os incidentes da instância

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA

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    APRESENTAO E AGRADECIMENTO

    O lanamento de um texto de apoio sempre motivo de satisfao e

    orgulho para todos os Oficiais de Justia.

    No actual texto de Processo Civil do CFOJ so abordadas diversas reas

    temticas que vo alm dos limites do prprio Cdigo de Processo Civil.

    A vastido das matrias sugere a elaborao de textos com menor amplitu-de, confinados especificidade de certas matrias, de resto, semelhana do que

    j foi feito com a Injuno, a nova Aco Executiva e mais recentemente com a

    Insolvncia.

    Desta feita, so os incidentes de instncia a fazer o ttulo do texto que

    agora se publica.

    So o momento e o local apropriados para deixarmos os nossos reco-nhecidos agradecimentos ao Senhor Jos Pvoas, escrivo de direito do 2.

    Juzo Cvel do Tribunal Judicial de Aveiro, pela sua disponibilidade na ela-

    borao deste trabalho a partir de outros dois, um dos quais de sua autoria e

    outro do CFOJ.

    Obrigado, Senhor Jos Pvoas!

    No demais recordar que este utilitrio jamais dispensa a consulta dos

    diplomas legais e que as indicaes nele veiculadas cedem naturalmente perante

    as orientaes dos Senhores Juzes.

    A Directora do CFOJ,

    Maria Joo Henriques

    O formador-coordenador,

    Jorge Constantino

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    SOBRE OS

    INCIDENTES DA INSTNCIA

    I. INTRODUO1. Um pouco da histria do nosso direito processual civilA publicao, em 1867, do Cdigo Civil tornou premente a necessi-

    dade de resto j anteriormente sentida da elaborao de um cdigo de

    processo, susceptvel de corresponder profunda renovao introduzida

    nos quadros do direito privado por aquele diploma.

    Porm, s em 1869 aps duas tentativas fracassadas de outros

    jurisconsultos ALEXANDRE SEABRA apresentou espontaneamente um

    projecto, do qual resultou, aps discusses e revises vrias, o Cdigo de

    Processo Civil de 1876, promulgado pela Carta de Lei de 8-XI-1876, sendo

    a sua aplicao extensiva s colnias, com algumas alteraes.

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    S em 1939 veio a ser publicado, pelo Decreto n. 29 637, de 28-V-

    1939, um novo Cdigo de Processo Civil, que, pela mo do Prof. Alberto dos

    Reis, veio dar forma, no s aos anseios e aspiraes de sistematizao das

    novas directrizes adoptadas pelo movimento reformador, mas tambm

    servir de documento compilador da diversa legislao avulsa entretanto

    publicada.

    As crticas formuladas contra o princpio da oralidade, cedo revela-

    ram a necessidade de rever algumas disposies do Cdigo de 1939.

    Dessa tarefa se incumbiu ainda o Prof. Alberto dos Reis que, no

    entanto, no pde completar o trabalho, dado que faleceu entretanto, pelo

    que a reviso do cdigo veio a ser preparada por uma comisso de magis-

    trados.

    A reviso, que de incio tinha um intuito bastante modesto, foi sen-

    do sucessivamente ampliada medida que decorriam os trabalhos da

    comisso e acabou por estar na origem do Cdigo que veio a ser aprovadopelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961. 1

    este o Cdigo que ainda hoje se mantm em vigor, apesar das

    numerosas e profundas alteraes de que tem sido alvo, ao qual perten-

    cem todas as disposies legais mencionadas neste texto sem referncia

    fonte.

    2.ProcessoO mais das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos

    que ho-de praticar-se em juzo na propositura e desenvolvimento da

    aco.

    1 Manuel A. Domingues de Andrade, Noes Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993,pgs. 18 a 23.

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    Numa acepo mais concreta, o processo significa ainda o mesmo

    que pleito, litgio, demanda ou causa a situao concreta resultante dapretenso de tutela jurisdicional deduzida por determinada pessoa com

    oposio ou possibilidade dela por parte duma outra.

    Num ltimo conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o

    processo identifica-se com caderno (autos) constitudo pelas peas escritas

    emanadas das partes, pelas decises do tribunal e pelo relato, mais ou

    menos circunstanciado, dos actos e diligncias praticados no desenvolvi-

    mento da aco.2

    II. OS INCIDENTES DA INSTNCIA1.Noo de incidente processual

    No passado, a figura em anlise era designada por artigos, qualifi-

    cados de incidentes e emergentes, os primeiros deduzidos antes da contes-

    tao, e os segundos depois dela.

    Os artigos no constituam uma figura processual prpria; eram tra-

    tados a propsito das sentenas interlocutrias que os decidiam.

    Com o tempo, alargou-se o mbito da abrangncia do conceito de

    incidente, passando a significar a questo incidental, ou seja, a surgida no

    decurso do processo, distinta da questo principal que dele era objecto,

    mas com ela relacionada.

    2 Manuel A. Domingues de Andrade, obra citada, pg. 13.

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    jurisdio a que aludem os artigos 115. a 121., a suspeio do juiz ou

    dos oficiais de justia a que se reportam os artigos 126. a 136..Estes ltimos incidentes s no foram includos no grupo dos inci-

    dentes da instncia porque, estando directamente relacionados com a

    competncia, foi entendido deverem ser inseridos na parte do Cdigo que

    tratava dessa matria.

    Face s caractersticas da panplia de incidentes suscitveis nos

    processos, so susceptveis de ser classificados, alm do mais, segundo os

    critrios do momento em que se processem, dos respectivos efeitos, da

    denominao e da matria.

    Nessa perspectiva haver incidentes anteriores ou posteriores sen-

    tena final, incidentes que suspendem e que no suspendem a marcha do

    processo principal, incidentes nominados ou inominados, e incidentes

    civis, laborais e penais.

    A determinao do conceito de incidente assume particular relevo

    para efeitos da deciso da sua sujeio ou no sujeio a custas, como

    decorre, alm do mais, do disposto nos artigos 14., n. 1, alnea x), e 16.

    do Cdigo das Custas Judiciais. 7

    2. GeneralidadesEstabelece o art. 268., que se reporta ao princpio da estabilidade

    da instncia que, citado o ru, a instncia deve manter-se quanto s pes-

    soas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificao

    consignadas na lei.

    7 Salvador da Costa, Cdigo das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6. edio-2004, pgs.162 e 168 a 176.

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    Aquele normativo conforme com o disposto no artigo 481.,

    segundo o qual a citao torna estveis os elementos essenciais da causa,nos termos do art. 268..

    O princpio da estabilidade da instncia susceptvel de ser afectado por

    virtude da modificao subjectiva, seja pela interveno de novas partes, seja

    em razo da substituio de alguma das partes primitivas, seja por virtu-

    de da interveno de terceiros.

    De que forma que tal modificao se opera, quais as solues

    legislativas que se nos deparam, e de que maneira deve o oficial de justi-

    a lidar com ela o que vamos estudar de seguida.

    III. DISPOSIES GERAIS1.Regra Geral

    regra geral sobre os incidentes reporta-se o art. 302., segundo o

    qual em quaisquer incidentes inseridos na tramitao de uma causa

    observar-se-, na falta de regulamentao especial, o que vai disposto nes-

    ta seco.

    O prprio conceito de incidente processual pressupe, como j se

    referiu e resulta deste artigo, a existncia de uma causa.

    Por fora deste normativo, se regulamentao especial no houver

    para o efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303. a 304., ou

    seja, as relativas ao oferecimento das provas e respectiva oposio, aolimite do nmero de testemunhas e ao registo de depoimentos, so aplic-

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    veis a qualquer tipo de incidente. Estas normas so, nos termos do art.

    384.- n. 3, subsidiariamente aplicveis aos procedimentos cautelares.

    2.ENUMERAO

    O Cdigo de Processo Civil considera incidentes da instncia:

    a) A VERIFICAO DO VALOR DA CAUSAb) A INTERVENO DE TERCEIROSc) A HABILITAOd) A LIQUIDAOe) OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE, TAIS

    COMO:

    A incompetncia relativa A falsidade A suspeio A remoo do cabea de casal e outros incidentes do invent-

    rio8

    3.ProcessamentoNOS PRPRIOS AUTOS:

    A maioria dos incidentes de interveno de terceiros artigos320. a 350.

    8 Note-se que a partir da reforma do processo de inventrio, desapareceram as regras especfi-

    cas dos incidentes, que eram previstas nos artigos 1399. a 1403. do C.P.C., preceitos que foramexpressamente revogados e substitudos pelas regras gerais dos incidentes da instncia artigos302. a 304. do mesmo diploma cfr. artigo 1334. (Domingos Silva Carvalho de S Do Invent-rio, 3. Edio, Coimbra, pg. 55).

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    O incidente de verificao do valor da causa artigos 305. a319.

    A incompetncia relativa art. 108. e seguintes O incidente de habilitao documental art. 373. - n. 1 O incidente de falsidade art. 546. e seguintes O incidente de liquidao art. 378. e seguintes Os incidentes do inventrio art. 1334.

    POR APENSO:

    O incidente de suspeio art. 129., n. 1 O incidente de embargos de terceiro art. 353., n. 1

    O incidente de habilitao, quando no documental art.372., n. 2

    4.TramitaoO incidente desencadeado atravs de requerimento que deve

    obedecer, com as necessrias adaptaes, ao formalismo estabelecido no

    art. 467., n. 1, para a petio inicial, bem como ao estatudo nos art.s

    150. e 150.-A e Portaria n. 642/2004, de 16 de Junho, no que se refere

    entrega ou remessa a juzo das peas processuais e ao comprovativo do

    pagamento de taxa de justia.

    Os incidentes em geral s comportam dois articulados, isto , orequerimento e a oposio.

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    No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposioque lhe for deduzida, devem as partes oferecer logo os ris de testemu-

    nhas e requerer outros meios de prova art. 303. - n. 1.

