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OS CAPELÃES HOSPITALARES NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO Pe. José Maria Afonso Coelho INTRODUÇÃO Ao falar-vos dos Capelães Hospitalares no Código de Direito Canónico, gostaria de fazer duas pequenas observações: A primeira, é que o estudo deste tema foi para mim uma grande surpresa. Ao contrário do que pensava – pois ainda não tinha realizado um estudo sério sobre esta temática do ponto de vista canónico – descobri que o lugar do capelão hospitalar e o seu reconhecimento no Código de Direito Canónico é muito recente. De facto, ao analisar o Código Direito Canónico de 1917 não encontrei quaisquer referências a esta figura e muito menos qualquer normativa concreta a ela aplicada. Neste apenas se faz referência aos capelães das Associações piedosas (c. 698*), castrenses (c. 451, § 3*), dos Religiosos (cc. 479*, § 2 e 529*) e às capelanias laicais (c. 1412, n.º 2*). Caberá ao Código de 1983 regular esta matéria no Livro II, Capítulo VIII, artigo 2.º ao lado dos «Reitores de Igrejas» que vêm tratado no artigo 1.º do referido capítulo. Daqui resultou alguma dificuldade em encontrar elementos mais substanciais para o estudo deste tema. A segunda observação, é o aparecimento, nestes últimos anos, dos Assistentes Espirituais Hospitalares (diáconos, religiosos(as) e leigos) que constitui um enorme desafio à missão da Igreja assim como a busca de um melhor e adequado enquadramento jurídico-canónico da sua missão em ordem ao serviço integral dos doentes e dos profissionais de saúde. Apesar limitações de tempo que tive para a realização deste estudo e para escrever estas páginas – o que me leva desde já a pedir-vos perdão pelos limites – vou tentar falar-vos da origem etimológica da palavra «capelão» e apresentar algumas notas prévias sobre a capelania e os capelães, para depois desenvolver a actual regulamentação do Código de Direito Canónico de 1983 sobre a natureza jurídica deste ofício, a autoridade competente para a sua nomeação, as faculdades concedidas pelo Direito Canónico para o bom exercício da sua missão e, neste ponto, tratarei um pouco mais detalhadamente da questão da absolvição de censuras, para depois fazer uma abordagem a alguns sacramentos mais relacionados com a assistência religiosa hospitalar como baptismo, confirmação, eucaristia, matrimónio e unção dos enfermos, para depois fazer uma breve abordagem às relações com o pároco, à sua actuação pastoral e à cessação do ofício.

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OS CAPELÃES HOSPITALARES NO CÓDIGO DE

DIREITO CANÓNICO

Pe. José Maria Afonso Coelho

INTRODUÇÃO

Ao falar-vos dos Capelães Hospitalares no Código de Direito Canónico, gostaria de fazer duas pequenas observações: A primeira, é que o estudo deste tema foi para mim uma grande surpresa. Ao contrário do que pensava – pois ainda não tinha realizado um estudo sério sobre esta temática do ponto de vista canónico – descobri que o lugar do capelão hospitalar e o seu reconhecimento no Código de Direito Canónico é muito recente. De facto, ao analisar o Código Direito Canónico de 1917 não encontrei quaisquer referências a esta figura e muito menos qualquer normativa concreta a ela aplicada. Neste apenas se faz referência aos capelães das Associações piedosas (c. 698*), castrenses (c. 451, § 3*), dos Religiosos (cc. 479*, § 2 e 529*) e às capelanias laicais (c. 1412, n.º 2*). Caberá ao Código de 1983 regular esta matéria no Livro II, Capítulo VIII, artigo 2.º ao lado dos «Reitores de Igrejas» que vêm tratado no artigo 1.º do referido capítulo. Daqui resultou alguma dificuldade em encontrar elementos mais substanciais para o estudo deste tema. A segunda observação, é o aparecimento, nestes últimos anos, dos Assistentes Espirituais Hospitalares (diáconos, religiosos(as) e leigos) que constitui um enorme desafio à missão da Igreja assim como a busca de um melhor e adequado enquadramento jurídico-canónico da sua missão em ordem ao serviço integral dos doentes e dos profissionais de saúde. Apesar limitações de tempo que tive para a realização deste estudo e para escrever estas páginas – o que me leva desde já a pedir-vos perdão pelos limites – vou tentar falar-vos da origem etimológica da palavra «capelão» e apresentar algumas notas prévias sobre a capelania e os capelães, para depois desenvolver a actual regulamentação do Código de Direito Canónico de 1983 sobre a natureza jurídica deste ofício, a autoridade competente para a sua nomeação, as faculdades concedidas pelo Direito Canónico para o bom exercício da sua missão e, neste ponto, tratarei um pouco mais detalhadamente da questão da absolvição de censuras, para depois fazer uma abordagem a alguns sacramentos mais relacionados com a assistência religiosa hospitalar como baptismo, confirmação, eucaristia, matrimónio e unção dos enfermos, para depois fazer uma breve abordagem às relações com o pároco, à sua actuação pastoral e à cessação do ofício.

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1. Algumas notas prévias 1.1. Origem do termo «capelão». A palavra capelão deriva de capella, que por sua vez é um diminutivo de cappa «manto» e refere-se ao manto de São Martinho, que se conserva na Basílica de Saint Dénis, que se converteu na cor azul da bandeira francesa: este manto que santo compartilhara com o pobre e Amiens era um verdadeiro símbolo: seguindo o modelo de São Martinho, o capelão era o sacerdote encarregado de distribuir a caridade da Igreja. A palavra francesa «aumônier» designa também o sacerdote que tema a seu cargo as esmolas1. O capelão é um sacerdote a quem se confiou o cuidado pastoral, pelo menos em parte, de uma comunidade ou de um grupo especial de fiéis (comunidades religiosas laicais, associações de fiéis, hospitais, asilos, orfanatos, cadeias, emigrantes, exilados, militares, marinheiros, etc.)2. 1.2. Algumas curiosidades

Numa breve investigação que fiz na INTERNET e em alguns dicionários, aponta-se que a origem do termo «capelania» terá vindo da França, desde 1700. Em tempos de guerra, o Rei costumava mandar para os acampamentos militares, uma relíquia de São Martinho dentro de um oratório que recebia o nome de «Capela». Esta ficava sob a responsabilidade do sacerdote, conselheiro dos militares. Em tempos de paz, a «Capela» voltava para o reino, sob a responsabilidade do sacerdote, que continuava como conselheiro espiritual do Rei, ficando conhecido por Capelão e este serviço da capelania, foi-se estendendo progressivamente aos parlamentos, colégios, cemitérios, prisões e só mais tarde aos Hospitais3. Mas seguramente a assistência religiosa hospitalar têm uma história mais longa que remonta aos primeiros séculos da vida da Igreja, muito particularmente nos tempos em que era a Igreja quem se encarregava da assistência dos enfermos através das suas instituições4. A figura do Capelão começou a justificar-se mais quando a saúde passou para a esfera do Estado, e se tornou necessário assegurar aos doentes a assistência espiritual e religiosa a que têm direito.

1 Cf. Martin Viviès, «El Capellán católico de la Pastoral de la Salud en el Derecho Canónico», in: Dolentium Hominum, n.º 44, ano XV, 2000, n.º 2, 117. 2 Piero Petrosillo, O Cristianismo de A a Z, São Paulo, Lisboa 1996, 45. 3 http://www.avesalvosemcristo.com.br/cont.php?vidcont=52. Cf. a palavra «capelão» no Dicionário da Língua Portuguesa 2006, Porto Editora, Porto 2006, 307. 4 Sobre esta presença da Igreja no mundo da saúde veja-se ANGELO BRUSCO – SERGIO PINTOR, Tras las huellas de Cristo Medico, Editorial Sal Terrae, Santander 2001, 21-45.

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1. 3. A variedade de capelanias Uma análise e estudo da Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira5, aborda o termos «Capelania» e «Capelão» sobre de vista do Direito Eclesiástico deste modo: CAPELANIA – As capelanias são, em Direito Canónico, «benefícios impróprios que consistem no direito a receber certos frutos de determinados bens com a obrigação de levantar certos encargos espirituais (geralmente celebração de missas)». Provém o nome da capela onde se encontra o altar, em que se dizem missas ou celebram outros actos religiosos que constituem os encargos espirituais, para o sustento das quais existe a capelania. São, historicamente, posteriores aos benefícios próprios, e fundam-se na liberdade que cada um tem de realizar obras de piedade, liberdade que se respeita e garante pelos cânones e pelas leis civis, quando estas não se oponham ao espírito da Igreja. A capelania pode ser eclesiástica, se a sua criação e instituição canónica corresponde ao bispo, e laical – também chamada mercenária ou mere legas, se a fundação e sustento depende da vontade do fundador. CAPELÃO – Padre encarregado de dizer missa numa capela. Especialmente, padre que tem a seu cargo uma capela particular, e a quem as suas funções dão importância especial na família ou comunidade de que depende essa capela; eram outrora muitas vezes procuradores e encarregados da direcção dos bens: «ouviu perguntar... ao capelão da opulenta herdeira, em quanto orçava ele os haveres da senhora. E o padre, recolhido alguns instantes, respondeu... trezentos mil cruzados», Camilo, Livro de Consolação, cap. 7, p. 81, • Beneficiado titular duma capela: «renda para um reitor e alguns beneficiados e capelães que nele (templo) sirvam», Jacinto Freire de Andrade. Vida de D. João de Castro, I, n.° 69, p. 50. � Padre encarregado de exercer as suas funções religiosas e espirituais junto dum corpo de soldados: capelão militar, o capelão do regimento. � Bras. Macaco velho, chefe ou guia duma capela de símios. (De capela). DIR. ECLES. Presbítero que desempenha certas funções eclesiásticas em determinado sítio, mas sem jurisdição própria. Entre as classes mais importantes de capelães, existiam:

– Capelães da corte: Tinham a missão de rezar o oficio divino nos oratórios dos monarcas, exercendo jurisdição espiritual sobre os assistentes a essas capelas, Em determinada época, os capelães da corte foram em tal número, que na França se criou o cargo de arquicapelão, como superior deles. O arquicapelão foi o chanceler do Sacro Império Romano e do reino da França. A Revolução Francesa suprimiu este cargo, que mais tarde Pio IX restaurou, durando até ao fim do segundo Império.

