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DIREITO ADMINISTRATIVO Organização da Administração Pública Prof.ª Tatiana Marcello

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Page 1: Organização da Administração Pública · • O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização

DIREITO ADMINISTRATIVO

Organização da Administração Pública

Prof.ª Tatiana Marcello

Page 2: Organização da Administração Pública · • O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização

Concentração x Desconcentração Centralização x Descentralização

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, é extensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Federal compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN) • Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI) • Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios) • Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

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• Composição da Administração Pública (critério subjetivo ou formal):

ÓRGÃOS + AGENTES PÚBLICOS + ENTIDADES

ÓRGÃO: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei nº 9.784/94).

ENTIDADE: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (Lei nº 9.784/94).

Integram a estrutura de uma entidade;

São entidades, pessoas jurídicas.

Não possui personalidade jurídica (alguns têm capacidade processual)

Tem personalidade jurídica;

Não possui patrimônio próprio

Possui patrimônio próprio.

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ÓRGÃO: ENTIDADE: NÃO tem personalidade jurídica! TEM personalidade jurídica !

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Entidades

Políticas (Adm. Direta)

Tem competência

legislativa

- União; - Estados; - Municípios; - DF.

Administrativas (Adm. Indireta)

Não tem competência

legislativa

- Autarquia; - Fundação Pública; - Sociedade de Economia Mista; - Empresa Pública.

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Concentração x Desconcentração Centralização x Descentralização

• Concentração Administrativa – desempenho das atribuições administrativas por meio de órgão público sem divisão interna, ou seja, a ausência de distribuição de tarefas entre as repartições internas (algo raríssimo);

X • Desconcentração Administrativa – as atribuições são distribuídas entre órgãos

públicos, mas dentro da mesma pessoa jurídica. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

• Centralização Administrativa – estado desempenhando suas atribuições através de

seus próprios órgãos e agentes da Administração Direta (U, E, M e DF); X

• Descentralização Administrativa – as competências são atribuídas a outra pessoa física ou jurídica (administração indireta ou para iniciativa privada).

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA U, E, DF, M

Administração Indireta (por outorga –

titularidade + execução)

- Autarquias; - Fundações Públicas; - Empresas Públicas; - Sociedade de Economia Mista.

Iniciativa Privada (por delegação -

apenas a execução)

- Concessionárias; - Permissionárias; - Autorizatários.

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DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO

- Distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica.

- Distribuição de competências para uma nova pessoa jurídica.

- Há hierarquia entre esses órgãos. - Não há hierarquia entre o que descentralizou e o ente descentralizado (há vinculação, não subordinação).

- Os órgãos não têm personalidade jurídica, não podendo responder judicialmente, mas as respectivas pessoas jurídicas (U, E, M e DF) respondem.

- As entidades descentralizadas respondem juridicamente pelos prejuízos causados a terceiros.

Ex.: Transferência de uma competência de um Ministério para uma Secretaria; ou prefeitura transfere competências para uma sub-prefeitura.

Ex.: Transferência dos serviços previdenciários para uma Autarquia (INSS); ou transferência da manutenção de uma rodovia para uma Concessionária (Pessoa Privada);

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• Afirmações trazidas em questões de concurso:

• “A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio

Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta”.

• “Diferentemente da descentralização, em que a transferência de competências se da para outra entidade, a desconcentração é processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos substituem outro, com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público”.

• “Em razão da complexidade das atividades incumbidas à administração pelas normas constitucionais e infralegais, existem, nos estados, diversas secretarias de estado com competências específicas, notadamente em função da matéria. Essa distribuição de atribuições denomina-se desconcentração administrativa”.

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Administração Direta (centralizada)

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, é extensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Federal compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN) • Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI) • Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios) • Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Page 11: Organização da Administração Pública · • O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização

• Conceito: “Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

• Algumas características:

Composta pelos entes políticos União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

São pessoas jurídicas de direito público.

Possuem competência legislativa e administrativa;

Exigência de concurso público para ingresso de seus agentes;

Quadro de pessoal composto por servidores estatutários;

Obrigatoriedade de licitação para a aquisição de bens e serviços.

