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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO
TRABALHO
Remuneração II
Professor: Dr. Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
ELEMENTOS QUE NÃO
COMPÕE O SALÁRIO
NATUREZA INDENZATÓRIA
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• Com o avento da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e MP 808, o cenário das verbas de natureza indenizatória foi consideravelmente alterado, sendo estas:
Ajuda de Custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,
Auxílio-Alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
Diárias para Viagem
Prêmios
PLR (contexto legal próprio)
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• PREVISÃO LEGAL
• Art. 457 ...
• § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• CONCEITO DE PRÊMIO
• § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• CONCEITO DE PRÊMIO RETIFICADO PELA MP 808
• § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• POSSIBILIDADE DIFERENCIADA VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
• XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
• A participação nos lucros e resultados da empresa(PLR) esta prevista do Art. 7.º da ConstituiçãoFederal e é devida aos empregados anualmente apósum balanço dos resultados e lucros da empresa.
• Na realidade é uma compensação aos empregadospor terem ajudado no crescimento da empresanaquele período.
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ELEMENTOS QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO – NATUREZA INDENZATÓRIA
• Na maioria das vezes as convenções coletivas e ossindicatos fixam bases para o cálculo do PLR, pois,quando não declarado publicamente como ocorremcom os bancos (força de lei...) fica difícil chegar a umvalor real.
• Dentro das possibilidades e prevalência do negociadoem face do Legislado (Art. 611-A da CLT) está a livrenegociação do PLR, através de Acordo Coletivo eConvenção Coletiva.
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FORNECIMENTO DE PARCELAS “IN NATURA”
FORNECIMENTO DE PARCELAS
“IN NATURA”
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Salário “in natura”.
• SALÁRIO “IN NATURA”
• Além da importância em pecúnia, constitui salário, paratodos os fins, as parcelas que o empregador entrega aoempregado in natura, ou seja, diferente de dinheiro. Amatéria é regida pelo art. 458 da CLT, assim redigido:
• Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Salário “in natura”.
• RAZOABILIDADE
• Art. 458...
• § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das
parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e
82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Salário “in natura”.
• Art. 81... (formula de composição do salário
mínimo).
• Art. 82 ...
• Parágrafo único - O salário mínimo pago em
dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo fixado para a região, zona ou
subzona.
• Ou seja, o salário, entretanto, não pode ser pago
inteiramente in natura, devendo o empregador
providenciar para que pelo menos 30% do salário seja
pago em dinheiro.
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Salário “in natura”.
• A MELHOR FORMA DE SE IDENTIFICAR O
SALÁRIO “IN NATURA” É UTILIZANDO AS
PREPOSIÇÕES PARA E PELO
• Não é salário a parcela in natura fornecida para o
trabalho.
• Assim, se o bem é fornecido PARA o trabalho não é
salário in natura e se for fornecido PELO trabalho (ou
seja, em contraprestação ao serviço recebido), então
será salário in natura.
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Parcelas “in natura” que não constituem salário.
• Parcelas “in natura” que não constituem salário:
– Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
– I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
– II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros
e material didático;
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Parcelas “in natura” que não constituem salário.
– III – transporte destinado ao deslocamento para
o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
– IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
– V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
– VI – previdência privada;
– VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
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Parcelas “in natura” que não constituem salário.
• PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO UTILIDADE
• Art. 458
• § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)
do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
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Salário “in natura”. Forma de Cálculo.
• Súmula do TST
• Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in
natura" apenas se referem às hipóteses em que o
empregado percebe salário mínimo, apurando-se,
nas demais, o real valor da utilidade.
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Parcelas “in natura” que não constituem salário.
• HABITAÇÃO COLETIVA
• § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do
salário-utilidade a ela correspondente será obtido
mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial
por mais de uma família. (Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
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Parcelas “in natura” que não constituem salário.
• REFORMA TRABALHISTA
• § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de
planos e coberturas, não integram o salário do
empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do §
9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GRATIFICAÇÃO NATALINA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
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13º. Salário.
• 13º. SALÁRIO
• Surgiu nas relações de trabalho por força dos usose costumes (Gratificação de Natal).
