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1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MANUAL DE DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

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GOVERNO DO ESTADODE MINAS GERAIS

MANUAL DE DIREITOS,DEVERES E

RESPONSABILIDADESDOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

MANUAL DE DIREITOS,DEVERES E

RESPONSABILIDADESDOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Edição: março/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Governador

Aécio Neves da Cunha

Auditora-Geral do EstadoMaria Celeste Morais Guimarães

SUPERINTENDÊNCIA CENTRALDE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Diretora da Superintendência Iara Vieira Veloso Pinheiro

Elaboração

Bárbara CamargosLeonardo Goulart Pimenta

Max Falcão

AtualizaçãoMax Falcão

ColaboraçãoLeonardo Lins Jansen

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APRESENTAÇÃO

Este documento foi elaborado com o objetivo de orientar

sobre os deveres, direitos e responsabilidades do servidor da

Administração Pública do Poder Executivo, tendo como base

o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 869/52) e

outras legislações pertinentes. Divulgar essas orientações é

uma das ações de prevenção e conseqüente diminuição de

ilícitos pretendidas pela Auditoria-Geral do Estado.

Ao utilizar estas informações e observar a necessidade de

algum acréscimo que considerar relevante, comunique-nos.

Estamos à disposição para receber contribuições que venham

a aperfeiçoar nosso trabalho.

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SUMÁRIO

Deveres do Servidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

Proibições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Ilícito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Responsabilidades do Servidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Penalidades Administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Apuração dos Ilícitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Processo Administrativo Disciplinar . . . . . . . . . . . . 11

Sindicância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

O Papel da Auditoria-Geral do Estado – AUGE,através da Superintendência Central de CorreiçãoAdministrativa – SCCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Âmbito de Atuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

QuadrosPrincipais ilícitos, penalidades e ressalvas legais . . . . . . 14

Principais direitos/licenças para evitar o abandonode cargo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Organograma da AUGE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

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DEVERES DO SERVIDOR

Servidor Público é o cidadão que tem a obrigação de servire realizar os interesses do Estado e da sociedade. Para realizaresses interesses, o Estado impõe as funções que ele deve executar,disponibiliza os meios para sua realização e ainda aponta a formaideal para o desempenho de suas atribuições. Esta forma ideal édefinida pelos DEVERES do servidor público.

Os deveres são assim os parâmetros de conduta do servidorna execução de qualquer atribuição pública. De forma geral, háaqueles deveres que dão fundamento a todos os demais impostosao servidor, seja pela lei, pelas normas administrativas ou pelaprópria chefia. São deveres fundamentais:

Assiduidade e pontualidade: o serviço público requercontinuidade e regularidade. Para tanto, o servidor deve desem-penhar suas funções nos lugares e horários que lhe forem desig-nados, encontrando-se presente no local onde trabalha na horado início do expediente e cumprindo a jornada de trabalho quelhe for correspondente.

Observância e lealdade às normas e instituiçõesadministrativas: ao ingressar no Estado o servidor deve agir emprol do interesse público, respeitando as normas e orientaçõessuperiores, zelando pela eficiência na prestação dos serviços e pelobom nome e imagem da Administração Pública.

Urbanidade e disciplina: tratar o público, colegas esuperiores de forma cortês, prestando, com profissionalismo, atençãoe boas maneiras, os esclarecimentos e informações solicitadas.

Zelo pela economia e conservação do patrimôniopúblico: o servidor administra e utiliza os bens do Estado a todoo momento, sem ser o dono. É sua obrigação conservar e zelarpor estes bens, como medida de economia e de preservação dopatrimônio destinado aos interesses da sociedade e dos cidadãos.

Estes deveres fundamentais resumem, de forma abrangente,os deveres do servidor especificados nos incisos do Art.216 doEstatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais (Lei nº869/52), bem como algum outro que possa ser deduzido.

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PROIBIÇÕES

A forma ideal para o desempenho das atribuições públicasnão se resume aos deveres que o servidor tem que observar; étambém aquilo que ele não pode fazer. O que o servidor nãopode fazer na execução de qualquer atribuição pública são asPROIBIÇÕES.

Portanto, as proibições indicam aquelas condutas queo servidor deve evitar para não afetar o bom andamento daAdministração de forma efetiva ou imediata.

