na ação, manifestando sua pretensão sobre o mesmo objeto, a qual é excludente, total ou parcialmente, das pretensões do autor e do réu. Portanto, na ação de reivindicação entre A e B, outra pessoa, aqui denominada de C, por julgar-se senhora da coisa litigiosa, intervirá na demanda para excluir as pretensões dos litigantes e obter o reconhecimento da sua pretensão.

FORMAS DE OPOSIÇÃO: pode ser de duas formas: a)de intervenção no processo pendente entre as partes; b) de demanda autônoma contra as partes. A primeira hipótese ocorrerá se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Será, neste caso, apensada aos autos principais e tramitará simultaneamente com a ação, com a prolação de sentença única (art. 59). A segunda hipótese ocorrerá se a oposição for oferecida já no momento da audiência de instrução e julgamento ou depois dela, sempre porém antes do trânsito em julgado da sentença. Neste caso, seguirá o rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60).

PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO SOB A FORMA DE INTERVENÇÃO, ou seja, ofertada antes da audiência de instrução e julgamento: distribuída por dependência para o juiz perante o qual tramita a ação principal os opostos (autor e réu) serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados e terão, para contestar o pedido, o prazo comum de 15 dias (art. 57). Evidentemente que, se o réu for revel, deverá ser citado para a oposição pessoalmente.

No caso de um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá a ação (art. 58). Como dito antes, a oposição será apensada aos autos da ação principal e com esta correrá concomitantemente, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Porém, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar (art. 61), para evitar contradição.

Na forma de demanda autônoma, ou seja, ofertada, a oposição, depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, instaura-se novo processo, com a necessidade de citação do autor e do réu para os termos da oposição. Assim, o prazo será contado em dobro, eis que diferentes os advogados os opostos (art. 191). Haverá duas sentenças, se o juiz entender que o julgamento em uma única sentença retardará demasiadamente o desfecho da primeira ação (art. 60).

A doutrina tem entendido ser possível a oferta de oposições sucessivas. Assim, proposta uma oposição, excludente das pretensões das partes em lide, poderá um outro terceiro apresentar segunda oposição, com o escopo de excluir não as pretensões daquelas com também a do primeiro opoente.

Julgada procedente a oposição, a sentença será declaratória contra o autor da ação principal, porque apenas declara não ter ele direito ao objeto da causa; será, porém, condenatória contra o réu naquela ação, porque, vencedor o opoente, terá a sentença que condenar quem possua a coisa ou usufrua o direito a entregá-la ao opoente ou a responder perante ele.

ASSISTÊNCIA (art. 50 a 55 do CPC): verifica-se que o CPC atual ainda persiste com a idéia errada de que a assistência não se configura como intervenção de terceiro, a ponto de a discipliná-la juntamente com o litisconsórcio. Com efeito, consta do capítulo V do título II do livro I do CPC o seguinte título: “ Do litisconsórcio e da assistência.”.

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Temos a assistência simples: intervenção de terceiro no processo visando a sustentar as razões de uma das partes contra a outra. O assistente intervém em auxílio de uma das partes contra a outra, em razão do interesse jurídico que tem na vitória daquela e na derrota desta.

O assistente intervém fundado no interesse jurídico que tem de que a sentença não seja proferida contra o assistido, eis que poderá influir desfavoravelmente na situação jurídica dele, assistente. Portanto, na causa entre o credor e o devedor afiançado, o fiador, pelo interesse que tem na vitória do afiançado, pela influência da sentença na sua situação jurídica poderá intervir como assistente deste. A intervenção do terceiro se dá para ajudar o assistido e por isso se chama assistência ad adiuvandum ou adesiva, já que o papel do assistente é o de auxiliar da parte assistida, à qual adere.

O Código de Processo Civil trata da assistência simples no art. 50.

Temos, ainda, a assistência litisconsorcial, ou seja, àquela em que o terceiro se apresenta como titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em juízo. O interveniente poderia agir conjuntamente com o autor, contra o adversário comum, ou ser acionado conjuntamente com o réu.

Nesta figura de assistência, chamada de autônoma, qualificada ou litisconsorcial, se exigem dois requisitos, que não existem na assistência simples: a) há de existir uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada pela sentença (Lopes da Costa). Está prevista no art. 54 do CPC. Ex.: ação de anulação de testamento proposta contra o testamenteiro. O legatário poderá intervir como assistente do réu, porque a sentença anulatória sobre ele se refletirá como coisa julgada.

Pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é admissível em qualquer ação, qualquer que seja o procedimento, em qualquer grau de jurisdição. Observar, porém, que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099;95) proíbe a intervenção de terceiros e a assistência, só admitindo o litisconsórcio (art. 10).

No procedimento sumário, o art. 280 do C PC permite assistência fundada em contrato de seguro.

Para ingressar na posição de assistente, simples ou litisconsorcial, o terceiro deverá fazê-lo através de petição devidamente fundamentada, instruída com os documentos que comprovem suas alegações, indicando a parte a que pretenda assistir.

Não sendo o pedido inepto, o que permitira ao juiz indeferi-lo de plano, serão ouvidas as partes, no prazo de cinco dias (art. 51). Ausente impugnação, o pedido será deferido (art. 51). Entretanto, se qualquer das partes alegar que não tem o requerente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, surgirá o incidente de assistência. Assim, determinará o juiz a suspensão do processo e o desentranhamento da petição do assistente e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso, com permissão para produção de provas. Em seguida e no prazo de 05 dias proferirá decisão sobre o pedido de assistência (art. 51).

O assistente, em qualquer dos dois tipos de assistência, deverá atuar em benefício do assistido, de maneira que a sentença seja favorável a este. Também o assistente “recebe o processo no estado em que se encontra” (art. 50, parágrafo único). Entretanto, o assistente simples é mero auxiliar da parte assistida (art. 52) e, por conseguinte, “exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (art. 51). Não poderá, entretanto, formular pedidos para si próprio, ou reconvir, alterar, restringir

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ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.

Portanto, terá o assistente que se conformar com os atos de disposição praticados pelo assistido, que é livre para reconhecer a procedência do pedido, confessar, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos (art. 53).

A posição do assistente se torna relevante quando o assistido é revel. Nessa hipótese o assistente assume a função de gestor de negócios deste (art. 51, parágrafo único).

Da sentença em face do assistido: No que tange ao assistente, a sentença nada decide, eis que nada ele pediu, nem poderia pedir, nem contra ele nada foi pedido. Entretanto, em seus efeitos, a sentença pode atingir o interesse jurídico do assistente e até mesmo, no caso de assistência litisconsorcial, afetar a relação jurídica entre assistente e o adversário do assistido. Desses efeitos, em princípio, o assistente não poderá fugir, salvo se tiver ação para desfazê-los ou reduzi-los.

Entretanto, na ação que vier a propor, o assistente estará vinculado à decisão proferida no processo em que interveio não podendo discutir a justiça daquela decisão (art. 55), salvo se alegar e provar: a) pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; b) desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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