livro eletronico regimento interno alterado pela emenda 9

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    Braslia/DF2013

    Redao da Emenda Regimental 7, de 26/08/2010Atualizado at a Emenda Regimental 9, de 08/08/2013

    Regimento Interno

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    2013. Tribunal Regional Federal da 1 RegioRegimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1 RegioSAS, quadra 2, bloco A, Praa dos Tribunais Superiores, edifcio Sede I70070-900 Braslia/DFTel.: (61) 3314-5225

    Ficha catalogrfica elaborada pela Diviso de Biblioteca e Acervo Documental do TRF 1 Regio.

    341.4192

    Brasil. Tribunal Regional Federal. (Regio, 1.)

    Regimento interno : emenda regimental 8 ao regimento interno do TRF 1 Regio, aprovada 15 de dezembro de 2011 2 Sesso Plenria Extraordinria; e 09 de fevereiro de 2012 1 Sesso Plenria Ordinria. / Tribunal Regional Federal da Primeira Regio. -- Braslia: TRF1, 2012.

    190 p.

    1. Tribunal Regional Federal (Regio, 1.) I. Regimento interno.

    Atualizado at a Emenda Regimental 9, de 08/08/2013.

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    Redao da Emenda Regimental 7, de 26/08/2010Atualizado at a Emenda Regimental 9, de 08/08/2013

    Regimento Interno

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    Produo editorialCentro de Estudos e Apoio Gesto Organizacional Cenag

    Diviso de Produo Editorial Diedi

    CoordenaoWnia Martia Arajo Vieira Diretora do Cenag

    Lucimar Nunes de Melo Diretora da DiediRedivaldo Dias Barbosa Analista Organizacional

    RevisoCarmen Lcia Prata da Costa

    Magda Giovana AlvesMaria Benurea Santos

    Samuel Nunes dos Santos

    Projeto grficoIvan Salles de Rezende

    ElaboraoComisso de Regimento

    Desembargador Federal Tourinho Neto PresidenteDesembargador Federal Reynaldo Fonseca efetivoDesembargadora Federal Mnica Sifuentes efetivoDesembargadora Federal ngela Cato suplente

    ParticipaoJuiz Federal Jos Alexandre Franco

    Capaarte Ivan Salles de Rezende Nathlia Louise Correia de Lima (estagiria)foto Roberto Nociti

    EditoraoIvan Salles de RezendeRosngela da Cruz Silva

    ndicesDiviso de Biblioteca e Acervo Documental Dibib/Cojud

    Marcia Mazo Santos Diretora

    Impresso e acabamento

    Diviso de Servios Grficos Digra

    Confeco de chapas CTP

    Total Grfica e Editora Ltda.

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    rgos do TrIbunal

    Plenrio

    DesembargaDor FeDeral OLINDO MENEzES PresiDenteDesembargaDor FeDeral JOS AMILCAR MAChADO Vice-PresiDenteDesembargaDor FeDeral CNDIDO RIBEIRO corregeDor regional

    DesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETO

    DesembargaDor FeDeral CATO ALVES

    DesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhES

    DesembargaDor FeDeral JIRAIR ARAM MEGuERIAN

    DesembargaDor FeDeral MRIO CSAR RIBEIRO

    DesembargaDor FeDeral TOLENTINO AMARAL

    DesembargaDor FeDeral hILTON QuEIROz

    DesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVES

    DesembargaDor FeDeral ITALO MENDES

    DesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVO

    DesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRO

    DesembargaDor FeDeral JOO BATISTA MOREIRA

    DesembargaDor FeDeral SOuzA PRuDENTE

    DesembargaDora FeDeral SELENE ALMEIDA

    DesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSO

    DesembargaDor FeDeral LEOMAR AMORIM

    DesembargaDora FeDeral NEuzA ALVES

    DesembargaDor FeDeral FRANCISCO DE ASSIS BETTI

    DesembargaDor FeDeral REyNALDO FONSECA

    DesembargaDora FeDeral NGELA CATO

    DesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTES

    DesembargaDor FeDeral KASSIO MARQuES

    DesembargaDor FeDeral NVITON GuEDES

    Composio do Plenrio, da Corte Especial, do Conselho de Administrao, das sees e das turmas conforme Atos Presi/Asmag 1.846 de 13/12/2011 e 232 de 09/02/2012.

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    Corte EspecialDesembargaDor FeDeral OLINDO MENEzES PresiDenteDesembargaDor FeDeral JOS AMILCAR MAChADO Vice-PresiDenteDesembargaDor FeDeral CNDIDO RIBEIRO corregeDor regional

    DesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETODesembargaDor FeDeral CATO ALVESDesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhESDesembargaDor FeDeral JIRAIR ARAM MEGuERIANDesembargaDor FeDeral MRIO CSAR RIBEIRODesembargaDor FeDeral TOLENTINO AMARALDesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVESDesembargaDor FeDeral ITALO MENDESDesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVODesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRODesembargaDora FeDeral selene almeiDaDesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSODesembargaDor FeDeral LEOMAR AMORIMDesembargaDora FeDeral neUZa alVes

    DesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTES

    Conselho de administraoDesembargaDor FeDeral OLINDO MENEzES PresiDente

    DesembargaDor FeDeral JOS AMILCAR MAChADO Vice-PresiDenteDesembargaDor FeDeral CNDIDO RIBEIRO corregeDor regional

    DesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETO

    DesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhES

    DesembargaDor FeDeral JIRAIR ARAM MEGuERIAN

    DesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVO

    DesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRO

    DesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSO

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    1 seoDesembargaDora FeDeral NEuzA ALVES PresiDenteDesembargaDor FeDeral FRANCISCO DE ASSIS BETTIDesembargaDora FeDeral NGELA CATODesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTESDesembargaDor FeDeral KASSIO MARQuESDesembargaDor FeDeral NVITON GuEDES

    1 TurmaDesembargaDora FeDeral NGELA CATO PresiDenteDesembargaDor FeDeral KASSIO MARQuESDesembargaDor FeDeral NVITON GuEDES

    2 TurmaDesembargaDora FeDeral NEuzA ALVES PresiDenteDesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTESDesembargaDor FeDeral FRANCISCO DE ASSIS BETTI

    2 seoDesembargaDor FeDeral hILTON QuEIROz PresiDenteDesembargaDor FeDeral ITALO MENDESDesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETODesembargaDor FeDeral MRIO CSAR RIBEIRODesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhESDesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVO

    3 TurmaDesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhES PresiDenteDesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVODesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETO

    4 TurmaDesembargaDor FeDeral hILTON QuEIROz PresiDenteDesembargaDor FeDeral ITALO MENDESDesembargaDor FeDeral MRIO CSAR RIBEIRO

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    3 seoDesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRO PresiDenteDesembargaDor FeDeral JOO BATISTA MOREIRADesembargaDora FeDeral SELENE ALMEIDADesembargaDor FeDeral soUZa PrUDenteDesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVESDesembargaDor FeDeral JIRAIR ARAM MEGuERIAN

    5 TurmaDesembargaDora FeDeral SELENE ALMEIDA PresiDenteDesembargaDor FeDeral SOuzA PRuDENTEDesembargaDor FeDeral JOO BATISTA MOREIRA

    6 TurmaDesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVES PresiDenteDesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRODesembargaDor FeDeral JIRAIR ARAM MEGuERIAN

    4 seoDesembargaDor FeDeral TOLENTINO AMARAL PresiDenteDesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSODesembargaDor FeDeral LEOMAR AMORIM DesembargaDor FeDeral CATO ALVES DesembargaDor FeDeral REyNALDO FONSECA

    7 TurmaDesembargaDor FeDeral TOLENTINO AMARAL PresiDenteDesembargaDor FeDeral CATO ALVES DesembargaDor FeDeral REyNALDO FONSECA

    8 TurmaDesembargaDor FeDeral LEOMAR AMORIM PresiDenteDesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSO

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    Comisses Permanentes

    Comisso de regimentoDesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETO PresiDenteDesembargaDor FeDeral REyNALDO FONSECA eFetiVoDesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTES eFetiVoDesembargaDora FeDeral NGELA CATO sUPlente

    Portaria Presi/Cenag 325 de 18/08/2010.

    Comisso de JurisprudnciaDesembargaDor FeDeral DANIEL PAES RIBEIRO PresiDenteDesembargaDora FeDeral MARIA DO CARMO CARDOSO eFetiVoDesembargaDora FeDeral MNICA SIFuENTES eFetiVoDesembargaDor FeDeral FRANCISCO DE ASSIS BETTI sUPlente

    Portaria Presi/Cenag 171 de 23/04/2010.

    Comisso de PromooDesembargaDor FeDeral CNDIDO RIBEIRO PresiDenteDesembargaDora FeDeral NGELA CATODesembargaDora FeDeral NEuzA ALVESDesembargaDora FeDeral ASSuSETE MAGALhESDesembargaDor FeDeral hILTON QuEIROzDesembargaDora FeDeral SELENE ALMEIDADesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVESDesembargaDor FeDeral TOLENTINO AMARALDesembargaDor FeDeral LEOMAR AMORIM

    Art. 77, 2, deste Regimento.

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    Comisso de acervo JurdicoDesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVES PresiDenteDesembargaDor FeDeral CARLOS OLAVO eFetiVo

    Portaria Presi/Cenag 172 de 23/04/2010.

    gabinete do desembargador Federal diretor da revistaDesembargaDor FeDeral ITALO MENDES Diretor

    Portaria Presi 410 de 26/10/2010.

    Escola de Magistratura Federal da 1 regio EsmafDesembargaDor FeDeral CARLOS MOREIRA ALVES DiretorDesembargaDor FeDeral ITALO MENDES Vice-Diretor

    Portaria Presi/Asmag 356 de 06/09/2010.

    Coordenao dos Juizados Especiais Federais CojefDesembargaDor FeDeral TOuRINhO NETO coorDenaDor

    Portaria Presi 1104-334 de 22/10/2009.

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    aPrEsEnTao EMEnda 8

    h pouco menos de dois anos, ao se iniciar esta gesto, providenciou-se a atualizao do Regimento Interno do Tribunal por meio da Emenda 7, para adequao do texto legislao processual superveniente e aos atos normativos dos conselhos superiores.

