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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO M.T.E. SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SFIT SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO – SRTE/RJ SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR – SEGUR Avenida Presidente Antonio Carlos 251 sala 1404, Centro, Rio de Janeiro – 2220-5419 e 2220-1571 Processo nº: ____________________________ TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: ______________ Ordem de Serviço nº: _____________________ Em conformidade com a legislação em vigor, pelo presente Termo de Notificação fica a empresa: ______________________________________________________________________ ______________________________________ CNPJ nº: ________________________ com atividade de: ______________________________________________________________ CNAE: 86.10-1/01 Grupo de Risco: 3 contando com: ____ empregados ( ___ mulheres), localizada na: ______________________________________________________________________ ________________________________ Município: ______________________________________ CEP: _____________________ obrigada a cumprir as seguintes exigências na área de segurança e saúde no trabalho, contidas na Portaria nº 3.214/78 e alterações posteriores, nos prazos em cada item assinalado, cujo início será contado a partir da data do recebimento deste Termo de Notificação. Ressalte-se que esta notificação se aplica no que couber também, às subcontratadas e prestadores de serviços regulares, conforme a NR 1, item 1.6.1, e que a empresa contratante, ora notificada, adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por todos os contratados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atuam no estabelecimento. NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA Considerar no PPRA o reconhecimento, a identificação, o controle e as medidas de avaliação aplicáveis para todos os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos (como estabelece o texto da NR 32 e seus itens). Isto em função das características do serviço de saúde, em sua atividade principal e as de apoio e manutenção, independentemente de serem seus ou terceiros os trabalhadores nas

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – M.T.E. SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SFIT SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO – SRTE/RJ SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR – SEGUR Avenida Presidente Antonio Carlos 251 sala 1404, Centro, Rio de Janeiro – 2220-5419 e 2220-1571

Processo nº: ____________________________ TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: ______________ Ordem de Serviço nº: _____________________ Em conformidade com a legislação em vigor, pelo presente Termo de Notificação fica a empresa: ____________________________________________________________________________________________________________ CNPJ nº: ________________________ com atividade de: ______________________________________________________________ CNAE: 86.10-1/01 Grupo de Risco: 3 contando com: ____ empregados ( ___ mulheres), localizada na: ______________________________________________________________________________________________________ Município: ______________________________________ CEP: _____________________ obrigada a cumprir as seguintes exigências na área de segurança e saúde no trabalho, contidas na Portaria nº 3.214/78 e alterações posteriores, nos prazos em cada item assinalado, cujo início será contado a partir da data do recebimento deste Termo de Notificação. Ressalte-se que esta notificação se aplica no que couber também, às subcontratadas e prestadores de serviços regulares, conforme a NR 1, item 1.6.1, e que a empresa contratante, ora notificada, adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por todos os contratados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atuam no estabelecimento.

NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Considerar no PPRA o reconhecimento, a identificação, o controle e as medidas de avaliação aplicáveis para todos os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos (como estabelece o texto da NR 32 e seus itens). Isto em função das características do serviço de saúde, em sua atividade principal e as de apoio e manutenção, independentemente de serem seus ou terceiros os trabalhadores nas

atividades. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias. Monitorar e avaliar anualmente no PPRA as superfícies tocadas (bancadas, maçanetas de portas e aparelhos) com a identificação dos agentes biológicos mais significativos, de acordo com o anexo II da NR 32, em função: da localização geográfica, da característica do laboratório, de seus setores, das fontes, das vias de transmissão e entrada, transmissibilidade, patogenicidade, persistência destes; e medidas preventivas aplicáveis. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1. I da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132375-0 - Prazo: 15 dias. Manter, no PPRA, ficha descritiva dos produtos químicos, incluindo intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, suas características, forma de emprego, estocagem, e medidas coletivas de proteção, inclusive, também, os procedimentos emergenciais. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.4.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132082-3 - Prazo: 15 dias. Fazer constar do PPRA, como parte integrante deste, o Plano de Proteção Radiológica – PPR, do estabelecimento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2.1 "c" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132177-3 - Prazo: 15 dias. Manter as rotinas e intervenções desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, como parte integrante do PPRA do estabelecimento, como fatores de controle do risco biológico. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132431-4 - Prazo: 15 dias. Monitorar e avaliar anualmente no PPRA a eficácia do PGRSS implantado o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar, como no mínimo os seguintes indicadores: A - Taxa de acidentes com resíduo perfurocortante; B – Variação da geração de resíduos/leitos e complexidade; C - Variação da proporção de resíduos do Grupo A; D - Variação da proporção de resíduos do Grupo B; E - Variação da proporção de resíduos do Grupo D; F - Variação da proporção de resíduos do Grupo E; G - Variação do percentual de reciclagem. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias.

NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

Considerar na implementação do PCMSO o reconhecimento, a avaliação, e a localização das áreas de risco para os agentes biológicos segundo os parâmetros do PPRA. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT c/c o item 32.2.3.1 "a" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132389-0 - Prazo: 15 dias.

