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COORDENADORES ROGÉRIO SANCHES CUNHA RICARDO DIDIER Ministério Público Federal Procurador da República Coleção RE I SAÇO 2016 3ª edição revista, ampliada e atualizada Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 3 06/09/2016 15:13:02

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Page 1: Ministério Público Federal - Editora Juspodivm · 3. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93. I - Considera-se válida a citação

COORDENADORES

RogéRio SancheS cunha

RicaRdo didieR

Ministério Público Federal

Procurador da República

Coleção

REISAÇO

2016

3ª ediçãorevista, ampliada e atualizada

Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 3 06/09/2016 15:13:02

Page 2: Ministério Público Federal - Editora Juspodivm · 3. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93. I - Considera-se válida a citação

Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

QUESTÕES

1. PRINCÍPIOS. JURISDIÇÃO, AÇÃO E

PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS.

ATENÇÃO: o CPC/2015, nos arts. 1º a 11, trabalha com os principais princípios que norteiam o moderno direito processual civil, dando nova feição a alguns deles, a exemplo do contraditório, que teve suas duas dimen-sões reconhecidas: formal e substancial. Ademais, con-sagra o modelo cooperativo de processo que exige uma nova mentalidade dos operadores do Direito, que devem trabalhar em conjunto para que a tutela juris-dicional seja entregue da melhor forma possível. Vale lembrar que o disposto no art. 12, CPC/2015, referente à chamada “ordem cronológica de julgamento”, compre-ende verdadeira regra, vez que com aplicação limitada.

(MPF – Procurador da República/2015) Constituem princípios constitucionais processuais implícitos:

a) A boa-fé processual, a efetividade e a paridade de armas.

b) A boa-fé processual, a efetividade e a eficiência.

c) A boa-fé processual, a efetividade e a adequação.

d) A boa-fé processual, a efetividade e a publicidade.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: o processo civil, embora autô-nomo, não pode se desvincular das normas constitu-cionais, especialmente daquelas que buscar garantir o direito fundamental a um processo justo e efetivo. Para tanto, “o ponto de partida do intérprete há de ser sem-pre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”1. Afinal, a Consti-tuição “é a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o

1. BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucio-

nal. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 149.

fundamento da validade de todas as normas perten-centes a essa ordem normativa”2. Não por outra razão que na atualidade desenvolveu-se o fenômeno deno-minado de constitucionalização dos diversos ramos do direito, dele não escapando o processo civil. Com base nessa principiologia, o art. 1º, CPC/2015, dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpre-tado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. O referido comando legal, a bem da verdade, seria até dispensável, não fosse nossas raízes históricas. A ideia do modelo constitucional de processo civil, no Brasil melhor trabalhada pelo professor Cassio Scarpinella Bueno, consubstancia-se no fato de a Constituição Federal trazer inúmeros princípios processuais, que per-mearão todo o sistema e que devem ser considerados por todos os operadores do direito e pelo legislador. De acordo com a doutrina do professor Humberto Ávila, os princípios são mandados de otimização do sistema, ins-pirados em valores, conforme esquematizado abaixo:

Valor Princípio (norma) Regra (norma)

Contudo, o conteúdo normativo dos princípios é mais aberto se comparado ao das regras, que têm teor mais concreto. Como exemplo, tem-se a coisa julgada, regra que compacta, precipuamente, o princípio da segurança jurídica.

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta. Do princípio da isono-mia, consagrado no caput do art. 5º da CF/88, decorre a “paridade de armas”. No plano infraconstitucional, o art. 7º do CPC/2015, delineia os contornos do princípio, dis-pondo que “É assegurada às partes paridade de trata-mento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deve-res e à aplicação de sanções processuais, competindo

2. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. MACHADO, João Baptista (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 136.

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ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Um exemplo prático de aplicação desse princípio, em sua respectiva material, está nos arts. 180, 183 e 186, CPC/2015, que concedem ao Ministério Público, à Fazenda Pública e a Defensoria, prazo em dobro para todas as suas manifes-tações. Trata-se de situação que demonstra que o prin-cípio é aplicado levando em consideração sua dimen-são substancial, a qual exige que o tratamento seja igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida em que se desigualam, de modo que, havendo um discrimen justificado, autoriza-se tratamento desigual a fim de equilibrar as partes da relação jurídica.

Alternativa “b”: incorreta. A eficiência é princípio constitucional processual explícito, porque previsto no art. 37, caput, da CF/88. Deveras, “economicidade, redu-ção de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência”3, que norteiam, inclusive, todo o CPC/2015.

Alternativa “c”: correta. Esses três princípios não estão expressos no texto constitucional e por isso são considerados implícitos. Vale destacar que o CPC/2015 positiva diversos princípios constitucionais implícitos. A boa-fé, por exemplo, encontra-se expressa nos arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º. A efetividade, por sua vez, consta no art. 6º. A adequação – corolário do princípio da propor-cionalidade – encontra-se no art. 8º.

Alternativa “d”: incorreta. A publicidade dos atos processuais está prevista como direito fundamental (art. 5º, LX, CF/88). Dando concretude ao mandamento cons-titucional, o art. 189, caput e incisos I a IV, do CPC/2015, tratam das hipóteses em que é lícito ao magistrado decretar que o processo tramite em segredo de justiça, a saber: “Os atos processuais são públicos, todavia tra-mitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Atenção:

sobre as hipóteses de segredo de justiça, importante lembrar que o CPC/2015 contemplou novas situações, inexistentes na legislação de 1973, de modo que cor-rerão em segredo de justiça os processos: (a) em que o exija o interesse social; (b) que versem sobre guarda de crianças e adolescentes; (c) em que constem dados pro-tegidos pelo direito constitucional à intimidade e (d) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipu-lada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

(MPF – Procurador da República/2015) Leia atenta-mente os enunciados abaixo:

3. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.

3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93.

I - Considera-se válida a citação quando, encami-nhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.

III - O tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, à luz do princípio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.

IV - O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desen-volvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.

Considerando o atual entendimento atual do Supe-rior Tribunal de Justiça:

a) I e II estão corretas;

b) I, II e III estão corretas;

c) I e IV estão corretas;

d) I, III e IV estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão exigiu conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo realçar que a maioria dos referidos entendimen-tos restaram consagrados no texto do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Um dos itens corretos abordou o princípio da boa-fé processual, valendo lembrar, a propósito, que venire contra factum proprium é um corolário do princí-pio da boa-fé (e da própria segurança na relação jurídica processual), que veda às partes a prática de atos contra-ditórios, alicerçado, ainda, no brocardo romano pacta sunt servanda. A doutrina costuma apontar 4 (quatro) elementos para sua caracterização: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. No campo das nulidades (relativas), é vedado à parte arguir vício a que deu causa, o que significaria beneficiar-se da própria torpeza. O princípio conta hoje com previsão expressa no art. 5º, CPC/2015, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve compor-tar-se de acordo com a boa-fé”. Outra consequência do princípio consiste na vedação imposta ao magistrado de uma vez deferida a prova, desistir de sua produção pos-teriormente, dada a preclusão da matéria. Com efeito, “a despeito do enunciado normativo do art. 130, CPC/73 [art. 370, CPC/2015], que admite que o julgador indefira provas inúteis ou protelatórias, o momento único e ade-quado para fazê-lo é o saneador. Ao autorizar a produ-ção das provas solicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova (art. 5º, IV, CF) que não pode ser subtraído ao arbítrio do julgador. Operou-se a preclusão