5 Cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Editorial Enciclopédia, Lisboa – Rio de Janeiro s/d, 799.

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– Capelães paroquiais ou coadjutores: São os sacerdotes que, nas paróquias, ajudam o padre na sua acção de pastor espiritual. São nomeados pelo bispo ou pelo pároco e pagos pelos fundos das paróquias, salvo em casos de leis especiais.

– Capelães domésticos: Beneficiados com fundação e residência em casa

de determinada família, que fundou o benefício ou o herdou dos seus antepassados para sustento dum capelão. Geralmente têm a seu cargo a educação das crianças da casa.

– Capelães pontifícios: Capelães com serviço na capela papal. Dividem-se

em capelães privados, que ajudam à missa dita pelo papa; capelães honorários privados, que têm a obrigação de assistir a essas missas; clérigos privados da capela, capelães comuns ou monsenhores, capelães supranumerários e os capelães honorários fora de Roma, que assistem ao papa quando este se encontra fora daquela cidade.

– Capelães militares: Sacerdotes que atendem às necessidades espirituais

do exército e da marinha. Nos países católicos, os governos nomeiam geralmente uns capelão-mor para o corpo dos capelães militares, nomeação que deve ser confirmada pelo Papa a fim de aquele poder exercer jurisdição espiritual sobre os seus subordinados. À falta da concessão papal, os capelães militares devem ser aprovados pelo bispo da diocese. Os capelães militares do Exército Português tinham, até 1910, a graduação de oficiais subalternos ou capitães. Extinto então o corpo de capelães militares, os seus componentes continuaram a prestar serviço nas repartições militares. O ministro da Guerra Norton de Matos nomeou capelães para a assistência religiosa aos Católicos das tropas expedicionárias à Flandres, durante a guerra de 1914-18, e onde alguns prestaram relevantes serviços, debaixo de fogo e nos hospitais e ambulâncias à retaguarda.

– Capelães de conventos: Está rigorosamente expresso nas leis

eclesiásticas que o cargo de capelão de religiosas deve ser desempenhado por um sacerdote de idade já avançada. É, geralmente, de nomeação bispal, e nos conventos isentos não depende dos párocos das localidades. Só à falta de um clérigo secular é que pode ser nomeado um religioso para este cargo.

– Capelão-cantor: O padre que nas catedrais e outras igrejas em que há

coro tem de recitar e cantar os ofícios divinos. – Capelão-mor: Dignidade da capela real. O primeiro que exerceu este

lugar foi São Martinho Dumiense, bispo de Dume, a que sucederam outros prelados. Ao capelão-mor se chamava também bispo palatino.

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Além destes capelães citem-se os de cárcere, de hospital, de colégio, de cemitério, de ermida, de um título de nobreza, etc. Angelo Brusco afirma que «o serviço da capelania hospitalar já existe em vários países, principalmente nos anglo-saxónicos. Nos países latinos, a sensibilidade a esse serviço surgiu há pouco tempo e está crescendo muito lentamente»6.

6 Cf. ÂNGELO BRUSCO, «Capelania Hospitalar», in: GIUSEPPE CINÀ, EFÍSIO LOCCI, CARLO ROCCHETTA, LUCIANO SANDRIN (Dir.), Dicionário Interdisciplinar da Pastoral da Saúde, Centro Universitário São Camilo – Paulus, São Paulo 1999, 140.

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2. O Capelão Hospitalar no actual Código de Direito

Canónico

TEXTO CODICIAL

ART. 2

DOS CAPELÃES Cân. 564 – Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular. Cân. 565 – A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito. Cân. 566 – § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do oficio goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte. § 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a fa-culdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976. Cân. 567 – § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote. § 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto. Cân. 568 – Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos. Cân. 569 – Os capelães militares regem-se por leis especiais. Cân. 570 – Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa. Cân. 571 – No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.

* * * *

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2. 1. Natureza do ofício de capelão7

A natureza deste ofício8 vem descrita no c. 564 que denomina por Capelão:

1) ao sacerdote (bispo ou presbítero);

2) a quem se encomenda um grupo particular de fiéis (comunidades religiosas laicais, associações de fiéis, hospitais, asilos, orfanatos, estabelecimentos prisionais, emigrantes, militares, navegantes, etc.);

3) de modo estável;

4) para que exerça com esses fiéis a cura pastoral ao menos em algumas das suas vertentes e de acordo com o direito universal e particular (cc. 554 e 568), mantendo as devidas relações com o pároco (c. 571)

2.2. Nomeação

O Capelão é nomeado pelo Ordinário do Lugar, que institui por sua vez aquele que lhe foi apresentado ou confirma ao que foi eleito (c. 565). O Capelão de uma casa de um Instituto Religioso laical, que têm apenas a missão de celebrar ou dirigir as funções litúrgicas, sem nenhuma ingerência no governo interno do Instituto (c. 567, § 2), pode ser nomeado pelo Ordinário do Lugar só depois de ter consultado o Superior, o qual tem direito, ouvida a comunidade, de propor algum nome (c. 567, § 1); com efeito, um Capelão não aceite pela comunidade seria inútil. A nomeação e as funções do Capelão de uma associação de fiéis estão regulados pelos cc. 317, §§ 1-3 e 324, § 2. Os Capelães militares (c. 569), dentro do âmbito que lhes está estabelecido e a respeito das pessoas confiados aos seus cuidados pastorais, gozam de todos os direitos e estão obrigados a todos os deveres dos párocos, a não ser que conste outra coisa pela natureza do assunto ou por estatutos particulares, com jurisdição pessoal ordinária de foro interno e de foro externo cumulativa com a do pároco do lugar rege-se por um lei especial9.

7 Como texto-base seguimos o artigo de JOSÉ MARÍA DÍAZ MORENO, «Capellan», in: CARLOS CORRAL

SALVADOR – JOSÉ MARÍA URTEAGA EMBIL (Coord.), Diccionario de Derecho Canónico, Tecnos – Universidad Pontificia de Comillas, Madrid 1989, 82. 8 Introduzido a partir do chamado Schema novissimum (1982), trata-se de um verdadeiro oficio eclesiástico, com conteúdos díspares, pese o mesmo nome, segundo se trate do capelão de uma comunidade religiosa, de um hospital, de um barco, de emigrantes ou de um capelão militar. Como denominador comum a todos é o colocar mais o acento na atenção pastoral de uma comunidade ou grupo que no cuidado do culto num lugar sagrado. Cf. JÚLIO

MANZANARES, Comentário ao c. 564, in: Código de Derecho Canónico, edición bilingüe comentada por los PROFESORES DE DERECHO CANÓNICO DE LA UNIVERSIDAD PONTIFICIA DE SALAMANCA , BAC, Madrid 1999, 315. 9 Cf. Constitutio Apostolica Spirituali militum curae, sobre os Ordinariatos Castrenses, 21 aprilis 1986, VII, in: AAS 78, 1986, 481-486.

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O Ordinário do lugar deverá nomear capelão, na medida do possível, para todos aqueles grupos que pelo seu género de vida não podem ser atendidos devidamente nas paróquias. Estes grupos podem ser: emigrantes, desterrados ou prófugos, nómadas e marinheiros, prisioneiros, enfermos, etc.

No tocante à nomeação do Capelão para o Serviço Nacional de Saúde (Hospitais, Centros de Saúde…), até Setembro de 2009, a mesma vinha definida no Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, que no artigo 2.º estabelecia o seguinte: «Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, da mesma forma podendo ser, a todo o tempo, exonerados ou transferidos». O texto da Concordata de 18 de Maio 2004 nada diz sobre a nomeação. Limita-se a afirmar que «A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem». Em minha opinião, o texto da Concordata de 7 de Maio de 1940 estava melhor redigido que o actual – que é vago, está cheio de ambiguidades e não aponta os parâmetros em que essa assistência religiosa se deve realizar – quando afirmava no seu artigo XVII «Para garantir a assistência espiritual nos hospitais, refúgios, colégios, asilos, prisões e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Misericórdias, que não tenham capela e serviço privativo para este efeito, é livre o acesso ao pároco do lugar e ao sacerdote encarregado destes serviços pela competente Autoridade eclesiástica, sem prejuízo da observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência».

