nota técnica n.º 0032_2015-srd_aneel de 020615

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Nota Tecnica da ANEEL 0032_2015

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  • Documento Cpia - SICnet

    E~ANEEL Nota Tcnica n' 0032/2015-SRD/AN EEL

    I. DO OBJETIVO

    Em 2 de junho de 2015 .

    Processo: 48500.004452/201 4-60

    Assunto: Transferncia de Demais Instalaes de Transmisso - OIT para as distribuidoras.

    1. Propor abertura de audincia pblica acerca da transferncia das Demais Instalaes de Transmisso - DIT, atualmente sob responsabilidade de concessionrias de transmisso, para as distribuidoras.

    11. DOS FATOS

    2. A Agenda Regulatria da ANEEL para o binio 20 14/2015 . aprovada pela Portaria n" 2.976, de 10/12/2013, traz em seu item 39 a atividade de avaliar a necessidade de estabelecer critrios para a transferncia das Demais Instalaes de Transmisso - DIT de mbito da distribuio.

    3. O capul do art. 17 da Lei n" 9.074/1995' atribui ao poder concedente a responsabilidade por definir quais instalaes de transmisso so de mbito da distribuio. Tal atribuio foi repassada ANEEL por meio do art. 6, 2, do Decreto nO 2.655/19982, atribuindo Agncia o dever de estabelecer critrios e procedimentos para classificao das instalaes de transmisso.

    1 Lei n 9.074/1995. Ar!. 17. O poder concedente dever definir, dentre as instalaes de transmisso, as que se destinam formao da rede bsica dos sistemas interligados, as de mbito prprio do concessionrio de distribuio e as de interesse exclusivo das centrais de gerao. [grifas nossos]

    l Decrelo nO 2.655/1998. Art. 6. 2 As instalaes e equipamentos considerados integrantes da Rede Bsica de Transmisso, de conformidade com os procedimentos e critrios estabelecidos pela ANEEL, sero disponibilizadas, mediante Contrato de Prestao de Servios de Transmisso, ao Operador Nacional do Sistema Eltrico, e a este estaro subordinadas suas aes de coordenao e operao. [grifas nossos] A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

    48554.001156/2015-00

  • Documento Cpia - SICnet~=lANEEL

    FI. 2 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02106/2015

    4. Nesse cenrio, foi publicada a Resoluo Normativa - REN n' 67, de 8/6/2004, a qual estabeleceu em seu art. 4, inciso 111, que as "linhas de transmisso, barramentos, transformadores de potncia e equipamentos de subestao, em tenso inferior a 230 kV, localizados ou no em subestaes integrantes da Rede Bsica~ sob responsabilidade de empresas de transmisso so classificadas como Demais Instalaes de Transmisso - OIT e no integram a Rede Bsica. De modo complementar, o art . 5, 303, estabelece que tais ativos so considerados de transmisso do mbito prprio da distribuio

    5. As DIT citadas no inciso 111 do art. 4' da REN n' 67/2004, hoje sob responsabilidade de concessionrias de transmisso, desempenham funo tpica de distribuio. Assim, estuda-se a convenincia de a ANEEL publicar uma norma que disponha sobre a transferncia compulsria dessas instalaes para as distribuidoras. Todavia, antes de avaliar se tecnicamente oportuno promover a transferncia das DIT citadas no inciso 111 do art. 4' da REN n' 67/2004 para as distribuidoras, foi encaminhado o Memorando n' 200/201 4-SRD/ANEEL', de 1'/4/2014, Procuradoria Geral da ANEEL (PGE) acerca da viabilidade juridica de a ANEEL detenminar a transferncia dos ativos. 6. Em resposta, a PGE editou o Parecer n' 183/2014-PGE/ANEEUPGF/AGU', de 9/5/2014, opinando 'pela viabilidade juridica da edio de Resoluo Normafiva que disponha a respeifo da transferncia de instalaes classificadas como DIT das transmissoras para as distribuidoras."

    7. No mbito do Processo n' 48500.001142/2013-11, foi realizada a transferncia de ativos classificados como DIT da transmissora CHESF para as distribuidoras EBO e EPB. A transferncia ocorreu mediante acordo entre as partes e no teve o carter compulsrio que se pretende dar ao processo ora instruido. No entanto, esse caso serviu para conhecer alguns aspectos relativos transferncia das OIT, tais como possveis impactos tarifrios e eventuais dificu ldades tcnicas na operao dos ativos.

    8. No intuito de verificar outros desafios envolvidos nas transferncias das OIT para as distribuidoras, realizouse reunio tcnicas com a ABRAOEE7 em 4/12/2013, na qual estavam presentes representantes das principais distribuidoras do pas.

    l REN nO 67/2004. Art. 5. 3 Para fins de acesso de consumidores livres, centrais geradoras. importadores e/ou exportadores de energia, as instalaes descritas no art. 4, inciso 111 , desta Resoluo, devero ser consideradas como instalaes de transmisso de mbito pr6prio da distribuio, vinculadas rea de concesso em que se localizem, devendo a concessionria ou permissionria de distribuio local responder pela totalidade dos MUST contratados por esses usurios, visando o rateio a que se refere o pargrafo anterior. [grifos nossos] 4 Documento SIC n 48554 .000891/201400.

    5 Documento SIC nO 48516.0014701201400.

    6 Documento SIC nO 48554.002718/2013-00.

    r Associao Bfasileira de Distribuidores de Energia Eltrica .

    A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destinase a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnet

    E~ANEEL FI. 3 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    9. Posteriormente, avaliou-se a transferncia dos ativos na regio do Rio de Janeiro e Esprito Santo, envolvendo Furnas, Lighl, Ampla e Escelsa. Assim, foi enviado o Ofcio Circular nO 0015/2014-SRD/ANEEL', de 18/7/2014, para esses agentes e para o Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS.

    10. As observaes de cada agente constam nas cartas' CT-PR-6/14, de 8/8/2014 (Escelsa), Carta Ampla 438-DR-14, de 7/8/2014, FRF-051/14, de 12/8/2014 (Light), REQ.GCO.P.00060.2014, sem data (Furnas) e Carta ONS - 1258/100/2014, de 21/8/2014.

    11. Aps a edio de uma proposta preliminar, os agentes mais afetados por uma eventual transferncia das OIT foram chamados para expor o seu ponto de visla sobre o assunto. Os Oficios10 nO 187/2015-SRD/ANEEL, 188/2015-SRD/ANEEL, e 189/2015-SRD/ANEEL, todos de 23/3/2015, foram enviados, respectivamente, para CPF L Paulista, CTEEP e Elektro.

    12. As atas11 das reunies realizadas, bem como as respostas12 das distribuidoras Eleklro e CPFL Paulista aos referidos oficios encontram-se nos autos do processo.

    111. DA ANLISE

    13. A seguir, so apresentadas as anlises realizadas e respectivas justificativas para os itens da proposta de transferncia de OIT, Essa Nota Tcnica caracteriza o problema a ser resolvido, analisa alternativas de tratamento e apresenta as justificativas para a interveno regulatrio no sentido de transferir as 01T. Ademais, so avaliados os impactos da proposta. Assim, os esclarecimentos oferecidos por meio desta Nota Tcnica fazem parte da analise prvia da nova regulamentao, conforme determina a REN nO 540/2013n

    14. Em anexo a esta Nota Tcnica encontram-se: (i) Formulario de Analise de Impacto Regulatrio; (i i) minuta de Resoluo Normativa; e (iii) planilha com listagem dos mdulos a serem transferidos 14.

    6 Documento SIC n 48554.001771/2014-00.

    9 Documentos SIC n 48513.025310/2014-00, 48513.027243/2014-00, 48513.026834/2014-00, 48513.027060/2014-00 e 48513.028227/2014-00, respecti ... amente.

    10 Documentos SIC nO 48554.000644/2015-00, 48554.000645/2015-00 e 48554.000646/2015-00, respecti ... amente.

    11 Documentos SIC nO 48554.000981/2015-00 (CTEEP), 48554 ,000979f2015-00 (Elektro) e 48554.000980/2015-00 (CPFL Paulista).

    12 Documentos SIC nO 48513.012352f2015-00 (CPF L Paulista) e 48513.011183/2015-00 (Elektro).

    13 Dispe sobre a obrigatoriedade de se fazer Anlise de Impacto Regulatrio - AIR previamente expedio de qualquer ato normativo pela ANEEL.

    \4 Nessa planilha no possvel identificar a distribuidora responsvel pela incorporao das entradas de linha nas subestaes. Isso se d em funo da impossibilidade de se verificar se as entradas de linha esto conectadas aos barramentos secundrios . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnetE~ANEEL FI. 4 da Nola Tcnica n' 003212015-SRO/ANEEL, de 02/06/2015

    111.1 A origem das DIT, motivaes e vantagens da transferncia para as distribuidoras

    15. De acordo com o art. 17 da Lei n' 9.074/1995, cabe ao Poder Concedenle definir, denlre as instalaes de transmisso, as que se destinam Rede Bsica e as que so de mbito da distribuio. Ao regulamentar esse dispositivo, no contexto da reestruturao do setor eltrico ocorrida no final dos anos 1990, a ANEEL publicou a Resoluo n' 245/199815, a qual revisou a Portana ONAEE n' 244/1996 e estabeleceu que a Rede Bsica seria constituda pelas linhas e subestaes com tenso igualou superior a 230 kV, sem dar tratamento s instalaes com nvel de tenso inferior.

    16. No compondo a Rede Bsica, o acesso de novos agentes em instalaes de transmisso de tenso inferior a 230 kV passou a ser caracterizado como acesso em instalaes de distribuio, de acordo com o que foi eslabelecido na Resoluo n' 286/199916 .

    17. A Resoluo n' 433/2000" reedilou os cnlenos para composio da Rede Bsica, estabelecendo que o investimento em transformadores de potncia com tenso secundria inferior a 230 kV, e suas conexes, seria de responsabilidade do acessante e no comporiam a Rede Bsica. Todavia, frenle s dificuldades de inveslimenlo das dislnbuidoras para essas inslalaes, a Resoluo n' 489/200218 permitiu que esses investimentos fossem realizados pelas transmissoras, apesar de serem de responsabilidade das dislribuidoras.

    18. Posteriormente, a REN nO 67/2004 finalmente deu tratamento especfico s instalaes de tenso inferior a 230 kV de propriedade de transmissora, classificando-as como DIT. J as regras de acesso nessas inslalaes foram eslabelecidas na REN n' 68/2004. Esla Resoluo Iransfenu para as transmissoras a responsabilidade pelos reforos nas DIT. Desse modo, as REN nO 67 e 6812004 alteraram as responsabilidades sobre as OIT. Al enlo, a responsabilidade era das dislribuidoras e, aps, passou para as transmissoras.