    A aplicao da norma e a prtica ensejaram a alterao de alguns artigos para melhorar-lhes a compreenso. O resultado a verso que ora se d a pblico, atualiza-da pela Emenda 8, por processo de relatoria do desembargador federal Tourinho Neto, presidente da Comisso de Regimento, composta tambm pelos desembargadores fe-derais Reynaldo Fonseca, Mnica Sifuentes e ngela Cato.

    Alm das modificaes para melhor compreenso do texto, foram efetua-das alteraes que implementam mudanas, como a insero do comit de inform-tica, com a composio e a competncia j definidas em portaria, sob a superviso da Presidncia.

    Importa destacar ainda que o juiz federal convocado para substituio e auxlio no poder ser de seo ou de subseo com menos de trs varas, observadas as demais determinaes do inciso XXV do art. 21.

    Caso haja concurso para juiz em andamento, o ex-vice-presidente, ao dei-xar o cargo quando do trmino do mandato, continuar na presidncia da comisso examinadora conforme o 3 do art. 22. O ex-diretor da Escola de Magistratura Federal tambm continuar a compor a comisso examinadora at o final do certame, segun-do o 3 do art. 133.

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    O art. 138, no 6, baliza o critrio para remoo de juiz federal substituto no vitaliciado, por interesse do servio. A Corte Especial Administrativa, para que as opes em srie no ponham em risco a sustentabilidade dos servios jurisdicionais em sees ou subsees mais crticas, poder limitar a escolha dos candidatos que pleiteiem outra vara que vier a vagar em razo de remoo.

    As alteraes do Regimento Interno esto nos seguintes artigos: 6, I; 10, IV; 21, XX e XXV; 22, 3; 61, 1; 74, VII; 84-A; 110, caput; 118, 3 e 4; 133, 3; 138, 4, 6 e 7; 165, 2; 250, caput; 253, caput; 255, 4, e 306, 3.

    Braslia (DF), maro, 26, 2012

    Desembargador Federal OLINDO MENEzESPresidente

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    aPrEsEnTao EMEnda 7

    D-se a pblico a nova verso do Regimento Interno do Tribunal, oriunda da Emenda Regimental 7, de 26 de agosto de 2010, que de h muito se fazia esperar, quer pela necessidade de ajustamento legislao processual superveniente e aos atos normativos dos conselhos superiores, quer pela necessidade instante de melhor se definirem as reas de competncia das sees, de modo a evitar, ou, pelo menos, reduzir ao mnimo, os numerosos conflitos de competncia, que, sobre atrasar desne-cessariamente a entrega da prestao jurisdicional, no deixavam, de certo modo, de prejudicar a imagem da Corte perante os jurisdicionados.

    Norma de ao que regula o funcionamento e o servio interno do Tribu-nal, o Regimento do TRF 1 Regio, ao longo dos anos, vem incorporando, por suas emendas, a experincia diuturna da Corte, seja nos procedimentos de rea fim, voltada para os julgamentos nos seus diversos rgos fracionrios, seja na rea meio, na pers-pectiva do funcionamento administrativo do Tribunal.

    O Tribunal funciona em Plenrio, com todos os seus membros efetivos; em Corte Especial, administrativa e judicial, composta de dezoito membros, metade das vagas providas por antiguidade e metade por eleio pelo Plenrio; em Conselho de Administrao, composto pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo corregedor re-gional e mais seis desembargadores federais; em quatro sees, que so as turmas da mesma rea de especializao reunidas, e em turmas especializadas, oito ao todo, cada qual composta de trs desembargadores federais.

    Entre as mudanas mais significativas incorporadas no Regimento, podem ser relacionadas as seguintes:

    a) eleio do corpo diretivo do Tribunal presidente, vice-presidente e corregedor regional com sessenta dias de antecedncia, com uma equipe de tran-sio, nos termos da Resoluo 95/2009 do Conselho Nacional de Justia CNJ;

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    b) excluso das multas de qualquer natureza como critrio definidor da competncia, que vinha ensejando repetidos e desgastantes conflitos de competn-cia;

    c) transferncia da competncia do Plenrio para a Corte Especial para ele-ger os desembargadores e juzes federais membros dos tribunais regionais eleitorais, matria sempre regida por constantes alteraes;

    d) alterao da forma de composio do Conselho de Administrao, com a incluso de trs membros eleitos entre os integrantes da Corte Especial;

    e) semestralidade da escala de frias dos desembargadores e juzes federais, em razo da Resoluo 109/2010 do Conselho da Justia Federal CJF, cabendo Corregedoria Regional a aprovao das frias dos juzes federais e dos juzes federais substitutos, exceto as dos convocados em auxlio;

    f ) fixao do prazo de dez dias para correo e aprovao das notas taqui-grficas, conforme Meta Prioritria 4 do CNJ, aprovada pelos presidentes dos tribunais e demais rgos do Judicirio brasileiro reunidos no III Encontro Nacional do Judici-rio;

    g) aperfeioamento do sistema de informaes estatsticas, para possibili-tar que os registros estatsticos sejam feitos com correo, fixando-se, tambm, uma data para seu encerramento, sob pena de no ser possvel repassar os dados para o Sistema Nacional de Estatstica da Justia Federal Sinejus, conforme determinado pelo CJF;

    h) excluso da possibilidade de movimentao de juzes federais e juzes federais substitutos dentro da mesma seo ou subseo judiciria, que antecedia remoo, hiptese que, por sua repetida incidncia, estava se convertendo em verda-deira troca de acervos, o que deve ser evitado;

    i) novas atribuies da Presidncia, como fator de maior agilidade admi-nistrao, tais quais a designao de juiz para atuar em auxlio, a prorrogao da juris-dio no caso de promoo ou remoo, a comunicao da remoo ou promoo de juzes Coordenao dos Juizados Especiais Federais Cojef e a indicao do diretor da Revista, preferencialmente entre os desembargadores federais mais antigos que no tenham exercido a direo, e do coordenador dos Juizados, ambas ad referendum do Conselho de Administrao;

    j) nova composio da comisso de concurso para juiz federal substituto, que passa a ser integrada pelo vice-presidente, que a preside, e pelo diretor da Escola de Magistratura, como membros natos, e por um juiz federal com mais de dez anos de

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    magistratura, como ocorria at a criao dos atuais tribunais regionais federais, alm de um professor de faculdade de direito oficial e de um advogado;

    k) previso, antes inexistente no Regimento, da Coordenao dos Juizados Especiais Federais, que cresceram e hoje esto instalados em todas as suas unidades, incluindo varas especializadas nas capitais e turmas recursais, e

    l) novo regramento para as sesses solenes, que ficam reservadas para os eventos de maior destaque institucional do Tribunal, alm da celebrao de seu ani-versrio de instalao, a cada dois anos.

    Impe-se um destaque para a Comisso de Regimento, composta pelos desembargadores federais Tourinho Neto, que a preside, Reynaldo Fonseca e Mnica Sifuentes, tendo a desembargadora federal ngela Cato como suplente (integrante da Comisso, a desembargadora federal Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues teve de ser substituda, em razo de sua ascenso ao cargo de ministro do Superior Tribunal de Justia).

    Sem os esforos ingentes da Comisso de Regimento, sob a liderana do incansvel desembargador federal Tourinho Neto, a alterao do Regimento no teria acontecido em tempo to breve, como se impunha, para discusso, votao e apro-vao na sesso plenria do dia 26 de agosto de 2010. Foi decisiva e merece realce, por dever de justia, a colaborao do juiz federal Jos Alexandre Franco, auxiliar da Presidncia, que tomou a si a digitao e a coordenao das alteraes, fazendo o elo entre a Presidncia e a Comisso de Regimento.

    Braslia (DF), setembro, 13, 2010

    Desembargador Federal OLINDO MENEzESPresidente

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    PARTE I DO TRIBUNAL

    TTULO IDa composio, da organizao e da competncia 23

    CAPTULO I Da composio e da organizao do Tribunal arts. 1 a 5 23

    CAPTULO II Da competncia do Plenrio, da Corte Especial, das sees e das turmas arts. 6 a 17 25

    Seo I Das reas de especializao arts. 6 a 8 25Seo II Da competncia do Plenrio art. 9 27Seo III Da competncia da Corte Especial arts. 10 e 11 27Seo IV Da competncia das sees art. 12 29Seo V Da competncia das turmas arts. 13 a 15 30Seo VI Da competncia comum aos rgos julgadores arts. 16 e 17 31

    CAPTULO III Do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional arts. 18 a 26 32

    Seo I Da eleio arts. 18 a 20 32Seo II Das atribuies do presidente art. 21 34Seo III Das atribuies do vice-presidente art. 22 38Seo IV Das atribuies do corregedor regional arts. 23 a 26 39

    CAPTULO IV Das atribuies dos presidentes de seo e de turma arts. 27 e 28 41

    CAPTULO V Do relator e do revisor arts. 29 a 33 42Seo I Do relator art. 29 42Seo II Do revisor arts. 30 a 33 44

    CAPTULO VI Das sesses arts. 34 a 70 45Seo I Das disposies gerais arts. 34 a 54 45Seo II Das sesses solenes arts. 55 e 56 50Seo III Das sesses do Plenrio e da Corte Especial arts. 57 a 61 51Seo IV Das sesses das sees arts. 62 a 64 52

    suMrIo

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    Seo V Das sesses das turmas arts. 65 a 67 53Seo VI Das sesses administrativas e em conselho arts. 68 a 70 53

    CAPTULO VII Do Conselho de Administrao arts. 71 a 76 54

    CAPTULO VIII Das comisses permanentes e temporrias arts. 77 a 84 56

    CAPTULO IX Da polcia do Tribunal arts. 85 a 88 58

    CAPTULO X Da representao por desobedincia ou desacato art. 89 58

    TTULO IIDos servios administrativos 59

    CAPTULO I Do Gabinete da Presidncia arts. 90 a 92 59

    CAPTULO II Dos gabinetes dos desembargadores federais arts. 93 a 96 59

    CAPTULO III Da Coordenao dos Juizados Especiais Federais arts. 97 a 101 61

    CAPTULO IV Da Secretaria do Tribunal arts. 102 a 105 61

    PARTE II DOS DESEmBARGADORES FEDERAIS E DOS JUZES FEDERAIS

    TTULO IDos desembargadores federais 63

    CAPTULO I Da indicao e da nomeao arts. 106 a 115 63

    CAPTULO II Das licenas, substituies e convocaes arts. 116 a 125 67

    CAPTULO III Da eleio dos membros dos tribunais regionais eleitorais arts. 126 a 128 70

