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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.554
BELO HORIZONTE, 02 DE ABRIL DE 2017.
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“Sou uma parte de tudo aquilo que encontrei no meu caminho.”
Alfred Tennyson
OLHAR PARA ALÉM DA CRISE ........................................................................................................................................ 2
REFORMAS E JURO REAL................................................................................................................................................ 4
TAXA DE POUPANÇA É MAIS RELEVANTE QUE CÂMBIO PARA CRESCIMENTO, INDICA ESTUDO .................................... 6
ALCKMIN ANUNCIA RECUPERAÇÃO DE ICMS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ............................................................ 7
BANDEIRA TARIFÁRIA DE ENERGIA SEGUE VERMELHA EM MAIO .................................................................................. 7
STF DÁ SUA CHANCELA AOS VENCIMENTOS ACIMA DO TETO ....................................................................................... 8
ESTUDO APONTA PREJUÍZO DE R$ 51 BI PARA UNIÃO COM DERROTA DO PIS/COFINS ................................................. 9
TUTELA DE EVIDÊNCIA E A FAZENDA PÚBLICA ............................................................................................................. 11
RECEITA FEDERAL MANTÉM ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES ............................................................ 13
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST – ALTERAÇÕES .......................................................................................... 14
CONFIRA O CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2017 ................................................................... 15
INCIDE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DO PERCENTUAL REPASSADO PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS ................................................................................................................ 16
EMPREGADO – DOAÇÃO, ADIANTAMENTO, EMPRÉSTIMO. ........................................................................................ 18
PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – CRÉDITOS ................................................................................................................. 18
PIS/COFINS – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ........................................................................................... 19
ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO PODE AFASTAR A TRIBUTAÇÃO NA FONTE DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
RELATIVOS AO PRECATÓRIO ........................................................................................................................................ 20
PIS/COFINS – SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NO CASO DE VENDA DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS ................ 21
E-FINANCEIRA – ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL ........................................................................ 21
PIS/COFINS – CRÉDITOS – AQUISIÇÃO DE TELAS SERIGRÁFICAS – DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS 22
Sumário
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.554
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OLHAR PARA ALÉM DA CRISE
Fonte: Valor Econômico. As notícias são boas, mas não permitem enxergar longe. A economia
ensaia a recuperação, mas a geração de empregos vai demorar um pouco mais para acontecer.
A retomada da atividade é cíclica, oriunda da ampla capacidade ociosa acumulada pela maior
recessão de que se tem informações no país. Daí a se transformar em um ambiente onde os
investimentos serão os protagonistas do crescimento, vai uma distância considerável.
Para isso, será preciso vencer novos "rounds" de uma luta que apenas começou, com a
aprovação de reformas constitucionais. A que instituiu o teto para o aumento do gasto público
para os próximos vinte anos foi importantíssima, mas será letra morta se não for aprovada a PEC
da Previdência. A reforma da Previdência, porém, não é suficiente para restabelecer a política
de geração de superávits primários das contas públicas, sem o que não se garante a redução da
dívida bruta como proporção do PIB, que é o objetivo final da política fiscal.
O governo do presidente Michel Temer, reformista, termina no fim de 2018. Em outubro do
ano que vem o país vai eleger um novo mandatário. Quem for escolhido dará os contornos da
política econômica que será trilhada e disso dependerá um novo ciclo de crescimento e
desenvolvimento econômico.
Caminhos alternativos foram seguidos e levaram à desastrosa queda de cerca de 7% do PIB em
dois anos e à contração de mais de 9% do PIB per capita de 2014 para cá. Um retrocesso
irrecuperável. É hora de perseverar em uma agenda que desobstrua a livre iniciativa dos
embaraços macro e microeconômicos, oxigene a atividade produtiva com a concorrência e a
abertura comercial e dê horizonte de solvência ao endividamento público.
A devastação de biografias decorrente da operação Lava-Jato resultou em uma gama de
candidatos à Presidência da República "sub judice", abrindo a possibilidade de um temido roteiro
de aventuras políticas. Essa incógnita no quadro político pode gerar um outro complicador, se a
retomada dos investimentos for adiada para 2019, quando se saberá se o presidente eleito
levará adiante ou não um programa de reformas que eleve a produtividade da economia e
recoloque o país no rumo da prosperidade.
A sucessão presidencial é, hoje, uma grande incerteza para os investidores pelo receio de que
populistas de esquerda ou de direita possam ser vitoriosos.
É praticamente um consenso entre os economistas do governo e do setor privado de que
haverá, neste ano, crescimento ainda que modesto e uma performance um pouco mais
animadora em 2018. A expectativa é de que a retomada da atividade seja bastante gradual, mais
forte no segundo do que no primeiro semestre, chegando ao fim do exercício com uma taxa
anualizada de uns 2,5%. Para 2018, a expansão do PIB é estimada em algo em torno desse
mesmo patamar.
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Vencida a recessão, a inflação tende a ficar bem comportada nos próximos anos. As expectativas
do mercado, registradas na pesquisa Focus do Banco Central, estão abaixo da meta de 4,5%
para este ano (4,04%) e para 2018 (4,32%) e ancoradas na meta até o ano de 2021. O governo
deve, inclusive, reduzir a meta de inflação a partir de 2019, retomando o processo de
desinflação paralisado desde 2005.
Os juros básicos da economia (Selic) podem, finalmente, cair para a casa dos 8,5% este ano,
levando as taxas reais para níveis bem mais módicos de forma sustentável. E há a expectativa
de que o Comitê de Política Monetária (Copom) acelere os cortes de juros na reunião de maio.
