módulo ii - enquadramento legal sht
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ciência e Letras – Instituto Acreditado pelo DGERT . Formação de Qualidade ao Alcance de Todos .
Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
ENQUADRAMENTO LEGAL DEENQUADRAMENTO LEGAL DE
SEGURANÇA, HIGIENE e SAÚDE SEGURANÇA, HIGIENE e SAÚDE
NO TRABALHONO TRABALHO
IntroduçãoIntrodução
“A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO É ANTES DE TUDO UMA
QUESTÃO CULTURAL E SÓ DEPOIS UMA QUESTÃO POLITICA E ECONÓMICA, POIS
ESTAMOS A FALAR DO HOMEM COMO TRABALHADOR E CONSEQUENTEMENTE,
O MOTOR DO PROGRESSO SOCIAL E HUMANO”HUMANO”
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CONCEITOS
O que é a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho?
HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO
CONTROLO dos agentes físicos, agentes químicos
e
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agentes biológicos,
para PREVENIR doenças profissionais
O que é a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho?
CONCEITOS
SEGURANÇA DO TRABALHO
CONTROLO dos riscos do local de trabalho
e
do processo produtivo
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do processo produtivo
P para PREVENIR acidentes de trabalho
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SEGURANÇA DO TRABALHO
O que é a Higiene, Segurança e
Saúde no Trabalho?
SEGURANÇA DE PESSOAS EBENS (security) – Compreende as
SEGURANÇA DO TRABALHO
(safety) – Compreende as abordagens destinadas a prevenir os riscos profissionais
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abordagens destinadas a prevenir aperturbação dos recursos dasempresas, tais como, a intrusão,roubo, agressão física, os actos de sabotagem, etc.
O que é a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho?
OBJECTIVOS
Prevenir os Acidentes de trabalho
Prevenir as Doenças profissionais
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O que é ACIDENTE ? Se procurarmos num O que é ACIDENTE ?. Se procurarmos num dicionário poderemos encontrar
“Acontecimento imprevisto , casual , que resulta em ferimento , dano , estrago , prejuízo , avaria , ruína ,
etc ..”
Resultado de uma combinação de factores Resultado de uma combinação de factores, entre os quais se destacam as
falhas humanas e falhas materiais.
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Lei 100/97, DL 143/99, 30-04 – Lei 99/2003, 27-08 DL 503/99, 20-11 artº 7
artº 6 do DL 143/99
Acidente do trabalho é o que ocorre:
- No local e tempo de trabalho, provocandoou não lesão corporal, doença, redução dacapacidade de trabalho ou morte.
- Fora do local e tempo de trabalho,quando verificado na execução deserviços determinados pela entidadepatronal ou por ela consentidos.
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Doenças profissionais são aquelas que são adquiridas na
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Doenças profissionais são aquelas que são adquiridas nasequência do exercício do trabalho em si. Por exemplo,uma lesão muscular.
Doenças do trabalho são aquelas decorrentes dascondições especiais em que o trabalho é realizado. Porexemplo, perda de audição por não utilizar protectores.
Ambas são consideradas como acidentes do trabalho,quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho.
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Acidente de TrabalhoAcidente de TrabalhoConsidera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
CONCEITOS
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores
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Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Considera se também acidente de trabalho o ocorrido:
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho;ç ;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
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Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Considera-se trajecto:
d) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
e) Entre o local de trabalho habitual e qualquer q qoutro onde o trabalhador tenha de prestar serviço por incumbência do empregador
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Descaracterização de um acidente
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Descaracterização de um acidente
Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu
acto ou omissão das condições de segurança estabelecidas pela
entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão
do sinistrado;
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Classificação dos Acidente de TrabalhoClassificação dos Acidente de Trabalho
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Reparação Acidentes e Doenças Profissionais
Compensação financeira ou em espécie atribuída em função de umdeterminado grau de incapacidade resultante de um acidente de trabalho ou de doença profissional.IPA (I id d t b l t ) Cl ifi ã dIPA (Incapacidade permanente absoluta): Classificação da invalidez atribuída a um trabalhador que fica total e definitivamente incapacitado para o exercício de todo e qualquer trabalho.IPP (Incapacidade permanente parcial): Classificação da invalidezdefinitiva que não incapacita o trabalhador para o desempenho integral das tarefas.ITA (Incapacidade temporária absoluta): Situação do trabalhador que fica totalmente incapacitado para o trabalho durante umque fica totalmente incapacitado para o trabalho durante um determinado período de tempo.ITP (incapacitado temporária parcial): Situação do trabalhador com redução parcial da sua capacidade de desempenho da actividade durante um determinado período de tempo.
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ACIDENTES DE TRABALHOLegislação
Aos funcionários, agentes e outros trabalhadores dos serviços atrás mencionados, vinculados por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral da segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais – DL 100/97 de 13-09.
Aos funcionários, agentes e outros Trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na Administração central, local e regional, Institutos Públicos, aplica-se o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doençasse o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração Pública aplica-se aos funcionários. DL 503/99 de 20-11, com alterações do artigo 9º da Lei 58/2008, 11-09 ao seu artigo 1º e 2º
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O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
ACIDENTES DE TRABALHOLegislação
Em espécie:Prestação de natureza médica;Cirúrgica;Farmacêutica e hospitalar;Outras acessórias ou complementares
Em dinheiro Indemnizações por incapacidade temporária para otrabalhador;Indemnizações por incapacidade permanente;Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte.
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DOENÇAS PROFISSIONAISLegislação
DL 248/99 - 2-07 (DL 503/99 artº 25
Definição:A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
Lista de Doenças profissionais: DR 6/2001 5-05alterada pelo DR 76/2007 17-07.
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DOENÇAS PROFISSIONAISLegislação
DL 248/99 - 2-07 (DL 503/99 artº 25)
Haverá assim, direito à reparação emergente dedoenças profissionais quando cumulativamente severifiquem as seguintes condições:.
Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;
Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado;
Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da actividade
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Os acidentes podem ser pro ocados porOs acidentes podem ser pro ocados por
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Os acidentes podem ser provocados porOs acidentes podem ser provocados por……
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condições inseguras actos inseguros
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CONDIÇÕES INSEGURASCONDIÇÕES INSEGURAS
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
Instalação não protegida
ÇÇ
São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas da empresa que podem constituir um
risco acrescido.
exemplos
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Instalação não protegidadefeitos de fabrico nos equipamentos
ferramentas em mau estadoarmazenamento perigoso
Iluminação insuficiente
Riscos associados ao lay-out dos postos de
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
CONCEITOS
trabalhoRiscos associados a arrumação e limpeza Riscos ergonómicosRiscos de incêndio e outras emergências
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Consequências directas do acidente de trabalho
SofrimentoSofrimentofísico e moral
Incapacidadetemporária
ou permanente
Dificuldade de retomar o trabalho
trabalhador
Sofrimentoda
família
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diminuição na prod çãoP d h
Consequências indirectas do acidente de trabalho
diminuição rendimento produção
e qualidade
equipa/empresa
Perda horas trabalho
da vitima e testemunhas,
Custos com Custos de reparação
çdurante a substituição
temporária
Afectação da imagem
Custos com danos materiais
ex. equip. trabalho
Custos de reparação dos acidentes
e doenças
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Custos DirectosS D
OS
Custos Indirectos
RÇ
ÃO
NO
S C
UST
OS
AC
IDEN
TES
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PR
OP
OR
É fundamental analisar os
Objectivos
É fundamental analisar os acidentes para verificar as suas causas.
Não se procuram culpados mas sim actuar na origem desses acidentes.
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O objectivo é ELIMINAR o acidente.
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Objectivo: Desenvolver, Coordenar e Controlar as actividades deprevenção e de protecção contra riscos profissionais
Perfil do Técnico Superior de SHSTPerfil do Técnico Superior de SHSTDecreto Lei n110/2000 de 30/06, alterado pela Lei 14/2001 de 04/06
prevenção e de protecção contra riscos profissionais.
CAP: Válido por 5 anosPara a Renovação:Exercício de 2 anos de actividade + 30 horas de formação contínua de actualização cientifica e técnica.Sem exercício de actividade/ Curso de formação contínua com 100 horas.
Responsabilidade: Artº 4 D. Lei 110/2000, 30/6 – Princípios DeontológicosResponsabilidade: Art 4 D. Lei 110/2000, 30/6 Princípios DeontológicosCumprimento dos Objectivos e actividades SHSTResponsabilidade profissional pelo cumprimento dos seusdeveresResponsabilidade repartida com o Empregador
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Artº 277 do DL 400/82 (Código Penal)alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 4/07
Infracção às regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviço
Responsabilidade Penal Responsabilidade Penal do Técnico Superior de SHSTdo Técnico Superior de SHST
perturbações de serviço
No âmbito da sua actividade profissional infringirregras legais, regulamentares ou técnicas quedevem ser observadas no planeamento, direcçãoou execução de construção, demolição ouinstalação, ou na sua modificação ou conservação
Pena Prisão 1 ou 8 anos
Negligência – 3 anosou pena de multa
Destruir, danificar (…), infringindo regras legais,regulamentares ou técnicas, omitir a instalaçãode tais meios ou aparelhagem, criando um perigopara a vida ou integridade física de outrem (…)
Pena Prisão 1 ou 8 anos
Negligência – 5 anos
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
VALIDADE DO CERTIFICADOVALIDADE DO CERTIFICADO
• 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
• A renovação do CAP, decorrido o seu prazo de validade, visa aconfirmação da manutenção das condições adequadas aoexercício da profissão.
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADORENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
• A renovação do CAP está dependente do cumprimento porparte do Técnico, de determinados requisitos associados aotempo de exercício da profissão e à actualização eaperfeiçoamento das competências profissionais, factoresindispensáveis a um bom desempenho profissional.
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADORENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
• Preenchimento cumulativo durante o período da sua validade,dos seguintes requisitos:
– exercício de, pelo menos dois anos de actividade;
– actualização científica e técnica, através da frequência deformação contínua de, pelo menos, trinta horas.ç , p ,
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
• Não cumprimento do requisito de exercício da actividade:
– Frequência de um curso de formação contínua com um mínimode cem horas considerada adequada pela entidadecertificadora.