    TTULO IIDos juzes federais 71

    CAPTULO I Da nomeao arts. 129 a 137 71

    CAPTULO II Da remoo a pedido ou mediante permuta arts. 138 e 139 73

    CAPTULO III Da perda do cargo arts. 140 e 141 75

    CAPTULO IV Da remoo, da disponibilidade e da aposentadoria compulsrias arts. 142 e 143 76

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    CAPTULO V Das penas de advertncia e censura arts. 144 a 147 76

    CAPTULO VI Da verificao de invalidez arts. 148 a 156 77

    PARTE III DO PROCESSO

    TTULO IDas disposies gerais 78

    CAPTULO I Do registro e da classificao dos feitos arts. 157 a 159 78

    CAPTULO II Das custas arts. 160 e 161 79

    CAPTULO III Da distribuio arts. 162 a 166 80

    CAPTULO IV Dos atos e formalidades arts. 167 a 201 81

    Seo I Das disposies gerais arts. 167 a 173 81

    Seo II Do ano judicirio arts. 174 e 175 83

    Seo III Dos prazos arts. 176 a 183 85

    Seo IV Das pautas de julgamento arts. 184 a 188 86

    Seo V Das audincias arts. 189 e 190 87

    Seo VI Da assistncia judiciria arts. 191 a 193 88

    Seo VII Das decises e notas taquigrficas arts. 194 a 200 88

    Seo VIII Dos dados estatsticos art. 201 90

    TTULO IIDas provas 90

    CAPTULO I Das disposies gerais art. 202 90

    CAPTULO II Dos documentos e das informaes arts. 203 a 207 91

    CAPTULO III Da apresentao de pessoas e outras diligncias arts. 208 e 209 92

    CAPTULO IV Dos depoimentos art. 210 92

    TTULO IIIDa competncia originria 92

    CAPTULO I Do habeas corpus arts. 211 a 221 92

    CAPTULO II Do mandado de segurana arts. 222 a 227 94

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    CAPTULO III Do habeas data e do mandado de injuno arts. 228 a 230 96

    CAPTULO IV Da ao rescisria arts. 231 a 236 96

    CAPTULO V Dos conflitos de competncia e de atribuies arts. 237 a 240 97

    CAPTULO VI Da ao penal originria arts. 241 a 258 98

    CAPTULO VII Da reviso criminal arts. 259 a 264 103

    CAPTULO VIII Da carta precatria recebida de outros tribunais arts. 265 a 268 104

    CAPTULO IX Da correio parcial arts. 269 a 272 105

    TTULO IVDa competncia recursal 106

    CAPTULO I Dos recursos em matria cvel arts. 273 a 283 106

    Seo I Da apelao cvel arts. 273 e 274 106

    Seo II Da apelao em mandado de segurana, habeas data e mandado de injuno arts. 275 a 277 106

    Seo III Da remessa ex officio arts. 278 e 279 106

    Seo IV Do agravo de instrumento de primeiro grau para o Tribunal arts. 280 a 283 107

    CAPTULO II Dos recursos em matria penal arts. 284 a 293 108

    Seo I Do recurso em sentido estrito arts. 284 e 285 108

    Seo II Do recurso de habeas corpus arts. 286 a 288 109

    Seo III Da apelao criminal arts. 289 a 291 109

    Seo IV Da carta testemunhvel arts. 292 e 293 110

    CAPTULO III Dos recursos em matria trabalhista arts. 294 e 295 110

    Seo I Do recurso ordinrio, do agravo de petio e do agravo de instrumento arts. 294 e 295 110

    TTULO VDos recursos das decises do Tribunal 111

    CAPTULO I Dos recursos admissveis e da competncia para seu julgamento art. 296 111

    CAPTULO II Dos recursos para o prprio Tribunal arts. 297 a 311 112

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    Seo I Do agravo regimental arts. 297 e 298 112Seo II Do agravo de instrumento arts. 299 e 300 113Seo III Dos embargos infringentes arts. 301 a 304 114Seo IV Dos embargos de declarao arts. 305 a 307 115Seo V Dos embargos infringentes e de nulidade em

    matria penal arts. 308 e 309 115Seo VI Dos embargos de divergncia arts. 310 e 311 116

    CAPTULO III Do recurso para o Supremo Tribunal Federal art. 312 117Seo I Do recurso extraordinrio art. 312 117

    CAPTULO IV Dos recursos para o Superior Tribunal de Justia arts. 313 a 319 119

    Seo I Do recurso especial arts. 313 e 314 119Seo II Do recurso ordinrio em habeas corpus arts. 315 a 317 119Seo III Do recurso ordinrio em mandado de segurana

    arts. 318 e 319 120

    CAPTULO V Do agravo de instrumento contra deciso que nega seguimento a recurso para outro tribunal art. 320 120

    TTULO VIDos processos incidentes 121

    CAPTULO I Da suspenso de liminar e de sentena arts. 321 e 322 121

    CAPTULO II Dos impedimentos e da suspeio arts. 323 a 334 122

    CAPTULO III Da habilitao incidente arts. 335 a 339 124

    CAPTULO IV Do incidente de falsidade art. 340 124

    CAPTULO V Das medidas cautelares arts. 341 a 343 125

    CAPTULO VI Da restaurao de autos desaparecidos arts. 344 a 348 125

    CAPTULO VII Da fiana art. 349 126

    CAPTULO VIII Da verificao da cessao da periculosidade art. 350 126

    CAPTULO IX Do livramento condicional art. 351 126

    CAPTULO X Da graa, do indulto e da anistia arts. 352 e 353 126

    CAPTULO XI Da reabilitao art. 354 127

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    TTULO VIIDa declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico arts. 355 a 360 127

    TTULO VIIIDa execuo 129

    CAPTULO I Das disposies gerais arts. 361 a 363 129

    CAPTULO II Das requisies de pagamento arts. 364 a 369 130

    TTULO IXDa jurisprudncia 132

    CAPTULO I Da uniformizao da jurisprudncia arts. 370 a 373 132

    CAPTULO II Da smula arts. 374 a 379 133

    CAPTULO III Da divulgao da jurisprudncia do Tribunal arts. 380 a 389 135

    PARTE IV DAS DISPOSIES FINAIS

    TTULO IDas funes essenciais Justia 138

    CAPTULO I Da Procuradoria Regional da Repblica arts. 390 a 394 138

    CAPTULO II Da Advocacia-Geral da Unio art. 395 139

    CAPTULO III Da Defensoria Pblica arts. 396 a 399 139

    TTULO IIDas emendas ao Regimento arts. 400 a 403 139

    TTULO IIIDas disposies gerais e transitrias 140

    CAPTULO I Das disposies gerais arts. 404 a 407 140

    CAPTULO II Das disposies transitrias arts. 408 a 412 141

    NDICE DA LEGISLAO CITADA 143

    NDICE ALFABTICO-REmISSIVO 157

  • Voltar

    Art. 1 O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1 Regio passa a vigorar com a seguinte redao, renumerados os artigos:

    Emen

    da R

    egim

    enta

    l 7,

    apro

    vada

    pel

    o Tr

    ibun

    al P

    leno

    15/

    12/2

    011

    e 9/

    2/21

    2.

  • 23 Voltar

    rEgIMEnTo InTErno do TrIbunal rEgIonal FEdEral da 1 rEgIo

    ParTE Ido TrIbunal

    TTulo Ida composio, da organizao e da competncia

    Captulo Ida composio e da organizao do Tribunal

    Art. 1 O Tribunal Regional Federal da 1 Regio, com sede na Capital Federal e ju-risdio no Distrito Federal e nos Estados do Acre, do Amap, do Amazonas, da Bahia, de Gois, do Maranho, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Par, do Piau, de Rondnia, de Roraima e do Tocantins, compe-se de vinte e sete juzes vitalcios, nomeados pelo pre-sidente da Repblica, os quais tero o ttulo de desembargador federal, sendo vinte e um entre juzes federais, trs entre advogados e trs entre membros do Ministrio Pblico Federal, com observncia do que preceitua o art. 107 da Constituio Federal.

    Art. 2 O Tribunal funciona em:I Plenrio;

    II Corte Especial;

    III sees especializadas;

    IV turmas especializadas.

    1 O Plenrio, constitudo da totalidade dos desembargadores federais, presidido pelo presidente do Tribunal.

    2 A Corte Especial, constituda de dezoito desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, ter metade de suas vagas providas por antigui-dade e metade por eleio pelo Tribunal Pleno, nos termos de resoluo do Conselho Nacional de Justia.

    3 O coordenador dos Juizados Especiais Federais e o diretor da Escola de Magistratura Federal da 1 Regio Esmaf, ainda que no integrem a Corte Especial Administrativa, participaro do julgamento, to s com direito a voz, quando estiverem em pauta assuntos que a eles interessem.

    Arts. 1 e 2

  • 24 Voltar

    Art. 3 h, no Tribunal, quatro sees, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva rea de especializao.

    1 O Tribunal tem oito turmas, constituda cada uma de trs desembarga-dores federais. A 1 e a 2 Turmas compem a 1 Seo; a 3 e a 4 Turmas, a 2 Seo; a 5 e a 6 Turmas, a 3 Seo; a 7 e a 8 Turmas, a 4 Seo.

    2 As sees e as turmas sero presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se ordem de antiguidade no rgo fracionrio, em sistema de rodzio, pelo prazo de dois anos, desde que conte com pelo menos dois anos de exerccio no cargo, salvo se nenhum dos componentes do colegia-do preencher tal requisito.

    3 O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional no integram seo ou turma.

    4 O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, ao deixarem seus cargos, retornam turma, observando-se o seguinte:

    I o presidente e o corregedor regional integraro, respectivamente, a turma do presidente e a do corregedor regional eleitos;

    II se o novo presidente for o vice-presidente ou o corregedor regional, o presidente que deixar o cargo passar a integrar a turma de que provm o vice-presiden-te ou o corregedor regional eleitos;

    III o vice-presidente, ao deixar o cargo, se no for ocupar o cargo de presi-dente do Tribunal, integrar a turma de que provm o novo vice-presidente.

    5 O desembargador federal empossado integrar a turma em que ocor-reu a vaga para a qual foi nomeado ou, na hiptese do art. 114 deste Regimento, a turma do desembargador federal transferido.

    6 facultado ao desembargador federal empossado optar, de logo, em sua lotao inicial, por outra turma, desde que haja vaga e no tenha havido interesse de desembargador federal mais antigo na antecedente remoo entre sees.