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consumativa […]”4. Igualmente contraditório é o com-portamento do magistrado que, indefere a produção de provas e entende cabível o julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que julga improcedente o pedido por insuficiência probatória. A questão aborda, ainda, a citação válida, sendo importante dimensionar os seus efeitos – tema disciplinado pelo art. 240, caput, CPC/2015. No regime do CPC/73, a citação válida tornava prevento o juízo, induzia litispendência e fazia litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constituía em mora o devedor e interrompia a prescrição. Hoje, a sistemática se modificou. Esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero5 que, “ao contrário do que ocorria no direito anterior [CPC/73], a citação não previne em qual-quer hipótese o juízo – é a propositura da petição inicial (o seu registro ou a sua distribuição) que torna o juízo pre-vento (arts. 59, 284 e 213, CPC). Pela sistemática do novo Código, a citação também não interrompe a prescrição: o que a interrompe é o despacho que a ordena, sempre com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC)”. À luz do art. 240, CPC/2015, a citação válida produz três efeitos típicos, sem prejuízo de outros que lhe seguem, elencados pela doutrina:

Efeitos da citação válida no CPC/2015

Típicos

Induz litispendên-cia (mesmo que

ordenada por juiz incompetente)

Faz litigiosa a coisa

Constitui o devedor em mora

Outros

Veda a adição ou alteração do pedido e da causa de pedir

sem o consenti-mento do réu

Veda a suces-são das partes,

salvo nos casos permiti-

dos em lei

Fixa o estado da lide. Sua mudança pode dar lugar à caracterização

de ato atentatório à dignidade de jurisdição

Alternativa correta: letra “c”.

Item I: correto. “[...] É válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência” (STJ, AgRg no AREsp nº. 475596/SP). Essa possibilidade foi incorporado pelo CPC/2015, que esta-beleceu no art. 248, § 2º, que “sendo o citando pessoa

4. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2: Teoria da

Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Deci-

são Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos

da Tutela. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 105.

5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITI-DIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 269.

jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

Item II: incorreto. “Em nome dos princípios da eco-nomia processual e da fungibilidade, admite-se o rece-bimento, como agravo regimental, de embargos decla-ratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo”. (STJ, EDcl no REsp nº. 1270625/PR). O § 3º do art. 1.024 do CPC/2015 expressamente prevê a pos-sibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, dispondo in verbis: “o órgão julga-dor conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recur-sais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o”.

Item III: incorreto. “Nas ações civis por ato de impro-bidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo”. (STJ, REsp 1.391.212/PE).

Item IV: correto. “Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao compor-tamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e con-traditório” (STJ, AgRg no AREsp nº. 569940/RJ).

(MPF – Procurador da República/2015) Em relação à arbitragem, é correto afirmar que:

a) Há possibilidade de controle judicial, inclusive para rediscutir o decidido;

b) Os árbitros são equiparados aos servidores públicos para efeitos penais;

c) A sentença arbitral trata-se de um título executivo extrajudicial;

d) É possível ser imposta compulsoriamente em qual-quer contrato.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a arbitragem é regida pela Lei nº. 9.307/96, que foi alterada pela Lei nº. 13.129/2015. Sobre o tema é válido considerar que o STJ reconhece que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem pos-sui natureza jurisdicional (CC 111.230/DF). Na doutrina o tema não é pacífico. Luiz Guilherme Marinoni, por exem-plo, entende não ser possível atribuir natureza jurisdi-cional à arbitragem6. Não obstante, não se pode olvidar que as reformas operadas pela Lei 13.129/2015 reforçam

6. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo

– Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 154.

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a tese de que a arbitragem caracteriza verdadeira ativi-dade jurisdicional realizada pelo particular. Isso porque os arts. 22-B e 22-C, incluídos na Lei 9.307/1907 pela refe-rida legislação, autorizam a concessão de medidas cau-telares e de urgência diretamente pelos árbitros quando já instituída a arbitragem; caso não instituída, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário. Outra modifica-ção que aumenta a credibilidade da tese da natureza jurisdicional da arbitragem é aquela constante do art. 22-C, incluído pela Lei 13.129/2015, segundo o qual “o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbi-tral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro”, respeitado o segredo de justiça, quando comprovada a confidencia-lidade estipulada na arbitragem.

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta. A sentença arbitral sujeita-se ao exame do Poder Judiciário apenas quando for proferida em desacordo com a lei, hipótese em que ela será declarada nula (arts. 32 e 33 da Lei nº. 9.307/96). Essa forma de controle não admite a rediscussão do que foi decidido pelo árbitro, eis que o Judiciário deve se ater apenas à presença ou ausência dos vícios enume-rados nos incisos do art. 32.

Alternativa “b”: correta. O art. 17 da Lei da Arbi-tragem soluciona a questão: “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Alternativa “c”: incorreta. A sentença arbitral é título executivo judicial, ou seja, para a sua execução devem ser observadas as regras relativas ao cumpri-mento de sentença (art. 515, VIII, CPC/2015 e art. 31 da Lei de Arbitragem). O que muda no procedimento em relação ao cumprimento de decisão proferida pelo Poder Judiciário é apenas o instrumento de comunica-ção processual do executado. No caso de sentença arbi-tral o executado é citado para cumprir a sentença e não intimado – art. 515, § 1º, CPC/2015.

Alternativa “d”: incorreta. Em contratos de con-sumo é nula cláusula que determine a utilização com-pulsória de arbitragem (art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor). Anote que o STJ tem entendimento no sentido de que é possível a realização de arbitragem nas relações de consumo, através de compromisso arbitral. O que não se admite é a instituição prévia de cláusula arbitral em um contrato de adesão. Nesse sentido: “o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e com-pulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instau-rado o procedimento arbitral (STJ, REsp nº. 1.169.841/RJ).

(MPF – Procurador da República/2015) É correto afir-mar que:

I - Nas ações constitutivas, relacionadas aos denomi-nados direitos potestativos, os efeitos da decisão

proferida sempre operam ex nunc, face à inexistên-cia de inadimplemento ou de lesão.

II - Após o término do processo, surge a coisa julgada material e a decisão judicial somente poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo prescricional é de dois anos.

III - A preclusão lógica, segundo a moderna doutrina, está intimamente ligada ao nemo potest venire contra factum proprium e incide sobre o comporta-mento contraditório.

IV - No caso da ação declaratória do art. 4o, parágrafo único, do CPC, existe prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe, já que não há pretensão à efetivação.

Das proposições acima:

a) I e III estão corretas;

b) II e IV estão corretas;

c) III e IV estão corretas;

d) I e II estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: ações constitutivas são aquelas que têm por objetivo obter a certificação e a efetivação de um direito potestativo (Exemplos: ação de divórcio, ação de investigação de paternidade e ação rescisória). Ações declaratórias, por outro lado, têm por objetivo certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Cabem, também, para a decla-ração de falsidade ou autenticidade de documento. (Exemplos: Súmula 181 do STJ; ação de usucapião; ação de consignação em pagamento). Nesse sentido, pres-creve o art. 19, CPC/2015, que “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexis-tência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento”. Acres-centa o art. 20 que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. Logo, é indiscutível que a sentença declarató-ria tem natureza de título executivo judicial. É o caso, por exemplo, da sentença que, em ação declaratória de nulidade, reconhece a legalidade do débito contestado, embora afaste eventuais custos administrativos inci-dentes sobre o valor da dívida, hipótese em que o réu poderá pleitear, com base na decisão, o recebimento de eventuais valores inadimplidos.

Alternativa correta: letra “c”.

