normas para lavraturados atos notariais
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Esta Cartilha não tem a pretensão de esgotar todas as incidências, que envolvem os atos notariais, nem tampouco de polemizar temas jurídicos. Nosso trabalho visa, tão-somente, tentar orientar os profissionais, que militam, principalmente, na área imobiliária, seguindo, rigorosamente os atos administrativos, expedidos pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais órgãos públicos, bem como a legislação pertinente à matéria.TRANSCRIPT
NORMAS PARA LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS
IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES
CARTÕES DE AUTÓGRAFOS
CERTIDÕES, DOCUMENTOS E IMPOSTOS INDISPENSÁVEIS
• Certidão do Registro de Imóveis (ônus reais), conferindo;
• Certidões dos 1º, 2º, 3º e 4º ofícios distribuidores,
constatando;
• Certidões dos 1º e 2º ofícios de interdições e tutelas,
observar;
• Certidões do 9º ofício distribuidor e da Justiça Federal;
• Situação fiscal e enfitêutica;
• Endereços de Pagamentos de Foros e Laudêmios;
• Declaração do Condomínio;
• Recolhimento dos Impostos;
IMÓVEL RURAL
• Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros
• Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União
• Escritura de cessão de direitos hereditários
• Menor de idade e interdito
ADOÇÃO
• O Novo Código Civil estabeleceu que a maioridade alcança-
se aos 18 anos completos;
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sSumário
OS DIVERSOS REGIMES DE BENS E O CONTRATO DE
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
• Separação de bens com pacto nupcial;
• Separação obrigatória;
• Participação final nos aquestos;
• Comunhão universal de bens;
• Comunhão parcial de bens;
• União Estável;
• União Estável Homoafetiva;
• Escritura de Separação;
• Escritura de Conversão de Separação em Divórcio;
• Escritura de Divórcio Direto;
• Separação ou Divórcio, com bens a partilhar;
• Escritura de Inventário e Partilha;
• Escritura de Sobrepartilha;
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
MANDATOS QUE DEVERÃO CONSTAR O PRAZO DE
VALIDADE.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
• Pessoas Jurídicas
CAUTELAS PARA GARANTIR MAIOR SEGURANÇA NA
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
ATA NOTARIAL
• O que é a Ata Notarial ?
• A Ata Notarial está prevista em lei ?
• De que forma a Ata Notarial poderá ser utilizada?
“SITES” FAVORITOS CONSULTÁVEIS
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O Tabelionato do 15° Ofício de Notas, da Comarca da
Capital, foi instalado em 1918, com sede na Rua da
Alfândega, onde foi lavrada a sua primeira escritura pública,
em 18 de março, do mesmo ano da instalação, no Livro 1, fls.
01/02, tendo sido TORQUATO DA ROSA MOREIRA, o 1°
Tabelião.
Depois, em seguida, como 2° Tabelião, exerceu-o
OLEGÁRIO MARIANO, em 3°, o Tabelião HUGO RAMOS, em
4°, a Tabeliã CARMEN COELHO e, atualmente, é exercido
pela Tabeliã FERNANDA DE FREITAS LEITÃO.
Os Livros de Escrituras, numerados de 1 até 150 e os de
Procurações, numerados de 1 a 75, já se encontram no
acervo do Arquivo Nacional.
HISTÓRIA DO 15° OFÍCIO DE NOTAS
NORMAS PARA LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS
Esta Cartilha não tem a pretensão de esgotar todas as incidências, que
envolvem os atos notariais, nem tampouco de polemizar temas jurídicos.
Nosso trabalho visa, tão-somente, tentar orientar os profissionais, que
militam, principalmente, na área imobiliária, seguindo, rigorosamente os atos
administrativos, expedidos pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e
demais órgãos públicos, bem como a legislação pertinente à matéria.
IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES
carteiras de identidade e CPF originais, de todos os contratantes;
não servem cópias, que deverão ser extraídas e autenticadas, apenas para se
arquivar no Tabelionato, exceto na lavratura de testamentos e declaratórias
em geral, quando não há a obrigatoriedade da autenticação (art. 241, §1º, da
Consolidação Normativa);
as carteiras de identidade da OAB, CREA, CRM, CRO, CRECI, CORECON e de
outros órgãos de classe, o passaporte, bem como a nova carteira de trabalho,
onde consta na página, sob o título “trabalhador”, que dita carteira tem
validade como documento de identificação, servem para a lavratura do ato
notarial;
observar o prazo de validade, que contêm alguns tipos de identidade
(exemplo: cédula de identidade de estrangeiro);
quanto ao documento de identidade para estrangeiro, o mesmo será
substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na
prorrogação do prazo de estada. Ficam dispensados da referida substituição,
os estrangeiros portadores de visto permanente, que tenham participado de
recadastramento anterior, os que tenham completado sessenta anos de
idade, até a data do vencimento do documento de identidade e os que sejam
deficientes físicos (Lei 8.988/95 c/c Lei 9.505/97);
cuidado: verificar, antes, sempre, se há rasura, borrão ou outra qualquer
modificação, que pareça adulteração. Conferir a assinatura da identidade,
bem como o retrato, se realmente são da pessoa que assinou o documento;
em relação à carteira da OAB, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, todos os cartões de identificação dos advogados,
emitidos após 28 de janeiro de 2002 (Resolução nº 7/2002), terão plena
validade, por tempo indeterminado, mesmo que contenham prazos
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vencidos, persistindo a validade também para aqueles, cujos prazos forem
vencendo-se, em datas futuras;
os cartões de identificação dos advogados, emitidos anteriormente ao
recadastramento, em 28 de janeiro de 2002, estão cancelados e permanecem
sem nenhuma validade.
A escritura lavrada através de alvará judicial, mencionará o respectivo alvará,
identificando-o por seus elementos individualizadores, devendo o original,
permanecer arquivado no Cartório. Observar o prazo de validade do alvará,
se houver. O referido alvará deverá ser confirmado junto ao juízo, que o
expediu, quando a data de sua emissão ultrapassar 90 dias;
CARTÕES DE AUTÓGRAFOS - Deverão ser colhidos do outorgante e do
outorgado, inclusive anotando-se o número do Livro e da Folha, a que eles se
referem.