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Administração Indireta (descentralizada)

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, é extensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Pública compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN) • Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI) • Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios) • Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Page 13: Organização da Administração Pública · • O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, promovendo uma descentralização e flexibilização

• Conceito: “Administração indireta é o conjunto pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

• Obs.: nem toda entidades da A.I é criada para exercer funções administrativas ou serviço público, pois existem EP e SEM que são criadas para a exploração de atividades econômicas, conforme previsto na CF (art. 173).

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• Algumas características:

Composta pelos entes administrativos Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.;

Possuem apenas competência administrativa (mas têm autonomia política, administrativa e autoadministração);

Possuem personalidade jurídica + capacidade judiciária;

Criação e extinção dependem de lei;

Em regra, sujeitam-se a licitação e concurso público.

Relação de vinculação à Administração Direta (não há hierarquia ou subordinação), sofrendo controle administrativo (tutela ou supervisão)

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Criação das Entidades da A.I.

• CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

• Autarquia lei específica cria • Empresa Pública • Sociedade de Economia Mista lei específica autoriza a criação (registro) • Fundação Pública

lei complementar definirá area de atuação da FP

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• Criação de Subsidiárias e participação no capital de empresas privadas:

• “Subsidiária”, no âmbito do direito administrativo, é sinônimo de “Controlada”. Trata-se de uma pessoa juridica distinta da entidade-matriz (não é um mero órgão ou uma filial). Se a entidade-matriz detém a totalidade do capital da subsidiária, sera uma “subsidiária integral”; quando a entidade-matriz detém apenas o controle societário e não a integralidade do capital, trata-se de “subsidiária controlada”.

• CF, art. 37, XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

• Para criação de subsidiárias ou participação em empresa privada precisa de lei que autoriza, porém, de acordo com o STF, não é necessário que haja uma lei para “cada caso”, bastando uma autorização genérica.

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• A doutrina é divergente em relação a subsidiária ser ou não considerada entidade da Administração Pública. O entendimento predominante é de que, considerando que Administração Pública é entendida no nosso sistema pátrio em seu sentido formal, apenas as entidades expressamente restringidas pela lei (DL 200/1967) são consideradas integrantes, excluindo-se, portanto, as subsidiárias.

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• Outras entidades que integram a Administração Indireta:

• Agências Executivas (Lei 9.649/98) – não é nova forma de entidade e sim uma “qualificação” que se dá a uma Autarquia ou Fundação, para que tenha maior autonomia;

• Agências Reguladoras (ex.: ANATEL, ANS, ANVISA) – não é nova forma e sim uma espécie de “Autarquia em regime especial”, para que tenha maior estabilidade e independência;

• Consórcio Público ou Associação Pública (Decreto 6.017/2007 – ex.: consórcio olímpico) quando vários entes da federação se juntam para um objetivo comum; não é nova forma de entidade, mas integra a A.I. quando tiver personalidade jurídica de direito público, neste caso, terá natureza Autárquica.

• Obs.: As Entidades Paraestatais NÃO integram a A.I. São pessoas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, sem fins lucrativos (ex.: SENAI, SESI, SESC, OSCIP).

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Autarquia

• Conceito: O DL 200/1967 define como Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

• Autarquia é criada para cumprir uma função típica do Estado, como se fosse uma “continuação” do Estado.

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• Algumas características da Autarquia:

Criadas e extintas diretamente por lei (CF, art. 37, XIX), não precisando de registro;

Possuem personalidade jurídica de direito público (se sujeitam ao regime jurídico de direito público – têm as mesmas prerrogativas de Estado);

Exercem atividades típicas de Estado;

Em regra, sujeitam-se a licitação e concurso público.

Trata-se de um serviço público personificado;

Seus agentes são servidores públicos estatutários.

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• Espécies de autarquias:

Autarquia Comum ou Ordinária – não tem peculiaridades, sendo criadas com as características previstas no DL 200 (ex.: INSS).

Autarquia Sob Regime Especial – quando há alguma peculiaridades além do previsto no regime comum ou ordinário da lei (ex.: agências reguladoras, como ANAC, ANATEL, ANS);

Autarquia Fundacional – é quando uma Fundação Pública é instituída diretamente por lei, com personalidade jurídica de direito público;

Associação Pública (Consórcios públicos) - (Decreto 6.017/2007 – ex.: consórcio olímpico) integram a A.I. quando tiver personalidade jurídica de direito público, tendo natureza Autárquica.

