oglaw drawback integrado (08.07.2011)
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Drawback integradoConsiderações pontuais
Cláudio Colnago
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2011
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SUMÁRIO
DRAWBACK “INTERNO”
DRAWBACK VERDE-AMARELO
DRAWBACK INTEGRADO
DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
QUESTÕES PARA REFLEXÃO
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
DRAWBACK “COMUM”
DRAWBACK EXTRATIVISMO
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PANORAMA DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
• Drawback “comum”
1966
• Convênio ICMS nº 27
1990
• Esboço de um Drawback interno
• Lei 10.833• “Drawback verde-
amarelo”.
2003
• Maio• IN 845/2008• Outubro• Portaria RFB/SECEX
1.460• Dezembro• MP 451
2008
• Lei 11.945 (conversão)
• Lei 12.058• (intermediário)
2009
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DRAWBACK “COMUM”
► Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...)
► II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
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DRAWBACK “COMUM”
► Ato concessório SECEX
► Fornecedores. NCM / Quantidade de insumos. Processo de industrialização.
► Prazo
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DRAWBACK “INTERNO”
Lei nº 10.833/03Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
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DRAWBACK “VERDE AMARELO” (2008)
IN 845 (maio)
“Automático”
Detentores
Drawback “comum”
Portaria RFB/SECEX 1460 (setembro)
Ato concessório
Detentores
Drawback “comum”
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DRAWBACK “INTEGRADO” (2008/2009)
MP 451. Art. 17
Convertida na Lei 11.945, Art. 12
Mercado interno ou externo
Combinada ou não
Emprego ou consumo na industrialização
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DRAWBACK “INTERMEDIÁRIO”
Lei 11.945, art. 12, § 1º, III (Lei 12.058/2009)
Aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
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DRAWBACK “EXTRATIVISMO”
Lei 11.945, art. 12, § 1º, I
Aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
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► AFRMM: isenção?
► Lei 10.893/2004, art. 14, V, “c”
► “Regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização”.
► Decreto 6.759/09, Livro IV, Título I. Art. 384-A
QUESTÕES PARA REFLEXÃO: AFRMM
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► ICMS: aplicabilidade do Convênio 27/90?
► Nova redação: Convênio 185/2010
► Desvinculação do insumo com o produto final
► Restrição às importações
► Adoção do Convênio nas legislações estaduais
QUESTÕES PARA REFLEXÃO: ICMS