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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH 1

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Secretário da Saúde do Estado da Bahia Jorge José Santos Pereira Solla

Superintendente de Recursos Humanos da Saúde Telma Dantas Teixeira de Oliveira

Coordenadora de Processos Administrativos Disciplinares Lúcia de Fátima Castellucci Ferreira

Equipe Técnica

Aline Maria Machado França Antônio Vinicius Oliveira dos Santos Cristiane Maria Villa-Flor Valois Dalva Maria Valverde Noronha Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos Eunice Helena de Brito Sousa Ivone Borges Machado Josefa Maria Mateus Santos Maria Ângela Marques de Oliveira Vieira Maria Núbia Ferreira Tourinho Márcia Sampaio Oliveira Mércia Costa Jones Rita de Cássia Ramos Freire de Carvalho Sandra Maria Silva da Apresentação Sandra Bessa dos Santos Sara Pereira dos Santos Silene Nunes Ramos Talita Teles dos Santos Santana Zenaide dos Anjos da Silva

2012

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Apresentação 4 Introdução 5 Capítulo I - Sindicância: Perguntas e Respostas 7 Capítulo II - A Prática das Comissões Sindicantes 15 Capítulo III - Composição dos autos do Processo de Sindicância 18 Capítulo IV - Modelos de Formulários para composição dos autos 19

MODELO 01 - PORTARIA DE SINDICÂNCIA 20 MODELO 02 - ATA DE INSTALAÇÃO 21 MODELO 03 - PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO 22 MODELO 04 - MANDADO DE INTIMAÇÃO 23 MODELO 05 - TERMO DE DEPOIMENTO 24 MODELO 06 - RELATÓRIO 25

Anexos 28 ANEXO 01 - SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA 29 ANEXO 02 – FLUXO 33 ANEXO 03 – RECORTE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA / LEI Nº 6.677/94

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Glossário 51 Bibliografia 53

SUMÁRIO

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Este MANUAL é uma iniciativa da Coordenação de Processos Administrativos

Disciplinares COPAD/SUPERH com apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e

destina-se a divulgar informações, exemplos, conceitos, sugestões e dúvidas

freqüentes, de maneira clara e objetiva, sobre o assunto SINDICÂNCIA.

Apresenta como foco principal, orientar as comissões sindicantes das diversas

Unidades de Saúde da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e

Diretorias Regionais de Saúde (DIRES), além de demonstrar o referido

procedimento para validação dos processos.

APRESENTAÇÃO

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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De acordo com a Lei nº 12.209/2011 (Capítulo V, Art. 14), que dispõe sobre o

processo administrativo, no âmbito da Administração direta e entidades da

Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia e a

Lei nº 6.677/94 (Art.204), que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do

Estado, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada

a promover sua imediata apuração (sindicância), instaurada por comissão (Art. 205,

Lei 6.677/94).

No âmbito da SESAB, a primeira Comissão Permanente de Processo Administrativo

Disciplinar (COPAD), foi criada através da Portaria nº. 2.059/95, publicada no Diário

Oficial do Estado da Bahia de 01 e 02 de julho de 1995, obedecendo a composição

de três (03) membros, servidores estáveis, com a finalidade precípua de orientar os

dirigentes e membros integrantes das Comissões, nos procedimentos e ritos de

Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, bem como apurar

irregularidades imputadas a servidores.

A Sindicância não é Processo Administrativo Disciplinar-PAD, é um processo

preliminar, instaurado com o objetivo de buscar o esclarecimento dos fatos.

Por SINDICÂNCIA, denominamos o procedimento de cunho exclusivamente

investigatório, sem contraditório, realizado pela Administração Pública, que tem por

finalidade apurar notificações ou denúncias de irregularidades

administrativas/funcionais, ocorridas no âmbito das Unidades que fazem parte da

Federação, Estados e Municípios.

Para integrar as Comissões de Sindicância, os servidores devem ser capacitados e,

sobretudo, conhecedores da legislação que regulamenta a realização desses

Processos no âmbito do Estado da Bahia (Leis Estaduais 6.677/94, Lei nº. 9.433/05

e a Lei 12.209/11), além das Constituições Estadual e Federal.

INTRODUÇÃO

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Devem ser garantidos durante a realização dos trabalhos de apuração, a

imparcialidade e a busca pela veracidade dos fatos, para que a Comissão proceda a

emissão de parecer conclusivo do que foi apurado, em Relatório Final.

Após a conclusão da apuração, os processos de Sindicância e/ou PAD, deverão ser

remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para apreciação e julgamento.

A COPAD tem sido referência para a formação de Comissões Permanentes,

inclusive, de outras Secretarias Estaduais, a exemplo da Secretaria da

Administração do Estado da Bahia (SAEB), Secretaria da Educação do Estado da

Bahia (SEC) e até mesmo na criação da Corregedoria do Estado.

A capacitação de servidores das Unidades de Saúde da capital e do interior do

Estado, é de fundamental importância para a composição das comissões sindicantes

internas e descentralizadas.

Este MANUAL DE SINDICÂNCIA, não intenciona ou pretende esgotar o tema

Sindicância, e tampouco, substituir a literatura existente e necessária para subsidiar

essa capacitação e o trabalho dessas Comissões. Pretende compartilhar com os

servidores partícipes das Comissões de Sindicância, o conhecimento também nas

experiências adquiridas, no decorrer da prática cotidiana do trabalho da COPAD,

traduzindo-o em linguagem simples e de fácil compreensão e utilizado-o como

ferramenta operativa.

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1. O que é Sindicância?

É o procedimento de cunho exclusivamente investigatório, sem contraditório e sem

apresentação de defesa, realizado pela Administração Pública, que tem por

finalidade apurar notificações ou denúncias de irregularidades

administrativas/funcionais, ocorridas no âmbito das Unidades que fazem parte da

Federação, Estados e Municípios.

2. A quem cabe a responsabilidade de Instaurar a Sindicância?

Cabe, obrigatoriamente, à autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço

público promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo

administrativo disciplinar. Entende-se aqui como autoridade, todos os agentes

públicos mencionados no art. 202 da lei estadual n. 6.677/94: o Governador do

Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos

Tribunais de Contas, o Procurador Geral da Justiça e os dirigentes das unidades,

das autarquias e fundações, as autoridades de hierarquia imediatamente inferior aos

referidos agentes públicos, os chefes de repartição e outras autoridades indicadas

nos respectivos regulamentos dos órgãos.

No âmbito do Poder Executivo estadual, em regra, cabe aos Secretários de Estado

editar a portaria instauradora constituindo a Comissão Sindicante, podendo este

agente público, contudo, delegar essa atribuição aos diretores de unidades

administrativas, delegação que não retira a sua competência para julgamento das

conclusões do órgão colegiado, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.

3. Quem deve realizar a Sindicância?

A Sindicância deverá ser realizada somente por servidores públicos estatutários,

efetivos e estáveis, da SESAB, que comporão a Comissão de Sindicância para

CAPÍTULO I - SINDICÂNCIA PERGUNTAS E RESPOSTAS

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apurar a irregularidade notificada ou denunciada.

São considerados servidores efetivos aqueles que prestaram concurso público para

ingressar na carreira de algum órgão público (ex: Secretarias) ou autarquias e

fundações públicas estaduais, bem como aqueles que, mesmo sem prestar concurso

público, já trabalhavam ininterruptamente no serviço público estadual antes da

promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a considerar esses

funcionários como servidores efetivos e estáveis (estabilidade extraordinária prevista

no art. 263, §1º do Estatuto).

São considerados servidores estáveis, aqueles ocupantes de cargo efetivo que

possuem mais de três anos de efetivo exercício do cargo e que foram aprovados no

estágio probatório, assim como aqueles servidores que foram agraciados com a

estabilidade extraordinária acima referida.

Essa comissão deverá ser composta por 03 (três) servidores, sendo um deles

designado para presidir os trabalhos e os demais serão designados como membros,

que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do

relatório final. Conforme §1º Art. 205 da Lei 6677/94.

A autoridade que tiver ciência da irregularidade deve de imediato designar uma

Comissão Sindicante para sua apuração, através da publicação de Portaria

instauradora da Sindicância, no Diário Oficial do Estado.

OBS.: Não poderão participar das Comissões de Sindicância os servidores que

ocupam cargos de provimento temporário, como é o caso dos servidores públicos

estatutários ocupantes de cargo exclusivamente comissionado (cargo em comissão

de livre nomeação e exoneração, eis que não possuem cargo efetivo), os servidores

temporários contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA e os

funcionários terceirizados de empresas contratadas pelo Estado. Somente

servidores estatutários e estáveis poderão compor essas Comissões, conforme

disposto no Artigo 205 § 2º da Lei 6.677/94 e que não estejam incluídos no rol das

demais hipóteses elencadas no mesmo dispositivo (não podem participar do órgão

colegiado o cônjuge, companheiro, parente afim, em linha reta ou colateral, de até

terceiro grau com o servidor sindicado investigado), devendo também ser

observadas as regras de impedimento e suspeição para atuar em processo previstas

nos artigos 75 e 76 da Lei estadual n. 12.209-11.

