normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento
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Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento (temas de direito civil III) – Gustavo Tepedino
- Imprescindibilidade da aplicação direta das normas constitucionais nas relações de direito privado.
- Crítica conservadora: redução do papel da dogmática própria do direito privado na Teoria Geral.
- Supremacia constitucional na atividade hermenêutica com o deslocamento, no direito civil, dos princípios fundamentais do Código Civil para a Constituição Federal.
- Os institutos de direito privado passam, assim, a buscar a realização dos valores constitucionais.
- Autonomia privada passa a ser merecedora de tutela unicamente quando for, em concreto, a realização de um valor constitucional.
- Resistência doutrinária: reconhecimento da força normativa, porém, retirada da sua eficácia.
- A força normativa (constitucionalização do direito civil) da CF nada tem a ver com o papel assistencialista do Estado.
- Concepção unitária e hierarquicamente centralizada do ordenamento jurídico.
- A alteração da forma de intervenção estatal não subleva a imprescindibilidade da submissão da autonomia privada aos princípios normativos.
- “Cultura hermenêutica de se atribuir ao legislador infraconstitucional, o papel de decifrar os princípios fundamentais do ordenamento (amplitude normativa reduzida à regra por ser menos detalhada).
- Normas constitucionais como parte integrante da dogmática do direito civil, remodelando e revitalizando seus institutos.
- Aplicação direta dos princípios constitucionais: resposta hermenêutica à duas características essenciais do próprio ordenamento: unidade e complexidade.
- Ordenamento não se reduz ao direito positivo. Ele há de ser sistemático, orgânico, lógico, axiológico, prescritivo, uno, monolítico, centralizado.
- Não é inverso técnico homogêneo e fechado, mas heterogêneo e aberto, plural (idade de fontes), por isso requer a CF para manter a coesão, manter uno (CF contem valores extraídos da cultura, consciência social, ideal ético – Maria Celina Bodin)
- Ordenamento não é binário (legislação infraconstitucional e CF), atividade legislativa e interpretativa, público e privado.
- Ordenamento de casos concretos, aumentando a importância da argumentação jurídica, que deve ser a luz dos princípios constitucionais.
- Obrigação na metodologia contemporânea: (i) princípios constitucionais seriam normas de organização política e social, (ii) baixa concretude daria espaço à perigosa subjetivdade dos juízes, (iii) normas constitucionais sujeitam-se a reformas e compromisso (norma ordinária mais estável), (iv) controle de merecimento de tutela no âmbito privado limitaria as liberdade individuais.
- Todas são descontextualizada, ultrapassadas. Direito humano mudou a dogmática do direito civil. Dicotomia entre as relações jurídicas existências e patrimoniais.
- À luz da dignidade humana, passa-se a ter a técnica das relações jurídicas existenciais, deflagrando uma transformação profunda na dogmática da responsabilidade civil.
- Dignidade da pessoa humana formada por igualdade substancial (art. 3º III, CF), solidariedade social (art. 3º I CF), liberdade privada e integridade psicofísica.
- Autonomia privada (e relações patrimoniais) passa a ser alterada no aspecto subjetivo, objetivo e formal.
- No subjetivo, pessoa passa a ser concretamente considerada (reconhecimento da vulnerabilidade).
- No objertivo, no surgimento de novos interesses existenciais (tutela novos bens jurídicos advindo do avanço tecnológico).
- Forma dos atos jurídicos que passam a proteger vulneráveis, resguardar interesses socialmente relevantes.
- Caso do DNA: proteção a informação, aqui, como dignidade humana.
- Nestes casos, e em virtude deste rápido avanço, mudam-se as técnicas legislativas, passando o legislador à se valer de inúmeras cláusulas gerais – Pode, o juiz, amoldar conforme as peculiaridades do caso concreto.
- A aplicação direta das normas constitucionais como inserção permanente e contínua da tábua axiológica constitucional nas categorias de direito privado.
- Necessidade de tutela com o rompimento da separação do direito público e privado pelas novas tecnologias.
- Dignidade humana que deverser tutelada em todos os âmbitos.