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Fundação Pública

• Conceito: O DL 200/1967 define como Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

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• Algumas características das Fundações Públicas:

Lei específica autoriza a criação e extinção, mas precisa de registro (CF, art. 37, XIX);

Possuem personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (dependendo da sua criação);

Exercem funções sem fins lucrativos;

Trata-se de um patrimônio público personificado;

Seus agentes são servidores públicos estatutários.

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• Personalidade Jurídica de direito público x privado:

Fundação

Pública

P.J. Dir. Público

P. J. Dir. Privado

Privada

Lei Autoriza criação

Lei cria

Fundação Autárquica

Fundação Governamental

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Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista

• São as chamadas Empresas Estatais.

• Empresa Pública: O DL 200/1967 define como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (ou outro ente federativo – tem que ser público), criado (autorizado) por lei para a exploração de atividade econômica (e/ou prestação de serviço público) que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.

• Sociedade de Economia Mista: O DL 200/1967 define como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada (autorizada) por lei para a exploração de atividade econômica (e/ou prestação de serviço público), sob a forma de sociedade anônima (S.A.), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União (ou outro ente federativo) ou a entidade da Administração Indireta”.

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• Algumas características comuns das EP e SEM:

Lei específica autoriza a criação e extinção, mas precisa de registro (CF, art. 37, XIX);

Possuem personalidade jurídica de direito privado (mas o regime jurídico é híbrido, segue regras de direito público e de direito privado);

Exercem exploração de atividade econômica e/ou serviços públicos;

Em regra, sujeitam-se a licitação (porém, as regras são mais flexíveis quando for exploradora de atividade econômica) e concurso público.

Em regra, seus agentes são empregados públicos regidos pela CLT.

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Diferenças Empresa Pública Sociedade de Economia Mista

Formação do capital

Exclusivamente público! 100% do capital público (sendo possível a participação outros entes federativos ou da A.I.)

Misto, sendo parte pública (maioria votante 50%+1) e parte privada.

Forma societária

Qualquer forma societária (S.A., Ltda...)

Obrigatoriamente S.A.

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EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Personalidade jurídica de direito privado - Qualquer forma societária.

- Personalidade jurídica de direito privado - Obrigatoriamente S.A.

Finalidade: a) Prestação de serviço público; b) Exploração de atividade econômica.

Finalidade: a) Prestação de serviço público; b) Exploração de atividade econômica.

Capital: Exclusivamente público!

Capital: Misto, sendo maioria pública e parte privada. Obs.: se não tiver capital privado, converte-se em empresa pública; se não for a maioria público, será uma empresa privada com participação estatal, que não integra a administração.

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Intervenção do Estado no domínio econômico • Intervenção pode ser entendida como atuação na na area de outrem, de forma que

o Estado atuará na esfera econômica, típica da iniciativa privada.

• De acordo com a CF, há duas formas de intervenção do Estado na atividade econômica:

• Diretamente (Estado explorador da atividade econômica) – disputando mercado com com o particular;

• Indiretamente (Estado como regulador, planejador e controlador, através das Agências Reguladoras) – administrando as condutas da iniciativa privada.

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• Diretamente (Estado explorador da atividade econômica) – disputando mercado com com o particular (Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de services);

• Indiretamente (Estado como regulador, planejador e controlador, através das Agências Reguladoras) – administrando as condutas da iniciativa privada (Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.)

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• (FUNDATEC 2016 – Procurador POA - ADAPTADA) Respeitando-se o ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema Administração Pública:

• A Administração Direta é formada por um conjunto de órgãos públicos, sem personalidade jurídica e eventual capacidade processual.

( ) CERTO ( ) ERRADO

• Não existe relação de hierarquia entre os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FUNDATEC - Procurador Municipal) Considerando as regras do Direito Administrativo, a administração indireta é composta por diversas entidades. Indique, dentre as alternativas abaixo, aquela que se refere à entidade que não integra a administração indireta.

a) Autarquias. b) Territórios. c) Fundações públicas. d) Sociedades de economia mista. e) Empresas públicas.

