normativa da pbh - caso dos moradores de rua

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Sábado, 7 de Dezembro de 2013 Ano XIX Edição N.: 4452 Poder Executivo Secretaria Municipal de Governo INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013 Disciplina a atuação dos agentes públicos junto à População em Situação de Rua, no Município de Belo Horizonte. Os Secretários Municipais de Governo, de Políticas Sociais, de Serviços Urbanos, de Saúde, de Segurança Urbana e Patrimonial de Belo Horizonte e o ComandanteGeral da PMMG, no exercício de suas atribuições legais, e considerando: que a Constituição da República, assim como o ordenamento infraconstitucional, em especial o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, vedam a prática de quaisquer atos, diligências e posturas que atentem contra a dignidade humana; a Lei Estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua; o disposto no Parecer Classificado nº 9.594/2010, da ProcuradoriaGeral do Município de Belo Horizonte, que estabelece os fundamentos e limites da atuação do poder público na regulamentação dos bens de uso comum do povo, com especial referência ao problema da população em situação de rua; a Lei Municipal nº 8.029, de 6 de junho de 2000, que cria o Fórum População de Rua e dispõe sobre política pública para a população de rua no Município; o Decreto Municipal nº 14.146, de 7 de outubro de 2010, que institui o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua; a Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município Belo Horizonte, e o Decreto Municipal nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que o regulamenta; o disposto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, in verbis: “poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”; a necessidade de orientar, respaldar e harmonizar as condutas dos agentes públicos junto à população em situação de rua, propiciando a realização dos objetivos das políticas desenvolvidas pelo Poder Público, em consonância com os marcos legais já relacionados e com outros documentos oficiais que tratam do tema; que toda ação desenvolvida por agentes públicos junto à população em situação de rua deve estar orientada pelo objetivo de favorecer a emancipação dos indivíduos desse grupo populacional, como forma de resgatar sua cidadania, promover seus direitos e estimular a observância de seus deveres; a necessidade de que todos os agentes públicos, tendo em vista as diversas políticas públicas que se articulam em uma rede de proteção às pessoas em situação de rua, compartilhem a noção de que suas atividades repercutem diretamente nos processos e encaminhamentos do Serviço Especializado em Abordagem Social; que a existência de diferentes políticas públicas articuladas e integradas para o atendimento à população em situação de rua, bem como a ação concomitante das diferentes esferas de governo em relação ao tema, determina a atuação de múltiplos agentes públicos junto a esse grupo populacional; que os bens públicos devem estar disponíveis da maneira mais ampla e possível a todas as pessoas e que o Poder Público deve zelar para que assim seja; que a disponibilidade dos bens públicos, caso utilizados de modo não razoável por todo e qualquer cidadão, deve ser garantida mediante emprego, pelos agentes públicos, apenas dos recursos absolutamente necessários para preservarlhes a função, não sendo toleráveis excessos de qualquer natureza. RESOLVEM: Art. 1 o Esta Instrução Normativa disciplina a atuação dos agentes públicos vinculados aos órgãos signatários junto à população em situação de rua, no Município de Belo Horizonte. Parágrafo único Considerase população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 2º Os agentes públicos, tanto nas ações do Serviço Especializado em Abordagem Social, como naquelas relacionadas aos cuidados em saúde e também na gestão dos espaços públicos, promoverão a proteção e a promoção social da população em situação de rua, devendo, para tanto, submeterse a processos de formação e sensibilização, tendo em vista a complexidade e a dimensão social do fenômeno. §1 o Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal e Estadual deverão oferecer, no âmbito de suas competências e de maneira cooperativa, processos de formação permanentes e continuados, voltados para os agentes públicos a eles vinculados, sempre que possível, em parceria com entidades que atuam junto à população em situação de rua. § 2º A atuação de agentes públicos junto à população em situação de rua deverá observar os princípios e as diretrizes das políticas públicas voltadas a esse grupo populacional. § 3º Os agentes públicos, no exercício de todas as ações junto à população em situação de rua, deverão primar suas condutas, pela urbanidade e pelo absoluto respeito à dignidade da pessoa humana. § 4º É obrigatória a identificação verbal e o uso do crachá, ou de outra forma de identificação funcional, por parte de todos os agentes públicos que atuam junto à população em situação de rua, em local visível durante todo o decorrer do trabalho com o grupo populacional. Art. 3º Funcionará junto a cada Secretaria de Administração Regional Municipal um grupo de trabalho, composto por agentes públicos vinculados aos seguintes órgãos, entidades, unidades e serviços da Administração Pública: I Gerência Regional de Políticas Sociais, II Centro de Referência Especializado em Assistência Social Creas/Serviço Especializado em Abordagem Social; III Gerência de Distrito Sanitário; IV Gerência Regional de Fiscalização Integrada e Licenciamento; V Gerência Regional de Limpeza Urbana; VI Guarda Municipal de Belo Horizonte; VII Polícia Militar de Minas Gerais. § 1º Compete aos grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo discutir, avaliar, pactuar e deliberar todas as ações que compreendam a gestão do espaço público e que constituam objeto desta Instrução Normativa, à luz dos direitos fundamentais da população em situação de rua e das diretrizes emanadas do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Calendário ano de: Assunto: Critério: Com todas as palavras Com a expressão Com qualquer uma das palavras Período: data inicial data final Maio, 2015 Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 < Anterior Proximo >

