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Organização Judiciária - I Ordem dos Advogados Luísa Cotrim dos Santos

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Organização Judiciária - I

Ordem dos Advogados

Luísa Cotrim dos Santos

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Da formação

Objectivos: dotar os formandos deconhecimentos gerais sobre aorganização e o funcionamento dosTribunais.

Ordem de trabalhos: o conteúdoprogramático da Ordem dos Advogados.

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Programa da 1.ª Sessão

Introdução

Conceitos e âmbito

Noções fundamentais

Fontes do Direito

Categorias de Tribunais

Independência dos Tribunais

Independência dos Juízes

Ministério Público

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Programa da 1.ª Sessão (cont.)

Tribunais

Tribunal Constitucional

Tribunal de Contas

Julgados de Paz

Próxima sessão: Tribunais Judiciais,

Tribunais Administrativos e Fiscais e

Tribunal de Conflitos.

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Introdução – Considerações Preliminares

Conjunto dos órgãos aos quais

compete administrar a justiça

(exercer o poder jurisdicional), em

matéria constitucional, financeira,

cível, criminal, administrativa, fiscal,

ou outra, conforme a distribuição das

parcelas de jurisdição.

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Conceito

A organização judiciária consiste no

estudo da estrutura e do

funcionamento dos órgãos que

compõem o poder jurisdicional e da

forma de distribuição das parcelas de

jurisdição.

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Âmbito

Relação de independência entre os tribunais e os outrosórgãos de soberania;

Relação de independência entre os diferentes tribunaise juízes;

Hierarquização dos tribunais para efeito de recurso;

Categorias de tribunais existentes em Portugal;

Tribunais que integram cada uma dessas categorias(sede, jurisdição, composição, etc);

Organização, funcionamento e competência dostribunais;

Estatuto dos magistrados (juízes e MP): garantias,nomeação, composição e competências.

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Noções fundamentais - Tribunais

- Definição constitucional: órgãos de

soberania, dotados de independência, aos

quais compete administrar a justiça em

nome do povo (art.º 202 e 203.º CRP);

- Estudo dos elementos da definição;

- Tribunais arbitrais: abordado mais à

frente.

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Jurisdição

Os dois sentidos da palavra jurisdição:

a) no sentido de poder de julgar, que é atribuído aoconjunto dos tribunais existentes na ordem jurídicaportuguesa (poder jurisdicional);

b) também pode significar o poder de julgar osconflitos que pertence a cada uma das categorias detribunais.

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Competência

A competência interna: consiste na parcela do

poder jurisdicional atribuída a cada um dos

tribunais integrados numa certa categoria.

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Instância e grau de jurisdição

A instância consiste na relação jurídica processual(art.º 264.º a 301.º CPC), estabelecida após ainstauração da acção;

Os tribunais onde a acção deve ser proposta ejulgada pela primeira vez são denominados tribunaisde primeira instância;

Se a decisão for impugnada os tribunais competentespara julgar esses recursos são qualificados comotribunais de segunda instância;

O sentido de grau de jurisdição.

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Alçada

A alçada consiste no limite de valor até aoqual o tribunal decide sem que sejaadmitido recurso ordinário;

Recurso é o meio pelo qual a partevencida requer a reapreciação da decisãojudicial que lhe é desfavorável, por tribunalhierarquicamente superior;

Exemplos de Tribunais com alçada.

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Fontes de Direito - Constituição

Os tribunais são órgãos desoberania. A definição da suaformação, da sua composição, dasua competência e do seufuncionamento começa por serconsagrada na própria CRP (cfr. art.º209.º e seg.);

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Diplomas legais e regulamentares

Principal legislação aplicável:

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com posteriores alterações;

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com posteriores alterações;

Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, com posteriores alterações;

Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro;

Lei n.º 33/1995 de 18 de Agosto, com posteriores alterações;

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com posteriores alterações;

Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com posteriores alterações;

Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 deMaio.

Lei n.º 15/2002, de 19 de Fevereiro, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com posteriores alterações;

Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro; a Portaria n.º 1214/2007, de 20 de Setembro e aPortaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto;

Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho;

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, com posteriores alterações;

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 13 de Março, com posteriores alterações.