Considerar na implementação do PCMSO a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos, separados por grupos homogêneos de exposição setorial - GHE. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT c/c o item 32.2.3.1 "c" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132391-1 - Prazo: 15 dias. Considerar na elaboração e implementação do PCMSO, as informações contidas nas fichas descritivas dos produtos químicos manuseados, conforme estabelecido pelo PPRA. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT c/c o item 32.3.5.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132090-4 - Prazo: 15 dias. Manter no local de trabalho afixado e à disposição da inspeção do trabalho as avaliações dosimétricas mensais, trimestrais e anuais de toda a natureza: rotineira, acidental ou emergencial do pessoal exposto a radiação ionizante, de preferência ao lado do “claviculário” dos dosímetros. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT c/c o item 32.4.6 "f" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132198-6 - Prazo: 10 dias. Exigir que todo trabalhador dos serviços de saúde, independentemente do vínculo, cargo, função e nível profissional, esteja imunizado ativamente contra tétano, difteria, hepatite B, além de outros que por ventura sejam estabelecidos pelo PCMSO. Para tanto àqueles não vacinados o estabelecimento providenciará o fornecimento gratuito do esquema vacinal. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132072-6 - Prazo: 30 dias. Deve o empregador comprovar o monitoramento atualizado da vacinação de todos os trabalhadores, independentemente do vínculo, cargo ou função e nível profissional, por planilha de dados estruturada em 10 colunas: 1- nome, 2- função, 3- data da 1ª dose da vacina dupla de tétano e difteria - dT, 4- data da 2ª dose da vacina dT, 5- data da 3ª dose da vacina dT; 6- data do reforço da vacina dT, 7- data da 1ª dose da vacina para Hepatite B, 8- data da 2ª dose da vacina para Hepatite B, 9- data da 3ª dose da vacina para Hepatite B, e 10- valor da dosagem de Anti-HBs realizado após 3 meses da última dose), ficando a mesma à disposição da fiscalização especializada. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.17.3 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005. - Ementa: 132074-2 - Prazo: 30 dias. Instituir na avaliação periódica e semestral de ácido metil-hipúrico urinário em todos os trabalhadores que lidam com xilol (xileno) (em Laboratório). - Base Legal: Art. 168, da CLT, c/c o item 7.4.2.1 da NR-7 da Portaria M.T.E. nº 24/1994 - Ementa: 107067-3 - Prazo: 15 dias. Instituir na avaliação periódica e semestral o hemograma completo de vigilância médica em todos os trabalhadores que lidam com radiação ionizante e campos eletromagnéticos (em Medicina Diagnóstica), observando a série histórica plaqueto/leucocitária independentemente do vínculo e nível profissional. - Base Legal: Art. 168, da CLT, c/c o item 7.4.2.1 da NR-7 da Portaria M.T.E. nº 24/1994 - Ementa:

107067-3 - Prazo: 15 dias. Instituir na avaliação periódica e semestral o exame parasitológico de fezes em todos os trabalhadores que lidam com o preparo e distribuição de refeições. - Base Legal: Art. 168, da CLT, c/c o item 7.4.2.3 da NR-7 da Portaria M.T.E. nº 24/1994 - Ementa: 107017-7 - Prazo: 15 dias. Instituir avaliação de vigilância médica periódica (semestral, pelo menos) do exame “swab” oro-nasal para pesquisa de colonização por microorganismos extra flora nos trabalhadores de conservação e limpeza. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.1.”d” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132392-0 - Prazo: 15 dias. Instituir na avaliação periódica da avaliação cardiológica e audiométrica em todos os trabalhadores de cozinha em função de jornada de trabalho 12x36h, expostos a níveis de calor e ruído acima do nível de ação ou de conforto ergonômico. - Base Legal: Art. 168, da CLT, c/c o item 7.4.2.3 da NR-7 da Portaria M.T.E. nº 24/1994 - Ementa: 107017-7 - Prazo: 15 dias.

NO CONTROLE DE RISCOS BIOLÓGICOS

Proibir que todos os profissionais em Estabelecimento de Saúde, independentemente de vínculo, incluído profissionais de nível superior: médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas, bem como todos os demais que lidam diretamente com o paciente, de usarem nos postos de trabalho onde haja potencial risco biológico (procedimentos, limpeza, manutenção e alimentação) quaisquer tipos de adornos, o manuseio de lentes de contato e ato de fumar. Entende-se por adornos, segundo as Normas da ANVISA e MTE: anéis, alianças, pulseiras, relógios, “piercings” expostos, brincos, gravatas soltas (ou por fora do jaleco) e crachás (que não fixado na roupa). Ao pessoal de recepção é permitido, desde que não circule nem eventualmente nas áreas de risco biológico, físico ou químico, o uso de adornos restritos a um par de brincos-pérola fixado ao lóbulo, aliança e relógio. - Base Legal: http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf e Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5 “b” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132042-4 - Prazo: Imediato. Proibir que todos os profissionais em Estabelecimento de Saúde, independentemente de vínculo e nível profissional, o consumo de quaisquer alimentos e/ou bebidas nos postos de trabalho, inclusive água, que deverá ser próximo ao bebedouro. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5.c da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132043-2 - Prazo: Imediato. Proibir que todos os profissionais (inclusive administrativos) em Estabelecimento de Saúde independentemente de vínculo e nível profissional, de utilizarem calçados abertos nos postos de trabalho, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos dedos dos pés, calcâneo e dorsos dos pés. É formalmente proibido o uso de sandálias.

- Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.5.”e” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132045-9 - Prazo: Imediato. Proibir que os trabalhadores próprios e terceiros em Centro Cirúrgico utilizem calçados tipo tamancos de silicone sem defesa de calcanhar. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 6.6.1, alínea “b” c/c Anexo I item G.1.”d”, da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001 - Ementa: 206025-6 - Prazo: 20 dias. Elaborar ordens de serviço, dando ciência a todos os trabalhadores próprios e terceiros, da proibição a qualquer profissional de saúde da manutenção de objetos pessoais de qualquer natureza para dentro das salas do centro cirúrgico, principalmente bolsas e valises, ficando sob a supervisão direta do enfermeiro chefe do centro cirúrgico a observância do preceito. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.”b” da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101002-6 - Prazo: Imediato. Proibir que todos os profissionais em Estabelecimento de Saúde, independentemente de vínculo e nível profissional, abandonem os postos de trabalho trajando vestimentas das atividades laborais, equipamentos de procedimento e exame, ou EPI, até mesmo para freqüentar refeitório ou copa. Deverão ser disponibilizados cabides para deposição dos jalecos, onde seu uso é obrigatório, para esta situação. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132398-9 - Prazo: Imediato. Providenciar que cada: consultório, posto de enfermagem, sala de procedimentos, posto de coleta de laboratório, sala de curativos, de exames, de gesso possuam conjunto de: A - Pia com torneira; B - Dispensador com sabão líquido (fixado em parede); C - Dispensador com toalhas descartáveis (fixado em parede); D - Lixeira com tampa cuja abertura se dê sem contato manual para uso exclusivo de papéis-toalha servidos; E - Dispensador de álcool-gel 70% (fixado em parede). - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.3 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132396-2 - Prazo: 15 dias. Providenciar que cada uma das pias possua: A - torneira ou comando que dispensem o contato das mãos quando do fechamento (célula fotoelétrica, com o pé, antebraço, ou cotovelo); B - cuba suficientemente profunda que não permita o toque das mãos higienizadas na louça; C - jato de água fraco ou aerado de modo a não haver respingos. Caso seja usado comando fotoelétrico ou por pressionamento com cotovelo o tempo de jato deverá ser ajustado para mais de 10 segundos, de modo a evitar repetidos acionamentos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.15.”a” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132435-7 - Prazo: 15 dias. Os dispensadores de papelão ou polietileno rígidos identificados de armazenamento de perfurocortantes (seringas com agulhas não re-encapadas, lâminas e lamínulas, frascos e vidraria quebrada), deverão estar fixados em parede ou sobre suporte móvel