CERTIDÕES, DOCUMENTOS E IMPOSTOS
INDISPENSÁVEIS
Na Cidade do Rio de Janeiro, as certidões obrigatórias, a serem apresentadas,
no momento da escritura de promessa de compra e venda, de compra e
venda, de permuta, de dação em pagamento, entre outras são as seguintes:
• Certidão de ônus reais;
• Certidões dos 1º, 2º, 3º, e 4º ofícios distribuidores;
• Certidões dos 1º e 2º ofícios de interdições e tutelas;
• Certidões do 9º ofício distribuidor e da Justiça Federal;
• Consulta de Informação (BIBI), expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
• Quitação fiscal e situação enfitêutica;
• Guia de recolhimento do imposto;
A certidão de ônus reais com prazo de expedição não superior a 30 dias e as
demais com prazo de expedição não superior a 90 dias.
Na hipótese do imóvel, objeto da transação imobiliária, situar-se em outro
Município (e a escritura for lavrada no Município do Rio de Janeiro), haverá
necessidade da juntada das certidões do Municípi, onde se encontra o
imóvel, como, também, das certidões da Cidade do Rio de Janeiro, vide
Parágrafo único do art. 362, da Consolidação Normativa da Corregedoria-
Geral da Justiça.
Conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça (Proc.Adm.nº2008-
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069677) não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da
lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados,
quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo
mesmo serviço notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de sua
validade.
Certidão do Registro de Imóveis (ônus reais), conferindo:
a) se o prazo da respectiva expedição não ultrapassou os 30 dias (art.1º,
inciso IV, do Decreto Federal nº 93.240, de 9.9.86). Prazo imperativo;
b) que venha no original (não serve cópia);
c) se consta penhora, hipoteca, usufruto, aforamento, inalienabilidade,
fideicomisso, indisponibilidade, entre outros;
não poderá alienar um imóvel, ainda que haja concordância do comprador,
quando houver na matrícula: a) registro de sequestro – art. 822, CPC, c/c 167, I
“5” da LRP; b) averbação de indisponibilidade (art. 167, II, “12”, da LRP; c)
registro de penhora em favor do INSS, art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91; d) cláusula
de inalienabilidade; e) registro da escritura de bem de família; f) imóvel
hipotecado pelo SFH, art. 292, da Lei 6.015/73 e art. 1º, parágrafo único, da
Lei 8.004/90;
d) se há referência a aforamento e na hipótese de não constar essa referência
na certidão do RGI, verificar, se no preâmbulo da aludida certidão, há menção
ao “domínio útil”. Se assim constar, é porque é foreiro à União, ao Município
ou ao particular, podendo, inclusive, o imóvel ser foreiro a mais de um
senhorio direto. No caso de imóvel foreiro é imprescindível a certidão
autorizativa de transferência, que deverá ser transcrita na escritura;
e) se realmente está em nome do vendedor;
f) examinar se o eventual divórcio, separação, desquite ou viuvez, está
averbado, junto ao RGI competente;
g) verificar se a certidão apresentada refere-se à certidão de ônus reais ou de
certidão de ato praticado, pois as aludidas certidões em muito se
assemelham no seu teor.
certidões dos 1º, 2º, 3º e 4º ofícios distribuidores, constatando:
a) se há distribuições de feitos judiciais, que possam colocar em risco a
transação. Exemplo: execução, ordinária de ressarcimento, usucapião etc..
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Exemplos daquelas que não trazem risco aparente: separação consensual,
renovatória, despejo, consignatória, entre outras;
Sempre que houver distribuição, pesando contra o nome do vendedor,
colocar no texto da escritura, que o comprador aceita e tem ciência da
existência da ação distribuída em face do vendedor. O Escrevente deverá
transcrever na escritura, os dados da ação, que tramita em face do vendedor,
devendo, também, expressar que o comprador exime o Tabelionado de
qualquer responsabilidade, advinda das distribuições dos respectivos feitos
judiciais, tudo com amparo no art. 115, § 4º, Título VI – Das Disposições
Gerais, do CODJERJ.
b) que a data da expedição da certidão, não seja superior a 90 dias.
c) observar a finalidade constante das certidões, a qual deve ser para
ESCRITURA;
d) prestar atenção nas certidões dos 2º e 3º Ofícios Distribuidores,
verificando se as mesmas foram extraídas no “Modelo A”;
certidões dos 1º e 2º ofícios de interdições e tutelas, observar:
a) se pesa alguma interdição, tutela ou falência etc., contra o nome do
vendedor;
b) que a data da expedição da certidão não seja superior a 90 dias.
certidões do 9º ofício distribuidor e da Justiça Federal:
a) a certidão do 9º ofício distribuidor deverá ser extraída em nome do
vendedor e do imóvel em transação. Quando houver débito sobre o imóvel,
colocar no texto da escritura o seguinte: “O comprador aceita e está ciente da
existência da execução fiscal, distribuída para a ... Vara da Fazenda Pública,
referente ao IPTU do ano ... e assume, como coobrigado e solidariamente
responsável, o pagamento do aludido débito, tudo com amparo no art. 115, §
4º, Título VI – Das Disposições Gerais, do CODJERJ.
b) a certidão da Justiça Federal deverá ser confirmada através do site
www.jfrj.gov.br;
c) no prazo de validade deve observar-se data inferior a 90 dias, para efeito
de aceitação das certidões, constantes nas alíneas “a” e “b”, acima.
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Situação fiscal e enfitêutica
a) verificar se não há débitos inscritos em dívida ativa;
b) deve constar a quitação até o exercício anterior ao exercício em curso e
juntar cópia da guia do IPTU, alusiva ao ano não abrangido pela quitação;
c) observar no Quadro III – Informações Complementares, se não há
observação de débitos para a Maior Porção do imóvel;
d) é necessária a confirmação da certidão através do site www.rio.rj.gov.br.
Se é ou não foreiro ao Município. Se for foreiro, haverá a necessidade do
pagamento do laudêmio. Se constar, como remido ou alodial, poder-se-á
lavrar a escritura sem o pagamento do laudêmio;
e) fazer constar, expressamente, na escritura se o imóvel é foreiro, remido de
foro ou não foreiro ao Município do Rio de Janeiro.