    Sem prejuzo de normativo que disponha em contrrio, os factos

    que integram a causa de pedir do incidente, ou seja, os inseridos no reque-

    rimento inicial e no instrumento de oposio, devem ser articulados (arti-

    go 151.- n. 2).

    A oposio ao incidente deduzida no prazo de 10 dias, natural-

    mente contado da notificao da apresentao do requerimento inicial

    art. 303 n. 2.

    O n. 3 daquele artigo prev sobre a omisso de oposio matria

    do incidente e estatui sobre a respectiva consequncia jurdica.

    Assim, tendo em conta o que prescrevem os artigos 463. - n. 1,

    464., 783. a 792., 793. a 796. e 800., seja qual for a forma do processo

    seguida pela causa principal, considerar-se-o confessados os factos arti-

    culados pelo requerente do incidente, em conformidade com o disposto

    nos artigos 484., n. 1, e 485..

    O nmero de testemunhas, por cada parte no poder ser superior

    a oito e, sobre cada facto, a parte no poder produzir mais de trs teste-

    munhas art. 304 n. 1 considerando-se no escritos os nomes das tes-

    temunhas que ultrapassem os limites (art. 632., n. 1).

    Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta so gra-

    vados ou registados nos termos do artigo 522.- A art. 304. - n. 2.

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    Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos pro-duzidos em incidentes que no devam ser instrudos e julgados conjunta-

    mente com a matria daquela so gravados se, comportando a deciso a

    proferir no incidente recurso ordinrio, alguma das partes tiver requerido

    a gravao art. 304. - n. 3.

    O requerimento (gravao) a que atrs se faz referncia dever ser

    apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o inci-

    dente e com a oposio ao mesmo art. 304. - n. 4.

    1

    INCIDENTES DA INSTNCIAART.S 302. A 380.-A DO C.P.C

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    IV. PROCESSAMENTO DOS INCIDENTESA.VERIFICAO DO VALOR DA CAUSA

    (ART.S 305. A 319.)

    Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de

    uma causa. Nos termos do n. 1 do art. 305. A toda a causa deve ser atri-

    budo um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade eco-

    nmica imediata do pedido.

    O pedido o efeito jurdico que se pretende obter com a demanda

    (artigo 498. n. 3).

    A utilidade econmica do pedido, ou seja, o benefcio visado com a

    aco ou com a reconveno, afere-se, segundo a expresso legal, luz do

    pedido, que se no limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas

    tambm o efeito jurdico que com ela se pretende obter.

    A obrigao de declarar o valor da causa recai sobre o autor, nos

    termos do disposto no artigo 467., n. 1, alnea f). A esse valor se vai

    atender para determinar a competncia do tribunal, a forma de processo

    comum e a relao da causa com a alada do tribunal (art. 305. - n. 2) .

    O n. 3 do mesmo artigo prev sobre o valor da causa para efeito de

    custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributrio, e estatui que ele

    determinado segundo as normas estabelecidas na legislao respectiva,

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    Nos casos a que se refere o n. 3 do art. 308. e naqueles em que nohaja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitiva-

    mente fixado logo que seja proferida sentena art. 315..

    Quando as partes no tenham chegado a acordo ou o juiz o no

    aceite, o valor poder ser fixado em face dos elementos do processo ou

    mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz

    art. 317..

    Se for necessrio proceder a arbitramento, este ser feito por um

    nico perito nomeado pelo juiz, no havendo neste caso segundo arbitra-

    mento art. 318..

    CONSEQUNCIAS DA DECISO DO INCIDENTEDO VALOR DA CAUSA

    Face ao disposto no art. 319., decidido o incidente, o valor atribu-

    do causa poder influir imediatamente:

    Na competncia do tribunal:Se se verificar que o tribunal singular incompetente, so os

    autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n. 1).

    Na forma do processo:Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo corres-

    pondente aco, mantendo-se a competncia do tribunal,

    mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado

    anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuio efectua-

    da (n. 2 e art. 220.).9 O incidente provocado pelo ru, podendo s-lo, oficiosamente, pelo juiz.

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    Na necessidade de patrocnio judicirio:Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patro-cnio judicirio, que o primitivo valor no exigia, a parte no

    patrocinada ter de constituir advogado dentro do prazo para o

    efeito fixado pelo juiz (art.s 32., 33. e 40.).

    Dispe o art. 12. - n. 1 do Cdigo das Custas Judiciais o seguinte :

    Se, em face do processo, o valor for ilquido, desconhecido ou perecer

    superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-

    se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verifi-

    car.

    Independentemente da informao anteriormente prevista, o juiz

    pode fixar causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando

    a sua verificao nos termos da lei de processo n. 2 do art. 12 do CCJ.

    Este incidente isento de custas apenas quanto taxa de justia -

    alnea i) do n. 1 do art. 3. do CCJ -, o que significa que os encargos

    (art. 1. CCJ) a que haja lugar so da responsabilidade do vencido a final

    nos termos gerais (art. 446.).

    Contudo, se o incidente for suscitado por informao da secretariaou por iniciativa do juiz, os encargos provenientes duma eventual percia

    so da responsabilidade do vencido a final nos termos gerais (cfr. art.

    446.).

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    INTERVENO DE TERCEIROS

    (ART.S 320. A 359.)

    GENERALIDADES

    O princpio da estabilidade da instncia que veicula a idia de que,

    citado o ru, a instncia, em regra, deve manter-se quanto s pessoas, ao

    pedido e causa de pedir, excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela

    interveno de terceiros (artigos 268. e 270., alnea b)).

    Os incidentes de interveno de terceiros foram estruturados na

    base dos vrios tipos de interesse na interveno e das vrias ligaes

    entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimi-

    dade do interveniente, e a relao material controvertida desenvolvida

    entre as partes primitivas.

    So trs os tipos de interveno, designadamente a interveno

    principal, a interveno acessria e a oposio.

    3

    INCIDENTES DA INSTNCIA

    Intervenode Terceiros

    Oposio

    IntervenoAcessria

    Intervenoprincipal

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    INCIDENTES DA INSTNCIA

    Intervenode Terceiros

    Oposio

    IntervenoAcessria

    Intervenoprincipal

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    B 1 - INTERVENO PRINCIPAL

    B 1 A - INTERVENO ESPONTNEA (Art.s. 320. a

    324.)

    Pode intervir na causa como parte principal(art. 320.)

    aquele queem relao ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do

    ru, nos termos dos art.s 27. e 28. (litisconsrcio voluntrio ou necessrio); e

    aquele que, nos termos do artigo 30. , pudesse coligar-se com o autor, sem

    prejuzo do disposto no artigo 31. (coligao).

    O pedido de interveno poder ser feito atravs de articulado

    prprio ou de simples requerimento, em funo da fase em que o proces-so de encontre art. 323..

    O interveniente principal faz valer um direito prprio, paralelo ao

    do autor ou do ru, apresentando o seu prprio articulado ou aderindo

    aos apresentados pela parte com quem se associa art. 321..

    O pedido de interveno no est sujeito ao regime estabelecido no

    art. 303., que prev a obrigao das partes requererem e oferecerem os

    meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer inci-

    dentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que est estabele-

    cido para os articulados da causa principal.

    Resulta do disposto no art. 324. que o pedido de interveno sus-pende (de certa forma) os termos da causa principal, porquanto:

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    Se a interveno for deduzida antes de proferido o despacho sanea-

    dor, este no dever ser proferido antes de terminarem os articulados doincidente ou, se a interveno tiver sido apresentada por simples requeri-

    mento, depois de terminar o prazo para oposio ao requerido pelo inter-

    veniente.

    Se a interveno for deduzida depois de proferido o despacho

    saneador ou se o processo o no comportar, o juiz no dever ordenar o

    prosseguimento da causa principal, designando data para julgamento ou

    proferir sentena, antes de decorrer o prazo para oposio ao incidente e

    proferir a respectiva deciso.

    TRAMITAO:

    Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento dointerveniente, comprovado o pagamento da taxa de justia inicial do inci-

    dente, dever o processo ser concluso ao juiz para este ordenar, se no

    houver motivo para rejeio liminar, a notificao das primitivas partes

    para, querendo, responderem ou deduzirem oposio ao pedido de inter-

    veno n. 1 do art. 324..

    Se as partes primitivas responderem tero de pagar tambm a taxa

    de justia inicial do incidente. O juiz, ao decidir o incidente, deve proferir

    deciso quanto a custas.

    Se a interveno for activa (pedido novo diferente do autor) ter de ser

    em articulado prprio e o interveniente ter, tambm, de pagar a taxa de justia

    inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o ru contestar o pedi-do do interveniente ter de pagar a taxa de justia inicial do incidente cfr. art.

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    10. do C.C.J. mas no h lugar ao pagamento de qualquer complemento de taxa

    de justia como acontecia no passado.

    Os acertos provenientes destas diferenas so efectuadas na conta, sem

    prejuzo de as taxas que hajam de ser pagas aps a fixao do valor tributrio

    serem-no em funo do novo valor (por exemplo, taxas subsequentes, taxas ini-

    ciais de incidentes ou de recursos).

    A oposio da parte com a qual o interveniente pretende associar-

    se, ser apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a

    parte contrria deduzir oposio nos mesmos termos, se o interveniente

    no tiver apresentado articulado prprio n. 2 do art. 324..

    Se o interveniente tiver apresentado articulado prprio, a parte con-

    trria cumular a oposio ao incidente com a que deduza contra o articu-

    lado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissveis naaco respectiva n. 3 do art. 324..

    No caso de o articulado do interveniente ser uma petio inicial

    (interesse paralelo ao do autor) o ru poder opor-se atravs de nova con-

    testao e, se o processo o comportar, poder o interveniente replicar e o

    ru treplicar (caso da aco ordinria).