Os quatro deveres fundamentais definidos anteriormentetambém abrangem as proibições, já que deveres e proibições estãointimamente ligados, enquanto obrigações que os servidores devemobservar. No Estatuto do Servidor (Lei nº 869/52), as proibiçõesestão elencadas nos incisos do Art.217.

ILÍCITO ADMINISTRATIVO

Ilícito administrativo é qualquer transgressão dos deveresou proibições a que está sujeito o servidor. Para que se configure,basta que a conduta do servidor seja ofensiva ao conteúdo dodever ou da proibição e lese efetiva ou potencialmente a ordeminterna da administração.

Os ilícitos administrativos podem ser classificados em:Leves: causam um pequeno transtorno à rotina e à

ordem da Administração Pública.Graves: afetam profundamente o bom andamento da

Administração.Gravíssimos: causam transtornos e prejuízos ao Estado

em grau tão elevado, que é necessária a expulsão do servidordos quadros de pessoal do serviço público.

Em relação aos ilícitos gravíssimos não basta a simples trans-gressão dos deveres ou proibições; o Estatuto do Servidor descreveprecisamente a conduta para caracterizá-la como ilícito adminis-trativo (Arts.249, 250, 254, 255, 256, 261, 264, 266, 271 e 272).Não será ilícito gravíssimo se o fato não estiver previsto na Lei.

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RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR

Qualquer trabalhador, no desempenho de suas funções,responde por seus atos e omissões. Com o servidor público nãoé diferente, ele responde por seu trabalho diante da chefia, dosórgãos de controle e da sociedade.

Assim, quando o servidor tem uma conduta contrária adever, proibição ou estabelecida em lei como ilícito administrativo,ele também deve responder perante a Administração pelas anorma-lidades causadas. Esta obrigação de responder pelo ato ilícitoadministrativo é a Responsabilidade Administrativa Disciplinar.

A responsabilidade administrativa recai sobre a situaçãofuncional do servidor. Em função da obrigação de responder peloilícito administrativo, pode o servidor submeter-se aos efeitos na suasituação funcional (ex.: na contagem de tempo, na remuneração,na ficha funcional, etc.), que são as penalidades administrativas.

Mas o fato de o servidor receber uma penalidade administra-tiva por uma conduta não exclui a possibilidade de responsabilidadecivil e penal pela mesma conduta. Ou seja, mesmo sendo punidopela Administração, o servidor pode ainda ser condenado a pagarpelos prejuízos causados ao Estado (Responsabilidade Civil), oumesmo sofrer uma condenação penal se a conduta correspondera um crime (Responsabilidade Penal).

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Ocorrendo um ilícito administrativo a Administração deveadotar providências, com vistas a restabelecer o bom funciona-mento e a disciplina no serviço público. Estas providências, emrelação ao servidor, são as penalidades.

As penalidades não devem ser entendidas como merosinstrumentos de punição, e sim como meios de manter a ordeminterna da Administração, de orientar e reeducar o servidor.

De acordo com os efeitos que a Administração pretendealcançar, as penalidades podem ser:

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Corretivas: visam estimular o servidor a cumprir melhoros seus deveres ou ter mais cuidado no seu cumprimento.Subdividem-se em:

Morais: consistem num chamamento de atenção, ouem uma censura (repreensão).Pecuniárias: sanções monetárias impostas ao servidor,consistindo na privação de seus vencimentos por certonúmero de dias ou na obrigação de pagamento de umaquantia fixa (suspensão, multa).Profissionais: atingem o servidor na sua carreira ousituação funcional, modificando-a em seu prejuízo(destituição de função, suspensão).

Expulsivas: aplicadas nos casos de extrema gravidadeou quando o servidor tenha se revelado inadaptável àsnecessidades do serviço (demissão, demissão a bem doserviço público).

É importante salientar que o rol de penalidades adminis-trativas se restringe à previsão legal, ou seja, as únicas penas quepodem ser aplicadas ao servidor público do Estado de Minas Geraissão as citadas no Art.244 da Lei nº 869/52.

DESCRIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 869/52

Repreensão (Art.244 I): pena moral aplicada em caso de ilícitoleve, desobediência ou descumprimento de dever. Consiste emuma censura por escrito na ficha funcional do servidor. Suspensão (Art.244 III): pena pecuniária e profissional aplicadaem caso de ilícito grave. Tem por efeito a suspensão temporáriada remuneração e da contagem de tempo para qualquer efeito legal.Não poderá exceder 90 dias. Multa (Art.244 II): pena pecuniária, consiste no pagamento ao Estadode uma quantia em dinheiro, pelo servidor. Ainda não foi legalmenteregulamentada, não podendo, por esse motivo, ser aplicada.Destituição de função (Art.244 IV): penalidade profissional,aplicada em observância à situação funcional do servidor, aoexercer função específica.

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Demissão (Art.244 V): aplicada em caso de ilícito gravíssimo,é a autêntica expulsão do servidor dos quadros de pessoaldo serviço público.Demissão a bem do serviço público (Art.244 VI): penaexpulsiva tal qual a demissão, porém acrescida de carátermoral, por ser mais enfática. Aplicável em caso de infraçõesgravíssimas específicas, descritas nos Arts.250 e 264.

É fundamental esclarecer que as penalidades não podemser impostas ao servidor de qualquer maneira, diretamente pelachefia imediata ou de forma arbitrária, nem de forma acumulativa(só cabe uma pena por ilícito cometido).

Ressalvadas as competências das Secretarias e órgãos quepossuem Corregedorias próprias, a aplicação das penalidadesadministrativas cabe ao Auditor-Geral do Estado, medianteparecer conclusivo da Superintendência Central de CorreiçãoAdministrativa (SCCA), a quem compete a apuração. Para isso, osfatos e o envolvimento do servidor deverão ser devidamenteevidenciados, garantidos a sua ampla defesa e o contraditório.

APURAÇÃO DOS ILÍCITOS

Todo servidor e cidadão DEVE comunicar a existência deirregularidades na Administração Pública.

A esta comunicação deve acompanhar um mínimo de provas(documentos, testemunhas, auditorias, etc.) que possam circuns-tanciar o indício de um ilícito; justamente para evitar denúnciascaluniosas, injuriosas, perseguições pessoais ou políticas.

Especialmente as chefias têm o dever, não apenas decomunicar a existência de irregularidades, mas também depromover a averiguação preliminar dos fatos, conforme dispostono Art.218 da Lei nº 869/52.

Para formalizar a denúncia, o servidor deve comunicar àSuperintendência Central de Correição Administrativa e fornecer asprovas que obtiver. A SCCA irá verificar se a denúncia é realmenteprocedente e determinar o instrumento de apuração adequado:sindicância ou processo administrativo disciplinar.

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A apuração também poderá ser determinada por iniciativa daSCCA (de ofício), por suspeita ou por evidência de irregularidade,independentemente de denúncia.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Se a penalidade não pode ser aplicada por qualquer servidor,também não pode ser aplicada de qualquer forma.

É essencial que o ato punitivo da autoridade competenteesteja fundamentado em um instrumento de apuração das irregula-ridades e responsabilidades que garanta a participação do servidor emtodas as fases (contraditório) e a possibilidade de apresentar ampladefesa. Este instrumento é o processo administrativo disciplinar.

Mesmo o processo administrativo disciplinar não pode serconduzido por qualquer servidor. Será realizado por uma Comissãocomposta de três servidores estáveis, sendo um presidente, umsecretário e um vogal. O presidente da Comissão será, preferen-cialmente, bacharel em Direito e é o responsável pela conduçãodos trabalhos.

SINDICÂNCIA

A sindicância é o procedimento investigatório adequadoquando ainda não estão determinadas a autoria (quem cometeuo ilícito) e a extensão dos fatos.

Quando já estiver determinada a autoria sobre um ilícito leveou grave, a apuração será realizada por sindicância administrativadisciplinar. Seu relatório poderá indicar, no máximo, a pena derepreensão ou de suspensão até 30 dias, respeitados o contraditórioe a ampla defesa do indiciado.

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O PAPEL DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO – AUGE,ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DECORREIÇÃO ADMINISTRATIVA – SCCA

Conforme a Lei Delegada nº 92-03, o trabalho da SCCAabrange a realização de duas finalidades principais:

Aplicar o regime disciplinar: restabelecer e mantera ordem interna da Administração Pública, com base na apuraçãodos ilícitos administrativos por meio de sindicâncias e processosdisciplinares, utilizando-se das penalidades administrativas aplicáveis,quando necessário.