De acordo com o antigo Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento do
laudêmio era do vendedor. O Novo Código Civil manteve as disposições
contidas no Código Civil de 1916 (vide arts. 2038, CC/2002 e art. 686,
CC/1916).
Preste muita atenção, no que se refere à certidão de situação enfitêutica,
que é fornecida pelo Município do RJ, posto que a aludida certidão, diz
respeito, tão-somente, se o imóvel, em transação, é ou não foreiro ao
Município do Rio de Janeiro. Lembre-se, que o imóvel poderá ser foreiro à
União ou a outros particulares, simultaneamente. Frise-se, ainda, que
somente há a incidência do laudêmio nas transações onerosas (art. 686,
do CC de 1916 e art. 2.038, do CC de 2002).
No entanto, em se tratando de bem imóvel, foreiro à União, ainda que a
transação imobiliária seja gratuita, haverá a necessidade da juntada da
certidão autorizativa de transferência, expedida pela Secretaria de
Patrimônio da União, nos termos dos §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 2.398, de
21.12.1987, alterado pelo art. 33, da Lei nº 9.636, de 15.05.1998.
E, por fim, não se equivoque, porquanto, às vezes, a certidão de ônus reais
não expressa a palavra “foreiro”, preferindo, utilizar-se de outra terminologia,
tal como, “domínio útil”.
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União Federal: Av. Presidente Antonio Carlos nº 375, 5º andar - balcão A
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Município do Rio de Janeiro: Divisão de Enfiteuse da Superintendência de Patrimônio Av. Afonso Cavalcanti nº 455, 7º andar, sala 711 - Tels: 2503-3734 / 2503-3269
2,5%
Família Burle de Figueiredo: Safira Saragossy (50%) - Tel: 2292-9395 e Álvaro Augusto Brandão Cavalcanti Filho (50%)Tel: 2220-8111
2,5%
Endereço %
Regis de Oliveira: Dr. João Carlos Barreto Jr. - Rua Figueiredo de Magalhães nº 286 -Tel: 9988-4444
2,5%
Moçapyr ou Ely José Machado:Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 175grupo 806 a 808 – Tel: 2509-0059
2,5%
Orleans e Bragança: Av. Presidente Vargas, n° 542 / 2° andarTel: 2233-7178
Hospital dos Lázaros: Av. Rio Branco, n° 57 / 5° andarTel: 2253-2029 / 3211-7000
2,5%
2,5%
Família Koeing: Rua Visconde de Pirajá nº 4 – sala 704 Tel: 2235-3942
2,5%
Família Silva Porto: Lúcia Porto da Silva – Rua México nº 31 – 12º andar Tels. 2233-6313
2,5%
Mosteiro de São Bento: Rua Dom Gerardo, n° 40 / sala 504Tel: 2206-8315
Irmandade do Outeiro da Glória:Praça Nossa Senhora da Glória n° 135 / 204 de 2ª à 6ª feira das 8:30hs às 12:00hs. Tels: 2557-4600 / 2265-9236
5%
Espólio de Emília Joana da Fonseca Marques:
(antigo Barão da Taquara) 11ª Vara de Órfãos e Sucessões
a ser requerido no proc. 1949.001.300025-9
Cabido Metropolitano do Rio de Janeiro:Av. Rio Branco, n° 156 / sala 2302Tel: 2262-5236
Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro: Rua Benjamim Constant, n° 23 / sala 408Tel: 2292-3132 - ramal 440/470
Convento de Santa Tereza:Rua Benjamim Constant n° 23 / sala 408Tel: 2292-3132 - ramal 440/470
2,5%
4%
5,5%
5%
5%
Endereços de Pagamentos de Foros e Laudêmios:
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Declaração do Condomínio:
Expressando a inexistência de débito ou a declaração do alienante ou do seu
procurador, sob as penas da lei, de que não existe débito condominial (vide §
2º, art. 2º, da Lei 7.433, de 18.12.85)
Recolhimento dos Impostos:
Imposto de transmissão inter vivos - É obrigatório o seu pagamento, com
antecedência, nas escrituras de compra e venda, doações, dações em
pagamento, permutas, etc.. Nas escrituras de promessa de venda e de
promessa de cessão, não será obrigatória a prova do seu pagamento no ato
da escritura, mas deverá constar no texto, que o promissário comprador ou
promissário cessionário obrigar-se-á a recolher o tributo no prazo legal.
Quanto às escrituras de compra e venda, referentes a imóveis, situados fora
do Município do Rio de Janeiro, deverá ser observado o preceito contido na
letra “f”, inciso VI, do art. 242 da Consolidação Normativa da Corregedoria-
Geral da Justiça, bem como a lei municipal do local onde se encontra o
imóvel, objeto da transação.
No tocante ao pagamento do imposto de transmissão inter vivos, temos a
esclarecer o seguinte:
Em se tratando de transação imobiliária onerosa incidirá o imposto
municipal, nos termos do inciso II, do art. 156, da Constituição da República,
regulamentado na Cidade do Rio de Janeiro, pela Lei Municipal nº 1364, de
19 de dezembro de 1988 (a mencionada lei, com todas as suas alterações,
poderá ser obtida, acessando o site www.rio.rj.gov.br/smf).
Em se tratando de transação imobiliária ou mobiliária não onerosa, incidirá o
imposto estadual, de acordo com o inciso I, do art. 155, da Constituição da
República, regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº
1427, de 14 de fevereiro de 1989 (a mencionada lei, com todas as suas
alterações, poderá ser obtida, acessando o site da receita estadual
(www.fazenda.gov.br)
Na hipótese de escritura de promessa de compra e venda, lavrada
anteriormente à Constituição de 1988, o imposto de transmissão deverá ser
recolhido ao Estado.