Item I: incorreto. Segundo Pontes de Miranda, a sentença constitutiva tem, em regra, eficácia ex nunc, ou seja, produz efeitos apenas para o futuro. Entretanto, em ações de anulação ou de decretação de nulidade (ação constitutiva negativa), predomina a eficácia ex tunc (efeitos retroativos).

Item II: incorreto. A alternativa peca em dois momentos. Primeiro, a coisa julgada material não surge após o término do processo. O correto é se referir ao trânsito em julgado. Ademais, o prazo para a proposi-

Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 598 06/09/2016 15:14:31

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tura de ação rescisória tem natureza decadencial e não prescricional.

Item III: correto. Preclusão lógica é aquela que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar. Um exemplo está no art. 1.000, parágrafo único, CPC/2015: “a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer”. Sendo assim, não pode recorrer o réu que, condenado a pagar determinada quantia, efetua o pagamento no prazo recursal. O instituto tem estreita relação com o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, porque proíbe reprime comporta-mento contraditório. Existem outras duas espécies de preclusão: 1) PRECLUSÃO TEMPORAL: extinção da faculdade processual pelo decurso do prazo sem que a parte pratique o ato processual (art. 223, CPC/2015); 2)

PRECLUSÃO CONSUMATIVA: extinção da faculdade ou do poder em razão de já se ter realizado o ato pro-cessual em outro momento, pouco importando se pra-ticado correta ou incorretamente (art.507, CPC/2015). Enfim, a preclusão é instituto necessário para garantir segurança jurídica aos atos processuais e garantir o desenvolvimento do processo rumo à decisão final de mérito, que é o objetivo central da prestação jurisdi-cional. O art. 507, CPC/2015, nesse sentido, estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão, portanto, é: a) a extinção de um poder para o juiz ou tribunal e b) a perda de uma faculdade processual para a parte. Existem três espé-cies de preclusão:

Preclusão temporal

Extinção da faculdade processual pelo decurso do tempo sem que a parte pratique o ato processual (art. 223, CPC/2015).

Preclusão lógica

Decorre da incompatibilidade existente entre o ato prati-cado e outro que se pretende praticar.

Exemplificando: o art. 1.000, CPC/2015, consagra espécie de preclusão lógica ao dispor que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Sendo assim, não pode recorrer o réu que, condenado a pagar determi-nada quantia, efetua o pagamento no prazo recursal.

Preclusão consumativa

Extinção da faculdade ou do poder em razão de já se ter rea-lizado o ato processual em outro momento, pouco impor-tando, se praticado correta ou incorretamente (art. 507, CPC/2015)

A preclusão é fenômeno que atinge igualmente o magistrado que fica impedido de decidir as questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, caput, CPC/2015 (preclusão pro judicato).

Item IV: correto. “A ação declaratória tem por fina-lidade a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada rela-ção jurídica” (STJ, nº. REsp 363.691/SP). Com efeito, pode-se afirmar que, em regra, elas são preventivas,

ou seja, propostas antes da violação do direito, de modo que não se pode falar em prescrição. Contudo, admitindo-se ação declaratória após a violação do direito (art. 19, parágrafo único, CPC/2015), a decisão judicial de cunho declaratório terá força executiva e, nessa hipótese, será possível falar em prescrição. Ademais, diferentemente do que ocorre nas ações de natureza condenatória, o despacho proferido em ação declaratória autônoma não tem como interromper o prazo prescricional. Se o que há é mera certificação do direito, não existe pretensão à efetivação.

(MPF – 23º concurso – Procurador da República/2006) Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar:

a) são pressupostos de existência do processo: a pre-sença de partes, o órgão jurisdicional e uma pre-tensão.

b) são pressupostos de validade do processo: a capaci-dade das partes, a competência e imparcialidade do juiz e a procedência da pretensão.

c) os pressupostos processuais devem ser alegados pela parte, quando de sua defesa, sob pena de pre-clusão.

d) faltando um pressuposto processual, o juiz pode continuar analisando o processo, se entender que esta falta não gera prejuízo às partes, segundo os princípios da economia processual e da instrumen-talidade do processo.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: os pressupostos processuais tiveram origem em Oskar Von Büllow, responsável por identificar o processo como relação jurídica distinta daquela que constitui seu objeto, abrangendo os de existência, de validade e negativos, sendo imprescindí-vel sua presença para a regular constituição e desenvol-vimento do processo. No entanto, há séria divergência doutrinária acerca de quais seriam os pressupostos processuais, podendo-se esquematizá-los da seguinte maneira:

Pressupostos processuais

objetivos

Pressupostos processuais

subjetivos

a) coisa julgada;

b) litispendência;

c) perempção;

d) transação;

e) convenção de arbitragem;

f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

g) demanda;

h) petição inicial apta;

i) citação válida;

j) regularidade formal.

a) investidura;

b) imparcialidade;

c) competência;

d) capacidade de ser parte;

e) capacidade de estar em juízo;

f) capacidade postulató-ria.

Sobre os pressupostos processuais de validade do processo, que nada mais são do que qualificativos atri-

Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 599 06/09/2016 15:14:31

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Maurício Ferreira Cunha600

buídos aos pressupostos de existência, é importante destacar as seguintes regras do CPC/2015:

(a) as pessoas jurídicas e formais são presentadas em juízo pelas pessoas mencionadas no art. 75, CPC/2015. Nesse particular, o § 4º do art. 75 inovou ao dispor que “os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compro-misso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias”.

(b) a incapacidade processual é defeito sanável, que por si só não importa na extinção do processo ou em revelia do réu. Nesse cenário, o art. 76, CPC/2015, deter-mina que o magistrado, ao verificar a irregularidade de representação, suspenda o processo e conceda prazo para que seja o vício sanado. Persistindo a irregulari-dade, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, ou decretada a revelia, caso a providência couber ao réu. Outrossim, estando o processo em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a provi-dência couber ao recorrente, ou determinará o desen-tranhamento das contrarrazões, quando a providência couber ao recorrido.

(c) em relação ao regramento das pessoas casadas, o art. 73, CPC/2015, repete a regra do art. 10, CPC/73, acres-centando as seguintes modificações: (i) ressalva expres-samente da necessidade de consentimento para propor ações reais imobiliárias o cônjuge casado sob o regime de comunhão absoluta de bens, o que é uma decorrên-cia da própria regra de direito material (art. 1.647, CC) e (ii) estende as referidas regras aos sujeitos que vivam em união estável. Lembrando, ademais, que no polo ativo é suficiente a autorização do cônjuge, sendo necessária a formação de litisconsórcio apenas no polo passivo.

Questão anulada.

Alternativa “A”: incorreta. Em verdade, são pres-supostos de existência do processo: a) capacidade de ser parte (aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual); b) existência de um órgão jurisdicional e c) própria demanda (ato de provocação).

Alternativa “B”: incorreta, tendo em vista que a procedência da pretensão não é pressuposto de vali-dade do processo. Até porque o nosso ordenamento jurídico não acolheu a teoria concretista do direito de ação, segundo a qual este somente nasce quando a sen-tença seja favorável ao autor.

Alternativa “C”: incorreta, porquanto os pres-supostos processuais constituem matéria de ordem pública e, por conseguinte, não estão sujeitos à pre-clusão, de modo que podem ser alegados pela parte a qualquer momento. Não obstante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, para fins de recursos excep-cionais, a questão somente será objeto de cognição pelo órgão jurisdicional ad quem quando prequestiona-das na origem.