No dia 23 de Setembro de 2009, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 253/2009 que regulamenta a assistência espiritual e religiosa nos hospitais e outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), concretizando o disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais confissões religiosas, o artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)10. No referente à nomeação dos capelães, o artigo 2.º estabelece como norma transitória que os «capelães dos hospitais nomeados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro». De acordo com o Decreto-Lei, deixará de existir o quadro de Capelães previsto no Decreto-Regulamentar 58/80, extinguindo-se à medida que vagarem e os novos Capelães/Assistentes Espirituais passam a estar vinculados às Unidades de Saúde mediante contrato (art.º 17.º). Convém sublinhar que no novo quadro jurídico, já não é o Ministério da Saúde como sucedia na anterior legislação, mas os respectivos Conselhos de Administração dos Hospitais em

10 Cf. Diário da República (DR), 1.ª série, N.º 185, 23 de Setembro de 2009, 6794.

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regime de gestão empresarial – os designados EPE (entidades públicas empresariais) – quer sejam Hospitais, Centros Hospitalares ou Unidades Locais de Saúde11. No entanto, o procedimento da nomeação é substancialmente o mesmo, dado que na assistência religiosa católica é sempre o Bispo diocesano que propõe ao respectivo Conselho de Administração as pessoas idóneas para Capelão ou Assistente Espiritual, consoante seja sacerdote ou não, uma vez que o n.º 3 do art.º 17 estabelece que os assistentes só deverão ser contratados «mediante audição prévia da respectiva entidade religiosa». É de notar, finalmente, que embora o Decreto-Lei não refira o termo «capelão», nada impede que se aplique o princípio do artigo 2.º, n.º 4, da actual Concordata que estabelece que «é reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa». Ora o Código de Direito Canónico trata desta matéria nos cc. 564-572, como se pode ver no presente estudo.

2.3. Faculdades dos Capelães O Ordinário do lugar deve conceder aos Capelães todas aquelas faculdades que se requeiram ao bom cumprimento da sua missão, quer através do direito particular ou quer por uma delegação espiritual. Além das faculdades que oportunamente deve ter para o cuidado pastoral ordinário e de todas as que lhe concede o direito particular ou uma delegação especial, em virtude do seu próprio ofício, o Capelão tem a faculdade de:

– Ouvi-los em confissão; – Pregar-lhes a Palavra de Deus; – Administrar-lhes o Viático, a Unção dos Enfermos e, em perigo de

morte, a Confirmação [se ainda não foi recebida pelo fiel em causa] (cf. c. 566, § 1).

Os Capelães dos hospitais, dos estabelecimentos prisionais ou os que

11 É de referir alguns diplomas que alteram o regime jurídico da gestão hospitalar: A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro (cf. DR, I Série-A, n.º 258, de 8/11/2002, 7150-7154), que aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à primeira alteração à Lei de Bases da Saúde, veio estabelecer que os hospitais públicos passariam a poder revestir a natureza de sociedades anónimas (S.A.) de capitais exclusivamente públicos ou de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial. O Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho (cf. DR, I Série-A, N.º 109 – 7/6/2005, 3636-3367), transforma os Hospitais S.A. em E.P.E. O Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro (cf. DR, I Série-A, n.º 171, 4/9/2008, 6225-6233), cria, com a natureza de entidades públicas empresariais, três unidades locais de saúde (ULS): Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., e dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo; Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., e dos centros de saúde do distrito de Beja, com excepção do centro de saúde de Odemira; e, finalmente a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., por integração dos Hospitais de Sousa Martins, Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção, Seia, e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com excepção dos centros de saúde de Vila Nova de Foz Côa e de Aguiar da Beira.

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acompanham as viagens por mar tem, além destas, a faculdade de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, salvo o que dispõe o c. 976 (cf. c. 566, § 2). As viagens por avião não se mencionam neste cânone, mas neste caso poder-se-ia aplicar por analogia o c. 566, § 2, ou então o c. 986.

2.3.1. A absolvição das penas Como se acabou de ver uma das faculdades do capelão hospital é a da absolvição das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas. Para que entendamos melhor estas faculdades, é importante reflectir, ainda que de um modo sucinto, sobre alguns conceitos de Direito penal canónico. 1) Explicação de alguns conceitos relativos ao Direito Penal Canónico12 a) Pena canónica Noção: privação de um bem espiritual e/ou temporal, infligida pela autoridade competente conforme o fim sobrenatural da Igreja. Existem também:

� Remédios penais: que têm como finalidade prevenir os delitos (c. 1339 CIC = c. 1405 CCEO);

� Penitências: que têm como finalidade substituir ou aumentar as penas

(c. 1340 CIC = c. 1426 CCEO).

b) Conceito de censura: A censura é uma pena mediante a qual a pessoa católica, incluindo os que abandonaram formalmente a Igreja, que cometeu um delito e é contumaz, se priva de alguns bens espirituais ou anexos aos mesmos, até que desista da sua contumácia e seja absolvida. 2) Distinção pelo fim directo ou imediato:

� PENAS MEDICINAIS: censuras: buscam arrependimento do réu. São:

> Excomunhão: do verbo latino ex-communicare, «excluir (os fiéis) da comunhão». A excomunhão é a primeira e mais grave pena medicinal declarada pela Igreja para os delitos mais graves (apostasia, heresia, cisma, aborto...). Comporta a exclusão de um fiel da plenitude da comunhão eclesiástica, provocando assim a privação de bens espirituais e a limitação do exercício dos direitos (c. 1331 CIC = c. 1434 CCEO);

12 PEDRO MARÍA GARÍN URIONABARRENECHEA, Legislación de la Iglesia católica. Teología-Derecho y Derecho matrimonial canónico, Bilbao 1998, 180-188.

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> Interdito: do latim interdictum «proibido». Embora sendo uma censura

grave, é mais leve que a excomunhão, pois não exclui da comunhão eclesiástica. Consiste em proibir a determinadas pessoas (interdito pessoal) ou a determinados lugares (interdito local) da celebração e da participação nos ritos sagrados (c. 1332 CIC = c. 1431 CCEO);

> Suspensão: pena medicinal aplicável unicamente aos clérigos.

Comporta a proibição de realizar todos ou parte dos actos do poder da ordem ou do governo (cc. 1333-1334 CIC = c. 1432 CCEO).

3) Censuras reservadas e não reservadas a) Excomunhão latae sententiae: > EXCOMUNHÃO Reservadas à Sé Apostólica:

1. Profanação das espécies consagradas (c. 1367 CIC = c. 1442 CCEO) 2. Violência física contra a pessoa do Romano Pontífice (c. 1370 CIC). [Na

norma oriental é a única reservada ao Romano Pontífice (c. 1445 CCEO).

3. Absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento (c.

1378, § 1 CIC = cc. 728, § 1, 1 e 1457 CCEO). 4. Violação directa do sigilo sacramental (c. 1388, § 1 CIC = c. 1456, § 1

CCEO). 5. Consagração episcopal sem mandato pontifício (c. 1382 CIC = c. 1459,

§ 1 CCEO). Não reservadas

1. Apostasia, heresia e cisma (c. 1364, § 1 CIC = cc. 1436, § 1 e 1437 CCEO).

2. Aborto provocado (c. 1398 CIC = cc. 728, § 2 e 1450, § 2 CCEO). 3. Na norma oriental, a violência física contra o Patriarca ou Metropolita

(c. 1445, § 1 CCEO).

12

b) Excomunhão ferendae sententiae: Recurso ao Concílio Ecuménico ou ao Colégio Episcopal contra um acto do Romano Pontífice (c. 1372). > INTERDITO a) Interdito latae sententiae:

1. Sem ter sido promovido à ordem sacerdotal, atentar a acção litúrgica da

eucaristia (c. 1378, § 2, 1.º CIC = c. 1443 CCEO). Na norma oriental não se exclui a excomunhão.

2. Receber um sacramento com simonia (c. 1380 CIC = c. 1461 CCEO). 3. Usar de violência contra quem tem o carácter episcopal (c. 1370, § 2). 4. Denunciar falsamente perante um superior eclesiástico a um confessor

do delito de solicitação no acto da confissão (c. 1390). Na norma oriental diz-se quando se denunciou falsamente qualquer delito não se exclui a excomunhão, especialmente se a vítima é um confessor, um jerarca, um clérigo, um religioso, um membro de uma sociedade de Vida Apostólica pela razão de ser religioso, incluindo um leigo constituído num ofício eclesiástico (c. 1454 CCEO). Estabelece-se também que se quem lesionou a boa fama recusa a reparação, seja sancionado como interdito ou, se é clérigo, com a suspensão (c. 1452 CCEO).

b) Interdito ferendae sententiae Suscitar publicamente a aversão ou o ódio dos súbditos contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por um acto de poder ou de ministério eclesiástico, incitando à desobediência (c. 1373 CIC = c. 1447, § 1 CCEO). Na norma oriental não se exclui a excomunhão, sobretudo, contra o Patriarca e/ou o Romano Pontífice.

4) Como recorrer à Penitenciaria Apostólica [para as causas reservadas à Santa Sé]

Penitenciaria Apostólica: tem competência sobre as matérias que dizem respeito ao foro interno sacramental ou não sacramental, e sobre as indulgências (cf. Constituição Pastor Bonus, arts. 117-120).