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• (FUNDATEC - SEFAZ-RS - Agente Fiscal do Tesouro do Estado) Possui capacidade exclusivamente administrativa, de acordo com a doutrina pátria, apenas, a seguinte entidade da Administração Indireta:

a) Empresa pública. b) Sociedades de Economia Mista. c) Autarquia. d) Fundação privada. e) Ministério da Saúde.

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• (FUNDATEC 2016 – Procurador POA - ADAPTADA) A Administração Indireta é formada pelo conjunto de pessoas (ou entidades) administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem como função desempenhar atividades administrativas de maneira descentralizada.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – ASSESSOR JURÍDICO TJRS – 2016 - adaptada) Com relação às entidades da Administração Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, com personalidade, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei específica para exercer atividades típicas da administração pública.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – ASSESSOR JURÍDICO TJRS – 2016 - adaptada) Com relação às entidades da Administração Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de explorar atividade econômica, dependem de lei específica para a sua instituição.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – JUIZ - TJRS – 2016 - adaptada) Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criadas somente por lei federal para executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – JUIZ - TJRS – 2016 - adaptada) Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

As empresas públicas, com a finalidade de explorar atividade econômica, são instituídas exclusivamente pela União, dotadas de personalidade jurídica de direito público e têm a forma de sociedades anônimas.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – JUIZ - TJRS – 2016 - adaptada) Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

Os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, por serem regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, são nomeados independentemente de prévia aprovação em concurso público.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FAURGS – JUIZ - TJRS – 2016 - adaptada) Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

Todas as entidades que compõem a administração pública indireta possuem personalidade jurídica de direito público.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (TCE-PA – 2016 – AUDITOR) Com relação à organização administrativa e às licitações, julgue os próximos itens. Em razão da complexidade das atividades incumbidas à administração pelas normas constitucionais e infralegais, existem, nos estados, diversas secretarias de estado com competências específicas, notadamente em função da matéria. Essa distribuição de atribuições denomina-se descentralização administrativa.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2016) A respeito da administração direta e indireta e da centralização e da descentralização administrativa, julgue os itens seguintes. A descentralização administrativa pressupõe a transferência, pelo Estado, da execução de atividades administrativas a determinada pessoa, sempre que o justificar o princípio da eficiência.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2016) A respeito da administração direta e indireta e da centralização e da descentralização administrativa, julgue os itens seguintes. A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2016) A respeito da centralização, descentralização, concentração e desconcentração e da organização administrativa da União, julgue os itens subsequentes. A desconcentração de serviços é caracterizada pelas situações em que o poder público cria, por meio de lei, uma pessoa jurídica e a ela atribui a execução de determinado serviço.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2015 – DEFENSOR DPU) Acerca da organização da administração pública federal, julgue o item abaixo. Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2015) Acerca dos conceitos ligados à organização administrativa, julgue os itens seguintes. A descentralização é caracterizada pela distribuição de competência de forma externa, ou seja, de uma pessoa jurídica para outra criada para esse fim específico, o que resulta em uma relação hierárquica entre elas.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2015) A respeito da administração pública indireta, julgue os itens a seguir. A administração pública indireta, na esfera federal, compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e privado, as quais mantêm relação de subordinação e controle hierárquico com os ministérios com os quais guardam pertinência.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (MPU – 2013) No que se refere à organização administrativa da União, julgue os próximos itens. Um órgão (pessoa jurídica) integrante da administração indireta está hierarquicamente subordinado à pessoa jurídica da administração direta que o instituiu.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2014) Acerca de organização administrativa e ato administrativo, julgue os itens a seguir. A existência de diversos ministérios, com atribuições distintas, constitui exemplo de descentralização administrativa.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (MPU – 2015 - ANALISTA) Julgue o item a seguir, referente às autarquias federais. A criação de autarquia é uma forma de descentralização por meio da qual se transfere determinado serviço público para outra pessoa jurídica integrante do aparelho estatal.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2016) A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue os itens a seguir. As autarquias e as empresas públicas integram a administração indireta e assemelham-se quanto ao modo de criação e ao regime jurídico, pois a criação de ambas depende de autorização legislativa e ambas submetem-se tanto ao regime público como ao regime privado.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2015) Acerca dos conceitos ligados à organização administrativa, julgue os itens seguintes. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – 2015) A criação de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública dá-se por meio da inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente, desde que haja autorização legal.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (MPU – 2015) Julgue os itens a seguir, de acordo com o regime jurídico das autarquias. O instrumento adequado para a criação de autarquia é o decreto, pois o ato é de natureza administrativa e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (DPE) Quando o poder público pretende que determinado serviço público seja prestado de forma descentralizada, por um ente que tenha sido criado por lei, tenha capacidade de autoadministração, sujeito ao poder de tutela da administração pública, está-se diante de

