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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) OUTUBRO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • N o 20 Foram entregues à Assembleia da República dois documentos com especial relevância fiscal: a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 e a Proposta de Lei de Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Das diversas alterações que irão ser introduzidas no sistema fiscal português em virtude dos dois di- plomas apontados, são de destacar alguns aspetos que SUMÁRIO irão certamente afetar a esfera fiscal do contribuinte enquanto pessoa singular e das empresas enquanto pessoas coletivas. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula- res – IRS Começando pela tributação individual, consolida-se a tributação resultante das alterações introduzidas em 2013, mantendo-se as taxas e os escalões, incluindo a sobretaxa de IRS fixada em 3,5% pelo artigo 187º da Lei do OE para 2013 (transcrita no Boletim do Con- tribuinte, na pág. 5, em suplemento à 1ª quinzena de janeiro) e a taxa adicional de solidariedade, isto é, os contribuintes com rendimentos acima de 80 mil euros vão continuar a suportar a taxa adicional de solidarie- dade, que começa por ser de 2,5% e que sobe para os 5% para valores superiores a 250 mil euros. Apesar de a Proposta de Orçamento do Estado para 2014 nada dizer a esse respeito, entende-se que esta taxa, por já estar introduzida no próprio Código do IRS (artigo 72º-A) e ter sido inclusivamente alvo de alterações no ano passado, não tem de ser renovada para continuar a vigorar. No que aos trabalhadores por conta de outrem diz respeito, a proposta do OE altera o artigo 2º do Código do IRS no sentido de excluir como rendimento do trabalho dependente as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos fami- liares, desde que a sua atribuição tenha carácter geral. Legislação Lei n.º 56/2013, de 13.9 (Regime fiscal da sociedades desportivas - Lei nº 103/97, de 13.9 – alterações) 708 Port. n.º 298/2013, de 4.10 (Benefícios fiscais - Entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) - consignação de parte do IRS liquidado - Prova de inscrição no registo e procedimentos) ............................................. 712 Dec. Regul. nº 6/2013, de 15.10 (Código contributivo - Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.1) ....................................... 713 Resoluções Administrativas e Inf. vinculativas IVA: direito à dedução do imposto suportado nas despesas com viaturas ligeiras de mercadorias 699 IMI: parques eólicos - avaliação e tributação em sede de IMI ...................................................... 699 IVA: ato isolado; transferência de ativos; despesas em cheque-oferta/voucher ................ 702 a 707 Obrigações fiscais do mês e informações diversas............................................................ 690 a 696 Sistemas de Incentivos e Apoios ................................. 698 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do trabalho ........................ 713 a 719 Sumários do Diário da República.............................. 720 Orçamento do Estado para 2014 e reforma do IRC (Continua na pág. 692)

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Page 1: Orçamento do Estado para 2014 e reforma do IRC · Orçamento do Estado para 2014 e reforma do IRC (Continuação da pág. 689) Até 2013, os prémios de seguros de saúde ou doença,

CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

OUTUBRO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • No 20

Foram entregues à Assembleia da República dois documentos com especial relevância fi scal: a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 e a Proposta de Lei de Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Das diversas alterações que irão ser introduzidas no sistema fi scal português em virtude dos dois di-plomas apontados, são de destacar alguns aspetos que

SUMÁRIO

irão certamente afetar a esfera fi scal do contribuinte enquanto pessoa singular e das empresas enquanto pessoas coletivas.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula-res – IRS

Começando pela tributação individual, consolida-se a tributação resultante das alterações introduzidas em 2013, mantendo-se as taxas e os escalões, incluindo a sobretaxa de IRS fi xada em 3,5% pelo artigo 187º da Lei do OE para 2013 (transcrita no Boletim do Con-tribuinte, na pág. 5, em suplemento à 1ª quinzena de janeiro) e a taxa adicional de solidariedade, isto é, os contribuintes com rendimentos acima de 80 mil euros vão continuar a suportar a taxa adicional de solidarie-dade, que começa por ser de 2,5% e que sobe para os 5% para valores superiores a 250 mil euros. Apesar de a Proposta de Orçamento do Estado para 2014 nada dizer a esse respeito, entende-se que esta taxa, por já estar introduzida no próprio Código do IRS (artigo 72º-A) e ter sido inclusivamente alvo de alterações no ano passado, não tem de ser renovada para continuar a vigorar.

No que aos trabalhadores por conta de outrem diz respeito, a proposta do OE altera o artigo 2º do Código do IRS no sentido de excluir como rendimento do trabalho dependente as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos fami-liares, desde que a sua atribuição tenha carácter geral.

LegislaçãoLei n.º 56/2013, de 13.9 (Regime fi scal da sociedades

desportivas - Lei nº 103/97, de 13.9 – alterações) 708Port. n.º 298/2013, de 4.10 (Benefícios fi scais - Entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) - consignação de parte do IRS liquidado - Prova de inscrição no registo e procedimentos) ............................................. 712Dec. Regul. nº 6/2013, de 15.10 (Código contributivo - Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - alterações ao Decreto Regulamentar

n.º 1-A/2011, de 3.1) ....................................... 713Resoluções Administrativas e Inf. vinculativasIVA: direito à dedução do imposto suportado nas despesas com viaturas ligeiras de mercadorias 699IMI: parques eólicos - avaliação e tributação em sede de IMI ...................................................... 699IVA: ato isolado; transferência de ativos; despesas em cheque-oferta/voucher ................ 702 a 707Obrigações fi scais do mês e informações

diversas ............................................................ 690 a 696Sistemas de Incentivos e Apoios ................................. 698Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do trabalho ........................ 713 a 719Sumários do Diário da República .............................. 720

Orçamento do Estado para 2014 e reforma do IRC

(Continua na pág. 692)

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Boletim do Contribuinte690OUTUBRO 2013 - Nº 20

IRSDeclaração Mensal de Remunerações

Entrega, até ao dia 11 de novembro, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IRSDeclaração modelo 11

Entrega, até ao dia 15 de novembro, da Declaração Mo-delo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com compe-tência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g, do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração Periódica

Envio, até ao dia 11 de novembro, da Declaração Pe-riódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em setembro.

IVA Declaração Periódica

Entrega, até ao dia 15 de novembro a Declaração Pe-riódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 3.º trimestre.

PAGAMENTOSEM NOVEMBRO

I R S (Até ao dia 20 de novembro)- Entrega do imposto retido no mês de outubro

sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de outubro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

I R C- Entrega das importâncias retidas no mês de outubro por

retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de novembro)(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

IVA- Entrega do imposto liquidado no mês de setembro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 11 de novembro)*

- Entrega, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral, do imposto referente ao 3.º trimestre de 2013 (julho, agosto e setembro). (Até ao dia 15 de novembro)

- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 3º trimestre de 2013. Caso não haja imposto a pagar, deverá ser entregue na repartição de fi nanças competente declaração para o efeito. (Até ao dia 20 de novembro)

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de novembro)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de novembro.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS- Pagamento, até ao dia 30 de novembro, da 2.ª prestação

do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de novembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de outubro de 2013.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de novembro)- Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês

de outubro. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

OBRIGAÇÕESEM NOVEMBRO

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 691OUTUBRO 2013 - Nº 20

IVAPequenos retalhistas

Entrega, até ao dia 20 de novembro, da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 3.º trimestre.

IVADeclaração Recapitulativa

Sujeitos passivos isentos

Entrega, até ao dia 20 de novembro, da Declaração Reca-pitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados-Membros, no mês anterior.

IVAComunicação de faturas

Comunicação, até ao dia 25 de novembro, por transmis-são eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 30 de novembro, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro ou país terceiro (neste caso em suporte papel), referente ao imposto suportado no próprio ano civil, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitar a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de agosto.

OBRIGAÇÕESEM NOVEMBRO

IMTNotários e conservadores

Os notários e outros funcionários ou entidades que desem-penhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssio-nais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efe-tuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confi ram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revo-gação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

Dupla tributação Produção de efeitos da Convenção

com Guiné-Bissau

Nos termos do Aviso nº 94/2013, de 11.10 (1ª série do DR), a Convenção entre Portugal e a Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal entrou em vigor no dia 5 de julho do ano 2012.

Assim, foram emitidas notas pelos Ministérios dos Ne-gócios Estrangeiros de Portugal e da Guiné-Bissau em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades internas de aprovação da referida Convenção, assinada em Lisboa, em 17 de outubro de 2008 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 55/2009, de 30.7.

Nos termos da mesma Convenção, são considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da aliena-ção de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos atuais a que a Convenção se aplica são, em Portugal:

- IRS; - IRC;- derramas.Na Guiné-Bissau:- imposto profi ssional;- contribuição industrial;- imposto de capitais;- contribuição predial urbana;- contribuição predial rústica.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte692OUTUBRO 2013 - Nº 20

Orçamento do Estado para 2014 e reforma do IRC

(Continuação da pág. 689)Até 2013, os prémios de seguros de saúde ou doença, em

benefício dos familiares dos trabalhadores, eram considerados rendimentos do trabalho quando individualizados.

Já quanto aos trabalhadores independentes (rendimentos profi ssionais e empresariais), que optem pelo regime simpli-fi cado, são alterados os coefi cientes a utilizar para efeitos de determinação do rendimento tributável, nos seguintes termos:

• 4% no caso de rendimentos provenientes das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

• 75% para os rendimentos dos designados “profi ssionais liberais” (atividades constantes da tabela anexa ao Código de IRS a que se refere o artigo 151.º);

• 10% para as restantes de prestações de serviços e subsí-dios destinados à exploração;

• 95% no caso de rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade in-telectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científi co (outros rendimen-tos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais).

Uma das medidas que têm levantado alguma celeuma é a tributação autónoma dos veículos.

Assim, a taxa de 10% passa a aplicar-se apenas aos automó-veis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja de valor inferior a 20.000 euros (anteriormente não havia qualquer limitação ao valor do custo de aquisição).

E passará a ser aplicável uma taxa de tributação autónoma de 20% aos encargos dedutíveis relativos aos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de valor igual ou superior a 20.000 euros.

Os níveis de emissão de CO2 deixam de ser relevantes para efeitos de determinação da taxa de tributação autónoma, existindo pois um agravamento fi scal em relação à tributação autónoma prevista até agora no artigo 73º do Código do IRS.

De acordo com o preceito atrás mencionado, consideram--se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Para 2014, e relativamente aos sujeitos passivos com defi -ciência, é novamente prorrogada a exclusão de tributação de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de 2500 euros. (Ver benefícios fi scais com incidência no IRS.)

Sobre as alterações propostas para 2014 nomeadamente as que recaem sobre a Administração Pública e no setor provado, cfr. pág. 714 do presente número.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole-tivas – IRC

Ainda em sede de tributação do rendimento, mas no âm-bito das pessoas coletivas, assume papel central, e de forma positiva, a descida da taxa de IRC dos atuais 25% para 23%. De realçar ainda outras medidas como:

- o prazo de reporte de prejuízos fi scais, aumenta dos atuais 5 para 12 anos, isto é, o prazo para reporte de prejuízos é alargado para 12 exercícios;

- a redução do limite máximo dos prejuízos fi scais dedu-tíveis anualmente, passa dos atuais 75% para 70% do lucro tributável das empresas;

- a possibilidade de os sujeitos passivos optarem por um regime simplifi cado de tributação, desde que, entre outros requisitos, apresentem, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual de rendi-mentos e um total do ativo não superior a 200.000 euros e 500.000 euros, respetivamente;

Agravamento exorbitante das taxas da tributação autónomaSão agravadas de forma signifi cativa as tributações autó-

nomas sobre viaturas ligeiras de passageiros e motociclos, que poderão atingir, no limite, 45%,

Tributação autónoma

Passam a estar sujeitos a tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo veículos elétricos, às seguintes taxas:

• 15% se respeitarem a veículos com valor de aqui-sição inferior a 20.000 euros;

• 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aqui-sição igual ou superior a 20.000 euros e inferior a 35.000 euros; e,

• 35% se respeitarem a veículos com valor de aqui-sição igual ou superior a 35.000 euros.

Atualmente, são tributadas autonomamente à taxa de 10% as viaturas (cfr. artigo 88º do Código do IRC e Portaria nº 467/2010, de 7.7):

- cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 29 927,87 euros, se adquiridas até 31.12.2009;

- cujo custo de aquisição seja igual a 40 000,00 euros, se adquiridas em 2010;

- cujo custo de aquisição seja igual a 30 000,00 euros, se adquiridas em 2011;

- cujo custo de aquisição seja igual a 25 000,00 euros, se adquiridas em 2012 e anos seguintes.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 693OUTUBRO 2013 - Nº 20

Regime Simplifi cado Outra medida emblemática da Reforma do IRC é a criação

do Regime Simplifi cado:

Podem optar pelo Regime Simplifi cado, através de entrega da declaração de início de atividade ou de alte-rações, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• apresentem, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual de rendimentos e um total do ativo não superior a 200.000 euros e 500.000 euros, respetivamente;

• não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;

• o capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados;

• adotem o regime de normalização contabilística aplicável a microentidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março;

• não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

Alterações ao pagamento especial por conta (PEC)O limite mínimo dos PEC passa a ser de 1750 euros (atu-

almente é 1000 euros). No entanto, deixa de estar prevista a possibilidade de dedução dos pagamentos por conta.

Relativamente à proposta de revisão do IRC os interessados podem consultar informação mais pormenorizada publicada no Boletim do Contribuinte, 2ª quinzena de setembro passado.

Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVANo que respeita à tributação da despesa, o imposto com

maior peso na receita fi scal – o IVA – não é objeto de alterações de grande relevância. Uma das medidas que se salienta, e que atende à crise em que o setor imobiliário se encontra já há al-gum tempo, é o aumento, de 3 para 5 anos, do período máximo de manutenção dos imóveis na situação de não ocupação, sem que haja lugar a regularizações do imposto deduzido.

A proposta do OE para 2014 adita um preceito no qual é clarifi cado o regime de IVA em caixa (aprovado pelo DL nº 71/2013, de 30.5, transcrito no Boletim do Contribuinte, 2013, págs. 393 e 406), nomeadamente que o direito à dedu-ção do imposto por parte dos clientes de entidades sujeitas a este regime (não estando tais clientes sujeitos ao mesmo) se rege pelas regras gerais, não estando, portanto, dependente do pagamento da fatura.

O IVA na restauração vai manter-se nos 23% em 2014. Apesar dos sucessivos apelos do setor e da posição assu-

mida pelo ministro da Economia, a proposta do Orçamento do Estado para o próximo ano não traz qualquer indicação de alteração deste imposto. Relembramos que a restauração tem vindo a apelar à descida da taxa do IVA para 13%, responsa-bilizando as subidas do IVA, em vigor desde Janeiro de 2012, pela perda maciça de postos de trabalho e o encerramento de empresas.

São prorrogadas para 2014 as regras de simplifi cação de comunicação do conteúdo de faturas, aplicáveis:

- às entidades que não sejam obrigadas a possuir o SAF--T(PT);

- às que não utilizem nem sejam obrigadas a utilizar pro-grama informático de faturação certifi cado pela AT,

- às que não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação de faturas previstos, bem como;

- a sujeitos passivos enquadrados em alguns regimes es-peciais de IVA.

Imposto do SeloAo nível deste tributo, destacamos o facto de passarem a

estar sujeitos a Imposto do Selo, à taxa de 1%, para além dos prédios habitacionais, os terrenos para construção cuja edifi ca-ção, autorizada ou prevista, seja para habitação, de valor patri-monial tributário (VPT) igual ou superior a 1.000.000 euros.

Imposto Único sobre VeículosÉ criada uma contribuição adicional, com referência apenas

para 2014, sobre determinados veículos a gasóleo, a qual segue as regras de liquidação e pagamento previstas para o Imposto Único de Circulação. Segundo a proposta do OE2014, o valor adicional que será pago pelos proprietários dos veículos das categorias A e B (motociclos e veículos ligeiros) vai variar em função da cilindrada e do ano de matrícula.

No caso dos veículos de categoria B (veículos ligeiros), a taxa adicional vai variar entre os 5,02 euros e os 68,85 euros.

Para os veículos da categoria A (motociclos), a taxa adicio-nal vai oscilar entre os 1,39 euros e os 25,01 euros.

Sobre a aplicação da taxa adicional no IUC veja-se notícia publicada no Jornal Vida Económica, nº 1512, pág. 4, onde é demonstrado através de um exemplo concreto a subida do IUC.

Impostos sobre o PatrimónioEm sede de IMI, o prazo de três anos para reclamar de uma

matriz predial, com base na desatualização do VPT, passa a contar-se da data do pedido de inscrição ou atualização anterior ou da promoção ofi ciosa dessa inscrição ou atualização, em vez da data de encerramento da matriz, como sucede atualmente

Os prédios abrangidos pela avaliação geral só podem ser objeto de reclamação, com base na desatualização do VPT, a partir do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do valor assim determinado.

Um dos aspetos relevantes é a manutenção da cláusula de salvaguarda do IMI que amortece os aumentos do imposto a pagar em 2014. Para que a cláusula fosse suspensa, seria, no entanto, necessário que o artigo do Decreto -Lei nº 287/2003,

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte694OUTUBRO 2013 - Nº 20

de 12.11 (o artigo 15º-O), fosse revogado na proposta orça-mental, o que não acontece.

A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou uma nota no Portal das Finanças, confi rmando que a lei atual mantém em vigor todas as cláusulas de salvaguarda de IMI em 2014. Na verdade, as cláusulas de salvaguarda mantêm-se para os valo-res a pagar em 2013 e 2014, relativos aos anos de 2012 e 2013.

Quanto ao IMT, há a destacar o facto de o pedido de li-quidação daquele imposto, nos casos em que considerem sem efeito algumas situações de isenção ou de redução de taxas, passar a ser efetuado no serviço de fi nanças onde foi inicial-mente entregue a declaração de modelo ofi cial ou, caso não tenha havido lugar a tal apresentação, no serviço de fi nanças da localização do imóvel.

Os interessados poderão consultar a Proposta do OE 2014, no site do Boletim do Contribuinte em www.boletimdocon-tribuinte.pt.

Imposto sobre Veículos (ISV)Agravamento das taxas a cobrar pela

avaliação de veículos usados importados

A Portaria nº 297/2013, de 4.10, agravou as taxas de Im-posto sobre Veículos (ISV), a aplicar nos processos de regulari-zação de veículos usados no território nacional, importados de países da União Europeia, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no nº 3 do art. 11º do Código do Imposto sobre Veículos.

Aquele diploma vem alterar a Portaria nº 44/2011, de 26.1, que fi xou as taxas de ISV a pagar pelos veículos usados importados de países comunitários.

De acordo com o Ministério das Finanças, a experiência adquirida na aplicação da portaria demonstrou um desajus-tamento nos montantes das taxas em vigor face aos custos de execução do procedimento de avaliação dos veículos por força da aplicabilidade de tal fórmula, tendo em consideração a complexidade dos atos que necessitam de ser realizados.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para substituir a entida-de destinatária da receita cobrada, que passa a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Assim, as taxas a aplicar no processo de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional passam a ser as seguintes:

• 200 euros (contra os anteriores 150 euros), na avalia-ção efetuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector;

• 300 euros (antes 200 euros) na avaliação efetuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verifi cação física do veículo.

Crime fi scalDedução do pedido de indemnização civil

em processo penal por crime fi scal

Legitimidade do Ministério Público

Tem-se vindo a constatar que a atuação do Ministério Público não é unânime quanto à questão da admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal por crime fi scal.

Cumpre esclarecer que compete ao Ministério Público, em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei, formular o pedido de indemnização civil conexo com o processo penal (n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal), o qual deve ser deduzido aquando da prolação da decisão acusatória (n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo Penal).

O que constitui causa de pedir no pedido civil indemni-zatório enxertado no processo penal fi scal são justamente os factos narrados e que integram a prática do crime, situação totalmente autónoma da dívida tributária consequente.

Por acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ foi reconhecida a admissibilidade da dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fi scal nos casos de crime de abuso de confi ança contra a segurança social.

Na verdade, considera-se que não ocorre litispendência entre o pedido formulado em ação executiva para cobrança da dívida de impostos e o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal contra o ali executado, neste arguido e demandado civil, pela prática de crime fi scal.

Assim, com vista a uniformizar a atuação dos magistrados e agentes do Ministério Público, nesta matéria, foi publicada a Diretiva n.º 2/2013, de 1.10, da Procuradoria-Geral da República, que determina o seguinte:

1 - Cabe ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fi scal, sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção;

2 - A pretensão dirigida ao Ministério Público para que, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduza pedido de indemnização civil conexo com o processo penal por crime fi scal deve ser expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço desconcentrado competente, e, sempre que possível, prévia ou contemporaneamente, à remessa ao Ministério Público do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“3 - Concluídas as investiga-ções relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito”)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 695OUTUBRO 2013 - Nº 20

3 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não manifestar a sua posição, deverão os magistrados do Ministério Público efetuar as diligências necessárias tendo em vista a sua obtenção.

4 - Em conformidade com a admissibilidade de dedução do pedido de indemnização civil, reunidos que se mostrem os respetivos pressupostos legais, nada obsta à utilização dos processos penais especiais, máxime o processo sumaríssimo e o processo abreviado, no domínio da criminalidade fi scal.

Tribunais Administrativos e FiscaisRegulamento das Inspecções Judiciais

No passado dia 9 de Setembro foi publicado o Regu-lamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. De acordo com a Deliberação n.º 1692/2013, o Regulamento ora aprovado é aplicável às inspeções iniciadas após 1 de janeiro de 2014.

Os serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribu-nais Administrativos e Fiscais têm, entre outras, as seguintes atribuições:

- Inspecionar o serviço dos juízes da jurisdição adminis-trativa e fi scal;

- Inspecionar os tribunais da jurisdição administrativa e fi scal, nomeadamente através da realização de au-ditorias, inquéritos e sindicâncias sobre o estado dos serviços judiciais;

- Avaliar a relevância disciplinar dos atos praticados pelos juízes;

- Facultar ao Conselho Superior dos Tribunais Adminis-trativos e Fiscais o perfeito conhecimento do estado, necessidades e defi ciências dos serviços nos tribunais da jurisdição administrativa e fi scal;

- Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;

- Uniformizar critérios e práticas de gestão processual; - Monitorizar, no âmbito das inspeções aos tribunais,

o serviço prestado por juízes em regime de estágio;- Proceder a inspeções extraordinárias ao serviço prestado

por juízes em regime de estágio, quando expressamen-te determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Na realização das inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditorias, os serviços de inspeção não podem interferir com o poder jurisdicional dos juízes nem pronunciar-se sobre o mérito das suas decisões.

As inspecções podem ser de duas espécies:- Aos tribunais, aí se incluindo às auditorias, inquéritos

e sindicâncias, quando determinados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e

- Ao serviço dos juízes, com vista à avaliação do respe-tivo mérito, sendo que estas podem ser ordinários ou extraordinárias

As inspeções aos tribunais destinam-se a recolher e transmitir ao Conselho Superior dos Tribunais Administra-tivos e Fiscais indicações completas sobre o modo como os tribunais inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção.

As inspeções ordinárias ao serviço dos juízes destinam--se a apreciar a prestação e o mérito dos juízes e a propor a adequada classifi cação de serviço ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos Fiscais.

As inspeções extraordinárias têm o âmbito fi xado em cada caso pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Registo Individual de Condutor (RIC)Novas regras de acesso

Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem aceder à informação contida na base de dados do Registo Individual de Condutor (RIC), diretamente, para fi ns de in-vestigação criminal de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

No passado dia 3 do corrente mês de Outubro foi publi-cado o Despacho n.º 12607/2013, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que vem defi nir as condições de acesso à base de dados do RIC para prestar às Entidades Judiciais a informação acima referida.

O critério de pesquisa pelos magistrados judiciais e do Ministério Público à base de dados do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC) será o da pesquisa do cadastro (INPUT) recorrendo aos dados constantes do tipo de docu-mento, número documento e país do documento.

O Tribunal que efetua a pesquisa deverá transmitir ao SRIC os dados referentes ao “username”, nome e apelido do utilizador, aplicação que invoca o “webservice”, âmbito a que o utilizador terá acesso e data de início do utilizador (WsUserGetSRIC).

O Tribunal obriga-se a comunicar à ANSR a listagem atu-alizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso aos dados.

Qualquer alteração que se verifi que na listagem de uti-lizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo à ANSR manter a referida listagem atualizada.

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Boletim do Contribuinte696OUTUBRO 2013 - Nº 20

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 697OUTUBRO 2013 - Nº 20

Comércio Investe abre primeira fase de candidaturas

Tal como noticiámos no último número, encontra-se aberta, através do Despacho n.º 12275/2013, de 26.09 (DR, 2ª série), a 1.ª fase de candidaturas à medida Comércio Investe, fi nanciada através do Fundo de Modernização do Comércio e que veio substituir o Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio (MODCOM).

Com uma dotação orçamental de 25.000.000 euros, esta fase de can didaturas é aplicável a todas as regiões do conti-nente e decorrerá nos seguintes períodos, consoante a natureza dos projetos:

Tipologias Data de Início Data de FechoProjeto individual de modernização comercial

30/09/2013 25/11/2013

Projeto conjunto de modernização comercial

30/09/2013 02/12/2013

Podem candidatar-se, no âmbito dos projetos individuais, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classifi cação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), excluindo: a subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados); a subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divi-são 56 da CAE (Restauração e similares); a subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabe-lecimentos especializados); a subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclas-

se 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades fi nanceiras e de seguros); a subclasse 47810 (Comércio a reta-lho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco); a subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têx-teis, vestuário, calçado, malas e similares); a subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).

Estão igualmente excluídos os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de mo-difi cação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, assim como os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

No caso dos projetos conjuntos, podem candidatar-se as micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, que desenvolvam as atividades atrás descritas para os benefi ciários dos projetos individuais, as estruturas associativas empresa-riais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classifi cadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

Para apresentar a sua candidatura, o promotor deverá regis-tar-se previamente na página da internet do IAPMEI e depois submeter o projeto através do formulário eletrónico disponível na consola do cliente. No caso de projeto individual, cada promotor só pode apresentar no máximo duas candidaturas.

O apoio assume a natureza de incentivo não reembolsável (ou a fundo perdido), correspondente, no caso dos projetos individuais, a 40 % das despesas elegíveis, com o limite de 35.000 euros por projeto, e, no caso dos projetos conjuntos, a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar 20.000 euros, para cada empresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de 6000 euros por cada empresa aderente.

Adicionalmente, o projeto pode benefi ciar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 5 % (projetos individuais), 10% ou 15% (para as empresas aderen-tes e associações, respetivamente, nos projetos conjuntos) do valor do incentivo apurado, se, no momento da sua avaliação fi nal, cumprir cumulativamente as seguintes condições: estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto; taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %; o pedido de pagamento fi nal for apresentado nos três meses seguintes após o prazo de 12 (projeto individual) ou 18 meses (projeto conjunto) de execução. A majoração dos projetos individuais será de 10% se, para além de cumpridas as referidas condi-ções, se verifi car ter existido a criação de postos de trabalho ao abrigo do Programa Impulso Jovem.

(Cfr. Portaria nº 236/2013, de 24.7, que regulamenta a medida “Comércio Investe”, no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 631, e Despacho nº 12275/2013, de 26.9, transcrito na pág. 680 do último número).

Serviços de identifi cação criminal Impressos com novos preços

O preço dos modelos de impressos necessários ao exercício das competências dos serviços de identifi cação criminal foi recentemente atualizado. Assim, de acordo com Despacho n.º 12610/2013, de 3.10, o preço dos modelos de impressos n.ºs 101, 101-A, 101-B, 102, 102-A, 102-B e 103, exclusivos dos serviços de identifi cação criminal, fi ca fi xado nos € 3,25.

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Boletim do Contribuinte698

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

(Período de 1 de setembro a 30 de setembro)

AGRICULTURAPolítica Agrícola Comum

- Despacho n.º 11886/2013, de 13 de setembro(DR n.º 177, II Série, pág. 28687)

Constitui um Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a necessidade de alterações legislativas ou regulamentares inerentes à operacionalização eficaz das candidaturas aos diferentes regimes de apoio da Política Agrícola Comum, bem como preparar os respetivos projetos.

COMÉRCIOComércio Investe

- Despacho n.º 12275/2013, de 26 de setembro(DR n.º 186, II Série, pág. 29573)

Abre uma fase de apresentação de candidaturas à Medida “Comércio Investe”.

EMPREGOPrograma de Emprego e Apoio à Qualificação das Pes-

soas com Deficiências e Incapacidades

- Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro(DR n.º 175, I Série, págs. 5670 a 5686)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alargando a entidades de natureza pública alguns dos

apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.

Medida Incentivo Emprego

- Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro(DR n.º 178, I Série, 1.º Suplemento, págs. 5862-(3) a 5862-(5))

Cria a medida Incentivo Emprego.

Promoção do emprego científico

- Despacho n.º 12124/2013, de 23 de setembro(DR n.º 183, II Série, págs. 29250 a 29253)

Altera o Despacho n.º 18368/2008, de 9 de julho, que aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 4.2, «Promoção do emprego científico», do eixo n.º 4 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

QRENObservatório do QREN

- Despacho n.º 11642-D/2013, de 6 de setembro(DR n.º 172, II Série, 3º Suplemento, pág. 28096-(6) a 28096-(6))

Aprova medidas de execução administrativa e financeira da atividade do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Manual do AutarcaO Poder Local e os seus Eleitos

Uma obra essencial que deve estar sempre à mão de todos aqueles que desempenham funções de direção e gestão nas autarquias e nas estruturas locais de todos os partidos políticos.Inclui cerca de 40 diplomas legais, remissões e notas do autor.

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Manual do Autarca - O poder local e os seus eleitos, com o PVP unitário de 33€ (29,70€ em encomendas até 31.07.2013).

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

Autor: Joaquim Fernando Ricardo

Páginas: 912

P.V.P.: € 33

(recortar ou fotocopiar)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c

4000-263 PORTO

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Boletim do Contribuinte 699OUTUBRO 2013 - Nº 20

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

IVADireito à dedução do imposto suportado nas

despesas com viaturas ligeiras de mercadorias – Artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA

Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que, relativamente ao âmbito da exclusão do direito à dedução do IVA suportado nas despesas respeitantes a viaturas ligeiras de mercadorias, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA (CIVA), foi sancionado o seguinte entendimento:

1. Dispõe o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica.

2. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo essencial, de ordem formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado em fa-turas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passadas em forma legal as faturas que contêm os requisitos elencados no artigo 36 .°, n.º 5, ou 40.º, n.º 2, ambos do CIVA.

3. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 20.° do CIVA determina que só pode deduzir-se imposto que tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, ou relativamente às operações elencadas na respetiva alínea b).

4. Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, relativas a aquisições de determinados bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.

5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, fi ca excluído do direito à dedução o imposto contido em “despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

6. Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.

7. Assim, não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o “tipo de veículo” inscrito no certifi cado de matrícula seja “mercadorias”.

8. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, não se verifi ca a exclusão do direito à dedução quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 “respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo.”

9. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é sufi ciente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, como, por exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração de táxis.

(Of. Circulado nº 30152/2013, de 16.10.2013, da Área de gestão tributária do IVA, da AT)

IMIParques eólicos

Avaliação e tributação em sede de IMI

Razão das Instruções A avaliação e tributação em sede de IMI dos prédios que

compõem os designados parques eólicos têm suscitado dúvidas relativamente à natureza dos prédios em causa e ao objeto e método avaliativo a prosseguir para a fi xação do respetivo valor patrimonial tributário (VPT).

Tendo em vista clarifi car a interpretação e harmonizar a atuação da AT, foi, por despacho concordante do meu Substituto legal, sancionado o seguinte entendimento:

I - Da natureza dos prédios que compõem os parques eólicos e da sua qualifi cação fi scal

1. A realidade designada por parque eólico é composta por aerogeradores assíncronos (as chamadas torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respetivos acessos.

2. Cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.° do Código do IMI (CIMI).

3. Os prédios em causa são classifi cados como urbanos, nos termos do disposto no artigo 4.° do mesmo Código.

4. Atenta sua natureza, os aerogeradores e as subestações são, nos termos do disposto no artigo 6º do CIMI, qualifi cados como prédios urbanos do tipo “Outros”, por não se subsumirem às outras espécies defi nidas de prédios habitacionais, comer-ciais, industriais ou para serviços ou terrenos para construção.

(Continua na pág. seguinte)

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700 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

II - Da obrigação de inscrição matricial 5. Cada aerogerador e cada subestação são registados na

respectiva matriz predial, recaindo a obrigação declarativa prevista na alínea a) nº 1 do artigo 13.° do CIMI no sujeito passivo determinado no artigo 8.° do mesmo Código, no prazo de 60 dias de uma realidade física ser considerada como prédio.

6. Quando não se mostre cumprida a mencionada obrigação, cabe ao chefe de fi nanças competente proceder ofi ciosamente à inscrição do prédio na matriz, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 13.° do CIMI, devendo carrear para o procedimento todos os elementos necessários á avalia-ção dos prédios, em obediência ao princípio do inquisitório plasmado no artigo 58.° da Lei Geral Tributária.

III - Do objeto e método de avaliação dos prédios que compõem os parques eólicos

7. O procedimento avaliativo com vista à determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos do tipo “Outros” encontra-se estabelecido no artigo 46.° do CIMI. O nº 1 do preceito regula a avaliação dos edifícios, fazendo aplicar a estes, com as adaptações necessárias, o método de avaliação próprio dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços previsto nos artigos 38.° e seguintes do Código. O nº 2 determina que, não sendo possível utilizar as regras do artigo 38.°, se recorra ao método do custo adicionado do valor do terreno.

8. Os aerogeradores e as subestações, enquanto construções dotadas de independência funcional, são avaliados de acordo com o método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no nº 2 do artigo 46.° do CIMI.

9. No que toca aos aerogeradores em especial, são objeto de avaliação a sapata de betão e a estrutura tubular metálica, não se avaliando a cabine, as pás e o posto de transformação neles inserido, por se tratar de bens de equipamento.

(Circular n° 8/2013, de 4.10.2013, da DSIMI, da AT)

Diretora: Glória Teixeira

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especialistas e que interessa a todos os profi ssionais da área fi scal e aduaneira.

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Alguns temas tratados na obra:Direito aduaneiro europeu: natureza e objeto - Frederico Velasco AmaralEstudo sobre as infrações tributárias - Glória TeixeiraSociedade desportiva e o Empresário Desportivo - Abílio Rodrigues Será possível deixar de diferir os ganhos e perdas na fusão e cisão de Sociedades? (A procura do facto tributário)

- Jaime Carvalho Esteves Sanções acessórias no âmbito do regime geral das infrações tributárias - José Maria da Fonseca CarvalhoCooperação e troca de informações entre administrações fi scais: o caso português - João Sérgio RibeiroA aplicação dos procedimentos de auditoria fi scal às áreas de maior risco - José de Campos AmorimAuxílios de estado para um desenvolvimento sustentável - Lígia Carvalho AbreuArrecadação de receita tributária versus garantias dos contribuintes - Rui Ribeiro PereiraThe duty of “sincere cooperation” in the eu: its role and signifi cance in relation to taxation - timothy lyons qc

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(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 701

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

(Continua na pág. seguinte)

IVAAto isolado

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 29º, 31º, nº 14 do artigo 29º, n.º

11, do artigo 36.º Assunto: Ato Isolado – Sujeito passivo – Declaração de Início

de atividade - Emissão de fatura – Autofaturação – Liquidação do IVA – Taxas – pagamento do imposto -n.º 2 do artigo 27.º

Processo: nº 5332, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S) 1 -Vem o sujeito passivo solicitar esclarecimento

vinculativo quanto aos procedimentos a ter em conta, no âmbito do Imposto sobre o Valor Acres-centado (CIVA), quando da aquisição de madeira a particulares.

II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO

DO IVA 2 - Através de consulta ao sistema informático,

verifi ca-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação – Periodicidade Trimestral, desde 2013/01/01, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classi-

fi cação de Atividade Económica (CAE) -“46731 COMÉRCIO POR GROSSO DE MADEIRA EM BRUTO E DE PRODUTOS DERIVA-DOS”.

III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 3 - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, abrangendo toda a atividade económica, ainda que decorrente de prática ocasional, inclui no conceito de sujeito passivo um vasto leque de operadores económicos. De matriz comunitária, os seus princípios encontram-se plasmados na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros.

4 - Para efeitos do Código do IVA, estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: “As transmissões de bens e as presta-ções de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”, sendo que, para efeitos de incidência subjetiva, considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste imposto: “As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exer-çam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, (...) e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)”.

5 - Para efeitos do imposto (IVA), um ato isolado resulta da realização de operação tributável única e não da prática, ainda que irregular ou esporádica, de várias operações, surgindo, assim, como algo de contingente ou imprevisível. Ao verifi car-se a prática reiterada de operações tributáveis, torna-se obrigatório o registo em sede de IVA.

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702 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

6 - Embora da prática de uma só operação tributável se verifi que a condição de sujeito passivo, dispõe o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA que: “Não há lugar à entrega da declaração (de início de atividade) quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prá-tica de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º (fi xado em € 25.000,00)”.

7 - Saliente-se que a prática de um ato isolado encontra-se sempre sujeita a imposto (IVA) à taxa legal em vigor, seja qual for o seu montante (não se aplicando, neste caso, o limiar de isenção dos € 10.000,00, referido no artigo 53.º), podendo apenas ser suscetível de benefi ciar de isenção, caso se trate de uma operação prevista no artigo 9.º, do CIVA. A taxa aplicável na transmissão de madeira é de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I, anexa ao CIVA, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º deste Código.

8 - A Portaria n.º 426-B/2012, de 28/12, procedeu à aprovação de um sistema gratuito, simples e seguro de preenchimento/emissão de fatura(s) recibo(s). A sua emissão para o ato isolado, independentemente da qualidade do adquirente e, ainda que não solici-tada, efetua-se nos prazos referidos no artigo 36.º do CIVA e, obrigatoriamente, pelo Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identifi cação fi scal (NIF) e respetiva senha de acesso no endereço eletrónico: www.portaldasfi nancas.gov.pt. em Cidadãos/Obter/Emitir fatura-recibo ato isolado No entanto, a referida fatura -recibo só pode ser emitida por prestadores de serviços, o que não é o caso em apreço.

9 - No entanto, adquirindo o particular a qualidade de sujeito passivo, em razão do ato isolado, dispõe o n.º 14 do artigo 29.º do CIVA que: “Para cumpri-mento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo”. Neste caso, a guia de pagamento P2 com a respetiva referência é entregue ao vendedor, que procede ao pagamento do imposto, em qualquer dos locais de cobrança legalmente autorizados.

10 - A elaboração de fatura(s), por parte do adqui-rente dos bens fi ca condicionada, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, às seguintes condições cumulativas: “a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador

dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) Conter a menção ‘autofaturação’”.

11 - Ou seja, reunidas as condições do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, o sujeito passivo adquirente pode emitir a fatura (p/conta do transmitente) em conformidade com o n.º 5 do mesmo artigo. Deve entregar ao sujeito passivo fornecedor dos bens, o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado.

12 - De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA, a entrega ao Estado do imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao fi nal do mês seguinte ao da conclu-são da operação, através da guia de pagamento P2.

IV – CONCLUSÕES 13 - A venda de madeira, efetuada por particular,

de forma extemporânea e não repetida, confi gura um ato isolado, sujeito a imposto e dele não isento, tributada à taxa reduzida de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I, anexa ao Código do IVA.

14 - A elaboração da fatura pode ser efetuada pelo transmitente ou pelo adquirente dos bens, desde que, respeitadas as condições enunciadas nos n.ºs 9 a 11 da presente informação.

IVATransferência de ativos

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 4 do art. 3º Assunto: Transferência de ativos, num processo de liquidação

e cessação para a detentora do capital social Processo: nº 3758, despacho do SDG dos Impostos, substituto

legal do Director-Geral, em 2012-06-29.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuin-

tes, a Requerente, sujeito passivo, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2010.01.01, por Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão; e Atividades de En-genharia e Técnicas Afi ns, CAE’s -70220 e 71120, respetivamente, vem expor e requerer o seguinte:

Descrição dos factos 1.1 - É uma sociedade anónima de capitais públicos,

cujo objeto social, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/98, consiste em “proceder ao desenvolvi-mento dos trabalhos necessários à preparação e execução das decisões referentes aos processos de planeamento e lançamento da construção de um novo aeroporto em Portugal continental”;

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 703

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

(Continua na pág. seguinte)

1.2 - Os referidos trabalhos destinavam-se a ser entregues onerosamente à sociedade que viesse a ser constituída para proceder à construção e exploração do novo aeroporto, operação tributada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA);

1.3 - Exerceu o direito à dedução da totalidade do im-posto incorrido a montante, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, em virtude de todos os bens e serviços adquiridos se destinarem à realização de operações tributáveis que intencionavam realizar;

1.4 - Em virtude de uma parte signifi cativa dos dispêndios incorridos satisfazer os critérios de reconhecimento de um Ativo, esse montante foi reconhecido como um Ativo Fixo Intangível, o qual apresenta, na corrente data, um valor contabilístico de cerca de x milhões de euros, dado que o montante restante, de xx milhões de euros, foi objeto de um registo de imparidade;

1.5 - O atual Governo decidiu suspender o projeto do novo aeroporto e, no quadro da política de rees-truturação do setor público e em consonância com o conteúdo do memorando celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, foi decidida a dissolução e liquidação da Requerente;

1.6 - Atualmente, encontra-se na fase de liquidação, cuja partilha para o acionista principal – a parti-cipação é de xx% – pretende efetuar ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos deste preceito legal, todo o património, ativo e passivo, será transmitido para o acionista principal;

1.7 - O Ativo Fixo Intangível acima referido, no valor de 9 milhões de euros, será utilizado no futuro pelo acionista principal, logo que retome o projeto do novo aeroporto.

Proposta de enquadramento tributário 2 - De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo

68º da Lei Geral Tributária (LGT)i1, a Requerente apresentou a seguinte proposta de enquadramento tributário: Não sujeição a IVA prevista nos artigos 3.º, n.º 4, e no artigo 4.º, n.º 5, do CIVA […]

2.1 - “A Requerente entende que a transmissão de todo o património, ativo e passivo, para o acionista principal, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais:

i) confi gura uma transmissão da totalidade de um património que é suscetível de constituir um ramo de atividade independente;

ii) atividade essa que irá ser prosseguida pelo acio-nista principal, assim que se retomar o projeto de construção do novo aeroporto; e,

iii) o adquirente (o acionista principal) é já um sujeito passivo de IVA enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º”;

2.2 - “Em face do exposto, solicita a confi rmação

de que a transmissão de todo o património, ativo e passivo, para o acionista principal, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais, é enquadrável na não sujeição a IVA prevista nos artigos 3.º, n.º 4 e no artigo 4.º, n.º 5 do Código deste imposto”;

2.3 - “A este respeito recorde-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre esta norma de não sujeição, a qual tem por objetivo facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, simplifi cando-as e evitando sobrecarregar a tesouraria do benefi ciário através de um encargo fi scal excessivo que, de qualquer forma, ele teria recuperado posteriormente através da dedução do IVA pago a montante”;

INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÕES

DE IVA 2.4 - “Entende não ser devida qualquer regulariza-

ção a favor do Estado relativamente aos montantes de IVA cujo direito à dedução foi exercido, quer aos montantes cujo reembolso foi solicitado e já reembolsado quer ao atual montante de crédito cujo reembolso será solicitado na sua última declaração periódica de IVA”;

2.5 - “Aliás, esta questão encontra resposta no Ofício n.º 134 850 do SIVA, de 89.11.12, relativo à aplicação da não sujeição a IVA prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA”; […]

2.6 - “O TJUE tem repetidamente declarado que o regime das deduções visa libertar o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas atividades económicas e que o sistema comum IVA garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fi scal de todas as atividades económi-cas, quaisquer que sejam os fi ns ou resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA”;

2.7 - “Decorre do que precede que um sujeito passivo tem o direito de deduzir o IVA devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas”;

2.8 - “Relativamente à questão concreta de o sujeito passivo nunca ter chegado a realizar quaisquer operações tributáveis, o TJUE também já decidiu que o direito à dedução, uma vez criado, subsiste mesmo que a atividade económica projetada não dê origem a operações tributadas”;

2.9 - “Segundo o TJUE, o direito à dedução subsiste mesmo que, por razões alheias à sua vontade, o sujeito passivo não tenha podido utilizar os bens ou serviços que deram origem à dedução no âmbito de operações tributáveis”;

[…] 2.10 - “Face ao exposto, pretende obter con-fi rmação que não é devida qualquer regularização a favor do Estado relativamente aos montantes de IVA cujo direito à dedução foi exercido, quer os montantes cujo reembolso foi solicitado e já

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INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

reembolsado quer o atual montante de crédito cujo reembolso será solicitado na última declaração periódica do IVA”.

ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3 - Decorre do que antecede que a Requerente, com

as questões elencadas, visa a qualifi cação jurídico--tributária das operações associadas à dissolução da empresa, nomeadamente:

i) à transmissão do património, que se subsume em ativo fi xo intangível; e,

ii) o direito à dedução do imposto contido nos inputs utilizados nos serviços prestados sem, no entanto, terem originado operações tributáveis a jusante.

TRANSMISSÃO DO PATRIMÓNIO 4 - De acordo com o nº 1 do artigo 3º do CIVA,

“considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de proprie-dade”, acrescendo, no seu n.º 4, que se excluem do conceito de transmissão e, consequentemente, da aplicação do imposto “as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da tota-lidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º”.

15 - Este preceito legal traduz-se numa norma de delimitação negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título defi nitivo da totalidade de um património, que poderão englobar quer a ce-dência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º, que manda aplicar às prestações de serviços o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º “em idênticas condições”, já que a cedência de direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código, por força do conceito de “transmissão de bens” prevista no artigo 3º do CIVA.

6 - As disposições do nº 4 do artigo 3º e nº 5 do artigo 4º supra identifi cadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto, justifi cando-se como medidas de simplifi cação, cujo objetivo é não criar obstáculos (mediante pré-fi nanciamentos avultados) à transmissão de empresas no seu todo ou pelo menos dos seus ele-mentos destacáveis como unidades independentes (p. ex: trespasse de estabelecimento comercial, transformação de uma exploração individual em sociedade ou a operação inversa, fusão, cisão ou transformação de sociedades).

7 - A existência desta norma é legitimada quer pela continuidade do exercício da atividade transferida quer pela total irrelevância ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um “sucessor” do transmitente, o imposto que viesse a ser liquidado seria de imediato deduzido pelo adquirente.

8 - Assim, para que uma operação seja enquadrá-vel no âmbito da norma de delimitação negativa da incidência do imposto, torna-se necessáriA a verifi cação cumulativa dos pressupostos a saber:

• O adquirente deve continuar a atividade do cedente; • O objeto da transmissão deve ser um conjunto de

ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica;

• O benefi ciário deve ter a intenção de explorar esse estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks (n.º 27 do acórdão Zita Modes);

• O benefi ciário deve ser sujeito passivo não isento ou, sendo misto, deve proceder a regularização con-junta do seu método de dedução (Ofíco-Circulado n.º 134 850, de 21.11.89). Assim, a regra de não sujeição aplicar-se-á se as duas condições forem preenchidas: i) transmissão de uma universalidade de bens suscetíveis de permitir o exercício de uma atividade tributada; e ii) o adquirente pretender, através da aquisição, continuar a atividade como sujeito passivo de IVA.

9 - Ora, no caso sob análise e de acordo com a in-formação disponível no processo, nomeadamente, a resposta ao esclarecimento solicitado pelo n/ e mail de 21 do mês em curso, constata-se que:

i) ocorreu a dissolução da empresa, na sequência da decisão concertada, entre o Estado Português e as entidades internacionais envolvidas, de suspender o projeto do novo aeroporto;

ii) o património global “ativo e passivo” será trans-ferido para o sócio maioritário (AP), “inteirando-se os outros acionistas a dinheiro”, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais;

iii) não está em causa apenas a transmissão dos ativos fi xos intangíveis, mas de todo o património;

iv) a Requerente refere que a atividade será pros-seguida pela XXX, quando for decidido a retoma do projeto. É entendido, portanto, a intenção de prosseguir os trabalho;

v) a XXX é sujeito passivo de imposto, cuja ativi-dade confere direito à dedução.

10 - Assim sendo, a transmissão do património da Requerente para o acionista principal benefi cia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.

Dedução do imposto suportado – regularizações de IVA

11 - O exercício do direito à dedução está defi nido nos artigos 19º a 22º do CIVA, nas suas diversas abordagens: âmbito, condicionalismo, exclusão e momento do direito à dedução e assegura a neu-tralidade do imposto quanto aos sujeitos passivos fornecedores na cadeia de operações.

(Continuação da pág. anterior)

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INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

12 - Segundo jurisprudência comunitária assente, o princípio da neutralidade do imposto implica que o sujeito passivo possa deduzir integralmente o IVA que onerou os bens e serviços adquiridos para o exercício das suas atividades tributáveis (Acórdão, de 6 de março de 2008, Nordania Finans e BG Fac-toring, C-74/08), observadas as exigências legais defi nidas nos preceitos legais supra mencionados, nomeadamente, a prescrita no n.º 2 do artigo 19.º.

13 - Perante este princípio, interessa saber se o imposto suportado pela Requerente na aquisição dos bens e serviços necessários à atividade que se propôs desenvolver, entretanto em fase de liqui-dação, porque já deduzido, pode ser recuperado mediante pedido de reembolso que pretende solicitar na última declaração periódica de IVA, a entregar.

14 - Deduz-se da conjugação destes normativos le-gais que não existe qualquer impedimento legal que obste ao exercício do direito à dedução do imposto suportado, nas atividades prévias à efetivação das operações económicas, sem, no entanto, constar de forma expressa em quaisquer destas bases legais.

15 - Para o efeito e com o intuito de confi rmar o entendimento deduzido, socorremo-nos, de novo, da jurisprudência comunitária, nomeadamente, do acórdão de 21 de março de 2000, Gabalfrisa SL e o., C-110/98 e C-147/98, onde no entender do Tribunal de Justiça:

i) “o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fi scal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fi ns ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA” (n.º 44);

ii) “[…], o princípio da neutralidade do IVA quanto à carga fi scal suportada pela empresa impõe que as primeiras despesas de investimento efetuadas tendo em vista a formação de uma empresa sejam consideradas atividades económicas, e seria con-trário a esse princípio que as referidas atividades só tivessem no momento em que a empresa é efetivamente explorada, quer dizer, no momento em que surge o rendimento tributável. Qualquer outra interpretação […] oneraria o operador eco-nómico com a despesa do IVA no âmbito da sua atividade económica sem lhe dar a possibilidade de o deduzir, […], e faria uma distinção arbitrária entre as despesas de investimento efetuadas antes da exploração efetiva de uma empresa e as efetuadas no decurso da referida exploração” (n.º 45);

iii) “o artigo 4.º da Sexta Diretiva não se opõe, no entanto, a que a administração fi scal exija que a intenção declarada de iniciar as atividades eco-nómicas que dão origem a operações tributáveis seja confi rmada por elementos objetivos. Neste contexto, há que sublinhar que a qualidade de sujeito passivo só é defi nitivamente adquirida se a declaração de intenção de iniciar as atividades económicas projetadas foi feita de boa fé pelo interessado […]” (n.º 46);

iv) “daqui resulta que quem tem a intenção, confi r-mada por elementos objetivos, de iniciar de modo independente uma atividade económica […] e para esse fi m efetua as primeiras despesas de investimen-to deve ser considerado um sujeito passivo. Atuando como tal, essa pessoa tem portanto, […], o direito de deduzir imediatamente o IVA devido ou pago sobre as despesas de investimento efetuadas para os fi ns das operações projetadas que concedem o direito à dedução, sem ter de esperar o início da exploração efetiva da sua empresa” (n.º 47).

16 - Assim sendo, resulta que o imposto contido nas despesas de investimento prévias à constituição de uma empresa, confi rmadas por elementos objetivos que demonstrem a sua relação direta com a atividade a desenvolver, pode ser de imediato deduzido.

17 - Reportando-nos, de novo, ao caso sob análise e, de acordo com a informação disponível no proces-so, constata-se que a dedução do imposto, contido nas despesas prévias de investimento à atividade projetada, está conforme os preceitos legais supra mencionados e, bem assim, com a jurisprudência comunitária sobre a matéria.

18 - Neste particular, importa referir que a Reque-rente perfi lha o mesmo entendimento. Aliás, os acórdãos ii chamados à colação dos argumentos, por si aduzidos, encontram-se mencionados no acórdão transcrito no ponto anterior.

19 - No âmbito do IVA, o momento e as modalidades do exercício do direito à dedução encontram-se consignados no artigo 22.º do CIVA. Assim, o seu n.º 4 defi ne que “sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos perí-odos de imposto seguintes”, no n.º 5 estabelece que “se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso”, acrescendo no n.º 6, que “não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reem-bolso antes do fi m do período de 12 meses quando se verifi que a cessação de atividade […], desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder € 3000”. Logo, a recuperação do crédito de imposto é conseguida através do pedido de

(Continua na pág. seguinte)

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706 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

reembolso, desde que preenchidas as condições estabelecidas nos n.ºs 5 e 6 deste preceito legal e verifi cados os procedimentos administrativos pre-vistos no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de junho, que têm por objetivo, numa primeira apreciação do reembolso solicitado, aquilatar da verdade e da legitimidade dos créditos invocados.

20 - Neste sentido, o reembolso é o meio legal para a Requerente recuperar o crédito de imposto remanescente, não sendo devida qualquer regu-larização a favor do Estado, quer relativamente ao crédito de imposto já reembolsado quer ao montante de crédito a reembolsar.

CONCLUSÕES 21 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68º

da Lei Geral Tributária, prestam-se os seguintes esclarecimentos:

a) A transmissão do património da Requerente para o acionista principal benefi cia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA;

b) A dedução do imposto contido nas despesas prévias de investimento à atividade projetada está conforme os preceitos legais supra mencionados e, bem assim, com a jurisprudência comunitária sobre a matéria;

c) O reembolso é o meio legal para a Requerente re-cuperar o crédito de imposto remanescente, não sendo devida qualquer regularização a favor do Estado, quer relativamente ao crédito de imposto já reembolsado, quer ao montante de crédito a reembolsar.

Nota: (i) Artigo 68º - Informações Vinculativas -Lei Geral

Tributária 2 -Mediante solicitação justifi cada do re-querente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento.

(ii) Acórdão de 29 de fevereiro de 1996, INZO (C-110/94) e Acórdão de 15 de janeiro 1998, Ghent Coal Terminal NV (C-37/95)

IVADespesas em cheque-oferta/voucher

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; 7º e 8º Assunto: Redébito de despesas em cheque-oferta/voucher Processo: nº 2804, despacho do SDG dos Impostos, substituto

legal do Director-Geral, em 2011-12-27.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vin-culativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes,

a Requerente sujeito passivo enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, pelas Atividades das Agências de Viagem, CAE 79110, vem expor e requerer o seguinte:

1.1 - É uma agência de viagens nacional que promove a sua atividade através de franchising com entidades residentes em território nacional;

1.2 - No decurso das atividades desenvolvidas, os franchisados debitam ao franchisador os custos que estes suportam;

1.3 - No caso em concreto são refaturados serviços adquiridos a entidades que proporcionam experiên-cias de lazer (por exemplo: cheques -oferta), as quais estão isentas ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27 alínea c) do CIVA;

1.4 - Dado que os custos suportados pelos franchisados são faturados no nome destes, não será aplicável a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, pelo que se coloca a questão de saber se o redébito das despesas ao franchisador estará ou não sujeito a IVA e que taxas deverão ser praticadas;

1.5 - Importa referir que não é criado qualquer valor adicional durante o processo de refaturação de custos, pois os encargos são debitados ao franchisador pelo mesmo valor que foi suportado pelos franchisados.

2 - Face ao descrito, solicita, relativamente ao redébito de despesas ao franchisador, esclarecimento sobre:

i) o enquadramento da operação; e, ii) se este poderá ser distinto consoante haja ou não

discriminação dos custos e da respetiva taxa de IVA. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3 - No caso em apreço, a questão colocada circuns-

creve-se, no âmbito da sujeição e respectiva taxa de imposto aplicável, à refacturação dos custos supor-tados na aquisição de cheques-oferta xxxxxx, que de acordo com a informação constante no processo são, numa primeira fase, facturados ao franchisado e por este refacturados à Requerente.

4 - Embora não sejam colocadas questões sobre o en-quadramento da emissão/venda dos cheques-oferta, consideramos oportuno fazer algumas observações sobre o conceito de cheque-oferta/voucher, dado que a Requerente refere que a sua aquisição é uma operação isenta ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27 alínea c) do CIVA, afi rmação de todo incorrecta.

5 - Por defi nição o cheque-oferta/voucher é, de um modo geral, um instrumento que se traduz num pré-pagamento, que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto, que tem sempre um fi m comercial, para além da facilidade de pagamento.

6 - Os vouchers tipifi cam-se em dois grupos, a sa-ber: i) unifuncionais, simples, ou de fi m único e, ii) multifuncionais, ou de fi ns múltiplos.

A) Nos primeiros, o título permite ao seu detentor receber um determinado produto ou serviço de um fornecedor, pré-pagamento, em que a taxa de imposto e o local de fornecimento/realização estão identifi cados. Estes vouchers, quando vendidos ao

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 707

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

OUTUBRO 2013 - Nº 20

cliente fi nal, são tributados como um pré-pagamento, uma vez que a taxa de IVA é conhecida, desde logo, no momento da venda.

A exigibilidade do imposto reporta-se, por conse-quência, ao momento da sua emissão/venda.

B) Nos segundos, o título permite ao seu detentor receber bens ou serviços no valor do voucher, mas nem os bens, os serviços e o local do seu fornecimento se encontram identifi cados, nem a taxa do IVA se encontra determinada à data em que é emitido. Pese embora, tratar-se de um pré-pagamento o voucher não pode ser tributado à data da sua emissão/venda, porquanto os bens ou serviços associados, bem como a respectiva taxa de imposto não são conhecidos.

A exigibilidade do imposto será, assim, transferida para o momento em que ocorra a operação tributável.

7 - Nesta última situação, o valor dos cheques-oferta/vouchers inclui IVA, sendo que a taxa de imposto aplicável é a correspondente ao serviço/experiência associados, a qual, apenas, será conhecida no mo-mento em que a empresa emitente receber a factura do prestador dos serviços, bem como a devolução do respectivo cheque-oferta. É, pois, neste momento que a empresa emitente procederá à liquidação e entrega do respectivo imposto.

Portanto, o documento comprovativo da aquisição dos cheques oferta/vouchers, neste caso, é o recibo que dá quitação do montante pago, sendo este o valor ilíquido do serviço a prestar, ou seja, o valor da contra-prestação obtida do adquirente com imposto incluído. Tendo em consideração que a natureza do serviço a prestar e a taxa de imposto são desconhecidos, e, sendo a exigibilidade do imposto transferida para a data da sua realização, deverá constar do recibo de quitação, o motivo justifi cativo da não indicação da taxa do imposto: “Liquidação do imposto diferida para a data do resgate do cheque-oferta”, devendo este ser devidamente identifi cado.

8 - Signifi ca, pois, que a emissão/comercialização dos cheques-oferta/vouchers, confi gura uma pres-tação de serviços, no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º 1, sujeita a imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e tributada à taxa aplicável, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, todos do CIVA e não uma operação isenta.

9 - A base legal da isenção apresentada pela Re-querente não colhe oportunidade, na medida em que, não estamos em presença de uma operação fi nanceira tal como previsto no n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, nem o cheque prenda é um cheque bancário, por razões óbvias a sua utilização não é supervisionada pela autoridade monetária compe-tente, ou seja, pelo Banco de Portugal. Portanto, o recurso à alínea c) deste normativo não é a base legal adequada para a operação em causa.

10 - Reportando-nos às questões colocadas, a re-facturação de custos consubstancia uma prestação

de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA1, dado o carácter residual deste conceito, que abrange todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por defi nição.

11 - Assim, e dependendo do conteúdo expresso da factura emitida, o débito do valor dos custos poderá ser ou não objecto de tributação, tendo em conta o disposto no artigo 18º do Código, se na factura constar:

i) somente, despesas de operações isentas, o respectivo débito benefi cia também de isenção, devendo a factura conter o motivo justifi cativo da não aplicação do imposto, de conformidade com o previsto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA;

ii) o débito de custos de forma indiscriminada, a liquidação do imposto deve fazer-se pelo valor global, à taxa normal, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA;

iii) o débito de custos de forma individualizada será tratado segundo a natureza de cada uma das componentes da despesa, sendo a sua tributação efectuada à taxa prevista para cada um deles no artigo 18º do CIVA. Deste modo, efectuando a devida discriminação da despesa, poderá utilizar a mesma taxa que lhe foi aplicada na factura que pretende redebitar.

12 - Ora, no caso sob análise, o esclarecimento solicitado terá por base o conteúdo genérico das alegações aduzidas pela Requerente, nomeadamen-te, “não é criado qualquer valor adicional durante o processo de refacturação de custos, pois os encargos são debitados ao franchisador pelo mesmo valor com que foram suportados pelos franchisados”.

13 - Neste contexto, e porque a aquisição dos cheques-oferta é uma operação sujeita a imposto, o redébito dos custos decorrentes da sua aquisição enquadra-se nos subpontos ii) ou iii), do ponto 11 supra, desde que verifi cados os pressupostos aí elencados, quer a liquidação do imposto ocorra ou não no momento da sua aquisição, devendo, nesta última situação, constar o motivo justifi cativo da não indicação da taxa do imposto, como por exemplo: “Liquidação do imposto diferida para a data do resgate do cheque oferta”.

Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviço 1 -São consideradas como prestação de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não cons-tituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

CONCLUSÃO 14 - Face ao que antecede, presta-se o seguinte

esclarecimento: a) A refacturação de custos consubstancia uma pres-

tação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, dado o carácter residual deste conceito, que abrange todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por defi nição;

b) O redébito dos custos decorrentes da aquisição dos cheques-oferta enquadra-se nos subpontos ii) ou iii) do ponto 11 supra, quer a liquidação do im-posto ocorra ou não no momento da sua aquisição, devendo, nesta última situação, constar o motivo justifi cativo da não indicação da taxa do imposto, como por exemplo: “Liquidação do imposto diferida para a data do resgate do cheque-oferta”.

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Boletim do Contribuinte708OUTUBRO 2013 - Nº 20

LEGISLAÇÃO

Sociedades DesportivasRegime Fiscal

Lei nº 103/97, de 13.9 - AlteraçõesLei n.º 56/2013

de 13 de setembro(in DR nº 156, I série, de 14.8.2013)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fi scal específi co das sociedades desportivas.

Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 1.ºObjeto

A presente lei estabelece o regime fi scal das sociedades des-portivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

ARTIGO 2.ºGastos específi cos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.

ARTIGO 3.º[...]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intan-gíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profi ssionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profi ssional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fi scalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certifi cados por revisor ofi cial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao joga-dor como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fi scal é a que corresponde à aplicação das taxas de amorti-zação determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um re-gime fi scal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das fi nanças.

6 - Considera-se revisor ofi cial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

ARTIGO 4.º[...]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adapta-ções, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fi ns desportivos, até ao fi nal do terceiro exercício seguinte ao da realização.

ARTIGO 5.ºIsenção de imposto municipal sobre as transmissões

onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto--Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à trans-missão de bens imóveis necessários à reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal da referida reorga-nização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante in-tegração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autó-noma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de

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Boletim do Contribuinte 709OUTUBRO 2013 - Nº 20

LEGISLAÇÃO

vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técni-co, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os be-nefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das fi nanças, a pedido dos clubes despor-tivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fi xado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:a) À entidade competente da Administração Pública que tutela

o desporto, a emissão de parecer sobre a verifi cação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de pa-recer sobre a verifi cação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.

5 - (Revogado.)6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no

prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo-se que se dão por verifi cados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fi xado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

ARTIGO 6.º[...]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adapta-ções, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certifi cados por revisor ofi cial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da so-ciedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de gastos.

4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)

ARTIGO 7.ºRegime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fi scais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.»

Artigo 3.ºNorma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro.

Artigo 4.ºRepublicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e organismos.

Artigo 5.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tri-butação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.

N.R. 1 – O DL n.º 49/2013, de11.4 antecipou, de 1/7/2013 para 1/5/2013, a entrada em vigor do atual regime das sociedades des-portivas aprovado pelo DL nº 10/2013.

De acordo com este novo regime legal - aplicável às sociedades que pretendem participar em competições profi ssionais na época desportiva de 2013/2014 a sociedade desportiva pode ser constituída de raiz; por transformação de um clube desportivo; ou pela persona-lização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar, em competições desportivas.

A fi rma destas sociedades contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo ainda pela abreviatura SAD ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima ou de uma sociedade unipessoal por quotas.

O capital social não pode ser inferior a:- € 1 000 000 ou €250 000, para as sociedades desportivas que

participem na 1.ª Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;

- € 200 000 ou € 50 000, para as sociedades desportivas que par-ticipem na 2.ª Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.

De referir que é lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profi ssionais, sendo que nestes casos o capital social mínimo é de € 50 000 ou € 5 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima desportiva ou de sociedade desportiva unipessoal por quotas.

A realização, em dinheiro, de metade do capital social pode ser diferida, por um prazo máximo de dois anos.

2 – Na página seguinte é reproduzida a Lei nº 103/97, de 13.9, atualizada.

3 – Note-se que as alterações ora introduzidas aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após 14 de setembro de 2013.

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Boletim do Contribuinte710OUTUBRO 2013 - Nº 20

ARTIGO 1.ºObjeto

A presente lei estabelece o regime fi scal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

ARTIGO 2.ºGastos específi cos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contra-tados pela sociedade desportiva.

ARTIGO 3.ºAmortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profi ssionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profi ssional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fi scalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certifi cados por revisor ofi cial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fi scal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entida-des residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fi scal claramente mais favorável, designadamente

quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das fi nanças.

6 - Considera-se revisor ofi cial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

ARTIGO 4.ºReinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fi ns desportivos, até ao fi nal do terceiro exercício seguinte ao da realização.

ARTIGO 5.ºIsenção de imposto municipal sobre as transmissões

onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à trans-missão de bens imóveis necessários à reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera--se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma ativi-dade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS(Anexo a que se refere o artigo 4.º da Lei nº 56/2013, de 13 de setembro)

Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

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Boletim do Contribuinte 711OUTUBRO 2013 - Nº 20

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os be-nefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das fi nanças, a pedido dos clubes despor-tivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanha-do de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fi xado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:a) À entidade competente da Administração Pública que tu-

tela o desporto, a emissão de parecer sobre a verifi cação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer sobre a verifi cação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.

5 - (Revogado.)6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no

prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo-se que se dão por verifi cados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fi xado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

ARTIGO 6.ºDisposição transitória

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certifi cados por revisor ofi cial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da so-ciedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto--Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não dedutíveis.

4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)

ARTIGO 7.ºRegime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fi scais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.

ARTIGO 8.ºLegislação subsidiária

(Revogado.)

ARTIGO 9.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

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Autor: Jorge Vieira Páginas: 144 P.V.P.: € 13

, termos e para osdo disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

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Com prefácio de António Oliveira

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Boletim do Contribuinte712OUTUBRO 2013 - Nº 20

LEGISLAÇÃO

Benefícios fi scais - IRSEntidades inscritas no registo de pessoas

coletivas religiosas (RPCR)

Consignação de parte do IRS liquidado

Prova de inscrição no registo e procedimentos

Portaria n.º 298/2013de 4 de outubro

(in DR nº 192, I série, de 4.10.2013)

O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), contém um conjunto de disposições em matéria fi scal que compreende isenções e desagravamentos pela entrega de donativos com fi ns religiosos a igrejas e demais comunidades religiosas radica-das no País e, ainda, a possibilidade de uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, ser destinado, por indicação expressa destes, às mesmas entidades ou a outras identifi cadas no diploma que prossigam fi ns de benefi cência ou de assistência ou humanitários.

As Portarias n.os 80/2003, de 22 de janeiro, e 362/2004, de 8 de abril, vieram fi xar os procedimentos a observar pelas entidades previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, para poderem benefi ciar da consignação da quota do IRS liquidado, e no caso de pessoas coletivas religiosas, dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares.

O período de tempo entretanto decorrido, bem como a experiên-cia adquirida no âmbito dos procedimentos instituídos, justifi cam a sua revisão de forma a torná-los mais simples e, consequentemente, mais céleres.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao

abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade Reli-giosa, o seguinte:

Artigo 1.ºProcedimento

As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram benefi ciar dos donativos fi scalmente relevantes, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fi ns de benefi cência ou de assistência ou humanitários, que em qualquer dos casos, queiram benefi ciar da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), deverão, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

a) Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fi ns relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos

fi ns, com caráter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;

b) Requerer o benefício fi scal correspondente, nos termos da parte fi nal do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei.

Artigo 2.ºPrazo

As obrigações referidas no artigo anterior devem ser cumpri-das até 31 de dezembro do ano fi scal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 3.ºDispensa de requerimento

1 - Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham benefi ciado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamen-te anterior, fi cam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verifi car alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

2 - Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fi xado no artigo anterior.

Artigo 4.ºObrigação de comunicação

Caso as entidades benefi ciárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem benefi ciar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 5.ºApresentação de relatório anual

As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) devem apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu recebimento.

Artigo 6.ºCorreção dos valores consignados

Em3 caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à con-signação referida no n.º 1, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser defi nidos por despacho ministerial.

Artigo 7.ºNorma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 80/2003, de 22 de janeiro, e 362/2004, de 8 de abril.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

O disposto na presente portaria aplica-se aos procedimentos nela previstos que devam ser cumpridos no ano da sua entrada em vigor.

N.R. As disposições mais relevantes em matéria fi scal contidas na Lei nº 16/2001, de 22.6 encontra-se nos artigos 32º, 65º e 66º (cfr. Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 100).

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Boletim do Contribuinte 713

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2013 - Nº 20

As diversas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previden-cial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, doravante designado por Código dos Regimes Contribu-tivos, no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, determinam a necessidade de adequação da sua regulamentação, com vista à clarifi cação dos procedimentos a adotar e das consequências dos mesmos no que respei-ta aos prazos de cumprimento das obrigações contributivas correspondentes.

Uma das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos resultou no alarga-mento do âmbito de proteção social dos traba-lhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabeleci-mento individual de responsabilidade limitada e que exerçam exclusivamente atividade indus-trial ou comercial, os quais passam a ter o direito de aceder a subsídios por cessação de atividade, preenchidas as condições de atribuição que já se encontram previstas na lei.

A garantia de verifi cação do preenchi-mento de parte destas condições passa pela declaração eletrónica, pelo interessado, aos serviços da segurança social, no que respeita à forma empresarial como a atividade é exercida, e que permitirá também a aplicação de taxa contributiva distinta, fi nanciadora da proteção social a garantir.

Tendo em consideração que a alteração da proteção social e as alterações introduzi-das ao Código dos Regimes Contributivos produziram efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente diploma prevê ainda como deve ser concretizada a declaração da forma de exercício de atividade, relativamente ao período compreendido entre aquela data e o momento da sua entrada em vigor.

Com estas alterações, agiliza-se e faci-lita-se a defi nição atempada das obrigações decorrentes do enquadramento dos trabalha-dores independentes no regime de proteção social respetivo, designadamente no que respeita ao apuramento do seu rendimento re-levante, através das informações necessárias ao enquadramento e defi nição da base de in-cidência contributiva no anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, con-

jugado com artigo 152.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011(1), de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012(2), de 25 de setembro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

ARTIGO 2.ºAlteração ao Decreto Regulamentar

n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 54.º-A do Decreto Regula-mentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, al-terado pela Lei n.º 64-B/2011(1), de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012(2), de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 54.º-AAtualização de dados

dos trabalhadores independentes

1 - A atualização dos elementos rela-tivos à identifi cação e enquadramento dos trabalhadores independentes, bem como a declaração dos elementos complementares necessários à fi xação da base de incidência contributiva, que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, são efetuadas anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fi scal, através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os

titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifi que, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»

ARTIGO 3.ºAditamento ao Decreto Regulamen-

tar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de-zembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, o artigo 54.º-B, com a seguinte redação:

«ARTIGO 54.º-BProdução de efeitos da aplicação

da taxa contributiva

A aplicação da taxa contributiva pre-vista no n.º 4 do artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.»

ARTIGO 4.ºNorma transitória

Para efeitos de aplicação da taxa con-tributiva no período compreendido entre 1 janeiro de 2013 e a data de entrada em vigor do presente diploma, os empresários em nome individual e os titulares de estabeleci-mento individual de responsabilidade limi-tada que tenham exercido exclusivamente atividade industrial ou comercial devem fazer declaração autónoma referente a esse período no sítio da Internet da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da en-trada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 5.ºEntrada em vigor e produção

de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e repor-ta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

N.R. 1 – A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, publicada em suplemento à 1ª quinzena de janeiro de 2012, aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2012.

2 – O Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25.9, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 689.

CÓDIGO CONTRIBUTIVORegulamentação do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança SocialAlterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.1

Decreto Regulamentar nº 6/2013, de 15 de outubro(in DR nº 199, I série, de 15.10.2013)

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Boletim do Contribuinte714

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2013 - Nº 20

Redução remuneratória dos titulares de cargos públicos

Em 2014 são reduzidas as remunera-ções totais ilíquidas mensais dos titulares de cargos públicos (designadamente mem-bros do Governo, deputados à Assembleia da República, magistrados judiciais, eleitos locais e todos os trabalhadores que exercem funções públicas) de valor superior a 600 euros, nos seguintes termos:

• aplica-se uma taxa progressiva para valores de remunerações superiores a 600 euros e inferiores a 2000 euros, que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remu-neração;

• 12 % sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a 2000 euros.

Importa referir que, sempre que da aplicação da redução resulte uma re-muneração total ilíquida inferior a 600 euros, será este valor assegurado ao trabalhador.

Relativamente à redução das remune-rações em vigor em 2013, que ressalva os vencimentos até 1500 euros ilíquidos e que se situa entre 3,5% e 10% para os salários de valor superior, verifi ca-se um agravamento da penalização para a gene-ralidade dos titulares de cargos públicos.

No caso dos funcionários que ga-nham acima de 1500 e até 2500 euros, o corte aplicado será superior ao dobro do verifi cado no ano corrente. A título de exemplo, refi ra-se que para um salário ilíquido de 2000 euros, este ano o corte na remuneração é de 3,5%, correspon-dente a 70 euros. Em 2014, passa a ser de 12%, ou seja, 240 euros.

Cortes salariais em 2014

Salário Bruto

Corte a efetuar em 2014

(%)

Corte a efetuar em 2014

(em valor absoluto)

Salário fi nal em

2014

> 600 € 2,5% - -750 € 3,5% 26 € 724€

Salário Bruto

Corte a efetuar em 2014

(%)

Corte a efetuar em 2014

(em valor absoluto)

Salário fi nal em

2014

1000 € 5,2% 52€ 948€1250€ 6,9% 86€ 1164€1500€ 8,6% 129€ 1371€1750€ 10,3% 180€ 1570€2000€ 12% 240€ 1760€2500€ 12% 300€ 2200€3000€ 12% 360€ 2640€4000€ 12% 480€ 3520€5000€ 12% 600€ 4400€

Diferença nos cortes

Salário Bruto

Diferença do corte

(em 2014)

Variação do corte (em %)

> 600 € - -750 € 26 € -1000 € 52€ -1250€ 86€ -1500€ 129€ -1750€ 119€ 194%2000€ 170€ 243%2500€ 150€ 100%3000€ 130€ 57%4000€ 90€ 23%5000€ 100€ 20%

Subvenções vitalícias dos políticos

As subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos polí-ticos, em pagamento e a atribuir, passa-rão a estar dependentes de condição de recursos e, em alguns casos, poderão ser totalmente suspensas.

Assim, em função do valor do ren-dimento mensal médio e do património mobiliário do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subven-ção, esta prestação:

• é suspensa se o benefi ciário tiver um rendimento mensal médio, excluin-do a subvenção, superior a 2000 euros ou um património mobiliário (ex. ações) superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios So-ciais, ou seja, 100 612 euros;

• fi ca limitada à diferença entre o valor de referência de 2000 euros e o rendimento mensal médio, ex-cluindo a subvenção, nas restantes situações.

Por exemplo, um ex-político que tenha 1700 euros de salário e não tenha qualquer património mobiliário, terá direito a rece-ber 300 euros de subvenção (a diferença entre os 1700 e o limite de 2000 euros).

Prémios de desempenho desbloqueados

Podem ser atribuídos, com caráter ex-cecional, prémios de desempenho, com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a úl-tima avaliação de desempenho efetuada, desde que não se verifi que aumento glo-bal da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.

O limite máximo de 2% pode ser aumentado até 5%, associado a critérios de efi ciência operacional e fi nanceira das entidades empregadoras, nos termos e con-dições a defi nir por portaria do Governo.

Subsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição abo-nado aos titulares de cargos públicos, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior a 4,27 euros, valor fi xado pela Portaria nº 1553-D/2008, de 31.12.

Incentivo ao trabalho a 'tempo parcial

Durante o ano de 2014, o tempo de trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções públicas e a respetiva entidade emprega-dora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito horas consecutivas de trabalho por semana (na prática um dia adicional sem trabalho por semana).

PROPOSTA DE LEI DO OE PARA 2014Medidas a aplicar na Administração Pública

e no setor privado

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Boletim do Contribuinte 715

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2013 - Nº 20

Nesta situação, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista para 2014 para montantes superiores a 600 euros, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

Assim, no caso de uma redução de ho-rário de um dia por semana, o corte salarial será de 20%. Os suplementos remunerató-rios também são objeto de cortes.

Redução de trabalhadores

• no setor público empresarialDurante o ano de 2014 as empresas

públicas e as entidades públicas empre-sariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresarias, terão de reduzir no seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

• nas autarquias locaisDurante o ano de 2014 as autarquias

locais terão de proceder à redução, no mínimo em 2%, do número de traba-lhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

A proposta de Lei do OE prevê, no caso de incumprimento dos objetivos de diminuição do número de trabalhadores, a redução das transferências do Orça-mento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal em 2% no período em causa.

Indexante dos Apoios Sociais (IAS) mantém o mesmo valor

Durante o ano 2014 continua suspen-so o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de 419,22 euros, que vigora desde 2009.

Pensões de sobrevivência

A pensão de sobrevivência será ob-jeto de redução apenas quando a soma das pensões do benefi ciário for igual ou superior a 2000 euros ilíquidos.

Ou seja, se da soma da pensão (ou pen-sões) que o viúvo(a) recebe com a pensão de sobrevivência resultar um valor superior

a 2000 euros, então procede-se ao corte na pensão de sobrevivência. Desta soma estão excluídas as pensões atribuídas a defi cientes das forças armadas, as pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao país, pensões por condecorações, o acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes.

Segundo as regras em vigor, a pensão de sobrevivência é atribuída automati-camente após a morte do cônjuge, sem que sejam analisadas as condições de recursos do viúvo (a).

Em 2014, o montante dos cortes irá variar consoante a entidade que paga a pensão de sobrevivência e o valor do rendimento que resultará da soma das duas (ou mais) pensões. Assim:

Pensão de sobrevivência paga pela Caixa Geral de Aposentações (CGA)

Valor das pensões(€)

Atual-mente

Em 2014

De 2 000 a 2 250 € 50% 44%De 2 250,01 a 2 500 € 50% 43%De 2 500,01 a 2 750 € 50% 40%De 2 750,01 a 3 000 € 50% 38%Entre 3 000,01 a 4 000 € 50% 34%Superior a 4 000 € 50% 33%

Pensão de sobrevivência paga pela Segurança Social

Valor das pensões(€)

Atual-mente

Em 2014

Entre 2 000 e 2 250 € 60% 53%Entre 2 250,01 e 2 500 € 60% 51%Entre 2 500,01 e 2 750 € 60% 48%Entre 2 750,01 e 3 000 € 60% 45%Entre 3 000,01 e 4 000 € 60% 41%Superior a 4 000 € 60% 39%

Exercício de cargo público por pensionista

O exercício de quaisquer funções polí-ticas ou públicas remuneradas por pensio-nista ou equiparado implica a suspensão do pagamento da pensão ou prestação

equiparada durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

Ou seja, o titular em causa deixa de ter a possibilidade de escolher entre o montante da pensão e a remuneração ine-rente ao cargo desempenhado, acrescido de uma terça parte da remuneração ou pensão consoante a opção feita.

Esta regra abrange, nomeadamente, o exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, depu-tado à Assembleia da República, juíz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputa-do ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Contribuição extraordinária de solidariedade

Em 2014 mantém-se a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), sendo as regras de redução dos mon-tantes das pensões exatamente iguais às aplicadas em 2013:

• 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1350 e 1800 euros;

• 3,5% sobre o valor de 1800 euros e 16 % sobre o remanescente das pen-sões de valor mensal entre 1800,01 e 3750 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

• 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 euros.

Quando as pensões tenham valor superior a 3750 euros, são aplicadas, em acumulação com os 10% sobre a totalidade das pensões, as seguintes percentagens:

• 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS, mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;

• 40 % sobre o montante que ultra-passe 18 vezes o valor do IAS.

Governo evita duplo corte nas pensões da CGA

Segundo o Governo, foram criadas as disposições necessárias para evitar

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte716

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2013 - Nº 20

uma eventual cumulação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES) com a redução da pensão operada pela via da convergência da Caixa Geral de Aposentações.

Em particular, a proposta do Orça-mento estabelece que os pensionistas da CGA não serão duplamente afetados pelos efeitos da convergência da fórmula de cálculo e da CES.

Subsídio de Natal

Durante o ano de 2014, mantém-se o pagamento mensal por duodécimos do subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º mês a que tenham direito os trabalhadores no ativo titulares de cargos públicos, os aposentados e reformados da Caixa Ge-ral de Aposentações (CGA), bem como os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do Sistema de Segurança Social.

Congelamento do valor das pensões

No ano de 2014, não são objeto de atualização:

- os valores das pensões regulamen-tares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013;

- os valores das pensões de aposenta-ção, reforma e invalidez, atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

Pelo contrário, será atualizado o valor mínimo da pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profi ssional, e o complemento por dependência.

O Decreto Regulamentar nº 6/2013, de 15.10, alterou a regulamentação do Código Contributivo, constante do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3.1, relativamente ao regime de proteção social dos trabalhadores independentes, mais especifi camente no que se refere aos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, que passaram a ter direito de aceder a subsídio de desemprego por cessação de atividade.

Assim, os empresários em nome in-dividual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial devem declarar no sítio da Internet da Segurança Social (www.seg-social.pt), no mês em que se verifi que, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

Tendo em consideração que a alte-ração da proteção social e as alterações introduzidas ao Código Contributivo pelo Decreto-Lei nº 12/2013, de 25.1 (Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 160),

produziram efeitos a partir de 1 de ja-neiro de 2013, o Decreto Regulamentar nº 6/2013 prevê ainda como deve ser concretizada a declaração da forma de exercício de atividade, relativamente ao período compreendido entre aquela data e 16 de outubro, data de entrada em vigor deste novo diploma.

Relativamente à produção de efeitos da taxa contributiva de 34,75% daqueles benefi ciários (art. 168º do Código Con-tributivo), a mesma é aplicada a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.

Para efeitos de aplicação da referida taxa contributiva, no período que decorre entre 1 janeiro e 16 de outubro de 2013, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que tenham exercido exclusivamente atividade in-dustrial ou comercial devem fazer decla-ração autónoma referente a esse período em www.seg-social, até ao próximo dia 15 de novembro.

TRABALHADORES INDEPENDENTESAlterações à regulamentação do Código Contributivo

Segundo informação da Segurança Social, nos casos em que o valor das pres-tações indevidamente pagas, de 25 de julho a setembro do corrente ano, seja superior a 25 euros, a restituição não será automati-camente descontada na prestação mensal, sendo devolvida na sequência da receção de nota de reposição ao benefi ciário.

Assim, os benefi ciários poderão efetuar a devolução dos valores indevidamente pagos através, nomeadamente, de multi-banco e na sua totalidade ou em planos prestacionais por requerimento e de acordo com as regras em vigor.

Subsídio de desemprego - A contribui-ção de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:

- o valor diário do subsídio de desem-prego é igual ou inferior a 13,97 euros (419,22 euros : 30), correspondendo ao valor mensal de 419,22 euros (IAS);

- o subsídio de desemprego é majorado em 10%;

- as prestações concedidas correspon-dam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego sub-sequente ao subsídio de desemprego.

Subsídio de doença - A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que:

- os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias;

- o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 euros.

SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E DE DOENÇADevolução pelos benefi ciários

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 717OUTUBRO 2013 - Nº 20

Participação sem custos para empresas com resultados negativos e desempregados.No âmbito da sua política de responsabilidade social, nas ações de formação a Vida Económica criou uma quota de inscrições gratuitas para os assinantes empresas com resultados negativos ou individuais em situação de desemprego. Para beneficiar desta oferta até ao limite dos lugares disponíveis, deverá enviar uma cópia da última Declaração mod. 22, ou uma cópia do comprovativo da situação de desemprego, emitida pelo IEFP.

Público Geral: G140

Assinantes VE: G110(+ IVA)

O endividamento e a negociação com a banca

PORTO 25 novembroHorário: (7 horas)9h30 às 18h

Objetivos: Preparar os participantes a tirarem partido dos benefícios de uma boa negociação com a banca e outros organismos financeiros.

Público-alvo: Empresários, Diretores Financeiros e outros quadros que sejam responsáveis nas empresas, pela negociação com a banca e com outros organismos financeiros.

Formador: Dr. Agostinho Costa

PROGRAMA:

1. As dificuldades das empresas: Sinais e ameaças

2. A análise de risco da empresa por parte da banca

3. A prestação de informação às instituições bancárias

4. O diálogo empresa - banco

5. Como uma PME deve negociar com a banca

6. O relançamento de empresas em dificuldades

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Boletim do Contribuinte718

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALOUTUBRO 2013 - Nº 20

O Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, estabeleceu um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e exame, tendo regulado a forma de inscrição nas listas ofi ciais dos candidatos a admi-nistradores judiciais que tenham obtido aprovação ao abrigo deste decreto-lei.

Segundo o Governo, perante o crescente número de processos de in-solvência e recuperação de empresas e processos especiais de revitalização entrados em tribunal, tornou-se ne-cessário proceder à abertura de um procedimento urgente para a formação teórico-prática de novos candidatos a administradores judiciais, visando dotar o sistema de profi ssionais com formação específi ca orientada para a recuperação de empresas, sempre que

a mesma seja possível, e para breve tra-mitação dos processos de insolvência.

A abertura do estágio é efetuada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que pode celebrar protocolos com entidades, públicas ou privadas, aptas a ministrar o ensino ou a prestar formação profi ssional, bem como com a associação mais representativa dos administradores judiciais.

Compete ao CEJ defi nir, em articu-lação, se necessário, com as entidades referidas, nomeadamente:

- a data do início do estágio;- o número de candidatos a admitir

ao estágio;- os critérios de seleção dos candi-

datos ao estágio;- o conteúdo da formação teórico-

-prática a ministrar no estágio;

- a designação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.

O CEJ promove a publicação no Portal Citius (www.citius.mj.pt) do anúncio de abertura do estágio, discri-minando a data do início e as condições de admissão ao mesmo, com um míni-mo de 15 dias de antecedência.

Por sua vez, a data de realização do exame é igualmente divulgada pelo CEJ no Portal Citius, com um mínimo de 30 dias de antecedência sobre a sua realização e de 15 dias antes do início do estágio.

O estágio tem a duração de três me-ses e não de seis, conforme estabelece o estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.2, sendo reduzidas a metade as durações das componentes teórica (um mês) e prática (dois meses).

Os estagiários que sejam aprovados no exame têm direito ao ingresso auto-mático nas listas ofi ciais.

ADMINISTRADORES JUDICIAISProcedimento urgente de exame e estágio

De forma a assegurar o pagamento das prestações do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo desde o início do ano letivo de 2013/2014, decorreu até 31 de julho passado o prazo para a realização da prova escolar.

De acordo com informação divul-gada pela Segurança Social em www.seg-social.pt, terminado este prazo, a partir de outubro tem efeito a suspensão do pagamento daquelas prestações aos benefi ciários que não apresentaram a prova escolar.

Contudo, se a prova escolar for feita até 31 de dezembro, os pagamen-tos entretanto suspensos serão pagos retroativamente aos benefi ciários que reúnam as condições para usufruir destas prestações.

Importa ter presente que a prova escolar deve ser feita através da Segu-rança Social Direta em www.seg-social.pt. A realização desta prova é também obrigatória para todos os jovens que re-cebem abono de família pela Segurança Social, mesmo que indiquem o número de identificação da Segurança Social

ATRIBUIÇÃO DE ABONO DE FAMÍLIA E BOLSA DE ESTUDO

Prova escolar até 31 de dezembro

(NISS) quando efetuarem a matrícula no estabelecimento de ensino.

A realização da prova escolar garante a continuidade do pagamento de:

- abono de família aos jovens com mais de 16 anos (24 anos em caso de defi ciência), ou que completem essa idade no decorrer do ano escolar, e que estejam matricula-dos no ensino básico, secundário, superior ou equivalente (curso de formação profi ssional que conceda equivalência);

- bolsa de estudo aos jovens com idade inferior a 18 anos no início do ano letivo 2013/2014 que estejam matriculados no 10º, 11º ou 12º ano de escolaridade e recebam abono de família pelo 1º ou 2º escalão de rendimentos.

www.BoletimdoContribuinte.ptA informação fi scal na Internet.

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Boletim do Contribuinte 719OUTUBRO 2013 - Nº 20

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 36, 37, e 38, de 2013

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Auto-estradas- Acordo de empresa entre a AUTO-ESTRA-

DAS NORTE LITORAL - Sociedade Concessionária - AENL, S.A. e o CESP - Sindicato dos Trabalha-dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – Retificação

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2013)- Acordo coletivo entre Auto-Estradas do

Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. e outra e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Integração em níveis de qualificação - Retificação

(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2013)Bombeiros Voluntários

Acordo de empresa entre a Associação Huma-nitária dos Bombeiros Voluntários de Reguengos de Monsaraz e o SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais – Integração em níveis de qualificação – Retificação

(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2013)

Leite- Acordo coletivo entre a LACTICOOP -

União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, URCL e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimenta-ção, Agricultura, Escritórios, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Cons-trução Civil e Madeiras e outro - Revisão global

(Bol. do TE, nº 36, de 29.9.2013)Papel

- Acordo de empresa entre a PORTUCEL,

S.A. e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros - Revisão global

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2013)Produtos Químicos e Farmacêuticos- Contrato coletivo entre a GROQUIFAR -

Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portu-guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 36, de 29.9.2013)Trabalhadores Marítimos

- Acordo de empresa entre a PROMARI-NHA - Gabinete de Estudos e Projetos, S.A. e a FESMAR - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2013)

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 30 de outubro de 2013)

dutores hidroelétricos ou termoelétricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessio-nária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afetoEnsino

Declaração de Retificação n.º 40/2013, de 11.10 - Retifica a Port. n.º 263/2013, de 14 de agos-to, do Ministério da Educação e Ciência, que cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto de Educação e Desenvolvimento e define o respeti-vo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2013Formação

Port. n.º 300/2013, de 11.10 - Atualiza o programa de formação da área de especialização de NefrologiaFundo Florestal Permanente

DL n.º 133/2013, de 3.10 - No uso da auto-rização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial

Port. n.º 296/2013, de 2.10 - Procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Port. n.º 113/2011, de 23 de marçoImposto sobre veículos – taxas

Port. n.º 297/2013, de 4.10 - Primeira altera-ção à Port. n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacionalIRS e IRC - Dupla tributação

Aviso n.º 94/2013, de 11.10 - Torna público que foram emitidas notas em que se comunica te-rem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a Repú-

blica Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de outubro de 2008Julgados de Paz

Port. n.º 299/2013, de 11.10 - Primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Porto, aprovado pela Port. n.º 375/2004, de 13 de abrilRegisto de pessoas coletivas religiosas (RPCR)

Port. n.º 298/2013(1), de 4.10 - Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no DL n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)Saúde

DL n.º 135/2013, de 4.10 - Procede à primei-ra alteração ao DL n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde

Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/A, de 14.10 - Re-gula a organização do trabalho médico suplementar ou extraordinário nos serviços de urgência

Dec. Leg. Reg. n.º 17/2013/A, de 14.10 - Es-tabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos AçoresSaúde – Serviço Nacional de Saúde

DL n.º 137/2013, de 7.10 - Procede à quinta alteração ao DL n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao DL n.º 81/2009, de 2 de abril, que es-

tabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local

DL n.º 138/2013, de 9.10 - Define as for-mas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabeleci-mentos ou serviços do SNS

DL n.º 139/2013, de 9.10 - Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúdeSetor Público

Res. Assemb. Rep. n.º 142/2013, de 14.10 - Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector PúblicoTrabalho e Segurança Social

Dec. Leg. Reg. n.º 14/2013/A, de 3.10 - Cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.

Dec. Regul. n.º 6/2013(1), de 15.10 - Procede à terceira alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança SocialTransportes

Res. Assemb. Rep. n.º 141/2013, de 9.10 - Reclama a modernização e eletrificação da linha do Minho

1 - Transcrito neste número.

(Continuação da pág. 720)

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OUTUBRO 2013 - Nº 20

Boletim do Contribuinte720

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 30 de outubro de 2013)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

AçoresDec. Leg. Reg. n.º 14/2013/A, de 3.10 - Cria

o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/A, de 14.10 - Re-

gula a organização do trabalho médico suplementar ou extraordinário nos serviços de urgência

Dec. Leg. Reg. n.º 17/2013/A, de 14.10 - Es-tabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos Açores

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 24/2013/A, de 8.10 - Pronuncia-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pela necessidade de estabelecimento de um protocolo para a instalação de uma rede de radares meteo-rológicas de superfície na região, que possibilite às autoridades nacionais monitorizar a evolução meteorológica na área da Região Autónoma dos Açores

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 25/2013/A, de 10.8 - Recomenda ao Governo Re-gional que diligencie a classificação das tradicionais Danças e Bailinhos de Carnaval da Ilha Terceira como Património Cultural Imaterial de Portugal

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 26/2013/A, de 10.10 - Resolve recomendar ao Governo Regional que cumpra os contratos com o(a)s bolseiro(a)s do Fundo Regional para a Ciência e que recomende à FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia, que crie um regime compensatório destinado aos seus bolseiros, que desenvolvam trabalho de investigação científica na Região Au-tónoma dos AçoresAçores – Orçamento da Região Autónoma - alteração

Dec. Leg. Reg. n.º 15/2013/A, de 4.10 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013Administradores judiciais

DL n.º 134/2013, de 4.10 - Estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do exame para o acesso à atividade de administrador judicialAgricultura e Florestas

DL n.º 133/2013, de 3.10 - No uso da auto-rização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial

Port. n.º 296/2013, de 2.10 - Procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Port. n.º 113/2011, de 23 de marçoAmbiente

DL n.º 136/2013, de 7.10 - Procede à se-gunda alteração ao DL n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva

n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junhoAutoridade Tributária e Aduaneira

Port. n.º 295-A/2013, de 1.10 – (1º Supl.) – Adequa a reorganização administrativa aos ser-viços periféricos locais da Autoridade Tributária e AduaneiraBenefícios fiscais - Donativos e consignação do IRS liquidado

Port. n.º 298/2013(1), de 4.10 - Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no DL n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)Caça

Port. n.º 301/2013, de 14.10 - Interdita o exercício da caça em vários municípios dos distritos de Aveiro e Viseu e isenta do pagamento da taxa anual em 2014, as zonas de caça concessionadas nessa área, procedendo à segunda alteração à Port. n.º 137/2012, de 11 de maio, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicio-namentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015Certificados do Tesouro Poupança Mais

Res. Cons. Min. n.º 62/2013, de 10.10 - Permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança MaisCódigo Contributivo

Dec. Regul. n.º 6/2013(1), de 15.10 - Procede à terceira alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança SocialCódigo Penal - alterações

Declaração de Retificação n.º 39/2013, de 4.10 - Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à

prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013Comissão para a Igualdade e Contra a Discri-minação Racial

Declaração n.º 9/2013, de 4.10 - Substi-tuição de um representante na Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação RacialComunicações eletrónicas

Port. n.º 296-A/2013, de 2.10 - Terceira alte-ração à Port. n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das decla-rações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOMConselho Superior da Magistratura

Declaração n.º 10/2013, de 4.10 - Substitui-ção de vogal no Conselho Superior da MagistraturaConvenção sobre dupla tributação

Aviso n.º 94/2013, de 11.10 - Torna público que foram emitidas notas em que se comunica te-rem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a Repú-blica Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de outubro de 2008Crédito

Port. n.º 295/2013, de 1.10 - Primeira alte-ração à Port. n.º 300/2012, de 2 de outubro, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o DL n.º 101/2012, de 11 de maioDiplomacia económica

Res. Cons. Min. n.º 63/2013, de 15.10 - Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica

Res. Cons. Min. n.º 64/2013, de 15.10 - Procede à segunda alteração à Res. Cons. Min. n.º 44/2011, de 25 de outubro, que estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia econó-mica e a internacionalização da economiaEnergia elétrica

Port. n.º 301-A/2013, de 14.10 – (Supl.) - Terceira alteração à Port. n.º 96/2004, de 23 de janeiro que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros pro-

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(Continua na pág. 719)