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O recurso pode fazer-se em qualquer idioma. No interior deve ir dirigido ao Romano Pontífice ou ao Cardeal Penitenciário-Mor com estas palavras13: ‘Beatissime Pater’, ou ‘Eminentissime Princeps’, ou ‘Eminentissime Domine’. A direcção exterior deve ser: A Sua Eminenza Rev.ma il Signor Cardinale Penitenziere Maggiore Piazza della Cancelieria, 1 00186 ROMA (ou melhor 00120 CITTÀ DEL VATICANO) Um modelo ou forma de recurso, se se faz através do Confessor como se recomenda, pode ser este: ‘Beatissime Pater /ou Eminentissime Princeps’, Titius (omitido nome e apelidos do penitente), sacerdos (ou religioso ou leigo, etc., indicando o oficio eclesiástico que desempenha), in censuram (seu censuras) incidit ob patratum delictum vel delicta (e aqui indica-se o delito/tos concreto cometido, assim como as circunstâncias do mesmo a teor das indicações já assinaladas pela mesma Penitenciaria). Postea vero paenitentia ductus ad me venit, petens absoiutionern censurae et admissi crirninis, quem ego absolvi ad normam can.1357,1, cum si durum esset in statu peccati gravis permanere por tempus necessarium ad recurrendurn superiori competenti. Nunc vero ad obediendum Ecclesiae mandatis, por me infrascriptum confessarium ad Sedem Apostolicam recurrit ad accipienda mandata, paratus implere paenitentiam, quam in poenam sui delicti Eminentia Vestra praescribere dignabitur. Die.. .mensis. . .anni. Suscriptio (Há que indicar o nome e apelidos do confessor, assim como a sua direcção postal para a resposta. Se o penitente não pode ir a este confessor para receber a resposta, este deve fazer-se constar expressamente no escrito e se deve indicar a direcção postal de outro confessor que possa transmitir a resposta com toda segurança ao penitente).

Convém recordar as seguintes questões: 13 ANTONIO CALABRESE, Diritto Penale Canonico, 2.ª ed., Libreria Editrice Vaticana, Vaticano 1996, 367-370

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1. À PENITENCIARIA APOSTÓLICA deve recorrer-se, no foro interno sacramental ou extra-sacramental, nos cinco casos de excomunhão reservada à Sé Apostólica14 e também nos seguintes supostos quando se queira seguir a via do foro interno:

– dispensa da irregularidade contraída pelos delitos de aborto ou de homicídio: cc. l041, 4.º; 1044, § l, 3.º; 1047, § 2, 2.º; y 1047, § 3 (há que recordar que a excomunhão derivada do aborto não está reservada);

– dispensa da obrigação das horas canónicas e sua comutação;

– dispensa de cargas de missas (quer a omissão tenha sido pecaminosa,

quer provenha de outra causa à qual, no entanto, convenha prover de modo secreto) e suas comutações;

– sanação na raiz de matrimónios nulos por impedimentos ou vícios ocultos

de consentimento;

– sanação de votos religiosos por vícios ocultos.

2. Como já se indicou anteriormente, o recurso pode fazer-se também directamente pelo próprio interessado, o qual deve dar o próprio nome e direcção para a resposta. É, no entanto, preferível que se realize através do confessor como já indicámos. 3. A PENITENCIARIA APOSTÓLICA transmite as respostas para o foro da consciência pelo que exteriormente não exibe nenhum sinal do qual se possa conhecer que a carta pertence a ela. O rescrito costuma enviar-se num envelope duplo: um exterior dirigido ao confessor e o outra interior com o título ‘Rescriptum Sacrae Poenitentiae’ que contém a resposta com as instruções necessárias e oportunas. O rescrito pode incluir esta cláusula: ‘Pro foro conscientiae tantum. Praesentibus attente perlectis et postea statim conbustis sub poena excommunicationis latae sententiae’. Este rescrito, após a sua execução ou comunicação ao interessado, deve ser rapidamente destruído e não deve ir para além de três dias.

14 Em Carta de 18 de Maio de 2001, a CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, fala que em entre os delitos mais graves reservados a esta Congregação estão os seguintes: a) Delitos contra a santidade do augustíssimo sacramento da Eucaristia que compreendem: 1.º) o levar ou reter as espécies eucarísticas com uma finalidade sacrílega ou arrastá-las por terra; 2.º) atentar ou simular realizar o Sacrifício eucarístico; 3.º a concelebração proibida do sacrifício eucarístico com ministros de comunidades que não têm a sucessão apostólica e não reconhecem a dignidade sacramental da ordenação sacerdotal; 4.º) a consagração com uma finalidade sacrílega uma matéria sem a outra na celebração eucarística, ou ambas fora da celebração eucarística. b) Delitos contra a santidade do sacramento da Penitência que compreende: 1.º) absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo; 2.º) a solicitação durante a confissão, ou com ocasião ou pretexto da mesma, a um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, se se dirige a que se peque com o mesmo confessor; 3.º) a violação directa do sigilo sacramental. c) Delitos contra a moral, que compreende o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos de idade. Cf. AAS 93 (2001) 785-788 (Ver documentação anexa a estes apontamentos).

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b) O ORDINÁRIO DO LUGAR , para todas as restantes censuras, e ORDINÁRIO para os seus súbditos. Igualmente qualquer sacerdote que, por faculdade ordinária ou delegada, tenha a faculdade de absolver ditas censuras.

c) Há que ter em conta, finalmente, que por privilégio especial OUTRAS PESSOAS podem estar facultadas para absolver das censuras no foro interno: quer os capelães hospitalares, prisionais, e da marinha (cf. c. 566, § 2) quer alguns religiosos, por exemplo, os Franciscanos que podem ter esta faculdade (ver documentação anexa).

Normas acerca da imposição da pena:

1.º Se a pena é facultativa, o juiz ou o superior têm a faculdade de a aplicar ou não, segundo a sua consciência e prudência.

2.º Se a pena é preceptiva, «per se» deve aplicar-se, mas o juiz ou o superior

têm sempre a faculdade de:

� Diferir para tempo oportuno; � Abster-se e substituí-la com uma simples penitência, suposto a emenda

do réu e a reparação do escândalo; � Suspender a execução da pena, se se trata do primeiro delito cometido

depois de uma vida digna de louvor, com as seguintes condições:

� que não urja necessidade de reparar o escândalo e � que no caso de delinquir cumpra a pena pelos dois delitos (c. 1344).

Na norma oriental estabelece-se que o Jerarca, depois de ouvir o promotor de justiça, pode abster-se do procedimento penal, inclusive de impor a pena, quando concorra a confissão do delinquente no foro externo, movido por uma sincera penitência e que se tenha provido adequadamente à reparação do escândalo e do dano (c. 1403, § 1 CCEO). Se a pena está reservada, requer-se a licença da autoridade da reserva (c. 1403, § 2 CCEO). Estabelece-se o poder do juiz deferir, abster-se, suspender e moderar dentro dos equitativos limites no caso de vários delitos cometidos pela mesma pessoa (c. 1409 CCEO).

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CESSAÇÃO DAS PENAS Por dar-se com:

� morte do réu: «mors omnia solvit» [A morte apaga tudo]; � o decurso do tempo para todas as penas expiatórias a tempo

determinado; � a execução da pena; � a prescrição;

� A remissão ou dispensa.

� Todos os que podem dispensar de uma lei penal ou eximir de um

preceito penal, podem remitir a pena. Este poder é ordinário, logo delegável.

� A interpretação é restrita quando se trata da remissão de pena

reservada à Sé Apostólica «sub poena nulitatis» (c. 1354). Faculdade dos Ordinários

1. Podem remitir as penas impostas ou declaradas não reservadas à Sé Apostólica (c. 1355, § 1):

1.º O Ordinário que promoveu o processo judicial. 2.º O Ordinário que por via administrativa impôs ou declarou as penas

com o seu decreto. 3.º O Ordinário do lugar em que se encontre o delinquente, mediante

prévia consulta «ad validitatem» ao Ordinário que impôs ou declarou a pena.

4.º O legitimamente delegado.

2. As penas latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé

Apostólica (c. 1355, § 2):

1.º O Ordinário para os seus próprios súbditos e para aqueles que se encontram no seu território ou tivessem delinquido ali.

2.º Qualquer Bispo na confissão sacramental.

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3. As penas ferendae sententiae e latae sententiae estabelecidas por um

preceito não dado pela Sé Apostólica (c. 1356, § 1):

1.º O Ordinário do lugar no qual se encontra o delinquente. 2.º Se a pena foi imposta ou declarada, o Ordinário que promoveu o

juízo para impor ou declarar a pena ou a impôs ou a declarou mediante decreto ou por meio de outro.

No foro interno sacramental:

1.º O Cónego Penitenciário tem a faculdade ordinária, não delegável, de absolver as censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica (c. 508, § 1).

2.º O Confessor pode remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou

de interdito que não tenha sido declarada, se resulta duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave durante o tempo que seja necessário para o superior proveja.

Excluem-se portanto: as penas expiatórias, as censuras de suspensão, as censuras ferendae sententiae, as censuras latae sententiae declaradas. O penitente tem a obrigação de recorrer no prazo de um mês ao superior competente ou a um sacerdote que tenha essa faculdade. O recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem indicar o nome do penitente (c. 1537, §§ 1 e 2). Em perigo de morte: Qualquer sacerdote pode absolver de toda a censura (c. 976), devendo o penitente, uma vez restabelecido da sua doença, recorrer ao superior competente, se se trata de uma censura imposta ou declarada ou reservada à Sé Apostólica (c. 1357, § 3). Na norma oriental:

1.º O Jerarca que promoveu o processo penal ou decretou a pena. 2.º O Ordinário do lugar onde reside o réu, prévia consulta ao Jerarca que

promoveu o juízo ou decretou a pena (c. 1420, §§ 2 e 3 CCEO). 3.º Se se trata de uma pena imposta pela Sé Apostólica, a remissão

compete apenas à Sé Apostólica, a não ser que exista delegação especial a favor do Patriarca ou de outros (c. 1420, § 3 CCEO).

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4.º O Sínodo dos Bispos da Igreja Patriarcal pode reservar a remissão da

pena ao Patriarca ou ao Arcebispo Maior com uma lei emanada por graves circunstâncias para os súbditos que têm o domicílio ou quase-domicílio dentro dos confins do território da Igreja onde residem.