e estável a uma altura máxima de 1,30m do piso até a borda superior, de modo a facilitar a observação do orifício de introdução de material, evitando acidentes pela rotação de agulhas no interior da caixa. Observar o limite de 2/3 de enchimento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3.2.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132299-0 - Prazo: Imediato. Garantir a rigorosa higiene, limpeza e desinfecção ambiental e de equipamentos do “Estar Médico” do Centro Cirúrgico, primando pela remoção, tão imediatamente quanto possível, de resíduos alimentares. O “Estar” obedecerá ao disposto na forma dos subitens 32.6.2.”a”, “b”, e “c” da NR 32. Não poderá, em hipótese alguma, comunicar-se diretamente com as salas de cirurgia e corredores adjacentes. Manter pessoal de conservação e asseio permanentemente locado e capacitado para a higienização e antissepsia. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.”b” da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: Imediato. Observar o regramento básico de boas práticas em higiene pessoal de modo a reduzir riscos de contaminação biológica: cabelos presos (de modo a reduzir o contato com epidermes, mucosas e secreções humanas); unhas aparadas; barba aparentando cuidada. Podem ser permitidas unhas pintadas em cor transparente e maquiagem suave. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 Prazo Imediato. Proibir que todos os profissionais retirem-se dos postos de trabalho trajando vestimentas das atividades laborais, equipamentos de proteção, até mesmo para freqüentar refeitório ou lanchonete, disponibilizando cabides para deposição destes. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132398-9 - Prazo: Imediato. Proibir que todos os profissionais nos postos de trabalho utilizem telefones celulares, calculadoras e outros objetos eletrônicos pessoais que não estejam revestidos por filme de PVC, garantindo sua não contaminação. Ao final do turno este deverá ser retirado e descartado. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 Prazo Imediato. Para todo acidente envolvendo risco biológico (perfurocortantes, secreções, excreções e sangramentos em contato com mucosa ou ferimentos do trabalhador, com ou sem afastamento) deverá ser aberta uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.3.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132033-5 Prazo Imediato.

NO CONTROLE DE RISCOS BIOLÓGICOS EM LABORATÓRIOS Devem ser usadas luvas de látex a cada procedimento de coleta, além de serem desprezadas quando estiverem contaminadas, quando o trabalho commateriais infecciosos for concluído ou quando a integridade da luva estiver comprometida. As luvas descartáveis não poderão ser lavadas, reutilizadas ou usadas para tocar

superfícies “limpas” (teclado, telefones, celulares, radio comunicador, Pager, calculadora, etc.), e não devem ser usadas fora do laboratório. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: imediato. Em laboratórios é obrigatório o uso dos equipamentos de proteção, durante todo o tempo dentro dos setores analíticos: A - touca descartável em TNT; B - óculos de proteção com defesa lateral; C - avental, descartável ou não, abotoável de mangas compridas e elástico no punho; D – luvas de látex. Para os trabalhos nos setores de urinálises, coprologia e microbiologia, acrescentar: E - máscara facial de TNT ou N95 (caso haja manipulação com Mycobacteria). Nos setores de descarte, limpeza e autoclavação de resíduos,: D – luvas de PVC ou neoprene; E – botas em PVC brancos; F – avental de neoprene que cubra as botas. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 166 da CLT, c/c o item 6.3 da NR-6 da Portaria M.T.E. nº 25/2001 - Ementa: 206024-8 - Prazo: 10 dias. É obrigatória a lavagem das mãos e antebraços, freqüentemente, fazendo-se ou não do uso de luvas, sempre que houver mudança de atividade, após a manipulação de materiais infecciosos, após e a remoção das luvas, antes de saírem do laboratório para comer, beber ou fumar (em ambiente externo). - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: imediato. Antes de sair do laboratório para áreas externas, a roupa protetora deve ser retirada e deixada no laboratório e guardada em local diferente do vestiário pessoal (cabides). - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.6 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132398-9 - Prazo: 10 dias. O processo de semeadura, repique e testes de sensibilidade com microorganismos deverão ser procedidos dentro de cabine de segurança biológica classe II: A - B2, para microorganismos de nível 3 de biossegurança (NB-3) OU (P3) - Bacillus anthracis, Brucella, Chlamydia psittaci, Mycobacterium tuberculosis, hepatites B e C, HTLV 1 e 2, HIV, febre amarela, dengue, Blastomyces dermatiolis, Histoplasma, Echinococcus, Leishmania, Toxoplasma gondii, Trypanosoma cruzi; ou B - B1, para microorganismos de nível 2 de biossegurança (NB-2) ou (P2) - Clostridium tetani, Klebsiella pneumoniae, Staphylococcus aureus; vírus - EBV, herpes, Candida albicans, Plasmodium, Schistosoma. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 166 da CLT, c/c o item 6.3 da NR-6 da Portaria M.T.E. nº 25/2001 - Ementa: 206024-8 - Prazo: 30 dias. As operações de manipulação de material bacteriano (semeadura, repique e testes de sensibilidade) fora da cabine de segurança são proibidas. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: imediato.