    Se o do interveniente espontneo for uma contestao (interesse

    paralelo ao do ru) o autor poder opor-se atravs de rplica ou resposta,

    consoante o processo seja ordinrio ou sumrio; se for ordinrio, o inter-

    veniente poder ainda treplicar.

    Estes articulados sero apresentados nos prazos estabelecidos

    para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimen-

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    to deduzindo a interveno dever vir acompanhado de duplicados para o

    autor e para o ru).

    A admissibilidade do incidente decidida no despacho saneador,

    se o processo o comportar e ainda no tiver sido proferido ou, no caso con-

    trrio, logo aps o decurso do prazo para oposio n. 4 do art. 324..

    Se forem deduzidas oposies pelas primitivas partes ou logo que

    finde o respectivo prazo, dever o processo ser concluso ao juiz para que

    decida da admissibilidade ou no, da interveno.

    Se for admitida a interveno, o interveniente goza de todos os

    direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em

    que se encontrar art. 322..

    Em sntese:

    1. Juno do requerimento de interveno principalespontnea, com documento comprovativo do pr-vio pagamento da taxa de justia;

    2. Concluso;3. Notificao das partes primitivas para se oporem

    no prazo de 10 dias;

    4. Apresentada oposio (juntando documento com-provativo do prvio pagamento da taxa de justiainicial do incidente); ou decorrido o respectivo pra-zo, concluso para deciso da admissibilidade dainterveno;

    5. Admitida a interveno, seguir-se-o, quanto ins-truo e julgamento do requerido, os termos estabe-lecidos para a causa principal.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA23

    B 1 B - INTERVENO PROVOCADA (Art.s. 325. a

    329.)

    A interveno principal provocada consubstancia-se, em regra, no

    chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessa-

    dos na interveno, seja como seus associados, seja como associados da

    parte contrria.

    Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte

    principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu asso-

    ciado, quer como associado da parte contrria art. 325..

    O chamamento para interveno ter de ser feito nos articulados da

    causa, ou em requerimento autnomo, at ao momento em que podia

    deduzir-se a interveno espontnea em articulado prprio 10, sem preju-

    zo do disposto no artigo 269., no n.1 do art. 329. e no n. 5 do art. 869.

    do C.P.C. n. 1 do art. 326..11

    TRAMITAO:

    Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o

    comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial do incidente, a

    secretaria notifica a parte contrria, oficiosamente (art. 229., n. 2 cfr.

    10 O pedido ter de ser formulado antes de ser proferido o despacho saneador ou, quando o proces-so o no comportar, at ter sido designado dia para discusso e julgamento em 1. instncia ou, se oprocesso no comportar despacho saneador, nem audincia final, at ser proferida sentena em 1.

    instncia vg. Art. 323. do C.P.C.11 A remisso feita por este artigo para o n. 2 do art. 869. ter de considerar-se feita para o n. 5devido s alteraes introduzidas pelo D.L. n. 38/2003, de 8 de Maro, no mbito da reforma daAco Executiva.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA24

    n. 2 do art. 326. e art. 3.), para responder sob o efeito cominatrio pre-

    visto para a causa principal (art. 303., n. 3).A parte contrria a oposta que requereu o chamamento, isto , se

    foi o autor que requereu notifica-se o ru e vice-versa; se houver resposta

    tambm devida taxa de justia inicial do incidente.

    A oposio ao chamamento dever ser apresentada no prazo de 10

    dias estabelecido no n. 2 do art. 303., pois trata-se de oposio ao inci-

    dente.

    Decorrido o prazo para oposio, haja-a ou no, dever o processo

    ser concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento n.

    2 do art. 326. (note-se que a deciso do incidente deve conter condenao em

    custas).

    Caso seja admitida a interveno, o interessado chamado a inter-

    vir por meio de citao n. 1 do art. 327.. O chamado a intervir cita-

    do para os termos da causa, ainda que o seu interesse no seja paralelo ao

    do ru mas seja paralelo ao do autor.

    Assim, proferido despacho positivo de admisso da interveno,

    deve o juiz, em despacho autnomo, ordenar a citao do chamado interveno, 12 a fim de, por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante

    se trate de causa que siga a forma de processo ordinrio ou de processo

    sumrio, respectivamente, oferecer o seu articulado ou declarar que faz

    seus os articulados do autor ou os do ru, conforme os casos. 13

    12 Esta citao no oficiosa. Trata-se da excepo regra da oficiosidade das diligncias destina-

    das citao constante da al. d) do n. 4 do art. 234. que estatui que a citao depende de prviodespacho judicial quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente.13 Tem sido discutida a questo de saber se a forma de processo sumarssimo comporta ou nocomporta a interveno de terceiros. Esta forma de processo caracterizada pela sua extrema sim-

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA25

    O citando recebe, no acto da citao, cpias dos articulados j ofere-

    cidos, apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode ofere-cer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do

    ru, dentro de prazo igual ao facultado para a contestao, observando-se

    com as necessrias adaptaes, o disposto para a interveno espontnea

    ns. 2 e 3 do art. 327.. 14

    Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poder ainda

    intervir no processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados da parte a

    que se associa e todos os actos e termos j praticados n. 4 do art. 327..

    Se o chamado intervier no processo, a sentena apreciar o seu

    direito e constituir caso julgado em relao a ele n. 1 do art. 328..

    Se o chamado no intervier no processo, a sentena s constituiquanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no n. 2 do art. 328..

    plicidade, no admitindo reconveno, nem resposta a excepes, nem audincia preliminar, nemnotificao para apresentao de prova, nem elaborao de despacho saneador. Confrontando aestrutura prpria dos incidentes de interveno de terceiros e a forma de processo sumarssimo, aconcluso no pode deixar de ser no sentido de ela no comportar a implementao daqueles, sobpena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. Acs. Da Relao de Lisboa, de 3.4.84, CJ,Ano IX, Tomo 2, pg. 123; e da Relao de Coimbra, de 8.2.94, BMJ n. 434, pg. 703.14 Parece-nos que sempre devida taxa de justia, quer o citado oferea o seu articulado quer decla-re por simples requerimento que faz seus os articulados da parte a que se associa. Ora, o n. 1 doart. 328. do C.P.C. prev o caso de o chamado para interveno principal haver intervindo efecti-vamente na causa, deduzindo articulado prprio ou requerimento tendente adeso aos articula-dos do autor ou do ru, conforme os casos, e estatui, para essa hiptese, que a sentena proferida nacausa principal constitui caso julgado material em relao a ele. que, no caso, o direito do inter-veniente apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa prin-

    cipal. Mas a interveno efectiva do chamado na causa principal pressupe, naturalmente, que nelaseja admitido o articulado prprio ou o mero requerimento de adeso ao articulado do autor ou aoarticulado do ru, conforme os casos. Assim, salvo melhor opinio, no faz sentido que a lei equi-pare as duas situaes e no se proceda sua tributao, em sede de taxa de justia, por igual.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA26

    Em sntese:

    1. Juno do requerimento de interveno principalnotificao oficiosa da parte contrria para se oporno prazo de 10 dias;

    2. A apresentao de oposio d lugar ao pagamentoda taxa de justia inicial do incidente;

    3. Apresentada oposio ou decorrido o respectivoprazo, concluso para deciso da admissibilidade

    da interveno;4. Admitida a interveno, citao do interessado.

    4

    INTERVENO DE TERCEIROS

    IntervenoPrincipal

    IntervenoProvocada

    IntervenoEspontnea

    Arts.320 a 324

    Arts.325 a 329

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA

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    B 2 - INTERVENO ACESSRIA

    B 2 A - INTERVENO PROVOCADA (Art.s 330. a

    333.)

    A interveno acessria ou subordinada provocada, sub-espcie doincidente de interveno principal, substituiu o antigo incidente de cha-

    mamento autoria, por se entender, face estrutura do incidente de inter-

    veno principal, que no se justificava a autonomia que a lei outrora lhe

    consagrava.

    O fundamento bsico da interveno acessria provocada a aco

    de regresso da titularidade do ru contra terceiro, destinada a permitir-lhe

    a obteno da indemnizao pelo prejuzo que eventualmente lhe advenha

    da perda da demanda.

    Esta interveno acessria tambm no admissvel na aco exe-

    cutiva, por ser estruturalmente incompatvel com o seu fim especfico, cer-

    to que nela no pode haver sentena de condenao, a qual constitui um

    dos pressupostos essenciais do incidente.

    O ru que tenha aco de regresso contra terceiro, para ser indem-

    nizado do prejuzo que lhe cause a perda da demanda, pode cham-lo a

    intervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro carea de legitimi-

    dade para intervir como parte principal art. 330. - n. 1.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA28

    A interveno do chamado circunscreve-se discusso das questes

    que tenham repercusso na aco de regresso invocada como fundamentodo chamamento art. 330. - n. 2.

    O chamamento deduzido pelo ru na contestao ou, se este no

    pretender contestar, no prazo que teria para o efeito n. 1 do art. 331..

    TRAMITAO:

    Junta que seja aos autos a contestao do ru ou, se este no contes-

    tar, o requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento

    da taxa de justia inicial do incidente, a secretaria dever notificar a parte

    contrria para responder (notificao oficiosa nos termos do disposto no

    art. 229., n. 2- cfr. n. 2 do art. 331. e art. 3.).

    Se o ru contestar ter de efectuar, tambm, o pagamento da taxa de

    justia inicial referente aco.

    Caso a parte contrria responda, ter de pagar taxa de justia inicial

    do incidente, sendo certo que a deciso do incidente dever conter conde-

    nao em custas.

    A parte contrria dever apresentar a sua resposta no prazo de 10

    dias, previsto no art. 303. - n. 2.