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Categoria de tribunais – Tribunais

estaduais

No artigo 209.º da CRP está prevista aexistência de diferentes categorias detribunais estaduais, nomeadamente o TC,os tribunais judiciais, os tribunaisadministrativos e fiscais, o Tribunal deContas, os tribunais marítimos e osjulgados de paz;

Consagração da existência de umapluralidade de jurisdições.

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Tribunais arbitrais

A arbitragem como meio de resolução alternativa de litígios;

As partes podem acordar dirimir os seus conflitos através do recurso atribunais arbitrais (convenção de arbitragem) quando se trate deresolver situações que envolvam direitos disponíveis. A convenção dearbitragem pode ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral),ou litígios eventuais (cláusula compromissória), cfr. n.º 2 do art.º 1.º daLei n.º 31/86, de 29 de Agosto;

Os tribunais arbitrais podem ser de carácter permanente ou eventuais;

As suas decisões são vinculativas nos mesmos termos que asdecisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância.

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A independência dos tribunais

Os tribunais são independentes, com uma única ressalva de que“apenas estão sujeitos à lei” (artigo 203.º da CRP);

A independência refere-se aos próprios tribunais e aos juízes;

A independência dos tribunais pode ter um de dois sentidos: Independência externa – A independência dos tribunais é uma

concretização do princípio da separação de poderes entre osórgãos de soberania;

Independência interna – A independência manifesta-se tambémentre os tribunais de diferentes categorias e entre os tribunais damesma ordem, que são independentes entre si, salvo no que serefere ao dever de acatamento das decisões dos tribunaissuperiores.

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A independência e garantias dos juízes

Os juízes têm quatro garantias fundamentais: a independência, airresponsabilidade, a inamovibilidade e o auto-governo:

Os juízes são independentes;

Os juízes são inamovíveis;

Os juízes não podem ser responsabilizados;

Os magistrados auto-governam-se.

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CSM e CSTAF

Conselho Superior da Magistratura:

Composição: O CSM é o órgão superior de gestão e disciplinada magistratura judicial (artigo 136.º EMJ). A sua composiçãoconsta do artigo 137.º EMJ;

Competência: compete ao CSM as funções descritas no artigo149.º EMJ.

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

Composição: O CSTAF é o órgão de gestão e disciplina dosjuízes da jurisdição administrativa e fiscal (n.º 1 do Artigo 74.º doETAF). A sua composição consta do artigo 75.º do ETAF;

Competência: compete ao Conselho as funções descritas noartigo 74.º do ETAF.

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Ministério Público - Funções

As funções do MP são (nomeadamente) as seguintes:

Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquiaslocais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

Participar na execução da política criminal definida pelos órgãosde soberania;

Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outrasentidades;

Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famíliasna defesa dos seus direitos de carácter social;

A defesa de interesses colectivos e difusos, etc.

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A responsabilidade e subordinação

hierárquica do MPOs magistrados do MP são responsáveis e hierarquicamente subordinados:

A responsabilidade consiste em os magistrados do MP responderem pelocumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens einstruções que receberem;

A hierarquia no MP consiste na subordinação dos magistrados aos de grausuperior e no acatamento das directivas, ordens e instruções recebidas;

Os magistrados do MP devem recusar por escrito, com indicação das razõesinvocadas, o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podemrecusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica (n.º 2e 3 do art.79.º);

São agentes do Ministério Público: o Procurador-Geral da República (STJ, TC,STA, STM e TContas); o Vice-Procurador-Geral da República; os procuradores-gerais-adjuntos (TR e TCA); os procuradores da República e os procuradores-adjuntos (tribunais de 1.ª instância; cfr. art. 8.º).

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CSMP

Conselho Superior do Ministério Público

Composição (artigo 15.º): Compõem o Conselho Superior doMinistério Público: o Procurador-Geral da República,procuradores, membros eleitos pela Assembleia da República epersonalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministroda Justiça;

Competência do CSMP (artigo 27.º): Nomear, colocar, transferir,promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer aacção disciplinar, etc.

