manual de segurança e saúde ocupacional para empresas

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MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TIPO 2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DGP DIVISÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL - DVSS

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Page 1: manual de segurança e saúde ocupacional para empresas

MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE

OCUPACIONAL PARA EMPRESAS

PRESTADORAS DE SERVIÇOS

TIPO 2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS – DGP

DIVISÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL - DVSS

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SUMÁRIO

1. OBJETIVO ............................................................................................................................ 3

2. APLICAÇÃO ......................................................................................................................... 3

3. CONDIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 3

3.1. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –

SESMT ...................................................................................................................................... 3

3.2. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA .............................. 3

3.3. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI ) .................................................. 4

3.4. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC) .................................................... 5

3.5. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES ................................................................................ 5

3.6. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO E

ÁREAS DE VIVÊNCIA ............................................................................................................... 8

3.7. INICIO DAS ATIVIDADES ............................................................................................. 9

3.8. PROGRAMA DE CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA

DA CONSTRUÇÃO (PCMAT) – NR-18. .................................................................................... 9

3.9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) – NR-9. ............. 11

3.10. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) – NR-

7. ...........................................................................................................................11

3.11. PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À ACIDENTADOS ..................................... 12

3.12. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO .............................................................................. 13

3.13. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA ................ 14

3.14. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS ................................................... 14

3.15. PLANEJAMENTO EXECUTIVO-PEX E ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO-APR .... 14

3.16. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (NR-10) ....... 15

3.17. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ...................................................................................... 15

3.18. SINALIZAÇÃO ............................................................................................................. 15

3.19. TRANSPORTE DE PESSOAL DENTRO E FORA DA ÁREA DA OBRA ..................... 15

3.20. TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS

...........................................................................................................................17

4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS .............................................................................................. 18

4.1. MONTAGEM ELETROMECÂNICA ............................................................................. 18

4.2. PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO RISCO DE QUEDA DE PESSOAS .... 19

4.3. ATERRAMENTO TEMPORÁRIO ................................................................................ 20

4.4. TESTE E COMISSIONAMENTO ................................................................................. 22

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 22

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1. OBJETIVO

1.1. Disciplinar a aplicação da Legislação vigente sobre Segurança, Higiene e Medicina do

Trabalho, estabelecendo Normas e Procedimentos para empresas CONTRATADAS.

1.2. Preservar a integridade física dos empregados e do patrimônio das empresas

CONTRATADAS pela ELETROSUL.

1.3. Atender Diretrizes para o Acompanhamento de Contrato de Empresas Prestadoras de

Serviço, estabelecidas para as empresas que compõem o Sistema Eletrobrás.

2. APLICAÇÃO

2.1 Todas as empresas CONTRATADAS para prestação dos seguintes serviços na

ELETROSUL:

Manutenção/construção civil em área administrativa;

Manutenção/construção civil em área de risco;

Montagem eletromecânica;

Construção/ampliação de LT e Subestação;

Serviços de reparo e/ou melhorias em pátio de subestação e linhas de transmissão.

3. CONDIÇÕES GERAIS

3.1. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –

SESMT

3.1.1. A CONTRATADA manterá Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho (SESMT), próprio ou contratado, organizados de maneira a atender, no

mínimo, o Quadro II da NR-4.

3.1.2. Nos casos em que a CONTRATADA não for legalmente obrigada a constituir o SESMT,

a mesma deverá disponibilizar um profissional de segurança do trabalho habilitado, em período

integral, e com conhecimento e experiência acerca do serviço a ser executado, responsável

pela implementação e acompanhamento do Plano de Segurança e Medicina do Trabalho

(PCMAT, PPRA, PCMSO, Plano de Emergência) em todas as frentes de trabalho, com registro

das ações em documentos específicos da Eletrosul.

3.1.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar os recursos necessários para que o profissional

de Segurança do Trabalho possa desempenhar suas atribuições plenamente.

3.2. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

3.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar plano de constituição da CIPA mostrando a

previsão de instalação da mesma, que deve acontecer tão logo sejam iniciados os serviços,

incluindo, também, a previsão de elaboração do Mapa de Riscos Ambientais.

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3.2.2. A CONTRATADA pode permitir a participação de empregados de suas

SUBCONTRATADAS na sua CIPA, quando estas, por estarem aquém das exigências legais,

não forem obrigadas a constituir CIPA própria.

3.2.3. A CONTRATADA deverá encaminhar uma cópia devidamente autenticada do registro da

inscrição da sua CIPA na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE a

fiscalização da ELETROSUL.

3.2.4. A CONTRATADA deverá encaminhar a fiscalização da ELETROSUL, calendário anual

constando a data, horário e endereço das realizações das reuniões, podendo a ELETROSUL, a

seu critério, encaminhar representante para participar das mesmas.

3.2.5.As documentações (atas de reuniões, eleições e posses; cópias dos certificados do curso

para membros da CIPA) referentes às atividades da CIPA da CONTRATADA deverão estar

sempre a disposição da fiscalização da ELETROSUL, no local da prestação dos serviços.

3.3. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI )

3.3.1. EPI é todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do

trabalhador, conforme estabelecido na NR 06 da Portaria 3.214 de 08/06/78.

3.3.2. A CONTRATADA, de acordo com a NR 06, deve fornecer gratuitamente aos seus

empregados os EPI necessários e adequados ao risco e à execução dos serviços com

segurança, bem como treinar e exigir o seu uso, substituí-los quando danificados ou

extraviados e fazer a sua manutenção e higienização periódica.

3.3.3. Todo EPI deve possuir o C.A. - Certificado de Aprovação, emitido pelo Ministério do

Trabalho, gravado de forma indelével em seu corpo.

3.3.4. A CONTRATADA deverá protocolar a entrega dos EPI, através de ficha de entrega de

EPI, entregando ao gestor de contrato cópias das fichas.

3.3.5. Os EPI usados nos serviços em instalações elétricas que possuam isolamento elétrico

deverão ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, de acordo com

especificação do fabricante ou procedimentos específicos, devendo os laudos de liberação

estarem disponíveis para a fiscalização da ELETROSUL.

3.3.6. Constatados EPI que não sejam adequados á execução da atividade, a qualquer

momento, deverão ser substituídos, conforme orientação da Contratante.