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A sindicância deverá, portanto, ser realizada no local (unidade administrativa) em

que ocorreu o fato ilícito denunciado ou notificado, salvo nos casos de

irregularidades cometidas por dirigentes e/ou chefias imediatas, tendo em vista as

relações interpessoais, para não haver comprometimento do princípio da

imparcialidade. Neste caso recomenda-se a instauração de Comissão Sindicante na

COPAD.

4. Qual deve ser o procedimento para instauração de uma Sindicância?

Inicialmente é necessário que o dirigente da Unidade, onde houve a notificação ou

denúncia da irregularidade, envie um Ofício relatando o fato, com a denúncia anexa,

para o setor de Protocolo da SESAB. Este ofício irá solicitar que seja aberto

processo numerado. Com esta numeração, o processo passa a existir do ponto de

vista legal para a SESAB, com efeito de comprovação da apuração dos fatos. Além

disso, irá subsidiar possíveis PADs, decorrentes da sindicância que será instaurada.

Após a abertura do Processo, o dirigente da Unidade deverá publicar no Diário

Oficial do Estado a Portaria instauradora da Sindicância, nomeando os servidores

que irão compor a Comissão Sindicante, bem como a descrição do fato a ser

apurado e o número do Processo contendo a notificação ou denúncia da

irregularidade. Sem a Portaria de instauração, a Sindicância também não terá efeito

legal. (modelo de Portaria de Sindicância, vide Capítulo IV).

Não é recomendável citar o nome do servidor que seria suspeito da irregularidade

denunciada na portaria instauradora da sindicância, pois não existe ainda

formalmente uma pessoa acusada neste procedimento investigatório (só existe

acusado em processo administrativo disciplinar, expediente que não se confunde

com a sindicância).

5. O que pode resultar da Sindicância?

Poderá resultar no arquivamento do processo, quando não forem colhidos indícios

suficientes de desvio de conduta funcional ou quando não for possível identificar ou

delimitar a autoria do fato denunciado. Poderá resultar em instauração de processo

disciplinar, quando constatados indícios suficientes de prática de infração disciplinar

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e da sua respectiva autoria. Conforme o estabelecido no Artigo 206, incisos I e II da

Lei 6.677/94.

Caso a irregularidade apurada pela Comissão Sindicante enseje a penalidade de

advertência ou suspensão de até trinta (30) dias, de acordo com o disposto no art.

206, § 1º da referida norma legal, o processo de Sindicância poderia ser convertido

em PAD, apelidado de “Rito Sumário”, quando era autorizado a própria comissão

sindicante expedir mandado de citação para o sindicado exercer o seu direito de

defesa, através de um processo administrativo mais célere.

Contudo, consoante novo entendimento da PGE, através do Processo nº.

5654110040995, mesmo que o ilícito investigado na sindicância aparentemente

possa resultar apenas na pena advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias,

deverá ser constituída Comissão Processante pela COPAD-SESAB para conduzir o

processo disciplinar.

Todo processo de Sindicância concluído, ou seja, com relatório final da Comissão

Sindicante (com a conclusão pelo arquivamento ou instauração de processo

disciplinar), antes de ser julgado pela autoridade competente, deverá ser

encaminhado para a análise e emissão de parecer do Núcleo de Controle

Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado (PGE/NCAD), em

obediência à Súmula Administrativa n. 01 da PGE.

6. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário passíveis de

punição por parte da Administração Pública/SESAB?

Violação dos deveres e proibições funcionais previstas nos Artigos 175 e 176,

respectivamente, bem como pela prática das infrações estabelecidas no art. 198

(abandono de cargo), 199 (inassiduidade habitual) e 177 (acumulação ilegal de

cargo, emprego ou função). Essas irregularidades poderão resultar em advertência,

suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.

7. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se

comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de Advertência?

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A pena de Advertência deve ser sempre aplicada quando verificada qualquer das

hipóteses previstas no art. 189:

Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de

proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou

norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Logo, se o ilícito for de natureza leve, sem circunstâncias agravantes ou com

circunstâncias atenuantes, e se o servidor acusado não tiver maus antecedentes,

não sendo o caso de imposição de pena de suspensão, caberá a aplicação da pena

de advertência.

8. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se

comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de Suspensão?

A pena de Suspensão deve ser sempre aplicada quando verificada qualquer das

hipóteses previstas no art. 190:

Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas

com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração

sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor

que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica

determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma

vez cumprida a determinação.

Logo, se o ilícito for de natureza grave, com circunstâncias agravantes, ou se o

acusado for reincidente, não sendo o caso de imposição de pena de advertência e

nem se verificando também nenhuma das hipóteses passíveis de demissão (art.

192), caberá a aplicação da pena de suspensão.

9. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se

comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de demissão?

A pena de demissão deve ser sempre aplicada quando verificada quaisquer das

hipóteses previstas no art. 192 (é ato vinculado).

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Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave no serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

Logo, não importa se o acusado tem bons antecedentes, nem circunstâncias

atenuantes, bem como se houve arrependimento posterior, pois, uma vez verificada

uma das hipóteses previstas no art. 192, deve necessariamente ser aplicada a pena

de demissão (ato administrativo vinculado em relação ao qual a Administração não

tem discricionariedade).

10. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se

comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de cassação de

aposentadoria?

A pena de cassação de aposentadoria será aplicada quando o servidor já

aposentado tiver praticado em atividade, ato punível com demissão.

11. Após concluir seus trabalhos de apuração, o que deve ser feito pela

Comissão Sindicante?

A Comissão deverá confeccionar Relatório com a conclusão, anexá-lo ao Processo e

remetê-lo à autoridade instauradora (Diretor da Unidade) que, por sua vez é

obrigado a remetê-lo à apreciação da PGE (Procuradoria Geral do Estado). Esta

procederá a avaliação da regularidade do Processo sob o ponto de vista jurídico e

emitirá parecer, concordando ou não com a conclusão da Comissão. Também

poderá ocorrer a devolução do processo para a Comissão, a fim de se fazer cumprir

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as diligências para esclarecimento dos fatos.

OBS: Em seu Relatório, a comissão deve emitir sua conclusão, sugerindo o

arquivamento do processo quando constatada a improcedência da denúncia, ou

abertura de PAD, em desfavor do (s) servidor (es), que possivelmente tenha (m)

cometido a irregularidade, descrevendo a falta funcional praticada pelo mesmo, bem

como tipificá-la (enquadrá-la) nos artigos correspondentes da Lei Estadual nº

6.677/94. No Capítulo IV deste Manual, encontra-se anexado um modelo de

Relatório, para nortear o trabalho das Comissões de Sindicâncias.

12. O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

É o procedimento com exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório

pelo acusado, realizado pela Administração Pública para apurar responsabilidade de

servidor, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as

atribuições do seu cargo.

13. Quando deve ser realizado o PAD em vez de Sindicância?

A instauração do PAD sem prévia sindicância somente é possível quando da

denúncia ou notificação da irregularidade já existir elementos comprobatórios

suficientes que demonstrem a existência de indícios de prática de infração disciplinar

pelo servidor (ex: comunicação de abandono de cargo, com indicação do último dia

de freqüência e provas de que o servidor não mais laborou até sua exclusão da folha

de pagamento).

A sindicância, portanto, deve ser deflagrada quando necessário investigar um ilícito

denunciado, para averiguar todas as suas circunstâncias e elementos

comprobatórios da ocorrência de infração (materialidade) e, também, para

identificação da suposta autoria (servidor autor do fato), desde que os elementos

apresentados não sejam suficientes para processar o servidor.

A sindicância equivale ao inquérito policial, enquanto que o processo disciplinar

equivale ao processo penal.

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OBS: O Manual não se aprofundará nas questões acerca do PAD, tendo em vista os

processos desta natureza, continuarão a ser apurados sob responsabilidade da

COPAD/SESAB. Conclui-se, portanto, que PAD não é objeto de trabalho das

Comissões Internas das Unidades de Saúde da SESAB.

14. Somente servidores estatutários poderão ser submetidos à PAD e

sofrerem penalidades quando comprovadas as irregularidades?

Somente servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo (que prestaram prévio

concurso público, estável ou não-estável – em estágio probatório) e os ocupantes de

cargo público efetivo ou comissionado poderão responder a processo administrativo

disciplinar, uma vez que, estão submetidos ao regime disciplinar previsto na Lei

Estadual nº 6.677/94.

Mesmo quando o servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado já tiver

sido exonerado, este poderá responder a processo disciplinar, tendo em vista que, a

exoneração poderá converter em pena de demissão, inclusive se a falta disciplinar

for punível apenas com suspensão.

Os servidores temporários (REDA) não respondem a processo disciplinar, por

determinação do art. 263 do Estatuto, uma vez que, estes não se submetem às

normas estatutárias. No caso da prática de irregularidade e comprovada em

procedimento administrativo, no qual este foi notificado, seu contrato poderá ser

rescindido antecipadamente por violação de cláusulas contratuais (interesse do

serviço público).