– No site da ACT pode averiguar‐se quais os cursos quepossibilitam a renovação do CAP.
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
• Neste contexto, o candidato poderá actualizar as suascompetências profissionais através da frequência de váriasunidades de formação ministradas em diversos contextosformativos ou por entidades formadoras diferentes devendo,aquando da sua candidatura, fazer prova de que frequentou
l d d ú d h f l lna totalidade o número de horas formativas legalmenteexigidas.
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
PRAZO DE ENTREGAPRAZO DE ENTREGA
• Com o intuito de garantir que os técnicos não fiquemtransitoriamente impedidos de exercer a sua profissão,considera‐se conveniente que apresentem a sua candidaturaà renovação do CAP, até 60 dias antes do termo da validadeç ,do respectivo CAP.
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CERTIFICADOS DE APTIDÃO PROFISSIONAL
EMISSÃO DE 2 ª VIAEMISSÃO DE 2.ª VIA
No caso de extravio ou inutilização do CAP de Técnico de HST,deverá o seu titular requerer ao ISHST a emissão de umasegunda via do mesmo, mediante o pagamento do montanteque vier a ser estipulado.
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PRINCÍPIOS DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
• Considerar a segurança e saúde d t b lh d f tdos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção;
• Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
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Evolução Histórica de SHST
Até à Revolução Francesa – A Organização doTrabalho relacionava‐se o Trabalho à Prevenção, aaprendizagem profissional compreendia a aprendizagem da Segurança.
Revolução Industrial – verifica‐se um retrocesso aonível das condições de trabalho (Trabalho cadenciado, ritmos alucinantes...)
M d XIX C d t did d t ã b Meados XIX – Começaram a adoptar medidas de protecção sobre situações de trabalho mais penosas ou mais sujeitas a riscos graves (ex. trabalho infantil e a duração de jornada de Trabalho).
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Evolução Histórica de SHST
• Final XIX/Principio XX – Apareceram as noções de Higiene eSegurança no Trabalho e desenvolveu‐se a criação de corposSegurança no Trabalho e desenvolveu se a criação de corposde inspecção de trabalho (ex. 1833 em Inglaterra, 1850 naFrança, 1880 em Espanha, etc...) para actuar nas situações detrabalho mais penosas ex. Trabalho em minas e em áreas demaior repercussão na vida dos trabalhadores, duração doTrabalho e Trabalho feminino.
• Nesse sentido Surge a OIT
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Evolução Histórica de SHST
Em 1919 é criada a OIT, em cuja carta constitutiva se prevê a obrigação de constituição nos países subscritores dos respectivos serviços de inspecção do trabalhoinspecção do trabalho.
Preparar acordos multilaterais (convenções e recomendações) referentes aos diversos problemas suscitados pelas relações de trabalho, a fim de influenciar as legislações internas no sentido de uma melhoria progressiva dos padrões existentes nesse domínio.
Tem procurado estabelecer normas internacionais para a protecção dos trabalhadores, além de divulgar informações práticas sobre os problemas , g ç p prelacionados com o trabalho a nível internacional.
Muitas das Convenções e Recomendações da OIT dizem respeito à saúde, segurança e outras condições de Trabalho.
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Evolução Histórica de SHST
Normas Internacionais do Trabalho C õ T d i i i b à Convenções: Tratados internacionais abertos à
ratificação dos Estados membros
Recomendações: Instrumentos não vinculativos, sobre os mesmos temas das convenções. Fixam princípios susceptíveis de orientar a política e prática nacional
Não formais: Recolha de directivas práticas, códigos de conduta, resoluções e conclusões (conferencias especiais) declarações
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Evolução Histórica de SHST
A convenção da OIT nº 155
Em 1981, a OIT formula o conjunto de princípios que constituem a arquitectura fundamental da Prevenção dos Riscos Profissionais, ao adoptar a CONVENÇÃO
155.
Esta Convenção estabelece a necessidade de definição de uma política coerente em segurança e
saúde no trabalho, centrada em 4 eixos fundamentais
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A convenção da OIT nº 155Ã1º ACTUAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES MATERIAIS DE TRABALHO:
locais de trabalho
máquinas e ferramentas
materiais
agentes químicos, físicos e biológicos
processo produtivo
2º ACTUAÇÃO AO NÍVEL DAS RELAÇÕES
HOMEM/COMPONENTES MATERIAIS DE TRABALHO,
Tendo em vista a adaptação do trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.
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A convenção da OIT nº 155
3º ACÇÃO AO NÍVEL DA FORMAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL,
para obtenção de bons níveis de segurança e saúde no trabalho.
4º DESENVOLVIMENTO DE REDES DE INFORMAÇÃO
adequadas à prevenção dos riscos profissionais
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Política de SST na União Europeia
Em 1989 a EU preconizou o desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais específicos considerados graves
Exemplos:
amianto (DL 284/89 de 24‐08, alterado pelo DL 389/93 de
20‐11 e pela L113/99,de 03‐08 Portaria 1057/89 de 07‐12,p
revogado pelo DL 266/2007 de 24‐07),
chumbo (DL 247/89 de 21‐08, alterado pela L 113/99 de 3‐08),
ruído (DL 182/2006 de 6‐09), etc.
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Política de SST na União Europeia
Em 1989 a EU adopta a Directiva 89/391/CEE (Directiva – Quadro).
Consideraram‐se 4 aspectos fundamentais:• Promover a melhoria da segurança, da saúde e do bem estar
dos trabalhadores.• A obrigatoriedade do empregador prevenir os riscos
profissionais.• A prevenção na empresa deve ser abordada de forma global e
coerente, equacionando‐se ao lado dos agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) os aspectos relacionados com a monotonia, cadência, duração do trabalho, e as interrelações entre os diferentes riscos e as relações sociais na empresa.
• A prevenção dos riscos deve ser desenvolvida de acordo coma ordem dos princípios de prevenção.
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• Directiva Quadro
O nosso país, a partir da década de 80 do séc. XX, iniciou um
processo de actualização legislativa. A Directiva Quadro
89/391/CEE veio estabelecer para a União Europeia uma
regulação comum sobre os riscos profissionais que coloca no
epicentro da gestão da segurança e saúde do trabalho a
actividade de avaliação dos riscos.
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O j d E t d fi b i d i i t tOu seja, cada Estado fica obrigado a assumir internamente uma
plataforma mínima comum de protecção das condições de trabalho nos
prazos previstos. É esta a génese da Directiva Quadro (89/391/CEE) que,
para além de caracterizar o conjunto de prescrições mínimas abaixo das
quais nenhum estado‐membro se pode situar após 31 de Dezembro de
1992 d fi t ê d d f t i i t ti l1992, define três ordens de factores essenciais neste particular:
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h ã l d b l d d• passa a haver uma sistematização clara da responsabilidade e
obrigações dos empregadores;
• não pode verificar‐se qualquer colisão com normas nacionais,
presentes ou futuras, que se revelem mais favoráveis;
• os empregadores devem informar os trabalhadores dos riscosos empregadores devem informar os trabalhadores dos riscos
inerentes às diferentes actividades e garantir uma participação
equilibrada destes em todos os domínios.
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• Directiva
– É um acto unilateral que decorre do exercício da actividade, por
parte das Instituições Comunitárias, na execução dos tratados
constitutivos da Comunidade.
– Dirigindo‐se somente aos Estados, determinando‐lhes o
objectivo a atingir, ficando estes com a responsabilidade de
definir as formas e os instrumentos.
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• Legislação
As normas aprovadas pelos órgãos do Estado (leis, decretos‐lei,
portarias, etc.) quer por iniciativa própria, quer por transposição
de directivas comunitárias, constituem um instrumento de vulto
na implantação de mecanismos de prevenção de riscos, sendo
ó é d l l ã é í l ícerto que só através da legislação é possível tornar exequíveis as
obrigações.
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LEI: Declaração de uma ou mais normas jurídicas pela
autoridade competente (a Assembleia da República).
DECRETOS‐LEI: São emanados pelo Governo.
PORTARIA: É um regulamento administrativo do
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PORTARIA: um regulamento administrativo do
Governo não previsto na Constituição. É
necessariamente, fundada em certa lei. Não é nunca
sujeita a intervenção presidencial.
Artº 1
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Ponto 1 ‐ Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
Ponto 2 — A presente lei regulamenta ainda:
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividadessusceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou
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p p p p ç g , pcondições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Códigodo Trabalho;
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelascondições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico,psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código doTrabalho
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n º
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
R D L i 441/91
53
Revoga o D. Lei 441/91.
Artigo 3.º
 b
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Âmbito
1 — A presente lei aplica ‐se:
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado
ou cooperativo e social;
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo
empregador incluindo as pessoas colectivas de direito
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empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito
privado sem fins lucrativos;
c) Ao trabalhador independente.
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Conceitos
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Trabalhador
Pessoa singular que mediante remuneração se obriga aprestar serviço, manual ou intelectual, a um empregador (dosector privado ou público).
T b lh d i d d t
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Trabalhador independente
Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria.
Empregador ou entidade empregadora
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado,
com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, responsável
pela empresa ou estabelecimento.
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Representante dos trabalhadores
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Pessoa eleita nos termos da lei para exercer as funções de
representação dos trabalhadores no âmbito da segurança,
higiene e saúde no trabalho.
57
Local de trabalho
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Todo o local onde o trabalhador se encontre, ou de onde ou
para onde se dirija em virtude do seu trabalho e,
consequentemente, em que esteja, directa ou
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indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
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Componentes materiais do trabalho
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Os locais e ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e
materiais, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos,
processos de trabalho e organização do trabalho.
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Prevenção
Acção tendente a evitar ou diminuir os riscos profissionais
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Acção tendente a evitar ou diminuir os riscos profissionais,através de disposições ou medidas a serem tomadas em todasas fases de actividade.
al. i) do artº 4, Lei 7/2009
• «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos,
60
bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.