Para os 14,2 milhões de brasileiros desempregados durante a severa recessão, essas são notícias
positivas, mas que ainda não lhes darão conforto. É sabido que o mercado de trabalho é o último
a se deteriorar em um processo recessivo e é, também, o último a melhorar na retomada da
economia. Duas reformas recém aprovadas, a que regula a terceirização e a trabalhista, devem
reduzir o custo do emprego para as empresas, mas isso não significa que elas vão voltar a
contratar no curto prazo. Uma questão importante que emerge nesse cenário é sobre se os
empregos voltarão antes das eleições presidenciais de 2018. Isso fará toda a diferença na
campanha sucessória.
Conta-se, também, com a possibilidade de uma modesta recuperação do consumo das famílias,
até agora retraídas pelo elevado endividamento e pelo receio do desemprego. Mesmo quem
não ficou desempregado teve medo de gastar e, com os primeiros indícios de que há uma
recuperação em curso, esse temor deve se dissipar. Ademais, a queda acelerada da inflação nos
últimos meses está produzindo uma recuperação real de salários que pode embalar um aumento
das vendas de bens e serviços.
O crédito, que desabou nos últimos anos - de 54% do PIB em dezembro de 2015 para 48,6%
do PIB em março último - começa a dar sinais de vida com a redução da taxa de juros e do
endividamento das famílias. Os indicadores são incipientes, mas os sinais são positivos. Em
março o estoque de empréstimos e financiamentos cresceu 0,2% se comparado a fevereiro. Os
juros médios do crédito livre e os spreads bancários tiveram uma leve queda, em um primeiro
movimento de alívio desde que a taxa Selic começou a cair, em outubro de 2016. Mesmo assim,
não se espera incentivos à atividade pela expansão do crédito, que deverá crescer este ano bem
abaixo da inflação.
Se a desalavancagem das famílias está em estágio avançado, o mesmo não se pode dizer sobre
o endividamento das empresas. Foram várias renegociações de dívidas bancárias e, como disse
uma fonte oficial, "a cobra ainda vai ter que digerir o mamute". Isso, associado à queda da
rentabilidade por conta dos aumentos reais de salários bem acima dos ganhos de produtividade,
também pode atrasar a expansão dos investimentos.
O impulso de crescimento, portanto, tende a vir do afrouxamento monetário, da aprovação de
ajustes e reformas e do progresso nas concessões de obras de infraestrutura.
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O reequilíbrio das contas públicas será o grande desafio para os próximos anos. A dívida pública
bruta prossegue em trajetória ascendente. Bateu recorde de 71,6% do PIB em março e deverá
crescer para 72,4% em abril. Esse, que é o principal indicador de solvência do país, vai demorar
um par de anos para bater no teto e começar a cair. Projeções oficiais indicam que em 2019 a
dívida estará próxima a 80% do PIB.
Reverter esse sinal exige a recuperação da política de superávits primários e, para isso, o governo
terá que cortar despesas hoje obrigatórias e, dependendo do comportamento das receitas
tributárias, elevar impostos.
Do lado das contas externas, a situação é confortável. O superávit comercial garantiu um déficit
de apenas 1,1% do PIB em doze meses até março. A taxa de câmbio flutua ao redor de R$ 3,10
e deve permanecer valorizada ao longo do ano.
REFORMAS E JURO REAL
Fonte: Valor Econômico. Lentamente, cristalizou-se a ideia de que os efeitos da política
monetária dependem: 1) da possibilidade de manipulação das expectativas inflacionárias do
setor privado; 2) da clareza e firmeza da resposta do Banco Central (a sua função de reação); 3)
da convergência entre as expectativas da autoridade monetária e as do setor privado para evitar
"surpresas" desruptivas para o mercado financeiro e 4) da capacidade de comunicação do Banco
Central, que reforça a sua "credibilidade".
O problema é que a resposta do Banco Central aos frequentes choques conjunturais (a sua
função de reação) depende, além de um parâmetro fixado politicamente, a "meta de inflação",
de dois outros (variáveis no tempo), que intuitivamente devem existir, mas são difíceis de
estimar: o PIB potencial e a taxa de juro real de "equilíbrio", aquela que estabilizaria a taxa de
inflação no pleno emprego. Como é evidente, a convergência entre as "crenças" do setor privado
e do Banco Central só não produzirá "surpresas" quando elas coincidirem na estimação desses
parâmetros. Isso produz uma poderosa âncora para as expectativas inflacionárias,
condição necessária, mas não suficiente, para a estabilização da taxa de inflação em torno da
"meta" politicamente estabelecida. Em poucas palavras, o sucesso da política monetária (que
depende, necessariamente, de políticas fiscal e trabalhista adequadas) exige um Banco Central
capaz de responder com rapidez aos "choques", de acordo com regras estabelecidas. Isso reduz
a probabilidade de "choques de segunda ordem" produzidos por "surpresas" nos mercados em
respostas a eventuais "novidades" inesperadas.
Com todas as incertezas que cercam as estimativas do PIB "potencial" e da taxa de juro real de
equilíbrio, a política monetária é, na melhor hipótese, 50% de conhecimento objetivo e 50% de
arte e intuição! É uma atividade onde o "sucesso" deve ser buscado por tentativa e erro, numa
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aproximação assintótica aos dois resultados mensuráveis: a estabilização da taxa de inflação e a
economia próxima ao nível de pleno emprego. É por isso que exige competência e paciência. A
política monetária por si só, não tem a capacidade de aumentar a produtividade do trabalho, isto
é, o crescimento do Produto Interno Bruto, mas experiências mal sucedidas têm enorme
capacidade de inibi-lo. Um exemplo frequente é quando ela não é acompanhada por uma política
cambial inadequada.
O Banco Central, sob o comando do competente economista Ilan Goldfajn, tem sabido utilizar
a plena autonomia operacional que lhe conferiu o governo Temer. Soube esperar: 1) a absorção
dos efeitos dos controles de preços anteriores; 2) a resposta dos preços acumulados dos
serviços que respondem devagar àquela dos juros e 3) aproveitou o "vento de cauda" da
passagem de uma safra agrícola pobre para uma abundante. Aproveitou, sem alarde, a
rapidíssima queda da taxa de inflação acumulada em 12 meses, de 9% em maio de 2016, para
cerca de 4,5% em março de 2017, para reduzir sem precipitação a taxa de juros. Isso depõe a
favor da credibilidade do portador da mensagem transmitida pelo Banco Central.