Os empregados públicos somente respondem a processo administrativo disciplinar

na forma prevista no estatuto da empresa estatal, enquanto celetistas. Por outro

lado, se um empregado público estiver trabalhando em alguma secretaria de estado,

e exerça cargo comissionado, nesta condição, responderá a processo disciplinar no

órgão.

OBS: A Comissão sindicante deve ficar atenta, quando for emitir parecer conclusivo

em seus relatórios, caso haja constatação de indícios de envolvimento de

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servidores não estatutários com o fato, e, portanto, não poderá haver sugestão e

abertura de PAD contra esses profissionais. Isto se deve ao fato da penalidade

disciplinar não poder ser aplicada aos empregados terceirizados, contratados pelo

REDA ou sem qualquer vínculo com a SESAB, considerando a não submissão

destes, às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei

Estadual nº 6.677/94).

Quanto aos servidores sem vínculo efetivo, ou seja, aqueles que apenas ocupam

cargo de provimento temporário exclusivamente comissionado, responderão ao

Processo Administrativo Disciplinar - PAD, porque estão submetidos às normas

descritas na mencionada Lei Estadual.

15. Quando ocorre a prescrição do Processo (Sindicância ou PAD)?

A prescrição do processo administrativo disciplinar ocorre quando, por inércia da

Administração, esta deixa de processar o servidor no prazo previsto para exercício

da ação disciplinar, que varia de 180 dias, dois (2) anos e até cinco (5) anos, a

depender da penalidade, em tese, cabível para aquela infração, quais sejam,

advertência, suspensão, demissão (e cassação de aposentadoria), respectivamente.

Contudo, se a infração disciplinar também é tipificada como crime pela legislação

penal, deverão ser adotados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do

Código Penal.

Os referidos prazos prescricionais somente começam a correr da data do

conhecimento da irregularidade pela Administração, que, consoante entendimento

da PGE, ocorre quando um agente público se manifesta no processo identificando a

ocorrência de alguma irregularidade que deve ser apurada.

Uma vez instaurado processo disciplinar ou sindicância convertida em processo

disciplinar de rito sumário (art. 206, parágrafo 1º), o prazo prescricional se

interrompe (é zerado) e volta a correr o lapso temporal em sua integralidade, após

decisão proferida pela autoridade competente.

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Segundo posicionamento firmado pelo Procurador Geral do Estado, o processo

disciplinar não poderá ficar paralisado por culpa exclusiva da Administração (da

Comissão Processante), por prazo superior ao prazo prescricional previsto para

aquela infração, sob pena de se verificar a prescrição.

Também em relação à prescrição, a PGE entende que o abandono de cargo, uma

vez que o servidor não reassume suas funções, é falta continuada e permanente,

renovando-se o prazo prescricional enquanto o servidor não volta a trabalhar. Caso o

servidor, irregularmente, assuma suas atribuições após ter sido devidamente

excluído da folha de pagamento por falta de freqüência, o prazo prescricional de

cinco (5) anos começa a fluir da data desta reassunção sem permissivo legal, o que

não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade do agente público que

equivocadamente permitiu a reassunção (e consequente reinclusão na folha de

pagamento) do servidor que abandonou suas funções.

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1. Ao Presidente cabe coordenar todo o trabalho da comissão:

a) Reunir a Comissão, inicialmente para verificar o teor da denúncia ou notificação

de irregularidade e analisar juntamente com os seus membros, quais serão os

caminhos a serem seguidos pela Comissão, para a apuração e elucidação, bem

como reunir-se constantemente, para análise e verificação do processo definindo,

quais os depoimentos a serem colhidos e documentos a serem buscados, que

instruirão o processo.

Todas as reuniões da Comissão Sindicante convocadas pelo Presidente deverão ser

registradas através Atas (Ata de Instalação, Ata de Reunião, Ata de Audiência, etc.)

no processo, a fim de que quem analise o expediente posteriormente tenha

conhecimento de quando foram instalados os trabalhos, bem como sobre tudo que

foi deliberado pelo órgão colegiado e o que ocorreu no curso na investigação.

b) Nomear através de uma portaria, um servidor estável para secretariar os trabalhos

da Comissão. Essa portaria deve compor os autos do Processo, porém, não é

necessário que seja publicada em Diário Oficial do Estado.

c) Agendar, juntamente com os membros da Comissão, as datas e horários das

audiências, bem como as diligências a serem realizadas, para apuração dos fatos;

d) Emitir os Mandados de Intimação para as pessoas que deverão comparecer

perante a Comissão, para prestarem depoimentos; Não existe na sindicância

investigativa o mandado de citação, eis que este instrumento somente é adotado em

processo disciplinar, para convocar o acusado para apresentar defesa.

e) Reunir os membros da Comissão, antes de cada audiência, para prepararem as

perguntas a serem feitas aos depoentes durante as mesmas;

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA COMISSÃO SINDICANTE

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f) Coordenar as audiências:

g) Elaborar com os demais membros as perguntas a serem feitas;

h) Transmitir ao depoente as perguntas predefinidas pela Comissão e no transcorrer

da audiência, realizar outras perguntas que considerar necessárias ao

esclarecimento dos fatos; atuando como relator da audiência (somente o presidente

poderá transmitir as perguntas ao depoente, bem como para o secretário da

Comissão que irá, então, registrá-las no Termo de Depoimento, na ordem em que

forem sendo feitas, procurando reproduzir da forma mais fidedigna possível, as

respostas do depoente;

Logo, é recomendável que o Presidente, ao conduzir a colheita de um depoimento,

registre ipis literis (literalmente) a pergunta elaborada (feita ao depoente), bem como

a resposta que foi dada a esse questionamento, sem resumos, abreviações ou troca

de expressões. Isso favorece a busca da verdade material dos fatos.

O Presidente não pode permitir que um advogado, que porventura comparecer na

audiência acompanhando um servidor suspeito, faça perguntas ou interfira na

colheita do depoimento deste servidor inquirido ou de qualquer outro depoente, pois

sendo a sindicância um procedimento investigatório (tal como o inquérito policial),

não existe o exercício do contraditório (o advogado não tem direito de

contraditar/contrapor uma prova em sindicância).

i) Acatar ou não, as perguntas feitas pelos membros da Comissão no transcorrer da

audiência, verificando para tanto, se tais questionamentos ajudarão ao

esclarecimento dos fatos apurados;

j) Observar para que todos os depoimentos depois de prestados, sejam lidos e

assinados pelos depoentes e por todos os integrantes da Comissão e anexados aos

autos do processo de Sindicância;

k) Observar para que todos os procedimentos processuais da Sindicância

estabelecidos na Lei 6.677/94, constantes nos artigos 217 (apresentação de rol de

testemunhas, só em caso de PAD), 218 e parágrafos, 224, 225, 226, § 1º (obs. onde

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se lê testemunha, leia-se, depoente), 232 § 2º e 233, por analogia ao PAD, sejam

devidamente realizados e registrados para garantir que tais registros constem dos

autos do processo, evitando assim, reconhecimento de possível nulidade processual

pela PGE;

l) Reunir a Comissão para elaboração de seu Relatório Final que deverá conter o

que foi apurado e a conclusão sobre a procedência da denúncia ou notificação da

irregularidade, apontando seus prováveis autores, os artigos da Lei 6.677/94

violados e sugerindo a abertura de PAD, com base no Artigo 206, inciso II do mesmo

dispositivo legal ou pela improcedência da denúncia, sugerindo o arquivamento do

processo, com base no Artigo 206, inciso I da referida Lei;

m) Remeter o processo da Sindicância com o Relatório Final da Comissão para dar

conhecimento à autoridade instauradora, posteriormente à PGE para deliberação

final.

2. Aos membros da Comissão cabe:

a) Participar das reuniões convocadas pelo Presidente da Comissão, para verificar o

teor da denúncia ou notificação de irregularidade e analisar, quais serão os

caminhos a serem seguidos para a apuração e elucidação, definir quais os

depoimentos a serem colhidos e documentos a serem buscados para compor os

autos do processo;

b) Reunirem-se com o Presidente da Comissão, antes de cada audiência, para

elaborar as perguntas que serão feitas aos depoentes;

c) Ficar atento durante as audiências e formular novas perguntas durante o

transcorrer. Vale ressaltar que os membros devem solicitar a palavra ao Presidente

da Comissão, caso desejem realizar perguntas aos depoentes durante as

audiências, sendo que é facultado ao Presidente acatar ou não quanto a pertinência

da solicitação;

Page 20: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

20

d) Participar, juntamente com o Presidente, da elaboração do Relatório Final da

Comissão.

3. Ao Secretário (a) da Comissão cabe:

a) Zelar pela organização do processo, verificando se os depoimentos e documentos

estão em sua ordem cronológica, numerando as suas páginas e rubricando-as; (esta

atribuição pode ser desempenhada por qualquer dos membros da comissão);

b) Digitar os depoimentos tomados pela Comissão, redigindo no Termo de

Depoimento somente o que for transmitido pelo Presidente da Comissão;

c) Entregar os Mandados de Intimação aos seus destinatários;

d) Entregar Ofícios ou Comunicação interna expedidos pelo Presidente da Comissão

aos seus destinatários.

