o instituto da mediação de conflitos no contexto da guarda compartilhada s amantha p elajo & o...
TRANSCRIPT
O Instituto da Mediação de Conflitos O Instituto da Mediação de Conflitos no Contexto da Guarda Compartilhadano Contexto da Guarda Compartilhada
SAMANTHA PELAJO & OLIVIA FÜRST
FND - UFRJ FND - UFRJ 10.09.0910.09.09
Constituição da República de 1988Constituição da República de 1988
UMA MUDANÇA DE PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA
A Família como Base da SociedadeA Família como Base da SociedadeART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO.
Especial Proteção à FamíliaEspecial Proteção à Família NA PESSOA DE SEUS MEMBROS
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS
Função Social da FamíliaFunção Social da FamíliaFAMÍLIA TUTELADA SE E NA MEDIDA EM QUE
CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL
Os Elementos EssenciaisOs Elementos Essenciaisà Configuração Familiarà Configuração Familiar
AFETO
SOLIDARIEDADE
PROTEÇÃO MÚTUA
RESPEITO
CONSIDERAÇÃO
Princípios ConstitucionaisPrincípios ConstitucionaisCONVIVÊNCIA FAMILIAR PLENA
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Princípios ConstitucionaisPrincípios ConstitucionaisPARENTALIDADE RESPONSÁVEL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Princípios ConstitucionaisPrincípios Constitucionais
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Princípios ConstitucionaisPrincípios ConstitucionaisIGUALDADE
‘substrato material da dignidade’‘substrato material da dignidade’
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...).
Fundamento de Validade da Ordem JurídicaFundamento de Validade da Ordem JurídicaDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
liberdade – igualdade – solidariedade – integridade psicofísicaliberdade – igualdade – solidariedade – integridade psicofísica
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
A Previsão Legal do Exercício da Guarda A Previsão Legal do Exercício da Guarda para os para os casos de consenso casos de consenso
- antes de 13 de agosto de 2008 -- antes de 13 de agosto de 2008 -
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos.
A Previsão Legal do Exercício da Guarda A Previsão Legal do Exercício da Guarda para os para os casos de consenso casos de consenso
- a partir de 13 de agosto de - a partir de 13 de agosto de 2008 -2008 -
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se (...) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos
e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe (...).
Art. 1.589, do Código Civil/ 2002. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho (...).
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
A Previsão Legal do Exercício da Guarda A Previsão Legal do Exercício da Guarda para os para os casos de dissensocasos de dissenso
- antes de 13 de agosto de 2008 -- antes de 13 de agosto de 2008 -
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos
filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
A Previsão Legal do Exercício da Guarda A Previsão Legal do Exercício da Guarda para os para os casos de dissensocasos de dissenso
- a partir de 13 de agosto de 2008 -- a partir de 13 de agosto de 2008 -
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades
específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e
com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à
mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos
atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,
sempre que possívelsempre que possível, a guarda compartilhada.
A Guarda Compartilhada como regra geral, A Guarda Compartilhada como regra geral, em não havendo consensoem não havendo consenso
Guarda ou Responsabilidade?Guarda ou Responsabilidade?
Responsabilidade Compartilhada Responsabilidade Compartilhada ou Responsabilidade Alternada?ou Responsabilidade Alternada?
PAI (EXCLUSIVAMENTE) PROVEDOR?
MÃE (ÚNICA) CUIDADORA?
Visita ou Convivência?Visita ou Convivência?
Conclusões do Conclusões do V Congresso Brasileiro de Direito V Congresso Brasileiro de Direito
de Família do IBDFamde Família do IBDFam
A Guarda Compartilhada: “prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções,
não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade
das relações da criança com seus dois pais. Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das maior do que a soma das
partespartes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado,
proteção e amparo dos menores. Diminui, preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito
original, que é o das relações entre os adultosoriginal, que é o das relações entre os adultos. (...).”
Guilherme Calmon Nogueira da GamaGuilherme Calmon Nogueira da Gama
“A modalidade de guarda compartilhada objetiva perpetuar a relação perpetuar a relação da criança ou do adolescente com seus dois pais da criança ou do adolescente com seus dois pais, (...) permitindo o resguardo do melhor interesse do
menor, e assegurando a igualdade dos gêneros – homem e mulher – no exercício da
autoridade parental. (...)”
Guilherme Calmon Nogueira da GamaGuilherme Calmon Nogueira da Gama“É ponto pacífico que a clássica e tradicional guarda exclusiva,
uniparental, não estimula os laços paterno-materno-filiais, sendo prejudicial aos menores.
(...) Apesar de não estarem mais unidos na conjugalidade, os ex-cônjuges manterão um vínculo até o fim de suas vidas:
a biparentalidade sobre os filhos comunsbiparentalidade sobre os filhos comuns. O princípio da paternidade responsável e a observância da dignidade da pessoa dos seus filhos
impõem o melhor cumprimento de suas funções de pai e de mãe voltado ao pleno desenvolvimento físico,
psíquico e existencial dos menores. A responsabilidade é conjunta, e não de apenas um delesA responsabilidade é conjunta, e não de apenas um deles,
daí porque o modelo uniparental de guarda não pode mais prevalecer, ao menos com a importância que lhe foi atribuída
em outros tempos. Daí a necessidade da adoção de nova fórmula que permita o cumprimento do comando constitucional,
repartindo equitativamente as atribuições no exercício da repartindo equitativamente as atribuições no exercício da autoridade parentalautoridade parental.”
Qual o significado da expressão Qual o significado da expressão ‘‘sempre que possívelsempre que possível’?’?
Significativo DesequilíbrioSignificativo DesequilíbrioDE POSSIBILIDADES OU
DE DISPONIBILIDADES...
Formas de DissensoFormas de DissensoDO CASAL CONJUGAL?
OU DO PAR PARENTAL?
Evandro Luiz SilvaEvandro Luiz Silva
“(...) o estabelecimento da guarda independe da relação entre os ex-cônjuges.
Os problemas desta relação interferirão independente de ser a guarda exclusiva ou compartilhadaindependente de ser a guarda exclusiva ou compartilhada.
(...)(...) se os pais estão em litígio,
os problemas de obstrução de contato com o progenitor que não detém a guarda podem
ficar explícitos para a criança, pois a própria palavra ‘visita’ já é por si só restritiva, e o progenitor que detém a guarda já será legalmente considerado ‘mais importante’, já que é ele que tomará as decisões na vida da criança, tendo isso um peso simbólico considerávelpeso simbólico considerável.
Esta situação poderá induzir a criança ao afastamento do outro.Logo, mesmo em litígio, a guarda compartilhada mesmo em litígio, a guarda compartilhada – em termos psicológicos, é a melhor solução para os – em termos psicológicos, é a melhor solução para os
filhosfilhos.
Evandro Luiz SilvaEvandro Luiz Silva
Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da idéia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade
na relação com seus pais. (...) E, para que a criança conheça intimamente seus pais,
não bastam algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos,
fazer as tarefas de aulas etc.Temos que estar atentos que, no estabelecimento da guarda, o que devem se priorizar são os vínculos existentes o que devem se priorizar são os vínculos existentes
entre a criança e seus pais e não a relação do ex- entre a criança e seus pais e não a relação do ex-casalcasal, pois as desavenças destes farão com que
nenhum tipo de guarda seja satisfatório.
(...) vincular o estabelecimento da guarda compartilhada vincular o estabelecimento da guarda compartilhada ao bom entendimento dos pais é um engano ao bom entendimento dos pais é um engano (...).”
Possíveis ReceiosPossíveis Receios
COMO FICA A DIVISÃO DO TEMPO?
OS FILHOS TERÃO DUAS MORADIAS?
PAI E MÃE VÃO DESTINAR AOS FILHOS O MESMO CUIDADO?
E A PREVISÃO DE ALIMENTOS?
Evandro Luiz SilvaEvandro Luiz Silva
“Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar é um
equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos paisO referencial a não ser perdido é o dos pais.
A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas.
Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura,
sem espaço para o medo do abandono”
Leila Maria Torraca BritoLeila Maria Torraca Brito“Entende-se também que, após a separação conjugal, a criança deve se sentir em casa
tanto na residência de seu pai quanto na de sua mãe, identificando cada um desses espaços como um
porto seguro onde sente firmeza para ancorar suas alegrias, tristezas e dificuldades.
Se os genitores não querem ser qualificados ou rotulados como visitantes, a criança também não deve se identificar como visita na casa de um dos pais,
onde possui colchonete para um eventual pernoite ou, ainda, aonde vai com dia e
hora estabelecidos previamente. Não se pode desprezar que o vínculo principal a ser mantido o vínculo principal a ser mantido com o pai e com a mãe, e não com o domicílio ou imóvel com o pai e com a mãe, e não com o domicílio ou imóvel.
Como afirma Malcom Montgomery, imaginar que disciplina é ter uma casa com horários e rotinas
em que a criança repete mecanicamente os mesmos atos e que só isso gera segurança e
autonomia não passa de ingênua fantasia.”
Pai e Mãe como Referenciais FundamentaisPai e Mãe como Referenciais Fundamentais na Vida de seus Filhos na Vida de seus Filhos
A família não mais pode ser pensada de forma dividida, ela é um sistema em que os integrantes exercem funções complementares.
[Giselle Groeninga - psicóloga]
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda
compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinarou de equipe interdisciplinar.
O Instituto da Mediação de Conflitos O Instituto da Mediação de Conflitos como Instrumento de Concretização como Instrumento de Concretização
da Guarda Compartilhadada Guarda Compartilhada
A Mediação de Conflitos A Mediação de Conflitos
E SUAS CARACTERÍSTICAS PRECÍPUAS
autonomia da vontadepostura colaborativa
protagonismo na participaçãoautoria na identificação de soluções
visão sistêmica do conflitovisão prospectiva
soluções de mútuo benefíciorestauro da relação social
Eliana Riberti NazarethEliana Riberti Nazareth
“O trabalho atento, ético e cuidadoso do mediador estimula as pessoas a retomarem suas vidas
como agentes da própria história.”
A Mediação de Conflitos A Mediação de Conflitos
E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Preâmbulo da ConstituiçãoPrincípio da IgualdadePrincípio da Liberdade
Princípio da SolidariedadePrincípio da Integridade Psicofísica
Princípio da Dignidade da Pessoa HumanaPrincípio da Convivência Familiar Plena Princípio da Parentalidade Responsável
Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Princípios ConstitucionaisPrincípios ConstitucionaisACESSO À JUSTIÇA
ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA adequada – efetiva – tempestiva adequada – efetiva – tempestiva
Inafastabilidade do Controle JurisdicionalInafastabilidade do Controle JurisdicionalArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito
Negociar interesses e não posições
Relato das histórias
Ampliação da pautaInteressesNecessidadesValores
Discriminar a questão da relação
PautasObjetivaSubjetiva
Discurso de abertura
Termo de ParticipaçãoConvênio de Confidencialidade
Termo de Independência
Negociação da pauta Construir soluções
de benefício mútuo
Ampliação e negociação de alternativas
Compromisso Criar critérios objetivos
EncerramentoTermo de Mediação
Pré-Mediação
O Procedimento da Mediação Os Princípios de Harvard
PropósitosMediação
DocumentosTécnicas
COMUNICAÇÃO
NEGOCIAÇÃO
Fonte: MEDIARE
A Divisão de Atribuições na Guarda Compartilhada
Cuidados com
a constituição física dos filhos
Cuidados com a formação dos filhos
Cuidados com a constituição
moral e intelectual dos filhos
A cooperação entre pai e mãe é fundamental na formação dos
filhos.
...mas o casal parental não deve se desfazer nunca...
O casal conjugal pode ter
se desfeito...