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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Direito Societário
S/A - Sociedade Anônima II
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (011) 99965-9237
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Notas Comerciais
• Conceito: É o Valor Mobiliário que representa uma
promessa de pagamento, com fim de financiamento de
curto prazo para a companhia emitente (30 a 180 dias),
aos moldes da debênture. Destina-se a resolver
problemas momentâneos de liquidez.
• Diferem das notas promissórias comuns por:
a) Permitem endosso apenas sem garantia;
b) O endosso deve ser obrigatoriamente em preto;
Notas Comerciais
c) Depende de prévio registro na CVM;
d) A emitente não pode negociar com os commercial
papers de sua emissão. Equivale à liquidação.
Comercial Papers
• Commerciais Papers são títulos de crédito emitidos para
conseguir recursos para serem destinados ao capital de
giro da empresa, como, por exemplo, pagamentos de
matéria-prima, fornecedores, obrigações de curto prazo
etc.
• O prazo mínimo desses títulos de dívida são de 30 dias e
no máximo de 360 dias, no caso de uma sociedade
anômina aberta, pois na fechada é de 180 dias.
Comercial Papers
• Normalmente, esses títulos de dívida são garantidos por
um aval ou fiança bancária. Da mesma forma que a
debênture, as instituições financeiras são proibidas de
emitir esses títulos.
Bônus de Subscrição
• Conceito: São Valores Mobiliários, de emissão privativa
das companhias de capital autorizado, que atribuem a
seus titulares o direito de subscrever ações da companhia,
mediante o pagamento de preço (art. 75).
• Podem ser negociados pela sociedade ou atribuídos
gratuitamente como vantagem adicional ou garantia
(ação ou debênture).
• Para honrar o bônus, a companhia deverá fazer o
aumento de capital previsto no ato de criação.
Partes Beneficiárias
• Conceito: É o valor mobiliário que assegura ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na
participação nos lucros da empresa.
• O máximo de comprometimento em parte beneficiária
era de 10% dos lucros da companhia.
• Foram vedadas para as companhias abertas pela Lei nº
10.303/2001.
Poder na Sociedade
Anônima
• O Poder na Sociedade Anônima é um fenômeno
essencialmente político, ligado aos direitos essenciais
dos acionistas;
• Níveis dos poderes na sociedade anônima:
• Participação no investimento;
• Direção;
• Controle;
Modalidades de Controle
• O controle na sociedade anônima pode ser:
– Interno – ab intus – revelado através dos mecanismos
de poderes da própria sociedade (órgãos),
especialmente as deliberações em assembleia;
– Externo – ab extra – revelado por uma influência
dominante externa de uma pessoa que não compõe
qualquer órgão social diretivo;
Modalidades de Controle
• CONTROLE INTERNO
• O Controle interno é feito através da Assembleia geral
que investe os demais órgãos e serve de instância
máxima de decisões sociais.
• Assim, tende a se identificar, num primeiro momento,
com a propriedade das ações com direito de voto.
Modalidades de Controle
CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
– Controle Totalitário;
– Controle Majoritário;
– Controle Minoritário (working control)
– Controle por Expediente Legal;
– Controle Gerencial (management control);
– Controle gerencial de direito;
Modalidades de Controle
CONTROLE MAJORITÁRIO
• Controle Majoritário Simples: Exercido nos casos em que
a Lei ou o Estatuto não exija quórum qualificado. (art.
125)
• Controle Majoritário Qualificado: somente exercido
quando o quórum qualificado é atingido. (art. 136)
Modalidades de Controle
CONTROLE MINORITÁRIO
• Há duas formas de controle minoritário, exercido
mediante a qualificação do acionista:
– Participation – o minoritário é acionista e exerce
atividade na sociedade que lhe atribui controle;
– Placement – o minoritário também é investidor e a
sociedade depende destes investimentos;
Modalidades de Controle
CONTROLE GERENCIAL E POR EXPEDIENTE
LEGAL (MANDATO)
• O controle gerencial depende de um alto grau de dispersãodas ações. O terceiro que gerencia ele foi nomeado na AGe responde de forma pulverizada (ex: interlockingdirectorate)
• O controle por expediente legal é identificado quando umterceiro é mandatário do majoritário e este possua umaampla liberdade de decisão (Blind voting trust).