Page 21: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

21

Consta neste capítulo, a ordem seqüencial dos autos dos Processos de Sindicância,

objetivando auxiliar a arrumação, pelas Comissões Sindicantes de acordo com os

parâmetros legais. Abaixo, encontram-se os formulários, na seqüência em que

devem estar dispostos no Processo de Sindicância:

Vale ressaltar que a finalidade de cada um desses formulários já foi descrita

anteriormente nos capítulos anteriores.

Para ordenamento e arrumação de um processo sindicante, devem constar, na

seqüência:

1º Denúncia;

2º Portaria da autoridade competente designando a Comissão;

3º Portaria instauradora da Sindicância;

4º Portaria do presidente da comissão designando um servidor para secretariar os

trabalhos (não necessita ser publicada);

5º Ata de Instalação - deve ser feita com data de até cinco (5) dias após a publicação

da Portaria;

6º Mandado de Intimação;

7º Termo de Depoimento;

8º Documentos (provas documentais colhidas pela Comissão);

9º Ata de Instrução Final (onde a Comissão relata ter se reunido para análise e

verificação do Processo, após observar a sua regularidade, dando-se por satisfeita

com o que apurou para elucidação dos fatos, delibera pelo encerramento de seus

trabalhos de apuração e pela Confecção do Relatório da Comissão);

CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO SINDICANTE

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MODELO 01 - PORTARIA DE SINDICÂNCIA MODELO 02 - ATA DE INSTALAÇÃO MODELO 03 - PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO MODELO 04 - MANDADO DE INTIMAÇÃO MODELO 05 - TERMO DE DEPOIMENTO MODELO 06 - RELATÓRIO

CAPÍTULO IV - MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA COMPOSIÇÃO DOS AUTOS

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

PORTARIA DE SINDICÂNCIA

O (Autoridade - Diretor (a) Superintendente etc) do (Hospital, Centro de Saúde,

Maternidade, Unidade etc),no uso de suas atribuições resolve:

Designar nos termos do Artigo 210 e seguintes da Lei Estadual 6677/94 os

servidores: (nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, (nome), (cargo), cadastro nº xxxxx e

(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, para sob a presidência do primeiro, comporem a

Comissão de Sindicância, destinada a apurar responsabilidade por parte de servidor

(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, (fatos), conforme descrição constante no

Processo de nº XXXXX, devendo a Comissão concluir os seus trabalhos no prazo de

30 ( trinta) dias a contar de sua instauração.

__________________________________ Autoridade

Page 24: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

ATA DE INSTALAÇÃO

Aos ............... dias do mês de ............ do ano de dois mil e doze, presentes a

Presidente, membros e secretária abaixo subscritos, instalou-se, na sede da

Comissão, situada no prédio do (a) Unidade ..................................... localizada à

sala ...., andar ......, nesta cidade de Salvador/BA, a Comissão de Sindicância, que

trata a Portaria nº. ....., de ...... publicada no D.O.E de ........, do Diretor Geral do

..........., destinada a apurar denúncia de ........ , conforme fatos constantes no

Processo nº. ....... ou (CI, Ofício ...) O (a) Presidente da Comissão nomeou a

servidora ..............., cargo, ................, ..........., para secretariar os trabalhos,

determinou também a autuação da Portaria e demais peças existentes. Ainda

deliberou nos termos legais, que a Comissão deverá se reunir na sede da Comissão

......., nos dias úteis, das 8:30h às 12:00h e das 13:30h às 18:00h. Nada mais

havendo, lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.

Eu, ....................., digitei e assino.

Salvador, ...... de ........... de 2012.

________________________________________ Presidente _________________________________________ Membro _________________________________________ Membro _________________________________________ Secretária

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

PORTARIA DE Nº. 001

A Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria nº. xxxx....... de

.... de ......... de 20....., do Sr. (a) Diretor (a) Superintendente etc) do (Hospital, Centro

de Saúde, Maternidade, Unidade etc), no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Nomear o (a) servidor (a) .........................................., cargo........., Cadastro n° 19.

.............., Secretária da mencionada Comissão.

Salvador, ....... de ......... de 20.........

Presidente da Comissão

Recebido em: xx / xx / xxxx.

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Ilmª. Srª-----------------

Nesta

A Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria nº. ................ de

... de ........ de 20... da Sr. Diretor Geral (a) do (a) ........ , destinada a apurar denúncia

......................, conforme fatos constantes no Processo nº. (CI, OFÍCIO), vem pelo

presente, intimar V.Sa., para, na qualidade de depoente, prestar depoimento em

audiência no dia ...../...../....... às 9:30h, na sede da Comissão situada ........ nº.....,

sala......, andar ........, nesta cidade do Salvador-BA.

Salvador, de de 2012.

_____________________________

Presidente da Comissão

Recebido em: xx /xx / xxxx.

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

TERMO DE DEPOIMENTO

Aos ........, dias do mês de ............, do ano de dois mil e 2011...., nesta cidade de

Salvador/BA, na sede Comissão, situada no prédio do Hospital ou da Unidade de

Saúde, ..................................... localizada na sala ...., andar ......, a Comissão de

Sindicância, que trata a Portaria nº. ....., de ......, publicada no D.O.E de ........, do

Diretor Geral do ..........., destinada a apurar denúncia de (transcrever o teor da

Portaria publicada em D.O.E), conforme fatos constantes no Processo nº. ....... ou

(CI, Ofº ...), compareceu o servidor (a) .............., (especificar se é do quadro da

SESAB ou não), cadastro (caso seja da SESAB) ou RG (caso não seja da SESAB),

nº. ..............., residente à rua ....................................................... para prestar seu

depoimento, que após ter sido lido a denúncia constante da referida Portaria a

Presidente, perguntou: Se o depoente tem conhecimento do motivo pelo qual, o

presente Processo foi instaurado? RESPONDEU:................................................ .

PERGUNTA:...........RESPOSTA:......... E como nada mais foi dito e nem lhe foi

perguntado, mandou a Presidente encerrar este termo que lido e achado conforme,

vai assinado por todos. E eu, ..................................., designada secretária, digitei e

assino.

XXXXX, ..... de ..... de 20....

_________________________________ Depoente __________________________________ Presidente __________________________________ Membro __________________________________ Membro __________________________________ Secretária

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB Superintendência de Recursos Humanos – SUPERH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

RELATÓRIO

A Comissão de Sindicância designada pela Portaria nº xxx do Sr., Diretor do

Hospital________________, destinada a apurar denúncia de ________________,

apresenta, na forma da Lei 6.677/94, o seu Relatório.

I- DA ORIGEM:

A presente Sindicância originou-se do (Colocar aqui o Ofício, CI, etc., que originou a

Sindicância, ou documento que solicitou a sua abertura, nome da pessoa que emitiu

o documento e para quem se destinou, bem como o fato a ser apurado e a folha dos

autos onde se encontra tal documento).

II- DOS FATOS

Instaurada a Sindicância, a Presidente da Comissão, designou (colocar aqui o nome

do servidor que foi designado como Secretário), para secretariar os trabalhos da

Comissão e em seguida, a Comissão realizou a oitiva das seguintes pessoas para

elucidação dos fatos:___________________. Após as referidas oitivas, a Presidente

da Comissão, anexou aos autos os seguintes documentos, para melhor elucidação

dos fatos e (colocar aqui tudo o que foi feito pela Comissão).

Apresentaremos a seguir, resumo dos depoimentos:

III - DOS DEPOIMENTOS

(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx disse em seu depoimento, que (colocar aqui o

resumo dos depoimentos, contendo apenas o que o depoente tiver dito, que for

importante para o esclarecimento do fato apurado).

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29

IV - DAS CONSIDERAÇÕES

Com base nos depoimentos prestados, nos documentos acostados aos autos e com

fulcro na Lei Estadual 6.677/94, a Comissão Sindicante tece as seguintes

considerações:

OBS: Colocar aqui tudo que a comissão colheu de provas para chegar à sua

conclusão

Exemplo 01- Restou provado que a servidora Fulana de Tal, no dia 01/03/2009, se

encontrava de plantão no Hospital, era responsável pela guarda das chaves dos

veículos daquela Unidade, deixou as chaves dos veículos em cima de sua mesa de

trabalho e saiu do setor, deixando sua sala de trabalho sozinha e aberta,

contribuindo para que pessoa desautorizada, saísse com o veículo Oficial do referido

Hospital e conseqüentemente, para a colisão do veículo. Sendo assim, existem

provas indicativas de que a referida servidora não teria exercido com zelo e

dedicação as atribuições do seu cargo, não teria cumprido as normas legais e

regulamentares da Unidade e que pode ter apresentado conduta desidiosa,

havendo, assim, indícios de descumprimento dos deveres funcionais contidos no

Artigo 175, incisos I, III, bem como de violação da proibição contida no Art. 176,

inciso XVI da Lei 6.677/94.