    Art. 4 facultado ao desembargador federal mais antigo recusar a presidncia do Tribunal, a vice-presidncia e a corregedoria regional, desde que o faa antes da eleio.

    Pargrafo nico. facultado ao desembargador federal recusar a presidn-cia da seo ou da turma, desde que o faa antes do trmino do mandato dos respecti-vos presidentes.

    Arts. 3 e 4

  • 25 Voltar

    Art. 5 h, no Tribunal, rgo denominado Conselho de Administrao, destinado formulao e implantao das polticas administrativas, consoante disposies contidas nos arts. 71 a 76 deste Regimento.

    Captulo IIda competncia do Plenrio, da Corte Especial,

    das sees e das turmas

    seo I das reas de especializao

    Art. 6 h, no Tribunal, estabelecidas em razo da matria principal, quatro reas de especializao, a saber:

    I previdncia social, benefcios assistenciais e regime dos servidores pbli-cos civis e militares;

    II penal, improbidade administrativa e desapropriao;

    III administrativo, civil e comercial;

    IV tributrio, financeiro e conselhos profissionais.

    Redao do inciso I dada pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    Art. 7 A competncia do Plenrio e da Corte Especial no est sujeita a especializao.

    Art. 8 A competncia das sees e das respectivas turmas, salvo orientao ex-pressa em contrrio, fixada de acordo com as matrias que compem a corresponden-te rea de especializao.

    1 1 Seo cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

    I servidores pblicos civis e militares, exceto quando a matria estiver pre-vista na competncia de outra seo;

    II benefcios assistenciais, previdencirios do regime geral da previdncia social e de servidores pblicos.

    2 2 Seo cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

    I matria penal em geral;

    II improbidade administrativa;

    III desapropriao direta e indireta.

    Arts. 5 a 8

  • 26 Voltar

    3 3 Seo cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

    I licitao, contratos administrativos e atos administrativos em geral no includos na competncia de outra seo;

    II concursos pblicos;

    III contratos;

    IV direito ambiental;

    V sucesses e registros pblicos;

    VI direito das coisas;

    VII responsabilidade civil;

    VIII ensino;

    IX nacionalidade, inclusive a respectiva opo e naturalizao;

    X constituio, dissoluo e liquidao de sociedades;

    XI propriedade industrial;

    XII Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS.

    4 4 Seo cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

    I inscrio em conselhos profissionais, exerccio profissional e respectivas contribuies;

    II impostos;

    III taxas;

    IV contribuies de melhoria;

    V contribuies sociais e outras de natureza tributria, exceto as contribui-es para o FGTS;

    VI emprstimos compulsrios;

    VII preos pblicos;

    VIII questes de direito financeiro.

    5 Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos sero de competncia da seo a cuja rea de especializao esteja afeta a matria de fundo, conforme pargrafos anteriores.

    6 Para efeito de definio de competncia, dever ser levado em considera-o, prioritariamente, o pedido; havendo cumulao de pedidos, prevalecer o principal.

    7 Os feitos que versarem sobre multas sero da competncia da seo que tratar da matria de fundo.

    Art. 8

  • 27 Voltar

    8 Os feitos relativos ao regime de previdncia complementar (art. 40, 14, da Constituio Federal) ou privada sero da competncia da 3 Seo.

    9 Os feitos de execuo fiscal, de natureza tributria ou no tributria, exceto FGTS, so da competncia da 4 Seo.

    seo II da competncia do Plenrio

    Art. 9 Compete ao Plenrio:I dar posse aos membros do Tribunal;

    II eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional para man-dato de dois anos, observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a reconduo, bem como dar-lhes posse;

    III escolher as listas trplices dos candidatos composio do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituio Federal;

    IV votar as emendas ao Regimento Interno;

    V aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional;

    VI aprovar o Regimento Interno das turmas recursais e dos Juizados Espe-ciais Federais;

    VII aprovar a outorga de condecoraes.

    seo III da competncia da Corte Especial

    Art. 10. Compete Corte Especial processar e julgar:I nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juzes federais, includos

    os da Justia Militar e os da Justia do Trabalho, e os membros do Ministrio Pblico Federal, estes e aqueles em exerccio na rea de jurisdio do Tribunal, bem como a res-pectiva ao de improbidade administrativa, ressalvada a competncia da Justia Elei-toral;

    II as revises criminais e as aes rescisrias de seus prprios julgados;

    III os mandados de segurana e os habeas data para impugnao de ato do Tribunal, de seus rgos fracionrios e de seus desembargadores federais;

    IV os conflitos de competncia entre relatores, na mesma turma, e entre tur-mas e sees;

    Redao do inciso IV dada pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    Arts. 8 a 10

  • 28 Voltar

    V as arguies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico (art. 97 da Constituio Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julga-mento originrio ou recursal do Tribunal;

    VI os incidentes de uniformizao de jurisprudncia em caso de divergn-cia na interpretao do direito entre as sees, aprovando a respectiva smula;

    VII as questes incidentes em processos de competncia das sees ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competncia entre relatores e turmas integrantes de sees diversas ou entre estas;

    VIII o pedido de desaforamento de julgamento da competncia do Tribunal do Jri.

    Art. 11. Compete Corte Especial Administrativa:I resolver as dvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos

    desembargadores federais sobre a interpretao e execuo de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competncia;

    II conceder licena ao presidente e aos desembargadores federais;

    III organizar concurso pblico de provas e ttulos para provimento de car-gos de juiz federal substituto e aprovar o respectivo regulamento;

    IV decidir os pedidos de remoo ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto;

    V ordenar a instaurao de procedimento administrativo especial para de-cretao da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto (art. 95, I, primeira parte, da Constituio Federal), bem como julgar o respectivo processo;

    VI decidir, por motivo de interesse pblico, acerca de remoo ou disponi-bilidade e aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, de juiz federal, de juiz federal substituto ou de membro do prprio Tribunal, no que couber;

    VII julgar os processos de verificao de invalidez de membro do Tribunal, de juiz federal e de juiz federal substituto;

    VIII impor penas de advertncia e censura aos juzes federais e juzes federais substitutos;

    IX conhecer das correies parciais, representaes ou justificaes de conduta;

    X conhecer de pedido de reconsiderao mediante fato novo ou omisso do julgado, bem como de recursos contra decises do Conselho de Administrao;

    Arts. 10 e 11

  • 29 Voltar

    XI ordenar a especializao de varas e atribuir competncia, pela natureza dos feitos, a determinados juzos federais;

    XII aprovar, em votao secreta, a convocao de juzes federais, na forma do art. 21, XXV, deste Regimento;

    XIII decidir o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta dias;

    XIV deliberar sobre abertura de procedimento de verificao de invalidez de desembargador federal ou, por provocao do Conselho de Administrao, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;

    XV decidir o afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substi-tuto contra o qual tenha havido recebimento de denncia ou queixa-crime;

    XVI eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juzes de cada seo judiciria, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em am-bos os casos, na condio de membro efetivo e suplente;

    XVII declarar a vitaliciedade de juzes.

    seo IV da competncia das sees

    Art. 12. Compete s sees:I processar e julgar:

    a) os embargos infringentes ou os embargos de divergncia em matria tra-balhista interpostos das decises das turmas da respectiva rea de especializao;

    b) os conflitos de competncia relativos s matrias das respectivas reas de especializao verificados entre juzes federais vinculados ao Tribunal;

    c) os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, quando ocorrer diver-gncia na interpretao do direito entre as turmas que as integram, aprovando a respec-tiva smula;

    d) os mandados de segurana e os habeas data para impugnao de ato de juiz federal;

    e) os embargos infringentes nas aes rescisrias de seus prprios julgados;

    f ) as aes rescisrias dos julgados de primeiro grau relativos s matrias das correspondentes reas de especializao, bem como dos julgados da prpria seo ou das respectivas turmas;

    Arts. 11 e 12

  • 30 Voltar

    g) as questes incidentes em processos de competncia das turmas da res-pectiva rea de especializao que lhes sejam submetidas;

    h) as suspeies levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competncia da Corte Especial;

    II sumular a jurisprudncia uniforme das turmas da respectiva rea de es-pecializao.

    Pargrafo nico. Compete 2 Seo, ressalvada a competncia prevista no art. 10, I e II, deste Regimento, processar e julgar:

    I nos crimes comuns e nos de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela natureza da infrao, ao foro do Tribunal por prerrogativa de funo, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    II as aes de improbidade administrativa relativas s autoridades referidas no inciso I;

    III as revises criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julga-dos da prpria Seo ou das respectivas turmas.

    seo V da competncia das turmas

    Art. 13. s turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva rea de especia-lizao:

    I os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente jurisdio do Tribunal;

    II em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes de direito no exerccio de jurisdio federal, ressalvadas as hipteses previstas nos arts. 102, II, b, e 105, II, c, da Constituio Federal;

    III as excees de suspeio e impedimento contra juiz federal.

    Art. 14. As turmas podem remeter os feitos de sua competncia seo de que so integrantes:

    I quando algum desembargador federal propuser reviso da jurisprudncia assentada em smula pela seo;

    II quando convier pronunciamento da seo em razo da relevncia da questo e para prevenir divergncia entre as turmas da mesma seo.

    Arts. 12 a 14

  • 31 Voltar

    Art. 15. Ressalvada a competncia da Corte Especial ou da seo, dentro de cada rea de especializao, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso ter a jurisdio preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos execuo das respectivas decises.

    1 A preveno de que trata este artigo tambm se refere s aes reuni-das por conexo e aos feitos originrios conexos.

    2 Prevalece ainda a preveno quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seo ou da Corte Especial.

    3 A preveno, se no for reconhecida de ofcio, poder ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministrio Pblico Federal at o incio do julgamento por outra turma.

    4 Cessar a preveno se tiver havido total redistribuio dos desembar-gadores federais na composio das turmas ou se da turma no fizer parte nenhum dos que funcionaram em julgamento anterior.