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Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
O empregador é o principal responsável pelo
“dever da segurança” quer no campo da
organização dos serviços, quer no campo de
assegurar todas as medidas eficazes e os
princípios e normas de prevenção. Trata‐se de uma
responsabilidade intransferível
61
responsabilidade intransferível.
Artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores)
Constituição da República Portuguesa (CRP)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
62
doença profissional.
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O papel dos trabalhadores no domínio da segurança esaúde do trabalho não se limita a um dever de
DIREITOS DOS TRABALHADORES
saúde do trabalho não se limita a um dever deobediência.
“Cada trabalhador deve, na medida das suaspossibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bemcomo da segurança e saúde das outras pessoas
63
como da segurança e saúde das outras pessoasafectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho,de acordo com a sua formação e as instruções dadaspela sua entidade patronal”.
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Decorrendo deste princípio, a lei (art. 274.º do Código do
Trabalho e art. 225.º da Regulamentação do Código do
Trabalho) atribui aos trabalhadores direitos, deveres e
responsabilidades específicos em matéria de segurança e
saúde do trabalho.
64
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Constituem direitos dos trabalhadores os seguintes:
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Fazer propostas relativas à saúde e à segurança;
Apelar às autoridades competentes, designadamente à inspecção do trabalho
Cessar o trabalho em caso de perigo grave ei i t ã it d d d
65
iminente que não possa ser evitado, no quadro dasmedidas e instruções transmitidas pelo empregadorpara a emergência de tais situações.
Aqueles direitos têm como contraponto a definição dosseguintes deveres dos trabalhadores:
DEVERES DOS TRABALHADORES
g
Obedecer às instruções do empregador respeitantes àsegurança e saúde;
Comunicar, à sua entidade patronal ou à(s) pessoa(s)por ele incumbida(s) de desempenhar funções emmatéria de segurança e saúde, qualquer evento
d l ã d b lh
66
perigoso ou seja, de qualquer situação de trabalhorelativamente à qual tenha um motivo plausível parapensar que apresenta perigo grave e imediato ouqualquer defeito nos sistemas de protecção;
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Adoptar as medidas estabelecidas para os casos deperigo grave e iminente;
DEVERES DOS TRABALHADORES (cont.)
p g g ; Cooperar com o empregador na melhoria do sistema
de segurança e saúde do trabalho na empresa; Tomar conhecimento da informação e participar na
formação sobre segurança e saúde do trabalho; Comparecer aos “exames médicos” e realizar os testes
que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;
67
Prestar informações, no momento da admissão, quepermitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para oexercício das funções que lhe serão cometidas.
DEVERES DOS TRABALHADORES (cont.)
Do incumprimento dos deveres dos trabalhadores derivam
responsabilidade por actos pessoais, nos planos criminal, civil
e disciplinar, no caso de a conduta do trabalhador ter
contribuído para originar a situação perigosa
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O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadorescondições de segurança, higiene e saúde em todos os
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL
aspectos relacionados com o trabalho. Assim, éobrigado a:
• Conceber locais de trabalho, instalações e métodosprocedendo à identificação os seus riscos ecombatendo‐os na origem, anulando‐os ou limitando oseu efeito;
• Nas actividades da empresa proceder a avaliações de
69
• Nas actividades da empresa, proceder a avaliações derisco a todos os níveis e definir medidas de prevenção.
Assegurar que a exposição a fí i í i
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
agentes físicos, químicos e biológicos não constituem riscos para a saúde dos trabalhadores;
Planificar a prevenção tendo em conta a componente técnica, organização do trabalho,
70
organização do trabalho, relações sociais e factores materiais inerentes ao trabalho.
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• Assegurar a prevenção relativamente a todos os trabalhadores e todos os riscos profissionais
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
• Na organização dos meios, ter em conta não só os trabalhadores como terceiros que possam ser abrangidos pelos riscos;
• Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas
de protecção individual.
71
• Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos nocivos,
nomeadamente do trabalho monótono.
• Assegurar a vigilância adequada da saúde dos
t b lh d f ã d i tã
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
trabalhadores em função dos riscos a que estão
expostos;
• Mobilizar os meios necessários na prevenção
técnica;
• Disponibilizar a organização de meios adequados à i l t ã d did d ã
72
implementação das medidas de prevenção e protecção, de forma integrada no processo produtivo e na gestão da empresa;
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Lei 102/2009 PRÍNCIPIOS GERAIS
Este artigo enuncia os princípios gerais de prevenção dos riscos profissionais que reflectem a importância da prevenção para a
melhoria das condições de trabalho, dos riscos profissionais e das medidas a tomar
Principio de Igualdade, naprestação de trabalho conferindo a todos os trabalhadores as mesmascondições de higiene segurança na
Principio da humanização do trabalho –A Organização interna da empresa, o ambiente onde o trabalhador exerce a sua actividade devem proteger o trabalhador e a sua própria vida, quer física, psíquica e social. Este principio está inerente ao própriocondições de higiene, segurança, na
prestação do trabalho e na protecção à saúde independentemente da raça, sexo, idade, cidadania à semelhança dos artºs 59 e 64º CRP.
está inerente ao próprio desenvolvimento económico, a existência de uma humanização das condições de trabalho trazem vantagens para o trabalhador,empregador e sociedade em geral garantindo um aumento da produtividade e uma diminuição da sinistralidade 73
Os nove princípios gerais de prevenção:
Lei 102/2009, art.º 15
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) d l d úd d
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b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
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Os nove princípios gerais de prevenção:
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho ao homem especialmente no que se
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e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
Os nove princípios gerais de prevenção:
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação à did d ã i di id l
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às medidas de protecção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
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1. EVITAR OS RISCOS
Evitar os riscos, constitui a primeira atitude a assumir no âmbitoda prevenção.
Este princípio traduz‐se, fundamentalmente, nas seguintes acções:
• Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressãodefinitiva através de adequadas soluções de concepção;
• Ao nível da segurança intrínseca selecção de equipamentos
77
• Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos,materiais, matérias primas e produtos isentos de risco;
• Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização dotrabalho de que resulte a ausência de risco.
2. AVALIAR OS RISCOS
É necessário avaliar os riscos que não possam ser evitados.
A avaliação de riscos profissionais compreende umprocesso dirigido a estimar o risco para a saúde e segurançados trabalhadores no trabalho, decorrente dascircunstâncias em que o perigo pode ocorrer no local detrabalho. Tem‐se em vista obter a informação necessária
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que apoie o empregador na tomada de decisão apropriadasobre a adopção das medidas preventivas e sobre o tipo demedidas que deve adoptar.
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A avaliação dos riscos envolve:
Identificar os perigos – o que é que poderá correr mal?p g q q p
Determinar quem poderá ser atingido, incluindo ostrabalhadores, o público e o grau de gravidade.
Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de acidente.
Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados oureduzidos – é possível melhorar as instalações, os métodosde trabalho, o equipamento ou a formação?
b l i id d did b
79
Estabelecer prioridades para as medidas a tomar, com basena dimensão dos riscos, número de trabalhadores afectados,etc.
A avaliação dos riscos envolve:
• Pôr em prática medidas de controlo• Pôr em prática medidas de controlo.
• Verificar se as medidas de controlo funcionam.
• Incluir no processo a consulta dos trabalhadores efornecer informações sobre os resultados dasavaliações de riscos.
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3. COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM
Trata‐se de uma regra de opção, de entre osmétodos de controlo de riscos possíveis, poraqueles que sejam mais eficazes em função domomento em que possam emergir ou do local
81
q p gonde possam formar‐se. Desta forma, evita‐se apropagação do risco ou reduz‐se a sua extensão– os danos e as vítimas potenciais.
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM
Este princípio tem aplicações na concepção doslocais de trabalho e dos postos de trabalho, dosequipamentos e dos processos de trabalho, com afinalidade de respeitar as capacidades físicas e
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finalidade de respeitar as capacidades físicas ementais dos trabalhadores e, em especial, ter emconta os grupos mais vulneráveis.
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4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Com este princípio visa‐se, ainda, perspectivarsoluções que evitem o trabalho monótono, otrabalho isolado, que adeqúem os ritmos detrabalho, para equacionar uma definição dos temposde trabalho que atenda à crono biologia dos ritmosd id d t b lh
83
de vida e de trabalho.
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Princípios fundamentais:
Concepção dos locais de trabalho;
Selecção das ferramentas e equipamentos de
84
Selecção das ferramentas e equipamentos detrabalho;
Definição dos métodos e processos de trabalho;
Adequação do ritmo e horários de trabalho.
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5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DATÉCNICA
Este princípio visa tirar proveito das vantagens doprogresso científico, técnico e tecnológico paramelhorar a organização do trabalho, oscomponentes materiais do trabalho e os métodosde trabalho, tornando‐os mais seguros. Significaque não é legalmente admissível a opção porequipamentos materiais e métodos que sejam
85
equipamentos, materiais e métodos que sejamantiquados e inseguros.
5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DATÉCNICA (cont).( )
O mesmo se diga quanto aos métodos de avaliação de
riscos: devem escolher‐se aqueles que, do ponto de vistacientífico, técnico ou tecnológico, sejam mais adequados aproporcionar uma melhor leitura das situações de risco. Poroutro lado esta evolução pode determinar a realização denovas avaliações
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novas avaliações.
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6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTO DEPERIGO OUMENOS PERIGOSOPERIGO OUMENOS PERIGOSO
Sempre que seja tecnicamente possível, devesubstitui‐se o que é perigoso pelo que é isento deperigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, dasubstituição de uma substância por outra que, nassuas condições de uso não seja ou seja menos
87
suas condições de uso, não seja ou seja menosperigoso para a saúde e segurança dos trabalhadores.
6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTODE PERIGO OUMENOS PERIGOSO (cont).DE PERIGO OUMENOS PERIGOSO (cont).
Um outro exemplo será o da não utilização ou da nãoarmazenagem, para além do necessário, de umadeterminada substância perigosa, se ela não éessencial ao desenvolvimento de uma actividade.
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7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO
A coerência da planificação implica que ela integre atécnica, a organização do trabalho, as condições detrabalho, as relações sociais, e a influência dosfactores ambientais do trabalho.
A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão
89
de riscos não podem ser desenvolvidos de formadesgarrada ou desviada da sua finalidade.