    Decorrido aquele prazo, haja ou no resposta da parte contrria, o

    processo ser feito concluso ao juiz para efeitos de admisso do chama-

    mento.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA29

    Se o chamamento for admitido, o chamado ser citado para contes-

    tar, no prazo estabelecido para a respectiva aco e passa a beneficiar doestatuto de assistente, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o dis-

    posto no art. 337. e seguintes art. 332. - n.1.

    No se procede citao edital, devendo o juiz considerar findo o

    incidente quando se convena da inviabilidade da citao pessoal do cha-

    mado art. 332. n. 2.

    Passados trs meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido

    o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citaes a que este

    haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa princi-

    pal, aps o termo do prazo de que os rus j citados beneficiarem para

    contestar art. 333.. 15

    Assim, em sntese:

    1. Juno do requerimento de interveno, apresenta-do pelo R. (h lugar ao prvio pagamento da justiainicial do incidente, por auto liquidao art. 24n.. 1 e 14 x) C.C.J.);

    2. Notificao oficiosa da parte contrria (o Autor)para se opor no prazo de 10 dias;

    3. Apresentada oposio, pagamento da taxa de justi-a inicial do incidente (pagamento efectuado porautoliquidao);

    4. Apresentada oposio ou decorrido o respectivoprazo, concluso para deciso da admissibilidadeda interveno;

    15 No fundo, o incidente em causa termina por extino da respectiva instncia, na seqncia dainterferncia da vontade do autor nesse sentido, estribada na lei, a que o chamante se no pode

    opor relevantemente. Nesse caso, o direito de os chamados ainda no citados intervirem na causaprincipal queda precludido, ficando-lhe, porm, naturalmente, salvaguardado o direito de defesaabsoluta na aco de regresso que constitui o fundamento do chamamento. Salvador da Costa, OsIncidentes da Instncia, 2. edio, Almedina - Coimbra, 1999, pg. 132.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA30

    5. Admitida a interveno, citao do chamado paracontestar em prazo igual ao facultado ao ru primi-tivo

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA31

    B 2 B - INTERVENO ACESSRIA DO MINISTRIO

    PBLICO (ART. 334.)

    1. Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgnica, o Ministrio

    Pblico deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe- oficiosamente

    notificada a pendncia da aco, logo que a instncia se considere inicia-da.

    2. Compete ao Ministrio Pblico, como interveniente acessrio,

    zelar pelos interesses que lhe esto confiados, exercendo os poderes que a

    lei processual confere parte acessria e promovendo o que tiver por con-

    veniente defesa dos interesses da parte assistida.

    3. O Ministrio Pblico notificado para todos os actos e dilign-

    cias, bem como de todas as decises proferidas no processo, nos mesmostermos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para

    recorrer quando o considere necessrio defesa do interesse pblico ou

    dos interesses da parte assistida.

    4. At deciso final e sem prejuzo das precluses previstas na lei

    de processo, pode o Ministrio Pblico, oralmente ou por escrito, alegar o

    que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assisti-

    da.

    __________

    O Ministrio Pblico intervm na causa a ttulo principal quando

    representa o Estado, as regies autnomas, as autarquias locais, os incapa-

    zes, os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patro-

    cnio oficioso dos trabalhadores e suas famlias na defesa dos seus direitos

    de carcter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA32

    ou intervm nos inventrios exigidos por lei e nos demais casos nela pre-

    vistos (artigo 5., n. 1, do EMP). 16Intervm, porm, acessoriamente quando, no se verificando

    nenhum dos referidos casos, isto , quando no deva intervir a ttulo prin-

    cipal, sejam interessados na causa as regies autnomas, as autarquias

    locais, outras pessoas colectivas pblicas, pessoas colectivas de utilidade

    pblica, pessoas colectivas de utilidade pblica, incapazes ou ausentes,

    bem como na aco que vise a realizao de interesses colectivos ou difu-

    sos e nos demais casos legalmente previstos (artigo 5., n.4, do EMP).

    Quando intervm acessoriamente, o Ministrio Pblico zela pelos

    interesses que lhe esto confiados, promovendo o que tiver por convenien-

    te (art. 6. da Lei n. 47/86), sendo os termos da interveno os previstos

    na lei do processo (n. 2 do mesmo art. 6.). A adjectivao deste ltimo

    preceito s agora teve lugar, atravs do estatudo neste art. 334..17

    Logo que seja distribuda qualquer aco em que o Ministrio

    Pblico deva intervir acessoriamente, ser-lhe- feita oficiosamente a

    notificao da pendncia da aco nos termos do n. 1 do art. 334., sob

    pena de nulidade (art. 200).

    16 O Estatuto do Ministrio Pblico (EMP) resulta agora da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, altera-da pela Lei n. 60/98, de 27 de Agosto.17 Ablio Neto, Cdigo de Processo Civil Anotado, 15. edio actualizada, Setembro/1999, pg.466.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA33

    B 2 C - ASSISTNCIA (ARTS. 335. A 341.)

    Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode

    intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver

    interesse jurdico em que a deciso do pleito seja favorvel a essa parte

    art. 335. - n.1.

    Para que haja interesse jurdico, capaz de legitimar a interveno,

    basta que o assistente seja titular de uma relao jurdica cuja consistncia

    prtica ou econmica dependa da pretenso do assistido. art. 335. - n.

    2.

    O n. 1 prev a interveno de um terceiro para auxiliar uma das

    partes numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interes-

    se jurdico em que a deciso seja favorvel parte a quem pretende auxi-

    liar.

    Trata-se de uma interveno espontnea em que o interveniente

    no faz valer um direito prprio, mas apenas um interesse jurdico rele-

    vante de auxlio parte assistida, definido no n. 2.

    Dir-se- que a assistncia se traduz na interveno de um terceiro

    com o propsito de auxiliar um dos litigantes, no para fazer valer uma

    pretenso prpria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob moti-

    vao de ser titular de um interesse jurdico relevante para o efeito. 18

    18 Ac. do S.T.J., de 19.11.91, BMJ, n. 411, pg. 495.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA34

    O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o pro-

    cesso no estado em que se encontrar. art. 336. - n. 1.O pedido de assistncia pode ser deduzido em requerimento espe-

    cial ou em articulado ou alegao que o assistido estivesse em tempo de

    oferecer. art. 336. - n. 2. 19

    TRAMITAO:

    Junto ao processo o requerimento de interveno e comprovado o

    pagamento da taxa de justia inicial do incidente, o processo feito con-

    cluso ao juiz que, se o no indeferir liminarmente, mandar notificar a

    parte contrria que o assistente se prope auxiliar.

    A oposio apresentada no prazo de 10 dias, previsto no n. 2 do

    art. 303..

    Se a parte contrria deduzir oposio pagar tambm taxa de justia

    inicial do incidente.

    Haja ou no posio, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja

    possvel, se a assistncia legtima n. 3 do art. 336..

    Os assistentes gozam dos mesmos direitos e esto sujeitos aos

    mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade est subordi-

    nada da parte principal, no podendo praticar actos que esta tenha per-

    dido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposio com

    19 O incidente de assistncia no pode ser provocado; tem de ser requerido pela pessoa interessadaem prestar a assistncia.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA35

    a do assistido; havendo divergncia insanvel entre a parte principal e o

    assistente, prevalece a vontade daquela n. 2 do art. 337..O assistente poder, assim, apresentar contestao que, contudo,

    ter de ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido.

    Se o assistido vier a ficar em posio de revelia, o assistente, mesmo

    que no tenha apresentado contestao, poder praticar todos os actos e

    requerer tudo quanto ao assistido seria lcito fazer se estivesse presente,

    podendo, inclusiv, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.

    338.).

    No caso de revelia do ru ou do requerido, o assistente assume a

    posio de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em

    nome prprio, um processo inserente de uma relao jurdica material

    alheia.

    Em consequncia, sendo o assistente admitido a intervir depois do

    decurso do prazo de apresentao da contestao, ele pode praticar todos

    os actos processuais que o assistido poderia praticar desde ento se no

    fosse revel, incluindo a interposio de recurso, como se fosse parte prin-

    cipal.

    O assistente no tem legitimidade para dispor da relao jurdica

    material controvertida, pelo que, mesmo na hiptese de agir na posio de

    substituto processual, no pode confessar nem transigir.

    Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas

    quanto prova testemunhal somente para completar o nmero de teste-

    munhas facultado parte principal - art. 339..

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA36

    A assistncia no afecta o direito das partes principais, que podemlivremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes

    casos a interveno art. 340..

    A interveno do assistente na causa insusceptvel de afectar o

    princpio concernente s partes principais de liberdade de desistncia, de

    confisso e de transaco.

    O disposto neste artigo constitui corolrio do facto de o assistente

    ser mero auxiliar do assistido, isto porque no faz valer atravs da inter-

    veno um direito prprio, o que explica que ela no afecte os direitos

    processuais do segundo.

    A sentena proferida na causa constitui caso julgado em relao ao

    assistente, que obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factose o direito que a deciso judicial tenha estabelecido, excepto nos casos

    previstos nas alneas a) e b) do artigo 341. do C.P.C.

    Assim, em sntese:

    1. Juno do requerimento do assistente (h lugar aoprvio pagamento da justia inicial do incidente, porauto liquidao art. 24 n.. 1 e 14 x) C.C.J.);

    2. Concluso para admisso do incidente;3. Admitido o incidente, notificao da parte contrria

    que o assistente se prope auxiliar para se opor noprazo de 10 dias;

    4. Apresentada oposio, dever ser efectuado o pr-vio pagamento da taxa de justia inicial do inci-

    dente ;

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA37

    5. Apresentada oposio ou decorrido o respectivoprazo, concluso para deciso sobre a legitimidadeda assistncia.

    5

    INTERVENO DE TERCEIROS

    IntervenoAcessria

    IntervenoProvocada

    Assistncia IntervenoAcessria-M.P.

    Arts.

    330 a 333

    Art.

    334

    Arts.