V - DA CONCLUSÃO

Por tudo quanto exposto no item das Considerações do presente Relatório, com

base nos depoimentos prestados, nos documentos acostados aos autos e à luz da

Lei 6.677/94, conclui esta Comissão que há indícios de que a servidora (nome),

(cargo), cadastro nº xxxxx, pertencente ao Quadro de Servidores Estatutários da

SESAB, lotada na Unidade ________________, deu causa ao acidente ocorrido

com o veículo Oficial do referido hospital, no dia 01/03/2009, na medida em que,

deixou as chaves dos veículos em cima de sua mesa de trabalho e se ausentou de

seu setor, deixando a sua sala de trabalho sozinha e aberta, contribuindo assim,

para que pessoa desautorizada pegasse as chaves do referido veículo, saísse com o

mesmo e causasse o acidente, infringindo assim, os Artigos 175, incisos I, III e 176,

inciso XVI da Lei Estadual supracitada.

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30

Sendo assim, sugere esta Comissão que seja aberto Processo Administrativo

Disciplinar contra a referida servidora, com fulcro no Artigo 206, inciso II da referida

Lei.

À Consideração do Sr. Diretor do Hospital e da douta Procuradoria Geral do Estado

Salvador, xx de xxxxxx de xxxx.

_____________________________ Presidente _____________________________ Membro _____________________________ Membro _____________________________ Secretária

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31

ANEXO 01 - SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Nesta simulação, a comissão está apurando o desaparecimento de um Notebook, do

setor de laboratório de uma unidade hospitalar. A audiência tem como depoente e

denunciante o Coordenador do referido setor. O mesmo chega para depor na data e

horário estabelecidos no Mandado de Intimação que recebeu. Ao chegar à sala onde

será realizada a audiência o depoente é recebido pela Presidente da Comissão que

se apresenta e aos membros da comissão e a secretária. Informa que serão feitas

algumas perguntas, a fim de esclarecer os fatos relativos à irregularidade

denunciada, o desaparecimento do Notebook no setor de laboratório, dando início a

audiência.

O Presidente pergunta: Se o depoente tem conhecimento do motivo da presente

Sindicância? Respondeu: Que sim e que foi o mesmo quem enviou a uma CI

(Circular Interna) ao Diretor do Hospital, comunicando sobre o desaparecimento de

um dos notebook do setor de laboratório. Disse ainda, que ao chegar à sua sala de

trabalho do referido setor, na manhã do dia 04/06/2011, notou a falta do notebook,

que ficava sobre a sua carteira de trabalho. Perguntou então à sua Secretária, Sra.

XXXX, se a mesma havia guardado o notebook, ou emprestado a algum servidor do

setor, para a realização de algum trabalho, quando a referida Secretária respondeu

negativamente. Em seguida, solicitou à Sra. XXXX que perguntasse a todos que ali

trabalhavam, se haviam pegado o referido computador por qualquer motivo. Que a

Sra. XXXX fez o que o mesmo lhe determinou, mas retornou dizendo que todos os

servidores do laboratório negaram que houvessem pegado o notebook de sua sala e

por esse motivo, enviou uma CI ao Diretor comunicando esse fato. A Presidente

então perguntou: Quais os nomes de todos os funcionários e/ou servidores que

trabalhavam no laboratório à época. Respondeu: Além de mim e da minha

Secretária, Sra.XXXX, trabalham mais quatro servidores: yyy, kkk, www e zzz. A

Presidente perguntou: Se no dia anterior ao ocorrido (em 03/06/2011), o depoente

deixou o notebook em cima de sua mesa de trabalho ao deixar o laboratório, ao

ANEXOS

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

32

término de seu horário de trabalho? Respondeu: Que sim. Que saiu do referido setor

às 17h do dia 03/06/2011, deixando o notebook no lugar de sempre, ou seja, sobre

sua mesa de trabalho. A Presidente perguntou: Se o depoente se recorda das

pessoas que se encontravam no setor de laboratório quando o mesmo saiu deixou o

setor às 17h do dia 03/06/2011? Respondeu: Permaneceram no laboratório a Sra.

xxx, yyy e kkk, pois os demais trabalham somente no turno matutino. Nesse

instante, um dos membros da Comissão se dirige ao Presidente solicitando a palavra

para fazer uma pergunta. O Presidente concede a palavra e o membro relata a

pergunta ao Presidente que verifica a pertinência da mesma e repassa a pergunta

do membro ao depoente. Perguntou: Outras pessoas que não trabalham no setor de

laboratório tinham acesso ao referido setor à época? Respondeu: Que sim, porém

somente tinham acesso à sua sala de trabalho a sua Secretária e os demais

servidores do setor, quando para falar com ele, por necessidade do trabalho ou por

outro motivo qualquer. A Presidente perguntou: Se ao deixar o setor, o depoente

trancava a sua sala de trabalho? Respondeu: Que não, porque confiava em todos

que trabalhavam no laboratório e porque nunca havia desaparecido nada

anteriormente no referido setor. Perguntou a Presidente: com quem ficavam

guardadas as chaves do setor supracitado à época? Respondeu: Ficavam

guardadas na sala da Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da secretária

daquela diretoria, Sra. yyy. A Presidente perguntou: Quem tinha autorização de

pegar com a Sra. yyy, as chaves do laboratório à época? Respondeu: Ele próprio, o

depoente, os Diretores Geral e Administrativo do Hospital, Dr. Cccc, Dr. jjjj e o

funcionário que primeiro chegasse para trabalhar no turno matutino. Um dos

membros pede a palavra à Presidente para fazer uma pergunta e o Presidente

concede e verificando a procedência da mesma para esclarecimento dos fatos,

repassa a perguntas ao depoente: Perguntou: Se o depoente pode informar, qual a

carga horária dos servidores do laboratório?. Respondeu: A Sra. XXX trabalha das

7h às 18h, exceto aos finais de semana. yyyy e kkkk, trabalham das 7h às 19 h, em

finais de semana ou durante a semana, de acordo com o estabelecido em suas

escalas de serviço e que o Sr. ggg e a Sra. Kkkk trabalham das 7 às 13h, durante a

semana ou em finais de semana obedecendo as suas escalas de serviço. A

presidente perguntou se pessoas que não são servidores do hospital tinham acesso

ao interior do setor supracitado à época?. Respondeu: Que não. Que pacientes ou

familiares dos mesmos ou outra pessoa qualquer não tinham acesso ao laboratório,

Page 33: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

33

pois havia um balcão de atendimento na ante-sala do setor para que essas pessoas

pudessem ser atendidas, não sendo permitido que adentrassem no referido setor.

Apenas funcionários do laboratório e de outros setores do hospital podiam entrar no

referido setor. A Presidente pergunta: Porque era permitido que servidores de outros

setores do hospital tivessem acesso ao interior do laboratório? Respondeu: Para

facilitar o trabalho, pois o número de servidores do laboratório era insuficiente para ir

às enfermarias, emergência e UTI, para buscar as solicitações de coletas de

materiais dos pacientes e por isso, médicos, enfermeiros e auxiliares de

enfermagem iam ao laboratório para levar essas solicitações e pegar os resultados

de exames dos pacientes. O Presidente perguntou: Se somente os médicos,

auxiliares de enfermagem e enfermeiros, adentravam no laboratório, além dos

funcionários daquele setor ou também outros servidores do hospital? Respondeu:

Que somente médicos auxiliares de enfermagem e enfermeiros tinham acesso ao

interior do laboratório. A presidente perguntou: Se há em sua sala de trabalho

alguma janela ou porta que dá acesso a outro setor do hospital, corredor ou área

externa do Hospital? Respondeu: Que não. Que existe apenas uma porta que dá

acesso ao interior do próprio setor.

Desdobramento da Sindicância em simulação:

Terminada a audiência, a Comissão reuniu-se para análise do Processo e verificou a

necessidade de realizar inicialmente, a oitiva das seguintes pessoas, para

elucidação dos fatos: os servidores do laboratório que se encontravam no setor após

a saída do Coordenador (denunciante) (nomes), e aquele que estava escalado para

trabalhar no dia seguinte ao ocorrido, pela manhã, pois poderia ter chegado cedo ao

serviço e ter dado sumiço no notebook, os Diretores Geral e Administrativo do

Hospital e a Secretária da Diretoria Administrativa, que também tinham acesso às

chaves do laboratório.

Após ouvir os depoimentos das pessoas acima referidas, a Comissão chegou à

conclusão de que o próprio denunciante havia saído do hospital no dia 04/06/2011,

ao final de seu expediente levando o notebook e por ter sido assaltado no percurso

do trabalho para casa quando o ladrão roubou o notebook, fez a denúncia que deu

origem à Sindicância, para evitar que fosse responsabilizado pelo roubo e tivesse

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

34

que ressarcir ao erário o valor do bem roubado.

