n° 115 n° 115115/ ///200820082008 divulgação ... · stf - dje nº 115/2008 divulgação:...
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PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° N° N° N° 115115115115////2008200820082008 Divulgação:Divulgação:Divulgação:Divulgação: terça terça terça terça----feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008. Publicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quarta----feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.gov.br
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Cezar Peluso
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
2008
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Nona Distribuição realizada em 19 de junho de 2008.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 2.072-7 (1) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 87919 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.191-2 (2) PROCED. : RORAIMA
ORIGEM : PROC - 200742000028452 - JFED
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
REU(É)(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - EDIVAL BRAGA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.192-0 (3) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
ORIGEM : AC - 354879 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REU(É)(S) : MUNICÍPIO DE NATAL
ADV.(A/S) : HERBERT ALVES MARINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.584-4 (4) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 8602430000 - 2º TRIB.ALC.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANARELLA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA
- ME
ADV.(A/S) : CELSO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADMINISTRADORA PMV S/A ADV.(A/S) : WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.468-0 (5) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 199961050124192 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PETRI S/A
ADV.(A/S) : FELLIPE GUIMARÃES FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.357-9 (6) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 73274206 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : VANENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : CLÁUDIA PELLEGRINI NEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JULIANA MASIERO VANZIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA BENEDITA ANDRADE
ADV.(A/S) : GILWER JOÃO EPPECHT
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.548-5 (7) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : APCRIM - 14000556 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FERNANDO CALIL FONSECA
ADV.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.269-1 (8) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200361830048330 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGTE.(S) : OLIVIO CAMPREGHER ADV.(A/S) : MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.716-1 (9) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 200551010037064 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROSANGELA CHIANCA DA ANUNCIAÇÃO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.318-7 (10) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 3726044000 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AILTON SILVERIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBINO CESAR DE ALMEIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.613-7 (11) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 107800500 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VILMA SANTOS ROCHA PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA
E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.371-1 (12) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 11819215 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURO JAIR DEMORE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.461-1 (13) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 67722007 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : EDUARDO TAVARES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HISASHI KATAOKA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SILVIA CRISTINA DA COSTA MILANESE ADV.(A/S) : KATTIA MARIA BARBOSA ANÉSIO
MAGALHÃES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.022-3 (14) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70013706098 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JANE TERESINHA OLIVEIRA MOREIRA
ADV.(A/S) : DANIELA SILVA VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JANETE LÚCIA DA SILVA ADV.(A/S) : ZULDEMAR SOUZA QUADROS SANT'ANNA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIS HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA
ADV.(A/S) : MÁRCIA REGINA DOS SANTOS MACHADO E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.219-8 (15) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AC - 200602640444 - TJ/GO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ELSA DE ABREU MOREIRA
ADV.(A/S) : DIVINO TERENÇO XAVIER
AGDO.(A/S) : GETÚLIO VELASCO MOREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ CAPUAL ALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.781-3 (16) PROCED. : SERGIPE
ORIGEM : AC - 15952007 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HIPERCARD - BANCO MÚLTIPLO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALOIZIO TAVARES VASCONCELOS ADV.(A/S) : DPE-SE - RAYMUNDO ALMEIDA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.356-2 (17) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 1405950600 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCO ANTONIO ROSSETTO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO ROSSETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FÓRUM CENTRAL DE
SÃO PAULO
INTDO. : IGOR FAGUNDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.000-3 (18) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20060006158 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZOPNPREV
ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA MARIA GERALDES DE MENEZES
ADV.(A/S) : MARONILSON JOSÉ RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.312-1 (19) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024061346664001 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO AGDO.(A/S) : DULCE NEIA MENDONÇA DA ROCHA
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.313-8 (20) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AIRR - 44148200290004008 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S) : DÉLBIO CORRÊA BONINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DORALINA FAGUNDES
ADV.(A/S) : TEODORO MANUEL DA SILVA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.314-5 (21) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 71001309350 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO VENTURA MERG E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : CINARA CAMOZZATO ZEILMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.315-2 (22) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ROMS - 12951200400002002 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,
CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-
FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LANCHONETE LEOPOLDO'S LTDA
ADV.(A/S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.375-1 (23) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20050110526559 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS AGDO.(A/S) : JORGINA LUQUES BAPTISTA
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.376-8 (24) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10145062998730001 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SILEIA JANUZZI FEITAL
ADV.(A/S) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.377-5 (25) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 59400455 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULO SÉRGIO MONTEZ
AGDO.(A/S) : JOSÉ DO CARMO BATISTA
ADV.(A/S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379-0 (26) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 100024057051153001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE PÁDUA
AGDO.(A/S) : MARIA AMÁLIA MARQUES OTONI
ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.380-1 (27) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 11830 - 3ª VARA JF/DF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : RAIMUNDA RAMALHO SILVEIRA
ADV.(A/S) : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.381-8 (28) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : PROC - 20010109352000100 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : SILVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA IVONETE CESCO MICHELAN E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AUGUSTO REGINA ALVARENGA BONELLI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.382-5 (29) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024039456538001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
MARCELO DE ALMEIDA E SILVA AGDO.(A/S) : WALDA COSTA
ADV.(A/S) : GETÚLIO BARBOSA DE QUEIROZ E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.383-2 (30) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 623867500 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CAMARGO AGDO.(A/S) : AIRTON RAMOS DA SILVA
ADV.(A/S) : EDVALDO CARNEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.384-0 (31) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200400132190 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CARLOS HEITOR MIRANDA DE FARIA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GISELLE NUNES SEVERO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VERA MARIA FRIAS DO AMARAL E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ HORTA RAMOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.387-1 (32) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EDAAIRR - 47200001804402 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL - BRDE
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ ANDRADE PAGLIOLI
ADV.(A/S) : SABRINA ZORTEA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CANABARO DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.389-6 (33) PROCED. : MINAS GERAIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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ORIGEM : EARR - 752200401703008 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LEILO DIMAS DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.390-7 (34) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : EAIRR - 1627199900517405 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE GEMAS COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ
AGDO.(A/S) : RENATA VICTOR DE FARIA ADV.(A/S) : CLAUDIA CARLA ANTONACCI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.391-4 (35) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RR - 1980200307802000 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : AVENTIS PHARMA LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DELAI ADV.(A/S) : ADNAN EL KADRI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.393-9 (36) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : ERR - 1091200302103006 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO ALDO DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO BOTELHO MENDES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.395-3 (37) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RR - 1918200202109008 - TST
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SHELL BRASIL S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARRARO ADV.(A/S) : ANTÔNIO FIDELIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.396-1 (38) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : ERR - 934200307303006 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ELIAS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.397-8 (39) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : REEDRR - 1966200300805009 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LUSITANO BISPO
ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.398-5 (40) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700167578 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - ADRIANA BRAGANÇA DIAS DA SILVA AGDO.(A/S) : LÚCIA HELENA SANTANA BALDUINO
BORGATTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.399-2 (41) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 1808200502202408 - TST
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,
PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,
CANTINAS,PIZZARIAS, BARES,
LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-
FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E
REGIÃO - SINTHORESP ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CHURRASCARIA ESTRELA DO SUL LTDA ADV.(A/S) : ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.400-5 (42) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : EDAIRR - 1089200400606416 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FREDERICO JORGE MOTA RABELO FERREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.401-2 (43) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20060810086137 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAQUEL DA LUZ ROSA ADV.(A/S) : DPDF - DANIELE COSTA DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.402-0 (44) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AIRR - 1990200342101407 - TST
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SCWEITZER MAUDUIT DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : LETÍCIA PEREIRA LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOAQUIM LEITE DA SILVA ADV.(A/S) : JORGE ROBERTO DA CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.403-7 (45) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : EEDRR - 8647200500611000 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : LISA CRISTINA GOMES LAUFFER E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 5
ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ALBINO DE SOUZA MENEZES
ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA
E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.404-4 (46) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700115501 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ERASMO TRIELLI DUARTE
ADV.(A/S) : RICARDO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.405-1 (47) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AIRR - 80021200390004003 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GERDAU S/A ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA ARAÚJO ADV.(A/S) : AIRTON FORBRIG E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.406-9 (48) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDAIRR - 1887200108315402 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS SALES
ADV.(A/S) : LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMÉRICO ASTUTO ROCHA GOMES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HEATCRAFT DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.407-6 (49) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AC - 2779082005 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA
BAHIA - CODEBA
ADV.(A/S) : IVAL MAIA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADV.(A/S) : ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.408-3 (50) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 10024069937167001 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RAMON FERNANDO ALVES MARTINS
ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE
VASCONCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.409-1 (51) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 10358040058721002 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA RUTE ROSÁRIO DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : VLADIMIR MACÊDO DA SILVA AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.410-1 (52) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EARR - 1511200238102007 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ROMÃO BATISTA ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.411-9 (53) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2548455200 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : GILBERTO SILBERSCHMIDF
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PIRES DA FONSECA FILHO ADV.(A/S) : ROSÂNGELA A ARAÚJO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.412-6 (54) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AI - 845762007 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
AGDO.(A/S) : VANDERLEI LUIZ GUTERRES
ADV.(A/S) : DPE-MT - ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.413-3 (55) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 5961855400 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : ANTONIO MANUEL DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CELSO ANTONIO SERAFINE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.414-1 (56) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 503200325302401 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ NELSON DE SOUZA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.415-8 (57) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ERR - 1287200302415004 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO JUAREZ ZAMBELLI
ADV.(A/S) : PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.416-5 (58) PROCED. : RORAIMA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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ORIGEM : EDERR - 3026200405111004 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
AGDO.(A/S) : ALDENOR FERREIRA BENTO
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.417-2 (59) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024043586403001 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DORACI ALVES FELIPE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : QUINTINO GOMES NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA ADV.(A/S) : RONEI MENDES CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.418-0 (60) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : REAIRR - 2381200502006400 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DE MELO FILHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.420-8 (61) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 1022200301015408 - TST
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
CPFL
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : ANABAULFO DOMINGOS PIZOL
ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.421-5 (62) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 405200601903404 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : NL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERAFIM LOPES GODINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NATANAEL GUEDES DA SILVA ADV.(A/S) : HEILANE FLAUSINO MAIA LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AVIP GÁS LTDA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.422-2 (63) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10105031078717001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIANE SOARES KER
ADV.(A/S) : GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS
ADV.(A/S) : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.423-0 (64) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 2668903 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : MARIA ANTÔNIA NETA ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.425-4 (65) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20060332833 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO AGDO.(A/S) : UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.426-1 (66) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EAIRR - 1585200306102400 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI ADV.(A/S) : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELSO ANDRADE SILVA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO FERREIRA VITOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.427-9 (67) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700126268 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO ANET
AGDO.(A/S) : JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.428-6 (68) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70016280356 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S) : NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO LEOPOLDO DAHMER
AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA CASES DORNELES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODILENE DE FÁTIMA DA SILVA BORGES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.429-3 (69) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70022029912 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANTÔNIO VOLMIR OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.430-4 (70) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200361000351431 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILDO GONÇALVES DE MATOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELIA RODRIGUES DE V PAES BARRETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.431-1 (71) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6024935600 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO
AGDO.(A/S) : RAMIRO MISAEL GIROTO
ADV.(A/S) : LAÉRCIO SANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.434-3 (72) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 912953 - STJ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NOEMY CURCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : ROBERTO GREHS CASTILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.450-7 (73) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 200305990016459 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : FREDERICO BERNARDINO
AGDO.(A/S) : EDIT CARLOS DA COSTA MEDEIROS ADV.(A/S) : FRANCISCO WELITHON DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.458-5 (74) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024010782506003 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO
ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
- CEMIG ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.460-3 (75) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 4300785 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA NUNES PASSOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MICHELLE CANÇADO BRAGA
ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.461-1 (76) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 970911 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TEREZINHA DA ROSA TEIXEIRA DE AGUIAR ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.462-8 (77) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 20050055440 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - REGINA HELENA DE ABREU BRASIL
AGDO.(A/S) : EDINA PAMPLONA ADV.(A/S) : GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.463-5 (78) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10481020128320001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : REUNIDAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERDAU S/A
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.464-2 (79) PROCED. : ALAGOAS
ORIGEM : AIRR - 2001200300519402 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS -
CEAL
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLAUDIO LUIZ ALEIXO TAVARES
ADV.(A/S) : ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.465-0 (80) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDAIRR - 2522200326102407 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRENSAS SCHULER S/A ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.467-4 (81) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AERR - 45777200290002006 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ SILVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.468-1 (82) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AERR - 1086200309315001 - TST
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO AGDO.(A/S) : JOSÉ LUCAS GUEDES GONÇALVES
ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.470-0 (83) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AIRR - 25201200290005006 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOLEDADE ADV.(A/S) : UBALDO DE JESUS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.471-7 (84) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 915518 - STJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ORLANDO BUASKI
ADV.(A/S) : ENÉAS JEFERSON MELNISK
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.473-1 (85) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : EDAR - 78913720010 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANTONIA GILZETE SANTOS BARBOSA
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S) : CENTRAL DE MANUTENÇÃO LTDA - CEMAN
ADV.(A/S) : VALTER LEITE PALMEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.475-6 (86) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5802235700 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGNALDO SEICENTI ADV.(A/S) : RUBENS BETETE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.476-3 (87) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : EDEEDRR - 53504419996 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORES
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO VALMIR SERRI ADV.(A/S) : JUSSARA OSIK E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.477-1 (88) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : ERR - 694200302904006 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SHELL BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
AGDO.(A/S) : ALBANÊS JOSÉ PAZUCH
ADV.(A/S) : ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.478-8 (89) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : ERR - 923200303001403 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCIO MACIEL ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.480-6 (90) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EEDAIRR - 72366200290004002 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : LEANDRO BAUER VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.481-3 (91) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AIRR - 914200303701407 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DANUSIA CAMACHO SALVADOR
ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.482-1 (92) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AIRR - 2271199904801415 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PATRÍCIA RODRIGUES BARROS
ADV.(A/S) : WADIH NEMER DAMOUS FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.485-2 (93) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018871236 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : LUCIANO SCHERER MÜLLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIANE GARCIA GOMES ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JR
E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.486-0 (94) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AI - 200700205061 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ ARNALDO RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.488-4 (95) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AI - 795737 - STJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : OLIVEIROS JARDIM DOS SANTOS JÚNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ADV.(A/S) : JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.489-1 (96) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70019377233 - TJE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 9
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : MORGANA TEODORO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO CHIELE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIZABETH SWAROWSKY
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.491-0 (97) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 37634655 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDA VASCONCELOS FONTES
AGDO.(A/S) : CLAUDIO CAMACHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.492-7 (98) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 20000005117475000 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MECATRON EMPREENDIMENTOS ELÉTRICOS
LTDA
ADV.(A/S) : BRUNO PROVEZANO PINTO DE CASTRO
AGDO.(A/S) : MIB S/A ADV.(A/S) : IUNES JORGE SALOMÃO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.493-4 (99) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : AIRR - 906200312117406 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WOLKMAR KOEHLERT
ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.495-9 (100) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5569035000 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO
PAULO - METRÔ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO
AGDO.(A/S) : CITICAR ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SITTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.496-6 (101) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EAIRR - 3009200200902403 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ SILVA LIMA ADV.(A/S) : IGOR BELTRAMI HUMMEL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.497-3 (102) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70019126713 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVO KNABACH ADV.(A/S) : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.498-1 (103) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ARR - 1698200306002004 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL - SECÇÃO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES
GONÇALVES
ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES GONÇALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.499-8 (104) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AC - 200702020928 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CORUMBÁ CONCESSÕES S/A
ADV.(A/S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO ELÍSIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TAIS HELENA MIOTTO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.501-8 (105) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : ERR - 57548119994 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FREIRE SANTOS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.502-5 (106) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 14704 - TJM
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EVALDO JOSÉ DE SOUZA
ADV.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.503-2 (107) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6183395600 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : AFONSO BENITES GASQUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO FERNANDES SALOMÃO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.504-0 (108) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : EDARR - 921200302501004 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DA SILVA CASTRO
ADV.(A/S) : CELESTINO DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.506-4 (109) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : EDROAG - 181419990016008 - TST
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO VALE DO
PINDARÉ MIRIM - SIMEVAP ADV.(A/S) : GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COSIMA - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.508-9 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : MS - 2006004829 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL
AGDO.(A/S) : PAULO CORRÊA LEITE
ADV.(A/S) : RICARDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.509-6 (111) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 977983 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : NEIVA MARIA SÔNEGO ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.510-7 (112) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDRR - 512200401515005 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUIMARÃES FARAH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADHERBAL GOMES DA SILVA
ADV.(A/S) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.513-9 (113) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000520090 - TRCJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MARCELO TAVARES DE SOUZA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : HAMILLE FERNANDES FEITOSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.514-6 (114) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : ERR - 4291200334101000 - TST
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRIO CORREA REIS ADV.(A/S) : WALTAIR MAGNO MARTINHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.515-3 (115) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700125089 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE
SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADV.(A/S) : LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.516-1 (116) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AIRR - 451200380210406 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INVESTCO S/A
ADV.(A/S) : SORAYA COSTA DE MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA PEDRA GRANDE LTDA
ADV.(A/S) : VERÔNICA A DE ALCÂNTARA BUZACHI
AGDO.(A/S) : VILSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.518-5 (117) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RR - 1334200304415004 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
CPFL
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDEVI PEREIRA
ADV.(A/S) : SELMA SANCHES MASSON FÁVARO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.519-2 (118) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ARR - 2193200307302003 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VUK WANDERLEY ILIC
ADV.(A/S) : JAIRO HABER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.521-1 (119) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024058521444 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA
AGDO.(A/S) : MARIA GODINHO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : FABRÍCIO ORZIL VIANA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.522-8 (120) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AIRR - 771200101201405 - TST
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA WETZEL
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA FERREIRA ADV.(A/S) : DANIELA GUIMARÃES SOARES
AGDO.(A/S) : MOVIMENTO MARÉ LIMPA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.525-0 (121) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : EDERR - 2564200405111001 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA AGDO.(A/S) : MANOEL RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MESSIAS GONÇALVES GARCIA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.528-1 (122) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5358095700 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : ANDREA GIGLIOTTI
AGDO.(A/S) : DOMINGOS BACCHI FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.530-0 (123) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : RR - 979200300513008 - TST
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ PAULO FERREIRA FORMIGA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.531-7 (124) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EDAIRR - 105777200390004002 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RUBEM VALTER SILVA DA PIEVA
ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE
ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA COBOS CAVALHEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : ILDA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.532-4 (125) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AEEDRR - 975200300515009 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OSCAR DE SOUZA HADER ADV.(A/S) : DILMA LÚCIA DE MARCHI CUNHA CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.534-9 (126) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : EAIRR - 609199900217407 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE GEMAS COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OFERINA CONCEIÇÃO DA SILVA
ADV.(A/S) : SÁVIO GRACELLI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.536-3 (127) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017907213 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NATAL OTAVIANO DIAS DE SOUZA
ADV.(A/S) : OTÁVIO ORSI DE CAMARGO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.537-1 (128) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ERR - 1335200305515002 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELZA MARIA MANGONI
ADV.(A/S) : FELIPE CELULARE MARANGONI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.539-5 (129) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : ERR - 968200305903004 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO DE SOUSA ROSA
ADV.(A/S) : EDSON PEIXOTO SAMPAIO
HABEAS CORPUS 95.083-3 (130) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87412 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : THIAGO PEREIRA DA COSTA
IMPTE.(S) : THIAGO PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108250
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.084-1 (131) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 87409 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : DIONE BARBOSA FERREIRA IMPTE.(S) : GERALDO KAUTZNER MARQUES E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS 95.085-0 (132) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87416 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU
ROSALVO FERREIRA ANDRADE
IMPTE.(S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.086-8 (133) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87470 - STF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO
IMPTE.(S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.087-6 (134) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : HC - 87492 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : REGINALDO DA CRUZ SOARES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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HABEAS CORPUS 95.088-4 (135) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 87497 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : FRANCISCO MENDES ARTIGAS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.089-2 (136) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : HC - 87498 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MIZAEL OLIVEIRA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.090-6 (137) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87704 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSÉ BOCAMINO
PACTE.(S) : LUIZ CLAUDIO SANTANA IMPTE.(S) : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108342 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.091-4 (138) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87319 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : REGINALDO GONÇALVES ORESTES
IMPTE.(S) : REGINALDO GONÇALVES ORESTES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.092-2 (139) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 87494 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : SAMUEL LUIS RIBEIRO PRATES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.093-1 (140) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 87493 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : CLEISSON ALBERTO SILVA DOS SANTOS PACTE.(S) : SAMIR ORTIZ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.094-9 (141) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 87495 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EDUARDO BRUNELLI JUNIOR IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 935984
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.095-7 (142) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 87975 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : VALDIR DE SOUZA FRANCO
IMPTE.(S) : VALDIR DE SOUZA FRANCO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE
HABEAS CORPUS 95.096-5 (143) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : HC - 88012 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOÃO PAULO MENDONÇA DA ROCHA PINTO
OU JOÃO PAULO MENDONÇA ROCHA PINTO
OU JOÃO PAULO MENDOÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO MENDONÇA DE ROSA PINTO
IMPTE.(S) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.097-3 (144) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 87934 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JÚLIO MAURO TELLES
IMPTE.(S) : JÚLIO MAURO TELLES
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
HABEAS CORPUS 95.098-1 (145) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 88138 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ALCENOR DE JESUS
IMPTE.(S) : EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.099-0 (146) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 88104 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ARAY JOSÉ GUASQUES SOTTO MAIOR OU
ARAY JOSÉ GUASQUES SOUTTO MAIOR OU
ARAY JOSÉ GUASQUES SOLTO MAIOR
IMPTE.(S) : ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105755 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.100-7 (147) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 88144 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : GLÁUCIO DIAS DA SILVA IMPTE.(S) : LEANDRO BALCONE PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE INJUNÇÃO 844-2 (148) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MI - 87810 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL -
SINDJUS/DF
ADV.(A/S) : ARACÉLI ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.408-5 (149) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 86825 - STF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 13
RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : DANIEL VIEIRA BUENO
ADV.(A/S) : DANIEL VIEIRA BUENO
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 20071000005417)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.410-7 (150) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 87733 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : CORCINO GOMES DA SILVA NETO ADV.(A/S) : MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 01217619990 E 01053320010)
PETIÇÃO 4.338-3 (151) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 10312007 - TRE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQDO.(A/S) : JAIRO ATAÍDE VIEIRA
RECLAMAÇÃO 6.183-3 (152) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : RCL - 87487 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARÁ
ADV.(A/S) : MARIA EUGENIA RIO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO RECLDO.(A/S) : JUÍZES DO TRABALHO DAS VARAS DO
TRABALHO DE BELÉM (RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS Nº 383-2008-001-08-00, 336-2008-014-08-00, 345-2008-007-08-00, 395-2008-
016-08-00, 580-2008-005-08-00, 863-2008-005-
08-00 E 854-2008-001-08-00) INTDO.(A/S) : FABINA SANTANA QUARESMA
INTDO.(A/S) : EUNIDES DA SILVEIRA BARBOSA
INTDO.(A/S) : MARCIA OTALIA SILVIA NUNES INTDO.(A/S) : SANDY VIEIRA SIQUEIRA
INTDO.(A/S) : EMERSON DE SOUZA VIEIRA
INTDO.(A/S) : ELUZIENE LEITE LIMA INTDO.(A/S) : GENILSON ALVES DE ANDRADE
RECLAMAÇÃO 6.184-1 (153) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : RCL - 87485 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE RECIFE
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS BARBOSA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº
00240.2006.008.06.00.6)
INTDO.(A/S) : JOSINALDO VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : EVERALDO TEOTÔNIO TORRES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : TC3 TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS MEIOS
LTDA
RECLAMAÇÃO 6.186-8 (154) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RCL - 87529 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE TRIUNFO (PROCESSO Nº 00610.761/98-6)
INTDO.(A/S) : SÉRGIO DE AZEREDO ADV.(A/S) : ADROALDO RENOSTO
RECLAMAÇÃO 6.187-6 (155) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RCL - 87533 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA Nº 01657-2005-021-09-00-9)
INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA RODRIGUES ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM
INTDO.(A/S) : AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
INTDO.(A/S) : AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA INTDO.(A/S) : IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ
RECLAMAÇÃO 6.188-4 (156) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RCL - 87532 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RT Nº 02484-2004-
662-09-00-0)
INTDO.(A/S) : EDIMILSON VINTICINCO
RECLAMAÇÃO 6.190-6 (157) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 87738 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : JOSÉ OTÁVIO SCHOLL ADV.(A/S) : ARLEI EDUARDO MAPELLI
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO
DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA DA COMARCA DE MOGI-MIRIM (PROCESSO Nº
666.08.000780-5)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
783.168-5/5-00)
INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO
ADV.(A/S) : MARCOS DANIEL CAPELINI
RECLAMAÇÃO 6.191-4 (158) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : RCL - 87852 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
(AÇÃO CAUTELAR Nº 2005.0009.8949-7) INTDO.(A/S) : GILVANDA SOARES TORRES DE MORAIS
ADV.(A/S) : IZAC GENUINO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.192-2 (159) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : RCL - 87851 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
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ADV.(A/S) : PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE FORTALEZA ( PROCESSO Nº
2000.0095.9045-6) INTDO.(A/S) : FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA
ADV.(A/S) : PEDRO FERREIRA FREITAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.674-2 (160) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 4171035400 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : WANIA BULGARELLI RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALCÂNTARA MACHADO
D'OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA LUISA VAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.810-8 (161) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 3447307 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : FELIPE SOARES VARGAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AERONICE DOMINGUES FERREIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ROSELI DE WILLE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.548-1 (162) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 6019235401 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CLAY DE ANDRADE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.260-5 (163) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : AC - 200582000084562 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO RECDO.(A/S) : MIRIAM SILVA DE SOUZA
ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.660-1 (164) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 199051010099088 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.114-3 (165) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 200038010005656 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE
PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA -
COOPETRANS ADV.(A/S) : RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.457-6 (166) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : RESE - 200583000066379 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : FERNANDO ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.411-9 (167) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 10795 - STJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO
ADV.(A/S) : ANNA GILDA DIANIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS TOMAZ DIANIN RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. CELSO DE MELLO 19 0 19
MIN. MARCO AURÉLIO 15 0 15
MIN. ELLEN GRACIE 13 0 13
MIN. CEZAR PELUSO 10 0 10 MIN. CARLOS BRITTO 14 0 14
MIN. JOAQUIM BARBOSA 16 0 16
MIN. EROS GRAU 18 0 18 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 20 0 20
MIN. CÁRMEN LÚCIA 24 0 24
MIN. MENEZES DIREITO 18 0 18
TOTAL 167 0 167
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de
Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária. Brasília, 19 de junho de 2008.
PROTOCOLOS
Protocolos com Decisões Idênticas:
PROTOCOLO 69.766/2008 (168) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDUARDO GOMES DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário. Não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso
extraordinário dos autos, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 no DJ de 03.05.2007 (AI 664.567-QO,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 06.09.2007).
Não observada, portanto, a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c, e 327,
do RISTF).
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente Documento assinado digitalmente
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 15
PROTOCOLO 69.786/2008 (169) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VIVIANE FONSECA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 69.811/2008 (170) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WOLMAR ROCHA PEREIRA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 69.828/2008 (171) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIS CARLOS ALVES SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 72.044/2008 (172) AGTE.(S) : MARIA ZULMIRA BOOR
ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 72.152/2008 (173) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALBINO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO FERNANDES POLAK E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 72.978/2008 (174) AGTE.(S) : ALCINA GOBBI FONSECA
ADV.(A/S) : FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 72.987/2008 (175) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE
AGDO.(A/S) : JOÃO PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.008/2008 (176) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAXIMILIANO AGOSTINI
AGDO.(A/S) : GILBERTO VILELA REIS ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.190/2008 (177) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO PINTO ALFRADIQUE ADV.(A/S) : JULIO CEZAR ORNELLAS MARTINS E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.382/2008 (178) AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DEBORAH MARIANNA CAVALLO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.499/2008 (179) AGTE.(S) : MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TEREZINHA ALVES DE MAGALHÃES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DIBRA PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.505/2008 (180) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE
AGDO.(A/S) : JOSÉ FIRMINO DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.713/2008 (181) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS PANINI
ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.715/2008 (182) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIMONE MARIA REIS ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.736/2008 (183) AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO PORTO ALEGRE S/A - CONCEPA
ADV.(A/S) : LÉO LOLOVITCH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.740/2008 (184) AGTE.(S) : FÁCIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO RANGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SALEM SAMUEL MOUCHAILEH ADV.(A/S) : ALICIA CAROLINE DAMASCENO MONTEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.744/2008 (185) AGTE.(S) : CONDOMÍNIO VILLA LOBOS EDIFÍCIO
CIRANDAS
ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES AGDO.(A/S) : SÉRGIO JOSÉ DA CUNHA SANTOS
ADV.(A/S) : VANDERLEN FERREIRA DE CARVALHO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.758/2008 (186) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURÍCIO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.762/2008 (187) AGTE.(S) : MARCELO OLIVEIRA FONSECA
ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.765/2008 (188) AGTE.(S) : ROBERTO MOISES VIEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.768/2008 (189) AGTE.(S) : ROGERIO LUIZ RIGOLI
ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.776/2008 (190) AGTE.(S) : SUSANA DA VIDA CUTI
ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.778/2008 (191) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALTINA FABRI JUNIOR
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.782/2008 (192) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDA ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.784/2008 (193) AGTE.(S) : VALÉRIA FONSECA ANDRADE
ADV.(A/S) : LEONORA REITENBACH DAVI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADV.(A/S) : DIEGO RUPPENTHAL E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.788/2008 (194) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSWALDO LOPES ALBERONI
ADV.(A/S) : ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.803/2008 (195) AGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELMO MELLO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CLAUDIA CRISTINA PINTO CORREA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.809/2008 (196) AGTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ PENNA
ADV.(A/S) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 17
PROTOCOLO 73.816/2008 (197) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO COELHO ADV.(A/S) : ELIANE BARBOSA DINIZ E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.822/2008 (198) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BORGES ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.823/2008 (199) AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ARÃO MANSOR NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.826/2008 (200) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO DINIZ DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.827/2008 (201) AGTE.(S) : NEIMAR FONTANA MACHADO ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.828/2008 (202) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS GABRIEL FIRMO ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.830/2008 (203) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.831/2008 (204) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : QUITÉRIA DO ROSARIO CHAGAS NUNES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.834/2008 (205) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA ROCHA
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.838/2008 (206) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO CEZAR
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.852/2008 (207) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIANA SILVEIRA
ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.854/2008 (208) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OSMARINA BERNARDO DA SILVA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.855/2008 (209) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS GOMES
SILVA ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.857/2008 (210) AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.858/2008 (211) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARINA TORTELOTI LUIZ
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.863/2008 (212) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LOURIVAL DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.864/2008 (213) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TEREZA PINHEIRO BARBOZA
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.866/2008 (214) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ FAUSTINO AURÉLIO
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.869/2008 (215) AGTE.(S) : FLORIANO CORREA VAZ DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDMO JOÃO GELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADRIANA BENVIDA DA SILVA CUNHA
ADV.(A/S) : PAULO ESTEVES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.905/2008 (216) AGTE.(S) : TRIEL-HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ DE FRANCESCO LONGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 73.983/2008 (217) AGTE.(S) : MYRTHES BOMFIM LEITE ADV.(A/S) : JOCELI RIBEIRO MOREIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.006/2008 (218) AGTE.(S) : KATIA MALHEIROS DA CUNHA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANCHIZES DO EGITO LOPES GONÇALVES
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GALVÃO AIRES E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.007/2008 (219) AGTE.(S) : PAULO DE JESUS FRANGE
ADV.(A/S) : LUÍS RENATO MONTEIRO DAMINELLO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE SÃO PAULO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁTIMA CRISTINA PIRES MIRANDA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.020/2008 (220) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.039/2008 (221) AGTE.(S) : REFINADORA CATARINENSE S/A E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO SCHMITT JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.041/2008 (222) AGTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
AGDO.(A/S) : JORENIL DE ARRUDA ALVARENGA
ADV.(A/S) : DPE-MT - ADEMAR MONTEIRO DA SILVA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.065/2008 (223) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO COELHO
ADV.(A/S) : EUDOCIO MOREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.067/2008 (224) AGTE.(S) : MARCIAL CORTES LEMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MEUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.083/2008 (225) AGTE.(S) : ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.100/2008 (226) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VANDERLEI DA SILVA
ADV.(A/S) : EUDOCIO MOREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.104/2008 (227) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ FOLIGNO
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.111/2008 (228) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANDRA RIOS DUTRA GOMES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.112/2008 (229) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LIGIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.113/2008 (230) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA MARIA BARBOSA DE SOUZA BARROS
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.126/2008 (231) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DILSÉA FREITAS PINHO DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.130/2008 (232) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALDIR GOMES MESSIAS ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.136/2008 (233) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.147/2008 (234) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIRLENE SILVA RODRIGUES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.153/2008 (235) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ELENO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.164/2008 (236) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HELENA MARIA ROHEN
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.166/2008 (237) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FÁTIMA VALÉRIA FERNANDES MARQUES
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.169/2008 (238) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARLETE BARRETO DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.184/2008 (239) AGTE.(S) : MARIA LUIZA DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.213/2008 (240) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOBERTO DOS SANTOS SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.228/2008 (241) AGTE.(S) : ELY RAMOS DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.262/2008 (242) AGTE.(S) : REGINALDO DE CAMARGO ADV.(A/S) : VICENTE RÔMULO CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARISE CELOÉ NAVES
ADV.(A/S) : FRANCISCO RODARTE E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.266/2008 (243) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ VENANCIO DE MIRANDA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.271/2008 (244) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMILTON PINHEIRO SILVA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.342/2008 (245) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NIVÂNIA XAVIER DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.354/2008 (246) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO POLY DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.358/2008 (247) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVA AURÉLIO
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.363/2008 (248) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VIVIANE LIMA DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.366/2008 (249) AGTE.(S) : MIRIAM MARCHOLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.374/2008 (250) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DIAS
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.584/2008 (251) AGTE.(S) : PLÍNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PLÍNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA BRITO DA SILVA
ADV.(A/S) : MERRWEL VELSON JÚNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.595/2008 (252) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA LUZZOLI FERREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LAUDELINO SANTOS NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ ROCHA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.601/2008 (253) AGTE.(S) : AIDA XAVIER CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.625/2008 (254) AGTE.(S) : MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO
MÉIER
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS TORRES DE LIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 21
PROTOCOLO 74.650/2008 (255) AGTE.(S) : LOJAS CEM S/A
ADV.(A/S) : PRISCILA LUIZA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
AGDO.(A/S) : WERLEN ANDRADE DA SILVA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO PEREIRA RODRIGUES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.651/2008 (256) AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH AGDO.(A/S) : HELIANE NERY FIDALGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.684/2008 (257) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WILMA DA SILVA GOMES
ADV.(A/S) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.773/2008 (258) AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EULÁLIA APPARECIDA SCHIAVON
ADV.(A/S) : WALTHER AZOLINI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.816/2008 (259) AGTE.(S) : UBERABA AUTOMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : PAULA CECÍLIO DERENUSSON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO FORD S/A
ADV.(A/S) : ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.836/2008 (260) AGTE.(S) : GILBERTO CAMPOS DA SILVA
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.868/2008 (261) AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : MÁRCIA HELENA SOMENSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : FERNANDO VICENZI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.877/2008 (262) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDEMAR FERREIRA LIMA
ADV.(A/S) : JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.880/2008 (263) AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA
ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DONIZETE FERNANDES BERNADELLI
ADV.(A/S) : MOACIR MENOZZI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.884/2008 (264) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDO FERREIRA GOMES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.887/2008 (265) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO ISAIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.891/2008 (266) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VILMA MARIA MARINHO FERNANDES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.893/2008 (267) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AUZONIA FERREIRA DE MATOS SILVA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.894/2008 (268) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA FIALHO DO AMOR DIVINO
SANTOS ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.899/2008 (269) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DIVA VIEIRA MATOS
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.905/2008 (270) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALCILANGE APARECIDA CRUZ SABINO
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.951/2008 (271) AGTE.(S) : WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO
ADV.(A/S) : WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO AGDO.(A/S) : ROBERTO CARVALHO DE MOURA E SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.956/2008 (272) AGTE.(S) : BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.960/2008 (273) AGTE.(S) : ABEL ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 74.962/2008 (274) AGTE.(S) : AUGUSTA MAIA BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.029/2008 (275) AGTE.(S) : ERENILSON PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.046/2008 (276) AGTE.(S) : PAULO CORREA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PAULO CORREA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : JÚLIO EUSTÓGIO DA SILVA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORNIN E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.166/2008 (277) AGTE.(S) : CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.168/2008 (278) AGTE.(S) : ALADILSON NORBIM BARCELLOS
ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.185/2008 (279) AGTE.(S) : CONCEIÇÃO SOARES MAIO
ADV.(A/S) : TISSIANE RODRIGUES ACOSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AUZENDIA PEREIRA MORAES ADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA ZACHIA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.188/2008 (280) AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TORRES ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.194/2008 (281) AGTE.(S) : BANCO INTER-ATLÂNTICO S/A ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.202/2008 (282) AGTE.(S) : MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS FURTADO
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 75.203/2008 (283) AGTE.(S) : BANCO BVA S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.225/2008 (284) AGTE.(S) : CLÁUDIO JOSÉ MARRA
ADV.(A/S) : LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL
ADV.(A/S) : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.243/2008 (285) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S) : NARCISO ELEONOR SUTILI
AGDO.(A/S) : ABRAMO ANTONIO POLETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO CASSINI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.246/2008 (286) AGTE.(S) : FLÁVIO JOSÉ BARBOSA ANGELINI ADV.(A/S) : FRANCINE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.250/2008 (287) AGTE.(S) : CARLOS MEIRELES ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.282/2008 (288) AGTE.(S) : ROAN ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADV.(A/S) : CARMEN LUCIA DOURADO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.329/2008 (289) AGTE.(S) : JOSÉ CLEMENTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.338/2008 (290) AGTE.(S) : INEPAR S/A - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
ADV.(A/S) : CARLA VALÉRIA HUERGO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.342/2008 (291) AGTE.(S) : GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
ADV.(A/S) : GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
AGDO.(A/S) : IVONE PEREIRA NASCIMENTO ADV.(A/S) : IVONE PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.349/2008 (292) AGTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES ADV.(A/S) : LUIS BORGES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.356/2008 (293) AGTE.(S) : EUDAIR GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.371/2008 (294) AGTE.(S) : MÓVEIS SÃO GERALDO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.393/2008 (295) AGTE.(S) : SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
TÉCNICOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.396/2008 (296) AGTE.(S) : SIGLA RESTAURANTE S/A
ADV.(A/S) : SIMONE VOLOCH MAJZELS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.422/2008 (297) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANDRÉA MAIANA ASSIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 75.437/2008 (298) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : FELIPE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE LUIS DA SILVA ADV.(A/S) : ANÍSIO AMARAL VIANNA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.463/2008 (299) AGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.490/2008 (300) AGTE.(S) : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.500/2008 (301) AGTE.(S) : FAMADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.511/2008 (302) AGTE.(S) : MERY MORENO OLMOS
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO COELHO PIMENTEL
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.521/2008 (303) AGTE.(S) : ADILSON SARAIVA FIGUEIREDO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.523/2008 (304) AGTE.(S) : VICENTE ANDRADE VEIGA
ADV.(A/S) : JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.581/2008 (305) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E
COMERCIAL DA COMARCA DE UBAITABA
INTDO.(A/S) : NORMA MAGALHÃES HOHLEMWERGER COSTA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LEITE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.762/2008 (306) AGTE.(S) : MARCOS BASTOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.763/2008 (307) AGTE.(S) : ADALGIZA TRINDADE DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.764/2008 (308) AGTE.(S) : PAULO FERREIRA MACEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.765/2008 (309) AGTE.(S) : DILMA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.770/2008 (310) AGTE.(S) : URURAÍ DE CAMPOS GUIMARÃES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA ROBERTA ROCHA LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.776/2008 (311) AGTE.(S) : JOEL DE MATTOS FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON SIMÕES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.779/2008 (312) AGTE.(S) : ADELAIDE DE ANDRADE SAAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 25
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.782/2008 (313) AGTE.(S) : AÉRCIO FENANDES DE NOVAES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.783/2008 (314) AGTE.(S) : EDIVALDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.786/2008 (315) AGTE.(S) : LUIZ SERGIO MAIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.824/2008 (316) AGTE.(S) : OSNY ANTONIO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.825/2008 (317) AGTE.(S) : APARECIDO CESAR ASSAI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDER TOKIO ASATO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.829/2008 (318) AGTE.(S) : OSEAS DE CASTRO MEDEIROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.836/2008 (319) AGTE.(S) : LAURINDO SIQUEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.848/2008 (320) AGTE.(S) : MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.849/2008 (321) AGTE.(S) : PAULO MARTINS RODRIGUES
ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.860/2008 (322) AGTE.(S) : LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA ADV.(A/S) : LILIAN GOMES DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI
AGDO.(A/S) : SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS
ADV.(A/S) : CANDIDA AUGUSTA AMBIEL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.885/2008 (323) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA AGDO.(A/S) : LOURDES GADOTI DE SOUZA MACHADO
ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.890/2008 (324) AGTE.(S) : USINA SANTA ELISA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTA PONSO DE B BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.893/2008 (325) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ROBERTA PONTON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA
AGDO.(A/S) : ANGELO TONDATO ADV.(A/S) : FLÁVIA LONGHI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.895/2008 (326) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MILTON CARRETERO
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 75.896/2008 (327) AGTE.(S) : INTERMÉDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADV.(A/S) : ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS
ADV.(A/S) : NANCI IDA ROSSELLI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.898/2008 (328) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO MARCUSSI
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS CICCONE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.904/2008 (329) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTA PONTON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA AGDO.(A/S) : ARNALDO SANCHES YANES
ADV.(A/S) : RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.906/2008 (330) AGTE.(S) : ANNIBAL AUGUSTO FRANKLIN SABROZA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.915/2008 (331) AGTE.(S) : IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA ADV.(A/S) : ANDRE ROMERO GUIMARAES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ONEIDE ROCHA DE SANTANA ADV.(A/S) : RITA DE SOUZA LEITE FILHA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.934/2008 (332) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETE SANCHEZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EXPEDITO SCOTT
ADV.(A/S) : ESTÉFANO JOSÉ SACCHETIM CERVO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.936/2008 (333) AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
ADV.(A/S) : SÉRGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.945/2008 (334) AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA
ADV.(A/S) : ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO BERTHO JUNIOR
ADV.(A/S) : FABIANA RODER TORRECILHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA MANFRINATO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.948/2008 (335) AGTE.(S) : BATISTA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA
ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.965/2008 (336) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) : ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO
AGDO.(A/S) : HANNA EDMOND MADI
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR CAETANO CASTRO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.994/2008 (337) AGTE.(S) : JOÃO DA CONCEIÇÃO VIANA ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 75.995/2008 (338) AGTE.(S) : JOÃO VITORINO DE LIMA ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.005/2008 (339) AGTE.(S) : HILDEBRANDO GONÇALO DA SILVA JUNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.006/2008 (340) AGTE.(S) : EMERSON RODRIGUES BARBOSA ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.008/2008 (341) AGTE.(S) : FILOMENA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.011/2008 (342) AGTE.(S) : INDÚSTRIA METALÚRGICA PASCHOAL
THOMEU
ADV.(A/S) : QUELSON CHERUBIM FLORES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REAL PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : VALDEK MENEGUIM SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.029/2008 (343) AGTE.(S) : POSTO DE SERVIÇOS NACIONAL LTDA
ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JÚNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA CELI PEDROTTI VESPERO
FERNANDES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.036/2008 (344) AGTE.(S) : ALEXANDRE MAGNO VIEIRA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.037/2008 (345) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : SANDRA MACEDO PAIVA
AGDO.(A/S) : ANESTH SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES
S/C LTDA ADV.(A/S) : MORGANA MARIETA FRACASSI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.043/2008 (346) AGTE.(S) : JUVENTINA ALVES DA SILVA PEREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADRIANA A SANTOS SOBRAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA GRISANTI REIS MEJIAS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.045/2008 (347) AGTE.(S) : CHRISTIAN BARNARD PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.047/2008 (348) AGTE.(S) : ELIANA DE AZEVEDO VIANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.050/2008 (349) AGTE.(S) : CLEDILSON LUCENA DE MEDEIROS
ADV.(A/S) : BIANCA MESSIAS MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.052/2008 (350) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.058/2008 (351) AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : MAIANA ALMEIDA LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LOURIVAL SILVA SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.065/2008 (352) AGTE.(S) : CREUSA DINIS FARIAS
ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.095/2008 (353) AGTE.(S) : ARMANDO LOPES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON PIRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MANUEL LOPES DA CRUZ JÚNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE SHAMMASS NETO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.097/2008 (354) AGTE.(S) : AURELINA VERLI LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.104/2008 (355) AGTE.(S) : WANDERLEY CRUZ ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.108/2008 (356) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ROGÉRIO HEINE BUSTANI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGDO.(A/S) : LEONARDO SANTOS LAROCCA ADV.(A/S) : CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.112/2008 (357) AGTE.(S) : VERA XAVIER BALDUSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE DEL MONTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE
GRAZZIOLI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.120/2008 (358) AGTE.(S) : MIDORI UEGAMA
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.124/2008 (359) AGTE.(S) : ANTONIO RAMALHO LOUREIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.127/2008 (360) AGTE.(S) : JOSÉ LUIZ MARTINS DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.201/2008 (361) AGTE.(S) : IEDDA LOPES BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.207/2008 (362) AGTE.(S) : ARY PEREIRA DE LIMA
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.307/2008 (363) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ TREVISANI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO
DE MESQUITA FILHO - UNESP E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ GALENDI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.330/2008 (364) AGTE.(S) : MERITOR DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS,
MATERIAL ELÉTRICO, ELETRO ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO
ADV.(A/S) : OSVALDO STEVANELLI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.391/2008 (365) AGTE.(S) : DORIVAL DE TILLIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS POLINI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ADOLFO FERACIN JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.402/2008 (366) AGTE.(S) : UNIDADE DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM
S/C LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.405/2008 (367) AGTE.(S) : AÇUCAREIRA CORONA S/A ADV.(A/S) : ROBERTA GONÇALVES PONSO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.406/2008 (368) AGTE.(S) : CIA AÇUCAREIRA SÃO GERALDO ADV.(A/S) : ROBERTA GONÇALVES PONSO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.414/2008 (369) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ITAUBANCO S/A ADV.(A/S) : MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.418/2008 (370) AGTE.(S) : ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 29
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.427/2008 (371) AGTE.(S) : THAMIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.430/2008 (372) AGTE.(S) : HOSPITAL SANTANA LTDA
ADV.(A/S) : SOLANGE MARIA VILAÇA LOUZADA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
SÃO PAULO - COREN/SP ADV.(A/S) : GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.488/2008 (373) AGTE.(S) : TRADEFONE TELEINFORMÁTICA DO BRASIL
LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS VALENÇA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS DE MATTOS VAN ERVEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.504/2008 (374) AGTE.(S) : SOMAR VITÓRIA TRADING LTDA
ADV.(A/S) : WALMIR ANTÔNIO BARROSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.519/2008 (375) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EROTIDES AUGUSTO DELATORRE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARLEI ANTONIO FORNARI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.524/2008 (376) AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS ANDRADE PEREIRA ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.526/2008 (377) AGTE.(S) : CLAUDIA MARIA CAVALCANTE PINTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.530/2008 (378) AGTE.(S) : CATARINA SILVA DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.532/2008 (379) AGTE.(S) : ANTÔNIO CESAR MOREIRA DE AZEVEDO
JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.534/2008 (380) AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA
ADV.(A/S) : ALEIXO SERENO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA
CRUZ
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.537/2008 (381) AGTE.(S) : ADRONILDO ALVES DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.543/2008 (382) AGTE.(S) : ADILSON CORREIA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.546/2008 (383) AGTE.(S) : ANDERSON BEZERRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.548/2008 (384) AGTE.(S) : GILSON GOMES NERY ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 30
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.552/2008 (385) AGTE.(S) : AUTO POSTO CENTER LESTE LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ HILTON NUNES DE QUEIROZ AGDO.(A/S) : MAURÍCIO YCARO CÉSAR LOPES
ADV.(A/S) : SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.554/2008 (386) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : META S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADV.(A/S) : JOEL MUXFELDT E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.577/2008 (387) AGTE.(S) : INSTITUTO AVANÇADO DE IMAGEM LTDA
ADV.(A/S) : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.579/2008 (388) AGTE.(S) : ANDERSON VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.629/2008 (389) AGTE.(S) : CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.639/2008 (390) AGTE.(S) : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO CARLINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.641/2008 (391) AGTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S) : DANIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIS ALFREDO OSÓRIO DE CASTRO ADV.(A/S) : LUIS GUSMÃO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.646/2008 (392) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PASQUALE D'ANDREA RAMUNDO
ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ DE AGUIAR ALVES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.654/2008 (393) AGTE.(S) : ADIMIR RAMÃO TAMAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.655/2008 (394) AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO BRASIL GUIMARÃES
ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.658/2008 (395) AGTE.(S) : PAULO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.662/2008 (396) AGTE.(S) : MARIA AIDE FUÃO ROSA
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.664/2008 (397) AGTE.(S) : GILBERTO DA SILVA PIRES ADV.(A/S) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MOLENDA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.665/2008 (398) AGTE.(S) : AMÉRICO DAS NEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.743/2008 (399) AGTE.(S) : LEONILDES DA ROCHA PITA
ADV.(A/S) : EDIEL CALDAS DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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AGDO.(A/S) : MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.745/2008 (400) AGTE.(S) : ELZA APARECIDA DO NASCIMENTO
GONÇALVES DE SOUSA ADV.(A/S) : VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CARMEM SÍLVIA LEONARDO CALDERERO
MOIA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.761/2008 (401) AGTE.(S) : COPLAN - CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : JUCELINO GOKAI TANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.762/2008 (402) AGTE.(S) : LEDA CABO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.772/2008 (403) AGTE.(S) : ELDER MENDES DE SOUZA ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.783/2008 (404) AGTE.(S) : MARCIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DÉBORA DE NORONHA ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.800/2008 (405) AGTE.(S) : BARTHOLOMEU NASCENTES CABRAL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.828/2008 (406) AGTE.(S) : CONSTRUTORA GARCIA E GODOY LTDA
ADV.(A/S) : LETÍCIA FELIX FAUSTINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FERNANDA COSTA MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.849/2008 (407) AGTE.(S) : DOCEPAR S/A
ADV.(A/S) : NANCI GAMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.867/2008 (408) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCIA BARBOSA MORETTI FREITAS
ADV.(A/S) : IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE
O NICOLAU E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUTO CLASS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : MILTON ANTONIO CRISPIM E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.885/2008 (409) AGTE.(S) : KURLAN CEKAITIS BASTOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.891/2008 (410) AGTE.(S) : SAMUEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.913/2008 (411) AGTE.(S) : MAXIMINA BARBOZA
ADV.(A/S) : RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 76.944/2008 (412) AGTE.(S) : ADECIONE RODRIGUES DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
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PROTOCOLO 76.957/2008 (413) AGTE.(S) : JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
ADV.(A/S) : ALINE CORRÊA DE FREITAS
AGDO.(A/S) : ELIANE GARCIA ALVES INTDO. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO GUAIBA
ADV.(A/S) : JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.024/2008 (414) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUZIA ANDRADE DE SOUZA
ADV.(A/S) : LUIZ EDISON DA SILVA VIDAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.070/2008 (415) AGTE.(S) : LAURO BENSI
ADV.(A/S) : RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.149/2008 (416) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILMAR NEIVA DE SÁ ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.197/2008 (417) AGTE.(S) : JOÃO LOZANO FILHO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.256/2008 (418) AGTE.(S) : JAIME MARTINS ADV.(A/S) : RICHARD ZAPELINI REBELO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.288/2008 (419) AGTE.(S) : BRENO PEDROSO DE BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.303/2008 (420) AGTE.(S) : SUPERMERCADO ANTONELLI MOGI GUAÇU
LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA MALITE IMPERATO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.304/2008 (421) AGTE.(S) : CÁSSIA MARIA DE PAULA MACHADO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.305/2008 (422) AGTE.(S) : JOYCE GOMES TRAJANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANA PAULA SANCHEZ BACCI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.306/2008 (423) AGTE.(S) : SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : DERMEVAL LOPES DA SILVA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.308/2008 (424) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
AGDO.(A/S) : AURÉLIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JONADABE LAURINDO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.318/2008 (425) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA KELCH
AGDO.(A/S) : JANDYRA SALGADO ROCHA
ADV.(A/S) : GISELLE CABRAL MACHADO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.329/2008 (426) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
AGDO.(A/S) : APARECIDA DE FÁTIMA NEVES
ADV.(A/S) : JANES CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.332/2008 (427) AGTE.(S) : AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
ADV.(A/S) : ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 77.337/2008 (428) AGTE.(S) : MF PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIAS S/A
ADV.(A/S) : LIGIA SOARES FERREIRA D'ANGELO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO BUSHATSKY
AGDO.(A/S) : JOSEPH ALAIN MINERBO
ADV.(A/S) : ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.344/2008 (429) AGTE.(S) : ANTÔNIO JOÃO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSELINO WANDERLEY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.367/2008 (430) AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO LOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SILVANO RODRIGUES OLIVEIRA ADV.(A/S) : VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.374/2008 (431) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO TROVANI ADV.(A/S) : ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.375/2008 (432) AGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A ADV.(A/S) : ANA PAULA BARRETO RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TATIANA LINS ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CABRAL E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.386/2008 (433) AGTE.(S) : PEDRO DEOCLITO DA SILVA ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.430/2008 (434) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO
AGDO.(A/S) : AMÉRICA VÍDEO FILMES LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL QUADROS PAES DE BARROS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.434/2008 (435) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA
ADV.(A/S) : FABIO CORCIOLI MIGUEL AGDO.(A/S) : EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : ANA LUISA FERRARI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.440/2008 (436) AGTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : CAROLINA ISMAEL TORTORELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.444/2008 (437) AGTE.(S) : VAGNER FONSECA PERES ADV.(A/S) : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VILSON FARIAS
AGDO.(A/S) : JOSÉ ORLANDO SOARES ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.447/2008 (438) AGTE.(S) : FERNANDO DA SILVA MATIAS
ADV.(A/S) : MAXWEL JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : DEBORAH FURLANI NASCIMBEN E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.463/2008 (439) AGTE.(S) : ADALINA CURY ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO REFUNDINI MAGRINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.464/2008 (440) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE
AGDO.(A/S) : LUIZ ARNALDO VANZATO ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.467/2008 (441) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA DI GIÁCOMO DOMINGUES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.473/2008 (442) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA BARROS DE FRANÇA
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 34
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.488/2008 (443) AGTE.(S) : VALDEMAR GERONIMO ZAMBIDO
ADV.(A/S) : JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADV.(A/S) : FABIANA AMENDOLA BARBIERI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.506/2008 (444) AGTE.(S) : INTERMOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOLAS LTDA - EPP
ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.516/2008 (445) AGTE.(S) : ANDREIA MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MÁRIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA AGDO.(A/S) : SCHAHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADV.(A/S) : FELIPE FIGLIOLIA AYRES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.521/2008 (446) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NELSILENE APARECIDA DO AMARAL
SEGANTINI
ADV.(A/S) : JAQUELINE LAZARINI VALÉO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.538/2008 (447) AGTE.(S) : ARGEMIRO ARANTES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS POLINI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : SERGIO DE OLIVEIRA LIMA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.576/2008 (448) AGTE.(S) : BELLITON METAIS S/A
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.593/2008 (449) AGTE.(S) : RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADV.(A/S) : PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MILTON MANUEL DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO PELLEGRINI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.636/2008 (450) AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : FRANCISCO FRUTUOSO DE MORAES
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.656/2008 (451) AGTE.(S) : FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ CAMPANILLO FERRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDOARDO ANDRE ROSSI TIRAPELLE
ADV.(A/S) : PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.659/2008 (452) AGTE.(S) : ISOLENICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : FABÍOLA GOMES DA SILVA PEREIRA
ADV.(A/S) : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.664/2008 (453) AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
FELIPPE
AGDO.(A/S) : MITIKO NIYAMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.691/2008 (454) AGTE.(S) : NADIR GARCIA ARENAS
ADV.(A/S) : CÉLIA MOLLICA VILLAR
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
FELIPPE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.697/2008 (455) AGTE.(S) : EDGARD PONTIERI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.719/2008 (456) AGTE.(S) : INDÚSTRIA AUTO METALÚRGICA S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 77.724/2008 (457) AGTE.(S) : DENISE DIAS SCANDIUZZI
ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.747/2008 (458) AGTE.(S) : DAMARQUINHO CAMILO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.791/2008 (459) AGTE.(S) : ANILTON LIMA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
E ACESSÓRIOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS CARLOS SPINA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.793/2008 (460) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA ADV.(A/S) : LILIANE ELIAS
AGDO.(A/S) : MARIA INEZ DA SILVA
ADV.(A/S) : RAFAEL DE BARROS CAMARGO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.805/2008 (461) AGTE.(S) : GRACIANO GRASSO
ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.810/2008 (462) AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO DOS ANJOS
ADV.(A/S) : CLOVIS ALBERTO CANOVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA REGINA MACRI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.815/2008 (463) AGTE.(S) : MAHIL IMÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : NILSON THEODORO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO CAMPINAS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS LEITE VIEIRA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.829/2008 (464) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO PINTO
ADV.(A/S) : TICIANNE TRINDADE LO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.843/2008 (465) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
ADV.(A/S) : MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND
AGDO.(A/S) : LUIZ BENEDITO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : OLDEMAR MATTIAZZO FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.849/2008 (466) AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : NIVALDO PESSINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PRAIA GRANDE
ADV.(A/S) : MARIA INEZ B NOWILL MARIANO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.870/2008 (467) AGTE.(S) : ÂNGELA REGINA PRESTES DEL CISTIA
ADV.(A/S) : MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
ADV.(A/S) : LUÍS CÉSAR THOMAZETTI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.872/2008 (468) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO FAUSTINO DA SILVA NETO
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.880/2008 (469) AGTE.(S) : CINARA MORAIS MAIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.904/2008 (470) AGTE.(S) : FABIANO OLIVEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA LONGO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.910/2008 (471) AGTE.(S) : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO -
SEMAE ADV.(A/S) : MARCELO MANTOVANI
AGDO.(A/S) : SÉRGIO MARCOS DE ABREU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO FISCHER
Decisão: Idêntica à de nº 168.