• Foi incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei4.090/62 que se refere a todos os empregados.
• É salário diferido, ou seja, adquire-se o direito a1/12 do salário do empregado para cada mêstrabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias) eo pagamento é postergado para o futuro.
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13º. Salário.
• Deve ser pago em até duas parcelas.
• A primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
• É calculado pelo ano civil.
• A ruptura do contrato de trabalho garante o direitoao pagamento proporcional, salvo na hipótese dejusta causa do empregado.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
FORMAS DE PAGAMENTO
DO SALÁRIO
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Forma de pagamento do salário.
• FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• A forma de pagamento do salário é regido pelos
artigos 463 à 466 a saber:
• Moeda Corrente Brasileira
• Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário
será paga em moeda corrente do País.
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Forma de pagamento do salário.
• Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
• O Recibo de Pagamento
• Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
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Forma de pagamento do salário.
• Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
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Forma de pagamento do salário.
• Local / Data / Horário
• Art. 465. O pagamento dos salários será
efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária,
observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
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Forma de pagamento do salário.
• Pagamento das Comissões
• Art. 466 - O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
• § 1º - Nas transações realizadas por prestações
sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
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30
Forma de pagamento do salário.
• § 2º - A cessação das relações de trabalho não
prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por
este artigo.
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Forma de pagamento do salário.
• SALÁRIO COMPLESSIVO
• É vedado o pagamento de salário complessivo
(Súmula 91, TST), ou seja, a inclusão de várias
parcelas numa mesma nomenclatura.
• Súmula nº 91 do TST
• SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos
legais ou contratuais do trabalhador.
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
SISTEMA DE PROTEÇÃO
AO SALÁRIO
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33
Sistemas de proteção ao salário.
• SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• O salário do empregado é protegido pelo
ordenamento jurídico.
• São três esferas de proteção:
– Contra ato do empregador;
– Contra credores do empregador;
– Contra credores do empregado.
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34
Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• Contra atos do empregador
• Neste caso, aplica-se o art. 462 da CLT, que assimestabelece:
• Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuarqualquer desconto nos salários do empregado,salvo quando este resultar de adiantamentos, dedispositivos de lei ou de contrato coletivo.
• § 1º - Em caso de dano causado peloempregado, o desconto será lícito, desde de queesta possibilidade tenha sido acordada ou naocorrência de dolo do empregado.
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35
Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• Portanto, o empregador somente pode descontar do salário do empregado os adiantamentos salariais (vulgarmente conhecidos como “vales”) e verbas previstas em lei (exemplo: INSS, imposto de renda, contribuição sindical, vale transporte, etc.) ou regulamentada em negociação coletiva, seja convenção coletiva ou acordo coletivo (Assistência médica, etc.).
• O empregador também pode descontar do salário do empregado os danos que este causar por dolo(sempre) ou por culpa (apenas se houver contratação escrita).
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36
Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• A jurisprudência tem feito interpretação extensiva, permitindo descontos de valores não expressamente mencionadas no art. 462 da CLT.
• Esta jurisprudência encontra-se materializada na Súmula 342 do C. TST que passamos a analisar quanto ao seu conteúdo:
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Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• Súmula 342 - Descontos salariais. Art. 462 da
CLT - Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em
planos de assistência odontológica, médico-
hospitalar, de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo
se ficar demonstrada a existência de coação
ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• Contra credores do empregado: Por força de
dispositivo do Código de Processo Civil os salários
são impenhoráveis, salvo para pagamento de
prestação alimentícia.
• Contra credores do empregador: Em caso de
concorrência de credores, os créditos trabalhistas
são privilegiados e serão pagos antes do que os
demais, incluindo nestes o crédito decorrente de
acidente do trabalho (que é privilegiadíssimo).
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Sistemas de proteção ao salário. Continuação.
• TRUCK SYSTEM
• CLT. Art. 462,
• § 2º - É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
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Multa do Parágrafo 8.º do Art. 477 da CLT.