7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO (cont).
Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção e aimplementação de medidas preventivas, cuja eficáciadependerá da sua integração/adequação num quadro emque se desenvolvem outras intervenções na organizaçãoprodutiva, como, por exemplo:
Isolar / afastar a fonte do risco;
Eliminar / reduzir o tempo de exposição;
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Eliminar / reduzir o tempo de exposição;
Reduzir o número de trabalhadores expostos.
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8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE ÀINDIVIDUALINDIVIDUAL
Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo deeficiência produtiva, determinam uma opção deprioridade na aplicação de dispositivos de protecçãocolectiva relativamente à decisão de uso dos
91
equipamentos de protecção individual.
8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE ÀINDIVIDUAL (cont )INDIVIDUAL (cont.)
Normalmente, a protecção individual representa umincómodo para os utilizadores e um inconvenientepara o nível de percepção sensorial necessário para arealização das tarefas.
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9. FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO AOS TRABALHADORES
Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui uminstrumento fundamental para a gestão do factor humano.Os trabalhadores devem conhecer e serem capazes decompreender os riscos a que estão sujeitos nos locais detrabalho e saber o que fazer face a eles, face a situações deemergência e até face a terceiros
93
emergência e, até, face a terceiros.
O EMPREGADOR DEVE GARANTIR TAMBÉM:
assegurar a vigilância da saúde‐assegurar a vigilância da saúde;
‐ Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas emmatéria de primeiros socorros:
• de combate a incêndios e de evacuação dostrabalhadores;
94
• e identificação dos responsáveis pela sua aplicação;
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O EMPREGADOR DEVE GARANTIR TAMBÉM:
d d‐ Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
‐ Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.
95
• O empregador deverá comunicar à ACT os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, no prazo de 24 horas seguintes à ocorrência.
• A comunicação deverá ser acompanhada de informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam
id
96
ao acidente.
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Noção de Contrato de Trabalho
A noção legal do contrato individual detrabalhotrabalhoO Direito do Trabalho tem o seu campo de
actuação delimitado pela situação detrabalho subordinado.E esta delimitação é feita em termos
práticos pela conformação de um certo tipode contrato que é aquele em que se funda aq q qprestação de tal modalidade de trabalho:trata‐se do contrato individual de trabalhoou, mais correntemente, contrato detrabalho.
97
TIPOS DE CONTRATO:• Contratos de trabalho sem termo (ou por t i d t i d )tempo indeterminado)
• Contratos de trabalho a termo:
– Certo
Incerto
98
– Incerto
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POR TEMPO INDETERMINADO:
• É a regra;
d b lh d• Deve ser usado para contratar trabalhadores sempre que exista um lugar vago no quadro de pessoal da empresa;
• Não tem período de tempo pré‐estabelecido;
• Não tem que ser obrigatoriamente celebrado por
99
escrito;
• Em linguagem comum diz‐se que o trabalhador é efectivo.
PERÍODO EXPERIMENTAL:Permite que as partes se conheçam.
Até ao final do período experimental qualquer das partes d f t t d t b lh di it
DURAÇÃO:
• 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
• 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau
pode fazer cessar o contrato de trabalho sem direito a indemnização.
100
g p , gde responsabilidade ou com especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
• 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
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A TERMO (CERTO OU INCERTO)
• Só pode ser celebrado para a satisfação de necessidadessatisfação de necessidades temporárias da empresa
e
• Pelo período estritamente necessário à satisfação das
101
mesmas.
• Tem que revestir forma escrita
TERMO CERTO:• Deve ser utilizado quando a entidade
d b l d t d i í iempregadora sabe qual a data de início e a data de fim da causa que justifica o contrato de trabalho.
Ex: Em caso de substituição de trabalhador que se encontre de fé i d 20 d D b 10 d J i
102
férias de 20 de Dezembro a 10 de Janeiro.
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TERMO INCERTO:
• Deve ser utilizado quando a entidade empregadora desconheceentidade empregadora desconhece e não pode conhecer a duração da causa que justifica o contrato.
Ex.1: Em caso de substituição de trabalhador que t d b i
103
se encontre de baixa
Ex.2: Acréscimo excepcional de actividade num lar de idosos por dependência agravada dos utentes.
Elementos do contrato de trabalho a termo:
• Nome ou denominação das partes;Nome ou denominação das partes;
• Domicílio ou sede das partes;
• Indicação e pormenorização do motivo justificativo do termo;
• Data de início do trabalho e, sendo a termo certo, da
respectiva cessação. ;
• Categoria e funções do trabalhador;
• Retribuição do trabalhador;
104
• Retribuição do trabalhador;
• Local de trabalho;
• Período normal de trabalho;
• Número da apólice e nome da seguradora relativo a acidentes
de trabalho.
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O contrato de trabalho a termo que:
• não contenha justificação;
• contenha uma justificação deficiente;
• seja celebrado com o intuito de iludir as regras aplicáveis ao contrato sem termo;
• contenha uma justificação que não se englobe nos casos previstos na lei
105
englobe nos casos previstos na lei…
Considera‐se celebrado sem termo.
Algumas das situações previstas na lei que permitem a celebração de
contratos a termo...• Substituição directa ou indirecta de ç
trabalhador ausente;
• Actividades sazonais;
• Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
• Lançamento de uma nova actividade de
106
Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de estabelecimento;
• Trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
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COMO FAZER A JUSTIFICAÇÃO:
Não basta a enumeração ou a transcrição da l l l li á lnormal legal aplicável.
É necessário que a justificação do termo seja adaptada à realidade da empresa, ao momento e ao caso concreto
107
momento e ao caso concreto.
EXEMPLO 1:
• “O presente contrato de trabalho, a termo certo, justifica‐se pela necessidade de , j passegurar o trabalho na ausência de duas colegas.”
ERRADO!
• “O presente contrato de trabalho, a termo certo, justifica‐se pela necessidade de assegurar o trabalho na ausência da
108
gtrabalhadora Albertina Amadeu e Berta Bolota, que se encontram de férias respectivamente de 10/05/2009 a 20/05/2009 e 21/05/2009 a 31/05/2009.”
CORRECTO!
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EXEMPLO 2:
• “O presente contrato de trabalho, a termo incerto, justifica‐se por um acréscimo
i l d b lh d ”excepcional de trabalho da empresa.” ERRADO!
• “O presente contrato de trabalho, a termo incerto, justifica‐se por um acréscimo excepcional de trabalho da empresa, motivado por um aumento temporário da d dê i d t t i t d l
109
dependência dos utentes internados em lar de idosos.”
CORRECTO!
RENOVAÇÕES:
Os contratos a termo certo só podem ser renovados por duas vezes com um limite máximo de três anos.
Excepções:
dois anos no caso de lançamento de nova actividade ou execução de tarefa ocasional;
18 meses no caso de trabalhador à procura do primeiro emprego)
110
Ultrapassados estes prazos de duração o contrato converte‐se em contrato sem termo.
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Trabalho temporário
• Tem‐se recorrido à designação de “trabalho temporário” para apontar a situação típica em que uma empresa cede, a títuloapontar a situação típica em que uma empresa cede, a título oneroso, e por tempo limitado, a outra empresa a disponibilidade da força de trabalho de certo número de trabalhadores, por categorias profissionais ou não.
• Trata‐se de um expediente a que amiúde recorrem, sobretudo as empresas com unidades industriais em quesobretudo, as empresas com unidades industriais em que, periodicamente, são forçosos grandes trabalhos de revisão, limpeza e reparação de máquinas, e ainda as empresas de serviços cuja actividade regista fases de “ponta” acentuada.
111
O fenómeno da “cedência de mão‐de‐obra” não surge numa configuração única. Ele ocorre em múltiplas modalidades:
Trabalho temporário
configuração única. Ele ocorre em múltiplas modalidades:
• Há “cedência” no caso de empresas cujo objecto consiste, exclusivamente, no fornecimento de pessoal qualificado para tarefas transitórias de que outras empresas carecem;
• Existe também quando organizações produtivas da indústria ou do comércio “prestam serviços” a outras mediante o destacamento de trabalhadores seus, tratando‐se, ou não, de sociedades coligadas;
112
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• Numa configuração atípica de trabalho t á i l i fi t
Trabalho temporário
temporário, a lei configura uma outra situação, a da “cedência ocasional, prevista no art. 282º do C.T., em que uma empresa, embora não exercendo a actividade de ETT, cede temporariamente trabalhadores seus, que pertencem aos seus quadros, a outra empresa ou entidade.
113
• O trabalhador cedido será remunerado pela entidade cedente, já que é esta a sua entidade patronal: foi com essa entidade que o trabalhador celebrou o seu contrato de trabalho; mas ficará funcionalmente integrado
Trabalho temporário
na organização da empresa utilizadora, sujeito aos seus poderes de direcção.
• Isto é, a empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, com a qual o trabalhador celebra um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico‐laboral à empresa de trabalho temporário, já que será quem prestará a sua retribuição. Nestes termos a empresa utilizadora é uma pessoa individual ou colectiva, que ocupa, ou utiliza, trabalhadores cedidos pela empresa de trabalho temporário.
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Os limites à duração do trabalho
• Entre os direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados pela Constituição, conta‐se o direito “a um limite máximo de jornada deConstituição, conta se o direito a um limite máximo de jornada de trabalho” e, ainda, no âmbito das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. b da CRP).
• Nessa linha, a lei estabelece limites à duração diária e semanal do trabalho, os quais devem ser respeitados pelas estipulações individuais, pela organização do trabalho nas empresas e, também, pela regulamentação convencional colectiva.
• Assim nos termos do art. 203º do C.T. os limites dos tempos de trabalho são:
40 horas semanais,
8 horas diárias.
115
O trabalho suplementar
• O art. 226º define o trabalho suplementar como sendo “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”.
• O conceito de trabalho suplementar é mais amplo que o de trabalho extraordinário ‐nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador:
trabalho fora do horário em dia útil,trabalho fora do horário em dia útil,
trabalho em dias de descanso semanal e feriados.
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O trabalho suplementar
As condicionantes da prestação do trabalho suplementar sãoAs condicionantes da prestação do trabalho suplementar são, para o empregador, bem claras, estando descritas no Código do Trabalho.
