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Noções de Direito Administrativo
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
1. Disposições Gerais
• O Estado age por meio de seus agentes públicos, aos quais são conferidas prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para o alcanças os seus fins: a satisfação dos interesses públicos. Esse conjunto de prerrogativas denomina-se Poderes Administrativos, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração para o atendimento do interesse público.
• Por outro lado, por tutelarem interesses coletivos, são impostos aos agentes públicos alguns Deveres Administrativos.
• Há hipóteses e que os Poderes se convertem em verdadeiros Deveres, pois enquanto na esfera privada o Poder é mera faculdade daquele que o detém, na esfera pública representa um Dever do administrador para com os administrados. Segundo a doutrina, trata-se do chamado Poder-dever de agir, de forma que se o agente não agir, poderá responder por omissão.
Poder-dever de Agir:
• O administrador público não tem apenas o poder, mas também o dever de agir, ou seja, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da coletividade, sendo esse poder irrenunciável.
• Segundo Hely Lopes Meirelles: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.
• Em sendo um poder-dever, a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo resultará em responsabilização do agente omisso.
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2. Deveres do Administrador Público
Dever de Probidade
• O dever de probidade é considerado um dos mais importantes. Significa que a conduta do agente, além de estar pautada na Lei, deve ser honesta, respeitando a noção de moral administrativa e também da própria sociedade.
• A própria Constituição faz referência à probidade no § 4º, art. 37: Os atos de improbi-dade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indis-ponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
• Lei 8.429/92 (chamada Lei de Improbidade Administrativa) dispõe sobre atos de improbidade administrativa.
Dever de Prestar Contas
• O administrador faz a gestão de bens e interesses alheios (bens e interesses públicos), tendo, portanto, o dever de prestar contas do que realizou a toda coletividade. Esse dever abrange não apenas os agentes públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiros, bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos.
• Segundo Hely Lopes Meirelles: a regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
Dever de Eficiência
• A Eficiência foi elevada a à categoria de Princípio Constitucional de Administração Pública com a Emenda Constitucional 19/1998, impondo que cabe ao agente público realizar suas atribuições com presteza, celeridade, perfeição e rendimento funcional.
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• O administrador deve buscar, além da quantidade, a qualidade.
3. Poderes do Administrador Público
Poder Vinculado
• Também chamado de regrado, é o poder conferido pela lei à Administração para a prática de ato de sua competência, mas com pré-determinação dos elementos e requisitos necessários a sua formalização, ou seja, é aquele nos quais a liberdade de atuação do agente é mínima ou inexiste.
• Portanto, o poder vinculado difere-se do poder discricionário, pois neste há maior liberdade de atuação da Administração.
• Para alguns autores, a idéia de poder é contraditória nesse caso, já que o administrador está limitado a respeito dos elementos que compõem o ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não gozando de liberdade.
Poder Discricionário
• É o poder conferido à Administração que, embora deva estar de acordo com a lei, confere uma maior liberdade ao Administrador, que poderá adotar uma ou outra conduta de acordo com a conveniência e oportunidade, ou seja, a Lei faculta ao administrador a possibilidade de escolher as entre as condutas possíveis, a qual deve estar de acordo com o melhor atendimento do interesse público.
• Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade ou livre arbítrio, pois a Administração Pública, ao revés dos particulares de modo geral, só pode fazer aquilo que a Lei lhe determina ou autoriza. Arbitrariedade é, para a Administração Pública, sinônimo de ilegalidade; enquanto o livre arbítrio é a possibilidade de fazer o que bem entender, conduta que também não é permitida por estar o administrador restrito à legalidade.
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• José dos Santos Carvalho Filho: conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei”.
Poder Regulamentar (ou Normativo)
• É o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de permitir a efetiva implementação da Lei.
• Enquanto as Leis são criadas no âmbito do Poder Legislativo, a Administração Pública poderá criar esses decretos e regulamentos para complementá-las, aos quais não podem contrariar, restringir ou ampliar as disposições da Lei. Incumbe à Administração, então, complementar as Leis, criando os mecanismos para sua efetiva implementação (Ex.: Lei 8.112 x Decreto 5.707).
• De acordo com a “Constituição Federal – Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”. Em decorrência do princípio da simetria constitucional, os Chefes de Executivos dos Estados possuem a mesma prerrogativa. Outras autoridades, como os Ministros, podem editar atos normativos (inc. II, § único, art. 87, CF), bem como entidades (ex.: agências reguladoras).
Poder Hierárquico
• A hierarquia é inerente ao Poder Executivo.
• No âmbito do Poder Legislativo ou Judiciário, onde ocorra o desempenho de função administrativa (atividade atípica desses poderes), poderá haver hierarquia; porém, em relação às funções típicas exercidas pelos membros desses dois poderes (legislativa e jurisdicional) não há hierarquia entre seus membros (parlamentares e membros da magistratura).
• O poder hierárquico tem íntima relação com o poder disciplinar e objetiva ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração. É através do poder hierárquico que a Administração escalona a função de seus órgãos, revê a atuação de seus agentes e estabelece a relação de subordinação entre seus servidores. Nas relações hierárquicas há vínculo de subordinação entre órgãos e agentes.
Poder Disciplinar
• O Poder Disciplinar é o exercido pela Administração para apurar as infrações dos servidores e das demais pessoas que ficarem sujeitas à disciplina administrativa. Decorre do escalonamento hierárquico visto anteriormente, ou seja, se ao superior é dado poder de fiscalizar os atos dos seus subordinados, por óbvio que, verificando
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o descumprimento de ordens ou normas, tenha a possibilidade de impor as devidas sanções previstas para aquela conduta.
• Portanto, o Poder Disciplinar afeta a estrutura interna da Administração.
• Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder Disciplinar como “faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
• Muito embora Hely se refira a poder como uma “faculdade”, importante salientar que não se trata de uma decisão discricionária da autoridade, já que diante de uma irregularidade, o agente tem o poder-dever de agir, ou seja, é obrigado a apurar e apenas o infrator.
• Exemplificando, estabelece o art. 143 da Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata....”. Já em relação à penalidade a ser aplicada, em razão de adotarmos a chamada tipicidade aberta, há uma margem discricionária para que a Administração decida, de acordo com as circunstâncias, natureza ou gravidade de cada infração, a pena que irá aplicar, desde que observando o princípio da adequação punitiva (que seja aplicada uma pena adequada para a infração).
Poder de Polícia
• O Código Tributário Nacional – CTN, conceitua Poder de Polícia, dispondo em seu art. 78 que: considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
• Poder de Polícia, portanto, é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (Hely Lopes Meirelles).
• O interesse público está relacionado com a segurança, moral, saúde, meio ambiente, consumidor, propriedade, patrimônio cultural.
Polícia Administrativa e Judiciária
• O poder de polícia do Estado pode ocorrer em duas áreas:
• na administrativa, feita pelos órgãos administrativos, atuando sobre as atividades do indivíduos (ex.: fiscalização da atividade de comércio);
• na judiciária, executada pelos órgãos de segurança, atuando sobre o indivíduo que poderia cometer algum ilícito penal (ex.: polícia civil de um estado).
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• Em regra, a polícia administrativa exerce atividade preventiva, enquanto a polícia judiciária exerce atividade repressiva.
Competência para Exercício
• A princípio, o critério para determinação de competência para o exercício do Poder de Polícia é o que diz respeito ao poder de regular a matéria, o qual, por sua vez, arrima-se no princípio de predominância do interesse.
• Para Hely Lopes Meirelles: os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Atributos ou Características
• Os atributos costumeiramente apontados pela doutrina no que se refere aos atos resultantes do exercício regular do poder de polícia são 3:
• discricionariedade (livre escolha de oportunidade e conveniência); • auto-executoriedade (decidir e executar diretamente sua decisão sem a
intervenção do Judiciário); • coercibilidade (imposição coativa das medidas adotas pela Administração).
Sanções decorrentes do Poder de Polícia
• As sansões são impostas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público, respeitando a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração.
• Exemplificando, podemos citar as seguintes sanções administrativas, em decorrência do exercício do Poder de Polícia: as multas, a interdição de atividades, demolição de construções irregulares, inutilização de gêneros, apreensão de objetos.
4. Uso e Abuso de Poder
No Estado Democrático de Direito, a Administração Pública deve agir sempre dentro dos limites de suas atribuições, em consonância com o direito e a moral, com respeito aos direitos dos administrados.
No entanto, se o administrador extrapolar os limites de suas competências ou se utilizar das suas atribuições para fins diversos do interesse público, teremos o chamado abuso de poder.
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O abuso de poder pode se manifestar de duas formas:
a) Excesso de Poder – quando o gestor atua fora dos limites de suas competências, exercendo atribuições que não são de sua competência;
b) Desvio de Poder – quando o gestor exerce suas competências, mas para alcançar finalidade diversa da definida em lei.