Sendo assim, a Comissão, em seu Relatório Final sugeriu abertura de PAD em

desfavor do mesmo, por haver indícios de ter infringido o Artigo 175, II inciso IX e

Artigo 176, Incisos, II, XVI, ensejando aplicação do Artigo 192, inciso X da Lei 6.677/

94, na medida em que, retirou do setor um notebook do Hospital sem a prévia

autorização de seu superior hierárquico, fez denúncia improcedente ao Diretor do

Hospital, do desaparecimento do notebook do setor que Coordenava (Laboratório),

ainda que, sabendo que o equipamento havia sido retirado do Hospital por ele

próprio e sido roubado de suas mãos por um ladrão no percurso do trabalho até a

sua casa, com o intuito de evitar que fosse responsabilizado por esse fato e tivesse

que ressarcir ao erário o bem roubado. Assim, colocou sob suspeita os servidores do

citado setor ou servidores do Hospital cujo acesso ao laboratório era permitido.

OBS.: Na Sindicância, especificamente, todos os convocados a depor são

denominados de depoentes, já que é um processo investigatório e não há ninguém

indiciado ou acusado. Logo, não há testemunhas a depor.

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

35

ANEXO 02 – FUXO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

Autoridade da Unidade Gestora

recebe a denúncia

Designa a comissão sindicante

Encaminha portaria de criação da

Comissão para publicação em DOE

Comissão instaura o processo

Comissão elabora Ata de instalação com prazo

de cinco (5) dias para iniciação

Depoimentos Relatório

PGE

Presidente da comissão designa o

secretário Procedimento interno

Juntada de documentos

Autoridade gestora para

conhecimento

Arquivamento

Indica a formalização do

processo

PAD

Diligência Retorna para a Comissão

Realiza diligência

Intimações

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

36

ANEXO 03 – RECORTE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO

ESTADO DA BAHIA / LEI Nº. 6677/94

CAPITULO VIII

- Do Direito de Petição

Art. 163 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir,

reconsideração e recorrer.

Art. 164 - O requerimento será dirigido à autoridade competente.

Art. 165 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato

ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser

decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 166 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não

decidido.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que

tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala

ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente

máximo da entidade, a instância final.

Art. 167 - O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é

de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da

decisão recorrida.

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da

autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do

recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 169 - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de

demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem

interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.

Art. 170 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a

Page 37: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

37

prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da

suspensão.

Art. 171 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela

administração.

Art. 172 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou

documento na repartição do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de

julho de 1994.

Art. 173 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo

quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de

exercer o direito de petição.

Art. 174 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados

de ilegalidade.

TÍTULO IV -

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I -

Dos Deveres

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares; Citado por 2

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado

em razão do cargo;

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

38

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Citado por 2

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em

horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela

via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra

a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

CAPÍTULO II -

Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido: Citado por 5

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe

imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;

V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos

atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,

criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do

serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu

subordinado;

VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou

sindical, ou a partido político;

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo

grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública

XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

39

empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo

quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou

assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições;

XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro,

sem licença da autoridade competente;

XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto

em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do

cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III -

Da Acumulação

Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto

quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos de médico.

Ver também:

Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Incisos XVI,

XVII, XI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com as alterações

introduzidas pela Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1999, nº 20, de

16 de dezembro de 1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19 de

dezembro de 2003. Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e art. 128, § 5º

da Constituição Federal.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de

trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor

em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à

locomoção, às refeições e ao repouso.

Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior: I - Cargo de professor - aquele

que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes,

compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e

administração escolares em qualquer grau de ensino;

II - Cargo Técnico ou Científico:

a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível

superior ou profissionalizante de nível médio;

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou

assessoramento.

Redação do inciso II do art. 178 de acordo com o art. 11º da Lei nº 11.380, de 20 de

fevereiro de 2009. Redação anterior de acordo com o art. 8 da Lei nº 9.003, de 30 de

janeiro de 2004."II - Cargo Técnico ou Científico; 'a' - de provimento efetivo: aquele

para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou

profissionalizante de nível médio; 'b' - de provimento em comissão: aquele com

atribuições de direção, coordenação ou assessoramento." Redação original: ?Cargo

técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica

de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.?

§ 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como

técnico ou científico.

§ 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente

relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não

será considerada para fins de acumulação.

Art. 179 - O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de

provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver

compatibilidade de horários.

Parágrafo único - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em

ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da

remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gratificação nos termos do

artigo 78.

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

41

Art. 180 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de

acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a

redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro

de 1999: "§ 4º - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria

decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a

remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos

acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em

comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Ressalte-se que o

art. 11 da referida Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 determina:

"A vedação prevista no art. 42, § 4º, desta Constituição, não se aplica aos membros

de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda

Constitucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por

concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas

na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria

pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,

aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo

artigo." Fica portanto revogado o art. 180 desta Lei.

CAPÍTULO IV -

Das Responsabilidades

Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

irregular de suas atribuições.

Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma

prevista no artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do

débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a

Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será

executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 183 - A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao

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42

servidor, nessa qualidade.

Art. 184 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo

praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 185 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se,

sendo independentes entre si.

Art. 186 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V -

Das Penalidades

Art. 187 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 188 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela

provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de

proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou

norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com

advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita

a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor

que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada

pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a

determinação.

Art. 191 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício,

respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração

disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

43

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave no serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-

fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo

que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente.

Parágrafo único - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro

órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver

praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 195 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante

de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração

sujeita, também, a suspensão.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será

convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas

no artigo 192 e no caput deste.

Art. 196 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica

indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal

cabível.

Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X

e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo

público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192,

hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".

Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao

serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa

justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)

meses.

Art. 200 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal

e a causa da sanção disciplinar.

Art. 201 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que

lhe forem impostas.

Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:

I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e

dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior

de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de

aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão

ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas

mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos

regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30

(trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de

cargo de provimento temporário.

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou

conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime.

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

45

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe

a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

TÍTULO V -

Do Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO I -

Disposições Gerais

Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo

disciplinar.

Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de

fatos irregulares e determinar os responsáveis.

§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser

dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável,

como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta

ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o

encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:

I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;

II - instauração de processo disciplinar.

§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de

advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado

para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de

outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os

trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10

(dez).

§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.

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46

Art. 207 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de

penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo

disciplinar.

CAPÍTULO II -

Do Afastamento Preventivo

Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante

solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento

do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de

remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III -

Do Processo Disciplinar

Art. 209 - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor

por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as

atribuições do seu cargo.

Art. 210 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3

(três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado,

designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.

§ 2º - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro,

parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do

acusado e do denunciante.

Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo

interesse público.

Art. 212 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma

comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 213 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não

poderão atuar no processo, como testemunha.

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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

47

Art. 214 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus

membros.

Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de

qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de

imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua

responsabilidade por descumprimento do dever funcional.

Art. 215 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com publicação da portaria;

II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;

III - julgamento.

Parágrafo único - A portaria designará a comissão processante, descreverá

sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.

Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5

(cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não

excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de

circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário

aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante

a realização do processo.

SEÇÃO I

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 217 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a

autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos,

designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para

apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo

de 5 (cinco).

Art. 218 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma

processual e resumida.

§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica

de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do

acusado.

§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

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48

§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas

vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 219 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão,

apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual

conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a

assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

§ 2º - O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.

§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando

houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita

por edital.

§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande

circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.

§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à

vista de 2 (duas) testemunhas.

SEÇÃO II

Da Instrução

Art. 220 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 221 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça

informativa.

Art. 222 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de

depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se

necessária.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente,

podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica

especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual,

assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.

§ 3º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o

esclarecimento dos fatos.

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49

Art. 223 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou

por defensor público ou dativo.

§ 1º - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem

motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente

para o ato.

§ 2º - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á

decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.

§ 3º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do

acusado e de seu defensor.

Art. 224 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos,

antes do relatório.

Art. 225 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente

da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição

ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a

audiência.

§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado,

intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis,

prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 226 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em

caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou

denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 227 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica

oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos

apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a

apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 228 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão

o local onde será encontrado.

Art. 229 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que

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50

surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá

produzir novas provas objetivando sua defesa.

Art. 230 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor,

para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do

processo.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20

(vinte) dias, correndo na repartição.

Art. 231 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar

defesa no prazo legal.

Art. 232 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no

qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se

basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou

responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como

as circunstâncias mencionadas no artigo 188.

§ 1º - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas

a cada acusado.

§ 2º - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos

semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de

interesse público.

Art. 233 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o

pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente,

será remetido à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.

Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar:

I - incompetência da autoridade que o instaurou;

II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;

III - a falta dos seguintes termos ou atos:

a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;

b) prazos para a defesa;

c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras

diligências imprescindíveis a apuração da verdade;

IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a

defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor

de quem lhe tenha dado causa.