3.3.7. Constatada a falta ou o uso inadequado de EPI, cabe à CONTRATADA corrigir tal não

conformidade imediatamente ou retirar o empregado da exposição aos agentes agressivos, até

que seja suprida a falta ou adotada a prática de uso adequado.

3.3.8. A CONTRATADA deve sinalizar, quando aplicável e em conformidade com a legislação,

os locais e áreas de risco onde serão executados os serviços contratados, indicando a

obrigatoriedade de uso e o tipo adequado de EPI a ser utilizado.

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3.4. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)

3.4.1. No desenvolvimento dos serviços e suas proximidades devem ser previstos e adotados

prioritariamente Equipamentos de Proteção Coletiva, conforme especificações constantes nas

Normas Regulamentadoras da Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar a descrição dos EPC no PPRA ou PCMAT.

3.4.3. As proteções das máquinas e equipamentos usados nos canteiros de obra deverão estar

de acordo com o que dispõe as Normas Regulamentadoras n° 12 e 18.

3.4.4. Todos os EPC com características isolantes devem ser ensaiados periodicamente com

equipamento específico para medição da isolação.

3.4.5. Todos os equipamentos isolantes deverão ser mantidos limpos e secos para que

conservem suas características protetoras.

3.5. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

3.5.1. A CONTRATADA deve comunicar formalmente e imediatamente à Fiscalização, todo

acidente com ou sem afastamento, ocorrências anormais e situações de emergência, de

maneira detalhada e indicando as providências tomadas, independente das comunicações

obrigatórias previstas na legislação. Essas ocorrências devem ser registradas, analisadas e

divulgadas aos seus empregados e as medidas corretivas e preventivas implementadas.

3.5.2. A CONTRATADA deverá encaminhar a estatística mensal de acidentes, mesmo que

inexistam acidentes, até o 5º dia útil do mês subseqüente, ao Gestor do Contrato, que

encaminhará ao Órgão de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional, relativo ao serviço

que está sendo executado para Contratante, inclusive as de suas subcontratadas, de acordo

com a tabela 1.

3.5.3.A CONTRATADA deverá apresentar o resumo das estatísticas ao final da obra/serviço

ou, no caso de serviços com duração acima de 12 meses, o resumo anual.

3.5.4. A CONTRATADA deverá fazer a investigação de todos os acidentes de trabalho,

enviando cópia do relatório no prazo de 10 dias, ao Órgão de Segurança do Trabalho da

Contratante.

3.5.5. Nos casos de acidente de trabalho grave ou fatal, a investigação deverá ser feita em

conjunto com o Órgão de Segurança da Contratante, devendo ser elaborado um Relatório de

Análise e Investigação no prazo de até 30 dias.

3.5.6.Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, o atendimento, transporte e

primeiros socorros do acidentado, bem como o registro da CAT junto ao INSS.

3.5.7. Quando da ocorrência de acidente com danos materiais (veículos, equipamentos, etc.)

ou acidentes com alto potencial de risco (energização acidental, falha em manobra, etc.), a

CONTRATADA deverá tomar as seguintes providências:

a) comunicar imediatamente o fiscal ou empregado da ELETROSUL responsável;

b) promover a investigação do ocorrido e encaminhar relatório conclusivo ao Órgão de

Segurança da Contratante.

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Tabela 1 – Tabela Estatística de Acidentes

Mês

empregados

TBC

Dias

perdidos

Homens

horas

trabalhadas

Acidentes fatais TBS

Acidentes de trajeto

Taxa de frequencia Taxa

de gravidade

≤ 15 Dias > 15 Dias Total ≤ 15 Dias > 15 Dias Total

H M H M H M H M H M H M Origem

elétrica Queda Veículos Outros H M H M H M H M H M H M

J 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

F 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

M 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

M 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

J 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

J 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

S 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

O 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

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N 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

D 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!

H – Homem M - Mulher

Estatística acidentes Ano:

Empresa:

Obra/serviço:

Dados:

TBC – acidentes com afastamento.

TBS – acidentes sem afastamento.

Quantidade de acidentes típicos com e sem afastamento, do mês e acumulado;

Quantidade de acidentes de trajeto com e sem afastamento, do mês e acumulado;

Taxa de Freqüência de Acidentes do Trabalho, sendo esta dada pela seguinte fórmula:

TF=(nº de acidentes X 1.000.000) / HHE. Onde HHE (homem hora de exposição) (equivale a todas as horas efetivamente trabalhadas pelos empregados

da Empresa CONTRATADA lotada no serviço);

Taxa de Gravidade de Acidentes do Trabalho, sendo esta dada pela seguinte fórmula:

- TG = ((dias afastados + dias debitados) X 1.000.000) / HHE. Onde HHE (homens hora de exposição) equivale à todas as horas efetivamente

trabalhadas pelos empregados da Empresa CONTRATADA lotados no serviço)

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3.6. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO E

ÁREAS DE VIVÊNCIA

3.6.1. A CONTRATADA deverá descrever as instalações sanitárias e de conforto, em especial,

quanto ao fornecimento de alimentação, água potável, local para refeição, vestiário e transporte

dos trabalhadores, de acordo com o que dispõe itens específicos da NR – 18 e NR-24.

3.6.2. O canteiro de obras e instalações deve ser mantido organizado, limpo e higienizado.

3.6.3. A cozinha, o refeitório e o ambulatório deverão atender as condições especiais

estabelecidas pelas legislações federais, estaduais e municipais.

3.6.4. O ambulatório deverá dispor de rádio comunicador com freqüência exclusiva para

emergência a ser definida no Plano de Emergência.

3.6.5. As instalações temporárias do canteiro de obras deverão estar localizadas fora dos

limites de áreas consideradas de risco, conforme legislação específica.

3.6.6. Em caso de utilizar as instalações da Contratante, solicitar autorização por escrito ao

Gestor do Contrato ou Encarregado da instalação e anexar ao plano de segurança.

3.6.7. No caso de a CONTRATADA usar transporte de pessoal, este deverá atender NR-18 da

portaria 3.214/78 do MTE e Legislação de Trânsito em vigor.

3.6.8. As áreas de vivência deverão estar prontas antes do início de qualquer etapa da obra.

3.6.9. As áreas de vivência deverão ser dimensionadas de acordo com o número de máximo

de trabalhadores previsto no cronograma de execução da obra (contratadas e subcontratadas).