    335 a 341

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA38

    B 3 - OPOSIO

    GENERALIDADES

    Trata-se de um tipo de interveno, espontnea ou provocada, de

    um terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito prprio,

    total ou parcialmente incompatvel com o direito invocado pelo autor oupelo ru reconvinte.

    Implica a modificao objectiva e subjectiva da instncia, porque,

    por um lado, admitida a oposio, alarga-se o litgio definio da exis-

    tncia e titularidade do direito invocado pelo opoente, e, por outro, passa

    esta a assumir a posio de parte principal do lado activo.

    Realiza o princpio da economia processual, na medida em que

    permite a apreciao, sob a unidade da aco, de pretenses opostas sobre

    a titularidade do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de espe-

    rar pelo desfecho do litgio para em nova aco pedir o reconhecimento do

    seu direito.

    Permite a proteco do direito de terceiros susceptveis de serem

    afectados com o julgamento da causa no confronto das partes primitivas,

    bem como o alargamento do caso julgado e evita a prolao de sentenas

    contraditrias. 20

    20 Salvador da Costa, Os Incidentes da Instncia, Coimbra, 1999, pg. 154.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA39

    Distingue-se da assistncia, porque o opoente faz valer um direito

    prprio, e da interveno principal porque, nesta, o interveniente faz valerum direito paralelo ao do autor ou do ru.

    B 3 A OPOSIO ESPONTNEA (ARTS. 342. A

    346.)

    Consiste na interveno, por iniciativa prpria, de um terceiro

    numa causa entre duas ou mais pessoas, para se opor pretenso do autor

    ou do ru reconvinte, fazendo valer um direito prprio e incompatvel

    com o invocado por aqueles.

    O opoente deduzir a sua pretenso por meio de petio, qual

    so aplicveis, com as necessrias adaptaes, as disposies relativas

    petio inicial art. 343..

    A interveno do opoente s admitida enquanto no estiver

    designado dia para a discusso e julgamento da causa em 1. instncia ou,

    no havendo lugar audincia de julgamento, enquanto no estiver profe-rida sentena n. 2 do art. 342..

    Na sua petio inicial, o opoente para alm de pedir para ser admi-

    tido a intervir na causa nessa qualidade, dever formular um pedido

    incompatvel com o do autor e, simultaneamente, contestar a pretenso

    deste.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA40

    TRAMITAO:

    Junta aos autos a petio do opoente e comprovado o pagamento da

    taxa de justia inicial do incidente, o processo ser concluso ao juiz que

    proferir despacho liminar a admitir ou rejeitar a interveno (a petio

    dever ser acompanhada dos duplicados necessrios para A. e RR.)

    Se for admitida, o juiz ordenar a notificao das partes primitivas

    para contestarem o pedido do opoente, em prazo igual ao concedido aoru na aco principal.

    Havendo contestao, dever ser tambm paga taxa de justia ini-

    cial do incidente, aps o que se seguiro os articulados correspondentes

    forma do processo aplicvel causa principal.

    Depois de admitido a intervir, o opoente assume a posio de parteprincipal, com todos os direitos e responsabilidades da inerentes. 21

    Se as primitivas partes no contestarem a oposio, o processo

    segue concluso para deciso final e eventual condenao do ru no pedido

    do opoente.

    Findos os articulados da oposio, procede-se ao saneamento e

    condensao, quanto matria do incidente, nos termos da forma de pro-

    cesso aplicvel causa principal art. 345..

    21 Depois de admitido, dever o opoente efectuar o pagamento das taxas de justia inicial e subseq-ente a que houver lugar (iguais s do Autor).

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA41

    A notificao s primitivas partes para contestarem, dever ser feita

    na pessoa dos seus mandatrios judiciais por carta registada (art. 253., n.1).

    Assim, em sntese:

    1. Juno da petio do opoente aos autos (h lugarao pagamento prvio da justia inicial do inciden-te);

    2. Concluso para admisso ou rejeio do pedido deinterveno;

    3. Admitida interveno, notificao das partes primi-tivas para contestarem o pedido em prazo igual aoestabelecido para a contestao na aco principal;

    4. Apresentada a contestao e paga a taxa de justiainicial respectiva,sucedem-se os demais articuladoslegalmente previstos para a aco principal;

    5.

    Na falta de contestao, o processo concluso paradeciso final e eventual condenao do ru no pedi-do.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA

    42

    B 3 B OPOSIO PROVOCADA (ARTS. 347 A 350)

    Esta oposio apenas poder ser provocada pelo ru (o autor no o

    pode fazer) da causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa

    ou quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um

    terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatvel com o do autor

    (art. 347.).

    O pedido dever ser formulado dentro do prazo fixado para a con-

    testao, atravs de simples requerimento, (o ru no poder mais contes-

    tar a aco) acompanhado de cpia da petio inicial para ser entregue ao

    opoente no acto da citao.

    o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a

    uma prestao de coisa que integra a obrigao de uma outra que est

    disposta a cumprir em relao a quem for o credor.

    Predomina o interesse do ru em no ser condenado mais de uma

    vez a satisfazer a mesma prestao a pessoas diferentes em relao ao do

    terceiro em intervir no momento em que entendesse conveniente.

    Trata-se, pois, de um chamamento que s pode ser implementado

    pelo ru, sob a condio necessria de estar na disposio de realizar a

    prestao que objecto do pedido do autor e em dvida sobre se o credor

    o autor ou o terceiro ou na certeza de que o crdito em causa da titula-

    ridade do terceiro. 22

    22 Salvador da Costa, obra citada, pg. 170.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA43

    TRAMITAOJunto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento da taxa

    de justia inicial do incidente, o processo dever ser feito concluso ao juiz

    para ser ordenada a citao do opoente 23 (no admite oposio do autor -

    art. 348.).

    O prazo para este deduzir a sua pretenso ser igual ao que for

    concedido ao ru para a sua defesa na aco principal.

    Se o terceiro (opoente) no deduzir a sua pretenso, tendo sido ou

    devendo considerar-se citado na sua prpria pessoa e no se verificando

    nenhuma das excepes ao efeito cominatrio da revelia, o incidente ter-

    mina e logo proferida sentena na causa principal com eventual conde-nao do o ru a satisfazer a prestao ao autor.

    Se o terceiro no deduzir a sua pretenso, mas no tiver sido nem

    dever considerar-se pessoalmente citado, o incidente termina e a aco

    prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direi-

    to.

    Neste caso, deve a aco prosseguir para que o autor possa fazer a

    prova dos factos que revelem o direito que invocou, com elaborao da

    base instrutria, se esta for comportada pela forma de processo em causa,

    e para que seja realizada a audincia de discusso e julgamento.

    23 Este incidente no admite oposio da parte contrria, podendo apenas ser indeferido pelo juiz sefor apresentado fora de prazo ou carecer de fundamento legal.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA44

    Parece que, nesta hiptese, o ru pode manter-se na causa, na

    medida em que tem interesse na determinao de quem o verdadeirocredor e porque s se libertar definitivamente do cumprimento da obri-

    gao se articular em juzo os factos essenciais boa deciso da causa.

    No caso de o terceiro deduzir a sua pretenso, dever efectuar o

    pagamento da taxa de justia inicial da aco (igual do autor), seguin-

    do-se os termos da oposio espontnea art. 350..

    Assim, em sntese:1. Juno do requerimento aco principal (h lugar

    ao pagamento prvio da justia inicial do incidente);

    2. Concluso para, caso no haja indeferimento, serordenada a citao do opoente;

    3. O opoente citado para deduzir a sua pretenso(por meio de petio qual se aplicam as regras dapetio inicial) em prazo igual ao estabelecido para acontestao na aco principal, sob o efeito cominat-rio previsto no n. 1 do art. 349.;

    4. Apresentada a petio e pagas as taxas de justia ini-ciais da aco e do incidente, seguem-se os termosprevistos para oposio espontnea;

    5. Na falta de contestao, o processo concluso paradeciso final ou para prosseguimento dos trmites da

    aco principal, consoante o terceiro (opoente) tenhasido regularmente citado ou no.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA45

    B 3 C OPOSIO MEDIANTE

    EMBARGOS DE TERCEIRO (ARTS. 351 A

    359.)

    Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreen-

    so ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatvelcom a realizao ou o mbito da diligncia, de que seja titular quem no

    parte na causa, pode o lesado faz-lo valer, deduzindo embargos de tercei-

    ro n. 1 do art. 351..

    No admitida a deduo de embargos de terceiro relativamente

    apreenso de bens realizada no processo especial de recuperao de

    empresa e de falncia n. 2 do art. 351..24

    Estes embargos so de cariz repressivo, ao contrrio daqueles que

    so previstos no art. 359., que so de carcter preventivo.

    A posio de terceiro neste tipo de embargos agora exclusivamen-

    te determinada am funo da respectiva posio processual, isto , s terceiro quem no dever ser considerado parte na causa em que foi orde-

    nada a diligncia judicial ofensiva do direito.

    O momento juridicamente relevante para se saber quem deve ou

    no deve ser considerado parte na causa para efeito de deduo de

    24 A remisso feita para o processo especial de recuperao de empresa e de falncia deve enten-der-se vlida para as correspondentes disposies do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao da

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA46

    embargos, aquele em que ocorreu a diligncia judicial, pelo que deve ser

    considerado terceiro quem foi parte na aco mas dela foi excludo, porexemplo, em razo de desistncia da instncia. 25

    Os embargos so processados por apenso causa em que haja sido

    ordenado o acto ofensivo do direito do embargante n. 1 do art. 353..

    TRAMITAO

    Apresentada a petio dos embargos, autuada por apenso causa

    a que respeitam e uma vez comprovado o pagamento da taxa de justia

    inicial do incidente26, o processo feito concluso ao juiz que poder inde-

    ferir liminarmente a petio ou mandar proceder a diligncias de prova

    com vista ao recebimento ou rejeio dos embargos.