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51

SEÇÃO III

Do Julgamento

Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora

do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em

igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá

à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 236 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade

proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 237 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará

a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o

artigo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.

Art. 238 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos

fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 239 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares

do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.

Art. 240 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a

pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da

penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será

convertido em demissão, se for ocaso.

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente

dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização

de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

SEÇÃO IV

Da Revisão do Processo

Art. 242 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou

de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas,

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52

suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade

aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer

pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu

curador.

Art. 243 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a

revisão.

Art. 245 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade

equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se

originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a

constituição de comissão revisora, na forma prevista no artigo 210.

Art. 246 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção

de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 247 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos

trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o

exigirem.

Art. 248 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas

relativas ao processo disciplinar.

Art. 249 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados

do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá

determinar diligências.

Art. 250 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem

efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em

relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em

exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da

penalidade.

Art. 251 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo

Penal.

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ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N. 12.209-11 APLICÁVEIS À SINDICÂNCIA

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo

administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais

deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações; ●V. art. 175, V e XI, da Lei Estadual nº 6.677/94.

II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas; ●V. art. 176, IV, da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. art. 34 desta Lei.

III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que

figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões

proferidas;

IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo,

pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;

V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo,

ressalvados os casos previstos em lei, mediante pagamento de taxas discriminadas em lei específica;

VI - formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais

serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;

VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

obrigatória a representação legal; ●V. art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia. ●V. art. 223 da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. Súmula nº 5 do STF. ●V. art. 113, §2º, desta Lei.

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VIII - obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.

Parágrafo único - Na hipótese de violação aos direitos previstos neste

artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis. ●V. art. 4º, IV, da Constituição do Estado da Bahia.

Art. 5º - Ressalvados os casos previstos em lei, é assegurado ao

administrado o direito a obter certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 6º - É assegurado ao administrado o direito a obter documento,

com certificação da sua autenticidade, que se encontre em poder da Administração. Art. 7º - É assegurada, em qualquer instância, prioridade da tramitação

dos processos administrativos e na execução dos atos e diligências em que o postulante ou interveniente for:

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma

definida em regulamento; ●V. art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003.

II - pessoa portadora de necessidades especiais ou de doença grave,

na forma definida em regulamento.

●V. art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento de prioridade será instruído com a comprovação da idade mediante cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial e dirigido à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, consignando essa circunstância de modo visível nos autos do processo, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser

instruído com documentação comprobatória da sua condição especial, ocasião em que a autoridade administrativa determinará a imediata realização de inspeção pela junta médica oficial ou órgão equivalente, para fins de aferição do seu enquadramento nas hipóteses previstas em regulamento, bem como para a avaliação da gravidade da enfermidade.

Art. 8º - São deveres do administrado perante a Administração, sem

prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade;

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II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - prestar informações e apresentar documentos que lhe forem

solicitados, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos; ●V. art. 24 desta Lei.

IV - indicar endereço físico e, se for o caso, endereço eletrônico, para

fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais e informar alterações posteriores. ●V. artigos 15 e 87, desta Lei.

Parágrafo único - É dever do servidor público atender convocação

para prestar informações ou figurar como testemunha em processo administrativo, salvo motivo justificado. ●V. art. 175, VI, da Lei Estadual nº 6.677/94.

CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO

Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a

motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.

§ 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos

autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.

§ 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso

para o interessado. § 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão

registrados nos autos. ●V. art. 81 desta Lei.

Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova

permitidos em direito. § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro

processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

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§ 2º - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos. ●V. art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

§ 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como

incidente processual. Art. 23 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,

sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. ●V. art. 3º, §8º, desta Lei.

Art. 24 - Quando for necessária a prestação de informação ou a

apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º - Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se

entender relevante a matéria, e desde que possível, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo do dever de decidir.

§ 2º - Quando informação, prática de ato ou documento solicitados ao

interessado, for imprescindível à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da solicitação implicará arquivamento fundamentado do processo.

Art. 25 - Quando os elementos colhidos puderem conduzir ao

agravamento da situação jurídica do postulante, será ele intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 26 - Além das hipóteses previstas em legislação específica,

quando o processo envolver matéria de repercussão geral ou interesse público relevante, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão final, promover consulta pública para manifestação de terceiros, cujo resultado integrará a instrução do processo.

§ 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais,

a fim de que terceiros possam ter vista do processo na repartição, fixando-se prazo para oferecimento de manifestações escritas.

§ 2º - A participação na consulta pública não confere ao terceiro a

condição de interessado no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

§ 3º - A consulta pública poderá implicar a realização de audiência

pública para debates sobre a matéria do processo.

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§ 4º - Caberá à autoridade que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar.

§ 5º - Os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados

aos autos do processo. Art. 27 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,

poderão estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas.

Art. 28 - No exame de matéria que envolva diferentes interesses

setoriais, o Chefe do Executivo poderá convocar conferência de serviço, reunindo os órgãos e entidades competentes, a fim de emitir decisão célere.

§ 1º - Sempre que possível, a conferência será realizada em sessão

única. § 2º - Em casos de urgência, o Chefe do Executivo poderá estabelecer

prazo máximo para a providência ou decisão de cada órgão ou entidade, sob pena de responsabilização funcional das autoridades que se omitirem.

§ 3º - Ultrapassado o prazo, caso a demora possa causar prejuízos

graves ao interesse público, o Chefe do Executivo poderá avocar a competência de órgão da Administração direta hierarquicamente vinculado.

§ 4º - As providências ou decisões resultantes das sessões da

conferência de serviço serão lavradas em ata. Art. 29 - O parecer emitido pelo órgão consultivo, quando exigido por

disposição de ato normativo, integrará a instrução processual para subsidiar a decisão da autoridade competente.

Parágrafo único - Inexistindo disposição específica determinando a manifestação do órgão consultivo, durante a instrução processual, a solicitação do seu pronunciamento deverá ser justificada.

Art. 30 - Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade

de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão oficial, dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 31 - É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar

manifestação final após o encerramento da instrução processual. Parágrafo único - Se, após a manifestação final, e antes de proferida

decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar.

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Art. 32 - A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares.

CAPÍTULO XI

DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém

para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

§ 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação

dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.

§ 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo,

sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. § 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade,

considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. § 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o

seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos.

Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e

termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.

Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente

na seguinte ordem: I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com

confirmação de leitura, ou por fac-símile; II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do

destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos,

cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.

§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:

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I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando

se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei;

II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de

recebimento; III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: I - o processo envolver interesse de incapaz; II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela

entrega domiciliar de correspondência; III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e

inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Parágrafo único - Será determinada a notificação pessoal ou por via

postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição.

Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital: I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado

ou o postulante se encontrar; II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o

recebimento do ato de comunicação; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único - São requisitos para a notificação e intimação por

edital: I - declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos,

acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; III - publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de

cópia do ato publicado.

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CAPÍTULO XIV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 75 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou

autoridade que: I - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do

postulante ou do notificado; II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou

respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau

figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;

IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha,

pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

V - tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado

comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo.

§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o impedimento só se

verifica quando o advogado já estava atuando no processo. § 2º - É vedado ao não ocupante de cargo ou emprego público efetivos

integrar comissão processante. ●V. art. 205, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94.

Art. 76 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento

constitui falta grave, sujeita à responsabilização disciplinar. Art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo

administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou

notificado; II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo; III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto

análogo;

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IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;

V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.

●V. art. 176, XII, da Lei Estadual 6.677/94.

Parágrafo único - Poderá o servidor ou autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

Art. 78 - O incidente de suspeição será arguido perante a autoridade

ou comissão responsável pela condução do feito e tramitará em autos apartados. Art. 79 - Quando o servidor ou a autoridade excepta não reconhecer

como legítima a causa de suspeição, será dado início ao incidente processual, que, uma vez concluído, será encaminhado para a autoridade julgadora.

§ 1º - O excepiente deverá instruir o incidente com as provas

documentais da suspeição, salvo se necessária dilação probatória, oportunidade em que deverá requerer a produção das provas, arrolando o número máximo de 03 (três) testemunhas.

§ 2º - Quando a suspeição se dirigir ao responsável pela condução do

processo, a autoridade julgadora designará outro servidor para a instrução do incidente processual.

§ 3º - O excepto integrante da comissão será afastado do encargo até

a conclusão do incidente. Art. 80 - O indeferimento do incidente de suspeição poderá ser objeto

de recurso hierárquico, sem efeito suspensivo.

TÍTULO II PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DO PROCESSO SANCIONATÓRIO

Seção I

Das Disposições Gerais Art. 101 - Rege-se por este Capítulo o processo sancionatório

destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica.

Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração

administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

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●V. art. 204, da Lei Estadual nº 6.677/94.

§ 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

●V. art. 205, da Lei Estadual nº 6.677/94.