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Tribunais – Tribunal Constitucional

Disciplina autónoma na CRP Ao Tribunal Constitucional compete administrar a

justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional(cfr. artigo 221.º da CRP);

O TC é um órgão de soberania (artigo 202.º da CRP),com as mesmas características dos outros tribunais,contudo existem algumas diferenças, nomeadamenteuma parte dos seus juízes são eleitos pela AR, entreoutras;

A competência principal do TC é apreciar aconstitucionalidade e a legalidade de normas jurídicas;

A Lei Fundamental define as principais competênciasdo Tribunal Constitucional, bem como a suacomposição e organização.

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Composição do TC e mandato dos juízes

O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, nos termos dodisposto no n.º 1 do artigo 222.º da CRP e n.º 1 do artigo 12.º da Lein.º 28/82. Destes 13 juízes, dez são eleitos pela Assembleia daRepública e os outros três são cooptados pelos juízes eleitos;

O mandato dos juízes tem a duração de nove anos, não sendorenovável (n.º 3 do artigo 222.º da CRP e n.º 1 e 2 do artigo 21º daLei n.º 28/82);

O estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional é idêntico ao dosjuízes do Supremo Tribunal de Justiça quanto a honras, direitos,categorias, tratamento (Juiz-Conselheiro), vencimentos, regalias eregime de responsabilidade civil e criminal (artigos 26.º e 30.º da Lein.º 28/82).

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Jurisdição, sede e funcionamento

O TC exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídicaportuguesa;

Tem a sede do Tribunal em Lisboa;

O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e porsecções;

Existem três secções, não especializadas, sendo cada uma delasconstituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e por maisquatro juízes. As sessões plenárias ou de secção só podemrealizar-se achando-se presente a maioria dos respectivos juízesem efectividade de funções (artigo 42.º da Lei n.º 28/82).

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TC – competência fundamental: apreciação da

inconstitucionalidade e da ilegalidade de normas

Existem diferentes espécies de inconstitucionalidade:

A inconstitucionalidade por acção ocorre quando asnormas visadas violam as disposições constitucionaisou os princípios nela consignados (artigo 277.º daCRP);

A inconstitucionalidade por omissão ocorre quandoexiste a omissão de concretização das medidaslegislativas necessárias para tornar exequíveis asnormas constitucionais (artigo 283.º da CRP).

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Meios de fiscalização

Fiscalização preventiva: é realizada antes dos diplomasserem publicados e entrarem em vigor (artigos 278.º e279.º da CRP);

Fiscalização abstracta: é realizada independentementede qualquer aplicação concreta da norma objecto deapreciação;

Fiscalização concreta: ocorre quando se está perante aaplicação, pelos tribunais comuns, da normaquestionada a um caso concreto. Dessas decisõescaberá recurso, nos termos dos artigos 280.º da C.R.P.e 70.º da Lei n.º 28/82, restrito à apreciação dessaquestão, para o TC.

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Da fiscalização concreta

Decisões que admitem recurso: as que vem enumeradas no art.º70.º, da Lei n.º 28/82 e no artigo 280.º da CRP;

Quando é admissível o recurso para o TC: apenas há recursos dedecisões que aplicaram uma norma cuja constitucionalidade oulegalidade haja sido suscitada durante o processo, se asrespectivas decisões já não admitirem recurso ordinário, por a lei onão prever ou por já terem sido esgotados todos os que cabiam nocaso;

Âmbito do recurso e legitimidade para recorrer: o âmbito do recursoé restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidadesuscitada (n.º 1 do artigo 71.º). Podem recorrer para o TC asentidades mencionadas no artigo 72.º;

Interposição do recurso: faz-se por meio de requerimento (cfr. artigo70.º e 75.º-A). O prazo de interposição de recurso para o TC é de10 dias (n.º 1 do artigo 75.º).