(A) autarquia. (B) permissionária ou concessionária de serviço público. (C) sociedade de economia mista prestadora de serviço público. (D) empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de

serviço público. (E) concessionária de serviço público.

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Direito Administrativo

Bens Públicos

Profª. Tatiana Marcello

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Conceito

• Código Civil - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

• Pessoa Jurídicas de Direito Público Interno - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Essa é a chamada “corrente exclusivista” (mais aceita em concursos públicos).

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• Porém, há outras correntes (minoritárias):

• Corrente Inclusivista – consideram que são bens públicos todos aqueles que pertencem á Administração Pública Direta e Indireta (incluindo Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

• Corrente Mista – ponto de vista intermediário que considera bens públicos os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, bem como aqueles que estejam afetados à prestação de um serviço público.

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• Portanto, bens públicos são apenas aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (U, E, M, DF, Autarquias e Fundações públicas de direito público).

• Entretanto:

a) bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública são privados (ou particulares), mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico de bens públicos (inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade), quando estiverem sendo efetivamente utilizados na prestação de um serviço público (também é o posicionamento do STF);

b) segundo o STF, o regime de precatórios (CF, art. 100) é aplicável no pagamento de dívidas de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares); isso significa que todos os bens dessas entidades (que estejam sendo utilizados ou não) são impenhoráveis.

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Classificação

• 1 – Quanto à forma de utilização/destinação:

• Código Civil - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou

estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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• a) Bens de uso comum do povo – apesar de pertencerem a uma a pessoa jurídica de direito público interno (poder de gestão e não propriedade), podem ser utilizados sem restrição por todos, gratuita ou onerosamente (rios, mares, estradas, ruas e praças, meio ambiente...);

• b) Bens de uso especial – se destinam (afetados) especialmente à execução dos serviços públicos; são exemplos os veículos da Administração ou os imóveis onde estão instalados os serviços públicos e órgãos da administração (secretarias, escolas, tribunais, parlamentos...);

• c) Bens dominicais – constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (propriedade), semelhantes aos bens dos particulares, mas que não estão afetados a uma finalidade pública específica, servindo apenas de reserva patrimonial ou fonte de renda, ou seja, não tem uma destinação especial (ex.: terras devolutas, terrenos baldios, viaturas sucateadas...).

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• 2 – Quanto à titularidade:

• Os bens públicos se dividem em a) Federais, b) Estaduais, c) Distritais, d) Territoriais, e) Municipais,

• Conforme o nível federativo da pessoa jurídica a quem pertença.

• Res nullius – são coisas que “não pertencem a ninguém” (não são públicos nem particulares), como animais selvagens, conchas da praia, pérolas das ostras do fundo do mar...

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• 3 – Quanto à disponibilidade:

a) bens indisponíveis por natureza – são aqueles que, devido à sua condição não-patrimonial, não podem ser alienados ou onerados; são bens de uso comum do povo destinados à utilização universal e difusa (ex.: ar, meio ambiente, mares...);

b) bens patrimoniais indisponíveis – são os que tem condição patrimonial, mas que por pertencerem à categoria dos bens de uso comum do povo ou de uso especial, a lei lhes confere o caráter de inalienabilidade enquanto mantiverem tal condição, ou seja, naturalmente poderiam ser alienados, mas legalmente, não (ex.: ruas, praças, imóvel onde está instalada a prefeitura...);

c) bens patrimoniais disponíveis – são os legalmente possíveis de alienação, por não estarem afetados a certa finalidade pública, como é o caso dos bens dominicais (ex.: terras devolutas).