5.º Nenhum outro pode reservar a remissão da pena validamente para si

ou as estabelecidas pelo direito comum, sem consentimento da Sé Apostólica (c. 1423 CCEO).

2.3.2. Sacramento do Matrimónio: Forma extraordinária e

dispensa dos impedimentos de direito eclesiástico No caso do matrimónio o que é comum aplicar é a celebração na FORMA CANÓNICA EXTRAORDINÁRIA e que urge entender bem, pois muitas vezes pode acontecer que um dos cônjuges está em perigo de vida e é necessário actuar rápido. Vou tentar explicar a forma canónica extraordinária a partir de um texto do dominicano José M. Castanho15 com mais algumas notas pessoais:

«A forma canónica do c. 1116 Os autores qualificam-na como forma canónica extraordinária. Nós preferimos falar de forma canónica em casos extraordinários, já que é forma canónica, ainda que a sua aplicação se reserve a casos excepcionais. O ordenamento canónico, nos casos que veremos seguidamente, em vez de exigir a forma na sua totalidade (c. 1108), «conforma-se» com uma forma simplificada.

O texto do c. 1116, expressa-se deste modo:

§ 1. Si haberi vel adiri nequeat sine gravi incommodo assistens ad normam iuris competens, qui intendunt verum matrimonium inire, illud valide ac licite coram solis testibus contrahere possun. 1.º in mortis periculo; 2.º extra mortis periculum, dummodo prudenter praevideatur earum earum condicionem esse per mense duraturam. § 2. In utroque casu, si praesto sit alius sacerdos vel diaconus qui adesse possit, vocari et, una cum testibus, matrimonii celebrationi adesse debet, salva coniugii validitate coram solis testibus.

§ 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas: 1.º em perigo de morte; 2.º fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês. § 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.

15 Cf. JOSÉ M. FERNANDEZ CASTAÑO, Legislación matrimonial de la Iglesia, Editorial San Esteban, Salamanca 1994, 364-369.

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As palavras do cânone são claras: além da forma contemplada no c. 1108 (ordinária), o legislador considera a possibilidade, em casos excepcionais, da celebração do matrimónio válida e lícita «apenas perante testemunhas» (coram solis testibus), sem a intervenção do assistente ou representante oficial da Igreja. Mas os esposos devem ter a intenção de contrair «verdadeiro» matrimónio (verum matrimonium inire16).

A situação exigida pelo cânone pode ser descrita do modo seguinte: 1.º) Não existe (nem se pode acudir a ele) sem grave dificuldade um «assistente competente segundo as normas do direito». Com esta expressão o legislador refere-se à figura técnica do assistente ex officio (Ordinário do lugar e pároco) ou rite delgatus (sacerdote/diácono/leigo). É absolutamente necessário não esquecer esta premissa, porque constitui a base da norma contida no c. 1116. Falta um dos seus elementos constitutivos da estrutura da forma canónica tal como está definida no c. 1108: o assistente. Faltando o assistente, adquire sentido o termo alius na expressão «alius sacerdos vel diaconus» do § 2. O alius sacerdote ou diácono do § 2 não é o «assistente competente segundo as normas do direito» do § 1, mas «outro» (alius).

2.º) Só a falta do assistente não é suficiente para poder celebrar válida e licitamente o matrimónio coram solis testibus. O cânone determina em que casos pode ser aplicada a «forma extraordinária»: a) em perigo de morte; b) fora do caso de perigo de morte, com tal que se preveja prudentemente que tal situação (a de no poder contar com um verdadeiro assistente) se prolongará pelo espaço de um mês. Não se requer que a situação anómala se prolongue de facto durante um mês; é suficiente que se preveja prudentemente. Pensamos que o perigo de morte e a situação anómala, não necessitam explicação. Basta dizer que esta situação pode dar-se em caso de guerra, de revolução civil, de perseguição, de afastamento do lugar onde se poderia ter o assistente, etc. O cânone não determina nenhuma circunstância; todos os casos podem entrar na hipótese contemplada. Não é necessário que a situação anómala

16 A este propósito parece-nos oportuna a seguinte observação del Prof. Abate: «Con questa aggiunta [coloro che intendono contrarre un vero matrimonio], il canone vuole precisare che, per la liceità e validità della forma in parola, detta ‘straordinaria’, qualunque sia la cerimonia seguita, che potrebbe essere religiosa, civile, consuetudinaria, si richiede, come prima condizione, che da parte dei contraenti esista l’intenzione di prestare ed esprimere con essa un vero consenso coniugale, come é richiesto nell’uso della forma ordinaria. Il ricorso alla forma straordinaria sarebbe del tutto inefficace per coloro che intendono compiere, suo tramite, unicamente le formaliltà civili o consuetudinarie per essere riconosciuti socialmente coniugi. Lo scopo di questa premessa é di ricordare che, nello stabilire o presumere la validità o l’invalidità del matrimonio, non basta considerare se esistano o no le circostanze esterne oggetive, che permettono la forma straordinaria, ma, insieme, occorre esaminare, come circostanza interna oggetiva, se le parti abbiano inteso o no, per quanto dipendeva da esse, contrarre un vero matrimonio. Qualora mancasse tale intenzione preliminare, il matrimonio sarebbe nullo non per difetto di forma, ma di consenso».

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seja local (afecte a toda uma nação ou região); basta que a situação afecte a pessoa 3.º) O termo solis da fórmula «só perante testemunhas» (coran solis testibus) do § 1 indica que não é necessária a presença do assistente. Mas o mesmo vocábulo encontra-se novamente no § 2. Em nossa opinião, no § 2 solis usa-se para reforçar a afirmação da validade e da licitude do matrimónio sem a presença do assistente. O facto do termo testibus estar no plural, indica que as testemunhas devem ser ao menos dois, como o exige expressamente o c. 1108 § 1.

4.º) Os contraentes devem estar presentes a teor dos cc. 1104-1105: pessoalmente ou por procurador. Recordemos que os contraentes devem ter a intenção de celebrar verdadeiro matrimónio, de outro modo não se trataria do caso previsto no c. 1116 e, por conseguinte o matrimónio seria nulo. 5.º) O § 2 contém uma norma que nem sempre foi interpretada rectamente. Diz que «em ambos casos (perigo de morte e situação anómala), se existe outro sacerdote ou diácono que possa estar presente (adesse possit), há-de ser chamado e deve presenciar (addese debet) juntamente com as testemunhas [...]». Sublinhamos intencionalmente os termos assitens e adesse porque alguns autores confundem o significado jurídico dos dois vocábulos. Assistens é o oficial público ou representante oficial da Igreja; quando assiste, pede e recebe o consentimento das partes nomine Ecclesiae (cc. 1108-1112, 1114). Adesse é «estar presente», «presenciar» (c. 1116 § 2: adesse possit, adesse debet). Por isso, a figura do alius sacerdote ou diácono que, a norma do c. 1116 § 2, adesse debet, não é o assistens ad normam iuris competens previsto no § 1 do mesmo cânone. O sacerdote e o diácono do § 2 são ministri sacri, mas não são assistentes ad normam iuris competentes, nem ex officio nem ex delegatione. Não estamos de acordo com a tradução espanhola do Código (EUNSA), nem com a tradução italiana (Unione Editoriale Cattolici Italiani), porque traduzem a expressão «adesse debet» del c. 1116, § 2 por «deve assistir», «deve essere chiamato ed assistere». a) Pelo contrário, a tradução espanhola da BAC, a versão italiana da Pontifícia Universidade Urbaniana, as versões inglesas (Coriden-Green-Heintschel y Canon Law Society America) e a versão francesa (Centurion-Cerf-Tardy) traduzem correctamente o adesse debet: estar presente. É provável que esta confusão tenha como fonte o velho c. 1098*, n.º 2.º (correlativo do novo c. 1116, § 2), que dizia «assistere debet». O facto de que o texto do Código actual tenha mudado o verbo assistere por adesse é prova da intenção explícita do legislador.

b) Resta ainda uma dificuldade: no c. 1079, § 2 o sacerdote/diácono do c. 1116, § 2 é qualificado como assistens. É esta a única vez que o sacerdote/diácono do c. 1116 § 2 é chamado assistens. Em nossa opinião, o velho

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c. 1098* e o actual c. 1079, § 2 usam o termo assistens/assistere por «equivocação» na terminologia. O conteúdo das normas dos cc. 1098*, n. 2.º e c. 1079, § 2 demonstram que este sacerdote ou diácono não são verdadeiros assistentes ad normam iuris competentes. Por isso acreditamos que nos encontramos perante uma «corruptela» que, por inércia, se introduziu no texto codicial contra o significado técnico que o assistens tiene nos cc. 1108-1116, cânones específicos nesta matéria. A nossa opinião é que no c. 1079, § 2 o vocábulo assistens é usado em sentido impróprio. E aqui por quê: 1.º) o cânone que trata expressamente do sacerdote/diácono, que tem que estar presente, é o c. 1116, § 2; ora bem, este cânone no seu § 2 usa a expressão adesse debet, contraposta ao assistens do § 1 (assistens ad normam iuris competens); 2.º) se o assistens do c. 1079, § 2 fosse o representante oficial do c. 1108, ou o assistens ad normam iuris competens do c. 1116, § 1, estaria já incluído na expressão «ministro sagrado rite delegatus» do mesmo c. 1079, § 2. O cânone, pelo contrário, não considera a este sacerdote/diácono um rite delegatus, mas como figura diversa do minister sacer rite delegatus; 3.º) a expressão «assistere debet», segundo o nosso parecer incorrecta, do velho c. 1098*, n. 2.º, foi alterada no novo Código por «adesse debet». Não nos parece uma postura científica o pensar que a mudança se tenha efectuado por mera casualidade.