Assim, só na situação de haver um “acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão d t b lh d ” “ d f i d jde trabalhador”, ou “ em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.”.
117
O trabalho nocturno
• Aceitando que a actividade realizada nessas condições é mais penosa do que a diurna, a lei adopta perante ela uma posição b í d l d d d d b lhbastante rígida, limitando a duração da prestação de trabalho no mínimo 7 horas e máximo de 11horas, prestadas entre as 22h e as 5h.
• O regime de trabalho nocturno não é, porem, aplicável a todas as actividades prestadas durante a noite, já que se admite a exclusão do acréscimo remuneratório previsto nas
i id d “ id l i d iactividades “exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período” (nas quais, por conseguinte, o trabalho nocturno é normal) e nas que “pela sua natureza ou por força de lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”.
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Formas de consulta e participação dosFormas de consulta e participação dos trabalhadores
Representante dos trabalhadores em matéria de SSTComissão de Trabalhadores de SSTTrabalhador Designado
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REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Um RT é um representante eleito pelos trabalhadores, com o objectivo de os representar de ser a sua voz nas questõesobjectivo de os representar, de ser a sua voz, nas questões relativas à segurança e saúde no trabalho.
É a voz activa dos trabalhadores, para que seja possível uma participação mais eficaz no âmbito da SST. A lei atribui‐lhe um papel activo, tal como a todos os trabalhadores, com o intuito de haver alguém na empresa que assuma com dinamismo ode haver alguém na empresa que assuma com dinamismo o papel reivindicativo com vista à obtenção de melhores condições de trabalho
121
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
De acordo com o nº4 do Artigo 282º da Lei nº 7/2009, todos os trabalhadores têm direito a eleger os seus representantes, como a ser eleitos representantes.
Em primeiro lugar, devemos perceber qual a importância desta figura na empresa:
1. Embora a lei atribua direitos a todos os trabalhadores em matéria de SST, o RT, para além dos direitos que tem enquanto trabalhador, possui outros direitos adicionais (apoio da administração, direito de reunião, crédito de horas…), que lhe permitem agir no benefício dos trabalhadores.horas…), que lhe permitem agir no benefício dos trabalhadores.
2. O RT é um porta‐voz das expectativas, ansiedades e ambições dos trabalhadores no que respeita á melhoria das suas condições de trabalho.
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REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
3. O RT usufrui de apoio sindical (informação, pareceres, formação…) que lhe permite ter uma opinião mais fundamentada sobre as necessidades quanto às condições de trabalho.
4. O RT está protegido pela lei, e essa protecção permite‐lhe aceder a informações e documentação, que geralmente, não são acessíveis aos trabalhadores.
5. O RT pode solicitar a intervenção das entidades inspectivas e apresentar as suas observações na presença dos inspectoressuas observações na presença dos inspectores.
6. O RT pode ser a ponte e o pilar necessário à melhoria efectiva das condições de trabalho na empresa.
123
De acordo com o nº4 do Artigo 282º da Lei nº 7/2009De acordo com o n 4 do Artigo 282 da Lei n 7/2009 - Código do Trabalho, os trabalhadores são, em cada empresa, representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos para essa finalidade.
Quando não existem representantes eleitos, é ap ,comissão de trabalhadores que assume essa função.
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125LPPSST – Lei da promoção e prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores
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Comissões de SHST
Órgãos de composição paritária para Consulta, Participação, g p ç p p , p ç ,formação e Informação dos
trabalhadores e de Prevenção dos Riscos Profissionais e Promoção da Saúde no Trabalho.
127
Desenvolvimento da Segurança e ambiente de trabalho nas
organizações.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
Artigo 23.º
Comissões de segurança no trabalhoComissões de segurança no trabalho
1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 — A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúderepresentantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
128
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• O art. 54º da Constituição da República Portuguesa reconhece aos trabalhadores o direito de “criarem comissões de
COMISSÕES DE TRABALHADORES
aos trabalhadores o direito de criarem comissões de trabalhadores para a defesa dos seus interesses e a intervenção democrática na vida da empresa”. Assim obteve expresso acolhimento na nossa ordem jurídica uma forma de organização dos trabalhadores no interior da empresa que se encontrava já largamente estabelecida na experiência social.
• O art. 54º CRP, consagra o princípio da auto‐organização das , g p p g çcomissões (n.º 2) e atribui aos seus membros a protecção legal reconhecida aos delegados sindicais (n.º 4). Mas é a lei 46/79, que contém o estatuto jurídico das comissões, particularmente no que toca aos seus direitos, em parcial desenvolvimento do que dispõe no art. 54º/5 CRP.
129
Artigo 415.º do Código do TrabalhoP i í i i l ti i õ b i õ i õ
COMISSÃO DOS TRABALHADORES
COMISSÃO DOS TRABALHADORES
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
1 — Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2 — Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos.
Artigo 417.º
130
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
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REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES VERSUS COMISSÃO DOS TRABALHADORES
131
Consulta/Participação dos trabalhadores
Os trabalhadores podem apresentar propostasno sentido de minimizar qualquer risco
profissional, sendo-lhes facultado o acesso àinformação técnica e aos dados médicosinformação técnica e aos dados médicoscolectivos, bem como às informações de
outros organismos competentes.
132
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Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os
CONSULTA AOS TRABALHADORES
próprios trabalhadores, deverão ser consultados, pelo
menos duas vezes por ano, previamente e em tempo útil (de
modo a que possam reflectir e informar‐se melhor sobre a
situação), pela entidade patronal.
133
TEMAS DE CONSULTA
CONSULTA AOS TRABALHADORES
• A avaliação dos riscos para a SST, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
A consulta deve ser durante o processo de avaliação de
cada factor de risco e sobre os resultados dessa avaliação, e
não apenas sobre a avaliação de riscos em geral.
• As medidas de SST antes de serem adoptadas ou, se forem de aplicação urgente, logo que seja possível;
134
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TEMAS DE CONSULTA
CONSULTA AOS TRABALHADORES
• As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e funções, tenham efeitos a nível de SHST (uma nova máquina, um novo procedimento, uma nova ferramenta, uma nova tarefa);
• O programa e a organização da formação que deverá existir no domínio da SST;
Deve exigir‐se que a formação seja adequada ao posto de
trabalho, às funções de cada um e que seja proporcionada a
todos os trabalhadores.
135
TEMAS DE CONSULTA
CONSULTA AOS TRABALHADORES
• A designação do representante do empregador junto dos serviços;
• A designação e exoneração dos trabalhadores que vão desenvolveras actividades de organização da SST (importa saber se os técnicose os médicos estão devidamente habilitados a exercer funções, seos técnicos possuem CAP ou os Médicos são médicos do trabalho);
• A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores, a respectiva formação e material disponível
136
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TEMAS DE CONSULTA
CONSULTA AOS TRABALHADORES
• O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de SST (deverá saber‐se se a empresa contratada está ou não autorizada para prestar serviços de SST);
• O material de protecção que é necessário utilizar (tanto de protecção individual como colectivo);
• Os riscos para a SST, bem como as medidas de protecção e de prevenção, e a forma como se aplicam, relativos ao posto de trabalho ou função, quer em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
137
TEMAS DE CONSULTA
CONSULTA AOS TRABALHADORES
• A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dos que
ocasionem incapacidade para o trabalho, superior a três
dias úteis, elaborada até final de Março do ano seguinte;
• Os relatórios dos acidentes de trabalho anteriores.
E t d i últi t d lt d j dEstes dois últimos aspectos da consulta podem ajudar o representante a avaliar, de ano para ano, se o panorama da sinistralidade na sua empresa está a melhorar ou a piorar.
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DIREITO À INFORMAÇÃO
Os trabalhadores e os seus representantes têm direito a informação actualizada sobre os seguintes aspectos:
• Os riscos para a segurança e saúde;• Os riscos para a segurança e saúde;
• As medidas de prevenção e protecção existentes, relativas ao posto de trabalho ou função e, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço, e a forma como se aplicam;
• As medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
• As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores existentes, e quem é encarregado de as pôr em práticapôr em prática;
• Os trabalhadores com informações específicas no domínio da SST devem ser informados sobre a avaliação de riscos, as medidas de segurança e saúde antes de postas em prática, o equipamento de protecção e a lista anual de acidentes com incapacidade superior a 3 dias e ainda sobre a admissão de trabalhadores com vínculos precários (contratos a termo, temporários, cedidos ou comissão em serviço); 139
DIREITO À INFORMAÇÃO
Artigo 43.º
Deveres de informação específicaç p
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:
a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias –primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) Os resultados da avaliação dos riscos;
c) A identificação dos trabalhadores expostos.
140
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DIREITO À INFORMAÇÃO
Quando deve ser disponibilizada esta informação?
• No momento da admissão na empresa (sempre que haja
d i ã d t b lh d )admissão de um trabalhador);
• Sempre que se dê uma mudança de posto de trabalho, ou
de funções;
• Quando haja introdução de novos equipamentos de trabalho
ou alteração dos existentes;
• Sempre que haja adopção de uma nova tecnologia;
• Sempre que as actividades desenvolvidas envolvam trabalhadores• Sempre que as actividades desenvolvidas envolvam trabalhadores
de várias empresas.
141
DIREITO À FORMAÇÃO
• A entidade patronal deve assegurar aos trabalhadores uma formação adequada e suficiente no domínio da SST tendo em conta o posto deadequada e suficiente no domínio da SST, tendo em conta o posto de trabalho que ocupa e as funções de risco elevado;
• A formação em SST deve ser assegurada aos trabalhadores, de forma que daí não resulte qualquer prejuízo, material ou outro, para os mesmos;
• A entidade empregadora deve, ainda, formar em número suficiente trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores;socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores;
• O tempo de formação conta como tempo efectivo de trabalho;
• Os trabalhadores com funções específicas nos domínios da SST devem ter acesso a formação permanente.