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IMÓVEL RURAL
Em se tratando de imóvel rural, além da certidão de ônus reais e demais
certidões de praxe (1º, 2º, 3º, 4º e 9º Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de
Interdições e Tutelas e Justiça Federal, em nome dos vendedores), deverão
ser apresentadas a Certidão Negativa de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural,
expedida pela Receita Federal, através do site www.receita.fazenda.gov.br,
respeitando o seu prazo de validade próprio e o Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo INCRA – Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
Na hipótese da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, deve-se,
primeiramente, observar os artigos 330 a 343, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral de Justiça, além das prescrições legais previstas na Lei nº
5.709/71 e o seu regulamento, Decreto nº 74.965/74.
Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros:
Destacamos:
A apresentação da CND tornou-se obrigatória nas transações imobiliárias, a
partir de 21.11.1966, por meio do Decreto-Lei 66/1966. Logo, se a promessa
de compra e venda foi lavrada antes da exigibilidade da mencionada certidão
e, no momento da lavratura definitiva de compra e venda, não é mais possível
apresentá-la, deverá o Escrevente apor no corpo da escritura a seguinte
redação: “Deixa de ser apresentada a CND, posto que a promessa de compra
e venda fora lavrada em .............., portanto, em data anterior à exigibilidade da
mencionada certidão, que se deu em 21.11.1966.”
A nova regulamentação da Certidão Negativa de Débito (CND), está expressa
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005;
No tocante ao prazo de validade, deverá ser observadoo que está expresso
na própria certidão;
A certidão somente será emitida pelo Sistema lnformatizado da Previdência;
A CND apresentada deverá ser confer ida junto ao s i te
www.previdenciasocial.gov.br ou junto a qualquer dos Postos ou Agências
da Previdência Social, ou, ainda, na Divisão de Arrecadação/ INSS/RJ, na Av.
Treze de Maio 13, 21º andar, Tel. 2210-3141, ramais 2043 e 2044, e Fax: 2240-
6313;
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A sociedade, que explora exclusivamente atividade de compra e venda de
imóveis, de locação, de desmembramento ou de loteamento de terrenos, de
incorporação imobiliária ou de construção de imóveis destinados à venda
fica dispensada da apresentação da CND ou de CPD-EN na transação
imobiliária decorrente de sua atividade econômica (art. 524, da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005), devendo tal fato ser declarado
expressamente na escritura. Deverá, ainda, o outorgante declarar, sob as
penas da lei, que o imóvel consta do seu ativo circulante.
Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União:
Quando o vendedor for pessoa jurídica haverá a necessidade da
apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União, administrado pela Secretaria da Receita Federal, de
acordo com a IN/SRF nº 93 de 23.11.2001. Essa quitação poderá ser
dispensada, nas mesmas hipóteses da dispensa de apresentação da Certidão
Negativa de Débito - CND, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02
de maio de 2007. Mencione-se, igualmente, que a obrigatoriedade da
apresentação da Certidão de Tributos e Contribuições Federais ocorreu em
26.11.1993, art. 2°, letra “l”, da Instrução Normativa SRF N° 93. Destarte, se a
promessa de compra e venda fora lavrada em data anterior a sua
exigibilidade, deverá o Escrevente proceder de forma idêntica ao item
anterior, redigindo, no corpo da escritura, a redação, que se segue adiante:
“Deixa de ser apresentada a Certidão de Tributos e Contribuições Federais,
posto que a promessa de compra e venda fora lavrada em ........... por
conseguinte, em data anterior a sua exigibilidade, que se deu em 26.11.1993.”
Quanto ao prazo de validade, deverá ser observado o que consta expresso na
própria certidão;
Escritura de cessão de direitos hereditários:
a) apresentação de certidão do Registro de Imóveis, com prazo de extração
não superior a 30 dias (no original), na qual deverá constar o nome do
falecido, como proprietário;
b) apresentação da certidão de óbito original do proprietário do imóvel,
conferindo, inclusive, se há referência a existência de bens, dos herdeiros e do
estado civil;
c) fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem
confirma ou estabelece propriedade;
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d) verificar, também, se há menores ou interditos entre os interessados no
inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito procedimental a ser adotado
será, imperativamente, o ordinário, o que, por consequência, impossibilitará
a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários;
e) há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a
intenção de alienar o bem imóvel;
f) certidão de casamento, caso o falecido tenha sido casado;
g) certidões comprobatórias de parentesco entre os cedentes e o falecido;
h) constatar o prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na
íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou
não da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio
alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de
Janeiro, publicou parecer no D.O. de 18/01/08, no sentido de que é
indispensável o prévio alvará judicial.
No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos
Enunciados e dentre os aludidos Enunciandos está o de nº 03, da lavra do
eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a
lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial.
Menor de idade e interdito:
a) até 16 anos (menor impúbere) o menor somente poderá ser contratante,
através dos seus pais ou do seu representante legal, em qualquer documento
público, por meio de alvará judicial autorizativo (vide art. 1691 do Código
Civil de 2002). Os pais ou o responsável assinarão por ele, representando-o;
b) dos 16 aos 18 anos (menor púbere). Neste caso, o menor poderá alienar
bens, através de alvará judicial e com a assistência dos seus pais, quando se
colocará, que o menor púbere é assistido pelos genitores, devendo, ainda, o
aludido menor firmar o instrumento, juntamente com seus responsáveis;
O Novo Código Civil estabeleceu que a maioridade alcança-se aos 18
anos completos:
Estabeleceu, igualmente, que dos 16 aos 18 anos, o relativamente capaz
poderá emancipar-se. A emancipação poderá ser concedida pelos pais, por
meio de escritura pública ou, também, poderão ocorrer determinadas
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situações, as quais ensejarão que o menor púbere, antecipada e
automaticamente, alcance a sua emancipação, como, por exemplo, o
casamento, o exercício de emprego público, a colação de grau em curso de
ensino superior, a prestação de serviço militar e outros.
A grande novidade, que trouxe o Novo Código Civil, em relação a essa
matéria, é que no inciso V, do art 5º, prevê que o menor, que tenha relação
empregatícia, ou seja, aquele menor que tenha a carteira de trabalho
assinada e que viva da sua própria economia estará, compulsoriamente,
emancipado.
c) interdito somente poderá firmar qualquer ato notarial, por meio do seu
Curador, se este estiver devidamente autorizado, por meio de alvará judicial;
ADOÇÃO
Depois do advento do Código Civil de 2002, a adoção somente se dará por
meio de processo judicial (vide art. 1623, do CC/02).