Esses fatos revelam aspectos muito importantes. Ninguém (nem o Banco Central) sabe qual é o
PIB potencial e qual é a taxa de juros real neutra (a chamada taxa estrutural), que são
fundamentais para calibrar a taxa de juro nominal pela política monetária (a Selic). Ele está
tentando estimá-las na prática pelo resultado da sua política. Se ele soubesse qual é a taxa real
de equilíbrio, digamos, 4%, e tivesse a absoluta convicção ("estamos mais confortáveis, mas
precisamos olhar se a desinflação é perene", disse Ilan numa entrevista à revista "Conjuntura
Econômica", março 2017), ele poderia reduzir, num único movimento, a Selic para 9%,
como sugerem alguns afoitos, mas não sem graves "surpresas" para o mercado financeiro, o que
poderia aumentar nossas dificuldades.
Não sabemos se a taxa de juro real neutra é, neste momento, de 3%, 4% ou 5%. Mesmo não
sabendo qual ela é, se acreditarmos na sua existência, podemos intuir que ela depende do estado
da "conjuntura". No nosso caso particular, do sucesso das reformas que estão sendo propostas
pelo governo, especialmente a da previdência (para devolver a possibilidade da volta do
equilíbrio fiscal num horizonte aceitável) e a trabalhista, que somada a outras medidas
microeconômicas, criarão as condições para um aumento da produtividade do trabalho com
ajustes de preços e não de quantidade do emprego, o que acelerará o crescimento econômico.
A taxa de juro nominal fixada pelo Banco Central é a soma da taxa de juro real de equilíbrio,
com a expectativa inflacionária. Esta parece bem ancorada em 4,5%. Parece-me uma afoiteza
reduzi-la para fazer concessão ao marketing. Isso nos deixa com uma só conclusão: se queremos
reduzir a taxa de juro real, fundamental para a volta do crescimento, apressemo-nos a aprovar
as reformas propostas por Temer.
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TAXA DE POUPANÇA É MAIS RELEVANTE QUE CÂMBIO PARA CRESCIMENTO, INDICA ESTUDO
Fonte: Valor Econômico. A relação entre taxa de câmbio e crescimento é lugar comum nas
discussões econômicas e desperta acalorado debate na academia e fora dela há anos. De um
lado prevalece a tese de que a moeda desvalorizada é um motor do crescimento, e que o
governo deveria atuar nesse sentido.
No outro lado do debate, a taxa de câmbio é apenas mais um preço da economia, determinado
por percepção de risco, termos de troca, juros nacionais e internacionais e demais vetores que
ficam fora do controle pleno de qualquer nação.
Dois professores da USP acabam de lançar um estudo trazendo nova contribuição ao debate,
questionando a avaliação dessa parte da academia que advoga que a moeda desvalorizada
invariavelmente impulsiona o crescimento. Segundo os autores, a taxa de poupança é uma
variável muito mais relevante do que o patamar da taxa de câmbio real para o desempenho do
Produto Interno Bruto (PIB).
O estudo "Exchange Rate Misalignment and Growth: A Myth?", feito pelos professores Carlos
Eduardo Gonçalves e Mauro Rodrigues revistou 64 anos de dados e fez uma releitura de
estimações anteriores, com foco no trabalho do economista Dani Rodrik, que teriam mostrado
a forte correlação entre câmbio desvalorizado e crescimento.
De fato, essa relação sozinha mostra que a moda desvalorizada estimula o crescimento, mas ao
colocar na equação a taxa de poupança dos países estudados, o efeito câmbio praticamente
desaparece e fica ressaltada a importância da elevação na taxa de poupança para o bom
desempenho da economia. Isso se mostrou verdade tanto para os países desenvolvidos quanto
para países emergentes.
Nas estimativas feitas pelos autores, para cada aumento de um ponto percentual na taxa de
poupança há um impacto positivo de 0,1 ponto na taxa média de crescimento.
Segundo os professores, em um mundo com mercados de capitais imperfeitos, a taxa interna
de poupança dos países tem importância para o crescimento. Os autores apontam que
poupança doméstica eleva a atratividade de Investimento Direto no País (IDP), que por sua vez
impulsiona o crescimento.
Ao mesmo tempo, maior poupança é associada a menor déficit em conta corrente e
consequentemente com taxas de câmbio menos depreciadas. "Isso sugere que uma associação
positiva entre desalinhamento cambial e crescimento pode simplesmente refletir a correlação
dessas duas variáveis com a taxa de poupança", afirma o estudo dos professores da USP.
"Não encontramos evidência de que moeda desvalorizada está relacionada a maior crescimento.
No nosso painel completo, que inclui países desenvolvidos e emergentes, o efeito da
desvalorização sobre o crescimento é positivo, mas se torna estatisticamente insignificante e
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sua magnitude reduzida uma vez que utilizamos a poupança como variável de controle. Mais
importante, não encontramos evidência de que efeito do câmbio desvalorizado é mais forte para
países emergentes, ao contrário dos achados de Rodrik", diz o texto.
A base para as estimativas feitas é a "Penn World Table", repositório de informações sobre
contas nacionais de diversos países do mundo. Os dados considerados vão de 1950 a 2014 e
foram analisados em intervalos de cinco anos.
ALCKMIN ANUNCIA RECUPERAÇÃO DE ICMS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Fonte: Valor Econômico. RIBEIRÃO PRETO (SP) - O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin,
assinou hoje na abertura da 24ª feira Agrishow, em Ribeirão Preto, um decreto estadual que
permite aos fabricantes de implementos agrícolas utilizarem créditos do imposto ICMS com mais
facilidade, segundo ele.
Alckmin também explicou que por meio do mesmo decreto produtores rurais pessoa física
também poderão recuperar mais créditos de ICMS na compra de caminhões, furgões e
carroceria.
BANDEIRA TARIFÁRIA DE ENERGIA SEGUE VERMELHA EM MAIO
Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO - A Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) informou que a bandeira tarifária de maio vai permanecer vermelha no patamar
1, refletindo a previsão de aumento de consumo e continuação das chuvas abaixo da média
histórica. Nesse nível, a bandeira acrescenta R$ 3,00 para cada 100 quilowatts-hora (KWh)
consumidos.
A definição da bandeira tarifária depende do custo variável unitário (CVU) da última termelétrica
despachada no sistema.
A bandeira vermelha no seu primeiro patamar, que está vigente no mês de abril, é acionada
sempre que o CVU da última térmica despachada for igual ou superior a R$ 422,56/MWh e
inferior a R$ 610/MWh.
Acima de R$ 610/MWh, é acionado o patamar 2 da bandeira vermelha, que acrescenta R$ 3,50
a cada 100 KWh consumidos.
O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) prevê que as chuvas nos reservatórios das
hidrelétricas permaneçam abaixo da média durante todo o mês de maio e em todo o país. Em
relação ao consumo de energia, a expectativa é que chegue a 64.195 megawatts (MW) médios
em maio, alta de 2,3% ante igual período do ano passado.
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STF DÁ SUA CHANCELA AOS VENCIMENTOS ACIMA DO TETO
Fonte: Valor Econômico. No fim de março, o Brasil tinha 14,2 milhões de pessoas sem emprego.
Mas havia felizardos com dois empregos no serviço público, um ambiente à prova de demissões
e, em um caso que não é singular, um deles conseguiu com esse acúmulo dois proventos. Pode-
se imaginar que a dupla jornada se deva à escassa remuneração de ambas as funções, mas não
eram dois salários de fome - somados, eles ultrapassaram R$ 33,7 mil, o teto dos vencimentos
dos servidores e remuneração do presidente da República. Engana-se quem acredita que isso é
uma ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de um funcionário público
de Mato Grosso ganhar mais que o presidente do país, por uma espantosa margem de 10 votos
favoráveis e um contra, o do ministro Edson Fachin.
A decisão do STF ocorreu quase que simultaneamente a fatos que revelam que o corporativismo
da Justiça, onde estão os funcionários mais bem remunerados do Estado, se exerce sem
disfarces em um mundo completamente à parte do Brasil. No mesmo dia, quinta-feira, o governo
central registrou seu maior déficit para um mês de março nos últimos dez anos. Está a caminho
uma reforma da Previdência que obrigará a esmagadora maioria dos brasileiros a trabalhar mais
para receber a mesma coisa ou menos quando se aposentar. E, na mesma semana da decisão
do STF, foi aprovada na Câmara uma reforma trabalhista que modifica direitos e
retira proteções, várias delas de fato indevidas, dos trabalhadores. O Judiciário não só passa ao
largo do espírito das reformas, como reafirma, quase como escárnio, seus privilégios.
O STF apenas deu guarida, com base em um inciso do artigo 37 da Constituição, à farra de
vencimentos de desembargadores, procuradores e juízes, que há muito embolsam mais que o
teto, por cujo cumprimento o Supremo deveria zelar. Recentemente, os magistrados do Paraná
investiram sua fúria contra o jornal "Gazeta do Povo", obrigando-o a responder a dezenas de
processos em muitas cidades do Estado por ter simplesmente divulgado os salários que
constavam do site oficial do Judiciário - havia não poucos vencimentos acima de R$ 50 mil e
não era raro os que extrapolavam R$ 100 mil. Essa tem sido a regra, e não a exceção,
pelos sucessivos relatos da imprensa ao longo dos anos. O Judiciário considera isso um direito
legítimo e o STF é o guardião maior das leis, logo assim será.
Procuradores do Ministério Público, inclusive os que estão na linha de frente da luta contra a
corrupção, fazem parte dessa elite bem remunerada. Nada menos de 97% dos procuradores
paulistas têm remuneração acima do teto, ao adicionar a seu salário, que já é muito superior à
média do próprio serviço público, gratificações, indenizações e auxílios de toda a espécie ("Folha
de S. Paulo", 28 de abril). No Estado do Rio, não à toa falido, magistrados e procuradores têm
direito a mais de uma dezena desses penduricalhos, que se tornam ainda mais escandalosos
diante da penúria dos Estados e do déficit público em ascensão, que ameaça a solvência da
União.
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Em vez de exibir um bom índice de produtividade, que ao menos desse um laivo de justificativa
para os salários elevados, o Judiciário se notabiliza pela lentidão que, na prática, significa a
denegação de Justiça. Mas, com ou sem ela, está entre os mais custosos do mundo. No caso
dos procuradores paulistas, a remuneração embolsada equivale a mais que o dobro da recebida
pelos seus congêneres suecos, a praticamente o dobro da dos alemães e maior que a de
portugueses e espanhóis.
O serviço público brasileiro é avesso à meritocracia e, em sua bagunça salarial, sequer preza a
hierarquia. Não há argumento, lógico ou jurídico, que justifique que um servidor do Mato Grosso
receba mais que um presidente da República, cujas responsabilidades são infinitamente maiores.
No caso da decisão do STF, buscou-se o inciso XVI, que garante acumulação remunerada de
cargos para professores e profissionais da saúde, ou de professor com outro cargo técnico e
científico - onde entram os magistrados, procuradores e suas aulas em instituições públicas. Mas
quanto à remuneração, o inciso IX é claro. Remuneração, subsídio, "proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de
outra natureza" não poderão exceder o teto. Ao dar a interpretação mais vantajosa para seus
pares, o STF ratifica, em um momento sumamente impróprio, a insensibilidade social do
Judiciário.
ESTUDO APONTA PREJUÍZO DE R$ 51 BI PARA UNIÃO COM DERROTA DO PIS/COFINS
Fonte: Valor Econômico. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, autorizada
em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representará uma perda de R$ 51 bilhões para
a União caso seja condenada a devolver aos contribuintes os valores já pagos nos últimos cinco
anos, podendo alcançar R$ 80 bilhões com novas ações. Os valores, menores do que os R$ 100
bilhões divulgados pela Fazenda, fazem parte de um estudo inédito realizado para o Valor pelo
Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
O levantamento mostra ainda que o prejuízo anual de arrecadação, gerado pelo revés do Fisco
na disputa, será de R$ 25,30 bilhões. A União trabalha com uma estimativa de R$ 20 bilhões.
Já em relação à discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo das contribuições sociais, tese
muito semelhante a do ICMS, o prejuízo seria de R$ 2,4 bilhões por ano em uma eventual
derrota da Fazenda no Supremo. As ações ajuizadas até agora representariam uma perda de R$
120 milhões com uma eventual devolução do que foi pago, podendo atingir R$ 1 bilhão com
novas demandas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento dos ministros sobre a
tese é contrária ao contribuinte.
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O julgamento da exclusão do ICMS foi finalizado em meados de março pelo Supremo após
quase 20 anos de discussão entre contribuintes e União. O resultado foi favorável às empresas,
mas ainda não se sabe se quem contestou a cobrança no Judiciário conseguirá receber os
valores já recolhidos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedirá que o STF
module os efeitos de sua decisão, o que poderá representar o perdão da dívida passada e a
validade do entendimento apenas para o futuro.
Independentemente do que ocorrer, a conclusão dos ministros de que o ICMS é uma receita do
Estado e não deveria estar no cálculo das contribuições pode ter um efeito cascata sobre
disputas semelhantes e sobre a arrecadação dos entes públicos.
De acordo com coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, hoje há diversas
outras teses que pedem a exclusão de tributos do cálculo do PIS e da Cofins. Para essas
situações, que ele exemplifica com o IOF, Previdência, FGTS, taxas e outras contribuições, o
impacto poderia ser de R$ 10,8 bilhões por ano se o governo perdesse todas essas ações na
Justiça. "A lógica é excluir outros tributos da base de cálculo das contribuições e é isso que
argumentam as novas teses", afirma.
Além disso, ele acredita que haverá reflexos na arrecadação do ICMS e ISS para Estados e
municípios, respectivamente, uma vez que o PIS e a Cofins fazem parte do cálculo desses
tributos. Por essa lógica, conforme o estudo, a estimativa de queda na arrecadação seria de R$
30 bilhões anuais.
Para Amaral, o resultado do julgamento pode "precipitar" uma reforma tributária, pois a perda
de arrecadação será grande e neste momento aumentar tributos seria complicado.
Fábio Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados Associados e advogado que participou
da defesa oral dos contribuintes no julgamento da exclusão em março no Supremo, diz ser
lamentável o governo não aproveitar a oportunidade desse julgamento para começar uma
efetiva reforma tributária no país.
Segundo Andrade, o governo concentrou muito sua arrecadação no PIS e na Cofins e criou,
como consequência, uma série de distorções ao longo do tempo, da qual seria a própria vítima
– a inclusão do ICMS nas contribuições sociais seria uma delas.
Para a professora de direito tributário da FGV Direito SP, Tathiane Piscitelli, diante das perdas
que terá, o governo será obrigado a buscar compensações. O que poderá ocorrer por meio de
cortes ou aumento de tributos. O mais provável em seu entendimento será o reflexo sobre a
tributação. "Não acredito, porém, que ocorrerá uma reforma para melhorar o sistema", diz.
Quanto às demais teses, a professora diz que para o ISS, em tese, o raciocínio poderia ser o
mesmo, pois há o repasse do custo do tributo. Mas para as outras teses citadas no estudo
acredita que seria ir além do entendimento do STF.
O professor de direito tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Medeiros,
avalia que a queda de arrecadação de Estados e municípios talvez não seja significativa. Ele diz
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que mesmo tirando as contribuições da base de cálculo do ICMS e ISS, muitas empresas
manterão os preços praticados antes da exclusão e seria necessário ocorrer uma queda no
consumo das mercadorias.
TUTELA DE EVIDÊNCIA E A FAZENDA PÚBLICA
Fonte: Valor Econômico. Bastante comemorada como um dos grandes instrumentos do Código
de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela de evidência parece permanecer uma figura estranha
aos magistrados após um ano de sua entrada em vigor
A tutela de evidência, como o próprio nome sugere, refere-se aos direitos evidentes, muito bem
definidos por Luiz Fux como aqueles nos quais há mais do que o "fumus boni iuris", mas
verdadeira probabilidade de certeza do direito alegado.
Justamente pelo fato de a tutela de evidência pressupor algo mais sólido do que a "fumaça do
bom direito", para sua concessão é dispensada a verificação de risco iminente de dano
(periculum in mora).
A Fazenda Pública não pode ser imune aos institutos legais existentes, sob pena de violação ao
princípio da isonomia
Tal dispensa está expressa no próprio caput do artigo 311 do CPC e é fruto do entendimento
de que a resposta do Poder Judiciário, para que seja efetiva, deve ser rápida também quando
for evidente o direito que se busca ver reconhecido, e não apenas quando há perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo.
São quatro as hipóteses que fundamentam a concessão de tutela de evidência, segundo o CPC:
I – abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório da parte; II – tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, cujas alegações de fato possam ser
documentalmente comprovadas; III – pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito; IV – existência de prova documental suficiente dos fatos, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único do artigo 311 dispõe que, nas hipóteses II e III, o juiz poderá conceder a
tutela de evidência liminarmente, ou seja, antes de manifestação do réu. Além disso, fica clara a
importância da comprovação documental para a caracterização do direito evidente. O juiz
precisa ser capaz de aduzir os fatos narrados e comprovados documentalmente ao direito
evidente em discussão.
No âmbito do direito tributário, a prática tem revelado que, mesmo quando presente um dos
requisitos, os magistrados têm sido reticentes na aplicação do instituto. Nessa prática, os pleitos
por concessão de tutela de evidência estão, normalmente, fundamentados no inciso II
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(existência de súmula vinculante ou julgamento em sede de repetitivo pelos tribunais
superiores).
Neste primeiro ano de vigência do CPC, não tem sido incomum decisões proferidas no sentido
de indeferir pedidos de antecipação dos efeitos da tutela fundamentados em evidência com
base no entendimento de não estar presente periculum in mora a justificar o provimento. Quer
parecer que essas decisões estão sendo proferidas sem que seja dada a devida atenção ao caput
do artigo 311 do CPC.
A nosso ver, o argumento de que o prejuízo financeiro não pode ser considerado como
periculum in mora, bastante recorrente nos casos de indeferimento de tutela provisória em face
da Fazenda Pública, já não pode mais ser utilizado como razão de decidir quando o pedido de
tutela se fundamenta em evidência. Até mesmo porque o CPC trouxe toda uma nova
perspectiva sobre efetiva fundamentação das decisões judiciais (especialmente, artigo 489,
parágrafo 1º), de modo que o pedido de tutela feito com base em evidência deve, ao menos,
ser devidamente enfrentado.
É preciso que se internalize nas mentes dos advogados e julgadores que o artigo 311, II, do CPC
exige apenas dois requisitos para a concessão da tutela por evidência (requerida com base em
precedentes já firmados sobre o assunto em discussão), quais sejam: que a matéria tenha sido
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e que as alegações de
fato sejam comprovadas documentalmente, não sendo necessária a comprovação do periculum
in mora como antecipado. Nada mais.
Sabe-se que a Fazenda Pública goza de diversas prerrogativas em juízo, o que, sem dúvida, tem
toda uma lógica social que não se pretende questionar. Entretanto, entendemos que a Fazenda
Pública não pode ser imune aos institutos legais existentes, sob pena de violação ao princípio
da isonomia.
No mais, a tutela provisória produz efeitos imediatos, ao passo que a sentença está, em regra,
sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Há, pois, algum risco de que a sentença favorável
de declaração de inexistência de relação jurídico tributária, envolvendo direito evidente apenas
produza efeitos a partir do trânsito em julgado.
A tutela de evidência veio para dar mais efetividade ao processo, no bojo de diversas outras
disposições do CPC que visam assegurar que litigantes com o mesmo direito não se encontrem
em situações diferentes (a própria demora em se obter um provimento judicial já representa um
dano ao litigante). Definitivamente, o instituto merece mais atenção e prestígio por parte dos
magistrados que enfrentam questões tributárias.
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RECEITA FEDERAL MANTÉM ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES
Fonte: Valor Econômico. Depois de quase 20 anos e dois julgamentos no Supremo Tribunal
Federal (STF) – o último deles com repercussão geral -, os contribuintes ainda têm que incluir o
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal manterá a cobrança considerada
inconstitucional até ser esgotada a possibilidade de recurso, o que deverá acontecer só depois
de julgado o pedido de modulação que será apresentado por meio de embargos de declaração.
Por enquanto, a orientação é que Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
continuem insistindo na tese, seja nas autuações ou em recursos em processos que não estão
sobrestados. Ambas dependem de procedimentos burocráticos para alterarem a forma como é
feita a cobrança e, para isso, precisam que a repercussão geral tenha transitado em julgado,
segundo Rogério Campos, titular da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional (CRJ).
Desde o julgamento do Supremo, em março, foram ajuizadas cerca de mil novas ações sobre o
tema. De acordo com Campos, sem a limitação temporal da decisão, surgiu uma nova onda de
demandas de contribuintes que querem aproveitar o julgamento caso os ministros fixem como
prazo a data do trânsito em julgado.
Se a decisão for confirmada sem modulação, acrescenta Campos, os lançamentos posteriores
poderão ser cancelados. Assim, não haveria prejuízo para os contribuintes. “Na prática, hoje o
cenário é de mais insegurança do que antes do julgamento”, afirma o procurador.
Uma solução de consulta, publicada no começo de abril, reforça o entendimento de que, até a
conclusão do julgamento, nada muda. O texto da resposta (nº 6.012) não trata diretamente da
análise da repercussão geral – refere-se ao ICMS Importação -, mas chamou a atenção de
tributaristas por tratar da aplicação de outro precedente à tese e ter sido publicado pouco
depois da decisão do Supremo.
Não há, porém, um prazo para o julgamento ser finalizado. O Supremo tem 60 dias para publicar
o acórdão da decisão tomada em março e a Fazenda Nacional, com o texto em mãos, terá dez
dias úteis para apresentar os embargos de declaração. Depois disso, não há prazo para que o
processo seja pautado e volte a ser julgado pelo Plenário.
A falta de acórdão, no entanto, não foi um empecilho para a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça. Ainda no início de abril, os ministros começaram a aplicar a decisão. Por maioria,
resolveram seguir a repercussão geral, deixando de lado um repetitivo com entendimento
contrário. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a repercussão geral teria validade a partir
de sua proclamação e já poderia ser aplicada aos demais processos. A PGFN afirmou na ocasião
que recorreria.
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Apesar de reconhecerem o trâmite burocrático a que a Receita Federal está sujeita, no cenário
atual de crise, advogados consideram que, ao manter o ICMS na base do PIS e da Cofins, o
governo está “cobrando errado”.
A advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, afirma que, na solução de consulta,
mesmo tratando de outro julgamento, está indicado que, enquanto a PGFN não editar ato
declaratório, a Receita Federal não está vinculada à decisão em repercussão geral. “Os
contribuintes se questionam se já podem tirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o
que depende de cada caso”, diz.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão do
STF produz efeitos desde a publicação da ata – no dia 17 de março, dois dias após a sessão.
Portanto, os contribuintes já poderiam seguir o posicionamento e excluir o ICMS do cálculo.
O advogado destaca que a jurisprudência do Supremo é contrária à modulação para o futuro,
especialmente em matéria tributária. De acordo com ele, a solução de consulta gerou certo
medo entre os clientes. “Alguns estão se convencendo agora a excluir o ICMS”, diz. Mas,
acrescenta Calcini, até a publicação do acórdão há uma situação de insegurança.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST – ALTERAÇÕES
Fonte: Centro de Orientação Fiscal. Foi publicado no DOU de 28/04/2017 o Convênio ICMS
nº 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito
Federal.
Referido Convênio determina que as Unidades Federadas revisarão os convênios e protocolos
que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes,
vigentes na data de publicação deste convênio, para reduzir o número de acordos por segmento,
observado o cronograma a seguir:
Cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais
domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três
rodas motorizados; autopeças
até
30/06/2017
Materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas,
reatores e starter; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
até
31/08/2017
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eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis,
plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos
alimentícios
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos
até
30/09/2017
Importante observar que o Convênio ICMS nº 52/17 revogou os Convênios ICMS nºs:
– 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária,
instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
– 70/97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS
para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações
subsequentes;
– 35/11, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
– 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e
– 149/15, que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos
produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto
no art. 13, § 8º, da Lei Complementar nº 123/06.
O Convênio ICMS nº 52/17 entra em vigor em 28/04/2017, produzindo efeitos:
a) a partir de 01/05/2017, relativamente à cláusula trigésima quarta (revisão dos acordos
interestaduais);
b) a partir de 01/07/2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima
primeira (indicação do CEST no documento fiscal);
c) a partir de 01/10/2017, relativamente aos demais dispositivos (revogações e demais
alterações).
CONFIRA O CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2017
Fonte: Agência Brasil. De acordo com o calendário divulgado pela Receita Federal, o pagamento
do primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2017 será feito no dia 16 de junho. Ao
todo, serão sete lotes de restituição, sendo o primeiro em junho e os outros em meados de cada
mês, até dezembro.
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O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na
declaração. A Secretaria da Receita Federal informou o calendário por meio de publicação
no Diário Oficial da União.
Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade no
recebimento. Depois, as restituições serão pagas pela ordem de entrega da declaração do
Imposto de Renda.
Os valores das restituições do Imposto de Renda são corrigidos pela variação dos juros básicos
da economia, atualmente em 13% ao ano.
Veja abaixo o cronograma de restituições do Imposto de Renda 2017:
1º lote: 16 de junho
2º lote: 17 de julho
3º lote: 15 de agosto
4º lote: 15 de setembro
5º lote: 16 de outubro
6º lote: 16 de novembro
7º lote: 15 de dezembro
INCIDE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DO PERCENTUAL REPASSADO PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por
unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017.
RAMO DO
DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Contribuição ao PIS e COFINS.. Valores pagos pelas empresas de
transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da
venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. Conceito
de faturamento. Art. 3º da lei n. 9.718/98. Incidência.
DESTAQUE
Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas
empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos
pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da
venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. No julgamento do RE
585.235-MG (DJe 27/11/2008), o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso
extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve
ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da
prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR
(Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-
8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). Quando a empresa
é prestadora de serviços de transporte intermunicipal de passageiros que vende suas
passagens por meio de empresa rodoviária para a qual destina um percentual de 11% (onze
por cento) desta receita que é retido pela própria empresa rodoviária no momento em que
vende as passagens aos usuários dos serviços de transporte, evidenciam-se duas relações
contratuais Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte
e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das
passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das
passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao
retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte).
O STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser
ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de
descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065-SC, Primeira Seção; REsp. n.
1.339.767-SP, Primeira Seção; AgRg nos EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial. O
fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos
firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de
haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa
da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. Por
oportuno, cabe observar que o CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos
tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A
integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos
fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam
empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também
processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos
determinantes possam ser aplicados.
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EMPREGADO – DOAÇÃO, ADIANTAMENTO, EMPRÉSTIMO.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 203 Cosit
DOU de 02/05/2017
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EMPREGADO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO. EMPRÉSTIMO.
A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser
posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não
previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento: (i) operação de
empréstimo, sujeita à incidência do IOF; (ii) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo
imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual. Em qualquer dessas hipóteses,
não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita
para a pessoa jurídica empregadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, art. 586; Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 621; Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 3º, 7º e 8º.
PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – CRÉDITOS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 206 Cosit
DOU de 02/05/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A aquisição de peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da
TIPI sujeitos à alíquota zero da Cofins não permite o desconto de créditos básicos da
contribuição em apreço, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;
Todavia, o fato de a receita da venda de tais peixes estar sujeita à alíquota zero da Cofins não
constitui impeditivo ao aproveitamento, nos termos da legislação de regência, de créditos
básicos vinculados a essa receita decorrentes da aquisição de bens e serviços sujeitos ao
pagamento da contribuição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº
12.839, de 09 de julho de 2013; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. XX (introduzido pelo art.
1º da Lei nº 12.839, de 2013).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO.
CRÉDITOS.
A aquisição de peixes classificados nos códigos 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da
TIPI sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não permite o desconto de
créditos básicos da contribuição em apreço, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, II, da Lei
nº 10.833, de 2003; Todavia, o fato de a receita da venda de tais peixes estar sujeita à alíquota
zero da Contribuição para o PIS/Pasep não constitui impeditivo ao aproveitamento, nos termos
da legislação de regência, de créditos básicos vinculados a essa receita decorrentes da aquisição
de bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição, tendo em vista o disposto no art. 17
da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº
11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. XX (introduzido pelo art. 1º da Lei
nº 12.839, de 2013).
PIS/COFINS – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 207 Cosit
DOU de 02/05/2017
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: LEI Nº 10.147, DE 2000. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE VINCULADOS
A MEDICAMENTOS. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL.
A partir de 1º de março de 2015 é permitida a utilização para compensação com outros tributos
ou ressarcimento em espécie dos créditos da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes
da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. A forma de
contabilização dos créditos da não cumulatividade da Cofins está detalhada no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007. Conforme consta do citado Ato Declaratório
Interpretativo, é facultado ao sujeito passivo tributário a adoção de procedimento técnico
contábil diverso do recomendável (qual seja o registro dos referidos créditos como ativo fiscal),
desde que não afete o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento
do IRPJ e da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 3º; ADI SRF nº 3, de 2007, IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, IV e § 8º, art. 49,
V e § 17.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
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EMENTA: LEI Nº 10.147, DE 2000. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE VINCULADOS
A MEDICAMENTOS. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL.
A partir de 1º de março de 2015 é permitida a utilização para compensação com outros tributos
ou ressarcimento em espécie dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a
receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de
2000. A forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep está detalhada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007.
Conforme consta do citado Ato Declaratório Interpretativo, é facultado ao sujeito passivo
tributário a adoção de procedimento técnico contábil diverso do recomendável (qual seja o
registro dos referidos créditos como ativo fiscal), desde que não afete o resultado fiscal, inclusive
no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
nº 10.147, de 2000, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; ADI SRF nº 3, de 2007, IN
RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, IV e § 8º, art. 49, V e § 17.
ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO PODE AFASTAR A TRIBUTAÇÃO NA FONTE DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RELATIVOS AO PRECATÓRIO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 208 Cosit 02/05/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos
tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados,
pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos,
devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário. Em função da natureza jurídica do crédito
cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no
momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a
homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário
para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32
e 37, §§ 1º e 3º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de
23 de dezembro de 1985, art. 55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
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do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20
de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e
Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
PIS/COFINS – SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NO CASO DE VENDA DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 210 Cosit 02/05/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VENDAS DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU
APARAS. NÃO EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECÍFICA.
A aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de
desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, para pessoa
jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, prevista no art. 48 dessa Lei,
independe da atividade econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VENDAS DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU
APARAS. NÃO EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECÍFICA.
A aplicação da suspensão da incidência da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real, prevista no art. 48 dessa Lei, independe da atividade
econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196,
de 2005, arts. 47 e 48.
E-FINANCEIRA – ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 211 Cosit 02/05/2017
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: E-FINANCEIRA. ANO-CALENDÁRIO DE 2014. EXCEPCIONALIDADE.
Embora as informações a serem prestadas por intermédio da e-Financeira se refiram a
operações realizadas por todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras usuárias
dos serviços das entidades de que trata o art. 4º da IN RFB 1.571/2015, excepcionalmente para
fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014 o módulo de
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operações financeiras da e-Financeira é obrigatório apenas para informações e pessoas
definidas pelo Acordo de Cooperação Intergovernamental firmado entre os governos brasileiro
e norte-americano. ACORDO BRASIL/ESTADOS UNIDOS PARA MELHORIA DA
OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA.
DEFINIÇÕES. As definições estabelecidas no item B, do inciso VI, do Anexo I, do Acordo de
Cooperação Intergovernamental, dentre elas as definições de NFFE e NFFE Ativa, não devem
ser utilizadas para fins de subsunção de determinada instituição como “Instituição Financeira”,
“Instituição Financeira Brasileira” ou “Instituição Financeira Brasileira Informante” ou “Não
Informante”. Para esses casos, prevalecem as definições elencadas no artigo 1º do Acordo, em
especial aquelas descritas no parágrafo 1º (q) e (o). DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB 1.571/2015,
art. 4º, I, “c” e art. 11, caput e § 2º, Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária
Internacional e Implementação do FATCA, artigo 1º, 1, (z), (3), (cc) e 1 (g) e (l), artigo 2º, 2, (a) e
Anexo I, IV (D) (2) (b) e VI, (B) (2) e (4).
PIS/COFINS – CRÉDITOS – AQUISIÇÃO DE TELAS SERIGRÁFICAS – DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 99055 Cosit
DOU de 02/05/2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE TELAS
SERIGRÁFICAS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS.
No caso de pessoa jurídica que exerce atividade industrial: a) a contratação de serviços de
desenvolvimento de produtos (desenvolvimento do desenho do produto e do esmalte adequado
ao desenho) não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pois tais serviços são aplicados em etapa
anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda; b) a aquisição de telas
serigráficas que não devem ser incorporadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que são
diretamente utilizadas na produção de produtos destinados à venda, sofrendo inclusive desgaste
físico em função da ação exercida sobre o produto em elaboração, permite a apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3o, VI, c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, § 1º; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8o, § 4o, I. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE
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23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO
DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE TELAS
SERIGRÁFICAS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS.
No caso de pessoa jurídica que exerce atividade industrial: a) a contratação de serviços de
desenvolvimento de produtos (desenvolvimento do desenho do produto e do esmalte adequado
ao desenho) não permite a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, pois tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória)
à produção de bens destinados à venda; b) a aquisição de telas serigráficas que não devem ser
incorporadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que são diretamente utilizadas na
produção de produtos destinados à venda, sofrendo inclusive desgaste físico em função da ação
exercida sobre o produto em elaboração, permite a apuração de créditos da Cofins na forma do
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, § 1º; IN SRF nº 404, de
2004, art. 8o, § 4o, I. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE
AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE
2016.)
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