    \$ RES n 24511998. Art. 2" A Rede Bsica dos sistemas eltricos interligados ser constituda por todas linhas de transmisso em tenses de 230 kV ou superior e subestaes que contenham equipamentos em tenso de 230 kV ou superior, integrantes de concesses de servios pblicos de energia eltrica.

    16 RES n 28611999 Art. 1 5 Os valores das tarifas de uso das instalaes de transmisso no componentes da Rede Bsica, tratadas na Resotuo no 142, de 9106199, como conexo das concessionrias de distribuio, sero iguais s tarifas de uso das instalaes de distribuio destas, no periodo enfocado no pargrafo anterior, observado o nvel de tenso correspondente,

    17 RES nO 433/2000 Art, 3 Art. 3 Integram a Rede Bsica as linhas de transmisso, os barramentos, os transformadores de potncia e os equipamentos com tenso igualou superior a 230 kV, com exceo das seguintes instalaes e equipamentos: ( ... ( 111 - transformadores de potncia com tenso secundria inferior a 230 kV, inclusive a conexo. Pargrafo nico. As instalaes e equipamentos de que tratam os incisos I, 11 e lU deste artigo sero de responsab~idade do acessanle.

    16 RES nO 489/2002 Art. 7 As concessionrias de transmisso ficam autorizadas a implementar as instalaes de que tratam os incisos I, 11, 11 1, IV e V, art. 2.", desta Resoluo, desde que previamente contratadas pelos respectivos usurios .

    A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnet

    E=lANEEL FI. 5 da Nota Tcnica n" 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    19. Enquanto as distribuidoras enfrentavam dificuldades tcnicas e financeiras para assumir as responsabilidades sobre as 01T. a expanso do mercado continuava a exigir reforos nessas instataes, principalmente nas subestaes de fronteira. Nesse cenrio, as REN n' 67/2004 e n' 68/2004 visavam evitar a formao de uma lacuna nos reforos das DIT, atribuindo aos proprietrios das instalaes (transmissoras) tal responsabilidade.

    20. De fato, as resolues solucionaram a questo poca, mas o modelo por elas estabelecido passou a apresentar, posteriormente, alguns inconvenientes. Em especial, destaca-se a dificuldade de garantir as ampliaes e reforos das DIT no ritmo demandado pelos usurios do sistema de distribuio, notadamente nos niveis de tenso mais baixos. Por serem classificadas como instalaes de transmisso, o planejamento da expanso das DtT centralizado, definido no PAR-DITI9 etaborado anualmente pelo ONS20 em consonncia com o planejamento de responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energtica - EPE e do Ministrio de Minas e Energia - MME. Todavia, essas instalaes desempenham funo de distribuio, o que exige um maior dinamismo e celeridade de sua expanso para acompanhar o crescimento da demanda em niveis de tenso mais baixos.

    21. Nesse contexto, o planejamento setorial centralizado no determina novas obras de expanso de DIT, restringindo-se a reforos, o que tem resuttado em conflitos no tocante as responsabilidades das distribuidoras para execuo de obras de expanso. O assunto tema de um grupo de trabalho criado pelo Comit de Monitoramento do Setor Eltrico - CMSE, no qual a ANEEL participa.

    22. Dada a impossibilidade de autorizar a expanso das DIT, outras solues acabam sendo viabilizadas para assegurar o atendimento ao crescimento do mercado de energia eltrica. Como alternativa, so autorizadas ou licitadas expanses no sistema de transmisso ou reforos em DIT. A consequncia que se adotam solues no ideais de planejamento, que normalmente so mais demoradas e onerosas ao consumidor final.

    19 Plano de Ampliaes e Reforos na Rede nas Demais Instalaes de Transmisso.

    20 REN n 68/2004. Art. 2" O Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS, em sua proposta anual de ampliaes e reforos na Rede Bsica do Sislema Interligado Nacional- SIN, dever incluir: 1- as ampliaes e reforos nas Demais Instalaes de Transmisso, definidas conforme Resoluo Normativa n 67, de 8 de junho de 2004; e 11 - as novas linhas de transmisso e subestaes de mbito prprio de concessionria ou permissionria de distribuio. cuja implementao seja necessria para minimizar os custos de expanso e de operao do SIN e promover a utilizao racional dos sistemas existentes .

    A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnetE=lANEEL FI. 6 da Nola Tcnica n" 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    23. Em alguns casos, esse procedimento dificulta a prestao do servio adequado ao usuario final pela distribuidora. Na rede de distribuio comum, a distribuidora inteiramente responsvel por conectar o sistema de transmisso e o ponto de conexo do usurio final, de modo que cabe somente a ela a responsabilidade por planejar adequadamenle o sistema de distribuio para atender a seu mercado prprio. Isso muito importante, uma vez que a distribuidora o ente que delm as melhores informaes sobre sua area de atuao e, consequentemente, quem - em lese - melhor pode planejar a expanso do seu sistema. Ou seja, a responsabilidade pelo atendimento ao mercado est vinculada liberdade de planejamento.

    24. Portanto, a atividade da distribuidora no se resume apenas a operar redes eltricas, mas tambm abrange fazer o correto planejamento e executar melhorias e expanses dos ativos com foco no atendimento ao usurio final. No entanto, isso no ocorre nas OIT. Sobre as 01T. a distribuidora no tem liberdade operacional e de planejamento, tampouco executa melhorias e expanses, apesar das discusses acerca de sua responsabilidade sobre estas ltimas atividades.

    25. Consequentemente, a existncia das OIT faz com que entre o sistema de transmisso e o usurio final haja trechos de rede sobre os quais a distribuidora no pode executar plenamente suas atividades. Para cumprir as obrigaes impostas pelo contrato de concesso, a distribuidora se v dependente de entes que fazem o planejamento centralizado e das transmissoras executarem obras em mbito de dislribuio. Logo, uma parcela da atividade de distribuio execulada por oulros, embora a responsabilidade recaia exclusivamente sobre a distribuidora. A execuo de uma mesma atividade (dislribuio) por mais de um agenle acaba por dificultar a atribuio de responsabilidades e promover uma ineficincia operacional. Assim, a liberdade para planejar e operar os ativos, que a distribuidora precisa usufruir para cumprir as obrigaes impostas pelo Contrato de Concesso, fica reduzida em funo da existncia de ativos de distribuio operados e planejados por outrem.

    26. O resultado prejuzo adequada prestao dos servios aos usurios finais . Para realizar o atendimento a nova carga, por exemplo, a distribuidora depende da emisso de autorizao especifica para que a transmissora realize reforo na OIT acessada. Em muitos casos, o prazo para que isso ocorra superior aos estabelecidos na Resoluo Normativa nO 414/2010, aos quais a distribuidora deve se submeter. Portanto, h casos de perda de prazo pela distribuidora em funo da burocracia do processo de reforo das DIT.

    27. Dessa forma, um dos principais inconvenientes relacionados s DIT a atribuio de atividades li picas de dislribuio (planejamenlo, construo e operao de alivos em lenso inferior a 230 kV) a entes que no sejam a detentora da concesso ou permisso do servio pblico de distribuio energia eltrica. O resultado a adoo de solues no ideais de expanso, reforos e melhorias e dificuldades das distribuidoras na plena prestao do servio adequado aos usurios finais .

    A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnet

    E::tANEEL FI. 7 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    28. O sistema eltrico brasileiro foi estruturado com base na segregao das atividades, de modo que cabe s centrais geradoras gerar energia, s transmissoras transmitir e s distribuidoras distribuir. Evidentemente esse modelo permite excees, em que as distribuidoras podem gerar energia sob condies especiais21 , por exemplo. As OIT tambm representam uma exceo nesse modelo, em que as transmissoras fazem distribuio ao operar ativos em tenso inferior a 230 kV. O problema que, atm de isso retirar a liberdade operacionat e de ptanejamento da distribuidora, ta l atividade no faz parte da atividade principal de muitas empresas de transmisso. Desse modo, essas concessionrias se veem obrigadas a contratar mo-de-obra especifica e comprar equipamentos sem ganhos de escala para operar, manter e reforar essas DIT, Em alguns casos, a transmissora contrata a prpria distribuidora atendida pela DIT para dar um primeiro atendimento nas subestaes de tenso inferior a 230 kV, conforme relatado pela Elektro22 .

    29. A distoro no afeta apenas distribuidoras e transmissoras, mas os consumidores tambm sentem efeitos da existncia das DIT, que, por serem instalaes de transmisso, tm regras diferenciadas de conexo, definidas no Mdulo 3 dos Procedimentos de Rede, normalmente, com padres superiores aos empregados na distribuio. Desse modo, apesar de tambm estarem no mbito da distribuio, os agentes que se conectam em DIT recebem tratamento diferente ao que dado aos seus semelhantes simplesmente por estarem em instalaes de propriedade de uma transmissora, sem motivao tcnica aparente.

    30. De certa forma, essas dificuldades j haviam sido previstas anteriormente, no Projeto de Reestruturao do Setor Eltrico Brasileiro - RESEB, estabelecido em 1996. Os estudos do RESEB consideraram duas formas de estabelecer o limiar entre distribuio e transmisso: pela funo dos ativos ou pelo nvel de tenso (230 kV). O projeto concluiu, j naquela poca, que a segunda opo melhor, tendo em vista ser mais clara, objetiva e fcil de implementar. A definio pela funo dos ativos, alm de bastante complexa, subjetiva na medida em que sempre possvel classificar qualquer ativo do setor eltrico como de importncia sistmica. Adicionalmente, a funo de determinado ativo pode mudar ao longo do tempo, de modo que ele poderia ficar oscilando entre distribuio e transmisso, gerando dificuldades operacionais e insegurana regulatria.

    31 . Definir o que transmisso com base no nivel de tenso bastante razoavel , na medida em que a importncia do ativo no esta vinculada a sua propriedade. Ou seja, no apenas as transmissoras podem deter ativos de importncia sistmica, de modo que as distribuidoras tambm desempenham esse papel, como j fazem atualmente. Portanto, no encontra respaldo tcnico, legal ou regulatrio a tese de que os ativos de importncia sistmica deveriam ser operados apenas por transmissoras.

    2\ Vide 5 e 6, art. 4 da Lei n 9,074/1995.

    22 Documento SIC nO 48513,0111 83/2015-00, A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia,

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    FI. 8 da Nola Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02106/2015

    32. Entende-se que hoje h uma janela de oportunidade para promover a aplicao do conceito de estabelecer o nivel de tenso 230 kV como limiar entre os sistemas de transmisso e distribuio. Ao faz-lo, inevitavelmente, enfrentar-se-o as mesmas dificuldades que levaram edio das REN nO 67/2004 e nO 68/2004: dificuldades financeiras e operacionais das distribuidoras em receber esses ativos.