    O recebimento dos embargos determina a suspenso dos termos

    do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito,

    bem como a restituio provisria da posse, se o embargante a houver

    requerido, podendo, todavia, o juiz condicion-la prestao de cauo27

    pelo requerente art. 356..

    Recebidos os embargos so as primitivas partes notificadas para

    contestar,28 seguindo-se os termos do processo ordinrio ou sumrio de

    declarao, conforme o valor. 29

    Empresa (CIRE), por fora do disposto no art. 11. do D.L. n. 53/2004, de 8 de Maro na redacodada pelo D.L. n. 200/2004, de 18 de Agosto.25 Ac. do S.T.J., de 22.6.89, BMJ n. 388, pg. 426.

    26 O valor tributrio deste incidente o correspondente ao valor dos bens objecto dos embargos art. 6., n. 1, al. l) do CCJ.27 A cauo processada por apenso causa principal (como incidente) art. 990..28 O prazo para deduo dos embargos o previsto no art. 353. n. 2.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA47

    A notificao a efectuar s primitivas partes ser feita na pessoa dosseus mandatrios n. 1 do art. 253..

    Havendo contestao, devero os contestantes efectuar o pagamen-

    to da taxa de justia inicial igual ao embargante.

    6

    INTERVENO DE TERCEIROS

    OPOSIO

    EMBARGOS DETERCEIRO

    Arts. 351 a 359

    OPOSIOPROVOCADAArts. 347 a 350

    OPOSIOESPONTNEAArts. 342 a 346

    Assim, em sntese:

    1. Autuao da petio por apenso (h lugar ao paga-mento prvio da justia inicial do incidente);

    2. Concluso para despacho liminar;3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embar-

    gados) so notificadas para contestar no prazo estabe-lecido para a aco ordinria ou sumria consoante ovalor dos embargos, sob os efeitos cominatrios pre-vistos no artigo 484. ou 784., consoante o caso;

    4. Com a contestao devero o embargado comprovar opagamento da taxa de justia inicial do incidente;

    29 O prazo para as partes apresentarem as suas contestaes o estabelecido para a aco ordinriaou sumaria, consoante o valor atribudo aos embargos (art.s 313. e 462.).

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA48

    5. Apresentada a contestao, o incidente segue osdemais termos do processo ordinrio ou sumrio, con-soante o valor.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA49

    C. HABILITAO(art.s 371. A 377.)

    GENERALIDADES:

    A habilitao , fundamentalmente, a prova da aquisio, por

    sucesso ou transmisso, da titularidade de um direito ou de um comple-

    xo de direitos ou doutra situao jurdica ou complexo de situaes jurdi-

    cas. 30

    Tem como finalidade modificar a instncia quanto s pessoas, subs-

    tituindo alguma das partes principais, quer seja por sucesso, quer seja

    por acto entre vivos.

    susceptvel de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto ,

    atravs de escritura notarial habilitao notarial ou no mbito de um

    processo judicial - habilitao judicial.

    Trata-se de um excepo ao princpio da estabilidade da causa,

    segundo a qual a instncia susceptvel de se modificar quanto s pes-

    soas, ou por virtude da substituio de alguma das partes na relao substan-

    tiva em litgio por sucesso ou por acto entre vivos (art. 270, alnea a)).31

    30 Joo de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. 2, Lisboa, 1970, pg. 179.31 Joo de Castro Mendes, obra citada, pgs. 179 a 181.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA50

    C - 1 HABILITAO NO DOCUMENTAL

    A habilitao dos sucessores da parte falecida na pendncia da cau-

    sa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovi-

    da tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer

    dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra

    os sucessores do falecido que no forem requerentes n. 1 do art. 371..

    Embora a lei s se refira expressamente aos sucessores da parte

    falecida, deve entender-se, face ao que dispe a alnea a) do artigo 270.,

    que tambm abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou

    a uma sociedade que se extinguiu. 32

    TRAMITAOApresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articu-

    lada 33, o mesmo autuado por apenso ao processo da causa principal,

    conforme o disposto no art. 372. - n. 2 e, porque no haver lugar ao

    pagamento de taxa de justia inicial, 34 ser feito concluso ao juiz que

    ordenar a citao dos requeridos que ainda no tenham sido citados para

    a aco principal e a notificao dos restantes, para contestarem a habilita-

    o.

    32 Salvador da Costa, Os Incidentes...., pg 211.33 Dispe o n. 2 do art. 151. do C.P.C. Nas aces, nos incidentes e nos procedimentos cautelares obrigatria a deduo por artigos dos factos que interessem fundamentao do pedido ou da defesa, semprejuzo dos casos em que a lei dispensa a narrao de forma articulada. Faz a lei depender de dispensaexpressa para que os incidentes no caream de ser formulados sob a forma articulada. Tal no

    acontece no que respeita aos incidentes da instncia, nomeadamente quanto ao incidente dehabilitao. V/ neste sentido a pg. 7 destes textos e ainda Salvador da Costa, Os Incidentes ....34 Embora no haja lugar ao pagamento de taxa de justia inicial, o incidente no est isento decustas cfr. arts. 13., n. 1; 16., n. 1 e 30. do C.C.J.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA51

    O prazo para apresentao da contestao de 10 dias, estabeleci-

    do pelo n. 2 do art. 303., a que se aplica o disposto no n. 2 do art. 486.,

    ou seja, quando os prazos das contestaes de vrios requeridos se tenham

    iniciado em dias diferentes, a contestao de todos ou de cada um deles

    pode ser oferecida at ao termo do prazo que comeou a correr em ltimo

    lugar.

    As contestaes ao incidente de habilitao tambm carecem deseguir a forma articulada e esto sujeitas s regras estabelecidas nos art.s

    302. a 304..

    As contestaes que, eventualmente, venham a ser apresentadas

    no tm de ser imediatamente notificadas ao requerente do incidente uma

    vez que, a contestao da habilitao, no admite resposta; s-lo-o, com a

    primeira notificao subseqente sua apresentao art. 152., n.2.

    A sentena proferida na habilitao notificada aos habilitados e s

    partes sobrevivas na causa principal.

    Aps essas notificaes, a causa principal prossegue com os habili-

    tados no lugar da parte falecida e os prazos que estavam em curso no

    momento da suspenso iniciam-se com essa notificao correndo, por

    inteiro, a partir da cfr. n. 2 do art. 283..

    Assim, em sntese:

    1. Autuao por apenso do requerimento inicial;3535No h lugar ao pagamento de taxa de justia inicial. No entanto, a taxa de justia (final) fixada pelo juize apurada na conta, com as custas do incidente a cargo do requerente quando no haja oposio (art.s 13., n.1; 16., n. 1 e 30. CCJ e 453., n. 1 do CPC).

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA52

    2. Concluso;3. Citao e notificao dos requeridos, para contesta-

    rem no prazo de 10 dias;4. Apresentadas contestaes ou decorrido o prazo,

    concluso para deciso;

    5. Notificao da deciso aos habilitados e s partessobrevivas na causa principal.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA53

    C - 2 HABILITAO DOCUMENTAL

    Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando

    para substituir a parte falecida j estiver declarada noutro processo, por

    deciso transitada em julgado, ou reconhecida em habilitao notarial, a

    habilitao ter por base certido da sentena ou da escritura, sendo

    requerida e processada nos prprios autos da causa principal art.

    373., n. 1.

    TRAMITAO

    Junto ao processo o requerimento inicial da habilitao acompa-

    nhado de um dos documentos atrs referidos, no havendo lugar ao

    pagamento de taxa de justia inicial (cfr. art.s 13., n. 1; 16., n. 1 e 30.

    CCJ), o processo concluso ao juiz que ordenar a citao dos interessados

    constantes do ttulo base da habilitao, para contestarem. 36

    Os interessados citados esto limitados na sua contestao, uma vez

    que no podem defender-se directamente contra a habilitao, sendo-lhes

    vedado impugnar directamente a qualidade que lhes est atribuda no

    ttulo.

    O n. 2 do art. 373. prev sobre os interessados para quem a deci-

    so referida no n. 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura

    notarial, e estatui que eles no podem impugnar a qualidade que deriva

    dos referidos ttulos de habilitao, salvo para invocar que eles no obede-

    36 O prazo para a contestao tambm de 10 dias art. 303. - n. 2.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA54

    cem aos requisitos previstos neste artigo ou que enfermam de vcio que os

    invalide.

    Os requeridos em relao aos quais a deciso no produza efeito de

    caso julgado e ou que no tenham intervindo na escritura de habilitao

    podem oferecer contestao nos termos gerais.

    Os outros requeridos a que se reporta o artigo em anlise que nopodero deduzir oposio directa, sendo-lhes apenas legalmente consen-

    tido invocar a sua ilegitimidade e ou a dos requerentes, algum vcio pro-

    cessual que haja, que a deciso judicial no transitou em julgado, que a

    escritura de habilitao nula ou que a certido da deciso judicial falsa.

    No fundo, so chamados ao incidente de habilitao todos os inte-

    ressados, embora a alguns deles esteja limitada a impugnao, em termos

    de ficar ressalvada a normal fora probatria do ttulo de habilitao em

    causa.

    No havendo contestao, ser o processo concluso ao juiz para

    deciso. O juiz verificar se o documento prova a qualidade de que

    depende a habilitao e decidir em conformidade.

    Se algum dos interessados contestar, segue-se a produo da prova

    oferecida, aps o que o juiz decide. 37

    Se forem incertos os sucessores da pessoa falecida, sero citados

    editalmente, a requerimento da parte interessada em fazer prosseguir a

    causa. 38

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA55

    Estes interessados sero citados para, no prazo dos ditos, deduzi-

    rem a sua habilitao, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o

    Ministrio Pblico.