• Multa do Parágrafo 8.º do Art. 477 da CLT
(Alterado Pela Reforma Trabalhista)
• Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes
e realizar o pagamento das verbas rescisórias
no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
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Multa do Parágrafo 8.º do Art. 477 da CLT.
• § 6o A entrega ao empregado de documentos
que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o
pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Multa do Parágrafo 8.º do Art. 477 da CLT.
• § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste
artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN,
por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
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Multa do Art. 467 da CLT.
• Multa do Art. 467 da CLT
• Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-
las acrescidas de cinquenta por cento"
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MULTIFUNCIONALIDADE
MULTIFUNCIONALIDADE
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MULTIFUNCIONALIDADE
• SUBSTITUIÇÃO INTERINA/PROVISÓRIA E PERMANENTE
• a) Interina ou provisória: Existe um momentopré-determinado para acabar. Ex: férias dotitular do cargo, impossibilidade momentâneado titular
• b) Permanente: Não existe previsão de terminoquanto a substituição. Ex: ocupação de cargovago ou permanência após a substituição
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MULTIFUNCIONALIDADE
• CLT
• Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
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MULTIFUNCIONALIDADE
• Súmula TST nº 159
• I - Enquanto perdurar a substituição que nãotenha caráter meramente eventual, inclusivenas férias, o empregado substituto fará jus aosalário contratual do substituído.
• II - Vago o cargo em definitivo, o empregadoque passa a ocupá-lo não tem direito a salárioigual ao do antecessor.
• Obs. Meramente eventual representasituação esporádica e pontual
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MULTIFUNCIONALIDADE
• REVERSÃO
• A Reforma Trabalhista tratou sobre o tema:
• CLT, art. 468 ...
• § 1o Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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MULTIFUNCIONALIDADE
• § 2o A alteração de que trata o § 1o deste
artigo, com ou sem justo motivo, não assegura
ao empregado o direito à manutenção do
pagamento da gratificação correspondente, que
não será incorporada, independentemente do
tempo de exercício da respectiva
função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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MULTIFUNCIONALIDADE
• RETROCESSÃO
• Significa o retorno do trabalhador a um cargoinferior da carreira, anteriormente já ocupado,efetivado com intuito de penalização.
• É vedado o rebaixamento punitivo ou ainda retrocessão.
• Como já vimos o retorno ao cargo efetivo após ocupação de cargo de confiança, é autorizada pelo parágrafo primeiro e segundo do art. 468, CLT.
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MULTIFUNCIONALIDADE
• DESVIO DE FUNÇÃO
• O desvio de função é o exercício de funçãodiversa daquela em que foi contratado oempregado, sem as devidas alterações naCTPS e no seu salário.
• A consequência lógica do reconhecimento dodesvio funcional é o pagamento das diferençassalariais pleiteadas, levando-se em conta acontraprestação salarial ofertada aqueles queexercem função efetivamente exercida peloobreiro.
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MULTIFUNCIONALIDADE
• À luz do princípio dispositivo, cabe às partes a iniciativa de produzir a prova de suas alegações.
• Tratando-se de desvio de função, contestado pelo empregador, cabe à reclamante demonstrá-lo em juízo (art. 818, I da CLT)
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MULTIFUNCIONALIDADE
• ACÚMULO DE FUNÇÃO
• A matéria é extremamente polêmica. Salvo previsão em normas de categorias específicas (radialistas, por exemplo) ou previsão em convenção coletiva (empregados de edifícios, por exemplo), não há amparo legal para concessão de adicional por acúmulo de função.
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MULTIFUNCIONALIDADE
• O art. 460 da CLT não é fundamento legal paraa questão.
• Trata da fixação de salário pelo Juiz quando:
• a) O salário não foi contratado;
• b) não houver prova do valor contratadopara o salário.
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MULTIFUNCIONALIDADE
• O referido artigo não se presta à correção desalário “injusto” pelo Poder Judiciário porquesalário é cláusula contratual.
• Por outro lado, há jurisprudência não pacificada que concede o adicional sob o prisma da comutatividade do contrato de trabalho. O salário contratado remunera a função contratada. Se além desta o empregado exerce outra função, deve receber remuneração por este outro trabalho.