3.6.10. Deverá estar contemplado no PCMAT a localização da área de vivência no canteiro de

obras com o respectivo dimensionamento.

3.6.11. Independente de ter trabalhadores alojados ou não, o canteiro de obras deverá conter

refeitório, vestiário e instalações sanitárias.

3.6.12. O refeitório deverá ser dimensionado de forma a atender no mínimo 50% dos

trabalhadores usados para dimensionamento do item 3.6.9.

3.6.13. Deverá ser previsto a instalação de banheiro feminino próximo ao local das refeições,

dimensionadas de acordo com o item 18.4.2 da Norma Regulamentadora n° 18;

3.6.14. A cozinha do canteiro de obras deverá ter licença de funcionamento expedido pela

Vigilância Sanitária do Município, alvará do corpo de bombeiros para funcionamento do sistema

de GLP e banheiros exclusivos para os funcionários da cozinha;

3.6.15. Os funcionários da cozinha deverão ter capacitação para manipulação de alimentos

conforme regulamento da ANVISA;

3.6.16. O ambulatório deverá ter contar, no mínimo, com ambulância para remoção de

acidentados com o respectivo motorista habilitado para a função, técnico de enfermagem para

atendimento de primeiros socorros e supervisão de profissional habilitado pelo Conselho

Regional de Medicina;

3.6.17. Neste ambulatório, deve haver o material necessário à prestação de Primeiros

Socorros, conforme as características da atividade desenvolvida. Este material deve ser

mantido guardado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

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3.7. INICIO DAS ATIVIDADES

3.7.1. No caso de obras de construção, a CONTRATADA deverá, antes do início das

atividades, apresentar cópia da declaração da “Comunicação Prévia”, junto à Superintendência

Regional do Trabalho, em atenção ao item 18.2 da NR 18 e suas alterações.

3.7.2. O responsável pelo SESMT da CONTRATADA, quando existir, ou outra pessoa

designada para representá-la, deverá, antes do início das atividades, conhecer os locais de

trabalho, acompanhado por um profissional da Contratante.

3.7.3. Todos os trabalhadores recém-admitidos da CONTRATADA deverão receber

treinamento de integração, com carga horária mínima de 6 horas, antes de iniciar suas

atividades.

3.7.4. O treinamento de integração deverá abordar, entre outros aspectos, riscos,

procedimentos e medidas de controle para trabalho com eletricidade.

3.7.5.A integração de segurança será ministrada por técnicos habilitados pela CONTRATADA,

ou por terceiros por ela contratados. Este treinamento deverá ser registrado.

3.7.6. Deverão ser incluídos no treinamento de integração, os trabalhadores das empresas

subcontratadas.

3.7.7. Somente após este treinamento será permitido o acesso à área de trabalho.

3.7.8. A CONTRATADA deverá fornecer os todos os seus empregados, vestimenta de trabalho

condizente com o clima local, e sua reposição, quando danificada, conforme NR 18, item 18.37.

3.7.9. Os trabalhadores contratados e subcontratados só poderão acessar a área de trabalho

após expressa autorização da Contratante.

3.8. PROGRAMA DE CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (PCMAT) – NR-18.

3.8.1. Será exigido da Empresa CONTRATADA, antes do início das atividades de construção e

obras civis e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em

geral, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo, com vinte empregados

ou mais no canteiro, a elaboração, implantação e execução do PCMAT, informando inclusive

as condições de conforto, higiene e segurança do trabalhador, nos moldes da NR-18 da

Portaria n° 3.214/78 do MTE.

3.8.2. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas da NR 9 – Programa de Prevenção

de Riscos Ambientais – PPRA, podendo compor um único documento.

3.8.3. O PCMAT e o PPRA deverão contemplar, quando aplicável, os seguintes itens:

a) cronograma de todas as fases do empreendimento;

b) descrição de todas as características dos serviços, bem como as variações que se farão ao

longo do desenvolvimento da execução da obra, ou empreendimento, ou serviço de engenharia

a ser realizado. No caso do PCMAT discriminar todas as etapas dos serviços;

c) possuir layout com a disposição de todas as máquinas (equipamentos, acessórios e

aparelhos) a serem utilizadas nos serviços, indicando referência, número de patrimônio e

identificações técnicas, além de apresentar todo o dimensionamento necessário para a área de

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vivência, compatibilizando quantidade de pessoas às exigências legais (vestiários, banheiros,

chuveiros, armários, alojamentos, refeitórios, ambulatório e outros pertinentes ao

empreendimento), apontando e registrando todas as alterações que ocorrerem ao longo do

contrato;

d) planejamento dos cursos, palestras, diálogo diário de segurança a serem ministrados,

registrando com assinatura dos participantes os eventos realizados;

e) metodologia de registro e manutenção de todas as máquinas, equipamentos e ferramental

indicando quem as utiliza, quando aplicável;

f) apresentação das condições necessárias para as proteções contra incêndio, assim como

todos os procedimentos em caso de sinistro, quando aplicável;

g) disposição de cópias de todas as ARTs das diversas áreas de atuação e do próprio PCMAT

ou PPRA, as quais deverão ser de fácil averiguação;

h) protocolo de comunicação de início das obras e serviços de engenharia junto à

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, quando aplicável;

i) indicação da necessidade ou não de ambulatório, o qual é obrigatório sempre que a

CONTRATADA contar com 50 empregados ou mais. Caso necessário, deverá ser apresentado

o layout, materiais necessários e medidas completas de primeiros socorros e todos os

procedimentos a serem tomados, assim como a indicação dos profissionais responsáveis;

j) indicação do modelo de Análise Preliminar de Risco – APR;

k) fluxograma dos eventos, números telefônicos, responsáveis, registros, formas de remoção e

procedimento de comunicação à ELETROSUL - procedimentos obrigatórios a serem adotados

em caso de acidente;

l) apresentação de Ordens de Serviço de Segurança emitidas pela CONTRATADA, em

cumprimento à NR-01 – Disposições Gerais, contendo a descrição das atividades, os riscos

envolvidos, os procedimentos de segurança que deverão ser seguidos, a relação dos EPIs, os

EPCs e os uniformes obrigatórios para a execução das tarefas;

m) metodologia para identificação visual diferenciada dos empregados que serão autorizados

formalmente pela CONTRATADA a adentrar em áreas de risco, ligados à atividade direta com

eletricidade e que deverão obrigatoriamente possuir o curso correspondente a NR-10,

indicando o nome dos empregados habilitados e os capacitados, bem como, o nome do

supervisor ou encarregado do serviço comum, encarregado de obra, mestre de obras, feitor ou

outro, de cada atividade;

n) metodologia adotada e indicação dos responsáveis por limitação de áreas (para locais

periculosos ou insalubres) para que pessoas não autorizadas não adentrem nessas áreas;

o) no caso de existência de espaço confinado deverá obrigatoriamente ser seguida a NR-33 -

Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados em todos os seus parâmetros;

p) verificação de condições de periculosidade e/ou insalubridade, com emissão do LTCAT -

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por Engenheiro de

Segurança juntamente com a respectiva ART; e

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q) organograma da CONTRATADA com identificação dos responsáveis e respectivos telefones

para contato.