Alternativa “D”: incorreta, uma vez que a ausên-cia de um dos pressupostos processuais de existência ou validade conduz à extinção do feito sem enfrenta-mento de mérito (art. 485, inc. IV, CPC/2015). Caso falte

algum pressuposto processual negativo, a extinção do feito sem julgamento de mérito se dará com lastro no art. 485, inc. V, CPC/2015 (perempção, litispendên-cia ou coisa julgada) ou com lastro no art. 485, inc. VII, CPC/2015 (convenção de arbitragem).

(MPF – 25º concurso – Procurador da Repú-

blica/2011) Dentre as proposições abaixo, algumas são falsas, outras verdadeiras:

I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;

II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;

III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;

IV. O processo, antes da citação do réu, não pode per-mitir a produção de efeitos.

Das proposições acima:

a) I e II estão corretas;

b) I e III estão corretas;

c) I e IV estão corretas;

d) Nenhuma das opções anteriores está correta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a maioria dos enunciados trata dos pressupostos processuais. O item I, correto, abor-dou a capacidade postulatória, que é um pressuposto processual de validade do processo. Por outro lado, a capacidade processual, que é condição da ação, é a aptidão para o exercício dos atos processuais indepen-dentemente de assistência ou representação. Em suma:

Capacidade de ser

parte

Capacidade

processual

Capacidade

postulatória

Capacidade para ser sujeito de direi-

tos e obrigações (personalidade

jurídica).

Aptidão para o exercício de

faculdades e ônus processuais inde-pendentemente

de representação.

Capacidade para peticionar em

juízo, atribuída, em regra, aos advo-

gados e membros do MP.

Anote que o CPC/2015 não se valerá mais do termo “condições da ação” e “carência da ação”. O legislador se refere apenas à legitimidade e ao interesse (art. 17). A possibilidade jurídica do pedido passa a integrar o mérito.

No mais, sobre os pressupostos processuais, impor-tante lembrar que se trata de matéria de ordem público e, por conseguinte, cognoscível de ofício pelo magis-trado. No entanto, tratando-se de recursos excepcio-nais, a questão de ordem pública (incluindo os pressu-postos processuais), embora não esteja sujeita à pre-clusão, somente poderá ser conhecida pelo órgão “ad quem” se devidamente pré-questionada, por força da Súmula 456, STF. A sobredita orientação jurispruden-cial foi encampada pelo art. 1.034, caput, do CPC/2015, segundo o qual, admitido o recurso extraordinário, o

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Direito Processual Civil 601

STF julgará a lide aplicando o direito à espécie. Contra-ditoriamente, entretanto, o parágrafo único do men-cionado dispositivo legal estabeleceu que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhe-cimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”. Lembra Cássio Scarpinella Bueno que “[…] houve a redução do texto na última etapa do processo legislativo […] retirando do dispositivo a men-ção à devolução de todas as questões relevantes para a solução do capítulo impugnado’, preservando, como se lê, apenas os ‘demais fundamentos’ para aquele mesmo fim”7. A redação final buscou conciliar os estreitos limi-tes cognitivos do recurso extraordinário (e especial) e o conhecimento de questões de ordem pública.

Alternativa correta: letra “B”.

Item I: correto. De fato, a capacidade postulató-ria é pressuposto processual mitigado em situações excepcionais, vale dizer, pode ser atribuída às próprias pessoas que não são advogados, a exemplo das causas cujo valor seja de até 20 (vinte) salários mínimos nos jui-zados especiais e da impetração de habeas corpus, além da possibilidade de postulação direta perante a Justiça do Trabalho. Atenção: na vigência do revogado Codex, o STJ firmou orientação no sentido de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. O mencionado entendi-mento, todavia, não subsiste à luz do CPC/2015. Isso por-que o CPC/2015 condicionou a negativa de seguimento ao recurso à prévia intimação do recorrente para sanar eventuais vícios, determinando que, descumprida a dili-gência, o relator no TJ ou TRF não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, caso seja de incumbência do recorrido (arts. 76 e 932, parágrafo único). Ademais, veja-se a diferença entre representa-ção e presentação e capacidade de ser parte e capaci-dade processual:

Representação Presentação

A parte é representada em juízo por outra pessoa, razão pela qual é indispensável ins-trumento de procuração.

A parte se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, razão pela qual é dispensável instrumento de procuração.

São representadas em juízo:

(1) Massa falida, pelo síndico;

(2) Herança jacente ou vacante, pelo curador;

(3) Espólio, pelo inventa-riante;

(4) Sociedades sem persona-lidade jurídica, pelo admi-nistrador;

(5) Condomínio, pelo admi-nistrador ou síndico.

São presentadas em juízo:

(1) União, Estados, DF, Territó-rios e Municípios;

(2) Pessoas jurídicas nacional ou estrangeira.

7. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo … p. 672.

Capacidade de ser parte Capacidade processual

Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações.

Aptidão para o exercício de faculdades e ônus proces-suais independentemente de representação.

Item II: incorreto. Isso porque o reconhecimento da incompetência absoluta, que deve ser arguida em

preliminar de contestação, importa na remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se os atos decisórios até que sobrevenha decisão do juízo tido por competente, se for o caso (art. 64, § 4º, CPC/2015). Não subsiste, no CPC/2015, a nulidade automática dos atos decisórios que era previsto no regime do CPC/73. A redação do dispositivo em comento “permite a aplica-ção desta mesma sistemática para os casos de incompe-tência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido”8. Segundo o Enunciado 238 do Fórum Permanente de Processualis-tas Civis, “o aproveitamento dos efeitos de decisão pro-ferida por juízo incompetente aplica-se tanto à compe-tência absoluta quanto à relativa”.

Item III: correto. A perempção está elencada como causa de extinção do processo sem resolução de mérito no art. 485, inciso V, CPC/2015, razão pela qual é conside-rada um pressuposto processual extrínseco e negativo. Aliás, a perempção acarreta a perda do direito de deman-dar sobre aquela situação substancial, restando intacto o direito material do autor, que inclusive pode deduzir a questão como matéria de defesa (exceção substancial), a exemplo da compensação, caso seja demandado.

Item IV: incorreto. Com efeito, a citação é pressu-posto para a produção de efeitos do processo em rela-ção ao réu, o que não impede a existência de outros efeitos quanto ao autor, como a interrupção da pres-crição. Entretanto, há doutrina minoritária defendendo que a citação é pressuposto processual de existência do processo. O entendimento, de fato, não é o mais ade-quado, tendo em vista que há hipóteses em que o juiz julga a lide com resolução de mérito antes da citação do réu, a exemplo da improcedência prima facie e do indeferimento da petição inicial por força da prescrição e da decadência.

2. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRI-

MENTO DA SENTENÇA E DE OUTROS

TÍTULOS JUDICIAIS

(MPF – 23º concurso – Procurador da República/2006) Considerando as alternativas seguintes, assinale a alter-nativa correta:

a) A sumarização da cognição, no direito brasileiro, somente se concretiza mediante a técnica de limitar a matéria suscetível de exame pelo juiz.

8. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo

Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 83.