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  • 11/05/2015 DOMDirioOficialdoMunicpio|

    http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1112251 1/2

    Sbado,7deDezembrode2013 AnoXIXEdioN.:4452

    PoderExecutivoSecretariaMunicipaldeGoverno

    INSTRUONORMATIVACONJUNTAN01,DE02DEDEZEMBRODE2013

    DisciplinaaatuaodosagentespblicosjuntoPopulaoemSituaodeRua,noMunicpiodeBeloHorizonte.

    OsSecretriosMunicipaisdeGoverno,dePolticasSociais,deServiosUrbanos,deSade,deSeguranaUrbanaePatrimonialdeBeloHorizonteeoComandanteGeraldaPMMG,noexercciodesuasatribuieslegais,econsiderando:

    que a Constituio da Repblica, assim como o ordenamento infraconstitucional, em especial o Decreto Federal n 7.053, de 23 dedezembrode2009,queinstituiaPolticaNacionalparaaPopulaoemSituaodeRua,vedamaprticadequaisqueratos,dilignciaseposturasqueatentemcontraadignidadehumana

    aLeiEstadualn20.846,de6deagostode2013,queinstituiaPolticaEstadualparaaPopulaoemSituaodeRuaodispostonoParecerClassificadon9.594/2010,daProcuradoriaGeraldoMunicpiodeBeloHorizonte,queestabeleceosfundamentos

    elimitesdaatuaodopoderpbliconaregulamentaodosbensdeusocomumdopovo,comespecialrefernciaaoproblemadapopulaoemsituaoderua

    aLeiMunicipaln8.029,de6dejunhode2000,quecriaoFrumPopulaodeRuaedispesobrepolticapblicaparaapopulaoderuanoMunicpio

    o DecretoMunicipal n 14.146, de 7 de outubro de 2010, que institui o Comit de Acompanhamento eMonitoramento da PolticaMunicipalparaaPopulaoemSituaodeRua

    aLeiMunicipaln8.616,de14dejulhode2003,quecontmoCdigodePosturasdoMunicpioBeloHorizonte,eoDecretoMunicipaln14.060,de6deagostode2010,queoregulamenta

    odispostonoartigo78doCdigoTributrioNacional,inverbis:poderdepolciaatividadedaadministraopblicaque,limitandooudisciplinandodireito,interesseouliberdade,regulaaprticadeatoouaabstenodefato,emrazodeinteressepblicoconcernentesegurana,higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ouautorizaodoPoderPblico,tranquilidadepblicaouaorespeitopropriedadeeaosdireitosindividuaisoucoletivos

    anecessidadedeorientar,respaldareharmonizarascondutasdosagentespblicosjuntopopulaoemsituaoderua,propiciandoarealizao dos objetivos das polticas desenvolvidas pelo Poder Pblico, em consonncia com os marcos legais j relacionados e com outrosdocumentosoficiaisquetratamdotema

    quetodaaodesenvolvidaporagentespblicosjuntopopulaoemsituaoderuadeveestarorientadapeloobjetivodefavoreceraemancipaodosindivduosdessegrupopopulacional,comoformaderesgatarsuacidadania,promoverseusdireitoseestimularaobservnciadeseusdeveres

    anecessidadedequetodososagentespblicos,tendoemvistaasdiversaspolticaspblicasquesearticulamemumarededeproteospessoasemsituaode rua,compartilhemanoodequesuasatividades repercutemdiretamentenosprocessoseencaminhamentosdoServioEspecializadoemAbordagemSocial

    queaexistnciadediferentespolticaspblicasarticuladaseintegradasparaoatendimentopopulaoemsituaoderua,bemcomoaaoconcomitantedasdiferentes esferasdegovernoem relaoao tema,determinaa atuaodemltiplos agentespblicos juntoa essegrupopopulacional

    queosbenspblicosdevemestardisponveisdamaneiramaisamplaepossvelatodasaspessoasequeoPoderPblicodevezelarparaqueassimseja

    queadisponibilidadedosbenspblicos,casoutilizadosdemodonorazovelportodoequalquercidado,devesergarantidamedianteemprego, pelos agentes pblicos, apenas dos recursos absolutamente necessrios para preservarlhes a funo, no sendo tolerveis excessos dequalquernatureza.