3.8.4.O PCMAT deverá ser elaborado por profissional habilitado em Segurança do Trabalho,

com emissão de ART (Anotação de responsabilidade Técnica), e implementado pela

CONTRATADA.

3.8.5. O PCMAT deverá contemplar as medidas de controle para os risco identificados em

todas as fases da obra.

3.8.6.O PCMAT deverá contemplar as Instruções Técnicas (IT) com a descrição técnica dos

serviços a serem realizados e das medidas de proteção coletiva, se houver.

3.8.7. As Instruções Técnicas (IT) poderão ser apresentadas conforme as etapas da

obra/serviço.

3.9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) – NR-9.

3.9.1. Será exigido da Empresa CONTRATADA, antes do início das atividades de qualquer

natureza, independente do número de empregados, o PPRA, contendo as exigências

normativas estabelecidas na NR 9.

3.9.2. Incluir LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

3.9.3. Quando houver menos de 20 empregados, o PPRA deverá contemplar um plano de

segurança específico para a prevenção de riscos de acidentes em todas as etapas da

obra/serviço.

3.10. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) –

NR-7.

3.10.1. Será exigido da Empresa CONTRATADA, antes do início das atividades de qualquer

natureza, independente do número de empregados, o PCMSO e os Atestados de Saúde

Ocupacional (ASO), inerentes à atividade que desempenharão na área da Contratante, de

acordo com os prazos estabelecidos na NR-07 da portaria 3.214 do MTE.

3.10.2. Os ASO deverão ser emitidos obrigatoriamente por médico do trabalho, ou naquelas

regiões onde inexiste esse profissional, por médico de outra especialidade, usando formulário

específico constando os riscos inerentes à função e campos para declaração de apto ou inapto

para o exercício da atividade.

3.10.3. Os atestados de saúde ocupacional (ASO) devem conter, no mínimo, o previsto no

item 7.4.4.3 da NR-07.

3.10.4. Estes documentos deverão permanecer no local onde está sendo realizado o serviço,

e não na sede da Empresa, de modo a estar disponível para a fiscalização.

3.10.5. Os exames complementares, quando requeridos em função das atividades a serem

desenvolvidas, deverão atender aos padrões estabelecidos pela Contratante, conforme

especificado abaixo:

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Os empregados expostos a ruído acima de 85 dB, continuamente, deverão realizar o exame

audiométrico tonal e vocal, no admissional; de controle após 6 meses de exposição e a partir

daí, anualmente.

A CONTRATADA deverá implantar Programa de Conservação Auditiva (PCA), quando a

exposição diária a Níveis de Pressão Sonora (NPS) ultrapassar o Nível de Ação.

Os empregados que desenvolvem atividades em altura deverão realizar os seguintes exames

complementares no exame admissional e com periodicidade anual:

audiometria

hemograma

glicose

eletroencefalograma

eletrocardiograma

Para os empregados que atuem em atividade de pintura com uso de solventes, realizar

hemograma com periodicidade anual.

O acesso e a permanência na área da Contratante, de empregado da CONTRATADA, estará

condicionado à apresentação do referido documento ASO e exames complementares, ao

Gestor de Contrato, quando requerido.

3.10.6 Apresentar ao Gestor de Contrato, o ASO referente ao exame realizado, segundo

critérios da NR-07 para as situações de demissão, retorno ao trabalho e mudança de função.

3.11. PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À ACIDENTADOS

3.11.1. A CONTRATADA deverá dispor de um Plano de Emergência para o atendimento e

remoção imediata de acidentados, devendo ser apresentado à Empresa CONTRATADA antes

do início das atividades.

3.11.2. O Plano de Emergência deve constar no mínimo:

telefones de emergência (hospital, ambulância, corpo de bombeiros, polícia, etc.);

método de remoção de acidentados;

pessoal treinado em prevenção e combate a incêndio;

pessoal treinado em primeiros socorros;

veículo para transporte de acidentado dotado de equipamento para suporte básico à vida

quando se tratar de obra ou serviço com mais de 100 trabalhadores e/ou quando a região

próxima à obra/serviço não dispõe de estrutura hospitalar.

3.11.3. A CONTRATADA deverá formalizar comunicação aos Hospitais, informando a inclusão

destes no seu Plano de Emergência, a fim de que os Hospitais estejam cientes e comuniquem

se suas instalações são apropriadas, ou não, para receber os acidentados.

3.11.4. A contratada deverá buscar e firmar convênios médicos e hospitalares para

atendimento médico de seus empregados e dependentes nas obras que tiverem cronograma

de execução maior que 12 meses.

3.11.5. O atendimento pré-hospitalar ao Acidentado deverá atender ao que dispõe a Resolução

nº 1.671/03 do Conselho Federal de Medicina.

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3.11.6. Quando ocorrer um acidente do trabalho, imediatamente o encarregado deverá ser

informado, além do ambulatório médico e da segurança do trabalho.

3.11.7. O atendimento ao acidentado será feito pelo profissional legalmente habilitado e

capacitado do ambulatório médico, caso o acidentado não apresentar condições de locomoção,

que se deslocará para o local da ocorrência com uma ambulância que estará preparada para

prestar o primeiro atendimento e o transportará até o recurso médico credenciado mais

apropriado.

3.11.8. No acompanhamento de transporte e atendimento de acidentados a CONTRATADA

deverá assegurar atendimento médico para primeiros socorros, em ambulatório no local da

obra, e manter convênios e entendimentos com hospitais da região, para atendimentos

especializados de emergência para os acidentados na obra que necessitarem de tratamento

externo.