    5 No firma preveno do rgo julgador a deciso que no conhece do recurso ou a que simplesmente declara prejudicado o pedido.

    seo VI da competncia comum aos rgos julgadores

    Art. 16. Ao Plenrio, Corte Especial, s sees e s turmas, nos processos da respec-tiva competncia, incumbe, ainda:

    I julgar:

    a) o agravo regimental contra deciso do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    c) as arguies de falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos penden-tes de sua deciso;

    d) os incidentes de execuo que lhes forem submetidos;

    e) a restaurao de autos desaparecidos;

    II adotar as seguintes providncias:

    a) remeter s autoridades competentes, para os devidos fins, cpias autenti-cadas de peas de autos ou de papis de que conhecer, quando neles ou por intermdio deles verificar indcios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ao pblica;

    Arts. 15 e 16

  • 32 Voltar

    b) encaminhar Corregedoria Regional, por deliberao do rgo julgador competente, tomada verbalmente, sem nenhum registro no processo, reprodues autenticadas de sentenas ou despachos de juzes constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mrito de seus prolatores ou observaes referentes ao funciona-mento das varas.

    Art. 17. As sees e as turmas podero remeter os feitos de sua competncia Corte Especial:

    I se houver relevante arguio de inconstitucionalidade, desde que a mat-ria ainda no tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

    II se algum desembargador federal propuser reviso da jurisprudncia as-sentada em smula pela Corte Especial ou, ainda, em matria constitucional;

    III se houver questo relevante sobre a qual divirjam as sees entre si ou alguma delas em relao Corte Especial;

    IV se convier pronunciamento da Corte Especial em razo da relevncia da questo jurdica ou da necessidade de prevenir divergncia entre as sees.

    Captulo IIIdo presidente, do vice-presidente e do corregedor regional

    seo I da eleio

    Art. 18. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, eleitos, preferencial-mente, entre os desembargadores federais mais antigos, tm mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleio.

    1 A eleio, por voto secreto do Plenrio, ocorrer, no mnimo, sessenta dias antes do trmino do mandato de seus antecessores.

    2 A eleio far-se- com a presena de, pelo menos, dois teros dos membros efetivos do Tribunal. No se verificando quorum, na mesma oportunidade, ser designada sesso extraordinria para a data mais prxima, convocando-se os desembar-gadores federais ausentes.

    3 A eleio do presidente preceder a do vice-presidente, e a do vice--presidente, a do corregedor regional, quando se realizarem na mesma sesso.

    Arts. 16 a 18

  • 33 Voltar

    4 Considerar-se- eleito, em primeiro escrutnio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal aptos a votar. Em um segundo escrutnio, concorrero somente os mais votados no primeiro. Se nenhum reu-nir a maioria absoluta de sufrgios, proclamar-se- eleito o mais votado.

    5 O desembargador federal licenciado ou em gozo de frias no partici-par da eleio, salvo se solicitar o retorno s atividades dois dias antes da data designa-da para a eleio.

    6 O desembargador federal que tiver exercido quaisquer dos cargos de direo previstos neste captulo por quatro anos, ou o de presidente, no figurar mais entre os elegveis at que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

    7 O disposto no 6 no se aplica ao desembargador federal eleito para completar perodo de mandato inferior a um ano.

    8 facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente a equipe de tran-sio, com coordenador e membros de todas as reas do Tribunal, que ter acesso inte-gral aos dados e s informaes referentes gesto em curso. Os dirigentes no exerccio do mandato devero designar interlocutores ao coordenador da equipe de transio, recaindo essa indicao, preferencialmente, nos titulares das unidades responsveis pelo processamento e pela execuo da gesto administrativa.

    9 Os dirigentes em exerccio devero entregar aos dirigentes eleitos, em at dez dias aps a eleio, relatrio circunstanciado com os seguintes elementos bsicos:

    I planejamento estratgico;

    II estatstica processual;

    III relatrio de trabalho das comisses e projetos, se houver;

    IV proposta oramentria e oramento com especificao das aes e pro-gramas, destacando possveis pedidos de crditos suplementares em andamento com as devidas justificativas;

    V estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, car-gos providos, cargos vagos, inativos, pensionistas, cargos em comisso e funes co-missionadas, indicando a existncia ou no de servidores cedidos para o Tribunal, bem como daqueles em regime de contratao temporria;

    VI relao dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigncia;

    VII sindicncia e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

    VIII situao atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da unio, indicando as aes em andamento para cumprimento de diligncias expedidas pela citada Corte de Contas;

    Art. 18

  • 34 Voltar

    IX Relatrio de Gesto Fiscal do ltimo quadrimestre, nos termos da Lei Complementar 101/2000.

    10. Os dirigentes eleitos podero solicitar dados e informaes comple-mentares, se considerarem necessrio.

    Art. 19. Se ocorrer vacncia do cargo de presidente, assumir o vice-presidente, que convocar o Plenrio para, no prazo mximo de trinta dias, realizar a eleio.

    1 O eleito tomar posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo.

    2 No caso de o vice-presidente ou o corregedor regional ser eleito presi-dente, na mesma sesso, eleger-se- seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no par-grafo anterior.

    Art. 20. Ocorrendo vacncia do cargo de vice-presidente ou de corregedor regio-nal, ser o Plenrio convocado para eleio do sucessor no prazo mximo de trinta dias, salvo o caso previsto no 2 do artigo anterior. O eleito completar o perodo de seu antecessor.

    seo II das atribuies do presidente

    Art. 21. O presidente do Tribunal, a quem compete a prtica de atos de gesto da Jus-tia Federal de primeiro e segundo graus da 1 Regio, tem as seguintes atribuies:

    I representar o Tribunal;

    II velar pelas prerrogativas do Tribunal;

    III autorizar o ingresso de autoridades policiais, acompanhadas ou no de representantes do Ministrio Pblico Federal, nas dependncias do Tribunal, para a pr-tica de diligncias judiciais ou policiais;

    IV convocar as sesses extraordinrias do Plenrio, da Corte Especial e do Conselho de Administrao;

    V dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sesses do Plenrio, da Corte Especial e do Conselho de Administrao;

    VI manter a ordem nas sesses, adotando, para isso, as providncias neces-srias;

    VII submeter questes de ordem ao Tribunal;

    Arts. 18 a 21

  • 35 Voltar

    VIII executar e fazer executar as ordens e decises do Tribunal, ressalvadas as atribuies dos presidentes das sees e das turmas, bem como as dos relatores;

    IX baixar as resolues e instrues normativas referentes deliberao do Plenrio, da Corte Especial ou do Conselho de Administrao;

    X baixar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do Tri-bunal;

    XI proferir, nos julgamentos do Plenrio e da Corte Especial, voto de desem-pate, nos casos em que no participa da votao, observando-se, nos demais, se ocorrer empate, o disposto nos pargrafos do art. 61 deste Regimento;

    XII relatar o agravo interposto de suas decises, proferindo voto;

    XIII assinar, com o relator, as cartas rogatrias;

    XIV assinar as atas, os ofcios executrios e as comunicaes referentes aos processos do Plenrio, da Corte Especial e do Conselho de Administrao;

    XV presidir e supervisionar a distribuio dos feitos aos desembargadores federais, ainda quando realizada pelo sistema eletrnico de processamento de dados;

    Redao dada pela Emenda 9, de 08/08/2013.

    XVI resolver as dvidas que forem suscitadas na classificao dos feitos e papis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instrues necessrias;

    XVII publicar, mensalmente, no rgo oficial, relao dos feitos encaminha-dos Procuradoria Regional da Repblica, com data dos respectivos recebimentos, e ainda no devolvidos;

    XVIII designar dia para julgamento dos processos da competncia do Ple-nrio e da Corte Especial;

    XIX proferir os despachos de expediente;

    XX nomear e dar posse aos juzes federais substitutos (art. 55, V, deste Re-gimento) e dar posse, em seu gabinete, durante o recesso ou por opo do interessado, aos juzes federais substitutos e desembargadores federais.

    Redao do inciso XX dada pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    XXI designar juiz federal e juiz federal substituto para atuar em regime espe-cial de auxlio a outra vara ou em mutiro;

    XXII prorrogar jurisdio de magistrado promovido ou removido, por con-venincia do servio;

    XXIII conceder transferncia de seo aos desembargadores federais;

    XXIV prorrogar o prazo para posse e exerccio dos membros do Tribunal;

    Art. 21

  • 36 Voltar

    XXV convocar, para substituio e auxlio, nos casos previstos neste Regi-mento, juiz federal efetivo com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exerccio (art. 107, II, da Constituio Federal), desde que no seja o nico magistrado em exerccio na vara e que no seja de seo ou de subseo com menos de trs varas, aps aprova-o pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resoluo, ou, havendo urgncia, ad referendum da Corte Especial Administrativa;

    Redao do inciso XXV dada pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    XXVI manter sob fiscalizao e permanente atualizao o assentamento funcional dos magistrados federais da 1 Regio e publicar, nos meses de janeiro e julho, as listas de antiguidade dos juzes federais e juzes federais substitutos;

    XXVII informar a remoo ou promoo dos juzes Coordenao dos Jui-zados Especiais Federais Cojef;

    XXVIII determinar, em cumprimento de deliberao da Corte Especial Ad-ministrativa, o incio do procedimento de verificao de invalidez de desembargador federal, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;

    XXIX nomear curador ao paciente nas hipteses do item anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos do procedimento administrativo de verificao de invalidez do magistrado;

    XXX criar comisses temporrias e designar seus membros, bem como aqueles das comisses permanentes;

    XXXI indicar ao Conselho de Administrao, para homologao, os juzes diretores e vice-diretores de foro das sees e subsees judicirias;

    XXXII indicar ao Conselho de Administrao, para homologao, os desem-bargadores federais para a Coordenao dos Juizados Especiais Federais, para a direo da Escola de Magistratura Federal da 1 Regio e para o Gabinete do Desembargador Federal Diretor da Revista;

    XXXIII decidir:

    a) antes da distribuio, os pedidos de assistncia judiciria;

    b) as reclamaes por erro de ata do Plenrio e da Corte Especial ou da pu-blicao de acrdos desta;

    c) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar, tutela antecipa-da ou sentena nos casos previstos em lei;

    Art. 21

  • 37 Voltar

    d) os pedidos de avocao de processos (art. 475, 1, do Cdigo de Proces-so Civil);

    e) os pedidos de livramento condicional, bem como os incidentes em pro-cessos de indulto, anistia e graa;

    f ) a desero de recursos extraordinrios e especiais no preparados no Tri-bunal;

    g) as peties de recursos especial e extraordinrio, resolvendo os incidentes que forem suscitados;

    h) a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica Federal nos termos do art. 100 da Constituio Federal, despachando os respectivos processos;

    i) a ordenao do sequestro no caso do art. 731 do Cdigo de Processo Civil;

    j) os pedidos relativos s matrias administrativas e de servidores do Tribu-nal, que podero ser objeto de delegao ao diretor-geral;

