normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento

3
Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento (temas de direito civil III) – Gustavo Tepedino - Imprescindibilidade da aplicação direta das normas constitucionais nas relações de direito privado. - Crítica conservadora: redução do papel da dogmática própria do direito privado na Teoria Geral. - Supremacia constitucional na atividade hermenêutica com o deslocamento, no direito civil, dos princípios fundamentais do Código Civil para a Constituição Federal. - Os institutos de direito privado passam, assim, a buscar a realização dos valores constitucionais. - Autonomia privada passa a ser merecedora de tutela unicamente quando for, em concreto, a realização de um valor constitucional. - Resistência doutrinária: reconhecimento da força normativa, porém, retirada da sua eficácia. - A força normativa (constitucionalização do direito civil) da CF nada tem a ver com o papel assistencialista do Estado. - Concepção unitária e hierarquicamente centralizada do ordenamento jurídico. - A alteração da forma de intervenção estatal não subleva a imprescindibilidade da submissão da autonomia privada aos princípios normativos. - “Cultura hermenêutica de se atribuir ao legislador infraconstitucional, o papel de decifrar os princípios fundamentais do ordenamento (amplitude normativa reduzida à regra por ser menos detalhada).

Upload: griva

Post on 04-Feb-2016

37 views

Category:

Documents


15 download

DESCRIPTION

Resumo

TRANSCRIPT

Page 1: Normas Constitucionais e Direito Civil Na Construção Unitária Do Ordenamento

Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento (temas de direito civil III) – Gustavo Tepedino

- Imprescindibilidade da aplicação direta das normas constitucionais nas relações de direito privado.

- Crítica conservadora: redução do papel da dogmática própria do direito privado na Teoria Geral.

- Supremacia constitucional na atividade hermenêutica com o deslocamento, no direito civil, dos princípios fundamentais do Código Civil para a Constituição Federal.

- Os institutos de direito privado passam, assim, a buscar a realização dos valores constitucionais.

- Autonomia privada passa a ser merecedora de tutela unicamente quando for, em concreto, a realização de um valor constitucional.

- Resistência doutrinária: reconhecimento da força normativa, porém, retirada da sua eficácia.

- A força normativa (constitucionalização do direito civil) da CF nada tem a ver com o papel assistencialista do Estado.

- Concepção unitária e hierarquicamente centralizada do ordenamento jurídico.

- A alteração da forma de intervenção estatal não subleva a imprescindibilidade da submissão da autonomia privada aos princípios normativos.

- “Cultura hermenêutica de se atribuir ao legislador infraconstitucional, o papel de decifrar os princípios fundamentais do ordenamento (amplitude normativa reduzida à regra por ser menos detalhada).

- Normas constitucionais como parte integrante da dogmática do direito civil, remodelando e revitalizando seus institutos.

- Aplicação direta dos princípios constitucionais: resposta hermenêutica à duas características essenciais do próprio ordenamento: unidade e complexidade.

- Ordenamento não se reduz ao direito positivo. Ele há de ser sistemático, orgânico, lógico, axiológico, prescritivo, uno, monolítico, centralizado.

- Não é inverso técnico homogêneo e fechado, mas heterogêneo e aberto, plural (idade de fontes), por isso requer a CF para manter a coesão, manter uno (CF contem valores extraídos da cultura, consciência social, ideal ético – Maria Celina Bodin)

- Ordenamento não é binário (legislação infraconstitucional e CF), atividade legislativa e interpretativa, público e privado.

Page 2: Normas Constitucionais e Direito Civil Na Construção Unitária Do Ordenamento

- Ordenamento de casos concretos, aumentando a importância da argumentação jurídica, que deve ser a luz dos princípios constitucionais.

- Obrigação na metodologia contemporânea: (i) princípios constitucionais seriam normas de organização política e social, (ii) baixa concretude daria espaço à perigosa subjetivdade dos juízes, (iii) normas constitucionais sujeitam-se a reformas e compromisso (norma ordinária mais estável), (iv) controle de merecimento de tutela no âmbito privado limitaria as liberdade individuais.

- Todas são descontextualizada, ultrapassadas. Direito humano mudou a dogmática do direito civil. Dicotomia entre as relações jurídicas existências e patrimoniais.

- À luz da dignidade humana, passa-se a ter a técnica das relações jurídicas existenciais, deflagrando uma transformação profunda na dogmática da responsabilidade civil.

- Dignidade da pessoa humana formada por igualdade substancial (art. 3º III, CF), solidariedade social (art. 3º I CF), liberdade privada e integridade psicofísica.

- Autonomia privada (e relações patrimoniais) passa a ser alterada no aspecto subjetivo, objetivo e formal.

- No subjetivo, pessoa passa a ser concretamente considerada (reconhecimento da vulnerabilidade).

- No objertivo, no surgimento de novos interesses existenciais (tutela novos bens jurídicos advindo do avanço tecnológico).

- Forma dos atos jurídicos que passam a proteger vulneráveis, resguardar interesses socialmente relevantes.

- Caso do DNA: proteção a informação, aqui, como dignidade humana.

- Nestes casos, e em virtude deste rápido avanço, mudam-se as técnicas legislativas, passando o legislador à se valer de inúmeras cláusulas gerais – Pode, o juiz, amoldar conforme as peculiaridades do caso concreto.

- A aplicação direta das normas constitucionais como inserção permanente e contínua da tábua axiológica constitucional nas categorias de direito privado.

- Necessidade de tutela com o rompimento da separação do direito público e privado pelas novas tecnologias.

- Dignidade humana que deverser tutelada em todos os âmbitos.