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Maurício Ferreira Cunha666

DICAS

NOTA: em resumo, seguem algumas das principais al-terações do novo texto (Lei Federal 13.105/2015), já modificado, em seu período de “vacatio legis”, pela Lei 13.256/2016:

– criação da chamada “audiência obrigatória de con-ciliação e mediação” a ser realizada antes da apre-sentação da peça de resposta (art. 334);

– estabelecimento de uma base principiológica em conformidade com o modelo constitucional do di-reito processual civil (arts. 1º a 11);

– citação do réu, sem contrafé, nas ações de família, para que compareça à audiência;

– concentração das matérias de defesa na contesta-ção, como, p.e., a incompetência relativa, a incor-reção ao valor da causa, a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 337);

– o novo texto cria um livro para abordar a “tutela provisória” e, dentro desse conceito, sistematiza a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e a tutela da evidência (arts. 294 a 311);

– quanto às modalidades de intervenção de terceiros: a “assistência” está, finalmente inserida como tal, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124); a “denunciação da lide” (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações; o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (arts. 133 a 137) e o “amicus curiae” (art. 138) são inseridos como novas modalidades criadas pelo novo texto. A “nomeação à autoria”, por sua vez, desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339, como hipóteses de correção da ilegiti-midade passiva (deverão ser apresentadas como preliminar de contestação). Por fim, a “oposição” é tratada como ação com procedimento especial (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos que vigiam sob a égide do CPC/73.

– possibilidade de que o juiz distribua, de forma dinâ-mica, o ônus da prova, assim o fazendo até a fase de saneamento do processo (art. 373, § 1º);

– imposição de fundamentação exaustiva das sen-tenças/acórdãos, analisando todos os itens, todos os argumentos levantados pelas partes, sob pena de nulidade (art. 489);

Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

– possibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356);

– desaparecimento da ação declaratória incidental, uma vez que a questão prejudicial será acobertada pela coisa julgada, independentemente de pedido das partes (art. 503);

– inserção da regra de julgamento dos processos em ordem cronológica, preferencialmente (art. 12);

– criação do chamado “incidente de resolução de de-mandas repetitivas”, possibilitando que causas com temáticas repetidas sejam julgadas pelos tribunais (TJ’s e TRF’s), servindo, a partir daí, como preceden-te para os demais (arts. 976/987);

– estímulo à observância da jurisprudência dos tribu-nais superiores;

– fim do processo cautelar autônomo e das cautela-res específicas;

– positivação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137) e do “amicus curiae” (art. 138) como modalidades de intervenção de terceiros;

– contagem de prazos em dias úteis (art. 219);

– penhora de salários acima de 50 (cinqüenta) salários mínimos (art. 833, § 2º);

– criação dos honorários recursais (art. 85);

– alteração nos honorários contra a Fazenda Pública (diminuição e escalonamento conforme o valor da causa);

– fim do recurso de embargos infringentes, com a inserção de técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes (art. 942);

– fim do recurso de agravo retido, não havendo mais que se falar em preclusão das decisões interlocutó-rias que, por sua vez, poderão ser atacadas via agra-vo de instrumento ou reunidas no futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º);

– criação do chamado “negócio jurídico processual”, permitindo que as partes, de comum acordo, alte-rem o trâmite procedimental (art. 190).

1. JURISDIÇÃO

• É a função atribuída a um terceiro imparcial e de-sinteressado, o Estado-juiz, para solucionar um conflito de interesses (lide), de forma imperativa,

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Direito Processual Civil 667

Inafastabilidade

Expressamente consagrada no art. 5º, inciso XXXV, CF, assegura que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. A doutrina aponta como exceções o art. 217, §  1º, CF, que trata da necessidade de esgotamento das vias administra-tivas quando da solução das questões desportivas, bem como a Súmula 2, STJ, que aponta ser cabível, o habeas data, somente se houver prévia recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

• Sistemas de jurisdição:

Sistema uno

ou anglo-saxãoSistema francês ou dualista

Todos os litígios, de ori-gem administrativa ou privada, são resolvidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe o julgamento em caráter definitivo.

Os litígios administrativos são resolvidos, definitivamente, por um Tribunal Administrativo, ao passo que as lides privadas são resolvidas, definitivamente, pelo Poder Judiciário.

Este sistema teve origem na Inglaterra, como uma forma de reação do povo contra os privilégios e desmandos da Corte In-glesa, que tinha poderes de administrar e julgar.

Fruto de uma interpretação diferenciada da teoria de Mon-tesquieu, a França adotou uma divisão total dos poderes, em que não havia monopólio da função jurisdicional pelo Poder Judiciário. Isso decorre de uma histórica desconfiança da bur-guesia em relação ao Poder Ju-diciário, exercido pela nobreza.

Limites: o Poder Judiciá-rio só pode apreciar a le-galidade e a legitimidade dos atos administrativos.

1.1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

São formas não-jurisdicionais de solução de confli-tos, daí porque chamadas de equivalentes (formas alternativas de solução dos conflitos). Não são defi-nitivas, pois podem ser submetidas ao controle ju-risdicional. Equivalem, porém, à jurisdição porque servem para resolver conflitos. São os seguintes:

• Autotutela – forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se, fundamentalmente, pe-lo sacrifício integral do interesse de uma das par-tes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. São exemplos: legítima defesa (art. 188, I, CC), desforço imediato (art. 1210, § 1º, CC), direito de greve, direito de retenção, esta-do de necessidade, guerra etc. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados, podendo ser amplamente revista pelo Poder Judiciário.

• Autocomposição – consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse pró-prio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É gênero do qual são espécies a transação (concessões mútuas) é a mais tradicional, na qual a

reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas e com aptidão para tornar-se indiscutível.

Fredie Didier Jr1 aponta como características, ainda, a impossibilidade de controle externo das decisões proferidas e a atividade criativa (criação da norma jurídica do caso concreto).

• A jurisdição é informada pelos princípios da inves-tidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabi-lidade e inafastabilidade:

Investidura

A jurisdição só é exercida por quem te-nha sido regular e previamente inves-tido da função jurisdicional. Veja que, em certos casos, um órgão não perten-cente ao Poder Judiciário poderá/deve-rá exercer a jurisdição, como é o caso, por exemplo, do Senado Federal (art. 52, I, CF). Assim, ao analisarmos o art. 5º, XXXV, CF, devemos compreender a expressão “Poder Judiciário” como “ju-risdição”

Territorialidade

Indica que a autoridade do magistrado restringe-se a um determinado limite territorial (foro). Trata-se de princípio que deve ser redimensionado em razão dos avanços tecnológicos, que permi-tem a realização de atos processuais por videoconferência (nesse sentido reza o § 3º do art. 236 que “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecno-lógico de transmissão de sons e imagens em tempo real”).

Indelegabili-

dade

Informa que não se faz possível a dele-gação do exercício da função jurisdicio-nal (embora existam temperamentos a este princípio, como a possibilidade de expedição de cartas de ordem pelos tribunais – que tem natureza de ato de cooperação; a permissão para que o STF delegue atribuições para a prática de atos processuais referentes à execu-ção de seus julgados; a possibilidade de delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal; a prática de atos ordinatórios – art. 203, § 4º, CPC/2015 etc.).

Inevitabilidade

Denota a ideia de que a jurisdição é imposta ao jurisdicionado indepen-dentemente de sua aceitação (impe-ratividade). O desaparecimento da nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro deixou de constituir exemplo de excepcionalida-de ao referido princípio.

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: In-trodução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhe-cimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 89.

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Maurício Ferreira Cunha668

solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas; a renúncia em que não há concessões recíprocas, mas apenas unilate-ral por parte do autor que abdica de sua pretensão; e, por fim, a submissão (reconhecimento da proce-dência do pedido) onde não se vislumbram conces-sões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor. Aqui há uma certa hibridez: substancialmente, o conflito foi re-solvido por autocomposição, mas, formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição.

• Julgamento de conflitos por tribunais adminis-

trativos – Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, CADE.

• Arbitragem – é o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza. Alguns en-tendem que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional. Já outros, afirmam não ser nem mesmo uma jurisdição porque não é esta-tal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.