    XXXIV nomear o diretor-geral da Secretaria, os ocupantes de cargo em co-misso e de funo comissionada e, por indicao do respectivo presidente, os diretores das coordenadorias das turmas;

    XXXV determinar, nas aes rescisrias da competncia da Corte Especial, o levantamento do depsito exigido pelo art. 488, II, do Cdigo de Processo Civil;

    XXXVI rubricar os livros necessrios ao expediente ou designar servidor para faz-lo;

    XXXVII designar os servidores dos gabinetes da Presidncia, da Vice-Presi-dncia, da Corregedoria Regional, da Coordenao dos Juizados Especiais Federais e dos desembargadores federais, mediante indicao do titular;

    XXXVIII especificar, em ato prprio, as atribuies das diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores;

    XXXIX assinar os atos de provimento e vacncia dos cargos de natureza permanente e em comisso dos servidores do Tribunal e da Justia Federal de primeiro grau da 1 Regio;

    XL assinar os demais atos relativos a:

    a) remoo;

    b) redistribuio;

    c) substituio;

    d) vantagens;

    Art. 21

  • 38 Voltar

    e) indenizaes;

    f ) frias;

    g) licenas;

    h) afastamentos;

    i ) concesses;

    j ) apurao de tempo de servio;

    XLI decidir os processos disciplinares, submetendo ao Conselho de Adminis-trao aqueles relativos s penas de demisso, cassao de aposentadoria e disponibilida-de dos servidores do Tribunal e da Justia Federal de primeiro grau da 1 Regio;

    XLII zelar pela regularidade e exatido das publicaes dos dados estatsti-cos sobre os trabalhos do Tribunal a cada ms;

    XLIII apresentar ao Tribunal, na segunda sesso plenria aps o recesso fo-rense, relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados;

    XLIV adotar as providncias necessrias elaborao das propostas ora-mentrias do Tribunal e da Justia Federal de primeiro grau e encaminhar pedidos de abertura de crditos adicionais (art. 99, 1, da Constituio Federal);

    XLV encaminhar ao Conselho da Justia Federal as tomadas de contas do Tribunal e das sees judicirias, devidamente examinadas, manifestando-se sobre as aplicaes;

    XLVI delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da Secretaria os atos de gesto administrativo-financeira de sua competncia;

    XLVII aprovar, semestralmente, a escala de frias dos desembargadores fe-derais e dos juzes federais convocados;

    XLVIII propor Corte Especial Administrativa a instaurao de processo dis-ciplinar, quando se tratar de membro do Tribunal.

    seo III das atribuies do vice-presidente

    Art. 22. Ao vice-presidente incumbe:I substituir o presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos

    eventuais, procedendo-se, em caso de vacncia do cargo de presidente, na forma do art. 19 deste Regimento;

    Arts. 21 e 22

  • 39 Voltar

    II presidir a distribuio dos processos no Tribunal por delegao do presi-dente;

    III decidir, por delegao de competncia, acerca da admissibilidade de re-cursos especial e extraordinrio;

    IV compor, como membro nato, a comisso examinadora de concursos para o provimento de cargo de juiz federal substituto, na qualidade de presidente;

    V auxiliar na superviso e fiscalizao dos servios da Secretaria do Tribunal.

    1 A delegao de que tratam os incisos II e III far-se- mediante ato do presidente e de comum acordo com o vice-presidente.

    2 O vice-presidente integra a Corte Especial tambm nas funes de re-lator e revisor.

    3 Ao deixar o seu cargo, no final do mandato, se o concurso ainda estiver em andamento, o ex-vice-presidente continuar na presidncia da comisso examina-dora a que se refere o inciso IV deste artigo at o final do certame.

    3 acrescentado pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    seo IV das atribuies do corregedor regional

    Art. 23. Ao corregedor regional compete:I exercer as atividades de correio da Justia Federal de primeiro grau;

    II fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeioamento, disciplina e estatstica forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas eliminao de erros e abusos;

    III proceder a sindicncias e correies gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seo ou juzo, se praticam erros ou omisses que prejudiquem a distri-buio da justia, a disciplina e o prestgio da Justia Federal;

    IV examinar e relatar pedidos de correio parcial e justificao de conduta de juzes federais e de juzes federais substitutos;

    V proceder a sindicncias relacionadas com faltas atribudas a juzes federais e juzes federais substitutos e propor Corte Especial Administrativa a ins-taurao de processo disciplinar;

    VI submeter ao Conselho de Administrao as propostas de provimentos necessrios ao regular funcionamento dos servios forenses de primeiro grau;

    Arts. 22 e 23

  • 40 Voltar

    VII expedir instrues e orientaes normativas destinadas ao aperfeioa-mento, padronizao e racionalizao dos servios forenses de primeiro grau;

    VIII designar os servidores que o assessoraro ou serviro de secretrio nas inspees, correies gerais e extraordinrias ou nas sindicncias e inquritos que presi-dir, podendo requisit-los da Secretaria do Tribunal ou das sees e subsees judicirias;

    IX realizar sindicncias;

    X expedir instrues normativas para o funcionamento dos servios da Cor-regedoria Regional;

    XI encaminhar ao presidente, at 15 de janeiro, relatrio circunstanciado dos servios afetos Corregedoria Regional;

    XII determinar a sindicncia da vida pregressa dos candidatos nos concur-sos para provimento de cargo de juiz federal substituto e providenciar a realizao de exames psicotcnicos;

    XIII aprovar, semestralmente, a escala de frias dos juzes federais e juzes federais substitutos;

    XIV autorizar o afastamento de juiz federal e juiz federal substituto por prazo inferior a trinta dias.

    1 O corregedor regional integra a Corte Especial tambm nas funes de relator e revisor.

    2 Em casos de urgncia, podero ser baixados provimentos ad referendum do Conselho de Administrao.

    Art. 24. O corregedor regional, quando julgar necessrio para a realizao de inspe-es, sindicncias, correies gerais e extraordinrias ou realizao de inquritos desti-nados apurao de responsabilidade, poder designar juiz federal para acompanh-lo ou delegar-lhe competncia, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciao e deciso.

    Art. 25. No exame de correies parciais ou gerais, quando o corregedor regional verificar irregularidades ou omisses cometidas por rgos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministrio Pblico Federal e dos servios auxiliares da Polcia Federal, far as necessrias comunicaes ao presidente do Tribunal, ao Ministrio Pblico Federal ou ao diretor-geral do Departamento de Polcia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuzo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhar ao Ministrio Pblico Federal os documentos necessrios para a apurao da responsabilidade crimi-nal, sempre que verificar a existncia de crime ou contraveno.

    Arts. 23 a 25

  • 41 Voltar

    Art. 26. O corregedor regional poder baixar ato dispondo sobre o horrio do pes-soal de seu gabinete, observadas a durao legal e as peculiaridades do servio, de acordo com o art. 96 deste Regimento.

    Pargrafo nico. Aos servidores da Corregedoria Regional, inclusive os ocupantes de cargos e funes comissionadas, aplica-se o disposto quanto aos servi-dores de gabinete de desembargador federal.

    Captulo IVdas atribuies dos presidentes de seo e de turma

    Art. 27. Compete ao presidente de seo:I presidir as sesses, nas quais ter voto de desempate, sem prejuzo das

    atribuies previstas no art. 62, 3, deste Regimento;

    II relatar, com voto, agravo regimental interposto de suas decises, prevale-cendo a deciso agravada quando ocorrer empate;

    III manter a ordem nas sesses;

    IV convocar sesses extraordinrias da seo;

    V assinar as atas das sesses;

    VI assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos processos julgados pela seo;

    VII determinar, nas aes rescisrias de competncia das sees, o levanta-mento do depsito de que trata o art. 488, II, do Cdigo de Processo Civil;

    VIII presidir a execuo de ttulo judicial e seus incidentes em processo ori-ginariamente julgado na seo.

    Art. 28. Compete ao presidente de turma:I presidir as sesses;

    II manter a ordem nas sesses;

    III convocar sesses extraordinrias da turma;

    IV assinar as atas das sesses;

    V assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos processos julgados pela turma;

    VI assinar a correspondncia da turma, ressalvados os casos de competn-cia do presidente do Tribunal ou da seo que integra;

    Arts. 26 a 28

  • 42 Voltar

    VII prestar informaes em habeas corpus quando o feito j tiver sido julgado;

    VIII indicar ao presidente o diretor da coordenadoria da respectiva turma na forma do inciso XXXIV do art. 21 deste Regimento.

    Pargrafo nico. So vedados atos regulamentares das turmas que impli-quem mudana nos padres organizacionais da Secretaria Judiciria do Tribunal.

    Captulo Vdo relator e do revisor

    seo I do relator

    Art. 29. Ao relator incumbe:I ordenar e dirigir o processo;

    II determinar s autoridades judicirias e administrativas sujeitas jurisdi-o do Tribunal providncias relativas ao andamento e instruo do processo, salvo se forem da competncia do Plenrio, da Corte Especial, da seo, da turma ou de seus presidentes;

    III delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia inferior nos ca-sos previstos em lei ou neste Regimento;

    IV submeter ao Plenrio, Corte Especial, seo, turma ou ao respectivo presidente, conforme a competncia, questes de ordem para o bom andamento dos processos;

    V submeter Corte Especial, seo ou turma, nos processos da com-petncia respectiva, medidas cautelares necessrias proteo de direito suscetvel de grave dano de incerta reparao ou ainda destinadas a garantir a eficcia da ulterior deciso da causa;

    VI determinar, em caso de urgncia, as medidas do inciso anterior ad referendum do respectivo colegiado;

    VII homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

    VIII determinar a incluso dos feitos em pauta para julgamento que lhe couberem por distribuio ou pass-los ao revisor com o relatrio, se for o caso;

    Arts. 28 e 29

  • 43 Voltar

    IX propor seo ou turma a submisso do processo Corte Especial ou seo, conforme o caso;

    X apresentar, em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta;

    XI redigir o acrdo, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

    XII determinar a correo da autuao, quando for o caso;

    XIII determinar o arquivamento de inqurito policial ou de peas informa-tivas, a pedido do Ministrio Pblico Federal, ou, no caso de discordncia, submeter o requerimento deciso do rgo competente do Tribunal;