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Formação aos trabalhadores
A entidade empregadora é obrigada a dar formação adequada e suficiente aos trabalhadores:
Representante dos trabalhadores Aos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores Trabalhadores cujo posto de trabalho se insira em zonas de risco elevado ou esteja sujeito a riscos elevados durante o desempenho daelevado ou esteja sujeito a riscos elevados durante o desempenho da sua função Trabalhadores em situação de coactividade, pois desenvolvem actividades no mesmo local embora os trabalhadores pertençam a diferentes entidades empregadoras.
145
DIREITOS DOS TRABALHADORES
O papel dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde do
trabalho não se limita a um dever de obediência A Directivatrabalho não se limita a um dever de obediência. A Directiva
89/391/CEE estabelece como princípio geral neste domínio (art.
13.º n.º 1) que “Cada trabalhador deve, na medida das suas
possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da
segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções
ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as
instruções dadas pela sua entidade patronal”.
146
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DIREITOS DOS TRABALHADORES
Decorrendo deste princípio, a lei atribui aos trabalhadores
direitos, deveres e responsabilidades específicos em matéria
de segurança e saúde do trabalho.
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OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções d t i d fi l ddeterminadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;.
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OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do
sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação
prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo
éd d b lhmédico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 —O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adoptado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
149
Art.º 81 Lei 102/2009Actividades exercidas pelo empregador
ou por trabalhador designado
1 —Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos
distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo q p gnove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 —Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 —O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
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Artigo 79.º Lei 102/2009Actividades ou trabalhos de risco elevadoPara efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;rodovias sem interrupção de tráfego;b) Actividades de indústrias extractivas;c) Trabalho hiperbárico;d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensões;h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;j) A ti id d i li i ã t í t é i tó i
151
j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Artigo 98.ºActividades principais do serviço de segurançae de saúde no trabalho
1 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúdenecessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais,bem como planos
152
) p p ç p , pdetalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros
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Artigo 98.ºActividades principais do serviço de segurançae de saúde no trabalho
e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização desegurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
153
h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
Artigo 98.ºActividades principais do serviço de segurançae de saúde no trabalho
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios
154
p g ç , , p ptrabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
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Artigo 98.ºActividades principais do serviço de segurançae de saúde no trabalho
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no
155
) g g çtrabalho.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SHST
Serv Internos
Serviços internos
Serv. Internos
Trab. Designado
O Empregador
156
Serviços Externos
Consultores
Serv. Externos
Serv. Interempresas
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Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SHST
Serviços Associativos, Cooperativos, Privados, ouServiços Externos
, p , ,Convencionados (Entidade Pública)Contrato Escrito
Serviços Interempresas
Tem que ser aprovado pela ACTAcordo Escrito
157
Exposição de pelo menos 30 trabalhadores aactividade de Risco Elevado-ou empresa ou conj. estabelecimentosdistanciados num raio de 50 Km com pelomenos 400 trabalhadores--pode pedir Dispensa
Serviços Internos
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SHST
Serviços Externos Contrato escritoIdentificação da entidade;Locais de prestação,data de inicio e termo;trabalhadores abrangidos; Nº de horas mensais de afectação dos técnicos;Recursos Humanos afectos; R fi i
Contratados pela entidade empregadora pública a outras
entidades, públicaou privadas.
158
Recursos financeiros.Os actos excluídos no âmbito do contrato
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ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SHST
Vigilância da Saúde
Serviços Internos
Serviços Externos
Serv. Interempresas
159
Serviços Associativos
S.N.S Lei
SERVIÇOS DE SHST
Garantia mínima de funcionamento dos Serviços Saúde no Trabalho
Art. 14º da Lei n.º 7/95 de 29 de Março Nenhum médico de trabalho poderá assegurar mais de 150 horas/mês de serviço
TIPO LOCAL Nº HORAS Nº TRABALHADORES
Estabelecimentos industriais
1 hora/mes Por cada 10
Estabelecimentos comerciais e serviços
1 hora/mes Por cada 20
160
comerciais e serviços
Excepção: Poderá haver alteração da regra mediante pedido formulado à ACT tendo em conta a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais assim como os indicadores de sinistralidade.
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SERVIÇOS DE SHST
TIPO DE EXAME DATA REALIZAÇÃO DISPOSIÇÃO LEGAL
Exames Médicos
TIPO DE EXAME DATA REALIZAÇÃO DISPOSIÇÃO LEGAL
Exame admissão Antes do início do trabalho ou nos 15 dias seguintes
Lei 35/2004 art.º 245, nº 2, alínea a)
Exame periódico Anual entre 16 e 18 anos e maiores de 50 anosDe 2 em 2 anos restantes casos
Lei 35/2004 art.º 245, nº 2, alínea b)
Exames ocasionais Alteração dos meios utilizados Lei 35/2004 art º 245 nº
161
Exames ocasionais Alteração dos meios utilizados, actividade ou organização do trabalhoBaixa médica superior a 30 diasQuando determinado pelo médico de trabalho
Lei 35/2004 art.º 245, nº 2, alínea c)
Medicina no Trabalho
Emite o Ficha de Aptidão, Informa o empregador se o trabalhador está ou não apto ao trabalho. No caso de inadaptação o médico de trabalho indicará a função a
O MÉDICO DO TRABALHOO MÉDICO DO TRABALHO
No caso de inadaptação o médico de trabalho indicará a função a desempenhar.
executa exames periódicos de todos os empregados ou emespecial daqueles expostos a maior risco de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exameclínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos a assegurar a continuidade operacional e a
d i id d produtividade;
executa exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, menores, idosos ou portadores de deficiências, para detectar prováveis danos à saúde em decorrência do trabalho que executam e instruir a administração da empresa para possíveis mudanças de actividades; 162
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Medicina no Trabalho
O MÉDICO DO TRABALHOO MÉDICO DO TRABALHO
Realiza tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas da saúde, orientando e/ou executando a terapêutica adequada, para prevenir consequências mais graves ao trabalhador;
avalia, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à direcção da empresa medidas destinadas apara sugerir à direcção da empresa medidas destinadas a remover ou atenuar os riscos existentes;
participa dos programas de vacinação, orientando a selecção da população trabalhadora e o tipo de vacina a ser aplicada.
163
Acompanhamento dos Serviços de SHST
Devem ser dirigidos por técnicos com curso superior eformação específica.
Técnico Superior SHT Nível V e Técnico SHST Nível III (DL 110/2000 de 30-06, alterado pela Lei 14/2001 de 04-06).
Médico de Trabalho - art. 23º D.L.7/2005, 29-03;
Enfermeiro de Trabalho – art. 23º D.L.7/2005, 29-03
Tipo de empresa artº 91 Lei 102/2009
Representante Trabalhador – Artº 4 - 102/2009; (Lei 59/2008 – Regulamento –Artº 136)
Representante Empregador – artº 77 Lei 102/2009; (Lei 59/2008 –Regulamento - Art. 161
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Garantia mínima de funcionamento dos Serviços de SHT
Afectação dos técnicos às actividades SHST
LOCAL Nº TÉCNICOS TIPO
Estabelecimentosindustriais
Até 50 trabalhadores – 1 técnicoMais de 50 – 2 técnicos
Por cada 1500 trabalhadores abrangidos, ou fracção, pelo menos 1 dos técnicos tem de ser superior.
Estabelecimentos i i i
Até 50 trabalhadores – 1 té i
Por cada 3000 t b lh dcomerciais e serviços técnico
Mais de 50 – 2 técnicostrabalhadores abrangidos, ou fracção, pelo menos 1 dos técnicos tem de ser superior
165
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Modelo de Relatório Único
A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro vem regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com
O Relatório Único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do
ano seguinte àquele a que respeita.
166
competência inspectiva do ministério responsável pelaárea laboral.
Concentra-se agora num documento único de periodicidade anual as múltiplas informações que os empregadores devem
prestar à administração do trabalho.
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Modelo de Relatório Único
ANEXO A – Quadro de pessoalANEXO B – Fluxo da Entrada ou Saída dos TrabalhadoresANEXO C – Relatório Anual da Formação ContínuaANEXO D – Relatório Anual da Actividade do Serviço de
Segurança e Saúde no TrabalhoANEXO E – GrevesANEXO F – Informadores sobre prestadores de serviços
www.dgeep.mtss.gov.ptCom a publicação deste diploma é revogada a Portaria 288/2009, de 20 de Março, que aprovou o modelo de relatório anual da actividade
dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Anexo G - Greves
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Define o modelo (1360 da INCM) da Ficha de Notificação dos serviços adoptada pelas empresas para a organização dos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho.
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORAÃ
168
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTONATUREZA DA MODALIDADE ADOPTADAENTIDADE PRESTADORA DOS SERVIÇOS
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COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art.º 111º, nº 1 da Lei 102/2009 de 10 de Setembro
Os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, devem ser comunicados à ACT no prazo de 24 horas
seguintes à ocorrência.
A comunicação deverá ser acompanhada deinformação, e respectivos registos, sobre
todos os tempos de trabalho prestado pelo
169
todos os tempos de trabalho prestado pelotrabalhador nos 30 dias que antecederam
ao acidente.
Organismos Reguladores
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
A ACT é o novo organismo da Administração Central do g çEstado responsável pela promoção da melhoria das condições
de trabalho e das políticas de prevenção dos riscos profissionais e pelo controlo do cumprimento da legislação
relativa à segurança e saúde no trabalho.
www.act.pt
Sucede aosSucede aos
ISHST- Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
IGT - Inspecção-Geral do Trabalho170
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O que é uma norma?Segundo o IPQ – Instituto Português da Qualidade, uma
NORMALIZAÇÃO
norma é um documento estabelecido por consenso eaprovado por um organismo reconhecido, que fornece regras,linhas directrizes ou características, para actividades ou seusresultados, garantindo um nível de ordem óptimo num dadocontexto.
De uma forma geral as normas são voluntárias. Tornam‐seb i tó i h l i l ã d t i
171
obrigatórias se houver legislação que determine o seucumprimento.