6.º) Os dois parágrafos do c. 1116 oferecem-nos ainda a possibilidade de observar o seguinte:

a) Na fórmula assistens ad normam iuris competens do § 1 se encontra incluído o «leigo» rite delegatus do c. 1112, § 1. Pelo contrário, o § 2, ao mencionar expressamente o sacerdote e o diácono, exclui o leigo.

b) A presença do sacerdote/diácono (não o assitens) prescreve-se apenas

«se se encontrar outro sacerdote ou diácono» (si praesto sit) e «que possa estar presente» (qui adesse possit) (§ 2).

c) Como consequência, este sacerdote/diácono não pede e recebe o

consentimento das partes segundo a norma do c. 1108, § 2: nomine Ecclesiae; limita-se a ser uma testemunha mais, ainda que seja uma testemunha excepcional pela sua índole sagrada.

d) A presença de este sacerdote/diácono justifica-se:

� pela obrigação de que trata o c. 1121, § 2: in solidum com os

contraentes, de comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar a celebração do matrimónio;

� no caso contemplado no c. 1079 § 2, o sacerdote/diácono que está

presente segundo a norma do c. 1116, § 2, pode dispensar da observância da forma canónica e de todos os impedimentos de direito

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eclesiástico, públicos e ocultos, excepto do impedimento que provem da sagrada ordem do presbiterado (c. 1079, § 2);

� para salvaguardar a dignidade e a sacralidade da celebração do

matrimónio; � para que os esposos possam receber a bênção; � para garantir que a celebração do matrimónio se faça em

conformidade com as prescrições do direito. Âmbito pessoal da obrigatoriedade da forma canónica Um dos aspectos a ver é se as pessoas que pedem casar por Igreja estão obrigadas à forma canónica. A forma jurídica «há-de observar-se se ao menos um dos contraentes foi baptizado na Igreja Católica ou recebido nela». De acordo com a normativa citada, a obrigatoriedade da forma substancial está determinada pela incorporação à Igreja Católica. Assim a incorporação à Igreja Católica tem lugar: a) Pela recepção do baptismo «na Igreja», isto é, com a intenção de ser agregado externamente a ela. Para que alguém se considere agregado é necessário:

• No caso do baptizado adulto, que manifeste esta intenção (explícita, implícita ou simplesmente presumida) de agregar-se à Igreja Católica. De não provar-se o contrário, presume-se que quis afiliar-se à religião do baptizante.

• No caso do baptizado criança, a intenção daqueles de quem

juridicamente dependia. • E faltando os anteriores, a intenção do ministro, o qual se presume que

tenta agregá-lo à sua própria religião, enquanto não se demonstre o contrário.

• O Baptismo tem que ser válido: isto é, além da referida intenção,

empregar a devida matéria e forma. b) Por conversão que supõe a profissão pública da fé católica e a recepção dos sacramentos. Os impedimentos dirimentes (can. 1073-1094 CIC = can. 790-812 CCEO)17

17 PEDRO MARÍA GARÍN URIONABARRENECHEA, Legislación de la Iglesia católica…, 167-168.

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Um dos aspectos que devem ser observados, antes de proceder a celebração do matrimónio é verificar atentamente se existem ou não impedimentos que possam afectar a validade do sacramento. Impedimento (impedimentum) em sentido lato, é toda a circunstância que se opõe à válida ou lícita de um acto jurídica; em sentido estrito (impedimento dirimente), é toda a circunstância inerente à pessoa que a torna incapaz para contrair validamente o matrimónio. Estes podem ser:

por razão da origem: de direito divino (não há lugar a dispensa):

– Impotência – Vínculo – Consanguinidade no primeiro grau da linha recta

Duvida-se se é de direito divino a consanguinidade nos restantes graus de línea recta. Duvida-se se é de direito divino a consanguinidade na linha colateral 2.º grau. Em ambos supostos não há lugar a dispensa. de direito esclesiástico (cabe dispensa):

– Idade – Disparidade de cultos – Ordem sagrado – Voto público perpétuo de castidade num IVCR. – Rapto – Crime – Consanguinidade no 3.º e 4.° grau da linha colateral. – Afinidade em todos os graus de linha recta – Pública Honestidade em primeiro grau de linha recta – Adopção em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral – Na codificação oriental: parentesco espiritual.

Estão isentos do impedimento de disparidade de cultos os católicos que abandonaram por acto formal a Igreja. por razão da extensão:

– absoluto: exclusão do matrimónio a toda a pessoa – relativo: com uma determinada pessoa

por razão da prova:

– público: pode provar-se no foro externo – oculto: não

por razão da duração: – perpétuo: se dura para toda a vida

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– temporal: se dura um tempo determinado. Dispensa dos impedimentos de direito eclesiástico Reservados à Sé Apostólica (can. 1078, § 2 CIC = can. 795, § 1 CCEO):

– Ordem sagrada – voto público perpétuo de castidade num IVCR de direito pontifício – crime

Nas igrejas orientais, o Patriarca pode dispensar do crime e do voto público perpétuo de castidade no IVC. Nas igrejas orientais, o Patriarca pode dispensar do crime e do voto público perpétuo de castidade no IVC. Em circunstâncias extraordinárias (c. 1079 CIC = c. 796 CCEO) Em perigo de morte:

– O Ordinário do lugar: de todos, exceptuado o presbiterado. – O Pároco, Sacerdote delegado e o Sacerdote ou Diácono que assiste ao

matrimónio: de todos, com a excepção do presbiterado18, sempre que exista a impossibilidade de acudir ao Ordinário do lugar. Na disciplina oriental exclui-se o Diácono.

– O Confessor: de todos, excepto o presbiterado, no foro interno, sempre

que seja impedimento oculto (não divulgado). Em caso perplexo (c. 1079 CIC = c. 797 CCEO)

– O Ordinário do lugar: de todos, exceptuados o impedimento de ordens sagradas e o voto público perpétuo de castidade num IVCR de direito pontifício.

– O Pároco, Sacerdote delegado ou Diácono que assiste ao matrimónio:

de todos, menos o impedimento de ordens sagradas e o voto público perpétuo de castidade num IVCR de direito pontifício e sempre que o caso seja oculto (não pode provar-se).

18 Ver Congrégation pour le Culte divin et la Discipline des Sacrements, «Lettre circulaire sur la dispense des obligations liées à l’Ordination et aux vœux avec la perte de l’état clérical pour les prêtres de moins de 40 ans. Sur la dispense pour les prêtres qui sont en danger de mort. Sur les demandes de dispense de l’empêchement de contracter un second mariage pour les diacres permanents veufs (Can.1087-1088) in: La Documentation Catholique – 5 octobre 1997 – n.º 2167, 824-25 [texto francês e tradução portuguesa anexos a estes apontamentos].

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2.3.3. Outros sacramentos a) Eucaristia “Perseveravam assiduamente na doutrina dos apóstolos e na comunhão, na fracção do pão e nas orações” (Act. 2, 42). Existe a obrigação de receber a Sagrada Eucaristia (Viático) se se está em perigo de morte. (Ritual da Unção dos Enfermos, preliminares, n.os 27 e 30). Para comungar bem são necessárias três coisas:

1.º ) Estar na graça de Deus; 2.º ) Guardar o jejum eucarístico; 3.º ) Saber a Quem se recebe (Catecismo da Igreja Católica, n.os 1385-1387).

Os enfermos e seus acompanhantes estão dispensados do jejum eucarístico (c. 919, § 3). Receber com frequência com as devidas disposições a Sagrada Eucaristia é manifestação de amor a Deus (Catecismo da Igreja Católica, n.o 1389). b) Baptismo e Confirmação Sobre o Baptismo gostaria de chamar à atenção para dois cânones: o c. 860, § 2 afirma que “nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o baptismo, excepto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir» e o c. 867, § 2 estabelece que «se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora». Acerca do Sacramento da Confirmação o c. 566, §1 prevê que o Capelão possa conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.

c) Unção dos Enfermos Como sobre este sacramento já falámos bastante no nosso Curso de Mestrado, limito-me a apresentar algumas pequenas notas:

– «Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados (Tgo 5, 14-15).

– A Unção dos Enfermos é um sacramento para quem está em perigo de

morte por doença ou velhice (Catecismo da Igreja Católica, n.º 1514).

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– Convém que não se retardem os sacramentos da Penitência e da Unção

dos Enfermos, para que os doentes os recebam com lucidez e sejam confortados por este sacramento (cf. c. 1001).

2. 4. A Igreja da Capelania Se a comunidade ou grupo de fiéis tem uma igreja não paroquial, o Capelão será o Reitor da mesma, a não ser que se determine outra coisa pelas necessidades da comunidade ou da Igreja (c. 570). 2.5. Actuação Deve ser coordenada com o Pároco em cujo território está a Capelania (c. 571), sobretudo o concernente ao matrimónio e ao baptismo e confirmação, assim como tudo o que tem a ver com os registos paroquiais que deverão ser feitos nos respectivos livros paroquiais. 2.6. Cessação do ofício de Capelão No que diz respeito à cessação do ofício de Capelão, aplica-se o c. 563, que fala da cessação do ofício dos Reitores das Igrejas: «Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício» o reitor da igreja e o Capelão, sem prejuízo do prescrito no c. 682, § 2.