    33. Hoje, as dificuldades financeiras esto relacionadas, principalmente, ao ressarcimento dos investimentos no amortizados das transmissoras. No entanto, boa parte dessa questo foi sanada com a edio da Lei n' 12.783/2013, converso da Medida Provisria - MP n' 579/2012. Essa Lei promoveu a indenizao dos ativos de transmisso no amortizados como condio para renovao antecipada dos contratos, dentre os quais, encontravam-se as OIT. Desse modo, a lei amortizou as OIT existentes quando da sua publ icao, e, portanto, o bice financeiro encontra-se reduzido.

    34. Do lado operacional, acredita-se que os empecilhos existentes na poca das privatizaoos tenham sido superados. Naquele momento de reestruturao, as distribuidoras passavam por muitas mudanas, o que dificultava concentrar esforos em promover ampliaes nas OIT. Ainda que os desafios atuais das distribuidoras sejam amplos, as empresas j se encontram estabelecidas h quase duas dcadas. Alm disso, os inconvenienles surgidos aps as REN n' 67/2004 e n' 68/2004 so maiores do que as eventuais dificuldades operacionais que as distribuidoras teriam para passarem a operar as OIT.

    35. Em oulras palavras, do ponlo de visla operacional, o principal molivador para a criao das OIT j no existe mais, de modo que mais adequado conviver temporariamente com os nus de transferncia das OIT do que conservar essas instalaes sob responsabilidade das transmissoras e manter as dificuldades anteriormente citadas.

    36. Assim, pretende-se aproveitar esse momento especfico em que as OIT encontram-se, em sua maioria , amortizadas pelos efeitos da Lei nO 12.783/2013 para promover a transferncia dessas instalaes para as distribuidoras. Ainda que o momento atual seja oportuno, o processo de transferncia complexo e exigir bastante empenho dos agentes envolvidos, devendo-se buscar maneiras de tornar a transio mais amena.

    37. Com esse cuidado, a Abrale23 manifestou24 a sua preocupao quanto possibilidade de agravamento da situao econmica das transmissoras em funo das transferncias das OIT. A entidade ressalta que as transmissoras ainda se encontram "em processo de recuperao da sustentabilidade econmico-financeira", decorrente da reduo de receita provocada pela Lei nO 12.783/2013. Na viso da associao, esse um momento crtico de recuperao das empresas, e o processo seria prejudicado em funo da indefinio sobre a forma de indenizao dos alivos anleriores a maio de 2000, aliado a complexidade das alteraes provocadas por uma evenlual Iransferncia das DIT (reduo adicional de receita , rescises contratuais, impactos trabalhistas, etc). A consequncia seria a reduo da capacidade das transmissoras de investir em novos empreendimentos .

    . !J Associao Brasileira de Grandes Empresas de Transmisso de Energia Eltrica. 2~ Carta Cf -009/2015, de 28/4/2015. (Documento SIC nO 48513.012595/2015-00) . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Un idades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnet

    E=lANEEL FI. 9 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    38. Tambm contraria transferncia das DIT, a transmissora CTEEP prev" uma diminuio de 30% de sua receita em decorrncia do processo aqui discutido, fato que poderia provocar reduo de cerca de 400 postos de trabalho na empresa. Alternativamente, a CTEEP prope que apenas as DIT radiais sejam transferidas s distribuidoras, sob justificativa de que essas instalaes no leriam carter sislmico.

    39. Todavia, vlido lembrar que a transferncia das OIT no cessar a necessidade de operar e manter as instalaes. Assim , as distribuidoras que faro essas atividades precisaro de mo-de-obra capacitada para cumprir as novas obrigaes. Quando alternativa de manter as instalaes sistmicas com as transmissoras, no se entende que a justificativa prospere pelas razes j expostas. 40. Alm disso, a renovao das concesses promovida pela referida Lei foi um alo voluntrio das transmissoras, que livremente aceitaram submeter-se s condies exigidas, por questes estratgicas de cada empresa. De fato , ao optarem pela renovao antecipada, as transmissoras consideraram um cenrio em que as OIT estariam sob sua responsabilidade, e a transferncia das OIT poder afetar algumas empresas que j sofreram reduo de receita decorrente da Lei nO 12.783/203. No entanto, no se espera que os impactos atinjam as empresas de forma generalizada. Em outras palavras, sabe-se que algumas transmissoras sero afetadas pelas transferncias das OIT, mas isso ocorreria de forma individualizada, sem potencial para afetar a capacidade de investimento do setor de transmisso. Ainda que as preocupaes da Abrate e da CTEEP sejam vlidas, no se pode abdicar de um beneficio sociedade em geral em funo das adversidades que a transferncia das OIT causar em algumas transmissoras. 41 . Adicionalmente, a reduo de receita eventualmente provocada pela transferncia das OIT necessariamente estar acompanhada da reduo de obrigaes, no se tratando, portanto, de desequilbrio econmico-financeiro, mas do seu reestabelecimento em outro patamar.

    42. Em muitos casos, a transferncia das OIT ser de interesse tanto da transmissora quanto da distribuidora, a exemplo do ocorrido no caso CHESF/EBO/EPB. Em outras situaes, o processo exigir readequao de algumas transmissoras especficas, revelando-se um bice de menor magnitude e passageiro. Entretanto, acredita-se que os inconvenientes acima relatados so maiores do que as dificuldades momentneas que as transmissoras e distribuidoras enfrentaro ao longo do processo de transferncia.

    43. . importante destacar que o foco das transferncias aqui propostas no extinguir as OIT do setor eltrico brasileiro. Deseja-se aproveitar um momento em que as instalaes encontram-se majoritariamente depreciadas para equacionar alguns inconvenientes decorrentes da sua existncia.

    44 . Para efetuar a transferncia dessas instalaes, deve-se definir: (i) quais instalaes sero transferidas e quem ir receb-Ias, (i i) questes financeiras da transferncia e (iii) os critrios gerais da transferncia. A seguir, discorre-se a respeito desses temas.

    25 Conforme reu nio realizada em 7/4/201 5. (Docu mento DI C nO 48554.000981/2015-00) A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Orqanizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Aqncia.

  • Documento Cpia - SICnetE~ANEEL FI. 10 da Nola Tcnica n 003212015-SRO/ANEEL, de 02/06/2015

    111 .2 Definio dos ativos a serem transferidos e das distribuidoras que os recebero

    45. O art. 4' da REN n' 67/2004 define como OIT:

    -Art. 4 No integram a Rede Bsica e so classificadas como Demais Instalaes de Transmisso, as Instalaes de Transmisso que atendam aos seguintes critrios:

    I - linhas de transmisso, barramentos, transformadores de potncia e equipamentos de subestao, em qualquer tenso, quando de uso de centrais geradoras, em earaler exclusivo ou compartilhado, ou de consumidores livres, em carter exclusivo;

    11 - instalaes e equipamentos associados, em qualquer tenso, quando de uso exclusivo para importao e/ou exportao de energia eltrica e no definidos como instalaes de transmisso de energia eltrica destinadas a interligaes internacionais; e

    111 - linhas de transmisso, barramentos, transformadores de potncia e equipamentos de subestao, em tenso inferior a 230 kV, localizados ou no em subestaes integrantes da Rede Bsica."

    46. Os dois primeiros ti pos de OIT no tm, via de regra, interesse sistmico para a distribuio e no fazem parte do escopo da atividade prevista no item 39 da Agenda Regulat6ria para o binio 2014/2015. Dessa forma, a transferncia ora proposta contempla apenas as instalaes de transmisso descritas no inciso UI, art. 4, REN nO 67/2004, instalaes essas caracterizadas por tenso de operao inferior a 230 kV.

    47. Com base no SIGET26, esse tipo de OIT composto por cerca de 7 mil mdulos espalhados em 503 subestaes e em 288 circuitos de linha de distribuio, confonme dados do ciclo 2014/2015. A proposla aqui exposta trata tanto das OIT em operao, quanto para as OIT planejadas ou em construo.

    1I1.2.a Subestaes

    48. As subestaes podem ser divididas em dois tipos: aquelas em que a tenso primaria ja se encontra em nivel de distribuio (abaixo de 230 kV), doravante "SE OIT"; e as Subestaes de Rede Bsica de Fronteira, com um nivel de tenso de transmisso (igualou superior a 230 kV) e pelo menos um nivel de tenso de distribuio, doravante "SE RBF'.

    49. A proposta que as SE OIT sejam integralmente transferidas para as distribuidoras, que passariam a ser responsaveis pela operao, manuteno e ampliao de todos os ativos que compem essas subestaes. Isso porque tais subestaes so "puramente" de distribuio, e devem estar integralmente sob responsabilidade das distribuidora.

    2'6 Sistema de Gestao de Transmisso . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia .

  • Documento Cpia - SICnet

    E=lANEEL FI. 11 da Nota Tcnica n 003212015-SRDIANEEL, de 0210612015

    50. Nas SE RBF, a definio das instalaes que seriam transferidas para as distribuidoras um pouco mais complexa, de modo que foram levados em considerao diversos cenarios:

    No transferir ativos no nvel de tenso do secundrio do transformador de fronteira : nenhum dos ativos na subestao de fronleira seria transferido distribuidora, que permaneceria responsvel apenas pelas linhas que se conectam na subestao.

    Transferir apenas as Entradas de Linha: transferir apenas os ativos que compem as entradas de linha para as distribuidoras acessanles.

    Transferir o barramento secundrio: alm das entradas de linha, transferir o barramento secundrio do transformador de fronteira, disjuntores de linha e interligao de barra para uma distribuidora que passaria a ser responsvel pelos demais acessos no nvel de tenso secundrio.

    Transferir os disjuntores de conexo do barramento secundrio: fazer a transferncia dos disjuntores que interligam o barramento ao transformador de fronteira para a distribuidora responsvel pelos demais acessos no nvel de tenso secundrio da subestao.

    51 . Inspirando-se na proposta da ABRADEE, apresentada em reunio de 41121201317 , a figura abaixo rene o diagrama esquemtico das opes acima listadas.

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    Fig ura 1: Diagramas das opes de transferncia dos ativos nas subestaes de fronteira.

    17 Documento SIC nO 48554.002718/2013-00 . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnetE~ANEEL FI. 12 da Nota Tcnica n 003212015-SRD/ANEEL, de 0210612015

    52. Com o objetivo de colher subsdios sobre os impactos positivos e negativos das transferncias das DIT, a SRD realizou consulta aos agentes envolvidos no subsistema Adrian6polis, localizado em parte do Rio de Janeiro e do Espirito Sanlo. Sobre o assunto, o ONS declarou28 sua preferncia por transferir apenas as entradas de linha. Segundo o Operado" "esta medida visa reduzir os impactos iniciais da mudana e representam um caminho de prudncia que assegure maior segurana operao e viabilidade fsica e econmica: A entidade alerta que isso eliminaria eventuais problemas advindos com o compartilhamento da instalao quando da recomposio aps perturbao geral, e evitaria a impossibilidade de delegao de autonomia para os agentes e dificuldades na preparao de manobras de interveno. Da mesma forma, no haveria impactos nos pontos de conexo Rede Bsica nos pontos de medio para faturamento - SMF.