Trata-se de técnica de solução de conflitos median-te a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e im-parcial do litígio. É heterocomposição, não é com-pulsória e constitui-se em opção conferida a pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos disponíveis. Para a maioria doutrinária, é equivalente jurisdicional (Humberto Theodoro Jr., Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cas-sio Scarpinella Bueno). Há, porém, quem entenda que não se trata de equivalente jurisdicional, sendo jurisdição propriamente dita, exercida por particu-lares, com autorização do Estado (Fredie Didier Jr., Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr.). Há confusão nesse tocante, mas com pouca importân-cia prática, já tendo, o STJ, tratado a arbitragem ora como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada (CC 111.230/DF, Segunda Se-ção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013).

O instituto é regulamentado pela Lei Federal 9.307/ 96 (com alterações pela Lei 13.129/2015) não afron-tando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, CF).

A convenção de arbitragem (art. 3º) compreende tanto a cláusula compromissória como o compro-misso arbitral. A cláusula compromissória (art. 4º) é aquela que designa a intenção das partes de resol-ver disputas futuras por meio da arbitragem, cele-brada, assim, previamente. É também chamada de cláusula compromissória “cheia”.Já o compromisso arbitral (art. 9º) é o ato, formal e escrito, que, efetiva-mente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido). Pode ser estabelecido independentemente da exis-tência de cláusula compromissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação. A conven-

ção de arbitragem não é pressuposto processual de por ser matéria de direito dispositivo que, para ser examinada, não dispensa a iniciativa do réu. Caso o réu não a alegue, o processo prossegue e é julgado perante a jurisdição estatal. A ausência de alegação do réu torna a justiça estatal competente para jul-gar a lide e, por inexistir qualquer invalidade, o pro-cesso não será extinto.

Características: escolha da norma de direito ma-terial a ser aplicada; árbitro; desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral (art. 18); sentença arbitral é título executivo judicial (arts. 31, Lei 9.307/96 e 515, VII, CPC/2015); possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior. A decisão arbitral faz coisa julgada material, podendo ser invalidada (vícios formais) pela via judicial no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral (art. 33, § 1º).

Existência de conflito de competência entre

um órgão jurisdicional do Estado e uma Câma-

ra Arbitral: o STJ entendeu ser competente para a apreciação, porque a arbitragem teria natureza ju-risdicional (CC 111.230/DF, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013). Entendeu-se, ainda, que é de competência do tribunal de arbitragem, e não do Judiciário, analisar pedidos de indicação de bens para garantir execuções de dívidas, antes mesmo da instauração de procedimento arbitral. Foi a pri-meira vez que a Corte analisou a questão, mas o placar apertado do julgamento – cinco votos a qua-tro – indica, segundo advogados, que a discussão ainda está longe de terminar.

A 3ª Turma do STJ, REsp 1.277.725/AM, 3ª Turma, j. 12.3.2013, estabeleceu que,ainda que conste de con-trato inadimplido a previsão de resolução de con-flitos por meio da arbitragem, é possível ao credor ajuizar pedido de falência do devedor ou mesmo execução sem a prévia realização de juízo arbitral. Asseverou o referido acórdão que a celebração da convenção de arbitragem não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judi-ciário, eis que “a executividade de um título de cré-dito não é afetada pela convenção de arbitragem”.

1.2. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIO-

NAL

JURISDIÇÃO

INTERNACIONAL

Concorrente ou cumulativa (arts. 21 e 22 CPC/2015) Exclusiva (art. 23, CPC/2015)

1) Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

a) Ações relativas a imóveis situados no Brasil.

2) No Brasil houver de ser cumprida a obrigação, pou-co importando onde con-traída.

b) Em matéria de sucessão hereditária, proceder à con-firmação de testamento particular e ao inventário e

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Direito Processual Civil 669

JURISDIÇÃO

INTERNACIONAL

Concorrente ou cumulativa (arts. 21 e 22 CPC/2015) Exclusiva (art. 23, CPC/2015)

à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de naciona-lidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

3) Se a ação originar-se de ato ou fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

c) Em divórcio, separação ju-dicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

4) Ação de alimentos,

quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios eco-nômicos

-

4) decorrentes de relações de consumo, quando o con-sumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

-

Obs.: visando assegurar a supremacia da jurisdição nacional, o art. 24, CPC/2015, estabelece que a ação in-tentada perante tribunal estrangeiro não induz litis-pendência no Brasil. Trata-se de regra aplicável, tão-so-mente, às hipóteses de com-petência concorrente ou cumulativa.

1.3. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

• Generalidades: a cooperação jurídica internacional (arts. 26/41, CPC/2015) será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I. o respeito às garantias do devido processo le-gal no Estado requerente;

II. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciá-ria aos necessitados;

III. a publicidade processual, exceto nas hipóte-ses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV. a existência de autoridade central para recep-ção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V. a espontaneidade na transmissão de infor-mações a autoridades estrangeiras.

• Objeto: a cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II. colheita de provas e obtenção de informações;

III. homologação e cumprimento de decisão;

IV. concessão de medida judicial de urgência;

V. assistência jurídica internacional;

VI. qualquer outra medida judicial ou extrajudi-cial não proibida pela lei brasileira.

• Auxílio direto: era tratado, na vigência do CPC/73, pela Resolução 09, editada pelo STJ, em 4.5.2015, que dispunha em seu art. 7º, parágrafo único, que “os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juí-zo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, se-rão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cum-primento do auxílio direto”. Ou seja, trata-se de

um instrumento de cooperação admitido para

a efetivação de medida que não decorra dire-

tamente de decisão da autoridade jurisdicional

estrangeira a ser submetida a juízo de delibação

no Brasil (art. 28, CPC/2015).

• Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos admi-nistrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II. colheita de provas, salvo se a medida for ado-tada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III. qualquer outra medida judicial ou extraju-dicial não proibida pela lei brasileira (art. 30, CPC/2015).

O procedimento para a formalização do pedido de auxílio direto é bifásico:

(a) Inicia-se com o encaminhamento do pedido pelo órgão estrangeiro interessado à autorida-de central – que na ausência de designação se-rá o Ministro da Justiça (art. 26, § 4º, CPC/2015);

(b)Processamento no âmbito interno do Estado de destino, que pode ser administrativo ou ju-dicial, encerrando-se com a realização da provi-dência solicitada.

• Carta rogatória: trata-se de mecanismo de comu-nicação internacional idôneo para a efetivação de atos que dependem de juízo de delibação pelo STJ, ensejando a instauração de procedimento de

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Maurício Ferreira Cunha670

jurisdição contenciosa no qual seja assegurada às partes as garantias do devido processo legal. No entanto, a defesa deve “restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efei-tos no Brasil”, sendo vedada, em qualquer hipóte-se, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (art. 36, CPC/2015).

• Auxílio direto judicial x carta rogatória:

Em outras palavras:

Auxílio direto judicial Carta rogatória

Procedimento de jurisdição voluntária

Procedimento de jurisdição contenciosa

Tramita perante o juiz fede-ral do lugar em que deve ser executada a medida.

Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. AÇÃO

• Pode ser estudada sob três enfoques distintos:

1. A ação como sinônimo de direito em movi-mento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito mate-rial violado (teoria imanentista ou civilista);

2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável (teoria concreta da ação).

3. A ação como exercício de direito abstrato de agir (teoria abstrata da ação).

• A identificação da ação se opera pelo exame de seus elementos, que são as partes; a causa de pe-dir e o pedido, o que é de fundamental importância para o reconhecimento da litispendência, da coisa julgada e da perempção, por exemplo.