OS DIVERSOS REGIMES DE BENS E O CONTRATO DE
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Casamento com separação obrigatória de bens, separação contratual (com
pacto antenupcial), comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens,
regime de participação final nos aquestos.
O Código Civil de 1916 previa nos seus arts. 235 e 242, que, qualquer que
fosse o regime de bens adotado pelo casal, haveria, obrigatoriamente, a
necessidade da outorga do outro cônjuge, no momento em que se pretendia
alienar um bem imóvel.
Atualmente, essa regra mudou com o Novo Código Civil. Todavia, devemos
redobrar nossa atenção, tendo em vista, as peculariedades de cada regime
matrimonial.
- quando o regime for o de separação de bens, com pacto antenupcial, não
haverá mais a necessidade da outorga uxória, ou seja, da autorização do
outro cônjuge, se o matrimônio deu-se após o advento do Código Civil de
2002. Na hipótese do casamento ter sido celebrado, antes do advento do
Novo Código Civil, haverá necessidade da outorga uxória, no momento em
que se pretende alienar um bem imóvel.
- quando o regime de bens for o de separação obrigatória (art. 1.641 CC de
19
2002), entende-se, s.m.j., que há necessidade da outorga uxória, quando o
bem, que se pretende alienar, foi adquirido, de forma onerosa, na constância
do matrimônio, isto é, os chamados aquestos. A maioria da doutrina entende
que a Súmula 377, do STF, não foi revogada.
Todavia, se o casamento sob o regime de separação obrigatória de bens foi
realizado, após o advento do novo Código Civil, nesse caso não haverá a
necessidade da outorga ou assistência uxória, no momento em que se alienar
determinado bem.
Desta forma, quando se tratar de uma alienação, onde os cônjuges
contraíram matrimônio sob o regime da separação obrigatória, ainda que
depois do advento do Código Civil de 2002, deveremos verificar se houve ou
não a comunicação dos aquestos, pois no caso positivo, ambos os cônjuges
deverão firmar o instrumento, na qualidade de vendedores.
- quando o regime for o de participação final nos aquestos, de acordo
com esse novo regime, que só se dará, quando houver pacto antenupcial, não
haverá necessidade da outorga uxória, desde que, essa dispensa esteja
expressamente prevista no aludido pacto antenupcial e que se trata de
bem particular (vide art. 1.656, do CC de 2002);
- quando o regime de bens for o de comunhão universal de bens há sempre
necessidade da assinatura de ambos os cônjuges, vide art. 1647, do CC de
2002;
- quando o regime de bens for o de comunhão parcial de bens há sempre
necessidade da assinatura de ambos os cônjuges, vide art. 1647, do CC de
2002, quer na qualidade de alienante ou de assistente.
Em todas as referências ao regime de casamento, apor sempre se foi
realizado antes ou depois da Lei 6.515/77.
União Estável – É possível a lavratura de escritura declaratória de união
estável, onde os companheiros declaram a data do início da convivência e,
ainda, determinam o regime de bens que regerá a referida união.
No tocante, ainda, à escritura declaratória de união estável, é viável a sua
lavratura, quando um dos declarantes é casado, mas, separado de fato, do
outro cônjuge, nos termos do § 1º, do art. 1723, do CC/02.
União Estável Homoafetiva – Não obstante, o casamento homossexual
ainda não ser reconhecido por lei, os companheiros homossexuais podem
lavrar escritura contendo declaração que ambos mantêm união estável
20
homoafetiva. Ressalte-se que a Previdência Social já reconhece o direito
previdenciário e o auxílio reclusão ao companheiro homossexual, nos
termos das Instruções Normativas nºs 25/00 e 50/01.
A par destes supramencionados direitos, conferidos pela Previdência Social,
há outro direito conferido aos casais homossexuais, que está previsto na
Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração – CNI nº 77, de
2 9 . 0 1 . 0 8
(http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2008/rn_200801
29_77.pdf), Conselho este vinculado ao Ministério da Justiça, que dispõe
sobre os critérios para concessão de visto temporário ou permanente, ao
companheiro ou à companheira, em união estável, sem distinção do sexo.
Escritura de Separação:
Requisitos:
- os cônjuges deverão estar casados por mais de 1 ano (art. 1574, do Código
Civil);
- não haver filhos comuns ou, havendo, serem maiores e capazes, indicando
seus nomes e as datas de nascimento;
- assistência de advogado(s).
Escritura de Conversão de Separação em Divórcio:
Requisitos:
- os ex-cônjuges deverão estar separados há pelo menos 1 ano (art.1580, do
Código Civil);
- não haver filhos comuns ou, havendo, serem maiores e capazes, indicando
seus nomes e as datas de nascimento;
- averbação da separação no assento de casamento;
- assistência de advogado(s).
Escritura de Divórcio Direto:
Requisitos:
- para a lavratura da escritura de divórcio direto, é necessário que o casal
esteja separado de fato há mais de 2 anos (§ 2º, do art. 1580, do Código Civil e
art. 329, da Consolidação Normativa);
- testemunha que possa declarar que o casal está separado de fato há mais de
2 anos;
- não haver filhos comuns ou, havendo, serem maiores e capazes, indicando
21
seus nomes e as datas de nascimento;
- assistência de advogado(s).
Documentação necesssária:
- carteira de identidade e CPF do casal e das testemunhas, quando for o caso;
- certidão de casamento original e com prazo de validade de 6 meses,
incluindo eventuais anotações à margem do termo (parágrafo único, art. 286,
da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça;
- certidão do pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documentos de identidade oficial dos
filhos;
- carteira da OAB do assistente jurídico.
Separação ou Divórcio, com bens a partilhar:
- certidão de ônus reais do(s) imóvel(is), a validade da certidão é de 30 dias;
- Consulta de Informação, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
- carnê de IPTU mais recente;
- certidão de quitação fiscal do Município (do(s) imóvel(is));
- certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do casal e do(s)
imóvel(is));
- certidão negativa da Justiça Federal (em nome do casal)
- certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (em nome do casal);
- guia de recolhimento do imposto (verificar se há a incidência do imposto de
doação, devido ao Estado, ou do imposto de reposição, devido ao
Município);
O(s) separando(s) ou o(s) divorciando(s) podem se fazer representar por
procurador, desde que por instrumento público, com poderes especiais e
descrição das cláusulas essenciais (art. 312, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral de Justiça).
Os bens a serem partilhados, deverão ser distinguidos o que é do patrimônio
individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do
casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Escritura de Inventário e Partilha:
Requisitos:
- todas as partes devem ser maiores e capazes;
- não existir testamento;
- assistência de advogado(s);
22
- não haver débitos tributários (art. 31, da Lei 6.830/80, art. 1031 e § 5º, do art.
1036, ambos do CPC);
A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e
partilha, ou adjudicação, por escritura pública (art. 303, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral de Justiça).
Documentação Necessária:
- carteira de identidade e CPF (regular) dos herdeiros e do falecido (se o autor
da herança houver falecido sem CPF, obrigatoriamente, as partes deverão
providenciar, junto ao Ministério da Fazenda um CPF em nome do Espólio);
- certidão de óbito original, com prazo de validade de 6 meses, podendo ser
arquivada a cópia autenticada;
- certidão de nascimento ou casamento do falecido, bem como, do pacto
antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou casamento e do pacto antenupcial, se houver,
dos herdeiros;
- certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não
testamento;
- certidão de ônus reais do(s) imóvel(is);
- carnê de IPTU mais recente;
- certidão de quitação fiscal do Município;
- certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome
do Espólio e do(s) imóvel(is));
- certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do
Espólio);
- Consulta de Informação, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
- certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN em nome do falecido;
- guia de recolhimento do imposto causa mortis (atualmente a guia de
controle e o DARJ para pagamento do imposto, referentes a imóvel situado
nesta Cidade, pode ser requerida através do site www.fazenda.gov.br;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser
partilhado;
- autorização da Procuradoria Geral do Estado, para a lavratura do ato.
É obrigatória a nomeação de interessado, para representar o Espólio, com
poderes de inventariante (art. 287, da Consolidação Normativa da
Corregedoria de Justiça).
O viúvo(a) ou herdeiro(os) capazes, podem ser representados por procuração
pública com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de
mandatário e de assistente das partes (art. 288, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Geral de Justiça).
23
A escritura pública pode ser retificada, desde que haja o consentimento de
todos os interessados (art. 289, da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral da Justiça).
Escritura de Sobrepartilha:
É admissível a sobrepartilha por escritura pública (art. 301, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral da Justiça).
A documentação e os requisitos legais são aqueles idênticos aos exigidos
para a lavratura de escritura de inventário e da partilha, acrescendo-se, ainda,
da exigência da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação
ou da escritura de inventário, já concluído.
É admissível inventário negativo por escritura pública, bem como de
nomeação de interessado com poderes de inventariante, para que possa agir
em nome do Espólio, com o comparecimento de todos os interessados na
sucessão (art. 304, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça).
É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a
bens localizados no exterior (art. 305, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral da Justiça).
A escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo,
observando-se a incidência de multa quando o falecimento ocorreu há mais
de 60 dias.
Outro ponto importante a ser observado, quando o óbito se deu há algum
tempo, são as regras atinentes à vocação hereditária e ao recolhimento do
imposto, ao tempo do falecimento, pois, em se tratando de direito
sucessório, aplicar-se-á a lei da data do óbito, nos termos do art. 1787, do
Código Civil.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
A lavratura de escritura com base em procuração, advinda de outro
Tabelionato de Notas deve ser precedida de confirmação de procedência e
validade, fazendo constar no corpo da escritura a realização da providência,
por meio seguro e idôneo, como: a) mediante a expedição de ofício; b)
consulta pelo link do selo ao ato, através do número do selo constante do
título e, c) mediante encaminhamento de e-mail com certificação digital; (art
224, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça).
24
Se for apresentada certidão de procuração, deverá ser observado o disposto
no art. 224, acima, exigindo-se sua atualização, quando sua emissão
ultrapassar 6 meses (art. 241, “V”, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral de Justiça).
Na outorga de procuração deve haver rigoroso exame da legitimidade do
outorgante, observando-se o número da identidade, o retrato, o número do
CPF e assinatura, devendo a identidade e o CPF serem exibidos, no original,
arquivando-se as suas respectivas cópias autenticadas.
As procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas
revogações deverão, obrigatoriamente, serem distribuídas aos oficiais do
registro de distribuição (art. 357, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral de Justiça).
Em procuração, outorgada em hospital ou em casa de saúde, constatar se o
outorgante está no pleno uso da sua capacidade mental, devendo consultar-
se o médico assistente sobre a condição do paciente e colher-se a assinatura
ou a impressão digital, esta última se o outorgante tiver impedimento físico
de fazê-lo e com assinatura da testemunha, a rogo, de preferência, com o
próprio médico assumindo a qualidade de testemunha. Se o outorgante não
estiver em plenas condições mentais, não realizar a procuração.
Havia uma grande celeuma, jurisprudencial e doutrinária, na sistemática do
Código Civil de 1916, no tocante à exigibilidade ou não da procuração por
instrumento público, visando à alienação de bens imóveis. Essa discussão
teve fim com o advento do Novo Código Civil, que, expressamente, prevê no
seu artigo 657, o seguinte:
“Art. 657 – A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei, para o
ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”
Ou seja, se o ato a ser praticado exige a escritura pública, a procuração
deverá, igualmente, ser outorgada por instrumento público.
É vedado ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da
sociedade, especificando os atos e operações, que poderão praticar (vide art.
1.108 do CC/02).
Para a outorga de mandato, na hipótese de término da gestão, vale o
disposto no art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15/12/76, ou seja, o prazo de
gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a
25
investidura dos novos administradores eleitos.
No substabelecimento, exigir que se traga a procuração substabelecida, no
original e com data de expedição não superior a 6 meses, procedendo-se a
confirmação de procedência e validade, conforme art. 224, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, bem como, verificar se os
poderes que nela se contém, são suficientes à lavratura da escritura, a ser
assinada pelo substabelecido.
Na procuração, vinda de outra Comarca, reconhecer o Sinal Público do outro
Tabelião e confirmá-la sobre a sua procedência e vigência, conforme art. 224,
da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça;
Em caso de revogação de procuração ou de substabelecimento, de outro
Tabelionato, proceder à comunicação, por escrito, à Serventia, onde a mesma
foi lavrada, remetendo-se inclusive uma cópia do instrumento lavrado e
firmado em nosso Ofício de Notas. Em situação inversa, o outro Tabelionato
deverá adotar idêntico procedimento, para que possamos fazer as anotações
devidas (vide art. 257, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça).
O Outorgante poderá revogar a procuração, por ato próprio,
unilateralmente, salvo quando se tratar de mandato irrevogável, em causa
própria ou vinculado a negócio jurídico, hipótese em que a revogação
dependerá de ordem judicial, devendo, entretanto, o Tabelião alertar ao
revogante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário e
em face de terceiros somente se dará após a notificação do respectivo
procurador por quaisquer dos meios em direito admitidos.
MANDATOS QUE DEVERÃO CONSTAR O
PRAZO DE VALIDADE.
A procuração que outorga poderes para celebrar casamento deverá ser
efetivada por instrumento público, com poderes especiais e a eficácia do
mandato não ultrapassará 90 (noventa) dias (art. 1542 e o seu § 3º, do CC/02).
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
A procuração em causa própria, deverá ser distribuída em até 10 (dez) dias
aos Oficiais de Registro de Distribuição (vide art. 357, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro).
Além disso, deverá ser recolhido e apresentado o imposto de transmissão,
26
nos termos do inc. VI, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1364/88.
Por outro lado, deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas, em nome do(s)
Outorgante(s), as certidões da Justiça Federal, de Consulta de Informação
emitida pela Corregedoria Geral da Justiça; dos 1º e 2º Ofícios de Interdições
e Tutelas, dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, esta última também
com relação ao imóvel, bem como, a certidão de ônus reais e a de situação
fiscal e enfitêutica (art. 253, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral de Justiça).
Na hipótese do outorgante ser casado, faz-se necessário o comparecimento
do seu cônjuge, na qualidade de outorgante ou de assistente, observando-se
o regime de casamento.
A procuração em causa própria é irretratável, não se extinguindo pela morte
de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas,
podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato
(vide art. 685, do CC/02 e § 6º, do art. 393, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro). Na hipótese de bem imóvel,
a procuração em causa própria será passível de registro, desde que,
rerratificada para compra e venda.
PESSOAS JURÍDICAS - Contratantes, tais como, Sociedade Empresária,
Sociedade Simples, Fundação e outros, observar:
- se o representante legal da pessoa jurídica está no exercício das suas
funções;
- se o estatuto ou se o contrato social concede poderes ao dirigente para
alienar patrimônio;
- juntar, sempre, cópia do estatuto ou do contrato social, conforme a
hipótese, bem como da Ata da Assembléia, que elegeu o dirigente,
conferindo-se o prazo de extensão do respectivo mandato.
CAUTELAS PARA GARANTIR MAIOR SEGURANÇA
NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
a) é aconselhável que o próprio comprador extraia as certidões de praxe,
evitando-se, destarte, que o vendedor de má-fé tenha condições de
proceder alguma adulteração nas aludidas certidões;
b) convém extrair a certidão da Justiça do Trabalho, embora facultativa, em
27
nome dos vendedores, da sociedade em que, eventualmente, o vendedor
faça parte e, também, em nome do Condomínio, face a possibilidade da
existência de penhora, de arresto ou de sequestro, proveniente de alguma
ação, junto à Vara Trabalhista.
A mencionada certidão poderá ser requerida no TRT, na Rua do Lavradio nº
132.
c) evitar, ao máximo, as vendas realizadas por meio de procurações. Todavia,
se for inevitável, tomar as seguintes cautelas:
I - confirmar com o Cartório, que lavrou a procuração, na forma estabelecida
no art. 224, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça);
II - saber o motivo pelo qual os vendedores não poderão comparecer na data
da lavratura do ato;
III - na hipótese da procuração originar-se de outro Estado ou Município,
exigir o Sinal Público;
IV - evitar procurações muito antigas, devendo ser apresentada a certidão
atualizada, com data de expedição inferior a 6 meses (art. 241, “v”, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça).
d) no tocante ao documento de identidade, quando o referido documento
tiver sido expedido pelo Instituto Félix Pacheco, se houver dúvidas, proceder
às seguintes análises:
I - verificar o nome do Diretor, que firmou a carteira de identificação,
comparando-a com a nossa Listagem dos Diretores do IFP, desde o ano de
1975;
II - verificar os dígitos, através do nosso programa de conferência;
III – usar a lanterna de ultra-violeta, para analisar as marcas de segurança;
IV - lembrar, que a partir de 17.09.1999, as carteiras de identidade passaram a
ser expedidas pela Diretoria de Identificação Civil - DIC, órgão pertencente ao
DETRAN/RJ.
e) ainda, no que diz respeito ao documento de identidade, quando o
vendedor ou procurador for advogado e apresentar sua carteira da OAB,
proceder à consulta junto ao site da OAB/RJ, onde é possível constatar se o
número de inscrição pertence àquele advogado, que se nos apresenta;
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f) quanto ao CPF, deverá o Escrevente proceder, antecipadamente, se tiver
dúvidas, às seguintes análises:
I - verificar os dígitos, por meio do nosso programa de conferência;
II - consultar junto ao site da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, a fim de averiguar se o nome corresponde ao número do
CPF apresentado.
g) atenção especial, quando o imóvel objeto da alienação tiver sido
transacionado a pouco tempo, mais ou menos no período de um ano, pois é
muito comum, pessoas que têm o nome “limpo”, sem nenhuma distribuição,
adquirirem um bem imóvel de outros vendedores, que contra os mesmos
existiam diversas distribuições, para vendê-lo, logo depois, assemelhando-se
à figura popular do “laranja”. Nessa hipótese, aliás, é sempre conveniente
requerer a certidão da escritura anterior e verificar se há transcrição de
distribuições contra o nome do proprietário anterior;
h) quando o vendedor for uma pessoa jurídica:
I - em primeiro lugar, verificar o Contrato Social ou Estatuto Social, com suas
respectivas Atas de Assembléias, para saber se o Representante Legal da
Pessoa Jurídica é realmente aquela pessoa que se nos apresenta e se o
mesmo tem os poderes para alienar;
II - em segundo lugar, requerer a Certidão Negativa de Débito (CND) e
Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Sociedade vendedora,
atentando-se para a validade das ditas certidões e se a CND é concernente à
venda, posto que a CND poderá ser expedida para outras finalidades, como
por exemplo, para a pessoa jurídica habilitar-se em uma licitação, além de
averiguar a legitimidade das mencionadas certidões, através dos seus
respectivos sites;
III - em terceiro lugar, convém exigir a certidão do 7º Ofício de Protesto de
Títulos, visto que, nos termos do inciso II, do art. 99, da Lei Federal nº 11.101,
de 09.02.2005, que assim determina: “Art.99 – A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações: I - ...omissis...; II – fixará o
termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º
(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta
finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”
i) na hipótese de compra de imóveis que integram condomínios, é
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aconselhável requerer certidão negativa de feitos ajuizados contra o
condomínio, para que pendências judiciais contra o condômino não venham
a onerar compradores de unidades;
j) caso o vendedor seja viúvo ou divorciado e da escritura constar outro
estado civil, verificar a existência de partilha ou adjudicação a ser registrada
no Registro de Imóveis, evitando despesas inesperadas. Se houver mudança
do estado civil do vendedor após a aquisição do imóvel, esta deverá ser
averbada.
ATA NOTARIAL
O que é a Ata Notarial ?
A Ata Notarial é a narração objetiva de um fato presenciado ou verificado
pelo tabelião, que não chega a expressar o seu julgamento, mas qualifica
aquilo que vê, ouve e verifica.
A Ata Notarial está prevista em lei ?
Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade
notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de
18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, art. 7º, a Ata Notarial,
como um dos atos da competência exclusiva dos tabeliães de notas, ao lado
das escrituras, procurações, testamentos públicos, além do reconhecimento
de firma e autenticação de documento.
De que forma a Ata Notarial poderá ser utilizada?
Penso, que a Ata Notarial é de suma importância no cotidiano dos
advogados. A Ata Notarial poderá ser utilizada das mais variadas formas,
dependendo das circunstâncias, que envolvam a situação. Lembrando,
também, que a Ata Notarial exerce uma função de pré-prova para o Poder
Judiciário, dotada de fé pública.
Apenas a título de ilustração, darei alguns exemplos, em que a Ata Notarial
poderá ser utilizada:
a) alguém oferece um produto pela internet, estipulando preço e condições
e, posteriormente, depois de aceita a proposta, resolve alterar a oferta.
Como provar que aquele comerciante ofereceu determinado produto por um
preço “x”, se do dia para a noite, ele poderá alterar a sua página na web ?
Simples, aquela pessoa que se sentiu lesada, deverá procurar um Tabelião de
30
Notas e solicitar que se lavre uma Ata Notarial daquela página da web;
b) alguém veicula na internet expressões injuriosas ou fotos não autorizadas
de determinada pessoa. O procedimento deverá ser o mesmo. A parte
lesada deverá procurar um Ofício de Notas e requerer a lavratura de uma Ata
Notarial, dando-lhe condições para que, no futuro, aquela pessoa, que se
sentiu lesada, possa propor uma ação indenizatória;
c) comprovação das condições de um imóvel. Normalmente, quando há
desentendimento, no tocante à conservação de um imóvel, os meios de
verificação são apenas as palavras do locador contra a do locatário. Todos
que militam na área jurídica sabem que a propositura de uma medida
cautelar de vistoria demanda tempo e dinheiro. A solução é muito simples, o
locador ou o locatário solicitam a presença de um Notário, que deverá dirigir-
se ao local indicado e lavrar a Ata Notarial, descrevendo, minuciosamente, a
situação do imóvel;
d) abertura de cofres;
e) comprovação da entrega de dinheiro ou outro objeto;
f) reuniões em geral, como de sociedades, empresárias e simples;
“SITES” FAVORITOS CONSULTÁVEIS
www.fazenda.gov.br
site da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro – emissão de guia
de controle do ITD e DARJ, destinados ao pagamento do imposto sobre
transmissão causa mortis e doação
www.rio.rj.gov.br
site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – confirmação do número da
guia do ITBI/Dívida Ativa e apuração do débito do IPTU.
www.pgfn.fazenda.gov.br
site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – emissão de certidão
negativa para confirmação do CPF e do CNPJ (é necessário o número do CPF e
do CNPJ).
www.tj.rj.gov.br
site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – andamento de processos no
âmbito da Justiça Estadual e procedência dos selos dos Cartórios.
31
www.receita.fazenda.gov.br
site da Receita Federal – confirmação da autenticidade ou da emissão da
Certidão de Tributos e Contribuições Federais, bem como os números do CPF
e do CNPJ.
www.previdenciasocial.gov.br
site do Ministério da Previdência e Assistência Social – confirmação da
autenticidade ou de pedido de Certidão Negativa de Débito (CND).
www.jfrj.gov.br
site da Justiça Federal do Rio de Janeiro – andamento de processos no âmbito
da Justiça Federal.
www.mj.gov.br
site do Ministério da Justiça – endereços de todos Cartórios existentes no
Brasil.
www.trtrio.gov.br
site do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro – andamento de
processos pelo nome da Reclamada ou pelo número do processo.
www.oab-rj.org.br
site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/RJ – cadastro dos
advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
ATUALIZADA EM JUNHO/2010
32
MATRIZ
Rua do Ouvidor, 89 - Centro
CEP 20040-030 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (0xx21) 3852-8989
SUCURSAL BARRA DA TIJUCA - DOWNTOWN
Av. das Américas nº 500, Bloco 11, Loja 106
CEP 22640-100 – Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (0xx21) 3154.7161
E-mail: [email protected]
www.cartorio15.com.br
CAPA 4
w w w . c a r t o r i o 1 5 . c o m . b r