    RESOLVEM:

    Art. 1o Esta InstruoNormativa disciplina a atuao dos agentes pblicos vinculados aos rgos signatrios junto populao emsituaoderua,noMunicpiodeBeloHorizonte.

    PargrafonicoConsiderasepopulaoemsituaoderuaogrupopopulacionalheterogneoquepossuiemcomumapobrezaextrema,osvnculosfamiliares interrompidosoufragilizadosea inexistnciademoradiaconvencionalregular,equeutilizaos logradourospblicoseasreasdegradadascomoespaodemoradiaedesustento,deformatemporriaoupermanente,bemcomoasunidadesdeacolhimentoparapernoitetemporriooucomomoradiaprovisria.

    Art.2Osagentespblicos,tantonasaesdoServioEspecializadoemAbordagemSocial,comonaquelasrelacionadasaoscuidadosemsadeetambmnagestodosespaospblicos,promoveroaproteoeapromoosocialdapopulaoemsituaoderua,devendo,paratanto,submeterseaprocessosdeformaoesensibilizao,tendoemvistaacomplexidadeeadimensosocialdofenmeno.

    1o Os rgos e entidades do Poder PblicoMunicipal e Estadual devero oferecer, no mbito de suas competncias e demaneiracooperativa, processos de formao permanentes e continuados, voltados para os agentes pblicos a eles vinculados, sempre que possvel, emparceriacomentidadesqueatuamjuntopopulaoemsituaoderua.

    2 A atuao de agentes pblicos junto populao em situao de rua dever observar os princpios e as diretrizes das polticaspblicasvoltadasaessegrupopopulacional.

    3 Os agentes pblicos, no exerccio de todas as aes junto populao em situao de rua, devero primar suas condutas, pelaurbanidadeepeloabsolutorespeitodignidadedapessoahumana.

    4obrigatriaaidentificaoverbaleousodocrach,oudeoutraformadeidentificaofuncional,porpartedetodososagentespblicosqueatuamjuntopopulaoemsituaoderua,emlocalvisveldurantetodoodecorrerdotrabalhocomogrupopopulacional.

    Art.3FuncionarjuntoacadaSecretariadeAdministraoRegionalMunicipalumgrupodetrabalho,compostoporagentespblicosvinculadosaosseguintesrgos,entidades,unidadeseserviosdaAdministraoPblica:

    IGernciaRegionaldePolticasSociais,IICentrodeRefernciaEspecializadoemAssistnciaSocialCreas/ServioEspecializadoemAbordagemSocialIIIGernciadeDistritoSanitrioIVGernciaRegionaldeFiscalizaoIntegradaeLicenciamentoVGernciaRegionaldeLimpezaUrbanaVIGuardaMunicipaldeBeloHorizonteVIIPolciaMilitardeMinasGerais.

    1 Compete aos grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo discutir, avaliar, pactuar e deliberar todas as aes quecompreendamagestodoespaopblico eque constituamobjetodesta InstruoNormativa, luzdosdireitos fundamentaisdapopulaoemsituaoderuaedasdiretrizesemanadasdoComitdeAcompanhamentoeMonitoramentodaPolticaMunicipalparaaPopulaoemSituaode

    Calendrioanode:

    Assunto:Critrio: Comtodasaspalavras Comaexpresso ComqualquerumadaspalavrasPerodo:

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  • 11/05/2015 DOMDirioOficialdoMunicpio|

    http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1112251 2/2

    Rua,aoqualcaber,ainda:

    Iavaliarasatividadesdosgruposdetrabalho

    IIpropormetodologiaparaofuncionamentodosgruposdetrabalho

    III desenvolver iniciativas para a formao dos integrantes dos grupos de trabalho e para a troca de informaes relevantes para odesempenhodesuasatividades.

    2Osgruposdetrabalhopoderoconvidarentidades,tcnicos,autoridadeseoutraspessoascomatuaodestacadanostemasrelativospopulaoemsituaoderuaparaparticipardeseustrabalhos,deacordocomasparticularidadesdostemasrelacionadosempauta.

    3CompeteSecretariadeAdministraoRegionalMunicipalagestodosrespectivosgruposdetrabalho,almdoencaminhamentoaoComitdeAcompanhamentoeMonitoramentodaPolticaMunicipalparaaPopulaoemSituaodeRuadosseguintesdocumentos:

    IatoadministrativodeinstituiodogrupodetrabalhoIIatasdasreuniesIIIrelatriosdasatividadesdoseugrupo,quandosolicitado.

    4OComitdeAcompanhamentoeMonitoramentodaPolticaMunicipalparaaPopulaoemSituaodeRua,nombitodesuascompetncias,prestarapoiosSecretariasdeAdministraoRegionalMunicipal,noprocessodeinstituioegestodosgruposdetrabalho.

    5NahiptesedoincisoVIIdesseartigo,aPMMGparticiparmediantesolicitao,quandoseroverificadosmeiosecondiesdeexecuoedeapoionoquecouber.

    Art. 4 Os agentes pblicos cujas atribuies compreendamagestodo espaopblico, no trato comas pessoas em situaode rua,limitarseoaempregarosmeiosabsolutamentenecessriospromoodadisponibilidadeedalivrefruiodosespaospblicos,observadasascompetnciasinerentesssuasfuneseemconformidadecomasorientaesdosrespectivosgruposdetrabalho.

    PargrafonicoQuaisqueraesdegestodoespaopblicodesenvolvidaspeloPoderPblicojuntopopulaoemsituaoderuaseroprecedidasesucedidaspor:

    IacompanhamentodoServioEspecializadoemAbordagemSocial

    IIesclarecimentosobreascondiesdeacessoaoacolhimentoinstitucional,respeitadasasespecificidadesdecadaindivduo,bemcomoa servios e programas que integram as polticas pblicas de sade, educao, assistncia social, moradia, segurana, cultura, esporte, lazer etrabalhoerenda.

    Art.5Emnenhumahiptese,ospertencespessoaisessenciaissobrevivnciadapopulaoemsituaoderuaseroobjetodeapreensopelosagentespblicos.

    1Consideramsepertencespessoaisessenciaissobrevivnciaosbensmveislcitosqueocidadoemsituaoderuasejacapazdeportarconsigoemumsdeslocamentoesemauxliodeveculostransportadores, taiscomopeasdevesturio,alimentos,documentospessoais,bolsas, mochilas, receiturios mdicos, medicamentos, cobertores, objetos de higiene pessoal, materiais essenciais ao desenvolvimento doservio/trabalho,utensliosportteis,dentreoutros.

    2Oagentepblicomunicipal,responsvelpeloexercciodopoderdepolcia,que,nainterpretaodocasoconcreto,noestiveraptoaformarjuzodecertezaacercadoenquadramentodeobjetonoconceitoprevistono1desteartigo,desdequenoestejacaracterizadasituaoderisco, dever deixar de proceder autuao, submetendo amatria anlise do respectivo grupo de trabalho, ouvido, se necessrio, o ServioEspecializadoemAbordagemSocial.

    Art.6Nahiptesedeapreenso,queselimitarretiradadosmateriaiseobjetosdispostosirregularmentenoslogradourospblicos,serfornecido pessoa em situao de rua o competente auto de apreenso, do qual constar, sem prejuzo das demais exigncias legais eregulamentarespertinentes:

    IidentificaodapessoafsicaautuadaIIdiscriminaodetalhadadosbensapreendidosIIIoendereocompletodolocaldedepsitodosbensapreendidos.

    PargrafonicoOprocessoadministrativorelativoapreensodebensserinstrudocomregistrofotogrficoqueevidencieaobstruodoespaopblicoeaconsequentenecessidadedoexercciodopoderdepolcia.

    Art.7AoComitdeAcompanhamentoeMonitoramentodaPolticaMunicipalparaaPopulaoemSituaodeRuacaber,promovero intercmbio de experincias entre os grupos de trabalho regionais, visando ao aperfeioamento das polticas pblicas e sensibilizao dasociedadeparaasespecificidadesqueenvolvemessegrupopopulacional.

    Art.8EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadesuapublicao.

    BeloHorizonte,2dedezembrode2013.

    JosuCostaValadoSecretrioMunicipaldeGoverno

    GluciaCostaBrandoSecretriaMunicipaldePolticasSociais

    DanielDinizNepomucenoSecretrioMunicipaldeServiosUrbanos

    MrcioMartinsSantana,CoronelPMComandanteGeraldaPMMGFabianoGeraldoPimentaJnior

    SecretrioMunicipaldeSadeInterinoHlioSantosJnior

    SecretrioMunicipaldeSeguranaUrbanaePatrimonial