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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nº s 1 a 86 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 9 de maio de 2014.) PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993. TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II a plena cidadania; III a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.) 1 Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: 1 Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal .

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  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    1

    LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alteraes adotadas pelas Emendas Lei Orgnica ns 1 a 86 e as decises em ao direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de

    Justia do Distrito Federal e Territrios at 9 de maio de 2014.)

    PREMBULO

    Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas e os direitos da pessoa humana.

    Braslia-DF, 8 de junho de 1993.

    TTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO

    FEDERAL

    Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;

    II a plena cidadania;

    III a dignidade da pessoa humana;

    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, caractersticas genticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 65, de 2013.)

    1

    Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:

    1 Texto original: Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.

  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    2

    I garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal dos Direitos Humanos;

    II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;

    III preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV promover o bem de todos;

    V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, a justia social e o bem comum;

    VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade, trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;

    VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de sua memria, tradio e peculiaridades;

    IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1996.)

    XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do Tombo Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 1996.)

    XII promover, proteger e defender os direitos da criana, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 73, de 2014.)

    Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.

    Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

    I plebiscito;

    II referendo;

    III iniciativa popular.

    TTULO II DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL

  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

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    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

    Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

    Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do Distrito Federal.

    Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob seu domnio e jurisdio.

    Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

    CAPTULO II DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de vida.

    1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.2

    2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para os Secretrios de Estado do Distrito Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

    3

    3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de Administrador Regional. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.)

    Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.4

    2 Ver ADIs ns 2013 00 2 016227-6 e 2013 00 2 016865-3 TJDFT, Dirio de Justia de 9/5/2014, julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade por omisso do Governador do Distrito Federal quanto regulamentao da forma de participao popular no processo de escolha dos

    administradores regionais e a implantao e organizao dos Conselhos de Representantes Comunitrios das Regies Administrativas do Distrito Federal. 3 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo do Distrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal. 4 Ver ADIs ns 2013 00 2 016227-6 e 2013 00 2 016865-3 TJDFT, Dirio de Justia de 9/5/2014, julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade por omisso do Governador do Distrito Federal quanto regulamentao da forma de participao popular no processo de escolha dos

    administradores regionais e a implantao e organizao dos Conselhos de Representantes

    Comunitrios das Regies Administrativas do Distrito Federal.

  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

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    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Pargrafo nico. Com a criao de nova Regio Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva regio. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 83, de 2014.)

    CAPTULO III DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal.

    Seo I Da Competncia Privativa

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I organizar seu Governo e administrao;

    II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

    III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

    IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

    V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

    VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao, prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

    VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a Unio, os Estados e os Municpios, para execuo de suas leis e servios;

    IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)

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    5 Texto original: X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos

    diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

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    XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;

    XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    XIII dispor sobre organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira, na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico nico dos servidores;

    XIV exercer o poder de polcia administrativa;

    XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem dispositivos legais;

    XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos reciclveis;

    XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos;

    XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

    XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao local;

    XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos, diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

    XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;

    XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou interesse social, nos termos da legislao em vigor;

    XXV licenciar a construo de qualquer obra;

    XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes que ameacem a segurana individual ou coletiva;

    XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso pblico ou destes visveis.

    Seo II Da Competncia Comum

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    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

    I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies democrticas;

    II conservar o patrimnio pblico;

    III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;

    IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    V preservar a fauna, a flora e o cerrado;

    VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;

    VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos desfavorecidos;

    IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Lei complementar deve fixar norma para a cooperao entre a Unio e o Distrito Federal, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e o bem-estar no mbito do territrio do Distrito Federal. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    Seo III Da Competncia Concorrente

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II oramento;

    III junta comercial;

    IV custas de servios forenses;

    V produo e consumo;

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    VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

    VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

    IX educao, cultura, ensino e desporto;

    X previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XI defensoria pblica e assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 6

    XII proteo e integrao social das pessoas com deficincia; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

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    XIII proteo infncia e juventude;

    XIV manuteno da ordem e segurana internas;

    XV procedimentos em matria processual;

    XVI organizao, garantias, direitos e deveres da Polcia Civil.

    1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.

    2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local no que lhe for contrrio.