§ 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida

por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 103 - O processo sancionatório será instaurado pela autoridade

competente nos casos em que: I - tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessário

prévio procedimento investigatório para colher indícios de materialidade e suposta autoria;

II - verificar a existência de indícios de prática de infração

administrativa, após conclusão de sindicância ou auditoria, ou no exercício do poder de polícia;

III - verificar a existência de indícios suficientes de prática de infração

administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante os órgãos de controle da Administração Pública. ●V. artigos 13 e 104 desta Lei.

Seção II Da denúncia de infração administrativa

Art. 104 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da

ordem jurídica, no âmbito da Administração estadual, poderá denunciá-la às autoridades competentes. ●V. art. 13 desta Lei.

Parágrafo único - São competentes para receber denúncia, observados os critérios estabelecidos em atos normativos de cada órgão ou entidade:

I - Ouvidoria Geral e setoriais; II - Corregedoria Geral e setoriais;

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III - Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos das entidades da Administração indireta;

IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Auditoria Geral do Estado; VI - Ministério Público do Estado; VII - demais órgãos de controle previstos em legislação específica. Art. 105 - A denúncia deverá conter a descrição do fato e suas

circunstâncias, com fundamentação mínima que possibilite sua apuração, e, se possível, identificação dos responsáveis ou beneficiários.

§ 1º - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade

lavrará termo, assinado pelo denunciante. § 2º - É recomendável a identificação do denunciante a fim de dirimir

eventuais dúvidas quanto aos fatos denunciados. § 3º - Não será conhecida a denúncia anônima nos casos em que a lei

exigir a identificação do denunciante. ●V. art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92.

Art. 106 - Na hipótese de denúncia anônima, a Administração

promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.

Art. 107 - Recebida a denúncia, a autoridade competente exercerá

juízo de admissibilidade, decidindo acerca da verossimilhança dos fatos denunciados, ocasião em que providenciará a instauração de auditoria, sindicância ou processo administrativo sancionatório, na forma prevista em lei. ●V. art. 204 da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. art. 74 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no caput deste artigo restringem-se ao desempenho da função administrativa por parte dos órgãos ou entidades referidas no art. 104, para o controle interno dos seus próprios atos.

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Seção III Do rito do processo sancionatório

Art. 108 - O processo sancionatório será instaurado mediante expedição de portaria

ou lavratura de auto de infração, dando-se ciência ao acusado através de notificação

efetuada na forma prevista no art. 49 desta Lei.

§ 1º - A portaria indicará a autoridade ou a comissão responsável pela condução do

processo, com a identificação do acusado, descrição sumária dos fatos e indicação

dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

§ 2º - O auto de infração será lavrado observando os requisitos e procedimentos

previstos em legislação específica.

§ 3º - O prazo para conclusão do processo, com decisão final da autoridade

julgadora, é de 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual prazo,

uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais.

§ 4º - A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por 03 (três)

servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará,

dentre eles, o seu presidente, e contará com um secretário por este designado.

Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo

prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e

começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se

refere o art. 2º, inciso III, desta Lei.

§ 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório

interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua

integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei.

§ 2º - O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.

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●V. art. 4º, II e VI, desta Lei.

Art. 110 - O ato administrativo instaurador do processo sancionatório

que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão jurídico competente.

Art. 111 - Constatado vício insanável, após prévia manifestação do

órgão jurídico competente, será declarada a nulidade do ato viciado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se o contraditório, com aproveitamento dos atos regularmente produzidos.

Art. 112 - É causa de nulidade do processo sancionatório: I - incompetência da autoridade que o instaurou, quando se tratar de

competência exclusiva; II - suspeição e impedimento da autoridade ou de membro da comissão

processante; III - ausência dos seguintes termos ou atos:

a) notificação ou intimação, na forma desta Lei; ●V. artigos 49 e 50 desta Lei.

b) abertura de prazo para a defesa;

●V. artigos 24 e 25 desta Lei.

c) recusa imotivada, pela autoridade ou comissão processante, de realização de prova imprescindível para a apuração da verdade; ●V. art. 22, §2º, desta Lei.

IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar

prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

Art. 113 - O acusado será notificado para oferecer defesa prévia em 10

(dez) dias, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até 05 (cinco) testemunhas, sob pena de preclusão.

§ 1º - A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá: I - descrição completa dos fatos que lhe são imputados;

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II - indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente

violados; III - advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.

●V. art. 4º, VII, desta Lei.

§ 2º - Nas hipóteses em que lei exigir a apresentação de defesa

técnica, será nomeado defensor dativo ao acusado que, regularmente notificado, deixar de apresentá-la no prazo previsto no caput.

Art. 114 - Ao acusado caberá a prova dos fatos que tenha alegado,

sem prejuízo do dever atribuído à autoridade ou comissão processante para instrução do processo. ●V. art. 114 desta Lei.

Art. 115 - A autoridade ou comissão processante poderá determinar a

produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.

Art. 116 - As provas apresentadas ou requisitadas pelo acusado,

quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, serão recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. ●V. art. 22, §2º, desta Lei.

Art. 117 - Encerrada a instrução, o acusado será intimado para

apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 118 - Apresentadas as alegações finais, a autoridade ou comissão

processante elaborará relatório conclusivo sobre a culpabilidade ou não do acusado e encaminhará os autos ao órgão jurídico competente para emissão de parecer.

Art. 119 - O processo sancionatório, instruído com relatório conclusivo

e após pronunciamento do órgão jurídico, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Art. 120 - A decisão da autoridade julgadora não se vincula às

conclusões da autoridade ou comissão processante, e será motivadamente proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A motivação deve ser explícita e clara, podendo

consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 121 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá

recurso hierárquico na forma e no prazo previsto no Capítulo XII, do Título I, desta Lei.

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Art. 122 - Os processos administrativos de que resultem sanções

poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar o

agravamento da sanção. Art. 123 - Quando do processo sancionatório resultar a aplicação de

multa, deverá o acusado ser intimado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnar o seu valor no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada disciplina prevista em lei específica.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para quitação do débito sem que tenha

sido efetuado o respectivo pagamento ou impugnado o seu valor, considera-se constituído o crédito não-tributário, devendo os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista em regulamento.

§ 2º - Os índices de atualização monetária e acréscimos moratórios

serão fixados em regulamento. Art. 124 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Código de

Processo Penal ao processo sancionatório.

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Indiciado – Aquele servidor, cujos indícios, vestígios, indicação de cometimento de

irregularidade recaem (o suspeito de ter cometido a irregularidade).

Depoente – todo aquele que é convocado para prestar depoimento em Processo

Administrativo Disciplinar ou em uma Sindicância. O depoente não poderá ter

qualquer grau de parentesco amizade ou inimizade com o servidor indiciado no

processo em que irá depor.

Testemunhas - pessoas que viram ou ouviram algo e que são chamadas, após

terem sido arroladas (escolhidas) pela defesa, para prestar testemunho. A

testemunha não poderá ter qualquer grau de parentesco amizade ou inimizade com

o servidor indiciado no processo em que irá depor.

Mandado de Intimação – Convocação formal escrita, emitida pelo Presidente da

Comissão aos depoentes e testemunhas, para que compareçam perante a

Comissão, em data e local estabelecidos, para prestarem depoimentos. Toda

convocação para os depoentes e as testemunhas prestarem seus depoimentos,

somente deve ser feita através do Mandado de Intimação. Seu recebimento deve ser

assinado pelo destinatário, ou pelo chefe imediato , cuja via assinada deverá ser

anexada aos autos, posteriormente.

Autos – Conjunto ordenado das peças (depoimentos, documentos, etc) de um

processo judicial ou administrativo, no caso, a Sindicância.

Deferimento – atendimento

Indeferimento – negação

Imputação – atribuição de responsabilidade a alguém

Oitiva – ouvir alguém.

Presidente da Comissão – Servidor designado mediante portaria publicada em

Diário Oficial do Estado para coordenar os trabalhos da Comissão de Sindicância ou

PAD.

GLOSSÁRIO

Page 69: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Membros da Comissão – Servidores designados mediante portaria publicada em

Diário Oficial do Estado, para comporem, sob a presidência de outro servidor, a

Comissão de Sindicância ou PAD.

Provas documentais – São todos os documentos constantes dos autos que servem

para provar a existência da irregularidade denunciada ou notificada ou para

comprovar a improcedência da mesma.

Provas Testemunhais – São todos os depoimentos colhidos pela Comissão que

servem para provar a existência da irregularidade denunciada ou notificada ou para

comprovar a improcedência da mesma.

Page 70: Manual sindicância final

MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH

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Lei Estadual 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Lei Estadual 9.433/05 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da

Bahia.

Lei Estadual 12.209/2011 – Disposições sobre o processo administrativo no âmbito

da Administração direta e indireta do Estado da Bahia

LIMA, J.B de Menezes, Sindicância e Verdade Sabida, Editora Saraiva;

TANAJURA, Zoraide Vieira Brito, Anotações ao Estatuto dos Servidores Públicos

Civis do Estado da Bahia, Editora IPRAJ-2006- 2ª Edição.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA