obstetrÍcia mÉdico-legal e forense ac. ana mondadori dos santos
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OBSTETRÍCIA MÉDICO-LEGAL E
FORENSE
Ac. Ana Mondadori dos Santos
UNIVERSIDADE DE SANTO AMAROFACULDADE DE MEDICINA
DISCIPLINA DE OBSTETRÍCA
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OBSTETRÍCIA FORENSE
Problemas médico-legais relacionados ao ciclo gravídico-puerperal, compreendendo
- Fecundação- Gestação- Parto- Puerpério- Infanticídio- Abortamento- Reprodução
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INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Resolução nº 1358 de 11/11/92, o CFM adotou as normas técnicas para a utilização das técnicas de reprodução assistida:
Princípios gerais:- facilitar processo de procriação- possibilidade efetiva de sucesso- sem seleção de caract. Biológicas
É proibido a fecundação de óvulos humanos com outra finalidade que não seja reprodução e não
ultrapassar maior que 4.
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INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Transferência de embriões
Realizada na fase de blastocisto Mais de 80% que se submetem a fertilização
chegam à tranferência 5 a 40%ficam grávidas
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CONGELAMENTO DE EMBRIÕES
Embriões excedentes no ciclo de transferência
Cancelamento da transferência
Antes de tto quimio ou radio
24/03/05 Prevê utilização de
embriões congelados para pesquisa, desde que os embriões sejam inviáveis ou congelados há 3 anos ou mais.
Indicações Lei nº 11.015
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CONFLITOS MATERNO-FETAIS
Na gravidez avançada, os interesses da gestante e os do feto se contrapõem
Grávida recusa tto recomendado
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CLONES HUMANOS
Clones: cópias perfeitas com mesmo patrimônio genético
Não foi encontrado momento exato do embrião em que se torne possível extrair, satisfatoriamente, as células formadoras das réplicas
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INFANTICÍDIO
Art. 123:Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante parto ou logo após.
Executado pela mãe sem auxílioou induzimento, sem planejamentoprévio, como resultado de gravidezilícita.
Não admite co-autor é próprio
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ABORTAMENTO PROVOCADO
Cód. Penal classifica o abortamento entre os Crimes contra a Vida, que são subclasses dos Crimes contra a pessoa.
Art. 124: auto-abortamento ou consente que outro lhe provoque
Art. 125 e 126: pessoa que provoca o abortamento com ou sem o consentimento da gestante
Agravamento da condenação “se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”.
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PERMISSÕES LEGAIS PARA ABORTAMENTO
Art. 128 “Não se pune o aborto praticado por médico:
I – Se não há outro meio de salvar a vida II- Se a gravidez resultar de estupro e o
abortamento é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
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ESTERILIZAÇÃO
Regulamentada pela LEI DO PLANEJAMENTO FAMILIAR de dezembro de 1996:
Art. 10 Esterilização voluntária: permissão
I – em H e M com capacidade civil plena e > 25 ou pelo menos, com 2 filhos vivos
II – risco à vida ou à saúde da M ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por 2 médicos
§ É vedada esterilização cirúrgica em M durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores
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CESÁREA POST MORTEM
Gestante morta com concepto presumidamente vivo e vital, no ventre.
24-26 s 20% sobrevida
>34s 80%
Perfeitamente dispensável o consentimento da família
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CESÁREA A PEDIDO
Art. 42 – Cód. Ética médica (2003) vedado ao médico, no exercício de sua profissão: “Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.”
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Montenegro CAB. Rezende Filho J. Obstetrícia Médico-Legal e Forense. Aspectos éticos. In: Montenegro CAB. Rezende Filho J. Obstetrícia Fundamental. 11ºed. Guanabara Koogan. Rio de Janeiro. 2008;583-587.
Código Penal Brasileiro.
Código de ética Médica de 2003.
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OBRIGADA!!!