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Efeitos da decisão

As decisões podem ser de provimento (artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º28/82 ) ou de não provimento (artigo 80.º, n.º 4), ao tribunalrecorrido caberá aplicar, na decisão do caso, as conclusões que oacórdão do Tribunal Constitucional imponha;

Nestes casos, a decisão do Tribunal Constitucional não tem forçaobrigatória geral, ou seja, só vale para o processo judicial em que éproferida (artigo 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 );

No entanto, se o TC julgar inconstitucional ou ilegal a mesma normaem três casos concretos diferentes, poderá depois apreciar essanorma em processo de fiscalização abstracta e essa decisão quedeclare a inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa norma temforça obrigatória geral.

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Inexistência do recurso de amparo

Este mecanismo existe na Alemanha e na Espanha(recurso de amparo) e permite aos cidadãos recorrerpara o Tribunal Constitucional quando estiver em causauma violação grave dos direitos fundamentais;

Este tipo de recurso se existir será dirigido em princípioao Tribunal Constitucional, uma vez que normalmente énas constituições que estão consagrados os direitosfundamentais;

O recurso de amparo é um modelo de justiça maispróximo do cidadão que se enquadra na preocupaçãoda salvaguarda dos direitos, liberdade e garantias daspessoas.

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Outras competências do TC

Processos relativos ao Presidente da República;

Processo relativo ao contencioso da perda do mandato deDeputados;

Processo relativo a processos eleitorais;

Processo relativo a partidos políticos, coligações e frentes;

Processo relativo a organizações que perfilhem a ideologiafascista;

Processo relativo a referendos nacionais, regionais e locais;

Processo relativo a declarações de titulares de cargospolíticos (declarações de património e rendimentos, bemcomo as declarações de incompatibilidades e impedimentosdos titulares de cargos políticos; cfr. artigo 11.º-A da Lei n.º28/82).

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Tribunal de Contas – definição e

composição

A existência do Tribunal de Contas está expressamenteconsagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 209.º daC.R.P. e na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto que regula asua organização e o seu processo;

Conforme está estipulado no n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º98/97 “o Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e aregularidade das receitas e das despesas públicas,aprecia a boa gestão financeira e efectivaresponsabilidades por infracções financeiras”;

O Tribunal de Contas é composto na sede pelopresidente, por 16 juízes e em cada secção regional porum juiz (cfr. o artigo 14.º da Lei n.º 98/97).

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Jurisdição, sede, secções regionais e

funcionamento “O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo

financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto noterritório nacional como no estrangeiro” (cfr. o n.º 2 do artigo 1.º daLei n.º 98/97);

O Tribunal de Contas tem a sua sede em Lisboa. Nas RegiõesAutónomas dos Açores e da Madeira as secções regionais têmsede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal;

O Tribunal de Contas compreende na sede secções especializadasque tem competências próprias, são elas: a 1.ª, a 2.ª e a 3.ªSecção.

Nos termos do disposto no artigo 71.º, o Tribunal de Contas, nasede, reúne em:

Plenário geral;

Plenário de secção;

Subsecções das 1.ª e 2.ª Secções;

Sessão diária de visto.

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Competência jurisdicional

A competência do Tribunal de Contas tem duas vertentes principais: (i)a competência de tipo jurisdicional (com força obrigatória geral) ecompetência de auditoria. No T.Contas existem processos que visam aefectivação da responsabilidade financeira;

Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bemcomo os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno,evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, osrespectivos processos são remetidos ao Ministério Público (artigo 57.º);

A efectividade de responsabilidades financeiras tem lugar medianteprocessos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras(art. 58.º): o processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as

responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificaçãoexterna de contas;

o processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornarefectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factosevidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaboradosfora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dosórgãos de controlo interno.

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Responsabilidade financeira reintegratória

Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda depagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a reporas importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo deresponsabilidade em que o mesmo possa incorrer;

Existe alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, hajadesaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outrasentidades públicas;

Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seudesaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenhaacesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas;

Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentosilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a quecorresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional àprossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais dedeterminada actividade;

Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contrataçãopública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal podecondenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes;

A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais seaplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, nãosendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

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Regime sancionatório e recursal

O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos previstos noart.º 65.º (ex.: pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofresdo Estado das receitas devidas; pela violação das normas sobre aelaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção,autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;etc.);

A 3.ª Secção do T. Contas tem competência para o julgamento em1.ª instância dos processos previstos no art.º 58.º da Lei n.º 98/97(cfr. art.º 79.º, n.º 2), bem como para julgar as causas indicadasneste último artigo (ex.: julgar os recursos das decisões proferidasem 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo asrelativas a emolumentos; etc.);

Têm legitimidade para requerer o julgamento das matériasconstantes no art.º 58.º da Lei n.º 98/97 o Ministério Público e,subsidiariamente, outros órgãos (cfr. artigo 89.º do mesmodiploma).