    Findo o prazo dos ditos sem que os citados compaream, o proces-

    so concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministrio Pblico a ocupar a

    posio de parte principal em representao dos incertos, nos termos apli-

    cveis do art. 16. do C.P.C. art. 375. - n. 2.

    Os sucessores que compaream, quer durante, quer aps o prazo

    dos ditos, deduziro as suas habilitaes nos termos dos art.s 371. a

    374., cessando, relativamente a eles, a representao pelo Ministrio

    Pblico - n. 3 do art. 375. e n. 3 do art. 16..

    Se os citados deduzirem habilitao antes de ser julgado habilitado

    o Ministrio Pblico, ser ela incorporada no apenso. Se for deduzida

    depois de j ter sido julgado habilitado o Ministrio Pblico, porque o

    apenso terminou com aquela habilitao, dar origem a novo incidente a

    processar, tambm, por apenso causa principal, muito embora no haja

    lugar ao pagamento da taxa de justia inicial, havendo, no entanto, lugar a

    custas prprias do incidente a cargo do requerente (art.s 13., n. 1; 16.,

    n. 1 e 30. do CCJ e 453., n. 1 do CPC).

    Assim, em sntese:1. Juno do requerimento inicial de habilitao com

    documentos;

    2. Concluso;

    37 O oferecimento dos meios de prova obedecer ao estabelecido nos art.s 303. e 304..38 Este requerimento autuado por apenso causa principal.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA56

    3. Citao dos requeridos, para contestarem no prazode 10 dias;

    4. Se no houver contestao, concluso para deciso;5. Se houver contestao, produo da prova apresen-

    tada e deciso;

    6. Notificao da deciso aos habilitados e s partessobrevivas na causa principal.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA57

    C - 3 HABILITAO DO ADQUIRENTE

    OU DO CESSIONRIO

    Visa-se com este incidente substituir uma das partes, determinada

    por acto entre vivos.39

    O art. 271. do C.P.C. permite que, havendo transmisso, por acto

    entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob

    certas condies, a substituir na demanda o transmitente, por meio de

    habilitao.

    A transmisso da coisa objecto do litgio, seja atravs de contrato dedoao, seja atravs de contrato de compra e venda, deve obedecer s

    formalidades exigidas para o tipo contratual em causa.

    A expresso adquirente pretende designar o terceiro para quem a

    coisa objecto do litgio foi transmitida, e a expresso cessionrio o terceiro

    para quem o direito do autor foi transmitido.40

    Dir-se- que enquanto a morte ou a extino de uma das partes

    implica necessariamente a modificao subjectiva da instncia na seqn-

    cia da sua suspenso, a transmisso por acto entre vivos da coisa ou do

    39 tambm este o processo aplicvel habilitao do cessionrio de quota hereditria e do subad-quirente de bens doados (art. 1355)40 Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instncia em Processo Civil, Lisboa, 1996,pg. 357.

  • 7/27/2019 Os Incidentes da Instncia

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA58

    direito objecto do litgio s a implica se o adquirente ou o transmitente, o

    cessionrio ou o cedente o requererem atravs do incidente de habilitao.

    TRAMITAO

    Determina o art. 376. que a habilitao do adquirente ou cession-

    rio da coisa ou direito em litgio, para com ele seguir a causa, far-se- nos

    termos seguintes:

    a) Lavrado no processo o termo de cesso ou autuado por apensoo requerimento de habilitao 41 juntamente com o ttulo da

    aquisio ou da cesso, o processo ou o apenso concluso para,

    caso no haja indeferimento, ser ordenada a notificao da par-

    te contrria para contestar no prazo de 10 dias (art. 303., n. 2),

    podendo impugnar a validade do acto ou alegar que a trans-

    misso foi feita para tornar mais difcil a sua posio no proces-

    so.

    b) Se houver contestao, o requerente, pode responder-lhe e emseguida, produzidas as provas 42 necessrias se decidir; na fal-

    ta de contestao, verificar-se- se o documento prova a aquisi-

    o ou a cesso e, no caso afirmativo, declarar-se- habilitado o

    adquirente ou cessionrio.

    Nos termos do n. 2 do art. 376. a habilitao pode ser promovida

    pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionrio, ou pela par-

    te contrria; neste caso, o incidente segue os trmites descritos nas alneas

    antecedentes, com as adaptaes necessrias.

    41 No h lugar ao pagamento de taxa de justia inicial art.s 13., n. 1; 16., n. 1 e 30. do CCJ.42 O oferecimento da prova obedece ao estabelecido nos art.s 303. e 304..

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA59

    No basta, contudo, que seja lavrado termo de cesso para desen-

    cadear o incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante,

    que ser acompanhado de documento comprovativo da transmisso, caso

    no tenha sido lavrado termo de cesso no processo.

    Este requerimento autuado por apenso ao processo principal e

    feito concluso ao juiz que, se no houver motivo para indeferimento limi-

    nar, ordenar a notificao da parte contrria (na causa principal) para

    contestar.43

    O requerimento pode ser indeferido liminarmente se no vier

    acompanhado de documento que prove a transmisso, no caso de no ter

    sido lavrado termo de cesso no processo, ou de o requerimento ser feito

    por pessoa sem legitimidade para o fazer.

    Se houver contestao ser notificada ao habilitante que lhe poder

    responder, no prazo de 10 dias (art. 153.), oferecendo logo as provas que

    queira produzir.

    Haja ou no contestao, a sentena proferida no incidente ser

    notificada:

    - aos que no incidente foram partes;- ao cedente ou transmitente se a habilitao foi deduzida

    pelo cessionrio ou adquirente, no tendo aquele sido parte;

    - ao cessionrio ou adquirente no caso de a habilitao tersido deduzida pelo cedente ou transmitente, no tendo

    aquele sido parte no incidente.

    43 A notificao ser feita na pessoa do mandatrio e o prazo para a contestao ser de dez dias n., 2 do art. 303..

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA60

    Nesta ltima hiptese, porque a notificao do habilitado se destina

    a faz-lo intervir na causa principal, ter de ser pessoal e, por isso, com as

    formalidades prescritas para a citao, como determina o art. 256..

    Com a notificao da sentena de habilitao, o cessionrio ou

    adquirente pode intervir no processo principal, na posio da parte que

    substituiu, aceitando a causa no estado em que ela se encontre.

    Assim, em sntese:1. Autuao por apenso do requerimento e documen-

    tos que o acompanhem;

    2. Concluso;3. Notifio da parte contrria na aco principal para

    contestar no prazo de 10 dias (art. 303.,n. 2);

    4. Se no houver contestao, concluso para deciso;5.

    Se houver contestao, a secretaria notifica oficio-samente o requerente do incidente para responderno mesmo prazo de 10 dias (art. 153. CPC).

    Apresentada a resposta ou findo o prazo para oefeito, o apenso concluso para deciso final, even-tualmente precedida de produo de prova.

    6. A deciso final do incidente notificada aos habi-litados e s partes da causa principal.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA61

    D. LIQUIDAO

    (ART.S 378. A 380.-A)

    GENERALIDADES:

    A ideia motivadora deste incidente, perante a tendncia exagerada

    dos tribunais em relegar a liquidao para a execuo de sentena, foi a de

    ela dever ser realizada no mbito da aco declarativa.

    Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidao de natureza

    declarativa e no executiva, era no quadro da aco declarativa que ela

    deveria operar-se, alm do mais, porque, relegando-se para a fase da aco

    executiva, esta quedaria afectada na dinmica que lhe prpria pela com-

    plexidade de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.

    Embora o art. 378. - n. 1 expresse que a liquidao deve operar na

    aco declarativa sempre que possvel, como a omisso dela naquela aco

    no tem sano, por exemplo, a de j no poder liquidar-se depois disso, a

    concluso no pode deixar de ser no sentido de que a liquidao na

    aco declarativa facultativa.

    Este incidente visa obter uma condenao lquida.

    Antes de comear a discusso da causa, o autor deduzir, sendo

    possvel, o incidente de liquidao para tornar lquido o pedido genrico,

    quando este se refira a uma universalidade ou s conseqncias de um

    facto ilcito art. 378. - n.1.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA62

    O incidente de liquidao pode ser deduzido depois de proferida

    sentena de condenao genrica nos termos do n. 2 do artigo 661. 44, e,

    caso seja admitido, a instncia extinta considera-se renovada 45 art. 378.

    - n. 2.

    Este preceito remeteu para o seio do incidente de liquidao, na

    sequncia da reforma da aco executiva, a liquidao efectuada no mbi-

    to da execuo de sentena prevista nos artigos 806. e seguintes, na redac-

    o anterior ao D.L. n. 38/2003, de 8/3.

    A liquidao deduzida mediante requerimento oferecido em

    duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionar os objectos

    compreendidos na universalidade, com as indicaes necessrias para se

    identificarem, ou especificar os danos derivados do facto ilcito e conclui-

    r pedindo quantia certa art. 379..

    O art. 380. estabelece:1 - A oposio liquidao ser formulada em duplicado.

    2 Sendo o incidente deduzido antes de comear a discusso da causa, a

    matria da liquidao dada como assente ou inserida na base instrutria da cau-

    sa, as provas so oferecidas e produzidas, sendo possvel, com as da restante mat-

    ria da aco e da defesa e a liquidao discutida e julgada com a causa principal.

    3 Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentena e o ru

    conteste, ou, no contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se

    os termos subsequentes do processo sumrio de declarao.

    44ARTIGO 661. - (Limites da condenao)1. A sentena no pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

    2 Se no houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenar no que vier

    a ser liquidado, sem prejuzo de condenao imediata na parte que j seja lquida.

    3. Se tiver sido requerida a manuteno em lugar da restituio da posse, ou esta em vez daquela, o juizconhecer do pedido correspondente situao realmente verificada.45

    De notar que o processo pode estar arquivado, renovando-se a instncia com a admisso do incidente.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA63

    4. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a

    quantia devida, incumbe ao juiz complet-la mediante indagao oficiosa, orde-

    nando, designadamente, a produo de prova pericial.