• Desde o advento do CPC/73, prevalece, doutrina-riamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria “eclética” do direito de ação, segun-do a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, estabelecendo al-guns condicionamentos para a apreciação meritó-ria, denominados “condições da ação”. O CPC/2015 não mais utiliza o referido termo, o que tem gera-do controvérsias na doutrina. Há entendimento no sentido de que houve a unificação das condições da ação e dos pressupostos processuais em uma única categoria profissional, denominada de admissibili-dade da demanda. Nesse sentido é o pensamento de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de

Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao

Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo

de Conhecimento. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015.). Sem embargo da controvérsia, é possível concluir que o CPC/2015 incorpora a atualização da teoria de Liebman, reduzindo as condições da ação, porém, para apenas duas:a) legitimidade “ad

causam”: trata-se da pertinência subjetiva da ação, na feliz expressão de Alfredo Buzaid e b) interesse de agir: a movimentação da máquina estatal deve de-correr da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e de sua utilidade. (arts. 17 e 485, inciso VI, CPC/2015). Atenção: a possibilidade jurídica, ao que parece, foi transportada para o mérito da demanda, mas sua essência permanece a mesma: inexistência de objeção expressa no ordenamento jurídico ao pedido. Nesse cenário, vale lembrar que a simples ausência de previsão legal não é suficiente para a impossibilidade jurídica do pedido. A propósito, tem a jurisprudência permitido, à luz do julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, pelo STF, pedi-do de conversão de união estável homoafetiva em casamento (STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.9.2011, DJe 1.2.2012).

• Em relação à legitimação “ad causam”, pode ser classificada em “ordinária” e “extraordinária” (art. 18, CPC/2015):

OrdináriaExtraordinária/anômala/

substituição processual

Legitimado ordinário é aquele que defende em juí-zo interesse próprio.

Extraordinário é o legitima-do que defende em nome próprio interesse de outrem.

Há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito material deduzido.

Não há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito deduzido.

Regra. Depende de previsão legal.

Atenção: o art. 18, CPC/2015, em relação ao art. 6º, CPC/73, substituiu a expressão “lei” por “ordenamento jurídico”, o que, aparentemente, não traz qualquer consequência. No entanto, já existe controvérsia sobre o real alcance da mo-dificação. Para Fredie Didier Jr., a troca permite concluir no sentido da possibilidade de legitimação extraordinária ne-gocial, pois o negócio jurídico é fonte de norma jurídica2. De outro lado, há quem se mantenha fiel à tradição. Nesse sentido é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et al, pa-ra quem“[...] o legislador aqui ‘disse mais do que queria’: não basta autorização do ordenamento jurídico, que é mais do que a lei: abrange lei, doutrina, jurisprudência. Aqui incide o princípio da estrita legalidade. Só a lei pode criar hipóteses de substituição processual”3.

• Não esquecer que a substituição processual difere da sucessão processual. Verifica-se a sucessão proces-sual na hipótese de um sujeito, sucedendo outro no processo, assumir sua posição processual, enquanto a substituição processual autoriza que um sujeito atue no processo defendendo interesse de outrem.2-3

2 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: In-trodução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 351.

3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tri-bunais, 2015. p. 83 (grifos no original).

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Maurício Ferreira Cunha710

18.2.3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AD-

MINISTRATIVA

• Legitimidade:

Legitimados ACPLegitimados Ação

Improbidade

I. MP; I. MP;

II. Defensoria Pública; II. Pessoa jurídica lesada

III. Associação constituída há

pelo menos um ano e que in-

clua entre as suas finalidades

institucionais a proteção ao

meio ambiente, ao consumi-

dor, à ordem econômica, à

livre concorrência ou ao pa-

trimônio artístico, estético,

histórico, turístico e paisa-

gístico;

IV. União, Estados, DF e Muni-cípios; –

V. Autarquia, empresa públi-ca ou sociedade de economia mista.

• Ação popular x ação de improbidade:

Ação popular Ação de improbidade

Lei 4.717/65 Lei 8.429/92

Vocação reparatória Vocação punitiva

Combater atos ilegais e le-sivos ao patrimônio público

Pedidos (arts. 1º e 11):Invalidação do ato ilegal (pe-dido constitutivo negativo);Condenação do agente à re-paração do dano.

Pedido principal: imposição das sanções prevista pelo legislador (não pode ser vei-culado em ação popular);

Tem por objeto a tutela de diversos direitos difusos e coletivos

Só são sindicáveis os atos de improbidade (inicial deve tipificar o ato de improbi-dade).

18.2.4. AÇÕES E OUTROS PROCEDI-

MENTOS CONSTITUCIONAIS

• Súmula vinculante:

Legitimados a provocar o

procedimento da Súmula

Vinculante

Legitimados a provocar o

controle concentrado de

constitucionalidade

1) Presidente da República;2) Mesa do Senado Federal;3) Mesa da Câmara dos De-putados;4) Mesa de Assembleia Le-gislativa ou da Câmara Le-gislativa do Distrito Federal;5) Governador do Estado ou do Distrito Federal;

1) Presidente da República;2) Mesa do Senado Federal;3) Mesa da Câmara dos De-putados;4) Mesa de Assembleia Le-gislativa ou da Câmara Le-gislativa do Distrito Federal;5) Governador do Estado ou do Distrito Federal;

Legitimados a provocar o

procedimento da Súmula

Vinculante

Legitimados a provocar o

controle concentrado de

constitucionalidade

6) Procurador-Geral da Re-pública;7) Conselho Federal da OAB;8) Partido político com re-presentação no Congresso Nacional;9) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbi-to nacional;10) Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Es-tados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Re-gionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tri-bunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

6) Procurador-Geral da Re-pública;7) Conselho Federal da OAB;8) Partido político com re-presentação no Congresso Nacional;9) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbi-to nacional.

Atenção: o Procurador-Ge-ral do Município não é legi-timado nem para o controle concentrado e tampouco para o procedimento de edi-ção de Súmula Vinculante. Todavia, o Município pode propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante incidentalmente no curso de processo em que seja parte.

Obs.: o candidato deve me-morizar o quadro alhures, pois, frequentemente, as bancas examinadoras mis-turam os referidos institutos.

SÚMULAS

1. AÇÃO

• Súmula 242 STJ. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

• Súmula 181 STJ. É admissível Ação Declaratória, vi-sando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

2. PARTES E PROCURADORES

2.1. CAPACIDADE PROCESSUAL

• Súmula 644 STF. Ao titular de cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instru-mento de mandato para representá-la em juízo.

• Súmula 525 STJ. A Câmara de Vereadores não pos-sui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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Direito Processual Civil 711

• Súmula 506 STJ. A ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de te-lefonia decorrentes de relação contratual.

• Súmula 196 STJ. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

2.2. DESPESAS E DAS MULTAS

• Súmula 256 STF. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun-damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil (art. 20, § 3º, e seguintes do CPC de 1973).

• Súmula 481 STJ. Faz jus ao benefício da justiça gra-tuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

• Súmula 453 STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julga-do, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

• Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. COMPETÊNCIA

• Súmula vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

• Súmula vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais de-correntes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

• Súmula 556 STF. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

• Súmula 517 STF. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união inter-vém como assistente ou opoente.

• Súmula 508 STF. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

• Súmula 501 STF. Compete à justiça ordinária esta-dual o processo e o julgamento, em ambas as ins-tâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

• Súmula 343 STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de in-terpretação controvertida nos tribunais.