    53. Por outro lado, a Elektro, em reunio realizada em 8/4/201529, manifestou-se favoravelmente transferncia do barramento secundrio do transformador de fronteira distribuidora. Na viso da empresa, essa alternativa mitiga problemas relacionados com a expanso de instalaes de transmisso para o atendimento ao mercado de distribuio, alm de favorecer os ganhos de escala na operao de ativos em nivel de tenso abaixo de 230 kV.

    54. Nessa mesma linha, o Grupo CPFL manifestou-se, em reunio no dia 16/4/201530 , ser favorvel transferncia dos barramentos secundrios, entradas de linha e interligaes de barra para a responsvel pela concesso onde a subestao est localizada. A empresa embasa sua posio na menor complexidade na separao de ativos e no fato de a transmissora ter que relacionar-se com uma nica distribuidora em cada subestao.

    55. A transmissora CTEEP declarou-se31 contrria transferncia de qualquer OIT de carter sistmico s distribuidoras, mas, caso a proposta fosse levada adiante, a empresa entende que os barramentos secundrios tambm devem ser repassados s distribuidoras.

    2S Carta ONS - 12581100/2014, de 25/812014, $IC nO 48513.028277/201400.

    79 Documento $IC nO 48513.00097912015-00.

    lO Documento $IC nO 48513.000980 12015-00.

    31 Em reunio ocorrida em 714/2015, conforme Documento SIC nO 48554.0009811201500 .

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    E:tANEEL FI. 13 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    56. Avaliando os argumentos favorveis e contrrios transferncia do referido barramento, acredita-se ser mais oportuno mant-lo sob responsabil idade da transmissora. O transformador de fronteira um equipamento da Rede Bsica32, sendo importante manter os barramentos a ele conectados sob responsabilidade do mesmo agente que o opera. Como bem observou o ONS, isso favorece a operao da subestao e afasta possveis problemas, especialmente na recomposio aps perturbao, uma vez que o acessante poderia ter dificuldades em identificar a condio em que se encontra o sistema eltrico. De forma similar, a transferncia do mdulo de conexo do transformador de fronteira apresenta as mesmas desvantagens citadas na transferncia do barramento secundrio. Adicionalmente, no se acredita que os inconvenientes citados pelas distribuidoras sejam impeditivos adoo dessa alternativa, uma vez que os eventuais problemas estariam significantemente reduzidos em funo da transferncia das outras 01T. Assim, nas SE RBF, os equipamentos diretamente ligados ao secundrio do transformador de fronteira permaneceriam como DIT.

    57. Nesse cenrio, entende-se que as entradas de linha conectadas nesse barramento sigam a regra estabelecida no 3', art. 4'-8 da REN n' 68/2004, que podem ser tanto de propriedade de distribuidora como de transmissora. Portanto, sugere-se manter a situao atual e no transferir as entradas de linha conectadas ao barramento secundrio do transformador de fronteira.

    58. comum que as SE RBF tenham outro nvel de tenso de distribuio alm do secundrio/tercirio do transformador de fronteira . Nesses demais niveis de tenso de distribuio, prope-se aplicar as mesmas regras das SE DIT, ou seja, transferir as entradas de linha para as distribuidoras acessantes e os demais ativos desses nveis de tenso uma nica distribuidora.

    59. Quanto definio de quem receber as subestaes, possivel seguir dois critrios:

    Geogrfico: a distribuidora detentora da concesso onde se localiza a subestao seria a responsvel por incorpor-Ia. Assim procedendo, assegurar-se-ia que a distribuidora operaria apenas ativos geograficamente localizados dentro de sua rea de atuao, o que, em tese, facilitaria e reduziria custos de operao e manuteno

    Usurio Predominante: a subestao seria incorporada pela distribuidora que atualmente contrata o maior MUST, independentemente da localizao geogrfica do ativo. Esse critrio garante que a subestao seja transferida para a distribuidora que mais se interessa pelo seu bom funcionamento.

    60. Na grande maioria dos casos os dois critrios so coincidentes, ou seja, a detentora da rea de concesso quem contrata o maior MUST. Quando isso no ocorre, o MUST contratado pela detentora da concesso prximo ao maior contratado por outra distribuidora, de modo que os casos em que isso no ocorre restringem-se a poucas subestaes localizadas na fronteira entre distribuidoras.

    32 Conforme art. 3, 11 , da REN n 67/2004 . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    FI. 14 da Nota Tcnica n 003212015-SRo/ANEEL, de 02/06/2015

    61. Para a proposta aqui tratada, opta-se peto critrio geogrfico, tendo em vista a facilidade operacional que ele proporciona e a pontualidade dos casos em que o outro critrio prevalece. Alm disso, o MUST contratado por uma distribuidora na subestao pode variar ao longo do tempo, enquanto a rea de concesso da distribuidora um parmetro mais perene. Portanto, a distribuidora detentora da rea de concesso onde se localiza a subestao devera incorpor-Ia. Deve-se fazer ressalva quanto incorporao das SE DIT e SE R8F por permissionrias de distribuio. A transferncia dessas subestaes implicaria em complexas adaptaes operacionais, incompatveis com o porte dessas empresas. Logo, quando essas subestaes se localizarem em reas de permissionrias, se arbitrara uma concessionria de distribuio responsvel pela incorporao.

    62. Uma vez que as DIT passaro a fazer parte da distribuio, entende-se que a situao ps-transferncias deve estar condizente com a regulamentao de acesso ao sistema de distribuio, estabelecidos no Mdulo 3 dos Procedimentos de Distribuio - PROolST e na REN n' 506/2012. Segundo o art. 21 dessa REN, a distribuidora acessante responsvel pelas instalaes que constituem o ponto de conexo. Quando o acesso se d em uma subestao, o ponto de conexo comumente caracterizado pelo mdulo de manobra (entrada de linha) que interliga a rede da distribuidora acessante e o barramento acessado. Portanto, nesses casos, a distribuidora acessante seria o agente responsvel pelo ponto de conexo.

    63. Todavia, de acordo com os casos concretos recentemente tratados pela SRD e com as reunies realizadas com CPFL Paulista e Elek.tro, a prtica adotada no caso de acesso entre distribuidoras no est condizente com esta interpretao. Na maioria das situaes que chegaram ao conhecimento do regulador, as entradas de linha nos casos de acesso entre distribuidoras esto sendo operadas e mantidas pelas proprietrias das subestaes conectadas, e no petas acessantes. Segundo os relatos coletados, isso se daria para garantir a segurana do barramento acessado e pela facilidade operacional. Seguindo essa prtica, deverseia determinar que as entradas de linha DIT fossem incorporadas pela empresa futuramente responsvel pela subestao, e no pela distribuidora acessante. Entretanto, como essa constatao embasase em uma quantidade pouco significativa de casos, ainda no se pode adota la como prtica generalizada.

    64. Desse modo, opta-se por aplicar a interpretao da regulamentao vigente quanto propriedade das entradas de tinha no caso de acesso entre distribuidoras na incorporao das olT. Consequentemente, quando as SE olT e os barramentos das SE RBF passarem a ser instalaes de distribuio, as entradas de linha referentes ao acesso de distribuidora sero transferidas para as respectivas distribuidoras acessantes, e no distribuidora que ficar responsvel pelo restante da subestao. 65. No entanto, incentivase que as distribuidoras se manifestem, no mbito da Audincia Pblica, quanto ao melhor cenrio para definio dos proprietrios pelas entradas de linha, sem se ater ao disposto na REN 506/2012 .

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    E:fANEEL FI. 15 da Nota Tcnica n' 003212015-SRDIANEEL, de 0210612015

    66, Em resumo, as SE OIT seriam transferidas para as distribuidoras detentoras da rea de concesso onde esto localizadas. J as SE R8F teriam os barramentos e equipamentos com tenso inferior a 230 kV transferidos para as distribuidoras detentoras da rea de concesso onde esto localizadas, com exceo do barramento diretamente ligado ao transformador de fronteira. Tanto nas SE OIT quanto nas SE RBF, as entradas de linha referentes ao acesso de outras distribuidoras seriam transferidas para as respectivas acessantes.

    ttt ,2,b Linhas de distribuio

    67. As linhas de distribuio sob responsabilidade de transmissoras devem ser incorporadas pelas distribuidoras pelas razes j relatadas nesta Nota Tcnica. Algumas dessas linhas atendem exclusivamente a cargas de distribuio, enquanto outras aparentam servir mais como interligao do que s cargas de distribuio.

    68. Um exemplo deste ltimo tipo de rede seriam as linhas que interligam, via tenso secundria, duas subestaes SE RBF sem atender a cargas de distribuio ao longo de sua trajetria. Uma opo seria manter tais instalaes sob responsabilidade das transmissoras, uma vez que essas redes no teriam, aparentemente, serventia direta s distribuidoras. Todavia, isso no apenas continuaria obrigando as transmissoras a operar linhas em tenso inferior a 230 kV, como tambm significaria definir a propriedade do ativo baseado na sua aparente funo, e no no seu nvel de tenso. O problema de adotar esse princpio que a funo do ativo pode mudar ao longo do tempo, bastando, para isso, apenas que surja um acessante nessa rede. Ou seja, manter-se-ia a rede sob responsabilidade de transmissora sob o argumento de que ela serve exclusivamente ao bom funcionamento do sistema de transmisso, mas, ao surgir um acessante, tal justificativa se desfaz.

    69. Em outras palavras, a definio do proprietrio com base na funo do ativo um critrio subjetivo e provisrio. Assim fazendo, corre-se o risco de se ficar constantemente transferindo instalaes de transmissoras para distribuidoras e vice-versa, merc dos acessos que vierem a ocorrer no sistema. Alm das dificuldades operacionais de faz-lo, haveria grande instabilidade regulatria. Por isso se entende que a propriedade do ativo no deve estar relacionada sua funo, mas sim atividade desempenhada pelo proprietrio, de modo que se segregam as atividades com base no nvel de tenso. Desse modo, as redes com tenso abaixo de 230 kV so linhas de distribuio, ainda que interliguem duas SE RBF sem atender diretamente a nenhum consumidor ou central geradora atualmente. E, como instalaes de distribuio, devem ser operadas e mantidas por distribuidoras.