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3. «Communicatio in Sacris» (c. 844)

Texto do Código Cân. 844 – § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 86l, § 2. § 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos. § 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas. § 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos. § 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica. 1. QUESTÕES PRÉVIAS: TERMINOLOGIA Grandes diferenças em relação ao Código de 1917 (cc. 731*, 1258*) devido fundamentalmente aos contributos do Concílio Vaticano II (UR 8, LG e OE). Coloca um tríplice problema: 1. Problema pastoral: pelo próprio facto19 da mudança; o que antes era ilícito,

agora é desejável. O Decreto de aplicação do ecumenismo, fala de que o 19 «Além dos elementos ou bens que conjuntamente edificam e dão vida à própria Igreja, podem encontrar-se

mais e muito valiosos fora do recinto visível da Igreja católica: a Palavra de Deus escrita, a vida da graça, a fé, a esperança e a caridade e outros dons interiores do Espírito Santo; todas estas realidades, que provêm de Cristo e a Ele conduzem, pertencem por direito à única Igreja de Cristo».

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católico que assiste por necessidade à celebração de outra confissão, não tem porque fazê-lo numa católica. Em segundo lugar pelas dificuldades que existem na comunhão no sagrado, e, por último, os que sem questionar-se nada funcionam através de factos consumados para forçar a mudança.

2. Problema jurídico: Se pelo baptismo é-se constituído como pessoa na Igreja

(c. 96), não parece lógico que a Igreja não reconheça esses direitos aos que de boa fé foram baptizados noutra confissão.

3. Problema teológico: trata-se de determinar a relação existente entre Igreja e

sacramentos; qual o grau de comunhão que deve existir; depende da vontade da Igreja o estão instituídos por Cristo.

Podemos destacar dois elementos:

a) Diálogos de tipo doutrinal havidos em torno à Eucaristia em Dombes e Windsor. Bastaria ter a fé que expressam esses documentos para a celebração ecuménica? Sabemos que é necessário ter a mesma fé en los sacramentos.

b) Vivemos numa etapa de postecumenismo e há que esquecer as

diferenças internas, e lutar juntos pelos grandes problemas da humanidade. Se a fé é dom de Deus que ecoa a sua visão, se leva à salvação os homens, não podemos prescindir do que liga à Igreja. O ecumenismo tem que colocar-se em cada lugar e com as suas próprias características.

Os princípios do Vaticano II nesta matéria e que mostram que o ecumenismo é um dom de Deus à Igreja encontram-se nos decretos UR e OE. PREMISSAS EXPLICAÇÃO DOS TERMOS que utilizamos para saber que queremos dizer. COMMUNICATIO IN SACRIS: quando alguém participa no culto ou sacramentos de qualquer igreja ou confissão (são eliminadas as vigílias de oração). Participar significa unir vontades, não mera presença externa (UR 3), explica de que igreja ou comunidades se trata20 (são igreja quando existe

celebração eucarística e sacramento da ordem). A comunicação pode ser activa o passiva, material ou formal. INTERCOMUNHÃO: quando duas igrejas que não pertencem à mesma família confessional permitem participar da comunhão da outra confissão. Inclui tanto a regularidade como a reciprocidade.

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COMUNHÃO ABERTA: quando uma igreja convida os membros de outras igrejas a receber a comunhão quando estejam presentes na celebração. Não os preocupa a reciprocidade; outros admitem-na limitidando-a aos casos de emergência. HOSPITALIDADE EUCARÍSTICA: admissão ocasional de um fiel à Eucaristia celebrada por outra igreja distinta à sua sem se preocuparem quanto à regularidade nem quanto à reciprocidade. Destaca-se como positivo o acolhimento, mas é ambíguo porque parece que se não se pratica a hospitalidade se lesiona a caridade, quando na realidade é algo que se impõe pela própria celebração, já que é o Senhor quem nos convida. 2. HISTÓRIA 21 Não são problemas novos: dão-se quando se suscitam os cismas na Igreja. Na Idade Média, a proibição foi norma, mas com excepções. Trata-se de orientais separados e há que ter em conta o contexto (dominação do império turco que optou porque cada grupo tivesse a suas leis sempre que foram confissões reconhecidas; mas não entrava em funcionamento a religião muçulmana). Os católicos viam-se obrigados a participar com os ortodoxos se não queriam fazê-lo com os muçulmanos. Naquela época, a comunhão no sagrado observava em razão do perigo que podia supor para a fé. No século XVI as coisas tornam-se mais rígidas, mas existem excepções como a de BENTO XIV que diz que não se pode reprovar a comunhão no sagrado em todo o caso, pois no matrimónio dá-se o consentimento de duas pessoas de confissões distintas. Os princípios são claros, mas as aplicações diversas:

> Pergunta-se por parte dos católicos de Holanda se não podem baptizar os seus filhos por mãos de um herege para evitar a multa, o que se contesta negativamente.

> PAULO IV : Proíbe a visita dos católicos a templos protestantes porque essa visita a considerava o rei como aceitação da sua fé.

> Perigo de morte de um acatólico: dizia que não era lícito chamar directamente ao seu ministro, mas podia fazê-lo por meio de outro22.

21 Cf. W. DE VRIES, Communicatio in sacris, in: Concilium 1.2, 1965, 19-43. 22 CONSELHO PONTIFICIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo, 25 de Março de 1993, nn. 130-131.

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PRINCÍPIOS ACTUAIS O texto mais importante é UR 823; que nos oferece uma instância para

conciliar dois princípios:

> A MANIFESTAÇÃO NA LITURGIA EXPRESSA E ALIMENTA A UNIDADE; a unidade manifesta-se no culto da Eucaristia fundamentalmente. Tem uma vertente interior – de fé, graça... – e outra exterior, visível: a participação na Eucaristia. A unidade é algo dinâmico, porque arrancando da unidade do baptismo, a participação nesses bens faz avançar os mesmos para a íntegra comunhão eucarística. Quando esse dinamismo baptismal contudo não chegou à unidade da fé, da hierarquia, de sacramentos, não podemos expressar a comunhão de unidade, e por tanto, não podemos participar da eucaristia – ainda que possam caber outras coisas.

> existe outro princípio favorável: A NECESSIDADE DE PROCURAR A GRAÇA;

também para os NÃO CATÓLICOS a Eucaristia é necessária e nutre os que a recebem como alimento espiritual que é fazendo-os participar mais amplamente do mistério de Cristo. Em SITUAÇÕES ESPECIAIS, recomenda-se a comunhão no sagrado se existe alguma comunhão eclesial; se não existe nenhuma, não (sem baptismo por exemplo). Pode ser oportuno pela necessidade espiritual dos fiéis, ou inclusivamente recomendada para os orientais separados. A harmonia destes princípios deve dar-se pela autoridade jerárquica. Se no-la dá uma instância jerárquica para saber em que principio há que insistir: no da unidade ou no do respeito à necessidade da graça. A instância de que se trata pode ser o bispo ou a Conferência Episcopal si se trata do âmbito nacional. Não estamos aqui perante um puro voluntarismo.

As normas de aplicação estão no DIRECTÓRIO ECUMÉNICO. Destaca-se o n.º 105 sobre o princípio de reciprocidade: nós acolhemos e aceitamos que os nossos sejam acolhidos nessas assembleias dentro dos limites.

23 «É coisa habitual entre os católicos reunirem-se frequentemente para aquela oração pela unidade da Igreja que o próprio Salvador pediu ardentemente ao Pai, na vigília de sua morte: «Que todos sejam um» (Jo. 17,21) Em algumas circunstâncias peculiares, como por ocasião das orações prescritas «pro unitate» em reuniões ecuménicas, é lícito e até desejável que os católicos se associem aos irmãos separados na oração. Tais preces comuns são certamente um meio muito eficaz para impetrar a unidade. São uma genuína manifestação dos vínculos pelos quais ainda estão unidos os católicos com os irmãos separados: «Onde dois ou três estão congregados em meu nome, ali estou eu no meio deles» (Mt. 18,20)».

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3. DISCIPLINA § 1: SITUAÇÃO ORDINÁRIA

Fonte: UR 8 Contempla a situação ordinária de plena comunhão, em coerência com a relação existente entre comunhão eclesial e comunhão sacramental: os ministros católicos administram licitamente apenas os fiéis católicos, os quais, por sua vez, só recebem licitamente dos ministros católicos. Dá-nos uma norma que deveria ser o habitual, o mais coerente com os princípios. Dirige-se aos ministros e fiéis católicos para estabelecer a situação normal. Esta norma admite excepções segundo o c. 18. § 2: NORMAS EXTRAORDINÁRIAS PARA OS ORIENTAIS SEPAR ADOS E

ASSIMILADOS. Fontes: OE 27; DO I, 43, 46,55-59; SCUF Decl., 7 ian. 1970, 6: AAS 62 (1970)184-

-188; SCUF Communicatio, 17 oct. 1973, 9: AAS 65 (1973) 616-19. Dirigido aos fiéis católicos que acodem a Igrejas ou comunidades acatólicas (na UR 8 dá-se a situação inversa, mas sempre se aplicou o princípio de reciprocidade. Contempla esta situação porque o Código é para a Igreja Latina24.

� As condições são em situação de necessidade – diáspora, perigo de morte, prisão... – ou de verdadeira utilidade espiritual – ambientes ecuménicos, matrimónios mistos, famílias fundadas em matrimónios mistos, semanas da unidade...

� Há que ter o cuidado de evitar o erro dar a impressão de que as nossas

diferenças são insignificantes – o indiferentismo – pensar que todos os caminhos são iguales, que os sacramentos não pedem a comunhão jerárquica. Há que ter presente a comunidade cristã e não induzi-la a que tudo é igual.