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Julgados de Paz – considerações

preliminares Os Julgados de Paz estão consagrados na CRP;

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais,competentes para resolver causas de valor reduzido de naturezacível, com exclusão de algumas matérias, com custos reduzidose de forma célere;

Estes tribunais regem-se pelos princípios da simplicidade,adequação, informalidade, oralidade e absoluta economiaprocessual;

Os julgados de Paz permitem a participação cívica dosinteressados e sempre que possível estimulam a justacomposição do litígio por acordo das partes, nomeadamenteatravés de serviços de mediação;

As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor desentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

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Circunscrição territorial e sede

Os julgados de paz podem ser concelhios, deagrupamentos de concelhos contíguos, de freguesiaou de agrupamentos de freguesias contíguas domesmo concelho;

A sede destes tribunais está situada no concelho ouna freguesia para que são exclusivamente criados,ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou defreguesias, ficam sediados no concelho oufreguesia que, para o efeito, é designado nodiploma de criação;

A circunscrição territorial e as respectivas sedesestão previstas no respectivo diploma de criação.

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Competência (objecto, valor, matéria e

território) As normas sobre a competência dos Julgados de Paz encontram-se

plasmadas nos artigos 6.º e seguintes da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Competência em razão do objecto: os julgados de Paz só decidem sobreacções declarativas;

Competência em razão do valor: podem ser apreciadas nos Julgados dePaz as acções de valor igual ou inferior à alçada dos Tribunais Judiciais de1.ª Instância;

Competência em razão da matéria: em razão da matéria, as acções quepodem ser apreciadas são as seguintes: as que visem o cumprimento deobrigações, com excepção, das que tenham por objecto obrigaçõespecuniárias e que o credor seja uma pessoa colectiva; as que pretendam aentrega de coisas móveis; acções sobre direitos e deveres doscondomínios; resolução de litígios entre proprietários de prédios, etc.;

Competência em razão do território: os factores que determinam estacompetência estão fixados nos artigos 11.º e seguintes.

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Relação com os tribunais judiciais

É um meio alternativo de resolução de conflito que o cidadãotem ao seu dispor para solucionar o litígio;

Os julgados de Paz estão vocacionados tendencialmente pararesolver problemas entre particulares uma vez que a lei queregula a matéria exclui expressamente as acções em que ocredor é uma pessoa colectiva e que tenham por objectoprestações pecuniárias;

Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 62.º épossível recorrer da sentença do Julgado de Paz para o Tribunalda Comarca ou para o Tribunal de competência específica quefor competente, desde que o valor da acção exceda metade dovalor da alçada do tribunal de 1.ª instância.

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Síntese

Nesta sessão, entre outros assuntos, estudamos: A CRP, diversos códigos e diplomas avulsos que dispõem sobre a

organização e o funcionamento dos tribunais;

Jurisdição (poder jurisdicional exercido pelos tribunais e jurisdição de cadacategoria de tribunal);

Competência interna;

Instância (relação jurídica processual e grau de jurisdição);

Alçada (valores e implicações);

Categorias de tribunais (estaduais e arbitrais);

Independência dos tribunais (externa e interna);

Independência e garantia dos juízes (a independência, a irresponsabilidade,a inamovibilidade e o auto-governo);

A responsabilidade e subordinação hierárquica do MP;

O Tribunal Constitucional (inconstitucionalidade, ilegalidade e fiscalização);

O Tribunal de Contas (competência jurisdicional, responsabilidade financeirae regime sancionatório);

Os Julgados de Paz (princípios, competências e relação com os tribunaisjudiciais).

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Obrigada.