    CAPTULO IV DAS VEDAES

    Art. 18. vedado ao Distrito Federal:

    I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II recusar f aos documentos pblicos;

    III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;

    6 Texto original: XI assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor; 7 Texto original: XII proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

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    IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

    CAPTULO V DA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 19. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao, transparncia, eficincia e interesse pblico, e tambm ao seguinte: (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 8

    I os cargos, os empregos e as funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislao; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 9

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado, em lei, de livre nomeao e exonerao; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 10

    III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

    V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condies

    8 Texto original: Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte: Texto alterado: Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparncia das contas pblicas, razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte: (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.) 9 Texto original: I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 10 Texto original: II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados em lei, de livre nomeao e exonerao;

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    previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)11

    VI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.); 12

    VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia, garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem como definir critrios de sua admisso;

    VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    IX a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o art. 33, 5, somente podem ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 13

    X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.) 14

    XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    11

    Texto original: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei; Texto alterado: V no mnimo cinquenta por cento dos cargos em comisso e cinquenta por cento das funes de confiana sero exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 26, de 1998. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)

    Texto alterado: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 29, de 1999. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)

    12 Texto revogado: VI vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, na administrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica ou em lei especfica; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 1165 STF, Dirio de Justia de 14/6/2002.) 13 Texto original: IX a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data; 14

    Texto original: X a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e menor remunerao dos servidores pblicos do Distrito Federal, observados como limites mximos, no mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por Deputados Distritais e Secretrios de Estado do Distrito Federal;

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    XII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 15

    XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no so computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 16

    XIV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto: (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 17

    a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;

    b) nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal;

    XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 18

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Alnea com a redao da Emenda Lei Orgnica n 78, de 2014.)19

    XVI a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

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    XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    15 Texto original: XII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1, da Constituio Federal; 16 Texto original: XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; 17 Texto original: XIV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal; 18 Texto original: XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: 19 Texto original: c) a de dois cargos privativos de mdico; 20 Texto original: XVI a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;

  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

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    XVIII somente por lei especfica pode ser: (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    21

    a) criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo a lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alnea a;

    XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

    XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;

    XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamento psicolgico para progresso funcional;

    XXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcional no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 1997.)

    1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e eficincia.

    2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.

    3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art. 97, os seguintes agentes pblicos: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 4, de 1996.)

    I Governador;

    II Vice-Governador;

    III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)22

    IV diretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 23

    21 Texto original: XVIII a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino de sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de lei especfica; 22 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado.

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    V Administradores Regionais;

    VI Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII Deputados Distritais;

    IX Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso XI, no sero computadas as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

    5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

    6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dos gabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)

    7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por dois teros dos membros da Cmara Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 59, de 2010.)

    8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.)

    9 Fica vedada a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada, na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedao o ajuste mediante designaes recprocas. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 67, de 2013.)

    10. A vedao de que trata o 9 no se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comisso ou a funo gratificada ocupada. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 67, de 2013.)

    11. A apurao do percentual de que trata o inciso V feita em relao ao somatrio dos cargos em comisso providos na administrao direta, autrquica e fundacional de cada Poder. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    23 Texto original: IV diretor de empresa pblica, sociedade de economia mista e fundaes;

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    12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    13. A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao pblica pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou a entidade, cabendo lei dispor sobre: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    I prazo de durao do contrato;

    II controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

    III remunerao do pessoal.

    14. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituio Federal com a remunerao ou subsdio de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados, em lei, de livre nomeao e exonerao. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os rgos pblicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.

    Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a eventuais prejuzos.

    Art. 22. Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, alm de obedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao pblica, devem observar tambm o seguinte:

    I os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no interesse da administrao, impuser sigilo;

    II a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e convnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio;

    III garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula de identidade pessoal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 19, de 1997.)24

    24 Texto original: III garantida a gratuidade da expedio da cdula de identidade pessoal;

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    IV no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso motivados;

    V a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades da administrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo errio, obedecer ao seguinte:

    a) ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar smbolos, expresses, nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;

    b) ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse pblico;

    VI a todos so assegurados a razovel durao do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus rgos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.

    2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, trimestralmente, no Dirio Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus rgos, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

    3 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, mensalmente, nos respectivos stios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus rgos, de forma clara e compreensvel ao cidado, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.)

    4 A lei deve disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, assegurada a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica externa e interna da qualidade dos servios;

    II o acesso dos usurios a registros administrativos e informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII, da Constituio Federal;

    III a representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

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    Art. 23. A administrao pblica obrigada a:

    I atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciria;

    II fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos, decises ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.

    Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

    Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economia mista ter representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funes definidas, na forma da lei.

    Seo II Dos Servios Pblicos

    Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal e sero prestados, sem distino de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestao.

    Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras, alienaes e servios da administrao sero contratados mediante processo de licitao pblica, nos termos da lei.

    Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratao.

    Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 25

    Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.

    Seo III Da Administrao Tributria

    Art. 31. administrao tributria incumbem as funes de lanamento, fiscalizao e arrecadao dos tributos de competncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais sero exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributria.

    25 Texto revogado: Art. 29. A lei garantir, em igualdade de condies, tratamento preferencial empresa brasileira de capital nacional, na aquisio de bens e servios pela administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico.

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    1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia de rgo colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos contribuintes. (Pargrafo renumerado pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.)

    2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funes, na forma da lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.)

    3 A administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributria, tem recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atua de forma integrada com as administraes tributrias da Unio, Estados e Municpios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou de convnio. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    Art. 32. Lei especfica disciplinar a organizao e o funcionamento da administrao tributria, bem como tratar da organizao e estruturao da carreira especfica de auditoria tributria.

    CAPTULO VI DOS SERVIDORES PBLICOS

    Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio Federal.

    1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidades representativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.

    2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caput instituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.

    3 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio deve observar: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    I a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II os requisitos para a investidura.

    4 O Distrito Federal deve manter escola de governo para formao e aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    5 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretrios de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituio Federal so remunerados exclusivamente por subsdio, fixado em parcela nica,

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    vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    6 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do 5. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    7 Lei complementar pode estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    8 Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, at 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    9 A lei deve disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

    Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dos assegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:

    I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

    II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;

    III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;

    IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 26

    V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demais vantagens do cargo, emprego ou funo:

    26 Texto original: IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos, preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criana;

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    a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

    b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao;

    VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

    VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

    VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico, nos termos da lei;

    IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subsequente, sob pena de incidncia de atualizao monetria, obedecido o disposto em lei.

    1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subsequente.

    2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

    Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatos de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes carreira de cada um.

    Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

    Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em assembleia geral.

    Art. 39. O direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 27

    Art. 40. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    28

    27 Texto original: Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

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    1 O servidor pblico estvel s perde o cargo:

    I em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel deve ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Art. 41. Ao servidor pblico efetivo, nos termos da Constituio Federal, assegurado regime prprio de previdncia social. (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    29

    1 O regime prprio de previdncia social, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, institudo por lei complementar. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 30

    28 Texto original: Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. 3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 29 Texto original: Art. 41. O servidor ser aposentado: I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista de educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

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    2 O tempo de contribuio prestado sob o regime de aposentadoria especial computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 31

    3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pargrafo anterior.

    6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito de aposentadoria.

    7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.

    8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

    Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

    Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.32

    Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

    I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da lei;

    30 Texto original: 1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal. 31 Texto original: 2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 32 Ver Lei Complementar n 840, de 2011, que reconhece a concesso de que trata este artigo a

    companheiros, inclusive nas relaes homoafetivas.

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    II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena concedida por junta mdica oficial;

    III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, 9, da Constituio Federal. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    33

    Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgnica, aos servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

    CAPTULO VII DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES

    Art. 45. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.). 34

    CAPTULO VIII DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 46. So bens do Distrito Federal:

    I os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribudos;

    II as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio; 33 Texto original: III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da Constituio Federal. 34 Texto revogado: Art. 45. So servidores pblicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.) 1 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes militares. 2 As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar so conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduaes dos praas pelos respectivos Comandantes-Gerais. 3 O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser transferido para a reserva. 4 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nesta situao, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a inatividade. 5 Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve. 6 O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a partidos polticos. 7 O oficial da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatvel por deciso da justia militar. 8 O oficial condenado pela justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior. 9 Aplica-se aos servidores pblicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 4 e 5, da Constituio Federal. 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituio Federal.

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    III a rede viria do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessrios.

    Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em processo regular podero ser alienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que a lei especificar.

    1 Os bens imveis do Distrito Federal s podem ser objeto de alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, mediante autorizao legislativa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 70, de 2013.)

    35

    2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a identificao respectiva.

    Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder ser feito mediante concesso administrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, na forma da lei.

    Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos bens imveis do Distrito Federal, depender de prvia avaliao e autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e observncia da legislao pertinente licitao.

    Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa relatrio do qual conste a identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio, assim como sua destinao e beneficirio.

    Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

    Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o prioritariamente ao uso pblico, respeitadas as normas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e paisagstico, e garantido o interesse social.

    1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por meio de afetao ou desafetao, respectivamente, nos termos da lei.

    2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de comprovado interesse pblico, aps ampla audincia populao interessada.

    3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como instrumento para a realizao de polticas de ocupao ordenada do territrio.

    Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda.

    TTULO III DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I

    35 Texto original: 1 Os bens imveis do Distrito Federal s podero ser objeto de alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferncia cesso de uso sobre a venda ou doao.

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    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

    1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.

    2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica.

    CAPTULO II DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I Da Cmara Legislativa

    Art. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.

    Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

    Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil.

    Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

    Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votao ostensiva. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)36

    Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse pblico, devidamente justificado, a votao poder ser realizada por escrutnio secreto, desde que requerida por partido poltico com representao na Cmara Legislativa e aprovada, em votao ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Art. 57. O Poder Legislativo representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Cmara Legislativa comparea a juzo em nome prprio, por sua Procuradoria-Geral. (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    37

    36 Texto original: Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 37 Texto original: Art. 57. O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. Texto alterado: Art. 57. O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa. (Caput do artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996. Dispositivo declarado inconstitucional, sem reduo de texto, para esclarecer que a representao judicial do Poder

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    1 So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa, em seu mbito: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996.)

    I representar a Cmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa comparea a juzo em nome prprio; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 38

    II promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justia, da administrao e do errio;

    III promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislao da Cmara Legislativa e do Distrito Federal;

    IV prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos demais rgos da estrutura administrativa;

    V (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)39

    2 O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996.)

    3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a organizao e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)40

    4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral at que sejam providos, por concurso pblico, os respectivos cargos daquele rgo. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)

    Seo II Das Atribuies da Cmara Legislativa

    Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias de competncia do Distrito Federal, especialmente sobre:

    I matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituio Federal;

    II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emprstimos externos a qualquer ttulo a serem contrados pelo Distrito Federal;

    III criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao dos vencimentos ou aumento de sua remunerao;

    IV planos e programas locais de desenvolvimento econmico e social;

    Legislativo do Distrito Federal pela Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa se limita aos casos em que a Casa comparea em juzo em nome prprio: ADI n 1557 STF, Dirio de Justia de 18/6/2004.) 38 Texto original: I representar a Cmara Legislativa judicialmente; 39 Texto revogado: V efetuar a cobrana judicial das dvidas para com a Cmara Legislativa. 40 Texto original: 3 A Cmara elaborar resoluo especfica que dispor sobre a organizao e o funcionamento da Procuradoria Geral da Cmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996)

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    V educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e segurana pblica;

    VI autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou cesso de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no se considerando como tais a simples destinao especfica do bem;

    VII criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais rgos e entidades da administrao direta e indireta;

    VIII uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;

    IX planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo e mudana de destinao de reas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal;

    X criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies Administrativas;

    XI concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos, includo o de transporte coletivo;

    XII o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    XIII criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatizao das entidades de direito privado integrantes da administrao indireta;

    XIV prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de crdito contratada por suas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    XV aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do Distrito Federal;

    XVI transferncia temporria da sede do Governo;

    XVII proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;

    XVIII proteo infncia, juventude e idosos;

    XIX organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o sistema nacional.

    Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebrao de operaes de crdito, a realizao de operaes externas de natureza financeira, bem como a concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

    Art. 60. Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito Federal:

    I eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comisses;

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    II dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos;

    III estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reunies, bem como o de suas comisses permanentes;

    IV zelar pela preservao de sua competncia legislativa;

    V criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, prov-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remuneraes ou subsdios; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 41

    VI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedio;

    VII fixar o subsdio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretrios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)42

    VIII fixar o subsdio dos Deputados Distritais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 43

    IX solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituio Federal;

    X promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessvel aos cidados;

    XI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renncia de qualquer deles; declarar vacncia e promover as respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta Lei Orgnica;

    XII autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

    XIII proceder tomada de contas do Governador, quando no apresentadas nos prazos estabelecidos;

    XIV convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas,

    41 Texto original: V criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, bem como prov-los e fixar ou modificar as respectivas remuneraes; 42 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo do Distrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal. Texto alterado: VII fixar, para cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador, Vice-Governador, Secretrios de Estado do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.) 43 Texto original: VIII fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subsequente;

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    nos termos da legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

    44

    XV julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos do governo;

    XVI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    XVII escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 45

    XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio em sesso pblica, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

    46

    XIX suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas em julgado;

    XX aprovar previamente a indicao ou destituio do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes s penas da lei por ausncia injustificada; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 61, de 2012.) 47