Modalidades de Controle
CONTROLE GERENCIAL DE DIREITO
• Mecanismo estatutário em que se prevê no estatuto uma
instância de poderes, inclusive com veto das alterações
estatutárias e eleição da maioria dos membros do
Conselho.
• Outorga-se por meio de golden share, ação preferencial de
classe especial, atribuída aos administradores.
Modalidades de Controle
CONTROLE EXTERNO
• Exercido por terceiro, não lastreado no direito de voto.
• Pode ser lastreado numa influência dominante, advindoum controle de fato.
• Controle Policial – CVM, BACEN, CMN, Agências, etc...
• Por recuperação judicial – art. 50, III, IV, XIII, XIV, Leinº 11.101/2005
Deveres do Controlador
• Dever de ampla informação ao mercado – art. 116-A;
• Poder finalístico, dirigido à realização do fim da
companhia e cumprimento da função social;
• Lealdade com os minoritários;
• Pode responder pelos atos praticados quando gera
prejuízos. responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder (patrimônio pessoal).
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Órgãos da Sociedade Anônima
• A sociedade anônima é conduzida através dos seus órgãos
de gestão e controle sendo eles:
- Assembleia Geral;
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
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Assembleia Geral
• A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (Art. 121).
• Competência Privativa
• Compete privativamente à assembleia geral (Art. 122):
• I - reformar o estatuto social
• II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
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Assembleia Geral
• III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas
• IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
• V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
• VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
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Assembleia Geral
• VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias
• VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
• IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir recuperação judicial.
• Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral (Art. 123).
• A assembleia-geral pode também ser convocada:
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Assembleia Geral
• a) pelo conselho fiscal nos casos previstos no número V, do artigo 163;
• b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
• c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
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Assembleia Geral
• d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
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Espécies de Assembleia
• A assembleia-geral é ordinária quando tem por objeto
as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária
nos demais casos (Art. 131).
• A assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral
extraordinária poderão ser, cumulativamente,
convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
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Assembleia Ordinária
• Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para (Art. 132):
• I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
• II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
• III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
• IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
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Assembleia Ordinária
• Conforme vimos anteriormente quanto a convocação /
publicação:
• Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na
forma prevista no artigo 124, que se acham à
disposição dos acionistas:
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Assembleia Extraordinária
• Conforme previsto no Art. 131 a Assembleia-Geral Extraordinária poderá ser convocada para todos os demais assuntos que não sejam os privativos da assembleia ordinária e para reforma do estatuto deverá seguir a seguinte regra:
• Art. 135. A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
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Assembleia Extraordinária
• § 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
• Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral.
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Conselho de Administração
• O Conselho de Administração tem como principal finalidade atuar junto a administração (diretoria) e organizar as assembleias gerais diante da sua fundamental importância:
• O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (Art. 140).
• Ainda nos termos da lei o estatuto deve estabelecer:
• I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;
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Conselho de Administração
• II - o modo de substituição dos conselheiros;
• III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
• IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
• O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
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Diretoria
• A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer (Art. 143):
• I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
• II - o modo de sua substituição;
• III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
• IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
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Diretoria
• Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
• O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
• No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular (Art. 144).
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Diretoria
• Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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Deveres e Responsabilidades
• Dever de Diligência
• Dever de Lealdade
• Dever de Informar
• Responsabilidade dos Administradores:
• Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
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Deveres e Responsabilidades
• I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
• II - com violação da lei ou do estatuto.
• O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
• Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
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Conselho Fiscal
• A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas (Art. 161).
• O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
• O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
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Conselho Fiscal
• O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembleia-geral, que elegerá os seus membros.
• Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas ( § 4º):
• a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
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Conselho Fiscal
• b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
• Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
• A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
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Deveres e Responsabilidades
• Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (Art. 165)
• Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
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Deveres e Responsabilidades
• A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral (§ 3o ).
• Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários (Art. 165-A)