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Presidência da República Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Secretaria de Racionalização e Simplificação Departamento de Registro Empresarial e Integração
SAUS Quadra 02 - Lote 1/A, Brasília (DF) - CEP: 70070-020 Fone: (61) 2027-8808. Fax: (61) 2027-8932 / 2027-8933
Oficio Circular n° 123/2014/DREI/SRS/SMPE-PR
Brasília, 08 de abril de 2014.
A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Solicitação - ANPREJ.
Senhor Presidente,
1. Recebemos o Oficio ANPREJ N.002/2014, de 24 de março de 2014, da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais, solicitando a este Departamento um posicionamento formal sobre o enunciado n° 23 do TESP e a Deliberação da JUCESP n° 12/2012, acerca do procedimento de Registro das Cooperativas.
2. Em atenção, encaminhamos a Vossa Senhoria cópia do Oficio n° 80/2014/DRE/SRS/SMPE-PR, de 18 de fevereiro de 2014, enviado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntamente com cópia da manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, proferido no PARECER AJ/SMPE n° 13/2014.
Atenciosamente,
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA Diretor
Presidência da República Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Secretaria de Racionalização e Simplificação Departamento de Registro Empresarial e Integração
SAUS Quadra 02 - Lote 1/A, Brasília (DF) - CEP: 70070-020 Fone: (61) 2027-8808. Fax: (61) 2027-8932 / 2027-8933
Oficio n° 80/2014/DREI/SRS/SMPE-PR
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ao Senhor HUMBERTO LUIZ DIAS Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo São Paulo — SP
Assunto: Despacho da Presidência da JUCESP, de 23/1/2014, publicado no Diário Oficial de
30/1/2014.
Senhor Presidente,
1. Fazemos referência ao Despacho da Presidência da JUCESP, de 23 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2014, que suspendeu a eficácia dos artigos 1° e 2° da Deliberação JUCESP n° 12/2012, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, até que sobrevenha orientação técnica deste Departamento.
2. O referido despacho, bem como o expediente administrativo NUP 00095.000918/2013-70, motivou demanda à Assessoria Jurídica da SMPE/PR, oportunidade em que foi proferido parecer, cuja a ementa afirma que: "As Juntas Comerciais não detém poder fiscalintório quanto aos requisitos do art. 107, da Lei ri2 5.764/71, que reza que as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver."
3. Assim, recomendamos que seja observado o entendimento acima transcrito, até a confecção da competente Instrução Normativa que tratará a respeito.
Atenciosamente,
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA Diretor
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Assessoria Jurídica
PARECER AJ/SMPE na. 13/2014
As Juntas Comerciais não detém poder fiscallzatório
quanto aos requisitos do art. 107, da Lei nct 5.764/71,
que reza que as cooperativas são obrigadas, para seu
funcionamento, a registrar-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se
houver
NUP. 00095.000918/2013-70
Interessados: Secretaria dc Racionalização e
Simplificação/SMPE/PR
1. Aportou a esta Assessoria jurídica dúvida acerca da exigência de registro
das cooperativas junto às suas entidades representativas para inscrição nas juntas
comerciais.
2. As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, que
encontram sua disciplina legal na Lei na 5.764/71, bem como no artigo 1.094 do Código
Civil, que tem como escopo, geralmente, a prestação de serviços. Seu conceito está assim
definido na referida lei:
Art 4 2 As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma
(tcpe natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita
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falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados,
salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
11- variabilidade do capital social representado por quotas-
partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para
cada associado, facultado, porém, a estabelecimento de
critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado
para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros,
estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção das
que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da
Assembléia Geral baseado no número de associados e não no
capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VII! - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial
e social;
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X - prestação de assistência aos associados, e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
Xl - área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços.
03. Suas características estão estampadas no Código Civil brasileiro, com a ressalva expressa - ainda que prescindível - de que as cooperativas são regidas pelo
diploma civil, ressalvada a legislação especial:
Art 1.094. São características da sociedade cooperativa:
- variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor
a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que
cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no
capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha
ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
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VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo
ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda
que em caso de dissolução da sociedade.
4. Tal regramento é válido e em total sintonia à Constituição, vez que as
liberdades conferidas às cooperativas pelo texto constitucional dependem de lei para a
efetiva materialização.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 52 (...)
- a criação de associações e, na forma ela lei, a de cooperativas Mc/envidem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
5. Sábio foi o Poder Constituinte originário que bem soube diferenciar urna
associação civil c uma cooperativa, exigindo, desta Ultima, unia maior regência estatal para sua
criação. Afinal, mesmo que louvável o estimulo para o surgimento de associações cooperadas,
necessária a fiscalização para que não se dê mal uso do instituto, uma vez que diversos
requisitos trabalhistas, previdenciários e tributários, entre outros, lhe são conferida.
6. Parece-nos que até aqui há consenso de entendimento. Porém um artigo em
particular da Lei n2 5.764/71 tem gerado discussões, como se depreendem dos parecer
acostados ao presente processo administrativo. Trata-se do art. 107, que obriga o registro das ‘?jr
cooperativas à Organização das Cooperativas Brasileiras:
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Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento,
a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou
na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos
estatutos sociais e suas alteraçães posteriores
7. Em que pese o louvor dos defensores da liberdade associativa das
cooperativas - entendendo que a regra do art. 107 da Lei ne 5.764/71 não teria sido
recepcionado pela nova Ordem Constitucional -, há clara autorização, por parte do
Constituinte, para que a lei ordinária relativize - desde que obedecendo aos princípios
insculpidos na Constituição - a liberdade de criação de cooperativas. Dentre as limitações
à criação de tais entes está o registro em entidade representativa.
8. No entanto, ainda que se entenda necessário o seu registro, não cabem às
Juntas Comerciais diligenciar acerca do cumprimento de tais requisitos legais. Assim
como as juntas não perquirem a regularidade das empresas de engenharia junto ao CREA,
por exemplo, descabida será tal exigência às cooperativas, mormente porque gozam de
maiores benesses legais. A Lei na-11.598/07, que estabelece diretrizes e procedimentos
para simplificação e integração do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas
- dentre elas a cooperativa - .6 clara nesse sentido:
Art. 7 2 Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de
empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de
qualquer tipo de exigência de natureza documental ou forma
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite do
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requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o
disposto nos mss. 52 e desta Lei, não podendo twnbént ser
exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
excetuados os casos de autorização legal prévia;
11 - documento de propriedade, contrato de locação ou
comprovação de regularidade de obrigações tributárias
referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento;
111 - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurldicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresários ou pessoas juridIcas, bem
como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada
sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal:
(VET,Iln.
§ 12 Eventuais exigémias no curso de processo de registro e
legalização de empresário ou de pessoa judiava serão objeto de
comunicação pelo órgão competente ao requerente, 71{11
indicação das disposições lega& que as fundamentam. f r
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J; 2' Os atos de inscrição fiscal e tributária„ suas alterações e
baixas efetuados diretamente par órgãos e entidades da
administração direta que integrem a Redesim não importarão em
ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.
Art. 5a Para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e
entidades que componham a Redesim, no âmbito das
respectivas competências.
ArL 92 Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única
de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independência das bases de dados e observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
08. Assim, seguindo a linha de simplificação e desburocratização, nada mais
salutar e natural que as exigências outras para funcionamento de uma pessoa jurídica seja
conferida em ato posterior a sua constituição. E, no caso das cooperativas, o art. 107 da
Lei nR 5.764/71 expressamente dita que apenas o funcionamento da cooperativa está
condicionado ao registro na entidade representativa. Será o Administrador Público, por
exemplo, na oportunidade da compra pública, quem deverá buscar informações sobre tais
requisitos, caso julgue necessário. A junta comercial que fizer tal fiscalização estará
agindo em possível abuso de poder, desvirtuando de suas funções, interpretação do art. IP Lei n041.598/07.
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Diante do exposto, conclui-se que não cabem às Juntas Comerciais
averiguar o requisito de funcionamento, determinado pelo art. 107 da Lei rei 5.764/71, no
momento do registro de uma cooperativa.
S.M.J.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014.
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1. Aprovo.
2. Encaminhem-se os autos ao Secretário de Racionalização e Simplificação,
para as providências cabíveis.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014.
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Oficio ANPREJ N.002/2014 Brasília, 24 de março de 2014.
Ao Ilmo. Sr. Vinícius Mazza Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI
Senhor Diretor,
Os presidentes das diversas Juntas Comerciais reunidos na cidade do Rio de Janeiro em 17/03/2014, em conferência nacional realizada pela Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais deram continuidade às discussões afetas ao registro empresarial no país.
Dentre as discussões, destacamos os controversos: enunciado n. 23 do TJ/SP e a deliberação n. 12 da JUCESP acerca do procedimento de Registro das Cooperativas.
Sendo assim, no intuito de se evitar que casos semelhantes ocorram em todo o país, solicitamos um posicionamento formal deste respeitado Departamento, sobre a matéria em questão.
Atenciosamente,
ARÓISSON NAIM AKEL Presidente da ANPREJ
JOSÉ LAGES JÚNIOR Vice-Presidente ANPREJ
Rua Barão do Serro Azul, 316- Centro 80.020-180 1 Curitiba 1 Paraná 1 Brasil Fone: (41) 3310-3460 - Fax: (41) 3310-3488