novo cpc e processo de execução com o prof. dijosete veríssimo
TRANSCRIPT
![Page 1: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/1.jpg)
NOVO CPC E PROCESSO DE EXECUÇÃO
PALESTRANTE: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR
![Page 2: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/2.jpg)
Processo de execução
1. Execução em geral2. Execução para entrega de coisa3. Execução das obrigações de fazer ou não fazer4. Execução por quantia certa5. Execução contra a Fazenda Pública6. Execução de alimentos7. Embargos à execução8. Suspensão e extinção do processo de execução
![Page 3: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/3.jpg)
Disposições gerais na execução
Poder geral de cautela do juiz da execução: arts. 772 e 773, CPC. Atos atentatórios à dignidade da justiça pelo executado: art. 774, CPC. Destaque para dificultar ou embaraçar a realização da penhora como
ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado. Responsabilidade objetiva do exequente em ressarcir os prejuízos
sofridos pelo executado em decorrência da promoção de uma execução indevida: art. 776, CPC.
Diversos são os foros em que a execução poderá ser deflagrada: art. 781, CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes: art. 782. §3º, CPC.
![Page 4: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/4.jpg)
Títulos executivos extrajudiciais
Destaque para o art. 784, CPC. O rol dos títulos executivos extrajudiciais foi pouco modificado. Houve a exclusão dos créditos devidos a auxiliares da justiça que foram
homologados judicialmente, pois se transformaram em títulos executivos judiciais.
Passa a ser título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública.
Passa a ser título executivo extrajudicial qualquer contrato com direito real de garantia.
![Page 5: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/5.jpg)
Responsabilidade patrimonial
Destaca a lei processual que passam a se sujeitar à execução: A) os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
pelo reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; B) os bens do responsável, se desconsiderada a personalidade jurídica; Destaque para o art. 790, CPC.
![Page 6: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/6.jpg)
Fraude à execução
Para alienação ou a oneração de bem ser considerada fraudulenta, a pendência do processo de executivo precisa estar averbada no registro do bem.
Destaque para o art. 792, CPC.
![Page 7: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/7.jpg)
Petição inicial da execução Destaque para o art. 798, CPC. A petição inicial da execução deve: A) Ser instruída com:- Título executivo extrajudicial;- Demonstrativo de débito atualizado;- Prova de que se verificou a condição ou termo;- Prova de que o exequente adimpliu a contraprestação;B) Indicar:- Espécie de execução de sua preferência;- Nomes completos do exequente e executado + CPF ou CNPJ- Bens susceptíveis de penhora, sempre que possível.
![Page 8: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/8.jpg)
Execução por quantia certa (obrigação de pagar) Destaque para o art. 827, CPC, por afetar diretamente à advocacia:Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade.§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
![Page 9: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/9.jpg)
Arresto executivo
Inicialmente, lembramos que a execução se desenvolve de acordo com o PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE DO CREDOR.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á bens bastante para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado DUAS VEZES em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Destaque para o art. 830, CPC.
![Page 10: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/10.jpg)
Penhora
Destaque para o art. 833, CPC. Passa a ser possível a penhora de salários ou vencimentos e caderneta
de poupança para pagar prestação alimentícia, independente de sua origem, e importância execedente a 50 salários mínimos mensais. (art. 833, parágrafo 2o.)
A penhora de dinheiro é prioritária. (art. 835, I, CPC) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
também será intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens. (art. 842, CPC)
É inédita a possibilidade de penhora das quotas ou das ações de sociedade simples ou personificada. (art. 861, CPC)
![Page 11: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/11.jpg)
Alienação e satisfação do crédito
A alienação do bem penhorado far-se-á:a) Por iniciativa particular;b) Em leilão judicial eletrônico ou presencialDestaque para o art. 879, CPC.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:a) Pela entrega do dinheiro;b) Pela adjudicação dos bens penhorados.
![Page 12: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/12.jpg)
Mudança de prazos
Execução para entrega de coisa certa:Antes, citado para satisfazer a obrigação em 10 DIAS CORRIDOS.Hoje, citado para satisfazer a obrigação em 15 DIAS ÚTEIS. (art. 806, CPC)
Execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial:Antes, citada para opor embargos em 10 dias corridos.Hoje, citada para opor embargos em 30 DIAS ÚTEIS.
Embargos à execução: Serão oferecidos em 15 DIAS ÚTEIS.
![Page 13: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/13.jpg)
Prescrição intercorrente Há o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15
(quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
![Page 14: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/14.jpg)
Prescrição intercorrente para os processos já em curso Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição
prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da
dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.
![Page 15: Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022070518/58ebfb111a28abce6d8b4647/html5/thumbnails/15.jpg)
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!
CONTATOS:
(84) 99983-3833 (TIM / WhatsApp) ou (84) 98798-1816 (OI)
EMAIL: [email protected]