� A situação deve ser especial: impossibilidade de acudir a um ministro

católico. Não é algo opcional. � Trata-se apenas dos sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos

Enfermos; a enumeração é taxativa, apesar de alguns padres terem pedido que entrassem todos os sacramentos excepto a ordem, mas

24 O n. 125 do Directório para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo dirige-se aos orientais.

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negaram-se dizendo que o baptismo e o matrimónio têm o seu próprio tratamento e a confirmação não é necessidade de meio para a salvação.

As igrejas às quais se pode aceder são aquelas em que os sacramentos de que se tratam sejam válidos. A não validade pode resultar de que a sua fé não seja substancialmente igual que a da Igreja católica. Não se trata da teologia mas da fé. Se não se tem o sacramento da ordem, falta um elemento essencial25. Não existem problemas com os velhos católicos e com os orientais. O problema pode surgir com os protestantes. § 3: NORMA EXTRAORDINÁRIA PARA OS OUTROS ACATÓLICOS Fontes: OE 27; UR 15; DO I, 46 Os destinatários são os ministros católicos aos quais acodem os fiéis ortodoxos a pedir-lhes sacramentos. As condições são:

� Que os peçam espontaneamente (não ao falso proselitismo pois é a corrupção do testemunho por suborno, intimidação, engano...);

� que sejam os mesmos sacramentos anteriores; e � que estejam em boa disposição (ausência de pecado público,

excomunhão...). Também se poderia aplicar a outras igrejas como a velha católica ou a igreja nacional polaca, mas a Santa Sé reserva os casos em que se pode aplicar e todavia não deu nenhum. § 4: NORMA EXTRAORDINARIA PARA OS OUTROS ACATÓLICOS

(com menor comunhão eclesial)

Fontes: DO I, 55; SCUF Instr. In quibus rerum, 1 iun. 1972, 6: AAS 64 (1972) 518-25

Os destinatários são os ministros da Igreja católica aos quais acodem cristãos a receber os sacramentos. As condiciones são mais restritivas porque o grau de comunhão e de fé connosco é menor, e apenas se trata de perigo de morte ou outra situação grave (prisão). O juízo fá-lo o Bispo ou a Conferência

25 «Embora falte às Comunidades eclesiais de nós separadas a unidade plena connosco proveniente do Baptismo, e embora creiamos que elas não tenham conservado a genuína e íntegra substancia do mistério eucarístico, sobretudo por causa da falta do sacramento da Ordem, contudo, quando na santa Ceia comemoram a morte e a ressurreição do Senhor, elas confessam ser significada a vida na comunhão de Cristo e esperam o Seu glorioso advento» (UR 22 c).

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Episcopal. Antes apelava-se à duração da situação que agora não se recolhe, mas que de alguma maneira há que tê-la em conta. Trata-se sempre dos sacramentos mencionados, que não se possa acudir ao ministro da sua própria confissão, que o peçam espontaneamente e que professem a fé católica nesses sacramentos, distinguindo sempre entre fé e teologia. § 5: NORMA PEDAGÓGICA Fonte: DO I, 42 Antes de se darem normas gerais deve consultar-se previamente a autoridade local; não há que exigir que a resposta seja favorável, já que não se vincula sua resposta a algo que é una actividade interna da Igreja. 4. OBSERVAÇÕES FINAIS:

1) Existem possibilidades que antes não existiam devido ao avanço que se deu na eclesiologia. O c. 208 afirma que a Igreja «subsiste» tomando esta afirmação do n.º 8 da Lumen Gentium. Não há identificação entre a Igreja católica e a Igreja de Cristo; há elementos positivos nas outras igrejas. Verdadeiramente na Igreja católica dão-se os elementos da Igreja de Cristo e fora da Igreja católica há elementos da igreja de Cristo.

2) Há que ter em conta um princípio jurídico; antes dizia-se que o bem

exige a integridade de elementos – ou tudo ou nada; agora abandonou-se essa postura e se reconhecem graus intermédios na comunhão eclesial.

3) Princípio antropológico: pressupõe a boa fé daqueles que nasceram e se

educaram fora da fé católica (UR 3). 4) Há uma ordem ou hierarquia de verdades na fé católica pela sua

conexão com a verdade revelada (UR 11). O decreto ecuménico diz que é necessário que se respeite sempre a hierarquia de verdades, que ainda que exigindo o assentimento da fé, não têm o mesmo lugar no mistério da salvação.

5) Não deve esquecer-se o princípio de reciprocidade.

Todos os avanços obtidos em matéria de ecumenismo não significa que a Igreja deva renunciar à plena comunhão como objectivo final. Continuemos a apreciar os valores alcançados nesta disciplina e a fazer um juízo favorável dos elementos comuns ainda que não sejam plenos; permitem celebrações comuns

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que nos levam a apreciar melhor o baptismo como o sinal que une à Igreja no Senhor. A Eucaristia põe em marcha um impulso e fermento de unidade, mas isso não quer dizer que se possa usar indiscriminadamente para conseguir a unidade, já que existem confissões que praticam a comunhão no sagrado e não chegaram à plena comunhão. A Eucaristia não é algo marginal, mas o centro da Igreja. As nossas divisões não são algo intranscendente mas a diferença é muita. Com os Ortodoxos chegámos quase à unidade plena que permite uma disciplina mais generosa e dificilmente se pode chegar a mais. Com os protestantes, além das diferenças essenciais de carência do sacramento da ordem e de que perderam a genuína substância do mistério eucarístico, não chegámos ainda ao topo das possibilidades, e à medida que avancemos na fé, podê-lo-emos fazer também na disciplina. O católico, pode ir às celebrações dos protestantes em caso de perigo de morte? Há que dizer que a reciprocidade não é um caminho todavia válido para a unidade. Ainda que a participação não signifique a ruptura com a Igreja católica, não é correcto participar. Pelo que respeita aos orientais, a Eucaristia é expressão, no caminho para a unidade. Por último, o c. 1365 contempla a penalização por abuso na comunicação no sagrado. 5. INDICAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DAS IGREJAS

� ORTODOXOS: No plano doutrinal mantêm a oposição à plena comunhão até que não se dê a unidade da fé. Admite-se a comunhão como excepção em casos concretos (reunião ecuménica tida na Rússia admitiram os católicos à comunhão com a aprovação posterior do Patriarca Atenágoras).

� ANGLICANOS : Aprovam a admissão a comunhão os baptizados que

estejam em comunhão na sua própria Igreja. � LUTERANOS : Não têm dificuldade em admitir os baptizados que

queiram assistir a sua celebração. Não se dá a reciprocidade porque não têm sacramento da ordem e por sua distinta concepção da Eucaristia.

Valorização distinta têm as seitas, com as quais há que manter atitude de oposição porque não têm nenhuma atitude ecuménica. Merece a pena mencionar umas expressões de comunhão no espiritual de uso frequente: Vigílias de oração, leituras conjuntas da Palavra de Deus, bênçãos e sacramentais, ceder os lugares de culto, sepulturas...

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CONCLUSÃO

A terminar o presente trabalho, gostaria de fazê-lo com as seguintes conclusões:

1.ª ) Estando inserida no Capítulo VII, do Livro II do Código de Direito Canónico vigente, que trata dos «Reitores das Igrejas e dos Capelães» a diferença fundamental entre estes e aqueles é a de que estes últimos se constituem primariamente para a atenção do culto na igreja não paroquial, enquanto que os Capelães têm como razão primária da sua constituição a atenção a um grupo peculiar de fiéis que, por diversas razões, deve ser atendido pastoralmente de forma especial;

2.ª ) A disposição do c. 568 encerra um profundo e amplo dinamismo que

situa as capelanias como instrumentos de evangelização com carácter próprio e definido. Poder-se-ia afirmar que se trata de uma autêntica configuração de tipo paroquial-pessoal. Trata-se de ir a buscar o homem ali onde está agrupado, seja por motivo de língua, de profissão, de afinidade e de interesses, etc. Desta forma não se cai no absurdo de tentar acomodar a pessoa às estruturas jurídico-pastorais preexistentes, mas que são as realidades situacionais as que tornam necessárias ou convenientes a criação de novas estruturas evangelizadoras;

3.ª ) As faculdades enumeradas no c. 566 constituem o estatuto-marco dos

capelães. Deverá ser completado para sua melhor e maior eficácia pelo direito particular ou delegações particulares. Concordo com José María Díaz Moreno, que «entre essas possíveis determinações ou delegações não excluimos a celebração do matrimónio. Seria absurdo que os que têm a sua vida religiosa ligada e cultivada em torno a um determinado «grupo apostólico» constituído canonicamente como capelania em momentos tão importantes como a preparação-admissão--vivência do matrimónio tivessem que acudir a outras instâncias ou estruturas canónicas»26;

4.ª ) Com o aparecimento de um número cada vez maior de Assistentes

Espirituais Hospitalares, que não se enquadram nas exigências feitas ao capelão, que é obrigatório que seja sacerdote, urge encontrar por parte da Igreja um melhor e adequado enquadramento jurídico-canónico para que estes Assistentes Espirituais possam desempenhar esta missão como um verdadeiro ministério eclesial ao serviço integral da pessoa que sofre e da evangelização do mundo da saúde, dentro dos padrões de qualidade e excelência que todos esperam de nós e que temos o dever de lhes assegurar no exercício da nossa missão.

26 Cf. J. M. DÍAZ MORENO, «Capellan»... , 82.

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