    TRAMITAO

    ANTES DE COMEAR A DISCUSSO DA CAUSA :

    Se o autor na aco declarativa tiver feito um pedido genrico

    baseado nas alneas a) ou b) do n.1 do art. 471. do CPC e pretender con-

    cretiz-lo em prestao determinada (lquido) poder deduzir o incidente

    de liquidao 46 antes de comear a discusso da causa, como dispe o

    art. 378. - n. 1.

    O incidente deduzido em requerimento prprio, oferecido emduplicado, carecendo de obedecer forma articulada (art. 151. - n. 2).

    Junto ao processo principal o requerimento de liquidao e com-

    provado o pagamento da taxa de justia inicial do incidente (com estrutura

    de aco cfr. art.s 13. e 14. do CCJ), deve o processo ser feito concluso ao

    juiz para, no havendo motivo para indeferimento liminar, ordenar a noti-

    ficao do ru, para, querendo, o impugnar. 47

    Se o incidente for deduzido antes de comear a discusso da causa,

    a matria da liquidao dada como assente ou inserida na base instrut-

    ria da causa principal.

    46 Este incidente no pode ser deduzido pelo ru, apenas poder ser promovido pelo autor.47 A notificao dever ser feita na pessoa do mandatrio; a oposio ser apresentada, em duplica-do, no prazo de 10 dias n. 2 do art. 303..

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA64

    A audincia de julgamento uma s, para a causa principal e para o

    incidente, tal como ser nica a sentena, para a causa principal e para o

    incidente.

    Assim, a audincia de discusso e julgamento o quadro nico de

    produo da prova da causa principal que ainda haja que produzir e de

    produo da prova do incidente de liquidao.

    A sentena final da causa principal considerar os factos provados

    relativos causa principal e os factos provados relativos ao incidente de

    liquidao, sendo certo que a factualidade relativa ao incidente s releva

    no caso de a aco ou a reconveno, ou alguma delas, dever ser julgada

    procedente.

    Incumbe ao juiz completar a prova produzida pelas partes, quando

    a considerar insuficiente para fixar a quantia devida, mediante indagaooficiosa, ordenando, designadamente a produo de prova pericial a reali-

    zar nos termos do disposto nos art.s 568. e seguintes.

    DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENA :

    Sendo o incidente deduzido depois de proferida sentena e haven-do contestao do ru, ou, no havendo, a revelia deva considerar-se ino-

    perante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumrio de

    declarao.

    A liquidao feita por um ou mais rbitros nos termos previstos

    no art. 380. - A.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA65

    Assim, em sntese:

    1. O requerimentoinicial juntoao processo principal,ainda que j se encontre findo e no arquivo;

    2. Concluso para despacho liminar. No havendomotivo para indeferimento, o juiz ordena a notificaodo requerido para deduzir oposio no prazo de 10dias (art. 303., n. 2) e oferecer todas as provas (art.304.);

    3. No incidente deduzido antes de comear a discussoda causa (cfr. art. 652.) a matria da liquidao levada base instrutria da causa principal com vista

    ao julgamento conjunto (art. 380.);4. No incidente deduzido aps a sentena:

    - quer haja contestao ou

    - na ausncia dela a revelia deva considerar-seinoperante48(cfr. art.s 484. e 485.)

    seguem-se os demais termos da aco declarativa comprocesso sumrio.

    5. A sentena notificada ao Ministrio Pblico (art.258.) e s partes, incluindo o requerido que seja revel,se dos autos constar a sua residncia ou sede (art.255., n. 4).

    48 Por exemplo, se o requerido for notificado editalmente e no intervier por qualquer forma noprocesso, a revelia inoperante art.s 484. e 485., al. b).

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA66

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    INCIDENTES DA INSTNCIA

    Incidentes da Instncia

    (Arts 302. a 380.)

    Liquidao

    Art.s 378. a 380.

    Habilitao

    (Art.s 371. a 377.)

    Embargos de

    Terceiro

    Art.s 351. a 359.

    Oposio

    Provocada

    Art,s 347. a 350.

    Oposio

    Espontnea

    Art.s 342. a 346.

    Oposio

    Assistncia

    Arts. 335

    a 341.

    Interveno

    Acessria-M.P.

    Art. 334.

    Interveno

    Provocada

    Art.s 330. a 333.

    Interveno

    Acessria

    Interveno

    Provocada

    Art.s 325. a 329.

    Interveno

    Espontnea

    Art.s 320. a 324.

    Interveno

    Principal

    Interveno de terceiros Verificao do valor da causa

    Art.s 305. a 319.

    8

    INCIDENTES DA INSTNCIA

    Incidentes da Instncia

    (Arts 302. a 380.)

    Liquidao

    Art.s 378. a 380.

    Habilitao

    (Art.s 371. a 377.)

    Embargos de

    Terceiro

    Art.s 351. a 359.

    Oposio

    Provocada

    Art,s 347. a 350.

    Oposio

    Espontnea

    Art.s 342. a 346.

    Oposio

    Assistncia

    Arts. 335

    a 341.

    Interveno

    Acessria-M.P.

    Art. 334.

    Interveno

    Provocada

    Art.s 330. a 333.

    Interveno

    Acessria

    Interveno

    Provocada

    Art.s 325. a 329.

    Interveno

    Espontnea

    Art.s 320. a 324.

    Interveno

    Principal

    Interveno de terceiros Verificao do valor da causa

    Art.s 305. a 319.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA67

    RECURSOS49

    RECORRIBILIDADE DAS DECISE

    Verificao do valor da causa

    Cabe recurso de agravo da deciso sobre o valor da causa art.

    317..

    Interveno provocadaCabe recurso de agravo da admissibilidade da Interveno Princi-

    pal (artigo 326., n. 2) e de Apelao no caso de condenao no pedido no

    despacho saneador se apenas for impugnada a solidariedade da dvida e a

    pretenso do autor puder de imediato ser julgada procedente, tratando-se

    de obrigao solidria e sendo a prestao exigida na totalidade a um dos

    condevedores tendo por fim a condenao na satisfao do direito de

    regresso que lhe possa assistir (art. 329.).

    Interveno acessria provocada

    Cabe recurso de apelao da sentena proferida neste incidente

    relativamente s questes de que depende o direito de regresso do autor

    do chamamento, por este invocvel em ulterior aco de indemnizao

    artigo 332., n. 4.

    Cabe recurso de Agravo da deciso que deferir o chamamento ou a

    citao edital do chamado artigos 331., n. 2 e 332., n.2.

    Assistncia

    Cabe recurso de agravo da deciso que no admita liminarmente o

    pedido de interveno artigo 336., n. 3.

    49 Eurico Lopes-Cardoso; lvaro Lopes-Cardoso Manual dos Incidentes da Instncia em ProcessoCivil -3. edio - 1999

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA68

    Cabe recurso da apelao da deciso que decida se a assistncia

    legtima artigo 336., n. 3.

    Oposio provocada

    Cabe recurso de agravo da sentena que condene o ru a satisfazer

    a prestao do autor se o terceiro no deduzir a sua pretenso, tendo sido

    ou devendo considerar-se citado na sua prpria pessoa e no se verifican-

    do nenhuma das excepes ao efeito cominatrio de revelia - Artigo 349..

    Cabe recurso de agravo da deciso que rejeite liminarmente a pre-

    tenso do terceiro quando esta a deduzir artigos 350. e 344..

    Oposio espontnea

    Cabe recurso de agravo da deciso que decida liminarmente da

    admisso da oposio artigo 344..

    Embargos de terceiroCabe recurso de agravo da deciso liminar sobre a petio artigos

    354. e 359..

    Cabe recurso de apelao da sentena de mrito proferida nos

    embargos artigo 358..

    Habilitao

    Cabe recurso de agravo da deciso que admita o incidente arftigo372..

    Cabe recurso de apelao da deciso que, subsequentemente, apre-

    cie a habilitao artigos 374. e seguintes.

    Liquidao

    Da liquidao discutida e julgada com a causa principal cabe o

    recurso que a esta couber artigo 380, n. 2.

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA69

    Do incidente deduzido depois de proferida sentena, uma vez que

    o mesmo se tramita nos termos do processo sumrio de declarao, cabe

    recurso nos termos gerais artigos 380., n. 3 e 678..

    EM TODOS OS CASOS, SEMPRE RESPEITANDO AS DISPOSI-

    ES GERAIS SOBRE RECURSOS, NOMEADAMENTE O DISPOSTO

    NO ARTIGO 678..

    SUBIDA DOS RECURSOS

    Agravos com subida imediata

    Os interpostos do despacho que no admita o incidente artigo

    739..

    Agravos com subida diferida

    Os interpostos dos despachos proferidos aps a admisso do inci-

    dente artigo 739..

    Se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos des-

    pachos que nele se proferirem s subiro quando o incidente estiver fin-

    do.

    Se for processado juntamente com a causa principal, s subiro

    com qualquer agravo interposto nessa causa, que haja de subir imediata-

    mente

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    OS INCIDENTES DA INSTNCIA70

    Agravos com subida nos prprios autos

    Os interpostos do despacho que no admita o incidente, se este forprocessado por apenso.

    Neste caso, os autos do incidente sero desapensados da causa

    principal artigo 739..

    Agravos com subida em separado

    Os interpostos do despacho que no admitir o incidente processado

    juntamente com a causa principal (alnea a), do n. 1 do artigo 739..

    EFEITO

    Agravos com efeito suspensivo

    Os interpostos do despacho que no amitir o incidente, se este forprocessado por apenso artigo 740., n. 1.

    Todos os demais tm efeito meramente devolutivo.

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    OS INCIDENTES DA IN