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PROTOCOLO 77.916/2008 (472) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : REGINA MARTINS LOPES
AGDO.(A/S) : ROSA THEREZA BASILE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS SÁ MARTINO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.951/2008 (473) AGTE.(S) : RONALDO DONIZETI DE AGUIAR ADV.(A/S) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 77.953/2008 (474) AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : RODRIGO VENTURA MERG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VERA REGINA SANTOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARLENE ZINGANO HINKE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.022/2008 (475) AGTE.(S) : DIOGENES APARECIDO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER
ROSA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.025/2008 (476) AGTE.(S) : NÉLSON GALVÃO ARRUDA
ADV.(A/S) : ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE LUCIO TERSI
AGDO.(A/S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV.(A/S) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.136/2008 (477) AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE
FLORIANÓPOLIS - CDL
ADV.(A/S) : RAMON FERNANDES ARACIL FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALEXSANDER SILVA BATISTA
ADV.(A/S) : PAULO RENATO DALLAGNOL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.167/2008 (478) AGTE.(S) : BANCO FININVEST S/A
ADV.(A/S) : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRA MARIA TAROUCO SOUZA
ADV.(A/S) : GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.186/2008 (479) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS CEZAR DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.204/2008 (480) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDMUNDO ROCHA DA PAZ ADV.(A/S) : TICIANNE TRINDADE LO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.225/2008 (481) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS TADEU PEREIRA DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.243/2008 (482) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA NICOLINA CURCIO DA FONSECA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.250/2008 (483) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADRIANA BARRETO DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.251/2008 (484) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ABMAEL MANOEL DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALCI ALVES KITAYAMA
ADV.(A/S) : ALEX DONIZETH DE MATOS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.287/2008 (485) AGTE.(S) : CESAR TASCA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.290/2008 (486) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE
AGDO.(A/S) : MARCOS LAURINDO DE EIROZ
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO 78.370/2008 (487) AGTE.(S) : LUSTRES YAMAMURA LTDA
ADV.(A/S) : GILSON HIROSHI NAGANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - AUREA SALVATORE FREHSE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.373/2008 (488) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERVANDO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TICIANNE MOLINA TRINDADE E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.386/2008 (489) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
AGDO.(A/S) : GENNY ZIPOLI MARTINEZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.392/2008 (490) AGTE.(S) : INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VIP BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : FABIO KADI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.448/2008 (491) AGTE.(S) : JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.451/2008 (492) AGTE.(S) : UBIRATAN FREIRE BECKMAN
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.457/2008 (493) AGTE.(S) : DURCELINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.458/2008 (494) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DO
PRADO ADV.(A/S) : MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.459/2008 (495) AGTE.(S) : JORGE SCHAEFER
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.461/2008 (496) AGTE.(S) : JACI SILVA GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.465/2008 (497) AGTE.(S) : AURÉLIO LOBO DE MACEDO ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.473/2008 (498) AGTE.(S) : ADYLLA GONÇALVES PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.474/2008 (499) AGTE.(S) : ALCY ALMEIDA CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.475/2008 (500) AGTE.(S) : CRISTIANE BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.477/2008 (501) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S) : VALÉRIA PERAL RENGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA MADALENA CARVALHO ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 38
PROTOCOLO 78.539/2008 (502) AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS
EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES
ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.545/2008 (503) AGTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO FROES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.559/2008 (504) AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
APOIO AOS CONCURSOS (ANPAC)
ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.571/2008 (505) AGTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS PONTES
ADV.(A/S) : IÊDA JULIATTI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LETÍCIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.589/2008 (506) AGTE.(S) : ADOLFINA FERREIRA ANTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉLIA MOLLICA VILLAR
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANA PAULA SANCHEZ BACCI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.607/2008 (507) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA
AGDO.(A/S) : RONALD NOGUEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.622/2008 (508) AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE OSMAR DE CLEVA
ADV.(A/S) : GILBERTO BIFFARATTO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.662/2008 (509) AGTE.(S) : DELMA DO CARMO BISI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.670/2008 (510) AGTE.(S) : CLÁUDIO BOTELHO AMERICO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.691/2008 (511) AGTE.(S) : CLOVIS MENEZES MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.711/2008 (512) AGTE.(S) : ELZA PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE
CASTRO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.719/2008 (513) AGTE.(S) : CARLOS JOSÉ VAZ
ADV.(A/S) : VALMIR APARECIDO JACOMASSI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.795/2008 (514) AGTE.(S) : BANCO BGN S/A
ADV.(A/S) : MARILIA ALMEIDA VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LINDALVA CARNEIRO DA CUNHA ADV.(A/S) : ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.819/2008 (515) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
- FEMCO
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALCIDES ROBERTO DOS SANTOS TOLENTINO
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.822/2008 (516) AGTE.(S) : ROGÉRIO RAUGUST
ADV.(A/S) : ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 39
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E
OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.835/2008 (517) AGTE.(S) : ALEX SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.843/2008 (518) AGTE.(S) : JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.853/2008 (519) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCÍLIA NUNES DA SILVA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.870/2008 (520) AGTE.(S) : FELISBERTO LONGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.898/2008 (521) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ
ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
AGDO.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO ANGELO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.899/2008 (522) AGTE.(S) : ALDO NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.900/2008 (523) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
AGDO.(A/S) : BRASCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-
MOLDADOS
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.959/2008 (524) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ
ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
AGDO.(A/S) : CLEUZA MARIA ROCHA
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.962/2008 (525) AGTE.(S) : OLGA MARIA DE FREITAS NOBRE
ADV.(A/S) : ALDO APPARECIDO BERGAMASCO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.964/2008 (526) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
AGDO.(A/S) : CAREN CRISTINA MENDES CARDOSO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.966/2008 (527) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ
ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
AGDO.(A/S) : LANCHONETE LA CARRETA LTDA - ME
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.968/2008 (528) AGTE.(S) : MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.975/2008 (529) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO LORDES
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.978/2008 (530) AGTE.(S) : MARIA TEREZA FERRAZ COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.992/2008 (531) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ VANDERLEI PIRES
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
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PROTOCOLO 78.993/2008 (532) AGTE.(S) : DETASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO
ADV.(A/S) : BENY SENDROVICH
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 78.995/2008 (533) AGTE.(S) : IRANI LOURES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.004/2008 (534) AGTE.(S) : RÔMULO JOSÉ LORETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.011/2008 (535) AGTE.(S) : JOSEFA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSELINO WANDERLEY
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S) : HUMBERTO CHIESI FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.060/2008 (536) AGTE.(S) : WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUCIANA ADHMANN D'ANDREA
ADV.(A/S) : RÓBERSON CHRISPIM VALLE
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.122/2008 (537) AGTE.(S) : COMPANHIA ITACUÃ DE VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS MIRANDA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LARISSA DE ABREU D'ORSI
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.135/2008 (538) AGTE.(S) : EMERSON AUGUSTO DE ABREU E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.149/2008 (539) AGTE.(S) : CASTIGLIONE E CIA LTDA ADV.(A/S) : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.204/2008 (540) AGTE.(S) : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADV.(A/S) : ROGERS CARLOS MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELSO VITÓRIO ANTONIETTI
ADV.(A/S) : FREDERICO KORNDÖRFER NETO
Decisão: Idêntica à de nº 168.
PROTOCOLO 79.208/2008 (541) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADV.(A/S) : BEATRIZ CARNEIRO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FERREIRA ALVES
ADV.(A/S) : WALTER BERGSTRÖM E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 168.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CAUTELAR 1.805-6 (542) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO À Secretaria Judiciária, para que apense os autos d a presente
Ação Cautelar n. 1.805/SP aos autos do Recurso Extr aordinário n. 546.323/SP.
Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CAUTELAR 2.062-0 (543) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADV.(A/S) : PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT
REQDO.(A/S) : MARIA ALBERTINA RAFAEL MARTINS
ADV.(A/S) : FABIANA PIZZETTI
DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. SEGUIMENTO NEGADO. Relatório
1. Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Criciúma/SC, em 10.6.2008, contra Maria Albertina Rafael Martins, pela qual se busca o destrancamento de recurso extraordinário
retido na origem.
O caso 2. Em setembro de 2007, Maria Albertina Rafael Martins ajuizou a
Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito para Fornecimento de
Tratamento n. 2007.080539 contra o Município de Criciúma/SC, na qual
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requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que os Requeridos sejam compelidos ao cumprimento do seu dever,
fornecendo, pelo período de 1(um) ano o medicamento: HERCEPTIN 440
mg, 1 ampola dose ataque e 1 ampola a cada 21 dias (receita anexa), ou, o depósito mensal em conta corrente a ser fornecida posteriormente, dos
valores respectivamente gastos mensalmente” (fl. 57, grifos no original).
Em 5.9.2007, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Criciúma/SC deferiu a tutela antecipada para
determinar ao Município que fornecesse, “imediata e durante o prazo de um
ano ao (a) autor(a), o medicamento Herceptin 440 mg (uma ampola dose de ataque e uma ampola a cada 21 dias)” (fl. 74).
Contra essa decisão, em 4.10.2007, o Município interpôs o Agravo
de Instrumento n. 2007.047708-2 com pedido de efeito suspensivo (fls. 21-39), que foi negado pela Desembargadora Relatora (fls. 84-91).
Em 18.12.2007, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 118-131), decisão contra a qual o Município interpôs, em 22.2.2008,
recurso extraordinário (fls. 134-151).
Em 12.5.2008, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a retenção desse recurso nos autos, nos termos do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 154-155).
3. Em 10.6.2008, o Município de Criciúma/SC ajuizou a presente ação cautelar, objetivando seja afastada a aplicação do art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil para determinar o imediato processamento de seu
recurso extraordinário. O Município assevera que não estariam presentes os requisitos
para o deferimento da tutela antecipada em favor de Maria Albertina Rafael
Martins, especialmente por serem irreversíveis os efeitos dela decorrentes. Argumenta que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
ação ordinária ajuizada pela Ré, pois, segundo entende, os medicamentos
de “alto custo e os referentes a situações excepcionais [seriam] de responsabilidade da União e dos Estados, aos quais cabe[riam] a aquisição
e distribuição” (fl. 6, grifos no original).
Explica que “a responsabilidade entre os entes da federação [seria] repartida. À União cabe[riam] os procedimentos de alta complexidade/alto
custo; aos Estados, os de alta e média complexidade; aos Municípios, de
acordo com o seu nível de vinculação ao SUS, as ações básicas e as de baixa complexidade e, segundo acordado com os Estados, as de média e
alta complexidade para as quais possuem recursos financeiros, humanos e
materiais” (fl. 9, grifos no original). Conclui que, “por estas razões, não se pode[ria] exigir dos
Municípios, mesmo dos que se encontram em gestão plena, que prestem a
totalidade dos serviços de saúde” (fl. 9). O fornecimento de medicamentos, segundo afirma, estaria limitado
àqueles “já aprovados e disponibilizados na rede pública de saúde” (fl. 13,
grifos no original) e dependeria de previsão orçamentária. Ressalta, ainda, que “a utilização das escassas verbas existentes
no atendimento de pedidos especiais individuais, como no presente caso,
coloca[ria] em risco a saúde de toda a comunidade, resultando em dano ao programa global de assistência do sistema” (fl. 13).
Por fim, alega que haveria ofensa ao art. 2º da Constituição da
República, pois o Poder Judiciário não poderia “imiscuir-se em tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo, impondo a destinação dos
recursos a situações individuais e abandonando planos e metas
administrativos traçados pelo Município” e, ainda, que o art. 196 da Constituição seria norma de eficácia contida (fl. 14).
Requer a “reforma da decisão de retenção do Recurso
Extraordinário, possibilitando a análise do mesmo por esta Corte Superior, [e,] por fim, (...) o provimento deste e a reforma da decisão interlocutória de
primeiro grau, declarando a inviabilidade do fornecimento pelo Município
dos medicamentos postulados, bem como para que seja excluída a aplicação da multa diária” (fl. 16).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. O Supremo Tribunal Federal tem admitido ações cautelares para o fim de destrancar recurso extraordinário retido, quando o Recorrente
insurge-se contra a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
No julgamento da Questão de Ordem na Petição n. 2.222/PR, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário:
competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares de [Recurso Extraordinário], quando nela se oponha o recorrente
à aplicação do art. 542, § 3º, do [Código de Processo Civil]: incidência do
disposto no parágrafo único do art. 800 do [Código de Processo Civil] (‘interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal’): hipótese de medida cautelar que visa a afastar óbice ao
processamento do recurso na instância a quo, diversa do problema do início da jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao
[Recurso Extraordinário]. 2. Medida cautelar: indeferimento: ausência de
fumus boni juris: caso de recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela antecipada em ação civil pública, não cabível, por não se tratar de
decisão definitiva: [Código de Processo Civil], art. 273, § 4º” (Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.3.2004, grifos nossos). Em seu voto, o Relator Ministro Sepúlveda Pertence consignou:
“no julgamento da PET 2.151 (DJ 7.12.00), também relator o Ministro
Octavio Gallotti, decidimos que seria aplicável às medidas cautelares ajuizadas para afastar a incidência do disposto no art. 542, § 3º, [Código de
Processo Civil], a orientação adotada pelo Tribunal a propósito das medidas
cautelares objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Lê-se no voto condutor do acórdão: ‘Ao negar provimento ao
Agravo Regimental na Petição nº 1.903, relator o eminente Ministro NÉRI DA
SILVEIRA, definiu o Plenário do Supremo Tribunal a competência do Presidente da Corte de origem para conceder, ou não, a medida cautelar (art.
800 do Código de Processo Civil), entre a interposição do recurso e a
prolação do seu juízo de admissibilidade. Razão não há para excluir desse critério a hipótese da retenção do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil), que só faz alongar o interregno do seu
processamento, sem falar na inevitável prejudicialidade a resultar do julgamento concomitante do outro recurso extraordinário que vier a ser
interposto, por qualquer das partes, contra a decisão definitiva. Isto posto, e
sendo a competência para apreciá-lo, não do Supremo Tribunal, mas do Presidente, ou Vice-Presidente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
não conheço do pedido.’
Reexaminando a matéria, tenho como acertada a afirmação da competência do Tribunal para o julgamento de medidas cautelares de
[Recurso Extraordinário], quando nela se oponha o recorrente à aplicação do
art. 542, § 3º, [do Código de Processo Civil]. De fato, não se cuidará aí da atribuição de efeito suspensivo a
recurso extraordinário pendente de apreciação na instância de origem, mas
simplesmente de determinar o processamento do recurso nessa instância - isto é, a intimação da parte contrária para o oferecimento de contra-razões e
a prolação do juízo de admissibilidade: logo, não há razão para afastar-se a
incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 [do Código de Processo Civil], segundo o qual ‘interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal’.
Nessas hipóteses, com efeito, a concessão da medida liminar não interfere minimamente na competência do Presidente do tribunal a quo para
decidir sobre a admissibilidade do [Recurso Extraordinário], ao contrário do
que ocorreria se o Tribunal concedesse efeito suspensivo a [Recurso Extraordinário] ainda não submetido a juízo de admissibilidade, caso em que,
segundo se tem frisado, o Presidente do tribunal a quo estaria compelido a
admitir o recurso, qual acentuado pelo em. Min. Moreira Alves na PET(QO) 1.863.
Conheço, pois, da presente medida cautelar.
Tenho, no entanto, de plano, como não demonstrado o fumus boni juris, que há de ser entendido, no caso, como a viabilidade do recurso
extraordinário contra a decisão concessiva da antecipação de tutela.
Com efeito, a Primeira Turma firmou-se ultimamente no sentido do não cabimento do RE contra decisão que defere medidas cautelares, pois,
além de não conter afirmação definitiva sobre a questão jurídica posta, ser a
decisão revogável a qualquer tempo no curso do processo. Ora, também no caso da antecipação de tutela, o Cód. Processo Civil estabelece
expressamente no § 4° do art. 273 que “poderá ser r evogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Não é caso, portanto, de
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decisão definitiva capaz de ensejar o cabimento do RE, o que, de logo, faz sem sentido a cautelar requerida” (DJ 12.3.2004).
5. Embora o disposto no § 3º do art. 542 do Código de Processo
Civil seja taxativo quanto às hipóteses de retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, nos processos de conhecimento,
cautelar ou embargos à execução, Ministro deste Supremo Tribunal Federal
poderá determinar o processamento do recurso extraordinário quando entender que exista plausibilidade jurídica do pedido a justificar o
destrancamento do recurso.
Nesse sentido, ao decidir a Ação Cautelar n. 1.764/MG, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, explicou que a norma do § 3º do art. 542 do Código
de Processo Civil “deve ser interpretada com temperamentos, pois não deve
incidir indiscriminadamente sobre qualquer decisão interlocutória, que muitas vezes podem causar prejuízos irreparáveis às partes. Assim, a regra
do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastada nas
hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstradas a
viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das
razões alegadas” (decisão monocrática, DJ 20.9.2007, grifos nossos). À unanimidade, esse entendimento foi confirmado pela Segunda
Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Agravo
Regimental na Ação Cautelar n. 133/RS, decidiu que “Não basta a existência do periculum in mora, para justificar o excepcional
destrancamento do recurso extraordinário. É também necessária a
configuração da viabilidade do recurso” (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.5.2004).
Sobre os requisitos das ações cautelares, Nelson Nery Júnior
pondera: “Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é
preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela
afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha que aguardar o trâmite normal do
processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de
conhecimento ou do processo de execução” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 798).
Quanto ao perigo da demora, Ernane Fidélis dos Santos assinala que:
“a parte deverá fazer exposição sumária dos riscos que está a
correr com a demora do processo. Para tanto, deverá referir-se ao pretenso direito de ordem material, ou ao direito de ordem processual ameaçado,
especificando, também, as circunstâncias que o levam a ter receio da lesão
(art. 801, V)” (SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed., vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 310).
6. No caso vertente, cujo objeto do recurso extraordinário retido nos
autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito para Fornecimento de Tratamento n. 2007.047708-2/0001.00 é a decisão que manteve a tutela
antecipada concedida pelo juízo a quo, é de se concluir, na esteira dos
precedentes deste Supremo Tribunal e da abalizada doutrina sobre a matéria, que não foram atendidos os requisitos necessários da ação
cautelar, não podendo, portanto, o pedido veiculado na espécie aqui
apresentada prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal “está consolidada
no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar ou que mantém liminar concedida em primeira instância (Súmula n° 735 do [Supremo Tribunal Federal]), decisão que,
baseada meramente na ocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, não representa pronunciamento definitivo sobre os fundamentos constitucionais da ação (RE 232.387, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ 17.5.2002; AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003; RE
398.315-AgR/AP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20.4.2006; RE 337.739-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.10.2002, entre outros)” (Ação
Cautelar n. 1.642/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 26.6.2007).
Na mesma linha: “EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere liminar,
pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de
se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.
A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera
antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se
abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de crédito. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 533.378-AgR/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19.5.2006).
“(...) Impende destacar, desde logo, que esta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário
contra decisões (a) que deferem, ou não, provimentos liminares ou (b) que
concedem, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na
verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da
pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses
consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar, por
necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas reconhece,
como no caso ora em exame, a ocorrência do periculum in mora e a
relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor - não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos
fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando, desse
modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento
de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI
269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 232.068-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE
234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 239.874-AgR/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA - RE 272.194/AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.): (...) Cumpre referir, ainda, no sentido da presente decisão, a existência de
julgamento emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, cujo entendimento, sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo - mesmo
tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a
interposição de recurso extraordinário, por inocorrente, em tal situação, "manifestação conclusiva" sobre matéria de índole constitucional (RE
315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in "Informativo/STF" n. 270). (...)”
(RE 391.201-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.12.2003).
E, ainda, AC 1.626-AgR/PA, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma,
DJ 28.9.2007; AI 631.411-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.8.2007; AI 586.906-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 3.8.2007; AI 643.750-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJ 3.8.2007; AI 492.751-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 7.4.2006; RE 441.724/PE, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 15.4.2005; AI 511.494-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Primeira Turma, DJ 17.12.2004; RE 374.020/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 14.3.2003; e RE 344.883/PA, Rel. Min. Carlos
Velloso, decisão monocrática, DJ 1º.8.2002.
7. Ainda que se pudesse superar o óbice processual acima apontado, dúvidas não remanescem de que compete ao Município, “em
cooperação com a União e o Estado, cuidar da saúde e assistência pública,
(...), e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, da CF)” (BRAZ,
Petrônio. Direito Municipal na Constituição. São Paulo: JH Mizuno, 2006, p.
190). O que, de certo, se relaciona com o dever que tem o Município de assegurar o direito fundamental à saúde titularizado pela ora Requerida,
portadora de neoplasia maligna de mama.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles: “Os serviços de saúde pública, higiene e assistência social incluem-
se na categoria das atividades comuns às três entidades estatais, que, por
isso, podem provê-los em caráter comum, concorrente ou supletivo (CF, art. 23, II e IX).
Tais matérias, como facilmente se percebe, interessam tanto à
União como aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios em
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 43
geral. Por isso, não se pode determinar, a priori, a competência a que ficam sujeitos. As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço
é que determinarão a entidade competente.
(...) Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse
nacional, porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se
circunscreve unicamente a determinado Município ou região, em face dos rápidos meios de transporte, que, se conduzem com presteza os homens,
agem também como fator contaminante de todo país.
Convergindo os interesses das três esferas estatais, hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 461-462). 8. Ademais, o direito à vida compreende o direito à saúde, para que
seja possível dar concretude ao princípio do viver digno. A Constituição da
República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e às condições que
permitam a sua efetivação. Esse princípio constitui, no sistema
constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).
O direito de todos à saúde, “garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”, conforme se contém no art. 196 da Constituição
da República, compatibiliza-se, ainda, com o princípio constitucional da igualdade, daí a norma constitucional assecuratória do acesso universal e
igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de
saúde. Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna,
manifestei-me:
“Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional, fica estabelecido a) o núcleo no qual se
centra o sistema constitucional e, como é óbvio, o infraconstitucional
positivado e que se contém, rigorosamente, naquele princípio; b) que a dignidade é reconhecida como valor intrínseco à pessoa humana, tornada,
assim, constitucionalmente tutelada como intangível, inviolável e insujeita a
qualquer comportamento que lhe seja contrário, parta a ação que o desrespeite do Estado ou de particular; c) que a pessoa humana é o centro
da construção constitucional e o fim da organização estatal, não se tomando
ela apenas em sua condição física, mas em sua integridade biopsíquica, espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano;
d) que a interpretação das normas constitucionais (e muito reais as de
hierarquia inferior) terá de partir daquele princípio matriz, visando a sua aplicação, em todos os casos, ao seu estrito cumprimento; e) que a
dignidade humana impõe-se como princípio constitucional contra o qual não
há de se insurgir o legislador infraconstitucional, quer para o tolher ou amesquinhar, quer para descumpri-lo (cf. art. 60, § 4°, inciso IV, da
Constituição); f) que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos
positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a
pessoa tem de ser assegurada (cf. art. 144) e, ainda, no sentido de
promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento (art. 3°)” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Vida Digna:
Direito, Ética e Ciência (Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos
Jurídicos. In: Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Forum, 2004, p. 89). Não foi outro o entendimento esposado no julgamento da medida
liminar na Petição n. 1.246/SC, ocasião em que o Ministro Celso de Mello,
então Vice-Presidente no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, asseverou:
“(...) Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida” (decisão monocrática, DJ 31.1.1997).
9. Pelo exposto, nego seguimento à presente Ação Cautelar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 700-6 (544) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - PAULO BARRA NETO
REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 80.872/2008 DESPACHO
PERÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO PARCIAL - AUDIÇÃO DAS PARTES.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O perito Gilberto Martins da Silva pleiteia o levantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor referente aos honorários periciais já depositados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Registro que o valor dos honorários fixados por Vossa Excelência foi
de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais). O processo está na Secretaria para a intimação do perito para a
elaboração e apresentação do laudo, considerado o despacho formalizado
por Vossa Excelência, cópia anexa. 2. Digam as partes sobre o levantamento pretendido.
3. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.186-2 (545) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos. Cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.036-7 (546) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
LIT.ATIV.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS MEMBROS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SINMAGU
ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DESPACHO: (Referente à Petição nº 86.655) Junte-se, oportunamente. Encaminhe-se cópia da petição ao
Procurador-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 44
Relator
AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR 2.056-5 (547) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : O CREDIÁRIO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO
Trata-se de agravo regimental interposto por O Crediário Ltda. em
face da decisão que negou seguimento à ação cautelar (fl. 111) assim
proferida: “Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada
por O CREDIÁRIO LTDA., a fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso
extraordinário não admitido na origem. Sustenta, em síntese, ser inconstitucional o sistema de
“antecipação tributária com encerramento da fase de tributação”.
Em liminar requereu a suspensão da decisão proferida ‘nos autos da Apelação Cível - Processo nº 2007212110, de lavra da Corte de Justiça,
deste Estado, bem como, dos procedimentos atinentes à Ação de Execução
Fiscal - Processo nº 200652100869’ (fls. 22-23). Decido.
O recurso extraordinário (fls. 62-95) foi inadmitido em razão da
inexistência de preliminar de repercussão geral. Bem examinados os autos, verifico que, de fato, esse novo requisito
constitucional não foi observado, daí a inviabilidade do recurso.
É de se registrar que o requerente, na inicial da presente ação, em momento algum atacou esse fundamento.
Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar,
prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Arquive-se.”.
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida por entender que
o pressuposto da repercussão geral não pode e não deve ser objeto do juízo de admissibilidade de recurso pelo tribunal a quo.
Afirma que os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso
são equivocados e que, por isso, a decisão deve ser revista. Informa que, não obstante ter deixado de suscitar a repercussão
geral na inicial, o fez em sede do apelo excepcional.
Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso implica em supressão de instância e agride os princípios da ampla defesa e
contraditório (fl. 131).
Pugna pelo provimento do presente agravo e pelo processamento da medida cautelar pleiteada.
É o relatório.
Decido. Bem reexaminados os autos, constato que o agravante não faz
menção à repercussão geral nas preliminares do recurso extraordinário.
Quando muito, faz menção ao instituto, não em preliminar, mas no meio da peça do recurso extraordinário (fl. 79), mesmo assim, sem qualquer
fundamentação.
Ademais, como ressaltado na decisão ora atacada, a inexistência da preliminar de repercussão geral foi observada pelo tribunal a quo,
conforme consta às fls. 101-102.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível a observância desse requisito formal do extraordinário.
Nesse sentido cito as seguintes decisões, dentre outras: AI 707.121-
AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, AI 702.462-AgR/SP, de minha relatoria e AI 681.209-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo por ser
manifestamente incabível, e mantenho a decisão de mérito por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.026-3
(548)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Pet. 85134/2008-STF
Ante a ausência dos requisitos do art. 12, inciso I do Código de
Processo Civil, não conheço da petição. Devolva-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 2.337-1 (549) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO ADV.(A/S) : MARCELO MELLO MARTINS
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL Nº
2003.002312-7/0001.00 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTDO.(A/S) : ADRIANO DIAS FERREIRA DUTRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GERALDO APARECIDO BARBETA E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Trata-se de agravo regimental em reclamação interposto contra
decisão do Min. Carlos Velloso, então Relator, que julgou prejudicado o
presente feito. A reclamação foi ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - em virtude da decisão
proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo Regimental em Mandado de
Segurança 2003.002312-7/0001-00.
O reclamante sustenta, em suma, que houve usurpação da competência desta Suprema Corte, posto que o Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul não poderia decidir a questão versada nos
autos, em razão do impedimento da maioria dos seus membros. Aduz, mais, que se encontra pendente de julgamento nesta Corte a
AO 991/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, que trata dos referidos impedimentos.
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo Min. Carlos Velloso que, posteriormente, julgou prejudicada a reclamação.
Interposto o agravo regimental, requeri informações, à fl. 164, ao
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que foram prestadas às fls. 174-453, limitadas ao envio das cópias solicitadas.
Passo a decidir.
Preliminarmente, observo que, nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a decisão ora reclamada, houve confirmação da medida
liminar deferida, os embargos de declaração opostos pelo Estado foram
rejeitados, e o recurso extraordinário interposto foi julgado procedente. Com efeito, o Min. Carlos Velloso, relator do RE 452.210/MS,
entendeu que a decisão proferida no mandado de segurança que confirmou
a medida liminar efetivamente usurpou a competência desta Corte, cassando todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal de origem e determinando o
restabelecimento do trâmite processual previsto na Constituição Federal.
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 45
Ocorre, no entanto, que o Ministro Carlos Velloso entendeu que, nos termos de consolidada jurisprudência desta Casa, a presente
reclamação seria incabível, por tramitar, à época, o referido recurso
extraordinário, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, parte no processo em que foi exarada a decisão ora reclamada.
A reclamação é instrumento constitucional processual construído no
decorrer das atividades pretorianas e consagrado pelo Constituinte Originário como meio de assegurar ao jurisdicionado a efetividade das
decisões, por um lado, e, por outro, resguardar o Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça de afrontas ao exercício de suas competências constitucionais.
Ela possui contornos próprios e deve ser entendida a partir de suas
peculiaridades. Nesse sentido, oportuno trazer à colação lição proferida pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 4.708/GO:
“2. A reclamação é instrumento constitucional processu al, posto no sistema como dupla garantia formal da juri sdição : primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado
judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada e fragilizada a
despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou
para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da
Constituição) que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.
(...) 3. Construção pretoriana que veio a se firmar e formalizar-se em
norma constitucional no sistema vigente no Brasil, a reclamação há de ser
considerada em sua configuração própria . (...)
A Constituição de 1988 cuidou, como antes mencionado,
expressamente da reclamação (arts. 102, inc. I, alínea l, e 105, inc. I, alínea f), fixando-a como instrumento hábil garantidor da comp etência do Supremo Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça e da autoridade de seus respectivos julgados.
(..)
6. Nas normas constitucionais não se fixaram todos os contornos
do instituto. Foram exatamente as regras regimentais sobre a matéria e, em 1990, a Lei n. 8.038, que vieram a afirmá-las. Nessas normas afirmou-se a legitimidade para o ajuizamento da reclamação (o interessado ou o
Ministério Público - art. 156 do RISTF), bem como o seu processamento. A discussão sobre a natureza jurídica da reclamação e suas
conseqüências não cessou com o advento daquelas normas. A doutrina que
se construíra segundo o modelo de classificação processual das figuras conhecidas - ação, recurso ou incidente processual - deparou, sempre, com
dificuldades que se sobrepunham aos cuidados dos teóricos para o seu
aproveitamento pelos legisladores e juízes brasileiros. Assim, muitas vezes citada é a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Reclamação n. 336, de relatoria do eminente Ministro
Carlos Velloso, segundo o qual ‘a reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda, 'Comentários ao
Código de Processo Civil', tomo V,/384, Forense), recurso ou sucedâneo
recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, 1989, Aide), remédio
incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, 'O processo no
Supremo Tribunal Federal', vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, 'A correição parcial', p. 118, 1969), medida de direito processual
constitucional (José Frederico Marques, 'Manual de Direito Processual Civil',
vol. 3°, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 198 7, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) -
configura, modernamente, instrumento de extração constitucional,
inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a
preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, 'l') e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, 'f').’
A primeira dificuldade - e de grande realce e inegáveis
conseqüências - está em que, tivesse a reclamação natureza de qualquer
daqueles institutos processuais acima mencionados e estaria, então, vedada a sua utilização fora das hipóteses da Constituição da República ou da
legislação nacional. Qualquer um daqueles institutos tem natureza
processual e a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição do Brasil).
(...)
A partir daquela definição jurisprudencial, firmada pelo Supremo Tribunal Federal e até aqui prevalecente, há de se ter ser a reclamação como instrumento constitucional específi co pelo qual peticiona o
Ministério Público ou o interessado ao órgão judicial para garantir a efetividade de sua competência ou a autoridade de s eu julgado , de
modo a que se assegure a higidez constitucional e a incolumidade das
decisões judiciais. Não serve, pois, aquele instituto para se substituir à ação própria
para questionar qualquer ato privado ou público, de qualquer fonte, menos
ainda para valer como recurso impróprio e indefinido a alternar-se à figura adequada para questionar decisões judiciais.
A reclamação não é uma espécie de bálsamo processua l aproveitável para qualquer caso ou situação, a subs tituir-se à ação apropriada para os questionamentos judiciais .
Todavia, a atuação judicial que se inquina negadora da competência
judicial ou da autoridade da decisão não pode a) ter transitado em julgado (pois para essa há apenas, nos específicos casos previstos em lei, a ação
rescisória); b) ser questionável por recurso específico previsto no sistema jurídico .”
Verifica-se, no presente caso, que não havia, no ordenamento
jurídico pátrio, recurso específico que pudesse ser utilizado pelo interessado
para que a competência desta Corte fosse respeitada. Não havia possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso
do Sul - interpor o recurso extraordinário que serviu de fundamento para
julgar prejudicada a presente reclamação, em razão de não ser parte no processo em que foi proferida a decisão reclamada.
Entendo, pois, que o referido recurso extraordinário não teria o
condão de, por arrastamento, prejudicar o julgamento desta reclamação. Observo, ainda, que, a partir das cópias juntadas, a competência desta Corte
continua sendo desrespeitada.
Ademais, não merece prosperar o argumento de que houve o trânsito em julgado da decisão reclamada com o julgamento do referido
recurso extraordinário. Verifico que esta Corte já entendeu que o
superveniente trânsito em julgado da decisão e mesmo a sua reforma parcial não tornam prejudicada a reclamação, entendimento que se coaduna com a
natureza peculiar desse instituto. Nesse sentido, transcrevo julgado assim
ementado: “EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na
sua pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de
tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em
julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.
Reclamação: improcedência.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de
execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no
processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração
de improcedência da liquidação.” (Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence) Por fim, entendo que subsiste interesse do reclamante no
julgamento da presente reclamação e, ademais, não existe óbice ao
julgamento desta. Ressalte-se que a usurpação da competência desta Corte já foi reconhecida no julgamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a
decisão agravada para, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgar , desde logo, procedente a
presente reclamação para determinar a subida dos autos.
Publique-se.
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 46
Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.556-2 (550) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO.(A/S) : VENÂNCIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GILSON VITOR CAMPOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADV.(A/S) : CLÁUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADV.(A/S) : VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho - TST,
suscitado, em demanda cujo objeto é o pedido de recebimento de benefício
de complementação de aposentadoria por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho por
ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA.
Em sede de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho
declarou a incompetência daquela Justiça Especializada para processar e julgar causas referentes ao pacto associativo firmado com a instituição
previdenciária (fls. 1200-1207). O Acórdão recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 -
Extraído do acórdão recorrido o fato de a complementação de aposentadoria não ter sido criada pela Companhia Vale do Rio Doce, por
meio de regulamento interno, mas de tê-la instituído concomitantemente
com a criação da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, encarregada da administração do benefício, não se acha presente o
pressuposto da competência material da Justiça do Trabalho de a vantagem
reportar-se ao contrato de trabalho. 2 - A circunstância do requisito da filiação ao Instituto de Seguridade consistir na existência de relação de
emprego com a Vale do Rio Doce afigura-se marginal. Não só porque o
benefício fora efetivamente instituído com a criação daquela entidade de previdência privada, mas sobretudo por ser incontroverso que, não obstante
tal exigência, a filiação não é obrigatória e sim facultativa. 3 - Equivale a
dizer que o litígio não guarda nenhuma coloração trabalhista, identificando-se por sua natureza eminentemente civil, visto que pela complementação de
aposentadoria responde a VALIA, que há de responder igualmente pelo
pedido deduzido de ela ser enriquecida pelas parcela, deferidas em ação anterior, sendo irrelevante que esse provenha da relação de emprego
havida entre a reclamante a a Vale do Rio Doce. Nesse sentido a
jurisprudência consolidada nesta Corte. Recurso de Revista provido. Prejudicado o exame do recurso da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD”
(fl. 1.200).
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência para o
processamento e julgamento de demanda com pedido de complementação
de aposentadoria. Fundamentou o magistrado que não se cuida de ação de cobrança ou de revisão nos proventos da aposentadoria contra fundo de
pensão, mas de demanda indenizatória contra a ex-empregada, uma vez
que, “a formação a menor da reserva matemática, destinada à
complementação da aposentadoria, calculada sobre as verbas
reconhecidas na ação trabalhista sob nº 00703/2004-099-03-00-6 2ª Vara
do Trabalho de Governador Valadares, bem como o recebimento das diferenças ocorridas nos seus proventos, mês a mês e, seguidamente,
transferidos os valores da reserva matemática à segunda requerida (VALIA);
aí sim, servir de base de cálculo aos benefícios previdenciários e de prestação continuada. São, como se vê, pedidos cumulativos, identificados
os primeiros na competência material da Justiça Laboral, prejudiciais àqueles
de natureza previdenciária (subsidiária), de responsabilidade da VALIA” (fls. 1.219-1.220).
Às fls. 1.244-1.246, o Ministro Relator do Superior Tribunal de
Justiça Fernando Gonçalves não conheceu do conflito e determina a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal.
À fl. 1254, determinei que fosse ouvida a Procuradoria-Geral da
República. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela competência
da Justiça do Trabalho (fls. 1.256-1.258) em parecer que recebeu a seguinte
ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRATO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
Parecer pela declaração de competência da Justiça do Trabalho”.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente caso consubstancia-se em um conflito negativo de
competência, que, segundo Patrícia Pizzol, ocorre nas situações em que, “o juízo que receber os autos se der por incompetente e entender
que a competência é de um outro que já se declarou incompetente. Nesse
momento, terá surgido o conflito negativo de competência”.1
Discute-se, no deslinde em questão, a competência para processar
e julgar causa que envolve entidade fechada de previdência complementar e
seu respectivo associado. A matéria dos autos, apesar de não ser desconhecida nesta Corte,
ainda é objeto de alguma controvérsia, haja vista a existência de decisões
que apontam em sentido divergente. Cito exemplos: CC 7.382/MG, Rel. Min. Celso de Mello, CC 7.387/MG, de minha relatoria, AI 458.151-AgR-ED/PB e
AI 485.651-AgR/PB, ambos de relatoria do Min. Eros Grau, e o AI
556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, cujo entendimento entendo o mais adequado à solução da lide, e que apresenta a ementa abaixo transcrita:
“Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de
aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência.
3. Competência da Justiça Comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e
convertido em recurso extraordinário para declarar competente a Justiça Comum” (DJ 1/12/2006).
De início, assento que não se trata discutir cláusula de contrato de
trabalho, porquanto, fosse essa a hipótese, mostrar-se-ia inequívoca a competência da Justiça Laboral. O caso, porém, afigura-se distinto.
Com efeito, trata-se de interpretar obrigações originadas de plano de
previdência privada complementar, regido pelo art. 202 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, dos quais destaco os seguintes:
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A lei a que se refere a Constituição Federal é a Lei Complementar
109/2001, da qual merecem destaque os dispositivos a seguir transcritos: “Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar é
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
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benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser
celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em
relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
(...) Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”.
O que a leitura atenta da Lei Complementar 109/2001 demonstra é que, de fato, a relação jurídica entre o patrocinador e a entidade fechada
independe da relação jurídica entre o empregador - que é ao mesmo tempo
patrocinador - e a do empregado. Este último, somente após a adesão facultativa ao plano de benefício previdenciário, passa a compor essa nova
relação contratual, na qualidade de participante, ou seja, como terceiro
favorecido, que não se confunde com a primitiva relação empregatícia. Conforme se pode constatar, não bastasse expressa disposição
legal nesse sentido, a própria Constituição Federal estabelece que,
“as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios
das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho
dos participantes”. Isso significa que a rescisão ou modificação do contrato de
previdência privada complementar, nenhuma influência direta exerce sobre
contrato de trabalho do empregado que participa daquele, salvo eventuais reflexos dos respectivos benefícios em sua remuneração.
Já ao contrário, caso ocorra o desligamento do empregado da
empresa patrocinadora, seja em razão de sua aposentadoria, seja em razão de sua demissão voluntária ou involuntária, extingue-se o contrato de
trabalho, remanescendo, todavia, o vínculo contratual com a entidade de
previdência privada. Com efeito, uma das principais características dos planos de
complementação de aposentadoria é a possibilidade de manutenção do
vínculo entre beneficiário e a entidade privada mesmo após a cessação da relação de emprego, bem como a portabilidade do direito acumulado pelo
participante para outro plano.2 Patente, pois, a natureza civil deste vínculo
contratual. Tal natureza pode ser deduzida tanto do regime jurídico
anteriormente estabelecido pela Lei 6.435/77, quanto do atual, instituído
pela Lei Complementar 109/2001. Diferentemente, porém, dos contratos cíveis comuns, em que se encontram contrapostos direitos e obrigações dos
contratantes, nos contratos de previdência privada, as cláusulas pactuadas
entre as partes concorrem para um objetivo comum, qual seja, a complementação da aposentadoria dos participantes, que, facultativamente,
aderiram ao plano proposto pela entidade em conjunto com o patrocinador.
Outro aspecto relevante a ser salientado, é que a escolha da entidade, tal como os planos de benefícios, são escolhidos unilateralmente
pelo patrocinador, que estabelece em favor de um universo fechado de
possíveis interessados, em regra para os seus empregados, um elenco de benefícios que lhes será disponibilizado, se e quando estes manifestarem a
vontade de aderir às regras pré-ordenadas, em especial no que concerne
ao regime de custeio.3 Luís Carlos Cazetta, autor de obra especializada no tema, faz
interessante observação nessa linha:
“Formalmente, enquanto não ocorre a adesão por interessado ao regime estabelecido em plano de benefícios mantido por patrocinador no
âmbito de entidade fechada, a instituição (da entidade e do plano) tem a
natureza de promessa unilateral, sob a forma (sui generis) de estipulação em favor de terceiros, condicionada a duas manifestações, a aceitação do
ato de disposição gratuita e a assunção das obrigações estabelecidas para
o cumprimento pelo participante”.4
Ernesto José Pereira dos Reis, nesse mesmo diapasão, é categórico em afirmar que o Direito de Previdência Privada disciplina relações jurídicas
de Direito Privado.5
Evidencia-se, portanto, que nos contratos firmados entre as referidas entidades privadas, os seus participantes e respectivos patrocinadores ou
instituidores têm natureza jurídica distinta do contrato de trabalho que
originariamente possibilitou a adesão do empregado àqueles, isto é, do beneficiário ao respectivo plano de previdência complementar.
Isso quer dizer que, embora a relação jurídica primária decorra da
relação de trabalho, a relação com a entidade previdenciária com esta não se confunde. É que a relação jurídica que decorre dos planos de previdência
complementar é regulada por legislação específica, distinta da trabalhista,
aplicando-se, em caráter subsidiário, a civil e previdenciária. Vale lembrar, ainda, como reforço aos argumentos acima
expendidos, que as entidades fechadas de previdência complementar,
denominação que lhes confere a Lei Complementar 109/2001, têm patrimônio próprio e desvinculado daquele que pertence ao patrocinador.
Tenha-se presente, de resto, que o texto constitucional, mais
especificamente, o seu art. 114, apresentava, originalmente, a seguinte redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes d a relação de trabalho , bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas” (grifos nossos).
A redação atual, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Obreira,
manteve tal entendimento. É o que se extrai do inciso IX, do art. 114 da
Constituição de 1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações
previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma
entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a
apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício
previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
Remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de
Governador Valadares/MG. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –
Notas: 1 PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais. p. 347. 2 LC 109/2001: (...) “ Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
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aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma
regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida,
para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes
àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares”. 3 CAZETTA, LUÍS CARLOS. Previdência privada: o regime jurídico das
entidades fechadas. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 2006, p.
117. 4 CAZETTA, LUÍS CARLOS. Op cit, p. 119. 5 REIS, ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS. A previdência privada e o direito
previdenciário brasileiro. In: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 8. Vol. 29. Out/Dez-1984. pág. 83.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.610-1 (551) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA
FONSECA DE GÓES
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE TEFÉ
INTDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS COSTA ADV.(A/S) : LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN E OUTRO(A/S)
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (fls. 257-258) após a Justiça do Trabalho e a
Justiça Comum do Estado declinarem a competência para processar e
julgar o feito. Na origem, cuidou-se de reclamação trabalhista proposta por Maria
das Graças Costa, funcionária temporária do Estado reclamado, contratada
à luz do inciso II do art. 29 da Lei 1.674/84, em que pleiteava a sua reintegração ou o pagamento dos encargos trabalhistas supostamente
devidos.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça Laboral para o processamento e julgamento do feito às fls. 191-194.
Às fls. 244-245, a Justiça Comum Estadual declara sua
incompetência, e os autos são devolvidos à Justiça do Trabalho. Diante do conflito instaurado, a Procuradoria-Geral do Estado
suscitou o conflito.
É o relatório. Decido.
Quando da análise do CC 7.537/AM, Rel. Min. Eros Grau, esta
Corte assim se pronunciou: “21. No mérito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que compete à Justiça Comum estadual conhecer de ação que versa sobre
direitos decorrentes do regime especial estabelecido por lei local: ‘Justiça do Trabalho. Incompetência. - Esta Corte, ao julgar
hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual
regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento
(assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819,
e no RE 136.179-AgR) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da
Justiça trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso
extraordinário conhecido e provido’ [RE n. 367.638/AM, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 28/03/2003].
22. A relação entre o servidor e o Município é de natureza
estatutária, e não trabalhista. Trata-se de servidor do Município submetido a regime especial, disciplinado por lei local. A competência para julgamento
das questões relativas a essa relação jurídica é, portanto, da Justiça
Comum estadual e não da Justiça do Trabalho.
23. A nova redação do art. 114, I, da CB/88, dada pela EC 45/04 não se aplica ao caso, vez que medida cautelar concedida na ADI 3.395
suspendeu toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da
Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação... de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ela vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ [DJ de 4.2.05,
referendada pelo Plenário em 5.4.06]. 24. Também não se aplicam ao caso os CC de n. 7.128 [DJ de
1º.4.05], 7.125 [DJ de 4.3.05] e 7.134 [DJ de 15.8.03], Relator o Ministro
GILMAR MENDES, como a ele também não se aplica o CC n. 7.149, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.11.03, vez que se referem a
contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Manaus, Amazonas, mantido, destarte, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se. Remetam-se os autos àquele juízo”.
Em casos semelhantes aos destes autos, o Supremo Tribunal
Federal tem dirimido o respectivo conflito para reconhecer a competência de magistrado estadual para julgar “causas instauradas entre o Poder Público e
seus agentes, em decorrência de vínculos de natureza estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo” (CC 7.223/AM e CC 7.295/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
A reclamante foi contratada sob a égide da Lei Estadual 1.674/84,
com vinculação meramente administrativa com o Estado do Amazonas. Descaracterizada, portanto, a natureza celetista do vínculo.
Isso posto, conheço do conflito e declaro competente o Juiz de
Direito da Vara de Tefé-AM para processar e julgar o presente feito. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
HABEAS CORPUS 84.188-1 (552) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ANTÔNIO FRANCISCO SOBRAL GARCEZ IMPTE.(S) : JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
ANTÔNIO FRANCISCO SOBRAL GARCEZ contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 31.782,
com idênticos objeto e pedido deste, denegou a ordem, nos seguintes
termos: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTOR INTELECTUAL. TORPEZA. SUPLÊNCIA DE DEPUTADO ESTADUAL. RÉU FORAGIDO DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Decreto de prisão preventiva que detém fundamentação suficiente
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive no tocante à
necessidade da medida, de modo a não justificar a concessão da ordem pela alegada falta de fundamentação.
2. O fato de estar o réu foragido da Justiça não milita em seu favor.
Sua evasão atrapalha a instrução criminal, além de por em dúvida eventual aplicação da lei penal.
3. Precedentes do STJ.
4. Ordem denegada.” (fls. 186). Alega o impetrante que a prisão preventiva decretada contra o
paciente carece de fundamento que a justifique.
Não houve pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem nas duas vezes em que foi instada a
manifestar-se (fls. 216-220 e 419-421).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 49
Requisitei informações ao juízo da 5ª Vara Criminal (Primeiro Tribunal do Júri) de Aracaju-SE, que informou que o julgamento do paciente
havia sido adiado em razão da renúncia de seus advogados anteriormente
constituídos. 2. Prejudicado o pedido de writ.
É que, segundo informação do sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, sobreveio sentença condenatória em 19 de outubro de 2006, com trânsito em julgado em 15 de junho de 2007. Assim,
já não subsiste o título da prisão contra a qual se dirigia a impetração.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda do objeto, o presente habeas corpus , nos termos do art. 659 do Código de Processo
Penal e do art. 21, inc. IX, do RISTF.
Publique-se. Int.. Após, arquive-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
HABEAS CORPUS 92.936-2 (553) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ITAMAR DE JESUS IMPTE.(S) : FLÁVIO FILIZOLA LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO .
1. Ante a notícia do julgamento do Habeas Corpus nº 92.774/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, digam os impetrantes sobre a perda de
objeto deste processo.
2. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 94.011-1 (554) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA
IMPTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
O impetrante formula pedido de notificação da data da sessão de
julgamento do habeas corpus , com a finalidade de sustentar oralmente os fundamentos da impetração (Pet./STF nº 83343/08).
Ocorre que a petição foi protocolada, em 4/6/08, no Superior
Tribunal de Justiça, tendo ela sido recebida nesta Suprema Corte somente em 11/6/08, quando já julgado o writ , na sessão do dia 10/6/08.
Considera-se válida a data do protocolo feito na Secretaria desta
Suprema Corte e não a data em que a petição foi apresentada em Tribunal diverso (nesse sentido: RE nº 475.644/RS-AgR-EmD-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello , DJE de 16/5/08; AI nº 612.975/CE-AgR-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 1º/6/07; AI nº 621.953/PR-EmD, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Presidente, DJ de
27/4/07; entre outros).
Ante o exposto, indefiro o pedido. Junte-se a Petição/STF nº 83343/08.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 94.390-0 (555) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
PACTE.(S) : OSVALDO SERAFIM MENDONÇA OU OSVADO SERAFIM MENDONÇA
IMPTE.(S) : HUGO MENDES PLUTARCO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 92336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Hugo Mendes Plutarco em favor de Osvando Serafim Mendonça, apontando como autoridade coatora o Ministro Hamilton Carvalhido , do Superior
Tribunal de Justiça, Relator do HC nº 92.336/MT, que até a presente data
não teria levado a julgamento aquela impetração. Alega o impetrante que:
“Em 28/09/2007, foi interposto Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, registrado sob o nº 92.336 (petição inicial anexa), visando desconstituir decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, proferida nos autos do processo de apelação nº 53846/2006, a qual
manteve decisão absolutamente nula de Tribunal de Júri daquele Estado. O writ referido acima, foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo
Ministro Hamilton Carvalhido , estando pronto para julgamento, já com o
parecer da Procuradoria Geral da República, desde 06/11/2007. A mora no julgamento do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de
Justiça é injustificável, consistindo em afronta patente ao art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, que preceitua a duração razoável dos processos judiciais. É sabido que o conceito ‘razoável duração’ é relativo e
deve ser temperado à luz do caso concreto. Na espécie, trata-se de Habeas Corpus , processo cujo trâmite deve ser o mais célere possível justamente por tutelar o direito à liberdade” (fl. 3 grifos no original).
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para que “... a
autoridade coatora, Excelentíssimo Ministro Hamilton Carvalhido , apresente em mesa o Habeas Corpus nº 92.336 na primeira sessão subseqüente à
intimação da presente liminar” (fl. 4), confirmando-se, no mérito, a liminar
pleiteada. Decido.
Ocorre que, em 18/6/08, o impetrante protocolou pedido de
desistência do presente habeas corpus (Petição/STF nº 87.378/08), informando que a presente impetração perdeu objeto, tendo em vista que “o
mesmo tinha como ato coator a mora daquele Superior Tribunal no
julgamento do Habeas Corpus , número 92.336. Ocorre que, como esse último já foi julgado no dia 10/06/2008, não há mais motivos para o
prosseguimento deste Habeas Corpus perante esse Supremo Tribunal
Federal” Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente
habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 94.486-8 (556) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : SERGIO ADRIANO SIMIONI
IMPTE.(S) : HÉLIO BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO HABEAS CORPUS - PREVENÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário interposto pelo paciente. O Tribunal entendeu ser razoável o excesso de
prazo para o término da instrução criminal, por se tratar de ação penal
complexa, com grande número de réus denunciados (mais de 50) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para vários Estados. Quanto
à regularidade do ato mediante o qual foi decretada a prisão preventiva,
assentou estar demonstrada a prova da materialidade e indícios de autoria,
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evidenciando-se a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, em razão da
expressiva quantidade de droga apreendida (três toneladas), a permanência
na prática delitiva, a preservação de campo visando à aplicação da lei penal, pois foram registradas diversas fugas e resistência à ação policial, e
a conveniência da instrução criminal, à vista dos indícios da participação do
paciente que, na organização criminosa, desempenhava função de notável importância de ligação próxima a um dos líderes do Brasil (fl. 270).
Ressaltou que eventuais condições pessoais favoráveis não assegurariam o
direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal,
indispensáveis à decretação da prisão preventiva.
Os impetrantes insurgem-se contra esse julgado. Afirmam que, deflagrada a operação “Kolibra” da Polícia Federal, o paciente e co-réus
tiveram contra si a decretação de prisão preventiva, efetivada em 30 de
janeiro de 2007. Embora na decisão houvesse fundamentação concreta contra alguns dos acusados, no tocante ao paciente nada fora consignado,
de modo a justificar a necessidade da custódia, tanto assim que o Ministério
Público Federal somente lhe teria imputado a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. Asseveram não estarem
relacionados ao paciente os fatos descritos na ordem de prisão, razão por
que não se mostrou fundamentada a decisão mediante a qual determinada a custódia. Argumentam que eventual decisão favorável formalizada neste
processo não beneficiaria os co-réus, considerada a situação subjetiva do
paciente, contra o qual não haveria outras imputações. Relativamente ao requisito da necessidade de ter-se quadro
propício à aplicação da lei penal, evocam condições pessoais do paciente -
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de ânimo de proceder à fuga. Quanto à garantia da instrução criminal, destacam o fato
de as testemunhas de acusação serem policiais militares, o que, segundo o
sustentado, afasta a possibilidade de interferência. Afirmam que o paciente se encontra preso há 448 dias, não havendo previsão de quando a ação
penal será julgada, ante a pendência do cumprimento de carta precatória
para oitiva de testemunhas indicadas pela acusação. Narram que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o
pedido de habeas corpus, não se obtendo êxito no Superior Tribunal de
Justiça, no que refutadas as alegações de ausência dos requisitos para a preventiva, consideradas a ordem pública e a instrução criminal.
Requereram a concessão de medida acauteladora para assegurar
ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento desta impetração e das Ações Penais nºs 2007.61.81.004855-0 e
2007.61.81.005381. No mérito, pleiteiam a ratificação do ato mediante o
qual viesse a ser deferida a liminar. Vossa Excelência, à folha 427, apontou a deficiência da instrução
processual e determinou a juntada de cópia do acórdão proferido no
Superior Tribunal de Justiça. Veio ao processo, por meio do ofício de folha 435, o acórdão proferido, ainda pendente de publicação.
Registro que em relação ao mesmo paciente, tendo em conta as
mesmas Ações Penais nº 2007.61.81.004855-0 e 2007.61.81.005381, referidas neste processo, foi impetrado o Habeas Corpus nº 92.729,
distribuído a Vossa Excelência. A ministra Ellen Gracie, então Presidente
desta Corte, indeferiu o pedido de liminar. Cópia da decisão encontra-se às folhas 423 e 424. Levado à mesa para julgamento, a Primeira Turma, por
maioria, indeferiu a ordem, sendo designado redator para o acórdão o
ministro Menezes Direito. O Tribunal entendeu razoável o prazo de prisão cautelar diante da complexidade da causa e da respectiva instrução
probatória e assentou a regularidade do ato que determinou a custódia, por
mostrar-se devidamente fundamentado. O acórdão - cópia anexa - foi publicado no Diário da Justiça de 25 de abril de 2008, data posterior à
distribuição deste processo.
Na impetração (folha 4), no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (folhas 312 e 313) e nas informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora (folha 437), consta que a
prisão do paciente se efetivou em 30 de janeiro de 2007, em cumprimento à ordem de custódia proferida em 12 de dezembro de 2006 (cópia da decisão
juntada no volume 1 do processo, folha 33 a 53). No entanto, da
documentação que instrui o processo não se verifica a juntada de cópia do mandado de prisão devidamente cumprido, para corroborar as assertivas.
2. Em 23 de abril de 2008, este processo foi-me distribuído por
prevenção considerado o fato de ter funcionado como relator no Habeas Corpus nº 92.729-7/SP, impetrado em favor do paciente, que também
decorreu de atos formalizados nas ações referidas. Acontece que, na sessão
de 12 de fevereiro de 2008, a Turma indeferiu a ordem pleiteada no mencionado habeas, oportunidade na qual fiquei vencido. Foi designado para
redigir o acórdão o ministro Menezes Direito. Então, há a incidência do
disposto no § 2º do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo: Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas
corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do
Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
[...]
§ 2° Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.
[...]
3. Ao Presidente, ministro Gilmar Mendes, que melhor dirá sobre a erronia da distribuição verificada.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 94.972-0 (557) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO OMETTO
PACTE.(S) : FABIO HOLLAND BAPTISTA
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em outro writ anteriormente
aforado perante aquela Corte (HC 95.347-SP).
Narra a inicial que foi impetrado writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do recebimento da denúncia pelo Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. A liminar pleiteada
foi indeferida pelo eminente relator do HC 1.148.655.3/1-00 (fls. 03, 24-25). Registra que, junto ao Superior Tribunal de Justiça, “foi impetrada nova
ordem de habeas corpus, a qual culminou no r. despacho que, não só
negaram a liminar pretendida, como também, em julgamento pela Turma, não conheceram da medida impetrada” (fl. 04).
Argumentam os impetrantes, em síntese, sobre a possibilidade de
abrandamento da Súmula nº 691 do STF e de concessão do habeas corpus ex officio (fl. 05) e, ainda, a ausência de justa causa (fl. 10).
Requerem a concessão de liminar para “suspender o curso da ação
Penal nº 1.824/02, com trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, até a apreciação da ordem nos autos do Habeas Corpus nº
1.148.655.3/1-00, com trâmite pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo” (fl. 13). 2. Observo que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro
teor do ato impugnado.
Todavia, colho do site do Superior Tribunal de Justiça a ementa do aresto impugnado (HC 95.347, DJ 05.05.2008), que assim sintetizou o tema
em discussão neste writ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. WRIT
IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO.
DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, no qual se busca o trancamento da ação penal
por ausência de justa causa, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão
pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r.
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decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Habeas corpus não-conhecido.”
3. O acórdão hostilizado via o presente habeas corpus, da lavra da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, encampou orientação
jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ no sentido do não cabimento do
writ contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da
tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
4. Vale frisar, portanto, que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” - tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº
85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e
HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.
5. Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos
pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de ins tância.
6. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
HABEAS CORPUS 95.047-7 (558) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO
IMPTE.(S) : MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (fls. 02).
2. Observo, todavia, que os autos não estão instruídos com cópia
do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
HABEAS CORPUS 95.051-5 (559) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 94973 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
1. Referente à Petição STF nº 86.654/2008. Junte-se.
2. Cuida-se de habeas corpus em que se aponta como autoridades
coatoras a 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal (HC 93.383) e o eminente relator do HC 94.973, Ministro Eros Grau (fl. 02).
3. Examinando os autos, verifico que o HC 93.838 foi distribuído à
Ministra Cármen Lúcia que, em 26.02.2008, negou seguimento ao pedido de habeas corpus. Interposto agravo regimental, a 1ª Turma deste Supremo
Tribunal Federal, em 25.03.2008, negou provimento ao recurso.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos, não foram admitidos
pela eminente relatora, tendo em vista a extemporaneidade do recurso (DJE 26/05/2008). O feito transitou em julgado no dia 02.06.2008.
4. Contra o ato proferido pela 1ª Turma desta Corte Suprema nos
autos do HC 93.838, foi impetrado o HC 94.973, distribuído ao Ministro Eros Grau, que negou seguimento ao writ por entender que “não cabe habeas
corpus contra decisão de suas turmas” (fl. 22).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, “não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se
sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua
competência representam o Supremo Tribunal Federal” (HC 80.375-AgR, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.03.2001). Neste aspecto, vale
transcrever o teor da Súmula STF n.º 606, verbis: “Não cabe habeas corpus
originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido (RISTF,
art. 21, § 1º). Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.053-1 (560) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : VALSENUB TEIXEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
VALSENUB TEIXEIRA, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao REsp nº 853.434-RS . O paciente foi condenado pela prática dos delitos contidos nos arts.
14 e 15, da Lei nº 10.826/03 à pena de 6 (seis) anos de reclusão e, por
infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, foi também condenado, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Interpôs o réu, então, recurso de apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que lhe deu provimento, absolver o paciente da prática das imputações articuladas na denúncia.
Contra essa decisão, o Ministério Público daquele estado interpôs
recurso especial, cujo provimento se deu nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 10, CAPUT,
DA LEI Nº 9.437/97 E ART. 159, § 1º, DO CPP. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. Na linha de precedentes desta Corte, não restando contestada a
existência da arma e havendo nos autos da persecutio criminis outros
elementos de caráter probatório suficientes a embasar o decreto condenatório, tais como o auto de apreensão e provas de natureza
testemunhal, in casu, a nulidade do exame pericial na arma de fogo não
desconfigura o crime previsto no caput do art. 10 da Lei n.º 9.437/97. Recurso provido.” (fls. 253, em apenso)
Alega o impetrante que o periciamento da arma de fogo não foi
realizado por que realmente caberia elaborá-lo. Alega, ainda, que, estando o revólver desmuniciado, o fato em questão é atípico, uma vez que “um
revólver tem o potencial de lesividade equiparado a qualquer outro objeto
que se carregue consigo” (fls. 05). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora
impugnado. No mérito, seja cassado o acórdão para declarar nula a perícia
realizada, absolvendo-se o paciente. 2. Não é caso de liminar.
É que toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa,
unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do quanto requerido, a título de
liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a
apreciação do writ.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 52
Dê-se vista à PGR. Publique-se. Int..
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.065-5 (561) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOÃO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA
PRISÃO: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR VÁLIDA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
QUESTÃO QUE REQUER EXAME MAIS DETIDO, QUANDO DO
JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. Relatório
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem
dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em favor do advogado João Batista Siqueira Franco Filho, contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que, em 17 de abril de 2008, ao julgar o
Habeas Corpus n. 86.246, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu em parte a ordem requerida, para assegurar ao Paciente o direito à
prisão domiciliar.
Afastou-se, entretanto, a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva, ficando vencido, no ponto, o
eminente Ministro Nilson Naves (fls. 151).
2. Tem-se no relatório e no voto-condutor do julgado, verbis: “(...)
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 35 da
Lei nº 11.343/06 c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal. Nos termos ministeriais, o paciente participaria de uma associação voltada ao tráfico de
drogas, fornecendo-lhe suporte, "inclusive jurídico". Para o Ministério
Público, a atuação do paciente ultrapassava a conduta meramente profissional de um advogado, sendo que há a notícia de que este mantinha
em sua residência rádio do tipo HT ligado na mesma freqüência da Polícia
Militar da região de atuação da associação, e de que deu guarida a uma co-ré em sua própria residência quando procurada pela polícia.
Insurgem-se os impetrantes contra a fundamentação para o decreto
da prisão preventiva, entendendo que este não fez menção a nenhuma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal no tópico em que
tratou da prisão preventiva do paciente. Aduzem que não podem ser
aplicadas ao paciente as razões utilizadas para fundamentar a prisão dos demais envolvidos, especialmente levando em consideração que o paciente
continuou advogando na cidade, fazendo audiências, e que se apresentou
espontaneamente assim que tomou conhecimento do decreto. (...)
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fl. 481):
‘Há de se decretar a prisão preventiva de João Batista Siqueira Franco Filho. Embora não existissem elementos para a sua prisão
temporária, os objetos e documentos apreendidos no cumprimento dos
mandados de busca forneceram indícios de que sua conduta ultrapassou os limites do labor profissional e passou a integrar a possível associação
criminosa.
Com ele, localizou-se um rádio HT com a freqüência da polícia militar dos Municípios em que a associação atuava. Possuía consigo
diversos chips para telefone celular e sua movimentação financeira, outrora
em valores não superiores a R$300.000,00, no último ano alcançou R$846.551,11. Em uma conversa, Cíntia comentou com Roberto (autos nº.
140/2007) que o advogado 'lavava dinheiro para a firma do irmão'
(6812603).
Aliás, estreita, ao que parece, a relação de João Batista com Roberto e Cíntia. Segundo o Ministério Público, após a prisão de Roberto,
Cíntia foi abrigada pelo advogado em sua residência. No poder de João
Batista encontrou-se apólice de seguro de automóvel em seu nome, mas com Roberto como o principal condutor. Ainda em poder do advogado foram
encontrados documentos de vários veículos, inclusive um em nome de
Wemerson (processo de Amparo). Finalmente, João Batista telefonou para Roberto, quando este já
estava preso, para avisar que a Polícia Federal estava em reunião com o
Ministério Público na cidade de Mogi Mirim (7270820); comentou inclusive que estariam com o Stilo Vermelho que pertencia a Joseano (processo de
Amparo).
Já Neutemar (...) Esses são os indícios de autoria e materialidade de ambos. A
necessidade da custódia preventiva já foi acima analisada e os argumentos
ali lançados aqui se aplicam na totalidade’. Os argumentos a que a decisão faz referência neste trecho final são
os que seguem (fl. 480):
‘A necessidade de custódia cautelar é patente. Os indícios apontam para a existência de associação com razoável grau de complexidade, que
gerenciava e distribuía entorpecentes por várias cidades. Nem a prisão em
flagrante de algum dos envolvidos impediu que a atividade perpetrada prosseguisse, bastando, para tal conclusão, perceber que diversas das
interceptações telefônicas foram feitas com indivíduos que, do interior da
cadeia local, continuavam administrando seus interesses do lado externo, inclusive com o auxílio de pessoas inimputáveis.
Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes é câncer que
assola a sociedade nacional, corrompe as instituições e destrói os valores morais da juventude. Ademais, em concreto, além do risco à sociedade, há
risco de dificuldade à aplicação da lei penal, pois nada detém os
denunciados ao distrito da culpa, a despeito dos argumentos de alguns dos envolvidos em sentido contrário. Recordo que uma das pessoas envolvidas
logrou evadir-se e algumas outras, durante o cumprimento dos mandados de
prisão temporária, tentaram a fuga. Finalmente, presente o risco à instrução do feito, pois há ligações telefônicas em que pessoas denunciadas, durante o
cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca, combinavam
entre si a ocultação e a destruição de provas.’ (...)
Em consulta telefônica à Vara de origem, colheu-se a informação de
que o processo encontra-se em fase de alegações finais. (...)
De início, invoca o Magistrado a necessidade da custódia para
garantia da aplicação da lei penal, fundamentando-a com base no fato de que o paciente apresentaria atitude voltada a inviabilizar a aplicação da lei
penal, dando suporte contínuo para que outros denunciados não fossem
presos, chegando até mesmo a ocultar em sua própria residência co-ré que apresentava mandado de prisão contra ela expedido. Para isso, o paciente
contaria com um rádio HT sintonizado na freqüência da Polícia Militar, que o
mantinha bem informado acerca das operações policiais, além de sua própria condição de advogado.
Da mesma forma, fundou-se o decreto, para garantia da ordem
pública, no fato de que o paciente está sendo acusado de pertencer a quadrilha voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com alto grau de
complexidade e organização, impondo-se a custódia para barrar a
continuidade do cometimento de atos ilícitos, especialmente considerando que o decerto fez referência ao fato de que a suposta quadrilha teria dado
continuidade às sua atividades mesmo após a prisão de alguns de seus
integrantes. A peculiaridade do modus operandi e a probabilidade concreta de
reiteração delitiva são elementos que podem indicar a necessidade da
custódia. Sobre o tema, confiram-se alguns de tantos julgados deste Superior Tribunal de Justiça (...)
(...)
Por fim, invocou o decreto a necessidade da custódia para garantia da instrução criminal, havendo a notícia de que os denunciados estariam
combinando a ocultação e destruição de provas em ligações telefônicas que
foram interceptadas pela polícia. A intenção do acusado, baseada em fatos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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concretos dos autos, de prejudicar a instrução criminal, ocultando ou destruindo provas, ou, ainda influenciando na busca da verdade, é
fundamento idôneo a ensejar a decretação preventiva da custódia, nos
termos da jurisprudência desta Corte (...) (...)
Tenho, portanto, que o decerto encontra-se adequadamente
fundamentado, impondo-se a manutenção da prisão do paciente. (...)” (fls. 135-148).
3. No presente habeas corpus, reitera-se a alegação de ausência
de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva. Acrescenta-se, ainda, a alegação de excesso de prazo da prisão.
4. De acordo com os documentos de fls. 233-234, o feito ainda está
na fase de alegações finais. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. A questão referente ao excesso de prazo da prisão não foi objeto
das impetrações antecedentes, o que impede a sua análise por este Supremo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ao menos neste exame preambular, de outro lado, entendo que
os fundamentos do acórdão ora questionado são suficientes para evidenciar não ser o caso de deferimento da liminar no ponto em que se alega
ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva,
questão que há de ser examinada de forma mais detida quando do julgamento de mérito da presente impetração.
7. Pelo exposto, indefiro a liminar .
8. Suficiente a instrução do pedido, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
HABEAS CORPUS 95.066-3 (562) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LANDERSON CORREA RODRIGUES IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 75535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do Relator do HC 75.535/SP, Min. Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Esclarecem os impetrantes, em síntese, que o presente writ objetiva a celeridade de tramitação do HC impetrado junto ao STJ, que se
encontra “paralisado desde 10 de dezembro do ano passado” (fl. 03).
Alegam que os respectivos autos estão “conclusos e com parecer há mais de seis meses” e, ainda, que “ocorre interesse dos impetrantes em
se socorrerem do presente, para que, reconhecendo a ausência de
razoabilidade no julgamento do pedido, ainda que de ofício, se determinem providências a restaurar imediatamente o direito do paciente ao devido
processo legal” (fl. 03).
Por fim, requerem a concessão de liminar, “para que, até o julgamento do HC 75.535 do Superior Tribunal de Justiça, seja concedido
ao paciente liberdade provisória” e, no mérito, “se determine a celeridade do
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça” (fl. 04). 2. Colho do site do Superior Tribunal de Justiça, que o extrato de
andamento processual do HC 75.535/SP aponta a conclusão dos autos ao
eminente relator, Min. Hamilton Carvalhido, desde 10.12.2007. 3. Solicitem-se, com urgência , informações ao relator do HC
75.535 do Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias que
ensejam a demora do julgamento do mencionado writ. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.069-8 (563) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : WILLIAM PEREIRA DE SOUZA OU WILLIAN
PEREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABES CORPUS N° 98021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA DE SOUZA ou WILLIAN PEREIRA DE SOUZA, contra
ato do Relator do HC nº 98.021, do Superior Tribunal de Justiça que, em
decisão monocrática, negou seguimento àquele pedido de writ. O paciente foi preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/07, sendo posteriormente condenado à pena de 8 (oito) anos
de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou-lhe provimento.
A defesa ingressou, então, com pedido de writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, requerendo a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como o reconhecimento do
direito ao requisito temporal necessário para a concessão do benefício da
progressão de regime. O Ministro PAULO GALLOTTI negou seguimento ao writ nos seguintes termos, ato aqui reputado configurador de
constrangimento ilegal:
“Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de William Pereira de Souza, condenado pela prática de crime equiparado a hediondo,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul. Busca a impetração ver reconhecido o direito do paciente à
progressão de regime prisional após o cumprimento de um sexto de pena,
acentuando que "o paciente praticou o crime a que foi condenado em 28 de março de 2007, época em que ainda vigia o lapso temporal de 1/6 para a
concessão da progressão de regime prisional", fl. 5.
À fl. 121, o Ministro Presidente entendeu não haver motivo para a apreciação do pedido liminar pela Presidência, solicitando informações e
dando vista ao Ministério Público Federal, decisão contra a qual se manejou
agravo regimental, pendente de apreciação. Com as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opina
pela concessão da ordem.
Entendo possível julgar, desde logo, o mérito do pedido, que, a meu ver, não merece seguimento.
Isso porque a denúncia de fls. 19/21, baseada no auto de prisão em
flagrante de fls. 22/26, narra que o crime foi cometido na madrugada do dia 29 de março de 2007, data da entrada em vigor da Lei nº 11.464, e
não em 28 de março, como afirmado na inicial, não se mostrando
evidenciado, assim, constrangimento ilegal na aplicação da novatio legis , sendo inviável, na via eleita, discutir a efetiva data do cometimento do delito.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado o regimental.” (fls. 157-158, em apenso)
Alega que o crime ocorreu em 28 de março de 2007, e não no dia
seguinte (29 de março de 2007). Assim, a Lei nº 11.434/07 não deve ser utilizada como parâmetro para o requisito temporal necessário para a
progressão de regime, uma vez que entrou em vigor justamente no dia 29 de
março daquele ano. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
monocrática que negou seguimento ao HC nº 98.021 e, no mérito, seja
concedido ao paciente o direito à progressão de regime, obedecida a fração de 1/6 para o cumprimento da pena.
2. Não é caso de liminar.
Como a decisão do STJ, objeto deste pedido de habeas corpus, não apreciou o mérito de igual pedido ali formulado, eventual liminar só poderia,
aqui, cassar o acórdão, para que outro fosse proferido com julgamento de
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 54
mérito. Mas isso teria caráter satisfativo e irreversível, que não quadra a decisão liminar, a qual fica indeferida.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Dê-se vista à PGR. Publique-se. Int..
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
HABEAS CORPUS 95.070-1 (564) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : CLAUDINEI GOMES DA SILVA IMPTE.(S) : CLAUDINEI GOMES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado por CLAUDINEI GOMES DA
SILVA, em nome próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra o impetrante, em síntese, que, preso em regime fechado,
tivera reconhecido seu direito ao semi-aberto, mas jamais fora transferido ao efetivo cumprimento no regime menos rigoroso.
Diz, também, que foi injusta a decisão recursal que, posteriormente,
negou-lhe o direito ao semi-aberto. Aduz, mais, que sua condenação, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, houve em regime integralmente fechado, sendo
assim necessário reconhecer, no caso, a retroatividade de lei penal mais benéfica (Lei 11.464/2007).
Não há mais elementos informativos que acompanhem a inicial, a
permitir a compreensão exata do pleito. É o relatório. Decido.
A competência deste Supremo Tribunal, taxativamente fixada no
art. 102 da Constituição Federal, não permite conhecer de writ que tenha como autoridade coatora Tribunal Estadual.
Posto isso, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste
STF, nego seguimento ao writ. Dê-se ciência ao paciente, por carta.
Encaminhe-se cópia da inicial à Defensoria Pública no Estado de
São Paulo. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.072-8 (565) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JEFERSON DA CRUZ MEDEIROS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Jeferson da Cruz Medeiros, buscando a
aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95, para declarar a extinção
da punibilidade do réu. Aponta como órgão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao REsp nº 995.588/RS, Relator o Ministro
Felix Fischer , interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta a impetrante, em síntese, a aplicação analógica do art. 34
da Lei nº 9.249/95, para declarar a extinção da punibilidade do réu, pois “o paciente foi processado por furto, em tal crime não houve violência nem
grave ameaça no cometimento, assim, em virtude de ter sido operada a devolução do bem à vítima , avaliado em R$ 350,00 (fls. 3 da denúncia,
cópia em anexo) , isto nos leva a, por questão de equidade, aplicar a mesma benesse que a legislação penal outorga quando, em crimes tributários ocorra
a devolução do imposto devido e não pago, pois são delitos ontologicamente
idênticos, devendo por uma questão de respeito ao princípio da igualdade, aplicar o mesmo raciocínio jurídico” (fl. 3 - grifos no original).
Alega, ainda, que:
“... em se tratando de causa de exclusão de tipicidade, não é necessário que tal questão seja debatida nas instâncias ordinárias, pois, a
tipicidade, matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício em
qualquer Tribunal ou grau de jurisdição. Além do que, no habeas corpus o constrangimento ilegal não
necessita estar prequestionado, mas apenas que exista, e que tal existência
seja imputada ao Tribunal imediatamente inferior, que, ou praticou tal ato coator ou se omitiu sem se reconhecer o direito do paciente, para que possa
ser modificado por este e. STF” (fl. 5).
Ao final, requer “seja concedida a liminar aplicando-se o artigo 34 da lei 9.249/95 para o caso ora narrado, se decreta ndo a extinção da punibilidade do réu com base no artigo 5, caput da CF/88... por analogia ”. No mérito, pede a confirmação da liminar porventura deferida (fls. 8/9 - grifos no original).
Decido.
O paciente foi condenado, em 1º grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, por tentativa de furto
qualificado (art. 155, § 4º, inc. I e IV, c/c art. 61, inc. I, e art. 14, inc. II, todos
do Código Penal - fls. 121 a 130 do apenso). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo, para afastar a
qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I do parágrafo 4º do art. 155 do CP) e reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano e 3 meses de
reclusão, mantida as demais cominações fixadas na sentença (fls. 168 a 182
do apenso). Contra essa decisão, foi interposto recurso especial pelo Ministério
Público estadual, alegando que:
“... resta clara a ocorrência do rompimento de obstáculo, considerando que a quebra de vidro de automóvel é suficiente para
caracterizar a qualificadora em questão, dado que estes perfazem obstáculos
externos em relação aos bens móveis deixados ou existentes em seu interior (fl. 192 do apenso).
.............................................................................................
Desse modo, a egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao deixar de aplicar no caso em
exame a qualificadora do furto qualificado mediante rompimento ou
destruição de obstáculo à subtração, acabou por negar vigência ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, o que torna imperativa a reforma
da decisão atacada, restabelecendo-se a decisão monocrática” (fl. 197 do
apenso). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu
provimento ao recurso do Parquet , nos termos do voto do Relator, cujo
acórdão não foi trazido pela impetrante (certidão de fl. 230 do apenso). Pelo que se tem nos fundamentos do recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a questão levada a
julgamento perante aquele Superior Tribunal de Justiça é totalmente diversa da que está sendo trazida no presente habeas corpus . Lá, discutia-se a
possibilidade ou não da aplicação da qualificadora de rompimento de
obstáculo, prevista no inciso I do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal e, aqui, a impetrante busca a aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95,
para declarar a extinção da punibilidade do réu em razão de a coisa furtada
ter sido restituída à vítima. Não há qualquer correlação entre os fundamentos do presente habeas corpus e do recurso especial decidido no Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em primeira análise, o conhecimento da impetração nesta Suprema Corte implicaria em julgamento per saltum de questão não
suscitada e julgada nas instâncias antecedentes, em flagrante violação às
regras de competência. Nesse sentido, confiram-se os julgados seguintes:
“Habeas corpus. Supressão de instância. 1. Se o Tribunal de
origem e o Superior Tribunal de Justiça não desafiaram o tema, fica
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 55
configurada a supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 86.123/GO, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito , DJE de 25/4/08).
“HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE NÃO FOI
SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A irresignação do impetrante
quanto aos fundamentos do decreto de prisão preventiva não é de ser conhecida, dado que se trata de tema que não passou pelo crivo do
Superior Tribunal de Justiça. A análise da matéria diretamente pelo
Supremo Tribunal Federal, per saltum , implicaria indevida supressão de instância. Ação constitucional não conhecida, neste ponto específico. 2.
Improcedência do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Os
elementos constantes dos autos não dão facilitada conta de que eventual demora na prestação jurisdicional é de ser debitada à inércia ou desídia do
Poder Judiciário. O alongamento da custódia cautelar decorre da
complexidade da causa. Causa a envolver 8 (oito) réus, necessidade da oitiva de várias testemunhas e a expedição de cartas precatórias para
outros Estados da Federação. Observância do postulado da razoabilidade.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido” (HC nº 92.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de
11/4/08 - grifo nosso).
“EMENTA: I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. II - STF: competência originária para habeas-corpus contra
decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas.
1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a exemplo do que sucede na apelação -
o cabimento do habeas-corpus para a instância superposta independe de
que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido: precedentes. 2. Diversamente, contudo, se se trata de recurso de devolução
restrita, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja
decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator, a exemplo do que ocorre quando se impugna decisão do STJ em recurso
especial, que só lhe devolve o conhecimento da questão federal respectiva:
precedentes” (HC nº 85.858/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 26/8/05).
E ainda: HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF,
Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 3/2/06, entre outros.
Não tem razão, ainda, a impetrante quando afirma que “... em se
tratando de causa de exclusão de tipicidade, não é necessário que tal questão seja debatida nas instâncias ordinárias, pois, a tipicidade, matéria
de ordem pública, pode ser decretada de ofício em qualquer Tribunal ou
grau de jurisdição”. No presente caso, não se trata de atipicidade flagrante que deva ser reconhecida de ofício, como pretende a impetrante. Busca-se
a declaração de atipicidade de fato criminoso legalmente previsto no Código
Penal, por aplicação analógica de dispositivo previsto em outro diploma legal. Dessa forma, a tese trazida à apreciação deve, antes, ser submetida
às instâncias antecedentes, sob pena de grave violação às regras de
competência constitucionalmente previstas. A afirmação da impetrante, no sentido de que “o constrangimento
ilegal não necessita estar prequestionado, mas apenas que exista, e que tal
existência seja imputada ao Tribunal imediatamente inferior, que, ou praticou tal ato coator ou se omitiu sem se reconhecer o direito do paciente”
é totalmente vazia e desprovida de fundamento jurídico.
De fato, para a utilização do habeas corpus o constrangimento ilegal não necessita estar prequestionado. Todavia, para utilização dele
pressupõe-se a existência de um ato coator ou que o Tribunal a quo tenha
deixado de pronunciar-se sobre a questão lá suscitada. Não consta dos autos nem mesmo o inteiro teor do acórdão ora impugnado, sendo certo
que a certidão de julgamento de folha 230-apenso não indica os
fundamentos pelos quais o Recurso Especial nº 995.588/RS foi provido,
sendo impossível, nesse exame preliminar, verificar se a decisão em questão é teratológica ou está inquinada de ilegalidade. Ademais, a tese trazida a
julgamento no presente habeas sequer foi objeto do recurso especial julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser imputada a ele eventual constrangimento ilegal por omissão sobre questão que devesse ter
se pronunciado. Não há omissão quando não há provocação.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 95.073-6 (566) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JADSON BACELAR ROCHA OU JADSON
BARCELAR ROCHA OU JADSON BARCELA
ROCHA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 86.815, rel. Min. Laurita Vaz, assim
ementado (fl. 192 - apenso): “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14
DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
1. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração,
este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de
perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta
típica. 2. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora
impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a pretendida absolvição do Paciente, em face da atipicidade da conduta.
3. Ordem denegada.”
2. Aduz, em síntese, que o paciente foi acusado como incurso no delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10
dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito. (Fl. 4) Na apreciação da apelação, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo sob o
fundamento de que “para a configuração do crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, é de pouca importância a circunstância de encontrar-se a
arma municiada ou não, uma vez que é prescindível a existência de uma
situação de perigo real.” (Fls. 5). Em virtude da rejeição do pedido, novo habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a decisão que denegou a ordem no Superior
Tribunal de Justiça deve ser revista, pois “faz-se inexorável a prova de aptidão da arma de fogo para efetuar disparos.” (Fl. 6)
Requer a concessão de liminar, a fim de “suspender os efeitos do
acórdão proferido nos autos do processo de número 2007/0161561-7 - Habeas Corpus nº. 86.815-MS, concedendo, portanto, a absolvição do
paciente nos termos do art. 386, III, do CPP.” (Fl. 13)
3. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão impugnado teve o condão de caracterizar
patente o constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do
acórdão impugnado, mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
Portanto, em exame prefacial, não verifico a presença do requisito
do fumus boni juris, necessário à concessão da cautela pretendida. 4. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Estando os autos suficientemente instruídos, abra-se vista à
Procuradoria-Geral da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 56
Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
HABEAS CORPUS 95.080-9 (567) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LUIZ CARLOS ZAMBUZZI OU LUÍS CARLOS
ZAMBUZI IMPTE.(S) : MÁRCIO TADEU RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104.368 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de liminar do writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, constato que o juiz de direto da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Mococa/SP decretou a prisão temporária do paciente, em razão da suposta prática do crime de roubo qualificado pelo
emprego de arma de fogo (fl. 39-40).
Narra a inicial que, após o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada. Em
virtude desta decisão colegiada, novo habeas corpus foi impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça (HC 104.368/SP). O referido writ foi distribuído
ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, em 14.04.2008,
indeferiu a medida liminar e, em 26.05.2008, o respectivo pedido de reconsideração (fls. 03-04).
Sustenta o impetrante, em síntese, o abrandamento da Súmula nº
691 do STF (fl. 04), bem como a “carência de fundamentação do r. despacho que decretou a prisão temporária” (fl. 07).
Requer, ao final, a concessão do provimento liminar, com a
finalidade de que seja revogado o decreto de prisão temporária (fl. 07). 2. Verifico que as decisões ora impugnadas via o presente habeas
corpus, da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, estão fundamentadas
na “ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela em cognição sumária”, visto que “não há evidências nos autos que possam
imprimir a certeza da existência de abuso de poder ou ilegalidade a ser
sanada” (fl. 11). Ademais, destaco alguns excertos do voto do eminente relator,
Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor do paciente nos seguintes termos:
“(...).
Pois, ao revés do que afirma o impetrante, o despacho que decretou a prisão temporária do paciente apóia-se em base legal e tem
fomento de direito.
Ao impor ao paciente a drástica medida, o douto Magistrado alegou que o fato imputado ao réu trata-se de “crime grave” e “há indícios de
participação dos averiguados, na autoria do delito, sendo inegável que a
prisão dos agentes poderá elucidar a ação criminosa”. (...).
Além de que, trata-se de crimes graves os de que é acusado o
paciente: roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e formação de quadrilha; bem por isso, aquele que os pratica
estará sujeito, ainda que por breve trecho, à privação da liberdade.
Por outra parte, há alta probabilidade de o réu vir a frustrar a ação da Justiça e subtrair-se ao rigor da Lei, visto que está foragido.
(...).
Enfim, os elementos de prova que instruem a presente ação de habeas corpus não me persuadiram estivesse o paciente a sofrer
constrangimento ilegal; pelo que não tem jus à ordem impetrada” (Fls. 32-
38) Destarte, observo que, na hipótese dos autos, as razões dos atos
hostilizados, mostram-se relevantes e sobrepõem-se aos argumentos
lançados no writ.
3. Além disso, ressalto que em relação ao rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” - tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia
imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004;
HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de
1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.
4. Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos
pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância.
5. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AUT. APART. EM INQUÉRITO 2.424-4 (568) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: 1. É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos
termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões
Parlamentares de Inquérito têm todos os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas nenhum além desses. Estão, portanto,
submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e
substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra auto-
incriminação (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no
direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº 79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 16.02.2001; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE , DJ de 01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº 83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , DJ de 09.12.2003).
Além disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a garantia constitucional contra auto-incriminação
se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das
Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados, ou suspeitos, como às que ostentem a só
qualidade de testemunhas , ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil,
cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO ,
DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de
24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 25.03.2004, HC nº
85.502- MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 13.10.2005).
As mesmíssimas razões aplicam-se, nos precisos termos do art. 207
do Código de Processo Penal e art. 406, II, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 1952, às
testemunhas, quanto aos fatos sobre os quais devam guardar sigilo por
dever de ofício ou profissão (cf. HC nº 71039, Re. Min. PAULO BROSSARD , DJ de 06.12.1996; HC nº 71231, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de
31.10.1996; MS nº 23452, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 12.05.2000;
MS nº 25.005, Rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 07.09.2004; HC nº 79.244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , RTJ 172/929-930; HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES , DJ 25.05.06. Na doutrina, por
todos, OVíDIO ROCHA BARROS SANDOVAL , “CPI ao Pé da Letra”, Campinas, Millennium ed., 2001, p. 67-68, nº 59). Isso é sobremodo válido
para o sigilo funcional que recai sobre servidor ou funcionário público.
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De tais garantias decorre, para a testemunha, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar-lhe auto-
incriminação, ou quebra do sigilo funcional ou profissional (ii) não ter o
silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em flagrante, nem processada por exercício dessas prerrogativas constitucionais, sob pretexto
da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem
tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código). Se há justo receio de ser tal direito ao silêncio infringido, deve-se
deferir ao interessado a medida cautelar que evite possível constrangimento
(HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES , DJ de 21.02.2006), ainda que, a rigor, nenhum cidadão precise de título judicial prévio para invocar e
opor esse direito a CPI (cf. HC nº 88.182, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ,
DJ 13.03.06). É o que convém a este caso, onde, conforme bem demonstra o
Procurador-Geral da República, há fundado receio de que venha o ora
requerente a ser indagado de novo, na qualidade de autoridade policial, sobre fatos sigilosos que, apurados no inquérito e processos conseqüentes
de que se trata, nem sequer constituem objeto da CPI que o convoca.
2. Do exposto, concedo, a requerimento do Procurador-Geral da República, habeas-corpus preventivo à autoridade policial identificada,
autorizando-a a não responder a qualquer questionamento que lhe seja
feito, por membro da chamada Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas, sobre fatos sigilosos objeto deste Inquérito nº 2424,
bem como dos processos em curso na Justiça Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e oriundos de desmembramento do mesmo inquérito. Exp. salvo-conduto.
Publique-se. Int.
Brasília, 09 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
PETIÇÃO 3.180-6 (569) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : EDIR PEDRO DE OLIVEIRA OU EDIR OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PAULO MOZART OU PAULO MOZART
ANDRADA AMARAL
ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ANITA ORTIZ CORREA
ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : VALDEMIRO BERTOLINO DOS SANTOS REQDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO RUSCHEL
LIT.ATIV.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADV.(A/S) : BEATRIZ MARIA ALVES TORRES E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo como réus Edir Pedro de Oliveira e outros, por terem
supostamente desviado verba pública que seria utilizada na construção do
muro da Escola de Primeiro Grau Presidente Getúlio Vargas, no município de Gravataí/RS.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
considerou que, em razão de um dos réus haver assumido mandato de deputado federal, os autos deveriam ser remetidos a esta Corte.
3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República, da qual
destaco os seguintes trechos (fls. 773/774): “Na hipótese dos autos, é irrelevante a natureza do cargo público
exercido pelo requerido, devendo seguir os autos para a primeira instância.
Isso porque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade dos § § 1° e 2° do art. 84 do
CPP, incluídos pela Lei n° 10.628/02, ao entendimen to de que a ação civil
pública contra autoridade com foro privilegiado para a ação criminal perante o STF deve ser processada na primeira instância, devido à ausência de
competência dessa Suprema Corte para o feito.
(...)
Como se vê, essa Suprema Corte entendeu que a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos deu-se em razão da
impossibilidade da norma ordinária criar nova hipótese de competência
originária, o que somente poderia se dar por meio de emenda à Constituição. Ademais, como a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa possui natureza civil, o STF não tem competência para
conhecê-la, ainda que ajuizada contra autoridade com foro privilegiado para as ações criminais”.
4. Relativamente à esfera civil - referente aos atos de improbidade
administrativa -, na sessão plenária de 15.09.2005, esta Suprema Corte concluiu o julgamento da ADI 2.797, para declarar, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal,
inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (Informativo STF nº. 401). 5. Contudo, no julgamento da Reclamação n° 2.138/DF , rel. Min.
Nelson Jobim, recentemente publicado (DJ 18.04.2008), esta Corte adotou
nova orientação relativamente aos agentes políticos que gozam de prerrogativa de foro, mesmo quanto a atos referentes ao período anterior à
assunção do cargo de Ministro de Estado, o que pode ser considerado
extensivo aos Deputados Federais e Senadores da República. 6. No que tange à possível prática de ato de improbidade
administrativa por parte de Deputado Federal, encaminhem-se novamente
os autos ao Senhor Procurador-Geral da República diante da orientação contida no julgamento da Reclamação n° 2.138/DF.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
PETIÇÃO 3.415-5 (570) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : SIMEA MEIRELES DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(PROC Nº 2004.002.05402)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ
DECISÃO: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 529.167 em 12.6.08, determino o
arquivamento destes autos.
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
Relator
PETIÇÃO 4.337-5 (571) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : WALTERLAN MENDANHA DA SILVA
REQDO.(A/S) : RODRIGO LUIZ JAYME REQDO.(A/S) : ALINE LEAL SBEROWSKY PAÇO
REQDO.(A/S) : MIRIAN APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : JANAINA GOMES CLAUDINO REQDO.(A/S) : ANTONIO CEZAR P. MENEZES
1. Trata-se de expediente intitulado “representação ética-disciplinar criminal” apresentado por Walterlan Mendanha da Silva, com requerimento
de que esta Corte providencie medidas tendentes a tornar pública a referida
representação sobre os fatos arrolados na peça de fls. 02/20. 2. Registro que a competência do Supremo Tribunal Federal
encontra-se expressamente prevista no art. 102, da Constituição da
República, sendo que a hipótese em questão não se insere em qualquer uma daquelas elencadas na norma constitucional.
O requerente aponta a possível prática de condutas havidas por
autoridades do Estado de Goiás, integrantes do Poder Judiciário (juiz de
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direito), do Ministério Público (promotora de justiça) e do Poder Executivo (delegados de polícia) do Estado de Goiás.
3. Assim, revela-se conveniente determinar o encaminhamento do
expediente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, desse modo, terá condições de avaliar, se for o caso, que providências deverá adotar,
seja na esfera administrativo-disciplinar, seja na esfera penal.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, da Lei n° 8.038/90, nego seguimento ao requerimento contido no expediente encaminhado a
esta Relatora, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. Cientifique-se o requerente do teor desta decisão pelo correio, procedendo-se, imediatamente, o encaminhamento dos autos à
Corte estadual, com as devidas providências de estilo.
Brasília, 19 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 5.548-5 (572) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADV.(A/S) : VERÔNICA MARIA DE CARVALHO BELFORT DORNELLAS CAMARA
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE BRASÍLIA (PROC Nº 00794-2007-002-10-00-4)
INTDO.(A/S) : HUGO FERNANDO VIEIRA GONÇALVES
ADV.(A/S) : B. SILVIO PALMA MASSELLI
DECISÃO DEVOLUÇÃO DAS PETIÇÕES AVULSAS STF NS. 72.890/2008 E
86.431/2008
1. Em razão da reconsideração, pela Petição Avulsa STF n.
86.431/2008, do que requerido na Petição Avulsa STF n. 72.890/2008, ambas apresentadas pelo Juízo Reclamado da presente Reclamação, nada
há a prover.
Devolvam-se as Petições Avulsas ns. 72.890/2008 e 86.431/2008.
Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.187-6 (573) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA Nº 01657-2005-021-09-00-9)
INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA RODRIGUES ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM
INTDO.(A/S) : AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
INTDO.(A/S) : AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA INTDO.(A/S) : IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela União em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, que
nos autos da reclamação trabalhista 01657-2005-021-09-00-9 teria ofendido
a autoridade desta Corte no quanto decidido na ADC 11/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso.
Afirma que, no caso dos autos, ao se considerar o prazo de 5 dias
para se apresentar embargos à execução, o Juízo a quo teria considerado intempestivo o recurso apresentado pela União, ora devedora subsidiária.
A decisão colidiria expressamente com o disposto no art. 1º-B da
Lei 9.494/97, que prevê o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, e
que foi objeto da declaração de constitucionalidade, em sede de liminar, pelo dispositivo tido como violado.
Informa que ao considerar intempestivos os embargos à execução,
teria o Juízo Trabalhista, ainda que indiretamente, declarado inconstitucional a redação do dispositivo legal.
Aduz estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da
liminar (fl. 9). Pugna pela concessão da liminar, a fim de suspender de imediato a
execução na reclamação trabalhista 01657-2005-021-09-00-9 e, no mérito,
pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que, em uma análise perfunctória, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar militam a favor da requerente.
Assim decidiu essa Corte em caso semelhante, quando da análise
da Rcl 5.815/RS: DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado da 12ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre/RS - teria desrespeitado a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu no julgamento da ADC 11-MC/DF.
Aduz, a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado
desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, as seguintes considerações (fls. 04/05): ‘(...) o juízo
reclamado, considerando o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de
embargos à execução, deixou de recebê-los por intempestividade. Essa decisão, porém, colide expressamente com o disposto no artigo 1º-B da Lei
nº 9.494/1997 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001), o qual estabelece que 'o prazo a que se refere o 'caput' dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a ser de 30 (trinta) dias', bem assim com o decidido na cautelar concedida por esse Pretório Excelso na ADC nº 11/DF. Na parte final da ementa
elaborada no julgamento da ADC-MC nº 11/DF, essa Corte Suprema
determinou, amparada na redação do artigo 21, 'caput', da Lei nº 9.868/1999, que 'ficam suspensos todos os processos em que se discuta a
constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35'. Assim, ao
deixar de receber embargos à execução tempestivamente opostos, o juízo trabalhista reclamado acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da
alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.’ (grifei) Busca-
se, desse modo, segundo pretendido pela parte reclamante, a cassação do ato ora questionado, ‘(...) com o recebimento dos embargos tempestivamente
opostos pela União’ (fls. 08). Cumpre analisar, preliminarmente, se se mostra
cabível, ou não, o emprego da reclamação, em situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido em sede de
fiscalização normativa abstrata. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, se utilizada com o
objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos
emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante: ‘O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade
ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a
resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a
integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO (Pleno).’ (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno) Cabe verificar, de outro lado, se terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato - dispõem, ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede
de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de
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tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou
orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede
reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de
controle normativo abstrato: ‘(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE. - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação,
àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica,
por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo
abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente. (...).’ (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE. - O
Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de
expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição cautelar, nesse
contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser
proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente. - O
provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia 'erga
omnes', reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e
aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante
que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a
integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.’ (RTJ 185/3-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Vê-se, portanto, que assiste,
à parte ora reclamante, plena legitimidade ativa ‘ad causam’ para fazer
instaurar este processo reclamatório. Impende verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa
à autoridade da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, proferidas,
com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata. Ao proceder a tal indagação, devo registrar que eminentes Ministros desta
Suprema Corte, em contexto rigorosamente idêntico ao que emerge deste
processo, têm vislumbrado a possível ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no
julgamento da ADC 11-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Rcl 5.665/RS,
Rel. Min. MENEZES DIREITO - Rcl 5.669/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.676/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Rcl 5.758/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA), o que confere plausibilidade jurídica à pretensão ora
deduzida pela parte reclamante. Concorre, por igual, na espécie, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’. Sendo assim, em juízo de estrita
delibação e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do
julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender a tramitação da Execução T rabalhista nº 001335.012/95-8, ora em curso perante a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS . Comunique-se, com urgência. 2. Requisitem-se informações ao órgão judiciário ora apontado como reclamado (fls. 02), encaminhando-se-
lhe cópia da presente decisão. Publique-se. (grifos nossos).
Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender, nos termos da inicial, a execução na reclamação trabalhista 01657-2005-021-
09-00-9, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.632-9 (574) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANTONIO APARECIDO VIEIRA
ADV.(A/S) : ILTON CARMONA DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Vistos, etc.
Intime-se a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça e
comprove a fase em que se encontra o processo administrativo de revisão mencionado nas contra-razões de fls. 178/190.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 92.889-7 (575) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ
ADV.(A/S) : JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO (Referente à Petição nº 50319/2008): Trata-se de
petição na qual o advogado do recorrente requer a homologação da desistência do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Homologo o pedido de desistência , nos termos do que me permite
o art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
MED. CAUT. EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.758-1
(576)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES
ADV.(A/S) : ARLETE MARIA PELICANO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por
LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES, delegado de polícia do Distrito Federal e Territórios, contra idêntica medida julgada pela 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça - RHC 18.845/DF.
Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 183): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DE
AUTORIDADE E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE ADOLESCENTE SEM
ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências
investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93.
2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular
exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria,
mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que
estão submetidas ao controle externo do Parquet. 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação
ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art.
8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras
autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do
Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido”.
Narra o recorrente, em síntese, que “está sendo processado por
transgressão das normas contidas nos arts. 3º, a, (uma vez) e 4º, h, (por duas vezes), ambos da Lei nº 4.898/64 e 230, caput, da Lei 8.069/90” (abuso
de autoridade em atentado à liberdade de locomoção e ao direito de reunião,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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e apreensão irregular de criança ou adolescente sem ordem escrita da autoridade judiciária, respectivamente).
Sustenta, em suma, a ausência dos elementos probatórios
necessários para sustentar a imputação e a impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal.
Diz, mais, que a base probatória está amparada, tão-somente, em
depoimentos colhidos pelo Parquet (fl. 196), e afirma, ainda, a “inversão tumultuária do processo”, uma vez que, inicialmente processado perante
juizado especial e aceita a transação penal ofertada, o feito foi remetido à 1ª
Vara Criminal de Planaltina/DF (fls. 196-198). Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para a suspensão
do trâmite da ação penal e, no mérito, o seu trancamento.
Em contra-razões, a Subprocuradora-Geral da República, Delza Curvello Rocha, ressaltou, em preliminar, a impropriedade da via eleita e a
falta de correlação entre o teor da decisão recorrida e os argumentos
expendidos pelo recorrente. No mérito, aduziu a vedação da via eleita para a apreciação da prova da ação penal.
É o relatório suficiente. Decido.
Em um primeiro exame dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar.
Como tem assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a competência da Suprema Corte é taxativamente prevista no art. 102 da Constituição Federal, no qual não figura a hipótese em comento
(RHC no STF contra RHC denegado pelo STJ que, por sua vez, também foi
interposto contra RHC indeferido pelo TJDFT). Dada a peculiaridade do caso, o conhecimento da presente ação deve ser apreciado pelo Colegiado.
Constato, também, que os tipos penais da acusação dizem respeito
a direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Nessa tessitura, deve-se ter sempre presente a norma inscrita no art. 227 da Constituição Federal,
que “assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade” os
direitos fundamentais, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Nesse diapasão, na apreciação perfunctória inerente à espécie, por
não se encontrarem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, indefiro a medida liminar .
Após as comunicações de praxe, voltem conclusos para a
apreciação do mérito. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –
RECURSOS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.346-1 (577) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA DE LAJEADO
ADV.(A/S) : ANGELO ARRUDA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 64.154/2008 DECISÃO AUTOS - PENDÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL -
SOBRESTAMENTO - PERSISTÊNCIA DO MOTIVO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Comunidade Evangélica de Lajeado, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, pleiteia a
reconsideração do ato mediante o qual Vossa Excelência determinou o sobrestamento do agravo regimental acima identificado - cópia anexa.
Ressalta já haver sido proferida decisão desprovendo o agravo de
instrumento e sustenta que a análise dos embargos declaratórios terá por objeto apenas possível omissão ou contradição, não existindo, segundo o
alegado, qualquer efeito infringente.
A citada decisão de sobrestamento foi publicada em 2 de maio de 2008 - sexta-feira. A peça, protocolada em 7 seguinte - quarta-feira -,
somente foi recebida no Gabinete em 3 de junho subseqüente - terça-feira.
2. Atente a Comunidade Evangélica de Lajeado para a pendência de agravo regimental, e não de embargos declaratórios. Então, antes da
submissão à Turma, deve-se aguardar o crivo do Pleno relativo ao Recurso
Extraordinário nº 566.622-1/MT, no qual admitida a repercussão geral considerado o que decidido na origem e as razões despendidas quanto ao
alcance do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. Indefiro o pleito de seqüência. 4. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.844-9 (578) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S) : INCORPORE CLÍNICA E DIAGNÓSTICO S/C
LTDA ADV.(A/S) : ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 78.094/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Incorpore Clínica de Diagnóstico S/C Ltda. requer a juntada de
procuração e indica o nome do Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior para
constar das futuras intimações. Em 26 de fevereiro de 2007, Vossa Excelência determinou o
sobrestamento do agravo regimental acima identificado - cópia da decisão
anexa. 3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a
regularidade da representação processual.
4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.465-9 (579) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GERALDO ROQUE ADV.(A/S) : GABRIELA BARBI ROQUE
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DESPACHO: (Petições Avulsas/STF ns. 79.178/2008, 48.493/2008,
e 42.567/2008). 1. Junte-se. 2. O Juízo de Pirajuí-SP encaminhou os Ofícios ns. 948/2008,
413/2008, e 693/2008, requerendo informações a respeito do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal
n. 396.065.3/1 para fins de prosseguimento do feito naquele juízo.
3. À Secretaria deste Supremo Tribunal, para que, t ão logo ocorra o trânsito em julgado, preste as informações solicitadas .
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 61
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.047-4 (580) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA
RIBEIRO
ADV.(A/S) : EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA
RIBEIRO AGDO.(A/S) : ELIO GASPARI
ADV.(A/S) : CAROLINA CARDOSO FRANCISCO E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 79.363/2008 DECISÃO PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Emilio Antonio Souza Aguiar Nina Ribeiro, atuando em causa própria, requer preferência na apreciação do agravo regimental acima
identificado, ante o Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de documento para
comprovar ter mais de sessenta anos de idade. A peça não está assinada.
2. O requerente não formalizou a petição. Falta-lhe assinatura.
3. Devolvam-na. 4. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.144-8 (581) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - TELMA BERARDO
AGDO.(A/S) : AUTO POSTO GALÍCIA LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida dos autos principais.
Insurgiu-se o ora agravante, uma vez que o Min. Relator não teria
observado um óbice intransponível ao provimento do agravo de instrumento.
Passo a decidir.
Ocorre que, nos termos do art. 305 do RISTF, “não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que (...) determinar, em agravo de
instrumento, o processamento de recurso denegado ou procastinado”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal, transcrevo: “Não cabe qualquer recurso da decisão do Ministro Relator, que, ao
prover agravo de instrumento, determina o processamento do recurso
extraordinário denegado na origem pela Presidência do Tribunal a quo” (RTJ 154/194, Rel. Min. Celso de Mello).
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.961-8 (582) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TORRES ADV.(A/S) : HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 76.437/2008
DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA -
INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Município de Torres, em atenção a despacho proferido por Vossa
Excelência - cópia anexa -, requer a juntada de procuração e indica os nomes das advogadas constituídas para constar das futuras intimações.
Os autos estão no Gabinete.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no
registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e
outros”. Procedam como consignado.
4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.012-8 (583) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANTÔNIO PAULO RAMOS DE ATHAYDE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Reconsidero a decisão agravada em face dos argumentos deduzidos na petição de fls. 92-101 e determino a subida do
recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.263-8 (584) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AMILCAR ZENDRINI
ADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI
DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 121, ficando prejudicado , desse
modo, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 134/139.
Passo , desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pela parte ora agravante contra a decisão que negou trânsito ao recurso
extraordinário por ela interposto.
A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da possibilidade de aplicação do novo teto previsto na EC nº 20/98 aos
benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao da vigência
da referida Emenda à Constituição - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 564.354/SE, Rel. Min. MENEZES DIREITO, em cujo âmbito o Plenário
desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 62
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.152-8 (585) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRANCO PERES CITRUS S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR E OUTROS
ADV.(A/S) : ANTONIO MARCOS ORLANDO E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV. : PFN - HUMBERTO GOUVEIA
DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- constitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91 --- está submetida à apreciação do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 201.512, Relator o
Ministro Marco Aurélio. Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final do
aludido recurso.
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 284.205-2 (586) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCELO SALLES MELGES
DECISÃO: O acórdão impugnado foi publicado em 9.6.06 [certidão
de fl. 127]. O início do prazo recursal deu-se no dia 12 subseqüente,
expirando no dia 16 de junho daquele ano. 2. Em que pese ter o recorrente enviado a este Tribunal, via fac-
símile, cópia da petição do recurso no último dia do prazo recursal [fl. 129],
o original somente foi protocolado no dia 23.6.06, dois dias após o prazo final para recebimento de originais. Daí a intempestividade do agravo
regimental.
3. O original do recurso interposto via fac-símile deve ser apresentado dentro do prazo adicional de 5 dias previsto no artigo 2º da Lei
n. 9.800/993. A jurisprudência do Supremo confirma esse entendimento,
verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APRESENTADO
MEDIANTE FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO
ESTABELECIDO PELO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fac-símile devem
ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a que alude o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. Precedentes.
II. - O início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art.
2º, caput, da Lei 9.800/99 é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.
III. - Agravo não provido.”
(AI n. 3694.934-AgR-ED-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 26.8.05)
4. No mesmo sentido são os seguintes julgados: AI n. 486.931-
AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.9.04; AI n. 488.903-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.8.04; AI n. 489.405-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.5.04, RE n. 261.534-AgR-
ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.12.01; RE n. 345.711-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22.10.02, entre outros.
5. Vale lembrar ainda o entendimento fixado pelo Supremo no
julgamento da ADI n. 2.130-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14.12.01:
“EMENTA: [...] NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO
PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja
incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos,
que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em
sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser
computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva”.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362.828-3 (587) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUL PROPAGANDA LTDA. ADV.(A/S) : MARCOS LEANDRO PEREIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- constitucionalidade
do inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91 --- está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 201.512, Relator o
Ministro Marco Aurélio.
Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final do aludido recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.569-7 (588) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ATTACK DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE APARELHOS DE SOM LTDA ADV.(A/S) : GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
DECISÃO: A decisão agravada apresenta erro material.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a existência de inexatidão material autoriza, nos termos do
art. 463, I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada [RE n. 161.174-QO, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95; RE n. 199.466-
QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.5.98; RE n. 190.117, Relator
o Ministro Moreira Alves, DJ de 19.3.99]. 3. Torno sem efeito a decisão de fl. 336 e julgo prejudicado o
presente agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário.
4. A matéria discutida nestes autos --- creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na aquisição de mercadorias e
insumos tributados aplicados na industrialização de produtos sujeitos à
alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei 9.779/99 --- será submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE n. 562.980, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do aludido recurso.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 63
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.398-2 (589) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA
SILVA
AGDO.(A/S) : HENRIQUE DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Por meio da decisão de folhas 406 e 407, acolhi o pedido
formulado no recurso extraordinário, ante os seguintes fundamentos:
ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCI OS - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURS O EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Na interposição deste recurso, foram observados os
pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, restou protocolada no
prazo assinado em lei.
A Carta de 1988 presta obséquio à isonomia. Decorre do § 8º do artigo 40 que os proventos da aposentadoria são revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade. A par desse mandamento, há ainda a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade. Isso equivale a dizer que toda
vantagem outorgada aos servidores em atividade são extensíveis aos inativos, desde que estes, se em plena atuação, tivessem jus à parcela.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte está pacificada. Confira-se
com a seguinte ementa: ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no §
4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não
é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o
preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário
jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique
outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos
aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento - "na
forma da lei" - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa. (agravo regimental em agravo
de instrumento nº 141.189-9/DF, em que funcionei como relator perante a
Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992).
No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que
estivessem os recorridos em atividade, teriam jus à parcela. Em conseqüência, pouco importa que, à época da edição da Lei Complementar
estadual nº 873/2000, que instituiu a Gratificação por Atividade de Polícia -
GAP, já estivessem os recorrentes aposentados, em face da natureza genérica do benefício.
2. Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer o
entendimento adotado pelo Juízo mediante a sentença de folha 251 a 255. 3. Publique-se.
O Estado de São Paulo protocolou o agravo de folha 410 a 412, no
qual sustenta que o entendimento contido no ato impugnado é diametralmente oposto à jurisprudência do Supremo. Insiste na
configuração de ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 418).
2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou
protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que a Gratificação por Atividade de Polícia-GAP não tem caráter geral, mas
especial, sendo decorrente do exercício do cargo.
As razões do extraordinário contrariam essa premissa. Impossível é substituir-se o que consignado no acórdão relativamente ao quadro fático.
Assim, está-se diante de situação concreta que difere de tantas outras nas
quais dei acolhida ao inconformismo dos ora agravados. Distingue a atuação em sede extraordinária daquela que se faz no julgamento de apelação a
circunstância de ficar-se preso ao que decidido pelo Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, reconsidero o ato impugnado e nego seguimento ao extraordinário de folha 340 a 350.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.555-3 (590) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS -KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : CALÇADOS AZALÉIA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO SCHAAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO: O agravo regimental é intempestivo. A decisão recorrida
foi publicada em 28 de fevereiro de 2007 [certidão de fl. 314], tendo
transitado em julgado no dia 5 de março. O recurso somente foi protocolado no dia 7 de março de 2007.
Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.785-8 (591) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : CÍCERA ROMANA GALVÃO MONTE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DECISÃO: A matéria debatida nestes autos --- constitucionalidade da disciplina da promoção na carreira de professor estadual prevista na Lei n.
6.110/94 do Estado do Maranhão --- está submetida à apreciação do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 3.567, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da aludida
ação. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.705-4 (592) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : SEBASTIANA FERNANDES BEZERRA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 64
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AGAMENON FERNANDES E OUTRO(A/S)
DESPACHO AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.299-3 (593) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AGLEI DUQUES MACIEL ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - KALINA MADDY MACEDO COHEN
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- Estabilidade financeira - inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ---
que será submetida a exame do Pleno nos autos do RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
referido recurso. Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.329-4 (594) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
PATRICIA PINHEIRO MARTINS
AGDO.(A/S) : MARCUS DUTRA ABIB ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
DESPACHO
AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.085-8 (595) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANA MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO RHEIN FÉLIX E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
FELIPPE
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em que os agravantes
sustentam a existência de contradição na parte dispositiva da decisão de fl. 246.
2. Assiste razão aos recorrentes. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a existência de inexatidão
material no acórdão, autoriza, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento da parte interessada [RE n. 161.174-QO, Relator o
Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95; RE n. 199.466-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.5.98; RE n. 190.117, Relator o Ministro Moreira
Alves, DJ de 19.3.99].
Retifico a parte dispositiva da decisão ora agravada, para que se leia “Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557,
§ 1º-A, do CPC, para que o reajuste pleiteado seja calculado segundo a
sistemática prevista nas Leis n. 10.688/88 e 10.722/89”. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.412-3 (596) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO
AGDO.(A/S) : LUIZ ALVES LOPES
ADV.(A/S) : ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JÚNIOR
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- Estabilidade financeira - inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ---
que será submetida a exame do Pleno nos autos do RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do referido
recurso. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.169-3 (597) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OLICAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança
de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios --- será
submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 561.158, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do
referido recurso. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.679-2 (598) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO
AGDO.(A/S) : MARIANNA REIS ROCHA SANTOS
ADV.(A/S) : MARGIANE CRISTINA DE FREITAS SALES
DECISÃO: O presente recurso foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no qual restou determinada a
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 65
ilegalidade da suspensão do pagamento de pensão de militar sem que tenha sido observado o devido processo legal.
2. O Distrito Federal, na petição de fl. 435, informa que “conforme a
documentação anexa, verifica-se que o Exmo. Ministro do STJ Felix Fischer deu provimento ao especial do DF, em juízo de retratação em agravo
regimental, decisão esta transitada em julgado. Logo, prejudicado está o
recurso extraordinário em epígrafe”. Jugo prejudicado o recurso extraordinário e o presente agravo
regimental por perda do seu objeto [artigo 21, IX, do RISTF].
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.043-9 (599) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
AGDO.(A/S) : CARBONATOS DO NORDESTE S/A -
CARBONOR ADV.(A/S) : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. A União sustenta que “ao reconhecer que a empresa recorrida tinha direito à análise, pela SUDENE, do preenchimento dos requisitos
referidos no art. 3º Decreto-Lei nº 1.564/77, para fins de prorrogação por
mais 05 (cinco) anos da isenção de Imposto de Renda no âmbito da SUDENE - mesmo após a Lei nº 7.450/85 - acabou o TRF da 5ª Região por
violar frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, isso na medida em
que teve por já adquirido um direito meramente expectado” [fl. 543]. 3. Assiste razão à agravante. O Supremo Tribunal Federal, em caso
análogo ao dos autos, o RE n. 226.749, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ
de 2.8.02, fixou o seguinte entendimento: “EMENTA: Tributário. Imposto de Renda. Prorrogação de prazo de
isenção. SUDENE. Direito adquirido.
A Lei 7.450/85 revogou a possibilidade de aumento do prazo de isenção do IRPJ de dez para quinze anos prevista no art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.564/77. No momento de sua publicação, as recorridas possuíam mera
expectativa de direito à prorrogação do benefício, que restou frustrada, com a mudança na sistemática da concessão do incentivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.
Inverto os ônus de sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão de
justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.187-2 (600) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HADILSON DOS SANTOS MIRANDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROSOMIRO ARRAIS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - CARMEN LÚCIA MENDES CUNHA
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.
2. Os agravantes alegam a intempestividade do recurso
extraordinário.
3. Torno sem efeito a referida decisão e julgo prejudicado o agravo regimental interposto. Passo à análise do recurso extraordinário.
4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi
publicado em 24.10.03 [certidão de fl. 150-v], no entanto, a interposição do extraordinário somente ocorreu em 26.11.03, depois de expirado o prazo
recursal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.507-5 (601) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : BANCO ALFA S/A
ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Por meio da decisão de folha 270, conheci e provi parcialmente o
recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.718/98 - PIS E CO FINS -
PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal
Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG,
358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na
oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida.
2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para
afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes.
3. Publiquem.
A União, no agravo de folha 273 a 275, alega a existência de erro material no ato atacado, no que se fez referência à inconstitucionalidade da
ampliação da base de cálculo do PIS, tema não veiculado no extraordinário.
O agravado, na contraminuta de folha 280 a 282, sustenta o acerto da decisão proferida. Diz ter havido apenas alusão a precedentes nos quais
apreciada a ampliação da base de cálculo, sob os ângulos do PIS e da
COFINS. Apesar disso, não apresenta objeção ao acolhimento do pedido, de forma a ficar esclarecido o provimento do extraordinário tão-só em relação à
ampliação da base de incidência da COFINS.
2. Recebo a peça como embargos de declaração, tendo em vista a indicação da existência de erro material, e registro que foram atendidos os
pressupostos de recorribilidade.
Efetivamente, constou, tanto na ementa quanto no corpo do item “1” da decisão proferida, a menção ao afastamento da base de incidência do PIS
definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tributo não impugnado no
extraordinário. 3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado, para declarar o
provimento do extraordinário somente quanto à exigibilidade da COFINS,
excluindo a referência ao PIS. No mais, mantenho o ato ora atacado. 4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.844-9 (602) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 66
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO
AGDO.(A/S) : FUJITSU DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JAYME VITA ROSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO CARAMICO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário.
2. O agravante sustenta que “a discussão não é travada sobre a
incidência de impostos sobre a locação dos bens móveis [...], mas de cobrança de ISS sobre os serviços prestados em Salvador, serviços estes
que abrangem manutenção e assistência técnica” [fl. 356].
3. Afirma que “o v. acórdão deixa claro que a locação dos bens móveis se dava por contratação com a Matriz - localizada em São Paulo - e
a prestação de serviços propriamente ditos era efetivada pela sua filial,
localizada em Salvador” [fl. 356]. 4. Assiste razão ao recorrente. O Tribunal a quo entendeu que, “no
caso dos autos, a apelada prestava serviços de locação de computadores,
equipamentos de informática e terminais de médio e grande porte a empresas sediadas em Salvador, e, mesmo que os contratos atinentes
tenham sido firmados na matriz em São Paulo, de onde provinham os
equipamentos, competia à filial baiana os serviços de manutenção e assistência técnica” [fl. 170].
5. Sendo assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.
Reconsidero a decisão de fl. 348, para negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.722-5
(603)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CBS ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Petição/STF nº 71.935/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O advogado Max Wilson Hertzog, regularmente credenciado no processo, substabelece, sem reserva, os poderes outorgados por CBS
Alimentos Ltda. e indica os nomes dos substabelecidos para constar das
futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não
enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no
tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.420-0
(604)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN- MARCIO BURLAMAQUI
DECISÃO: Junte-se a petição protocolada sob o n. SR/STF
75.330/2008. 2. ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A postula a
vinculação de depósito judicial a depósito extrajudicial.
3. Os autos do recurso extraordinário encontram-se neste Tribunal.
A decisão a respeito desse pedido, no entanto, incumbe ao Juízo de 1ª instância [AC n. 1002, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 2.2.06; RE
n. 212.216, DJ de 25.11.04, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence].
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que proceda como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 491.267-8 (605) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PEDRO PAULO DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos materiais, em razão de colisão no trânsito
(folhas 80 e 81).
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na
espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.809-5 (606) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 67
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JÚLIO CESAR RIOS DE BARROS
ADV.(A/S) : HERMES PAULO DENIS E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 78.231/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA,
em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado,
informa haver sido negado seguimento ao recurso especial interposto e requer a seqüência do agravo de instrumento acima identificado quanto à
matéria constitucional.
A decisão proferida no especial transitou em julgado em 9 de junho último, conforme o relatório de andamentos anexo.
Os autos estavam na Secretaria da Corte, aguardando o
exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e foram remetidos ao Gabinete para exame da presente petição.
3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.
4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 523.355-9 (607) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A
ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
Petição/STF nº 74.310/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o
qual a Coordenadora da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
informa a baixa definitiva do Recurso Especial nº 695.585/RJ. Os autos estavam na Secretaria, aguardando o exaurimento da
jurisdição daquele Tribunal, e foram remetidos ao Gabinete para a análise
da presente petição. 3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.432-7 (608) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ROYL SANCHES
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO SILVA ADV.(A/S) : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha
113):
SUCESSÃO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DECLARADA A AUTORA ÚNICA HERDEIRA DO DE
CUJUS - PREJUDICADOS PEDIDOS DE MEAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO
POR SERVIÇOS PRESTADOS - ADMISSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.971/94 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102
da Constituição Federal. 2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.348-3 (609) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FLÁVIO KOUTZII
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : HILTON MÜLLER RODRIGUES ADV.(A/S) : WILSON MÜLLER RODRIGUES
1. Não consta na petição do apelo extremo a data de seu ingresso em protocolo, fato que impede a aferição da tempestividade do recurso,
pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incide, na espécie, o óbice
da Súmula STF nº 639. 2. E é encargo da parte agravante, segundo reiterada orientação do
Supremo Tribunal, mesmo em se tratando de matéria penal, fiscalizar a
inteireza do traslado. Veja-se o HC 84.242, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª. Turma, unânime, DJ de 25.06.04, e o AI 405.635-AgR, STF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1a. Turma, unânime, DJ de 26.03.04.
3. Nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.847-8 (610) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARCOS HANS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO DOS SANTOS MACHADO E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
REGULARIDADE - OPORTUNIDADE - ARTIGO 13 DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul negou trânsito ao extraordinário, porquanto subscrito por advogado sem procuração nos autos (folha 154 a 156).
2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos
de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 68
advocacia credenciada por meio dos documentos de folhas 24, 29 e 53, veio acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em lei e restou
protocolada no prazo legal.
Este agravo não está a merecer provimento. Em primeiro lugar, o que articulado a respeito do artigo 13 do Código de Processo Civil mostra-
se insubsistente. O aludido artigo está inserido no Livro I do Código, que
disciplina o processo de conhecimento. Encerra o saneamento deste, não guardando sintonia com a fase recursal. Tanto é assim que as
conseqüências do afastamento do defeito estão ligadas à ação, em si:
a) se do autor, o juiz deve decretar a nulidade do processo; b) se do réu, será reputado revel;
c) se do terceiro, será excluído do processo.
O pressuposto subjetivo de recorribilidade que é a regular representação processual, deve estar atendido no prazo assinado para a
interposição do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 571.576-9 (611) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA
AGDO.(A/S) : DAVALTUR TURISMO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RÔMULO JESUS DIEGUEZ DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
TRIBUTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - OBSERVÂNCIA NA ORIGEM.
1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário guarda
harmonia com a doutrina e a jurisprudência. Encerra a óptica de não se
poder criar tributo mediante portaria. Em momento algum, adotou-se, portanto, entendimento contrário à Constituição Federal.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Registro que somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço de tempo que poderia ser dedicado a situação concreta da competência do Supremo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.806-8 (612) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA
AGDO.(A/S) : TUPÃ VEL - VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI N. 1.940/82. COFINS. LC 70/91. COMPENSAÇÃO. LEI
8383/91, ART.66. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1009 E 1017. CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 170 E 156, II. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das majorações
de alíquota do Finsocial, excedentes de 0,5%. Crédito comprovado no que
pertine ao respectivo indébito. 2. A compensação é instituto colhido da Lei Civil (artigos 1.009 e 1.017) e previsto no art. 170 do Código Tributário
Nacional. 3. Admissibilidade da compensação dos valores recolhidos
indevidamente a título de FINSOCIAL com parcelas vincendas da COFINS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as restrições impostas pela
IN 67/92, e sempre sujeita à inarredável verificação pela autoridade
administrativa (art. 195 do CTN). 4. Aplicável à espécie a prescrição qüinqüenal de que trata o art. 168 do CTN, com natureza de lei
complementar, recepcionada pela Carta Política de 88. 5. A correção
monetária pautar-se-á pelos mesmos índices utilizados pela União Federal para atualização de seus débitos. 6. Incabível, na espécie, a incidência de
juros moratórios em sede de compensação (STJ, RE. 130.205, Rio Grande
do Sul, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 09.10.97, p. 61.132). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fl. 53).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 2º,
5º, inc. XXXVI, e 146, inc. III, alínea b, da Constituição da República. Argumenta que, “ao se considerar que o precedente jurisprudencial
constante do recurso extraordinário 150.764/PE (que julgou inconstitucionais
as leis ordinárias que majoraram as alíquotas do Finsocial) teria inovado a ordem com força de lei, e que esta ‘força’ seria suficiente para afastar a
aplicação do Código Tributário Nacional que versa sobre o ‘dies a quo’ da
prescrição, se está violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que estabeleceu a competência ao legislador complementar para
tratar de normas gerais de direito tributário que versem sobre prescrição e
decadência” (fl. 10). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste à Agravante.
5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões
sobre a compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, a aplicação de correção monetária e juros e a prescrição são
infraconstitucionais. Precedentes” (RE 559.164-ED, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJE 1º.2.2008). E ainda:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores
recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e
de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 69
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.407-7 (613) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA NEUSA ALVES
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY
FORBES
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - ILEGITIMIDADE DO ATO CONCESSIVO.
Não caracteriza direito líquido e certo e muito menos direito
adquirido a concessão de complementação de aposentadoria a empregado que não se enquadra na ressalva de benefício prevista pela Lei nº 200/74.
Descabimento de contagem de tempo de serviço anterior prestado
como professor temporário. Interrupção de vínculo e diversidade de regime jurídico, cujos efeitos não podem ser somados para este fim.
Recurso negado” (fl. 798).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a
causa à luz da legislação local, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 168.046-EDv/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 533.240/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; AI 568.155/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 578.240/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 592.164/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.999-7 (614) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLÓVIS ROBERTO BALSALOBRE DE QUEIRÓZ
AGTE.(S) : GAZETA PUBLICIDADE E NEGÓCIOS LTDA - TV GAZETA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL
HAGE E OUTRO(A/S)
DESPACHO: O Pleno deste Tribunal, em fevereiro do corrente ano,
ao apreciar medida liminar deferida pelo relator na ADPF n° 130, manteve a
suspensão de 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, mas autorizou o prosseguimento de processos cíveis e criminais contra jornalistas e
empresas de comunicação, desde que com base nos códigos Civil e Penal .
A discussão nestes autos refere-se a dispositivos da Lei
n°5.250/67.
Assim, suspendo por 90 dias o presente feito, ou até que a ADPF n° 130 seja apreciada por esta Corte. Transcorrido o prazo fixado, retornem
os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.616-6 (615) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MÁRIO EDUARDO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA DE CÁSSIA ROCHA CONTE
Petição/STF nº 78.817/2008 DECISÃO
AUTOS - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Estado de São Paulo requer vista dos autos.
Os autos estão no Gabinete. 3. Defiro o pedido de vista.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.196-4 (616) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS QUINT
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE
DECISÃO: Em face do acordo celebrado entre as partes, noticiado
na petição protocolada nos autos, julgo prejudicado o recurso, por perda de
objeto. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.259-4 (617) PROCED. : PARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA
AGDO.(A/S) : PEDRO GALDENSO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE ABDORAL E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.
4.491/73. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL:
SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará:
“EMENTA: Mandado de Segurança. Gratificação de Localidade
Especial. Policial-Militar. Reforma por incapacidade permanente, adquirida por acidente em serviço, na localidade onde servia. Gratificação no
percentual da Localidade onde sofreu o acidente. Admissibilidade.
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 70
I - Preliminares de carência de ação, impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, da utilização do
‘Mandamus’, como meio de cobrança e de decadência do direito de Ação.
Rejeitados nos termos da fundamentação do Acórdão. II - Mérito: O policial-militar, reformado ‘ex-officio’, quando
licenciado por invalidez permanente para o serviço militar adquirida quando
em serviço, faz jus à Gratificação de Localidade Especial, no percentual da localidade que serviu, quando do acidente, a teor da Lei n.º 4.491/73.
III - Segurança concedida” (fl. 41).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a impossibilidade da análise da
legislação estadual na via extraordinária (fls. 81-83).
3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II, XXXV e LV, 37, caput, 93, inc. IX, da Constituição da República.
Argumenta, nas razões do extraordinário, que “a gratificação de
localidade especial, se caracteriza pela retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem, devendo ser percebida somente enquanto o
servidor estiver prestando o serviço no local que a proporciona e no
percentual indicado. Ao ser transferido de Marabá para Belém, o recorrido deixou de preencher as condições indispensáveis para fazer jus à
gratificação” (fl. 63).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade do
acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de acordo com o convencimento do julgador.
A prestação jurisdicional foi concedida, não obstante de forma contrária aos
interesses do ora Agravante. 6. Ademais, a controvérsia foi decidida com base na aplicação e
interpretação da legislação estadual - Lei n. 4.491/73. Para se concluir de
forma diversa, seria necessária a análise dessa norma, o que não viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280
deste Supremo Tribunal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - Ausência de novos argumentos.
IV - Agravo regimental improvido” (AI 614.405-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.12.2007).
7. É se anotar, também, que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame
de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos
dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.049-0 (618) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TEMÍCIO RIBEIRO SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 80.295/2008 DECISÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de
procuração e indica o nome do Dr. Luiz Antonio Muniz Machado para constar das futuras intimações. Pleiteia vista dos autos pelo prazo legal.
Os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.
4. Defiro o pedido de vista.
5. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.949-9 (619) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO FICSA S/A
ADV.(A/S) : SANDRA MARA MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALTER LAFAIETE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO - MATÉRIA FÁTICA - REEXA ME - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha
168-V):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1 - A inscrição indevida do nome do autor junto ao órgão de serviço de proteção ao crédito, constitui constrangimento pessoal e
comercial, portanto, cabível a indenização por dano moral, conforme
preceitua o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 2 - O valor da indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial, de acordo com
os parâmetros basilares e circunstanciais constantes nos autos. De tal modo,
em sendo ele arbitrado adequadamente, compatível com a gravidade da ofensa e nível sócio-econômico dos litigantes, deve ser mantido. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios pertinentes à
comprovação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o ato
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 71
praticado pelo agravante e o dano sofrido pelo agravado para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.556-4 (620) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ADOLPHO MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENNIS LOPES SERRUYA
Petição/STF nº 74.953/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA NO EXAME -
PROVIDÊNCIAS. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Adolpho Martins e outros, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, requerem o prosseguimento do
agravo de instrumento acima identificado, tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 781.420/PA - cópias da decisão e
do relatório de andamentos anexas. Pleiteiam preferência no julgamento do
recurso, ante o Estatuto do idoso. Registro a ausência, nos autos e acompanhando a peça, de
documento comprobatório da existência de agravado com mais de sessenta
anos de idade. Os autos estavam na Secretaria da Corte, aguardando o
exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal, e foram remetidos ao
Gabinete para a análise da presente petição. 3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.
4. Quanto ao pedido de preferência, demonstrem os agravados o
enquadramento do caso na disciplina da Lei nº 10.741/2003, trazendo documento comprobatório de idade.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.369-1 (621) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIE AGNES ZELLERS FRÓES DA CRUZ ADV.(A/S) : HÉLIO ROCHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.194-8 (622) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ROMILDA XAVIER DA SILVA
ADV.(A/S) : DENISE EVANGELISTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VERA SALDANHA DA SILVA ADV.(A/S) : LÉA FIUZA VILLAÇA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição 47.917/2008-STF.
Romilda Xavier da Silva, por meio de seu procurador, José Marco Tayah, requer a republicação da decisão proferida em 1/2/2008 ao
argumento de que tal publicação deveria ter sido realizada em nome do
subscritor da petição ora examinada. Cabe ressaltar que dois pedidos idênticos já haviam sido feitos, por
meio das petições 130.245 e 191.568, ambos devidamente rejeitados.
Os autos foram requisitados em razão de decisão da Presidência desta Corte, proferida em 14/2/2008.
Bem examinado o AI 625.194-8, verifico que o mesmo transitou em
julgado em 29/8/2006 (fl. 274). Constato também que decorreu o prazo para interposição de recurso contra as decisões prolatadas nas petições
130.245/2007 (fl. 271) e 191.568/2007 (fl. 279). Logo, nada existe para ser
provido. Isso posto, indefiro o pedido da agravante.
Certifique-se o trânsito em julgado das decisões de fls. 271 e 279.
À Secretaria para providências. Baixem os autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.818-2 (623) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOSÉ DIAS
ADV.(A/S) : NIVALDO BOSONI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GLAUCIA VIRGINIA AMANN
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.493-6 (624) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
AGDO.(A/S) : DIMAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA URBANA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 72
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A contribuição ao FUNRURAL, devido pelas empresas urbanas, foi suprimida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/89, a partir de 1º-09-1989, e a
contribuição de 0,2% ao INCRA restou extinta somente pela Lei nº 8.212, de
24-07-1991. 2. Os valores do indébito, recolhidos no período de dez anos
retroativo ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos pelo INCRA
atualizados pela UFIR até dezembro/95 e, a partir de janeiro/96, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Não são devidos juros de
mora a partir do trânsito em julgado.
3. Condenação do INSS ao reembolso de 30% das custas processuais adiantadas pela parte autora e o INCRA ao reembolso de 70%
destas custas.
4. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 30%
pelo INSS e 70% pelo INCRA.
5. Apelação provida” (fl. 41). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 111). 4. O Agravante assevera que o acórdão recorrido teria afrontado os
arts. 149 e 195, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que “não há que se falar que a contribuição ao INCRA foi
suprimida pela Lei 8.212/91, pois restou expressamente previsto na Lei
8.315/91 que a renda advinda dessa contribuição é destinada ao SENAR.
Fica, pois, evidente a obrigação do recolhimento do adicional de 0,2% (dois décimos por cento) ao INCRA, restando demonstrado pela legislação acima
indicada que o adicional de 0,2% (dois por cento) desde a Lei n. 2.613/55 foi
devido ao INCRA, por todas as empresas em geral” (fl. 55). Argumenta que “a contribuição destinada ao INCRA não possui
natureza previdenciária, porquanto seu destino visa a manutenção da
Autarquia, e esta, por sua vez, executa uma atividade social, qual seja, a reforma agrária” (fl. 55).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante. 6. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão agravada
de que a ofensa à Constituição seria indireta, pois a matéria posta à
apreciação recursal é de natureza constitucional. 7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que não há óbice à cobrança de empresa urbana da contribuição
ao INCRA, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 4.4.2008).
E ainda:
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA.
Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).
8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art.
544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.318-5 (625) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA ELETRÔNICA BERGSON LTDA ADV.(A/S) : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI NS. 2.445 E 2.449/88.
INDÉBITO FISCAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL SOB A
VIGÊNCIA DA LC N. 7/70. REGIME DE SEMESTRALIDADE (ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, ALÍNEA 'B'). COMPENSAÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. SUCUMBÊNCIA” (fl. 315).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 195, inc. I, alínea b, e 239 da Constituição da República.
Argumenta que, “ao contrário do que restou decidido, a intenção do
legislador não foi beneficiar o contribuinte em regime inflacionário. Ao revés, apenas pretendeu-se, isso em 1970 (advento da Lei 7/70) e não em época
de inflação alta, conceder um prazo de recolhimento maior, qual seja, seis
meses após a ocorrência do fato jurídico tributário” (fl. 10). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste à Agravante.
5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores
recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e
de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).
E ainda, em caso análogo aos destes autos, as seguintes decisões
monocráticas com trânsito em julgado: AI 541.241, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1º.6.2007; AI 618.081, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.4.2007;
e AI 391.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.6.2005.
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 73
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.115-7 (626) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P F WAJNBERG AGDO.(A/S) : MIT RIO VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : CLÁUDIA CID VARELA MADEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado que declarou a
constitucionalidade das contribuições sociais instituídas pela Lei
Complementar n. 110/2001, vedando, apenas a sua exigibilidade no ano de 2001, em razão do princípio da anterioridade.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A União defende a constitucionalidade da Lei Complementar n.
110/2001, incluído neste reconhecimento o caput do art. 14, que permite a cobrança das contribuições no exercício de sua instituição.
Sustenta que “o acórdão recorrido, ao considerar inconstitucional a
Lei Complementar 110/2001, afastando a sua incidência no caso concreto, violou frontalmente o disposto no artigo supracitado [art. 97 da Constituição
da República]” (fl. 251).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Preliminarmente, é de se anotar que a observância pelos
Tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no art.
97 da Constituição da República, para declarar uma norma inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão.
Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade do retorno destes autos ao Tribunal a quo para que se
pronuncie sobre a constitucionalidade da lei. Nesse sentido: RE 520.461,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 7.3.2007. 6. Razão de direito não assiste à Recorrente.
7. No julgamento das Medidas Cautelares das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ns. 2.556 e 2.568, de relatoria do então Ministro Moreira Alves, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade dos arts. 1º e 2º e declarou a inconstitucionalidade da
expressão “produzindo efeitos” do caput do art. 14 e de seus incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 110/2001.
Confira-se:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal n. 110, de 29 de junho de
2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas
pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na
subespécie ‘contribuições sociais gerais’ que se submetem à regência do
artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos
145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não
apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV,
da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade
jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, ‘caput’, quanto à expressão ‘produzindo efeitos’, e seus incisos I e II da Lei
Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua
relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte,
para suspender, ‘ex tunc’ e até final julgamento, a expressão ‘produzindo efeitos’ do ‘caput’ do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei
Complementar federal n. 110, de 29 de junho de 2001” (ADI 2.556-MC, Rel.
Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 8.8.2003). Esse entendimento tem sido reafirmado pelas Turmas deste
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, NO JULGAMENTO DA ADI
2.556. É legítima a aplicação do entendimento do Plenário aos processos
submetidos à apreciação das Turmas ou dos Ministros que integram esta excelsa Corte, possibilitando o imediato julgamento de causas que versem
sobre a mesma controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido”
(RE 437.158-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 13.4.2007). E ainda:
“(...) O pleno deste Tribunal declarou a constitucionalidade das
contribuições instituídas pela LC 110/2001 (ADI’s ns 2.556 e 2568, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8.803). Nessa oportunidade, afirmou-se que a
contribuição social instituída por essa lei enquadra-se na subespécie
‘contribuições sociais gerais’ e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 149 e não ao do artigo 195 da Constituição
do Brasil” (RE 396.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau Segunda Turma, DJ de
2.6.2006). Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto
às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.297-8 (627) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - FERNANDO IUNES MACHADO
AGDO.(A/S) : MARIO FRANCISCO VALENTE
ADV.(A/S) : AIRY DE MORAES
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. LEI DELEGADA Nº 04/03.
ALTERAÇÃO. SUSBSÍDIOS. EXTENSÃO. I - Não tendo sido instituído pela Lei Delegada número 04/03 um novo regime jurídico de remuneração para os
servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança ou de
direção superior, deve-se estender a nova forma de retribuição denominada subsídio aos aposentados que incorporaram a gratificação de representação
de função a seus proventos, de acordo com o percentual previsto no artigo 2º
da referida lei. II - Segurança concedida. Decisão por maioria” (fl. 136). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, 37, XIII, 39, § 4º, e 40, §§ 2º, 3º e 8º,
da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Lei Delegada estadual nº 4/2003), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 609.661-AgR/GO, Rel.
Min. Eros Grau).
Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da
negativa de prestação jurisdicional.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 74
Por fim, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI
505.059/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 541.199/PR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 278.483/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.959/AM, Rel. Min.
Eros Grau; RE 509.432/DF, Rel. Min. Carlos Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.432-3 (628) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SÃO PAULO JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CRISTINA MENDES HANG
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.
2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 150, 7º e 37, da CB/88.
3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não
apreciou a controvérsia à luz de todos os preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração
são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui
incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste
Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
5. Ademais, a agravante deixou de impugnar os fundamentos que
serviram de suporte à decisão agravada. Esta deficiência técnica inviabiliza o processamento do agravo. A ausência de fundamentação que permita a
apreciação do recurso faz incidir aqui a Súmula n. 287 do STF.
6. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada
nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.159-6 (629) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CLÓVIS GASPAR CALIA ADV.(A/S) : MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARTINS GUALBERTO RIBEIRO
E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Clóvis Gaspar Calia interpõe agravo de instrumento contra o
despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA. PRESSUPOS TO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ausência de cópia autenticada da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado. Inobservância de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Orientação
Jurisprudencial nº 84 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do
inc. IV do art. 267 do Código de Processo Civil” (fl. 355).
Opostos embargos de declaração (fls. 359 a 368), foram acolhidos para prestar esclarecimentos (fls. 369 a 371).
Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 372, foi publicado em
24/3/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI
664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal apontado como violado carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos nos
embargos à SBDI-2 e nos respectivos embargos de declaração não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos
declaratórios opostos pelo ora recorrente. Incide na espécie a Súmula nº 282
desta Corte. No mais, o Tribunal de origem, ao decidir, ateve-se ao exame dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do
Trabalho, matéria circunscrita à legislação infraconstitucional e que não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional
se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-
se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 616.145-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJ de 3/8/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA -
ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - O debate em torno da aferição
dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Se a
discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam
o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso
extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites
subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da
coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto
da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via
recursal extraordinária. Precedentes” (AI 287.964-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 19/12/02).
Nego provimento ao agravo.
Intime-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 75
AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.110-4 (630) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ADÃO PETRONILIO DA SILVA ADV.(A/S) : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.845-2 (631) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JOSÉ DANTAS COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HILDER ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Sobre o noticiado na petição em epígrafe e o pedido
de desistência da ação pelo agravado, manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.455-3 (632) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : AMÉRICA DIVERSÕES EMPREENDIMENTOS
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADV.(A/S) : CLAUDIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV.(A/S) : SYDNEY LIMEIRA SANCHES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou acolhida a pedido formulado em apelação, e afirmou ter o ECAD
legitimidade ativa para arrecadar direitos autorais.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.801-3 (633) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA E
ADMINISTRADORA CONCORDE LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. PROGRESSIVIDADE
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000: INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE COLETA DE LIXO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de
Alçada do Paraná. Esse órgão reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
por meio de alíquotas progressivas e das taxas de coleta de lixo,
conservação e limpeza pública do Município de Curitiba. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (fls. 763-764). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 145 e 156 da Constituição da República.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à vedação
da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por meio de alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional n. 29/00,
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na
Súmula 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo
se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
7. Relativamente às Taxas de Coleta de Lixo, Conservação e
Limpeza Públicas, este Supremo Tribunal decidiu que, não sendo divisíveis os serviços públicos que as taxas objetivam custear, afrontam a Constituição
da República.
Nesse sentido: “SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE
TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 76
coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a
inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de
divergência conhecidos e providos” (RE 256.588-ED-EDv, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 3.10.2003).
8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.494-5 (634) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURNENEGGER E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALVINE CAMPOS ISIDORO
ADV.(A/S) : MARISTELA CAMPOS TAVARES DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
DESPACHO
PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL.
1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,
devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.
2. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.587-6 (635) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CLAN ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC
ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 69.628/2008 DECISÃO
AUTOS - BALIZAS SUBJETIVAS - APRESENTAÇÃO DE PEÇA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Indústria Metalúrgica Ferreira Lopes Ltda. pleiteia a juntada de substabelecimento.
A requerente não faz parte da relação processual, conforme
certidão da Seção de Protocolo de Petições desta Corte. 2. Ante o descompasso consignado, devolvam a peça aos
subscritores.
3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.940-1
(636)
PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FERNANDO DE MORAIS REZENDE
ADV.(A/S) : CRISTIANO RABELLO DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Na Pet. 79499/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.399-0 (637) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JAYME FERNANDES NETO
ADV.(A/S) : WERNER ARMSTRONG DE FREITAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento
à apelação, mantendo a sentença de origem, que implicou a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral em face da
inscrição indevida do nome do agravado em órgão de proteção ao crédito.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na
espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo
utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 77
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.670-8 (638) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGO SADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo, ante
fundamentos assim sintetizados (folha 1028):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. SÚMULA 7⁄STJ. LEI Nº 7.347⁄85. ARTIGOS 165 E 458, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Concedida a liminar nos autos da ação civil de improbidade administrativa, inviável a pretensão de se discutir, no âmbito do recurso
especial, os fundamentos que levaram o juízo a quo a tal entendimento, até
porque considerou-se plenamente demonstrado o prejuízo causado aos cofres públicos. Incidência do óbice sumular 7⁄STJ.
II - Ausente o prequestionamento em relação aos temas
desenvolvidos pelo recorrente para concluir pela violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC.
III - O exame da liminar está sujeito, também, aos ditames do artigo
12, da Lei da Ação Civil Pública - 7.347⁄85, em decisão sujeita a agravo. IV - Agravo improvido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não-interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de
concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.756-4
(639)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO HSBC S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO ROSAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INTERBANK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : DÉCIO POLICASTRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Na Pet. 79500/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2° do art. 82 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.565-0 (640) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : SAMIR NAOUAF HALABI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LOJAS ZIPPERER LTDA ADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 79.501/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo requer a juntada de substabelecimento.
Os subscritores do substabelecimento não estão regularmente
credenciados nos autos. 3. Regularize o agravante a representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.285-1 (641) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÉRGIO RICALDONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA IZABEL VIÉGAS PEIXOTO ONOFRE E
OUTRO(A/S)
Petições/STF nºs 61.318/2008 e 65.252/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de
procuração e indica exclusivamente o nome do Dr. João Joaquim Martinelli
para constar das futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a
regularidade da representação processual. 4. Publiquem.
Brasília, 13 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.279-1 (642) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LEONI SIQUEIRA ADVOGADOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 78
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575.093:
IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de revogação da isenção
prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996.
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.297-4 (643) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BEATRIZ NUNES LADEIRA
ADV.(A/S) : ADRIANA RONCATO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S/A - BANRISUL
ADV.(A/S) : SILVÂNIA ANDRIOTTI SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Beatriz Nunes Ladeira interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS SALARIAIS. DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - validade da cláusula contratual, consoante decisão da Seção de Direito Privado do STJ.
APELO PROVIDO” (fl. 45).
Opostos embargos de declaração (fls. 48 a 52), foram rejeitados (fls. 55 a 58).
Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 59, foi publicado em
20/12/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão atacado concluiu pela validade da cláusula contratual que prevê o
pagamento das parcelas mediante o desconto em folha de pagamento
mediante a análise do contrato celebrado entre as partes da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse caso, para divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame
das normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão de origem que considerou válida cláusula
contratual que prevê o pagamento de empréstimo bancário mediante o
desconto em conta corrente. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a
exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa
ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido” (RE 417.869/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 10/12/04).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 642.554/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 9/5/08, AI nº
697.670/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/3/08 e AI nº
701.069/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/3/08. Nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.301-8 (644) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORLANDO GOMES
ADV.(A/S) : JORGE LEANDRO LOBE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU -
ISSBLU
ADV.(A/S) : ALCEU XENOFONTES LENZI
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, LV e XL, 30, V, 37, caput, e 201, § 4º,
da mesma Carta. O agravo merece acolhida. É que o entendimento da Corte é no
sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 524.143-
AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 405.236-AgR/DF e RE 359.043-AgR/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 452.721/MT e RE 329.226/PR, Rel. Min.
Gilmar Mendes).
Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, conhecer do recurso
extraordinário, e nesta parte, dar-lhe provimento, tão somente a fim de que
sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.958-8 (645) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ZELIO PAQUES TERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou acolhida a
pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 73):
AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 577, § 1º-A DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O entendimento de que é qüinqüenal o prazo prescricional para a cobrança da diferença de correção monetária entre a variação do IPC e o
índice de correção monetária creditado nos saldos das contas individuais do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, segue a orientação predominante nesta corte. Precedente do STJ.
2. Configurada a hipótese do art. 557, § 1º-A do CPC, a embasar a
decisão monocrática prolatada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 79
3. Agravo legal improvido. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado
no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.041-4 (646) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TCÊ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a
legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas
operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.
8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código
Tributário Nacional). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações
de swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse
resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da
República.
Sustenta ela que os contratos objeto da presente ação são anteriores à Lei n. 9.779/1999, pelo que a fundamentação deste caso neste
diploma legal ofenderia o princípio da irretroatividade das normas.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida
na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação
infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995).
7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.570-7 (647) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MODELART METALÚRGICA LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL MARCELINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA HANDEL MISTRORIGO
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.880-4 (648) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDUSCRED TRADING EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a
legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo
nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.
8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código Tributário Nacional).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações de
swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão
recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 80
5. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário, por
entender que: a) se os rendimentos auferidos nos contratos de swap para
fins de hedge (troca de indexadores a que estavam vinculados os créditos preexistentes das partes contratantes com cobertura do risco de variação do
preço ou da taxa a que vinculado o débito anterior da pessoa jurídica)
constituírem efetivo acréscimo patrimonial para uma das partes, então haverá a incidência do imposto de renda (art. 74 e 76 da Lei n. 8.981/1995);
b) até a edição da Medida Provisória n. 1.788/1998, os ganhos obtidos nos
contratos com finalidade hedge estavam dispensados da retenção do imposto de renda na fonte, porque compunham a base de cálculo do lucro
do exercício; c) a Lei n. 9.779/1999, resultante da conversão da Medida
Provisória n. 1.788/1998, passou a exigir a retenção na fonte do imposto incidente sobre o rendimento decorrente das transações para fins de hedge,
assegurado o direito de dedução das perdas no final do exercício; d) o fato
gerador do tributo é o momento da liquidação do contrato, independentemente da data em que este fora formalizado.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação
infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a
análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a
consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.156-0 (649) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII
AGDO.(A/S) : JAIME ZACARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO
Petição/STF nº 79.767/2008 DECISÃO RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTO - REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO - VISTA À PARTE CONTRÁRIA. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Jaime Zacari e outros, em peça subscrita por profissional da
advocacia regularmente credenciado, discorrem sobre o mérito do agravo
de instrumento acima identificado e requerem a juntada de decisões proferidas pelos Ministros desta Corte, as quais, segundo o alegado,
referem-se a casos semelhantes ao dos autos.
Os autos estão no Gabinete.
2. O Regimento Interno contém disciplina especial sobre a juntada de documentos considerado recurso interposto, sem distinguir a natureza
ordinária ou extraordinária:
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal,
salvo:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto
recursal não observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da
Turma. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos
perante o Tribunal.
§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos
autos.
3. Ante o quadro, admito a juntada do documento. 4. À parte contrária, para, querendo, manifestar-se.
5. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.308-3 (650) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : TATIANA SAYEGH TAURO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IOCHPE MAXION S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ZAKE SIMÃO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 71.553/2008 DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERSISTÊNCIA DO INTERESSE - ELUCIDAÇÃO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao Ofício nº
816/SEJ, informa que o recurso especial foi admitido e o processo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sítio daquela Corte, verifiquei haver sido
homologado o pedido de desistência do citado especial, formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, tendo ocorrido a
baixa do processo à origem em 12 de maio último - cópias da decisão e do
relatório de andamentos anexas. 3. Intimem a agravante para manifestar-se sobre a persistência do
interesse em ver julgado o agravo.
4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.568-7 (651) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA
FONSECA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : HÉRCULES GUERRA
DECISÃO
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 81
IMUNIDADE - ARTIGO 150, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDER AL - MATÉRIA FÁTICA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou
provimento aos recursos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 9): EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MINASCAIXA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESTADO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
- NOTIFICAÇÃO - LANÇAMENTO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - Presume-se efetivada a notificação do lançamento do IPTU, posto constituir
fato público a remessa das respectivas guias ao endereço dos respectivos
contribuintes. - Admissível, segundo a legislação de regência do Município de Belo Horizonte, a notificação do IPTU por edital publicado no órgão
oficial, ‘ex vi' do art. 21, II, do Código Tributário Municipal - Lei nº 1310/66. -
Em virtude de explorar atividades econômicas, a MINASCAIXA não se encontrava coberta pelo manto da imunidade prevista pelo § 2º do art. 150
da CR/88, a teor do § 3º do referido artigo, até a sua sucessão pelo Estado
de Minas Gerais, a partir de quando se verifica a imunidade intergovernamental recíproca referente apenas a impostos cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a extinção da Autarquia. - A taxa de
limpeza pública, cobrada pelo Município de Belo Horizonte, com base na Lei Municipal nº 5.641/89, afigura-se ilegítima. - O pronunciamento do Tribunal
Local, em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei
municipal face à Constituição Estadual, não constitui óbice a conhecimento da argüição, "incidenter tantum", de inconstitucionalidade da mesma norma,
desde que se examine a questão sob o prisma da Constituição Federal.
V.V.P. Ao Estado de Minas Gerais deve ser reconhecida a imunidade
tributária, a que alude o artigo 150, VI, a, da CF, relativamente a débito
incidente sobre imóvel da extinta MINASCAIXA, em cujos direitos e obrigações se sub-rogou o ente estatal, por força do Decreto nº 39.385/98,
máxime se a dívida refere-se a exercício posterior ao decreto da liquidação
extrajudicial da mencionada autarquia, a partir de quando deixou de exercer atividade econômica.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso dos autos, as razões do extraordinário partem de
pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em
última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar que o agravado não
teria direito à imunidade recíproca, na qualidade de sucessor a Minas Caixa.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.946-1 (652) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ QUIRINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : VÂNIA DUARTE VIEIRA RESENDE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Em face do acordo celebrado entre as partes, noticiado
na petição n. 38.414/2008, julgo prejudicado o agravo, por perda de objeto.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.774-7 (653) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MARQUEZ
AGDO.(A/S) : MARLENE PEREIRA DE CARVALHO MARIANO ADV.(A/S) : CRISTINA TRENTO E OUTRO(A/S)
Em Sessão Administrativa realizada em 2/4/2008, a Corte decidiu sobrestar todos os processos que aguardam decisão de repercussão geral,
independentemente da data de ingresso no Tribunal.
No presente caso, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional nele vinculada, fornecimento de medicamentos (RE
566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio).
De acordo com o art. 2° da Emenda Regimental n° 23, de 11/3/2008, “os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal
serão por este julgados”, o que justifica a sua não-devolução à origem.
Isso posto, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento de mérito do referido extraordinário.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.455-6 (654) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FERNANDO ANTONIO DE MELLO
BARTASEVICIUS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO FRANÇA ORTIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM
DECISÃO
Vistos. Fernando Antonio de Mello Bartasevicius e outros interpõem agravo
de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policiais Militares - Pretensão à
incorporação aos vencimentos do adicional de local de exercício, criado pela
Lei Complementar nº 689/92 - art. 133 da Constituição Federal - Sentença improcedente - Verba pleiteada não é possível de incorporação por ser de
caráter transitório (pro labore faciendo ) - Vedação expressa em lei -
Decisão mantida - recurso desprovido“ (fl. 116) Opostos embargos de declaração (fls. 120 a 134), foram rejeitados
(fls. 140/141).
Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de
declaração, conforme expresso na certidão de fl. 142, foi publicado em
29/3/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não prospera a alegação de afronta ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional ou inexistência de motivação do acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não
obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem,
como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Por outro lado, o acórdão recorrido indeferiu a pretensão dos
autores, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 692/92. Assim,
ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do direito à
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 82
incorporação do adicional de local de exercício, demandaria o reexame da legislação local e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que é
inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e
280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 636.111/BA-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 9/5/08).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n.
280 deste Tribunal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 676.534/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08).
Nego provimento ao agravo. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.271-1 (655) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - LUCAS BEVILACQUA CABIANCA
ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ANGRISANI
ADV.(A/S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 37, XIII, 39, § 4º, e 40, §§ 2º, 3º e 8º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei Delegada estadual nº 4/2003), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 609.661-
AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau). Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido,
menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min.
Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI 505.059/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 541.199/PR, Rel. Min. Carlos
Velloso; RE 278.483/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.959/AM, Rel. Min.
Eros Grau; RE 509.432/DF, Rel. Min. Carlos Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.704-1
(656)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CLÍNICA SCHMILLEVITCH DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM S/C LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 42.743/2008)
Junte-se . Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se .
Brasília, 12 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.556-5 (657) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : THIAGO FRANCISCO DE MELLO NEVES ADV.(A/S) : YUBIRAJARA CORRÊA FILHO
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO
CORAÇÃO ADV.(A/S) : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - INDICAÇÃO
DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR OFENDIDO - REPERCUSSÃ O GERAL - AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante não indicou, no recurso extraordinário, o dispositivo
constitucional tido por ofendido, limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do
Verbete nº 284 da Súmula desta Corte:
284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A par desse aspecto, na interposição do extraordinário cujo
trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº
11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio
nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a
obstaculizar a seqüência do recurso.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.732-4 (658) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADV.(A/S) : KAREN ALICE HERNÁNDEZ
DESPACHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 83
PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL.
1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,
devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.
2. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.909-7 (659) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : LUZIA MOREIRA DAS SILVA
ADV.(A/S) : ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL: APLICAÇÃO
DO ART. 511, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
PORTE DE REMESSA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alíneas a e d, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PORTE DE RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO. A ausência de comprovação do
recolhimento do porte de retorno previsto pela Lei 11.608 obsta o
processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS nas lides acidentárias. Agravo julgado deserto” (fl. 88).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 150-151).
4. O Agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 5°, inc.
XXXV e LV, 24, inc. IV, 93, inc. IX, 98, § 2º, e 145, inc. II, da Constituição da República.
Afirma, em síntese, que, “ao excluir o porte de remessa e de
retorno do conceito de taxa judiciária, lei estadual alterou o próprio conceito constitucionalmente previsto de taxa judiciária, em clara afronta aos artigos
24, inc. IV, 98, § 2°, 145, inc. II, da Constituiçã o da República. Isso porque o
porte de remessa e de retorno dos autos nada mais é que serviço público de natureza forense relativo aos recursos, sendo taxa judiciária” (fl. 122).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. Correta a decisão agravada. A questão discutida no caso é
restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, e o reexame do acórdão
recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995). Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover
quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.035-2 (660) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SIMONE UZUN GONÇALVES ADV.(A/S) : EGLE SABINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : DERMEVAL LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário,
devidamente processado, para melhor exame. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.354-4 (661) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELIAS COSTA BARBOSA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
AGDO.(A/S) : JOSE LUIZ RODRIGUES XAVIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 73.456/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DO EXAME
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. 2. NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça da Bahia:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 520 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. De regra a apelação será recebida em seus efeitos devolutivos e
suspensivos. Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido
contrário é que esta será recebida apenas no efeito devolutivo. (...) A antecipação de tutela na ação possessória tem regra própria, não podendo o
magistrado, na sentença, deferi-la (art. 928 e 929 do CPC)” (fl. 266).
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 84
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional suscitada e a circunstância de
que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Suscita a nulidade do acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que, “atento aos princípios de celeridade, economia e
simplicidade processuais, este litisconsorte passivo, à guisa da minuta de seu agravo de instrumento, reproduzirá na íntegra a minuta do agravo de
instrumento dos demais litisconsortes passivos, já que a endossa
integralmente” (fl. 5). Sustenta, ainda, que “o acórdão afrontou o direito aplicável ao
caso, ao prover o agravo de instrumento interposto pelos agravados e lhe
deferir efeito suspensivo” (fl. 15). 4. Em 23 de maio de 2008, José Roberto Marinho e Francisca Clara
Reynolds Marinho protocolizaram petição informando não terem sido
regularmente intimados para apresentar contra-razões ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento. Afirmam, ainda, que a ausência
do nome de seu advogado tornaria nulas as intimações, requerem a
declaração de nulidade do feito ou a realização de novas intimações. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Cumpre, inicialmente, anotar que, na espécie vertente, a
apresentação das contra-razões ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento não terá influência no julgamento deste agravo, pois o
Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, e mesmo
que tivesse impugnado, a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional.
Dessa forma, não vislumbro qualquer prejuízo aos Agravados para que seja oportunizada a juntada das contra-raz ões, ou declarada a nulidade do processo , conforme dispõe o art. 249, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, e, desde logo, passo ao exame do presente agravo de
instrumento. 6. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de
fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos
termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos
interesses do Agravante. 7. Na petição de agravo de instrumento, o Agravante deveria
impugnar os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma
específica e objetiva, as razões pelas quais ela deveria ser superada. A controvérsia jurídica veiculada nas razões do recurso extraordinário só seria
passível de análise, se, superando o obstáculo da decisão agravada, fosse
constitucional e estivesse devidamente prequestionada. Nesse sentido:
“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que
se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a
levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a
decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA.
Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJ 27.10.2006).
Na espécie vertente, o Agravante não impugnou a decisão agravada, incidindo, dessa forma, a Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal.
8. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição
da República. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
9. Nada há, pois, a prover quanto as alegações da parte agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que proceda à nova autuação dest e agravo, incluindo os nomes das partes José Roberto Marinho e Francisca Clara Reynolds Marinho e de seus procuradores, na forma r equerida .
Junte-se a Petição Avulsa STF n. 73.456/2008 . Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.907-1 (662) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO
AGDO.(A/S) : ALOÍSIO GARGAGLIONE PÓVOAS
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA RICARTE
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 39, §§ 4º e 8º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à
Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais
(Lei Complementar estadual 04/90), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato
de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI
559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.881-2 (663) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELAINE APARECIDA MACHADO DA SILVA
ADV.(A/S) : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, na instância de origem, não admitiu o processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se
desincumbiu, pois não se manifestou quanto à intempestividade do recurso
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extraordinário, fundamento utilizado para negar seguimento a este. E, como tal, é inepto o agravo.
É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:
“E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545
e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.” 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.122-8 (664) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE EXIMCOOP S/A
EXPORTADORA E IMPORTADORA DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a
legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas
operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.
8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código
Tributário Nacional). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações
de swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse
resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da
República.
Sustenta que os contratos objeto da presente ação são anteriores à Lei n. 9.779/1999, pelo que a fundamentação deste caso neste diploma
legal ofenderia o princípio da irretroatividade das normas.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida
na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação
infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995).
7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.438-4 (665) PROCED. : MARANHÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : PGE-MA - CARLOS SANTANA LOPES
AGDO.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES NETO ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR: PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. SÚMULAS
280, 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
MARANHÃO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. NÃO
PARTICIPAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
REFORMADA. RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO” (fl. 53).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso (fls. 73-
74). 3. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 37, caput, da
Constituição da República.
Argumenta que, “Se o agravado não atende às exigências da lei para obter promoção, não pode falar em ressarcimento de preterição ao
posto de Capitão QOPM da Polícia Militar do Maranhão. Se a decisão do v.
acórdão foi mantida, haverá sem dúvida violação ao princípio da legalidade, expressamente contido no artigo 37, da Magna Carta” (fl. 7).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 86
5. Preliminarmente, cumpre analisar se teria sido atendida, ou não, a exigência do prequestionamento da matéria constitucional.
O cumprimento do requisito do prequestionamento se dá quando
oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando,
suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o
pronunciamento explícito do órgão judicial competente é que pode - e deve, então - haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a
omissão, como é próprio deste recurso.
6. Na espécie vertente, não foi examinada a alegada contrariedade ao art. 37 da Constituição da República. Tampouco foram opostos
embargos de declaração de modo a provocar o necessário
prequestionamento. Nem há que se falar em prequestionamento implícito da matéria
constitucional, pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal pacificou-se no
sentido de que o prequestionamento deve ser explícito. Nesse sentido: “RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. A SIMPLES
REFERÊNCIA DO TEMA NO RELATÓRIO NÃO REVELA O
PREQUESTIONAMENTO. DIZ-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR HAJA EMITIDO JUÍZO EXPLÍCITO A
RESPEITO. A ABORDAGEM HÁ QUE SER CLARA, PORQUANTO O
CONHECIMENTO DE DETERMINADO RECURSO NÃO PODE FICAR AO SABOR DA CAPACIDADE INTUITIVA DOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO,
MUITO MENOS DEVE ALICERCAR-SE NA PRESUNÇÃO DO
EXTRAORDINÁRIO - DE DECISÃO IMPLÍCITA CONTRA EXPRESSO DISPOSITIVO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
EXAME. NÃO CONSUSBSTANCIA VIOLÊNCIA AO INCISO XXXV DO
ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECISÃO QUE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR-SE A PECHA, FACE AO MEIO
UTILIZADO NA IMPUTAÇÃO, COMO OCORRE, POR EXEMPLO,
QUANDO ASSENTA A CORTE DE ORIGEM QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO CONTEMPLAM A
OPORTUNIDADE” (AI 134.982-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda
Turma, DJ 23.10.1990). Tem-se, pois, nos termos da legislação vigente e da pacífica
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal como ausente o requisito do
prequestionamento. Incidem, no caso em pauta, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.
7. Ademais, a controvérsia foi decidida com base na aplicação e
interpretação da legislação estadual - Leis ns. 6.513/95 e 3.743/75. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise dessas normas, o que
não viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário, nos termos
da Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 614.405-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 14.12.2007).
Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.771-5 (666) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
NACIONAL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISTINA RIBEIRO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - AG RAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal negou provimento a recurso, ante fundamentos
assim sintetizados (folha 72): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO
- GRUPO EM ANDAMENTO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA COM JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DE REDUTOR - NEGATIVA DE VIGÊNCIA A TEXTOS LEGAIS DE REGÊNCIA - PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS A TÍTULO DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - PREQUESTIONAMENTO EM GRAU RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO.
Considera-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual estabelecida com base nas
normas editadas pelo Banco Central que condiciona a restituição das
parcelas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo. A restituição é imediata, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 35
do STJ).
A aplicação do redutor às parcelas a serem restituídas implicaria em desequilíbrio do contrato em favor da administradora, o que é vedado pelo
Código de Defesa do Consumidor, que por ser lei especial é de aplicabilidade
prevalecente sobre as demais. Os valores desembolsados pelo consorciado desistente devem ser
restituído integralmente, com exceção das taxas de administração e seguro.
É insubsistente prequestionamento formulado somente em grau recursal, sem debate prévio de questão em instância singular e sem haver
indicativos de que maneira à sentença nega vigência a tais dispositivos ou dá
interpretação diversa e seu conteúdo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta
Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.784-3 (667) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 87
ADV.(A/S) : DENISE LACAVA PINHEIRO AGDO.(A/S) : JOSÉ SAN MIGUEL FEIJÓ
ADV.(A/S) : SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000:
INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a inconstitucionalidade da
cobrança do IPTU com alíquotas progressivas e das Taxas de Iluminação Pública e de Limpeza Pública do Município de Guarulhos.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 145, inc.
II, alínea b, e 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Preliminarmente, cumpre afastar as razões da decisão agravada,
porquanto a matéria discutida no presente recurso é de natureza constitucional.
6. Entretanto, mesmo que superado esse óbice, razão de direito
não assiste ao Agravante. No que se refere às Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública, este Supremo Tribunal firmou orientação no sentido
da inconstitucionalidade de sua cobrança quando não houver a
individualização dos serviços postos à disposição ou prestados, e, ainda, quando houver identidade com a base de cálculo de imposto.
Nesse sentido os seguintes julgados: RE 204.827, Rel. Min. Ilmar
Galvão, Tribunal Pleno, DJ 12.12.1996; RE 196.550, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30.6.1998; RE 337.349-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ 22.11.2002; RE 247.459-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 9.11.2007; AI 481.619-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007; e AI 463.910-AgR, Rel. Min. Carlos Britto,
Primeira Turma, DJ 8.9.2006.
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.947-1 (668) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE NAVARO CALDAS ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Está incompleto o agravo de instrumento, pois não foi trazida aos autos cópia do acórdão recorrido, do recurso extraordinário e das
respectivas contra-razões.
Ora, o traslado completo das peças obrigatórias do processo, como o exige o art. 544, § 1º, do CPC, é imprescindível à cognição do recurso. É o
que já se acentuou em caso idêntico:
“1. Falta ao instrumento cópia das razões do recurso extraordinário, das respectivas contra-razões (ou certidão de sua não-interposição) e da
certidão de publicação do acórdão recorrido, peças de traslado obrigatório,
cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
2. Esclareço, por oportuno, no que tange à ausência das razões
recursais, que, em vez de o recorrente juntar ao instrumento cópia das razões do recurso extraordinário, procedeu à juntada das razões do recurso
especial, conforme se verifica a fls. 65-71, o que corresponde,
evidentemente, à inexistência daquela peça. 3. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo” (AI n° 470.298 ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ).
Ademais, observo que o agravo é intempestivo. Dispõe o art. 798, caput, do CPP, verbis:
“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Ora, publicada a decisão agravada em 17.04.2007, terça-feira (fl.
65), o prazo para o agravo de instrumento começou a correr na quarta-feira,
dia 18.04.2007, e expirou no dia 23.04.2007 (segunda-feira). O agravo, no entanto, somente foi protocolado no dia 27.04.2007, sem causa legal de
suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.
Em se tratando de agravo de instrumento tirado em processo criminal, não se aplica a Lei nº 8.950/94, que lhe aumentou o prazo para 10
(dez) dias, dando nova redação ao caput do art. 544 do CPC. Continua em
vigor o art. 28 da Lei nº 8.038/90, em relação aos processos regidos pela legislação processual penal (súmula 699 ).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.988-3 (669) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ITAMAR ANDRIOLI ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em síntese, violação aos princípios da isonomia, da legalidade, e
da garantia ao direito adquirido. Sustentou-se também a nulidade do acórdão
recorrido por falta de prestação jurisdicional. O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Lei 10.261/68, Leis Complementares 644/89 e 857/99, todas do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o extraordinário, a
teor da Súmula 280 do STF.
Ademais, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Por fim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 88
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.210-7 (670) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL AGDO.(A/S) : VAINE JERONIMO LICHS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA PASQUALI
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO. 1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados
Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a
indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.
2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.937-9 (671) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOÃO ISAIAS DE ANDRADE
ADV.(A/S) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ BATTISTOTTI
ADV.(A/S) : ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 78.741/2008 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREJUÍZO - PERDA DE
OBJETO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina encaminha a Vossa Excelência cópia do acordo celebrado entre as partes e da respectiva decisão homologatória.
Os autos estão no Gabinete.
3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo. Declaro-o prejudicado.
4. Baixem os autos.
5. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.979-9 (672) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
AGDO.(A/S) : CÍCERO LACERDA PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.118-9
(673)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BETÂNIA NERES DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 14.097/2008) Junte-se . Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se .
Brasília, 15 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.640-1 (674) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TOBIAS SILVA SANDOVAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME
Petição/STF nº 43.629/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA -
INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Banco do Brasil S/A requer a juntada de procuração e indica o nome
do Dr. Jorge Elias Nehme para constar das futuras intimações. Registro que os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido, ante a regularidade da representação
processual. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.513-2 (675) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOEMI DE WALLE
ADV.(A/S) : SIDNEI ANTÔNIO MESACASA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 89
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 24, § 4º, 169, e 195, § 5º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, de ambas as Turmas do Tribunal: RE 447.720-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 460.326-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
398.049-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 434.672-AgR/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 434.924-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 317.153-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial tão somente, para fixar os juros de mora ao índice de 6% (seis) por cento ao ano (REsp 997.918/RS, com trânsito em julgado em 8/2/2008).
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.808-9 (676) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MIGUEL DE PAULA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALLAN KARDEC MORIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO BRITO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.190-9 (677) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ILÈ AXÈ ÈGBÈ ÈLÈGBARA DILÈ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDINEI SZYMCZAK
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SPÓSITO E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte agravante não indicou corretamente o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito indispensável ao seu
conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo sentido: AI 558.254-
AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que
para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.349-3 (678) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MERCADO INFANTIL FRANQUIAS LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA TEREZA PEREIRA NUNES MACIEL
SCHLAEPFER
ADV.(A/S) : SILVIA MA BARBOSA MOREIRA NEIVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Agravo de instrumento - Recurso interposto além do decênio legal -
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal - Agravo não conhecido, por intempestivo - Litigância de má-fé caracterizada -
Arts. 14, 17, inc. II e 18 do Código de Processo Civil” (fl. 391).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 465).
4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República.
Sustenta que “No presente caso, o v. acórdão hostilizado, contrariou
os incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, tendo rompido com as garantias constitucionais do livre acesso à justiça e do direito à ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois que a recorrente foi
condenada como litigante de má-fé, única e exclusivamente, por defender a tese que acredita ser correta quanto a tempestividade do seu recurso de
agravo de instrumento” (fl. 444).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Tribunal de origem decidiu sobre a condenação do Agravante
por litigância de má-fé com base em fundamento infraconstitucional (Código de Processo Civil). A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, somente ocorreria de forma
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “(...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA (...) AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base
na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada
violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, em regra, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. (...) Agravo regimental improvido” (AI 623.268-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007).
E ainda: RE 444.811-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23.6.2006; AI 604.993-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ
6.11.2006; e AI 550.422-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ
13.10.2006). 7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 90
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.235-7 (679) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MATHEUS ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DEJAIR DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELLE FREITAS FRANCO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Não há como aferir a tempestividade, na cópia apresentada, do recurso extraordinário, pois inexistente carimbo do protocolo que indicaria a
data de sua interposição (súmula 639 ).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.044-0 (680) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LÚCIA RODRIGUES VIEIRA
ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CASTRO ALVIM AYRES
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO
BRANCO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, b e c, da
Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, II, III, IV e V, 3º, I, II, III e V, 5º,
I, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono
as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria;
AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado
a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, tampouco julgado válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102,
III, da CF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.933-5 (681) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SILAS PEDRO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : GILSON GERMANO
ADV.(A/S) : FABRÍCIO MICHEL SACCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.951-3 (682) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IRACEMA MARIA MACHADO POPIEL
ADV.(A/S) : DALILA CRISTINA MARCON
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da
Constituição da República. 2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da
miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,
para recebimento de benefício assistencial. 3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.964-1 (683) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S) : MIQUELINA HALABURA KULIBABA
ADV.(A/S) : RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.
2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da
miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, para recebimento de benefício assistencial.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 91
3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.063-0 (684) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : WEG TRANSFORMADORES LTDA
ADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Tendo em vista as informações contidas na petição de
n. 60.884/2008, homologo a desistência do presente feito. Baixem, oportunamente, os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.167-4 (685) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S) : MARIA CICERA BARBOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : HUMBERTO TOMMASI
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da
Constituição da República. 2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da
miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,
para recebimento de benefício assistencial. 3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito,
na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.222-8 (686) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S) : MARIA ROSA DA SILVA
ADV.(A/S) : LUCIANA CARASKI BOTAN
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.
2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da
miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, para recebimento de benefício assistencial.
3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.238-8 (687) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S) : MARIA TRINDADE DOS SANTOS OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOAQUIM QUIRINO MENDES
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da
Constituição da República.
2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,
para recebimento de benefício assistencial.
3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.348-0 (688) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 92
AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CIRLENE DE SOUZA MONTEIRO TEIXEIRA
ADV.(A/S) : EDVINO HÜBER
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE
REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República, contra acórdão que afastou os argumentos da Agravante sobre a incompetência dos Juizados Especiais Comuns para a
apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, além de, no mérito, ter declarado a ilegalidade da cobrança de assinatura básica.
2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário sob o
fundamento de que a ofensa à Constituição seria reflexa, além da ausência de prequestionamento da matéria constitucional.
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário. Portanto, apesar do meu entendimento de que a questão suscitada
no recurso extraordinário possui natureza infraconstitucional e tendo em
vista o fato de que houve o preenchimento do requisito do prequestionamento, afasto o obstáculo apontado pela decisão agravada.
4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 567.454, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos
do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que
sejam apensados aos autos principais.
Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.965-6 (689) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA
THEREZINHA S/A ADV.(A/S) : GILSON HERMANN KROEFF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: A matéria debatida nestes autos --- crédito-prêmio do IPI instituído pelo decreto-lei n. 491/69 --- está submetida à apreciação do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 577.302, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski. Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
aludido recurso.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.694-6 (690) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO BOHN ROPKE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARILEI FISCHER
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.229-1 (691) PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE S/A ADV.(A/S) : BRUNA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : SANDRA ALVES MOREIRA SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE
REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão que afastou os argumentos da
Agravante sobre a incompetência dos Juizados Especiais Comuns para a
apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, além de, no mérito, ter declarado a
ilegalidade da cobrança de assinatura básica.
2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a ofensa à Constituição seria reflexa, além da ausência
de prequestionamento da matéria constitucional.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 567.454,
Relator o Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.
Portanto, apesar do meu entendimento de que a questão suscitada
no recurso extraordinário possui natureza infraconstitucional e tendo em vista o fato de que houve o preenchimento do requisito do prequestionamento,
afasto o obstáculo apontado pela decisão agravada.
4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 567.454, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 93
do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que
sejam apensados aos autos principais. Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.200-7 (692) PROCED. : MATO GROSSO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA
AGDO.(A/S) : MARIA MADALENA MARQUES CARDOSO ADV.(A/S) : BRUNO MEDEIROS PACHECO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO
SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da
Constituição da República.
2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,
para recebimento de benefício assistencial.
3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.725-3 (693) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TAURUS FERRAMENTAS LTDA
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDUARDO HEINECK
ADV.(A/S) : ELIANE TONELLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho negou acolhida a pedido
formulado em agravo, ante a conformidade da decisão atacada com o Verbete nº 364, inciso I, da própria Súmula, do seguinte teor (folha 111):
[...]
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I- Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. [...]
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
exame de outro processo.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na
espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.765-9 (694) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO FRANCISCO DA ROSA PEREIRA
ADV.(A/S) : ANDRÉ TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DA SILVA BUENO
ADV.(A/S) : VICTOR KUNDZIN JR E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Referente à Petição nº 75.700) Junte-se.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 230, nada há a prover.
À Secretaria para o cumprimento da decisão de fls. 228.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.849-1 (695) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SÔNIA DE ABREU CATANANTI
ADV.(A/S) : JESUS DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : MICHELLE MEDEIROS FIGUEIREDO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo
Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro
de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à
valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do
recurso. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 94
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.767-8 (696) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.991-4 (697) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : CÉLIA REGINA FARIA FONSECA DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO MURAD E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo
exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].
3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente
indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são
ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste
Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o
Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.063-5
(698)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALZIRA DA MOTTA BIANCHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO
JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Na Pet. 78749/2008
Junte-se. Defiro nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.132-4
(699)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DALVIN AVONIZANI DORNELLES ADV.(A/S) : NOBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Na Pet. 78750/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.205-2 (700) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANDRÉ DA SILVA VALENTE ADV.(A/S) : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao
requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente processados,
para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.379-1 (701) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS ROSA DE FARIA ADV.(A/S) : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : RUY DIAS DE SOUZA FILHO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.
2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia
de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI
n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].
3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de
que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância
extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20.10.00].
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 95
4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada
nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.593-1 (702) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCELO FERRIGO
ADV.(A/S) : ALEX SANTOS CHARARA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, na instância de origem, não admitiu o processamento de
recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo.
Dispõe o art. 798, caput, do CPP, verbis:
“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
Ora, publicado o acórdão recorrido em 14.06.2006, quarta-feira (fl.
710), o prazo para o recurso extraordinário começou a correr na quinta-feira, dia 15.06.2006, e expirou no dia 29.06.2006 (quinta-feira). O recurso, no
entanto, somente foi protocolado no dia 30.06.2006, sem causa legal de
suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.664-5 (703) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSMARA SECOMANDI GOULART
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - FGTS MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL. O acórdão
embargado está conforme a Orientação Jurisprudencial no 344 da SBDI-1. Embargos não conhecidos” (fl. 201).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 220-225).
4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. II, XXXVI, LIV e LV, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, que “para impor a condenação em diferença
de multa de 40% do saldo do FGTS, nos percentuais indicados na inicial, em decorrência da não atualização das contas vinculadas, incorreu o venerando
acórdão recorrido em literal violação ai artigo 7º, inciso XXXIX, da
Constituição Federal, já que, quando das rescisões contratuais, os vindicados direitos já existiam, devendo, pois, ser observada a prescrição
bienal estabelecida na Carta Magna” (fl. 212).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar
de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se
iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação
determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário. 6. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de
cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por
se ater à matéria infraconstitucional.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).
E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.4.2007.
7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes de exame de
legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 96
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.937-4 (704) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CLÍNICA DE ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE.
1. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando
espaço que deveria ser utilizado no exame de processo voltado à
preservação da Lei Maior. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos
interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses
cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.010-6 (705) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO VALERA AGTE.(S) : ANTÔNIO GUILHERME DA MAIA
ADV.(A/S) : DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Inviável o recurso.
Era ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se
desincumbiu, pois não se manifestou quanto ao reexame de matéria fático-
probatória, o caráter reflexo das ofensas apontadas, bem como a deficiência na fundamentação do recurso, que não explicita de que forma o acórdão
recorrido teria incorrido em violação dos dispositivos constitucionais
apontados, fundamentos utilizados para lhe negar seguimento. E, como tal, é inepto o agravo.
É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:
“EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE
IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545
e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”
3. Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.023-4 (706) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : ANDERSON DE ABREU ADV.(A/S) : DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria, para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.024-1 (707) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDIR OSMAR DE AVILA MACHADO
ADV.(A/S) : RAFAEL SEVERINO GAMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - DESCOMPASSO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O extraordinário interposto não atende ao que preceituado no
artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou o recorrente de apontar,
quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, a alínea na qual entende enquadrado o recurso.
2. A par desse aspecto, há flagrante descompasso entre o ato por
meio do qual se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, o Vice-Presidente do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região registrou a ausência de indicação do
permissivo constitucional. Confiram à folha 104. O agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura
irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de
admissibilidade.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.050-1 (708) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 97
ADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO GLADESTONE CALHEIROS DOS
SANTOS
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.
1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado
na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais - as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos
autos, deu-se essa prática.
Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão simplesmente revisor das decisões
prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado no exame de outro processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.050-1 (709) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO GLADESTONE CALHEIROS DOS
SANTOS ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 76.962/2008 DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO -
SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES. VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de procuração, substabelecimento e documentos constitutivos, indicando o
nome do Dr. Roberto Trigueiro Fontes para constar das futuras intimações.
Pleiteia vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Em 29 de maio de 2008, Vossa Excelência desproveu o agravo de
instrumento acima identificado, estando a decisão pendente de publicação -
cópia anexa. 3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a
regularidade da representação processual.
4. Defiro o pedido de vista. 5. Publiquem.
Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.129-3 (710) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GEORGE BORGES DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Não se cogita em supressão de instância quando a Turma afasta a prescrição e analisa o restante do mérito, cuja apreciação
somente se condiciona a que a causa esteja madura, prescindindo de exame
sobre a matéria de fato. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil comete automaticamente ao
Tribunal o exame dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados
por inteiro na sentença. Incensurável, no caso concreto, a decisão da egrégia Segunda Turma, proferida em estrita consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte superior, sedimentada na Súmula nº 393. Embargos não
conhecidos. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para
o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça
o direito à atualização do saldo da conta vinculada (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I do TST DJU de 22/11/2005). Embargos não
conhecidos” (fl. 88).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a ausência do necessário
prequestionamento do art. 170, inc. II, da Constituição da República (fls. 114-121).
4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. II, XXXVI, LIV e LV, 7º, inc. XXIX, e 170, inc. II, da Constituição da República.
Sustenta que “o empregado teve rescindido o contrato de trabalho
em 13.9.1995 e pediu, no feito, complementação da multa de 40% pelo rompimento de seu contrato, em decorrência dos expurgos inflacionários
reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001. A reclamação foi ajuizada
em junho de 2003, ou seja, mais de cinco anos após o suposto fato gerador das diferenças e mais de dois anos da resilição contratual, restando
ultrapassado, duplamente, portanto o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da
C.F.” (fl. 104). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar
de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da
questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento
somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 98
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário. 6. O art. 170, inc. II, da Constituição da República tido como
afrontado, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Tampouco foi objeto de embargos de declaração, de modo a provocar o
necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).
7. Ademais, a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para
a ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em
razão dos expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso
extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.
II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma,
DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 26.4.2007.
8. É de se notar, também, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.
Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.133-6 (711) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : TRIÂNGULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO -
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS - AUSÊNC IA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGR AVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem assentou que não se aplicam ao caso as Leis
nos 9.032/95 e 9.129/95, isso relativamente à limitação do valor a ser compensado. Em momento algum, adotou entendimento sob o ângulo
constitucional. Considerou, sim, certo fato, ou seja, a declaração de
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição quanto a autônomos e avulsos, para concluir que não são aplicáveis os limites quando se tratar de
compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados
inconstitucionais pelo Supremo. Assim, o recurso padece da ausência do indispensável prequestionamento, no que o Instituto evoca, na via inversa, a
transgressão do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal. De igual forma é
de se concluir no tocante à regra do artigo 97 da Lei Fundamental. Não se está diante de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
órgão competente para apreciar a harmonia, ou não, de determinado diploma
com o texto constitucional. Vale frisar, mais uma vez, que o que decidido repousa em interpretação das Leis nos 9.032/95 e 9.129/95.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.175-6 (712) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO BARBOSA GONTIJO
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS DANTES
ADV.(A/S) : PAOLA COELHO GERSZTEIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do agravante [fls. 237-238].
Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do
recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX]. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.232-4 (713) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA DE LOURDES SAMPAIO
SEABRA
AGDO.(A/S) : CLEONICE DE ARAUJO LOPES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NATALIA DA SILVA NUNES
DESPACHO PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECURSO ESPECIAL. 1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,
devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva
jurisdição.
2. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.254-1 (714) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 99
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA RUFFO
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não restando demonstrado nas razões recursais os
requisitos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, não é possível a
admissibilidade do Recurso de Revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pleito de absolvição resta prejudicado, uma vez que foi mantida a condenação do
adicional de periculosidade. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte a quo concluiu que a Reclamante se enquadrava na hipótese da Súmula 132 do
TST, e assim o fez tendo por fundamento os elementos fático-probatórios
dos autos, que não podem ser revistos em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
EM DSRs. A matéria em questão não foi apreciada pelo Tribunal Regional,
tampouco prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. ENTREGA DA GUIA DSS 8030 (ATUAL PERFIL PROSSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
competência da Justiça do Trabalho para a entrega da guia requerida foi estabelecida com base no art. 114 da Constituição. Assim, não há que se
falar em violação do art. 5º, II, da Constituição” (fl. 234. grifos no original).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. (fl. 272).
4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5°, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Sustenta que “o v. acórdão recorrido ao ignorar olimpicamente as
violações apontadas no recurso de agravo, restou por incidir em frontal violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal, pois
rejeitou argumentos legitimamente lançados pela recorrente” (fl. 255).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que,
apesar de ter sido a Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo específico para a defesa da repercussão
geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento
para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação
determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento
somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
7. Cumpre anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a
demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação
jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do Agravante.
8. O Tribunal a quo limitou-se ao exame do cabimento de recurso
trabalhista. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabiliza o acesso ao recurso
extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta. Nesse sentido:
“TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil” (AI 566.323-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
16.2.2007). E ainda: AI 621.153-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJ 22.6.2007; e AI 610.809-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ 21.2.2008. 9. Ademais, as alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
E ainda: AI 657.046-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJ 3.10.2007; e AI 519.981-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 24.6.2005.
Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.327-0 (715) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DAL BOSCO
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DAL BOSCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -MATÉRIA LEGAL - INADEQUAÇÃO.
1. Em momento algum, a Corte de origem emitiu entendimento sobre
a controvérsia considerada a Constituição Federal. Aliás, o artigo 37, evocado nas razões do extraordinário, diz respeito à Administração Pública,
revelando estar esta última norteada pelo princípio da publicidade. No caso
concreto, faz-se em jogo a contribuição sindical e, portanto, relação jurídica a envolver particulares, pessoa jurídica de direito privado e pessoa natural.
2. Nego provimento ao agravo, consignando a impropriedade
manifesta do extraordinário interposto. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 100
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.332-0 (716) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA DE LOURDES SOTTO
ADV.(A/S) : ETTORE DALBONI DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADV.(A/S) : JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.
2. O recurso não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão
recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma
indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse
sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n.
145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre
outros. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de
que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ de 3.9.99, AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ de 16.12.05]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.447-8 (717) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EYMARD DUARTE TIBÃES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
AGDO.(A/S) : JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
PROCESSO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1. Ante a pendência de recurso especial no Superior Tribunal de
Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da
respectiva jurisdição. 2. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.507-8 (718) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RENÊ HERMANN ADV.(A/S) : MAISE GERBASI MORELLI
AGDO.(A/S) : VÂNIA SPEZZACATENA
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.
2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por
outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não
apreciou a controvérsia à luz de todos os preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. O artigo 93, IX, não foi objeto de apreciação
no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes
para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal,
deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da
Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
O recurso não merece provimento. 5. Ademais, a controvérsia foi decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma
indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n.
231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].
6. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância
mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.534-5 (719) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA MINEIRA DE METAIS
ADV.(A/S) : JOÃO CAPANEMA BARBOSA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAIMUNDO MOREIRA DE FREITAS
ADV.(A/S) : JAIR DE JESUS BATISTA RIBEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O agravo não merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “as ações de indenização propostas por
empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da
competência da justiça do trabalho” . Fixou, ainda, como marco temporal da competência da Justiça trabalhista a edição da EC 45, de 8 de dezembro de
2004:
“4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as
ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não
foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que
se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação” [CC n. 7.204, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 2.2.06].
3. A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes da
relação trabalhista --- após a promulgação da EC 45/04 --- é da Justiça do Trabalho, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito pela
Justiça comum antes da promulgação da EC 45/04.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 101
Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.536-0 (720) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : RAIMUNDO SANTOS LEITE
ADV.(A/S) : JARBAS DE FREITAS PEIXOTO E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, alegou-se ofensa ao art. 207, caput, da Constituição Federal.
O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto,
o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono
as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros
Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão
recorrido decidiu a questão com base na Lei 8.112/90, legislação ordinária.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.562-0 (721) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“(...)Em relação aos expurgos inflacionários, a Orientação Jurisprudencial nº 344 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios
Individuais deste Tribunal alterou, apenas, o marco inicial do aludido prazo.
Dessa forma, já que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio posterior à vigência da referida lei, o acórdão regional encontra-se em
conformidade com a orientação jurisprudencial em comento (...). O termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a
vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Assim, não vislumbro violação dos dispositivos invocados,
tampouco contrariedade às Súmulas e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 colacionadas (...)” (fls. 280-281).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 357-362).
4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. II e XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que “é impossível desprezar o instituto da prescrição, que
existe como fator de pacificação social, exatamente para dar estabilidade às
relações jurídicas, ou seja, a lei nova não pode retroagir no tempo para ressuscitar situações já findas e devidamente encerradas, em detrimento do
direito do empregador que, a cada época própria efetuou todos os depósitos
fundiários e o pagamento da indenização pertinente à recorrida” (fl. 323). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar
de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da
questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento
somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
6. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de
cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos
expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por
se ater à matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II
e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ
15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 26.4.2007.
7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 102
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.574-1 (722) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AMILTON DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono
as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria;
AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei 10.002/93, do
Estado do Rio Grande do Sul), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.579-7 (723) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TURRA E ARTILLES LTDA
ADV.(A/S) : ELEANDRA LEAL DOS SANTOS MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL
DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário,
devidamente processado, para melhor exame. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.634-1 (724) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA
ADV.(A/S) : FLAVIANO LOPES FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELA ILDEFONSINA GAUDÊNCIO AGDO.(A/S) : LEONARDO ARAÚJO SALOMÃO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BOSON SANTOS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Tribunal de origem assentou que os prejuízos da
administradora de consórcio resultante da gestão fraudulenta do administrador anterior não pode ser rateada entre os consorciados que já
haviam quitado suas obrigações.
2. O agravo não merece provimento. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de
fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta
instância, em face da incidência das Súmulas ns. 279 e 454/STF.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.768-4 (725) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NAIR DE FÁTIMA MUSETTI
ADV.(A/S) : OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO
PEDRINI
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Esta Corte, em casos similares, entendeu que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o
resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da
CF/88, porquanto a cada aumento do salário mínimo e, por conseqüência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos
servidores. Ademais, referido artigo refere-se à totalidade da remuneração
recebida pelo servidor e não apenas ao salário-base. Nesse sentido, a Primeira Turma, ao julgar o RE 439.360-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, assim decidiu:
“EMENTA: Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é
que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em
violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.
3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada
(CF, art. 7º, IV, parte final)”.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 436.368-AgR/RN, RE 472.720/RN e RE 474.318/RN, Rel. Min. Gilmar
Mendes; RE 299.075/SP, Rel. Min. Moreira Alves; RE 509.042/SP, Rel. Min.
Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.823-8 (726) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JORGE EGINIO BRASIL DA COSTA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial dos agravantes [certidão de fl. 222]. Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do
recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 103
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.875-4 (727) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUELI BIRK MERCADO - ME
ADV.(A/S) : HIPPÓLYTO BRUM JUNIOR
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial do agravante [fl. 246].
Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.905-5 (728) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADV.(A/S) : ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA VICENTINA GUIMARÃES
ADV.(A/S) : MARIA VICENTINA GUIMARÃES
DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a subida dos autos principais, devidamente
processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.915-1 (729) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.932-2 (730) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA MARIA BORDALO GOULARTE DOMINGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO(A/S)
PG 083.228-2008/STF
Defiro. Junte-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.969-2 (731) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : TV METRÓPOLE LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO E
OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. PRODUTORA DE
PROGRAMAS PARA TV A CABO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ICMS. INEXISTENTE.
1. AS produtoras de programas para a TV a cabo ou comerciais que
efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de
sinais de TV, não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS, uma vez que os
serviços que prestam não estão previstos na Lei Complementar n. 87/96. 2. Os serviços de comunicação a que se referem os arts. 2°, III, e 12,
VII, da Lei Complementar n. 87/96 são os relativos às atividades de
transmissão/recepção de sinais de TV. 3. Recurso especial provido” (fl. 193).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, 14 6, III, e 155, II, da mesma Carta.
A questão é relevante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria.
Uma vez que os autos principais já se encontram no STF e me
foram distribuídos (RE 587.781/MG), após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão ao referido processo, reautue-se para constar o
recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, baixem-se os
autos deste agravo de instrumento à origem, e encaminhe os autos com os recursos extraordinários para manifestação do Procurador-Geral da
República.
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.048-8 (732) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRUNO FARIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NILZA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, 37, XXI, 109, I, da mesma
Carta.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 104
O agravo não merece acolhida. No que se refere à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, esta Corte tem se orientado
no sentido de que, na ausência de interesse jurídico da União no feito,
compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular (RE 535.739/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE
536.098/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.660/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 536.233/PR, Rel. Min. Carlos Britto). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso especial, tão-somente para afastar a multa imposta com base no
art. 538, do CPC, e considerar legítima a cobrança da assinatura básica mensal de linha telefônica (REsp 1.016.487/PB, com trânsito em julgado em
2/4/2008).
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.109-5 (733) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRUNO DA SILVA FARIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : JOSIAS ALBINO DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E
OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, 37, XXI, 93, IX e 109, I, da
mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. No que se refere à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, esta Corte tem se orientado
no sentido de que, na ausência de interesse jurídico da União no feito,
compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular (RE 535.739/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE
536.098/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.660/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 536.233/PR, Rel. Min. Carlos Britto). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso especial, para afastar a multa imposta com base no art. 538, do
CPC, e considerar legítima a cobrança da assinatura básica mensal de linha telefônica (REsp 1.016.613/PB, com trânsito em julgado em 28/4/2008).
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.168-6 (734) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : LAYLA FONTES TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES
AGDO.(A/S) : RONALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, II, LIV, 93, IX, e 149-A da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-
AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Ademais, a Corte já firmou o entendimento de que o serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 670 do
STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.191-4 (735) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : HILDA RAPOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança
de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da
franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n.
561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.193-9 (736) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRDE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - ISBRE ADV.(A/S) : CARMEN MARIA GUARDABASSI DE CENÇO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAIER AVRUCH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, LV, 7º, XXVI, 195, § 5º, e 202, caput e § 2º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte agravante, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do
CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a
matéria alegada no RE demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 105
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.196-1 (737) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ GASTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDGAR FREITAS ABRUNHOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS
DECISÃO: Os agravantes sustentam a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo,
no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.263-5 (738) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
AGDO.(A/S) : NICANOR PEREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95.
RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS.
Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. APLICABILIDADE.
1. A nova redação do art. 44 da Lei 8.213/91, dada pela Lei
9.032/95, que elevou a aposentadoria por invalidez a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente à data
da concessão do benefício.
2. Recurso provido” (fl. 43). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 88). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante.
6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos
Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se
daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,
a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no
julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários. Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos
ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da
causa os honorários devidos.
Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de
concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica
àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art.
544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os
honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.264-2 (739) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
AGDO.(A/S) : JOSEFA HAYDEE BARCI BOSNIC ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Goiás que reconheceu a exigibilidade de título executivo e determinou a revisão do benefício previdenciário de pensão
por morte para atingir o valor correspondente a 100% do salário de benefício,
com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência das Leis ns. 8.213/91 e 9.032/95, respectivamente, independentemente do que dispunha a norma
vigente na data do óbito do segurado.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 77).
4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, “eis que
aplica retroativamente a Lei 9.032/95, para o fim de majorar o percentual da
pensão em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem devida fonte de custeio e em ofensa ao direito adquirido do INSS em aplicar a lei vigente
na data da concessão do benefício” (fl. 62).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante.
6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos
Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se
daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,
a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no
julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários. Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos
ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da
causa os honorários devidos. Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo
disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de
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concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
7. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.
Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.277-1 (740) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : TEBALDI E TEBALDI DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA
ADV.(A/S) : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
ADV.(A/S) : VALDECIR PEDRO FONTANELLA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 30, I, da mesma Carta.
A questão é relevante.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos
principais para melhor exame da matéria.
Após, colha-se a manifestação do Procurador-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.298-1 (741) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
AGDO.(A/S) : FÁTIMA DE SOUZA ROSA ADV.(A/S) : ÉDEN LINO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento
no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC. À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.315-3 (742) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ORLANDO BERTELLI
ADV.(A/S) : SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ E
OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, II, da mesm a Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a
normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ademais, para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.347-7 (743) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : IDUNALVO BARBOSA TRISTÃO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO
DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao
requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente processados,
para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.356-6 (744) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
AGDO.(A/S) : HEBE LYZ SILVA ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.
À Secretaria para as providências.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.375-1 (745) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO
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FILHO AGDO.(A/S) : WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação ao art. 105, III, a e c, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Verifico que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI
407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros
Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É pacífico
o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu
recurso especial. Nesse sentido, por oportuno:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso especial inadmitido. Agravo de instrumento para o STJ. Pressupostos processuais.
Ofensa reflexa à CF/88. 3. Não compete ao STF atuar como mero revisor
das decisões referentes à admissibilidade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e superiores. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AI 399.530-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 521.875-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 442.654-
AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 394.048-AgR/MG, Rel. Min. Sidney
Sanches. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.386-5 (746) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : ANA BATISTA DE MACEDO E SILVA
ADV.(A/S) : ÉDEN LINO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.
À Secretaria para as providências.
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.408-4 (747) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : ADDIRNA BARBOSA DA SILVA ADV.(A/S) : BELINO LUÍS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da
franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n. 561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.414-1 (748) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OLIMPIO SILVEIRA TERRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERGEI LUIZ SCHÄFER
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso especial da agravante [REsp n. 1.017.644, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/04/08].
Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do
recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX]. Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.468-2 (749) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALEX MARTINS RIPARDO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
AGDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : ROBERTA MORAES DA COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao
requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.481-4 (750) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LOMBARDI E LOMBARDI SÃO VICENTE LTDA
ADV.(A/S) : REGINA NASCIMENTO DE MENEZES AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 5º, LV, 145, § 1°, 150, II, e 1 70, IX, da mesma Carta.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 108
O agravo não merece acolhida. Esta Corte, no julgamento da ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Côrrea, decidiu pela constitucionalidade do art.
9° da Lei 9.317/96, que prevê a exclusão do Program a Fiscal SIMPLES de
determinadas categorias de empresas. Transcrevo a ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS
IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. (...)
3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas
e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela ‘simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas’ (CF,
artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o
mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente”. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE
411.781-AgR/PR e AI 383.999/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI
514.586/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 286.218/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 286.289/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 419.154/RN e AI
452.642-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 288.064/RS, Rel. Min. Eros
Grau. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, acerca da atividade prestada pela recorrente, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Por fim, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-
AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.490-3 (751) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
AGDO.(A/S) : HAMILTON JOÃO TELES
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se a inaplicabilidade da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de
sua edição. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque esta Corte, na
sessão Plenária de 9/2/2007, fixou entendimento no sentido de que o
benefício previdenciário em questão deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão (RE 515.660/RN e RE 421.340/PB, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence).
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (Art. 544, § 3º
e § 4º, do CPC).
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.500-1 (752) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO MATIAS DA FONSECA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS
DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança
de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n.
561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio. Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.519-3 (753) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA
SIDI S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.584-1 (754) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT
AGDO.(A/S) : CLÁUDIA REJANE VENDRÚSCULO BARCELOS
ADV.(A/S) : CRISTINA SILIPRANDI GIORDANI
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso especial do agravante [fls. 85-87]. Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do
recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.697-5 (755) PROCED. : MINAS GERAIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 109
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUBRIVILA TRR LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. 2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à
luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-
ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI
n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99]. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de
que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância
extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].
4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria
necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.709-8 (756) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : HUMILDE PIRES DA MOTA BORGES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao
requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente
processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo,
no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.741-5 (757) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CERÂMICA SAVANE LITDA ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O agravo não merece provimento. A controvérsia em torno da qual se debate nestes autos foi recentemente apreciada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal.
3. Este Tribunal, no julgamento do RE n. 353.657, Relator o Ministro Marco Aurélio, e do RE n. 370.682, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão
do dia 25 de junho de 2007, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello,
no sentido da inexistência do direito do contribuinte do IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados - de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados.
4. No que respeita à questão de ordem levantada pelo Ministro
Ricardo Lewandowski --- modulação temporal dos efeitos da decisão --- este Tribunal decidiu que a União poderá reaver o IPI das empresas que
compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide
alíquota zero ou naquelas não-tributadas. 5. No julgamento da questão de ordem afirmei, em meu voto, que
nenhuma razão relacionada ao interesse social, menos ainda a “excepcional
interesse social”, prospera no sentido de aquinhoarem-se empresas que vieram a Juízo afirmando interpretação que esta Corte entendeu equivocada.
Fizeram-no, essas empresas, por sua conta e risco. É seguramente
inusitado: o empresário pretende beneficiar-se por créditos aos quais não faz jus; o Judiciário afirma que efetivamente o empresário não é titular do direito
a esses mesmos créditos, mas o autoriza a fazer uso deles até certa data...
Um “negócio da China” para os contribuintes, ao qual corresponde inimaginável afronta ao interesse social.
6. Relativamente ao direito de crédito presumido referente à entrada
de matéria-prima e demais insumos isentos, não obstante tratar-se de instituto diverso da não-tributação [produto não compreendido na esfera
material de incidência do tributo] e da incidência de alíquota zero [redução da
alíquota ao fator zero], a consideração do princípio da não-cumulatividade conduz à aplicação, ao caso, da mesma orientação fixada nos precedentes.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.779-2 (758) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ADELSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BERNARDES FRANK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALANO BERNARDES FRANK
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento no contexto fático-probatório, reformou a sentença que
condenou os ora agravados em indenização por dano moral.
2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, V, X e LIV, e 93, IX, da CB/88.
3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não
apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de
declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª
Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da
Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. 5. A pretensão deduzida está em confronto com a Súmula 279 deste
Tribunal, que afirma não ser cabível recurso extraordinário para simples
reexame de prova. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que
“as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
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limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância
extraordinária (AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00).
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do
RISTF. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.782-8 (759) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : EVERTON RUANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HECTOR MÁRIO CORDOBA
ADV.(A/S) : MELISSA DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.789-9 (760) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA
AGDO.(A/S) : JUSCELINO TADASHI MIYANO
ADV.(A/S) : MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 1°, III, 5º, II, XXII, XXXVI, d a mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação infraconstitucional. Assim, a afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a
normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.804-7 (761) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DULCE LYDIA DE NAVARRO ADV.(A/S) : GLEICIANE EMANUELE DUARTE
AGDO.(A/S) : PIRELLI PNEUS S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(A/S)
Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico
que a parte recorrente, na petição de recurso extraordinário, não indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza a deficiência de sua
fundamentação, tornando inviável o conhecimento do recurso a teor da
Súmula 284 do STF. No mesmo sentido: AI 636.405/DF, de minha relatoria; AI 488.500-AgR/SP e AI 582.519/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
541.541/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
AI 524.388/RS, Rel Min. Marco Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.830-7 (762) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TOMÉ SANTANA MONTEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : MARTHA M GONZALEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - LUCIANA ARAÚJO PAES
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.
2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à
luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI
n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n.
231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99]. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de
que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20.10.00].
4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância
mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.845-0 (763) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOÃO MARIA CANDIDO REIS SANTOS
ADV.(A/S) : EDER SANT'ANNA DE LIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 111
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXII, 24, VIII, 93, IX, 150, § 5°, e 170, V,
da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência
desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre
outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio.
Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-
AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.878-1 (764) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : CÍCERA MARIA MARTINS
ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte agravante sustenta a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de
repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.000-9 (765) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
AGDO.(A/S) : HILÁRIO PEREIRA DA SILVA NETO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ADV.(A/S) : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, caput, e XIII, 73, e 167, IV, da mesma
Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão
recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância
dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI
592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel Min. Marco Aurélio.
Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à
Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.067-8 (766) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO AGDO.(A/S) : POSTO DE SERVIÇOS LOTUS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.071-1 (767) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : LABORATÓRIO BRASIL DE ANÁLISES CLÍNICAS E SERVIÇOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : PEDRO ANSELMO BOLZANI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.095-2 (768) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO
AGDO.(A/S) : FAZENDA CONCEIÇÃO DO RIO PRETO AGRO
PEC CO IND S/A
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 112
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.126-1 (769) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : TATIANA SAYEGH TAURO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRMÃOS VASSOLER LTDA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, a
parte agravante sustenta, em suma, a legalidade dos ajustes tarifários
instituídos pelas portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE. O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 463.669-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen
Gracie; AI 401.354-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 258.402-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.175-5 (770) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIA AMARA BORGES
ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.178-7 (771) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LIGIA FETTER LAUTERT
ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.181-2 (772) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA
ADV.(A/S) : ELISABETH MARIA SPENGLER AGDO.(A/S) : SALVADOR POLEZ
ADV.(A/S) : ROGÉRIO PEREIRA BORGES
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.182-0 (773) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TURIBIO RIBEIRO DE MELO ADV.(A/S) : DALTON CHITOLINA
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.187-6 (774) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WILSON FRANCISCO BARBOSA
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.190-1 (775) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO FLOR DE PESSEGUEIRO
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.192-6 (776) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 113
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA FAZENDA TERESÓPOLIS S/A
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.197-2 (777) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WALTER FRANCISCO TESSER ADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : FÚLVIO DANIEL CAVALLI
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou
improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário por entender
que o art. 58 do ADCT se refere ao número de salários mínimos que os benefícios tinham na data de sua concessão. Considerou, também, que
referido artigo teve vigência limitada no tempo.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 201, § 4º, da mesma
Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 58 do ADCT prevê a revisão dos benefícios
previdenciários a que ele se refere com base na equivalência com o número
de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 259.447/RN, Rel. Min.
Moreira Alves; RE 262.013/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 288.631-
AgR-ED/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.276-8 (778) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AVANI SILVA DA SILVA
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA KAMINSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral,
cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º]. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não
cabe a fixação de multa diante do precatório vencido e não pago.
3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição do Brasil.
4. O agravo não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão
recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de
forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário.
Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n.
145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
5. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que “a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa
direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso” [AI n.
204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, 2ª Turma, DJ
de 3.9.99]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.292-1 (779) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WANDERLEY BASÍLIO DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV, LV, da m esma Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse
sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 608.769-AgR/SP,
Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 553.020-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.036.547/RJ, com trânsito em julgado em 29/4/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.308-3 (780) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HEIDI ALVAREZ MARQUETTI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 114
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV, LV, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.029.209/RJ, com trânsito em julgado em 5/5/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.361-1 (781) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OSVALDO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : JOSÉ GLAUCO CARULA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.398-1 (782) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FABIANO CORREA MACKMILLAN
ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA KASPER
Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 897.793, relatora Ministra Jane Silva, 6ª Turma, DJ de 04.04.08,
declarou de ofício a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 16 da Lei 6.368/76, questão objeto do recurso extraordinário, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 520.555-6
(783)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : WILSON JOSÉ DE PAIVA
ADV.(A/S) : CRISTIANO COUTO MACHADO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 77.166/2008 DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREJUÍZO - PERDA DE OBJETO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Secretária Judiciária desta Corte encaminha a Vossa Excelência o
ofício em que o Secretário Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho solicita
a devolução dos autos, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes. Os autos estão no Gabinete.
3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do
recurso. Declaro-o prejudicado. 4. Baixem os autos.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 224.051-8 (784) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : ROSE MARIE GRECCO BADIALI E OUTROS
EMBDO.(A/S) : DÉCIO BORGES MONTEIRO ADVDOS. : CELSO MAZITELI JUNIOR E OUTROS
DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão do teor seguinte:
“1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo.
Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não
apresentou cópia das contra-razões ao recurso interposto, nem lhe demonstrou a inexistência nos autos principais, como o exige o art. 544, § 1º,
do CPC.
É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do
instrumento, para cognição do recurso (súmula 288 ; AI nº 214.562-AgR-SC ,
Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 11.09.1998; AI nº 204.057-AgR-SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 01.10.1999; AI nº 436.010-AgR-RS , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 19.09.2003; AI nº 436.371-ED-SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO , DJ de 26.09.2003; AI nº 454.352-AgR-MG , Rel. Min. CARLOS BRITTO , DJ de 13.02.2004; AI nº 431.665-AgR-SP , Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA , DJ de 30.04.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS , Rel.
Min. CELSO DE MELLO , DJ de 07.05.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).” (fl. 69).
Requer o embargante seja reconsiderada a decisão, já que a inexistência de contra-razões ao recurso extraordinário consta da decisão
agravada.
2. Consistentes os embargos. Não subsiste, deveras, o fundamento da decisão embargada, por
força da comprovação, encontrável na decisão agravada, de que não foram
apresentadas contra-razões ao recurso extraordinário (fls. 41). 3. Isso posto, em juízo de retratação, acolho os embargos para
reconsiderar a decisão de fl. 69 e dar provimento ao agravo de instrumento.
Presentes os requisitos formais de admissibilidade, converta-se em recurso extraordinário.
À Secretaria, para reautuação e registro.
Publique-se. Int.. Brasília, 09 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 115
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.806-2 (785) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : GIORGIO D'ASCENZI
ADV.(A/S) : DIÓGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : STÉLIO D'ASCENZI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 197.968/2007 DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Stélio D’Ascenzi e Stélio D’Ascenzi Júnior, em petição subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, pleiteiam a reconsideração de despacho mediante o qual Vossa Excelência determinou
que os autos permanecessem na Secretária até o esgotamento da
jurisdição no Superior Tribunal de Justiça. Discorrem sobre o mérito do recurso cuja seqüência buscam alcançar e noticiam o trânsito em julgado da
decisão concernente ao agravo no recurso especial. Anexam cópia do
referido pronunciamento judicial. Registro a notícia, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, do
trânsito em julgado em 23 de outubro de 2007, referente ao acórdão que
desproveu o Agravo de instrumento nº 719.202-SP. Consigno que os autos estão no Gabinete.
3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.
4. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.153-1 (786) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LEANDRO FERREIRA DIAS
ADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Indústria Cataguases de Papel Ltda. opõe embargos de declaração
contra decisão de folha 420, que não conheceu do agravo de instrumento,
com a seguinte fundamentação: “Vistos.
Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação. Vê-se que não consta dos presentes autos cópia das contra-razões
ao recurso extraordinário ou prova da sua inexistência. Trata-se, com efeito,
de peça obrigatória exigida pelo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula
nº 288/STF.
Observe-se que a formação completa do instrumento deve ser efetuada na instância de origem, não comportando o suprimento de
eventuais falhas ou realização de diligências perante este Tribunal. Anote-
se: AI nº 519.466-QO, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 22/10/04; AI nº 534.627-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 8/9/06.
Não conheço do agravo.
Intime-se”. Alega a embargante a existência de erro material na decisão
embargada, uma vez que teria juntado cópia integral do processo e, desse
modo, a ausência da cópia das contra-razões ao recurso extraordinário nos autos do agravo de instrumento deveu-se ao fato de o recorrido não ter
apresentado a referida peça.
Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, uma vez que a
petição está subscrita por advogado que não tem procuração nos autos.
Desse modo, aplica-se, ao caso, a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar inexistente o recurso. Sobre o tema, anote-se o
seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E
ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema
Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - A ausência da autenticação mecânica do
protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF. III - O juízo de admissibilidade realizado pelo
Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. IV - Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.853/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/6/08).
1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de
Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do
Plenário. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido.
Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado,
dado que formalidade essencial de existência do recurso. (AI nº 463.659/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 6/6/08).
Não conheço dos embargos declaratórios.
Intime-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.752-8 (787) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO CABRAL ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO SOARES E SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO Vistos.
Indústria Cataguases de Papel Ltda. opõe embargos de declaração
contra decisão de folhas 443 a 445, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:
“Vistos.
Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XIII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93,
incisos IX e X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que entendeu
devida indenização por danos morais em razão de acidente ambiental configurado no vazamento de material poluente que causou prejuízo à
atividade de pesca exercida pelo agravado.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 116
Opostos embargos de declaração (fls. 26 a 35), foram rejeitados (fl. 36).
Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de fl. 36, verso, foi publicado em
13/12/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no
AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não
obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado suas razões de decidir. No que tange às questões referentes à necessidade de produção
de prova pericial, ao critério de identificação da complexidade da causa para
a definição da competência dos Juizados Especiais e ao entendimento do Tribunal de origem acerca dos fatos ensejadores dos danos ora
indenizados, igualmente, não prospera o apelo, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte entende que esses pontos estão restritos à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos
autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência
dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros
do Supremo Tribunal Federal’ (AI 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1/2/08). ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria demanda o
reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III -
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento’ (AI 653.967-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsky , DJ de 8/2/08).
‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da
juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de omissão do
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF. 3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria adstrita ao
âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento’ (AI 402.810-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 2/5/03).
Nego provimento ao agravo.
Intime-se”. Alega a embargante violação dos dispositivos constitucionais
apontados no recurso extraordinário e assevera a existência de erros
materiais na decisão embargada. Aduz que os erros materiais suscitados decorrem, em síntese, da
aplicação indevida na decisão agravada das Súmulas nºs 279, 282, 356 e
636 desta Corte. Sustenta que o apelo extremo não busca o reexame de provas, que todos os artigos da Constituição Federal apontados como
violados no recurso extraordinário estão prequestionados e, também, que a
afronta aos mencionados dispositivos foi direta.
Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, uma vez que a
petição está subscrita por advogado que não tem procuração nos autos.
Desse modo, aplica-se, ao caso, a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar inexistente o recurso. Sobre o tema, anote-se o
seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E
ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema
Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - A ausência da autenticação mecânica do
protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF. III - O juízo de admissibilidade realizado pelo
Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. IV - Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.853/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/6/08).
1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de
Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do
Plenário. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido.
Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado,
dado que formalidade essencial de existência do recurso. (AI nº 463.659/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 6/6/08).
Não conheço dos embargos declaratórios.
Intime-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.229-6 (788) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : BRASKEM S/A
ADV.(A/S) : JÚLIO CESAR GOULART LANES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINA DE AZEVEDO ALTAFINI E OUTRO
EMBDO.(A/S) : MANOEL ANTONIO PIRES RODRIGUES
ADV.(A/S) : LUCIO MACHADO FONTOURA E OUTRO(A/S)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte embargante insurgiu-se contra supostas contradição e
omissão da decisão por entender que houve o devido prequestionamento e
que não houve manifestação acerca da alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da CF.
Passo a decidir.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado
não apresenta qualquer desses vícios.
A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se
apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele
julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante. Ocorre que, ainda que opostos embargos de declaração, eles não
foram apresentados com a finalidade de suprir eventual omissão quanto ao
art. 5º, LV, da CF, conforme se observa às fls. 267-271. Além disso, ainda que superado esse óbice, a análise de eventual
violação a esse dispositivo demandaria a análise, in casu, de normas
processuais ordinárias, a que não se presta o recurso extraordinário. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a decisão ora embargada
entendeu que se aplica ao caso a Súmula 279 do STF e não poderia ser
diferente.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 117
É que, especificamente no que concerne a existência de culpa da ora embargante, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo firmou-se no
sentido de que,
“ainda que a prova da culpa do empregador fosse exigível do autor para a configuração do dever de indenizar, ensejando aplicação - sem os
temperamentos necessários - dos termos da Constituição Federal, em seu
artigo 7º, XXVIII, que alberga o dolo ou culpa como essenciais para a caracterização da obrigação indenitária, igualmente tal figura encontra
guarida nos documentos e demais fatos em causa.
Com efeito, ao praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, o sujeito deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão
a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência
convencionou-se chamar de dever de cuidado objetivo. A não observância desse dever de cuidado torna a conduta
culposa, pois evidencia que a forma ou o modo de atuar - que não observou
a conduta adequada - acaba por ensejar ato ilícito” (fls. 253-254). Aplica-se, portanto, a Súmula 279 desta Corte, como consignado
na decisão ora impugnada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.514-1 (789) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO
NASCIMENTO ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO
NASCIMENTO
1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 175-177), opostos pela
União, com fundamento no art. 535, II, do CPC, da decisão (fl. 170) que
conheceu e deu provimento ao presente recurso extraordinário. 2. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de omissão, uma
vez que não houve a necessária inversão dos ônus da sucumbência diante
do provimento do recurso extraordinário. 3. A embargante tem razão. Com efeito, não foram fixados os ônus
da sucumbência.
4. Do exposto, com fundamento no art. 535, II, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e
condenar a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.961-1 (790) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : WEENIS DIAS MACIEIRA
RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA ADV.(A/S) : ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO
RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a
constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área definida em projeto de
loteamento como verde e institucional.
2. O TJ/SP decidiu que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o
Estado e os Municípios assegurarão que as áreas definidas em projeto de
loteamento como verdes e institucionais não possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos, originariamente
estabelecidos” [fl. 100].
3. Afirma que “[a]s normas de direito urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios,
não havendo postulado constitucional que determine exclusividade de
competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100]. 4. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a
autonomia dos municípios para legislar sobre o controle do uso e da
ocupação do solo urbano --- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e VIII, da Constituição do Brasil.
5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[t]ambém a
competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por
relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas --
União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de
diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97].
Nego seguimento aos recursos com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.574-2 (791) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARTA BLOM CHEN YEN
RECDO.(A/S) : ARTHUR OSCAR GUIMARÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CIRINO MENDES E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 77.955/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Distrito Federal indica o nome da procuradora Marta Blom Chen
Yen para constar das futuras intimações. O processo está no Gabinete.
3. Observem o que requerido.
4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.477-7 (792) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a
constitucionalidade da MP 1.807-02/99, e suas reedições, no que determina a cobrança de adicional sobre a CSLL.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 118
2. O Tribunal a quo decidiu que “a majoração da alíquota da CSSL pela via da medida provisória é constitucional, obedecido o prazo
nonagesimal mediante sua reedição sucessiva” [fl. 267].
3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 246 da Constituição do Brasil.
4. O recurso não merece provimento. O Supremo reconheceu a
idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária [ADI n. 1.417-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24.5.96]. No mesmo
sentido, o RE n. 248.854-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
29.4.03; o RE n. 356.368-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 23.5.03, e o RE n. 430.492, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.9.04.
5. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo
195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei
n. 7.689/88, o que, como visto, é plenamente aceito por este Tribunal.
Nesse sentido: RE n. 378.691-AgR, de minha relatoria, julgamento de 13.5.08; RE n. 422.795, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.10.07;
RE n. 411.257, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.8.06.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.846-2 (793) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a
constitucionalidade da MP 1.858-06/98, e suas reedições, no que determina
a cobrança de adicional sobre a CSLL. 2. O Tribunal a quo decidiu que “a majoração da alíquota da CSSL
pela via da medida provisória é constitucional, obedecido o prazo
nonagesimal mediante sua reedição sucessiva” [fl. 177]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 246 da
Constituição do Brasil.
4. O recurso não merece provimento. O Supremo reconheceu a idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária [ADI n.
1.417-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24.5.96]. No mesmo
sentido, o RE n. 248.854-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29.4.03; o RE n. 356.368-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
23.5.03, e o RE n. 430.492, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.9.04.
5. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo 195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a
elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei
n. 7.689/88, o que, como visto, é plenamente aceito por este Tribunal. Nesse sentido: RE n. 378.691-AgR, de minha relatoria, julgamento de
13.5.08; RE n. 422.795, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.10.07;
RE n. 411.257, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.8.06. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 394.774-5 (794) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ELDO WEISS HÜBNER ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ISONOMIA - AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NEGATI VA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido
formulado em apelação, ante os seguintes fundamentos (folha 244):
ADMINISTRATIVO. ATENDENTE JUDICIÁRIO. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. LEIS NºS 7.923/89 E
7.961/89.
Ao estruturar a categoria de Atendente Judiciário, quando da aplicação da Lei nº 7.923/89, os órgãos judiciários não observaram os
mesmos critérios, embora idênticas as atribuições desses cargos. Tal
atuação administrativa importou em ofensa ao princípio da isonomia remuneratória.
Não obstante correta a tese de que o posicionamento de uma
categoria funcional em um dos três níveis (auxiliar, intermediário e superior) deve observar os requisitos legais para o seu provimento, é de se reconhecer
o direito dos autores à isonomia de vencimentos postulada (art. 39, § 1º, da
Constituição Federal, e art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112). Não se pode permitir que servidor ocupante do mesmo cargo em
outro Tribunal, com mesma situação jurídica, perceba vencimento inferior,
em razão de ato administrativo divorciado da orientação traçada pelos demais órgãos, pois dispõe, a Constituição Federal, sobre a igualdade de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo
Poder, vedado o tratamento discriminatório. No extraordinário de folha 263 a 269, interposto com alegada base
na alínea “a” do permissivo constitucional, aponta-se a contrariedade aos
artigos 2º e 39, § 1º, da Carta Federal. Afirma-se que, inexistindo lei a disciplinar o princípio da isonomia contido no citado artigo 39, § 1º, o ato
impugnado implicou vedada majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário
e, em conseqüência, afronta ao princípio da independência dos Poderes, bem como inobservância do Verbete nº 339 da Súmula do Supremo.
O recorrido apresentou as contra-razões de folha 279 a 283. O
processamento do recurso decorreu do pronunciamento de folhas 287 e 288. O especial simultaneamente interposto não foi conhecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça (folha 299 a 305), decisão transitada em
julgado (folha 309). A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 314, opina
pelo não-conhecimento do recurso.
2. Os pressupostos gerais de recorribilidade foram atendidos. O extraordinário veio subscrito por advogado da União, estando demonstrada a
tempestividade.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou elementos fáticos, e interpretou normas estritamente
legais. Concluiu pela existência de cargos e atribuições iguais ou
assemelhadas no mesmo Poder e, corrigindo desigualdade a ponto de apanhar período anterior, aquele que o tomador de serviços - o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região - não procedeu ao reconhecimento de
direito. Está-se diante de quadro a revelar término do processo na derradeira instância ordinária, o que, iniludivelmente, é a regra e não a exceção.
Descabe transformar o Supremo em órgão revisor das decisões de todos os
tribunais do País. 3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.353-1 (795) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 119
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROSANGELA DA SILVA NETTO
ADV.(A/S) : CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS E IMPAGAS EM FACE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA VIA ELEITA. a) Impossibilidade de revisão do ato administrativo que concedeu
por morte à filha solteira, sob a égide do art. 73 da Lei n. 7.672/82, em face
da fluência do prazo de cinco anos desde a data em que atingida a maioridade pela pensionista, ou a contar do óbito do segurado, quando
posterior.
b) Filha solteira que preenche os requisitos do artigo 73, inserto nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82 para ter assegurado o
direito ao pensionamento por morte. Regra de transitoriedade que garante
às filhas menores, dependentes do segurado quando do advento da Lei, o direito de assim se conservarem, ainda que implementada a maioridade
posteriormente.
c) Cobrança das parcelas pretéritas e impagas, por ocasião do cancelamento do benefício, que não encontra no mandado de segurança a
via própria para o fim colimado. Súmulas 269 e 271, do STF. Devidas as
parcelas vencidas e impagas após impetrado o mandamus. Apelo parcialmente provido” (fl. 91).
Opostos embargos de declaração (fls. 109 a 111), foram rejeitados
(fls. 114 a 119). Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos I e
II, 37, caput , 170, caput , 193, 194, caput e inciso I, 195, caput , e 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez que, “para se ter como certa a vitaliciedade do direito à pensão por parte das filhas solteiras, mister se faria
a ampla produção de provas no sentido de que as postulantes seriam,
efetivamente, inválidas para o trabalho, como exigido, aliás, pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1998 (...)” (fl. 148).
Contra-arrazoado (fls. 159 a 162), o recurso extraordinário (fls. 138
a 154) foi admitido (fls. 180 a 183). Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de
declaração, conforme expresso na certidão de folha 122, foi publicado em 12/8/03, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
Não merece prosperar a irresignação.
O Tribunal de origem assentou que a autarquia estadual, em razão do decurso do prazo qüinqüenal, decaiu do direito de cancelar o benefício
de pensão por morte concedido, nos termos da Lei Estadual nº 7.672/82, à
filha solteira de servidor público do Estado. A análise da questão relativa ao prazo decadencial, no que tange ao direito da Administração anular seus
próprios atos quando eivados de ilegalidade, exigiria o exame da legislação
infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de origem, ao que não se presta o recurso extraordinário.
Por outro lado, ainda que superado esse óbice, quanto ao
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, o acórdão recorrido se limitou à interpretação da Lei
Estadual nº 7.672/82. Assim, a questão é de âmbito infraconstitucional local,
para o qual não se abre esta via extraordinária. Anote-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA.
NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (AI nº 576.770/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE
21 ANOS. LEI 7.672/1982 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI nº 481.272/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJ de 30/3/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.162-3 (796) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : NELSA GRUNEWALD
ADV.(A/S) : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA E
OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,
ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.275-3 (797) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
JERUSA DRUMMOND BRANDÃO
RECDO.(A/S) : HELENICE MACEDO DE ANDRADE E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 120
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.
1. Na interposição deste recurso, foram observados os
pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do
Estado, restou protocolada no prazo contado em dobro a que tem jus o recorrente.
A Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de interpretação
emprestada a normas locais, registrando terem as autoras preenchido os requisitos legais necessários à contagem do período relativo à parcela
férias-prêmio, em dobro, para a aposentadoria. Ao fazê-lo, consignou
(folhas 818 e 819): [...]
Ora, se as férias-prêmio, a partir do implemento para a sua
condição, já existiam, concedendo ao servidor inclusive o direito de gozá-las, (atendendo a conveniência da Administração), com certeza as opções
dadas pelo legislador para sua fruição também já eram realizáveis.
É que o servidor, quando do advento da EC nº 20/98, que alterou o § 10 do art. 40, da Constituição, já tinha como integrado ao seu patrimônio,
mesmo que indiretamente, o direito à contagem em dobro das férias-prêmio,
para fins de aposentadoria. "O ingresso no patrimônio não é preciso que seja imediato, basta que tenha dado antes da vigência da lei nova", leciona
Rubens Limongi França (op. cit., p. 209).
Assim, apenas o pedido de averbação dobrada das férias-prêmio está a ocorrer na vigência da lei nova (que não permitia mais a contagem
fictícia de contribuição, para fins de aposentadoria), entretanto, o ingresso
do direito à contagem em dobro, efetivamente uma ficção jurídica de ordem cronológica, já havia integrado o patrimônio do autor.
[...]
Prosseguiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assentando que a Carta Estadual concede ao servidor que tenha prestado
tempo de serviço na função de magistério a proporcionalidade,
representada por um abono de 1.2 com o propósito de compensar aquele que perderia o direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido
outra função que não a de professor, desde que a serviço do magistério,
concluiu que (folha 818): [...]
Esse raciocínio impõe a transformação do tempo especial em
comum com utilização do conversor 1,2, que resguarda a proteção outorgada aos professores.
Ademais, a Emenda nº 57, de 15/07/2003, à Constituição do Estado
de Minas Gerais, prevê a conversão nesses termos no artigo 120, I. Anoto que o tempo a ser convertido nestas condições refere-se tão-
somente àquele anterior a 16/12/1998, data da Emenda Constitucional nº
20/98. [...]
Dizer-se, a esta altura, que a decisão não se harmoniza com os
artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 10, da Constituição Federal implica a necessidade de reexame da legislação estadual e do quadro probatório
constante dos autos, o que é defeso em sede extraordinária, cujo acesso
pressupõe decisão prolatada à margem da Carta da República, o que não se verifica na espécie.
2. Nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.815-4 (798) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - FÁTIMA FERNANDES CATELLANI
RECDO.(A/S) : CARLOS VASQUEZ MARTINEZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário o direito de
proprietários de áreas atingidas pelo tombamento previsto no decreto n.
10.251/77, do Estado de São Paulo, à indenização. 2. O TJ/SP decidiu que “se a área não pode ser explorada, cabível é
a correspondente reparação pecuniária” [fl. 634].
3. O recorrente sustenta: [i] sua ilegitimidade passiva; [ii] a caducidade do decreto estadual; [iii] a prescrição da ação expropriatória, nos
termos do decreto n. 20.910/32; [iv] a inexistência de violação do direito de
propriedade; [v] a nulidade das perícias realizadas. 4. Alega ofensa ao disposto nos artigos 192, § 3º, e 216, da
Constituição do Brasil.
5. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual
ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a
admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney
Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. 6. Seria indispensável ainda a reapreciação dos fatos e das provas
existentes nos autos, o que inviabiliza o seguimento do apelo. Incide a
Súmula n. 279 deste Tribunal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.649-2 (799) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DI FILIPPO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADV.(A/S) : LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.048-1/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, da exigência, pela Fazenda, de prestação de garantia para autorizar a
impressão de documentos fiscais em bloco quando o contribuinte encontra-
se em débito. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.667-1 (800) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AKIKO SEKI
ADV.(A/S) : MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 121
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO, JÁ
ASSEGURADA POR ATO OFICIAL. CONVERSÃO EM DOBRO,
INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 20. FATO AQUISITIVO COMPLETO NA VIGÊNCIA DA NORMA
COM A CORRESPONDENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO E INTEGRAÇÃO
AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ‘MANDAMUS’ CONCEDIDO” (fl. 61).
Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 10,
da Constituição Federal, uma vez que a servidora recorrida “tem direito a gozar as licenças-prêmio, mas não faz jus à conversão em tempo dobrado
de serviço para fins de aposentadoria, por absoluta falta de amparo legal”
(fl. 81). Contra-arrazoado (fls. 84 a 87), o recurso extraordinário (fls. 76 a
82) não foi admitido (fls. 91/92). Interposto agravo de instrumento, deu-se
provimento para determinar sua conversão em recurso extraordinário (fl. 106).
Opina o Ministério Público Federal, em parecer do ilustrado
Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos , pelo provimento do recurso (fl. 110).
Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 74, foi publicado em 18/6/04, não sendo
exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que há direito adquirido do servidor público à conversão de licença-prêmio não
gozada em tempo de serviço, quando a aquisição ocorreu em período
anterior à EC 20/98, como no caso dos autos. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Conversão da licença-
prêmio não gozada em tempo ficto. Aposentadoria. Período anterior à EC 20/98. Possibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 666.942/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de 28/3/08). “SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 540.075/RS-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07).
“- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos
requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo
não provido” (RE 394.661/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 14/10/05).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.036-8 (801) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PARENTE
ADV.(A/S) : JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA
DECISÃO
ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCI OS - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora Regional da União, restou protocolada no prazo assinado em lei, contado em dobro.
A Carta de 1988 presta obséquio à isonomia. Decorre do § 8º do
artigo 40 que os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade. A par desse mandamento, há ainda a extensão aos
inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Isso equivale a dizer que toda vantagem
outorgada aos servidores em atividade é extensível aos inativos, desde que
estes, se em plena atuação, tivessem jus à parcela. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte está pacificada. Confiram com a seguinte ementa
- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 141.189-9/DF, em que
funcionei como relator perante a Segunda Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992:
ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos
proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em
relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é
de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do
legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário
jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da
norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
A locução contida na parte final do § 4º em comento - "na forma da lei" - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do
direito aos servidores da ativa.
No caso, a Corte de origem, soberana no exame dos elementos probatórios, assentou que, estivessem os recorridos em atividade, teriam jus
à parcela. Em conseqüência, em face da natureza genérica da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, pouco importa que, à época da edição da Medida Provisória nº 2.048/2000, que a
instituiu, já se encontrasse a recorrida aposentada.
2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.507-8 (802) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ISOLDA MARIA FREIRE
ADV.(A/S) : FAUSTO MENDONÇA VENTURA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 122
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.774-7 (803) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA EURILENE ALMEIDA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 93-102.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.112-4 (804) PROCED. : RORAIMA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA SILVA DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 97-106.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.044-2 (805) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : AVANTE COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA
ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
DECISÃO: O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz
dos preceitos que a parte recorrente indica como violados e os embargos de
declaração opostos não visaram suprir a omissão do julgado nesse particular. Incidem no caso as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O entendimento pacificado no Supremo é no sentido de que o
prequestionamento deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. A respeito do tema,
transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355-AgR, Relator o
Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99: “EMENTA: Agravo Regimental.
- Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de
prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 123
constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi
discutida no recurso objeto de seu julgamento.
[...].” Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.994-6 (806) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MILTON ALVES DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.194-1 (807) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ADELSON CORDOVA BARBOSA
ADV.(A/S) : JULIANA DA SILVA SEREJO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.332-2 (808) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : RUBEN ALVES DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : MARIA ANGÉLICA F. DA SILVA
DECISÃO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE - GLOSA - CONSEQUÊNCIA - ALÍQUOTA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento no que assentado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 179.263-6/RS, concluiu pela inconstitucionalidade do
sistema de alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
instituído pela Lei Complementar nº 7/73, do Município de Porto Alegre, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 212/89.
2. Discute-se, na espécie, considerada a inconstitucionalidade
reconhecida, se é aplicável a alíquota prevista no diploma legal anterior, como definiu o Tribunal de origem, ou a alíquota mínima da norma declarada
conflitante com a Carta Federal, ou, até, se não haveria a incidência de
qualquer alíquota. 3. Noto a existência de pronunciamentos divergentes no âmbito das
Turmas - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 390.694-1/RS, da
relatoria do ministro Eros Grau, em que se decidiu pela aplicação da legislação anterior, e Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 443.410-5/RS, da lavra do ministro Cezar Peluso,
por meio do qual se assentou ser devida a alíquota mínima da norma declarada inconstitucional. A questão ainda não foi apreciada pelo Plenário.
4. Enviei à Procuradoria Geral da República, nos quais é discutida
matéria idêntica, os Recursos Extraordinários nos 482.645-5/RS e 541.644-5/RS.
A racionalização dos trabalhos direciona não ao encaminhamento de
todos os processos sobre o mesmo tema que cheguem à Corte, mas ao sobrestamento, a fim de que se aguarde a adoção de tese nos já remetidos e
se evite a atuação reiterada do Ministério Público, o que somente o
sobrecarregaria. 5. Determino o sobrestamento deste processo.
6. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
7. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 124
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.952-1 (809) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO ALFAIATE ADV.(A/S) : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA E
OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.109-6 (810) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : FRANCISCO A. STOCKINGER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MOACIR TADEU DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : CRISTIANE PAIM LIMA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO. PENDENTE DE JULGAMENTO A ADI 2.316. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001.
2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.316, Relator o
Ministro Sydney Sanches, proposta pelo Partido Liberal, na qual se pretende ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e seu
parágrafo único, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela Medida
Provisória n. 2.170/2001.
Aquela ação está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Iniciada a apreciação do pedido de liminar em
3.4.2002, votou o Relator, que concedeu a liminar, para suspender a vigência
do art. 5º da mencionada Medida Provisória. O Ministro Carlos Velloso o acompanhou. Entretanto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do
Ministro Nelson Jobim, estando os autos conclusos no gabinete da
Presidência deste Supremo Tribunal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquela aç ão direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.638-1 (811) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO LEUTZ ADV.(A/S) : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA
Petição/STF nº 79.179/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREFERÊNCIA - DECURSO DO TEMPO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Carlos Eduardo Leutz, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, requer preferência na apreciação do
recurso extraordinário acima identificado, ante o decurso do tempo.
O processo está no Gabinete. 3. Ante a passagem do tempo, fruto da sobrecarga de processos,
defiro o pedido de preferência.
4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 498.205-6 (812) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO.(A/S) : WALTER BARROS
ADV.(A/S) : CILENE MARIA DA SILVA
DECISÃO: A decisão recorrida (fls. 55-56) tratara da questão
referente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com o art. 53, I e II da Lei 8.213/91, e o recurso extraordinário, fundado em
alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição federal, cuidara de matéria
diversa, pertinente à disposição contida nos arts. 44 e 75 da Lei 8.213/91, que tratam de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Do exposto, nego seguimento ao recurso em razão da falta de
pertinência com a decisão recorrida. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.484-4 (813) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 125
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : VIVIANE SANTOS GAMA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com base na Lei 8.213/91.
O caso em análise comporta idêntico tratamento ao conferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do
RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, que considerou contrária à
Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, na hipótese de pensão por morte,
instituída em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 (Informativo
455, de 14.02.2007). Assim, não haverá que ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 8.213/91, art. 53, I e II) a benefício que lhe é anterior.
Nesse sentido: RE 499.157, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
22.06.2007. Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar
improcedente o pedido nessa parte. Sem honorários e custas processuais
(consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.592-5 (814) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : HUMBERTO CARLOS DA SILVA
ADV.(A/S) : JOÃO MANOEL PEREIRA E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.520-3 (815) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO MARQUES ANDERSSON E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KÊNIA DO AMARAL MORAES E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,
ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.549-3 (816) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ARBAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Petição/STF nº 79.650/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Arbaza Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. requer a juntada de
substabelecimento, subscrito por profissional da advocacia regularmente
credenciada, e indica o nome do Dr. Luís Carlos Crema para constar das futuras intimações. Pleiteia a expedição de ofício à primeira e à segunda
instância para que procedam à retificação dos respectivos registros.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 126
O processo está sobrestado, aguardando o julgamento, pelo Plenário, dos Recursos Extraordinários nº 369.818-4/SC e 460.785-9/RS -
cópia da decisão anexa.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual. No mais, descabe a expedição
de ofício à origem. É que, encontrando-se o processo nesta Corte, a
providência relativa às intimações já está tomada. Com a baixa, surtirá os efeitos próprios.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.131-1 (817) PROCED. : SERGIPE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CALDAS CARDOSO ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.150-0 (818) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO RECDO.(A/S) : REBECHA ZALTMAN
DECISÃO Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro que entendeu devida a revisão da pensão por morte para
100% (cem por cento) do “salário de benefício”, nos termos da nova redação
da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95. Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5o, incisos XXXVI, XL, e
195, § 5o, da Constituição Federal, uma vez que “uma lei nova que modifica o
valor das pensões concedidas após a sua vigência, não pode passar por cima do ato jurídico perfeito - no caso, a concessão de pensão antes do
advento da lei nova - para alterar o valor de benefício legalmente
consolidado, mesmo que este tenha natureza alimentar” (fl. 41). Sem contra-razões (fl. 51), o recurso extraordinário (fls. 35 a 49) foi
admitido (fl. 52).
Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme
expresso na certidão de folha 34, foi publicado em 21/7/06, não sendo
exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07,
a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Merece prosperar a irresignação.
No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454/SC e
416.827/SC, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não
alcançam os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio
tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei
caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o
entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período
anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por
invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se: “Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor.
Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos
foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.
Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da
Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se
aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).
Ressalte-se que, no caso em tela, o acórdão recorrido discute apenas a aplicação imediata da Lei nº 9.032/95.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios
concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção dos
ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.624-2
(819)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : NORD EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SIMONE ANACLETO LOPES
DECISÃO (Na Pet. 79655/2008)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 127
Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.265-1 (820) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
RECDO.(A/S) : MU MU ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENÉRGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL TARIFÁRIO ESPECÍFICO. LEI N. 10.438/02. PENDÊNCIA DO
RE 576.189: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. Relatório
1. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade da obrigação instituída pela Lei n. 10.438/2002, que
dispõe sobre: 1) “a expansão da oferta de energia elétrica emergencial,
recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE)”; 2) “a universalização do serviço
público de energia elétrica” e dá nova redação às Leis n. 9.427/1996; 9.648/1998, 3.890-A/1961; 5.655/1971; 5.899/1973; 9.991/2000.
2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.189, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.
Publique-se .
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.565-6 (821) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SHIRLEI ESCOBAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.091-4 (822) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ PAULO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.932-6 (823) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR
E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SINDICATO DE HOTÉIS, BARES E
RESTAURANTES DE BRASÍLIA - SINDHOBAR
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 79.738/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - INTIMAÇÕES.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 128
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes de Brasília -
SINDHOBAR requer a juntada de substabelecimentos e indica o nome do
Dr. Rodrigo Madeira Nazário para constar das futuras intimações. A peça está subscrita por estagiária e o Dr. Pedro Pereira de Sousa
Junior, que assina o primeiro substabelecimento da cadeia de
representação processual, não está regularmente credenciado no processo. 2. Relativamente ao profissional da advocacia que teve o nome
indicado para constar das futuras intimações, mostra-se regular a cadeia
alusiva à representação. Observem. Quanto ao substabelecimento aludido nas informações, o Sindicato
deve regularizar o quadro.
3. Publiquem. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Em conseqüência, fica intimado o Dr. Rodrigo Madeira Nazário do despacho
acima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.942-9 (824) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RÁDIO ENERGIA DE JUIZ DE FORA F.M. LTDA
ADV.(A/S) : MARCELA FONSECA TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a
medida cautelar da qual se originou este recurso, observou que “tendo sido
o pedido objeto do processo principal julgado improcedente, ficou certa a inexistência do direito pleiteado na ação principal, caracterizando-se,
portanto, a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à concessão da
cautelar, a saber o fumus boni iuris” [fl. 243]. 2. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou preceitos
da Constituição do Brasil.
3. O Supremo firmou entendimento no sentido de que “[n]ão cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam
medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos
decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da
República” [RE n. 282.172, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
24.3.06]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.816-9 (825) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RÁDIO ENERGIA DE JUIZ DE FORA F.M. LTDA
ADV.(A/S) : MARCELA FONSECA TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a
obrigatoriedade de as empresas de radiodifusão, exceto as de televisão,
transmitirem, diariamente, o programa “A Voz do Brasil” no horário de dezenove horas, nos termos do disposto no artigo 38, alínea “e”, da Lei n.
4.117/62.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que “o art. 38, “e”, da Lei 4.117/62, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do
programa “A voz do Brasil”, foi recebido pela Constituição de 1988” [fl. 213].
3. A recorrente alega violação do disposto nos artigos 21, XII, e 220, da Constituição do Brasil.
4. O Pleno do Supremo, no julgamento da ADI n. 561-MC, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 23.3.01, decidiu que a Lei n. 4.117/62 --- que prevê a obrigatoriedade da transmissão da “Voz do Brasil” diariamente às
dezenove horas --- foi recepcionada pela Constituição do Brasil:
“ E M E N T A: [...] RECEPÇÃO DA LEI N. 4.117/62 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRESERVAÇÃO DO CONCEITO TÉCNICO-
JURÍDICO DE TELECOMUNICAÇÕES. - A Lei n. 4.117/62, em seus
aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em conseqüência, as próprias formulações
conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de
serviços de telecomunicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados
nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda
subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em conseqüência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a
transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da
nova ordem constitucional. Conseqüentemente - e à semelhança do que já
ocorrera com o texto constitucional de 1967 - a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de
Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da
Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que
dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações. O
Decreto n. 177/91, que dispõe sobre os Serviços Limitados de Telecomunicações, constitui ato revestido de caráter secundário, posto que
editado com o objetivo específico de regulamentar o Código Brasileiro de
Telecomunicações [...]”. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.282-4 (826) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : E. LUIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91 - SOBRESTA MENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 559.943-4/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, em face do artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Federal.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 129
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.090-0 (827) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DRESSANO E CASAROTO LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.718/98 - PIS E CO FINS - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal
Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na
oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei
nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida.
2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente
para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.739-1 (828) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA DAS GRACAS DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.098-2 (829) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO
RECDO.(A/S) : MARIO LEMOS SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAIRO MENEZES BEZERRA FILHO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base na Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. De início, observo que o presente recurso impugna tão-somente a
revisão do benefício do autor Mário Lemos Soares, concedido em
01.01.1980. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais
recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE
493.890, rel. min. Carlos Britto, RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso, RE
421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100% do
salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por
invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei
8.213/91 (Informativo 455, de 14.02.2007).
Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o
pedido formulado pelo autor Mário Lemos Soares. Sem honorários e custas
processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.380-4 (830) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MARILENA DAS CHAGAS DAMASCENO LISBÔA ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 130
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.302-8 (831) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
RECDO.(A/S) : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO TERCEIRO SUBDISTRITO DA CAPITAL - SP
ADV.(A/S) : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: RESERVA DE
PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alíneas a e b, da Constituição da República, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005 nas ações ajuizadas antes do término da vacatio legis
determinada pelo art. 4º dessa mesma Lei (120 dias após a sua publicação). 2. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado
o art. 97 da Constituição da República ao afastar a aplicação da parte final
do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, pois esse ato consistiria em declaração de inconstitucionalidade da norma.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. A Recorrente invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30.3.1999, segundo a qual
“reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide
para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição”; e,
ainda, ressalta que, se esse acórdão fosse produzido por órgão fracionário de tribunal, estaria configurada a contrariedade ao art. 97 da Constituição
da República.
4. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário 544.246,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 8.6.2007, nos termos seguintes:
“Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido
por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que
parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário”.
Consta no voto do Relator:
“Os artigos 3º e 4º da LC 118/05 são de clareza inequívoca no sentido de sua aplicação retroativa de modo a considerar prescrita a
pretensão de repetição de indébito tributário, na hipótese de lançamento por
homologação, passados cinco anos do pagamento antecipado. (...)
A inaplicação dos dispositivos questionados da LC 118/05 a todos
processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que parcial.
Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido.
Não importa que o precedente invocado da Primeira Seção do Tribunal a quo, EREsp 327043 tenha declarado incidir a lei nova nas ações
propostas a partir de sua vigência.
O distinguo - dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos arts. 3º e 4º da LC 118/05 - importou na declaração de inconstitucionalidade parcial
deles, malgrado sem redução do texto.
Estou, pois, em que, assim decidindo - com fundamento em precedente da Seção e não, do Órgão Especial -, o acórdão recorrido
contrariou efetivamente a norma constitucional da ‘reserva de plenário’, do
art. 97 da Lei Fundamental”. No mesmo sentido, os Recursos Extraordinários ns. 488.837,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 13.9.2006; 520.651, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.2.2007; 493.703, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.10.2006; 490.531, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 18.9.2006; e 558.019, Relator o Ministro Eros Grau, DJ
11.9.2007. Da orientação firmada nos precedentes acima citados, divergiu o
acórdão recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Super ior Tribunal de Justiça para que decida como entender de direito.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.357-5
(832)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HAMILTON RICARDO
ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS
DECISÃO (Na Pet. 79494/2008)
Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.891-8 (833) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ANA ODETE MARQUES DE LEMOS
ADV.(A/S) : FAUSTO MENDOÇA VENTURA RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela servidora.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 131
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação
firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.682-7 (834) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : CLADIS TERESINHA PALUDO GRANDO ADV.(A/S) : IRINEU DE FREITAS
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.043-0 (835) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - ELIANA TRIGUEIRO FONTES
RECDO.(A/S) : MARIA ALIETE DE MEDEIROS SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM URV. LEI
N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO
SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário no qual se discute a compensação das eventuais perdas havidas por ocasião da conversão dos vencimentos de
servidores públicos estaduais para a Unidade Real de Valor - URV com os
aumentos remuneratórios posteriores a essa conversão. 2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n.
561.836, Relator o Ministro Eros Grau, cujo julgamento está em curso no
Plenário deste Tribunal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.078-2 (836) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : PAULO BRANDINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ALTIERE P RIOS JUNIOR
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.529-6 (837) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO DAPUZZO SPOTORNO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL TREMPER LEONETTI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 132
Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 843.892, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
20.3.2007 - fls. 360-362), julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.869-4 (838) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FERNANDA PRAIA CORRÊIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO CORRÊA SAHAGOFF E OUTRO(A/S)
Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 793.627, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 22.03.2007 - fls. 274-277), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.273-5 (839) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONOR LIMA DE FARIA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.007-0 (840) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEST
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Rio Grande do
Sul - SINTEST. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.329-0 (841) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - AJUT
ADV.(A/S) : RAFAEL AMARAL BORBA E OUTRO(A/S)
Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 852.401, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.4.2007 -
fls. 725-728), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.403-2 (842) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 133
RECTE.(S) : IRENI ALVES DA CRUZ ADV.(A/S) : RODRIGO LIMA KLEM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação
firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.550-6 (843) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA HELENA VENTURA DE MELLO DA
ROSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL TREMPER LEONETTI E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. Preliminarmente, tendo em vista o parcial provimento do recurso
especial para afastar a multa imposta pela oposição dos embargos de declaração (fls. 558-563), julgo prejudicado, nessa parte, o recurso
extraordinário.
4. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 5. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
6. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
7. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.554-9 (844) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA ROCHA ADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade do pagamento de valores referentes à reparação
econômica concedida a anistiado político.
2. O Superior Tribunal de Justiça prolatou o seguinte acórdão: [...]
“3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada,
porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de
anistiado político ao impetrante - quanto ao pagamento da parcela
correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002” [fl. 105].
3. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou o disposto
nos artigos 5º, LXIX; 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil. 4. O recurso não merece prosperar. O Supremo, ao julgar caso
análogo ao destes autos, fixou o seguinte entendimento:
“DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
alínea ‘a’ do inciso III no artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 116):
‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA
PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
ATO OMISSO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/2002. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao
descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado
político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF,
assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento
integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive
no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.
3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada,
porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de
anistiado político ao ex-cônjuge da impetrante - quanto ao pagamento da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 134
parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002.
4. Segurança concedida.’
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta, em essência, violação ao art. 5º, ao caput do art. 100, ao inciso II do art. 167 e aos incisos I e II do §
1º do art. 169, todos da Carta Magna.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou
pelo não-conhecimento do recurso.
4. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente (no sentido da
inexistência de disponibilidade orçamentária), faz-se necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, entretanto, é vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. Por outra volta, anoto que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que as ofensas à Constituição Republicana, se existentes, ocorreriam de modo
reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária.
6. Decisões no mesmo sentido: RE 559.496, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; e AI 649.014, sob a relatoria da ministra Cármen
Lúcia, entre outras.
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se” [RE n. 547.535, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de
10.6.08]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.926-4 (845) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BENEDITA RAIMUNDA FARIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PRISCILA CARVALHO DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.405-1 (846) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ALEXANDRE BARBOSA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - TÂNIA ORMENI FRANCO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.524-4 (847) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADV.(A/S) : MARIO REBELLO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : JOSÉ NADER JUNIOR
ADV.(A/S) : CLÁUDIO COSTA E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 125): “Queixa-crime - Ofensas proferidas em Sessão da Assembléia
Legislativa por deputado estadual contra deputado federal transmitidas pela
TV ALERJ - Inocorrência de delito de imprensa (Lei 5.250/67) - Imunidade parlamentar - Art. 53 da Constituição Federal - Atipicidade da conduta do
querelado - Não recebimento da queixa crime”.
Argumenta, o recorrente, que o acórdão recorrido contrariou o art. 53, da Constituição Federal, além da Emenda à Constituição n° 35/01, eis
que a manifestação ofensiva não foi em nome do povo, mas sim em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 135
manifesto abuso de direito. Observa que houve infringência ao art. 5°, X, da Constituição, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem.
Esclarece que não existe qualquer vínculo entre as referências
ofensivas ao nome do recorrente e a discussão em torno do exercício do mandato parlamentar. O acórdão recorrido reconheceu a presença de
“excessos de linguagem” e, por isso, admitiu a ocorrência de abuso.
Considera necessário distinguir entre o exercício do mandato para atender a interesses pessoais do parlamentar e a razão de ser da imunidade material.
Requer o provimento do recurso para o fim de, ao reformar o
acórdão recorrido, ser afastada a imunidade material, com o recebimento da queixa.
2. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contra-razões,
nas quais observa que não deve ser admitido o extraordinário. Registra que as palavras foram proferidas no exercício do mandato de deputado estadual
e, por isso, deve ser reconhecida a imunidade material do art. 53, da
Constituição Federal (art. 102, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). O texto constitucional proíbe a incriminação das manifestações
políticas dos parlamentares.
Informa que os discursos do recorrido apresentam nexo de causalidade com sua atividade de parlamentar e o interesse público de seus
eleitores. Ademais, o interesse público no regular exercício da legislatura,
valor essencial à efetiva democracia e previsto na Constituição Federal, se sobrepõe ao interesse privado supostamente atingido. Assim, requer seja
inadmitido o recurso, ou, no mérito, seja o mesmo improvido.
3. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido da inadmissibilidade do recurso, ou de seu desprovimento (fls.
148/153).
4. Decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 155/156).
5. Nos autos do agravo de instrumento em apenso (AI n° 647.268-
0/RJ, fl. 78), determinou-se a subida dos autos do extraordinário. 6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido do
não-conhecimento ou, eventualmente, do improvimento do recurso (fls.
179/182). 7. A queixa apresentada pelo recorrente, deputado federal, contra o
recorrido, deputado estadual, narra manifestações do parlamentar estadual
no âmbito dos discursos e falas no plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 31 de março a 31 de maio de
2005, imputando ao querelado a possível prática de condutas amoldadas
nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, com o aumento previsto no art. 141, III, do CP.
A relatora do procedimento no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Marianna Pereira Nunes, assim fundamentou o voto de rejeição da queixa (fls. 126/127):
“Inaplicável, na espécie, o disposto na Lei 5.250/67, pois o
querelado não concedeu entrevista e nem proferiu declarações diretamente para jornalistas com o objetivo de divulgação pela imprensa. Ocorreu,
simplesmente, a transmissão de seu pronunciamento, como parlamentar,
pela TV ALERJ. A questão tratada nestes autos diz respeito à imunidade
parlamentar e seu alcance, eis que se cuida de palavras ofensivas
proferidas na Tribuna Parlamentar. Estabelece a Constituição Federal prerrogativas para os
congressistas, verdadeiras garantias para o livre desempenho de suas
funções e da independência do Poder Legislativo perante os outros poderes constitucionais.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 35/01, as sim passou
a dispor o art. 53 da Constituição Federal: “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Conforme ficou muito bem ressaltado no parecer da Subprocuradora-Geral de Justiça, Drª. Marija Yrneh Rodrigues de Moura,
‘não nos parece guardarem as desairosas palavras proferidas pelo
Deputado José Nader Junior, nos discursos em que se fulcra esta queixa-crime, caráter estritamente pessoal”.
Realmente, ‘em que pese a prodigalidade de impropérios, não se
vislumbra, na hipótese em análise, possibilidade de afastar o nexo de
causalidade reclamado pela jurisprudência pátria, entre as palavras dirigidas aos eleitores e a atividade parlamentar da pessoa que as proferiu” (fl. 108).
Diante do texto constitucional é inegável a apontada atipicidade da
conduta do querelado. Quanto ao mais, adotam-se como razões de decidir, na forma
regimental, os fundamentos do parecer do Ministério Público, de fls.
100/108)”. 8. Registro que a Corte a quo não tratou da questão referente à
incidência do art. 5°, inciso X, da Constituição Fe deral e, desse modo, sequer
pode ser conhecida a parte do recurso extraordinário que se referiu a tal questão (CF, art. 102, III, a).
De outro lado, a referência contida no acórdão relativa ao art. 53, da
Constituição da República, somente ocorreu com base no substrato fático-probatório existente nos autos, havendo o obstáculo intransponível
representado pela orientação desta Corte, expressa na Súmula 279: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 9. Observo que, mesmo em se admitindo o conhecimento do recurso
extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não
assistiria ao recorrente. A regra contida no art. 53, caput, da Constituição da República,
assegura imunidade material para os deputados e senadores que, na defesa
de seus mandatos parlamentares, podem emitir livremente opiniões, sem temer qualquer tipo de retaliação penal. A norma constitucional visa tutelar o
livre exercício da atividade legislativa, além da independência e harmonia
entre os Poderes da República. Tal regra é reproduzida no art. 102, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, por isso, o mesmo raciocínio se
aplica aos deputados estaduais.
Anoto, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n° 35/2001, a imunidade material dos deputados e senadores foi ampliada para
a esfera civil, deixando de se limitar ao âmbito penal.
Registro que esta Corte já teve oportunidade de apreciar situação assemelhada à tratada nestes autos, e concluiu que “para os
pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar
sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria
Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no
desempenho dessa prerrogativa” (Inq. 1.958, rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 18.02.2005).
10. No caso em questão, o querelado atuou na sua condição de
parlamentar estadual, apresentando dados concretos relacionados à atuação de pessoas ligadas à CEDAE na época. Não houve agressão à honra do
querelante, mas sim ênfase aos preocupantes acontecimentos relacionados
a possíveis perseguições de pessoas no âmbito da CEDAE. A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de
causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa
causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. 11. A imunidade material exclui a tipicidade do fato praticado pelo
parlamentar consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se
apenas que ocorra no exercício da função. Tal razão fundamenta a rejeição da denúncia com base no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal.
12. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Lei
n° 8.038/90, art. 38). Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.164-3 (848) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : WALDEMAR CORREIA FUENTES
ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO ORENGO CORREA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 136
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a decisão de fls. 194-196. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.735-8 (849) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : HILÁRIO JOSÉ HOFF
ADV.(A/S) : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAÚJO E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a decisão de fls. 286-288. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.750-1 (850) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FRANCE RITA MELO DE LUCAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA
MACHADO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.743-4 (851) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ DIAS JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO FRANCO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 137
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.728-1 (852) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DOMINGAS GRAMOLINI
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida, no inciso II
do artigo 195 da Carta Federal, a norma proibitiva da incidência de
contribuição sobre proventos e pensões: ....................................................... não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art 201; Daí o Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010,
haver deferido medida acauteladora para suspender a eficácia das
expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”, constantes do artigo 1º, cabeça, da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
2. Conheço do extraordinário e o provejo para julgar procedente o
pedido, observado o período compreendido entre as Emendas Constitucionais nos 20 e 41. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
3. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.768-1
(853)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CATERINE CHIES SEPPI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLÁUDIA PONTES DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Na Pet. 79491/2008)
Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.028-2 (854) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ ROBERTO MALASPINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.083-5 (855) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FELICIDADE DE ARRUDA BRAVO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE DEL MONTE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 138
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.143-2 (856) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : KATIA MARIA COSTA DANTAS
ADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela servidora. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação
firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.295-1 (857) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : INES BENS DA SILVA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,
ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.688-4 (858) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ALESSANDRO CÉSAR BARBOSA
ADV.(A/S) : WILSON JOSÉ GERMIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 139
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação
firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.991-3 (859) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARILENE PEREIRA FIORENTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VILMA THOMAL
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.454, rel.
min. Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (cobrança de tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia
fixa).
Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na
Secretaria Judiciária .
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.239-1 (860) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AMARO JULIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTONIO CLEMENTINO LEITE NETO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu
devida a revisão da pensão por morte para 100% (cem por cento) do “salário de benefício”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada
pela Lei nº 9.032/95.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 92 a 101). Alega o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 5o, inciso
XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que “não se aplica ao
benefício previdenciário de pensão por morte da recorrida o novo percentual estabelecido pelo artigo 75 da Lei 8213/91, posteriormente alterado pela Lei
nº 9.032, de 28.04.95” (fl. 122).
Contra-arrazoado (fls. 130 a 132), o recurso extraordinário (fls. 117 a 125) foi admitido (fl. 142).
Decido.
Anote-se, primeiramente, que o INSS, conforme expresso na certidão de folha 102, foi intimado em 21/3/07, não sendo exigível, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
Merece prosperar a irresignação.
No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454/SC e 416.827/SC, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcançam os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram
implementados antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio
tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da
Constituição Federal.
Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros
da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período
anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:
“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as
alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos
foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da
Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham
aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07). Ressalte-se que, no caso em tela, discute-se apenas a aplicação
imediata da Lei nº 9.032/95.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da
vigência do referido diploma legal. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pela autora, vencida, aplicada a regra do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.461-1 (861) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LISBOA ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA
MAIO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 140
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.881-1 (862) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : CIDICLEI DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.197-8 (863) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A Câmara Municipal do Rio de Janeiro interpõe este
recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente ação direta de
inconstitucionalidade na qual se discutia a constitucionalidade da Lei municipal n. 3.712/03.
2. O acórdão impugnado foi publicado em 27.9.06 [certidão de fl.
63]. O início do prazo recursal deu-se no dia 28 subseqüente, expirando no dia 13 de outubro daquele ano. Não obstante, consta da petição de fl. 64
que o recurso extraordinário somente foi interposto no dia 16.10.06. Daí a
sua intempestividade.
3. O Supremo, no julgamento da ADI n. 2.130-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14.12.01, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: [...] NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO
PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle
abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja
incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de
situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em
sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa
prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva”.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.589-2 (864) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SOLANGE TEREZINHA GUIMARÃES CASTELLO ADV.(A/S) : FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o
RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a
orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a decisão de fl. 249. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.868-9 (865) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : VALERIA GARDINO TIMMER E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 141
ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA
FERNANDES
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação
firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.010-2 (866) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LAUCIR GLAUCO DE GENOVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MARCONDES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - NORBERTO OYA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de
29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e
579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.350-1 (867) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : RENÊ DA ROCHA
ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário
dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República.
4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de
encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE
554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada
por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.589-9 (868) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA BASTOS NÓBREGA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO CESÍDIO GOMES E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da
Constituição da República. 2. Daí os recursos extraordinários interpostos pela Universidade
Federal do Ceará e pela União.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 142
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço dos recursos extraordinários e dou-lhes provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-
A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça
gratuita. Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a decisão de fls. 278-280.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.933-9 (869) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : VIVALDINO LUMERTZ HOMEM
ADV.(A/S) : DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTÃO
ADV.(A/S) : DANIEL ROSSATO RODRIGUES
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,
da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do
Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.090-6 (870) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ALÍPIO HERMÓGENES ARAÚJO RUBIM COSTA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI
NETTO
DECISÃO
SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, restou protocolada no prazo previsto em lei.
Registro que os autores litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Atentem para os parâmetros do conflito de interesses dirimido na
origem. Em certo período, a remuneração dos recorridos esteve abaixo do
salário mínimo. Então, para observar a garantia constitucional - inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal -, o Estado complementou a diferença com
parcela sob a denominação de abono. Indaga-se: recebida a quantia a tal
título, incidem sobre ela as vantagens ditas pessoais, como a gratificação por tempo de serviço? A resposta é negativa. Esta Corte, de forma reiterada, tem
proclamado que a garantia de percepção mínima envolve não o vencimento
básico mas a remuneração total recebida pelo prestador dos serviços. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Supremo. Em síntese, se aditado o que satisfeito pelo
Estado com um só objetivo, o de alcançar-se o valor do salário mínimo, considerados acréscimos remuneratórios estampados em vantagens
pessoais, acabaria descaracterizada a própria parcela tal como satisfeita, ou
seja, como abono com a única finalidade de a remuneração total recebida não ficar aquém do salário mínimo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.589-4 (871) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FABIANO ANTUNES DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : WILSON JOSÉ GERMIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 143
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE
528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários
567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e
25.3.2008, respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.992-0 (872) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA MOTA VILAN
RECDO.(A/S) : WALQUÍRIA MARIA DA SILVA CARVALHO
ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.
1. Na interposição deste recurso, foram observados os
pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo contado em dobro a que tem jus o
recorrente.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos.
A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma
alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais
tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte
dispositiva do pronunciamento.
3. No mais, a Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de interpretação emprestada a normas locais, registrando ter a autora
preenchido os requisitos legais necessários à percepção da parcela férias-
prêmio. Ao fazê-lo, consignou (folha 306): [...]
Assim, se a autora em 16.12.1998 já havia implementado todas as
condições para usufruir as férias-prêmio, é evidente o seu direito ao benefício que não pode ser obstado pela legislação posterior. O advento de
lei nova não modifica os direitos já integrados ao patrimônio do servidor.
[...] Prosseguiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assentando que a Carta Estadual concede ao servidor que tenha prestado
tempo de serviço na função de magistério a proporcionalidade, representada por um abono de 1.2 com o propósito de compensar aquele
que perderia o direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido
outra função que não a de professor, desde que a serviço do magistério, concluiu que (folha 305):
[...]
O art. 42 do ADCT da Constituição Estadual dispõe que: "Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão
para o servidor público estadual as normas relativas à contagem de tempo
de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas".
O art. 285, II, da Constituição Estadual, por sua vez, dispõe que:
"Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na
iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: II - contagem
proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção
dos correspondentes adicionais". Tal artigo não pode ser aplicado sobre o tempo de serviço prestado
após a Emenda Constitucional nº 20/98. Sobre o tempo trabalhado no
magistério, até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (que acabou com a contagem de tempo ficta para efeito de aposentadoria), deve
incidir o abono de 20%, pois constitui direito adquirido do servidor.
[...] Dizer-se, a esta altura, que a decisão não se harmoniza com os
artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 10, e 37 da Constituição Federal implica a
necessidade de reexame da legislação estadual e do quadro probatório constante dos autos, o que é defeso em sede extraordinária, cujo acesso
pressupõe decisão prolatada à margem da Carta da República, o que não se
verifica na espécie. 4. Nego seguimento ao extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.509-2 (873) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ANTÔNIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.952-7 (874) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 144
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM RECDO.(A/S) : JOANNE AMARA FIGUEIREDO CORREIA
ADV.(A/S) : RAFAELLA ILIANA ALVES ARCIL CORREIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - RE CURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
confirmou o entendimento constante na sentença, ante fundamentos assim sintetizados (folha 123):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MAIOR DE
VINTE E UM ANOS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR QUE DETERMINAVA
A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. NOVO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA QUE ASSEGURA AO DEPENDENTE O DIREITO DE
PERCEBER O BENEFÍCIO ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS, DESDE QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA APELADA ALCANÇADA PELO NOVO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser
tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses
cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais
do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.303-1 (875) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : DJALMA DE MONTE CORTE REAL
ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,
decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização
decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão
legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente
da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou
mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na
prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-
AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,
respectivamente.
6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.667-8 (876) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : RUY DE CASTRO (REPRESENTADO POR
ALBERTO OLIVEIRA ANNES) ADV.(A/S) : ROOSEVELT HANOFF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu que os rendimentos pagos acumuladamente devem ser considerados
nos meses a que se referirem para efeitos de cálculo do imposto de renda.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 97 da mesma Carta, visto que o Tribunal a quo afastou a
incidência dos arts. 12 da Lei 7.713/88, e 56 do Decreto 3.000/99, sem,
contudo, declarar-lhes a sua inconstitucionalidade. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão
recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional e,
como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não-cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas
infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-
se o julgamento da Primeira Turma desta Corte no AI 601.956-AgR/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, que possui a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário.
II - Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido: RE 563.347/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI
660.020/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 145
Ademais, observa-se que, com a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (AG 937.249, com
trânsito em julgado em 6/11/07), tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.651-8 (877) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTRIBLEI GARCIA FERNANDES
ADV.(A/S) : LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Banco Dibens S.A. interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas "a" e “b” do permissivo constitucional.
Decido. Não merece prosperar a irresignação.
A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado
que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não
cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:
“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não
autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não
conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §
único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja
procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação.” (Rcl
nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 18/3/05).
No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº
540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.
Anote-se que, no caso em tela, a cópia da procuração juntada aos
autos pelo recorrente às folhas 99 a 103 e dos substabelecimentos de folhas 98, 104 e 166 carecem da necessária autenticação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.113-9 (878) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VILMAR PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES
DECISÃO Vistos.
Banco Finasa S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento
nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. .............................................................................................
CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a
capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do
Código Civil. Disposição de ofício” (fl. 197).
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da
aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização
mensal dos juros. Contra arrazoado (fls. 316 a 324), o recurso extraordinário (fls. 290 a
301) foi admitido (fls. 326/327).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 369), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário
para, inclusive, excluir do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício
referente à vedação da capitalização mensal dos juros, sob o seguinte fundamento:
“(...)
Das disposições de ofício A Segunda Seção do STJ, em 08/03/2006, no julgamento do EREsp
nº 702.524/RS, pacificou o entendimento das Turmas de Direito Privado
deste Tribunal acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas - e, portanto, nulas de pleno direito - em contratos
que regulem uma relação de consumo (art. 51, caput e incisos, do CDC).
Considerando a função precípua do STJ de pacificação da jurisprudência nacional acerca da aplicação da legislação federal, curvo-me a
esse posicionamento e acompanho o precedente, ressalvando meu
posicionamento conforme as razões declinadas em voto proferido no mencionado processo.
Feitas estas considerações, verifica-se que a apelação tinha sido
interposta pelo banco ora recorrente, com o objetivo de ver declarada legal a incidência da comissão de permanência. Portanto, todas as demais
alterações devem ser decotadas, ou seja (fls. 213):
...................................................................... v) vedação da capitalização mensal de juros;” (fl. 333).
Na parte dispositiva, concluiu o Relator em conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento para “a) afastar as disposições de ofício acima listadas;” (fl. 334).
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, no tocante ao artigo 62 da Constituição Federal, encontra-se o recurso extraordinário
prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já
mencionado, excluiu do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício referente à vedação da capitalização mensal dos juros.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.513-0 (879) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : ARMARINHO E CONFECÇÕES SANTEX E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 146
Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 933.692, rel. Min. Humberto Martins, DJ de
25.5.2007 - fls. 249-252), julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.991-2 (880) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : LUCY BENEDICTA GONÇALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em
relação à parte incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime
de precatórios. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.616-3 (881) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : C&A MODAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO BUSTAMANTE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN
E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. C & A Modas Ltda. interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Decido. Não merece prosperar a irresignação.
A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado
que não tem procuração válida nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não
cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:
“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não
autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não
conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §
único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja
procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl
nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 18/3/05).
No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº
514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.
Anote-se que, no caso em tela, as cópias das procurações juntadas aos autos pela recorrente às folhas 67 a 69 e 173 a 177 e do
substabelecimento de folha 172 carecem da necessária autenticação.
Ressalte-se ser insuficiente o substabelecimento original de folha 171, uma vez que outorgado por procurador que, também, não possui
procuração válida nos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.229-5 (882) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LABORATÓRIO DO SONO LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem manteve decisão singular que indeferira o processamento de embargos de
divergência. O que fez por entender não demonstrado o dissídio
jurisprudencial entre as Turmas. 3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso LV do art.
5º, bem como aos arts. 59, 69 e 105, todos da Magna Carta.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque os temas afetos ao cabimento e ao processamento de embargos de divergência
não ensejam a abertura da via extraordinária, dado que a ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo. 5. Confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte trecho do voto do
ministro Carlos Velloso no AI 466.206-AgR:
“O acórdão recorrido limitou-se a aferir os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial, matéria
de índole processual, o que não autoriza a admissão do recurso
extraordinário, somente cabível no caso de ofensa direta à Constituição. A ofensa indireta, reflexa ao texto constitucional, não constitui contencioso
constitucional capaz de admitir o recurso extraordinário.”
6. Outros precedentes: AIs 300.989-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; e 415.103-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence.
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.239-2 (883) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANA LUCIA PEDROSO BARROS
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA JOSÉ MARSIGLIO MATRICARDI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 147
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE A
SINISTROS: CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.
323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO
DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de
Combate a Sinistros, por não constituir serviço específico e divisível.
2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, que seria legítima cobrança de taxas por
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Apreciada a matéria contida no recurso, DECIDO.
3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o
Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda
Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. Esta é a situação dos autos, conforme se tem a seguir demonstrado.
4. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que
concluiu pela prevalência da tese defendida pelo Recorrente. Por isso a ele assiste razão, na forma do direito vigente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RE 206.777, Rel.
Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.4.1999; AI 552.033-AgR-ED, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007; e AI 551.629-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006.
O digno órgão judicial recorrido divergiu, portanto, da jurisprudência
pacificada neste Supremo Tribunal, pelo que é de se dar provimento ao recurso.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer a validade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros .
Invertidos os ônus da sucumbência com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se .
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.795-5 (884) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : GUSTAVO FERNANDES SILVESTRE
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE A
SINISTROS: CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.
323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate
a Sinistros, por não constituir serviço específico e divisível.
2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, que seria legítima cobrança de taxas por
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Apreciada a matéria contida no recurso, DECIDO.
3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o
Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda
Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. Esta é a situação dos autos, conforme se tem a seguir demonstrado.
4. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que
concluiu pela prevalência da tese defendida pelo Recorrente. Por isso a ele assiste razão, na forma do direito vigente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar
Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.4.1999; AI 552.033-AgR-ED, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007; e AI 551.629-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006.
O digno órgão judicial recorrido divergiu, portanto, da jurisprudência
pacificada neste Supremo Tribunal, pelo que é de se dar provimento ao recurso.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer a validade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros .
Invertidos os ônus da sucumbência com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se .
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.237-1 (885) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
DO SUL
ADV.(A/S) : NELSON SANTANDER RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA -
PRODEC
ADV.(A/S) : MAURICIO TALAIA ROSSANESE E OUTRO(A/S)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007: NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO PELA
RECORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. O recurso tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que declarou inexigível a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 148
2. O Recorrente foi intimado em 28.9.2007, ou seja, quando eficaz a exigência de demonstração formal da existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, nos termos do
que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
O Recorrente não cumpriu esse requisito formal, o que inviabiliza o
exame do recurso extraordinário. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.329-7 (886) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ELISÂNGELA MATOS TOSCHI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA
Ante o provimento do recurso especial do recorrente pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 957.171, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
17.8.2007 - fls. 259-262), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.611-3 (887) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADV.(A/S) : VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
ASSISTIDOS DA VALIA - APOSVALE ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NASCIF AMM E OUTRO(A/S)
DECISÃO (referente à petição avulsa 75.050/2008) : Junte-se. Homologo o pedido de desistência requerido por Fundação Vale do
Rio Doce de Seguridade Social - VALIA e subscrito por advogado com
poderes para desistir (fls. 125 e 41 do apenso). Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.267-9 (888) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FLÁVIO CABRAL KRAUSE
ADV.(A/S) : RUBESVAL FELIX TREVISAN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (PET SR/STF n. 79.810/2008) Junte-se e anote-se.
Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.664-0 (889) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUANA RICO
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem
como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.739-5 (890) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MARIA DE LOURDES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de
honorários advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001).
Esse dispositivo exime a empresa pública do pagamento da verba honorária
nas ações relativas ao FGTS. 2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro
Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,
de 24.8.2001).
3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 149
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.751-4 (891) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LAURIVAL PORTELA DE SOUZA ADV.(A/S) : ELTON CARVALHO BARCELOS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 288 à 293. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.800-6 (892) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO BMG S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VALDECI PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de
autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil. 3. Publiquem.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.825-1 (893) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL
RECDO.(A/S) : L'IMPECCABLE DO BRASIL SERVIÇOS E
CONSERVAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SONIA BOTELHO MUNAY ADV.(A/S) : ALESSANDRA SILVEIRA VASCONCELOS
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão denegatória de
seguimento ao agravo de instrumento, pois pacificada a matéria objeto da
controvérsia no âmbito daquela Corte (Súmula 331, IV), referente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao artigo
37, § 6º, da Constituição da República. 2. Inconsistente o recurso.
É que o acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade
de recurso de revista, com base em norma infraconstitucional respeitante a requisito de admissibilidade. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ademais, é nesta mesma linha que a jurisprudência de ambas as Turmas da Corte já se fixou, como se vê às seguintes ementas:
“1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente (Enunc.
331/TST; L. 8.666/93): alegadas violações do texto constitucional que, se
ocorresse, seriam reflexas ou indiretas: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Competência: Justiça do Trabalho: demanda que envolve
verbas oriundas de contrato de trabalho. Precedente. 3. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do
art. 557, § 2º, C. Pr. Civil” (AI nº 617.362-AgR , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 9.3.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO
Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O recurso de
revista - considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da
decisão. Doutrina. Precedentes. O debate em torno da aferição dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes. - Situações
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o
acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional.
Precedentes. - A discussão em torno da responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à
via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente
infraconstitucional. Precedentes” (AI nº 453.737-AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, DJ de 5.12.2003).
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int..
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.043-4 (894) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : ALOYR RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 150
ADV.(A/S) : GARY DE OLIVEIRA BONALI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 561.908, rel.
min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente
recurso (prazo prescricional - repetição de indébito - lançamento por
homologação - art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005). Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF,
devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.184-8 (895) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : YOLANDA ROSA TAQUECHEL VARONA
ADV.(A/S) : OTÁVIO PIVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 469 à 473. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.275-5 (896) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : SABRINA CHAGAS PINTO CHIES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : NORMA JUNG
ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de
autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
3. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.292-5 (897) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JAIR DA SILVA ALMEIDA
ADV.(A/S) : WAGNER GIMENEZ
DECISÃO
Vistos. BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpõe
recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional. Decido.
Não há como acolher a irresignação da recorrente, tendo em vista
que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não tem procuração válida nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a
cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar
por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte,
vejamos:
“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação.
Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não
conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes.
Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja
procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05).
No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº
540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.
Anote-se que, no caso em tela, as cópias da procuração juntada aos
autos pela recorrente à folha 49 e dos substabelecimentos de folhas 50 e 51 carecem da necessária autenticação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.312-3 (898) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ADRIANO GONÇALVES FERREIRA
ADV.(A/S) : LISANDRO GULARTE MORAES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 294 à 296. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 151
Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.354-9 (899) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EDIEL BUCHANELLI ADV.(A/S) : JAMIL ABDO E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 223 à 225. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.530-4 (900) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : SOCIEDADE HARMONIA DE TÊNIS ADV.(A/S) : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a
apelação, ante fundamentos assim resumidos (folha 171):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS - MP 1.523/97 E LEI 8.212/91 - INEXIGIBILIDADE.
1. As verbas indenizatórias não compõem parcela do salário do
empregado, posto que não têm caráter de habitualidade; têm natureza meramente ressarcitória, pagas com a finalidade de recompor o patrimônio
do empregado desligado sem justa causa e, por esse motivo, não estão
sujeitas à incidência da contribuição. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do
permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do artigo 62 da Constituição Federal.
2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo
dos pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo - e a um dos
específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O
acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua da Corte, qual seja, a guarda da
supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico,
quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta - violência a dispositivo nela inserto -, mostra-se necessário, ante a ordem
natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se
houve transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que
evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame
constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate
e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado nas razões do
extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo
constitucional. 3. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.
4. Nego seguimento a este recurso.
5. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.759-5 (901) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pelo Juízo de
origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, nada foi decidido acerca da legalidade do critério previsto na Lei nº 9.670, de 29 de dezembro
de 1983, do Município de São Paulo, para cobrança de Taxa de Fiscalização,
Instalação e Funcionamento. A execução fiscal nem sequer é movida por aquele ente, mas pelo Município de Santo André, tendo sido objeto de exame
a legitimidade de taxa instituída no âmbito daquela municipalidade.
2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.096-1 (902) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : RICARDO DA SILVA CAMPELLO
ADV.(A/S) : LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES
DECISÃO
Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA PARTICIPAR DE CONCURSO DE INGRESSO DESCABIMENTO. CONDIÇÕES DE SAÚDE E VIGOR FÍSICO.
A Constituição exige que lei disponha a respeito do limite de idade
para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X) resultando descabida a fixação mediante ato administrativo desimportante a inspiração
que se lhe atribua, tanto mais porque a aferição de condições e vigor físicos
nada impede que se realize durante a correspondente seleção. Improvimento da apelação e remessa oficial” (fl. 136). Opostos embargos de declaração (fls. 145 a 152), foram rejeitados
(fls. 154 a 158). Alega a recorrente afronta aos artigos 2º, 5º, caput , incisos XXXV,
LIV e LV, 37, caput e incisos I e II, 61, § 1º e inciso II, alínea “f”, 87, inciso II,
93, inciso IX, e 142, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 152
“impende considerar-se que a decisão regional, ao concordar com o pleito do recorrido, colocou em risco o interesse público, principalmente a ordem
administrativa e a economia pública, porquanto obriga o Poder Público a
inscrever um candidato por força de decisão judicial precária em Escola de Formação Militar com diversos custos (formação profissional, alimentação,
uniformes, remuneração mensal, saúde, etc), preterindo, ainda, outro
candidato aprovado dentro das regras do certame” (fl. 199). Sem contra-razões (fl. 202), o recurso extraordinário (fls. 180 a 200)
foi admitido (fl. 204).
Decido. Anote-se, primeiramente, que a União foi intimada, conforme
expresso na certidão de folha 159, em 30/3/07, não sendo exigível,
conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a
demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que esta Corte
firmou entendimento no sentido de ser exigência constitucional que a
fixação do limite máximo de idade para prestar concurso público seja estabelecido por lei. Nesse sentido, anote-se:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS DEFINITIVOS. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a limite de idade para habilitação a cargo público. II - Com a negativa de
provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-
se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental
improvido” (AI nº 589.906/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowsky , DJe de 23/5/08) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. DECRETO ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL. 1. A imposição do critério
discriminatório - limite de idade máximo - para inscrição no concurso público
da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul deverá observar o postulado da reserva legal. A edição do Decreto estadual 37.536/97 não é
instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 458.735/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 3/2/06)
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE
IDADE. PREVISÃO NA LEI 2.066/1976 DO ESTADO DE SERGIPE. INEXISTÊNCIA. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso
não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito
seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 463.382/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa ,
DJ de 10/10/06).
O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.181-9 (903) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO ULBRICH JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ROSA PROENÇA DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 80.815/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Banco Bradesco S/A requer a juntada de procuração e indica os
nomes dos Drs. Lino Alberto de Castro e Carlos Alberto Ulbrich Júnior para
constar das futuras intimações. Já faz parte da autuação o nome do Dr. Carlos Alberto Ulbrich
Júnior.
Vossa Excelência, em decisão ainda não publicada, determinou a baixa do processo à origem - cópia anexa.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não
enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante
à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Frise-se que o nome de um dos advogados indicados já está sendo
considerado para efeito de intimação.
4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.186-0 (904) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ALEXANDRA COSTACURTA
ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em relação à parte
incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime de precatórios.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem
como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.328-5 (905) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ALMERINDA AVILA NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PRECAT ÓRIO - JUROS DA MORA - COISA JULGADA.
1. Eis como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizou o
entendimento sufragado (folha 63):
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 153
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
A sentença exeqüenda que previu a incidência de juros de mora até
o depósito da integralidade da dívida, inclusive em relação aos precatórios suplementares, transitou em julgado, sendo descabido o afastamento de
tais consectários em razão da alteração do entendimento jurisprudencial.
Precedente: AGA nº 519.862/RS, Rel.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/06/2004.
A situação concreta distancia-se daquela retratada no precedente
do Plenário, alusivo ao Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a revelar a óptica, em relação à qual guardo
reservas, de que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o
término do exercício subseqüente - a significar 18 meses e, portanto, a percentagem de 9% considerados os juros moratórios -, não se configura a
mora do devedor.
Neste processo, há a circunstância ressaltada pelo Regional - o fato de a declaração de serem devidos os juros da mora estar coberta pela
preclusão maior, pela coisa julgada. Como, então, concluir pela violência à
Constituição Federal? 2. Nego seguimento a este recurso.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.434-6 (906) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA
ENOQUE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 414 à 420. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.549-1 (907) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CENTRO DE TERAPIA RENAL S/C LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.430/96 - COFINS -
ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO EM PROCESSO DIVERS O - SOBRESTAMENTO.
1. A Corte de origem entendeu ser legítima a revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS para as sociedades civis de prestação de
serviços, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. 2. A Segunda Turma, em sessão realizada em 12 de dezembro de
2006, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 377.457-3/PR e 381.964-
0/MG, decidiu afetar a matéria ao crivo do Plenário. Eis o que foi noticiado no Informativo nº 452 da Corte:
A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau,
deliberou afetar ao Plenário o julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou revogação da isenção do
recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada - v. Informativo 436. Os recursos foram
interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que
julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As sociedades civis de prestação de
serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a
seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991.”). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis
(CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição
social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para
tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III). RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (RE-377457) (RE-381964)
3. Ante a submissão do tema ao Pleno, tudo recomenda que se
aguarde a manifestação do Colegiado Maior, ficando afastada a possibilidade de o pronunciamento da Corte variar conforme o órgão julgador.
4. Determino o sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o
acompanhamento devido. 5. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.569-5 (908) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DE ANÁPOLIS LTDA ADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDER AL - RE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra provimento
judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região implicou o não acolhimento de
pedido formulado em agravo com o qual se pretendia a concessão de tutela
antecipada nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Manteve-se a decisão de folha 68 a 71 em que se assentou a ausência da fumaça do
bom direito.
O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do
Supremo para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou,
ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. A decisão atacada tem natureza interlocutória. 2. Nego seguimento ao recurso.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 154
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.651-9 (909) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : NEIVA LIA MARQUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO - JUROS DA MORA - COISA JULGADA.
1. Eis como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizou o entendimento sufragado (folha 65):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. COISA JULGADA.
. Em que pese ter restado pacificado entendimento jurisprudencial diverso, reconhecido pela decisão de mérito o direito aos juros moratórios
até o pagamento da dívida, é inviável a modificação do julgado na fase de
execução, sob pena de vir a ser afrontada a coisa julgada material. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido
pelas razões de decidir.
. Agravo de instrumento improvido. A situação concreta distancia-se daquela retratada no precedente
do Plenário, alusivo ao Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado
pelo ministro Gilmar Mendes, a revelar a óptica, em relação à qual guardo reservas, de que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o
término do exercício subseqüente - a significar 18 meses e, portanto, a
percentagem de 9% considerados os juros moratórios -, não se configura a mora do devedor.
Neste processo, há a circunstância ressaltada pelo Regional - o fato
de a declaração de serem devidos os juros da mora estar coberta pela preclusão maior, pela coisa julgada. Como, então, concluir pela violência à
Constituição Federal?
2. Nego seguimento a este recurso. 3. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.711-6 (910) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS
RECDO.(A/S) : MARIA RIBAMAR RIBEIRO ADV.(A/S) : MARLENE LOPES BAILLY E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 131 à 133. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.731-1 (911) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ADEL BARRETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em relação à parte
incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime de precatórios.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.847-3 (912) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEX PEROZZO BOEIRA RECDO.(A/S) : MARINEO SWAIZER
ADV.(A/S) : JOSÉ INÁCIO BARBACOVI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar outro
critério, senão o estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de
Processo Civil. 3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.870-8 (913) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : KATY REGINA LIEDKE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 155
ADV.(A/S) : CLARISSA PRATES MADRUGA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 289 à 293. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.903-8 (914) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : IDONIR TELES DE MACEDO JÚNIOR
RECDO.(A/S) : ODETE DA SILVA TORRES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar critério diverso do estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para
aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.958-5 (915) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ADRIANA PREIS CORRÊA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCOS FLADIMIR DALLABRIDA
ADV.(A/S) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de
autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem
como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,
determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.976-3 (916) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV.(A/S) : DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RAQUEL KEISMAN MICHELIN
ADV.(A/S) : ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO Vistos.
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na
parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO .
............................................................................................. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . O anatocismo é vedado em
contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que
expressamente pactuado” (fl. 196). Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição
Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da
aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.
Sem contra-razões (fl. 302), o recurso extraordinário (fls. 290 a 298)
foi admitido (fls. 307/308). Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06,
que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs
sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo
323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão,
haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na
matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,
data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,
em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido
interposto contra acórdão publicado em 3/8/07 (fl. 207), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a
preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,
em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte. Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista
que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros,
destacou, expressamente, que, “no caso, seria vedada a cobrança de
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capitalização de juros por ausência de expressa previsão contratual” (fl. 202). Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca
da ausência de cláusula fixando a capitalização mensal dos juros e acolher
a pretensão recursal demandaria o reexame do contrato, operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 454/STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.980-1 (917) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MIRIAM KRAMER GUEDES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JULIANO LIZZI GODOI
ADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA HUBNER
DECISÃO
Vistos. Banco ABN AMRO Real S.A. interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra
acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. .............................................................................................
CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a
capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com o art. 591 do
Código Civil, conforme determinado pela sentença” (fl. 158).
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da
aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização
mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 222), o recurso extraordinário (fls. 212 a 221)
foi admitido (fls. 223/224).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 233), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário
para, inclusive, “permitir a capitalização mensal dos juros, desde que
pactuada em contratos firmados em data posterior ao dia 31 de março de 2000” (fl. 230).
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso
especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos
autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36, desde que pactuada. Destarte, fica
prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre essa
matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário. Intime-se.
Brasília, 4 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.012-5 (918) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE ROMANI PATUSSI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ELTON LUCAS DE CASTRO SOUZA
ADV.(A/S) : REINALDO GIMENES AYALA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 224 à 226. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.017-6 (919) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO SCOPEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LEANDRO FANTINEL ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA CUNHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 163 e 164.
A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.032-0 (920) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE ESSADO
RECDO.(A/S) : MARÍLIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MANSUR ADV.(A/S) : ELIANE BRANT ROCHA TAVARES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 153 à 156. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.099-1 (921) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 157
RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MÜLLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KLEBER RAIMUNDO XAVIER
RECDO.(A/S) : EVALDO AIRES MEIRELLES ADV.(A/S) : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO
DECISÃO Vistos.
Banco Finasa S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento
nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado, na parte que interessa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
.............................................................................................
CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). VEDAÇÃO DE OFÍCIO . A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente
convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o
artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal,
a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na
espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade” (fl. 161).
Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição
Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização
mensal dos juros.
Sem contra-razões (fl. 205), o recurso extraordinário (fls. 197 a 204) foi admitido (fls. 206/207).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fls. 216v),
deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para, inclusive, “admitir a capitalização mensal dos juros” (fl.
215).
Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior
Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso
especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização mensal
dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre esta matéria.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.137-7 (922) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MALCON FINANCEIRA S/A
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR COLLING E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARIA BEATRIZ DE JESUS CASELANI ADV.(A/S) : VERÔNICA PINHEIRO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 176 à 180. A
decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.143-1 (923) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : NOGUEIRA LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA ADV.(A/S) : CLAUDINOR CHAVES RIBEIRO
DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO
EM FOTOCÓPIA - RE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A validade de documento em fotocópia, como meio probante,
pressupõe autenticação formalizada por “escrivão” - artigo 384 do Código de
Processo Civil, segundo o qual:
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Neste caso, o instrumento de mandato e substabelecimento de folhas 243 e 244, frente e verso, desatende à formalidade supra, o que
conduz à irregularidade da representação processual e, por conseqüência, à
inexistência do ato praticado pelo advogado que subscreve a peça de folha 315 à 328 (artigo 37 do Código de Processo Civil).
2. Pelo exposto, nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.159-8 (924) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JULIO CESAR HEINRICH ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem
como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 158
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.161-0 (925) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUCIANA G DA SILVA ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA - ASSINATURA ILEGÍVEL - IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.
1. A validade de documento em fotocópia, como meio probante,
pressupõe autenticação formalizada por “escrivão” - artigo 384 do Código de
Processo Civil, segundo o qual: Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros
processos de repetição, dos documentos particulares, valem como
certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Neste caso, os instrumentos de mandato e substabelecimento de
folhas 58, 162 e 163, desatendem à formalidade supra, o que conduz à irregularidade da representação processual e, por conseqüência, à
inexistência do ato praticado pelo advogado que subscreve a peça de folha
150 a 161 (artigo 37 do Código de Processo Civil). 2. A par desse aspecto, não há como identificar o subscritor do
substabelecimento de folha 164. É que, ao final da peça, restou lançada
assinatura ilegível, sem o registro do número referente à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, impossibilitando, assim, qualquer conclusão sobre
o nome do advogado a quem teriam sido outorgados os poderes
pertinentes. 3. Pelo exposto, nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.165-2 (926) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE MOLDURAS H EFFTING LTDA
ADV.(A/S) : HUMBERTO EURICO FELDMANN E
OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO Vistos.
Indústria de Molduras H. Effting Ltda. interpõe recurso
extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão que decidiu que a imunidade
objetiva prevista no artigo 149, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que
as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico de que trata o caput do referido artigo não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação, não abrange a cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira - CPMF. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
concluiu, no exame do RE nº 566.259/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.218-7 (927) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : NILZA RAMOS
RECDO.(A/S) : CENTRO EDUCACIONAL PADRÃO LTDA ADV.(A/S) : HUMBERTO ANTÔNIO MANDETTA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 266 e 267. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.227-6 (928) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES
RURAIS DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
ADRIANA GONÇALVES MYRRHA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. 1. Mediante a petição de folha 285, a recorrente manifesta renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação. A peça está subscrita por
profissionais da advocacia credenciados mediante instrumento de mandato do qual consta a outorga de poderes especiais para tanto (folha 287).
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo deste extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.261-6 (929) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ - ASPS
ADV.(A/S) : RICARDO PREZUTTI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel. min.
Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente
recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano
supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da
matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria
Judiciária.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 159
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.301-9 (930) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : JOSÉ BEZERRA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel.
min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano
supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa).
Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria
Judiciária.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.373-6 (931) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CLÍNICA TRACHTENBERG LTDA
ADV.(A/S) : TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 575.093, rel.
min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente
recurso (Cofins - Sociedades Prestadoras de Serviços Profissionais
Regulamentados - Isenção concedida pela Lei Complementar 70/1991 - Revogação pela Lei Ordinária 9.430/1996).
Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF,
devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.394-9 (932) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO
RECDO.(A/S) : UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO BRASIL - NÚCLEO DO CEARÁ ADV.(A/S) : ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 238 e 239.
A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.396-5 (933) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA FERNADES GONÇALVES
RECDO.(A/S) : INÁCIO ALEXIUS
ADV.(A/S) : ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 568.396, rel.
min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente
recurso (autorização para a capitalização, pelas instituições financeiras, de
juros em periodicidade inferior a um ano - MP 1.963/2000, art. 5º, caput e seu parágrafo único, reeditada pela MP 2.170-36 de 2001). Além disso, a matéria
discutida neste recurso aguarda apreciação da Corte (ADI 2.316, rel. min.
Sydney Sanches). Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF, devolvam-
se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observado o
disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.553-4 (934) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MARIA RAQUEL DA SILVA ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel. min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente
recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa).
Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da
matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.606-9 (935) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MALCON FINANCEIRA S/A
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR COLLING E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VITOR PAULO REICHELT ADV.(A/S) : CINARA SILVEIRA PEREIRA
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 160
Vistos. Malcon Financeira S.A. interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra
acórdão do Sétimo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ADMITE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, COM VOTO VENCIDO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E, DE OFÍCIO,
TAMBÉM POR MAIORIA, ALTERA A MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR
DA PARCELA EM ATRASO, VEDA A COBRANÇA DA TAXA/TARIFA DE ABERTURA DE CONTA E AFASTA A FORMA DE COBRANÇA O IOF,
COM VOTO VENCIDO QUE INVOCOU A EXEGESE DO ART. 515 DO
CPC. Neste tipo de contrato a capitalização dos juros é vedada, seja pela
legislação vigente, seja pela Súmula 121 do STF, e também não é aplicável
a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. De qualquer sorte, como deve a discussão, em embargos infringentes, limitar-se ao âmbito da divergência,
que é a periodicidade da capitalização dos juros, prevalece a capitalização
anual, porque mais favorável ao consumidor” (fl. 218). Sustenta o recorrente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido,
pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade
da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 303), o recurso extraordinário (fls. 296 a 302)
foi admitido (fls. 304/305).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 313), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário
para, inclusive, “permitir a capitalização mensal dos juros, desde que
pactuada em contratos firmados em data posterior ao dia 31 de março de 2000” (fl. 311).
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso
especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos
autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36, desde que pactuada. Destarte, fica
prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre essa
matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.618-2 (936) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.(A/S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARIA NUNES DAS GRAÇAS ADV.(A/S) : ALACIR CÂNDIDO PEREIRA JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Banco General Motors S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal e em legislação infraconstitucional, limitou a
taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.
Opostos embargos de declaração (fls. 182 a 189), foram rejeitados (fls. 193 a 198).
Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo.
Contra arrazoado (fls. 258 a 265), o recurso extraordinário (fls. 202 a
209) foi admitido (fls. 270/271). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 281), deu
provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário
para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls. 277 a 279). Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06,
que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs
sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo
323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão,
haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na
matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,
data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,
em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 5/6/07 (fl. 199), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária
a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente,
ocorre no caso dos autos. Com efeito, no tocante ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal,
aplicável, na hipótese, a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe:
“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/03.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata ao
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito,
compensados.
Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.641-7 (937) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIZ VILMAR GONÇALVES CORREA
ADV.(A/S) : LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 161
Banco Volkswagen S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra
acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. .............................................................................................
CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a
capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com o art. 591 do
Código Civil” (fl. 206).
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da
aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização
mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 268), o recurso extraordinário (fls. 261 a 266)
foi admitido (fls. 269/270).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 280v), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário
para, inclusive, “admitir a capitalização mensal de juros” (fl. 279).
Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior
Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso
especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização mensal
dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre esta matéria.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.682-4 (938) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES MONTEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DEPÓSITO DE FRUTAS SÃO JOSÉ LTDA
ADV.(A/S) : CÉSAR FERREIRA ROMERO
DECISÃO
Vistos.
Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação. A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado
que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente.
Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não
cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a
jurisprudência desta Corte, vejamos: “Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não
autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação.
Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §
único, do CPC. Precedentes.
Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl
nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de
18/3/05).
No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº
514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.
Anote-se que, no caso em tela, a cópia da procuração juntada aos autos pelo recorrente às folhas 126 a 131 e do substabelecimento de folha
125 carecem da necessária autenticação.
Ressalte-se ser insuficiente o substabelecimento original de folha 134, uma vez que outorgado por procurador que, também, não possui
procuração válida nos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.776-6 (939) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BETIM CALHAS LTDA - ME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BALTO PATROCÍNIO MAIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Banco do Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.
Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo, assim como do artigo 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que possibilita a aplicação da Lei nº 4.595/64,
em relação aos juros remuneratórios. Sem contra-razões (fl. 623), o recurso extraordinário (fls. 605 a 616)
foi admitido (fls. 628/629).
Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme
expresso na certidão de folha 536, foi publicado em 28/10/06, não sendo
exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. Merece prosperar a irresignação, uma vez que, no que se refere à
limitação dos juros prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, em
sua redação originária, aplica-se a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe:
“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40,
de 29/5/03. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.
Intime-se.
Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 162
Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.740-2 (940) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA
AGDO.(A/S) : MARIA DA PIEDADE SIMÕES ADV.(A/S) : GUILHERME SARNO AMADO
DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte
agravante, ao julgar o recurso especial interposto simultaneamente ao
recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, conseqüentemente, o agravo de instrumento
manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário
perderam os respectivos objetos. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do
RI/STF, julgo prejudicado o agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.890-7 (941) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
AGDO.(A/S) : SOTEBRA SOCIEDADE TEUTO BRASILEIRA DE
COMÉRCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.452-4 (942) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA
AGDO.(A/S) : ALAYDE VIANNA DA SILVA ADV.(A/S) : LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.888-1 (943) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : IRINEU GABIATTI
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.024-6 (944) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA IRAÍDES DE FREITAS GADELHA
ADV.(A/S) : JOSEFA INEZ DE SOUZA
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.053-8 (945) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA
AGDO.(A/S) : MARIA MARGARIDA TEOTONIO DA SILVA ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.169-3 (946) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : GERALDO MAXIMIANO BEZERRA
ADV.(A/S) : NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.367-0 (947) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : ROSA DE MEDEIROS LINS ADV.(A/S) : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.466-8 (948) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AURELIANO DA CRUZ REGO
ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.522-9 (949) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : IVANETE SOUSA DE LIMA SANTOS
ADV.(A/S) : ROSENO DE LIMA SOUSA
Despacho: Idêntico ao de nº 940.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 163
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.067-0 (950) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : GERALDO MEDEIROS
ADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu da condenação
imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários
advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). Esse
dispositivo exime a empresa pública do pagamento da verba honorária nas
ações relativas ao FGTS. 2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro
Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,
de 24.8.2001).
3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.635-1 (951) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : JESIMAR DUARTE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE IVO PIRES
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 950.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.478-8 (952) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CASAS FRATERNAIS "O NAZARENO" ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI
MUNICIPAL POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. PENDÊNCIA DO RE 423.768. AGRAVO SOBRESTADO.
Relatório
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas após a Emenda Constitucional n. 29/2000.
2. A matéria é idêntica à que se discute no RE 423.768, relator o
Ministro Marco Aurélio. Iniciado o julgamento deste recurso, na sessão plenária de 28.6.2006, após o voto do relator pelo seu provimento, e após o
meu voto e o dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda
Pertence, que o acompanhamos, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até a conclusão daquele jul gamento .
Publique-se .
Brasília, 9 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.593-4 (953) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OSÓRIO GOMES CARNEIRO
ADV.(A/S) : EDUARDO GIACOMINI GUEDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIELLA ROMAN DA SILVA
Despacho: Idêntico ao de nº 952.
Eu, JUAREZ DE JESUS SALOMÃO , Coordenador de
Processamento Final, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.
Brasília, 20 de junho de 2008.
REPUBLICAÇÕES
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 101-3
(954)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ARGTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ARGDO.(A/S) : JUÍZES FEDERAIS DAS 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 11ª, 14ª,
15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 22ª, 24ª, 28ª E 29ª VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO
ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
ARGDO.(A/S) : JUÍZES FEDERAIS DAS 2ª, 4ª, 6ª E 7ª VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL AMBIENTAL
DE CURITIBA
INTDO.(A/S) : PNEUS HAUER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ABIP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA
INDÚSTRIA DE PNEUS REMOLDADOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 164
ADV.(A/S) : MAURÍCIO CORRÊA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE
PNEUMÁTICO - ANIP
ADV.(A/S) : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PNEUBACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PNEUS LTDA ADV.(A/S) : EMANUEL ROBERTO DE NORA SERRA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
ADV.(A/S) : ANDRÉA VULCANIS E OUTRO INTDO.(A/S) : TAL REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA
ADV.(A/S) : ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO
INTDO.(A/S) : BS COLWAY PNEUS LTDA ADV.(A/S) : ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO
INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : JUSTIÇA GLOBAL
ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE - APROMAC
ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO
INTDO.(A/S) : ABR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO SEGMENTO DE REFORMA DE PNEUS
ADV.(A/S) : CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI E OUTRA
DECISÃO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. 1. Solicitem-se informações aos argüidos , a serem prestadas no
prazo de dez dias (art. 6º, caput, da Lei n. 9.882/99).
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 112, em
19/06/2008).
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 123-4
(955)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
METALÚRGICOS DA CENTRAL ÚNICA DOS
TRABALHADORES - CNMCUT ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E
OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) : AUTORIDADES JUDICIAIS, JUÍZES DE TODAS AS INSTÂNCIAS DA ESFERA COMUM,
FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO: Vistos, etc. (referente à petição nº 76927/2008)
Junte-se.
2. Defiro o pedido de vista em Secretaria e a extração de cópias, tudo nos exatos termos do inciso XIII do art. 7º da Lei 8.906/94.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2.008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 112, em
19/06/2008).
SECRETARIA DO TRIBUNAL
CHAMADA PARA PREPARO
AÇÃO CAUTELAR 2.068-9 DISTRITO FEDERAL (956) REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS -
COBRAPOL
ADV.(A/S) : RODRIGO SANTOS NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Fica o requerente intimado para efetuar o preparo, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 59, II, do RISTF).
SAYONARA PINHEIRO CARIZZI Chefe da Seção de Protocolo de Petições
ANGELA BERENICE DE CAMARGO NEVES DUARTE Coordenadora de Processamento Inicial
ÍNDICE DE PESQUISA
(RISTF, art. 82 e seu § 5º)
NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)
1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 559 ABMAEL MANOEL DE LIMA 484
ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO 387
ACHILES AUGUSTUS CAVALLO 178, 210 ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA 146
ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JÚNIOR 596
ADEMILSON ALVES DE BRITO 681 ADEMIR CANALI FERREIRA 808
ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR 757
ADNAN EL KADRI 35 ADOLFO FERACIN JUNIOR 365
ADOLFO MOURY FERNANDES 352
ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO 514 ADRIANA A SANTOS SOBRAL 346
ADRIANA PREIS CORRÊA 915
ADRIANA RONCATO 643 ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO 406
ADRIANO MIOLA BERNARDO
323, 328, 446 ADROALDO RENOSTO 154
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 930
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ADRIANA GONÇALVES MYRRHA
928
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ALESSANDRO
HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO
680
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - AMÉLIA
JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA
651
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE VASCONCELLOS
50
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GUSTAVO
LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE
906
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JERUSA
DRUMMOND BRANDÃO
797
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO 755
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CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO DE
ALMEIDA E SILVA
29
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA
611
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO
BARBOSA GONTIJO
712
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE
DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
26
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA MOTA VILAN
872
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRICIA
PINHEIRO MARTINS
594
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RAQUEL
MELO URBANO DE CARVALHO
64
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO
697
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA
SARAIVA DE ABREU
731
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
9, 27, 72, 148, 154, 155, 156, 167, 199, 220, 224, 225, 239, 241, 253, 272, 273, 274, 277, 278, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 318, 320, 321, 330, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 347, 348, 349, 352, 354, 355, 359, 360, 361, 377, 378, 379, 381, 382, 383, 384, 388, 393, 395, 402, 403, 404, 409, 410, 412, 457, 491, 492, 493, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 502, 503, 504, 509, 510, 511, 517, 518, 522, 528, 530, 533, 544, 545, 546, 548, 573, 574, 621, 622, 630, 631, 645, 726, 767, 789, 794, 796, 801, 802, 803, 804, 806, 809, 814, 815, 817, 824, 825, 828, 830, 833, 834, 837, 838, 839, 841, 842, 843, 844, 848, 849, 856, 857, 864, 868, 873, 902, 905, 909, 911, 929, 934, 954
AFFONSO JOSÉ SOARES 734 AGAMENON FERNANDES 592
AIRTON FORBRIG 47
AIRY DE MORAES 627 ALACIR CÂNDIDO PEREIRA JÚNIOR 936
ALANO BERNARDES FRANK 758
ALBERTO BOTELHO MENDES 36 ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO 133
ALBERTO RODRIGUES ALVES 859
ALBINO CESAR DE ALMEIDA 10 ALCENOR DE JESUS 145
ALCEU XENOFONTES LENZI 644
ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO 954 ALDO APPARECIDO BERGAMASCO 525
ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA 796, 809
ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR 578 ALEIXO SERENO NETO 380
ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
208, 230, 244, 267, 481, 482 ALESSANDRA MARTINS GUALBERTO RIBEIRO 629
ALESSANDRA SILVEIRA VASCONCELOS 893
ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES 52, 714 ALESSANDRO CARLINI 390
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO 259
ALEX DONIZETH DE MATOS 484 ALEX PEROZZO BOEIRA 912
ALEX SANTOS CHARARA 702
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA 612 ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
519, 529, 531
ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS 56 ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE 939
ALEXANDRE GUARANHA CARDIA 196, 260
ALEXANDRE GUIMARÃES FARAH 112 ALEXANDRE IVO PIRES 951
ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO 218
ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO 666
ALEXANDRE MOLENDA 397 ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO 921
ALEXANDRE ROMANI PATUSSI 918
ALEXANDRE SHAMMASS NETO 353 ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORNIN 276
ALICE BATISTA HIRT 478
ALICE RABELO ANDRADE 421, 440, 442, 486
ALICIA CAROLINE DAMASCENO MONTEIRO 184
ALINE CORRÊA DE FREITAS 413 ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE 932
ALINE LEAL SBEROWSKY PAÇO 571
ALLAN KARDEC MORIS 676 ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO 17
ALMIR RODRIGUES SUDAN 954, 954
ALTINO PEREIRA DOS SANTOS 608 ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA 431
AMANDA LIMA MARTINS 593
AMÉRICO ASTUTO ROCHA GOMES 48 ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES 728
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 661
ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO 718 ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO 105
ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER 671
ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN 88 ANA LUCIA PEDROSO BARROS 883
ANA LÚCIA RICARTE 662
ANA LUISA FERRARI 435 ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA 659
ANA PAULA BARRETO RODRIGUES 432
ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO 790 ANA PAULA FONTES DE ANDRADE 811
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS 39
ANA PAULA SANCHEZ BACCI 422, 506 ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES 427
ANA ROBERTA ROCHA LIMA 310
ANCELMA DA PENHA BERNARDOS 99, 710 ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL 670
ANDRÉ DE FRANCESCO LONGO 216
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA 630 ANDRÉ LUIS LEITE VIEIRA 463
ANDRÉ LUÍS SONNTAG 892
ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO 818 ANDRÉ LUIZ MÜLLER 921
ANDRÉ LUIZ ROCHA 252
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SITTA 100 ANDRÉ RODRIGUES CYRINO 642
ANDRE ROMERO GUIMARAES DE OLIVEIRA 331
ANDRÉ TEIXEIRA PEREIRA 694 ANDRÉ TOSTES 863
ANDRÉA BUENO MAGNANI 80
ANDREA GIGLIOTTI 122 ANDRÉA MAIANA ASSIS 297
ANDRÉA VULCANIS 954
ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA 33 ANDRIZE CALDEIRA KAMINSKI 778
ÂNGELA MARIA PASQUALI 670
ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO 601 ANGELA REGINA COQUE DE BRITO 441
ANGELIZE SEVERO FREIRE 898, 899
ANGELO ARRUDA 577 ANÍSIO AMARAL VIANNA 298
ANNA GILDA DIANIN 167
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS 661 ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JÚNIOR 41
ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA 513
ANTÔNIO ALVES DE SOUSA 945
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ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA 40 ANTONIO CARLOS GALVÃO AIRES 218
ANTONIO CARLOS POLINI 365
ANTÔNIO CARLOS POLINI 447 ANTONIO CARLOS SÁ MARTINO 472
ANTONIO CARLOS TORRES DE LIRA 254
ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA 137 ANTONIO CEZAR P. MENEZES 571
ANTÔNIO CLÁUDIO FISCHER 471
ANTONIO CLEMENTINO LEITE NETO 860 ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA 428
ANTÔNIO FERNANDO RORIZ 288
ANTÔNIO FIDELIS 37 ANTONIO JOSÉ DE AGUIAR ALVES DA SILVA 392
ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA 952
ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA 661 ANTONIO MARCOS ORLANDO 585
ANTÔNIO PINTO 456
ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA 554 ANTÔNIO ROBERTO BASSO 685
ANTÔNIO RUFINO NETO
208, 211, 212, 213, 214 AQUILES TADEU GUATEMOZIM 22
ARACÉLI ALVES RODRIGUES 148
ARAY JOSÉ GUASQUES SOTTO MAIOR OU ARAY JOSÉ GUASQUES SOUTTO MAIOR OU ARAY JOSÉ
GUASQUES SOLTO MAIOR
146
ARLEI EDUARDO MAPELLI 157 ARLETE MARIA PELICANO 576
ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO 256
ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN 640 ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES 194
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA 260, 396
AUGUSTO REGINA ALVARENGA BONELLI 28 B. SILVIO PALMA MASSELLI 572
BALTO PATROCÍNIO MAIA 939
BEATRIZ CARNEIRO 541 BEATRIZ HORTA RAMOS 31
BEATRIZ MARIA ALVES TORRES 569
BELINO LUÍS DE ARAÚJO 747 BENY SENDROVICH 532
BIANCA GALANT BORGES 670, 748
BIANCA MESSIAS MENDES 349 BRENO CALDEIRA RODRIGUES
24, 663, 700
BRUNA MONTEIRO 691 BRUNO DA SILVA FARIAS 733
BRUNO FARIAS 732
BRUNO MEDEIROS PACHECO 692 BRUNO PROVEZANO PINTO DE CASTRO 98
BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES
306, 347, 457 CAETANO DE VASCONCELLOS NETO 38
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
691, 732, 733, 735, 747, 752, 944, 945, 946, 947, 948, 949 CANDIDA AUGUSTA AMBIEL 322
CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA 672
CARLA MEDEIROS MARTINS 202, 211, 212, 213, 214, 237, 265, 268, 270, 479, 483
CARLA SOARES VICENTE 520
CARLA VALÉRIA HUERGO DE CARVALHO 290 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI 954
CARLOS ALBERTO BOSON SANTOS 724
CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO 30, 71 CARLOS ALBERTO ULBRICH JÚNIOR 903
CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO 351
CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO 668
CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS 832 CARLOS ANTÔNIO DE CARVALHO 64
CARLOS DONIZETE SOTOCORNO
521, 523, 524, 526, 527 CARLOS EDUARDO CAVALLARO 649
CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA 507
CARLOS EDUARDO DE SOUZA 419 CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA 373
CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES 293
CARLOS EDUARDO MARCONDES 866 CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA WETZEL 120
CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT 74
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON 356 CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT 275
CARLOS ROBERTO PELLEGRINI 449
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO 448 CARLOS VALENÇA TEIXEIRA 373
CARMEM SÍLVIA LEONARDO CALDERERO MOIA 400
CARMEN LÚCIA COBOS CAVALHEIRO 124 CARMEN LUCIA DOURADO 288
CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO 282
CARMEN MARIA GUARDABASSI DE CENÇO 736 CAROLINA CARDOSO FRANCISCO 580
CAROLINA DE AZEVEDO ALTAFINI 788
CAROLINA ISMAEL TORTORELLO 436 CAROLINA TENÓRIO DE MELLO 901
CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA 65
CATERINE CHIES SEPPI 853 CELECINO CALIXTO DOS REIS 625, 900
CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO 286, 287
CELESTINO DA SILVA NETO 108 CÉLIA MOLLICA VILLAR 454, 506
CELIA RODRIGUES DE V PAES BARRETO 70
CELSO ANTONIO SERAFINE 55 CELSO MAZITELI JUNIOR 784
CELSO RICARDO DE OLIVEIRA 4
CÉSAR FERREIRA ROMERO 938 CÉSAR MONTEIRO BOYA 787
CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA 143
CÍCERO ALEXANDRE DE ARAÚJO 257 CILENE MARIA DA SILVA 812
CINARA CAMOZZATO ZEILMANN 21
CINARA SILVEIRA PEREIRA 935 CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE 742
CLARISSA PRATES MADRUGA 913
CLÁUDIA BRAGA CARDOSO 197, 262, 392, 414
CLAUDIA CARLA ANTONACCI 34
CLÁUDIA CID VARELA MADEIRA 626 CLAUDIA CRISTINA PINTO CORREA 195
CLAUDIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO 632
CLÁUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO 550 CLÁUDIA PELLEGRINI NEVES 6
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA 584
CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA 879 CLAUDINEI GOMES DA SILVA 564, 564
CLAUDINEI SZYMCZAK 677
CLAUDINOR CHAVES RIBEIRO 923 CLÁUDIO COSTA 847
CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA 119
CLAUDIO ROBERTO VIEIRA 249 CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT 754
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO 614
CLÁUDIO ZAKE SIMÃO 650 CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA 389
CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS 752
CLEISSON ALBERTO SILVA DOS SANTOS 140
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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CLITO FORNACIARI JÚNIOR 476 CLOVIS ALBERTO CANOVES 462
CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO 166
CRISTIANE PAIM LIMA 810 CRISTIANO CAJU FREITAS 795
CRISTIANO COUTO MACHADO 783
CRISTIANO DA SILVA BREDA 727 CRISTIANO RABELLO DE SOUSA 636
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC 104
CRISTINA SILIPRANDI GIORDANI 754 CRISTINA TRENTO 653
CRISTINE FERREIRA DA SILVA
682, 683, 686, 687 DALILA CRISTINA MARCON 682
DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR 908
DALTON CHITOLINA 773 DANIEL DOMINGUES CHIODE
57, 61, 117, 128
DANIEL FERNANDO NARDÃO 722 DANIEL LEON BIALSKI 561
DANIEL MARCELINO 647
DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO 731 DANIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO 391
DANIEL QUADROS PAES DE BARROS 434
DANIEL ROSSATO RODRIGUES 869 DANIEL VIEIRA BUENO 149
DANIEL VON HOHENDORFF 869
DANIELA BARREIRO BARBOSA 461 DANIELA GUIMARÃES SOARES 120
DANIELA SILVA VIEIRA 14
DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ 821 DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS 663, 700
DANIELLA ROMAN DA SILVA 953
DANIELLE FREITAS FRANCO 679 DANILO DI REZENDE BERNARDES 936
DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA 828
DARCI DE OLIVEIRA 657 DARIO TORRES DE MOURA FILHO
168, 169, 170, 171, 191, 192, 194, 198, 200, 202, 203, 204, 205, 206, 223, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 250, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 416, 479, 481, 482, 483
DARLEI ANTONIO FORNARI 375 DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA 805
DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA 901, 952
DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA 275 DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA 88, 89
DÉBORA DE NORONHA ALVES 404
DEBORAH BARRETO MENDES 281 DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA 92
DEBORAH FURLANI NASCIMBEN 438
DEBORAH MARIANNA CAVALLO 178 DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
176, 181, 182, 186, 207, 209
DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR 585 DÉCIO POLICASTRO 639
DÉCIO SCARAVAGLIONI 172, 771
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 134, 135, 136, 139, 140, 141, 560, 563, 565, 566, 570, 609, 673, 756, 914
DÉLBIO CORRÊA BONINI 20
DEMIR TRIUNFO MOREIRA 507 DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI 878
DENISE EVANGELISTA ARAÚJO 622
DENISE LACAVA PINHEIRO 667 DENNIS LOPES SERRUYA 620
DENNIS MACHADO DA SILVEIRA 583
DERMEVAL LOPES DA SILVA 423, 660
DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES 705 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS 765
DIEGO RUPPENTHAL 193
DILMA LÚCIA DE MARCHI CUNHA CARVALHO 125 DIÓGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA 785
DIOGO STIEVEN FLECK 916
DIONE BARBOSA FERREIRA 131 DIRCEU FREITAS FILHO 628
DIVINO TERENÇO XAVIER 15
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 674 DPDF - DANIELE COSTA DE CARVALHO 43
DPE-MT - ADEMAR MONTEIRO DA SILVA 222
DPE-MT - ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS 54 DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO 113, 749
DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO 113, 749
DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES 113, 749 DPE-RS - LÉA KASPER 782
DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ 706
DPE-SE - RAYMUNDO ALMEIDA NETO 16 DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI 25
ÉCIO LESCRECK
162, 421, 440, 441, 489 EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS 145
ÉDEN LINO DE CASTRO 741, 746
EDER SANT'ANNA DE LIZ 763 EDER TOKIO ASATO 317
EDGAR FREITAS ABRUNHOSA 737
EDIEL CALDAS DOS SANTOS 399 EDMO JOÃO GELA 215
EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO 729
EDSON PEIXOTO SAMPAIO 129 EDSON PEREIRA NEVES 610
EDUARDO ALVES MONTEIRO 938
EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA 590 EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO 823
EDUARDO BRUNELLI JUNIOR 141
EDUARDO DA SILVA ZACHIA 279 EDUARDO FRANÇA ORTIZ 654
EDUARDO GIACOMINI GUEDES 953
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI 616 EDUARDO MACHADO DIAS 19
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS 320, 403
EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS 624 EDUARDO SCHMITT JÚNIOR 221
EDUARDO SILVEIRA ARRUDA 608
EDUARDO TAVARES PEREIRA 13 EDVALDO CARNEIRO 30
EDVINO HÜBER 688
EGLE SABINO DA SILVA 660 ELAINE TISSER 115
ELEANDRA LEAL DOS SANTOS MORAES 723
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA 327 ELIANE BARBOSA DINIZ 197
ELIANE BRANT ROCHA TAVARES 920
ELIANE TONELLO 693 ELISABETH MARIA SPENGLER 772
ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE 12
ELISÂNGELA MATOS TOSCHI 886 ELIZABETH DE CASTRO ALVIM AYRES 680
ELIZABETH SWAROWSKY 96
ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO 476 ELIZER PEREIRA MARTINS 854
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
954, 954, 954 ELSON FABRI JUNIOR
168, 169, 170, 171, 191, 192, 198, 200, 204, 227, 228, 229, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 240, 243, 245, 246, 247, 248, 250, 264, 266, 269, 416
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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ELTON CARVALHO BARCELOS 891 ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS 890
EMANUEL ROBERTO DE NORA SERRA 954
EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO 580 ENÉAS JEFERSON MELNISK 84
ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA 350
ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA 554 ESTÉFANO JOSÉ SACCHETIM CERVO 332
ETTORE DALBONI DA CUNHA 716
EUDOCIO MOREIRA CARDOSO 223, 226 EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI 241
EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI 277, 278
EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI 313, 502 EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES 78
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO 844
EVERALDO TEOTÔNIO TORRES 153 EVERTON RUANO 759
EYMARD DUARTE TIBÃES 717
FABIANA AMENDOLA BARBIERI 443 FABIANA FERREIRA DA SILVA 726
FABIANA PIZZETTI 543
FABIANA RODER TORRECILHA 334 FABIANO ALDO ALVES LIMA 450
FABIANO FRETTA DA ROSA 950
FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO 453 FABIO CORCIOLI MIGUEL 435
FÁBIO GUARDIA MENDES 827
FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO 907 FABIO HOLLAND BAPTISTA 557
FABIO KADI 490
FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA 730 FÁBIO MARTINS RIBEIRO 18
FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR
181, 182, 186, 207, 209 FÁBIO ROBERTO LOTTI 430
FABÍOLA GOMES DA SILVA PEREIRA 452
FABRÍCIO MICHEL SACCO 681 FABRÍCIO ORZIL VIANA 119
FÁTIMA CRISTINA PIRES MIRANDA 219
FAUSTO MENDOÇA VENTURA 833 FAUSTO MENDONÇA VENTURA 802
FELIPE ALMEIDA DE FREITAS 298
FELIPE CELULARE MARANGONI 128 FELIPE FIGLIOLIA AYRES 445
FELIPE SOARES VARGAS 161
FELISBERTO EGG DE RESENDE 50 FELISBERTO VILMAR CARDOSO 890
FELLIPE GUIMARÃES FREITAS 5
FERNANDA LINGE DEL MONTE 357, 855 FERNANDA VASCONCELOS FONTES 97
FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS 864
FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE 326 FERNANDO DE SANTA ROSA 27
FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA 442, 486
FERNANDO VICENZI 261 FLÁVIA LONGHI 325
FLAVIANO LOPES FERREIRA 724
FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO 586 FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO 655
FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ 646
FLÁVIO FILIZOLA LIMA 553 FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR 619
FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA 605
FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO 494 FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES 220
FRANCINE BRANDÃO 286
FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAÚJO 849
FRANCISCO A. STOCKINGER 810 FRANCISCO CESÍDIO GOMES 868
FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO NASCIMENTO 789
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA 424, 489 FRANCISCO DE LUCIO TERSI 476
FRANCISCO MENDES ARTIGAS 135
FRANCISCO PEDRO DA SILVA 691 FRANCISCO RODARTE 242
FRANCISCO WELITHON DA SILVA 73
FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA 174 FREDERICO BERNARDINO 73
FREDERICO KORNDÖRFER NETO 540
FÚLVIO DANIEL CAVALLI 777 GABRIEL RODRIGUES GARCIA 886
GABRIELA BARBI ROQUE 579
GABRIELA DA COSTA CERVIERI 322 GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA 291
GARY DE OLIVEIRA BONALI 894
GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO 599 GEOVANA PALERMO CARPES
396, 891, 913
GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO 100 GERALDO APARECIDO BARBETA 549
GERALDO KAUTZNER MARQUES 131
GERSON LUCCHESI 355, 395 GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA 337, 491
GERUSA HELENA DE SOUZA
181, 182, 207 GETÚLIO BARBOSA DE QUEIROZ 29
GILBERTO BIFFARATTO 508
GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR 343 GILBERTO SILBERSCHMIDF 53
GILSON HERMANN KROEFF 689
GILSON HIROSHI NAGANO 487 GILSON VITOR CAMPOS 550
GILWER JOÃO EPPECHT 6
GIOVANNA COLOMBA CALIXTO 372 GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS 63
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN 817
GISELLE CABRAL MACHADO 425 GISELLE NUNES SEVERO 31
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS 109
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA 947 GIUSEPPINA PANZA BRUNO
292, 398, 405, 534, 717
GLAUCIA VIRGINIA AMANN 623 GLÁUCIO DIAS DA SILVA 147
GLAUCO HELENO RUBICK 77
GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA 11 GLEICIANE EMANUELE DUARTE 761
GRACIANE VIEIRA LOURENÇO 588
GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN 478 GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL 306
GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO 364
GUILHERME MIGNONE GORDO 81, 82 GUILHERME SARNO AMADO 940
GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES 127
GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA 323 GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO 877
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
836, 845, 850 GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES 717
GUSTAVO EID BIANCHI PRATES 133
GUSTAVO FERNANDES SILVESTRE 884 GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA 636
GUSTAVO NYGAARD 753
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH 661
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GUSTAVO ROCHA FERNADES GONÇALVES 933 HAMILLE FERNANDES FEITOSA 113
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 305
HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI 452 HEILANE FLAUSINO MAIA LIMA 62
HELENA MARIA DIGON SANTIAGO
431, 464, 468, 480, 488 HÉLIO BIALSKI 556
HÉLIO CARVALHO SANTANA 783
HÉLIO PUGET MONTEIRO 32, 42, 693
HÉLIO ROCHA 621
HELLEN CLEZAR DE SOUZA 582 HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO 75
HERBERT ALVES MARINHO 3
HÉRCULES GUERRA 651 HERMES ARRAIS ALENCAR 8, 400
HERMES PAULO DENIS 606
HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO 65 HILDER ROCHA DE OLIVEIRA 631
HIPPÓLYTO BRUM JUNIOR 727
HISASHI KATAOKA 13 HUGO MENDES PLUTARCO 555
HUMBERTO ANTÔNIO MANDETTA 927
HUMBERTO CHIESI FILHO 535 HUMBERTO EURICO FELDMANN 926
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO 594
HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS 429 HUMBERTO TOMMASI 685
IDONIR TELES DE MACEDO JÚNIOR 914
IÊDA JULIATTI DE CARVALHO 505 IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O
NICOLAU
408
IGOR BELTRAMI HUMMEL 101 ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO 107
ILDA AMARAL DE OLIVEIRA 124
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES 334 ILTON CARMONA DE SOUZA 574
INES BENS DA SILVA 857
INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO 950 IRINEU DE FREITAS 834
ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL 418
ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES GONÇALVES 103 ITAMAR DE JESUS 553
IUNES JORGE SALOMÃO JÚNIOR 98
IURE CASAGRANDE DE LISBOA 102, 690 IVAL MAIA RIBEIRO 49
IVAN DE SOUZA TEIXEIRA 275
IVO TOSTES COIMBRA 679 IVONE PEREIRA NASCIMENTO 291
IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO 911
IZAC GENUINO DO NASCIMENTO 158 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER 925
JADSON BACELAR ROCHA OU JADSON BARCELAR
ROCHA OU JADSON BARCELA ROCHA
566
JAIME CIPRIANI 777
JAIR CAETANO DE CARVALHO 501
JAIR DE JESUS BATISTA RIBEIRO 719 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA 85, 433
JAIRO ATAÍDE VIEIRA 151
JAIRO HABER 118 JAIRO MENEZES BEZERRA FILHO 829
JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO 915
JAMIL ABDO 899 JANAINA GOMES CLAUDINO 571
JANES CARLOS DOS SANTOS JUNIOR 426
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO 766
JAQUELINE LAZARINI VALÉO 446 JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA 624
JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS 684
JARBAS ANDRADE MACHIONI 542 JARBAS DE FREITAS PEIXOTO 720
JAYME BARBOSA LIMA 637
JAYME VITA ROSO 602 JEFERSON DA CRUZ MEDEIROS 565
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO 458
JESUS DA SILVA COSTA 695 JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO 10
JOÃO BATISTA BORGES 597
JOÃO CAPANEMA BARBOSA FILHO 719 JOÃO CARDOSO DA SILVA 951
JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA 516
JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS 671 JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 641
JOÃO JOSÉ CAMPANILLO FERRA 451
JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA 262 JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO 577
JOÃO MANOEL PEREIRA 814
JOÃO PAULO MENDONÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO MENDONÇA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO
MENDOÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO
MENDONÇA DE ROSA PINTO
143
JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR 803
JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO 930
JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA 546 JOAQUIM QUIRINO MENDES 687
JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO 38
JOCELI RIBEIRO MOREIRA 217 JOEL MUXFELDT 386
JONADABE LAURINDO 424
JORGE ANTONIO ORENGO CORREA 848 JORGE BERDASCO MARTINEZ 766
JORGE DONIZETE SANCHEZ 332
JORGE DONIZETI SANCHEZ 258 JORGE ELIAS NEHME 673, 674
JORGE HENRIQUE ARAUJO 52
JORGE LEANDRO LOBE 644 JORGE LUIZ COSTA 889
JORGE ROBERTO DA CRUZ 44
JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA 413 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 708, 709
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
33, 37, 87, 88, 91, 99, 114, 123, 129, 710 JOSÉ ALEXANDRE ESSADO 920
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS 81
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO 743 JOSÉ ARÃO MANSOR NETO 199
JOSÉ BOCAMINO 137
JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO 38 JOSÉ CAPUAL ALVES 15
JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE 58
JOSÉ CARLOS DA CUNHA 919 JOSÉ CARLOS DAL BOSCO 715
JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO 433
JOSÉ CARLOS NASCIF AMM 887 JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA 801
JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA 42
JOSE CLAUDIO RODRIGUES 24 JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO 304
JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA 597
JOSÉ FERNANDO SCHAAN 590 JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA 804
JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO 669
JOSÉ GLAUCO CARULA 781
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JOSÉ GOMES DE MELO FILHO 60 JOSÉ HILTON NUNES DE QUEIROZ 385
JOSÉ INÁCIO BARBACOVI 912
JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO 95 JOSÉ JÚLIO DOS REIS 575
JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI 584
JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA 666 JOSÉ LUIS WAGNER 840, 904
JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE 616
JOSÉ MARIA DA SILVA 751 JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 652
JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE 716
JOSÉ NELSON LOPES 175, 180 JOSÉ NILO DE CASTRO 63, 596
JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR 363
JOSÉ OSWALDO CORRÊA 295, 299, 301
JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO 109
JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR 729 JOSÉ RICARDO FERNANDES SALOMÃO 107
JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO 547
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 423 JOSÉ ROBERTO MARCONDES 370
JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA 664
JOSÉ ROBERTO SOARES 410 JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
225, 239, 253, 272, 273, 274, 300, 303, 307, 308, 309, 312, 314, 315, 316, 318, 330, 339, 341, 344, 348, 354, 359, 360, 361, 377, 378, 379, 381, 382, 383, 384, 388, 393, 402, 409, 412, 492, 493, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 503, 510, 511, 517, 522, 528, 530, 533
JOSÉ RODRIGO SADE 638 JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR 786, 787
JOSEFA INEZ DE SOUZA 944
JOSELI SILVA GIRON BARBOSA 473 JOSELINO WANDERLEY 429, 535
JOSMARA SECOMANDI GOULART 703
JUCELINO GOKAI TANI 401 JUCENIR BELINO ZANATTA 443
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL
DA COMARCA DE ITAPETINGA
144
JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE 142
JULIANA DA SILVA SEREJO 807
JULIANA MASIERO VANZIN 6 JÚLIO CÉSAR COLLING 922, 935
JÚLIO CESAR GOULART LANES 788
JULIO CEZAR ORNELLAS MARTINS 177 JÚLIO MAURO TELLES 144, 144
JULLYO CEZZAR DE SOUZA 112
JURANDIR PEREIRA DA SILVA 163 JUSCIMAR PINTO RIBEIRO 655
JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
66, 82, 101, 427 JUSSARA OSIK 87
KALBIO DOS SANTOS 897
KAREN ALICE HERNÁNDEZ 658 KARINE PEREIRA 859
KARLO KOITI KAWAMURA 688
KATTIA MARIA BARBOSA ANÉSIO MAGALHÃES 13 KÊNIA DO AMARAL MORAES 815
KLAUS DIAS KUHNEN 715
KLAUSS DIAS KUHNEN 84, 773, 781
KLEBER RAIMUNDO XAVIER 921
LAÉRCIO SANDES DE OLIVEIRA 71 LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA 48
LAERTE MARTA DE OLIVEIRA
569, 569, 569
LAERTE POLLI NETO 335, 371, 444
LANDERSON CORREA RODRIGUES 562
LARISSA FERREIRA SILVA 66 LARISSA MARIA SILVA TAVARES 249
LARRI DOS SANTOS FEULA 892, 924
LAURY ERNESTO KOCH 799 LAYLA FONTES TEIXEIRA 734
LÉA FIUZA VILLAÇA 622
LEANDRO BALCONE PEREIRA 147 LEANDRO BAUER VIEIRA 90
LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN 551
LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA 195 LEANDRO PORTELA
321, 338, 518
LÉO LOLOVITCH 183 LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI 43
LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO 525
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ 851 LEONARDO COELHO DO AMARAL 63
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA 340, 504
LEONARDO MARTINS WYKROTA 761 LEONOR LIMA DE FARIA 839
LEONORA REITENBACH DAVI 193
LETÍCIA FELIX FAUSTINO 406 LETÍCIA PEREIRA LIMA 44
LETÍCIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ 505
LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO 162 LIGIA SOARES FERREIRA D'ANGELO 428
LILIAN GOMES DE MORAES 322
LILIANE ELIAS 460 LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA 284
LIRIAN SOUSA SOARES 80
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER 45 LISANDRO GULARTE MORAES 898
LISE SCHOMAKER MAURELL 67
LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES 115 LUCIANA CARASKI BOTAN 686
LUCIANA CRISTINA HUBNER 917
LUCIANA GIL COTTA 880, 904 LUCIANA KUSHIDA 942
LUCIANA MARTINS BARBOSA
90, 708, 709 LUCIANA NÓBREGA
735, 752, 945, 946, 949
LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO 942 LUCIANO SCHERER MÜLLER 93
LUCIO MACHADO FONTOURA 788
LUIS BORGES DA SILVA 292 LUÍS CARLOS CREMA 816, 819
LUIS CARLOS SPINA 459
LUÍS CÉSAR THOMAZETTI 467 LUÍS EDUARDO SCHOUERI 648
LUIS GUSMÃO 391
LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA 74 LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES 877, 937
LUÍS RENATO MONTEIRO DAMINELLO 219
LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES 902 LUIZ ALBERTO DE ABDORAL 617
LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO 12
LUIZ ANTONIO CABRAL 432 LUIZ ANTONIO CIRINO MENDES 791
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO
606, 618, 730, 888 LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA 605
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA 105
LUIZ CARLOS CICCONE 328
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 171
LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO 94, 776, 779, 780
LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO 768, 774
LUIZ CARLOS R VELLOZO 775 LUIZ CARLOS ZAMBUZZI OU LUÍS CARLOS ZAMBUZI 567
LUIZ CLAUDIO SANTANA 137
LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA 786 LUIZ CLÁUDIO SOARES E SILVA 787
LUIZ EDISON DA SILVA VIDAL 414
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 283, 582, 604
LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ
203, 205, 206 LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS 294
LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL 79
LUIZ FERNANDO MAIA 417 LUIZ FERNANDO VISCONTI 16
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH 832
LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO 163 LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO 829, 932
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 591
LUIZ HENRIQUE MARQUEZ 653 LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT 366
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
835, 870, 934 LYCURGO LEITE NETO 108
MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO 179
MAIANA ALMEIDA LIMA 351 MAISE GERBASI MORELLI 718
MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA 760
MARCELA FONSECA TAVARES 824, 825 MARCELA ILDEFONSINA GAUDÊNCIO 724
MARCELO AUGUSTO BRITO 676
MARCELO AZEVEDO PALMA 150 MARCELO BRAGA RIOS 928
MARCELO BUSTAMANTE 881
MARCELO DAVIDOVICH 164 MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA 494
MARCELO FERNANDES POLAK 173
MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA 798 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA 552
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA 714
MARCELO MANTOVANI 471 MARCELO MELLO MARTINS 549
MARCELO MOREIRA MONTEIRO 704, 882
MARCELO NERES DE OLIVEIRA 559, 559 MARCELO OLIVEIRA ROCHA 333
MARCELO PEREIRA LONGO 470
MARCELO RAMOS BARBOSA 153 MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA 420
MARCELO SALLES MELGES 586
MARCELO TESHEINER CAVASSANI 658 MARCELO TORRES MOTTA 635
MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND 465
MÁRCIA HELENA SOMENSI 261 MÁRCIA IZABEL VIÉGAS PEIXOTO ONOFRE 641
MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA 47
MÁRCIA REGINA DOS SANTOS MACHADO 14 MARCIA REGINA RODACOSKI 715
MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE
453, 454, 595 MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO 785
MÁRCIO GONTIJO 38
MÁRCIO MELO NOGUEIRA 765 MÁRCIO TADEU RODRIGUES 567
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES 923, 925
MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA 562
MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ 703 MARCO ANTONIO LOTTI 508
MARCO ANTÔNIO OMETTO 557
MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE 399 MARCO ANTONIO ROSSETTO 17
MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS 124
MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA 51 MARCO RICA MARCOS JUNIOR
280, 282, 287, 289, 293, 358, 362, 376, 405, 534
MARCO RICA MARCOS JÚNIOR 398 MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI 632
MARCOS CHAVES VIANA 26
MARCOS CHEHAB MALESON 89, 91 MARCOS DANIEL CAPELINI 157
MARCOS FERREIRA DE PÁDUA 26
MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN 881 MARCOS HAILTON OLIVEIRA 369
MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA 123
MARCOS LEANDRO PEREIRA 587 MARCOS MIRANDA 537
MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS 23
MARCUS VINÍCIUS SPÓSITO 677 MARCUS VINICIUS TOMAZ DIANIN 167
MARGIANE CRISTINA DE FREITAS SALES 598
MARGIT KLIEMANN FUCHS 888 MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES 884
MARIA ANGÉLICA F. DA SILVA 808
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA 589, 852 MARIA APARECIDA LUZZOLI FERREIRA 252
MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO 733
MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO 852 MARIA CLARA SAMPAIO LEITE 36, 118
MARIA CLAUDIA CANALE 836, 850
MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS 557 MARIA CLEUSA DE ANDRADE 755
MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO 78
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA 35 MARIA CRISTINA LAPENTA 613
MARIA CRISTINA NUNES PASSOS 75
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA 45 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI 607
MARIA ELISA NALESSO CAMARGO 317
MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES 797 MARIA EUGENIA RIO 152
MARIA FERNANDA MANFRINATO 334
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS 263, 332 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 475
MARIA INEZ B NOWILL MARIANO 466
MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO 467 MARIA LUISA VAZ DE ALMEIDA 160
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA 940
MARIA ROSELI DE WILLE 161 MARIA TEREZA DOMINGUES 701
MARIA VICENTINA GUIMARÃES 728
MARIANE CARDOSO MACAREVICH 915 MARILEI FISCHER 690
MARILIA ALMEIDA VIEIRA 514
MÁRIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA 445 MÁRIO EDUARDO ALVES 615
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA 284
MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO 747, 944, 947, 948
MARIO REBELLO DE OLIVEIRA 847
MARISTELA CAMPOS TAVARES DE ALMEIDA 634 MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS 629
MARLENE LOPES BAILLY 910
MARLENE ZINGANO HINKE 474
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 172
MARONILSON JOSÉ RIBEIRO 18 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER 8
MARTHA M GONZALEZ 762
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO 955 MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS
241, 277, 278, 394, 502, 509
MAURÍCIO CORRÊA 954 MAURÍCIO RHEIN FÉLIX 595
MAURICIO TALAIA ROSSANESE 885
MAURO CARAMICO 602 MAURO DEL CIELLO
319, 455, 485, 538
MAXIMILIANO AGOSTINI 176 MAXWEL JOSÉ DA SILVA 438
MELISSA DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH 759
MERRWEL VELSON JÚNIOR 251 MESSIAS GONÇALVES GARCIA 121
MEUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS 224
MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO 558, 558 MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA 800
MICHELLE MEDEIROS FIGUEIREDO 695
MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA 69 MIGUEL CALMON MARATA 539
MIGUEL CARDOZO DA SILVA
323, 325, 326, 329 MIGUEL PEREIRA NETO 490
MILTON ANTONIO CRISPIM 408
MILTON DRUMOND CARVALHO 707 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 151
MIRIAM KRAMER GUEDES 917
MIRIAN APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA 571 MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES 11
MIZAEL OLIVEIRA SILVA 136
MOACIR MENOZZI JUNIOR 263 MORGANA MARIETA FRACASSI 345
MORGANA TEODORO RODRIGUES 96
MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR 254 NÁDIA MARIA KOCH ABDO
853, 896, 903
NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO 68 NANCI GAMA 407
NANCI IDA ROSSELLI 327
NARA N VIGUETTI YONAMINE 175, 180 NARCISO ELEONOR SUTILI 285
NATALIA DA SILVA NUNES 713
NELSON SANTANDER 885 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 696
NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR 946
NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES 401, 941 NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA 692
NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO 271
NILSON ROBERTO LUCILIO 61, 82 NILSON THEODORO 463
NILTON PIRES 353
NILZA RAMOS 927 NIVALDO BOSONI 623
NIVALDO PESSINI 466
NOBERTO BARUFFALDI 699 NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO 9
ODILENE DE FÁTIMA DA SILVA BORGES 68
ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA 916 ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA 933
OLDEMAR MATTIAZZO FILHO 465
ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO 336 OSCAR DOS SANTOS FERNANDES 459
OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
738, 739, 744, 764, 770
OSVALDO SERAFIM MENDONÇA OU OSVADO SERAFIM MENDONÇA
555
OSVALDO STEVANELLI 364
OTÁVIO ORSI DE CAMARGO 127 OTÁVIO PIVA 895
OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR 725
PABLO ROLIM CARNEIRO 125 PAOLA COELHO GERSZTEIN 712
PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES
55, 86, 659 PATRICIA HELENA LOPES 520
PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT 543
PAULA CECÍLIO DERENUSSON 259 PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO 19
PAULO CÉSAR CAETANO CASTRO 336
PAULO CORREA DOS SANTOS 276 PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA 669
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO 473
PAULO ESTEVES 215 PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO 830, 873
PAULO LEOPOLDO DAHMER 68
PAULO LOPES DE ORNELLAS 106 PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL 740
PAULO RENATO DALLAGNOL 477
PAULO ROBERTO CANABARO DE CARVALHO 32 PAULO ROBERTO DE LIMA 812
PAULO ROBERTO FERREIRA VITOR 66
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR 408 PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA 665
PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO 57
PEDRO ALVES DE SOUZA 734 PEDRO ANSELMO BOLZANI 767
PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR 449
PEDRO FERREIRA FREITAS 159 PEDRO GORDILHO 602
PEDRO LOPES RAMOS 60
PEDRO PAULO COELHO PIMENTEL 302 PERI FERNANDES CORREIA 937
PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES 831
PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA 588, 816, 820
PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE 599
PFN - HUMBERTO GOUVEIA 585 PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA 827
PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO 642
PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA 612 PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS 625
PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA 578
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 792, 793 PFN - SIMONE ANACLETO LOPES 819
PFN - TATIANA P F WAJNBERG 626
PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG 607 PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO 805
PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN 587
PFN- MARCIO BURLAMAQUI 604 PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO 598
PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO 745
PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS 23 PGDF - MARTA BLOM CHEN YEN 791
PGDF - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR 823
PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA
760
PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA FONSECA DE
GÓES
551
PGE-AM - EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS 807
PGE-AM - KALINA MADDY MACEDO COHEN 593
PGE-AM - LUCIANA ARAÚJO PAES 762
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PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO 83 PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
450
PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO 159 PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES 158
PGE-GO - FERNANDO IUNES MACHADO 627
PGE-GO - LUCAS BEVILACQUA CABIANCA 655 PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA 655
PGE-MA - CARLOS SANTANA LOPES 665
PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES 591 PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA 475
PGE-MT - CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO 662
PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA 54, 222 PGE-PA - CARMEN LÚCIA MENDES CUNHA 600
PGE-PA - ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA 617
PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO
620
PGE-PA - MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH 256
PGE-RJ - ADRIANA BRAGANÇA DIAS DA SILVA 40 PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL 893
PGE-RJ - INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL 110
PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ 380 PGE-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO 217
PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL 723
PGE-RN - ELIANA TRIGUEIRO FONTES 835 PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO 310, 870
PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
592
PGE-RN - PAULO BARRA NETO 544
PGE-RO - IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES 765
PGE-RR - EDIVAL BRAGA 2 PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI 58
PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA 121
PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 69, 76, 111, 172, 187, 188, 189, 190, 201, 257, 375, 386, 389, 437, 545, 548, 603, 675, 722, 753, 771, 778, 795, 799, 800, 862, 867, 874, 875
PGE-RS -KARINA DA SILVA BRUM 590 PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA 811
PGE-SC - REGINA HELENA DE ABREU BRASIL 77
PGE-SE - JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO 547 PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL 451
PGE-SP - ALTIERE P RIOS JUNIOR 836
PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES
613
PGE-SP - AUREA SALVATORE FREHSE 487
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA 589 PGE-SP - CARLA HANDEL MISTRORIGO 647
PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE 335
PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO 821 PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS 461, 737
PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO 434
PGE-SP - CRISTINA MENDES HANG 628 PGE-SP - FÁTIMA FERNANDES CATELLANI 798
PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO 850
PGE-SP - FERNANDO FRANCO 851 PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO
845
PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS 854 PGE-SP - JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE
CASTRO
512
PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO 672 PGE-SP - LARISSA DE ABREU D'ORSI 537
PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA 485
PGE-SP - LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI 725 PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM
319, 455, 654
PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO 855
PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES 538 PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO 456
PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO 861
PGE-SP - MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA 713 PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES 865
PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI 357
PGE-SP - MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES 469 PGE-SP - MARIA REGINA MACRI 462
PGE-SP - MARINA GRISANTI REIS MEJIAS 346
PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII 649 PGE-SP - NORBERTO OYA 866
PGE-SP - PATRÍCIA MALITE IMPERATO 420
PGE-SP - PAULO SÉRGIO MONTEZ 25 PGE-SP - REGINA CELI PEDROTTI VESPERO
FERNANDES
343
PGE-SP - RITA DE CÁSSIA ROCHA CONTE 615 PGE-SP - RITA KELCH 425
PGE-SP - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI 439
PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS 822 PGE-SP - SANDRA YURI NANBA 858, 871
PGE-SP - TÂNIA ORMENI FRANCO 846
PGE-SP - TELMA BERARDO 581 PLÍNIO FIGUEIREDO 251
PRISCILA CARVALHO DE MORAES 845
PRISCILA LUIZA FERREIRA 255 PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 542
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1, 164, 165, 178, 210, 216, 221, 281, 283, 290, 294, 295, 296, 299, 301, 324, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 374, 387, 394, 401, 407, 411, 417, 436, 444, 448, 452, 458, 532, 601, 646, 648, 656, 664, 684, 684, 689, 696, 704, 711, 750, 757, 876, 879, 882, 894, 900, 907, 908, 926, 931, 943 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
3, 5, 183, 635, 684, 720, 813, 826, 840, 868, 880, 895, 904, 930
QUELSON CHERUBIM FLORES 342 QUINTINO GOMES NETO 59
RAFAEL AMARAL BORBA 841
RAFAEL DE BARROS CAMARGO 460 RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO 411
RAFAEL SEVERINO GAMA 707
RAFAEL TREMPER LEONETTI 837, 843 RAFAELLA ILIANA ALVES ARCIL CORREIA 874
RAMON FERNANDES ARACIL FILHO 477
RANIERI LIMA RESENDE 76, 111 RAQUEL CRISTINA RIEGER 124
RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA 519, 529
REGINA MARTINS LOPES 472 REGINA NASCIMENTO DE MENEZES 750
REGINALDO DA CRUZ SOARES 134
REGINALDO GONÇALVES ORESTES 138, 138 REINALDO CHAVES RIVERA 633
REINALDO GIMENES AYALA 918
RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 92336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
555
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104.368 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
567
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105755 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
146
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108342 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
137
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 75535 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
562
RELATOR DO HABES CORPUS N° 98021 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
563
RELATOR DO HC Nº 94973 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
559
RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 935984 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
141
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
132
RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA 165
RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
426
RENATO ANET 67
RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA 329 RENATO LAURI BREUNIG 603
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE 1
RICARDO ALÍPIO DA COSTA 954 RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK 683
RICARDO BARROS CANTALICE 736, 794
RICARDO CIDADE BAPTISTA 46 RICARDO DE SOUZA 110
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO 865
RICARDO GUIMARÃES AMARAL 515, 721 RICARDO LUIZ BLUNDI STURNENEGGER 634
RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA 102
RICARDO NICOLAU 97 RICARDO PREZUTTI 929
RICARDO RANGEL 184
RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA 893 RICHARD ZAPELINI REBELO 418
RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE 860
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES 22, 41 RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM 155, 573
RITA DE SOUZA LEITE FILHA 331
RÓBERSON CHRISPIM VALLE 536 ROBERTA GONÇALVES PONSO 367, 368
ROBERTA MORAES DA COSTA 749
ROBERTA PONSO DE B BARROS 324 ROBERTA PONTON 325, 329
ROBERTO CORRÊA SAHAGOFF 838
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 758 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
633, 698, 699
ROBERTO FERREIRA ROSAS 635, 635 ROBERTO GREHS CASTILHO 72
ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR 583
ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR 124 ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR 358, 376
ROBERTO ROSAS 639
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR 46 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES 708, 709
ROBERTO XAVIER DA SILVA 861
ROBINSON ROMANCINI 67 RODRIGO ABDALLA MARCONDES 56, 721
RODRIGO DOS SANTOS MACHADO 610
RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS 581 RODRIGO LIMA KLEM 842
RODRIGO LUIZ JAYME 571
RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO 823 RODRIGO RABELO DE FARIA 712, 872
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI 439
RODRIGO ROCHA DE SOUZA 678 RODRIGO SANTOS NASCIMENTO 956
RODRIGO SCOPEL 919
RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI 419 RODRIGO VENTURA MERG 21, 474
ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO 516
ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA 656 ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA 116
ROGÉRIO HEINE BUSTANI 356
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO 305 ROGÉRIO LUIZ GALENDI 363
ROGÉRIO PEREIRA BORGES 772
ROGÉRIO PEREIRA RODRIGUES 255
ROGERS CARLOS MARTINS 540 ROMEO PIAZERA JÚNIOR 684
ROMEU SACCANI 792, 793
RÔMULO JESUS DIEGUEZ DE FREITAS 611 RONALDO LABRIOLA PANDOLFI 415
RONEI MENDES CARDOSO 59
ROOSEVELT HANOFF 876 ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA 79
ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU ROSALVO
FERREIRA ANDRADE
132
ROSÂNGELA A ARAÚJO DE CARVALHO 53
ROSE MARIE GRECCO BADIALI 784
ROSENO DE LIMA SOUSA 949 ROSOMIRO ARRAIS 600
RUBENS BETETE 86
RUBENS FERREIRA 512 RUBENS GARCIA FILHO 468, 714
RUBENS HARUMY KAMOI 831
RUBESVAL FELIX TREVISAN 888 RUY DIAS DE SOUZA FILHO 701
SABRINA CHAGAS PINTO CHIES 896
SABRINA ZORTEA 32 SAMIR NAOUAF HALABI 640
SAMIR ORTIZ 140
SAMUEL LUIS RIBEIRO PRATES 139 SANDRA MACEDO PAIVA 345
SANDRA MARA MOREIRA 619
SÁVIO GRACELLI 126 SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA 95, 618
SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JR 93
SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR 698 SELMA SANCHES MASSON FÁVARO 117
SERAFIM LOPES GODINHO 62
SERGEI LUIZ SCHÄFER 748 SERGIO ADRIANO SIMIONI 556
SÉRGIO ANTÔNIO CASSINI 285
SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO 863 SÉRGIO ANTÔNIO MURAD 697
SERGIO BUSHATSKY 428
SÉRGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO 333 SERGIO DE OLIVEIRA LIMA 447
SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR 196, 397
SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE 614 SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS 385
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES 515, 721
SIDNEI ANTÔNIO MESACASA 675 SILAS PEDRO DOS SANTOS 681
SILVÂNIA ANDRIOTTI SANTOS 643
SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES 878 SILVIA MA BARBOSA MOREIRA NEIVA 678
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA 437
SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ 742 SILVIO DE JESUS GARCIA 28
SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO 130, 132
SILVIO VALENTIM VALENTE 122 SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
176, 186, 209
SIMONE VOLOCH MAJZELS 296 SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA 754
SOLANGE MARIA VILAÇA LOUZADA 372
SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER 820 SÔNIA MARIA JOSÉ MARSIGLIO MATRICARDI 883
SORAYA COSTA DE MIRANDA 116
STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA 536 SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL 667
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
133, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 143, 145, 147, 553, 554, 556, 557, 558,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 175
560, 565, 566 SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA 711
SYDNEY LIMEIRA SANCHES 632
TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT 931 TAIS HELENA MIOTTO 104
TARCÍSIO RODOLFO SOARES 48, 185
TATIANA SAYEGH TAURO 650, 769 TEODORO MANUEL DA SILVA 20
TEREZINHA ALVES DE MAGALHÃES 179
THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL 531 THIAGO CARNEIRO ALVES 469
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
726, 905, 909 TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA 45
TICIANNE MOLINA TRINDADE 488
TICIANNE TRINDADE LO 464, 480 TISSIANE RODRIGUES ACOSTA 279
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 564
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
131
UBALDO DE JESUS PEREIRA 83
URSULINO SANTOS FILHO 61, 103, 125
VAGNER GOMES BASSO 430
VALDECIR PEDRO FONTANELLA 740 VALDEK MENEGUIM SILVA 342
VALDEZ ADRIANI FARIAS
221, 624, 941 VALDIR DE SOUZA FRANCO 142, 142
VALDIR EDUARDO DE BARROS
738, 739, 741, 743, 744, 746, 751, 756, 764, 770 VALÉRIA PERAL RENGEL 501
VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA 400
VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA 856 VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO 745
VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ 34, 126
VALMIR APARECIDO JACOMASSI 513 VALSENUB TEIXEIRA 560
VALTER DE MELO 735, 948
VALTER LEITE PALMEIRA 85 VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 806
VANDERLEN FERREIRA DE CARVALHO 185
VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA 177 VANIA BARRETO
187, 188, 189, 190, 201
VÂNIA DUARTE VIEIRA RESENDE 652 VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR 173
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA 399
VERÔNICA A DE ALCÂNTARA BUZACHI 116 VERÔNICA MARIA DE CARVALHO BELFORT
DORNELLAS CAMARA
572
VERÔNICA PINHEIRO 922 VICENTE RÔMULO CARVALHO 242
VICTOR KUNDZIN JR 694
VICTOR RUSSOMANO JR 39 VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
280, 289, 362
VILMA THOMAL 859 VILSON FARIAS 437
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 550, 887
VIRGILIO MUNARI NETO 862, 867, 875
VIVIANE SANTOS GAMA 813
VLADIMIR MACÊDO DA SILVA 51 VLADIMIR ROSSI LOURENÇO 549
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 305
WADIH NEMER DAMOUS FILHO 92
WAGNER GIMENEZ 897 WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY 732
WALDIR ESTEVAM MARIA 422
WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO 271 WALMIR ANTÔNIO BARROSO 374
WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA 674
WALTAIR MAGNO MARTINHO 114 WALTER BERGSTRÖM 541
WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR 297, 350
WALTERLAN MENDANHA DA SILVA 571 WALTHER AZOLINI 258
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR 4
WANDERLEY DE MEDEIROS 7 WANDO DIOMEDES 415
WANIA BULGARELLI 160
WEENIS DIAS MACIEIRA 790 WERNER ARMSTRONG DE FREITAS 637
WILLIAM LIMA CABRAL
427, 822, 846 WILLIAM PEREIRA DE SOUZA OU WILLIAN PEREIRA
DE SOUZA
563
WILLIAN MARCONDES SANTANA 255, 429 WILSON JOSÉ GERMIN 858, 871
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ 645
WILSON MÜLLER RODRIGUES 609 WILSON SIMÕES FILHO 311
YUBIRAJARA CORRÊA FILHO 657
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO 889, 924 ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO 49
ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN
70
ZULDEMAR SOUZA QUADROS SANT'ANNA 14
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS 910
PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO
PROTOCOLO N. 69766 168
PROTOCOLO N. 69786 169
PROTOCOLO N. 69811 170 PROTOCOLO N. 69828 171
PROTOCOLO N. 72044 172
PROTOCOLO N. 72152 173 PROTOCOLO N. 72978 174
PROTOCOLO N. 72987 175
PROTOCOLO N. 73008 176 PROTOCOLO N. 73190 177
PROTOCOLO N. 73382 178
PROTOCOLO N. 73499 179 PROTOCOLO N. 73505 180
PROTOCOLO N. 73713 181
PROTOCOLO N. 73715 182 PROTOCOLO N. 73736 183
PROTOCOLO N. 73740 184
PROTOCOLO N. 73744 185 PROTOCOLO N. 73758 186
PROTOCOLO N. 73762 187
PROTOCOLO N. 73765 188 PROTOCOLO N. 73768 189
PROTOCOLO N. 73776 190
PROTOCOLO N. 73778 191 PROTOCOLO N. 73782 192
PROTOCOLO N. 73784 193
PROTOCOLO N. 73788 194 PROTOCOLO N. 73803 195
PROTOCOLO N. 73809 196
PROTOCOLO N. 73816 197
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PROTOCOLO N. 73822 198 PROTOCOLO N. 73823 199
PROTOCOLO N. 73826 200
PROTOCOLO N. 73827 201 PROTOCOLO N. 73828 202
PROTOCOLO N. 73830 203
PROTOCOLO N. 73831 204 PROTOCOLO N. 73834 205
PROTOCOLO N. 73838 206
PROTOCOLO N. 73852 207 PROTOCOLO N. 73854 208
PROTOCOLO N. 73855 209
PROTOCOLO N. 73857 210 PROTOCOLO N. 73858 211
PROTOCOLO N. 73863 212
PROTOCOLO N. 73864 213 PROTOCOLO N. 73866 214
PROTOCOLO N. 73869 215
PROTOCOLO N. 73905 216 PROTOCOLO N. 73983 217
PROTOCOLO N. 74006 218
PROTOCOLO N. 74007 219 PROTOCOLO N. 74020 220
PROTOCOLO N. 74039 221
PROTOCOLO N. 74041 222 PROTOCOLO N. 74065 223
PROTOCOLO N. 74067 224
PROTOCOLO N. 74083 225 PROTOCOLO N. 74100 226
PROTOCOLO N. 74104 227
PROTOCOLO N. 74111 228 PROTOCOLO N. 74112 229
PROTOCOLO N. 74113 230
PROTOCOLO N. 74126 231 PROTOCOLO N. 74130 232
PROTOCOLO N. 74136 233
PROTOCOLO N. 74147 234 PROTOCOLO N. 74153 235
PROTOCOLO N. 74164 236
PROTOCOLO N. 74166 237 PROTOCOLO N. 74169 238
PROTOCOLO N. 74184 239
PROTOCOLO N. 74213 240 PROTOCOLO N. 74228 241
PROTOCOLO N. 74262 242
PROTOCOLO N. 74266 243 PROTOCOLO N. 74271 244
PROTOCOLO N. 74342 245
PROTOCOLO N. 74354 246 PROTOCOLO N. 74358 247
PROTOCOLO N. 74363 248
PROTOCOLO N. 74366 249 PROTOCOLO N. 74374 250
PROTOCOLO N. 74584 251
PROTOCOLO N. 74595 252 PROTOCOLO N. 74601 253
PROTOCOLO N. 74625 254
PROTOCOLO N. 74650 255 PROTOCOLO N. 74651 256
PROTOCOLO N. 74684 257
PROTOCOLO N. 74773 258 PROTOCOLO N. 74816 259
PROTOCOLO N. 74836 260
PROTOCOLO N. 74868 261 PROTOCOLO N. 74877 262
PROTOCOLO N. 74880 263
PROTOCOLO N. 74884 264
PROTOCOLO N. 74887 265 PROTOCOLO N. 74891 266
PROTOCOLO N. 74893 267
PROTOCOLO N. 74894 268 PROTOCOLO N. 74899 269
PROTOCOLO N. 74905 270
PROTOCOLO N. 74951 271 PROTOCOLO N. 74956 272
PROTOCOLO N. 74960 273
PROTOCOLO N. 74962 274 PROTOCOLO N. 75029 275
PROTOCOLO N. 75046 276
PROTOCOLO N. 75166 277 PROTOCOLO N. 75168 278
PROTOCOLO N. 75185 279
PROTOCOLO N. 75188 280 PROTOCOLO N. 75194 281
PROTOCOLO N. 75202 282
PROTOCOLO N. 75203 283 PROTOCOLO N. 75225 284
PROTOCOLO N. 75243 285
PROTOCOLO N. 75246 286 PROTOCOLO N. 75250 287
PROTOCOLO N. 75282 288
PROTOCOLO N. 75329 289 PROTOCOLO N. 75338 290
PROTOCOLO N. 75342 291
PROTOCOLO N. 75349 292 PROTOCOLO N. 75356 293
PROTOCOLO N. 75371 294
PROTOCOLO N. 75393 295 PROTOCOLO N. 75396 296
PROTOCOLO N. 75422 297
PROTOCOLO N. 75437 298 PROTOCOLO N. 75463 299
PROTOCOLO N. 75490 300
PROTOCOLO N. 75500 301 PROTOCOLO N. 75511 302
PROTOCOLO N. 75521 303
PROTOCOLO N. 75523 304 PROTOCOLO N. 75581 305
PROTOCOLO N. 75762 306
PROTOCOLO N. 75763 307 PROTOCOLO N. 75764 308
PROTOCOLO N. 75765 309
PROTOCOLO N. 75770 310 PROTOCOLO N. 75776 311
PROTOCOLO N. 75779 312
PROTOCOLO N. 75782 313 PROTOCOLO N. 75783 314
PROTOCOLO N. 75786 315
PROTOCOLO N. 75824 316 PROTOCOLO N. 75825 317
PROTOCOLO N. 75829 318
PROTOCOLO N. 75836 319 PROTOCOLO N. 75848 320
PROTOCOLO N. 75849 321
PROTOCOLO N. 75860 322 PROTOCOLO N. 75885 323
PROTOCOLO N. 75890 324
PROTOCOLO N. 75893 325 PROTOCOLO N. 75895 326
PROTOCOLO N. 75896 327
PROTOCOLO N. 75898 328 PROTOCOLO N. 75904 329
PROTOCOLO N. 75906 330
PROTOCOLO N. 75915 331
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PROTOCOLO N. 75934 332 PROTOCOLO N. 75936 333
PROTOCOLO N. 75945 334
PROTOCOLO N. 75948 335 PROTOCOLO N. 75965 336
PROTOCOLO N. 75994 337
PROTOCOLO N. 75995 338 PROTOCOLO N. 76005 339
PROTOCOLO N. 76006 340
PROTOCOLO N. 76008 341 PROTOCOLO N. 76011 342
PROTOCOLO N. 76029 343
PROTOCOLO N. 76036 344 PROTOCOLO N. 76037 345
PROTOCOLO N. 76043 346
PROTOCOLO N. 76045 347 PROTOCOLO N. 76047 348
PROTOCOLO N. 76050 349
PROTOCOLO N. 76052 350 PROTOCOLO N. 76058 351
PROTOCOLO N. 76065 352
PROTOCOLO N. 76095 353 PROTOCOLO N. 76097 354
PROTOCOLO N. 76104 355
PROTOCOLO N. 76108 356 PROTOCOLO N. 76112 357
PROTOCOLO N. 76120 358
PROTOCOLO N. 76124 359 PROTOCOLO N. 76127 360
PROTOCOLO N. 76201 361
PROTOCOLO N. 76207 362 PROTOCOLO N. 76307 363
PROTOCOLO N. 76330 364
PROTOCOLO N. 76391 365 PROTOCOLO N. 76402 366
PROTOCOLO N. 76405 367
PROTOCOLO N. 76406 368 PROTOCOLO N. 76414 369
PROTOCOLO N. 76418 370
PROTOCOLO N. 76427 371 PROTOCOLO N. 76430 372
PROTOCOLO N. 76488 373
PROTOCOLO N. 76504 374 PROTOCOLO N. 76519 375
PROTOCOLO N. 76524 376
PROTOCOLO N. 76526 377 PROTOCOLO N. 76530 378
PROTOCOLO N. 76532 379
PROTOCOLO N. 76534 380 PROTOCOLO N. 76537 381
PROTOCOLO N. 76543 382
PROTOCOLO N. 76546 383 PROTOCOLO N. 76548 384
PROTOCOLO N. 76552 385
PROTOCOLO N. 76554 386 PROTOCOLO N. 76577 387
PROTOCOLO N. 76579 388
PROTOCOLO N. 76629 389 PROTOCOLO N. 76639 390
PROTOCOLO N. 76641 391
PROTOCOLO N. 76646 392 PROTOCOLO N. 76654 393
PROTOCOLO N. 76655 394
PROTOCOLO N. 76658 395 PROTOCOLO N. 76662 396
PROTOCOLO N. 76664 397
PROTOCOLO N. 76665 398
PROTOCOLO N. 76743 399 PROTOCOLO N. 76745 400
PROTOCOLO N. 76761 401
PROTOCOLO N. 76762 402 PROTOCOLO N. 76772 403
PROTOCOLO N. 76783 404
PROTOCOLO N. 76800 405 PROTOCOLO N. 76828 406
PROTOCOLO N. 76849 407
PROTOCOLO N. 76867 408 PROTOCOLO N. 76885 409
PROTOCOLO N. 76891 410
PROTOCOLO N. 76913 411 PROTOCOLO N. 76944 412
PROTOCOLO N. 76957 413
PROTOCOLO N. 77024 414 PROTOCOLO N. 77070 415
PROTOCOLO N. 77149 416
PROTOCOLO N. 77197 417 PROTOCOLO N. 77256 418
PROTOCOLO N. 77288 419
PROTOCOLO N. 77303 420 PROTOCOLO N. 77304 421
PROTOCOLO N. 77305 422
PROTOCOLO N. 77306 423 PROTOCOLO N. 77308 424
PROTOCOLO N. 77318 425
PROTOCOLO N. 77329 426 PROTOCOLO N. 77332 427
PROTOCOLO N. 77337 428
PROTOCOLO N. 77344 429 PROTOCOLO N. 77367 430
PROTOCOLO N. 77374 431
PROTOCOLO N. 77375 432 PROTOCOLO N. 77386 433
PROTOCOLO N. 77430 434
PROTOCOLO N. 77434 435 PROTOCOLO N. 77440 436
PROTOCOLO N. 77444 437
PROTOCOLO N. 77447 438 PROTOCOLO N. 77463 439
PROTOCOLO N. 77464 440
PROTOCOLO N. 77467 441 PROTOCOLO N. 77473 442
PROTOCOLO N. 77488 443
PROTOCOLO N. 77506 444 PROTOCOLO N. 77516 445
PROTOCOLO N. 77521 446
PROTOCOLO N. 77538 447 PROTOCOLO N. 77576 448
PROTOCOLO N. 77593 449
PROTOCOLO N. 77636 450 PROTOCOLO N. 77656 451
PROTOCOLO N. 77659 452
PROTOCOLO N. 77664 453 PROTOCOLO N. 77691 454
PROTOCOLO N. 77697 455
PROTOCOLO N. 77719 456 PROTOCOLO N. 77724 457
PROTOCOLO N. 77747 458
PROTOCOLO N. 77791 459 PROTOCOLO N. 77793 460
PROTOCOLO N. 77805 461
PROTOCOLO N. 77810 462 PROTOCOLO N. 77815 463
PROTOCOLO N. 77829 464
PROTOCOLO N. 77843 465
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953
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PROTOCOLO N. 77849 466 PROTOCOLO N. 77870 467
PROTOCOLO N. 77872 468
PROTOCOLO N. 77880 469 PROTOCOLO N. 77904 470
PROTOCOLO N. 77910 471
PROTOCOLO N. 77916 472 PROTOCOLO N. 77951 473
PROTOCOLO N. 77953 474
PROTOCOLO N. 78022 475 PROTOCOLO N. 78025 476
PROTOCOLO N. 78136 477
PROTOCOLO N. 78167 478 PROTOCOLO N. 78186 479
PROTOCOLO N. 78204 480
PROTOCOLO N. 78225 481 PROTOCOLO N. 78243 482
PROTOCOLO N. 78250 483
PROTOCOLO N. 78251 484 PROTOCOLO N. 78287 485
PROTOCOLO N. 78290 486
PROTOCOLO N. 78370 487 PROTOCOLO N. 78373 488
PROTOCOLO N. 78386 489
PROTOCOLO N. 78392 490 PROTOCOLO N. 78448 491
PROTOCOLO N. 78451 492
PROTOCOLO N. 78457 493 PROTOCOLO N. 78458 494
PROTOCOLO N. 78459 495
PROTOCOLO N. 78461 496 PROTOCOLO N. 78465 497
PROTOCOLO N. 78473 498
PROTOCOLO N. 78474 499 PROTOCOLO N. 78475 500
PROTOCOLO N. 78477 501
PROTOCOLO N. 78539 502 PROTOCOLO N. 78545 503
PROTOCOLO N. 78559 504
PROTOCOLO N. 78571 505 PROTOCOLO N. 78589 506
PROTOCOLO N. 78607 507
PROTOCOLO N. 78622 508 PROTOCOLO N. 78662 509
PROTOCOLO N. 78670 510
PROTOCOLO N. 78691 511 PROTOCOLO N. 78711 512
PROTOCOLO N. 78719 513
PROTOCOLO N. 78795 514 PROTOCOLO N. 78819 515
PROTOCOLO N. 78822 516
PROTOCOLO N. 78835 517 PROTOCOLO N. 78843 518
PROTOCOLO N. 78853 519
PROTOCOLO N. 78870 520 PROTOCOLO N. 78898 521
PROTOCOLO N. 78899 522
PROTOCOLO N. 78900 523 PROTOCOLO N. 78959 524
PROTOCOLO N. 78962 525
PROTOCOLO N. 78964 526 PROTOCOLO N. 78966 527
PROTOCOLO N. 78968 528
PROTOCOLO N. 78975 529 PROTOCOLO N. 78978 530
PROTOCOLO N. 78992 531
PROTOCOLO N. 78993 532
PROTOCOLO N. 78995 533 PROTOCOLO N. 79004 534
PROTOCOLO N. 79011 535
PROTOCOLO N. 79060 536 PROTOCOLO N. 79122 537
PROTOCOLO N. 79135 538
PROTOCOLO N. 79149 539 PROTOCOLO N. 79204 540
PROTOCOLO N. 79208 541
AÇÃO CAUTELAR N. 1805 542 AÇÃO CAUTELAR N. 2062 543
AÇÃO CAUTELAR N. 2072 1
AÇÃO CAUTELAR N. 2068 956 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 700 544
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1186 545
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1191 2 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1192 3
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4036 546
AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR N. 2056 547 AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR
N. 2026
548
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO N. 2337 549 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 449346 577
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 577844 578
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 580465 579 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653047 580
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 685144 581
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 691961 582 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711012 583
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711263 584
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273152 585 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284205 586
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 362828 587
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 396569 588 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 443398 589
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 469555 590
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 469785 591 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 490705 592
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555299 593
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556329 594 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560085 595
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561412 596
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562169 597 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562679 598
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563043 599
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564187 600 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565507 601
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576844 602
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 459722
603
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 492420
604
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 491267 605
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 512809 606
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719485 93
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719499 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719501 105
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719502 106
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719503 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719504 108
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719525 121
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719531 124
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719532 125 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719534 126
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719536 127
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719537 128 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719539 129
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 101
954
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 123
955
AUT. APART. EM INQUÉRITO N. 2424 568 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7556 550
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7610 551
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 520555
783
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224051 784
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 578806 785 EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 598153 786
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 613752 787
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704229 788 EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
479514
789
HABEAS CORPUS N. 84188 552 HABEAS CORPUS N. 92936 553
HABEAS CORPUS N. 94011 554
HABEAS CORPUS N. 94390 555 HABEAS CORPUS N. 94486 556
HABEAS CORPUS N. 94972 557
HABEAS CORPUS N. 95047 558 HABEAS CORPUS N. 95051 559
HABEAS CORPUS N. 95066 562
HABEAS CORPUS N. 95070 564 HABEAS CORPUS N. 95073 566
HABEAS CORPUS N. 95080 567
HABEAS CORPUS N. 95083 130 HABEAS CORPUS N. 95084 131
HABEAS CORPUS N. 95085 132
HABEAS CORPUS N. 95086 133 HABEAS CORPUS N. 95087 134
HABEAS CORPUS N. 95088 135
HABEAS CORPUS N. 95089 136 HABEAS CORPUS N. 95090 137
HABEAS CORPUS N. 95091 138
HABEAS CORPUS N. 95092 139 HABEAS CORPUS N. 95093 140
HABEAS CORPUS N. 95094 141
HABEAS CORPUS N. 95095 142
HABEAS CORPUS N. 95096 143 HABEAS CORPUS N. 95097 144
HABEAS CORPUS N. 95098 145
HABEAS CORPUS N. 95099 146 HABEAS CORPUS N. 95100 147
MANDADO DE INJUNÇÃO N. 844 148
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27408 149 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27410 150
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95053 560
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95065 561 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95069 563
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95072 565
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 6187 573 MED. CAUT. EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS N. 94758
576
PETIÇÃO N. 3180 569 PETIÇÃO N. 3415 570
PETIÇÃO N. 4337 571
PETIÇÃO N. 4338 151 PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
657940
636
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658756
639
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
691704
656
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
700118
673
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715063
698
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
715132
699
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
512624
819
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 535357
832
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
556768
853
RECLAMAÇÃO N. 5548 572
RECLAMAÇÃO N. 6183 152
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RECLAMAÇÃO N. 6191 158
RECLAMAÇÃO N. 6192 159 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226961 790
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 372574 791
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 463667 800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 475036 801
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479507 802
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479774 803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 480112 804
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 483044 805
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589457 166 RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N.
26632
574
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27411
167
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 92889 575
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