O ar exaurido das cabines de segurança biológica deve ser retirado diretamente para fora do ambiente de trabalho através do sistema de exaustão da edificação. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.16 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132374-1 - Prazo: 15 dias. O Responsável Técnico pelo laboratório clínico e pelo posto de coleta laboratorial deve documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: 10 dias As portas devem ser mantidas fechadas e adequadamente identificadas. O símbolo de “Risco Biológico” deverá ser colocado na entrada do laboratório onde agentes etiológicos estiverem sendo utilizados. E avisos como “não comer”, “não beber” e “não fumar” devem ser expostos claramente nas instalações do Laboratório. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 26.1.5.1 da NR-26 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 126031-6 - Prazo: 10 dias. Uma autoclave deve estar disponível no interior ou próximo a área operacional do Laboratório. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: 10 dias. Determina-se um sistema de ventilação mecânica construído para permitir descontaminação de gases e que mantenha um fluxo de ar unidirecional adequado para o laboratório, onde este ar circulado não deva ser reciclado para outras áreas do estabelecimento, salvo se o ar for filtrado com filtros HEPA, ou janelas que abram e providas de telas de proteção contra insetos, especialmente aos gases de metano e sulfídrico liberado na coproanálise. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.13 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132370-9 - Prazo: 15 dias. Vazamentos de materiais infectados, derramados sobre superfícies, deverão ser descontaminados, contidos e limpos por equipe de profissionais especializados ou por outras pessoas adequadamente treinadas e equipadas para trabalharem com material infeccioso concentrado. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: imediato. A redução de contaminação pode ser obtida por meio de: paredes, tetos, pisos e bancadas com superfície lisa e sem solução de continuidade que permita o assestamento de germes. Não sendo permitido uso de azulejo para revestimento de bancadas. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material

Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.16 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132374-1 - Prazo: 30 dias. Centrífugas de fluxo contínuo ou outros equipamentos que possam produzir aerossóis deverão ser refreados através de dispositivos que liberem o ar através de filtros HEPA antes de serem descarregados do laboratório. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: 15 dias. Os sistemas de filtragem HEPA deverão ser testados anualmente, quando então os filtros deverão ser substituídos. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: 15 dias. Culturas, tecidos e amostras de fluídos corpóreos ou dejetos potencialmente infecciosos devem ser colocados em um recipiente com uma tampa que evite o vazamento durante a coleta, o manuseio, o processamento, o armazenamento, o transporte ou o embarque. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.8.”b” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132053-0 - Prazo: imediato. É proibida a pipetagem com a boca, bem como nenhum tipo de material, presente no ambiente de produção, deve ser levado à boca. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.14 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132371-7 - Prazo: imediato. Todo procedimento técnico deve ser executado minimizando a formação de aerossóis ou névoas. Sempre que houver esta possibilidade, o trabalho deve ser conduzido na cabine de segurança. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: imediato. Vidros quebrados não devem ser manipulados diretamente com a mão, devem ser removidos através de meios mecânicos como uma vassoura e uma pá de lixo, pinças ou fórceps. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: imediato. Os amortecedores de borracha no fundo dos rotores das centrifugas devem ser trocados com periodicidade anual, bem como assegurar que a centrífuga esteja perfeitamente equilibrada antes do uso e que qualquer fragmento de vidro que possa estar presente deva ser removido e que os anéis dos rotores e os suportes dos tubos em equilíbrio de pesos. Esperar que a centrifugação cesse por completo antes de abrir a tampa para remover o material. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em

Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132361-0 - Prazo: 10 dias. As bancadas de microbiologia, coproanálises e urinálises deverão estar em perfeitas condições, de preferência em estrutura monolítica, não apresentando solução de continuidade que permita o assestamento de micro-organismos em laminado de bancadas quebrado e/ou rachado. - Base Legal: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico da ANVISA c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132036-0 - Prazo: 15 dias. Instalar sistema de exaustão com desodorização ambiental da sala de coproanálises e urinálises. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.13 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132370-9 - Prazo: 30 dias. Os boxes de coleta de material terão para cada 15 coletas / hora as dimensões de 1,5 m² por box. - Base Legal: RDC 50 da ANVISA e Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.16 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132374-1 - Prazo: 15 dias.

NO CONTROLE DOS RISCOS QUÍMICOS

A solução de iodo/iodeto de potássio (lugol) é corrosiva devendo ser impedida a inalação, ingestão ou contato com a pele, através do uso de luvas, óculos de proteção e máscara para vapores cáusticos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3.”e” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132101-3 - Prazo: imediato. O xilol e formol, utilizados em técnicas de histopatologia, dentre outras, são tóxicos devendo ser impedida a inalação, ingestão ou contato com a pele, através do uso de luvas, óculos de proteção e máscara para vapores orgânicos, além de sistema de exaustão com vazão de 10 trocas por hora, no “banho de lâminas”. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3. “c” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132099-8 - Prazo: imediato. Todos os recipientes devem estar claramente rotulados com: indicação de: conteúdo, aviso de perigo, precauções especiais, data de recebimento e preparação, data de abertura para uso, data de vencimento, fabricante. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132407-1 - Prazo: 10 dias. Manter no laboratório os seguintes equipamentos de segurança: conjunto de chuveiro de emergência e lava-olhos ou kit lava-olhos e kit de primeiro socorros em lugar visível, de fácil acesso e à imediata disposição do acidentado. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3. “d” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa:

132100-5 - Prazo: 15 dias. Manter no setor de quimioterapia uma área (sala limpa) exclusiva, e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos, para o preparo dos quimioterápicos antineoplásicos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132133-1 - Prazo: 15 dias. Manter no setor de quimioterapia um local destinado para as atividades administrativas isolada fisicamente da área de manipulação, de administração medicamentosa e de estoque. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 "c" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132136-6 - Prazo: 15 dias. Manter no setor de quimioterapia antineoplásica um local de armazenamento exclusivo para estocagem. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 "d" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132137-4 - Prazo: 15 dias. Dotar o setor de quimioterapia antineoplásica um área reservada e exclusiva para a Cabine de Segurança Biológica Classe II B2. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132147-1 - Prazo: imediato. Manter na área de fracionamento ou manipulação com produtos químicos conjunto de chuveiro de emergência e lava-olhos, identificados e sinalizados, devendo ser submetidos, semanalmente, a higienização; e kit de primeiros socorros em lugar visível, de fácil acesso e à imediata disposição do acidentado. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3. “d” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132100-5 - Prazo: 30 dias. Manter vestiário de barreira com dupla câmara na área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 "a" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132134-0 - Prazo: 20 dias. Manter sala de preparo (sala limpa) destinada ao fracionamento e distribuição dos quimioterápicos - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.1 "b" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132135-8 - Prazo: 20 dias. Dotar a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132147-1 - Prazo: 20 dias. Observar o regramento básico de higiene pessoal de modo a reduzir riscos de