    XIV decretar a extino da punibilidade nos casos previstos em lei;

    XV relatar os agravos interpostos de suas decises, proferindo voto;

    XVI decidir as impugnaes ao valor da causa nos processos de competn-cia originria;

    XVII confirmar, nos casos de reexame necessrio, sentena proferida em conformidade com smula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurispru-dncia uniforme deste;

    XVIII antecipar os efeitos da tutela nas aes de competncia originria do Tribunal;

    XIX determinar a remessa dos autos ao juzo ou tribunal competente em caso de manifesta incompetncia do Tribunal;

    XX dispensar a audincia do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei 6.830/1980, nos feitos que versarem sobre matria predominante de direito ou quan-do a sentena recorrida estiver apoiada em precedentes do Tribunal, do Superior Tribu-nal de Justia e do Supremo Tribunal Federal (art. 90, 1 e 2, da Lei Complementar 35/1979);

    XXI julgar, de plano, o conflito de competncia quando houver jurisprudn-cia dominante do Tribunal ou deciso da Corte Especial sobre a questo suscitada;

    XXII julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

    XXIII dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da deci-so recorrida, a requerimento do recorrente, at o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de priso civil, adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em outros casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil repa-rao, sendo relevante a fundamentao, e deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal (art. 527, III, do Cdigo de Processo Civil);

    Art. 29

  • 44 Voltar

    XXIV negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improce-dente, prejudicado ou em confronto com smula ou jurisprudncia dominante do Tri-bunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior;

    XXV dar provimento ao recurso, quando a deciso recorrida estiver em ma-nifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (art. 557, 1-A, do Cdigo de Processo Civil);

    XXVI converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    XXVII prestar informaes em habeas corpus, quando o feito ainda no tiver sido julgado.

    1 O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional ou eleito para o Tribunal Regional Eleitoral continuar relator dos processos j includos em pauta.

    2 A substituio do relator dar-se- na forma do art. 118 deste Regimento.

    seo II do revisor

    Art. 30. Sujeitam-se a reviso:I a ao rescisria;

    II a ao penal originria;

    III os embargos infringentes;

    IV a apelao criminal;

    V a reviso criminal.

    1 Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumrio, de execues fiscais, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petio inicial, nas apelaes cveis e nas aes de desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria, no haver revisor.

    2 Nas aes rescisrias e nos embargos infringentes, poder o relator dis-pensar a reviso (art. 29, XX, deste Regimento).

    Art. 31. Ser revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem de-crescente de antiguidade, no rgo julgador.

    Arts. 29 a 31

  • 45 Voltar

    Pargrafo nico. O desembargador federal empossado presidente, vice-pre-sidente ou corregedor regional continuar revisor nos processos j includos em pauta.

    Art. 32. Compete ao revisor:I sugerir ao relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido omi-

    tidas;

    II confirmar, completar ou retificar o relatrio;

    III determinar a incluso do feito em pauta para julgamento;

    IV determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem con-clusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matria considerao do relator.

    Art. 33. A substituio do revisor dar-se- na forma do art. 119 deste Regimento.

    Captulo VIdas sesses

    seo I das disposies gerais

    Art. 34. haver sesso do Plenrio, da Corte Especial, de seo ou de turma nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocao.

    Art. 35. Nas sesses, o presidente tem assento na parte central da mesa de julga-mento, ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais sentar-se-o pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a comear pela direita do presidente.

    1 Se o presidente do Tribunal comparecer seo ou turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumir sua presidncia.

    2 havendo juiz convocado, este tomar o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um juiz convocado, observar-se- a antigui-dade na Justia Federal.

    Art. 36. As sesses ordinrias comearo s nove ou s quatorze horas e tero a du-rao de quatro horas, com intervalo, sempre que possvel, de quinze minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o servio o exigir.

    Pargrafo nico. As sesses extraordinrias tero incio hora designada e sero encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.

    Arts. 31 a 36

  • 46 Voltar

    Art. 37. As sesses sero pblicas, salvo o disposto nos arts. 68 e 329 deste Regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenrio, a Corte Especial, a seo ou a turma resol-verem que sejam reservadas, nos casos permitidos pela Constituio Federal e pela lei.

    1 Os advogados ocuparo a tribuna para formular requerimento, produ-zir sustentao oral ou responder s perguntas que lhes forem feitas pelos desembarga-dores federais.

    2 Os advogados devero usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

    Art. 38. Nas sesses do Plenrio, da Corte Especial, de seo e de turma, observar-se- a seguinte ordem:

    I verificao do nmero de desembargadores federais;

    II leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;

    III indicaes e propostas;

    IV julgamento dos processos em pauta, tendo preferncia os processos de ru preso, os incidentes de uniformizao de jurisprudncia e de declarao de inconsti-tucionalidade e os mandados de segurana;

    V julgamento dos processos em mesa.

    Pargrafo nico. Os processos em mesa, excetuados os habeas corpus, de-vero ser informados presidncia do rgo julgador com antecedncia mnima de vin-te e quatro horas da sesso.

    Art. 39. Os processos conexos podero ser objeto de um s julgamento.

    Art. 40. Os processos que versem sobre a mesma questo jurdica, embora apresen-tem aspectos peculiares, podero ser julgados conjuntamente, devendo os relatrios sucessivos reportar-se ao anterior, fazendo meno s peculiaridades do caso.

    Art. 41. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei no derem prioridade sero realizados, quando possvel, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

    1 O critrio de numerao, para aferio da antiguidade, referir-se- a cada relator.

    2 A antiguidade apurar-se- pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

    Art. 42. Em caso de urgncia, o relator indicar preferncia para o julgamento.

    Arts. 37 a 42

  • 47 Voltar

    Art. 43. Quando deferida preferncia solicitada pelo Ministrio Pblico Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatria, o julgamento far-se- com prioridade.

    Art. 44. Desejando proferir sustentao oral, podero os advogados ter preferncia, desde que a solicitem, com a necessria antecedncia, ao secretrio do rgo colegiado respectivo.

    Pargrafo nico. Observadas as preferncias legais dos processos em jul-gamento na sesso, a preferncia ser concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.

    Art. 45. No haver sustentao oral no julgamento de remessa oficial, agravo, em-bargos declaratrios e arguio de suspeio, bem como no prosseguimento de qual-quer julgamento quando do voto-vista.

    Pargrafo nico. Nos demais julgamentos, o presidente do rgo colegia-do, feito o relatrio, dar a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao ru, recorrido ou impetrado, para sustentao de suas alegaes.

    Art. 46. Nos casos do pargrafo nico do artigo anterior, cada uma das partes falar pelo tempo mximo de quinze minutos, excetuada a ao penal originria, na qual o prazo ser de uma hora.

    1 O Ministrio Pblico Federal ter prazo igual ao das partes.

    2 O Ministrio Pblico Federal, nas aes em que for apelante, ter a pa-lavra para sustentao oral antes do ru.

    3 Nos habeas corpus, o Ministrio Pblico Federal far a sustentao oral depois do impetrante.

    4 O Ministrio Pblico Federal, nos demais feitos, s quando atuar, exclu-sivamente, como fiscal da lei, poder proferir sustentao oral depois da defesa.

    5 havendo litisconsortes no representados pelo mesmo advogado, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente no o convencionarem.

    6 Intervindo terceiro para excluir autor e ru, ter prazo prprio para falar igual ao das partes.

    Arts. 43 a 46

  • 48 Voltar

    7 havendo assistente na ao penal pblica, falar depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

    8 O Ministrio Pblico Federal falar depois do autor da ao penal privada.

    9 Se, em processo criminal, houver recurso de corrus em posio anta-gnica, cada grupo ter prazo completo para falar.

    10. Nos processos criminais, havendo corrus com diferentes defensores, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se con-vencionarem outra diviso.

    Art. 47. Cada desembargador federal poder falar duas vezes sobre o assunto em discusso e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificao de voto. Nenhum falar sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromper o que desta estiver fazendo uso. So vedados apartes.

    1 Aps o voto do relator e, sendo o caso, do revisor, os desembargado-res federais podero, excepcionalmente, sem nenhuma manifestao de mrito, solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstncias relativas s questes em debate que no possam aguardar o momento do seu voto. Surgindo questo nova, o prprio relator poder pedir a suspenso do julgamento.

    2 No se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal facultado pedir vista dos autos, devendo devolv-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguir na primeira sesso ordinria subsequente devoluo, dispensada nova publicao em pauta.

    3 vedado o pedido antecipado de vista, que, sendo o caso, dever ser formulado por ocasio do voto do julgador, segundo a ordem regimental de votao.

    4 No caso do 2 deste artigo, no devolvidos os autos no prazo nem solicitada expressamente sua prorrogao pelo desembargador federal, o presidente do rgo julgador requisitar os autos do processo e reabrir o julgamento na sesso ordi-nria subsequente, com publicao em pauta.

    5 A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhar os votos, aditamentos, discusses ou explicaes de voto.

    Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista no impede que votem os demais de-sembargadores federais que se tenham por habilitados a faz-lo, e aquele que o formular

    Arts. 46 a 48

  • 49 Voltar

    apresentar os autos para prosseguimento da votao, nos termos dos 2 e 3 do art. 47 deste Regimento.

    1 Os autos devero ser entregues pelo relator Coordenadoria da Corte Especial e das Sees ou coordenadoria da turma, no prazo de dez dias. Findo o prazo in albis, a coordenadoria comunicar o fato ao presidente do rgo, para fins de cobrana.

    2 O julgamento que tiver sido iniciado prosseguir, computando-se os votos j proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que no compaream ou hajam deixado o exerccio do cargo, ainda que o afastado seja o relator.

    3 No participaro do julgamento os desembargadores federais que no tenham assistido ao relatrio ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

    4 Se, para efeito do quorum ou desempate na votao, for necessrio o voto de desembargador federal nas condies do pargrafo anterior, sero renovados o relatrio e a sustentao oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

    5 O pedido de vista referido no caput poder ser formulado em proces-sos apreciados nas sesses administrativas, pelo prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguir na sesso seguinte.

    6 Por determinao do relator, podero ser formados autos suplementa-res dos processos administrativos que lhe forem distribudos.

    Art. 49. Concludo o debate oral, o presidente tomar os votos do relator, do revi-sor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem decrescente de antiguidade.