Normalmente, a designação das normas é composta por um
f lf bé d ód é
NORMALIZAÇÃO
prefixo alfabético seguido por um código numérico. As
normas portuguesas têm o prefixo NP. Quando se trata de
normas portuguesas que adoptam uma norma europeia
designam‐ se por NP EN. As NP EN ISO identificam as normas
portuguesas que resultaram da adopção de uma norma
europeia que por sua vez resultou da adopção de uma
172
europeia, que por sua vez resultou da adopção de uma
norma internacional.
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NORMALIZAÇÃO
NORMAS NORMASTÉCNICAS
NORMASJURÍDICAS
Especificações técnicas aprovadas pelo IPQ
para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não
é obrigatório
Conjunto de normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho,
relativas a metodologias e procedimentos, critérios de
De carácter obrigatório,
caracterizadas pela sua imperatividade, violabilidade e generalidade.
173
amostragem, certificados, de equipamentos,
produtos e serviços
Exemplos de Normas Portuguesas:
• NP 1800: 1981 – Segurança contra incêndio. Agentes
NORMALIZAÇÃO
extintores. Selecção segundo as classes de fogos.
• NP 4386: 2001 – Equipamento de segurança e decombate a incêndio. Símbolos gráficos para as plantasde emergência de segurança contra incêndio.Especificações.
• NP 2310: 1989 – Equipamentos de protecção individual.Luvas de protecção Definição classificações e
174
Luvas de protecção. Definição, classificações edimensões.
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Aprovadas no âmbito do C.E.N. – Comité Europeu de Normalização,
dividem‐se em quatro categorias:
NORMALIZAÇÃO
• Normas tipo A: regras essenciais de segurança aplicáveis a todos os tipos de máquinas ( por exemplo, avaliação de riscos);
• Normas tipo B1: aspectos especiais de segurança aplicáveis a um grande numero de categorias de máquinas ( por exemplo, distâncias de segurança);
• Normas tipo B2: aspectos especiais de segurança aplicáveis aos componentes de segurança que podem ser instalados em diferentes tipos de máquinas (por exemplo, comandos de duas mãos);
• Normas tipo C: aspectos especiais de segurança aplicáveis a um tipo
175
• Normas tipo C: aspectos especiais de segurança aplicáveis a um tipo especifico de máquinas ou a um grupo de máquinas do mesmo tipo ( por exemplo, prensas hidráulicas).
A presente norma contém os requisitos de um sistema de gestão da SST, e permite à empresa controlar os seus
Norma Portuguesa EN 4397:2001OSHAS 18001:1999
g , p priscos para a SST, melhorando o seu desempenho.
Planeamento
Política
Verificação e Acção correctiva
Revisão pela direcção
Implementação
Funcionamento
Melhoria Contínua176
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Objectivos da Implementação de SGSST
Norma Portuguesa EN 4397:2001OSHAS 18001:1999
Dar resposta aoscolaboradores, clientes
eoutras partes
Cumprir aLegislação Certificação
do SGSST
Prevençãode DoençasProfissionais
Interessadas
Reduzir os riscode Acidente
Profissionais
177
Norma Portuguesa EN ISO 9001:2000
Objectivo: Especifica os requisitos para um sistema de Gestão de
Demonstrar a sua aptidão para proporcionar o produto pretendido pelo cliente adoptando os requisitos regulamentares aplicáveis
Aumentar a satisfação do cliente através da aplicação
qualidade em que uma organização necessita de:
Aumentar a satisfação do cliente através da aplicação de um sistema de gestão eficaz, incluindo os processos que garantam a melhoria contínua do sistema, de modo a garantir a conformidade com os requisitos do cliente e regulamentares aplicáveis.
178
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Norma Portuguesa NP EN ISO 14001
Destina-se a apoiar a gestão ao nível da protecção ambiental e da prevenção da poluição, promovendo o equilíbrio económico e social.
Objectivo:
179
NP 4397 2001 – Sistema de gestão da segurança e saúde do trabalho
NP 1572: 1978 – Instalações Sanitárias, vestiários e refeitórios
NP 1116:1975 – Armários – Vestiários, utilização e características
Exemplos de Normas Portuguesas
NP 2310:1989 – Higiene e Segurança no trabalho. EPI’S – Luvas de
Protecção. Definições, classificação e dimensões.
NP 4386 2001 – Equipamento de segurança e de combate a incêndio
NP 182 Identificação dos Fluidos
NP EN 292 – Segurança das máquinas – Conceitos Fundamentais
EN 60204 1 Equipamento eléctrico das máquinasEN 60204-1 Equipamento eléctrico das máquinas
EN 842 Sinais visuais
NP 1733:1981 – Acústica. Higiene e Segurança no Trabalho. Estimativa
de exposição ao ruído durante o exercício de uma actividade
profissional, com vista à protecção do ouvido.
180
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Exemplos de Normas Portuguesas que adoptam uma norma europeia:
• NP EN 133: 2004 Aparelhos de protecção respiratória
NORMALIZAÇÃO
• NP EN 133: 2004 – Aparelhos de protecção respiratória.Classificação.
• NP EN 207: 2000 – Protecção individual dos olhos. Filtrosprotectores dos olhos contra as radiações. Laser (óculosde protecção laser).
• NP EN 443: 2000 – Capacetes para bombeiros.
• NP EN 967: 2000 – Protectores da cabeça para jogadores
181
NP EN 967: 2000 Protectores da cabeça para jogadoresde hóquei no gelo.
• NP EN 1050 ‐ Análise do risco
São Transpostas para o Direito NacionalEstabelecem as exigências essenciais de
Legislação e NormalizaçãoA estrutura legal e normativa na União Europeia, é baseada em:
Di ti segurança São de aplicação obrigatória.Têm força de Lei.
São Transpostas para a normalização Nacional (NP EN)Fornecem as especificações Técnicas para a satisfação das exigências estabelecidas nas directi as
Directivas
N EN directivasSão de aplicação voluntáriaAo fabricante que optar aplicar as EN’S na concepção e fabrico dos seus produtos, é reconhecida a presunção de conformidade dos mesmos com as exigências das directivas.
Normas EN
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DL 102/2008,10.09- Regime (Função Pública Obrigações Estado, Trabalhadores, Empregadores. Princípios de Prevenção Gestão da
Quadro Normativo Nacional da Segurança, higiene e saúde do trabalho(alguma legislação)
Trabalhadores, Empregadores. Princípios de Prevenção Gestão da Segurança, Saúde do Trabalho
L 59/2008 – Regulamento (Função Pública) Organização das actividades de SST (Serviços, vigilância saúde)
DL 110/2000, 30.06 Certificação Técnicos Segurança, Higiene do Trabalho
DL 347/93,1.10 – alterada pela L113/99, Regulamentação:
PT 987/93, 6.10 - Locais de Trabalho
DL 50/2005 - Equipamentos de Trabalho
DL 330/93, 25.09, alterada pela L113/99, 3.08 -Movimentação Manual de Cargas
183
Ruído no Posto de Trabalho – DL182/2006,
Ruído ambiental – DL 9/2007, radiações ionizantes
Quadro Normativo Nacional da Segurança, higiene e saúde do trabalho(alguma legislação)
Ruído ambiental DL 9/2007, radiações ionizantes
Agentes químicos (amianto, agentes cancerígenos, chumbo e
cloreto de vinil monómero
Agentes químicos - DL 290/2001, 16.11, alterado pelo DL 305/2007
Agentes biológicos DL 84/97, 16.04, alterado pela L113/99,3.08
Sinalização de Segurança DL 141/95,14.06, alterado pela L113/99, 3.08,
regulamentado pela PT 1456-A/95, 11.12
Equipamentos de protecção individual DL 348/93,1.10 alterado q p p ç ,
L113/99,3.08, e Regulamentado pela PT 988/93, 6.10
Trabalho de menores, Lei 7/2009, 12.02
Mulheres/ Protecção da paternidade e maternidade - Lei 7/2009, 12.02 ,
Lei 59/2008, 11.09 (Função Pública)
184
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Quadro Normativo Nacional da Segurança, higiene e saúde do trabalho(alguma legislação)
C t ã Ci il DL 273/2003Construção Civil – DL 273/2003
Navios Pesca - DL 116/97,2.05, Regulamentado pela PT 356/98, 24.06
Bordo de navios (assistência médica) –DL274/95, 23.10
Minas e Pedreiras – DL324/95 28 11 regulamentado pelaMinas e Pedreiras DL324/95,28.11, regulamentado pela PT 197/96, 4.06 (perfuração) e +ela PT198/96, 4.06 (céu aberto)
185
Quadro Normativo Nacional da Segurança, higiene e saúde do trabalho(alguma legislação)
R l ã dRegime de notificação de substâncias
Regulação daactividadeeconómica
químicas e de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas -Portaria 732 –A/96, de 11 de Dezembro, Alterado 209/99 DE 11- 06, DL 195-A/2000 de 22-08, DL 222/2001 de 08-08, DL 154-A/2002,de 11-06 ,DL 72- M/2003 de 14-04 e DL 27-A/2006
Qualidade deProdutos eequipamentos
Regime das exigências essenciais dasmáquinas – DL 320/2001, 12.12, revogado apartir de 29.12.2009 pelo DL 103/08, 24-06DIRECTIVA MÁQUINAS
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Quadro Normativo Nacional da Segurança, higiene e saúde do trabalhoalguma legislação)
R l ã dLicenciamento de estabelecimentos
Regulação daactividadeeconómica
comerciais –DL 259/07 de 17- 07 - (Portaria 791/2007 23-07, Portaria 789/2007 23-07 )- Comercio a RetalhoDR 61/91 de 27-11 -Industria Transformadora da pesca em terra
Licenciamento de estabelecimentos industriaisDL 69/2003 de 10 Abril alterado pelo DL 183/2007 9 05
Regime de autorização da laboração
– DL 69/2003 de 10 Abril alterado pelo DL 183/2007 9-05, Revogado a 29 Janeiro 2009 pelo DL 209/2008, 29-10 DL 70/2003 de 10 de AbrilDR 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo DR 61/2007 9-05Portaria 584/2007 9-05 revoga a Portaria 473/2003 de 11 de JunhoPortaria 474/2003 de 11 de JunhoPortaria 470/2003 de 11 de Abril
187
Índice das Directivas Comunitárias e sua transposição para o direito interno sobre Locais de trabalho.
Actos Comunitários
•Directiva 89/654/CEE, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho
Legislação Nacional»Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 01 de Abril
»Portaria n.º 987/93, de 06 de Outubro
»Decreto-lei n.º 347/93, de 01 de Outubro
188
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Definição Local de Trabalho artº 3 DL 347/93
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
Locais de TrabalhoObrigações Gerais do empregador:Velar pela organização das vias de circulação garantindo a evacuação em caso de emergência ou/e
Definição Local de Trabalho artº 3 - DL 347/93Local destinado à implantação de Postos de Trabalho
saída normais dos trabalhadores.Velar pela manutenção técnica dos locais de trabalho, das instalações e dos dispositivos de trabalho mediante a eliminação de defeitos que possam causar riscos.
189
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
Obrigações Gerais do empregador:
Velar pela organização das vias decirculação garantindo a evacuação em casode emergência ou/e saída normais dostrabalhadores.
Velar pela manutenção técnica dos locais
Obrigações Gerais do empregador:
Velar pela manutenção técnica dos locaisde trabalho, das instalações e dosdispositivos de trabalho mediante aeliminação de defeitos que possam causarriscos.
190
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PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
191
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
COBERTURAS
Materiais resistente à água, neve, vento; Sistema que permita executar a limpeza e manutenção, (ex.escadas de acesso às coberturas e telhado), Isolamento térmico,Abertura para ventilaçãoClarabóias,Sistema de drenagem das águas pluviais (calhas)Fixos, estáveis, antiderrapantes, sem saliências, cavidades
Fi tá i tid t liê i id dPAVIMENTOS
Fixos, estáveis, antiderrapantes, sem saliências ou cavidades; S/ juntas para evitar a acumulação de poeiras; Lisos mas não escorregadios; Impermeáveis;Materiais c/ bom isolamento térmico; Não inflamáveis;Facilmente laváveis.Os pavimentos sujeitos a escorrências de líquidos, devem ter superfície lisas e impermeáveis, com sistemas eficazes de drenagem.
192
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PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
PAREDES
Fáceis de limparEm instalações sanitárias, refeitórios, balneáriosas paredes devem ser revestidas até 1,50 m dealtura.Devem ser constituídos de material incombustívele térmico.Devem ser construídos em função dos valores dasvibrações, ruído, variações da temperatura
Iluminação e ventilação naturalAbertas, fechadas e ajustadas pelos trabalhadores
VÃOS DE JANELA
193
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
PAREDES
Fáceis de limparEm instalações sanitárias, refeitórios, balneários as paredes devem ser revestidas até 1,50 m de altura.Devem ser constituídos de material incombustível e térmico.Devem ser construídos em função dos valores das vibrações, ruído, variações da temperatura
Iluminação e ventilação naturalAbertas, fechadas e ajustadas pelos trabalhadores
VÃOS DE JANELA
Iluminação emergência (Blocos autónomos)Largura mínima – 1,20 m CorrimãoInclinações rectas < 35Degraus c/ piso antiderrapante
VIAS DE CIRCULAÇÃO
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PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPortaria 987/93, 6-10 e DL 347/93, 01-10
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Canalizações, quadros eléctricos adequadosHumidade, poeiras, temperaturasPortas adequadas nos quadros eléctricosLigação à terra
Tendo em conta:· Tipo mercadorias/produtos; Equipamento para a movimentação de
ARMAZENAGEM (PT 101/96 DE 03-03)
p p ; q p p çcargas;· Demarcação e/ou separação das zonas c/ espaços sociais/produçãoOs Produtos tóxicos, inflamáveis, perigosos,devem ser colocados em compartimento próprio, em zonas c/ ventilação suficiente (gases, cheiros, vapores), e instalação eléctrica blindada
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PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPT 987/93, 6-10 e PT 101/96, 03-04
PORTAS E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Suficientes/nº TrabalhadoresRecomendável duas saídas por piso.Dependente do nº, dimensão do edifício.Saídas de emergência não devem estar fechadas àchave, e devem abrir p/ exterior.Devem permitir quando abertas a fácil evacuação
se apresentarem risco queda deverá haver:resguardos laterais c/ altura mínima – 0,9 mrodapés c/ altura mínima de 0 14 m
VIAS NORMAIS OU VIAS DE EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
rodapés c/ altura mínima de 0,14 m
Iluminação emergência (Blocos autónomos)Largura mínima – 1,20 m CorrimãoInclinações rectas < 35Degraus c/ piso antiderrapantePara peões, dependerá do nº de utilizadores/mercadorias
VIAS DE CIRCULAÇÃO
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ciência e Letras – Instituto Acreditado pelo DGERT . Formação de Qualidade ao Alcance de Todos .
Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPT 987/93, 6-10 e PT 101/96, 03-04
Õ Á Á
LOCAIS SOCIAIS
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS/VESTIÁRIOS
- Separada por Sexo
· Boa ventilação
· Pavimentos e paredes c/ revestimento impermeável e liso
. Cacifos NP 1116
· Dimensões – NP 1572 (1978)
- 1 lavatório/ 10 trabalhadores que cessam simultaneamente o trabalho
- 1 urinol e 1 retrete/25 trabalhadores que laboram em conjunto.
- 1 retrete/15 mulheres trabalhando simultaneamente
- 1 cabine de banho c/ chuveiro/10 trabalhadores
- Vestuário/Sexo c/ Iluminação e ventilação suficiente
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PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHOPT 987/93, 6-10 e PT 101/96, 03-04
REFEITÓRIO
LOCAIS SOCIAIS
- A área do refeitório em função do nº máximo de utilizadores.- Terem bancos ou cadeiras/tampo liso, sem fendas e material impermeável
- Boa acessibilidade e fora dos “perigos”- Bem iluminados-Boa ventilação e condições térmicas- Recomendação: Gabinete médico área mínima – 18 m2
Sala de enfermagem – 25 m2Sala de espera – 8 m2U itá i
LOCAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDICINA DO TRABALHO
Um sanitário
Iluminação natural (Janelas, Clarabóias, fachadas envidraçadas), com possibilidade de regulação.Iluminação geral deve ter no mínimo 300 luxBoa temperatura (entre 18ºC e 25º C) e humidade (50% a 70%)Sistemas de Filtração – Ar condicionado.Tectos, paredes e planos de Trabalho devem adoptar cores claras evitando as superfícies brilhantes.
ÁREAS ADMINISTRATIVAS
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ciência e Letras – Instituto Acreditado pelo DGERT . Formação de Qualidade ao Alcance de Todos .
Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS NOS LOCAIS DE TRABALHODL 243/86, 20-08, Reg. Geral de Higiene e Segurança no Trabalho
ObjectivoAssegurar condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho nos locais onde se desenvolvam actividades de Comércio, escritório e serviços.
Objectivo
Algumas Questões abordadas no Decreto Lei:
Área útil por trabalhadorAtmosfera de trabalhoTemperatura , humidade e ventilação dos espaçosIluminaçãoIluminação Vibrações e ruído ambienteSubstâncias e processos incómodos, insalubres ou tóxicosMedidas de protecção relativa a substâncias explosivas e inflamáveis Prevenção de incêndios e protecção contra fogoInstalações e equipamentos de higiene e bem-estarÁgua potávelPrimeiros socorros
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Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais Portaria 53/71 de 03- 02 alterada pela Portaria 702/90 de 22-09
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
DECRETO LEI 273/2003, 29-10ESTALEIROS TEMPORÁRIOS E MÓVEIS
COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA EM FASE DE PROJECTO
1‐ Projecto elaboradopor mais de 1 técnico;Opções arquitectónicas e técnicas complexas.
2 Trabalhos a executar
Nomeação peloDono de Obra deCoordenação emfase de Projecto
SIM
2. Trabalhos a executar envolvem riscos especiais
3. Previsão de intervenção em obra de 2 ou mais empresas
NÃOO autor do Projectoexerce as funções deCoordenação
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DECRETO LEI 273/2003, 29-10ESTALEIROS TEMPORÁRIOS E MÓVEIS
COORDENADOR DE SEGURANÇA EM FASE DE OBRA
Intervenção em obra de 2
ou mais
Nomeação peloDono de Obra deCoordenação emfase de Obra
SIM
Não pode intervir na execução de Obra como entidade executante, sub‐
empreiteiro outrabalhador
independente, ou trabalhador por
conta de outrem, com a possibilidade de acumular
f ã d fi l dempresas
NÃORegime Geral de SHST DL 102/2009
com a função de fiscal de obra
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ciência e Letras – Instituto Acreditado pelo DGERT . Formação de Qualidade ao Alcance de Todos .
Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
DECRETO LEI 273/2003, 29-10ESTALEIROS TEMPORÁRIOS E MÓVEIS
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
OBRIGATÓRIA QUANDO ABERTURA DE ESTALEIROOBRIGATÓRIA QUANDO:
O Prazo de execução da obra é superior a 30 dias e prevê-se a presença de 20 trabalhadores ou mais em simultâneo, no estaleiro
ABERTURA DE ESTALEIRO:
Envio à ACT da comunicação prévia
Afixação no estaleiro da comunicação prévia
A soma de dias de trabalhos prestados por cada trabalhador é superior a 500 dias de trabalho.
Comunicação de alterações no prazo de 48 horas
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DECRETO LEI 273/2003, 29-10ESTALEIROS TEMPORÁRIOS E MÓVEIS
PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
EM FASE DE PROJECTOEM FASE DE PROJECTO
O Dono de Obra deve mandar elaborar o PSS.
A empresa executante deve desenvolver/adaptar o PSS à execução da obra – reais condições da mesma, de acordo com os riscos existentes.
O PSS é obrigatório para obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artº. 7 do DL.
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Módulo II - Legislação, Regulamentos e Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ciência e Letras – Instituto Acreditado pelo DGERT . Formação de Qualidade ao Alcance de Todos .
Formadora: Maria João Ferrero ,TSSHST 06. 2012
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5/05, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17/07
Aprova a lista actualizada das doenças profissionais e o respectivo índice codificado.
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de OutubroAprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil
Portaria 349/98 de 8 de AgostoÉ aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez
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