• Súmula 570 STJ. Compete à Justiça Federal o pro-cesso e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Minis-tério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

• Súmula 540 STJ. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

• Súmula 505 STJ. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de plano de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

• Súmula 489 STJ. Reconhecida a continência, de-vem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

• Súmula 480 STJ. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

• Súmula 428 STJ. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

• Súmula 383 STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

• Súmula 381 STJ. Nos contratos bancários, é veda-do ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

• Súmula 368 STJ. Compete à Justiça comum esta-dual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

• Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

• Súmula 363 STJ. Compete à Justiça estadual pro-cessar e julgar a ação de cobrança ajuizada por pro-fissional liberal contra cliente.

• Súmula 270 STJ. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a com-petência para a Justiça Federal.

• Súmula 254 STJ. A decisão do Juízo Federal que ex-clui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

• Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reu-nião dos processos, se um deles já foi julgado.

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Direito Processual Civil 717

• Súmula 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrati-vo de débito, constitui documento hábil para o ajui-zamento de ação monitória.

11. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA

LEGISLAÇÃO EXTRAVANTE

11.1. MANDADO DE SEGURANÇA

• Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o pra-zo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

• Súmula 631 STF. Extingue-se o processo de man-dado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

• Súmula 630 STF. A entidade de classe tem legiti-mação para o mandado de segurança ainda quan-do a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

• Súmula 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

• Súmula 626 STF. A suspensão da liminar em man-dado de segurança, salvo determinação em contrá-rio da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manu-tenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou par-cialmente, com o da impetração.

• Súmula 625 STF. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

• Súmula 430 STF. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o man-dado de segurança.

• Súmula 271 STF. Concessão de mandado de segu-rança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

• Súmula 269 STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

• Súmula 268 STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

• Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

• Súmula 266 STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

• Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular.

• Súmula 376 STJ. Compete a turma recursal proces-sar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

• Súmula 333 STJ. Cabe mandado de segurança con-tra ato praticado em licitação promovida por socie-dade de economia mista ou empresa pública.

• Súmula 169 STJ. São inadmissíveis embargos in-fringentes no processo de mandado de segurança.

11.2. AÇÕES COLETIVAS

• Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessá-rio, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

11.3. AÇÃO POPULAR

• Súmula 365 STF. Pessoa jurídica não tem legitimi-dade para propor ação popular.

11.4. AÇÕES E OUTROS PROCEDIMEN-

TOS CONSTITUCIONAIS

• Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracio-nário de Tribunal que, embora não declare expres-samente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo em parte.

INFORMATIVOS DE JURISPRU-

DÊNCIA

1. PARTES (LEGITIMIDADE), MINIS-

TÉRIO PÚBLICO E PROCURADORES

REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 23/2/2016, DJe 2/3/2016

Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condi-

ção de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de

investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra. Em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta em face do suposto pai ou suposta mãe, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os her-deiros do investigado. Nesse contexto, na hipótese de a viúva não ser herdeira, ela não ostentará, em tese, a con-dição de parte ou litisconsorte necessária em ação de in-vestigação de paternidade. Assim, a relação processual estará, em regra, completa com a citação do investiga-do ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira. Ocorre que o art. 365 do CC/1916, em dispositivo repro-duzido no art. 1.615 do Código em vigor, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode con-testar a ação de investigação da paternidade ou mater-nidade”. Por conseguinte, o interesse em contestar não é privativo dos litisconsortes necessários. Esclareça-se,

Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 717 06/09/2016 15:14:43

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Maurício Ferreira Cunha718

a propósito, que a doutrina – seja sob a égide do Có-digo de 1916, seja do atual – orienta-se no sentido de que o “justo interesse” pode ser de ordem econômica ou moral. De igual modo já decidiu o STF, em julgado no qual foi reconhecida a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança (RE 21.182-SE, Primeira Turma, julgado em 29/4/1954). Desta feita, o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares e a defesa do casal que formou com o falecido, compreende-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 365 do CC/1916 e do art. 1.615 do CC/2002. Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que este se encontrar, uma vez que não ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária (Info 578).

REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 23/2/2016, DJe 2/3/2016.

A viúva meeira que não ostente a condição de her-

deira é parte ilegítima para figurar no polo passivo

de ação de petição de herança na qual não tenha

sido questionada a meação, ainda que os bens inte-

grantes de sua fração se encontrem em condomínio

pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. Isso porque eventual procedência da ação de petição de herança em nada refletirá na esfera de direitos da viúva meeira, tendo em vista que não será possível subtrair nenhuma fração de sua meação, que permanecerá invariável, motivo pela qual não deve ser qualificada como litisconsorte passiva necessária (REsp 331.781-MG, Terceira Turma, DJ 19/4/2004). Deve-se res-saltar, ainda, a natureza universal da ação de petição de herança, na qual, segundo esclarece entendimento doutrinário, não ocorre a devolução de coisas destaca-das, mas do patrimônio hereditário: por inteiro, caso o autor seja herdeiro de uma classe mais privilegiada; ou de quota-parte, caso seja herdeiro de mesma classe de quem recebeu a herança (REsp 1.244.118-SC, Terceira Turma, DJe 28/10/2013). Desse modo, o autor terá o re-conhecimento de seu direito sucessório e o recebimen-to de sua quota-parte, e não de bens singularmente considerados, motivo pelo qual não haverá alteração na situação fática dos bens, que permanecerão em condo-mínio pro indiviso. Assim, caso não se questione a fração atribuída à meeira, eventual procedência do pedido em nada a alterará. Ressalte-se que diversa seria a situação se os bens houvessem sido repartidos entre meeira e herdeiros de forma desigual, e o autor da ação se insur-gisse contra a avaliação e especificação dos bens atri-buídos à meeira, alegando prejuízo à metade destinada aos herdeiros (Info 578).

RHC 127258/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 19.5.15. 2ª T.

A constituição de novo mandatário para atuar em

processo judicial, sem ressalva ou reserva de pode-

res, enseja a revogação tácita do mandato anterior-

mente concedido. (Info STF 786)

REsp 1.037.563-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

DJe 3.2.15. 1ª T.

O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em

causa não fiscal de atribuição da PGU não justifica,

por si só, a invalidação de todos os atos de proces-

so no qual não se evidenciou – e sequer se alegou

– qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou

plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla

defesa, mediante oportuna apresentação de diver-

sas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas,

desde a primeira instância e em todos os momentos

processuais apropriados. (Info STJ 554)

REsp 901.782, Rel. Min. Luis Salomão, 14.6.11. 4ª T.

As cooperativas são sociedades de pessoas que se ca-racterizam pela prestação de assistência a seus associa-dos (art. 4º, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois consta-ta-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei 5.764/71. (Info STJ 477)

EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe

4.8.15. Corte Especial.

É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC). (Info STJ 565)

AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe

5.6.15. 1ª T.

Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorá-rios advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução inver-tida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento me-diante Requisição de Pequeno Valor (RPV). (Info STJ 563)

REsp 1.414.394-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

DJe 30.9.15. 3ª T.

O advogado não tem direito à percepção dos hono-rários fixados no despacho de recebimento da inicial de execução por quantia certa (art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se es-tabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. (Info STJ 570)

PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3.3.15. 2ª S.

Não se pode exigir, no âmbito do STJ, o recolhimento de custas judiciais quando se tratar de incidente proces-sual de impugnação ao valor da causa, conforme a Lei 11.636/07. (Info STJ 556)

EREsp 1.327.573-RJ, Rel. p/ac. Min. Nancy Andrighi, DJe

27.2.15. Corte Especial.

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ. (Info STJ 556)

Revisaco -Ministerio Publico Federal-3ed.indb 718 06/09/2016 15:14:43