contaminação nos procedimentos de quimioterapia: cabelos presos com uso de touca, unhas aparadas e sem pintura, ausência de maquiagem, e quaisquer adornos em pele, e uso de máscara para aerossóis líquidos, avental de fechamento costal impermeável e mangas de punho justo. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6.”a”, “d”, e “e” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementas: 132156-0, 132159-5, 132160-9 - Prazo Imediato. Observar o regramento básico de higiene pessoal de modo a reduzir riscos de contaminação nos procedimentos de quimioterapia: cabelos presos com uso de touca, unhas aparadas e sem pintura, ausência de maquiagem, e quaisquer adornos em pele. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6.”a” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementas: 132156-0 - Prazo Imediato. Fornecer e exigir o uso avental de fechamento costal impermeável e mangas de punho justo quando do preparo e administração de quimioterápicos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6.”d” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementas: 132159-5 - Prazo Imediato. Fornecer equipamentos de administração de quimioterápicos fechado de modo a reduzir as chances de névoa de gotículas nanométricas quando do preparo e administração de quimioterápicos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.9.4.6.”e” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementas: 132160-9 Prazo Imediato. Fornecer e exigir o uso de óculos de proteção com defesa lateral e respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas com FBC1 para cada operador na área de reuso (em hemodiálise) e/ou de fracionamento (em quimioterapia) máscara semifacial para vapores químicos com filtro de carvão ativado preferencialmente com dois discos. Observar que máscaras PFF2 e PFF3 são inadequadas, pois são para particulados (poeiras ou sólidos microfragmentados). Devem ser submetidos, semanalmente, a higienização e os estojos devem ser desmontados ao final da jornada de trabalho sendo retirados os discos de carvão ativado, e guardados em sacos plásticos herméticos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1.3.“e” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005; anexo I da Portaria M.T.E. nº 48/2003; e NBR 13696/1996 e 13698/1996 - Ementas: 132101-3 Prazo Imediato. Manter área exclusiva e delimitada fisicamente, na Central de Material Esterilizado – CME, com acesso restrito somente para os profissionais diretamente envolvidos com o processo de esterilização utilizando Glutaraldeído, Peracético ou Ortoftaládeído (OPA) e hostilizando máscara com filtro de carvão ativo e óculos de proteção. Sala esta sinalizada graficamente, com sistema de ventilação e exaustão em fluxo laminar com filtragem por carvão ativado minimamente. Dispensado este procedimento quando o processo utilizar solução de água oxigenada pressurizada. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.7.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132095-5 - Prazo: 30 dias.

Armazenar os cilindros contendo gases inflamáveis, (como H2, C2H2), a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, (como O2, N2O) ou através de barreiras físicas. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.8.3 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132121-8 - Prazo: imediato.

NO CONTROLE DE RISCOS EM PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

Manter no local de operações e à disposição da inspeção do trabalho as documentações: Alvará de Funcionamento de Instalações de: radiodiagnóstico e/ou radioterapia e ressonância, emitido pela Vigilância Sanitária, Programa de Garantia de Qualidade, Avaliação da CNEN ou credenciada, Termo de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132422-5 - Prazo: 10 dias. Manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e pela Vigilância Sanitária, obedecendo minimamente os incisos da alínea “b” do item 3.9 da Portaria MS/CVS nº 453/1998 - http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/453_98.htm. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132174-9 - Prazo: 10 dias. Indicar o profissional responsável técnico do serviço e pelo PPR, e seu eventual substituto, bem como comprovar vínculo formal com o estabelecimento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.6.b da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132194-3 - Prazo: Imediato. Possuir monitoração individual, e de áreas em instalação radiativa. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132186-2 - Prazo: Imediato. Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos localizado em área de acesso controlado. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.13.6 "a" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132240-0 - Prazo: imediato. Manter apenas um aparelho de radiodiagnóstico por sala. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132265-9 - Prazo: imediato. Manter na face externa das portas das salas de RX, Tomografia e Ressonância cartaz com símbolo internacional da radiação, e outro de proibição de acesso de pessoas não autorizadas. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3.”a” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132262-1 - Prazo: 10 dias.

Manter acima da face externa das salas de radiodiagnóstico (RX, Tomografia e Ressonância) sinalização luminosa cujo acionamento se dá (semi) automaticamente por sensor fechamento de porta. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.3.”b” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132263-0 - Prazo: 10 dias. Manter em cabides específicos um kit de radioproteção (2 aventais, 2 protetores de tireóide, e 1 protetor de gônadas) para cada sala de exame com aparelhagem fixa com radiação ionizante. - Base Legal: Portaria MS/CVS nº 453/1998 c/c Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3.d da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132183-8 - Prazo: 20 dias Manter na câmara escura de revelação química de sistema de exaustão de ar localizado, sendo a boca exaustora de 0,30 x 0,30m, se retangular ou de diâmetro de 0,30m, com exaustão para fora do corpo do estabelecimento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.15.4.a da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132266-4 - Prazo: 15 dias. Manter os recipientes de produtos químicos (fixador e revelador) perfeitamente vedados, garantindo não haver liberação vapores químicos dentro da câmara escura, através da transfixação da tampa com a mangueira condutora. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-01 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 101001-8 - Prazo: Imediato. Os sistemas de filtragem HEPA deverão ser testados anualmente, quando então deverão ser substituídos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico do Ministério da Saúde - Ementa: 132036-0 - Prazo: 15 dias. Culturas, tecidos e amostras de fluídos corpóreos ou dejetos potencialmente infecciosos devem ser colocados em um recipiente com uma tampa que evite o vazamento durante a coleta, o manuseio, o processamento, o armazenamento, o transporte ou o embarque. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.8.”b” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132053-0 - Prazo: imediato. É proibida a pipetagem com a boca, bem como nenhum tipo de material deve ser levado à boca; etiquetas ou rótulos não devem ser umedecidos com a boca. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.14 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132371-7 - Prazo: imediato. Todo procedimento técnico deve ser executado minimizando a formação de aerossóis. Sempre que houver uma probabilidade de formação de aerossol, o trabalho deve ser realizado em cabine de segurança. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico do Ministério da Saúde - Ementa: 132036-0 -