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Atributos/Características

a) Inalienabilidade (relativa)

• Código Civil - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

• Código Civil - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

• Em regra, os bens públicos não podem ser alienados (nem usucapidos, nem desapropriados...). Em relação aos bens afetados (de uso comum do povo e de uso especial) não há possibilidade de alienação enquanto mantiverem essa condição. Em relação aos bens desafetados (dominicais), até podem ser alienados, porém há exigências legais a serem cumpridas (chamada alienabilidade condicionada), trazidas pela Lei 8.666/93 (demonstração de interesse público; prévia avaliação; licitação e autorização legislativa se for bem imóvel).

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b) Impenhorabilidade

• Os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial.

• Portanto, a lei estabelece uma forma especial de execução contra a Fazenda Pública, bem como as ordens de precatórios previstas no art. 100 da CF.

• Essa regra é extensiva aos bens de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Concessionários, quando afetados à prestação de serviços públicos.

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c) Imprescritibilidade

• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

• Os bens públicos não se sujeitam à chamada prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser usucapidos. d) Não onerabilidade

• Significa que nenhum ônus real (ex.: hipoteca, penhora, usufruto...) pode recair sobre os bens públicos. Bens públicos não podem ser dados como garantia em favor de terceiros (penhor, anticrese ou hipoteca).

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Afetação e Desafetação (utilização)

• Afetação – é quando um bem está vinculado a uma finalidade pública (está afetado). Em regra, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são afetados. Ex.: prédio público onde funciona uma escola pública está afetado à prestação desse serviço.

• Desafetação – é quando um bem não está vinculado a nenhuma finalidade pública (está desafetado). Os bens dominicais são desafetados. Ex.: terreno baldio da Prefeitura.

Entende-se por desafetação também, o ato de desvincular um bem a determinada finalidade, a fim de facilitar sua alienação. Portanto, um bem de uso comum do povo ou de uso especial é transformado em bem dominical. O ato de desafetação depende de lei específica.

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• (FUNDATEC – PROCURADOR PGE - ADAPTADA) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

( ) certo ( ) errado • (FUNDATEC – PROCURADOR PGE - ADAPTADA) Bens dominicais,

porque desafetados de um interesse ou utilidade pública, são passíveis de alienação e, portanto, também de usucapião.

( ) certo ( ) errado

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• (FUNDATEC – PROCURADOR PGE - ADAPTADA) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

( ) certo ( ) errado • (FUNDATEC – PROCURADOR PGE - ADAPTADA) Segundo jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal, quando afetados para a prestação de um serviço público, os bens de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem gozar dos privilégios dos bens públicos, tal como, por exemplo, a impenhorabilidade.

( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – DEFENSOR DPU – 2015) No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue os itens seguintes. São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – DEFENSOR DF) Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir. Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (CESPE – DEFENSOR DF) Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir. Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

• ( ) CERTO ( ) ERRADO

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• (FCC – DPE-AM – 2018) Autarquia estadual foi condenada em ação trabalhista movida por seus empregados públicos. O advogado dos referidos empregados pleiteou, em execução, a penhora de dois imóveis da entidade para fazer frente à dívida. O pedido é

• A. inadmissível, por se tratar de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público, insuscetíveis de penhora.

• B. admissível, por se tratar de débito para com servidores públicos, hipótese em que ocorre a automática desafetação dos referidos bens.

• C. inadmissível, por se tratar de bens do patrimônio indisponível de pessoa jurídica integrante da Administração indireta, sujeita a regime jurídico de direito privado.

• D. admissível, por se tratar de crédito alimentar e de bens pertencentes à Administração pública indireta, sujeitos a regime privado.

• E. admissível, por se tratar de bens do patrimônio disponível da entidade, não afetos à finalidade pública.

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• (DPE-RS 2013) O Poder Executivo exerce sua função executiva também por meio da Administração Indireta. Sobre as pessoas jurídicas que a integram, tem-se que:

As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora submetidas ao regime jurídico típico das empresas privadas, podem receber proteção do regime jurídico público, como no caso dos bens afetados à prestação do serviço público.

• ( ) certo ( ) errado