    70. vlido ressaltar que as redes DIT no deixaro de fazer parte da Rede de Operao definida pelo DNS aps as transferncias. O fato de o Operador precisar operar a rede no se altera com a mudana de proprietrio.

    71 . Desse modo, prope-se que todas as redes em tenso inferior a 230 kV atualmente classificadas como OIT sejam repassadas s distribuidoras. Evidentemente, no so objeto da transferncia as redes de uso exclusivo de centrais geradoras e as autorizadas para consumidores, por no serem classificadas como OIT .

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    FI. 16 da Nola Tcnica n' 003212015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    72. De acordo com a REN n' 506/2012, quando uma dislribuidora acessa o sislema de outrem, ela responsvel por chegar at o ponto de conexo. Mantendo esse principio, uma vez definidos os novos responsveis pelas subestaes de propriedade das transmissoras, as linhas seriam transferidas de modo que a distribuidora acessante ficasse responsvel pelas instalaes at o ponto de conexo. Em alguns casos, no possivel manter esse princpio, de modo que a lista preliminar de transferncias contm excees a tal regra.

    73. Em decorrncia desse critrio, algumas distribuidoras passariam a ser responsveis por linhas que cruzam rea de concesso de terceiros. Tal situao bastante comum , em que uma distribuidora atravessa rea de concesso de outra para conectar-se ao sistema de transmisso para o atendimento de seu mercado prprio. Logo, no se v bice transferncia de uma rede OIT que atravesse mais de uma rea de concesso para uma nica distribuidora.

    74. Nas manifestaes das distribuidoras CPFL Paulisla e Elektro, as empresas sugeriram que a linha fosse transferida para a distribuidora que contivesse maior quitometragem do ativo dentro de sua rea. A aplicao desse critrio, inevitavelmente, faria com que distribuidoras acessadas possussem redes que seriam exclusivamente utilizadas pelas distribuidoras acessantes. Isso faria com que o acessado arcasse com parte dos custos do acessante, gerando subsdios cruzados indesejveis. Por tal razo, esse critrio foi descartado.

    Resumo das DIT que sero transferidas

    75. Em resumo, as seguintes OIT seriam transferidas: Subeslaes com lenso primria inferior a 230 kV (SE DIT): todos os ativos na

    subestao seriam transferidos para distribuidora detentora da rea de concesso onde se localiza a subestao, com exceo das entradas de linha referentes ao acesso de outras distribuidoras, que seriam transferidas para as respectivas acessantes.

    Subeslaes de Rede Bsica de Fronteira (SE RBF): os ativos com tenso inferior a 230 kV seriam transferidos para a distribuidora detentora da rea de concesso onde se localiza a subestao, com exceo dos barramentos secundrio e tercirio do transformador de fronteira e das entradas de linha a ele conectadas (que no seriam transferidos), e das entradas de linha referentes ao acesso de outras distribuidoras conectadas aos demais barramentos (que seriam transferidas para as distribuidoras acessantes).

    Linhas de distribuio: inteiramente transferidas para uma distribuidora , buscando manter o principio de que o acessante detm os ativos jusante do ponto de conexo.

    76. As DIT em operao seriam transferidas de uma concessionria (de Iransmisso) para oulra (de dislribuio), de acordo com os procedimentos definidos na regulamentao econmica e financeira vigente .

    A Nota Tcn ica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    E~ANEEL FI. 17 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    77. Para as OIT autorizadas que no entraram em operao, prope-se que a distribuidora incorpore imediatamente aps o comissionamento. Desse modo, a transmissora executaria a construo e a distribuidora operaria o ativo. Isso evita a transferncia do ativo ao longo de sua construo, o que traria, alm de dificuldades na definio do montante a ser indenizado transmissora, possveis atrasos nas obras. Uma possvel adversidade da alternativa adotada seria o risco moral da transmissora na construo do ativo. Sabendo que o ativo ser operado por outrem, a transmissora poderia se sentir incentivada a adotar solues e produtos de qualidade inferior. Uma forma de mitigar essa possibilidade dar as distribuidoras a possibilidade de participar do comissionamento dos reforos ja autorizados. Incentivase contribuies no sentido de apontar outras solues para transferncia das DIT que no estejam em operao.

    78. Com as transferncias aqui propostas, as DIT hoje sob responsabilidade das transmissoras reduzirseiam apenas ao barramento secundrio do transformador de fronteira e entradas de linha e ele conectadas. Tal realidade imprime o dinamismo necessrio a expanso do sistema de distribuio. As distribuidoras passariam a ficar livres para realizar a expanso, reforos e melhorias no sistema, sem necessidade de aval prvio do planejamento centralizado ou da execuo de obras por terceiros. Desse modo, os agentes legalmente responsveis pelo atendimento ao mercado seriam responsveis por toda a rede que traz energia do sistema de transmisso para o usurio final. Em outras palavras, todo o sistema de distribuio passaria a ser operado pelos agentes diretamente responsveis por ele, sem ter uma parcela dos ativos tratados como se transmisso fosse.

    79. Alm disso, a abrangncia da REN n' 68/2004, que regulamenta o acesso s DIT, se ri a significantemente reduzida. Essa norma passaria a regulamentar somente o acesso ao barramento secundrio do transformador de fronteira nas subestaes de Rede Bsica de Fronteira . O acesso em outros barramentos e em linhas em tenso de distribuio sob responsabilidade das transmissoras, depois de repassadas s distribuidoras, passaria a ser regido pela REN n' 506/2012 e pelo Mdulo 3 do PRODIST.

    80. Convm ressaltar que essa troca de responsabilidades no deve afetar a segurana operativa da rede eltrica. Desse modo, a Rede de Operao definida pelo ONS permaneceria inalterada, mudando apenas o agente com quem o Operador mantm o relacionamento, que passaria a ser a distribuidora. Do mesmo modo, a possibilidade de o planejamento centralizado determinar a execuo de obras em instalaes de tenso inferior a 230 kV manterseia inalterada, uma vez que no se v razo para diferenciar apenas pelo falo de o proprietrio da rede ter mudado, conforme j previsto nos incisos I e li, art. 2' da REN n' 68/2004.

    81. Evidentemente, a proposta aqui detalhada foi realizada com base em critrios objetivos e em informaes disponiveis ao regu lador, sem levar em conta eventuais especificidades dos casos concretos. Portanto, esperamse contribu ies no senlido de aperfeioar a lista de transferncias inicialmente proposta com a experincia individual de cada agente interessado. Incentivase que as distribuidoras expressem, na forma de con tribuies da Audincia Pblica, a pretenso ou a contrariedade de incorporar ativos que estejam na lista preliminar aqui proposta .

    A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    FI. 18 da Nola Tcnica n 003212015-SRO/ANEEL, de 02/06/2015

    82. De forma bem objetiva, espera-se que as distribuidoras sugiram incorporar ativos que no estejam contidos nessa listagem prvia ou se desejam incorporar ativos que, inicialmente, seriam incorporados por outras distribuidoras. Tambm se espera que as empresas se manifestem caso discordem em incorporar determinado ativo que seja sua obrigao. Obviamente, a deciso final caber Diretoria da ANEEL, mas as contribuies sero levadas em considerao se forem embasadas em justificalivas claras, objelivas e que prezem pelo bem pblico. 111 .4 Questes financeiras das transferncias

    83. Conforme anleriormenle relalado, boa parte das OIT esl lolalmenle amortizada em funo da Lei n' 12.783/2013. Para esses alivos, a dislribuidora no deve fazer a prvia indenizao transmissora, uma vez que essa indenizao foi ou est sendo paga na forma definida pelo Poder Concedente. Nesses casos, portanto, a incorporao ser no onerosa para a distribuidora, e a transmissora no faz jus a qualquer forma de ressarcimento, uma vez que os ativos j esto indenizados.

    84.

    85.

    Para as DIT no amortizadas, avaliaram-se dois cenrios de pagamento s transmissoras:

    Cenrio 1 - Pagamento " vista": a distribuidora pagaria transmissora um valor de indenizao equivalente ao valor no amortizado do ativo, previamente incorpora~o . Nesse caso, haveria um investimento por parte da distribuidora que, conforme as regras definidas no PRORET, passariam a ser remunerados via TUSD a partir da reviso tarifria subsequente incorporao. Esse cenrio representa a aplicao da regra geral de transferncia de ativo entre concesses, qual seja, a indenizao prvia dos ativos transferidos e no amortizados.

    Cenrio 2 - Depreciao pela RAP : manler, na Parcela A da dislribuidora, uma Receila Anual Permilida - RAP referenle remunerao do capilal e a reinlegrao do inveslimenlo realizado pela Iransmissora, al o final da depreciao da OIT Iransferida. Desse modo, aps a transferncia, a transmissora continuaria recebendo uma parcela da RAP (deixaria de receber apenas a parcela O&M da RAP) , e se evitaria que a distribuidora fizesse investimento.

    A avaliao de cada cenrio est resumida a seguir:

    Cenrio 1 - Pagamento Cl vista" Cenrio 2 - Depreciao pela RAP Vantagens Desvantagens Vantagens Desvantagens

    Recompe o caixa das Exige investimento Inexistncia de Tratamento transmissoras das dislribuidoras impacto tarifrio aos diferenciado a um

    usurios finais conjunto de Soluo imediata, sem Possibilidade de instalaes desdobramenlos impacto nas tarifas Manlm o fluxo de futuros dos usurios finais caixa esperado pelas Indenizao

    transmissoras e demorada Aplicao da regra dislribuidoras

    I geral A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    E:tANEEL FI. 19 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    86. No Cenrio 1, cessaria o pagamento de RAP transmissora, mas, por outro lado, a distribuidora faria um investimento inicial para amortizar a DIT. No Cenario 2, a RAP seria reduzida apenas ao montante necessrio para promover a amortizao do ativo no tempo inicialmente previsto, evitando, assim, um aporte inicial pela distribuidora. Em ambos cenrios, a distribuidora arcar com os custos de O&M das DIT aps a transferncia, de acordo com a obrigao decorrente da incorporao.

    87. Sempre que passivel, a preferncia pela adoo da regra geral, uma vez que se evita a criao de excees e tratamento diferenciados no arcabouo normativo do setor, que j bastante complexo. No caso das olT, portanto, a preferncia inicial pelo Cenrio 1, que preza pela simpl icidade regulatria. Somente na impossibilidade de aplicao desse cenrio que se adotaria o Cenrio 2.

    88. O que poderia tornar o Cenrio 1 inoportuno se ele exigisse grande direcionamento de recursos das distribuidoras que comprometesse os investimentos em expanso e qualidade das empresas. Para fazer a Anlise de Impacto Regulat6rio dessa proposta, foi feito um levantamento de quanto as distribuidoras devem investir para promover a indenizao s transmissoras pelas DIT no amortizadas, conforme as regras trazidas na minuta de Resoluo Normativa em anexo. Esse valor foi comparado com o a mdia de investimento realizado pelas distribuidoras nos anos 2013 e 2014 , conforme o Plano de Desenvolvimento da Distribuio - PDD.

    89. Os valores aproximados esto demonstrados na tabela a seguir.

    Distribuidora Mdulos

    ; I

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    FI. 20 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02106/2015

    90. Em geral, o montante necessrio para amortizar as OIT previamente incorporao pouco significativo quando comparado com o valor investido anualmente pelas distribuidoras. Apenas 6 das 44 distribuidoras que recebero ativos precisariam comprometer, com amortizao das OIT, mais do que 10% do valor historicamente investido no PODo Dessas 6 empresas, apenas a Eleklro apresenta valores absolutos elevados, de modo que o investimento relativamente baixo em todas as oulras.

    91. Ao avaliar o valor a ser indenizado e os historicamente investidos pelas distribuidoras, no se espera que haja comprometimento de investimentos caso se exija a indenizao prvia das OIT ao longo de 3 anos. Desse modo, no se encontrou justificativa para a criao de excees por meio do Cenario 2, de modo que sugere-se a aplicao do Cenario 1.

    92. Cabe ressaltar ainda que o calculo dos investimentos acima considerou, por simplicidade, que as entradas de linha conectadas aos barramentos secundarios dos transformadores de fronteira tambm seriam transferidos para as distribuidoras, embora essa no seja a proposta aqui detalhada. Dessa forma, os valores apresentados esto ligeiramente superestimados, o que confere analise um carter conservador.

    93. Continuando com a Anlise de Impacto Regulalrio da proposta aqui apresentada, necessrio aprofundar os estudos sobre as implicaes que as propostas trazem s distribuidoras e transmissoras envolvidas, conforme a seguir.

    1I1.4.a Impacto sobre a remunerao das transmissoras

    94. De modo simplificado, para cada DIT, a ANEEL calcula uma receita-teto (Receita Anual Permitida - RAP) a qual a transmissora responsavel pelo ativo faz jus. Essa RAP cobre os custos de operao e manuteno do ativo, bem como reintegra e remunera o investimento aportado pela transmissora no ativo. Adicionalmente, a RAP contempla impostos e encargos a serem recolhidos. A RAP estabelecida pela ANEEL para cada DIT rateada pelas distribuidoras que fazem uso desse ativo. Logo, a RAP das DIT compartilhadas paga por mais de uma distribuidora, e, se uma DIT atende exclusivamente a uma distribuidora (DlT exclusiva), ela sera a nica responsvel por pagar a RAP para a transmissora .

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    E~ANEEL FI. 21 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    95. A transferncia da OIT cessar a responsabilidade da transmissora de operar e manter o ativo e, consequentemente, cessar tambm a receita referente a essas atividades. Portanto, a partir do momento em que a transferncia da OIT for realizada, a transmissora deixaria de receber pelo O&M da instalao via RAP.

    96. Para as DIT amortizadas, no h de se falar em reintegrao e remunerao do capital aportado pela transmissora, uma vez que h lei especfica tratando desse assunto. Ainda que o processo de indenizao no tenha sido finalizado, entende-se que a reintegrao do capital das DIT objeto da Lei n' 12.783/2013 est sendo tratada em processo especifico, e no ser objeto de avaliao da proposta em leia. Desse modo, para efeitos das transferncias aqui tratadas, consideram-se essas instalaes amortizadas, e que a transmissora no faz jus parcela da RAP que visa reintegrar e remunerar o capital investido.

    97. Para as OIT ainda no totalmente amortizadas, as distribuidoras indenizaro as transmissoras pelo valor no amortizado do ativo. De acordo com definies da Superintendncia de Fiscalizao Econmica e Financeira - SFF e da Superintendncia de Regulao dos Servios de Transmisso - SRT, propese que a indenizao seja calculada com base no Banco de Preos de Referncia da ANEEL, homologado pela Resoluo Homologatria - REH n' 758/2009. Esse Banco utilizado pela Agncia para o estabelecimento da RAP inicial quando da autorizao de instalaes de transmisso, sendo, portanto, o melhor parmetro para avaliar os ativos que sero transferidos.

    98. Assim, o valor da indenizao transmissora ser calculado pelas partes, considerando a parcela no depreciada e o valor de um ativo novo, calculado com base na REH n' 758/2009.

    99. Do ponto de vista operacional, uma vez que no faz parte da atividade principal da grande maioria das transmissoras operar os ativos em tenso inferior a 230 kV, a transferncia das DIT representaria alivio de suas obrigaes. Finalizada a transferncia, as transmissoras poderiam focar esforos nos nveis de tenso superior, deixando de contratar mo-de-obra especfica e comprar equipamentos sem ganhos de escala. Tais obrigaes seriam repassadas s distribuidoras que so, em tese, mais eficientes na operao desse nvel de tenso. Portanto, a transferncia das DIT representa a oportunidade de concentrar esforos nos nveis de tenso superiores e um alvio das obrigaes operacionais das transmissoras.

    100. Em algumas empresas, a transferncia das DIT representaria a retirada de uma parte significativa da receita total, conforme relatou a CTEEP. Destaca-se que essa reduo de receita necessariamente est acompanhada da reduo de obrigaes e de indenizao prvia pelos investimentos no amortizados. Portanto, no h de se falar em desequilbrios econmicos e financeiros decorrentes das transferncias das DIT, mas o reestabelecimento do equilbrio em outro patamar .

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    FI. 22 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRDIANEEL, de 02/06/2015

    101 . O resumo das simulaes preliminares33 da indenizao a receber e da RAP reduzida por transmissora est mostrada na tabela a seguir.

    R$ 8.174.314,29 R$ 901.777,84

    lJ O clculo das indenizaes e RAP acima considerou, por simplicidade, que as entradas de linha conectadas aos barramentos secundrios dos transformadores de fronleira tambm seriam transferidos para as distribuidoras, embora essa nao seja a proposta aqui detalhada. Dessa forma, os valores apresentados esto superestimados . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destinase a subsidiar as decises da Agncia.

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    E:tANEEL FI. 23 da Nota Tcnica n" 0032/2015-SRO/ANEEL, de 02/06/2015

    , ,

    1II.4.b Impacto das transferncias sobre as distribuidoras

    102. Para as distribuidoras, a transferncia das OIT representa: (i) alterao dos custos de transporte; e (ii) aumento das obrigaes de operao e manuteno, para as empresas que recebero ativos.

    103. Aps a transferncia, as OIT passaro a ser instalaes de distribuio. As distribuidoras nelas conectadas rescindiriam os contratos de acesso (CCT e CUST) e passariam a celebrar CCO e CUSD com as distribuidoras que receberia os ativos. Essas empresas, que antes pagavam TUST por esse acesso, passariam a pagar TUSO, alterando os custos de transporte dessas distribuidoras. Ainda que isso possa representar um acrscimo de custo s distribuidoras, notadamente nas menores, simulaes iniciais indicam que o MUST a ser recontralado como MUSD pouco significativo na maioria das empresas, conforme a tabela a seguir:

    ~ 11" Ni" i , 1 I AES Sul 3kV Cruz Alia 1 Coorel RGE l kV

    li Caiua EIe"ro , 13 69 kV I liui Ceriluz Demei .5 23 kV I i Coelba :elpe 3,: 69 kV I i , 1 I Eleklro ~:' , 138 kV Jacui I RGE , 23 kV ;oprel AES Sul , 23 kV Mooi Mirim 11 ;PFL Paulisla Eleklro , 138 kV N. CPFL Paul;sla Elektro 1,5 1: IkV

    ; Coprel i .lkV Porto Enersul Elektro lkV Sanla Cruz" EPS ;osern 69 kV S'o: i Eleklro 13,8 kV Ubarana CNEE :PFL Paulisla ~ ~t-:~ Eleklro CPFL Vic. Eleklro ~ 7, 13,8 kV 5,18 69 kV Xing6 fst , I kV Ceai , I kV

    . Grande" EPS ESC I kV Zebu :oelba Ceai .11 69 kV

    :l4 Maior MUST contratado at 2017 . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    FI. 24 da Nola Tcnica n 003212015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    104. A atual contratao de MUST em cada ponto de conexo deve se transformar em contratao de MUSD com as empresas que incorporaro as subestaes, de modo que as distribuidoras acessantes passaro a pagar TUSO, ao invs de TUST. A consequncia um aumento nos custos operacionais das distribuidoras acessantes listadas na tabela acima. Para avaliar o impacto dessa reconlralao dos monlanles de uso, a Superinlendncia de Geslo Tarifaria - SGT fez uma eslimaliva preliminar do polencial de aumenlo na Parcela A das dislribuidoras acessanles. O resultado" das simulaes est mostrado a seguir.

    Distribuidora

    105. Da tabela acima, nota-se que apenas as distribuidoras CNEE, Ceriluz e Coprel poderiam ler impacto significativo em decorrncia da transferncia dos acessos para o sistema de distribuio, em consequncia da transferncia das OIT. Todavia, na Ceriluz e Coprel os efeitos seriam mitigados em funo dos subsdios tarifrios por elas recebidos pelo fato de se tratarem de permissionrias.

    106. Portanlo, apenas a CNEE apresenla siluao preocupanle nesse aspeclo. Uma das formas de mitigar os efeitos nessa distribuidora seria determinar que ela incorporasse a SE Ubarana36 , que esla na rea de concesso da CPF L Paulisla. Enlrelanlo, anles da abertura de audincia pblica, no se prelende propor excees a regra geral aqui proposla. Portanlo, ainda que se reconhea a adversidade que a transferncia da SE Ubarana para a CPFL Paulista causaria na CNEE, no se propor uma exceo.

    J5 Aumentos comparados com os ltimos processos tanfrias de cada distribuidora .

    .lI'> A transfernda da SE Ubarana tambm impHcaria na transferncia das linhas LT 138 kV UBARANA IRL (PROMISSAO ( CATANDUVA) SP e LT 138 kV PROMISSAO {CATANDUVA SP para a CNEE . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

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    E~ANEEL FI. 25 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    107, A ideia discutir as excees no mbito da audincia pblica. Logo, espera-se que as partes envolvidas na transferncla da SE Ubarana (CPFL Paulista e CNEE) enviem contribuies no sentido de apoiar ou contrariar a abertura de exceo para esse caso especfico.

    108. Evidentemente, tambm se esperam contribuies em outros casos especficos que no estejam mapeados nesta Nota Tcnica.

    109. Para as empresas que recebero as DIT, haveria resciso do CCT e CUST pelo acesso na DIT transferida. Como consequncia, essa mesma empresa precisaria refletir o montante desconlralado em outro ponto de conexo a montante da DIT transferida. No entanto, a reduo da quantidade de pontos de conexo contratados favorece a coincidncia de carga, de modo que, em muitos casos, o montante recontratado deve ser diferente do que a soma dos montantes descontratados em funo da transferncia. Em outras palavras, provavel que as empresas que receberem OIT precisem alterar o MUST total contratado junto ao ONS. Por ta l razo, prope-se uma excepcionalizao regra de alterao de MUST disposta na REN n' 399/201 0, notadamente as dos artigos 6' e 7'.

    110. As distribuidoras que recebero as OIT tambm passaro a ser responsaveis pela sua operao e manuteno. Evidentemente, essa nova obrigao deve estar acompanhada do correspondente reconhecimento de custo em favor da distribuidora, de modo a no provocar desequilibrio econmico.

    11 1. Oe acordo com as regras tarifarias da distribuio, os custos operacionais das distribuidoras so estabelecidos em cada reviso tarifaria, sendo corrigidos anualmente nos reajustes de acordo com regras especficas. Usando esse rito ordinario na transferncia das OIT, as empresas que incorporassem os ativos no meio do ciclo de reviso perceberiam os custos operacionais a partir da reviso tarifaria subsequenle. Nos casos ordinarios, essa regra funciona bem e pacfico que remunera adequadamente as distribuidoras.

    112. Todavia, a transferncia das OIT causara, em algumas distribuidoras, profundas alteraes em sua operao e aumento de suas obrigaes. Tendo em vista a quantidade e a importncia dos ativos que as distribuidoras tm a receber, entende-se que no se deve tratar a transferncia das OIT como uma operao ordinria.

    113. falo que, quando da reviso tarifria, a distribuidora passa a ser devidamente remunerada pelos custos de O&M de todos os seus ativos, inclusive dos que foram incorporados durante o ciclo. Mas, at que esse momento chegue, a distribuidora estaria descoberta dos custos operacionais das OIT incorporadas, as quais precisariam de ateno especial em funo da quantidade e da importncia para o sistema. Portanto, o periodo entre a incorporao da OIT e a reviso tarifria precisa ser tratado de forma diferenciada .

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    FI. 26 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02106/2015

    114. Para esse periodo, prope-se que a distribuidora receba, pela O&M das DIT recebidas, o mesmo valor que era pago transmissora que operava o ativo. Na TUSD arrecadada dos usurios finais , h a RAP que as distribuidoras repassam as transmissoras pelo acesso nas DIT. Nessa RAP, h uma parcela que cobre os custos de O&M dessas DIT, que deixaria de ser paga s transmissoras, ja que essas deixariam de ter tal responsabilidade. A ideia que essa parcela da RAP continue compondo a TUSD, mas, ao invs de repassar esse montante transmissora, a distribuidora reteria a parcela referente aos custos para operar e manter as OIT recebidas, at a sua reviso tarifria subsequente incorporao.

    115. No momento da reviso tarifria, a OIT incorporada passaria a compor os custos de O&M da distribuidora, de modo que passariam a ter tratamento ordinrio. Considerando que a metodologia de reconhecimento de custos da reviso tarifria remunera adequadamente os custos de O&M das distribuidoras, no h razo para dar tratamento diferenciado s DIT incorporadas aps esse processo. A transio que se prope vlida para evitar nus excessivo s distribuidoras antes do reconhecimento tarifrio, o que poderia causar desequilbrios.

    116. Os impactos operacionais dizem respeito s responsabilidades que as distribuidoras assumiro aps o recebimento dos ativos. Na qualidade de operadoras das linhas e subestaes, as empresas devero manter sua operao e manuteno, garantindo a boa prestao dos servios de eletricidade. Portanto, no momento da incorporao, as distribuidoras devem ter mo de obra capacitada para as novas atribuies.

    117. Ainda no campo dos impactos operacionais, cita-se o falo de os ativos transferidos, provavelmente, no estarem nos padres tcnicos das distribuidoras. Adicionalmente, tendo em vista que a politica adotada nos ltimos anos foi a de no expandir as DIT, h uma demanda reprimida para expanso desses ativos, que dever ser realizada pela distribuidora. Tanto pela adequao aos seus padres tcnicos, quanto para o atendimento dessa suposta demanda reprimida de expanso, acredita-se que as distribuidoras iro realizar obras nas instalaes recebidas.

    1t1.5 Condies para a transferncia das DIT

    118. A norma que trata da transferncia das DIT para as distribuidoras deve dispor tambm sobre as regras que conduziro o processo.

    119. Inicialmente, trata-se do prazo de transferncia. O prazo deve levar em considerao no apenas os trmites burocrticos da transferncia , mas tambm as mudanas operacionais que a incorporao das instalaes causar nas empresas e a capacidade das distribuidoras em amortizar os ativos. Previamente incorporao, as distribuidoras devem adquirir conhecimento acerca das instalaes, integrar sistemas de operao, eventualmente fazer ajustes nas protees, contratar mo-de-obra especializada para operar os ativos, providenciar a adequao dos Sistemas de Medio para Faturamento, dentre outros. Para as DIT que compem a Rede Complementar definida nos Procedimentos de Rede, as distribuidoras ainda devero fazer sua integrao com o ONS .

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    E~ANEEL FI. 27 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    120. Para as transmissoras, os impactos operacionais seriam bem menores, resumindo-se apenas ao direcionamento de mo-de-obra para realizao das transferncias e suprir as distribuidoras com informaes acerca dos ativos. Logo, no se acredita que as atividades das transmissoras sejam um limitador do prazo para as transferncias.

    121. Se por um lado os aspectos burocrticos e operacionais referentes transferncia das OIT podem demandar um prazo longo para concluso do processo, por outro desejvel que a transferncia ocorra de forma clere para mitigar dois potenciais problemas: demora no processo de transferncia e possibilidade de sucateamento das instalaes. Um prazo muito longo pode incentivar as empresas a postergar a adoo das medidas necessrias para a transferncia das OIT para um momento futuro. Alm disso, a manuteno das instalaes sob responsabilidade das transmissoras com a expectativa de transferncia futura pode incentivar as transmissoras a no realizar investimentos e manuteno nessas instalaes. Este ltimo ponto merece particular ateno, haja vista o potencial impacto negativo na qualidade do servio prestado aos usuarios finais do sistema. Dessa forma, necessrio buscar um ponto de equi librio na definio do prazo para transferncia das OIT.

    122. As distribuidoras que mais receberiam ativos, de acordo com a proposta submetida Audincia Pblica, seriam a Elektro e a CPFL Paulista. Nas reunies realizadas com essas empresas, ambas declararam ser possvel fazer a incorporao em at 3 anos37 . Ainda que apenas essas distribuidoras tenham sido consultadas, entende-se que esse tempo razovel. As instalaes a serem incorporadas so, em grande maioria, aquelas com as quais as distribuidoras j mantm constante contato para operar os seus sistemas. Ou seja, de certo modo, as empresas j conhecem as instalaes a serem recebidas e j sabem como oper-Ias. Por tais razes, entende-se que um prazo de 3 anos para a incorporao factvel.

    123. De todo modo, ressalta-se a importncia das contribuies sobre esse aspecto. Se, eventualmente, alguma distribuidora prever dificuldades em incorporar as OIT em at 3 anos, incentiva-se que evidencie isso em suas contribuies na Audincia Pblica, embasando sua posio em fatos e argumentos convincentes, no apenas com meras afirmaes. Tambm se espera contribuio acerca desse prazo caso alguma empresa entenda que o montante a ser investido para promover a amortizao dos ativos possa afetar a sua previso de investimento em expanso e melhoria. Na maioria dos casos, o valor a indenizar pouco significativo quando comparado ao POO realizado. Todavia, caso as distribuidoras exponham dificuldades - devidamente justificadas - em fazer esses investimentos em 3 anos, pode-se avaliar a eventual dilatao do prazo.

    124. Algumas instalaes que sero transferidas tm contratos de compartilhamento de infraestrutura vigentes, celebrados entre a transmissora e um prestador de servios de telecomunicaes. A distribuidora que ir receber o ativo deve honr-los at o final de sua vigncia. Aps essa data, os termos dos contratos de compartilhamento podem ser repactuados entre a distribuidora e o operador de te lecomunicaes, em observncia regulamentao pertinente.

    :17 Quando fizeram essa declarao, as distribuidoras no tinham cincia de que a proposta seria de amortizar as DIT previamente incorporao . A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as dedses da Agncia.

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    FI. 28 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    125. As OIT a serem transferidas tambm so utilizadas pelas transmissoras para sistemas de teleproteo de seus ativos. Em muitos casos, os cabos OPGW das redes OIT so usados para a proteo de instalaes da Rede Bsica. No se entende razovel exigir um rearranjo dessas prolees em funo das transferncias ora traladas, tampouco que a transmissora passe a pagar pelo uso desses cabos de leleproteo, como se fosse um compartilhamento de infraestrutura comum. Desse modo, prope-se uma exceo para os cabos de telecomunicao que sejam utilizados para os sistemas de teleproteo das concessionrias de transmisso responsveis pelas OIT antes da incorporao, os quais no podem ser objeto de cobrana pelo compartilhamento de infraestrutura, desde que os refendos cabos tenham sido instalados antes da incorporao.

    126. Al o momento da incorporao, a transmissora atualmente responsvel pela DIT deve cumprir suas obrigaes em relao adequada prestao do servio, pois, al l, permanecer como a concessionria de servio pblico responsvel pela instalao. Todavia, sabe-se que alguns ativos a serem transferidos no esto plenamente adimplentes em relao legislao vigente, especialmente na questo ambiental e fundiria. Embora as transmissoras j tenham hoje obrigao de adequar-se, algumas empresas mantiveram-se em situao irregular por vrios anos e nunca sanaram os problemas, ainda que por motivos atribuveis a terceiros e alheios sua vontade.

    127. Desse modo, possvel que alguns ativos estejam em situao irregular no momento da transferncia. Tendo em vista que tal situao inaceitvel para um bem da Unio (ativos de energia eltrica so bens da Unio, conforme a alnea b, inciso XII , art. 21 da Constituio Federal), as distribuidoras devero sanar as irregularidades, embora no sejam responsveis pela situao. Posteriormente, caber transmissora indenizar a distribuidora, com a devida correo dos valores apartados. Alm de buscar solucionar a pendncia do ativo, essa medida visa incentivar a transmissora a solucionar eventuais irregularidades que as OH possuam.

    128. Alm dos pontos tratados nesta seo, existem outros aspectos inerentes ao processo de transferncia das OIT que no receberam tratamento especfico na proposta de regulamento encaminhada para Audincia Pblica. Por exemplo, equipamentos de reposio, estoques, contratos prestao de servios firmados pelas transmissoras (servios gerais, telecomunicaes, etc.) e relaes trabalhistas sero afetados pela transferncia das OIT. Entretanto, as especificidades desses aspectos impedem a criao de regras gerais para abarcar todos os cenrios possveis de cada empresa, de modo que a Agncia entende ser mais eficiente conceder autonomia aos agentes envolvidos no processo de transferncia para que eles, em conjunto, estabeleam a melhor forma de proceder no caso concreto.

    tv . DD FUNDAMENTO LEGAL

    129. Esta Nota Tcnica esta embasada nos seguintes diplomas legais e normativos: Lei n' 9.074/1995; Lei n' 12.783/2013; Decreto n' 2.655/1998; Resoluo Normativa n' 67/2004; Resoluo Normativa n' 68/2004; Resoluo Normativa n' 506/2012 ; Mdulo 3 do PRODIST; e Resoluo Homologatria n' 758/2009 .

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    E:tANEEL FI. 29 da Nola Tcn ica n' 0032/2015-SRO/ANEEL, de 02/06/2015

    V. DA CONCLUSO

    130. A existncia de instalaes de dislribuio sob responsabilidade de concessionrias de transmisso tem gerado alguns inconvenientes, principalmente relacionados a dificuldade de garantir as ampliaes e reforos das OIT no ritmo demandado pelos usurios do sistema de distribuio, prejuizo adequada prestao dos servios aos usurios finais, adoo de solues no ideais de planejamento, dentre outros. Para mitigar esses problemas, pretende-se aproveitar esse momento especfico em que as DIT encontram-se, em sua maioria, amortizadas pelos efeitos da Lei nO 12.783/2013 para promover a transferncia dessas instalaes para as distribuidoras. Ainda que o momento atual seja oportuno, o processo de transferncia complexo e exigir bastante empenho dos agentes envolvidos, devendo-se buscar maneiras de tornar a transio mais amena.

    131. Para as subestaes, sugere-se que as SE OIT sejam Iransferidas para as distribuidoras detentoras da rea de concesso onde esto localizadas. J nas SE RBF, a sugesto que os barramentos e equipamentos com tenso inferior a 230 kV transferidos para as distribuidoras, com exceo do barramento diretamente ligado ao Iransformador de fronteira. Tanlo nas SE OIT quanto nas SE RBF, as entradas de linha referentes ao acesso de outras distribuidoras seriam transferidas para as respectivas acessantes. Para as linhas de distribuio OIT, sugerese que sejam transferidas procurando-se manter o princpio de que o acessante responsavel pelas instalaes at o ponto de conexo.

    132. As OIT em operao seriam transferidas de uma concessionria (de transmisso) para outra (de distribuio), em uma Iransao cujos trmiles esto bem definidos na regulamentao econmica e financeira vigente. Para as OIT autorizadas que no entraram em operao (planejadas ou em construo), propese que a distribuidora as incorpore imediatamente aps o comissionamento. A relao das OIT objeto de transferncia encontra-se no Anexo da minuta de REN .

    133. Para as OIT amortizadas, a incorporao ocorreria sem nus para as distribuidoras. Para as outras OIT, a distribuidora deve ressarcir a transmissora pelo valor no amortizado do ativo, definido conforme o Banco de Preos de Referncia da ANEEL, homologado pela REH n' 758/2009.

    134. A partir do momento da transferncia, as distribuidoras deixariam de pagar a RAP para a transmissora, fazendo jus ao recebimento, pela O&M das OIT recebidas, o mesmo valor que era pago a transmissora que operava o ativo anteriormente incorporao.

    135. provvel que as empresas que receberem OIT precisem alterar o MUST tolal contralado junto ao ONS. Por tal razo, prope-se uma excepcionalizao regra de alterao de MUST disposta na REN n' 399/2010, noladamenle as dos artigos 6' e 7'.

    136. As instalaes a serem incorporadas so, em grande maioria, aquelas com as quais as distribuidoras j mantm constante contato para operar os seus sistemas. Ou seja, de certo modo, as empresas j conhecem as instalaes a serem recebidas e ja sabem como operalas. Por tais razes, entende-se que um prazo de 3 anos para a incorporao das OIT em operao factvel .

    A Nota Tcnica um documento emitido oelas Unidades Oroanizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Aoncia.

  • Documento Cpia - SICnetE~ANEEL FI. 30 da Nota Tcnica n 0032/2015-SRD/ANEEL, de 02/06/2015

    137. Al o momento da incorporao, a transmissora atualmente responsvel pela OIT deve cumprir suas obrigaes em relao adequada prestao do servio, pois, at l , permanecer como a concessionria de servio pblico responsvel pela instalao. Todavia, possvel que alguns ativos estejam em situao irregular no momento da transferncia, quando as distribuidoras devero sanar as irregularidades, embora no sejam responsveis pela situao. Posteriormente, caber transmissora indenizar a distribuidora, com a devida correo dos valores apartados.

    138. Algumas instalaes que sero transferidas tm conlralos de compartilhamento de infraestrutura vigentes, celebrados entre a transmissora e um operador de telecomunicaes, A distribuidora que ir receber o ativo deve honr-los at o final de sua vigncia.

    VI. DA RECOMENDAO 139. Considerando o exposto, recomenda-se abertura de Audincia Pblica no primeiro semestre de 2015, conforme Agenda Regulatria da ANEEL para o binio 2014/2015, com durao de 60 dias e sesso presencial em Braslia-DF para anlise da proposta de transferncia das DIT na forma da minuta em anexo.

    ~~kt~LElTE specialista em Regutao - SRD

    De acordo:

    41.",

  • Documento Cpia - SICnet

    E:tANEEL

    'FORMULRIO DE ANLISE DE IMPACTO REGULAT6RIO

    Data: 2/6/2015 I Area Responsvel : SRD Titulo da Regulao: Transferncia de Demais Instalaes de Transmisso - DIT para as distribuidoras.

    Qual o problema que se quer resolver? Qual o pblico-alvo? Descrever a natureza e a extenso do problema.

    A REN n' 67/2004 deu tratamento especifico s inslalaes de lenso inferior a 230 kV de propriedade de transmissora, classificando-as como DIT. J as regras de acesso nessas instalaes foram estabelecidas na REN nO 68/2004. Essa Resoluo transferiu para as transmissoras a responsabilidade pelos reforos nas DIT.

    O modelo estabelecido pelas REN acima citadas passou a apresentar, posteriormente, alguns inconvenientes. Em especial, destaca-se a dificuldade de garantir as ampliaes e reforos das OIT no ritmo demandado pelos usurios do sistema de distribuio, notadamente nos nveis de tenso mais baixos.

    Os consumidores tambm sentem efeitos da existncia das OIT, que, por serem instalaes de transmisso, tm regras diferenciadas de conexo, definidas no Mdulo 3 dos Procedimentos de Rede e, normalmente, padres superiores aos empregados na distribuio. Desse modo, apesar de tambm estarem no mbito da distribuio, os agentes que se conectam em DIT recebem tratamento diferente ao que dado aos seus semelhantes simplesmente por estarem em instalaes de propriedade de uma transmissora, sem motivao tcnica aparente.

    Identificar os principais qruPQS afetados pelo problema. Distribuidoras, transmissoras de energia eltrica e usurios finais.

    Eslabelecer as causas do problema.

    Por serem classificadas como instalaes de transmisso, o planejamento da expanso das DIT centralizado, definido no PAR-DIT elaborado anualmente pelo ONS em consonncia com o planejamento de responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energtica - EPE e do Ministrio de Minas e Energia - MME. Todavia, essas instalaes desempenham funo de distribuio, o que exige um maior dinamismo e celeridade de sua expanso para acompanhar o crescimento da demanda em niveis de tenso mais baixos.

    O planejamento setorial centralizado no determina novas obras de expanso de DIT, restringindo-se a reforos, o que tem resultado em conflitos no tocante as responsabilidades das distribuidoras para execuo de obras de expanso. Dada a impossibilidade de autorizar a expanso das DIT, outras solues acabam sendo viabilizadas para assegurar o atendimento ao crescimento do mercado de energia eltrica. Como alternativa, so autorizadas ou licitadas expanses no sistema de transmisso ou reforos em DIT. A consequncia que se adotam solues no ideais de planejamento, que normalmente so mais demoradas e onerosas ao consumidor final.

    O formulrio de Anlise de Impacto Regulatrio um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.

  • Documento Cpia - SICnetE~ANEEL

    A existncia das DIT faz com que entre o sistema de transmisso e o usurio final haja trechos de rede sobre os quais a distribuidora no pode executar plenamente suas atividades. Para cumprir as obrigaes impostas pelo contraio de concesso, a distribuidora se v dependente de entes que fazem o planejamento centralizado e das transmissoras executarem obras em mbito de distribuio. Logo, uma parcela da atividade de distribuio executada por outros, embora a responsabilidade recaia exclusivamente sobre a distribuidora. A execuo de uma mesma atividade (distribuio) por mais de um agente acaba por dificultar a atribuio de responsabilidades e promover uma ineficincia operacional. Logo, a liberdade para planejar e operar os ativos, que a distribuidora precisa usufruir para cumprir as obrigaes impostas pelo Contrato de Concesso, fica reduzida em funo da existncia de ativos de distribuio operados e planejados por outrem.

    O resultado disso prejuzo adequada prestao dos servios aos usurios finais. Para realizar o atendimento a nova carga, por exemplo, a distribuidora depende da emisso de autorizao especfica para que a transmissora realize reforo na DIT acessada.

    Justificativas para a interveno: Por que a intervenco necessria?

    Hoje h uma janela de oportunidade para eslabelecer o nivel de lenso 230 kV como limiar enlre as atividades de distribuio e transmisso. Ao faz-lo, inevitavelmente, enfrentar-se-o as mesmas dificuldades que levaram edio das REN n' 67/2004 e n' 68/2004: dificuldades finance iras e operacionais das distribuidoras em receber esses ativos.

    Atualmente, as dificuldades financeiras esto relacionadas, principalmente, ao ressarcimento dos investimentos no amortizados das transmissoras. No entanto, boa parte dessa questo foi sanada com a edio da Lei n' 12.783/2013, converso da Medida Provisria - MP n' 579/2012. Essa Lei promoveu a indenizao dos ativos de transmisso no amortizados como condio para renovao antecipada dos contratos, dentre os quais, encontravam-se as DIT. Desse modo, a Lei amortizou as DIT existentes quando da sua publicao, e, portanto, o bice financeiro encontra-se reduzido.

    Do lado operacional, acredita-se que os empecilhos existentes na poca das privatizaes tenham sido superados. Naquele momento de reestruturao, as distribuidoras passavam por muitas mudanas, o que dificultava concentrar esforos em promov