    XXII declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

    44 Texto original: XIV convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada, nos termos da legislao federal pertinente; Texto alterado: XIV convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas, nos termos da legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 10, de 1996.) A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado. 45 Texto original: XVII escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; 46 Texto original: XVIII aprovar previamente, em escrutnio secreto, aps arguio em sesso pblica, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador; 47 Texto original: XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este s penas da lei por ausncia injustificada;

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    XXIII autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)48

    XXIV processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador e aos Secretrios de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

    49

    XXV processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

    XXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.); 50

    XXVII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio pblica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

    51

    XXVIII aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concesso de uso, com rea superior a cinquenta hectares;

    XXIX apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    XXX receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia do cargo;

    XXXI declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev o art. 63, 2;

    XXXII solicitar ao Governador informao sobre atos de sua competncia;

    XXXIII encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento de informao aos Secretrios de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislao pertinente, a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informao falsa; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

    52

    XXXIV apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituio Federal;

    XXXV aprovar previamente a indicao de presidente de instituies financeiras oficiais do Distrito Federal;

    48 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado. 49 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado. 50 Texto revogado: XXVI autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos no previstos na lei oramentria; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 1166 STF, Dirio de Justia de 25/10/2002.) 51 Texto original: XXVII aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; 52 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado.

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    XXXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.);53

    XXXVII emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de silncio do Governador, expedir decretos legislativos e resolues;

    XXXVIII regulamentar as formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica;

    XXXIX indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

    XL (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 28, de 1999.);54

    XLI conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos do regimento interno;

    XLII autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 25, de 1998.)

    1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituio Federal.

    2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidria, a qual emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenrio.

    3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite estabelecido pela Constituio Federal.

    4 Sem prejuzo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretrios de Estado e dirigentes da administrao pblica direta e indireta do Distrito Federal comparecero perante a Cmara Legislativa ou suas comisses para expor assuntos de interesse de sua rea de atribuio: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 62, de 2013.)

    I por iniciativa prpria, at o trmino de cada sesso legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidncia de comisso;

    II finda a gesto frente da pasta.

    Seo III Dos Deputados Distritais

    Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 48, de 2007)

    55

    53 Texto revogado: XXXVI conceder licena para processar Deputado Distrital; 54 Texto revogado: XL referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educao do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244. 55 Texto original: Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis por suas opinies, palavras e votos. 1 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente sem prvia licena da Casa.

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    1 Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.

    2 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.

    3 No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.

    4 Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.

    5 O pedido de sustao ser apreciado pela Cmara Legislativa no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    6 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

    7 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

    8 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.

    9 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da

    2 O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio enquanto durar o mandato. Texto alterado: 3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votao ostensiva, resolva sobre a priso, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituio Federal, no que couber. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.) Texto original: 3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Cmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a priso e autorize ou no a formao da culpa.

    4 Os Deputados Distritais sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Distrito Federal. 5 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informaes. 6 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa. 7 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatveis com a execuo da medida. 8 Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e cultural.

  • CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

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    Cmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatveis com a execuo da medida.

    10. Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e cultural.

    Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:

    I desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum nas entidades constantes da alnea anterior;

    II desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 63. Perder o mandato o Deputado Distrital:

    I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;

    IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa.

    1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.

    2 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato decidida por maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa,

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    assegurada ampla defesa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

    56

    3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nela representado, assegurada ampla defesa.

    4 A renncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 31, de 1999.)

    Art. 64. No perder o mandato o Deputado Distrital:

    I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, chefe de misso diplomtica temporria ou dirigente mximo de autarquia, fundao pblica, agncia, empresa pblica ou sociedade de economia mista pertencentes administrao pblica federal e distrital; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

    57

    II licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    56

    Texto original: 2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao secreta, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. Texto alterado: 2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.) 57

    Texto original: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo do Distrito Federal ou chefe de misso diplomtica temporria; Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo, Administrador Regional ou chefe de misso diplomtica temporria; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 20, de 1997.)

    Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado, Administrador Regional ou chefe de misso diplomtica temporria; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 37, de 2002.)

    Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio executivo de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado, Administrador Regional, chefe de misso diplomtica temporria ou dirigente mximo de autarquia, fundao pblica, agncia, empresa pblica ou sociedade de economia mista pertencentes administrao pblica federal e distrital; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 39, de 2002.) A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrio de Estado por Secretrio de Estado do Distrito Federal.

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    3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela remunerao de seu mandato.

    Seo IV Do Funcionamento da Cmara Legislativa

    Subseo I Das Reunies

    Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

    1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados,