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ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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ORDENAMENTO
DO
TERRITÓRIO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ……..…………………………………………………...................... 1
ENQUADRAMENTO LEGAL …………………………………………………………. 3 LEI DE BASES ……………………………………………………………………….. 3 REGIME JURÍDICO DOS IGT NA RAA ………………………………………….. 7
INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL EM VIGOR NA RAA ………….. 16 INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL ……………………………… 16 PLANOS SECTORIAIS ………………………………………………………………….. 16
SANTA MARIA
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 20 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 20
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ……………………………… 20 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 20
SÃO MIGUEL
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 22 Planos de Ordenamento da Orla Costeira ……………………………………. 22 Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas ………………………….. 23
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – PONTA DELGADA ……….. 24 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 24 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 26 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 26
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – RIBEIRA GRANDE ………… 27
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Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 27 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 27
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAGOA ……………………. 27 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 27 Planos de Urbanização ……………………………………………………………. 28 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 28
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – VILA FRANCA DO CAMPO .. 28 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 28 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 29
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – POVOAÇÃO ………………. 29 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 29 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 29
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – NORDESTE ……………….. 30 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 30 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 30 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 30
TERCEIRA
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 32 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 32
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – ANGRA DO HEROÍSMO ….. 32 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 32 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 33
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – PRAIA DA VITÓRIA ………. 34 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 34 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 34
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GRACIOSA
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 36 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 36
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ……………………………… 36 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 36
SÃO JORGE
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 38 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 38
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – VELAS ……………………. 38 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 38
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – CALHETA …………………. 38 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 38
PICO
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 41 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 41 Plano de Ordenamento de Bacias Hidrográficas ……………………………. 41 Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas ………………………………… 42
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – MADALENA ………………. 42 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 42
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – SÃO ROQUE DO PICO …… 43 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 43
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAGES DO PICO ………….. 43 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 43
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FAIAL
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 45 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 45
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………. 45 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 45 Plano de Urbanização …………………………………………………………….. 46 Plano de Pormenor ………………………………………………………………… 46
FLORES
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 48 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 48 Plano de Ordenamento de Bacias Hidrográficas ……………………………. 48
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – SANTA CRUZ DAS FLORES 49 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 49
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAJES DAS FLORES ……… 49
CORVO
PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ………………………………… 51 Plano de Ordenamento da Orla Costeira …………………………………….. 51
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ……………………………… 51 Plano Diretor Municipal ………………………………………………………….. 51
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INTRODUÇÃO
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Para assegurar o direito ao ambiente, constitui incumbência do Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem.
O ordenamento do território consiste na gestão do planeamento das ocupações, potenciando o aproveitamento das infraestruturas existentes e assegurando a preservação dos recursos. Refere-se ao conjunto de instrumentos utilizados pelo setor público para influenciar a distribuição de pessoas e atividades nos territórios a várias escalas, assim somo a localização de infraestruturas, áreas naturais e de lazer. As atividades de ordenamento do território são levadas a cabo a diferentes níveis administrativos ou governamentais (local, regional, nacional), sendo os instrumentos de gestão territorial documentos elaborados pelas entidades da Administração Pública que concretizam a política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a organização e utilização do território. A gestão territorial é, portanto, um meio de intervenção administrativa no solo e
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contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local.
Este documento pretende compilar a legislação aplicável na Região Autónoma dos Açores (RAA) em matéria de ordenamento do território e os instrumentos de gestão territorial em vigor, permitindo a ligação, via internet, para os respetivos diplomas legais publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
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ENQUADRAMENTO LEGAL
LEI DE BASES
As bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo foram aprovadas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, revogando a anterior lei de bases do ordenamento do território e do urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto.
Nos termos da nova lei de bases, a política de solos, de ordenamento do território e de
urbanismo é desenvolvida através de Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) que se
materializam em:
� Programas: que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas
diretrizes programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar
em cada nível de planeamento.
� Planos: que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e
organização do território, bem como definem o uso do solo.
Sistema de Gestão Territorial
O Sistema de Gestão Territorial previsto na lei de bases organiza-se, num quadro de
interação coordenada, nos seguintes âmbitos:
i) Âmbito nacional, onde se incluem os programas territoriais de âmbito nacional, o Programa
Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), os programas sectoriais e os
programas especiais, que compreendem os programas da orla costeira, os programas das
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áreas protegidas, os programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos
estuários.
ii) Âmbito regional, que constituem o quadro de referência estratégico para a elaboração dos
programas intermunicipais e dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
iii) Âmbito intermunicipal, de elaboração facultativa e abrange dois ou mais municípios
territorialmente contíguos integrados na mesma comunidade intermunicipal.
iv) Âmbito municipal, que compreendem o plano diretor municipal (PDM), o plano de urbanização
(PU) e o plano de pormenor (PP).
Vinculação
� Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.
� Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e
ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Medidas preventivas
As associações de municípios e as autarquias locais podem, pelo prazo máximo a definir em
lei, estabelecer as medidas preventivas necessárias para evitar a alteração das circunstâncias
de facto existentes em determinada área do território, de modo a garantir a liberdade na
elaboração de programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal a ele
relativos, e evitar que a sua execução fique comprometida ou se torne excessivamente
onerosa.
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Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou
garantir a elaboração dos programas especiais, o Governo pode estabelecer medidas
preventivas destinadas a evitar a alteração de circunstâncias e das condições existentes que
possam comprometer a respetiva execução ou torná-la mais onerosa.
A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial
de âmbito intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de
reconhecido interesse nacional ou regional e garantia de elaboração de programas especiais,
determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda,
quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão dos demais programas e
planos em vigor na mesma área.
Normas provisórias
Quando a salvaguarda de interesses públicos a prosseguir não possa obter-se mediante a
imposição das proibições e limitações a que se refere o artigo anterior, podem ser adotadas,
pelo prazo máximo e procedimento a definir em lei, normas provisórias que definam o regime
transitoriamente aplicável a uma determinada área do território e se revelem necessárias para
a salvaguarda daqueles interesses.
Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração
ou revisão do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal que o substitua se
encontre em estado avançado de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras
regulamentares específicas.
As normas provisórias caducam com a entrada em vigor do plano territorial de âmbito
intermunicipal ou municipal para a área em questão.
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Disposições transitórias
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei
n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de
7 de setembro, mantém-se em vigor até à sua alteração ou revisão.
O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido,
nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos
intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo
máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2014, de 30 de
maio.
Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de setembro, continuam em vigor até à sua alteração ou revisão.
Todos os instrumentos de gestão territorial (IGT) vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito
do sistema de planeamento estabelecido pela lei de bases e no prazo e condições a
estabelecer em legislação complementar, ao tipo de programa ou plano territorial que se
revele adequado ao âmbito de aplicação específica.
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REGIME JURÍDICO DOS IGT NA RAA
Na Região Autónoma dos Açores, o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de
gestão territorial, o regime do uso do solo e o regime
de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução
e avaliação dos instrumentos de gestão territorial,
foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º
35/2012/A, de 16 de agosto, que define o regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial da RAA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de
agosto desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de
agosto (Lei de bases que antecedeu a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as
bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).
Para efeitos de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto,
os conceitos técnicos a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial são os constantes do
anexo I do mesmo diploma, que são de utilização obrigatória.
Sistema de Gestão Territorial
O Sistema de Gestão Territorial previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de
16 de agosto, organiza-se, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos, nos
termos do artigo 2.º:
i) Âmbito regional, que é concretizado através dos seguintes IGT:
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• O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);
• Os planos sectoriais com incidência territorial;
• Os planos especiais de ordenamento do território, na forma de planos de ordenamento do
território de ilha, que abrangem as seguintes áreas temáticas:
− Ordenamento da orla costeira;
− Ordenamento das bacias hidrográficas de
lagoas ou ribeiras;
− Proteção e gestão de águas subterrâneas;
− Ordenamento e gestão de áreas protegidas;
− Prevenção e mitigação de riscos naturais,
nomeadamente os riscos geológicos, marinhos,
climáticos e hidrológicos.
ii) Âmbito municipal, que é concretizado através dos seguintes IGT:
• Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
• Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), que compreendem o plano
diretor municipal (PDM), o plano de urbanização (PU) e o plano de pormenor (PP).
Vinculação
� O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), os planos sectoriais
com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam
as entidades públicas.
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� Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do
território vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT)
O SRIT é divulgado através do Portal do Governo Regional na internet
(http://sig.srrn.azores.gov.pt/SRAM/site/SRIT/) e contém o depósito de todos os instrumentos
de gestão territorial (IGT) com o conteúdo documental integral, incluindo as alterações,
revisões, suspensões,
adaptações, correções
materiais e retificações
de que sejam objeto,
bem como das
respetivas medidas
preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
Compete à Direção Regional do Ambiente promover o desenvolvimento e a permanente
atualização do SRIT.
Excetuam-se os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos diretores
municipais e respetivas medidas preventivas, cujo depósito é da responsabilidade da Vice-
Presidência do Governo Regional.
O SRIT promove a criação, o desenvolvimento e a permanente atualização de uma base de
dados georreferenciada das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em
vigor.
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Violação dos instrumentos de gestão territorial
São nulos os planos aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial
com o qual devessem ser compatíveis. Salvo menção expressa em contrário, acompanhada
da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica
os efeitos dos atos administrativos entretanto praticados com base no plano.
São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial
aplicável.
Contraordenações e coimas por violação dos instrumentos de gestão territorial
Nos termos do artigo 137.º, constitui contraordenação punível com coima a realização de
obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de planos
especiais ou de planos municipais de ordenamento do território.
São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
� A Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, no caso de violação de planos especiais de
ordenamento do território;
� O presidente da câmara municipal ou a Vice-Presidência do Governo Regional, no caso de
violação de plano diretor municipal;
� O presidente da câmara municipal ou Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, no caso
de violação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
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Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a
demolição de obras nos seguintes casos:
� Pelo Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, quando violem planos especiais de
ordenamento do território;
� Pelo presidente da câmara municipal, quando violem planos municipais de ordenamento do
território.
Medidas preventivas
Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano
municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas
destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que
possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a execução do
plano.
Em área para a qual tenha sido decidida, por
deliberação da assembleia municipal, a suspensão de
um plano municipal de ordenamento do território, são
obrigatoriamente estabelecidas medidas preventivas.
O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano
determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda,
sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos
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municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim
se justifique.
As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer
vinculativo das seguintes ações:
− Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração
e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento
ou comunicação prévia;
− Trabalhos de remodelação de terrenos;
− Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal,
possam ser dispensadas de licença ou autorização;
− Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse regional e garantir a
elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo Regional pode
estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos
na Lei dos Solos (atual Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam
comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do
estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas
previstos.
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Contraordenações e coimas por violação de medidas preventivas
Nos termos do artigo 145.º, constitui contraordenação punível com coima a violação das
limitações decorrentes das medidas preventivas.
São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
� A Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, no caso de violação de medidas preventivas
estabelecidas para salvaguarda de planos especiais de ordenamento do território;
� O presidente da câmara municipal ou a Vice-Presidência do Governo Regional, no caso de
violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano diretor municipal;
� A Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, no caso de violação de medidas preventivas
estabelecidas para salvaguarda de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Embargo e demolição
As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das proibições, condicionantes ou
pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou
autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o
caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do
coberto vegetal segundo projeto a aprovar pela administração.
A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do
terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao
presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas
pelo Governo Regional, ao secretário regional da agricultura e ambiente.
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Suspensão de concessão de licenças
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de planos especiais ou
municipais de ordenamento do território ou resultantes da sua revisão, os procedimentos de
informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da
data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor
daqueles instrumentos de planeamento.
Cessando a suspensão do procedimento, este é decidido de acordo com as novas regras
urbanísticas em vigor.
Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias da data do
início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo, nesse
caso, prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras
urbanísticas em vigor à data da sua apresentação.
Não se suspende o procedimento quando o pedido
tenha por objeto obras de reconstrução ou de
alteração em edificações existentes, desde que tais
obras não originem ou agravem desconformidade com
as normas em vigor ou tenham como resultado a
melhoria das condições de segurança e de salubridade
da edificação.
Quando haja lugar à suspensão do procedimento, os interessados podem apresentar novo
requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a
respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que
conformam a pretensão.
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Caso o plano seja aprovado com alterações ao que foi colocado à discussão pública, os
interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade
aqueles que não tenham feito uso dessa faculdade.
Regime transitório
Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial
atualmente existentes continuam em vigor até à respetiva adequação ao sistema de gestão
territorial estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território, o Governo Regional,
através da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, dispõe de um prazo de 10 anos, a
partir da data da entrada em vigor do citado diploma, para dotar cada uma das ilhas de
plano de ordenamento do território de ilha.
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INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
� Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º
58/2007, de 4de setembro, retificada pela Declaração de Retificação 80-A/2007, de 7 de
setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro, cujo relatório
e o programa de ação são publicados em anexo à lei.
� Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto.
PLANOS SECTORIAIS
� Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de
abril;
� Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de
agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril;
� Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 36/2008, de 11 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de
16 de novembro;
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� Plano de Ordenamento Turístico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A,
de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de
7 de abril.
Os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território aprovados ao abrigo
do anterior enquadramento jurídico mantêm-se em vigor, considerando-se as referências feitas
aos diplomas substituídos como feitas às correspondentes normas do Decreto Legislativo
Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
A entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, não
prejudica a vigência e contagem de prazos estabelecidos nos planos diretores municipais e
noutros instrumentos de ordenamento do território e urbanismo da competência dos
municípios, considerando-se as referências neles feitas aos diplomas substituídos como feitas
às correspondentes normas do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha de Santa Maria, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A,
de 25 de junho, que abrange a faixa costeira do concelho de Vila do Porto, e cujo
Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicados como
anexos I, II e III ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� Revisão do PDM de Vila do Porto, publicada pelo Aviso n.º 3279/2012, de 29 de fevereiro,
constituído pelos respetivos Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes.
� Alteração à delimitação da Reserva Ecológica do concelho de Vila do Porto, aprovada pela
Portaria n.º 101/2011, de 16 de dezembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas
nas plantas e nos quadros anexos à portaria, que constituem os anexos I, II e III.
Plano de Pormenor (PP)
� PP de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, ratificado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 12/2006/A, de 24 de fevereiro, composto pelo Regulamento,
Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que constituem, respetivamente, os anexos
I, II e III do diploma.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
L E G I S L A Ç Ã O - O R D E N A M E N T O D O T E R R I T Ó R I O
21
SÃO MIGUEL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
L E G I S L A Ç Ã O - O R D E N A M E N T O D O T E R R I T Ó R I O
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC Troço Feteiras – Fenais da Luz – Lomba de São Pedro (POOC da Costa Norte da ilha
de São Miguel), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de
fevereiro, que abrange a faixa costeira do concelho de Ribeira Grande e parte da do
concelho de Ponta Delgada, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de
Condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao diploma.
� POOC Troço Feteiras – Lomba de São Pedro, exclusive (POOC da Costa Sul da ilha de São
Miguel), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro,
que abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta
Delgada, até à Lomba de São Pedro, limite oeste do município do Nordeste, com uma
extensão aproximada de 116 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila
Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento respetivas Plantas de Síntese e
de Condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao diploma.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A, de 16 de dezembro: estabelece a suspensão
parcial do POOC da Costa Sul da ilha de São Miguel, Troço Feteiras – Lomba de São Pedro,
pelo período de 2 anos, com a finalidade de deposição de terras sobrantes das obras de
construção da SCUT — sul da ilha de São Miguel, numa área de 180 000 m2,
correspondente a uma plataforma sobranceira à arriba costeira e a um vale de linha de
água, na freguesia de Água de Pau, delimitada no anexo I.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas (POBH)
� POBH da Lagoa das Furnas, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de
15 de fevereiro, que também classifica a respetiva lagoa.
A lagoa das Furnas é classificada como massa de água protegida.
A zona de proteção da lagoa das Furnas, cujo perímetro coincide com os limites da
respetiva bacia hidrográfica, é fixada no anexo I do diploma, e os índices de utilização das
atividades secundárias são os constantes do quadro publicado como anexo II.
O Regulamento do POBH e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicados
como anexos III, IV e V ao diploma.
� POBH da Lagoa das Sete Cidades, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
3/2005/A, de 16 de fevereiro, que também classifica a respetiva lagoa.
A lagoa das Sete Cidades é classificada como massa
de água protegida.
A zona de proteção da lagoa das Sete Cidades, cujo
perímetro coincide com os limites da respetiva bacia
hidrográfica, é fixada no anexo I do diploma, e os
índices de utilização das atividades secundárias são os
constantes do quadro publicado como anexo II.
O Regulamento do POBH e respetivas Plantas de
Síntese e de Condicionantes são publicados como anexos III, IV e V ao diploma.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
L E G I S L A Ç Ã O - O R D E N A M E N T O D O T E R R I T Ó R I O
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� POBH das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel,
aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
12/2013/A, de 30 de setembro, que classifica as
respetivas lagoas.
As Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, Canário, Rasa,
Empadadas Norte e Sul e dos Caldeirões Pequenos
Norte e Sul são classificadas como massas de água de
utilização protegida.
A Lagoa de São Brás é classificada como massa de água de utilização condicionada.
As Lagoas do Carvão, Caldeirão Grande e das Éguas Norte e Sul são classificadas como
massas de água de utilização livre.
As Zonas Terrestres de Proteção, cujos limites são coincidentes com o perímetro das
respetivas bacias hidrográficas, são fixadas no anexo I do diploma.
O Regulamento do POBH e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicados
como anexos II, III e IV ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – PONTA DELGADA
Plano Diretor Municipal (PDM)
� Revisão do PDM de Ponta Delgada, ratificada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
16/2007/A, de 13 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5/2007, de 17 de
agosto, cujo Regulamento, a Planta de Ordenamento, a Planta de Condicionantes_Síntese e a
Planta de Condicionantes_Reserva Ecológica Regional são publicados como Anexos I, II, III e IV
ao diploma.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Aviso n.º 8125/2010, de 22 de Abril: adita a Delimitação das Zonas Mistas e Sensíveis de
Ruído ao PDM de Ponta Delgada.
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2011/A, de 2 de junho: aprova a Suspensão Parcial
do PDM de Ponta Delgada, abrangendo, exclusivamente, a área assinalada nas plantas
pertencentes aos anexos I, II, III e IV, com a finalidade de construção do Centro do Eco
Parque de São Miguel, o qual pode ter como valências as operações de armazenagem,
triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro: aprova a Suspensão Parcial
do PDM de Ponta Delgada, abrangendo, exclusivamente, a área assinalada nas plantas
pertencentes aos anexos I, II e III, com a finalidade de construção de um entreposto
frigorífico.
Aviso n.º 7617/2012, de 31 de maio: publica a Suspensão Parcial do PDM de Ponta Delgada
e estabelece medidas preventivas, com a finalidade de criar as condições para que os
proprietários de explorações agrícolas construam e licenciem instalações de apoio à atividade
agrícola e agropecuária com a dimensão necessária à sua atividade, em conformidade com
as exigências atuais, quer regionais quer comunitárias e, ainda, disponibilizar aos particulares,
proprietários de terrenos até agora inseridos numa bolsa de terrenos destinada
exclusivamente à administração pública para a construção de habitação social, a possibilidade
destes urbanizarem os seus terrenos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho: altera a Área da Suspensão
do PDM de Ponta Delgada, conforme os limites representados nas plantas identificadas como
anexos I, II e III, que substituem os correspondentes anexos no Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro, com a finalidade de ampliar, por motivos de
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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operacionalidade, o espaço destinado à construção do Entreposto Frigorífico de Ponta
Delgada.
Plano de Urbanização (PU)
� PU de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
37/2000/A, de 14 de dezembro, cujo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de
Condicionantes são publicados em anexo ao diploma.
Decreto Regulamentar Regional nº 31/2006/A, de 14 de
novembro: ratifica o estabelecimento de medidas
preventivas, para a área do PP do Parque Empresarial
de Ponta Delgada, que constituem o anexo I do
diploma, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais
um.
As medidas preventivas têm efeito suspensivo do PDM de Ponta Delgada na respetiva área de
intervenção, que constitui o anexo II ao diploma.
As medidas preventivas têm efeito suspensivo do PU de Ponta Delgada e Áreas Envolventes
na respetiva área de intervenção, que constitui o anexo III ao diploma.
Plano de Pormenor (PP)
� PP da Canada dos Valados, no município de Ponta Delgada, publicado pela Declaração n.º
1/2004/A, de 31 de Agosto, constituído pelos respetivos Regulamento, Planta de Implantação
e Planta de Condicionantes.
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PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – RIBEIRA GRANDE
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Ribeira Grande, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A, de 10
de abril, cujos Regulamento, Planta de Ordenamento e
Planta de Condicionantes são publicados como anexos
1, 2 e 3, respetivamente.
Plano de Pormenor (PP)
� PP de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande,
publicado pelo Aviso n.º 23325/2010, de 12 de novembro, constituído pelo Regulamento,
Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAGOA
Plano Diretor Municipal (PDM)
� Revisão do PDM de Lagoa, publicado pelo Aviso n.º 19009/2011, de 23 de setembro,
constituído pelo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes.
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2005/A, de 10 de agosto: ratifica a suspensão parcial
do PU da Vila da Lagoa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta que constitui
o anexo I, e o estabelecimento de medidas preventivas por igual prazo e para a mesma
área, que constitui o anexo II do diploma.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Planos de Urbanização (PU)
� PU da Vila de Lagoa, ratificado parcialmente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
32/2000/A, de 13 de outubro, constituído pelo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta
de Condicionantes.
� PU de Água de Pau, aprovado pela Portaria n.º 78/89, de 26 de dezembro, constituído pelo
Regulamento e Planta Síntese.
� PU da Caloura, aprovado pela Portaria n.º 51/87, de 29 de setembro, constituído pelo
Regulamento e Planta Síntese.
Plano de Pormenor (PP)
� PP da Zona do Pombal, publicado Regulamento n.º 38/2008, 18 de janeiro, constituído pelo
Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – VILA FRANCA DO CAMPO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� Revisão do PDM de Vila Franca do Campo, publicado pelo Aviso n.º 15847/2013, de 31 de
dezembro, constituído pelo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Plano de Urbanização (PU)
� PU de Vila Franca do Campo, aprovado pela Portaria n.º 31/84, de 15 de maio, constituído
pelo Regulamento e Planta Síntese.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – POVOAÇÃO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Povoação, publicado pelo Aviso n.º 7323/2010, de 12 de abril, constituído pelo
Regulamento, Quadro de Parâmetros Urbanísticos, Planta de Ordenamento e Planta de
Condicionantes (desdobrada em Áreas Condicionadas I e II, proposta de Reserva Ecológica e
Reserva Agrícola).
Portaria n.º 94/2011 de 28 de Novembro: aprova a
delimitação da Reserva Ecológica do concelho da
Povoação, com a área identificada na peça cartográfica
anexa à portaria, que constitui o anexo I.
Plano de Urbanização (PU)
� PU das Furnas, aprovado pela Portaria n.º 77/89, de 26 de dezembro, constituído pelo
Regulamento e Planta Síntese.
Aviso n.º 14009/2009, de 7 de agosto: publica a suspensão parcial do Plano Geral de
Urbanização das Furnas, respetiva planta de delimitação e o estabelecimento de medidas
preventivas.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – NORDESTE
Plano Diretor Municipal (PDM)
� Revisão do PDM de Nordeste, publicada pelo Aviso n.º 4/2013, de 11 de janeiro, retificado
pela Retificação n.º 12/2013 de 16 de Janeiro, constituído pelo Regulamento, Planta de
Ordenamento, Planta de Condicionantes 1 e Planta de Condicionantes 2_Reserva Ecológica.
Portaria n.º 35/2013 de 21 de Junho: aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica
do concelho de Nordeste, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e nos
quadros anexos à portaria, que constituem os anexos I, II e III.
Plano de Urbanização (PU)
� PU da Vila de Nordeste, aprovado pela Portaria n.º 30/87, de 14 de julho e alterado pelo
Aviso n.º A/DROTRH/2002/6, de 23 de julho, constituído pelo Regulamento e Planta Síntese.
Planos de Pormenor (PP)
� PP de uma área da Vila do Nordeste, publicado pelo Aviso n.º 14129/2009, de 10 de
agosto, constituído pelo Regulamento, Planta de Implantação_Síntese e Planta de
Condicionantes.
� PP da Salga, publicado pelo Aviso n.º 14237/2009, de 11 de agosto, constituído pelo
Regulamento, Planta de Implantação_Síntese e Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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TERCEIRA
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15
de fevereiro, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são
publicados como anexos I, II e III ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – ANGRA DO HEROÍSMO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM de Angra do Heroísmo, ratificado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de
novembro, constituído pelo Regulamento, Planta de
Ordenamento e Planta de Condicionantes, publicados
como anexos 1, 2 e 3 ao diploma.
Declaração n.º 1/2006/A, de 18 de setembro, retificada
pela Retificação n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro: altera o PDM de Angra do Heroísmo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2006/A, de 13 de dezembro: suspende parcialmente o
PDM de Angra do Heroísmo, na área assinalada na planta anexa ao diploma, para
construção da nova unidade hospitalar de Angra do Heroísmo.
Decreto Regulamentar Regional Nº 19/2007/A, de 16 de outubro: revoga a suspensão parcial
de uma área do PDM de Angra do Heroísmo, efetuada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 34/2006/A.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A, de 22 de outubro: suspende parcialmente o
PDM de Angra do Heroísmo numa área delimitada na planta anexa ao diploma, para
construção e instalação do novo estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A, de 14 de novembro: suspende parcialmente o
PDM de Angra do Heroísmo, para construção de um centro de dia na freguesia das Doze
Ribeiras e de um lar de idosos na freguesia dos Altares.
Aviso n.º 56/2013/A, de 13 de agosto: suspende parcialmente o PDM de Angra do Heroísmo,
ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de
novembro, alterado pela Declaração n.º 1/2006/A, de 18 de setembro, retificada pela
Retificação n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro, e parcialmente suspenso pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 34/2006/A, de 13 dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 19/2007/A, de 16 de outubro e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
22/2008/A, de 22 de outubro, e alterado parcialmente pela suspensão do Decreto
Regulamentar Regional n.º 23/2012/A, de 14 de novembro, para a construção de um
pavilhão desportivo na freguesia do Posto Santo e construção de instalações de apoio à
atividade agrícola. Por este Aviso são também estabelecidas medidas preventivas para as
áreas objeto de suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo, delimitadas nas plantas
que constituem os anexos I e II ao Aviso.
Plano de Pormenor
� PP Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz (Quarteirão
dos Silos), aprovado pelo Regulamento n.º 312/2010, de 30 de março, constituído pelo
Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – PRAIA DA VITÓRIA
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Praia da Vitória, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A, de 22
de fevereiro, publicando como anexos 1, 2 e 3, respetivamente, o Regulamento, a Planta de
Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
Aviso n.º 1696/2011, de 17 de janeiro: publica a suspensão parcial do PDM da Praia da
Vitória pelo prazo de dois anos, na área assinalada nas plantas anexas, e o estabelecimento
de medidas preventivas por igual período de tempo e para a mesma área.
Aviso n.º 13899/2012, de 17 de outubro: publica a alteração simplificada ao PDM da Praia
da Vitória.
Plano de Urbanização (PU)
� PU do Porto Martins, do concelho da Praia da Vitória, publicado pelo Aviso n.º 10057/2012,
de 25 de julho, constituído pelo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de
Condicionantes.
Aviso (extrato) n.º 12007/2012, de 7 de setembro: publica a correção material ao PU do
Porto Martins.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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GRACIOSA
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha Graciosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A, de 25
de junho, constituído pelo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes,
que são publicados como anexos I, II e III ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM de Santa Cruz da Graciosa, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A,
de 8 de fevereiro, constituído pelo Regulamento, Planta de Ordenamento, Planta de
Condicionantes e Planta da Reserva Ecológica, publicados como anexos 1, 2, 3 e 4 ao
diploma.
Aviso n.º 28/2013, de 20 de março e Aviso n.º 7390/2013, de 5 de junho: publicam a 1.ª
alteração ao PDM de Santa Cruz da Graciosa.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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SÃO JORGE
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A,
de 26 de outubro, cujos Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes
são publicados como anexos I, II e III ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – VELAS
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM das Velas, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de
março, publicando como anexos 1, 2 e 3, respetivamente, o Regulamento, a Planta de
Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2005/A, de 12 de outubro: primeira alteração ao PDM
das Velas.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – CALHETA
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Calheta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de julho,
publicando como anexos 1, 2 e 3, respetivamente, o Regulamento, a Planta de Ordenamento
e a Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2010/A, de 7 de abril: suspende parcialmente o PDM da
Calheta, para construção do Centro de Resíduos de São Jorge.
Aviso n.º 61/2013, de 30 de agosto e Aviso n.º 12551/2013, de 10 de outubro: publicam a
primeira alteração do PDM da Calheta, publicado através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 23/2006/A, de 6 de julho.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PICO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha do Pico, que abrange os concelhos das Lajes do Pico, Madalena e São Roque
do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de novembro,
cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicados como
anexos I, II e III do diploma.
Plano de Ordenamento de Bacias Hidrográficas (POBH)
� POBH das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A, de 5 de junho, que também classifica as
respetivas lagoas.
As lagoas do Caiado, do Capitão e do Paul são
classificadas como massas de água protegidas e as
lagoas do Peixinho e da Rosada são classificadas como
massas de água condicionadas.
As zonas de proteção das lagoas, cujos limites são
coincidentes com o perímetro das respetivas bacias
hidrográficas, são fixadas no anexo I ao diploma, e os
índices de utilização das atividades secundárias são estabelecidos no quadro publicado como
anexo II.
O Regulamento do POBH das Lagoas do Pico e respetivas Plantas de Síntese e de
Condicionantes são publicados como anexos III, IV e V ao diploma.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
� Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da
Ilha do Pico (POPPVIP), que abrange os concelhos de
São Roque, Madalena e Lajes do Pico, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A, de 6 de
maio, cujo Regulamento, Planta de Síntese e Planta de
Condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao
diploma. O Decreto Regulamentar Regional n.º
7/2014/A, de 6 de maio, revoga o Decreto
Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de julho, que aprovou o POPPVIP.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – MADALENA
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Madalena, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A, de 17 de
outubro, publicando como anexos 1, 2 e 3, respetivamente, o Regulamento, a Planta de
Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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43
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – SÃO ROQUE DO PICO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM de São Roque do Pico, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A,
de 4 de outubro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 16-AB/2000, de 30 de dezembro,
constituído pelo Regulamento, Planta de Ordenamento e
a Planta de Condicionantes.
Deliberação Nº 599/2010, de 29 de março: publica a
aprovação da suspensão parcial do PDM de São Roque
do Pico, na área delimitada na planta de ordenamento
anexa à deliberação, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, com o objetivo,
viabilizar a intenção de realização de um empreendimento no sector hoteleiro.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAJES DO PICO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM das Lajes do Pico, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A, de 12
de outubro, publicando como anexos 1, 2 e 3, respetivamente, o Regulamento, a Planta de
Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
L E G I S L A Ç Ã O - O R D E N A M E N T O D O T E R R I T Ó R I O
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FAIAL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha do Faial, que abrange a faixa litoral do concelho da Horta, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 3 de setembro, cujo Regulamento e
respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicados como anexos do diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de
setembro, retificado na republicação no Jornal Oficial dos Açores pela Declaração n.º
42/2000, constituído pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de
Condicionantes.
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25
de junho: suspende parcialmente o PDM da Horta, para
a construção e instalação de um hotel-spa. O presente
diploma encontra-se revogado pelo POOC da ilha do
Faial, aprovado pelo DRR n.º 19/2012/A, de 3 de
setembro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/A, de 21 de outubro: suspende parcialmente o
PDM da Horta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de
22 de Setembro, para a construção e instalação do campo de golfe do Faial e das
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respetivas infraestruturas e construções de apoio. O presente diploma encontra-se revogado
pelo POOC da ilha do Faial, aprovado pelo DRR n.º 19/2012/A, de 3 de setembro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/A, de 10 de julho: primeira alteração ao Decreto
Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho, que suspende parcialmente o Plano
Diretor Municipal da Horta.
Plano de Urbanização (PU)
� PU da Cidade da Horta, publicado pelo Aviso n.º 7697/2010, de 16 de abril, constituído pelo
Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.
Plano de Pormenor (PP)
� PP da Zona Industrial de Santa Bárbara, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
35/2006/A, de 14 de Dezembro, constituído pelo Regulamento, Planta de Implantação e
Planta de Condicionantes. O PP da Zona Industrial de Santa Bárbara altera o PDM da Horta.
� PP da Freguesia da Praia do Almoxarife, publicado pelo Aviso n.º 10340/2009, de 1 de
Junho, constituído pelo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
� PP da Freguesia da Feteira, publicado pelo Aviso n.º 10341/2009, de 1 de Junho, constituído
pelo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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FLORES
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de
novembro, cujo Regulamento e respetivas Plantas de
Síntese e de Condicionantes são publicados como
anexos I, II e III ao diploma.
Plano de Ordenamento de Bacias Hidrográficas (POBH)
� POBH das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores,
aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional Nº 6/2013/A, de 8 de julho, que também
classifica as respetivas lagoas.
As lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida e das Patas
são classificadas como de utilização protegida. As
lagoas da Lomba e Rasa são classificadas como de
utilização condicionada.
As zonas de proteção de cada uma das lagoas, cujos
limites são coincidentes com os das respetivas bacias
hidrográficas, são fixadas no anexo I do diploma.
O Regulamento do POBHL e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são
publicados como anexos II, III e IV do diploma.
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PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – SANTA CRUZ DAS FLORES
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM de Santa Cruz das Flores, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A,
de 16 de novembro, que publica o respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento, Planta de
Condicionantes e Planta de Reserva Ecológica Regional como anexos 1, 2, 3 e 4 ao diploma.
Os anexos 5 e 6 identificam áreas cuja classificação na planta de ordenamento é alterada
pela presente ratificação.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – LAJES DAS FLORES
Plano Diretor Municipal (PDM)
� PDM das Lajes das Flores, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A, de 2
de fevereiro, que publica o respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento, Planta de
Condicionantes e Planta de Reserva Ecológica Regional como anexos 1, 2, 3 e 4 ao diploma.
Os anexos 5 e 6 identificam áreas cuja classificação na planta de ordenamento é alterada
pela presente ratificação.
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CORVO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
� POOC da Ilha do Corvo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25
de junho, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são
publicados como anexos I, II e III ao diploma.
PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano Diretor Municipal (PDM)
PDM do Corvo, ratificado pela Resolução n.º 95/94, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação N.º 27/1994, de 20 de Outubro, cujo Regulamento é publicado em anexo. As Plantas de Síntese constam dos anexos I, II e III do Regulamento (Planta de Síntese I – Planta de Ordenamento, Planta de Síntese II – Planta de Ordenamento (escala 1:2000) e Planta de Síntese III – Reserva Ecológica Regional).
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E AMBIENTE
INSPEÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE
GOVERNO DOS AÇORES
FICHA TÉCNICA
Edição: Inspeção Regional do Ambiente – Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
Textos: Cláudia Rosa
Revisão e arranjo: Elisabete Vieira
Fotografias: Paulo Henrique Silva, SIARAM Sentir e Interpretar o Ambiente dos Açores
Imagens cartográficas das ilhas: SIGAM – Sistema de Informação Geográfica do Ambiente e do Mar dos Açores
SRIT - Sistema Regional de Informação Territorial
Data: Agosto de 2014