Prazo: Imediato. Vidros quebrados não devem ser manipulados diretamente com a mão, devem ser removidos através de meios mecânicos como uma vassoura e uma pá de lixo, pinças ou fórceps. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico do Ministério da Saúde - Ementa: 132036-0 - Prazo: Imediato. Os amortecedores de borracha no fundo dos rotores das centrifugas devem ser trocados com periodicidade anual. Assegurar que a centrífuga esteja perfeitamente equilibrada antes do uso e que qualquer fragmento de vidro, que possa estar presente, deva ser removido. Os anéis dos rotores e os suportes dos tubos devem estar em equilíbrio de pesos. Esperar que a centrifugação cesse por completo antes de abrir a tampa para remoção dos tubos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132361-0 - Prazo: imediato.

NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE

Utilizar sacos plásticos para acondicionamento de resíduos de saúde nas cores da norma técnica nacional: branco-leitosa, para resíduos de categorias: A, B e C, verde para aqueles de categoria D. Sacos azuis são recomendados para coleta de roupas sujas – embora não seja padronizada a cor. Sacos pretos podem ser utilizados em estabelecimentos de saúde para coleta de resíduos de cozinha. Utilizar rotulagem identifcatória, fechamento e manutenção da integridade até a destinação final. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005, NBR -9191 e Roteiro de Coleta e Destinação do Rio de Janeiro (http://www2.rio.rj.gov.br/governo/vigilanciasanitaria/roteiro/roteiro_1.pdf) - Ementa: 132288-5 - Prazo: 15 dias. Dentro de cada consultório deverá haver além da lixeira para papel servidos, citado em outra parte desta notificação, uma segunda lixeira rotulada com “lixo comum” e provida com tampa acionada com o pé e com saco verde. Nos consultórios de ultrassonografia transvaginal, dentários e de procedimentos de coleta de material e biópsia deverá haver uma terceira lixeira rotulada com “lixo infectante”, provida de tampa acionada com o pé e saco branco-leitoso. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3 e alíneas da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132293-1 - Prazo: 10 dias. As luvas de procedimentos são consideradas material infectante, na medida em que há: contato com paciente na manipulação fístulas de hemodiálise e equipo de punção e inoculação. Assim seu descarte deverá ser feito em depósito de resíduo infectante. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.8.”b” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132053-0 - Prazo: imediato. Manter os containeres (padrão ABNT – cor, capacidade e rotulagem) de qualquer

material dispensado (lixo ou roupas sujas) para descarte ou higienização completa e seguramente tampados, entendendo assim que seu conteúdo esteja segregado em sacos e que o número de sacos não ultrapasse a capacidade de fechamento dos mesmos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.7.”a” da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132312-1 - Prazo: 15 dias. Manter sala de armazenamento temporário sinalizada com pisos e paredes laváveis, ralo sifonado, água, luz e ventilação, e de uso exclusivo - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.6 incisos e alíneas da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132302-4 - Prazo: 15 dias. Manter local de armazenamento externo sinalizado com pisos e paredes laváveis, ralo sifonado, água, luz e ventilação. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.8.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132316-4 - Prazo: 15 dias. Manter o transporte de resíduos em sentido único, com rota definida, em horário não coincidente com: alimentação ou medicação de pacientes, horário de visitas ou distribuição de roupa limpa. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.7.b da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132313-0 - Prazo: 10 dias. Deixar a disposição da fiscalização programa de controle de pragas urbanas e limpeza de caixas d”água, realizado por empresa acreditada pelo órgão ambiental estadual. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.6 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132362-8 - Prazo: 10 dias. Providenciar que o descarte de materiais utilizados em quimioterapia se dê em recipientes de coleta providos de tampa acionada com o pé. Esta lixeira deve ser forrada internamente com saco branco-leitoso e identificada com símbolo próprio ou rotulagem: “resíduo químico”. O tambor de destinação final fornecido pela empresa de coleta deve ser manipulado uma única vez para guardar os conteúdos das lixeiras da sala de quimioterapia, evitando permanentes contatos com a tampa deste. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.3.c da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132296-6 - Prazo: 10 dias. Os resíduos A1: culturas e estoques de micro-organismos, resíduos de fabricação de produtos biológicos (exceto os hemoderivados), meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio. Os resíduos devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. Os resíduos devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível 3 de Inativação Microbiana. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias.

Em bancos de sangue os recipientes contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre, devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias. Sendo o tratamento previsto realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente: rígido; resistente à punctura, ruptura e vazamento; provido de tampa com controle de fechamento; e devidamente identificado de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.5 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132301-6 - Prazo: 15 dias.

NAS LAVANDERIAS

Manter duas áreas distintas (suja e limpa) que não podem se comunicar fisicamente, a não ser por meio de visor e/ou intercomunicador.. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132326-1 - Prazo: 30 dias. Manter máquinas de lavar, de porta dupla ou de barreira, sendo uma de acesso a área suja operada por um trabalhador, e a outra de acesso pela área limpa para retirada da roupa lavada por outro trabalhador. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132327-0 - Prazo: 15 dias. Manter máquinas de lavar, centrífugas ou secadoras dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.4 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132332-6 - Prazo: 15 dias. Manter calandra com dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.7.3 "c" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132331-8 - Prazo: 10 dias.