Aperfeiçoar o regime disciplinar: atuar preventivamente,prestando orientações aos servidores, com vistas a evitar a ocorrênciados ilícitos, e estabelecer uma dinâmica própria de melhoria dassuas atividades, do regime disciplinar e dos serviços estatais.

Quanto à APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR, aatividade que mais demanda a atuação da SCCA é a apuração dasirregularidades e dos ilícitos. A apuração compreende desde orecebimento da documentação relativa às possíveis irregularidadesaté o envio do parecer conclusivo ao Auditor-Geral do Estadopara decisão.

Cabe à SCCA coordenar o andamento das fases do processo eda sindicância disciplinar, quais sejam: instauração; instrução;

defesa; relatório; decisão.Das fases citadas, é de fundamental importância para o

servidor a da DEFESA. É por meio dela que o servidor poderácontra-argumentar e apresentar provas a seu favor. Para isso, oservidor constituirá advogado particular para representá-lo ou,na impossibilidade econômica de fazê-lo, poderá utilizar-se dosserviços da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, queatua em parceria com a SCCA-AUGE.

Uma observação: após a decisão, e a qualquer tempo, oservidor penalizado poderá solicitar A REVISÃO DO PROCESSO.Para fazê-lo, deverá providenciar cópia dos autos do processo eformalizar requerimento dirigido ao Governador do Estado, expondo

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as razões para a revisão, trazendo provas em sentido contrário àdecisão. Não constitui fundamento para revisão a simples alegaçãode injustiça da penalidade. É preciso protocolizar a cópia juntamentecom o requerimento na Secretaria de Governo.

Quanto ao APERFEIÇOAMENTO DO REGIME DISCIPLINAR,o principal foco de atuação da SCCA atualmente é a PREVENÇÃODA OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS.

Muitas vezes, por desconhecimento das normas administra-tivas, o servidor comete um ilícito sem ter a noção dos transtornosà Administração e das penalidades que possa vir a sofrer. Parareverter essa situação, a SCCA tem realizado um trabalho dedivulgação de informações sobre o regime disciplinar aos servidoresdentro de seu âmbito de atuação.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO

A Correição Administrativa é uma atividade prestada pelaSCCA a todos os órgãos e servidores da Administração PúblicaDireta, autárquica e fundacional, em parceria com as Secretarias,órgãos autônomos, Defensoria Pública e demais unidades correicionais(SEF, Imprensa Oficial, FHEMIG, IPSEMG, DER, AGE, Secretariade Estado de Defesa Social, Polícia Civil, Polícia Militar, DefensoriaPública, Corpo de Bombeiros). Alcança todos os servidores sujeitosao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de MinasGerais (Lei nº 869/52).

Convém lembrar que os servidores de outros níveis degoverno (federal e municipal), bem como militares e contratadosnão estão sujeitos à atuação da SCCA.

Atenção: A Lei Complementar nº 71/2003 instituiu a possibilidade de demissãodo servidor público por insuficiência de desempenho. Esta lei prevê procedimento específicopara tal pena e extrapola a intenção desta cartilha. Remetemos qualquer dúvida à Secretariade Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais – SEPLAG.

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Grupo de deveresURBANIDADE E DISCIPLINA

DESCRIÇÃO

Referir-se de mododepreciativo às

autoridades ou atos daAdministração Pública

(Art.217, I)

PENALIDADE

Suspensão(Art.246, III)

RESSALVAS /DIREITOS

É permitido ao servidorfazer críticas

fundamentadas empontos de vista

doutrinários ou àorganização do serviço

Destratar ou ofenderfisicamente colegas,

servidores ouparticulares(Art.250, IV)

Demissão a bem doserviço público

(Art.250, IV)

Salvo nos casos delegítima defesa

Possuir vício em jogos edrogas, estar embriagado

ou manter condutasescandalosas(Art.250, I)

Demissão a bem doserviço público

(Art.250, I)

O servidor, após examede perito, não incorre

neste ilícito se forconfigurada doença

Fonte: Lei nº 869/52

PRINCIPAIS ILÍCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

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Grupo de deveresASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

DESCRIÇÃO

Abandono de cargo:abandonar sem causajustificada, cargo e/oufunção por mais de 30

dias úteis consecutivos oumais de 90 intercalados,

em um mesmoano civil (Art.249, II)

PENALIDADE

Demissão(Art.249, II)

RESSALVAS /DIREITOS

Serão justificáveis os diasfaltados caso o servidortenha direito a algumadas licenças listadas a

seguir.

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PRINCIPAIS ILÍCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

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Grupo de deveresOBSERVÂNCIA E LEALDADE ÀS NORMAS

E INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

DESCRIÇÃO

Acumular ilegalmentecargos, funções

ou cargos e funções(Art.249, I)

PENALIDADE

Demissão (Art.249, I)Inabilitação para

trabalhar no Estadopor 5 anos

(Art.259, § único)

RESSALVAS /DIREITOS

É permitida a acumulação nos casos

previstos na ConstituiçãoFederal, Art.37,

incisos XI, XVI, XVIIe Art.38, inciso III

Coagir ou aliciarsubordinados com

objetivo de naturezapartidária

(Art.217, V)

Suspensão(Art.246, III)

Desobedecer ordens enormas (Art.216, VII)

Repreensão(Art.245)

O servidor só não éobrigado a cumprirordens quando estas

forem manifestamenteilegais

Receber ou solicitarpropinas, comissões,

presentes ou vantagensde qualquer natureza

(Art.217, X)

Demissãoa bem do serviço

público(Art.250, VI)

Exercer comércio,gerenciar ou participarde empresa comercial

ou industrial(Art.217, VI e VII)

Suspensão(Art.246, III)

Salvo nos casosprevistos em lei, ou

como acionista, cotistaou comandatário

Não entrar em exercíciodentro do prazo legal

(Art.255)

Demissão ouDestituição da função

(Art.255)

Dedicar-se a atividaderemunerada estando

licenciado paratratamento de saúde

(Art.169)

Cassação da licençaDemissão(Art.256)

Fonte: Lei nº 869/52

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Fonte: Lei nº 869/52

Grupo de deveresZELO PELA ECONOMIA E CONSERVAÇÃO

DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

DESCRIÇÃO

Fazer requisiçãoirregular de transporte

(Art.246, VI)

PENALIDADE

Suspensão(Art.246, VI)

RESSALVAS /DIREITOS

Retirar documento ou objeto da repartição,

sem autorização(Art.217, II)

Suspensão(Art.246, III)

A retirada de documentoou objeto da repartiçãosó é lícita se o servidor

possuir autorização

Dilapidar patrimônio doEstado ou lesar os cofres

públicos(Art.250, V)

Demissão a bem doserviço público

(Art.250, V)

Aplicar indevidamente odinheiro do Estado

(Art.249, III)

Demissão(Art.249, III)

O servidor deve prestarcontas de acordo com asnormas pertinentes, caso

contrário deverá serindiciado pelo ilícito

previsto ao lado

Receber dolosamente eindevidamente

vencimento,remuneração ou

vantagem(Art.246, V)

Suspensão(Art.246, V)

PRINCIPAIS ILÍCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

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18

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19

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AUDITORIA-GERAL DO ESTADO – AUGE

ORGANOGRAMA

20

SuperintendênciaCentral deAuditoria

Operacional

Gabinete

Auditor-Geraldo Estado

Auditor-GeralAdjunto

AssessoriaJurídica

Diretoria Centralde Auditoria

Diretoria Central deDesenvolvimento

e Pesquisa

Diretoria Centralde Auditoria

de Contas

Diretoria Centralde Auditorias

Especiais

Diretoria deAdministração e

Finanças

Diretoria dePlanejamento e

Orçamento

SuperintendênciaCentral deAuditoriade Gestão

SuperintendênciaCentral

de CorreiçãoAdministrativa

Superintendência de Planejamento,Gestão e Finanças

Estrutura Legal

• Lei Delegada nº 92,de 29 de janeiro de 2003• Decreto nº 43.242,de 27 de março de 2003

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Em caso de dúvidas sobre o Regime Disciplinar, críticas ou sugestões sobre esta Cartilha, entre em contato conosco:

SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃOADMINISTRATIVA

Rua Bernardo Guimarães, nº 2.731, 5º andar, Santo AgostinhoBelo Horizonte - Minas Gerais - CEP 30.140-082Tel.: (31) 3290-4819 - Fax: (31) 3290-4783Site: www.auditoria.mg.gov.bre-mail: [email protected] - [email protected]

21

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

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