3.11.9. Este procedimento deverá ser divulgado com todos os empregados que atuarão no

serviço e fixado em local visível na frente de trabalho.

3.11.10. No canteiro de obra a CONTRATADA deverá dispor de ambulância, no mínimo, tipo B.

3.11.11. O atendimento de Primeiros Socorros deverá ser feito no ambulatório da obra, sob a

responsabilidade da CONTRATADA.

3.11.12. A CONTRATADA deverá acompanhar e registrar todos os incidentes atendidos pelo

seu ambulatório médico referente ao seu pessoal e ao de suas subcontratadas.

3.11.13. Em cada canteiro de obra a CONTRATADA deverá dispor de material para

atendimento de emergência: uma maca e bolsa de primeiros socorros, colocada em lugar de

fácil acesso, contendo: luva de procedimento; talas moldáveis; máscara descartável para

RCP; algodão; gaze vasenilada para queimaduras; atadura de gaze; curativo (band-aid);

compressas de gaze; esparadrapo; água oxigenada; anti-séptico; tesoura pequena; ambu;

colete cervical; panos para imobilização.

3.12. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

3.12.1. A CONTRATADA deve possuir equipamentos de combate a incêndio (extintores) em

todos os seus canteiros de obras, veículos e em suas dependências, de acordo com a área e

carga de fogo.

3.12.2. A CONTRATADA deve seguir o que dispõe as normas de proteção contra incêndio

prescrito nas Normas Regulamentadoras (NR) 18 e 23, da Portaria 3.214/78 e legislação

estaduais e municipais.

3.12.3. Durante a execução dos serviços, o canteiro de obras deverá contar com uma brigada

de incêndio dimensionada e treinada conforme NBR 14276 – Brigada de Incêndio.

3.12.4. Deverá ser dimensionado Sistema Preventivo de Combate a Incêndio do canteiro de

obras por profissional habilitado.

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3.13. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA

3.13.1. A CONTRATADA deverá apresentar um programa de treinamento, contendo

cronogramas executivos e os temas abordados, com base na Portaria nº 3214/78 do MTE e de

acordo com a natureza das atividades que serão executadas.

3.13.2. Para os serviços que contemplem trabalhos em instalações elétricas energizadas, em

ambientes confinados, em altura acima de 2 metros, com movimentação de cargas e com uso

de explosivos é exigido um treinamento de segurança do trabalho específico conforme

legislação vigente.

3.13.3. A CONTRATADA deverá promover reciclagem de conhecimentos em Segurança do

Trabalho para todos os seus empregados.

3.13.4. Todo pessoal deve ser orientado quanto à técnica de levantamento de pesos e outras

questões relativas à ergonomia.

3.13.5. Todos os empregados que executam serviços dentro do pátio de subestação e/ou

sala de operação deverão receber, no mínimo, treinamento básico previsto na NR-10, Anexo

III.

3.13.6. Todos os empregados que executam serviços em zona de risco e em zona

controlada, segundo Anexo II da NR-10, deverão receber o treinamento complementar previsto

na NR-10, Anexo III.

3.13.7. A CONTRATADA deverá apresentar os certificados de conclusão do curso, antes de

iniciar a execução dos serviços, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do

curso.

3.14. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

3.14.1. A CONTRATADA deverá apresentar relação das máquinas, equipamentos e

ferramentas, a serem utilizadas durante as etapas de execução dos serviços, citando seus

possíveis riscos e medidas preventivas.

3.14.2. No caso de operação de máquinas especiais (muncks, empilhadeiras, guindastes, PTA,

etc.) atender às exigências de segurança contidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria

nº 3214/78 do MTE, principalmente no que tange ao treinamento e à identificação.

3.14.3. É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de guindar não projetado para

este fim, devendo, caso necessário, estar prevista na relação de máquinas e equipamentos as

Plataformas de Trabalho Aéreo em consonância com o item 18.15 e Anexo IV da Norma

Regulamentadora n° 18.

3.15. PLANEJAMENTO EXECUTIVO-PEX E ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO-APR

3.15.1. Os PEX e a APR compõem o Plano de Segurança, devendo ser apresentados ao

Gestor do Contrato antes do início das atividades.

3.15.2. Deverá estar contido no PEX a previsão de recursos humanos, por função, e materiais

a ser usado no serviço, bem como o passo-a-passo das atividades que serão executadas.

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3.15.3. Na APR deverá constar a identificação dos riscos, dos agentes dos riscos (causas) e as

medidas de controle.

3.15.4. O Órgão de Segurança e Saúde Ocupacional poderá solicitar ao gestor do contrato os

formulários do planejamento executivo e análise preliminar de perigo para fins de fiscalização.

3.16. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (NR-10)

3.16.1. As empresas CONTRATADAS para exercerem atividades em instalações e serviços

com eletricidade deverão atender o estabelecido na NR-10, principalmente no seu item 10.8 –

“Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores” e seus subitens,

comprovando através de documentação explicitada no referido item.

3.16.2. Todos os documentos comprobatórios deverão ser apresentados antes do início dos

serviços.

3.16.3. A Contratante realizará integração inicial de segurança, antes do início das atividades,

em atenção ao item 10.8.8.2 da NR-10, quando os serviços forem realizados em áreas sujeitas

ao risco elétrico.

NOTA: Ver também item 3.13 PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MÃO

DE OBRA.

3.17. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

3.17.1. As instalações elétricas do canteiro de obras deverão atender o disposto no item 18.21

da Norma Regulamentadora n° 18, Recomendação Técnica de Procedimentos – Instalações

Elétricas em Canteiro de Obras (FUNDACENTRO) e Norma Regulamentadora n° 10 –

Instalações e Serviços em Eletricidade.

3.17.2. As instalações elétricas do canteiro de obras deverão constar em projeto específico,

com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

3.18. SINALIZAÇÃO

3.18.1.A sinalização deverá respeitar as normas oficiais vigentes, NR-18, NR-26 e Normas

Técnicas.

3.18.2.A área de trabalho deve ser sinalizada por meio de cones, faixa de sinalização, placas

de aviso/ interdição, grades, cordas, cavaletes, etc.

3.18.3.A proteção contra obstáculos oriundos das obras, tais como, buracos, postes, etc., será

de inteira e total responsabilidade da CONTRATADA.

3.18.4. É proibida a presença de pessoas não autorizadas nas áreas destinadas ao serviço.

3.18.5. O sistema viário deverá possuir sinalização dentro dos padrões exigidos pelos órgãos

oficiais, acrescidos de avisos especiais para obstáculos ou riscos que possam existir no trajeto.

3.19. TRANSPORTE DE PESSOAL DENTRO E FORA DA ÁREA DA OBRA

3.19.1. O transporte de pessoal contratado dentro e fora da área da Obra, quando a serviço

desta ou em trajeto, deverá ser feito em veículos seguros e próprios para o transporte de

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passageiros, com todos os dispositivos de segurança obrigatórios e a documentação do

veículo e motorista em dia e prontamente disponível.

3.19.2. É proibido excesso de lotação e o transporte de passageiros em pé.

3.19.3. É proibido o transporte simultâneo de pessoas e materiais.

3.19.4. Os veículos utilizados no transporte de funcionários devem ter um programa de

manutenção preventiva periódica, registrado em ficha, por veículo. Nessa ficha deverão ser

registrados todos os serviços realizados e as peças substituídas.

3.19.5. Os veículos devem ser mantidos em bom estado de conservação e observados os

pontos mais importantes, tais como pneus, lataria, vidros, portas, freios, direção, partes elétrica

e mecânica e acessórios de segurança (extintor portátil, triângulo refletivo, cintos de segurança,

espelhos retrovisores externo e interno).

3.19.6. Os veículos devem ser mantidos de acordo com as especificações do fabricante, sem

alterações na sua configuração inicial e utilizado somente para os serviços para os quais se

destinam.

3.19.7.É proibido o transporte de funcionários em veículos que apresentarem defeitos.

3.19.8. Trimestralmente, a CONTRATADA deverá realizar inspeção completa nos veículos e

verificar a ficha de manutenção preventiva.

3.19.9. Será obrigatória a utilização de cinto de segurança de três pontos para os ocupantes do

banco da frente e do abdominal para os ocupantes do banco de trás dos veículos utilitários.

3.19.10. Os faróis deverão permanecer acesos durante todo o tempo de movimentação a

serviço da CONTRATADA, mesmo durante o dia.

3.19.11. Os equipamentos tais como, moto niveladoras, carregadeiras, moto-scrapers,

caminhões e outros deverão ser equipados com proteção aos operadores e sinal de alarme

sonoro intermitente, quando em marcha à ré.

3.19.12. Durante os trabalhos com a utilização de tratores em operações de alto risco, deverá

ser mantido um ajudante para verificar, previamente, as condições do terreno.

3.19.13. Deverá ser proibida a permanência e trânsito de pessoas não ligadas ao serviço nas

áreas de movimentação de equipamentos.

3.19.14. Deve ser limitada a velocidade dos veículos no canteiro de obras.

3.19.15. O abastecimento de veículos e equipamentos com motor a explosão deve ser

realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e

equipamentos que garantam a segurança da operação.

3.19.16. Os veículos devem permanecer na área energizada somente o tempo necessário a

sua utilização e, quando estacionado ou em operação, deverá estar devidamente aterrado.

3.19.17. Ao manobrar o veículo, provido de guindaste ou braço mecânico em áreas com

equipamento, barramentos e/ou instalações energizadas, observar rigorosamente as distâncias

de segurança na tabela que segue:

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Nível de Tensão em kV Distância de Segurança (metros)

69 0,90

138 1,20

230 1,80

345 2,50

440 3,20

500 5,20

Tabela 1 – Distâncias de Segurança (zona de risco, de acordo com NR-10)

3.20. TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE PRODUTOS

INFLAMÁVEIS

3.20.1. Os combustíveis para motores, inclusive Derivados de Petróleo estão isentos do

cumprimento do Decreto Nº. 96044 que regulamenta o transporte rodoviário de produtos

perigosos, até a quantidade de 250 kg. Acima deste limite, deve-se observar, principalmente:

as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a

correspondente classificação e o tipo de risco;

não utilizar, no campo, embalagens improvisadas, tais como: descarte de agrotóxicos, etc.;

as embalagens deverão ser acondicionadas de forma a suportar os riscos de carregamento,

transporte e descarregamento. Deverão ser transportadas verticalmente e fixadas ao veículo;

não devem ser transportados inflamáveis juntamente com alimentos ou medicamentos;

o pessoal envolvido nas operações de carregamento e descarregamento deverá verificar as

condições das embalagens;

no caso de emergência, acidente ou avaria, seguir os procedimentos contidos na FISPQ –

Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico, que deve acompanhar o transporte.

3.20.2.O local de armazenamento deve ser isolado e bem ventilado. Não deve ser estocado

material inflamável, próximo a produtos de uso pessoal, medicamentos, alimentos, gases,

explosivos e substâncias oxidantes.

3.20.3.As embalagens devem ser depositadas sobre estrado de madeira, evitando-se o contato

direto com piso.

3.20.4.Deverão ser vistoriadas as embalagens periodicamente e ocorrendo deterioração das

mesmas, substituí-las.

3.20.5.Os líquidos inflamáveis devem ser armazenados em embalagens conforme Quadro I da

NR-16.

3.20.6.Os recipientes de inflamáveis, quando vazios, não devem ser estocados sem prévia

limpeza e eliminação total de vapores.

3.20.7.As áreas de armazenamento de inflamáveis deverão estar afastadas de equipamentos

que produzam chamas ou centelhas e devidamente sinalizadas.

3.20.8.Todas as embalagens devem ser rotuladas, etiquetadas e identificadas.

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3.20.9.No manuseio de inflamáveis:

evitar rolar os tambores;

movimentar as embalagens de modo a evitar choque ou impactos que possam danificá-las;

na inexistência de equipamentos para descargas, rampas de madeira devem ser usadas para

fazer as embalagens deslizarem até o piso;

manipular os produtos sempre em ambiente bem ventilado e arejado, longe de fontes de calor,

faísca e chamas;

utilizar ferramentas que não produzam centelhas;

no caso de transbordo de produtos, utilizar os equipamentos de proteção individual.

4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

4.1. MONTAGEM ELETROMECÂNICA

4.1.1. A montagem eletromecânica deverá ser precedida de planejamento e programa de

segurança, considerando: serviços simultâneos e interdependentes existentes na mesma área

de trabalho; acesso e movimentação de pessoas, materiais, máquinas, equipamentos, etc.;

sistemas de comunicações; e a proteção individual adequada a natureza da atividade.

4.1.2 Os aparelhos de soldas oxiacetilênica devem ser equipados com válvula contra

retrocesso de chama e os cilindros devidamente fixados para evitar sua queda;

os aparelhos de solda devem ser ligados à rede passando antes por um sistema de proteção.

Em caso do emprego de Gás Liquefeito do Petróleo (GLP) no processo de solda, os

butijões devem estar protegidos contra quedas e impactos, assumindo a contratada toda e

qualquer responsabilidade pelo uso indevido. Deve ser proibida a utilização de estropos,

cordas, arames, cabos, etc., para içamento, somente usar gaiolas apropriadas.

Nas áreas de soldagem e esmerilhagem, instalar anteparos contra radiações.

4.1.3 Os equipamentos de guindar e acessórios deverão ser inspecionados periodicamente,

4.1.4 verificando garantir a execução dos serviços com segurança.

4.1.5 No içamento de Peças ou Conjunto de Peças, observar o que segue:

a) para o içamento de peças, ferramentas ou conjuntos pré-montados, deverão ser utilizadas

cordas apropriadas, e acionadas pelos trabalhadores auxiliares de serviço no solo;

b) os cabos (cordas) auxiliares, usados no içamento, devem ser de material não condutor.

Utilizar, de preferência, cordas de polipropileno 3/4” ou 7/8”;

c) deverá ser realizada verificação diária nos cabos de aço, estropos de içamentos, ganchos e

similares. Os estropos devem ser substituídos quando apresentarem 5% de fios partidos;

d) os cabos não poderão ser submetidos a uma carga superior a 1/3 de sua carga de ruptura;

e) é proibido o uso de refugo de cabo pára-raios;

f) o estaiamento provisório deverá ser feito através de “mortos” instalados convenientemente e

resistente aos esforços que deverão sustentar;

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g) os conjuntos de peças devem ser içados e/ou descidos entrelaçados com corda e

lentamente. É expressamente proibido o lançamento direto de peças do alto das estruturas;

h) os conjuntos de peças não devem ser movimentados sobre operários que estiverem

trabalhando ao nível do solo, nem estes devem transitar sob as cargas suspensas;

i) não deve ser permitido o estacionamento ou permanência de veículos sob as estruturas em

montagem, os mesmos devem situar-se a uma distância segura.

4.2. PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO RISCO DE QUEDA DE PESSOAS

4.2.1. É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de guindar não projetados para

este fim, exceto em dispositivos suspenso e no caso de complexidade técnica, com autorização

especial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, nas quais outros meios tenham sido

considerados inviáveis e inseguros, comprovado por Laudo Técnico elaborado pro Profissional

Legalmente Habilitado.

4.2.2.Os andaimes deverão atender o disposto no item 18.15 da Norma Regulamentadora n°

18 e a Norma Regulamentadora n° 34, no que couber.

4.2.3.Os procedimentos para trabalho em altura para a obra deverão estar em Instrução

Técnica, anexa ao PCMAT.

4.2.4.As escadas, rampas e passarelas deverão atender o disposto no item 18.12 da Norma

Regulamentadora n° 18 e serem dimensionadas, no mínimo, de acordo com a Recomendação

Técnica de Procedimentos – Escadas, rampas e passarelas (FUNDACENTRO).

4.2.5.As medidas de proteção contra quedas de altura deverão atender o disposto no item

18.13 e observar o disposto na Norma Regulamentadora nº 35.

4.2.6.As aberturas em pisos e paredes devem ser protegidas para evitar quedas.

4.2.7.Em todo serviço executado a altura igual ou superior a 2 metros deverá ser previsto

sistema de proteção contra queda.

4.2.8.Todo procedimento de subida, movimentações e descidas deve seguir o critério de 100%

conectado, adequado a cada situação de trabalho e devidamente orientado por profissional de

Segurança e/ou Supervisores e Fiscais de obra presentes no local.

4.2.9.Os trabalhadores deverão usar, no mínimo, cinto de segurança tipo pára-quedista,

talabarte, calçado de segurança, luvas adequada a atividade e evitar roupas largas e soltas em

altura elevada.

4.2.10.Os capacetes de segurança deverão ser bem ajustados à cabeça, admitindo circulação

de ar junto à mesma e serem seguros ao queixo através da jugular.

4.2.11.Os cintos de segurança deverão ser sempre guardados e revisados.

4.2.12.O içamento de pessoas para trabalho em altura deverá seguir o que estabelece o Anexo

IV da NR-18, o Anexo XII da NR-12 e o item 34.6 da NR-34. Nas situações em que o trabalho

for considerado de natureza especial e haja inviabilidade técnica para atendimento destes

dispositivos, a Contratada deverá apresentar uma Instrução Técnica alternativa para execução

destes trabalhos, homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

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4.3. ATERRAMENTO TEMPORÁRIO

4.3.1 Sempre que houver risco de indução pela proximidade de linhas energizadas, deverá ser

executado aterramento temporário na linha em serviço.

4.3.2 Todo material utilizado nos aterramentos temporários deve resistir às solicitações

elétricas e mecânicas provenientes da passagem da corrente máxima de curto-circuito do

sistema, durante o tempo de atuação da proteção.

4.3.3 Os cabos empregados nos aterramentos temporários devem ser do tipo extra-flexível,

com isolamento transparente para permitir a visualização do estado do condutor de cobre, 600

V em PVC, referência CTC70.

4.3.4 Os cabos do conjunto, pelo menos anualmente, devem ser submetidos a teste de

resistência elétrica e de continuidade.

4.3.5 Manter limpos, secos e em bom estado de conservação, os materiais utilizados nos

aterramentos.

4.3.6 Os aterramentos não devem apresentar cabos com fios partidos ou sinais de já terem

sofrido descarga elétrica.

4.3.7 O comprimento das hastes não deve ser inferior a 1,5 m, e a parte cravada no solo deve

atingir, no mínimo, 1,0m de profundidade.

4.3.8 Todas as hastes utilizadas em aterramento temporário devem ser conectadas entre si.

4.3.9 O aterramento deve ser tal, que garanta uma resistência de aterramento a mais próxima

possível de 0 (zero) ohm.

4.3.10 Utilizar o bastão isolante (usado em linha-viva), com isolamento adequado ao nível de

tensão possível de ocorrer, acidentalmente, bem como luva isolante para conectar os grampos

do conjunto de aterramento às partes condutoras.

4.3.11 A vegetação das áreas onde forem instaladas as hastes de aterramento temporário,

deve ser totalmente removida em um círculo de 0,5 metros de raio, de modo a evitar centelha

(faísca) das hastes para vegetação e, em conseqüência, um princípio de incêndio.

4.3.12 A colocação e retirada dos aterramentos temporários devem ser na seguinte ordem:

a) colocação:

- instalar a ligação a terra;

- instalar a ligação às partes que se pretende aterrar, utilizando o bastão isolante.

b) retirada:

- remover o grampo que liga as partes metálicas condutoras ao aterramento, utilizando o

bastão isolante;

- remover a ligação terra.

4.3.13 O pessoal deve manter-se afastado dos cabos de aterramento e do ponto de terra e,

sempre que o serviço permitir, afastado das estruturas, devido a potencias de “passo” e de

“toque”.

4.3.14 O “ponto de terra” deve ser sinalizado, de forma a tornar clara sua visualização.

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4.3.15 Cada elemento da torre, seção pré-moldada ou torres completas, desde o momento que

começa a ser içado, até o momento em que é instalado em sua posição definitiva, deve ser

aterrado eletricamente.

4.3.16 Manter os jumpers de entrada/saída da LT (em serviço) nas Subestações, em aberto,

até o final da obra.

4.3.17 Para o aterramento da linha:

a) aterrar as torres adjacentes, vante e ré, de modo que o trabalhador esteja sempre entre dois

pontos aterrados. Na torre de trabalho deverá ser instalado um aterramento de cada lado da

torre, de modo que o trabalho seja realizado entre dois aterramentos;

b) para construção de LT de 525 kV em circuito paralelo energizado, deverão ser usados

quatro cabos de aterramento, um para cada condutor ou dois cabos com quatro conectores,

para cada lado da torre de trabalho;

c) para construção de LT nova não paralela a outra existente e em caso de circuito paralelo

energizado, poderá ser utilizado cabo condutor de 50 mm2, para execução de serviços na torre;

para as demais situações, deverá ser empregado cabo condutor de 70 mm2;

d) para situações de movimentação de ancoragem ao chão deverá ser utilizado um cabo de

aterramento com uma das extremidades conectada na própria torre de ancoragem e com

comprimento suficiente para aterrar a outra extremidade após o ponto de pega do normésio

(lengada).

e) sempre que for realizado qualquer trabalho no jumper de uma torre de ancoragem e este

não estiver conectado aos dois lados da ancoragem, deverão ser utilizados cabos de

aterramento nas duas extremidades, de preferência, dois cabos por extremidade.

4.3.18 No lançamento de pilotos, cabos condutores e pararraios, observar o que segue:

a) em cada tramo de lançamento será colocada uma bandola com aterramento na primeira

torre de chegada dos cabos, uma no meio do tramo e uma na última torre de saída dos cabos;

b) as bandolas devem ser aterradas a cada 5 (cinco) torres.;

c) no caso de LT nova não paralela a outra existente, as bandolas não precisam ser aterradas;

d) deverão ser aterrados o puller, o freio e as roldanas deslizantes;

e) um aterramento do tipo móvel deve ser instalado a 6 metros, no máximo, do freio e do

guincho, de modo a que todos subcondutores, cabos pararraios, cabo guia e pilotos estejam

constantemente aterrados;

f) nos casos de intervenção na bandola ou no cabo, deverá ser instalado um aterramento de

cada lado da torre, de modo que o trabalho seja realizado entre dois aterramentos;

g) os cabos lançados devem ser mantidos com aterramento temporário em trechos

previamente determinados, quando houver paralelismo com LT energizada, até o término de

construção da LT;

h) as fases instaladas, já esticadas, devem ser mantidas com aterramento temporário em

pontos previamente determinados pelo projeto e a critério da fiscalização, até o término do

serviço;

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i) nenhum trabalho deve ser iniciado sem que antes tenham sido feitos todos os aterramentos

necessários.

4.4. TESTE E COMISSIONAMENTO

4.4.1 Durante todo o comissionamento devem ser seguidas as disposições contidas em 4.2 e

4.3 deste Manual.

4.4.2 Antes da energização da LT, deve ser verificado se não existe nenhum trabalhador em

contato com a mesma e se todos os aterramentos provisórios foram retirados.

4.4.3 Todas as atividades de teste e comissionamento de equipamentos devem ser

supervisionadas por um profissional habilitado.

4.4.4 É proibido o trabalho em área energizada sob chuva, névoa, ventos fortes ou c/ umidade

relativa do ar superior a 70%.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

5.1 As situações não previstas neste documento que ofereçam risco a saúde e a integridade

física dos trabalhadores, deverão ser previamente avaliadas, mediante Análise Preliminar de

Risco (APR), descrevendo passo a passo a tarefa a ser executada e as medidas de controle

adotadas, e ser remetido à Eletrosul para aprovação.

5.2 A Eletrosul realizará, a seu critério, inspeções de segurança nos vários locais de trabalho,

visando verificar o cumprimento da legislação, assim como normas, instruções, recomendações

e outros atos que julgar necessário, e se reserva o direito de sugerir outras providências com

respeito à Segurança, Higiene e à Saúde, sempre que julgar necessária a proteção do meio-

ambiente, do elemento humano e do patrimônio, tanto da Eletrosul como da CONTRATADA ou

de terceiros.

5.3 Se por ocasião de inspeção do Segurança do Trabalho forem constatadas irregularidades

quanto ao cumprimento das Normas e Procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho, que

caracterizem situações de risco grave e iminente e que não tenham sido observadas pela

fiscalização da Eletrosul, o profissional de Segurança do Trabalho da Eletrosul poderá

recomendar, a qualquer tempo, a paralisação dos serviços, até que as devidas providências

para sanar o problema sejam implementadas pela CONTRATADA, sem que incorra em ônus

de qualquer natureza. Estas paralisações, embargos ou interdições, não eximem a

CONTRATADA das obrigações e penalidades constantes das Cláusulas Contratuais,

referentes a prazos e multas.

5.4 As instruções contidas neste Manual, não desobrigam o cumprimento das demais normas

regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Normas Internas, Normas

Técnicas e na ausência, Normas Internacionais.