COZINHAS E REFEITÓRIO

O estabelecimento, por possuir mais de 300 (trezentos) trabalhadores, está obrigado a construir, fora do local de trabalho, um refeitório completo com: área de consumo, cozinha/preparo e depósito de alimentos em natura. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.3.1 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124189-3

- Prazo: 30 dias. O estabelecimento, por possuir menos de 301 (trezentos e um) trabalhadores, está obrigado a construir, fora do local de trabalho, um refeitório com área de consumo, em condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com piso lavável, limpo, arejado, bem iluminado, com mesas e assentos, lavatórios, pias, fornecimento de água potável, estufa (fogão ou similar). - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.3.15 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124198-2 - Prazo: 30 dias. Dotar a cozinha se sistema de exaustão que reduzam a dispersão de gordura e vapores, nos parâmetros da NBR-14518. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.7 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132363-6 - Prazo: 30 dias. Providenciar para que todas as geladeiras e freezers na cozinha possuam termostato eletrônico posicionado externamente a estes equipamentos para controle interno da temperatura. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias. Providenciar que sejam instalados cabides de parede em número suficiente (compatível com o número de assentos, por exemplo) para pendurar os jalecos na entrada do refeitório. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-1 da Portaria M.T.E. nº 06/1983 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 10 dias.

DA CLIMATIZAÇÃO

Montar, manter e deixar à disposição da fiscalização, o Programa de Manutenção Operacional e Controle – PMOC de ambientes climatizados. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.6 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005, Portaria MS n.º 3.523/1998 e Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior Resolução RE n.º 9/ANVISA - Ementa: 132.352-0 - Prazo: 15 dias.

NAS ATIVIDADES DE CALL-CENTER HOSPITALAR/CENTRO MÉDICO Realizar a Análise Ergonômica do Trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente: II – Etapas de execução: A - explicitação da demanda do estudo; B - análise das tarefas, atividades e situações de trabalho; C - discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos; D - recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados; E - avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes; F - avaliação da eficiência das recomendações. II – Constituída por: A - descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho

e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais; B - avaliação da organização do trabalho demonstrando: 1. trabalho real e trabalho prescrito; 2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas; 3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes; 4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno; 5. ocorrência de pausas interciclos; 6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas; 7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano; 8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular; C - relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; D - relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa; E - registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores; F - recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 17.1.2 da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 3751/1990 - Ementa: 117037-6 - Prazo: 30 dias. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: A - devem ser dotados de: apoio em 05 pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento; B - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração; C - base estofada com material de densidade entre 40 a 50 kg/m3; D - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 e 50 cm, podendo ser adotados até 03 tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores; E - profundidade útil de 38 a 46 cm.; F - borda frontal arredondada; G - características de pouca ou nenhuma conformação na base; H - encosto ajustável em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; I - largura de, no mínimo, 40 cm. e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 cm.; J - apoio de braços regulável em altura de 20 a 25 cm. a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 2.1. alínea “j” do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117106-2 - Prazo: 30 dias. Os "head-sets" devem: A - ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes; B - ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador; C - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; D - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 3.1.3 alíneas “a” a “d” do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementas: 117108-9, 117109-7, 117110-0, 117111-9 - Prazo: 20 dias.

Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando- se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de manter condições de conforto: A - níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO - nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A); B - índice de temperatura efetiva uniforme entre 20º e 23ºC; C - velocidade do ar não superior a 0,75m/s; D - umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 4.2 alíneas “a” a “d” do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementas: 117116-0, 117117-8, 117118-6, 117119-4 - Prazo: 30 dias. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 3.3 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117113-5 - Prazo: 30 dias. Em 45% do total dos Postos de Atendimentos (PA) devem ter: A - a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; B - ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; C - suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador; D - o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies reguláveis independentes ou se a superfície regulável for única o monitor será dotado de regulagem de, no mínimo, 26 cm no plano vertical; E - as medidas de bancadas são: - sem material de consulta: profundidade de >=75 cm medidos da borda frontal e largura de 90 cm com zonas de alcance manual <= 65 cm de raio em cada lado, a partir dos ombros do operador em posição de trabalho; - com material de consulta: profundidade de >=90 cm medidos da borda frontal e largura de 100 cm com zonas de alcance manual <= 65 cm de raio em cada lado, a partir dos ombros do operador em posição de trabalho; F - plano de trabalho deve ter bordas arredondadas; G - superfícies de trabalho reguláveis em altura em um intervalo >= 13 cm, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso; H - o mouse deve ser apoiado na mesma superfície do teclado, em área de fácil alcance e espaço suficiente para sua livre utilização; I - o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre >= 45 cm ao nível dos joelhos e de 70 cm ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal; se os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para estes que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 2.1 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117096-1 - Prazo: 30 dias. Instalar 4 (quatro) medidores cardinalmente posicionados que permitam ao trabalhador

acompanhar a distribuição homogênea da temperatura efetiva e da umidade do ar do ambiente de trabalho. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 4.2.2 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117120-8 - Prazo: 15 dias. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 5.3 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117129-1 - Prazo: Imediato É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: A - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; B - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; C - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 5.13 alíneas “a” a “c” do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementas: 1171154-2, 117155-0, 117156-9 - Prazo: Imediato. O PCMSO, deve necessariamente implementar um Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DoRT) comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 8.2 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117180-1 - Prazo: 15 dias. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas a redução do ruído de fundo com o tratamento ambiental com superfícies absorventes de paredes, piso e teto. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 8.2.1.”b” do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117182-8 - Prazo: 30 dias. Posicionar em áreas próximas aos PA bebedouros com água potável fresca para ingestão freqüente dos atendentes de modo a proporcionar lubrificação e amenização térmica das cordas vocais. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 7.2 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117176-3 - Prazo: 15 dias. Em havendo rodízio de atendentes entre recepção sem uso de computador e teleatendimento, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de 36 horas/semana de tempo efetivo em teleatendimento. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 5.3.1 do anexo II da NR-17 da Portaria M.T.E. nº 09/2007 - Ementa: 117130-5 - Prazo: 10 dias.

NÃO CONFORMIDADES ORGANIZACIONAIS Adequar o dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, contratando mais: ( ) técnico(s) de segurança do trabalho, ( ) engenheiro de segurança, ( ) médico do trabalho, ( ) enfermeiro do trabalho, ( ) técnico de enfermagem do trabalho. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 4.2 da NR-4 da Portaria M.T.E. nº 33/1983 - Ementa: 104028-6 - Prazo: 10 dias. Poltronas, colchões, colchonetes e travesseiros utilizados nos consultórios, salas de terapia, repouso médico ou de enfermagem devem ser forrados, com material impermeável e lavável. Devem ser também livres de solução de continuidade ou rasgos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.13.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132070-0 - Prazo: 15 dias. Retirar do piso todos os materiais neles depositados, colocando-os sobre estrados, e de tal modo a evitar obstrução de circulação de pessoas e acessos aos aparelhos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 11.3.4 da NR-11 da Portaria M.T.E. nº 8/1999 - Ementa: 111060-8 - Prazo: Imediato. As tomadas não devem ser sobrecarregadas, sendo vedado o uso de “benjamins”. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.2 da NR-10 da Portaria M.T.E. nº 598/2004 - Ementa: 210002-9 - Prazo: Imediato. A empresa contratante adotará providências necessárias para acompanhar (fiscalizar e controlar) o cumprimento pelas contratadas que atuem no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho, preconizada nas Normas Regulamentadoras e em especial da NR 32, pois a responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.11.4 da NR-32 c/c 5.50 da NR-5 da Portaria M.T.E. nº 8/1999, c/c item 32.11.4 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 205101-0 - Prazo: Imediato. Providenciar que os armários do vestiário destinados aos trabalhadores de saúde sejam duplos, bem como aqueles destinados ao pessoal de cozinha. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.2.11 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124185-0 - Prazo: 30 dias. Avaliar dentro do PPRA os índices de IBUTG da CME de tal maneira que facilite os estudos de melhoria das condições de temperatura efetiva da sala de autoclaves, com implantação de sistema de insuflação filtrada e exaustão - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 9.3.1.”c” da NR-9 da Portaria M.T.E. nº 25/1994 - Ementa: 109055-0 - Prazo: 15 dias. Providenciar que a empresa de coleta de resíduos troque todos os containeres que

estão sem tampa e/ou quebrados e/ou com rodas defeituosas. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-01 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 101001-8 - Prazo: Imediato. Manter os sacos de roupa suja dentro de contêineres completamente tampados e em abrigo próprio. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 1.7.a da NR-01 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 101001-8 - Prazo: Imediato.

NOS VESTIÁRIOS

Construir ou reformar as instalações sanitárias de modo a manter a proporção de um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.1.8 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124164-8 - Prazo: 30 dias. Construir ou reformar as instalações sanitárias de modo a manter a proporção de um box de chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.1.12 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124017-0 - Prazo: 30 dias. Para as atividades no estabelecimento de saúde em que se exija a troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, construir ou reformar um vestiário dotada de armários individuais observada a separação por sexo. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.2.1 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124181-8 - Prazo: 30 dias. Para as atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão essencialmente individuais e de compartimentos duplos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.2.11 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124185-0 - Prazo: 30 dias. É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido que roupas dos empregados sejam mantidos fora de seus armários. As toalhas molhadas poderão ser penduradas em secadores próprios. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 24.2.16 da NR-24 da Portaria M.T.E. nº 3214/1978 - Ementa: 124188-5 - Prazo: 10 dias.

NAS CAPACITAÇÕES E TREINAMENTOS

Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre exposição aos riscos biológicos e higiene pessoal.

- Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.9.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132403-9 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, continuadamente (pelo menos anualmente) realizada pelo fabricante do equipamento, os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre a correta utilização do dispositivo de segurança para perfurocortante prevista no subitem 32.2.4.16.1. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.4.16.2 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 101001-8 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre procedimentos envolvendo a utilização de produtos químicos em geral. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.6.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132091-2 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre procedimentos envolvendo a manipulação com quimioterápicos antineoplásicos. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.3.10.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132168-4 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre atividades, riscos e proteção em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.4.3 "c" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132417-9 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre gerenciamento de resíduos de saúde, com os temas: A - Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; B - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais; C - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS; D - Definições, tipo e classificação dos resíduos e seu potencial de risco; E - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; F - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais; G - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas; H - Identificação das classes de resíduos; I -

Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; J - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Coletiva - EPC; K - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica); L - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes; M - Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos; N - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais; O - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.5.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132423-3 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre higienização, conservação e limpeza dos serviços de saúde. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132333-4 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre manutenção com segurança das máquinas e equipamentos médico-hospitalares. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.9.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132339-3 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre movimentação de pacientes ou de materiais em serviço de saúde pela mecânica corporal correta. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.10.12 "a" da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132368-7 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre riscos decorrentes do emprego de energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o Anexo II da NR-10. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8 da NR-10 da Portaria M.T.E. nº 598/2004 - Ementa: 210157-2 - Prazo: 15 dias. Comprovar documentalmente a capacitação, seu conteúdo, carga horária, listas de presença identificada, nome e formação/qualificação do instrutor, antes do início de assumir as atividades e continuadamente (pelo menos anualmente) os trabalhadores em estabelecimento de saúde sobre a utilização correta de equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em

perfeita higiene e estado de conservação. - Base Legal: Art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.8.1 da NR-32 da Portaria M.T.E. nº 485/2005 - Ementa: 132333-4 - Prazo: 15 dias. Lavrei o presente T.N. em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao Notificado, para o atendimento das exigências nele contidas. Fixa prazo para a ação fiscal seguinte, na forma do Decreto nº 4.552 de 27 de novembro de 2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho, caracterizando a dupla inspeção desta notificação. O não cumprimento sujeitará a empresa à autuação, na forma da Lei. Aos notificados é facultado recorrer, com efeito, de uma única prorrogação, para a autoridade competente, no prazo de 10 dias contados do recebimento da Notificação. Recebi a 1ª via em __/__/____ Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 20__ ____________________________ _______________________________________ Empregador ou Preposto Dr. Sílvio Carlos Andrade da Silva, Esp.

Auditor Fiscal do Trabalho – Médico do Trabalho Matrícula 0000000-0 CRM 52.00000-0 CIF 00000-0