    1 Encerrada a votao, o presidente proclamar a deciso.

    2 Se o relator for vencido, ficar designado o revisor para redigir o acrdo.

    3 Se no houver revisor ou se este tambm tiver sido vencido, ser desig-nado para redigir o acrdo o primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente.

    Art. 50. As questes preliminares sero julgadas antes do mrito, deste no se co-nhecendo se incompatvel com a deciso daquelas.

    1 Sempre que, antes ou no curso do relatrio, algum desembargador federal suscitar preliminar, ser ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que podero usar da palavra pelo prazo da lei. Se no for acolhida, o relator far o relatrio, prosseguin-do-se no julgamento.

    Arts. 48 a 50

  • 50 Voltar

    2 Quando a preliminar versar nulidade suprvel, converter-se- o julga-mento em diligncia, e o relator, se for necessrio, ordenar a remessa dos autos ins-tncia inferior para os fins de direito.

    Art. 51. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, no vedar a apreciao do m-rito, seguir-se-o a discusso e o julgamento da matria principal e sobre ela tambm proferiro votos os desembargadores federais vencidos na anterior concluso.

    Art. 52. Preferir aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devoluo dos autos.

    Art. 53. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se- na mesma sesso, ainda que excedida a hora regimental.

    Pargrafo nico. O presidente poder determinar a continuao do julga-mento no dia seguinte no caso de no ter sido possvel concluir a pauta em razo do trmino do horrio da sesso.

    Art. 54. O Plenrio, a Corte Especial, a seo ou a turma podero converter o julga-mento em diligncia quando necessria deciso da causa.

    seo II das sesses solenes

    Art. 55. O Plenrio do Tribunal rene-se em sesso solene para:I dar posse aos desembargadores federais e aos titulares de sua direo;

    II comemorar, a cada dois anos, aniversrio de sua instalao;

    III prestar homenagem aos seus desembargadores:

    a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdio;

    b) por motivo de falecimento de desembargador federal;

    c) para celebrar o centenrio de seu nascimento;

    IV celebrar outros acontecimentos de alta relevncia;

    V dar posse aos juzes federais substitutos.

    Pargrafo nico. Faro uso da palavra as autoridades indicadas pelo presi-dente.

    Arts. 50 a 55

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    Art. 56. O cerimonial das sesses solenes ser regulado por ato do presidente.

    seo III das sesses do Plenrio e da Corte Especial

    Art. 57. O Plenrio e a Corte Especial, que se renem com a presena, no mnimo, da maioria absoluta de seus membros, so dirigidos pelo presidente do Tribunal.

    Pargrafo nico. Para julgamento de matria constitucional, ao penal ori-ginria, uniformizao de jurisprudncia, sumulao de jurisprudncia uniforme, altera-o ou cancelamento de enunciado de smula, perda do cargo de magistrado, eleio dos titulares de sua direo e elaborao de listas trplices, o quorum de dois teros de seus membros efetivos aptos a votar, no considerados os cargos vagos, os casos de suspeio e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado.

    Art. 58. Na ausncia do presidente, presidiro a sesso, sucessivamente, o vice-pre-sidente, o corregedor regional e, em sua ausncia, o desembargador federal mais antigo no Tribunal.

    Pargrafo nico. Na hiptese indicada neste artigo, o desembargador federal que substituir o presidente proferir voto nos processos em que seja relator ou revisor, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 61 deste Regimento.

    Art. 59. Tero prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:

    I os habeas corpus;

    II as causas criminais e, entre elas, as de ru preso;

    III os habeas data;

    IV os mandados de segurana;

    V os mandados de injuno;

    VI os conflitos de competncia;

    VII incidentes de uniformizao de jurisprudncia e de declarao de inconstitucionalidade.

    Art. 60. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as deci-ses sero tomadas pelo voto da maioria simples dos desembargadores federais presentes.

    Arts. 56 a 60

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    Art. 61. O presidente proferir voto em matria constitucional, administrativa, em agravo de suas decises e, nos demais casos, somente se ocorrer empate.

    1 (Revogado.)

    Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    2 No julgamento dos habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de matria criminal, em caso de empate, proclamar-se- a deciso mais favorvel ao pacien-te ou ru.

    3 No julgamento do agravo referido no caput, prevalecer a deciso agra-vada, em caso de empate.

    4 Nas demais votaes de que tenha participado, havendo empate, pre-valecer o voto do presidente.

    seo IV das sesses das sees

    Art. 62. As sees renem-se com a presena, no mnimo, da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento de uniformizao de jurisprudncia, sumulao de jurisprudncia uniforme, alterao ou cancelamento de smula, em que o quorum de dois teros de seus membros.

    1 Presidir a sesso o desembargador federal mais antigo da seo, em sistema de rodzio, a cada dois anos.

    2 Na ausncia do presidente, presidir a sesso o desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no rgo.

    3 O presidente participar da distribuio, proferindo votos nos feitos em que atue como relator, revisor ou vogal.

    4 havendo empate, o presidente da seo proferir o voto de desempa-te. Se ausente o presidente da seo, o julgamento ser suspenso para colher o voto de desempate do presidente da seo, a quem sero remetidos os autos.

    Art. 63. Tero prioridade, no julgamento da seo, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:

    I as causas criminais e, entre estas, as de ru preso;II os mandados de segurana;III os conflitos de competncia.

    Arts. 61 a 63

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    Pargrafo nico. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decises sero tomadas pelo voto da maioria dos desem-bargadores federais presentes.

    Art. 64. No agravo interposto contra deciso do presidente, se houver empate, prevalecer a deciso agravada.

    seo V das sesses das turmas

    Art. 65. As turmas renem-se com a presena de trs desembargadores federais.

    Pargrafo nico. Nas hipteses previstas na Lei Complementar 35/1979, podem as turmas se reunir com a participao de juzes convocados, desde que presidi-das por um desembargador federal.

    Art. 66. Tero prioridade, no julgamento das turmas, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:

    I os habeas corpus;

    II as causas criminais e, entre estas, as de ru preso.

    Art. 67. O julgamento da turma ser tomado pelo voto de trs julgadores.

    Pargrafo nico. O presidente da turma participa de seus julgamentos com as funes de relator, revisor e vogal.

    seo VI das sesses administrativas e em conselho

    Art. 68. As sesses administrativas sero pblicas, podendo ser transformadas em reservadas para tratar de assuntos de economia interna do Tribunal ou que, pela nature-za, devam ser deliberados em carter reservado.

    Pargrafo nico. Quando o presidente ou algum desembargador federal pedir que o Plenrio, a Corte Especial, a seo ou a turma se renam em conselho, a sesso ser reservada, se assim decidir a maioria.

    Art. 69. Nenhuma pessoa, alm dos desembargadores federais, ser admitida s reu-nies reservadas, salvo o secretrio da sesso e o servio de taquigrafia, que prestaro

    Arts. 63 a 69

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    compromisso de no revelar o que ouvirem, e as pessoas especialmente convocadas para prestar esclarecimentos.

    Art. 70. Salvo quando as deliberaes devam ser publicadas, o registro das reunies reservadas conter somente a data e os nomes dos presentes.

    Captulo VIIdo Conselho de administrao

    Art. 71. O Conselho de Administrao constitudo, em carter permanente, pelo presidente do Tribunal, que tambm o preside, pelo vice-presidente, pelo corregedor regional, pelos trs desembargadores federais mais antigos e, em sistema de rodzio, por mais trs desembargadores federais eleitos pela Corte Especial entre seus integrantes.

    1 O mandato dos integrantes no permanentes do Conselho de Admi-nistrao ser de dois anos.

    2 Nas ausncias ou nos impedimentos eventuais ou temporrios de seus membros, a substituio dar-se- por ordem de antiguidade, na forma estabelecida no caput.

    3 O coordenador dos Juizados Especiais Federais e o diretor da Escola de Magistratura Federal da 1 Regio, ainda que no integrem o Conselho, participaro do julgamento, to s com direito a voz, quando estiverem em pauta assuntos que a eles interessem.

    4 Os presidentes da Associao dos Juzes Federais do Brasil Ajufe e da Associao dos Juzes Federais da 1 Regio Ajufer tero direito a assento e voz nas ses-ses do Conselho de Administrao, quando estiverem em pauta assuntos de interesse da magistratura federal.

    Art. 72. O Conselho de Administrao reunir-se-, regularmente, na primeira e tercei-ra semanas de cada ms e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.

    Art. 73. Os assuntos da competncia do Conselho de Administrao sero discuti-dos e votados em conformidade com pauta previamente submetida a seus membros, com antecedncia mnima de trs dias, ressalvada a possibilidade de o rgo dispensar esse prazo, desde que submetida e aprovada questo de ordem na sesso de julgamen-to em que todos os membros se considerem habilitados a decidir o processo que se caracterize como urgente.

    Arts. 69 a 73

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    Art. 74. Ao Conselho de Administrao, responsvel pelo estabelecimento de nor-mas, orientao e controle administrativo-financeiro do Tribunal e da Justia Federal da 1 Regio, compete:

    I elaborar planos, propor programas e diretrizes e avaliar os servios admi-nistrativos;

    II deliberar sobre a poltica administrativa do Tribunal e as matrias referen-tes a servidores que lhe sejam submetidas pelo presidente;

    III deliberar sobre a organizao dos servios administrativos da Justia Federal de primeiro grau, inclusive quanto a:

    a) horrio de funcionamento;

    b) normas para distribuio dos feitos, inclusive pelo sistema de processa-mento eletrnico;

    c) homologao da indicao, feita pelo presidente do Tribunal, dos juzes diretores e vice-diretores de foro das sees e subsees judicirias;

    IV aprovar e alterar as propostas de criao ou extino de cargos e a fixa-o dos respectivos vencimentos, a serem encaminhados ao Poder Legislativo (art. 99 da Constituio Federal);

    V analisar e aprovar critrios para promoo dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justia Federal de primeiro grau;

    VI impor aos servidores da Justia Federal de primeiro e segundo graus da 1 Regio penas disciplinares de demisso, cassao de aposentadoria e disponibilidade;

    VII atuar como instncia recursal das decises administrativas do presiden-te, do vice-presidente, do corregedor regional, do diretor do foro e do diretor-geral da Secretaria do Tribunal;

    Redao do inciso VII dada pela Emenda 8, de 15/12/2011 e 09/02/2012.

    VIII exercer as atribuies administrativas no previstas na competncia do Plenrio, da Corte Especial ou do presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;

    IX aprovar a indicao dos desembargadores fede